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CADE · Tribunal do CADE · 26/10/2022

Fabricação de Aparelhos e Equipamentos para Distribuição e Controle de Energia Elétrica

Processo Administrativo nº 08700.004532/2016-14

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral
Embargos de Declaração no Finalístico: Processo Administrativo nº 08700.004532/2016-14 Embargante: Márcio Antônio Simões Rocha Advogados(as): Rodolfo Stadtlober e outros. Relator(a): Conselheiro Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann

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SEI/CADE - 1138860 - Voto Embargos de Declaração Embargos de Declaração no Finalístico: Processo Administrativo nº 08700.004532/2016-14 Embargante: Márcio Antônio Simões Rocha Advogados(as): Rodolfo Stadtlober e outros. Relator(a): Conselheiro Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann VOTO RELATOR - CONSELHEIRO Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann VERSÃO PÚBLICA voto I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos por Márcio Antônio Simões Rocha, em 04.10.2022 (SEI 1128092), em face da decisão (SEI 1124121) que conheceu dos primeiros Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Márcio nestes autos e, no mérito, negou-lhes provimento. Tal decisão foi levada a julgamento na 202ª Sessão Ordinária de Julgamento (“SOJ”) do Tribunal do CADE, realizada em 21.09.2022 (SEI 1124918), com a respectiva ata publicada no Direito Oficial da União (“DOU”) em 28.09.2022 (SEI 1125205). O presente caso consiste em Processo Administrativo instaurado em 17.06.2016, como desmembramento do Processo Administrativo n° 08012.001377/2006-52 (“PA Originário”), o qual foi julgado pelo Tribunal do CADE na 137ª SOJ, realizada em 13.02.2019. O caso em tela trata de cartel no mercado de comercialização de produtos destinados à transmissão e à distribuição de energia elétrica no âmbito do sistema elétrico de potência nacional. Conforme restou comprovado por farto acervo probatório, os seguintes Representados foram condenados por infração à ordem econômica nestes autos:

(i) Albano de Abreu Lima Júnior: multa de 150.000 UFIR; (ii) Evandro Luiz Idalgo Oliveira: multa de 150.000 UFIR; (iii) João Alberto Gomes: multa de 250.000 UFIR; (iv) José Roberto Bossolani: multa de 200.000 UFIR; (v) Márcio Antônio Simões Rocha: multa de R$ 1.016.315,37 (um milhão, dezesseis mil, trezentos e quinze reais e trinta e sete centavos); (vi) Marco Aurélio Caviola: multa de 200.000 UFIR; (vii) Roberto Moure de Held: multa de 200.000 UFIR; e (viii) Valdiney Barboza Bonfim: multa de 250.000 UFIR. Feito este breve relatório, passo ao exame de admissibilidade do recurso. II. ADMISSIBILIDADE Em relação à admissibilidade de embargos de declaração, o art. 219, caput, do Regimento Interno do Cade (“RICADE”), em consonância com o art. 1.022, do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária aos procedimentos administrativos que tramitam neste Conselho, por força do art. 115, da Lei no 12.529/2011, dispõe que: Art. 219. Das decisões proferidas pelo Plenário do Tribunal, poderão ser opostos embargos de declaração, nos termos do Art.

1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da sua respectiva publicação em ata de julgamento, em petição dirigida ao Conselheiro-Relator, na qual o embargante indicará a obscuridade a ser esclarecida, a contradição a ser eliminada, omissão a ser suprida quanto a ponto ou questão sobre o qual o Tribunal devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou o erro material a ser corrigido na decisão embargada. (sem ênfase no original) Nesse sentido, quanto à tempestividade, o supramencionado art. 219 do RICADE estabelece o prazo de 5 (cinco) dias - corridos (contínuos) - para oposição dos embargos de declaração. Conforme o Parecer no 20/2017 (SEI 0330374), da Procuradora Federal Especializada junto CADE (“PFE/CADE”), e entendimento amplamente reconhecido na jurisprudência deste Conselho, ressalto que as normas aplicáveis aos procedimentos que tramitam no CADE, a exemplo da Lei no 12.529/2011, não são omissas em relação à forma de contagem dos prazos. Existe uma série de dispositivos que estabelecem expressamente a contagem dos prazos processuais, seja simplesmente em “dias” (isto é, dias corridos, contados de forma contínua)[1] , seja em “dias úteis”[2], conforme a dicção legal expressa adotada em cada caso. Insta observar ainda o previsto na Lei nº 9.784/1999 (que rege os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal), segundo a qual “os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo” (art. 66, §2º).

Na mesma linha dispõe o art. 61, do RICADE. Passando ao recurso ora sob exame, tendo em vista que a ata do julgamento da decisão embargada foi publicada em 28.09.2022 (SEI 1125205), tem-se que o referido lapso temporal de 5 (cinco) dias se iniciou em 29.09.2022 (quinta-feira) e o prazo para oposição dos embargos terminou em 03.10.2022 (segunda-feira).[3] Ocorre, contudo, que, conforme se extrai dos autos, os embargos de declaração ora sob exame foram opostos somente em 04.10.2022 (terça-feira) (SEI 1128092), isto é, um dia depois do prazo final. Dessa forma, trata-se de recurso interposto intempestivamente. Com efeito, verifico que não foi atendido requisito necessário (i.e., tempestividade) para o conhecimento do recurso. Dispositivo Ante o exposto, voto pelo não conhecimento dos Embargos de Declaração opostos por Márcio Antônio Simões Rocha. É o voto. LUIZ AUGUSTO AZEVEDO DE ALMEIDA HOFFMANN Conselheiro-Relator (assinado eletronicamente) [1] Vide, por exemplo, o art. 58, §1º, o art. 65, caput, da Lei no 12.529/2011, dentre outros. [2] Vide, por exemplo, o art. 65, §1º e §2º, o art. 67, caput, da Lei no 12.529/2011, dentre outros. [3] O termo inicial do prazo é o dia seguinte à data da publicação da decisão do Tribunal no DOU, conforme estabelece o art. 219 do RICADE.

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