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CADE · Superintendência-Geral · 18/04/2017

Fabricação de Produtos Cerâmicos Refratários

Requerimento de TCC nº 08700.007053/2016-41

Requerimento de TCCHomologaçãotexto integral

Inteiro teor

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:: SEI / CADE - 0326343 - Nota Técnica :: Requerimento nº 08700.007053/2016-41 (ref. Apartado Restrito nº08700.007054/2016-96, relacionado ao Processo Administrativo nº 08700.004627/2015-49 (ref. Autos Restritos nº 08700.006675/2015-71) Requerentes: Refratário Paulista Indústria e Comércio Ltda., Alexandre Zanco Bueno, Carlos Fernando da Silveira Bueno, Julio César de Faria, Marco Antônio da Rocha e Romano Capasso Perilla. Advogados: Lauro Celidônio Neto e Frederico Carrilho Donas EMENTA: Proposta de Termo de Compromisso de Cessação – TCC referente ao Processo Administrativo nº 08700.004627/2015-49. Suposto cartel no mercado nacional de rolos cerâmicos refratários. Recomendação de Homologação do TCC. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. RELATÓRIO Trata-se de proposta de Termo de Compromisso de Cessação relacionado ao Processo Administrativo em epígrafe, que apura a ocorrência de suposto cartel no mercado nacional de rolos cerâmicos refratários, conduta passível de enquadramento no art. 20, incisos I a IV, e 21, incisos I, III e X, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e VIII da Lei nº 12.529/2011. O Processo Administrativo em epígrafe foi iniciado [ACESSO RESTRITO]. Em síntese, a investigação trata de suposto cartel no mercado de cerâmicos refratários, envolvendo (i) acordos de alocação de clientes e divisão de mercados entre concorrentes; (ii) acordos de fixação de preços e condições comerciais;

e (iii) compartilhamento de informações concorrencialmente sensíveis, implementadas por meio de (a) criação de uma associação de classe, a Associação Nacional dos Fabricantes de Rolos Refratários – ANAFAR, cujo real objetivo era promover a estabilidade do cartel; (b) contatos telefônicos contínuos; (c) reuniões periódicas (periodicidade mínima mensal); (d) confraternizações mensais e anuais em restaurantes de São Paulo; e (e) encontro em feiras do setor cerâmico. II. DO REQUERIMENTO E DA NEGOCIAÇÃO DO TCC Em 19 de outubro de 2016, os Representados Refratário Paulista Indústria e Comércio Ltda., Alexandre Zanco Bueno, Carlos Fernando da Silveira Bueno, Julio César de Faria, Marco Antônio da Rocha e Romano Capasso Perilla (doravante “Requerentes”) protocolaram requerimento de proposta de Termo de Compromisso de Cessação de Prática (TCC) junto ao CADE (SEI 0256354). Para efeito de aplicação da regra para cálculo de contribuição pecuniária contida no art. 187 do Regimento Interno do CADE (RI-Cade), ressalta-se que esta foi a terceira proposta de TCC recebida pelo Cade relativamente este Processo Administrativo. Tendo em vista que o referido processo administrativo se encontra em fase de instrução, as negociações foram realizadas pela Superintendência-Geral do Cade (SG/CADE), conforme o art. 181 do RI-Cade.

