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CADE · Superintendência-Geral · 26/07/2016

Processo Administrativo nº 08700.004455/2016-94

Processo Administrativo nº 08700.004455/2016-94

Processo Administrativotexto integral
Inquérito Administrativo. Suposto cartel em licitações públicas de material escolar e de escritório realizadas por prefeituras municipais do Estado de Pernambuco . I ndícios de acordo entre concorrentes. Instauração de Processo Administrativo , nos termos dos arts. 13, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c.c art. 146 e seguin tes do Regimento Interno do CADE investigar as condutas , a fim de passíveis de enquadramento no artigo 36, I; § 3º, I, alínea “d” , da Lei nº 12.529/2011.

Decisão

sugere-se a instauração de Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica,Sugere-se, ainda, a notificação das Representadas. Diante da existência de indícios robustos de infração à ordem econômica, sugere-se a instauração de Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica, nos termos dos arts. 13, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c.c art. 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade, em face dos Representados a fim de investigar as condutas que se subsumam ao art. 36, I; § 3º, I, alínea “d”, de mencionada Lei. 93. Sugere-se, ainda, a notificação das Representadas, nos termos do art. 70 da Lei 12.529/2011, para que apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias. Neste mesmo prazo, deverão especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas, com que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 155 do Regimento Interno do CADE. Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do CADE, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c.c art. 155, §2º, do Regimento Interno do CADE. Estas as conclusões. Encaminhe-se à consideração do Sr. Superintendente-Adjunto.

Inteiro teor

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[ Ministério da Justiça – MJ Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE SEPN 515 Conjunto D, Lote 4 Ed. Carlos Taurisano, 2º andar - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70770-504 Telefone: (61) 3221-8436 e Fax: (61) 3326-9733 – www.cade.gov.br Anexo – Nota Técnica Confidencial nº 24/2016/CGAA9/SGA2/SG/CADE Este documento é parte integrante da Nota Técnica nº 24/2016/CGAA9/SGA2/SG/CADE (nº SEI 0210947) Representante: Superintendência Regional da Polícia Federal no Estado do Pernambuco Representadas: Artshop Comércio Ltda.; Comercial Armarinho Oliveira Ltda – ME; Inforecife Comércio de Informática e Papelaria Ltda.; L de Oliveira Logística Ltda.; Livraria e Papelaria Boa Vista Ltda.; Livraria e Papelaria Leal Dantas Ltda.; OEC – Organização de Empresas e Contabilidade Ltda.; Paulo Sérgio Costa da Purificação – ME; SR de Carvalho Dantas Comércio ME; TE Papelaria Comercial Ltda. Evaldo Soares de Lima; Luis de Oliveira; Paulo Sérgio Costa da Purificação; Sérgio Ricardo de Carvalho Dantas; Sérgio Roberto Ramos de Melo. EMENTA: Inquérito Administrativo. Suposto cartel em licitações públicas de material escolar e de escritório realizadas por prefeituras municipais do Estado de Pernambuco. Indícios de acordo entre concorrentes. Instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c.c art. 146 e seguintes do Regimento Interno do CADE, a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento no artigo 36, I;

§ 3º, I, alínea “d”, da Lei nº 12.529/2011. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO SUMÁRIO I. RELATÓRIO.............................................................................................. 03 II. ANÁLISE.....................................................................................................05 II.1. CARTEL EM LICITAÇÕES: PRINCIPAIS ESTRATÉGIAS........... 05 II.2. DOS MEIOS DE COMPROVAÇÃO DE CARTÉIS............................ 07 II.3. SÍNTESE DA SUPOSTA PRÁTICA ANTICONCORRENCIAL....... 08 II.3.1. DAS REPRESENTADAS............................................................... 08 II.3.1.1. Das Pessoas jurídicas.............................................................. 08 II.3.1.2. Das Pessoas físicas....................................................................09 II.3.2. DOS INDÍCIOS DA CONDUTA COLUSIVA..............................09 II.3.2.1 Da participação em licitações de empresas que possuem sócios comuns e/ou com relações de parentesco e/ou afinidade.........09 II.3.2.2 Dos indícios de atuação do cartel nas licitações.....................16 II.3.2.3 Das características estruturais de certames licitatórios que facilitam condutas colusivas..................................................................75 III. CONCLUSÃO..............................................................................................77 I. RELATÓRIO 1.

Trata-se de Inquérito Administrativo nº 08700.000564/2015-51, instaurado com objetivo de apurar possível prática de cartel em licitações públicas para aquisição de material escolar e de escritório, realizadas por administrações municipais localizadas no Estado de Pernambuco. 2. Inicialmente, a Superintendência Regional da Polícia Federal no Estado do Pernambuco (SR/DPF/PE) encaminhou Ofício nº 0246/2015 – IPL 0045/2012-4SR/DPF/PE (p. 01, 0018782), em 21 de janeiro de 2015, ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), contendo a cópia dos autos, de caráter sigiloso, do Inquérito Policial nº 0045/2012-4 – SR/DPF/PE (p. 3, 0018782). 3. O mencionado inquérito policial fora instaurado para apurar possíveis fraudes em procedimentos licitatórios, bem como desvios de recursos públicos de programas federais de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI) e de Educação de Jovens e Adultos (PEJA) da área de educação ocorridos no Município de Tamandaré/PE entre 2006 e 2008 (p. 01,0032792). 4. Instaurara-se, também, para apuração de fatos conexos, o IPL 938/2011, que investiga irregularidades no Convite 005/2006 e possível malversação de fundos destinados ao PEJA e o IPL 44/2012, que averigua supostas irregularidades no trâmite da Carta Convite 001/2007, bem como eventuais desvios de recursos do PETI (p. 6, 0018782). 5.

Os fatos vieram a conhecimento de diversos órgãos a partir de notícia subscrita por Manoel Ferreira da Silva, cidadão de Tamandaré e Presidente da Organização não Governamental “Ação e Cidadania”, e Sérgio Augusto da Costa, em que se questionavam possíveis irregularidades quanto aos processos licitatórios nº 11/2006 (Carta Convite nº 005/2006), 02/2007 (Carta Convite nº 01/2007) e 07/2008 (Pregão Presencial nº 03/2008) (p. 67/77, 0018782). 6. De acordo com os denunciantes, vários sócios de um grupo de empresas, com participação de agentes públicos, estariam cometendo fraudes em diversos procedimentos licitatórios do Município de Tamandaré/PE, citando-se, à época, entre as principais empresas supostamente envolvidas no esquema fraudulento Inforecife Comércio de Informática e Papelaria Ltda. (CNPJ 06.332.079/0001-34), Comercial Armarinho Oliveira Ltda - ME (CNPJ 13.385.810/0001-44), Livraria e Papelaria Boa Vista Ltda. (CNPJ 01. 478.038/0001-37), Livraria e Papelaria Leal Dantas Ltda. (CNPJ 35. 596.501/0001-67), TE Papelaria Comercial Ltda. (CNPJ 02.845.074/0001-54), SR de Carvalho Dantas Comércio ME (CNPJ 07.386.939/0001-85), OEC – Organização de Empresas e Contabilidade Ltda. (CNPJ 402. 379/0001-40), Artshop Comércio Ltda. (CNPJ 08. 859.696/0001-18), L de Oliveira Logística Ltda. (CNPJ 14.744.743/0001-80) e Paulo Sérgio Costa da Purificação – ME (CNPJ 11.572.018/0001-84) (p. 67/77, 0018782). 7.

