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CADE · Superintendência-Geral · 17/06/2016

Processo Administrativo nº 08700.004532/2016-14

Processo Administrativo nº 08700.004532/2016-14

Processo Administrativotexto integral
Instauração de Processo Administrativo ex officio. Suposto cartel no mercado de comercialização de produtos destinados à transmissão e distribuição de energia elétrica no âmbito do sistema elétrico de potência. Enquadramento legal no art. 20, I, c/c art. 21, incisos I, III e VIII, da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao art. 36, I, c/c §3º, I, a, c e d, da ora vigente Lei nº 12.529/2011. Instauração nos termos dos arts. 13, V, c/c 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/2011.

Decisão

Sugere-se, ainda, a expedição de notificações, Instauração nos termos dos arts. 13, V, c/c 69 e seguintes. 296. Diante da existência de indícios robustos de infração à ordem econômica, sugere-se a instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, v, c/c 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/2011, em face dos indivíduos e empresas elencados nas considerações finais supra. 297. Sugere-se, ainda, a expedição de notificações, nos termos do art. 70 da mesma Lei nº 12.529/2011, para que os doravante Representados apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias e, no mesmo prazo, especifiquem e justifiquem as provas que pretendem produzir, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 155 do RI-Cade. Caso haja interesse na produção de prova testemunhal, poderá ser indicado na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas a serem ouvidas na sede do Cade, conforme disposto no art. 155, §2º, do RI-Cade. Estas as conclusões.

Inteiro teor

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[ APARTADO DE ACESSO RESTRITO N.º 08700.004512/2016-35, REFERENTE AO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08700.004532/2016-14 Representante: Cade ex officio Representados: Arteche do Brasil Ltda., Ailton Vendramini, Albano de Abreu Lima Junior, Alexandre Kiste Malveiro, Amauri Deger Junior, Angélica Maria Soto Sepulveda Angelhag, Carlos E. Fabbro, Carlos Prado, Evandro Luiz Idalgo Oliveira, Franco Bechere, João Alberto Gomes, José Roberto Bossolani, José Wagner Degelo, Kasutomo Matsushita, Lazaro Ricardo de Macedo Coutinho, Luis Eduardo Gonçalves Bucciarelli, Marcelo Machado, Márcio Antônio Simões Rocha, Marco Aurélio Caviola, Nadia Aparecida Dos Santos Rezende, Renato de Souza Meirelles Neto, Roberto Kazuo Matsushima, Roberto Moure de Held, Valdiney Barboza Bonfim. Nota Técnica n.º Superintendência-Geral EMENTA: Instauração de Processo Administrativo ex officio. Suposto cartel no mercado de comercialização de produtos destinados à transmissão e distribuição de energia elétrica no âmbito do sistema elétrico de potência. Enquadramento legal no art. 20, I, c/c art. 21, incisos I, III e VIII, da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao art. 36, I, c/c §3º, I, a, c e d, da ora vigente Lei nº 12.529/2011. Instauração nos termos dos arts. 13, V, c/c 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/2011. I. RELATÓRIO 1.

Trata-se de nota técnica que sugere a instauração de Processo Administrativo em virtude de ter vindo ao conhecimento desta Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade) novas evidências das condutas supostamente anticoncorrenciais empreendidas no âmbito do mesmo cartel já investigado no Processo Administrativo nº 08012.001377/2006-52 (doravante “Processo Originário”), mas que teriam sido praticadas por outras pessoas físicas e jurídicas que não integram o polo passivo deste mesmo Processo. Tais evidências foram apresentadas à SG/Cade por meio [ACESSO RESTRITO]. 2. A decisão de proceder-se à investigação dessas novas pessoas físicas e jurídicas em um novo processo específico justifica-se pelo fato de o Processo Originário já estar em trâmite há aproximadamente dez anos e contar com cerca de setenta Representados em seu polo passivo, razões abarcadas pelo disposto no art. 148, II, do Regimento Interno do Cade (RI- Cade). Assim, em atenção ao princípio da eficiência e celeridade, e de modo a evitar que a inclusão de novos investigados em seu polo passivo prolongue ainda mais o seu desfecho, bem como para se dar a devida oportunidade de defesa e contraditório a esses novos Representados, que poderiam ser prejudicados ao ingressarem no processo anteriormente constituído já em fase tardia, sugere-se tal medida. 2 3.

Uma vez que o novo processo, como já dito, investigará o mesmo suposto cartel investigado no Processo Originário, entende-se que deverá herdar desse último todo o seu acervo probatório e documental, motivo pelo qual entende-se indispensável a narração de um breve relato de seus principais eventos processuais. I.1 Processo Originário nº 08012.001377/2006-52 (Autos Restritos nº 08700.011158/2014-33) 4. O Processo Originário foi instaurado por meio da Nota Técnica e Despacho de fls. 4.642/4.729 para apurar suposto cartel no mercado de comercialização de produtos destinados à transmissão e distribuição de energia elétrica no âmbito do sistema elétrico de potência nacional, conduta esta passível de enquadramento no art. 20, inciso I, c/c art. 21, incisos I, III e VIII, da Lei nº 8.884/94. Esse é o escopo de investigação também do presente processo. 5. Em 2012, com base na análise e nas conclusões da Nota Técnica exarada em 23/05/20121 (doravante referida como "NT 2012"), a então SDE decidiu reinstaurar o Processo Originário de modo que a ele fossem incorporados o Procedimento nº 08012.009668/2010-75 e a Averiguação Preliminar nº 08012.000727/2009-14 por tratarem, na verdade, de condutas supostamente praticadas por único grande grupo de empresas envolvendo uma extensa gama de equipamentos utilizados no sistema nacional de transmissão e distribuição de energia. 6. Em maio de 2013, foi exarada nova nota técnica com vistas ao saneamento do polo passivo. 7.

Em 18/12/2014, foi homologado pelo plenário do Tribunal Administrativo do Cade proposta de Termo de Cessação de Conduta apresentada pelos Representados Simone Andrade de Paula (“Simone de Paula”), Rivaldo Caram, Giuseppe di Marco e Paulo Marcos Vendramini Martins (“Paulo Vendramini”). Como parte de sua obrigação de contribuir com a investigação, os Compromissários trouxeram ao conhecimento do Cade informações e documentos relativos à atuação do suposto cartel ora investigado. 8. Em 06/08/2015, [ACESSO RESTRITO], bem como detalhes e esclarecimentos complementares ao que já havia sido anteriormente relatado e apresentado. Nesse sentido, [ACESSO RESTRITO]. tem manifesta intenção de corroborar e robustecer todo o conjunto probatório já colecionado pelo Cade, destacando-se não se tratar de fatos novos, mas sim de novos documentos e informações sobre os fatos já reportados e investigados pelo Cade. 9. Explica [ACESSO RESTRITO].: “[ACESSO RESTRITO]..” 10. Diante do exposto, em relação a [ACESSO RESTRITO], no que se refere às pessoas físicas e jurídicas investigadas no Processo Administrativo originário, poderão eles exercer seu direito ao contraditório e ampla defesa naquele feito.

Por sua vez, como apontado, tendo em vista que tal material suscita indícios robustos da participação de novas pessoas físicas e jurídicas no suposto cartel no mercado de comercialização de produtos destinados à transmissão e distribuição de energia elétrica no âmbito do sistema elétrico de potência nacional, a eventual responsabilidade de tais pessoas serão analisadas no presente Processo Administrativo, que ora 1 Nota técnica às fls. 4.642 a 4.728. 3 se instaura e que também contará com os elementos probatórios já coligidos no Processo Originário. 11. É o relatório. II. ANÁLISE II.1 Aspectos gerais da repressão a cartéis 12. Cartel é um acordo entre concorrentes para, principalmente, fixar preços ou quotas de produção, dividir clientes e mercados de atuação, bem como combinar preços e ajustar vantagens em concorrências públicas e privadas. Cartéis prejudicam seriamente os consumidores ao aumentar preços e restringir a oferta, tornando os bens e serviços mais caros ou indisponíveis, e comprometendo a inovação tecnológica. Da mesma forma, cartéis em licitações públicas geram prejuízos ao Erário, ao impedir que a Administração adquira seus produtos e serviços ao menor preço possível. 13. Segundo a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE, 2002), os cartéis geram um sobrepreço estimado entre 10 e 20%, se comparado ao preço em um mercado competitivo, causando perdas anuais de centenas de bilhões de reais aos consumidores. Ainda segundo a OCDE, os cartéis:

(...) causam danos a consumidores e negócios que adquirem seus produtos, por meio do aumento de preço ou da restrição da oferta. Como resultado, alguns adquirentes decidem não comprar o produto ao preço determinado pelo cartel ou compram-no em menor quantidade. Assim, os adquirentes pagam mais por aquela quantidade que realmente compram, o que possibilita, mesmo sem que saibam, a transferência de riquezas aos operadores do cartel. Além disso, os cartéis geram desperdício e ineficiência. Eles protegem seus membros da completa exposição às forças de mercado, reduzindo a pressão pelo controle de gastos e para inovação, o que acarreta a perda de competitividade de uma economia nacional2. 14. Com efeito, grande parte dos países que possui políticas de defesa da concorrência considera o cartel a mais grave lesão à concorrência. Na mesma linha, o Brasil considera a prática de cartel um ilícito grave, passível de severas repressões. Nos termos da Lei de Defesa da Concorrência (Lei 12.529/11), empresas participantes de um cartel3 estão sujeitas a multas 2 Tradução livre de “Hard Core Cartels”, preparado pelo Fórum Conjunto de Comércio e Concorrência da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE): 2003, p.2. 3 Lei nº 12.529/11: Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:

I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; III - aumentar arbitrariamente os lucros; e IV - exercer de forma abusiva posição dominante. (...) § 3o As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: I - acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma: a) os preços de bens ou serviços ofertados individualmente; b) a produção ou a comercialização de uma quantidade restrita ou limitada de bens ou a prestação de um número, volume ou frequência restrita ou limitada de serviços; 4 administrativas aplicadas pelo Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) que podem variar entre 0,1 a 20% do valor do faturamento no ramo de atividade em que ocorreu a infração, além de outras penas, como a publicação da decisão em jornal de grande circulação, a proibição de contratar com instituições financeiras oficiais e de participar de licitações públicas, a cisão de ativos, entre outras. Indivíduos envolvidos na conduta também estão sujeitos a multas do Cade, que podem variar entre R$ 50.000,00 e R$ 2.000.000.000,00, sendo que, no caso de administradores direta ou indiretamente responsáveis pela infração cometida, a multa cabível é de 1 a 20% daquela aplicada à empresa.4 15.

