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CADE · Superintendência-Geral · 22/09/2016

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Processo Administrativo nº 08012.002812/2010-42

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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:: SEI / CADE - 0244187 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 91/2016/CGAA8/SGA2/SG/CADE Apartado Restrito nº 08700.010742/2014-71, relacionado ao Processo Administrativo nº 08012.002812/2010-42 Representante: SDE ex officio Representados: Beira Mar Participações S.A, Check Express S.A, Embryo Web Solutions Ltda (atual Rede Ponto Certo – RPC), Getnet S.A, , Rede Digital Comércio e Serviços de Informação Ltda ME, RV Tecnologia e Sistemas Ltda, Telecom Net S/A Logística Digital, Rede Trel Transações Eletrônicas Ltda, Adolfo Menezes Melito, Almir Vieira Dias, Antônio Cláudio Muniz Borges, Bruno Moura Lindoso, Carlênio Bezerra Castelo Branco, Eduardo de Lima Fernandes, Eduardo Henrique Costa Ribeiro Sanches, Giusepe Lo Russo, Glaucon Dias Pereira, Guilherme Henrique De Campli Martins, Jaime Lacerda De Almeida Filho, João Geraldo Bargetzi Teixeira de Carvalho, José Lindoso de Albuquerque Filho, José Mário De Paula Ribeiro Júnior, José Renato Silveira Hopf, Manoel Borba Cardoso, Ricardo Eid Philipp e Valmor Pedro Bosi. Advogados:

Antônio Augusto Guimarães de Souza, Mauro Grinberg, Eduardo Molan Gaban, Elcio Fonseca Reis, Caio Mário da Silva Pereira Neto, Alex Sandro Gomes Altimari, Carlos Francisco de Magalhães, Nelson Nery Junior, Gabriel Nogueira Dias, José Inácio Gonzaga Franceschini, Eduardo Reale Ferrari, Luiz Guilherme Moreira Porto, Barbara Rosenberg, Gabriela Ribeiro Nolasco Marinho Nunes, Fernando Stival, Fernanda Duarte Calmon Carvalho, Marina de Santana Souza, Raquel Bezerra Cândido Amaral Leitão, Karinne Alves Fonseca, Cristhiane Helena Lopes Ferrero e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Cartel no mercado de distribuição de recarga eletrônica para telefones celulares pré-pagos. Relatório circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei 12.529/11 e art. 156, §1º e §2º, do Regimento Interno do Cade. Recomendação de Condenação e Arquivamento. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento. VERSÃO PÚBLICA SUMÁRIO I. RELATÓRIO I.1. Considerações Iniciais I.2. Do Acordo de leniência I.3. Da Instauração do Processo Administrativo I.4. Das Defesas Administrativas dos Representados I.5. Do Saneamento e da Análise dos Pedidos de Produção de Provas I.6. Dos Termos de Cessação de Conduta I.6.1. Do Termo de Cessação de Conduta celebrado pela BEIRA MAR, RV, Valmor Bosi, Eduardo Sanches e Eduardo Fernandes I.6.2. Do Termo de Cessação de Conduta celebrado pela GETNET, Almir Dias, Carlênio Branco, José Renato Hopf e Manoel Cardoso I.7. Da Instrução Processual I.7.1.

Da Realização das Oitivas I.8. Do Encerramento da Instrução Processual e das Alegações das Representadas II. DAS PRELIMINARES III. DO MÉRITO III.1. Da Estrutura normativa da Legislação concorrencial e a conduta investigada III.2. Aspectos Gerais de Repressão a Cartéis III.3. Descrição do cartel investigado III.4. Do mercado de Distribuição de Recarga eletrônica para celulares pré-pagos III.5. Das provas da existência da conduta III.5.1. Das Reuniões III.5.2. Dos Acordos para estipulação de descontos e comissões aos pontos de venda III.5.3. Da Política de não agressão III.5.4. Da Implementação e monitoramento da lista comum de inadimplentes (black list) III.5.5. Conclusões III.6. Análise das condições estruturais do mercado em questão III.6.1. Do Poder de Mercado III.6.2. Definição do mercado relevante III.6.2.1. Dimensão Geográfica III.6.2.2. Dimensão Produto III.6.3. Da Probabilidade de exercício de poder de mercado III.6.3.1. Dos Fatores que facilitam a formação e o monitoramento do acordo III.7. Da Individualização das condutas III.7.1. Das Pessoas jurídicas III.7.2. Das Pessoas físicas III.8. Da Recomendação de Condenação IV. DA COOPERAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DO ACORDO DE LENIÊNCIA E DOS COMPROMISSÁRIOS DOS TCCs IV. CONCLUSÃO I. RELATÓRIO I.1 Considerações Iniciais Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 20/05/2010, por meio da Nota Técnica e Despacho de fls.

