CADE · Superintendência-Geral · 14/04/2016
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.012652/2015-04
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.012652/2015-04
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:: SEI / CADE - 0188590 - Parecer :: PARECER Nº 14/2016/CGAA2/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.012652/2015-04 EMENTA: Ato de Concentração. Requerente A: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda. Requerente B: Fundação Waldemar Barnsley Pessoa. Planos de saúde individuais/familiares e coletivos. Hospital-geral. Procedimento ordinário. Sobreposição horizontal. Integração vertical. Aprovação sem restrições. versão PÚBLICA I. DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Ato de Concentração nº 08700.012652/2015-04 Requerentes: a) São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda (“São Francisco”) b) Fundação Waldemar Barnsley Pessoa (“Fundação Waldemar”) II. DA DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO Trata-se de operação que envolve a aquisição da integralidade da carteira de beneficiários de planos privativos de assistência à saúde da Fundação Waldemar Barnsley Pessoa pela São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda. A São Francisco é uma operadora de planos privados de assistência à saúde individuais/familiares e coletivos, que atua na administração, assessoria, implementação e comercialização desses planos, além de fornecer atendimento médico ambulatorial e organizar cursos, palestras, seminários e outros eventos relacionados à sua área de atuação. A Fundação Waldemar, por sua vez, é uma fundação que tem como objetivo o fomento à implementação de estratégias previstas nas políticas públicas de saúde, educação e assistência social, bem como pesquisa na área de saúde.
Como atividade meio, a Fundação Waldemar detém carteira de beneficiários de planos privados de assistência à saúde, individuais e coletivos, comercializada com a marca “São Francisco Clínicas”. A Fundação Waldemar é uma fundação sem fins lucrativos, que não faz parte de nenhum grupo econômico. A atual composição acionária da São Francisco encontra-se nos quadros abaixo: Quadro 1 – Atual Composição do capital social da São Francisco Acionista* Participação no capital total (acesso restrito ao Cade e às Requerentes) (acesso restrito ao Cade e às Requerentes) (acesso restrito ao Cade e às Requerentes) (acesso restrito ao Cade e às Requerentes) Total 100% Fonte: Formulário de Notificação (documento SEI nº 0150857) A Fundação Waldemar pretender migrar para outro tipo de investimento, de forma menos onerosa para a consecução dos seus fins. Conforme a Requerente, o aumento das garantias financeiras e encargos exigidos pela ANS tornou a atividade de operadora de planos de assistência à saúde demasiadamente onerosa, impossibilitando que a Fundação Waldemar cumpre com as suas atividades-fim assistenciais. A São Francisco, por sua vez, considera a aquisição da carteira de cliente da fundação eficiente, pois os planos de saúde da Fundação Waldemar são iguais a alguns dos planos da São Francisco e possuem cobertura e rede credenciada similares. III. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 2 – Aspectos formais da operação Operação foi conhecida?
Sim – faturamentos do grupo adquirente e do grupo da empresa adquirida, respectivamente, maiores que R$ 750 milhões e R$ 75 milhões, no Brasil. Taxa processual foi recolhida? Sim. Documento SEI nº 0151459 Data de publicação do edital O Edital n° 60/2016, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 29/02/2016 Data da notificação ou emenda 19 de fevereiro de 2016 Elaboração própria. IV. MÉRITO IV.1 Mercado Relevante A operação apresenta as seguintes relações entre as atividades realizadas pelo grupo econômico da São Francisco no Brasil e pela Fundação Waldemar, conforme informações prestadas na notificação: Quadro 3 – Setores de atuação das requerentes Fonte: Formulário de Notificação (documento SEI nº 0170893) O quadro acima revela que a operação proposta resultaria em sobreposições horizontais nos segmentos de (i) planos de assistência à saúde individuais/familiares; e (ii) planos de assistência à saúde coletivos. Além disso, também haveria um reforço na integração vertical entre os segmentos de (i) hospital-geral, no qual a São Francisco atua, e planos de assistência à saúde[1]; (ii) centro médico, no qual a São Francisco atua, e planos de assistência à saúde, no qual ambas as Requerentes atuam; (iii) exames de medicina laboratorial e planos de assistência à saúde.