Em resposta à Denúncia, produziu-se Relatório de Auditoria do Tribunal de Contas de Pernambuco no Município de Tamandaré/PE, que ao avaliar o Processo Licitatório nº 007/08, referente ao Pregão Presencial nº 003/08, concluiu pela procedência parcial da acusação por Negligência da Comissão Permanente de Licitação (5.3), Inidoneidade de Empresas participantes dos Certames Licitatórios (5.5), Assinaturas sem autenticidade (5.6) e Licitantes Mancomunados (5.7), recomendando a revogação do ato de nomeação da Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura de Tamandaré e a suspensão de todas as contratações referentes ao certame em questão, além de abertura de procedimentos administrativos com vistas à apuração de possíveis irregularidades (p. 113/114, 0018782). 8. Posteriormente, a ocorrência das possíveis fraudes que deram azo à instauração dos inquéritos policiais supracitados levou a Polícia Federal a realização de perícias em licitações e contratos realizados entre o Município de Tamandaré/PE e as empresas investigadas, com que restou evidenciado que estas e outras vinculadas aos mesmos sócios, concorriam em procedimentos licitatórios na região e se sagravam vencedoras, pelo menos desde 1999 (p. 03, 0081750).

Para a completa apuração dos fatos, e com base em indícios da continuidade das práticas ilícitas até a atualidade, deflagrou-se a denominada “Operação Invictus” com objetivo de complementar os dados já colhidos e de reparar supostos prejuízos aos cofres públicos oriundos de atividade de associação criminosa (p. 15, 0032792). 9. Em 25 de novembro de 2014, dando continuidade às investigações, foram realizados contatos iniciais entre o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) e a Delegacia de Crimes Financeiros da Polícia Federal (DELEFIN) quanto à suposta associação criminosa especializada em formação de cartel em licitações públicas, com correspondente pedido em juízo para compartilhamento das provas produzidas na esfera criminal com esta Autarquia e com a Controladoria Geral da União (CGU) e de participação em ações conjuntas de busca e apreensão, solicitação formalizada por meio do Ofício nº 6132/2014 – IPL 0045/2012-4 SR/DPF/PE (p. 167-168, 0018783) endereçado ao Juiz de Direito responsável pela 26ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco (Palmares/PE). 10. Em 28 de novembro, quanto à requisição supracitada, determinou o Sr. Juiz de Direito da 26ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco (Palmares/PE), Felipe Mota Pimente de Oliveira, nos seguintes termos, o compartilhamento das provas produzidas na esfera criminal com esta Autarquia, bem como autorizou participação de funcionários do CADE em ações conjuntas de busca e apreensão:

Por fim, defiro o pedido formulado pela autoridade policial à fl. 399 para conferir autorização ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE para o compartilhamento das evidências constantes dos autos da investigação. (p. 185, 0018783) 11. A seguir, em 02 de março de 2015, em resposta a contato anterior, o Sr. Delegado Daniel Silvestre de Lima encaminha, anexo a resposta, cópia do Relatório Parcial de Investigação, em que constava síntese detalhada da investigação até aquela data (0032792). 12. Em 29 de abril de 2014, a Superintendência-Geral do CADE (SG/CADE), com o objetivo de permitir a realização de análise pormenorizada dos indícios de irregularidades com vistas à eventual investigação de suposta infração à ordem econômica, requereu junto ao Chefe da Delegacia de Crimes Financeiros da Polícia Federal (DELEFIN), Sr. Daniel Silvestre de Lima, por meio do Ofício nº 2475/2015/CADE (0057857), o envio dos áudios e/ou relatórios de degravação, obtidos ao longo da investigação, bem como dos autos da medida cautelar (pedido de quebra de sigilo de dados e ou telefônico), requerida em juízo. 13. Atendendo à demanda supramencionada, a Polícia Federal, por meio do Ofício nº 2973/2015 – IPL 0045/2012-4-SR/DPF/PE (0081750), encaminhou as mídias solicitadas (0081751, 0081752, 0081755, 0081760, 0081759 e 0081756). 14.

Após resposta às requisições, decidiu-se, em 20 de agosto de 2015, pela instauração de Inquérito Administrativo para Apuração de Infrações à Ordem Econômica, de natureza sigilosa, por meio do Despacho SG nº 987/2015 (0096119), que acolheu as razões, bem como os motivos, da Nota Técnica nº 72/2015/CGAA8/SGA2/SG/CADE (0096097), com que se manteve até o presente busca por indícios que esclareçam a suposta prática de cartel em licitações públicas no interior pernambucano levantada contra as empresas citadas. 15. É o relatório que consta dos autos. II – ANÁLISE II.1. CARTEL EM LICITAÇÕES: PRINCIPAIS ESTRATÉGIAS [1] 16. As condutas concertadas entre concorrentes podem assumir estratégias múltiplas, mas resultam invariavelmente na contratação de produtos e serviços em condições mais desvantajosas ou por valores acima dos que seriam obtidos em mercados efetivamente competitivos. 17. Em casos de licitações públicas, como o presente processo, tais condutas colusivas implicam, ainda, a redução da eficiência na aplicação de recursos públicos – fruto dos tributos pagos pelos cidadãos e empresas –, já que são eles transferidos para tais agentes, que obtêm lucros adicionais resultantes da ausência de competição efetiva nas licitações. 18. As estratégias dos integrantes do cartel, especialmente em licitações públicas, envolvem, regra geral, a mitigação da competição e a alocação privada e artificial de contratos entre empresas que, na verdade, deveriam competir entre si.

