JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADE

CADE · Tribunal do CADE · 03/08/2016

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.003636/2016-01

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.003636/2016-01

Ato de Concentração OrdinárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

6.084 caracteres transcritos do PDF oficial

:: SEI / CADE - 0228255 - Voto :: Ato de Concentração: 08700.003636/2016-01 Requerentes: Legion Consumer Assets I LLC e União de Lojas Leader S.A. Advogados: Tiago Franco da Silva Gomes, Maria Eugênia Novis de Oliveira e outros. VOTO VOGAL Primeiramente, gostaria de deixar claro que, no meu entendimento, o que estamos votando aqui hoje é o Despacho Decisório nº 10/2016/Gab2/CADE, por meio do qual a Conselheira Cristiane Schmidt pede a avocação, e não o Ato de Concentração que deveria ser analisado caso o pedido seja homologado pelo Tribunal. Nesse sentido, ressalto que, nos termos do parágrafo único do art. 131 do RiCADE, a distribuição do Ato de Concentração a um conselheiro relator deve ocorrer após a decisão pela homologação da avocação, não antes. Considero ser esse o comando claro e expresso do Regimento Interno, que de forma alguma é mitigado pelo argumento de interpretação sistemática, defendido por alguns membros deste Tribunal. Com efeito, o inciso II do art. 65 da Lei 12.529/2011 dispõe que "o Tribunal poderá, mediante provocação de um de seus Conselheiros e em decisão fundamentada, avocar o processo para julgamento ficando prevento o Conselheiro que encaminhou a provocação". A prevenção prevista em Lei, portanto, resolve os aventados problemas de quem seria o responsável pelo processo no período entre a avocação e a distribuição a um conselheiro relator: será ao conselheiro que fez a provocação a quem os interessados deverão se dirigir nesse ínterim.

Em segundo lugar, registro meu protesto quanto à tese que parece ter sido levantada aqui de que a avocação de uma decisão em ato de concentração constitui questionamento quanto à competência dos funcionários da SG, pois tal tese seria absolutamente improcedente. O que se questiona ao se avocar um caso não é a competência dessas pessoas que o avaliaram, mas a decisão em um caso específico, que pode ter sido acertada ou não, segundo a opinião de quem está avocando e, em última instância, do colegiado. Um simples paralelo nos mostra quão absurda seria essa tese: tenho certeza que o Ministério Público que o Dr. Saddi hoje aqui tão bem representa, assim como usualmente o faz o Dr. Lafayete Peter, tem dentre seus quadros profissionais da mais alta qualidade, mas isso nunca significou que os tribunais e cortes do país devessem se abster de questionar as petições e posicionamentos do órgão. É imperioso nos afastarmos do personalismo na condução de decisões públicas. Os processos não pertencem a uma ou outra pessoa, a um coordenador geral, a um diretor, a um relator. Os processos passam pelo crivo de diferentes pessoas, mas suas opiniões, assim como as de qualquer um, não são as únicas possíveis. É comum que pessoas igualmente competentes e igualmente bem-intencionadas tenham interpretações distintas. Se no tribunal é comum divergirmos, por que não poderia um conselheiro divergir da Superintendência, ou mesmo da jurisprudência.

Avocar um processo de AC, discordar da recomendação da SG ou divergir sobre dosimetria em um PA ou em um TCC não pode nunca ser interpretado como uma afronta a quem tomou a decisão anterior. Se não, me pergunto: se não fossem essas pessoas, mas outros, daí então poderíamos avocar? Se a resposta é afirmativa, então estaríamos tomando decisões com base no nome de quem julgou, o que não me parece aderir ao princípio da impessoalidade dos atos da administração. Se negativa, sequer precisaríamos estar sentados aqui nessa sessão. Bastaria delegar todas a decisões à Superintendência-Geral. Aliás, a citação ao número de PAs e AC sob análise da SG, na minha opinião, apenas reforça o zelo que o Conselho deve ter quanto às decisões ali tomadas, pois frente a uma demanda tão grande para uma estrutura tão enxuta, é mais que natural que se busque acelerar o processo de análise, sem que isso implique qualquer suspeita de má-fé ou incompetência por parte de quem decidiu. É uma decisão normal de gestão pública focar nos casos mais problemáticos. O Conselho, por outro lado, agora pleno, conseguiu limpar seus gabinetes de modo que hoje possui não mais que uma dezena de casos sob cada relatoria, ao contrário do que ocorria anteriormente. É natural, e creio desejável, que o Conselho compartilhe com a SG a pesada carga de trabalho, conferindo maior rigor às decisões. Lembro que decisões rápidas não são necessariamente decisões boas.

Estando dentro do prazo previsto na lei, não outra pode ser a expectativa das empresas quanto ao prazo de análise por parte do CADE como um todo. Em relação à citação à minha fala na sabatina, ressalto que ela remete ao mérito da análise de AC em caso de firmas em falência, e não pode ser confundida com a discussão de se, em casos de AC envolvendo firmas em falência, deveríamos aprovar em rito sumário, ou sem a possibilidade de o Conselho reavaliar a decisão da SG. Quanto ao intervencionismo, acho que parte desse conselho confere ao princípio da livre iniciativa valor máximo e absoluto, mais caro que a própria Constituição Federal o confere, superior, inclusive, a tantos outros ali presentes. De fato há uma divergência sobre a interpretação de qual deve ser o papel da autoridade antitruste. Essa divergência é natural, variou ao longo da história e ao longo de diferentes composições deste tribunal e de outros de outras jurisdições. Nesse contexto, foi mencionada uma preocupação com avocação de AC e com a não homologação de TCC. Uma coisa não tem nada a ver com a outra. Revisar decisões não se confunde com a leitura do que cada um faz sobre o que saudável do ponto de vista econômico. Ou pelo menos não deveria.

Tudo isso posto, entendo que a Conselheira bem fundamentou seu pedido de avocação, se não nos exatos termos do que tem sido a praxe do Tribunal, de forma ainda mais substanciada, o que para mim é suficiente para conferir meu voto pela aprovação do pedido de avocação, ainda que, não necessariamente, eu discorde da decisão da SG tanto quanto à sua aprovação sem restrições quanto ao descarte da denúncia de consumação antecipada. É o voto. Brasília, 27 de julho de 2016. João Paulo de Resende

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa