CADE · Tribunal do CADE · 13/03/2017
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Processo Administrativo nº 08012.005255/2010-11
Inteiro teor
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:: SEI / CADE - 0312071 - Voto :: Processo Administrativo n. 08012.005255/2010-11 Representante: SDE Ex Officio Representados: Elpida Memory, Inc.; Hitachi Ltd.; SK Hynix Inc. (atual denominação de Hynix Semiconductor, Inc.); Infineon Technologies, AG; Micron Technology, Inc.; Mitsubishi Electric Corp.; Nanya Technology Corporation; NEC Corporation; Samsung Electronics Company Ltd. Corp.; Samsung Semiconductor, Inc.; Toshiba Corporation; Akihiro Furusawa; Akira Sonoda; Alfred P. Censullo; Chae Kyun (C.K.) Chung; Choon Yub (C.Y.) Choi; Dimitrios James Sogas; Dae Soo (D.S.) Kim; Günter Hefner; Heinrich Florian; Hiroyuki Ito; Hiroyuki Kaji; Il Ung Kim; Kimikazu Kitamura; Kiochi Hirasaki; Kiyitaka Shiromoto; Kun Chul (K.C.) Suh; Naoharu Kajimura; Peter Schaefer; Sun Woo Lee; Theodore Rudd Corwin; Tatsuya Iida; Tatsuya Minami; Thomas Quinn; Yeongho Kang; Young Hwan Park; Young Woo Lee; Yuji Anzai Advogados: Amadeu Carvalhaes Ribeiro; André Alencar Porto; André Marques Gilberto; Andrea Fabrino Hoffmann Formiga; Barbara Rosenberg; Cecília Vidigal Monteiro de Barros; Daniel Oliveira Andreoli; Fabio Francisco Beraldi; Francisco Ribeiro Todorov; Frederico Gustavo Pereira Carrilho Donas; José Alexandre Buaiz Neto; José Inácio Ferraz de Almeida Prado Filho; Marcelo Calliari; Marcio Dias Soares; Mauro Grinberg; Patricia Avigni; Tulio Freitas do Egito Coelho e outros Relator: Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Relator dos Embargos de Declaração:
Conselheiro Gilvandro Carvalho Voto-Vogal: Conselheira Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt VOTO VOGAL 1Do resumo do voto-vogal Cuida o voto-vogal de Embargos de Declaração opostos em face de decisão proferida pelo Tribunal Administrativo do Cade na 95ª Sessão Ordinária de Julgamento (SOJ), em 23 de novembro de 2016, em sede do Processo Administrativo n. 08012.005255/2010-11, que investigou cartel internacional de memória DRAM (Dynamic Randomic Access Memory), nos termos do então relator, o Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior. Naquela ocasião, o Plenário, por unanimidade, condenou os Representados Elpida Memory; Mitsubishi Electric Corp. (Melco); Nanya Technology Corporation; NEC Corporation; Toshiba Corporation, e arquivou o processo em relação aos Representados Alfred P. Censullo, Hiroyuki Ito, Kimikazu Kitamura, Kiyotaka Shiromoto, Koichi Hirasaki, Naoharu Kajimura, Tatsuya Iida, Tatsuya Minami, Yuji Anzai e Akira Sonoda. Ainda, por maioria, também foram condenados os Representados Akihiko Furusawa e Dimitrios James Sogas[1]. Em face dessa decisão do Plenário, 12 Representadas protocolaram 6 Embargos de Declaração, com alegações resumidas a basicamente 12 pontos, como pode ser visto nos seguintes parágrafos: Em 5 de dezembro de 2016: Hitachi, Ltd. e Hiroyuki Kaji, alegando (1) erro material (n. SEI 276096 – versão física em 277713); Mitsubishi Electric Corp.