Além de reprimidos administrativamente pelo Cade, no Brasil cartéis também são alvo de persecuções no âmbito penal, o que demonstra a gravidade da infração. O crime de cartel, apurado judicialmente a partir de investigações das autoridades policiais e do Ministério Público, sujeita os indivíduos envolvidos na conduta a penas de reclusão de dois a cinco anos e multa5. De acordo com a Lei de Crimes contra a Ordem Econômica (Lei nº 8.137/90), essa c) a divisão de partes ou segmentos de um mercado atual ou potencial de bens ou serviços, mediante, dentre outros, a distribuição de clientes, fornecedores, regiões ou períodos; d) preços, condições, vantagens ou abstenção em licitação pública; 4 Lei nº 12.529/11: Art. 37. A prática de infração da ordem econômica sujeita os responsáveis às seguintes penas: I - no caso de empresa, multa de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do valor do faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado obtido, no último exercício anterior à instauração do processo administrativo, no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação;

II - no caso das demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como quaisquer associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, que não exerçam atividade empresarial, não sendo possível utilizar-se o critério do valor do faturamento bruto, a multa será entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais); III - no caso de administrador, direta ou indiretamente responsável pela infração cometida, quando comprovada a sua culpa ou dolo, multa de 1% (um por cento) a 20% (vinte por cento) daquela aplicada à empresa, no caso previsto no inciso I do caput deste artigo, ou às pessoas jurídicas ou entidades, nos casos previstos no inciso II do caput deste artigo. § 1o Em caso de reincidência, as multas cominadas serão aplicadas em dobro. § 2o No cálculo do valor da multa de que trata o inciso I do caput deste artigo, o Cade poderá considerar o faturamento total da empresa ou grupo de empresas, quando não dispuser do valor do faturamento no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, definido pelo Cade, ou quando este for apresentado de forma incompleta e/ou não demonstrado de forma inequívoca e idônea. Art. 38. Sem prejuízo das penas cominadas no art. 37 desta Lei, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público geral, poderão ser impostas as seguintes penas, isolada ou cumulativamente:

I - a publicação, em meia página e a expensas do infrator, em jornal indicado na decisão, de extrato da decisão condenatória, por 2 (dois) dias seguidos, de 1 (uma) a 3 (três) semanas consecutivas; II - a proibição de contratar com instituições financeiras oficiais e participar de licitação tendo por objeto aquisições, alienações, realização de obras e serviços, concessão de serviços públicos, na administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, bem como em entidades da administração indireta, por prazo não inferior a 5 (cinco) anos; III - a inscrição do infrator no Cadastro Nacional de Defesa do Consumidor; IV - a recomendação aos órgãos públicos competentes para que: a) seja concedida licença compulsória de direito de propriedade intelectual de titularidade do infrator, quando a infração estiver relacionada ao uso desse direito; b) não seja concedido ao infrator parcelamento de tributos federais por ele devidos ou para que sejam cancelados, no todo ou em parte, incentivos fiscais ou subsídios públicos; V - a cisão de sociedade, transferência de controle societário, venda de ativos ou cessação parcial de atividade; VI - a proibição de exercer o comércio em nome próprio ou como representante de pessoa jurídica, pelo prazo de até 5 (cinco) anos; e VII - qualquer outro ato ou providência necessários para a eliminação dos efeitos nocivos à ordem econômica. 5 Lei nº 8.137/90: Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica:

I - abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas; II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando: 5 sanção pode ser aumentada de um terço até metade se o crime causar grave dano à coletividade, for cometido por um servidor público ou se relacionar a bens ou serviços essenciais para a vida ou para a saúde6. 16. Cabe notar que os membros de um cartel estão sujeitos ainda, no âmbito civil, a ações privadas de reparação de danos que podem ser ajuizadas por qualquer prejudicado7, e também a ações civis públicas8 de autoria do Ministério Público e outros legitimados9. 17. Cientes da ilicitude da conduta que estão cometendo e das repercussões administrativas, criminais e civis a que estão sujeitos, os membros de um cartel costumam ocultar as evidências de seus atos, o que torna a reunião de provas e indícios da conduta tarefa hercúlea. Reuniões, contatos, trocas de informações sobre preços e clientes, entre outros, são geralmente realizados com extrema discrição e sigilo, muitas vezes com a utilização de códigos e siglas, de forma a não deixar transparecer qualquer ilicitude. Cartéis são, sem dúvida, umas das condutas mais difíceis de ser investigada. Por essa razão, técnicas de detecção e apuração mais sofisticadas tem cada vez mais se tornado ferramentas fundamentais para uma investigação de cartel bem-sucedida. 18.

É o caso do chamado “Acordo de Leniência”. Esse instrumento, utilizado por autoridades de defesa da concorrência em diversos países, permite à Administração Pública identificar condutas que, de outra maneira, continuariam às escuras, ao mesmo tempo em que garante a realização de uma investigação mais eficiente e efetiva10. No Brasil, o Programa de a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas; b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas; c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores. Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa. 6 Lei nº 8.137/90: Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°: I - ocasionar grave dano à coletividade; II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções; III - ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde. 7 Lei nº 12.529/11: Art. 47. Os prejudicados, por si ou pelos legitimados referidos no art.

82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, poderão ingressar em juízo para, em defesa de seus interesses individuais ou individuais homogêneos, obter a cessação de práticas que constituam infração da ordem econômica, bem como o recebimento de indenização por perdas e danos sofridos, independentemente do inquérito ou processo administrativo, que não será suspenso em virtude do ajuizamento de ação. 8 Lei nº 7.347/85: Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (...) V - por infração da ordem econômica; 9 Lei nº 7.347/85: Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I - o Ministério Público; II - a Defensoria Pública; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. 10 Os benefícios da adoção de um programa de leniência são estudados e celebrados por diversas autoridades ao redor do mundo. O instrumento é indicado como uma ferramenta importante para se obter um plano de combate a cartéis efetivo, na medida em que:

i) desencoraja a participação de empresas em cartel; ii) estimula a desistência de participação em cartéis pré-estabelecidos; iii) aumenta a probabilidade de detecção de um cartel e iv) aumenta a possibilidade de sanção pela Administração Pública. Nesse sentido, ver: International Competition Network. 6 Leniência encontra previsão nos artigos 86 e 87 da Lei de Defesa da Concorrência (Lei nº 12.529/11)11. Sua premissa básica é a de que os beneficiários do acordo, em troca de imunidade Anti-cartel enforcement manual. 2009. Disponível em: http://www.internationalcompetitionnetwork.org/uploads/library/doc341.pdf. Conforme devidamente ressaltado pela OCDE em seu relatório para combate de cartéis Hard-Core (2002, p. 7), o principal desafio para uma política de combate a cartéis é justamente a sua detecção e é justamente este ponto que traduz a importância do programa de leniência. De fato, um programa de leniência devidamente estruturado e utilizado por uma autoridade de defesa da concorrência produz naturalmente uma instabilidade por si só nos cartéis em execução, bem como diminui a vantagem de adesão ou constituição de uma nova conduta coordenada anticoncorrencial, pois fragiliza a relação de confiança entre os partícipes e incentiva a comunicação à Autoridade Pública da existência da conduta anticompetitiva. 11 Lei nº 12.529/11: Art. 86.

O Cade, por intermédio da Superintendência-Geral, poderá celebrar acordo de leniência, com a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de 1 (um) a 2/3 (dois terços) da penalidade aplicável, nos termos deste artigo, com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo e que dessa colaboração resulte: I - a identificação dos demais envolvidos na infração; e II - a obtenção de informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação. § 1o O acordo de que trata o caput deste artigo somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - a empresa seja a primeira a se qualificar com respeito à infração noticiada ou sob investigação; II - a empresa cesse completamente seu envolvimento na infração noticiada ou sob investigação a partir da data de propositura do acordo; III - a Superintendência-Geral não disponha de provas suficientes para assegurar a condenação da empresa ou pessoa física por ocasião da propositura do acordo; e IV - a empresa confesse sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.

