CADE · Superintendência-Geral · 07/07/2016
Fabricação de Produtos Derivados do Petróleo, exceto Produtos do Refino
Procedimento Preparatório nº 08700.004200/2015-41
Inteiro teor
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:: SEI / CADE - 0219694 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 21/2016/CGAA3/SGA1/SG/CADE Procedimento Preparatório nº 08700.004200/2015-41 Representante: Carbobras Carbonos Brasileiros Ltda. Representados: Unimetal Indústria, Comércio e Empreendimentos Ltda.; Petrocoque S.A. Indústria e Comércio; e Petrobras Distribuidora S.A. Advogados: Tadeu Rabelo Pereira, Enrico Severini Andriolo e outros. EMENTA: Procedimento Preparatório de Inquérito Administrativo. Suposta recusa de venda e discriminação no mercado de coque calcinado e finos de coque calcinado. Arquivamento consoante artigo 139, §3º, do Regimento Interno do Cade c/c artigo 66, §4º, da Lei nº 12.529/2011. VERSÃO pública I. RELATÓRIO Este Procedimento Preparatório de Inquérito Administrativo tem origem em denúncia apresentada pela Carbobras Carbonos Brasileiros Ltda. (“Carbobras”), em 7.5.2015, por meio do “Clique Denúncia”. Segundo consta do site da empresa, a Carbobras está estabelecida na cidade de Criciúma (SC). Suas operações consistem em “calcinar coque verde de petróleo, produzindo carburante para o setor metalúrgico e siderúrgico”[1]. A Carbobras informou[2] que sua produção é de “vários tipos de carburantes para a indústria metalúrgica em geral”. Esses carburantes são aplicados na indústria “para formar escórias redutoras ou para aumentar o teor de carbono nos fornos de ferro fundido ou aço”. De acordo com a denúncia da Carbobras, a Unimetal Participações Ltda.
(“Grupo Unimetal”) deteria exclusividade na aquisição de finos de coque calcinado comercializados pela Petrocoque S.A. Indústria e Comércio (“Petrocoque”). Os finos de coque calcinado concorreriam com o produto da Carbobras, mas, em razão de seu processo produtivo, seriam mais baratos para o consumidor. A conduta anticoncorrencial, segundo a Carbobras, decorreria da exclusividade conferida à Unimetal pela Petrocoque, que permitiria à Unimetal competir de forma privilegiada no mercado. A Carbobras informou que a Petrocoque seria detida em partes iguais pela Unimetal e pela Petrobras Distribuidora S.A. (“BR”). Para obter maiores esclarecimentos acerca da alegada prática, esta SG enviou o Ofício nº 3.803/2015/Cade à Carbobras. Em sua resposta[3], a Carbobras informou, em resumo, que: a Carbobras produz diversos tipos de carburantes para a indústria metalúrgica em geral, que servem para formar escórias redutoras ou para aumentar o teor de carbono nos fornos de ferro fundido ou aço, principalmente; a Carbobras utiliza como matéria-prima de seus produtos o Coque Verde de Petróleo (“CVP”)[4], que é fornecido com exclusividade pela BR. A BR forneceria esse produto a preços diferenciados, dependendo da aplicação; a Petrocoque produz carburante para atender exclusivamente ao mercado de alumínio, com exceção das vendas realizadas para a Unimetal. A matéria-prima utilizada pela Petrocoque também é o CVP, que seria adquirido a preços diferenciados da BR;
finos de coque são vendidos com exclusividade pela Petrocoque à Unimetal e servem para atender ao mercado de fabricantes de pastilhas de freio e para serem misturados a carburantes para a indústria metalúrgica (diminuindo o seu custo e melhorando sua qualidade). Segundo a Carbobras, a Petrocoque se recusaria a vender finos de coque a outras empresas. A Carbobras juntou aos autos uma troca de e-mails com a Petrocoque[5], na qual a Carbobras requereu cotação para (i) aquisição de finos de coque calcinado; e (ii) operação de tooling, de acordo com a qual a Carbobras enviaria CVP para a Petrocoque calcinar. A Petrocoque respondeu informando que (i) o produto “finos de coque calcinado” seria um subproduto cuja retirada já estaria comprometida por um contrato e que não seria classificado quanto à granulometria e material volátil, o que impediria o atendimento do pedido da Carbobras; e (ii) a operação de tooling dependeria da existência de espaço no plano de produção e da qualidade do coque que se pretenderia calcinar, sendo que a Petrocoque não possuía espaço em sua carteira de produção, naquele momento. Tendo em vista as informações apresentadas pela Carbobras, a SG entendeu necessário aprofundar as investigações para averiguar a existência de indícios de práticas anticoncorrenciais no que tange (i) à suposta exclusividade de fornecimento/recusa de venda de finos de coque calcinado da Petrocoque à Unimetal;
e (ii) a possível discriminação de preços por parte da Petrobras no fornecimento de CVP à Petrocoque e a outros agentes de mercado. Nesse sentido, encaminhou ofícios à BR e à Petrocoque, pedindo esclarecimentos acerca do mercado e das práticas que foram a elas imputadas pela Carbobras. Após as respostas das empresas[6], esta SG entendeu que deveria continuar coletando informações do mercado. Por essa razão, enviou ofícios à Petróleo Brasileiro S.A. (“Petrobras”), à Unimetal, bem como a alguns concorrentes da Carbobras no mercado de coque calcinado para o setor metalúrgico (Empresas Rio Deserto (“Rio Deserto”); Litoral Coque (“Litoral”); e Vamtec S.A. (“Vamtec”)), que demonstraram interesse em adquirir finos de coque calcinado no passado. Após as respostas[7], esta SG enviou novos ofícios à Petrocoque, à Carbobras e à Unimetal, com questionamentos que visavam a esclarecer informações prestadas nas respostas aos ofícios enviados anteriormente. Ao final da instrução, esta SG entendeu que, neste momento, as provas existentes nos autos não permitem concluir pela existência de indícios de prática anticoncorrencial por parte das Representadas, pelas razões indicadas abaixo. É o relatório. II. ANÁLISE II.1. Os mercados envolvidos nas supostas condutas O CVP é um produto sólido, negro e brilhante, com elevado teor de carbono fixo e poder calorífico e baixo teor de cinzas.
Figura 1 - Coque Verde de Petróleo O CVP é obtido a partir do craqueamento de óleos residuais pesados em um processo denominado de “coqueamento retardado”. O coqueamento retardado processa as frações pesadas oriundas das etapas anteriores do refino, maximizando a produção de combustíveis claros (diesel, gasolina, etc.) e convertendo cerca de 70% das frações pesadas em produtos leves de maior valor agregado e o restante em CVP. O CVP recebe a denominação de “verde” porque se trata de um produto isento de tratamento térmico, i.e., antes de ser submetido ao processo de calcinação, realizado por algumas indústrias fora das instalações da refinaria. O processo de coqueamento retardado permite a obtenção de três tipos de CVP: (i) shot coke[8]; (ii) CVP esponja[9]; e (iii) CVP agulha[10]. O CVP esponja é o tipo produzido pelas refinarias da Petrobras, sendo o mais utilizado no mundo. O CVP esponja pode possuir grau combustível ou grau anodo. O CVP esponja grau anodo apresenta características especiais, notadamente baixo teor de metais, voláteis baixos (por volta de 10%) e dureza apropriada (intermediária). As camadas são mais alinhadas e os poros possuem forma de elipse. O CVP esponja que não se enquadra no grau anodo é classificado como grau combustível/siderúrgico. De acordo com informações da Petrocoque[11], aproximadamente 30% da produção mundial de CVP é classificada como grau anodo e 70% é classificada como grau combustível.
O CVP esponja grau combustível é vendido pela Petrobrás à BR, que posteriormente distribui esse produto para diversos setores[12]. Esse é o produto adquirido pela Carbobras e demais fabricantes de produtos carbonosos. A Carbobras transforma o CVP esponja grau combustível em coque de petróleo calcinado destinado para o setor metalúrgico e siderúrgico (“coque metalúrgico”), por meio da calcinação do CVP. Esses carburantes, por sua vez, são utilizados para formar escórias redutoras ou para aumentar o teor de carbono nos fornos de ferro fundido ou aço, principalmente. No que tange ao CVP esponja grau anodo, uma parcela é destinada ao segmento nacional de calcinação, gerando coque de petróleo calcinado destinado para a indústria de alumínio (“coque de alumínio”). O coque de alumínio é posteriormente utilizado na fabricação de anodos para a indústria de alumínio, sendo a parcela restante destinada à exportação. A comercialização do CVP esponja grau anodo é realizada diretamente pela Petrobras (e não pela BR), tanto para o mercado interno de calcinação (exclusivamente para a Petrocoque), quanto para exportação. A calcinação de CVP esponja grau anodo é realizada pela Petrocoque. O processo de calcinação de CVP esponja grau anodo realizado pela Petrocoque gera um resíduo denominado finos de coque[13]. Finos de coque são pó de carbono, considerado como escória do processo produtivo pela Petrocoque. Esse produto pode ser aproveitado em processos produtivos distintos.