As atividades de centro médico e exames de medicina laboratorial da São Francisco, no entanto, são prestadas de maneira cativa às requerentes[2], de forma que não serão objeto de análise nesse parecer. Dessa forma, tendo em vista a existência de sobreposições horizontais e integrações verticais entre as atividades desenvolvidas pelas Requerentes, serão definidos a seguir os mercados produto e geográfico dos segmentos afetados. IV.1.1 Dimensão produto IV.1.1.1 Planos de assistência à saúde Planos de saúde foram definidos pela Seae como contratos de seguro nos quais uma operadora compromete-se a assumir determinados riscos financeiros relativos a diversos sinistros que podem ocorrer com o segurado, condicionada ao recebimento de um fluxo de pagamento mensal (prêmio) referente ao preço do plano.[3] A jurisprudência do Cade é pacífica no que diz respeito à definição de mercados relevantes de planos de saúde, segmentando-os, sob a ótica do produto, em (i) planos médicos individuais/familiares; (ii) planos médicos coletivos; (iii) planos exclusivamente odontológicos individuais/familiares; e (iv) planos exclusivamente odontológicos coletivos. Tal segmentação se justifica pela insubstitubilidade, pelo lado da oferta, entre planos médicos e odontológicos. Quanto à separação entre planos individuais/familiares e coletivos, a SEAE, no Documento de Trabalho nº 46, motivou tal decisão em razão dos seguintes fatores:
o cálculo de preço de planos coletivos é feito com base nos riscos percebidos por um grupo razoavelmente similar de beneficiários, enquanto os planos individuais/familiares rateiam o risco percebido por uma carteira heterogênea de usuários; há um diferencial significativo entre os prêmios dos planos individuais e coletivos que serão suportados pelo beneficiário, uma vez que, nos planos coletivos, o custo mensal geralmente recai sobre a pessoa jurídica na qual o beneficiário está empregado; há uma diferença entre o grau de regulação incidente sobre cada um desses mercados; e há uma assimetria de substituição, ou seja, embora seja possível para o detentor de um plano coletivo a substituição desse por um plano individual, beneficiários de planos individuais nem sempre podem passar a contratar planos coletivos, tendo em vista que para isso é necessário um vínculo a uma pessoa jurídica que tenha contrato coletivo com uma OPS. As Requerentes da presente operação ofertam planos médicos individuais/familiares e planos médicos coletivos, havendo, dessa forma, sobreposição horizontal apenas nesses mercados relevantes. IV.1.1.2 Hospitais-gerais O Documento de Trabalho SEAE/MF nº 46 segmentou o setor de serviço médico-hospitalar da seguinte forma:
Centro médico Ambulatório/emergência Exames de medicina laboratorial Diagnósticos por imagem Diagnósticos por método gráfico Hospitais Hospital-geral Casos graves Especializado Ambulatorial/emergência Exames de medicina laboratorial Diagnósticos por imagem Diagnósticos por método gráfico Em relação ao segmento de hospitais, a jurisprudência do Cade é pacífica no sentido de que esse pode se subdividir em diferentes mercados relevantes, quais sejam: (i) hospital geral; (ii) hospital para casos graves; e (iii) hospitais especializados. Os hospitais gerais, único mercado em que uma das Requerentes atua (São Francisco Saúde), são aqueles que que prestam serviços relativos às diversas áreas de especialização da medicina, apesar de ser possível que um hospital assim classificado se destaque em uma área específica, em razão de seus profissionais ou dos equipamentos utilizados. Dentre os diversos serviços abrangidos por esse cluster, encontram-se os ambulatoriais e de emergência prestados dentro do estabelecimento.[4] Dessa forma, e em consonância com a jurisprudência do Cade, define-se como mercado produto o mercado de hospitais-gerais. IV.1.2 Dimensão geográfica IV.1.2.1 Planos de saúde A jurisprudência do Cade já adotou entendimentos diversos a respeito da metodologia para a determinação da dimensão geográfica do mercado de planos de saúde (individuais/familiares e coletivos) em diversas ocasiões.
O Documento de Trabalho SEAE/MF nº 46, que guiou o entendimento dessa autarquia em variados casos, [5] identificou que, em média, um beneficiário estaria disposto a se deslocar de 30 a 40 minutos, ou 20 a 30 km, para ser atendido, de forma que essa área deveria ser considerada o mercado relevante. A delimitação, porém, deveria considerar o município como a menor unidade de análise, pois esse é o menor nível de desagregação da área geográfica de cobertura permitida pela ANS para as operadoras. Em 2011, no entanto, no julgamento do Ato de Concentração nº 08012.008551/2007-79 (Amil Assistência Médica Internacional Ltda., Planos de Saúde Integrais S.A., Assistência Média São Paulo S.A.
