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CADE · Superintendência-Geral · 24/05/2016

Ato de Concentração Sumário nº 08700.003659/2016-16

Ato de Concentração Sumário nº 08700.003659/2016-16

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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:: SEI / CADE - 0202361 - Parecer :: PARECER Nº 132/2016/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.003659/2016-16 REQUERENTE: Visione 02 Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento sumário. Requerentes: Visione 02 Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. Mercado(s) Afetado(s): incorporação de empreendimentos imobiliários. Natureza da Operação: aquisição de participação societária. Art. 8º, inciso(s) II, Resolução CADE nº 02/12. Aprovação sem restrições VERSÃO PÚBLICA AS REQUERENTES I.1. Requerente Visione 02 Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. 1. Sociedade de propósito específico que tem como atuais quotistas a Real Estate Development Holding S.A., parte do Grupo BTG Pactual, e a Visione Empreendimentos Imobiliários Ltda., empresa-mãe de seu grupo econômico. OS ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Operação foi conhecida? Sim. Taxa processual foi recolhida? Sim. GRU juntado aos autos. Despacho CGOFL/DCONT 200135/2016. Data de notificação ou emenda 12.05.2016 Data de publicação do edital O Edital nº 148, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 19.05.2016. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO 2.

A operação envolve reestruturação societária por meio da qual o Fundo de Investimento Imobiliário Caixa Incorporação (“FII-Caixa”), sob gestão da Mauá Capital Investimentos Imobiliários Ltda., pretende investir em empreendimento imobiliário residencial no município de Nova Iguaçu, mediante aquisição de participação societária na Visione 02 Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. A Visione 02 é sociedade de propósito específico destinada exclusivamente ao empreendimento imobiliário denominado “Golden Gate Condominium Club”, e tem como atuais quotistas a Real Estate Development Holding S .A., parte do Grupo BTG Pactual, e a Visione Empreendimentos Imobiliários Ltda., empresa-mãe de seu grupo econômico. Ainda como parte integrante da operação ora notificada, o FII-Caixa permanecerá como sócio até a finalização das obras do Empreendimento, quando então está prevista sua retirada completa do capital social da Requerente, o que se espera seja completado em 2018, também como parte integrante desta notificação. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 02/12) 3. II – Substituição de agente econômico. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação N/A EFEITOS DA OPERAÇÃO Sobreposição horizontal não Integração Vertical não Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical Participação de mercado N/A CONSIDERAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO 3. O ato de concentração econômico informado pelas partes envolvidas na operação se subsume ao disposto no art.

88 da Lei 12.529/2012, uma vez que os grupos econômicos abrangidos auferiram faturamento acima dos valores estipulados em regramento (e atualizações), de forma que o ato merece conhecimento por esta SG. 4. A Requerente informa ainda “que todas as unidades do Empreendimento já foram alienadas”, de sorte que, em não havendo mais imóveis a serem vendidos, não há que se falar em poder de mercado que pudesse vir a ser exercido pelo Fundo de Investimento Imobiliário da Caixa Econômica Federal (“FII-CAIXA”). 5. Além disso, ainda que se possa vislumbrar relação de sobreposição horizontal resultante da entrada do FII-CAIXA na SPE objeto da operação, as partes informam que não há quaisquer outras participações em outras empresas atuantes no mercado imobiliário de Nova Iguaçu, seja da adquirente ou de sua gestora Mauá Capital Investimentos Imobiliários Ltda. Vale lembrar que a jurisprudência deste CADE entende como mercado relevante geográfico para incorporações imobiliárias a circunscrição municipal (com exceção de municípios de maior porte, onde a SG trabalha com cenários de mercado geográfico mais restritos, como zonas ou mesmo bairros), de modo que não é razoável supor que o ingresso do FII-CAIXA no referido empreendimento possa trazer qualquer repercussão para o mercado imobiliário local. Esta operação, assim, refere-se a uma mera substituição de agente econômico, com a entrada do FII-CAIXA no mercado relevante afetado pela operação. 6.

Considerando todo o exposto, esta SG conclui que, no que concerne aos aspectos concorrenciais, a presente operação não levanta maiores preocupações. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA 7. Não há cláusulas restritivas de concorrência. RECOMENDAÇÃO 8. Aprovação sem restrições. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral.

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