Segundo a Petrocoque, finos de coque podem ser utilizados, entre outras aplicações, (i) na blenda com CVP, nas cimenteiras; (ii) na siderurgia, em mistura com carvões siderúrgicos ou misturados com CVP, como energia nos fornos; (iii) em materiais de fricção com outras fontes de carbono; (iv) na fundição, em mistura com antracitos ou coques siderúrgicos; e (v) na cerâmica, em mistura com argilas. A Carbobras alega que finos de coque concorrem diretamente com coque metalúrgico no mercado de carburantes, muito embora a Unimetal tenha afirmado que os finos de coque possuem poder calorífico menor e maior abrasividade. A Figura 1 apresenta o fluxo de produção e aplicação do CVP: Figura 2 - Esquema do fluxo de produção e aplicação do coque de petróleo calcinado Fonte: UNESP[14] (com adaptação da SG) Em resumo, existem várias relações comerciais relevantes nesse mercado, sendo que as principais são as seguintes: a BR oferta no mercado CVP grau combustível (produzido pela Petrobras), que é adquirido pela Carbobras, pela Unimetal e por outras empresas, para a produção de coque metalúrgico[15]; a Petrobras comercializa CVP grau anodo diretamente à Petrocoque, que produz coque calcinado de alumínio. De acordo com a Petrocoque, a Petrobras fornece à empresa 85% do total consumido de CVP grau anodo; a Petrocoque vende finos de coque (subproduto do processo de fabricação de coque calcinado para a indústria de alumínio) à Unimetal.
A Unimetal industrializa e comercializa os finos de coque, que são em tese substituíveis por outros produtos, inclusive por coque metalúrgico; a Petrocoque vende coque de petróleo calcinado para uso na indústria de alumínio à Unimetal. a Unimetal vende CVP grau anodo à Petrocoque (o CVP adquirido pela Unimetal é peneirado para separar o material que permite atender às necessidades específicas da Petrocoque em termos de granulometria e dureza exigidos para emprego do CVP na produção de coque de petróleo para a indústria de alumínio). Muito embora o coque de alumínio possa ser utilizado como carburante na indústria siderúrgica/metalúrgica, o coque metalúrgico não pode ser utilizado pela indústria de alumínio. Existem diferenças significativas entre os produtos, inclusive de preço (o preço do coque metalúrgico é menor que o preço do coque de alumínio). Além disso, o coque metalúrgico pode ser substituído por diversos outros produtos, o que sugeriria que esse produto seria incluído em um mercado de produtos carbonosos. Esse segmento seria distinto do coque de alumínio, significativamente mais caro. Esta SG entende que não é necessário entrar em detalhes adicionais acerca da definição do mercado relevante neste Procedimento Preparatório, tendo em vista que inexistem indícios de prática anticoncorrencial, conforme será indicado abaixo. II.2.
A análise realizada no Processo Administrativo nº 08012.004520/1999-50 Em 26.8.1999, o então Secretário de Direito Econômico do Ministério da Justiça (“SDE”) instaurou o Processo Administrativo nº 08012.004520/1999-50 contra a Petrocoque, para investigar supostos indícios das seguintes condutas anticompetitivas[16]: fixação de preços e condições diferentes a adquirentes: a Petrocoque venderia coque de petróleo calcinado à Unimetal sob a denominação de coque metalúrgico, com o intuito de fornecer-lhe esse produto a preços mais baixos e condições mais favoráveis que a outros concorrentes; recusa de venda de produto: a Petrocoque venderia coque calcinado e finos de coque com exclusividade à Unimetal; e venda injustificada de produto abaixo do preço de custo: a Petrocoque venderia finos de coque à Unimetal por valor abaixo do preço da matéria-prima CVP. O Processo Administrativo foi fruto de Representação apresentada por Lúcia Curtis Gudes, sócia da empresa Ciel Produtos de Carbono Ltda. (“Ciel”), que, tal qual a Carbobras, adquiria CVP grau combustível para transformação em coque metalúrgico. O Processo Administrativo foi julgado pelo Cade em 19.1.2011, sendo arquivado, por maioria, em razão da verificação de prescrição intercorrente. Foram vencidos os então Conselheiros Vinicius Marques de Carvalho e Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo, que não verificaram incidência de prescrição intercorrente e, no mérito, votaram pelo arquivamento.
Não obstante o reconhecimento da prescrição intercorrente pela maioria do Cade, as condutas supostamente praticadas pela Petrocoque foram analisadas pela SDE. Em suma, a SDE afirmou o que segue a respeito de cada uma das condutas: suposta fixação de preços e condições diferentes a adquirentes: de acordo com a Nota Técnica da SDE, não existiam nos autos provas de que a Petrocoque falsificaria notas fiscais de venda de coque metalúrgico à Unimetal com o objetivo de mascarar suposta venda de coque calcinado de petróleo. De acordo com a Unimetal e a Petrocoque, realmente teria existido venda de coque metalúrgico da Petrocoque à Unimetal; recusa de venda: no que tange a coque calcinado de petróleo, a Petrocoque teria juntado aos autos notas fiscais comprovando a venda do produto a outras empresas, que não a Unimetal. Além disso, a participação da Petrocoque nesse mercado seria reduzida, razão pela qual os adquirentes teriam fornecedores alternativos para obter o produto. No que tange aos finos de coque, realmente a Petrocoque venderia o produto com exclusividade à Unimetal, mas a SDE entendeu que existiam motivos racionais para justificar essa conduta; venda injustificada de produto abaixo do preço de custo: a conduta foi afastada pela SDE, considerando que (a) o mercado no qual se insere o produto finos de coque seria altamente pulverizado; (b) os finos de coque encontram inúmeros substitutos;
e (c) os finos de coque são rejeitos do processo produtivo de coque de alumínio, além de constituírem-se em produtos poluentes. Assim, a SDE recomendou o arquivamento do Processo Administrativo, por não identificar indícios de práticas anticoncorrenciais nos autos. II.3. Suposta exclusividade de fornecimento de finos de coque calcinado da Petrocoque à Unimetal II.3.1. Introdução Como visto, a Carbobras alega que a Petrocoque se recusaria a vender finos de coque calcinado a essa empresa, comercializando esse produto com exclusividade com a Unimetal, a preços reduzidos. Essa conduta seria anticoncorrencial porque finos de coque calcinado concorrem, de acordo com a Carbobras, com o coque metalúrgico. Contudo, não seria possível vender coque metalúrgico nas mesmas condições com que a Unimetal poderia comercializar finos de coque calcinado. A Petrocoque não nega que possui contrato de exclusividade em vigor com a Unimetal para o fornecimento de finos de coque calcinado. A SDE já analisou essa suposta conduta, afirmando que haveria motivos racionais para justificar a exclusividade no fornecimento de finos de coque calcinado da Petrocoque à Unimetal. Segundo a SDE: 151. É preciso, todavia, repisar o argumento de que o enquadramento de uma conduta como infração dá-se por meio da regra da razão. Significa, assim, dizer que a exclusividade no fornecimento de produto não é per se ilícita.
A ilicitude, no caso, para ser configurada, exige que sejam constatados outros pressupostos, como posição dominante e ausência de outra racionalidade para a prática da conduta que não seja a eliminação de rivais ou aumento das barreiras à entrada. 152. Neste sentido, vale tratar, de antemão, da racionalidade desse fornecimento exclusivo, do ponto de vista negocial. 153. Como se mencionou nesta nota, a Petrocoque tem por objeto beneficiar o coque verde de petróleo para produzir o coque calcinado. Nesse processo de transformação, contudo, há, inevitavelmente, a produção de resíduos, dentre os quais os finos de coque. Se todo o processo produtivo continuar sem inovações, a geração de rejeitos perdurará enquanto a Petrocoque estiver em funcionamento. 154. Ainda que os finos de coque não fossem poluentes, a Petrocoque teria de arcar com algum montante para livrar-se deles. Todavia, tendo em vista a natureza dos finos, esse custo tende a aumentar. É bastante plausível, pois, que a Petrocoque, que não tem por objeto beneficiar os resíduos em questão, busque outro agente interessado em livrá-la dos custos encargos decorrentes do armazenamento e disposição dos rejeitos. Melhor ainda será se este interessado comprometer-se em recolher todo o subproduto do pátio da Petrocoque, comprometendo-se a fazê-lo nos termos da lei e periodicamente. 155.
De outro lado, considerando a época dos fatos, há a Unimetal, empresa, naquele tempo, essencialmente beneficiadora de finos de coque de petróleo, cujas instalações e investimentos (pelo menos até o ano de 2004, quando passou a beneficiar o coque verde de petróleo) objetivavam exclusivamente beneficiar os finos dos quais ela não era produtora. Isto é, ao perfeito desenvolvimento do objeto da Unimetal, nada mais racional que buscar agente que forneça a ela esse produto, em quantidade suficiente para não deixar seu maquinário ocioso e por período longo o suficiente que garanta o ingresso da matéria prima necessária ao desenvolvimento do seu trabalho. 156. Como se vê, do ponto de vista negocial, os interesses da Petrocoque e da Unimetal, no que concerne aos finos de coque, se complementam.” Além de ter encontrado motivos para justificar a racionalidade da prática, a SDE também averiguou se a exclusividade conferida à Unimetal teria o condão de afetar a concorrência. A esse respeito, a SDE afirmou: 159. Como se demonstrou no item III.2 desta nota, por ocasião da análise dos mercados referidos neste Processo, os finos de coque possuem vários substitutos. Em tese, pelo menos todo produtor de coque de petróleo (quaisquer que sejam os tipos) ou de carvão são potenciais produtores de resíduos substitutos dos finos de coque de petróleo calcinado.