O uso isolado ou concomitante de estratégias, como as descritas abaixo, permite que tais agentes definam, por exemplo, os contornos precisos do mercado, por intermédio da alocação de carteiras de contratos, órgãos contratantes, áreas geográficas, bem como distribuam os lucros adicionais advindos da redução da pressão competitiva possibilitada pelo acordo colusivo. 19. Conforme a experiência internacional, especialmente consolidada pela OCDE[2] , as empresas participantes de cartéis em licitações utilizam-se das seguintes estratégias: a) Propostas Fictícias ou de Cobertura (“cover bidding”). As propostas fictícias, ou de cobertura (também designadas como complementares, de cortesia, figurativas, ou simbólicas) são a forma mais frequente de implementação dos esquemas de conluio entre concorrentes. Ocorre quando indivíduos ou empresas combinam submeter propostas que envolvem, pelo menos, um dos seguintes comportamentos: (1) um dos concorrentes aceita apresentar uma proposta mais elevada do que a proposta do candidato escolhido, (2) um concorrente apresenta uma proposta que já sabe de antemão que é demasiado elevada para ser aceita, ou (3) um concorrente apresenta uma proposta que contém condições específicas que sabe de antemão que serão inaceitáveis para o comprador. As propostas fictícias são concebidas para dar a aparência de uma concorrência genuína entre os licitantes. b) Supressão de propostas (“bid suppression”).

Os esquemas de supressão de propostas envolvem acordos entre os concorrentes nos quais uma ou mais empresas estipulam abster-se de concorrer ou retiram uma proposta previamente apresentada para que a proposta do concorrente escolhido seja aceita. Fundamentalmente, a supressão de propostas implica que uma empresa não apresenta uma proposta para apreciação final. c) Propostas Rotativas ou Rodízio (“bid rotation”). Nos esquemas de propostas rotativas (ou rodízio), as empresas conspiradoras continuam a participar dos certames, mas combinam apresentar alternadamente a proposta vencedora (i.e. a proposta de valor mais baixo). A forma como os acordos de propostas rotativas são implementados pode variar. Por exemplo, os conspiradores podem decidir atribuir aproximadamente os mesmos valores monetários de um determinado grupo de contratos a cada empresa ou atribuir a cada uma valores que correspondam ao seu respectivo tamanho. d) Divisão do Mercado. Os concorrentes definem os contornos do mercado e acordam em não concorrer para determinados clientes ou em áreas geográficas específicas. As empresas concorrentes podem, por exemplo, atribuir clientes específicos ou tipos de clientes a diferentes empresas, para que os demais concorrentes não apresentem propostas (ou apresentem apenas uma proposta fictícia) para contratos ofertados por essas classes de potenciais clientes.

Em troca, o concorrente não apresenta propostas competitivas a um grupo específico de clientes atribuído a outras empresas integrantes do cartel. e) Subcontratação. Os concorrentes acordam em recompensar a colaboração das empresas que, ao não participarem da licitação ou apresentarem propostas de cobertura, garantiram que a empresa previamente escolhida se sagrasse vencedora do certame. Dessa forma, a subcontratação das empresas colaboradoras permite que os lucros excepcionalmente elevados – fruto da ausência de competitividade derivada do acordo colusivo firmado entre as concorrentes – sejam divididos entre as empresas participantes do cartel. 20. Ressalte-se que, no mercado de compras públicas, a competição se dá pelo mercado, e, portanto, os fornecedores competem entre si por um – ou vários – contratos para fornecer um determinado produto ou serviço [3]. Assim, a execução das estratégias acima descritas – com objetivo de implementar o acordo colusivo – pode se dar tanto no âmbito de uma única licitação, quanto em um conjunto de processos licitatórios, ou mesmo abranger diversos órgãos de diferentes esferas administrativas. 21. Nesse sentido, destaca-se decisão da Corte de Justiça Europeia, que enfatiza o caráter único de cada cartel, dada a variância na complexidade de sua organização, na duração do acordo ou na amplitude de seus objetivos:

(...) o número, frequência e a forma dos encontros realizados entre os concorrentes necessários a empreender a ação concertada em dado mercado dependem tanto do objeto da ação colusiva quanto das condições particulares do mercado em tela. Se os participantes definem um sistema complexo para que o cartel funcione – abarcando uma multiplicidade de aspectos de suas condutas no mercado – provavelmente encontros periódicos, por um longo período, serão necessários. Se, por outro lado, como no processo em tela, o objetivo é somente a ação concertada para acordar, no mercado, nova conduta com referência a um parâmetro simples da competição, um encontro único entre os competidores pode constituir base suficiente para implementação do objetivo anticoncorrencial que os participantes almejam [4]. 22. Nesse sentido, cabe ainda esclarecer, antes de averiguar os indícios presentes nos autos, acerca dos meios de comprovação utilizados para a comprovação de cartéis, sobretudo quanto à diferenciação entre provas diretas e provas indiretas. II.2. DOS MEIOS DE COMPROVAÇÃO DE CARTÉIS 23. Com vistas a demonstrar a existência de acordos colusivos, a autoridade de defesa da concorrência pode recorrer tanto às provas diretas – documentos que comprovem a existência material do acordo entre os licitantes – quanto às chamadas provas indiretas [5]. 24.

As provas indiretas resultam da interpretação ativa - e.g., inferências lógicas, análises econômicas e deduções - levada a cabo pela autoridade, acerca de fatos e indícios que, analisados em conjunto, comprovariam a infração anticoncorrencial, posto não haver outra explicação racional plausível para os investigados se comportarem daquela maneira [6]. 25. De um lado, os participantes do cartel, que têm em mãos as provas diretas do acordo, empregam todos os esforços necessários para dissimular sua existência. De outro, as autoridades de defesa da concorrência enfrentam tais estratégias de dissimulação e destruição das provas levadas a cabo pelos participantes de cartéis [7], com as provas indiretas assumindo, dessa forma, importante papel na demonstração da existência de acordos colusivos. 26. Assim, o fundamental, quanto à diferenciação e/ou complementaridade entre provas diretas e indiretas de atuação de cartéis, seria não valorá-las isoladamente, de maneira estanque, sob o risco de depreciar o acervo probatório. Os elementos coligidos devem ser apreciados em conjunto, de forma a permitir que as evidências e suas circunstâncias esclareçam-se mutuamente, tornando a valoração de tais provas um juízo interpretativo [8], devendo a conduta de cada empresa ser avaliada tanto a partir de seu cotejo com a conduta dos demais competidores quanto com relação à situação do mercado em questão [9]. 27.