Nesses termos, o despacho do Superintendente-Geral Nº 1556/2016 de 05/12/2016 (SEI 0275971) determinou a composição da comissão de negociação e o início do período de negociações. Em 27/03/2017, chegou-se a um acordo em relação ao montante da contribuição pecuniária, conforme o e-mail de aceite (SEI 0324402) e, em face da conclusão das negociações do TCC, conforme determinado pelo Despacho SG nº 469/2017 (SEI 0324271), os Proponentes protocolaram junto ao Cade sua proposta final de termo de compromisso (SEI Nº 0326019), dentro do prazo previsto no art. 181, §3º, do RI-Cade. II.1 Requisitos legais e regimentais para celebração de TCC Cabe oportunamente analisar se a proposta final apresentada atende aos requisitos legais para a celebração do Termo de Compromisso e se, do ponto de vista da conveniência e oportunidade, a mesma deve ser aceita e homologada pelo Tribunal do Cade. O art. 185, §1º, da Lei nº 12.529/2011 estabelece os requisitos mínimos que devem constar do termo de compromisso, a saber: (i) a especificação das obrigações do Representado no sentido de não praticar a conduta investigada ou seus efeitos lesivos, bem como obrigações que julgar cabíveis; (ii) fixação do valor da contribuição pecuniária ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), quando cabível; e (iii) a fixação do valor da multa para o caso de descumprimento, total ou parcial, das obrigações compromissadas.

Já o seu § 2º especifica as hipóteses cabíveis de exigência de contribuição pecuniária pelo requerente e que, por esse motivo, torna-se requisito obrigatório do termo, determinando, ainda, que o valor da referida contribuição não poderá ser inferior às penas mínimas previstas no art. 37 da Lei. A suposta conduta ora investigada (prática de cartel) enquadra-se no inciso I do § 3º, do art. 36 da Lei: “acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma: a) os preços de bens ou serviços ofertados individualmente; b) a produção ou a comercialização de uma quantidade restrita ou limitada de bens ou a prestação de um número, volume ou frequência restrita ou limitada de serviços; c) a divisão de partes ou segmentos de um mercado atual ou potencial de bens ou serviços, mediante, dentre outros, a distribuição de clientes, fornecedores, regiões ou períodos; d) preços, condições, vantagens ou abstenção em licitação pública”. Portanto, o recolhimento de contribuição ao Fundo de Direitos Difusos (FDD) se faz obrigatório no presente caso. Outro requisito a ser observado no presente caso é o estabelecido pelo art. 185 do RI-Cade: “tratando-se de investigação de acordo, combinação, manipulação ou ajuste entre concorrentes, o compromisso de cessação deverá, necessariamente, conter reconhecimento de participação na conduta investigada por parte do compromissário.” O art. 186 do RI-Cade também traz disposição aplicável ao caso em análise:

“tratando-se de investigação de acordo, combinação, manipulação ou ajuste entre concorrentes, a proposta final encaminhada pelo Superintendente-Geral ao Presidente do Tribunal, nos termos do Art. 181, §4º deste Regimento Interno, deverá, necessariamente, contar com previsão de colaboração do compromissário com a instrução processual.” Observa-se, conforme a tabela a seguir, a análise da adequação da proposta final apresentada aos requisitos legais e regimentais aplicáveis: Requisito Cláusula Avaliação Cessação de Prática 3.3.1. De forma irretratável e irrevogável, a abster-se de praticar qualquer das condutas investigadas nos autos do Processo Administrativo nº 08700.004627/2015-49, bem como a adotar medidas para assegurar que as condutas não voltem a ocorrer. Requisito atendido. Recolhimento de Contribuição ao FDD 3.1.1. A Compromissária Pessoa Jurídica Refratários Paulista Indústria e Comércio Ltda. obriga-se a recolher contribuição pecuniária no valor de R$ 2.608.835,45 (dois milhões, seiscentos e oito mil, oitocentos e trinta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, a ser paga em parcela em oito parcelas, sendo que a primeira parcela será paga em até 90 (noventa) dias contados da data de publicação da homologação deste Termo no Diário Oficial da União e as demais serão pagas em intervalos consecutivos de seis meses, corrigidas pela SELIC desde, e inclusive, a segunda parcela.