Assim, mesmo não sendo possível a esta SDE estimar a participação da Petrocoque no mercado em comento, é possível concluir, em consonância com a argumentação feita no item III.2, parágrafo 125 desta nota, que inexiste posição dominante por parte da representada, no mercado de finos de coque de petróleo e de carvão. A investigação feita por esta SG mostrou que o mercado de finos de coque poderia não ser tão amplo quanto estimado pela SDE, já que, além de serem utilizados como carburante para indústria metalúrgica, os finos possuem diversas aplicações em outras indústrias. Dessa forma, a representatividade da Petrocoque como fornecedora de finos para o mercado de carburantes (no qual a Carbobras atua[17]) dependeria do volume dos finos produzidos pela Petrocoque que se destinam a esse mercado em relação ao total da demanda por carburantes, e não necessariamente a produção total de todos os substitutos de finos de coque de petróleo, que também são utilizados em mercados distintos. Ainda que houvesse posição dominante por parte da Petrocoque, a investigação desta SG não encontrou elementos que permitissem concluir pela existência de potencial anticompetitivo em razão do contrato de exclusividade firmado entre Unimetal e Petrocoque. II.3.2. Esclarecimentos prestados pela Petrocoque A Petrocoque reiterou que, como resultado do processo de produção de coque calcinado de alumínio, são colhidos os resíduos denominados finos de coque.
Nos últimos anos, o volume total da geração de finos de coque e o volume comercializado e valor total das vendas foram os seguintes: Tabela 1 - Finos de coque – Produção e comercialização – toneladas- (acesso restrito) Fonte: Petrocoque A Petrocoque também reiterou que, em virtude da natureza dos finos de coque, “a sua venda deve observar necessidades específicas e preponderantes, relacionadas à obrigação da adquirente de retirar a totalidade desse resíduo, em condições de total segurança e de pleno atendimento a requisitos de ordem ambiental, sempre que solicitado”. Assim, a venda de finos de coque ocorreria por meio de contratos de longo prazo, “estando em vigor nos últimos anos acordo de vontades com esse objeto celebrado entre a Petrocoque e a Unimetal”. A Petrocoque justificou a exclusividade do fornecimento de finos para a Unimetal: - A geração destes Finos pode sofrer variações em função da programação de operação da planta; - A capacidade de armazenamento da Petrocoque para este produto é limitada a dois dias e meio de produção do calcinador; - Por razões ambientais os Finos de Coque devem ficar armazenados em local apropriado, pelo que a ausência de retirada destes Finos das instalações da Petrocoque pode implicar na necessidade de paralisação da produção do Coque Calcinado, com relevantes prejuízos financeiros;
- O cliente deve ser capaz de absorver as variações na programação de retirada dos Finos de Coque, garantindo de forma inarredável sua retirada total das instalações da Petrocoque; - Para a coleta e armazenagem dos Finos são utilizados Big Bags, fornecidos pelo cliente (retirante); - Estes Big Bags devem estar sempre disponíveis nas instalações da Petrocoque, nas condições de uso estabelecidas em contrato, sendo necessário um controle rígido de inventário entre a Petrocoque e o cliente. Pelas essas razões, a Petrocoque entende que a comercialização dos Finos com vários clientes tornaria ineficiente a administração das variáveis acima destacadas, podendo trazer riscos e prejuízos à empresa. Com o fim do contrato com a Unimetal em 2015, a Petrocoque deu início a um processo de concorrência para colher proposta de eventuais interessados em firmar um contrato de compra de finos de coque no modelo do contrato vigente até então com a Unimetal. Foram convidadas as empresas Vamtec, Carbobras, Litoral Coque, LS Metais, Rio Deserto e Unimetal para participarem do processo. A Petrocoque apresentou cópias dos convites enviados aos potenciais clientes identificados e do Relatório da área de Suprimentos da Companhia, detalhando os procedimentos e critérios observados no processo de concorrência, entre outros documentos. (acesso restrito). II.3.3.
Esclarecimentos prestados pela Unimetal Para a Unimetal, o mercado de carburantes é formado por diversos produtos, tais como coque calcinado de petróleo, coque metalúrgico, antracito calcinado, grafite natural e grafite sintético. Destaque-se que a Unimetal não diferencia coque calcinado de petróleo de coque metalúrgico, como fez a SDE. Para a Unimetal, o coque calcinado é o produto resultante do processo de calcinação do CVP, independentemente do tipo de CVP (grau anodo ou grau combustível); e o coque metalúrgico é, na realidade, um mix de carvões para ser utilizado na indústria metalúrgica como carburantes. Os finos de coque não seriam, sozinhos, utilizados como carburantes, sendo necessário submetê-los a um processo de industrialização. No mercado de carburantes, a Unimetal informou que oferta dois tipos de produtos: coque calcinado de petróleo e grafite sintético. Em 2015, o volume de vendas da Unimetal desses produtos foi o seguinte: Tabela 2 - Volume de vendas da Unimetal no mercado de carburantes para a indústria metalúrgica – 2015 – toneladas (acesso restrito) Fonte: Unimetal. Os finos de coque de petróleo adquiridos pela Unimetal da Petrocoque passam por processos de industrialização para serem utilizados em três aplicações: (acesso restrito) (acesso restrito) (acesso restrito) A Unimetal informou que adquiriu, em 2015, (acesso restrito) de finos de coque da Petrocoque. Este volume foi utilizado na fabricação dos três produtos listados acima.
