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CADE · Tribunal do CADE · 15/03/2018

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.004431/2017-16

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.004431/2017-16

Ato de Concentração OrdinárioAprovação condicionada à celebração e ao cumprimento de ACCtexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0454232 - Voto Ato de Concentração nº 08700.004431/2017-16 Requerentes: Itaú Unibanco S.A. e XP Investimentos S.A. Advogados: Barbara Rosenberg, Lauro Celidonio Neto e outros. Conselheiro-Relator: Paulo Burnier da Silveira Voto-Vogal: Conselheira Paula Azevedo VOTO-VOGAL Começo parabenizando o Conselheiro-Relator Paulo Burnier, a Superintendência-Geral (SG) e as Requerentes pela celeridade e eficiência com que o presente Ato de Concentração e o Acordo em Controle de Concentrações (ACC) foram conduzidos dentro do CADE. Entendo que a operação suscitou preocupações de ordem concorrencial pontuais que foram devidamente endereçadas por meio da própria estrutura da operação e do ACC negociado, o que foi confirmado pelo market test empreendido pela SG. Em relação ao ACC, gostaria apenas de pontuar que a obrigação de não discriminação é uma obrigação de ordem legal, contida no art. 36, incisos I e IV do caput, bem como no § 3º, inciso X do mesmo artigo. Portanto, quando uma obrigação de não discriminação é inserida em um ACC, o dispositivo serve apenas para reforçar a obrigação legal, com penalidades específicas, mecanismos especiais de monitoramento e a possibilidade de averiguar as denúncias sem a necessidade de instauração de novo processo administrativo. Em outras palavras, a partir de 2023, as Requerentes continuarão sujeitas à obrigação de não-discriminação injustificada. Como já bem destacado pelo Relator e pelos advogados das Requerentes na Tribuna, o mercado relevante de distribuição de produtos financeiros é dinâmico, está em franca expansão e conta com um modelo de negócios disruptivo. Assim, é de suma importância que o CADE enderece, com rapidez e eficácia, eventuais preocupações concorrenciais existentes, de modo a preservar e incentivar o bom funcionamento do mercado, evitando remédios excessivos que poderiam eventualmente engessar a dinâmica concorrencial e sinalizar um rigor excessivo. Por fim, entendo que a análise de atos de concentração em mercados pautados por modelos de negócios disruptivos e em expansão, devem sempre ser analisados dentro das especificidades do mercado naquele momento. Portanto, decisões em mercados com essas características não devem vincular futuras análises concorrenciais. É o voto. Brasília, 15 de março de 2018.

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