Com isso, é possível afirmar que, principalmente no caso de cartéis em licitações públicas, existem circunstâncias que, quando analisadas em conjunto, demonstram não haver outra explicação racional para justificar o comportamento dos licitantes, a não ser a existência de um acordo prévio entre eles. 28. Passa-se, assim, à análise dos indícios obtidos, até o momento, de conduta anticompetitiva presentes no caso em exame. II.3. SÍNTESE DA SUPOSTA PRÁTICA ANTICONCORRENCIAL II.3.1. DAS REPRESENTADAS II.3.1.1. Das Pessoas jurídicas: a) Artshop Comércio Ltda., pessoa jurídica de direito privado, registrada no CNPJ nº 08. 859.696/0001-18, com sede à Avenida Visconde de Suassuna, nº 923, Loja 07/11, Edf. Bosque de Versalles, bairro Santo Amaro, Recife/PE, CEP 50.050-540; b) Comercial Armarinho Oliveira Ltda – ME, pessoa jurídica de direito privado, registrada no CNPJ nº 13.385.810/0001-44, com sede à Rua Real da Torre, nº 1060, Loja B, bairro Torre, Recife/PE, CEP 50.710-100; c) Inforecife Comércio de Informática e Papelaria Ltda., pessoa jurídica de direito privado, registrada no CNPJ nº 06.332.079/0001-34, com sede à Rua Real da Torre, nº 1060, Loja B, bairro Torre, Recife/PE, CEP 50.710-100; d) L de Oliveira Logística Ltda., pessoa jurídica de direito privado, registrada no CNPJ nº 14.744.743/0001-80, com sede à Rua Barão de São Borja, nº 207, bairro Boa Vista, Recife/PE, CEP 50.070-310.

e) Livraria e Papelaria Boa Vista Ltda., pessoa jurídica de direito privado, registrada no CNPJ nº 01. 478.038/0001-37, com sede à Rua Barão de São Borja, nº 207, bairro Boa Vista, Recife/PE, CEP 50.070-310; f) Livraria e Papelaria Leal Dantas Ltda., pessoa jurídica de direito privada, registrada no CNPJ nº 35. 596.501/0001-67, com sede à Rua Gervásio Pires, nº 215, Loja 02, bairro Boa Vista, Recife/PE, CEP 50.060-090; g) OEC – Organização de Empresas e Contabilidade Ltda., pessoa jurídica de direito privado, registrada no CNPJ nº 402.379/0001-40, com sede à Avenida Manoel Borba, nº 324, Loja 8, bairro Boa Vista, Recife/PE, CEP 50.070-000; h) Paulo Sérgio Costa da Purificação – ME, pessoa jurídica de direito privado, registrada no CNPJ nº 11.572.018/0001-84, com sede à Rua Gervásio Pires, nº 149, bairro Boa Vista, Recife/PE, CEP 50050-070; i) SR de Carvalho Dantas Comércio ME, pessoa jurídica de direito privado, registrada no CNPJ nº 07.386.939/0001-85, com sede à Rua do Giriguiti, nº 20, Loja 01, bairro Boa Vista, Recife/PE, CEP 50.070-010; j) TE Papelaria Comercial Ltda., pessoa jurídica de direito privado, registrada no CNPJ nº 02.845.074/0001-54, com sede à Rua Real da Torre, nº 1060, Loja A, bairro Torre, Recife/PE, CEP 50.710-100; II.3.1.2. Das Pessoas físicas: a) Evaldo Soares de Lima, empresário, registrado no CPF nº 102.870.604-97, CI: PE 1302285, residente na Rua Doutor Osvaldo Salsa, nº 100, Apt. 601, Graças, Recife/PE, CEP 52011170, Telefone (81) 3231-3355;

b) Luis de Oliveira, funcionário público estadual e empresário, registrado no CPF nº 759.014.048-15, CI: PE 874565, residente na Rua Desembargador Adolfo Ciríaco, nº 87, Prado, Recife/PE, CEP 50.720-280, Telefones: (81) 3238-3965 e (81) 8743-1498; c) Paulo Sérgio Costa da Purificação, registrado no CPF nº 731.791.914-49, CI: PE 3.132.832, residente na Rua Marília, nº 396, Jardim São Paulo, Recife/PE, CEP 50.790-020; d) Sérgio Ricardo de Carvalho Dantas, empresário, registrado no CPF 371.204.504-25, CI: PE 2652592, residente na Rua da Hora, nº 593, Bloco B, Apt. 34, Espinheiro, Recife/PE, CEP 52020-015, Telefones: (81) 3428-4423 e 9976-9781; e) Sérgio Roberto Ramos de Melo, contador e empresário, registrado no CPF nº 396.937.084-15, CI: PE 2536277, residente na Rua Sta. Terezinha, nº 58, Jardim Atlântico, Olinda/PE, CEP 53140170, Telefone (81) 3495-6537. II.3.2. DOS INDÍCIOS DA CONDUTA COLUSIVA 29. A partir de diligências realizadas pela Superintendência Regional da Polícia Federal de Pernambuco (SR/DPF/PE), órgão responsável pela consolidação dos dados obtidos durante a investigação – rastreamento societário, perícias em licitações e contratos entre municípios pernambucanos e as empresas acusadas, quebras de sigilo telefônico e de dados, oitivas e cumprimento de mandados de busca e apreensão –, foram observados robustos indícios de conduta colusiva, com possível frustração ou fraude do caráter competitivo em procedimentos licitatórios diversos. 30.

Inicialmente, em atenção à questão da participação em licitações de empresas que possuem sócios comuns e/ou com relações de parentesco e/ou afinidade, a observação de algumas questões pode servir para determinar se estaríamos diante de um ato de mera fraude à lei licitatória ou também de evento afeto à Lei de Defesa da Concorrência, sem prejuízo, por certo, da análise de particularidades do caso concreto, que podem alterar o enquadramento das questões abstratas abaixo descritas. II.3.2.1 Da participação em licitações de empresas que possuem sócios comuns e/ou com relações de parentesco e/ou afinidade 31. Quanto à questão de sócios comuns, cumpre à SG/CADE analisar, a princípio, se os licitantes pertencem ou não ao mesmo grupo de fato ou de direito. Isso porque, como é cediço, para a caracterização de um cartel, em regra, o acordo sobre variáveis comerciais estratégicas deve se dar entre empresas concorrentes, condição essa não necessariamente observada em casos em que as investigadas possuem sócios em comum, a ponto de claramente integrarem um mesmo grupo econômico. 32. Nesse sentido, de forma a definir uma linha inicial mínima acerca da competência da autoridade antitruste, cumpriria à SG/CADE analisar se estaríamos diante de (i) empresas que claramente integram o mesmo grupo, ou (ii) empresas que, embora tenham sócios comuns, não pertençam ao mesmo grupo.[10] 33.