(Melco), alegando (2) omissão na individualização da conduta da Melco (3) omissão na especificação de se as referências a agentes indeterminados no voto incluiriam a Melco ou não, além de (4) contradição e erro material na metodologia de cálculo das multas impostas às pessoas jurídicas (n. SEI 276123 – repetido em 277429); Elpida Memory Inc., alegando (5) obscuridade e contradição nas informações usadas para o cálculo da multa, (6) contradição ao se refutar o processo falimentar da Elpida, (7) obscuridade e contradição na dosimetria da pena (n. SEI 276113); Samsung Semiconductor Inc. e Samsung Electronics Co., Ltd., alegando (8) erro material (n. SEI 276720); Infineon Technologies AG, Theodore Rudd Corwin, Heinrich Florian, Günter Hefner e Peter Schaefer, alegando (9) erro material na definição da suspensão, e não do arquivamento do PA em relação a tais Representados (n. SEI 276828); Em 9 de dezembro de 2016: Nanya Technologies Corp., alegando: (10) contradição no mercado relevante usado. Além disso, alegou duas questões de ordem (11 e 12) referentes ao juízo valorativo feito sobre a mera propositura de TCC pela Nanya, e o uso dos documentos fornecidos em sede de negociação – que não vingou – para o cálculo da multa a ela (n. SEI 278298 – versão física sob o n. SEI 278617). Foram levantados, em resumo, 4 erros materiais, 5 contradições, 2 obscuridades, 2 omissões e 2 questões de ordem. São estas: Erro material: No voto condutor, em que o Sr.
Hiroyuki Kaji foi referido como sendo funcionário da Samsung, quando ele era, em verdade, funcionário da Hitachi Semicondutores [Hitachi et al., e Samsung et al.]; Na decisão ora recorrida, que determinou a suspensão do PA em relação aos referidos Representados, quando deveria ter determinado seu arquivamento, em virtude do cumprimento de todas as obrigações relativas a esses Representados [Infineon]. Contradição: Na aplicação de metodologias distintas entre o cálculo das multas da Melco e da Nanya, e nos critérios usados para definir a base de cálculo, entre a multa da Melco e da Nanya. Também se alegou, neste item, erro material [Melco]; Ao se refutar o processo falimentar da Elpida, pois o voto condutor teria considerado determinadas decisões de autoridades estrangeiras, incluídas as autoridades norte americanas, como válidas para comprovação do cartel e culpabilidade da Representada, mas não as aceitaria como evidência da condição falimentar da empresa. Também se alegou, neste item, obscuridade [Elpida]; Entre o mercado relevante objeto do PA e o mercado utilizado como base de cálculo da penalidade da Nanya [Nanya]. Obscuridade: Acerca da desconsideração das informações financeiras desta Representada por parte do Cade, visto existir informações nos autos quanto ao faturamento obtido pela empresa nos anos da conduta, que permitem calcular a multa aplicada conforme fixado nos TCCs destes autos. Também se alegou, neste item, contradição [Elpida];
Na dosimetria da pena ao se desconsiderar o suposto período de participação da Elpida na conduta – março de 2001 a junho de 2002. Também se alegou, neste item, contradição [Elpida]. Omissão: Na especificação de ações ou condutas atribuídas à MELCO, no sentido de que a decisão não especifica ou identifica os fatos e condutas concretos imputados à MELCO, com base nos quais deveria ser feita a análise sobre sua responsabilização [Melco]; Sobre as pessoas físicas jurídicas que teriam adotados as condutas descritas pelo Cade, requerendo que este afirme expressamente se essas referências a agentes indeterminados dizem respeito à MELCO [Melco]; Questões de ordem: O voto condutor se utilizou de informações e documentos trocados com a Embargante no curso de negociação de TCC com a Nanya para calcular a multa desta, apesar de o TCC ter sido rejeitado [Nanya]; Realizou-se um juízo valorativo sobre o requerimento de TCC da Nanya, no sentido de que a mera propositura de um TCC por ela significaria confissão quanto à matéria de fato e reconhecimento de culpa. Pediu, ainda, efeitos infringentes ao referido recurso [Nanya]. 2Da Admissibilidade Em 29 de novembro de 2016, ocorreu a publicação da ata de julgamento da decisão embargada (n. SEI 274624). Os embargos foram opostos em 5 de dezembro de 2016, à exceção da Nanya, que o fez em 9 de dezembro de 2016.