Segundo a Unimetal, o volume comercializado pela empresa de cada um desses produtos foi o seguinte: Tabela 3 - Volume de vendas da Unimetal de produtos que utilizam finos como insumo – 2015 – toneladas (acesso restrito) Fonte: Unimetal. Apenas a segunda aplicação/produto (coque calcinado briquete para correção) é vendido pela Unimetal a clientes da indústria siderúrgica e metalúrgica ( (acesso restrito)), ou seja, é o único produto que concorre com a Carbobras no mercado de carburantes. Dessa forma, das (acesso restrito) de coque calcinado vendidas pela Unimetal no mercado de carburantes, (acesso restrito) correspondem aos finos de coque adquiridos da Petrocoque e industrializados para venda como carburante. De acordo com a Unimetal, em 2013, 2014 e 2015, as margens auferidas com a venda dos finos para a indústria metalúrgica foram (acesso restrito), respectivamente. Segundo a empresa, a utilização dos finos de coque para (acesso restrito). II.3.4. Inexistência de potencialidade de efeitos anticoncorrenciais da conduta sob investigação Em que pese o legítimo interesse das empresas que produzem coque metalúrgico em adquirir finos de coque, já que se trata de um produto concorrente mais barato, tem-se que a exclusividade conferida pela Petrocoque à Unimetal não possui potencialidade de limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência; ou a livre iniciativa; ou gerar a dominação de mercado relevante de bens ou serviços.
Isso ocorre, sobretudo, em razão (i) da pequena relevância dos finos de coque calcinado em relação ao mercado total de carburantes, que permitem concluir pela impossibilidade de fechamento do mercado downstream; e (ii) da racionalidade da exclusividade conferida pela Petrocoque. No que tange à relevância dos finos de coque em relação ao mercado total de carburantes utilizados como insumo na indústria metalúrgica, os concorrentes do mercado de carburantes informaram o volume de carburantes comercializados em 2015, conforme tabela abaixo: Tabela 4 - Volume comercializado de carburantes – 2015 – toneladas (acesso restrito) Fonte: empresas oficiadas O volume total do mercado de carburantes em 2015, somadas as vendas dos fabricantes consultados, foi de (acesso restrito). Conforme mencionado, a Unimetal utilizou finos de coque calcinado para fabricar (acesso restrito) de carburante para fim metalúrgico. Tem-se, portanto, que os finos representaram apenas (acesso restrito) do volume total do mercado de carburantes. Destaque-se que a Carbobras estima que o mercado total de carburantes seja ainda mais amplo, totalizando entre 120 - 180 mil toneladas ao ano, com base na produção de ferro e aço, o que diluiria ainda mais a representatividade dos finos de coque.
Assim, esta SG entende que a exclusividade conferida pela Petrocoque à Unimetal não tem, em princípio, o condão de gerar o fechamento do mercado downstream, que consome diversos tipos de carburantes além dos finos de coque calcinado. Se, por um lado, a Unimetal é mais competitiva quando comercializa esse produto em específico, por outro, existe ampla demanda pelos produtos comercializados pela Carbobras e pelos seus concorrentes, não se podendo falar em prejuízo à concorrência em razão da exclusividade conferida à Unimetal. Soma-se à ausência de potencialidade de fechamento de mercado as justificativas apresentadas pela Petrocoque para a exclusividade conferida à Unimetal, já analisadas nos autos do Processo Administrativo nº 08012.004520/1999-50 e que foram reiteradas no tópico anterior. Em especial, é racional que a Petrocoque negocie a venda de finos de coque de forma exclusiva e em contratos de longo prazo, tendo em vista que o comprador deve recolher todo o subproduto do pátio da Petrocoque, comprometendo-se a fazê-lo nos termos da lei e periodicamente. Se a Petrocoque disponibilizasse esse produto livremente no mercado, teria que incorrer em diversos custos, não só de negociação spot ou com diversos agentes diferentes, mas como de armazenagem adequada do produto nos períodos em que a demanda por finos de coque calcinado caísse.
