CADE · Tribunal do CADE · 28/06/2016
Fabricação de Produtos Cerâmicos Refratários
Requerimento de TCC nº 08700.007420/2015-26
Inteiro teor
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:: SEI / CADE - 0215645 - Voto :: Requerimento nº 08700.007420/2015-26 , relacionado ao Processo Administrativo nº 08700.004627/2015-49 Requerentes: Incer Indústria Nacional de Cerâmicas Ltda., Manuel Luis Trindade, Marcelo Santiago Trindade e Sérgio Luiz Sako. Advogados: Eduardo Caminati Anders e outros. Voto vogal Como é do conhecimento de todos, eu venho recorrentemente expressando desconforto com o fato de que os valores das multas não estão guardando relação com a vantagem auferida pelas empresas nas condutas aqui julgadas. Isso se aplica tanto a condenações quanto a contribuições negociadas em sede de acordo, seja pela SG, seja pelo próprio Tribunal. No presente caso, a contribuição, mais uma vez, está sendo calculada não a partir da vantagem extraída ou pretendida pela empresa, mas exclusivamente a partir do faturamento. Naturalmente, em se tratando de um TCC negociado e proposto pela Superintendência Geral, não se poderia exigir caminho distinto, posto que as Requerentes negociam os acordos com base na expectativa de qual será a multa aplicada pelo Tribunal, e essa expectativa é construída a partir da jurisprudência das condenações em casos semelhantes. Como a jurisprudência ainda tem sido a de aplicar multas exclusivamente sobre o faturamento, bem fez a SG em fechar um acordo com base nessa expectativa. Mas mesmo considerando e aceitando essa sistemática de dosimetria, o presente caso me desperta uma preocupação adicional:
temos diante de nós o caso de um cartel “hard core”, em que se reconhece a continuidade da conduta por 15 anos, mas que terá sua instrução encerrada com o pagamento de um valor baseado na expectativa de uma multa correspondente a alíquota inferior a 17% do seu faturamento anual. De acordo com o Guia de Termo de Compromisso de Cessação para Casos de Cartel, recentemente homologado por este Tribunal, em casos de cartel clássico (ou “hard core”) a jurisprudência do CADE aplica uma alíquota de referência de 15%. De fato, o Guia pondera que “a depender (...) de certas atenuantes ou agravantes, além de outros fatores que levem em consideração os princípios da razoabilidade, proporcionalidade (...) essa alíquota poderá ser reduzida até o mínimo considerado pelo CADE como adequado para dissuasão desse tipo de conduta, em regra de 12%, ou elevada até o máximo previsto na lei, de 20%”. Portanto, de acordo com a jurisprudência do CADE reconhecida no Guia, a alíquota de 15% deve ser considerada ponto de partida, a partir do qual devem ser fixados os agravantes pelo tempo de duração da conduta. No presente caso, não restou claro qual foi a alíquota de referência tampouco qual foi o adicional por tempo da conduta, mas considero que uma alíquota abaixo de 17% para carteis operantes por mais de 15 anos está aquém do que orienta o Guia e deveria ser bem fundamentada.
Sem tal fundamentação, tenho razões para crer que a “alíquota base” de 15% deveria ser majorada até o teto legal, tendo em vista a longa duração da conduta. Relembro que existem precedentes recentes de aplicação desse nível de alíquotas em condenações pelo tribunal. Em conclusão, mesmo admitindo-se como inarredável uma negociação com contribuição parametrizada no faturamento da empresa, não consigo conceber que outra infração concorrencial seria mais danosa que um cartel “hard core” com 15 anos de duração. Apesar disso, Sr. Presidente, como eu ainda não havia feito esse alerta publicamente na apreciação de propostas de TCCs, e como essa proposta já cumpriu seu rito de tramitação até a derradeira etapa, que é a nossa homologação, opto por, mais uma vez, votar pela homologação do TCC nos termos negociados. Até porque, é bom que fique claro, não questiono, de forma alguma, os motivos pelos quais o acordo foi negociado nesses termos, e respeito o trabalho realizado pela Superintendência, por quem nutro profunda admiração. E destaco que eu mesmo já votei pela homologação de acordos em casos pretéritos com arrazoados semelhantes. No entanto, para manter coerência com meus votos no sentido de endurecer as penas em casos de maior dano, adianto que, a partir de hoje, me sentirei confortável para não mais homologar TCCs que não reflitam esse entendimento.
O nosso procurador em certa ocasião neste plenário nos ensinou que a palavra sentença vem de sentimento, e por isso expressa o sentimento do julgador. Pois bem, meu sentimento é que carteis de longa duração devem ser punidos com o máximo rigor, mesmo quando é conveniente para a Administração encerrar os processos administrativos por meio de TCCs. É o voto. Brasília, 22 de junho de 2016. João Paulo de Resende Conselheiro
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