O prazo é de dez, e não cinco dias, para oposição de Embargos de Declaração, em decorrência da multiplicidade de litisconsortes passivos com procuradores distintos. Logo, como os recursos foram apresentados tempestivamente e, além disso, como as indicações dos vícios pelos Embargantes preenchem os requisitos de admissibilidade (omissão, erro material, contradição e obscuridade), voto pelo conhecimento de todos os Embargos. 3Do mérito 3.1Itens 1, 8 e 9 – erros materiais (Hitachi, Samsung, Infineon) Quanto às alegações de erro material, dou provimento aos itens (1) e (8), acompanhando o Conselheiro Relator. De fato o Sr. Hiroyuki Kaji era empregado da Hitachi, e não da Samsung (itens 1 e 8 – Hitachi e Samsung alegaram o mesmo erro material tratado daqui). Com respeito à alegação de erro material feita pela Infineon, Theodore Rudd Corwin, Heinrich Florian, Günter Hefner e Peter Schaefer, não dou provimento a este item (9), no que também acompanho o Conselheiro Relator, uma vez que o presente processo somente poderá ser arquivado em face destes Representados após uma manifestação final e formal do Plenário e uma indicação de inexistência de descumprimento das obrigações desde a última manifestação da ProCADE, o que não existe até o momento. 3.2Item 6 – contradição (Elpida) A Elpida alegou que o Conselheiro-Relator teria refutado o processo falimentar daquela embargante. O voto condutor enfrentou de maneira satisfatória a questão nos parágrafos 249 e 250.
Assim, voto pelo não provimento do item (6), acompanhando o Conselheiro Relator. 3.3Itens 2 e 3 – omissão (Melco) A Melco alega que houve omissão na especificação de ações ou condutas atribuídas a ela, no sentido de que a decisão não especifica ou identifica os fatos e condutas concretas imputadas à Melco, com base nas quais deveria ser feita a análise sobre sua responsabilização. Em outras palavras, a omissão teria se dado na falta de individualização do ilícito, impossibilitando a referida Representada de saber precisamente quais as condutas praticadas por ela, por conta das quais ela incorreu no ilícito antitruste e acabou sendo condenada. Ainda que o Embargante possa ter razão, como se trata de questão de revisão de mérito, não dou provimento a este ponto (2), acompanhando o Conselheiro Relator. A Melco alega, ainda, que houve omissão quanto à citação ou à especificação da Melco e de seus representados no Voto do Conselheiro-Relator. Isto porque em seu voto, o então Conselheiro Marcio de Oliveira Junior faz afirmações quanto ao comportamento de “agentes indeterminados”, “fabricantes de DRAM”, “membros do cartel”, “participantes do cartel”, “concorrentes”, “representados”, “o cartel”, “as empresas”, mas não os especifica, configurando omissão que prejudica a ampla defesa da Melco. Mais uma vez, ainda que o Embargante possa ter razão, como se trata de questão de revisão de mérito, não dou provimento a este ponto (2), acompanhando o Conselheiro Relator.
3.4Itens 4, 5, 7 e 10 – erro material, contradição e obscuridade nas multas aplicadas (Melco, Elpida, Nanya) Como todos estes quatro itens dizem respeito às sanções, em suma, dou provimento a todos os quatro itens e aplico a sanção que apresentei na ocasião, as quais repito no quadro abaixo. Aproveito para repetir os cálculos do Conselheiro João Paulo, uma vez que, como as sanções calculadas por mim se assemelharam as dele, optei por segui-lo. Todos são exemplos de total ausência de jurisprudência para a aplicação de sanções pecuniárias pelo Plenário. O Conselheiro Márcio aplicou multas sem especificações de critérios claros e objetivos, além de ter aplicado, por vezes, o inciso II para uma empresa. Não vejo, assim, como indicar que houve proporcionalidade ou razoabilidade. O que se verifica é o arbítrio do julgador de valores genéricos, sem comprovação dos critérios usados para aferição da proporcionalidade da multa aplicada. 3.4.1Item 4 - Melco Com relação à alegação de contradição e erro material da Melco (4), esta afirma que o Cade adotou metodologias distintas para cômputo da multa daquela e da Nanya. Segundo o Conselheiro-Relator, não haveriam dados fidedignos para dimensionar o ramo de atividade da Melco, no que foi arbitrada uma multa a esta de 1.500.000 UFIRs, pelo menos 35% superior à multa calculada sob a “metodologia Nanya”, segundo alegou a Melco.
