CADE · Tribunal do CADE · 09/11/2022
Fabricação de Aparelhos e Equipamentos para Distribuição e Controle de Energia Elétrica
Processo Administrativo nº 08700.004532/2016-14
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1146833 - Voto Processo Administrativo Pedido de Reapreciação no Processo Administrativo nº 08700.004532/2016-14 Representante: Cade Ex - Officio Interessado(a): Márcio Antônio Simões Rocha Advogados(as): Rodolfo Stadtlober e outros. Relator(a): Conselheiro Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann VOTO DO RELATOR - CONSELHEIRO Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann VERSÃO PÚBLICA voto I. RELATÓRIO Trata-se de pedido de reapreciação formulado pelo Representado Márcio Antônio Simões Rocha (SEI 1140016) nos autos do Processo Administrativo em epígrafe, que trata de investigação de cartel no mercado de comercialização de produtos destinados à transmissão e à distribuição de energia elétrica no âmbito do sistema elétrico de potência nacional. O referido processo foi instaurado em 17.06.2016, como desmembramento do Processo Administrativo n° 08012.001377/2006-52 (“PA Originário”), o qual foi julgado pelo Tribunal do CADE na 137ª SOJ, realizada em 13.02.2019. O Processo Administrativo destes autos foi julgado em 17.08.2022 (SEI 1108439), com respectiva ata publicada no Diário Oficial da União em 24.08.2022 (SEI 1108653). Em face de tal decisão, o Sr. Márcio Antônio Simões opôs 2 (dois) recursos de Embargos de Declaração, ambos conhecidos e, no mérito, inteiramente desprovidos pelo Tribunal do CADE, em 21.09.2022 (202ª SOJ) e em 25.10.2022 (204ª SOJ), respectivamente.
Em 27.10.2022 (SEI 1140016), o referido Representado protocolou pedido de reapreciação, expondo os motivos de fato e de direito que, ao seu ver, justificariam a reforma do julgado do Tribunal do CADE, acarretando o arquivamento deste Processo Administrativo em relação ao Representado. Feito este breve relatório, passa-se à análise do pedido de reapreciação formulado. ii. da análise Nos termos do art. 99, do Regimento Interno do Cade (“RICADE”), os “julgamentos do Plenário do Tribunal são decisões definitivas no âmbito do Poder Executivo, cabendo apenas a interposição de Embargos Declaratórios e de Reapreciação, nos termos e limites” de tal regimento. A respeito do instituto da reapreciação, dispõe tal norma que, a pedido da parte, decisão plenária que entender pela ocorrência de infração à ordem econômica poderá ser reapreciada pelo Plenário do Tribunal, “com fundamento em fato ou documento novo, capazes por si sós, de lhes assegurar pronunciamento mais favorável”: Art. 223. A decisão plenária que rejeitar o ato de concentração econômica, ou o aprovar sob condições, bem como aquela que entender pela existência de infração à ordem econômica ou que aplicar sanção processual incidental, poderá ser reapreciada pelo Plenário do Tribunal, a pedido das partes, com fundamento em fato ou documento novo, capazes por si sós, de lhes assegurar pronunciamento mais favorável. Parágrafo único.
Consideram-se novos somente os fatos ou documentos pré- existentes, dos quais as partes só vieram a ter conhecimento depois da data do julgamento, ou de que antes dela estavam impedidas de fazer uso, comprovadamente. Nesse sentido, passando à análise do caso concreto, extrai-se que o Sr. Márcio apresenta os seguintes argumentos que, ao seu ver, justificariam a reforma da decisão do Tribunal do CADE proferida no âmbito deste Processo Administrativo (SEI 1140016): (i) Tempestividade dos segundos embargos aclaratórios opostos pelo Sr. Márcio; (ii) Violação ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que (a) o Representado não teria sido intimado a se manifestar sobre o teor dos termos dos TCCs firmados no âmbito da investigação; (b) houve grande decurso temporal entre a citação do Representado (2016) e o início da investigação (2005); e (c) houve vedação ao acesso a provas (i.e., anexos 3, 185 e 216 do Acordo de Leniência, firmado no PA Originário); (iii) Irresignação quanto ao mérito, especificamente sobre (a) não envolvimento do Representado na conduta; (b) refutação dos relatos dos compromissários de TCCs; (c) apontamento de contradições nos TCCs; e (d) Arteche e ABB possuíam acordo comercial, o que justificaria que as empresas mantivessem contatos, os quais eram legítimos; (iv) Irresignação quanto ao prazo prescricional; e (v) Irresignação quanto à multa.
Examinando detidamente cada um dos fatos e argumentos apresentados pelo Representados, observa-se que, exceto em relação ao item “i” acima, todos eles já haviam sido trazidos aos autos pelo Sr. Márcio e que todos eles já foram enfrentados e rechaçados pelo Tribunal do CADE, considerando a decisão proferida quando do início do julgamento (SEI 1107250) e as decisões que desproveram os Embargos de Declaração (1124121 e 1138860) opostos por tal Representado. Quanto ao item “i”, repiso o entendimento devidamente motivado, fundamentado e exarado no voto sobre os segundos embargos declaratórios (SEI (1138860). Não obstante, cumpre ressaltar que o Representado não apresentou nenhum documento novo, a teor do que dispõe o art. 223, do RICADE. A única suposta prova nova arguida pelo Representado consiste em documento sobre sociedade formada por empresas envolvidas na investigação conduzida pelo CADE que atestaria que o contato entre elas teria sido legítimo, não caracterizando conduta anticompetitiva. Todavia, em que pese o argumento do Sr. Márcio, o acordo comercial mencionado já era de conhecimento do CADE e foi devidamente considerado na análise empregada pelo Conselho, não sendo motivo suficiente para afastar a ocorrência de infração à ordem econômica no caso concreto, conforme detalhado voto relator de no SEI 1107213 (parágrafos 214 a 228) e de no SEI 1138860 (parágrafos 13 a 62).
Desse modo, forçoso concluir que o pedido de reapreciação formulado reside em mero inconformismo do Representado quanto à decisão adotada por este Conselho, não contemplando quaisquer fatos ou documentos adicionais para além daqueles já trazidos e amplamente detalhados nestes autos. Em conclusão, tendo em vista que o Representado não logrou êxito em apresentar qualquer fato ou documento novo apto a, por si só, alterar o entendimento emanado pelo Tribunal do CADE de condená-lo pela prática de infração à ordem econômica, nos termos da Lei no 12.529/2011, de rigor é o indeferimento do pedido ora sob exame. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto pelo indeferimento do pedido de reapreciação formulado pelo Representado Márcio Antônio Simões Rocha, nos termos do art. 225, inciso II, do RICADE. É o voto. LUIZ AUGUSTO AZEVEDO DE ALMEIDA HOFFMANN Conselheiro-Relator (assinado eletronicamente)
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