Não fosse suficiente, vale mencionar que a Petrocoque deu início a um processo de concorrência em 2015 para colher propostas de eventuais interessados em adquirir finos de coque, tendo em vista a proximidade do término do contrato celebrado com a Unimetal. Foram convidadas para o processo de concorrência a Vamtec, a Carbobras, a LS Metais e a Rio Deserto, o que demonstra que, além de fazer sentido a exclusividade conferida pela Petrocoque, essa empresa considerou celebrar contrato – em termos similares aos que vigoram atualmente em relação à Unimetal – com outras empresas atuantes no mercado. Diante do exposto, esta SG entende que não existem indícios a justificar o aprofundamento da investigação, que deve ser arquivada. II.4. Inexistência de discriminação de preços nas vendas de CVP II.4.1. Introdução A Carbobras sustenta que a BR venderia CVP à Petrocoque a preços mais reduzidos do que o CVP que é comercializado com a Carbobras. De acordo com a Carbobras, a BR venderia CVP à Petrocoque por cerca de USD 80/tonelada e à Carbobras à USD 130/tonelada. A Carbobras também informou que adquire, em média, 1.500 toneladas de CVP por mês junto à BR. II.4.2. Esclarecimentos prestados pela Petrobras e pela BR Em sua resposta, tanto a Petrobras quanto a BR confirmaram que existem dois tipos de CVP (grau anodo e grau combustível), como já esclarecido no parágrafo 14, acima. A Petrobras (acesso restrito).
A Petrobras apresentou a tabela abaixo, indicando a quantidade fornecida, o faturamento e o preço médio das vendas de CVP, grau anodo e combustível, nos últimos três anos. Tabela 5 - Dados de vendas de CVP por parte da Petrobras (acesso restrito) Fonte: Petrobras[18] Como se vê, quando o CVP é comercializado pela Petrobras, o grau anodo (acesso restrito) é cerca de (acesso restrito ao Cade) mais caro do que o CVP grau combustível (acesso restrito). De fato, trata-se de produto mais puro e que é produzido em menor quantidade, sendo justificável a diferença no preço praticado. No que tange ao preço praticado pela BR aos seus clientes, foi possível elaborar a seguinte tabela: Tabela 6 - Dados de vendas de CVP grau combustível por parte da BR (acesso restrito) Fonte: BR. Elaboração: SG. A BR informou que os preços de CVP grau combustível por ela comercializado, em condições de fornecimento regular, são determinados em função da paridade com o preço do produto que o CVP busca substituir, estando intimamente vinculado à aplicação e ao segmento em questão: Assim, a título de exemplo, quando o CVP é comercializado com empresas do segmento siderúrgico, para utilização como carga na Coqueria, o coque verde de petróleo tem seu preço referenciado ao preço do Carvão Metalúrgico Importado, seu produto substituto nesse segmento. Cabe ainda destacar que ocorre também distinção de preços dentro de um mesmo segmento, em razão de vários critérios:
(i) das quantidades fornecidas (observando a lógica comercial, quanto maior a quantidade adquirida, maior o desconto concedido), (ii) do prazo de pagamento concedido e (iii) da carga tributária. Nesse sentido, apresentou as seguintes informações acerca do preço médio por ela praticado para os diversos tipos de CVP comercializados: Tabela 7 - Preço médio do CVP comercializado pela BR (acesso restrito) Fonte: BR. A BR também informou o volume e os preços médios dos produtos comercializados com a Carbobras, nos últimos três anos: Tabela 8 - Volume de CVP comercializado pela BR com a Carbobras (acesso restrito) Fonte: BR. Tabela 9 - Preço médio de CVP comercializado pela BR com a Carbobras (acesso restrito) Fonte: BR. Onde se lê volume, leia-se preço médio. No que tange à Unimetal, a BR comercializou os seguintes volumes de CVP: Tabela 10 - Volume de CVP comercializado pela BR com a Unimetal (acesso restrito) Fonte: BR. O preço médio praticado pela BR, no que tange à Unimetal, foi o seguinte: Tabela 11 - Preço médio de CVP comercializado pela BR com a Unimetal (acesso restrito) Fonte: BR. Por fim, a BR esclareceu que a diferença nos preços verificados em relação à Carbobras e à Unimetal (acesso restrito) seria decorrente do volume de consumo das empresas. A BR também afirmou que até setembro de 2015, a Carbobras pagou um preço médio (acesso restrito) ao preço pago pela Unimetal, (acesso restrito). II.4.3.
Inexistência de materialidade da conduta imputada à BR A conduta de discriminação de preços pode ser definida como a venda de produtos ou serviços a diferentes preços, de modo que a relação do preço com o custo marginal é diferente em vendas diversas[19]. Por meio dessa conduta, uma empresa com posição dominante impõe preços diferentes pelos mesmos produtos/serviços a diferentes consumidores e em operações equivalentes. A conduta também pode existir quando preços idênticos são cobrados em circunstâncias nas quais uma diferença no custo de fornecimento justificaria a diferenciação[20]. Não é simples verificar que uma conduta de discriminação de preços existe e, em existindo, se gera efeitos perniciosos à concorrência. Contudo, neste caso, não é necessário proceder a uma análise aprofundada da conduta, tendo em vista que a alegação da Carbobras carece de materialidade[21]: os preços praticados pela BR em relação à Unimetal e à Carbobras não são materialmente discrepantes, sendo justificável a diferença em razão do volume comercializado. Entre 2012 e 2015, a demanda da Unimetal foi, em média, (acesso restrito) à demanda da Carbobras por CVP; não faz sentido comparar os preços praticados pela Petrobras em relação à Petrocoque, para venda de CVP anodo, e os preços praticados pela BR em relação à Carbobras, para venda de CVP metalúrgico.