e Orion Participações e Administração S.A.), o Conselheiro Relator Olavo Chinaglia sustentou que seria difícil encontrar uma definição do que seria “uma rede prestadora suficiente para gerar uma força de polarização em relação a beneficiários de outros municípios e de qual seria a propensão de deslocamento dos beneficiários para usufruir serviços médicos em outras localidades”, de forma a possibilitar a delimitação precisa dos mercados geográficos pelo critério da SEAE, que tenta desconsiderar as fronteiras geopolíticas.[6] Nesse cenário, o Conselheiro adotou a metodologia proposta pela ANS, com base no estudo da CEDEPLAR/UFMG, que agrupa os municípios brasileiros em 89 mercados relevantes, com base no poder de influência, demanda de serviços e distância entre as cidades.[7] A metodologia proposta também foi utilizada pela Superintendência-Geral no Ato de Concentração nº 08700.003978/2012-90 (Unimed Franca – Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares S.A. e Hospital Regional de Franca). O voto do Conselheiro Elvino de Carvalho Mendonça, no entanto, definiu o mercado de planos de saúde médico-hospitalar individual/familiar e coletivo como sendo apenas o município em análise, sem entrar em maiores discussões sobre uma possível ampliação.
No Ato de Concentração nº 08700.008540/2013-89, no entanto, a Superintendência-Geral modificou novamente a metodologia utilizada, agrupando os municípios em um mesmo mercado relevante conforme o fluxo de pacientes entre esses municípios. Dessa forma, definiu-se o mercado relevante como municipal e, para os mercados em que a concentração fosse superior a 20%, o mercado relevante geográfico seria expandido para o grupo de municípios que representassem 75% dos atendimentos dos pacientes daquele município que inicialmente era objeto de análise. Assim, se 75% dos pacientes são atendidos dentro do próprio município, este será definido como um mercado relevante. Caso esse percentual seja inferior, outros municípios próximos são agregados até se chegar ao percentual de 75%. Esse tem sido a metodologia adotada desde então pela Superintendência-Geral[8], e que não se pretende alterar neste Ato de Concentração. No entanto, o caso concreto avaliado nesta operação dispensa a mencionada expansão do mercado relevante, em razão da ausência de nexo de causalidade entre a operação e eventual exercício de poder de mercado, como será melhor explanado no item V.1. Portanto, a presente análise será realizada considerando a dimensão geográfica do mercado relevante, tanto de planos de saúde individuais/familiares quanto coletivos, como municipal, de maneira simplificada, sem prejuízo das conclusões obtidas.
IV.1.2.2 Serviço médico-hospitalar IV.1.2.2.1 Hospitais-Gerais A jurisprudência do Cade é pacífica ao considerar a dimensão geográfica do mercado relevante de hospitais-gerais em um raio de 10 km, ou 20 minutos, dos hospitais-gerais que são objeto da operação.[9] Esse raio, no entanto, pode ser expandido em observância a alguns fatoras, como o tempo de deslocamento decorrente do trânsito na localidade, a complexidade do hospital ou a baixa oferta de serviços médico-hospitalares na região. Apesar dessas considerações, as Requerentes apresentaram informações de suas atividades no segmento em análise com base em um mercado municipal. Considerando que, em relação aos hospitais da São Francisco localizados em Ribeirão Preto e Sertãozinho, o cenário municipal mostra-se mais conservador[10], esta SG prosseguirá esta análise de acordo com a definição dada pela São Francisco e pela Fundação Waldemar. IV.1.3 Conclusão quanto aos mercados relevantes Conforme o exposto, foram definidos os seguintes mercados relevantes na presente operação: mercado municipal de planos de saúde individuais/familiares; mercado municipal de planos de saúde coletivos; e mercado municipal de hospitais-gerais. Desse modo, a análise desse parecer prosseguirá, nos itens V e VI, com a avaliação das sobreposições horizontais e das integrações verticais entre as atividades das partes. V.
SOBREPOSIÇÕES HORIZONTAIS V.1 Possibilidade de exercício de poder de mercado Conforme as informações fornecidas pelas Requerentes, da operação decorreriam sobreposições horizontais nos seguintes mercados: planos de saúde individuais/familiares; e planos de saúde coletivos. No formulário de notificação, com o objetivo de racionalizar a análise de sobreposições nos mercados de planos de saúde, as Requerentes utilizaram filtros para limitar os mercados que serão objeto de análise. Neste exame, portanto, só serão avaliadas estruturas de mercados municipais em que: (i) a participação da Fundação Waldemar for superior a 5% no mercado relevante em análise; e (ii) a carteira de beneficiários da empresa adquirida for superior a 100 vidas. A partir dessa filtragem, e com base nos dados fornecidos pelas Requerentes e pela ANS (documento SEI nº 0176191), foram identificados os seguintes mercados nos quais as Requerentes possuem market share superior a 20%:
Tabela 1 – Participação das Requerentes no mercado de planos de saúde individuais/familiares - 2015 Planos de saúde individuais/familiares OPS São Francisco Fundação Waldemar Total ∆HHI Nº de beneficiários % Nº de beneficiários % Nº de beneficiários % Barrinha 927 36,08% 122 4,75% 1.049 40,83% 343 Brodowski 916 60,22% 188 12,36% 1.104 72,58% 1.489 Cravinhos 1.380 50,61% 506 18,56% 1886 69,17% 1.879 Guariba 869 38,32% 578 25,49% 1447 63,81% 1.954 Jaboticabal 2.294 19,98% 3.663 31,90% 5957 51,88% 1.275 Jardinópolis 1.390 44,93% 348 11,25% 1738 56,18% 1.011 Pradópolis 485 42,88% 167 14,77% 652 57,65% 1.267 Ribeirão Preto 28.659 40,54% 7.716 10,92% 36375 51,46% 885 Santa Cruz das Palmeiras 567 31,24% 767 42,26% 1.334 73,50% 2.640 São Simão 438 54,21% 99 12,25% 537 66,46% 1.328 Serrana 1.205 45,73% 271 10,28% 1.476 56,01% 940 Tambaú 566 19,47% 338 11,63% 904 31,10% 453 Fonte: Requerentes e ANS. Elaboração própria.
Tabela 2 – Participação das Requerentes no mercado de planos de saúde coletivos - 2015 Planos de saúde coletivos OPS São Francisco Fundação Waldemar Total ∆HHI Nº de beneficiários % Nº de beneficiários % Nº de beneficiários % Barrinha 1.814 20,90% 197 2,27% 2.011 23,17% 94,886 Brodowski 1.206 34,90% 1.161 33,59% 2.367 68,49% 2344,582 Cajuru 1.493 37,32% 390 9,75% 1883 47,07% 727,74 Cravinhos 2.972 30,34% 1.395 14,24% 4367 44,58% 864,0832 Dumont 1.161 35,46% 557 17,01% 1718 52,47% 1206,349 Guariba 4.326 35,23% 665 5,42% 4991 40,65% 381,8932 Jaboticabal 3.045 14,66% 3.589 17,28% 6634 31,94% 506,6496 Jardinópolis 2.507 29,57% 1.178 13,90% 3685 43,47% 822,046 Luís Antônio 3.448 70,48% 22 0,45% 3.470 70,93% 63,432 Pitangueiras 3.805 34,63% 138 1,26% 3.943 35,88% 87,2676 Pradópolis 1.763 23,26% 936 12,35% 2.699 35,61% 574,522 Ribeirão Preto 39.858 20,58% 20.126 10,39% 59.984 30,97% 427,6524 Santa Cruz das Palmeiras 7.707 67,22% 1.598 13,94% 9.305 81,16% 1874,094 Santa Rosa do Viterbo 3.766 48,36% 2.694 34,60% 6.460 82,96% 3346,512 São Simão 754 29,30% 648 25,18% 1.402 54,49% 1475,548 Serrana 7.087 57,22% 792 6,39% 7.879 63,61% 731,2716 Taiúva 64 12,70% 102 20,24% 166 32,94% 514,096 Tambaú 688 29,66% 779 33,58% 1.467 63,23% 1991,966 Fonte: Requerentes e ANS. Elaboração própria.
A operação, portanto, resulta em participações consideravelmente altas em alguns municípios de São Paulo, tais como Cravinhos, Santa Cruz das Palmeiras e Santa Rosa do Viterbo, tanto no segmento de planos de saúde individuais/familiares quanto no de coletivos. Usualmente, a Superintendência-Geral utiliza o critério de HHI para avaliar se há nexo de causalidade entre a operação e possível exercício de poder de mercado da adquirente. Na presente análise, no entanto, dois aspectos adicionais serão considerados para se avaliar o possível nexo: a (acesso restrito ao Cade e às Requerentes) por parte da Fundação Waldemar e os laços na administração e operação entre as Requerentes. Quanto ao primeiro, as Requerentes informaram que:[11] (acesso restrito ao Cade e às Requerentes) Além disso, a evolução do número de beneficiários da Fundação Waldemar nos últimos 5 anos corrobora o afirmado pelas partes ao demonstrar que, em quase todos os municípios em análise,[12] o número de vidas em sua carteira (acesso restrito ao Cade e às Requerentes), como pode ser observado na seguinte tabela:
Tabela 3 – Evolução do nº de beneficiários da Fundação Waldemar no mercado de planos individuais/familiares – 2010 a 2014 (acesso restrito ao Cade e às Requerentes) Tabela 4 – Evolução do nº de beneficiários da Fundação Waldemar no mercado de planos coletivos – 2010 a 2014 (acesso restrito ao Cade e às Requerentes) Ou seja, independentemente da operação, a Fundação Waldemar já não pode ser considerada uma concorrente no mercado de planos de saúde, sendo os altos market shares decorrentes apenas do seu grande estoque de beneficiários contratados há mais de oito anos. (acesso restrito ao Cade e às Requerentes), não sendo, portanto, uma opção para os atuais consumidores do mercado. Além disso, cumpre destacar que, apesar de não possuir laços societários em razão de sua natureza jurídica de fundação, a operadora adquirida na presente operação possui fortes vínculos administrativos com a São Francisco. Nesse sentido, tem-se que (acesso restrito ao Cade e às Requerentes). Não limitada à diretoria, os laços entre as Requerentes se estendem ao exercício das funções administrativas rotineiras das empresas, representados no compartilhamento dos serviços de contabilidade, financeiro, recursos humanos, jurídico, faturamento e tecnologia de informática: Além da coincidência de controladores, há diversos aspectos que demonstram a ausência de concorrência entre a FWBP e a SFSS mesmo antes da operação:
(i) a carteira de beneficiários da FWBP é comercializada sob a marca “São Francisco Clínicas”, enquanto a da SFSS é “São Francisco Saúde”; (ii) os planos possuem cobertura e rede credenciada similares; (iii) as Requerentes compartilham alguns serviços por meio do Centro de Serviços Compartilhados, tais como contabilidade, financeiro, recursos humanos, jurídico, faturamento e tecnologia da informação, todos compartilhados entre ambas as operadoras. (documento SEI nº 0184777) Tem-se então que as Requerentes já agiam como pertencentes de um mesmo grupo econômico, de forma que a operação se assemelha mais a uma reestruturação societária do que à aquisição de um concorrente. Ela resultará na alteração da estrutura organizacional das carteiras, mas não do comportamento do agente econômico que as administra. Não se está aqui postulando em favor do argumento de que as partes fazem parte de um mesmo grupo econômico, o que demandaria uma análise dos vínculos societários de maneira mais extensiva e detalhada, o que se mostrou dispensável para as conclusões obtidas, dada a inatividade da FWBP na venda de novos planos, conforme demonstrado acima. Por todo o exposto, conclui-se pela inexistência de nexo de causalidade entre a presente operação e eventual exercício de poder de mercado da São Francisco em quaisquer dos mercados em que é verificada uma sobreposição horizontal, sendo desnecessário o prosseguimento da análise. VI.
INTEGRAÇÕES VERTICAIS A integração vertical entre empresas que estão em processo de unificação de suas operações suscita preocupações concorrenciais, sob o ponto de vista da possibilidade de exercício de poder de mercado, em duas hipóteses: possibilidade de fechamento do mercado à montante (upstream): quando a empresa à jusante detém poder de mercado, esse agente tem incentivos para adquirir insumos apenas da empresa verticalizada, acarretando prejuízos aos demais agentes do mercado à montante; possibilidade de fechamento do mercado à jusante (downstream): quando a empresa à montante possui poder de mercado, esse agente tem incentivos para direcionar sua produção para a empresa verticalizada, ou ainda, praticar condutas tendentes ao fechamento de mercado, tal como a discriminação de preços. Por outro lado, conforme já afirmado pela SG em parecer pretérito[13], as integrações verticais envolvendo planos de saúde e prestadores de serviços médico-hospitalares já foram alvo de análise pelo Conselho em diversas oportunidades[14]. Usualmente o CADE tem considerado a possibilidade da verticalização envolvendo planos de saúde e hospitais gerar eficiências antitruste, pois podem resultar em maior controle de custos pela operadora, melhor conhecimento do histórico de saúde do paciente, entre outros[15].
Tendo isso em consideração, é preciso avaliar se a operação confere capacidade e incentivos para que as requerentes empreendam condutas tendentes ao fechamento de mercado ou discriminação, após a operação. Ausentes indícios nesse sentido, é provável que a operação seja benéfica ao mercado, ao proporcionar ganhos de eficiência sem a contrapartida de efeitos indesejados. Como destacado em tópico anterior, a presente operação poderia resultar em integrações verticais entre as atividades das partes nos segmentos de planos de saúde, serviço médico hospital e serviços de apoio à medicina diagnóstica. As atividades relacionadas aos centros médicos e serviços de apoio à medicina diagnóstica, no entanto, são cativas a ambas as requerentes, de forma que a consumação da presente operação não teria condão de prejudicar as concorrentes ou consumidores. Se faz necessária, no entanto, a análise da integração entre o segmento de hospitais-gerais, nos quais a São Francisco atua por meio dos seus hospitais nos municípios de Ribeirão Preto e Sertãozinho, e planos de saúde, nos quais ambas as Requerentes atuam[16]. Em síntese, o objetivo é avaliar se: (i) as requerentes são capazes de fechar o mercado de hospitais para planos de saúde concorrentes; ou (ii) as requerentes são capazes de fechar o mercado de planos de saúdede para os hospitais concorrentes.
O município de Sertãozinho possui apenas dois hospitais-gerais – o Irmandade da Santa Casa de Sertãozinho e o Hospital São Francisco (unidade Netto Campello). O último, que pertence ao grupo econômico da Requerente São Francisco, possui cerca de 57% dos leitos não destinados ao SUS do município. Ainda assim, nota-se que o hospital concorrente (Irmandade de Santa Casa) possui cerca de 43% dos leitos no município, que estão disponíveis para os planos concorrentes da SFSS, o que mitiga a capacidade das requerentes de fechar o mercado de hospitais para planos concorrentes. Além disso, é preciso avaliar se há incentivos para que as requerentes adotem condutas nesse sentido. Tais incentivos decorreriam de eventual migração de beneficiários de planos de saúde concorrentes para a base das requerentes, de maneira a compensar eventual perda de receitas no hospital por conta de descredenciamento ou discriminação de outras operadoras. Apesar da participação relativamente alta no mercado, deve-se considerar que atualmente o Hospital São Francisco atende a diversos planos de saúde concorrentes[17] que, junto com os pacientes particulares, representaram (acesso restrito ao Cade e às Requerentes) da demanda de internações do hospital. Apenas a Unimed Sertãozinho e a Sermed Saúde, maiores concorrentes das Requerentes nos mercados de planos de saúde, foram responsáveis, respectivamente, por (acesso restrito ao Cade e às Requerentes) e (acesso restrito ao Cade e às Requerentes) das internações.
Ou seja, o hospital de propriedade da SFSS é (acesso restrito ao Cade e às Requerentes) de outros planos de saúde, reduzindo os incentivos para que operadoras concorrentes fossem descredenciadas ou eventualmente discriminadas em relação à SFSS. Ademais, segundo as Requerentes, o hospital da SFSS em Sertãozinho opera atualmente com cerca de (acesso restrito ao Cade e às Requerentes) de ociosidade, quadro que seria agravado em caso de eventual descredenciamento de outras operadoras. Ou seja, para ser lucrativa, a estratégia de fechamento do mercado para operadoras concorrentes dependeria de uma migração em massa de beneficiários dessas empresas para a SFSS após a operação, cenário altamente improvável, já que: (i) a migração de um plano de saúde para outro é um processo demorado e envolve outras variáveis que não a rede hospitalar credenciada, não sendo esse, talvez, um fator suficiente para provocar um acréscimo de beneficiários suficientemente alto para compensar a perda de receitas do hospital; e (ii) na medida em que as outras operadoras contam com uma opção relevante no município (Hospital Irmandade), o processo de migração seria ainda menos intenso[18]. O resultado líquido (em relação à situação pré-operação) para o grupo econômico das requerentes possivelmente seria negativo.
Nesse contexto, resta claro que a São Francisco não teria incentivo para deixar de atender às demais operadoras da região, motivo pelo qual pode ser afastado o risco de fechamento do mercado de planos de saúde. Sob outra perspectiva, as Requerentes também parecem não possuir capacidade para realizar o fechamento do mercado de hospitais-gerais em Sertãozinho, tendo em vista que possuem market share de apenas 10,4% no mercado de planos de saúde na região. Ou seja, o único Hospital concorrente da SFSS no município, (Irmandade) ainda teria um fluxo de aproximadamente 90% dos beneficiários no município disponível, volume suficientemente alto para que se conclua pela improbabilidade de que alguma conduta excludente por parte da SFSS seja bem-sucedida. Em relação à integração entre as atividades de Hospital-Geral em Ribeirão Preto e operadora de planos de saúde na mesma região, é possível observar que a São Francisco possui apenas 8,5% do número total de leitos do município. Dessa forma, a Requerente não teria capacidade de fechamento do mercado à jusante na localidade, dada a existência de grande número de hospitais concorrentes à disposição dos demais planos de saúde. Por fim, as Requerentes possuem 36,4% do mercado de planos de saúde em Ribeirão Preto, o que indicaria, a princípio, alguma capacidade para o fechamento do mercado de hospitais gerais.
No entanto, mesmo que adotasse tal estratégia, os demais hospitais-gerais ainda teriam 63,6% dos beneficiários de planos de saúde no município para ofertar os seus serviços.[19] Além disso, dificilmente a São Francisco restringiria a opção dos beneficiários a apenas um hospital, que representa 8,5% dos leitos disponíveis no mercado, que possivelmente não teria capacidade de atender adequadamente sua base de beneficiários na cidade. Aliás, se adotada a prática de descredenciamento de hospitais concorrentes com o objetivo de privilegiar seu próprio Hospital, a redução da rede credenciada para um nível tão baixo – desproporcional à sua base de beneficiários - pode inclusive induzir a migração de beneficiários da SFSS para planos concorrentes, já que a rede credenciada de hospitais é uma variável relevante na escolha do plano de saúde pelos consumidores, além de implicar sanções por parte do regulador (ANS). Ademais - e esse argumento é válido para ambas as localidades - como ambas as Requerentes já possuíam o Hospital São Francisco como integrante de suas respectivas redes credenciadas, considerando os laços administrativos entre as duas entidades previamente a operação, e considerando que a FWBP (acesso restrito ao Cade e às Requerentes) não se verifica aumento dos incentivos para condutas discriminatórias após a operação. Tais incentivos, ainda que existentes, são prévios à operação.
Percebe-se, portanto, que se está diante de um cenário em que não há capacidade ou incentivos evidentes para que a São Francisco efetivamente busque uma estratégia de fechamento de quaisquer dos mercados. VII. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA Constava no contrato firmado entre as partes, na (acesso restrito ao Cade e às Requerentes). Foi firmado, no entanto, (acesso restrito ao Cade e às Requerentes), que tornou sem efeitos a referida Cláusula. Dessa forma, não há mais qualquer obrigação de não concorrência ou exclusividade nos contratos. VIII. RECOMENDAÇÕES Aprovação sem restrições. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. [1] Como será visto no item IV.1.1 abaixo, a jurisprudência do Cade vem reiteradamente definindo o segmento de planos de saúde em quatro mercados relevantes sob a ótica do produto: (i) plano médico individual/familiar; (ii) plano médico coletivo; (iii) plano exclusivamente odontológico individual/familiar; e (iv) plano exclusivamente odontológico coletivo. No entanto, essa divisão do mercado de planos de saúde não se aplica em casos de integração vertical como o presente, pois, conforme o Parecer nº 9/2015/CGAA2/SGA1/SG no Ato Concentração nº 08700.003676/2015-64 (Requerentes: Empresa de Serviços Hospitalares S.A. e Clínicas Oncológicas Integradas): “sob o ponto de vista da demanda (consumidor), planos de saúde coletivos e individuais possuem características distintas que justificam essa segmentação.
Contudo, na relação entre planos de saúde e prestadores de serviço (como de oncologia, por exemplo), as contratações são feitas não por produto, mas por agente econômico. Assim, sob o ponto de vista vertical, quando se procura examinar o risco de fechamento de mercado, todos os planos de saúde, independente da modalidade, são contratantes potenciais dos prestadores de serviço, assim como qualquer prestador de serviço a plano de saúde oferece seus serviços aos planos de saúde de maneira agregada, sem diferencial individual ou coletivo”. [2] Segundo as partes, a SFSS possui postos de coletas de exames laboratoriais e centros médicos em alguns municípios que prestam serviços, como rede credenciada, apenas aos beneficiários dos planos de saúde da São Francisco e da Fundação Waldemar. Em vista disso, não se identifica nexo de causalidade entre a operação e o aumento dos incentivos ao fechamento de mercado por parte das Requerentes, já que, contratualmente, a relação é pré-existente e exclusiva, não afetando seus concorrentes. [3] Documento de Trabalho nº 46 da SEAE. Publicado em março/2008. [4] Documento de Trabalho SEAE/MF nº 46. [5] Ato de Concentração nº 08012.010095/2008-16 (Home Care Participações e Investimentos Ltda. e Serv-Baby Hospital Materno Infantil Ltda.). Julgado em 20.10.2010. Relator: Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo.