As Compromissárias Pessoas Físicas obrigam-se a recolher contribuição pecuniária no valor de: 3.1.2 Carlos Fernando da Silveira Bueno R$391.325,32 3.1.3 Romano Capasso Perilla R$ 391.325,32 3.1.4 Alexandre Zanco Bueno R$ 80.000,00 3.1.4 Julio César de Faria R$ 80.000,00 3.1.5 Marco Antônio da Rocha R$ 80.000,00 Requisito atendido. A conveniência e oportunidade do valor proposto serão tratadas em momento oportuno da presente Nota Técnica. Fixação de Multa por Descumprimento 5.1. O eventual descumprimento do Termo de Compromisso pelos COMPROMISSÁRIOS deverá ser obrigatoriamente declarado pelo Tribunal Administrativo do CADE, após procedimento administrativo de apuração, nos autos do próprio Requerimento de nº 08700.007053/2016-41, em que será resguardado aos COMPROMISSÁRIOS supostamente inadimplentes o direito à ampla defesa para demonstração do cumprimento das obrigações, incluindo a possibilidade de apresentação de provas. 5.2. Uma vez constatado, pelo Tribunal Administrativo do CADE, o descumprimento de quaisquer obrigações previstas na Cláusula Terceira do presente Termo de Compromisso, o Processo Administrativo nº 08700.004627/2015-49 voltará a tramitar em face dos COMPROMISSÁRIOS inadimplentes, sendo-lhe garantido direito de defesa no curso das investigações nas mesmas condições dos demais representados e nos termos da lei. 5.3.

No caso de atraso injustificado e sem consentimento prévio do recolhimento da contribuição pecuniária prevista na Cláusula 3.1, ou da apresentação do comprovante de pagamento prevista na Cláusula 3.1.3, por prazo inferior a 30 (trinta) dias a contar do vencimento, o Compromissário inadimplente estará sujeito, exclusivamente, a uma multa diária no valor de R$ 10.000,00 para a Pessoa Jurídica e de R$ 1.000,00 para a Pessoa Física. 5.4. O atraso injustificado e sem consentimento prévio no recolhimento da contribuição pecuniária, por prazo superior a 30 (trinta) dias a contar de seu vencimento, será caracterizado como desídia dos COMPROMISSÁRIOS inadimplentes, com a consequente declaração definitiva de descumprimento integral do presente Termo de Compromisso pelo Tribunal Administrativo do CADE. 5.5. A declaração de descumprimento integral do Termo de Compromisso implicará a imposição de multa à RPA no valor de R$ 26.088,35 e aos Funcionários no valor R$ R$ 10.000,00. Requisito Atendido. A declaração de cumprimento do TCC e o consequente arquivamento do processo administrativo em relação ao Compromissário envolvido em prática de cartel serão realizados apenas quando do julgamento final do processo. Trata-se de obrigação que visa se coadunar com a obrigação de colaboração, cujo cumprimento só poderá ser devidamente aferido quando do julgamento do processo administrativo. Reconhecimento de Participação 2.1.

Nos termos das exigências contidas na legislação aplicável, a celebração deste Termo de Compromisso importa na admissão, pelos COMPROMISSÁRIOS, dos fatos descritos no “Histórico da Conduta”, que consiste em parte integrante deste termo como Anexo I, infra, e que também é composto pelos documentos apresentados pelos COMPROMISSÁRIOS. Requisito atendido. O Histórico da Conduta será tratado como documento de acesso restrito, sendo garantido acesso aos demais representados do Processo Administrativo apenas para fins de exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, sendo proibida sua divulgação ou seu compartilhamento com outras pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras. Colaboração nas Investigações 3.2.1. Apresentar ao CADE documentos, informações e outros materiais dos quais tenha ou venha a ter posse, custódia, controle ou conhecimento, e que se refiram aos fatos investigados no Processo Administrativo nº 08700.004627/2015-49, providenciando, sempre que necessário, e às suas expensas, a tradução juramentada dos documentos apresentados. 3.2.2. Cooperar plena e permanentemente com o CADE em todos os aspectos da investigação do Processo Administrativo nº 08700.004627/2015-49. 3.2.3. Sempre que solicitado pelo CADE, comparecer, sob suas expensas, a todos os atos processuais, até o julgamento final do Processo Administrativo nº 08700.004627/2015-49. 3.2.4. Comunicar ao CADE toda e qualquer alteração dos dados constantes deste instrumento. 3.2.5.