§ 2o Com relação às pessoas físicas, elas poderão celebrar acordos de leniência desde que cumpridos os requisitos II, III e IV do § 1o deste artigo. § 3o O acordo de leniência firmado com o Cade, por intermédio da Superintendência-Geral, estipulará as condições necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo. § 4o Compete ao Tribunal, por ocasião do julgamento do processo administrativo, verificado o cumprimento do acordo: I - decretar a extinção da ação punitiva da administração pública em favor do infrator, nas hipóteses em que a proposta de acordo tiver sido apresentada à Superintendência-Geral sem que essa tivesse conhecimento prévio da infração noticiada; ou II - nas demais hipóteses, reduzir de 1 (um) a 2/3 (dois terços) as penas aplicáveis, observado o disposto no art. 45 desta Lei, devendo ainda considerar na gradação da pena a efetividade da colaboração prestada e a boa-fé do infrator no cumprimento do acordo de leniência. § 5o Na hipótese do inciso II do § 4o deste artigo, a pena sobre a qual incidirá o fator redutor não será superior à menor das penas aplicadas aos demais coautores da infração, relativamente aos percentuais fixados para a aplicação das multas de que trata o inciso I do art. 37 desta Lei.

§ 6o Serão estendidos às empresas do mesmo grupo, de fato ou de direito, e aos seus dirigentes, administradores e empregados envolvidos na infração os efeitos do acordo de leniência, desde que o firmem em conjunto, respeitadas as condições impostas. § 7o A empresa ou pessoa física que não obtiver, no curso de inquérito ou processo administrativo, habilitação para a celebração do acordo de que trata este artigo, poderá celebrar com a Superintendência-Geral, até a remessa do processo para julgamento, acordo de leniência relacionado a uma outra infração, da qual o Cade não tenha qualquer conhecimento prévio. § 8o Na hipótese do § 7o deste artigo, o infrator se beneficiará da redução de 1/3 (um terço) da pena que lhe for aplicável naquele processo, sem prejuízo da obtenção dos benefícios de que trata o inciso I do § 4o deste artigo em relação à nova infração denunciada. § 9o Considera-se sigilosa a proposta de acordo de que trata este artigo, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo. § 10. Não importará em confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada, a proposta de acordo de leniência rejeitada, da qual não se fará qualquer divulgação. § 11. A aplicação do disposto neste artigo observará as normas a serem editadas pelo Tribunal. § 12.

Em caso de descumprimento do acordo de leniência, o beneficiário ficará impedido de celebrar novo acordo de leniência pelo prazo de 3 (três) anos, contado da data de seu julgamento. 7 total ou parcial em relação às penas administrativas e criminais aplicáveis, confessem e colaborem com as investigações, trazendo informações e documentos que permitam à autoridade identificar os demais co-autores e comprovar a infração noticiada ou sob investigação. Ao garantir a imunidade a um dos participantes de um cartel, a Administração não apenas gera um fator de desestabilização nos cartéis existentes, como detecta condutas e pune infratores que de outra forma não teria condições de fazer. 19. Utilizado em conjunto com outras medidas à disposição da autoridade de defesa da concorrência – tais como operações de busca e apreensão, inspeções, celebração de termo de compromisso de cessação, requisição de informações, dentre outros –, o Programa de Leniência potencializa-se como um dos instrumentos mais eficazes para detectar, investigar e coibir condutas anticompetitivas com potencial lesivo à concorrência e ao bem-estar social12. Constitui, assim, um importante pilar da política de combate a cartéis. 20. [ACESSO RESTRITO]. 21. No próximo tópico serão abordadas algumas particularidades da persecução a cartéis em licitação – hipótese em que se enquadra o presente caso – e a seguir serão apresentados os indícios de infração à ordem econômica obtidos, até o momento, pela presente investigação.

II.2 Particularidades da Persecução a Cartéis em Licitações Públicas 22. As condutas concertadas entre concorrentes podem assumir estratégias múltiplas, mas resultam, invariavelmente, na aquisição de produtos e contratação de serviços em condições mais desvantajosas ou por valores acima daqueles que seriam encontrados em mercados efetivamente competitivos. Em casos de licitações públicas, tal como também verificado na presente hipótese, as condutas colusivas entre concorrentes implicam, ainda, a redução da eficiência dos gastos públicos, processo no qual os recursos públicos – fruto dos tributos pagos pelos cidadãos e empresas – são transferidos para tais agentes, que obtêm lucros adicionais resultantes da ausência de competição efetiva nos certames licitatórios. 23. As estratégias utilizadas pelos integrantes do cartel, especialmente no âmbito das licitações públicas, envolvem, regra geral, a mitigação da competição e a alocação privada e artificial de contratos entre empresas que, na verdade, deveriam competir entre si. Nesse sentido, o uso concomitante de estratégias comuns permite que tais agentes definam os contornos precisos do mercado, por intermédio da alocação de carteiras de contratos, órgãos contratantes, áreas geográficas, faturamento, dentre outros critérios, e para a distribuição dos Art. 87.

Nos crimes contra a ordem econômica, tipificados na Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos demais crimes diretamente relacionados à prática de cartel, tais como os tipificados na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e os tipificados no art. 288 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, a celebração de acordo de leniência, nos termos desta Lei, determina a suspensão do curso do prazo prescricional e impede o oferecimento da denúncia com relação ao agente beneficiário da leniência. Parágrafo único. Cumprido o acordo de leniência pelo agente, extingue-se automaticamente a punibilidade dos crimes a que se refere o caput deste artigo. 12 Neste sentido, ver: “O Programa de Leniência não é um fim em si mesmo, mas um importante mecanismo para dissuadir condutas uniformes lesivas à concorrência, este sim um fim da política de defesa da concorrência. O mesmo se aplica à eliminação de ‘obstáculos à persecução administrativa e criminal de cartéis’, mandados de busca e apreensão, métodos estatísticos para detecção de cartéis e o próprio TCC que, como visto, é parte do programa de combate a cartéis” (Voto do relator, Req. nº 08700.004992/2007-43, Relator Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo, julgado em 17/12/2008) 8 lucros adicionais advindos da redução da pressão competitiva possibilitada pelo acordo colusivo. 24.

Conforme a experiência internacional, em grande medida consolidada pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE)13, as empresas participantes de cartéis em licitações utilizam-se, nos certames, das seguintes estratégias: Propostas Fictícias ou de Cobertura (“cover bidding”). As propostas fictícias, ou de corbertura (também designadas como complementares, de cortesia, figurativas, ou simbólicas) são a forma mais frequente de implementação dos esquemas de conluio entre concorrentes. Ocorre quando indivíduos ou empresas combinam submeter propostas que envolvem, pelo menos, um dos seguintes comportamentos: (1) Um dos concorrentes aceita apresentar uma proposta mais elevada do que a proposta do candidato escolhido, (2) Um concorrente apresenta uma proposta que já sabe de antemão que é demasiado elevada para ser aceita, ou (3) Um concorrente apresenta uma proposta que contém condições específicas que sabe de antemão que serão inaceitáveis para o comprador. As propostas fictícias são concebidas para dar a aparência de uma concorrência genuína entre os licitantes. Supressão de propostas (“bid suppression”). Os esquemas de supressão de propostas envolvem acordos entre os concorrentes nos quais uma ou mais empresas estipulam abster-se de concorrer ou retiram uma proposta previamente apresentada para que a proposta do concorrente escolhido seja aceita.

Fundamentalmente, a supressão de propostas implica que uma empresa não apresenta uma proposta para apreciação final. Propostas Rotativas ou Rodízio (“bid rotation”). Nos esquemas de propostas rotativas (ou rodízio), as empresas conspiradoras continuam a concorrer, mas combinam apresentar alternadamente a proposta vencedora (i.e. a proposta de valor mais baixo). A forma como os acordos de propostas rotativas são implementados pode variar. Por exemplo, os conspiradores podem decidir atribuir aproximadamente os mesmos valores monetários de um determinado grupo de contratos a cada empresa ou atribuir a cada uma valores que correspondam ao seu respectivo tamanho. Divisão do Mercado (“market allocation ou market division”). Os concorrentes definem os contornos do mercado e acordam em não concorrer para determinados clientes ou em áreas geográficas específicas. As empresas concorrentes podem, por exemplo, atribuir clientes específicos ou tipos de clientes a diferentes empresas, para que os demais concorrentes não apresentem propostas (ou apresentem apenas uma proposta fictícia) para contratos ofertados por essas classes de potenciais clientes. Em troca, o concorrente não apresenta propostas competitivas a um grupo específico de clientes atribuído a outras empresas integrantes do cartel. Subcontratação.

Os concorrentes acordam em recompensar a colaboração das empresas que, ao não participarem da licitação ou apresentarem propostas de cobertura, garantiram que a empresa previamente escolhida se sagrasse vencedora do certame. Dessa forma, a subcontratação das empresas colaboradoras permite que os lucros excepcionalmente elevados – fruto da ausência de competitividade derivada do acordo colusivo firmado entre as concorrentes – sejam divididos entre as empresas participantes do cartel. 13 Cf. Diretrizes para combater o conluio entre concorrentes em contratações públicas. OCDE, fevereiro de 2009; e OCDE: Collusion and Corruption in Public Procurement, 2010, p. 458 (tradução livre). 9 25. A partir do acima exposto, passa-se à análise dos robustos indícios que justificam a instauração de Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica, nos termos dos arts. 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. II.3 Da Suposta Existência de Conduta Colusiva entre os Representados 26.