Estando a SG/CADE diante de supostas combinações entre licitantes que claramente integram o mesmo grupo societário, tais fatos não configurariam cartéis em licitações, visto que não se trataria de empresas concorrentes, sem prejuízo de tais fatos poderem constituir fraude à Lei de Licitações. 34. Aliás, quanto ao tema de participação em licitações de empresas que possuem sócios comuns, a jurisprudência do TCU aponta no sentido de que tal participação não é ilegal ou configura fraude à licitação por si só, salvo em situações específicas em que são presumidos os prejuízos a princípios como o da moralidade ou da impessoalidade. Nesse sentido, destaca-se o Voto do Ministro Marcos Bemquerer Costa[11]: 21. A respeito da participação simultânea de empresas com sócios comuns em licitação, vale frisar que nem os regulamentos próprios das entidades nem a Lei n. 8.666/1993 vedam essa situação. A interpretação teleológica da legislação, especialmente a do princípio da igualdade de condições a todos os interessados, conduz ao entendimento de que o concurso de licitantes pertencentes a sócios comuns somente é irregular quando puder alijar do certame outros potenciais participantes. 22. De acordo com o precedente do Acórdão n. 297/2009 – Plenário, a participação simultânea de empresas com sócios comuns num mesmo certame configuraria irregularidade nos casos de: a) convite; b) contratação por dispensa de licitação;

c) existência de relação entre as licitantes e a empresa responsável pela elaboração do projeto executivo; d) contratação de uma das empresas para fiscalizar serviço prestado por outra. 35. Por consequência, considera-se que, em casos de participação em licitações de empresas que claramente pertençam a um mesmo grupo societário, não haveria que se falar em cartel entre licitantes ou hipóteses de restrição à competitividade afetas à área antitruste. Havendo infração, seriam elas passíveis de enquadramento na Lei nº 8.666/93, notadamente nas hipóteses indicadas nos itens “a” a “d” do julgado do TCU acima transcrito. 36. Por outro lado, a contrario sensu, estando a SG/CADE diante de supostas combinações entre licitantes em que tal discussão societária é complexa ou que envolva, por exemplo, a participação em licitações de empresas com sócios comuns que, no entanto, não configurem um mesmo grupo, a competência da autoridade antitruste não está afastada. Em verdade, nesses casos prevaleceria a presunção de que elas são empresas concorrentes e, portanto, tal proximidade deve ser analisada em conjunto com outras provas, pois pode ser considerado um indício relevante de um ambiente propício para conversas sobre variáveis comerciais estratégicas e conluios. 37.

Note-se que a dicotomia ora apresentada reside na constatação de que, no caso de empresas licitantes pertencentes a um mesmo grupo econômico, a ausência de concorrência entre elas é juridicamente e factualmente dada e evidente, de modo prévio à licitação e independente dela; é presumida a não rivalidade, de modo que, em regra, não se pode falar em um “cartel” entre empresas, já que elas não são concorrentes[12]. Já no caso de duas ou mais empresas que, embora possam possuir sócios em comum, não são claramente pertencentes a um mesmo grupo econômico, a ausência de rivalidade entre elas não é juridicamente ou factualmente dada ou presumida; pelo contrário, as partes se apresentam, ao mercado e de direito, como concorrentes. Neste caso, arranjos entre elas que eliminem ou ceifem a concorrência entre si caracterizam, em regra, um cartel. 38. Passando-se agora à questão de participação em licitações de empresas cujos sócios possuem relação de parentesco ou afinidade, novamente não há que se falar em ilegalidade por si só em tal fato. Contudo, como prevalece a presunção fática e jurídica de que se trata de empresas concorrentes, dado que parentescos entre sócios não qualificam, pela legislação, grupos econômicos, uma suposta combinação prévia entre elas sobre a participação em licitações seria passível de enquadramento na Lei de Defesa da Concorrência, além de também poder constituir fraude à licitação tipificada na Lei nº 8.666/93. 39.

Em verdade, tem-se que a proximidade existente entre tais empresas, decorrente do parentesco ou afinidade entre seus sócios, pode ser considerado um indício relevante de existência de um ambiente propício para que eles conversem sobre variáveis comerciais relevantes e entrem em colusão, ensejando maior investigação por parte das autoridades públicas. 40. Segundo o TCU, “Não existe vedação legal à participação, em uma mesma licitação, de empresas com sócios com relação de parentesco. Entretanto, essas relações podem e devem ser levadas em conta sempre que houver indícios consistentes de conluio, como é o caso destes autos”[13] (grifos nossos). 41. No mesmo sentido, destaca-se o voto do Ministro do TCU Augusto Nardes: De modo geral, a jurisprudência majoritária desta Casa é no sentido de que a constatação de relações de parentesco entre sócios de licitantes concorrentes é pressuposto de investigação mais acurada para confirmação dos indícios de fraude à licitação, senão vejamos: (...) Acórdão nº 12.136/006 – 1ª Câmara: 9.3. com fundamento no art.

250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, recomendar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG que oriente todos os órgãos/entidades da Administração Pública a verificarem, quando da realização de licitações, junto aos sistemas Sicaf, Siasg, CNPJ e CPF, estes dois últimos administrados pela Receita federal, o quadro societário e o endereço dos licitantes com vistas a verificar a existência de sócios comuns, endereços idênticos ou relações de parentesco, fato que, analisado em conjunto com outras informações, poderá indicar a ocorrência de fraudes contra o certame.[14] 42. Aliás, a Procuradoria do CADE também já se manifestou no sentido de que a participação de empresas de parentes não é por si só ilegal e que deveria que estar associada a outras provas que indicassem a atuação conjunta das empresas, embora constitua elemento importante de análise, colacionando-se: "Em primeiro lugar, a mera relação de parentesco entre sócios de diferentes empresas, embora seja elemento facilitador, não pode ser considerado por si só indicativo de conluio entre as mesmas[15]". 43. Diante do exposto, tem-se que, de forma geral, ou seja, sem prejuízo de se analisar as especificidades do caso concreto, um parâmetro inicial em termos da competência legal para a atuação antitruste poderia ser assim delineado: a) Participação em licitações de empresas que possuem sócios comuns e que claramente integram o mesmo grupo societário:

não é infração antitruste, pois não se trataria de acordo entre concorrentes, mas pode constituir eventual fraude à Lei nº 8.666/93; b) Participação em licitações de empresas que possuem sócios comuns e que não constituem claramente o mesmo grupo societário: pode ser infração antitruste, além de fraude licitatória. A mera participação em licitações de empresas nessa situação não pode ser considerada uma prova de cartel por si só, mas tal identidade de sócios pode ser considerada indício relevante de proximidade entre concorrentes, mas que deve ser cotejado com outros elementos de prova; c) Participação em licitações de empresas que possuem sócios com relação de parentesco/afinidade: pode ser infração antitruste, além de fraude licitatória. A mera participação em licitações de empresas nessa situação não pode ser considerada uma prova de cartel por si só, mas tal relação de parentesco e/ou afinidade entre sócios pode ser considerada um indício relevante de proximidade entre concorrentes, indício esse a ser cotejado com outros elementos de prova. 44. Assim, ditas breves considerações acerca da participação em licitações de empresas com sócios comuns, ou que mantém entre si relações de parentesco e/ou afinidade, passa-se ao exame do caso em particular a partir das evidências coligidas junto aos autos que sugerem, ante os vínculos entre os licitantes, suposto conluio. 45.