Auxiliar o CADE na notificação inicial dos Funcionários contra os quais for eventualmente instaurado o Processo Administrativo. Requisito atendido. O dever de colaboração é amplo e engloba o dever de auxiliar a Autoridade nas diligências necessárias à instrução processual, incluindo as eventuais despesas com traduções necessárias, tanto para a juntada de documentos pelas próprias Compromissárias, quanto para o envio de Notificações e a anexos a outros Representados, sejam estes ou não funcionários ou ex-funcionários das compromissárias II.2 Conveniência e Oportunidade da Proposta Verificado que todos os requisitos legais foram atendidos pela proposta dos Requerentes, passa-se ao juízo quanto à conveniência e oportunidade na celebração do acordo proposto. Para tanto, examinar-se-á dois aspectos principais: a utilidade da colaboração dos Requerentes e a suficiência do valor proposto como contribuição pecuniária. Deve ser lembrado que, nos termos do art. 187 do RI-Cade, a amplitude e utilidade da colaboração, bem como o momento de apresentação da proposta, terão impacto sobre o valor da contribuição pecuniária a ser recolhida. II.2.1 Colaboração na instrução Conforme já descrito, foi elaborado o Anexo nomeado Histórico da Conduta, no qual é descrita a participação dos Requerentes nas condutas investigadas, bem como são relatados e explicados fatos ocorridos no período.

No Histórico da Conduta, os Requerentes confirmam e esclarecem as circunstâncias e suas respectivas participações nos fatos anticoncorrenciais apurados, com destaque aos seguintes elementos: [ACESSO RESTRITO] (...). [ACESSO RESTRITO] Adicionalmente, as investigações internas promovidas também encontraram mapas de vendas da RPA que correspondem a mapas já apresentados ao CADE (...) o que corrobora a efetiva troca de tais documentos entre [ACESSO RESTRITO] (...) [ACESSO RESTRITO] (...) Conforme já enfatizado, a colaboração é requisito para a celebração de TCC quando o processo ainda estiver em trâmite perante a SG/Cade, sendo que a análise da contribuição pecuniária nas propostas de TCC deve levar em consideração a amplitude e utilidade da colaboração do compromissário com a instrução processual e o momento de apresentação da proposta, observados, quando possíveis de estimação e caso seja celebrado o TCC, os seguintes parâmetros: I - redução percentual entre 30% e 50% da multa esperada para o primeiro Representado que propuser TCC no âmbito da investigação de uma conduta; II - redução percentual entre 25% e 40% da multa esperada para o segundo Representado que propuser TCC no âmbito da investigação de uma conduta; III - redução percentual de até 25% da multa esperada para os demais Representados que propuserem TCC no âmbito da investigação de uma conduta.

Com o intuito de conferir maior objetividade à definição do desconto aplicável em virtude das características da colaboração no caso concreto, o CADE lançou, em 11/05/2016, o Guia: Termo de Compromisso de Cessação para casos de cartel ("Guia"), que apresenta um método para a realização da referida análise. Conforme a metodologia proposta pelo Guia, a soma dos valores máximos em cada parâmetro corresponde à pontuação máxima prevista para cada proponente de TCC, enquanto que a pontuação mínima corresponde ao desconto percentual mínimo previsto nos incisos do art. 187 do RI-Cade para aquela posição específica na ordem de propositura de TCC. Observe-se que, para os Proponentes que se enquadrem no inciso I e II do art. 187 supracitado, foi fixado pela Lei um desconto percentual mínimo de 30% e 25%, respectivamente. Já para os Proponentes que se enquadrem no inciso III do art. 187 supracitado opta-se, usualmente, por um desconto percentual mínimo de 15%, tendo em vista o fato de ser este o desconto máximo nos casos em que os autos do processo administrativo já tiverem sido remetidos ao Tribunal (art. 182, RI-Cade), nada a impedir, todavia, que a redução percentual, tendo em vista as especificidades do caso e a condução da negociação, venha a ser fixada em patamar inferior. Ademais, destaca-se que, em ambos os casos, nos termos do art.