Inicialmente, como já mencionado, ressalta-se que as condutas a serem investigadas no presente processo teriam sido praticadas no âmbito do mesmo cartel já investigado no âmbito do Processo Originário, ressalvando-se que no presente processo a investigação será dirigida para a apuração de condutas anticoncorrenciais supostamente praticadas por pessoas naturais e jurídicas de quem, apenas agora, após a celebração do Termo de Compromisso de Cessação e de evidências complementares trazidas [ACESSO RESTRITO] no Processo Administrativo nº 08012.001377/2006-52, o Cade tem indícios robustos de participação. 27. Assim como no Processo Originário, aqui será investigada a suposta prática de condutas anticoncorrenciais no mercado de comercialização de produtos destinados à transmissão e distribuição de energia elétrica no âmbito do sistema elétrico de potência, condutas também passíveis de enquadramento no art. 20, I, c/c art. 21, incisos I, III e VIII, da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao art. 36, I, c/c §3º, I, a, c e d, da ora vigente Lei nº 12.529/2011. 28. Como será demonstrado, há indícios robustos de que empresas concorrentes, por meio de seus funcionários e dirigentes apontados nesta nota técnica, teriam discutido e celebrado acordos com a finalidade de combinar e fixar previamente preços e vantagens em licitações, bem como dividir o mercado e alocar entre si licitações e processos de compras.

Nesse intuito, teriam adotado diversos meios para implementar e monitorar tais estratégias, tal como realização de reuniões presenciais, frequente comunicação e compartilhamento de informações por meio de e-mails e planilhas de controle (doravante “tabelas de alocação”). Há, ainda, indícios de que teriam sido utilizados mecanismos de punição a desvios eventualmente praticados por parte dos integrantes do suposto conluio. 29. As evidências e informações disponíveis demonstrariam que o suposto conluio já existiria em meados dos anos 1990 e pode ter durado até 2005 ou 2006. II.4 Dos Representados14 30. A análise dos autos permite-nos concluir pela existência de indícios robustos de infrações à ordem econômica praticadas pelas pessoas jurídicas e físicas indicadas nas tabelas abaixo. Tabela 1 – Pessoas Jurídicas 14 Observa-se que constam dos autos referências a outras pessoas físicas e jurídicas, referências essas, porém, que ou não permitem identificar a quem se referem ou não constituem indícios robustos de infração à ordem econômica. Em síntese, tratar-se-iam de empresas e funcionários que podem ter tido ciência da conduta, mas, ao menos a princípio, não teriam supostamente participado das condutas, ou então consistem em funcionários que, em razão do cargo que ocupavam, não possuiriam poder de decisão, e/ou não tiveram participação ativa na conduta.

Não obstante, caso esta SG/Cade identifique novos indícios robustos em face de tais pessoas físicas ou jurídicas, serão elas devidamente incluídas dentre as investigadas em sede de Processo Administrativo, respeitados os demais preceitos constitucionais. 10 Empresa CNPJ Endereço Website/Tel/Fax Arteche do Brasil Ltda. (atual Arteche EDC Equipamentos e Sistemas S/A) [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. Tabela 2 – Pessoas Físicas Nome Empresa Cargo CPF Endereço/E-mail Ailton Fabiano Vendramini [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. Albano de Abreu Lima Junior (“Albano Lima”) [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. Alexandre Kiste Malveiro (“Alexandre Malveiro” [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. Amauri Deger Junior (“Amauri Deger”) [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. Angélica Maria Soto Sepulveda Angelhag (“Angélica Angelhag”) [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. Carlos Eduardo Fabbro (“Carlos Fabbro”) [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. Carlos Prado [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. Evandro Luiz Idalgo Oliveira (“Evandro Idalgo”) [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. Franco Bechere [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO].

[ACESSO RESTRITO]. João Alberto Gomes (“João Gomes”) [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. José Roberto Bossolani [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. José Wagner Degelo [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. Kasutomo Matsushita [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. Lazaro Ricardo de Macedo Coutinho (“Lazaro Coutinho”) [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. Luis Eduardo Gonçalves Bucciarelli (“Luis Bucciarelli”) [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. Marcelo Machado [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. 11 Márcio Antônio Simões Rocha (“Márcio Simões”) [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. Marco Aurélio Caviola (“Marco Caviola”) [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. Nadia Aparecida Dos Santos Rezende (“Nadia Santos”) [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. Renato de Souza Meirelles Neto (“Renato Meirelles”) [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. Roberto Kazuo Matsushima (“Roberto Matsushima”) [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. Roberto Moure de Held (“Roberto Held”) [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO].

[ACESSO RESTRITO]. Valdiney Barboza Bonfim (“Valdiney Bonfim”) [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. II.5 Das Características do Cartel Investigado 31. A NT 2012 concluiu, com base nos elementos de posse do Cade naquele tempo, pela "existência de fortes indícios de infração à ordem econômica, consistentes na possível formação de cartel no mercado de comercialização de produtos destinados à transmissão e distribuição de energia elétrica no âmbito do sistema elétrico de potência" (fls. 4.726 dos autos do Processo Originário). 32. Pela dinâmica do suposto cartel, verificou-se que o conluio entre concorrentes relativamente a diversos equipamentos elétricos distintos consistia, na verdade, em um único cartel, que engendrava acordos relativos a todos estes equipamentos, tanto de forma individual quanto no formato de “pacotes” de equipamentos. 33. Tal conclusão fundamentou-se nos seguintes fatos (fls. 4.649 do Processo Originário): (i) todos os mercados referentes a cada equipamento considerado individualmente "relacionam-se a produtos integrantes de sistemas elétricos de potência, utilizados na transmissão e distribuição de energia elétrica das usinas até os consumidores finais"; (ii) "muitas vezes estes produtos são vendidos conjuntamente em licitações do tipo turn key (contratação integrada)";

(iii) "grande parte dos clientes possivelmente afetados pelas ações destes supostos acordos são coincidentes, uma vez que os cartéis em questão agiam prioritariamente em licitações e compras realizadas por concessionárias de energia elétrica e pela ANEEL"; (iv) "subcontratações nestas licitações envolvendo os produtos objetos dos supostos cartéis são habituais"; (v) "poucas empresas atuam nestes mercados", sendo que a maioria delas comercializa vários dos equipamentos afetados. 34. Ampararam as conclusões da NT 2012: (i) [ACESSO RESTRITO]; (ii) [ACESSO RESTRITO]; (iii) cópias de documentos apreendidos durante o cumprimento dos mandados de busca e apreensão. 12 35. No mesmo sentido, a análise especialmente dos novos documentos trazidos na [ACESSO RESTRITO] aponta para o mesmo sentido, tendo sido apresentados os elementos chave que apoiam que o presente caso consistiria em uma ampla infração de cartel: “[ACESSO RESTRITO]” [ACESSO RESTRITO]. 36. Vale reforçar, assim, que, com a assinatura do TCC em dezembro de 2014 e com o aporte de [ACESSO RESTRITO], vieram ao conhecimento da SG/Cade novos indícios que, além de se prestarem a permitir melhor entendimento dos fatos e condutas de Representados já investigados, também apontam para a participação no suposto conluio de pessoas naturais e jurídicas cujas condutas ainda não estão sendo investigadas pelo Cade, sendo esse o foco de atuação da SG/Cade no presente caso. 37.

A partir disso, de forma a possibilitar a análise dos fatos em relação a essas novas pessoas, passa-se à visão geral do suposto cartel ora investigado15, que se organizava, em síntese, tanto em termos de discussões para cada produto em específico quanto em termos de “Acordos Gerais” relacionados a Grandes Projetos. Destaca-se: “[ACESSO RESTRITO].” 38. Assim, quanto aos chamados “Acordos Gerais”, destaca-se que, por volta de 1997, as principais empresas fornecedoras de equipamentos para transmissão e distribuição de energia elétrica teriam celebrado tais acordos, relacionado aos grandes projetos que estavam sendo desenvolvidos à época: “[ACESSO RESTRITO]” 39. Verifica-se, portanto, que tais Acordos Gerais destinavam-se a alocar entre concorrentes parcelas de um determinado projeto, repartindo entre eles os equipamentos que compunham um projeto de distribuição de energia. Essa repartição era feita por meio de “pacotes” de equipamentos, já que em tais grandes projetos eram licitados de uma única vez vários tipos de produtos, tais como transformadores de potência, transformadores de instrumento, disjuntores, reatores de derivação, capacitores, para-raios, torres, linhas de energia (incluindo cabos suspensos), relés, equipamentos de proteção e controle, equipamentos de telecomunicação, FACTS. 40. Ainda quanto à existência de tais acordos, informa-se que: [ACESSO RESTRITO].. 41. Segundo [ACESSO RESTRITO]. É informado acerca dessas reuniões: “[ACESSO RESTRITO]”. 42.

A existência desse suposto acordo para grandes projetos seria demonstrada, ainda, pelas seguintes provas documentais: 15 Ressalta-se que a referência e os indícios existentes em relação a pessoas físicas e jurídicas que estão sendo investigadas no Processo Administrativo nº 08012.001377/2006-52 e 08700.005146/2015-51 são feitas para fins de compreensão dos fatos narrados e que a eventual responsabilidade de tais pessoas será analisada nos respectivos processos administrativos. 13 [ACESSO RESTRITO]. 43. Em relação a estas evidências, [ACESSO RESTRITO]. 44. [ACESSO RESTRITO].: “[ACESSO RESTRITO].”. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. 45. [ACESSO RESTRITO]. "[ACESSO RESTRITO]”. 46. Ademais, também foram apresentados indícios de "[ACESSO RESTRITO]”. 47. Nesse sentido, destaca-se "[ACESSO RESTRITO]”. “"[ACESSO RESTRITO]”. 48. Por fim, e como já anteriormente apontado, haveria também acordos de produtos individuais, tais como a “Mesa de Transformadores de Instrumento”, “Mesa de Equipamentos de Proteção e Controle”, “Mesas de Capacitores” etc. Tais supostos acordos anticompetitivos para produtos de energia e sistemas de energia específicos estariam em andamento antes, durante e depois dos acordos gerais para grandes projetos. 49. Nesses casos, as empresas dividiam o mercado desses produtos específicos, ou seja, as concorrências públicas e privadas destinadas à aquisição de tais produtos eram submetidos à “mesa” e divididos entre os seus integrantes.