Contudo, ainda que fizesse sentido a comparação, o que se verificou é que os preços praticados pela Petrobras para a Petrocoque são bastante superiores aos praticados pela BR na venda de CVP metalúrgico à própria Carbobras. As tabelas acima indicam que inexiste materialidade na alegação da Carbobras. Diante disso, tem-se que não é necessário aprofundar ainda mais a investigação, sendo as informações obtidas por esta SG até o momento suficientes para concluir pelo arquivamento deste Procedimento Preparatório. III. CONCLUSÃO Por todo o exposto, tem-se que não há, neste momento e diante dos fatos e provas constantes dos autos, indícios de infração à ordem econômica pelas Representadas em razão da suposta exclusividade de fornecimento de finos de coque calcinado à Unimetal e tampouco na suposta discriminação de preços por parte da BR no fornecimento de CVP metalúrgico. Por esses motivos, recomenda-se o arquivamento deste Procedimento Preparatório. Note-se que este arquivamento não prejudica eventual investigação futura, diante da existência de novos indícios de infração à ordem econômica a ensejar a continuidade da investigação. Arquivar neste momento é a medida de melhor racionalidade administrativa, com base nos princípios de eficiência, interesse público e proporcionalidade enunciados no artigo 2º da Lei nº 9.784, de 29.1.1999, evitando com isso dispêndio desnecessário de recursos públicos na investigação de um procedimento aberto sem indícios consistentes. Encaminhe-se ao Sr.
Superintendente Geral Interino. [1] Disponível em: http://www.carbobras.com.br/nossahistoria.jsp. [2] Sei nº 0090603. [3] Sei nº 0087466. [4] A Carbobras também utiliza como matéria-prima o produto “grafite natural”, fornecido pela Extrativa do Brasil, sediada na Bahia. Esse produto não é objeto de investigação neste Procedimento Preparatório. [5] Sei nº 0095369. [6] BR: Sei nº 0123563; Petrocoque: Sei nº 0127488; Unimetal: Sei nº 0154086. [7] Petrobras: Sei nº 0140469; Unimetal: Sei nº 0154086; Cirde: Sei nº 0161433; Litoral: 0166344; e Vamtec: Sei nº 0155796. [8] Com cartas ricas em asfaltenos, formadas por resíduos de vácuo ou resíduos asfálticos que apresentam altos teores de enxofre e metais. A olho nu, o material apresenta forma esférica de várias dimensões. [9] Formado por resíduos de vácuo que possuem asfaltenos, resinas e médios teores de enxofre e metais. A olho nu, o material apresenta pequenos poros e paredes espessas. [10] Cargas são formadas por óleos decantados, ricos em hidrocarbonetos aromáticos e que contêm baixa presença de asfaltenos, resinas e metais. [11] Sei nº 0127488. [12] O CVP esponja grau combustível pode ser utilizado na indústria de cimento, na produção de energia e como insumo na produção de ferro e aço, por exemplo. [13] O processo de calcinação também gera vapor, que também é comercializado pela Petrocoque. [14] Disponível em: http://www.simpep.feb.unesp.br/anais/anais_13/artigos/288.pdf.
[15] A Unimetal entende que coque metalúrgico seria, na verdade, uma mistura de carvões usada como carburante. A Unimetal informou que não oferta esse coque metalúrgico, no entanto, oferta coque calcinado (CVP grau anodo e grau combustível que passam pelo processo de calcinação) para ser utilizado na indústria metalúrgica. [16] Fl. 21 do Processo Administrativo nº 08012.004520/1999-50. [17] Segundo a Carbobras, todos os produtos ofertados pela Carbobras “denominados carburantes servem para aumentar o teor de carbono do ferro fundido e do aço como foi dito acima e para manter a atmosfera ou a escória redutora em fornos de diversos produtos da indústria metalúrgica tais como o chumbo por exemplo”. [18] Vale destacar que a quantidade adquirida pela BR, segundo a própria empresa, possui discrepâncias. Contudo, essas diferenças não são significativas. [19] A esse respeito, vide, por exemplo, POSNER, Richard. Antitrust Law. Second Edition. The University of Chicago press, 2001, p. 80. [20] A esse respeito, vide, por exemplo, WHISH, Richard. Competition Law. Fifth Edition. LexisNexis, p. 717. [21] Em suas petições, a Carbobras afirma que a Petrocoque adquire a mesma matéria-prima que a Carbobras, “ou seja, o coque verde de petróleo (green coke) advinda da mesma fonte só com preço diferenciado, ou seja da Petrobras”. A Carbobras também afirma que os preços cobrados pela Petrobras para empresas como a Petrocoque, siderúrgicas e metalúrgicsa “são muito menores que os nossos”.
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