189 do RI-Cade, nenhuma proposta realizada nos termos dos artigos 187 e 188 deste Regimento poderá prever redução percentual superior àquela estabelecida em TCCs já celebrados no âmbito do mesmo processo administrativo. Desta forma, considerando que os Requerentes são os terceiros na sequência de propositura de TCC no âmbito do Processo Administrativo e, considerando cumprido o elemento obrigatório da colaboração, parte-se de um desconto mínimo de 15%, ao qual foram acrescidos pontos percentuais, conforme a tabela a seguir: Critério Pontos Conferidos Identificação Apenas indica os participantes já identificados pelo Cade 0 Apresentação de Informações Informações que comprovam a infração semelhantes às da Leniência ou que os fatos de conhecimento do Cade; ou 1,5 Apresentação de documentos que comprovem a infração Os documentos comprovam a infração 3,5 Momento Processual TCC requerido entre o término do prazo anterior e o despacho de apresentação de novas alegações. 0 Pontuação básica (3º TCC) 15 Pontuação (parâmetros satisfeitos) 5 DESCONTO TOTAL 20% II.2.2 Contribuição Pecuniária A contribuição pecuniária está prevista na cláusula 3.1 do Termo e consiste no pagamento de R$ 2.608.835,45 (dois milhões, seiscentos e oito mil, oitocentos e trinta e cinco reais e quarenta e cinco centavos) pela Compromissária Pessoa Jurídica;

a ser paga em oito parcelas, sendo que a primeira parcela será paga em até 90 (noventa) dias contados da data de publicação da homologação deste Termo no Diário Oficial da União e as demais serão pagas em intervalos consecutivos de seis meses, corrigidas pela SELIC desde, e inclusive, a segunda parcela; e de R$ 1.022.650,64 (um milhão e vinte e dois mil e seiscentos e cinquenta reais ) pelos Compromissários Pessoa Física (Administradores e Não Administradores) valores esses a serem pagos em termos detalhados em item específico. Sendo em vista que a Lei nº 12.529/2011 modificou as penas aplicáveis a infrações antitruste anteriormente previstas na Lei nº 8.884/94, a primeira questão a ser analisada seria a de qual lei se aplica ao caso, para verificar não só o atendimento ao mínimo legal, como também a conveniência da proposta. A questão já se encontra pacificada pela jurisprudência pelo Tribunal do Cade, conforme Voto da Conselheira Ana Frazão no PA nº 08012.009834/2006-57, da qual se pode extrair a seguinte regra: Empresa: aplicação da Lei nº 12.529/2011, tendo em vista ser essa mais benéfica que a lei anterior. Administrador: aplicação da Lei nº 12.529/2011, tendo em vista ser essa mais benéfica que a lei anterior. Demais pessoas físicas ou jurídicas, associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito que não exerçam atividade empresarial: aplicação da Lei nº 8.884/1994, tendo em vista ser essa mais benéfica que a lei posterior.

Deve-se destacar, todavia, que tal regra quanto a qual lei seria aplicável seria uma simples presunção, podendo-se provar que tal entendimento não se mostra verdadeiro em determinado caso concreto – ainda que seja de difícil visualização tal hipótese. A partir de tais considerações, passa-se ao exame do valor proposto. II.2.2.1 Contribuição da Pessoa Jurídica A metodologia utilizada para cálculo da contribuição pecuniária pautou-se nos seguintes pressupostos: (i) necessidade de uma sanção proporcional em relação à conduta; (ii) necessidade de uma multa que se mostre dissuasória aos administrados; (iii) segurança jurídica e isonomia entre os Representados. A metodologia utilizada ao longo das negociações seguiu a seguinte estrutura: { [Base de Cálculo x Alíquota] – Desconto TCC } II.2.2.1.1 Base de cálculo Conforme determina o art. 37, inciso I da Lei nº 12.529/2011, a base de cálculo a ser utilizada para penalizar empresas é o faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado obtido, no último exercício anterior à instauração do processo administrativo, consistente, portanto, em 2014, no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração. A Lei determina ainda no art.