Como será visto, algumas dessas mesas eram bem estruturadas, contendo regras específicas e reuniões periódicas, enquanto outras eram menos organizadas e esporádicas. Consta que tais acordos estavam frequentemente ligados entre si, sendo usuais a ocorrência de trade-offs (compensação entre produtos), além de várias características e regras comuns. 50. Feitas essas breves considerações, passa-se à análise das evidências de participação de outras pessoas físicas e jurídicas que não integram o PA nº 08012.001377/2006-52 e 08700.005146/2015-51, mas em relação aos quais agora surgiram indícios de participação no suposto cartel no mercado de comercialização de produtos destinados à transmissão e distribuição de energia elétrica. 14 II.6 Das Evidências de Participação de outras Pessoas Físicas e Jurídicas no Suposto Cartel no Mercado de Comercialização de Produtos Destinados à Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica no Âmbito do Sistema Elétrico que ainda não integram os PAs nº 08012.001377/2006-52 e 08700.005146/2015-51. 51. Segundo a NT 201216, supostamente ""[ACESSO RESTRITO]”. 52. Os equipamentos elétricos afetados pelo suposto cartel seriam: aparelhos eletroeletrônicos de direcionamento de fluxo de energia elétrica com isolamento a ar (AIS); disjuntores; transformadores de potência; transformadores de instrumentos; reatores; capacitores; disjuntores; para-raios; relés; equipamentos de proteção e controle; equipamentos de telecomunicação;

equipamentos elétricos de média voltagem; e sistemas flexíveis de transmissão de corrente alternada (“FACTS”). 53. Os indícios apontam que, no caso de alguns desses equipamentos, havia um núcleo de discussão institucionalizado e específico. Esses núcleos eram formados pelos fabricantes do produto correspondente e usualmente eram referidos pelo termo "mesa". Esses grupos individuais de discussão entre concorrentes de produtos específicos estavam sendo conduzidos simultaneamente ao acordo geral referido acima e teriam permanecido em atividade após a finalização dos grandes projetos lançados em 1997. Eles estariam interligados entre si por várias formas de conexões e trade-offs (compensação entre produtos) e suas estruturas e padrões de comportamento eram similares. 54. Ao apresentar novos depoimentos e documentos relacionados à conduta investigada, os Compromissários do TCC 2014 e a [ACESSO RESTRITO].trouxeram aos autos indícios da suposta participação de pessoas físicas e jurídicas que atualmente não são investigadas pelo Cade. Assim, em complementação à NT 2012 e aos documentos oriundos do Processo Originário, serão indicados a seguir indícios em face dessas novas pessoas físicas e jurídicas, os quais serão apresentados especialmente a partir da identificação da "mesa" em que eles teriam atuado, para fins de melhor entendimento da dinâmica do suposto conluio e delineamento da suposta conduta de cada Representado. 55.

Ressalta-se, por fim, que a referência e os indícios existentes em relação a pessoas físicas e jurídicas que estão sendo investigadas no Processo Administrativo nº 08012.001377/2006-52 e 08700.005146/2015-51 são feitas para fins de compreensão dos fatos narrados e que a eventual responsabilidade de tais pessoas será analisada nos respectivos processos administrativos. 56. Diante disto, passa-se à análise detalhada dos indícios de atuação do suposto cartel no tocante ao fornecimento dos produtos abaixo indicados. II.6.1 Disjuntores AIS e Subestações AIS II.6.1.1. Das Evidências do Suposto Cartel em Vendas de Disjuntores AIS 57. Inicialmente, destaca-se o conceito de disjuntor apresentado [ACESSO RESTRITO]: 16 Fls. 4.665 dos autos do Processo Originário. 15 “[ACESSO RESTRITO]”. Exemplo de um LTB Exemplo de um DTB 58. Quanto a tal produto, em complementação ao que já consta da documentação oriunda do Processo Originário e na NT 2012, [ACESSO RESTRITO]. 59. Corroborariam tal suspeita, [ACESSO RESTRITO]. 60. Por sua vez, [ACESSO RESTRITO]. II.6.1.2. Da Participação de Pessoas Físicas no Suposto Cartel em Vendas de Disjuntores AIS 61. Verifica-se, portanto, dos indícios acima, que parte das pessoas físicas e jurídicas acima indicadas já são Representadas nos Processos nº 08012.001377/2006-52 e 08700.005146/2015-51, sendo que a eventual responsabilidade delas será apurada naqueles procedimentos específicos.

O foco da atuação da SG/Cade neste procedimento é analisar os indícios em relação a outras pessoas físicas e jurídicas que também teriam participado das supostas condutas investigadas no cartel pela então SDE desde março de 2005 e que terão sua eventual responsabilidade apurada no presente feito. 62. Diante do exposto, entende-se que há indícios de que devem ser investigadas as seguintes pessoas físicas e jurídicas: (a) Albano Lima (ABB) 63. [ACESSO RESTRITO]. (b) José Bossolani (ABB) 16 64. [ACESSO RESTRITO]. (c) Nádia Santos (ABB) 65. [ACESSO RESTRITO]. (d) Roberto Matsushima (ABB) 66. [ACESSO RESTRITO]. (e) Roberto Held (ABB) 67. [ACESSO RESTRITO]. (f) Franco Bechere (Siemens) 68. [ACESSO RESTRITO]. (g) Carlos Prado (Schneider) 69. [ACESSO RESTRITO]. (h) Luis Bucciarelli (Schneider/VATech) 70. [ACESSO RESTRITO]. 71. [ACESSO RESTRITO].. 72. [ACESSO RESTRITO].. II.6.1.3. Das Evidências do Suposto Cartel em Vendas de Subestações AIS 73. As Subestações são instalações-chave na rede de energia que facilitam o fluxo eficiente de eletricidade dentro da rede, a qual consiste de redes de Transmissão e Distribuição. Nesse sentido, [ACESSO RESTRITO]: [ACESSO RESTRITO].” 74. Uma Subestação AIS de alta tensão pode ser descrita esquematicamente, conforme segue: A: Lateral das Linhas de Energia Primárias B: Lateral das Linhas de Energia Secundárias 1. Linhas de Energia Primárias 7. Transformador de Corrente 2. Fio terra 8. Para-Raio 3. Barramento aéreo 9.

Principal Transformador de Potência 4. Transformador de Potência 10. Edifício de controle 5. Chave seccionadora 11. Cerca de segurança 6. Disjuntor 12. Linha de Energia Secundária 17 75. Em uma Subestação AIS as peças individuais dos equipamentos precisam ser colocadas longe o suficiente umas das outras e altas o suficiente para o ar atmosférico servir como isolamento (isto é, o meio de isolamento externo para cada equipamento -por exemplo, unidade do equipamento eletroeletrônico de direcionamento de fluxo de potência elétrica, os Transformadores de Instrumentos, os Para-Raios- bem como entre diferentes peças dos equipamentos e entre os equipamentos e o chão é o ar atmosférico local). Uma Subestação AIS contém uma unidade do Equipamento Eletroeletrônico de Direcionamento de Fluxo de Potência Elétrica com Isolação a Ar. 76. Abaixo é mostrado um exemplo de Subestação AIS de alta tensão: Subestação AIS de alta tensão 77. Quanto a tal produto, em complementação ao que já consta da documentação oriunda do Processo Originário e na NT 2012, [ACESSO RESTRITO]. 78. [ACESSO RESTRITO]. 79. [ACESSO RESTRITO].. II.6.1.4. Da Participação de Pessoas Físicas no Suposto Cartel em Vendas de Subestações AIS 80. Verifica-se, portanto, das evidências juntadas acima, que parte das pessoas físicas e jurídicas mencionadas já são Representadas nos Processos nº 08012.001377/2006-52 e 08700.005146/2015-51, sendo que a eventual responsabilidade delas será apurada naqueles procedimentos específicos.

O foco da atuação da SG/Cade neste procedimento é analisar os indícios em relação a outras pessoas físicas e jurídicas que também teriam participado das supostas condutas investigadas no cartel pela então SDE desde março de 2005 e que terão sua eventual responsabilidade apurada no presente feito. 81. Diante do exposto, entende-se que há indícios de que devem ser investigadas as seguintes pessoas físicas e jurídicas. 18 (a) Evandro Idalgo (ABB) 82. [ACESSO RESTRITO]. (b) José Bossolani (ABB) 83. [ACESSO RESTRITO]. (c) Nádia Santos (ABB) 84. [ACESSO RESTRITO]. (d) Roberto Matsushima (ABB) 85. [ACESSO RESTRITO]. (e) Roberto Held (ABB) 86. [ACESSO RESTRITO].. (f) José Wagner Degelo (SIEMENS) 87. [ACESSO RESTRITO]. II.6.2. Transformadores de Potência II.6.2.1. Das Evidências do Suposto Cartel em Vendas de Transformadores de Potência 88. O equipamento Transformador de Potência é o principal componente de uma Subestação AIS. Nesse sentido, [ACESSO RESTRITO].: “[ACESSO RESTRITO]. 19 Transformador de Potência na configuração de uma Subestação [ACESSO RESTRITO]. 89. Quanto a tal produto, em complementação ao que já consta da documentação oriunda do Processo Originário e na NT 2012, [ACESSO RESTRITO].. 90. [ACESSO RESTRITO].: “[ACESSO RESTRITO].” 91. A NT 2012 do Cade concluiu pela presença de indícios robustos de que projetos e vendas de TP também seriam objeto de acordos anticompetitivos e, por conseguinte, alocados entre concorrentes17. 92. [ACESSO RESTRITO].. 93. [ACESSO RESTRITO]..