No entanto, como ressaltado pela Melco, há dados que permitem a aplicação, para ela, da mesma metodologia usada na multa da Nanya. A Melco, na tentativa de replicar a multa aplicada a Nanya, observou contradição/erro material quanto (i) ao ano aplicável para base de cálculo da Nanya, e (ii) à taxa de câmbio para conversão da multa em Reais (R$). Quanto ao ano aplicável para a base de cálculo, segundo o item 118 do voto condutor, usou-se o ano de maior faturamento do Representado no período da conduta. No entanto, o item 295 daquele mesmo documento aponta que o valor usado correspondeu ao maior percentual de participação de mercado da Representada durante a conduta. Assim, há contradição no voto condutor quanto a o que foi usado na multa da Nanya. Quanto à taxa de câmbio, o Conselheiro Márcio afirma, no item 295 de seu voto, que foi usada, no cálculo da multa esperada para a Nanya, a taxa de câmbio da época da negociação (US$ 1 = R$ 3,5403). Ficou em aberto explicar a data ou período. Segundo a Melco, nenhum valor daquela referida época parece corresponder à taxa apontada no voto. Na tentativa de identificar qual a taxa foi usada, a embargante usou como possíveis valores a taxa referente a três datas:
a “Tc1”, que seria a vigente à véspera da homologação do pedido de desistência do TCC apresentado pela Nanya, a “Tc2”, que seria a taxa vigente ao dia em que a comissão de negociação apresentou sua proposta de contribuição pecuniária à Nanya (23/06/2016), e a “Tc3”, que seria a média das taxas de câmbio aferidas durante esse período, com se observa abaixo. Todos os valores representam valores menores do que a sua multa. Portanto, dou provimento do item (4), acompanhando o Conselheiro Relator, mas dou endereçamento diverso deste. 3.4.2Itens 5 e 7 - Elpida A Elpida fez duas alegações de contradição e obscuridade. A primeira (5) diz respeito à desconsideração das informações financeiras desta Representada por parte do Conselheiro Márcio, visto existir informações nos autos quanto ao faturamento obtido pela empresa nos anos da conduta, que permitem calcular a multa. Afirma a Elpida que protocolou petição, em 13 de abril de 2015 (n. SEI 47604), apresentando quantidades e valores de suas vendas de DRAM para o Brasil durante o período investigado. A segunda alegação da Elpida (7) é a de que o valor arbitrado não guarda proporcionalidade com o tempo de participação da referida empresa na conduta - março de 2001 a junho de 2002. O Conselheiro-Relator teria, inclusive, considerado aquela Representada culpada por participação no cartel em períodos anteriores a fevereiro de 2001, quando a empresa sequer exercia atividade de comercialização de DRAM.
De fato, o Conselheiro Márcio afirmou que não havia dados fidedignos que permitissem calcular a multa. Por isso, ele multou em 1.500.000 UFIRs, com a justificativa pouco usual de que, neste caso, “[a] multa deve ser aplicada segundo a regra do art. 23, inc. III, da Lei 8.884/94 e será aplicada em 1.500.000 UFIRs para cada condenada (equivalente a R$ 1.596.150,00), montante que guarda proporcionalidade com as multas esperadas fixadas nos TCCs como base de cálculo das contribuições pecuniárias, com a situação econômico-financeira das condenadas e com as participações de mercado dos envolvidos no cartel”. A multa a ser aplicada chega a ser maior, inclusive, do que a soma das multas calculadas pela empresa nos anos de 2001 e 2002. De fato, há contradição entre a justificativa de cálculo da multa (ausência de dados fidedignos) e o valor da multa. Além disso, a Elpida também propôs valores calculados a partir de uma multa esperada pela Elpida com base de cálculo das contribuições pecuniárias de TCCs, o que também levaria a valores inferiores àquele aplicado no voto-condutor. Assim, como há dados fidedignos para o cálculo da multa e estou em completo desacordo com as formas de cálculo realizadas no voto do Conselheiro Márcio e do Conselheiro Gilvandro, dou provimento aos itens (5 e 7), não acompanhando o Conselheiro Relator.
