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CADE · Superintendência-Geral · 27/06/2016

Ato de Concentração Sumário nº 08700.004102/2016-94

Ato de Concentração Sumário nº 08700.004102/2016-94

Ato de Concentração SumárioNão conhecimentotexto integral

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:: SEI / CADE - 0214793 - Parecer :: PARECER Nº 161/2016/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.004102/2016-94 Requerentes: Angra Partners Gestão de Recursos Ltda. e Mantiq Investimentos Ltda. EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento sumário. Requerentes: Angra Partners Gestão de Recursos Ltda. e Mantiq Investimentos Ltda. Mercado envolvido: gestão de fundos de investimento. Natureza da Operação: aquisição de controle unitário. Não conhecimento. VERSÃO PÚBLICA I. AS REQUERENTES I.1. Angra Partners Gestão de Recursos Ltda. ("Angra") É uma empresa focada na gestão de fundos de private equity e assessoria financeira, administrando carteira de investimento especialmente para investidores institucionais brasileiros. Sua atuação consiste na gestão ativa de fundos, visando apoiar a administração das sociedades investidas e com foco no desenvolvimento de direitos de governança. I.2. Mantiq Investimentos Ltda. ("Mantiq") É uma administradora de fundos de investimento que detêm participação em empresas que atuam nos mercados de petróleo, infraestrutura e ambiental. Faz parte do Grupo Santander, um grupo internacional de bancos e instituições financeiras com operações na Europa, nos Estados Unidos e na América Latina. No Brasil, o Grupo Santander atua por meio da prestação de serviços financeiros na qualidade de banco múltiplo com carteira comercial, bem como oferecendo serviços financeiros internacionais, seguros, serviços de corretagem e gestão de ativos. II.

OS ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Não. Taxa processual foi recolhida? Sim. GRU juntado aos autos, conforme Despacho Ordinatório DCONT (0210543). Data da notificação ou emenda 02/06/2016 Data da publicação do edital O Edital nº 169/2016, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 15/06/2016 (0210777). III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO Trata-se de aquisição, pela Angra, de 100% das quotas representativas do capital da Mantiq. As Requerentes informam que para o Grupo Angra, a operação representa uma oportunidade interessante de investimento, já que ela duplicará seus ativos sob gestão, fortalecerá sua equipe, expandirá sua rede de quotistas e gerará sinergias operacionais. Por sua vez, o Grupo Santander afirma que está desinvestindo das atividades de gestão de fundos de investimento em participações para concentrar esforços e investimentos em suas atividades principais de prestação de serviços financeiros e de banco múltiplo IV. CONHECIMENTO DA OPERAÇÃO Conforme o art. 88 da Lei 12.529/2011 c/c Portaria Interministerial MJ/MF 994/2012, pelo menos um dos grupos econômicos envolvidos em um ato de concentração precisam ter obtido, no ano anterior à operação, faturamento bruto no Brasil de R$ 750.000.000,00 e, pelo menos um dos outros grupos envolvidos, de R$ 75.000.000,00.

De acordo com informações das Requerentes, o Grupo Santander obteve, em 2015, faturamento [acesso restrito] no Brasil, de modo que resta saber se o grupo econômico da Angra obteve , no mesmo ano, faturamento [acesso restrito] no Brasil. O quotista majoritário da Angra, sr. Alberto Ribeiro Guth, detém controle, também, da Neustift Participações Ltda. ("Neustift") (que detém o restante das quotas da própria Angra) e da Aconcágua Investimentos e Participações Ltda. ("Aconcágua"), conforme a notificação da operação e a resposta ao Ofício 2.889/2016. A única outra sociedade na qual essas empresas detêm participação é a Angra Infraestrutura e Gestão de Informações e Investimentos Ltda. ("Angra Infra."). Ainda de acordo com a resposta ao ofício referido, a Neustift é uma empresa de participação sem faturamento e todo o faturamento da Aconcágua proveio da Angra Infra., a quem a Aconcágua presta serviços de assessoria financeira (sua atividade exclusiva). Desse modo, o faturamento do grupo econômico da Angra abrange apenas o seu faturamento e o faturamento da Angra Infra. A soma do faturamento bruto que esse grupo obteve no Brasil em 2015 seria de [acesso restrito], se feita contabilidade em "regime de caixa", ou de [acesso restrito], se feita a contabilidade em "regime de competência". Em qualquer dos casos, os valores são inferiores a [acesso restrito], de modo que este não é um caso de notificação obrigatória ao Cade, por não atender o critério estabelecido na Lei 12.529/11.

Ante o exposto, recomenda-se o não conhecimento da operação. V. RECOMENDAÇÃO Recomenda-se o não conhecimento da operação, com o consequente arquivamento do processo sem análise de mérito e a manutenção da taxa processual recolhida, em virtude da movimentação da máquina estatal. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral.

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