01-17 do SEI 0002799, com vistas a apurar suposto cartel no mercado de distribuição de recarga eletrônica para telefones celulares pré-pagos, conduta essa passível de enquadramento nos artigos 20, inciso I, III e IV e 21, incisos I, II e III, da Lei 8.884/94, vigente à época dos fatos, correspondentes ao artigo 36, incisos I, III e IV e §3º, incisos I, a, II e VIII. Integra a presente Nota Técnica o Anexo nº SEI 0244910 com o relatório circunstanciado. III.8. Da recomendação de condenação Primeiramente, é importante ressaltar que foram objetos de análise desta SG/Cade as seguintes condutas: (i) imposição de condições artificiais para o mercado de trabalho; (ii) acordar percentuais de descontos ou comissões a serem praticados perante pontos de vendas (“PDVs”); (ii) trocar informações relativas a pontos de vendas – bem como a elaboração e compartilhamento de lista de PDVs inadimplentes e área de atuação de cada distribuidora ; (iii) implementação da denominada “black list” com pontos de venda inadimplentes e (iv) trocar informações gerais sobre o mercado. Quanto ao item (i) da então suspeita de imposição de condições artificiais para o mercado de trabalho, na qual esta SG/Cade sugeriu que, possivelmente, os concorrentes haveriam firmado acordo ilícito para não contratar ex-funcionários de empresas participantes do cartel, levantada na Nota de Instauração do Processo Administrativo (fls. 01-17 do SEI 0002799), tal suspeita não merece prosperar.

No curso das oitivas (SEI 0115719 e 0115724), as testemunhas indicaram que diferentemente do que fora apontado por esta Superintendência-Geral, não havia qualquer restrição para contratação de empregados que já trabalharam para uma das empresas pertencentes ao denominado “G6”, além de não constarem provas documentais que comprovassem tal indício, refutando, assim, a hipótese anteriormente levantada na supracitada nota De outro lado, restou provada a formação de cartel através do acordo de percentuais de descontos e comissões a serem praticados perante pontos de vendas (“PDVs”), da troca de informações relativas a pontos de vendas – bem como a elaboração e compartilhamento de lista de PDVs inadimplentes e área de atuação de cada distribuidora, e a implementação da denominada “black list” com pontos de venda inadimplentes por parte das pessoas jurídicas Check Express S.A, Rede Digital Comércio e Serviços Ltda, Rede Transações Eletrônicas Ltda e Rede Ponto Certo Tecnologia e Serviços Ltda (RPC), bem como por parte das pessoas físicas Adolfo Menezes Melito, Bruno Moura Lindoso, Giusepe Lo Russo, Guilherme Henrique de Campli Martins, Jaime Lacerda de Almeida Filho, José Lindoso de Albuquerque Filho, João Geraldo Bargetzi Teixeira de Carvalho, José Mário de Paula Ribeiro Júnior e Ricardo Eid Phillip.

Por todos os motivos e provas expostas, sugere-se a condenação das pessoas físicas e jurídicas supracitadas, nos termos do 20, inciso I, III e IV e 21, incisos I e III, da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, correspondentes ao artigo 36, incisos I, III e IV e §3º, incisos I, “a” e “c” da Lei nº 12.529/11. V. Conclusão Sugere-se, diante do exposto, nos termos do artigo 74 da Lei 12.529/11 c/c §1º do artigo 156 do Regimento Interno do Cade, sugere-se o encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se: pela condenação dos Representados Check Express S.A, Rede Digital Comércio e Serviços Ltda. (atual Rede Transações Eletrônicas Ltda – REDE TREL) e Rede Ponto Certo Tecnologia e Serviços Ltda, bem como por parte das pessoas físicas Adolfo Menezes Melito, Bruno Lindoso, Giusepe Lo Russo, Guilherme Campli Martins, Jaime Lacerda de Almeida Filho, José Lindoso de Albuquerque Filho, João Geraldo Bargetzi de Carvalho, José Mário de Paula Ribeiro Júnior e Ricardo Eid Phillip por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica de acordo com o art. 20, inciso I, III e IV e 21, incisos I e III, da Lei 8.884/94, vigente à época dos fatos, atualmente correspondentes ao artigo 36, incisos I, III e IV e §3º, incisos I, “a” e “c”, da Lei nº 12.529/2011, recomendando-se , ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis;

[ACESSO RESTRITO]; pela extinção da ação punitiva da Administração Pública e da punibilidade dos crimes contra a ordem econômica tipificados na Lei nº 8.137/90 com relação aos Compromissários GetNet S.A, Beira Mar Participações S.A, RV Tecnologia Ltda, Almir Vieira Dias, Carlênio Castelo Branco, Manoel Borba Cardoso, Eduardo Sanches, Eduardo de Lima Fernandes Valmor Bosi e Antônio Cláudio Muniz Borges, em vista do cumprimento integral dos Termos de Compromisso de Cessação e da contribuição às investigações desta Superintendência-Geral, nos termos do art. 85, §9º da Lei nº 12.529/2011.

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