CADE · Superintendência-Geral · 27/12/2016
Comércio Varejista de Combustíveis para Veículos Automotores
Processo Administrativo nº 08700.000625/2014-08
Inteiro teor
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:: SEI / CADE - 0284997 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 119/2016/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.000625/2014-08 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.011112/2014-14) Representante: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte. Representados: Sindicato do Comércio Varejista de Derivados do Petróleo do Estado do Rio Grande do Norte - Sindipostos, Antônio Cardoso Sales, Agenor Silveira Távora Neto, José Vasconcelos da Rocha Júnior, Túlio Maurício Câmara Flor, Luiz da Costa Cirne Júnior, Rildeniro Medeiros, Fernando Dinoá Medeiros Filho, Posto Novo Horizonte II, Posto Novo Horizonte, Posto Pium Ltda., Posto Pium Ltda. (Filial I), Posto Pium Ltda. (Posto Pirangi), Cavalcanti & Rocha Ltda. (Posto Arêz), Cavalcanti & Rocha Ltda. (Posto Litoral Norte), Cirne Pneus Comércio e Serviços Ltda. (Postos Cirne I), Cirne Pneus Comércio e Serviços Ltda. (Posto Cirne II), Cirne Pneus Comércio e Serviços Ltda. (Posto Cirne III), Cirne Pneus Comércio e Serviços Ltda. (Posto Cirne IV), Cirne Pneus Comércio e Serviços Ltda. (Posto Cirne V), Cirne Distribuidora de Bebidas Ltda., Tirol Comércio Ltda., Joaquim Alves Flôr & Cia. Ltda. (Posto Jota Flôr I), Joaquim Alves Flor & Cia Ltda. (Posto Jota Flôr II) Joaquim Alves Flôr & Cia. Ltda. (Posto Jota Flôr III), Joaquim Alves Flor & Cia Ltda. (Posto Jota Flôr IV), M.B. Comércio e Derivados de Petróleo Ltda. (Posto Via Sul) e Petrobras Distribuidora S/A. Advogados:
Arthur Villamil Martins, Fernando Antônio Leal Caldas Filho, Pedro Lucas de Moura Soares, Fabiano de Cristo Cabral Rodrigues e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Suposta influência de conduta comercial uniforme, formação de cartel, criação de barreiras à entrada e criação de dificuldades ao funcionamento de concorrentes no mercado de revenda de combustíveis automotivos no município de Natal-RN. Relatório circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art. 156, §1º e §2º, do Regimento Interno do Cade. Recomendação parcial de Condenação. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento. VERSÃO PÚBLICA OBJETO DA NOTA TÉCNICA A presente nota técnica destina-se a emitir o relatório circunstanciado do Processo Administrativo em epígrafe que apura as seguintes condutas anticoncorrenciais: influência de conduta comercial uniforme, formação de cartel, criação de barreiras à entrada e criação de dificuldades ao funcionamento de concorrentes no mercado de revenda de combustíveis automotivos no município de Natal-RN. O inteiro teor desta Nota Técnica encontra-se no arquivo anexo em PDF denominado Anexo Confidencial NOTA TÉCNICA Nº 119/2016, de acesso restrito ao Cade e aos Representados. CONCLUSÃO Por todo o exposto, conclui-se que os Representados Sindipostos - Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Rio Grande do Norte; as pessoas físicas de Agenor Silveira Távora Neto, Antônio Cardoso Sales e José Vasconcelos da Rocha Júnior;
e as respectivas pessoas jurídicas incorreram nas condutas passíveis de enquadramento no art. 20, I e IV, e art. 21, II e IV, da Lei nº 8.884/94 (correspondentes ao art. 36, caput, I e IV, e § 3º, II e III, da Lei nº 12.529/2011). E que o Representado Rildeniro Medeiros incorreu na conduta de auxílio à adoção de conduta comercial uniforme (art. 20, I c/c o art. 21, II da Lei nº 8.884/94 (art. 36, I e §3º, II da Lei nº 12.529/2011). Assim, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art. 156, §1º, do Regimento Interno do CADE, sugere-se a remessa dos presentes autos ao Tribunal Administrativo do CADE para julgamento, com recomendação de condenação dos Representados. Sugere-se ainda o arquivamento deste processo contra os mesmos Representados em relação ao art. 36, § 3º, I da mesma Lei. Por insuficiência de indícios comprobatórios sugere-se o arquivamento do presente processo em relação aos Representados Luiz da Costa Cirne Lima, Túlio Câmara Flôr, Tarcísio Dinoá Medeiros, Cirne Pneus Comércio e Serviços Ltda., Cirne Pneus Comércio e Serviços Ltda. (Posto Cirne), Cirne Pneus Comércio e Serviços Ltda.(Posto Cirne), Cirne Pneus Comércio e Serviços Ltda. (Posto Cirne), Cirne Pneus Comércio e Serviços Ltda. (Posto Cirne), Cirne Distribuidora de Bebidas Ltda.,,Tirol Comércio Ltda., Joaquim Alves Flôr & Cia. Ltda. (Posto Jota Flôr I), Joaquim Alves Flor & Cia Ltda. (Posto Jota Flôr II), Joaquim Alves Flôr & Cia. Ltda. (Posto Jota Flôr III), Joaquim Alves Flor & Cia Ltda.
(Posto Jota Flôr IV) e M.B. Comércio e Derivados de Petróleo Ltda. (Posto Via Sul), Transporte e Comércio Novo Horizonte Ltda., Novo Horizonte Comércio e Derivados de Petróleo Ltda., Posto Pium Ltda., Posto Pium Ltda., Posto Pium Ltda., Cavalcanti & Rocha Ltda., e Cavalcanti & Rocha Ltda. Pelas razões expostas acima, sugere-se, ainda, a instauração de Processo Administrativo contra Keines Alves Garcez, CPF 912.527.255-15, residente na Av. Getúlio Vargas, 750, Petrópolis, CEP 59.012-360 Natal-RN e Eduardo Augusto de Viveiros Pinheiro Lopes, residente na Rua Raimundo Chaves, 1839, apt° 301, Lagoa Nova. CEP 59064-368. Natal-RN, por infração da ordem econômica configurada no auxílio à adoção de conduta comercial uniforme (art. 20, I c/c o art. 21, II da Lei nº 8.884/94 correspondentes art. 36, I e §3º, II da Lei nº 12.529/2011).
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