37, §2º da Lei nº 12.529/2011, que quando não dispuser do valor do faturamento no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, definido pelo Cade, ou quando este for apresentado de forma incompleta e/ou não demonstrado de forma inequívoca e idônea, o Cade poderá considerar o faturamento total da empresa ou grupo de empresas. Ademais, não sendo possível utilizar-se o critério do valor do faturamento bruto, a multa será entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais). Nesse sentido, e para emprestar contornos de proporcionalidade e razoabilidade ao TCC firmado, a experiência do Cade tem considerado alguns aspectos para legitimar a composição, tais como: faturamento referente ao produto ou serviço afetado pelo cartel, o que não se confunde com a definição de mercado relevante (ex. cartel envolvendo um produto ou serviço muito específico de um ramo de atividades bastante amplo - Casos de Carga Aérea (Req. nº 08700.010220/2012-16), Medidores (Req. nº 08700.009323/2014-97), Cabos (Req. nº 08700.002074/2013-28), e Embreagens (Req. nº 08700.001445/2015-16), por exemplo.) faturamento referente ao escopo geográfico da conduta, o que não se confunde com a definição de mercado relevante (ex.: cartel estadual, municipal ou local praticado por empresa com atuação e faturamento nacional no ramo de atividades); faturamento obtido com a receita que efetivamente é mantida pela empresa com o negócio em questão (ex.:

casos em que é computado no faturamento da empresa a totalidade de um bem/serviço, mas apenas uma parcela desse valor é efetivamente retida por ela, a título, por exemplo, de comissão, sendo o restante repassado a outro agente - Caso de Frete Aéreo (Reqs. nº 08700.010662 2012-54, 08700.010314.2013-68, 08700.011226.2013-83 e 08700.001455/2015-51), por exemplo). Na presente negociação, a base de cálculo foi estabelecida com base no ramo de atividade e em critérios de proporcionalidade. Conforme a Resolução Cade nº 03/2012, o ramo de atividade mais aproximado seria constitui o item nº 53 - fabricação de produtos cerâmicos (produtos cerâmicos refratários, azulejos, pisos). No entanto, como já adotado em TCC anterior nesse caso, restringiu-se a abrangência do faturamento ao item da tabela NCM 6902.2099 (Outros Produtos Cerâmicos) utilizada em 2014 pela empresa para registro contábil de vendas de rolos cerâmicos refratários, produto afetado pela conduta. Esse valor corresponde a [ACESSO RESTRITO] . Finalmente, após a atualização desse valor pela SELIC acumulada entre janeiro/2015 até setembro de 2016 (mês anterior ao da propositura do TCC) – isto é, 22,53%-, chega-se ao faturamento bruto atualizado no valor de [ACESSO RESTRITO] , sendo essa a base de cálculo da multa esperada.

II.2.2.1.2 Alíquota Com relação à alíquota, o Tribunal do Cade, sob a égide da Lei nº 12.529/2011, tem aplicado multas em torno de 15% (veja-se o caso dos PAs n° 08012.004472/2000-12, 08012.004573/2004-17 e 08012.007149/2009-39). A depender, porém, de certas atenuantes ou agravantes, além de outros fatores que levem em consideração os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia e dos critérios previstos no artigo 45 da Lei nº 12.529/2011, essa alíquota poderá ser reduzida até o mínimo considerado pelo Cade como adequado para dissuasão desse tipo de conduta, em regra de 12%, ou elevada até o máximo previsto na lei, de 20%. No caso concreto, estabeleceu-se durante a negociação uma alíquota de [ACESSO RESTRITO]. Os índice apresentado já considera o acréscimo relativo à duração da conduta, estimado para o caso em [ACESSO RESTRITO]. Tal alíquota é condizente com os pressupostos acima indicados, além de estar em perfeita consonância com a jurisprudência do Cade em casos de investigações semelhantes.