3.4.3Item 10 - Nanya A Nanya alega contradição (10) no cálculo de sua multa, em que foi usado o mercado geral de semicondutores em 2002, quando o mercado relevante em discussão naquele PA é especificamente o de Memória DRAM, um subconjunto deste. De fato, depreende-se do Voto que Conselheiro Márcio que ele se baseou no termo “ramo de atividade” disposto no art. 37, inc. I, da Lei n. 12.529/11. No entanto, como dispõe a Resolução no 3, agora modificada pela Resolução no 18/2016/CADE, não há razão para não se aplicar dita resolução[2]. Nesse sentido, quando se calcula a vantagem auferida, o mercado em questão não é o ramo de atividade, mas o “mercado relevante”, nas suas duas dimensões. Quando calculei a vantagem auferida, como alcancei valor próximo ao do Conselheiro João Paulo, decidi acompanhá-lo. De fato, não se pode mudar a regra das sanções aplicadas em cada caso, em especial dentro de um mesmo PA como tem sido feito corriqueiramente pelo Cade. Ao tentar encontrar uma jurisprudência em ditos cálculos, chega-se à conclusão de que ainda não há (um exemplo pode ser visto no voto-vogal do Conselheiro João Paulo de Resende nos TCCs que foram trazidos por mim a Plenário para a aprovação e rejeitados em 1º/2/2017, Requerimento de TCC n. 08012.002874/2004-14, n. SEI 299551). Por isso, dou provimento a item (10), acompanhando o Conselheiro Relator, mas dando endereçamento diverso deste.
3.5Itens 11 e 12 – questões de ordem A Representada Nanya alegou, primeiramente, que o Conselheiro Márcio utilizou informações e documentos trocados com a Embargante no curso de negociação de TCC entre a Nanya e o Cade, aberta em 25 de maio de 2016, no âmbito deste Tribunal. Os documentos/informações teriam sido solicitados pela Comissão de Negociação para fins de cálculo da multa esperada/contribuição pecuniária, e teriam sido utilizados pelo Conselheiro-Relator Márcio mesmo após o insucesso daquela negociação. A representada assevera que ela propôs a negociação de TCC, que esta se iniciou, mas foi encerrada antes da apresentação de proposta final, em decorrência de sua desistência por não concordar com a metodologia utilizada para calcular a contribuição pecuniária que seria paga caso o TCC viesse a ser celebrado. A Embargante alega, assim, que, ao contrário do que foi feito pelo Conselheiro-Relator, nenhum documento ou informação levantada em sede de negociação do TCC pode ser utilizada para qualquer fim no processo, principalmente para a análise de mérito do caso, uma vez que as negociações de acordo não foram concluídas. Como bem indicam os §§ 6 e 7 do art. 179 do RICADE: §6º Caso o acordo previsto no caput deste artigo não seja alcançado, todos os documentos serão devolvidos ao proponente, não permanecendo qualquer cópia no Cade.
§7º As informações e documentos apresentados pelo proponente durante a negociação do TCC subsequentemente frustrada não poderão ser utilizados para quaisquer fins pelas autoridades que a eles tiveram acesso. O próprio Guia de Termos de Compromisso de Cessação indica que “Caso não seja firmado o TCC, as informações e os documentos apresentados no contexto da negociação serão devolvidos aos Proponentes ou destruídos (inclusive informações gravadas em formato eletrônico) e não poderão ser utilizados para quaisquer fins pelas autoridades que a eles tiveram acesso”. Não obstante, o Conselheiro Márcio manifestamente utilizou de documentos e informações apresentadas no contexto da negociação infrutífera com a Nanya, tais como: i) possível faturamento virtual da Nanya; ii) estimativas do tamanho do mercado brasileiro supostamente afetado pelas condutas investigadas; iii) métodos para se calcular a contribuição pecuniária que seria eventualmente paga pela Nanya em caso de celebração do acordo; e iv) taxa de câmbio utilizada à época da negociação (bom citar n.º de § ou SEI). Nesse sentido, cabe citar o item 295 do voto do Conselheiro-Relator Márcio Oliveira: 295.