De início, reporta-se a Relatório de Auditoria do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco no Município de Tamandaré/PE, documento no qual, quanto à procedência do item 5.7 da Denúncia, “Licitantes Mancomunados”, mencionam-se a existência de: (...) diversos vínculos entre vários licitantes, do que, minimamente, se pode inferir da inexistência de sigilo entre as propostas. Pode-se ainda identificar o intuito de participação nos certames licitatórios buscando agir em uníssono para que houvesse vencedores alternados nos Processos Licitatórios instaurados. (Relatório de Auditoria do TCE/PE, p. 54, 0018782, grifo nosso) 46. A partir da análise dos vínculos existentes entre os investigados, descobriu-se, no decorrer das investigações, que Maria Eliane da Silva, sócia da empresa Inforecife, seria empregada doméstica de Luis Oliveira [16], o qual, por sua vez, era sócio da Livraria e Papelaria Boa Vista Ltda. Além disso, Marcos Antônio Melo, que também foi sócio da Inforecife, teve vínculo na citada papelaria pertencente a Luis Oliveira. A partir da saída de Marcos Antônio dos quadros sociais da firma, passou para a qualidade de sócia Tatiana Freire Farias, enteada de Luis Oliveira. Esta última também figurou como sócia da TE Papelaria Comercial Ltda., juntamente com sua genitora, Ednara Freire de Siqueira, que, por sua vez, é companheira de Luis Oliveira (Representação da DELEFIN/SR/PE, p. 45, 0018783):

Diante de tais vínculos, recai sobre as mencionadas empresas inequívoca relação, pertencendo a um mesmo grupo familiar, sob a liderança de Luis Oliveira. (Relatório de Auditoria do TCE/PE, p. 46, 0018783, grifo nosso) 47. Ainda quanto às empresas TE Papelaria e Inforecife, estas declararam como endereço de suas sedes, respectivamente, Rua Real da Torre, 1060, A, Torre, Recife/PE e Rua Real da Torre, 1060, B, Torre, Recife/PE. Segundo levantamentos, tais endereços correspondem ao mesmo imóvel, no qual, inclusive, atualmente funcionaria a empresa Comercial Armarinho Oliveira, como abaixo indicado (Representação da DELEFIN/SR/PE, p. 46/47, 0018783): Figura 1 – Imóvel onde funcionaram as empresas TE PAPELARIA, INFORECIFE e onde funciona atualmente o ARMARINHO OLIVEIRA 48. Registre-se que, conforme informou TCE/PE, Marcos Antônio Melo foi habilitado a representar em procedimento licitatório a empresa SR de Carvalho Dantas, empresa “de fachada” (como veio a ser confirmado em momento posterior) da qual é sócio Sérgio Ricardo de Carvalho Dantas. Este último também figura como sócio da empresa Livraria e Papelaria Leal Dantas (Representação da DELEFIN/SR/PE, p. 45, 0018783). Figura 2 – Sede das empresas SR DE CARVALHO DANTAS COMÉRCIO e LEAL DANTAS LTDA ME 49.

A ligação de Marcos Antônio Melo com empresas de Sérgio Ricardo foi reiterada mais tarde, quando da análise empreendida pela Polícia Federal no Processo Licitatório nº 007/08, Pregão Presencial nº 003/08, do qual participou a empresa Livraria e Papelaria Leal Dantas Ltda., onde atuou como representante da firma (Representação da DELEFIN/SR/PE, p. 45, 0018783). 50. Assim, como supracitado, Marcos Antônio Melo representou em processo licitatório a empresa “fantasma” SR de Carvalho Dantas, bem como foi sócio da firma Inforecife, que concorreu em licitações com a mencionada, e manteve vínculo empregatício com a empresa Livraria e Papelaria Boa Vista Ltda., da qual Luis Oliveira é sócio (Representação da DELEFIN/SR/PE, p. 47, 0018783). 51. Quanto à empresa Artshop Comércio, a qual surgiu várias vezes junto às outras empresas mencionadas em licitações com indícios de direcionamento, investigações da polícia federal, no sentido de estabelecer o rastreamento societário, identificaram ligação do sócio-gerente, Evaldo Soares de Lima, com Sérgio Ricardo e Luis Oliveira (Representação da DELEFIN/SR/PE, p. 48, 0018783). 52.

Dessa forma, e a partir de todas as evidências supraelencadas, foi possível mapear várias sociedades empresárias ligadas ao nome de Luis de Oliveira, indivíduo que mais surge vinculado a firmas que participaram de licitações relativas ao município de Tamandaré/PE, e Sérgio Ricardo de Carvalho Dantas, sócio-gerente de duas empresas que tem em seus contratos sociais o mesmo endereço, participando, com uma ou outra, de inúmeros procedimentos licitatórios em cidades do interior pernambucano, quase sempre com a presença de Luis de Oliveira e Evaldo Soares entre os concorrentes (Controladoria Geral da União em Pernambuco, p. 32, 0032792). 53. Por fim, duas representações gráficas produzidas pela Controladoria Geral da União em Pernambuco (CGU/PE) que sintetizam, respectivamente, as ligações entre sociedades empresárias cujos responsáveis são Luis de Oliveira e Sérgio Ricardo de Carvalho Dantas (Controladoria Geral da União em Pernambuco, p. 32, 0032792). Figura 3 – Representação gráfica de ligações entre empresas cujo responsável de fato é o investigado LUIS OLIVEIRA, exceto a LIVRARIA E PAPELARIA BOA VISTA, antecessora da L. OLIVEIRA LOGÍSTICA Figura 4 – Empresas cujo sócio-gerente é SÉRGIO RICARDO DE CARVALHO DANTAS 54.

À vista do acima exposto, no que se refere à questão societária, observa-se que há indícios relevantes que sugerem participação em certames licitatórios de empresas que possuem sócios com relação de parentesco/afinidade entre si, não se tratando, portanto, de sociedades empresárias integrantes de um mesmo grupo econômico, mas, sim, de firmas distintas que, dadas as outras evidências cotejadas durante as investigações, supostamente atuaram em conluio, com possível frustração ou fraude do caráter competitivo em licitações públicas quanto à aquisição de material escolar e de escritório realizadas em municípios do interior pernambucano. 55. Ademais, a análise do acervo probatório permite aferir que, embora tenham sido identificadas empresas vinculadas a sócios comuns ou com relação de parentesco/afinidade, as evidências demonstram que, em vários dos certames analisados, ocorreu a participação de sociedades empresárias que, por estarem vinculadas a grupos econômicos distintos, deveriam atuar de forma independente e pró- competitiva, mas que, in casu, empreenderam, por intermédio da troca de informações comerciais sensíveis, formas de atuação coordenada. II.3.2.2 Dos indícios de atuação do cartel nas licitações 56. Das perícias em licitações e contratos realizados entre o Município de Tamandaré/PE e as empresas investigadas, se verificou indícios de que estas e outras vinculadas aos mesmos sócios concorriam e venciam procedimentos licitatórios na região desde pelo menos 1999.