Assim, aplicada a alíquota à base de cálculo, a multa esperada para um cenário similar de condenação teria o valor de R$ 3.261.044,31 (três milhões, duzentos e sessenta e um mil quarenta e quatro reais e trinta e um centavos) Por fim, não havendo outros descontos ou acréscimos incidentes, aplicando-se o desconto já detalhado no item específico acima, a contribuição pecuniária para a(s) Compromissária(s) pessoa jurídica ficou definida em R$ 2.608.835,45 (dois milhões, seiscentos e oito mil, oitocentos e trinta e cinco reais e quarenta e cinco centavos). II.2.2.2 Contribuição das Pessoas Físicas Compromissárias Para fins de definição de contribuição pecuniária, considera-se duas categorias de pessoas físicas: administradores e não administradores. Consideram-se administradores aqueles que ocuparam cargos de direção estatutários, as pessoas com cargos previstos no estatuto ou no contrato social da empresa. Destaque-se que, nos casos em que, embora o indivíduo não seja administrador nesses termos, mas tenha poderes gerenciais equivalentes ou participação relevante no cartel, sua contribuição deverá ser calculada em valores semelhantes ao do administrador. Ex. diretor, gerente, superintendente, supervisor comercial, entre outros. Para os administradores, os valores estabelecidos foram calculados nos mesmos moldes da jurisprudência do Cade, qual seja em torno de 1% da contribuição da empresa.

Há que se observar, contudo, que, no caso em tela, a aplicação de 1% à contribuição da pessoa jurídica, para determinação da contribuição das pessoas físicas administradoras, resultaria em um valor desproporcionalmente baixo. Neste caso, e em cotejo ao que já foi aplicado em casos semelhantes, fixou-se a contribuição em 15% do valor em comento. No que se refere às pessoas físicas não administradoras, aplica-se usualmente a seguinte metodologia: i) estipulação de multa esperada em R$100.000,00 (cem mil reais) e aplicação do mesmo desconto concedido às Pessoas Jurídicas, referente ao fato de ser a terceira a propor TCC perante a SG/Cade, nesta investigação. Isto posto a contribuição definida para as pessoas físicas ficou estipulada no seguinte quadro: Compromissário Categoria Contribuição Condição 3.1.2 Carlos Fernando da Silveira Bueno Administrador R$ 391.325,32 oito parcelas, sendo que a primeira parcela será paga em até 90 (noventa) dias contados da data de publicação da homologação deste Termo no Diário Oficial da União e as demais serão pagas em intervalos consecutivos de seis meses, corrigidas pela SELIC desde, e inclusive, a segunda parcela 3.1.3 Romano Capasso Perilla Administrador R$ 391.325,32 idem anterior 3.1.4 Alexandre Zanco Bueno Não-Administrador R$ 80.000,00 90 (noventa) dias a contar da data de publicação da homologação deste Termo no Diário Oficial da União.

3.1.4 Julio César de Faria Não-Administrador R$ 80.000,00 idem anterior 3.1.5 Marco Antônio da Rocha Não-Administrador R$ 80.000,00 idem anterior III. CONCLUSÃO Com base nos argumentos acima expostos, e por entender conveniente e oportuna, sugere-se a homologação, pelo Tribunal do Cade, da proposta de Termo de Compromisso de Cessação apresentada pelos Requerentes acima indicados. Reitera-se que, na medida das possibilidades e especificidades do caso concreto, todos os critérios de negociação adotados pela Comissão, no presente Requerimento de TCC, primaram pela isonomia e pela proporcionalidade em relação aos demais Requerimentos negociados na SG/Cade e, especialmente, neste Processo Administrativo.

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