94. [ACESSO RESTRITO].. 95. [ACESSO RESTRITO].: “[ACESSO RESTRITO]..” 96. [ACESSO RESTRITO].. 97. [ACESSO RESTRITO]. 98. [ACESSO RESTRITO].. 17 NT 2012, parágrafo 123, fls. 4695. 20 99. [ACESSO RESTRITO]. 100. [ACESSO RESTRITO]. 101. [ACESSO RESTRITO]. 102. Vislumbram-se, pelo exposto, [ACESSO RESTRITO]. 103. Há indício, ainda, de [ACESSO RESTRITO]. II.6.2.2. Da Participação de Pessoas Físicas 104. Verifica-se, portanto, dos indícios acima, que parte das pessoas físicas e jurídicas acima indicadas já são Representadas nos Processos nº 08012.001377/2006-52 e 08700.005146/2015-51, sendo que a eventual responsabilidade delas será apurada naqueles procedimentos específicos. O foco da atuação da SG/Cade neste procedimento é analisar os indícios em relação a outras pessoas físicas e jurídicas que também teriam participado das supostas condutas investigadas no cartel pela então SDE desde março de 2005 e que terão sua eventual responsabilidade apurada no presente feito. 105. Diante do exposto, entende-se que há indícios de que devem ser investigadas as seguintes pessoas físicas e jurídicas. (a) Alexandre Malveiro (ABB) 106. [ACESSO RESTRITO]. 107. [ACESSO RESTRITO]. (b) José Bossolani (ABB) 108. [ACESSO RESTRITO]. (c) Roberto Matsushima (ABB) 109. [ACESSO RESTRITO]. 110. [ACESSO RESTRITO]. 111. [ACESSO RESTRITO]. 112. [ACESSO RESTRITO]. (d) Roberto Held (ABB) 113. [ACESSO RESTRITO]. 114. [ACESSO RESTRITO]. 115. [ACESSO RESTRITO]. 21 116. [ACESSO RESTRITO].

II.6.3 Transformadores de Instrumento 117. Conforme já apontado pela NT 2012, foi informado à então SDE, em 2008 e 2010, a possível existência de discussões e acordos anticoncorrenciais entre fabricantes/fornecedores brasileiros do equipamento Transformadores de Instrumentos (doravante “TI”). Em complementação a tais indícios, as evidências colecionadas nos autos indicam que as discussões entre concorrentes envolvendo tal produto podem ter começado no início dos anos de 1990 e durado até, pelo menos, meados de 2005. 118. Quanto ao conceito e características de tal produto, destaca-se que: “[ACESSO RESTRITO].: Exemplo de um Transformador de Instrumento (transformador de corrente) Exemplo de um Transformador de Instrumento (transformador de potencial) 119. [ACESSO RESTRITO]. 120. [ACESSO RESTRITO]. II.6.3.1. Das Evidências do Suposto Cartel em Vendas de Transformadores de Instrumento 121. [ACESSO RESTRITO]. 122. [ACESSO RESTRITO]. 123. [ACESSO RESTRITO]. 124. [ACESSO RESTRITO]. 125. [ACESSO RESTRITO]. 126. [ACESSO RESTRITO]. 127. [ACESSO RESTRITO]. 22 128. [ACESSO RESTRITO].. 129. [ACESSO RESTRITO]. 130. [ACESSO RESTRITO]. 131. [ACESSO RESTRITO]. 132. [ACESSO RESTRITO].. 133. [ACESSO RESTRITO].: 1) [ACESSO RESTRITO]. 2) [ACESSO RESTRITO]. 3) [ACESSO RESTRITO]. 134. [ACESSO RESTRITO].: “[ACESSO RESTRITO].” 135. [ACESSO RESTRITO].. 136. [ACESSO RESTRITO].. 137. [ACESSO RESTRITO].. 138. [ACESSO RESTRITO].. 139. [ACESSO RESTRITO].. 140. [ACESSO RESTRITO].. 141. [ACESSO RESTRITO]..

142. [ACESSO RESTRITO]. 143. [ACESSO RESTRITO].. 144. [ACESSO RESTRITO].. 145. [ACESSO RESTRITO].. 146. [ACESSO RESTRITO].. 23 147. [ACESSO RESTRITO]. 148. [ACESSO RESTRITO]. 149. [ACESSO RESTRITO].. 150. [ACESSO RESTRITO].. 151. [ACESSO RESTRITO]. 152. [ACESSO RESTRITO].. 153. [ACESSO RESTRITO]. 154. [ACESSO RESTRITO]. “[ACESSO RESTRITO].”. 155. [ACESSO RESTRITO].: “[ACESSO RESTRITO].”. 156. [ACESSO RESTRITO].. 157. [ACESSO RESTRITO]. 158. [ACESSO RESTRITO]. 159. Feitas essas considerações, passa-se à conclusão quanto à atuação do suposto cartel em vendas de transformadores de instrumento. II.6.3.2. Da participação de pessoas físicas e jurídicas na “mesa” de Transformadores de Instrumento 160. Verifica-se, portanto, dos indícios acima, que parte das pessoas físicas e jurídicas acima indicadas já são Representadas nos Processos nº 08012.001377/2006-52 e 08700.005146/2015-51, sendo que a eventual responsabilidade delas será apurada naqueles procedimentos específicos. O foco da atuação da SG/Cade neste procedimento é analisar os indícios em relação a outras pessoas físicas e jurídicas que também teriam participado das supostas condutas investigadas no cartel pela então SDE desde março de 2005 e que terão sua eventual responsabilidade apurada no presente feito. 161. Diante do exposto, entende-se que há indícios de que devem ser investigadas as seguintes pessoas físicas e jurídicas, em razão de sua suposta participação na “mesa” de transformadores de instrumentos.

(a) Albano Lima (ABB) 24 162. [ACESSO RESTRITO].. 163. [ACESSO RESTRITO].. (b) Roberto Held (ABB) 164. [ACESSO RESTRITO].. 165. [ACESSO RESTRITO]. (c) Valdiney Bonfim (ABB) 166. [ACESSO RESTRITO]. (d) Roberto Matsushima (ABB) 167. [ACESSO RESTRITO]. (e) Kasutomo Matsushita (Alstom) 168. [ACESSO RESTRITO]. 169. [ACESSO RESTRITO]. 170. [ACESSO RESTRITO]. 171. [ACESSO RESTRITO].. 172. [ACESSO RESTRITO].. (f) Lazaro Coutinho (Alstom) 173. [ACESSO RESTRITO]. 174. [ACESSO RESTRITO]. (g) Marcelo Machado (Alstom/Areva) 175. [ACESSO RESTRITO]. (h) Carlos Fabbro (VA Tech/Schneider) 176. [ACESSO RESTRITO]. 177. [ACESSO RESTRITO]. (i) Ailton Vendramini (VA Tech/Schneider) 178. [ACESSO RESTRITO].. 25 (j) Carlos Prado (VA Tech/Schneider) 179. [ACESSO RESTRITO].. 180. [ACESSO RESTRITO].. 181. [ACESSO RESTRITO].. 182. [ACESSO RESTRITO]. 183. [ACESSO RESTRITO]. 184. [ACESSO RESTRITO]. (k) Luis Eduardo Gonçalves Bucciarelli (VA Tech/Schneider) 185. [ACESSO RESTRITO]. (l) Amauri Deger Junior (Arteche) 186. [ACESSO RESTRITO]. 187. [ACESSO RESTRITO]. 188. [ACESSO RESTRITO]. (m) Marcio Simões (Arteche) 189. [ACESSO RESTRITO]. 190. [ACESSO RESTRITO]. 191. [ACESSO RESTRITO]. 192. [ACESSO RESTRITO]. 193. [ACESSO RESTRITO]. 194. [ACESSO RESTRITO]. (n) Arteche do Brasil Ltda. (atual Arteche EDC Equipamentos e Sistemas S/A) 195. [ACESSO RESTRITO]. 196. [ACESSO RESTRITO]. 197. [ACESSO RESTRITO]. II.6.4. Equipamentos de Proteção e Controle (“P&C”) II.6.4.1.