Petição Inicial de Ação de Improbidade Administrativa menciona irregularidades em certames licitatórios deflagrados de 1999 a 2004 (Ministério Público do Estado de Pernambuco no Município de Rio Formoso/PE, p.234/250, 0018968), com a notícia-crime que deu início a presente investigação mencionando possíveis fraudes a licitações públicas ocorridas entre 2006 e 2008 e, por fim, observou-se possibilidade de as supostas infrações terem continuado a ocorrer, com diferenças no modus operandi adotado pelo grupo em questão, até o ano de 2014 (Representação da DELEFIN/SR/PE, p.48/49, 0018783). 57. Os autos encaminhados a esta Autarquia, e, mais precisamente, Representação da Delegacia de Repressão a Crimes Financeiros e Desvio de Recursos Público da Superintendência de Polícia Federal em Pernambuco (DELEFIN/SR/PE), vinculada ao início da chamada “Operação Invictus”, menciona e detalha sucintamente vasta série de certames licitatórios com presença de elementos que indicam a prática de condutas anticompetitivas por parte dos envolvidos e com a efetiva participação sempre de mais de um dos integrantes do suposto cartel (Representação da DELEFIN/SR/PE, p. 97/102, 0018783): a. Carta Convite nº 11/2006 (Processo nº 005/2006), da Prefeitura de Tamandaré/PE; b. Carta Convite nº 001/2007 (Processo nº 002/2007), da Prefeitura de Tamandaré/PE; c. Pregão Presencial nº 003/2008 (Processo nº 007/2008), da Prefeitura de Tamandaré/PE; d. Pregão Presencial nº 015/2013, da Prefeitura de Tacaratu/PE; e.

Pregão Presencial nº 003/2014 (Processo nº 22/2014), da Prefeitura de Macaparana/PE; f. Pregão Presencial nº 004/2014 (Processo nº 23/2014), da Prefeitura de Macaparana/PE; g. Pregrão Presencial nº 006/2014 (Processo nº 007/2014), da Prefeitura de Bonito/PE. 58. Nesta Nota, centramo-nos, principalmente, no resultado das investigações já em estágio mais avançado, obtidas quanto aos certames com suspeita de acordo entre concorrentes que tramitaram em Tamandaré/PE entre 2006 e 2008. 59. O IPL 45/2012 foi instaurado para apurar possível fraude no procedimento licitatório nº 007/2008, (Pregão presencial 03/2008), realizado pela Prefeitura de Tamandaré/PE, cuja intenção era obter material de expediente para secretarias da urbe em questão, com possibilidade de malversação de recursos públicos federais oriundos do PETI – exercício de 2008. Participaram da licitação as sociedades empresárias OEC – Organização de Empresas e Contabilidade Ltda., TE Papelaria Comercial Ltda. e Livraria e Papelaria Leal Dantas Ltda., com as três empresas tendo itens homologados e sagrando-se vencedoras (Relatório de Auditoria do TCE/PE, p. 110, 0018782). 60.

As investigações tiveram por base Relatório de Auditoria do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (p.95/115, 0018782), após representação de Manuel Ferreira da Silva e Sérgio Augusto da Costa, onde restaram constatadas diversas irregularidades em procedimentos licitatórios realizados pela Prefeitura de Tamandaré/PE, destacando- se a “existência de diversos fatos que evidenciam indícios de conluio entre os licitantes na Prefeitura Municipal de Tamandaré/PE (Relatório de Auditoria do TCE/PE, p. 111, 0018782). 61. Assim, compilando informações apuradas nas investigações supracomentadas, mormente, as relacionadas aos certames licitatórios nº 005/2006, 002/2007 e 007/2008, da Prefeitura de Tamandaré/PE, observa-se que “as empresas SR de Carvalho e Leal Dantas têm um mesmo sócio, Sérgio Ricardo de Carvalho Dantas, enquanto a TE Papelaria e a Inforecife têm ligações com o investigado Luis Oliveira (Representação da DELEFIN/SR/PE, p. 15, 0032792)”. “Ademais”, continua Relatório da Polícia Federal sobre a firma de Sérgio Roberto Ramos de Melo, “a OEC Contabilidade nada mais é que o escritório de contabilidade de várias empresas do grupo, especialmente as ligadas a Luis (Representação da DELEFIN/SR/PE, p. 16, 0032792)”. 62.

Dessa forma, brevemente e a partir dos dados disponíveis até o presente estágio das averiguações, tem-se que o suposto cartel organizar-se-ia com Luis de Oliveira, representado com maior número de empresas participantes, estando vinculado às sociedades empresárias (i) Inforecife Comércio de Informática e Papelaria Ltda., (ii) Comercial Armarinho Oliveira Ltda – ME, (iii) Livraria e Papelaria Boa Vista Ltda., (iv) TE Papelaria Comercial Ltda. e (v) L de Oliveira Logística Ltda., com Sérgio Ricardo de Carvalho Dantas ligado às firmas (vi) Livraria e Papelaria Leal Dantas Ltda. e (vii) SR de Carvalho Dantas Comércio ME, restando os nomes de Evaldo Soares de Lima, “Vadinho”, Sérgio Roberto Ramos de Melo e Paulo Sérgio Costa da Purificação atrelados, respectivamente, às empresas (viii) Artshop Comércio Ltda., (ix) OEC – Organização de Empresas e Contabilidade Ltda. e (x) Paulo Sérgio Costa da Purificação – ME. Pessoas Físicas Pessoas Jurídicas (Empresas) Luis de Oliveira (i) Inforecife Comércio de Informática e Papelaria Ltda. (CNPJ 06.332.079/0001- 34); (ii) Comercial Armarinho Oliveira Ltda – ME (CNPJ 13.385.810/0001-44); (iii) Livraria e Papelaria Boa Vista Ltda. (CNPJ 01. 478.038/0001-37); (iv) TE Papelaria Comercial Ltda. (CNPJ 02.845.074/0001-54) e (v) L de Oliveira Logística Ltda. (CNPJ 14.744.743/0001- 80) Sérgio Ricardo de Carvalho Dantas (vi) Livraria e Papelaria Leal Dantas Ltda. Pessoas Físicas Pessoas Jurídicas (Empresas) (CNPJ 35.

596.501/0001-67) e (vii) SR de Carvalho Dantas Comércio ME (CNPJ 07.386.939/0001-85); Evaldo Soares de Lima (“Vadinho”) (viii) Artshop Comércio Ltda. (CNPJ 08. 859.696/0001-18) Sérgio Roberto Ramos de Melo (ix) OEC – Organização de Empresas e Contabilidade Ltda (CNPJ 402. 379/0001- 40). Paulo Sérgio Costa da Purificação (x) Paulo Sérgio Costa da Purificação – ME (CNPJ 11.572.018/0001-84) Tabela 2 – Conexão entre as pessoas físicas e jurídicas averiguadas durante a investigação 63. Com o objetivo de colher evidências acerca da atuação das referidas empresas, a Polícia Federal deflagrou a chamada “Operação Invictus”, que monitorou e intimou suspeitos para interrogatório, mediante autorização judicial, e cumpriu mandados de busca e apreensão, com a participação conjunta de integrantes da Controladoria Geral da União (CGU) e desta autarquia, em residências e endereços comerciais de pessoas físicas e jurídicas citadas na investigação, conforme decisão supramencionada, em 28 de novembro de 2014, do Sr. Juiz de Direito da 26ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco (Palmares/PE), Felipe Mota Pimente de Oliveira (p. 169/187, 0018783). 64.