No que concerne à Nanya, os parâmetros de “multa esperada” foram fixados na época da negociação do TCC por ela proposto e serão apenas reproduzidos aqui, uma vez que a multa passou de “esperada” para “aplicada”, ou seja, a multa esperada já havia sido fixada à época da negociação de sua proposta de TCC e estaria espelhada na contribuição pecuniária que seria recolhida pela empresa. Tal contribuição teria uma redução percentual (desconto) caso o CADE e a Representada chegassem a bom termo quanto às condições do acordo. A contribuição pecuniária esperada no TCC era de R$ 1.537.014,16 (equivalente a 1.444.426,42 UFIR, nos termos do art. 23, inciso III, da Lei 8.884/94), que correspondia à projeção da participação de mercado de 2002, equivalente a 5,5%, no mercado mundial de DRAM. Esse valor correspondeu a US$ 2.894.320,00, que, convertido pela taxa de câmbio da época da negociação (US$ 1 = R$ 3,5403), totalizou a base de cálculo de R$ 10.246.761,10, sobre a qual incidiu o percentual de 15%. Como já dito, o ano-base para fixação da base de cálculo foi aquele que correspondeu ao maior percentual de participação de mercado da Representada durante a conduta, já que todos os quatro TCCs antecedentes utilizaram essa mesma premissa para calcular a multa esperada, revelando, portanto, a proporcionalidade entre a multa esperada da Nanya com a multa esperada das demais Representadas.
Por razões de segurança jurídica, entendo que a multa esperada não pode ser alterada ao longo do processo, porquanto não vislumbrei mudança fático-probatória que alterasse o grau de reprovabilidade inicialmente imputado à Representada Nanya desde a época da negociação do TCC. [Grifos nossos]. De fato, resta claro o uso indevido – senão ilegal – de documentos que deveriam ter sido “devolvidos aos Proponentes ou destruídos”, conforme expressamente indicado pelo nosso Regimento Interno. Uma verdadeira balburdia processual. Desse modo, com o uso dessas informações, o Conselheiro Márcio incorreu em erro processual grave, que se não sanado, macula o processo e, consequentemente, a decisão que condenou a Nanya. Além deste erro, houve outro, desconsiderado completamente pelo Conselheiro Gilvandro, ao trazer seu voto no Plenário da 100a SOJ. De acordo com a Nanya, o Conselheiro-Relator Marcio realizou um juízo valorativo sobre o requerimento de TCC da Nanya, fato extremamente equivocado, pois considerou que a mera propositura de um TCC significa confissão quanto à matéria de fato e reconhecimento de culpa. As afirmações do Conselheiro-Relator nesse sentido, se observarmos os itens 118 e 119 de seu voto, estão – ainda que de forma muito sutil – permeadas de juízos de valor, feitos a partir do mero fato de que houveram negociações de TCC, o que foi feito inclusive com a menção de as cláusulas que a Parte estaria disposta a celebrar: 118.
Não obstante a Nanya Technology Corporation ter protocolizado pedido de celebração de Termo de Compromisso de Cessação (Requerimento 08700.003811/2016-52), a própria Representada desistiu expressamente da continuidade das negociações. Segundo a Nanya, “com a devida vênia, a proposta de utilização do ano-base 2002 como critério para o cálculo de uma eventual contribuição pecuniária refletiria em valor muito acima da capacidade de pagamento da Nanya e não refletiria a situação particular da Proponente nos presentes autos” (SEI 229716 e 230363). Como se observa, a Representada estava disposta a celebrar acordo e reconhecer sua participação nos fatos investigados, porém não concordou com a base de cálculo da negociação estabelecida no meu gabinete, que foi a de maior faturamento durante o período da conduta. Esse raciocínio visou a assegurar a isonomia e a coerência em relação aos quatro TCCs anteriores (Infineon, Samsung, Micron e Hynix) e ficou explicitamente consignado no Requerimento de TCC 08700.003672/2016-67, protocolado nestes mesmos autos e que aceitou a proposta da Representada Hitachi Ltd.[77] Diante do insucesso dessas negociações, o processo tramita normalmente em relação à Nanya Technology Corporation. A Nanya – à qual estavam vinculados os Srs.