Das Evidências do Suposto Cartel em Vendas de Equipamentos de Proteção e Controle 198. [ACESSO RESTRITO]. 26 199. [ACESSO RESTRITO]. 200. “Relés de Proteção e Controle: [ACESSO RESTRITO]. Relés de Proteção e Controle 201. Unidades Terminais Remotas (RTUs): [ACESSO RESTRITO]. Unidades Terminais Remotas 202. Sistema SCADA: [ACESSO RESTRITO]. SCADA 203. [ACESSO RESTRITO]. 204. [ACESSO RESTRITO]. 27 205. [ACESSO RESTRITO]. 206. [ACESSO RESTRITO]. 207. [ACESSO RESTRITO]. 208. [ACESSO RESTRITO]. 209. [ACESSO RESTRITO]. 210. [ACESSO RESTRITO]. 211. [ACESSO RESTRITO]. 212. [ACESSO RESTRITO]. 213. [ACESSO RESTRITO]. 214. [ACESSO RESTRITO]. 215. [ACESSO RESTRITO]. 216. [ACESSO RESTRITO]. 217. [ACESSO RESTRITO]. “[ACESSO RESTRITO].” 218. [ACESSO RESTRITO]. 219. [ACESSO RESTRITO]. 220. [ACESSO RESTRITO]. II.6.4.2. Da Participação de Pessoas Físicas e Jurídicas na “Mesa” de Equipamentos de Proteção e Controle 221. Em complementação ao material oriundo do Processo Originário, [ACESSO RESTRITO]. 222. [ACESSO RESTRITO]. 223. Com base nas informações disponíveis nos autos, as supostas tratativas de natureza colusiva entre concorrentes de equipamentos de proteção e controle podem ter tido a participação das pessoas abaixo relacionadas que ainda não estão sendo investigadas pelo Cade no Processo Administrativo nº 08012.001377/2006-52. (a) Marco Caviola (ABB) 224. [ACESSO RESTRITO]. (b) João Gomes (ABB) 28 225. [ACESSO RESTRITO]. 226. [ACESSO RESTRITO]. 227. [ACESSO RESTRITO].

(c) Roberto Held (ABB) 228. [ACESSO RESTRITO]. (d) Nádia Santos (ABB) 229. [ACESSO RESTRITO]. (e) Marcello Machado (Alstom) 230. [ACESSO RESTRITO]. (f) Renato Meirelles (Telvent) 231. [ACESSO RESTRITO]. 232. [ACESSO RESTRITO]. 233. [ACESSO RESTRITO]. 234. Diante do exposto, a partir dos indícios detalhados acima, entende-se que devem integrar o polo passivo da presente investigação as seguintes pessoas físicas: Marco Caviola, João Gomes, Roberto Held, Nádia Santos, Marcello Machado e Renato Meirelles. 235. [ACESSO RESTRITO]. II.6.5. FACTS II.6.5.1. Das Evidências do Suposto Cartel em Vendas de FACTS 236. Inicialmente, destaca-se o conceito de FACTS, acrônimo para Flexible Alternating Current Transmission System Systems (Sistema Flexível de Transmissão em Corrente Alternada). “[ACESSO RESTRITO]. 237. [ACESSO RESTRITO]. 238. [ACESSO RESTRITO]. 239. Além disso, foi informado [ACESSO RESTRITO]. “[ACESSO RESTRITO].” 240. [ACESSO RESTRITO]. 241. [ACESSO RESTRITO]. 29 242. [ACESSO RESTRITO]. 243. [ACESSO RESTRITO]. “[ACESSO RESTRITO].” II.6.5.2. Da Participação de Pessoas Físicas 244. Verifica-se, portanto, dos indícios acima, que parte das pessoas físicas e jurídicas acima indicadas já são Representadas nos Processos nº 08012.001377/2006-52 e 08700.005146/2015-51, sendo que a eventual responsabilidade delas será apurada naqueles procedimentos específicos.

O foco da atuação da SG/Cade neste procedimento é analisar os indícios em relação a outras pessoas físicas e jurídicas que também teriam participado das supostas condutas investigadas no cartel pela então SDE desde março de 2005 e que terão sua eventual responsabilidade apurada no presente feito. 245. Diante do exposto, entende-se que há indícios de que devem ser investigadas as seguintes pessoas físicas e jurídicas: (a) Angélica Angelhag (ABB) 246. [ACESSO RESTRITO]. 247. [ACESSO RESTRITO]. (b) Nádia Santos (ABB) 248. [ACESSO RESTRITO]. (c) Luis Bucciarelli (Schneider/VA Tech/Nokian) 249. [ACESSO RESTRITO]. 250. Diante do exposto, a partir dos indícios detalhados acima, entende-se que devem integrar o polo passivo da presente investigação as seguintes pessoas físicas: Angélica Angelhag, Luis Bucciarelli e Nádia Santos. II.6.6. Capacitores II.6.6.1. Evidências do Suposto Conluio em Vendas de Capacitores 251. [ACESSO RESTRITO]. 252. [ACESSO RESTRITO]. “[ACESSO RESTRITO]. . 30 Exemplo de unidades de Capacitores Exemplo de um capacitor em uma configuração de subestação [ACESSO RESTRITO]. 253. [ACESSO RESTRITO]. 254. [ACESSO RESTRITO]. 255. [ACESSO RESTRITO]. 256. [ACESSO RESTRITO]. 257. [ACESSO RESTRITO]. 258. [ACESSO RESTRITO]. 259. [ACESSO RESTRITO]. 260. [ACESSO RESTRITO]. 261. [ACESSO RESTRITO]. 262. [ACESSO RESTRITO]. 263. [ACESSO RESTRITO]. II.6.6.2. Da Participação de Pessoas Físicas e Jurídicas 264.

Diante do exposto, a partir dos indícios detalhados acima, entende-se que devem integrar o polo passivo da presente investigação as seguintes pessoas físicas: (a) Roberto Matsushima (ABB) 265. [ACESSO RESTRITO]. 31 (b) Roberto Held (ABB) 266. [ACESSO RESTRITO]. 267. [ACESSO RESTRITO]. 268. [ACESSO RESTRITO]. II.6.7. Torres II.6.7.1. Das Evidências do Suposto Cartel em Torres e Negócio de Construção Relacionados e Da Participação de Pessoas Físicas 269. Inicialmente, destaca-se o conceito de Torres: “[ACESSO RESTRITO].” : 270. [ACESSO RESTRITO]. 271. [ACESSO RESTRITO]. 272. [ACESSO RESTRITO]. 273. Em relação a tal produto, verifica-se que os seus supostos participantes – tanto em termos de pessoas físicas e jurídicas – basicamente integram os Processos nº 08012.001377/2006-52 e 08700.005146/2015-51, sendo que suas condutas serão apuradas em tais feitos. Assim, verifica-se que a única pessoa física em relação à qual a SG/Cade detém indícios robustos de sua participação em Torres seria o Sr. José Roberto Bossolani, sendo que ele, além dos demais indícios já apontados acima em relação a outros produtos, também teria supostamente participado de supostos acordos com concorrentes em Torres. (a) José Roberto Bossolani (ABB) 274. [ACESSO RESTRITO]. 275. [ACESSO RESTRITO]. 32 276. [ACESSO RESTRITO]. 277. [ACESSO RESTRITO]. II.6 Análise das condições estruturais do mercado em questão 278.

A suposta conduta perpetrada pelos Representados consubstanciar-se-ia, pois, em um sofisticado cartel, que previa até mesmo mecanismos de monitoramento e punição, de forma a auxiliar na sua operacionalização, contando, inclusive com o Sindicato do segmento como elemento facilitador. Assim, se comprovada a existência desse suposto cartel nos moldes em que ele se apresenta, presume-se, pois, seu potencial efeito nocivo à concorrência e seu poder de controlar artificialmente o mercado em que se enquadra. 279. Nesse sentido, não se faz necessária aqui uma profunda análise sobre o mercado relevante atingido pela conduta: primeiro porque a própria existência de um suposto acordo entre concorrentes com o grau de coordenação que aqui fora apresentado seria suficiente para demonstrar a racionalidade desse acordo para que as empresas dominassem o mercado; segundo porque o próprio objeto desse acordo delimita o mercado afetado, alvo do abuso do poder econômico das empresas. 280. Além disso, considerando que o presente caso também se caracteriza como cartel em licitação, verifica-se que a competição se dá pelo mercado, e, portanto, os fornecedores competem entre si por um contrato para fornecer um determinado produto ou serviço, e a partir disso, o adquirente – especialmente o Governo – escolhe a proposta mais vantajosa possível. Assim, quando tais fornecedores combinam previamente sua participação em um certame ou um conjunto de licitações, o impacto para a concorrência é evidente. 281.

Por fim, ainda que essa etapa não seja necessária, passa-se à análise do mercado possivelmente afetado por tal conduta, bem como da probabilidade do exercício de poder de mercado por parte dos Representados. II.6.1 Do Mercado Relevante 282. Inicialmente, em casos de cartéis, verifica-se que a própria prática anticompetitiva se apresenta como um importante parâmetro para a delimitação do mercado relevante. 283. A razão para tal se dá por conta de um fator específico, pois seria o próprio escopo da suposta atuação ilícita dos Representados que auxiliaria a autoridade a delimitar qual é a área que está sendo afetada pela conduta (aliás, este aspecto também pode ser verificado, em maior ou menor medida, em outras práticas anticompetitivas). O próprio comportamento dos agentes do mercado (ao fixar preços de determinado produto e/ou serviço em determinada localidade) serve para indicar o mercado relevante, de modo que a análise de indícios econômicos para delimitação do mercado relevante representa, em casos de cartel, elemento meramente acessório. 284. Se os representados combinam preços em determinado município, estado ou país, é bem provável (ou lógico até) que o mercado relevante geográfico afetado seja justamente essa localidade, já que não faria sentido arcar com os custos de um cartel (seja de formação do acordo, seja de manutenção, com mecanismos de monitoramento e punição), sem auferir os respectivos benefícios.