Ato de Concentração nº 08012.007190/2008-24 (Cemed Care, Hospital e Clínicas SK Steckelberg Ltda., Stefanie Steckelberg e Karinne Steckelberg). Julgado em 14.10.2010. Relator: Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo. [6] O Parecer Técnico nº 216 da Superintendência-Geral no referido Ato de Concentração recomendou a reprovação da operação em 17.10.2012. [7] Importante ressaltar que no Ato de Concentração nº 08012.001011/2008-45 (Bradesco Seguros S.A. e Mediservice – Administradora de Planos de Saúde Ltda.) o Conselheiro Olavo Chinaglia já havia feito as críticas apontadas acima quanto à metodologia apontada pela Seae, tendo mencionado o estudo da UFMG como alternativa. O Conselheiro, no entanto, preferiu não adotar delimitações geográficas diferentes daquelas sugeridas pela Seae. [8] Nesse sentido: Ato de Concentração nº 08700.010530/2013-03 (Unimed Seguros Saúde S.A. e Tempo Saúde Seguradora S.A.) [9] Nesse sentido: Ato de Concentração nº 08012.010095/2008-16 (Home Care Participações e Investimentos Ltda. e Serv-Baby Hospital Materno Infantil Ltda.), Ato de Concentração nº 08012.007190/2008-24 (Cemed Care – Empresa de Atendimento Clínico Geral Lta. e Hospital e Clínicas SK Steckelberg Ltda.), Ato de Concentração nº 08012.000957/2008-94 (Amil Assistência Internacional Ltda.
e Casa de Saúde e Maternidade São José Ltda.), Ato de Concentração nº 08700.003978/2012-90 (Unimed Franca e Hospital regional de Franca), Ato de Concentração nº 08700.008540/2013-89 (Amil Assistência Médica Internacional Ltda., Seísa Serviços Integrados de Saúde Ltda. e Hospital Carlos Chagas S.A.), entre outros. [10] O cenário municipal é o mais conservador pois, se expandido para municípios vizinhos a Ribeirão Preto e/ou Sertãozinho, a participação das requerentes seria diluída, já que não possuem hospitais gerais nesses outros municípios. [11] Documento SEI nº 0185810. [12] Conforme as Requerentes, as novas vidas nos planos de saúde da Fundação Waldemar nos últimos anos decorrem de contratos já existentes ou de beneficiários que procuram a operadora. Como exemplo, destacam-se (i) a inclusão de novas vidas em contratos familiares já existentes; (ii) a inclusão de pessoas que eram beneficiárias em planos coletivos e que foram desligadas da empresa, tendo solicitado um plano individual/familiar na mesma operadora; e (iii) a troca de planos não regulamentados por planos regulamentados. [13] AC nº 08700.008540/2013-89, de interesse das empresas Amil e Seísa. [14] À guisa de exemplificação vide Ato de Concentração nº 08700.00398/2012-90; Ato de Concentração nº 08012.004902/2010-78; Ato de Concentração nº 08012.013200/2010-85; Ato de Concentração 08012.009906/2009-17, dentre outros. [15] RAGAZZO, Carlos Emannuel Joppert; MACHADO, Kenys Menezes.
Desafios da Análise do CADE no Setor de Planos de Saúde. LCTE Editora, São Paulo 2011. Pág. 203 a 231. [16] O fato de que a Fundação Waldemar não mais comercializa planos de saúde é relevante para a análise horizontal, pois não se configura como concorrente ativo por novos consumidores. Contudo, para a análise vertical, a base de beneficiários mantida pelos planos de saúde é a variável mais relevante, pois esses beneficiários são os demandantes dos serviços ofertados por prestadores de serviços médicos hospitalares, não sendo possível afirmar, a priori, que não haveria nexo de causalidade. [17] São eles: (i) a Allianz; (ii) Amafresp; (iii) Amil; (iv) Apas; (v) Brasil Assistência; (vi) Cabesp; (vii) Economus; (viii) Embratel; (ix) Fund. CESP; (x) Gama Saúde; (xi) Good Life; (xii) Marítima; (xiii) Notre Dame; (xiv) Omit/SKILL; (xv) Petrobrás; (xvi) Plamtel; (xvii) Porto Seguro; (xviii) Saúde Bradesco; (xix) Sabesprev; (xx) Sermed; (xxi) Sul América; e (xxii) Unimed Sertãozinho. [18] Caso o hospital das requerentes fosse o único na cidade, ou seus concorrentes possuíssem capacidade insuficiente para atender os beneficiários de outros planos, os incentivos seriam mais óbvios, já que a perda de qualidade seria mais perceptível para os consumidores, provocando um impacto mais decisivo na decisão dos beneficiários sobre manter-se no plano sem hospital credenciado ou migrar para outro com hospital credenciado.
[19] Corroborando esse entendimento, todos os hospitais oficiados por esta SG informaram que a operação em análise não geraria impactos nas suas operações.
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