Charles Kau, Hank Saye, Ken Hurley e Steve Thorsen e outras pessoas naturais envolvidas – foi uma empresa que inicialmente tentou fechar um acordo com o CADE, mas desistiu de prosseguir com a negociação, o que já está devidamente explanado nos autos. Segundo os Beneficiários, a Nanya participou do cartel, o que também foi confirmado pela Micron a partir da descrição detalhada de contatos entre os Srs. Mike Sadler e Ken Hurley, entre os Srs. Keith Weinstock e Hank Saye e entre os Srs. Steve Thorsen e Ken Hurley, sendo que grande parte da discussão era direcionada às estratégias comerciais a serem implementadas em relação à Dell. Importante destacar que o Sr. Ken Hurley foi Presidente da Nanya e foi diretamente envolvido em discussões sobre o cartel. [Grifos nossos]. O §5º do art. 179 do RICADE estabelece que: §5º O protocolo do requerimento de termo de compromisso não implica confissão quanto à matéria de fato nem reconhecimento da ilicitude da conduta objeto do processo administrativo, do inquérito administrativo ou do procedimento preparatório de inquérito administrativo. O uso indevido das informações constantes dos autos de requerimento de TCC e os juízos valorativos feitos pelo Conselheiro-Relator constituem erro gravíssimo podendo provocar a nulidade da decisão condenatória, no que entendo que qualquer informação ou documento fornecido no âmbito da negociação de TCC com aquela empresa seja retirada do voto, a fim de sanar a referida nulidade.
Entendo que o Conselheiro Relator dos Embargos – Conselheiro Gilvandro - deu o devido encaminhamento somente à primeira questão levantada e desconsiderou equivocadamente a segunda questão de ordem. Ainda assim, pode-se entender que os pontos levantados pela Elpida foram sanados. 4Da conclusão Por todo o exposto: Acompanho o voto do Conselheiro Gilvandro quanto ao conhecimento dos seis Embargos de Declaração; Acompanho o Conselheiro Gilvandro no provimento dos itens 1 e 8 do presente voto; Acompanho o Conselheiro Gilvandro no não provimento dos itens 2, 3, 6 e 9 do presente voto; Acompanho o encaminhamento que o Conselheiro Gilvandro deu nas questões de ordem levantadas no item 11 do presente voto; Acompanho o Conselheiro Gilvandro no provimento do item 4 do presente voto mas dou endereçamento diverso deste, no que aplico a valor da multa por mim calculado de R$ 900 mil para a empresa Mitsubishi; Acompanho o Conselheiro Gilvandro no provimento do item 10 do presente voto mas dou endereçamento diverso deste, no que aplico a valor da multa por mim calculado de R$ 60 mil para a empresa Naya; Não acompanho o Conselheiro Gilvandro nos itens 5 e 7 do presente voto. Dou provimento e, com vistas a sanar os alegados vícios, aplico a multa calculada por mim de R$ 150 mil para a empresa Elpida; e Entendo que os pontos levantados pela Elpida nas questões de ordem do item 12 foram sanados, apesar do Conselheiro Gilvandro não ter endereçado explicitamente essas questões. É o voto.
Brasília, 8 de março de 2017. CRISTIANE ALKMIN JUNQUEIRA SCHMIDT Conselheira [1] Além disso, cabe ressaltar que, segundo a r. decisão, o processo encontra-se suspenso em relação aos Representados Infineon Technologies AG; Samsung Semiconductor Inc.; Samsung Electronics Co. Ltd; Micron Technology, Inc.; SK Hynix Inc. (nova denominação de Hynix Semiconductor, Inc.); Hitachi Ltd.; Chae Kyun Chung (Hynix), Choon Yub Choi (Hynix), Dae Soo Kim (Hynix); Kun Chul Suh (Hynix); Theodore Rudd Corwin (Infineon); Heinrich Florian (Infineon); Günter Hefner (Infineon); e Peter Schaefer (Infineon) até cumprimento integral das obrigações previstas nos Termos de Compromisso de Cessação, e em relação aos Representados Young Woo Lee (Samsung), Young Hwan Park (Samsung), Yeongho Kang (Samsung), Thomas Quinn (Samsung), Sun Woo Lee (Samsung), Il Ung Kim (Samsung) e Hiroyuki Kaji (Samsung) em razão de homologações de adesão aos Termos de Compromisso de Cessação. [2] “[o] Cade poderá, mediante decisão fundamentada, adaptar o ramo de atividade às especificidades da conduta quando as dimensões indicadas no art. 1º forem manifestamente desproporcionais. ”
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