CADE · Superintendência-Geral · 24/03/2016
Ato de Concentração Sumário nº 08700.001825/2016-31
Ato de Concentração Sumário nº 08700.001825/2016-31
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:: SEI / CADE - 0181313 - Parecer :: PARECER Nº 91/2016/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.001828/2016-75 (08700.001825/2016-31) REQUERENTES: AFFONSO BRANDÃO HENNEL E TOSHIBA CORPORATION EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Affonso Brandão Hennel e Toshiba Corporation. Mercado de fabricação e comercialização de produtos de áudio, vídeo e informática. Procedimento Sumário. Aquisição de controle unitário. Art. 8º, inciso VI, Resolução Cade nº 2, de 29 de maio de 2012. Aprovação sem restrições. VERSÃO PÚBLICA I. AS REQUERENTES (INFORMAÇÕES SEGUNDO AS PARTES) I.1 AFFONSO BRANDÃO HENNEL ("Comprador") O Comprador é sócio majoritário da Semp Toshiba Amazonas S.A. ("Semp Toshiba"), empresa atuante no mercado de fabricação e comercialização de produtos de áudio, vídeo e informática. Segundo informa o Comprador, por meio de seus representantes, a Semp Toshiba exerce controle sobre um grupo de empresas que desenvolvem as seguintes atividades, além da já mencionada: comércio varejista de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e de vídeo; fabricação de equipamentos de informática; fabricação de aparelhos de comunicação, peças e acessórios; fabricação de componentes eletrônicos; consultoria em tecnologia da informação; armazenagem; e, bovinocultura para corte. O Grupo Semp Toshiba controla 9 empresas no Brasil, dentre as quais: Semp Toshiba S.A.; Semp Toshiba Bahia S.A.; Semp Toshiba Componentes S.A.; Semp Toshiba Informática S.A.;
SMD Indústria de Componentes e Equipamentos Eletrônicos Ltda; e Crianto Indústria Eletrônica da Amazônia Ltda. I.2 Toshiba Corporation ("Vendedora") A Vendedora é uma empresa multinacional de origem japonesa e controladora em última instância do Grupo Toshiba, que atua nas indústrias mecânica, eletroeletrônica e de informática. Conforme informações constantes no processo, o Grupo Toshiba no Brasil inclui 11 empresas, dentre elas, a Semp Toshiba Amazonas S.A. ("Semp Toshiba"), empresa objeto da operação. O Grupo Toshiba possui, atualmente, 40% do capital votante e corporativo da Semp Toshiba. Além da Semp Toshiba, o Grupo Toshiba inclui as seguintes empresas: Toshiba América do Sul Ltda.; Toshiba Global Comércio de Soluções para Varejo (Brazil) Ltda.; Tmeic Sistemas Industriais da América do Sul Ltda.; e, Westinghouse Electric do Brasil Serviços e Consultoria para Centrais Nucleares Ltda.. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Operação foi conhecida? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, Despacho Ordinatório DCONT 0177293 Data da notificação ou emenda? 08/03/2016 Data da publicação do edital? 22/03/2016 III. DA DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO Trata-se de aquisição de controle unitário da Semp Toshiba, por meio da transferência para o Comprador de todas as ações em posse do Grupo Toshiba. A partir dessa operação, o Comprador passará a ter a totalidade do capital votante e cerca de 90% do capital corporativo da empresa. A operação implica a seguinte reorganização societária:
- Antes da operação: - Após a operação: IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8.º, RESOLUÇÃO CADE Nº 2, DE 29 DE MAIO DE 2012) VI – Outros casos. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO EFEITOS DA OPERAÇÃO Sobreposição horizontal Não Integração vertical Não Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical N/A Participação de mercado N/A VI. CONSIDERAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Considerando que, segundo os autos do processo, o Comprador já detém maioria do capital votante da Semp Toshiba e não apresenta participação societária de 20% ou mais em empresas externas ao Grupo Semp Toshiba e que a transação proposta não enseja modificações na relação já existente entre as empresas desse Grupo, sustenta-se a tese de não haver sobreposição horizontal nem integração vertical ou seu subsequente reforço por meio da operação. Nesse sentido, a aquisição de controle unitário do Grupo Semp Toshiba pelo comprador não representa alterações na estrutura de oferta do mercado de fabricação e comercialização de áudio, vídeo e informática. Logo, a SG conclui que a presente operação não levanta preocupações sob o ponto de vista concorrencial. VII. CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA O Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda de Ações não prevê cláusulas de não-concorrência. VIII. RECOMENDAÇÃO Aprovação sem restrições. São estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral.
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