O mesmo raciocínio se aplica à definição do mercado produto e/ou 33 serviço. Por que as partes estariam combinando preços, por tanto tempo e de forma tão sofisticada, se o mercado não é esse? 285. Dessa forma, para definir o mercado relevante seria necessário apenas verificar o escopo do suposto acordo. A partir dos documentos coletados até o momento, percebe-se que a suposta prática referia-se ao mercado de comercialização de produtos destinados à transmissão e distribuição de energia elétrica no âmbito do sistema elétrico de potência nacional, passando a ser esse, portanto o mercado relevante supostamente afetado pela conduta anticompetitiva investigada no presente feito. II.6.2 Dos fatores facilitadores da colusão entre os Representados 286. Em se tratando de uma investigação de formação de cartel, é importante enfatizar características do mercado relevante que possam facilitar a formação e monitoramento do conluio. 287. Neste sentido, observa-se algumas características do mercado relevante em questão que constituem elementos facilitadores do conluio entre agentes os econômicos investigados, tais como, por exemplo, (i) grau de concentração do mercado; (ii) barreiras à entrada; (iii) transparência; (iv) e existência de contatos frequentes entre as empresas18. 288. Concentração de mercado. O primeiro fator refere-se à existência de um número restrito de concorrentes que atuam no mercado relevante.

Com efeito, um número reduzido de players no mercado facilita a adoção de condutas concertadas entre concorrentes, além de torná- lo mais lucrativo, diminuindo os incentivos de concorrentes desviarem dos acordos anticompetitivos. Isso não implica, porém, que não é possível a existência de cartéis em mercados que possuam um grande número de agentes de mercado, já que estes podem estabelecer acordos estáveis e contar, por exemplo, com efetivos mecanismos de monitoramento e punição. 289. No caso concreto, verifica-se que, segundo informações constantes nos autos, que os Representados representavam a maior parte das empresas que produziam/forneciam os equipamentos investigados, bem como eram usualmente os participantes das licitações públicas e privadas investigadas. Sem prejuízo, mesmo que o mercado em questão possua um número razoável de players, considerando os robustos indícios de existência de um eficiente mecanismo de monitoramento e detecção de eventuais desvios, ainda assim eventual coordenação entre concorrentes se mostra factível. 290. Barreiras à entrada. O segundo elemento a facilitar o conluio entre concorrentes refere-se à existência de elevadas barreiras à entrada, uma vez que elas impedem a entrada de novos concorrentes, de modo que as empresas consigam manter os seus lucros extraordinários. No presente caso, cumpre-se apurar em medida essa variável se aplicava ao mercado em questão. 291. Transparência.

O terceiro requisito refere-se à possibilidade de as empresas cartelizadas monitorarem se as participantes do acordo estão cooperando com os termos da 18 Cf. HOVEMKAMP, Herbert. Antitrust, 4ª ed., Thomson West, p. 92–94; OCDE, “Public procurement - the role of competition authorities in promoting competition”, OECD Series Roundtables on Competition Policy (DAF/COMP(2007)34), Paris, 2007, p. 20-23; SDE, “Combate a cartéis em licitações”, Coleção SDE/DPDE 2/2008, Brasilia, 2008, p. 13-14. Massimo Motta. Competition Policy: Theory and Practice. Cambridge University Press, 2004. 34 estratégia conjunta do cartel. Em outras palavras, é necessário verificar se há formas de se “fiscalizar” se as empresas praticam de fato o preço combinado e/ou se portam nas licitações como combinado. Isso ocorreria no presente caso porque especialmente as licitações são marcadas pela publicidade e transparência, sendo que as empresas tem acesso à identidade dos participantes e vencedores e dos valores praticados, facilitando, assim, o monitoramento de eventuais acordos celebrados entre concorrentes. Os incentivos para que os membros do suposto cartel desrespeitem o acordo são, portanto, reduzidos. 292. Existência de contatos frequentes entre as empresas. O quarto fator trata da frequência dos contatos entre os concorrentes em suas relações comerciais.

Com efeito, a frequente interação entre concorrentes diminui o incentivo para que uma empresa se desvie do acordo colusivo, por receio de retaliação em momento posterior. De fato, nas licitações investigadas verifica-se que as Representadas usualmente participavam das mesmas licitações e até mesmo mantinham constante contato para comentarem sobre as licitações vindouras e até mesmo, como apurado, atualizarem as tabelas de controle quanto às licitações que seriam alocadas para cada empresa. 293. Diante do exposto, a análise dessas características nos permite apontar, a princípio, que o mercado analisado no presente caso possui características que facilitam a adoção de condutas concertadas entre concorrentes. II.7 Considerações Finais 294. Diante de todo o exposto, verifica-se a existência de indícios robustos de condutas prejudiciais à livre concorrência praticadas no mercado de comercialização de produtos destinados à transmissão e distribuição de energia elétrica no âmbito do sistema elétrico de potência nacional, notadamente a discussão e celebração de ajustes entre concorrentes com a finalidade de fixar preços e condições de venda, dividir mercados e clientes, bem como combinar previamente preços e vantagens em licitações públicas e contratações privadas, condutas essas passíveis de enquadramento nos arts. 20, I, c/c 21, I, III e VIII, da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao art.

36, I, c/c §3º, I, a, c e d, da ora vigente Lei nº 12.529/2011, o que enseja a instauração de Processo Administrativo em desfavor das seguintes pessoas físicas e jurídicas: a) Arteche do Brasil Ltda., pela presença de robustos indícios de sua suposta participação no conluio investigado, conforme verificado [ACESSO RESTRITO]. b) Ailton Vendramini, pela presença de robustos indícios de sua suposta participação no conluio investigado, notadamente [ACESSO RESTRITO]. c) Albano de Abreu Lima Junior, pela presença de robustos indícios de sua suposta participação no conluio investigado, notadamente [ACESSO RESTRITO]. d) Alexandre Kiste Malveiro, por constituírem robustos indícios de sua suposta participação no conluio investigado os documentos identificados [ACESSO RESTRITO]. e) Amauri Deger Junior, pela presença de robustos indícios de sua suposta participação no conluio investigado, notadamente [ACESSO RESTRITO]. f) Angélica Maria Angelhag, por constituírem robustos indícios de sua suposta participação no conluio investigado os documentos [ACESSO RESTRITO]. 35 g) Carlos E. Fabbro, pela presença de robustos indícios de sua suposta participação no conluio investigado, notadamente os documentos [ACESSO RESTRITO].

h) Carlos Prado, pela presença de robustos indícios de sua suposta participação no conluio investigado, notadamente [ACESSO RESTRITO] i) Evandro Luiz Idalgo Oliveira, pela presença de robustos indícios de sua suposta participação no conluio investigado, notadamente [ACESSO RESTRITO] j) Franco Bechere, pela presença de robustos indícios de sua suposta participação no conluio investigado, notadamente [ACESSO RESTRITO]. k) João Alberto Gomes, pela presença de robustos indícios de sua suposta participação no conluio investigado, notadamente [ACESSO RESTRITO]. l) José Roberto Bossolani, pela presença de robustos indícios de sua suposta participação no conluio investigado, notadamente [ACESSO RESTRITO] m) José Wagner Dêgelo, pela presença de robustos indícios de sua suposta participação no conluio investigado, notadamente [ACESSO RESTRITO] n) Kasutomo Matsushita, pela presença de robustos indícios de sua suposta participação no conluio investigado, notadamente [ACESSO RESTRITO]. o) Lazaro Ricardo de Macedo Coutinho, pela presença de robustos indícios de sua suposta participação no conluio investigado, notadamente [ACESSO RESTRITO].

p) Luis Eduardo Gonçalves Bucciarelli, pela presença de robustos indícios de sua suposta participação no conluio investigado, [ACESSO RESTRITO] q) Marcelo Machado, pela presença de robustos indícios de sua suposta participação no conluio investigado, notadamente [ACESSO RESTRITO] r) Márcio Antônio Simões Rocha, pela presença de robustos indícios de sua suposta participação no conluio investigado, notadamente [ACESSO RESTRITO] s) Marco Aurélio Caviola, pela presença de robustos indícios de sua suposta participação no conluio investigado, notadamente [ACESSO RESTRITO] t) Nadia Aparecida dos Santos Rezende, pela presença de robustos indícios de sua suposta participação no conluio investigado, [ACESSO RESTRITO] u) Renato de Souza Meirelles Neto, pela presença de robustos indícios de sua suposta participação no conluio investigado, notadamente [ACESSO RESTRITO]. v) Roberto Kazuo Matsushima, pela presença de robustos indícios de sua suposta participação no conluio investigado, notadamente [ACESSO RESTRITO]. w) Roberto Moure de Held, pela presença de robustos indícios de sua suposta participação no conluio investigado, notadamente [ACESSO RESTRITO]. x) Valdiney Barboza Bonfim, pela presença de robustos indícios de sua suposta participação no conluio investigado, notadamente [ACESSO RESTRITO]. 36 295. Ressalte-se, por fim, que a análise detida e completa dos documentos autuados será realizada no decorrer da instrução e após os doravante Representados terem se manifestado a respeito.

III. CONCLUSÃO 296. Diante da existência de indícios robustos de infração à ordem econômica, sugere-se a instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, v, c/c 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/2011, em face dos indivíduos e empresas elencados nas considerações finais supra. 297. Sugere-se, ainda, a expedição de notificações, nos termos do art. 70 da mesma Lei nº 12.529/2011, para que os doravante Representados apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias e, no mesmo prazo, especifiquem e justifiquem as provas que pretendem produzir, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 155 do RI-Cade. Caso haja interesse na produção de prova testemunhal, poderá ser indicado na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas a serem ouvidas na sede do Cade, conforme disposto no art. 155, §2º, do RI-Cade. Estas as conclusões. ]

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