Confirmaram-se, com as diligências mencionadas, contatos prévios entre representantes das empresas ora Representadas, nos quais havia a troca de informações comercialmente sensíveis, tais como o valor das propostas e a presença em outros certames, com fortes indícios de existência de acordo duradouro dos Representados para obter vantagem na contratação com órgãos públicos, como demonstrado em trecho de conversa telefônica entre Sérgio Ricardo de Carvalho Dantas (Livraria e Papelaria Leal Dantas Ltda. e SR de Carvalho Dantas Comércio ME) e Evaldo Soares de Lima, “Vadinho” (Artshop Comércio Ltda.), com referência a Luis de Oliveira (Inforecife Comércio de Informática e Papelaria Ltda., Comercial Armarinho Oliveira Ltda – ME, Livraria e Papelaria Boa Vista Ltda., TE Papelaria Comercial Ltda. e L de Oliveira Logística Ltda.), acerca de licitação que aconteceria em Bonito/PE no dia seguinte (Representação da DELEFIN/SR/PE, p. 83/85, 0018783): [ACESSO RESTRITO] 65. Ainda sobre a licitação que se realizaria em Bonito/PE, Sérgio Ricardo de Carvalho Dantas e Luis de Oliveira combinam que comparecerão juntos e mencionam que “tem roque não”, isto é, a pequena possibilidade de acordo em face do alto valor do certame e do interesse de diversas empresas que integram o procedimento licitatório em questão, como fica claro na transcrição telefônica (Representação da DELEFIN/SR/PE, p. 80/81, 0018783): [ACESSO RESTRITO] 66.

Em outro diálogo, algumas horas depois, Sérgio Ricardo de Carvalho Dantas e Luis de Oliveira combinam a hora da saída, no carro do último, e mencionam abertamente os valores que orçaram para a licitação da qual participarão, reforçando a suspeita de conluio, com eliminação total ou parcial do caráter concorrencial do certame em debute (Representação da DELEFIN/SR/PE, p. 83/84, 0018783). [ACESSO RESTRITO] 67. Quanto à outra licitação, em Macaparana/PE, Sérgio Ricardo de Carvalho Dantas recebe ligação de seu irmão Jorge, destacando-se menção evidente a tratativas com conhecidos seus que concorreriam no certame em questão, tendo aquele, no dia anterior, avisado para pessoa de prenome Sidnei, que iria acompanhado de “Vadinho”, Evaldo Soares de Lima (Representação da DELEFIN/SR/PE, p.77, 0018783): [ACESSO RESTRITO] 68. No mesmo dia, em contato com sua esposa Valquíria, Sérgio Ricardo de Carvalho Dantas fala sobre possível acordo na licitação (Representação da DELEFIN/SR/PE, p. 78, 0018783). [ACESSO RESTRITO] 69.

No dia seguinte, momento do envio das propostas pelas empresas classificadas, Sérgio Ricardo de Carvalho Dantas e “Vadinho” conversam sobre suas planilhas de preços, com o primeiro mencionando que confeccionou três diferentes propostas, com valores baixos, médios e altos, indício da possibilidade de acordo com outras empresas momentos antes do julgamento das propostas, além de prometer o envio de suas planilhas, informação de caráter sigiloso entre duas empresas que concorrem à mesma licitação (Representação da DELEFIN/SR/PE, p. 78/79, 0018783). [ACESSO RESTRITO] 70. Quanto às oitivas realizadas no dia da deflagração da “Operação Invictus”, importa mencionar, acerca da participação em licitações realizadas à época do monitoramente telefônico, trechos do interrogatório de Sérgio Ricardo de Carvalho Dantas em que fica claro o modus operandi do suposto cartel em licitações, especificamente, sobre a participação conjunta dele, de Luis de Oliveira e de Evaldo Soares de Lima: (...) as vezes vão juntos por causa das despesas, mas na hora da briga cada um vai pela sua empresa;

QUE questionado quantas propostas o interrogado levou consigo naquele dia e quantas OLIVEIRA e VADINHO levaram, esclarece que às vezes leva duas ou três propostas pois dependendo da empresa que tem lá, participando, usa uma ou outra (...) QUE questionada a razão de revelaram reciprocamente os valores das propostas que cada um levaria, afirma que entende que não tem problema nenhum pois é um pregão e vai ter que baixar de qualquer forma, todos vêm sua proposta. (p. 211, 0018783, grifo nosso) 71. Além disso, compete mencionar trechos do interrogatório de Sérgio Ricardo de Carvalho Dantas que tratam de sua relação com os demais empresários do suposto esquema de conduta concertada em licitações: (...) QUE conhece a empresa LIVRARIA E PAPELARIA BOA VISTA, estabelecida próxima a sua empresa; QUE não conhece o proprietário, aliás, conhece o responsável de nome LUIZ; QUE já participou de licitações com eles; QUE apenas sabe quem é, já conversou com ele, pois se encontraram em licitações; QUE melhor dizendo já tomou umas com ele, mas sem maiores vínculos; (...) QUE é amigo de Evaldo, vulgo VADINHO, cuja esposa também é enfermeira, amiga de faculdade de sua esposa; QUE com eles tem uma relação mais próxima de amizade, há muitos anos, embora não mantenham nenhum tipo de sociedade; QUE participam de muitas licitações juntos, na condição de concorrentes; (...) QUE como disse Luiz participa de licitações consigo, na condição de concorrente;

QUE já frequentou sua casa, já foi em aniversário da família dele, pois como dito no ramo de licitações as pessoas vão se aproximando; (...) QUE questionado sobre a razão de as empresas das quais o interrogado é sócio quase sempre participarem de licitações conjuntamente com empresas ligadas a OLIVEIRA ou 'VADINHO', esclarece que acha que é porque todas vêm o edital e participam. (p. 206/207, 0018783, grifo nosso) 72. Destacam-se também alguns trechos da fala de Sérgio Roberto Ramos de Melo (OEC – Organização de Empresas e Contabilidade Ltda.) em que, na condição de contador das empresas ligadas a Luis de Oliveira, esclarece sobre a constituição de firmas administradas por este último: (...) QUE a empresa INFORECIFE COMÉRCIO DE INFORMÁTICA E PAPELARIA LTDA. pertencia a TATIANA (...); QUE o administrador de fato dessa empresa era LUÍS DE OLIVEIRA; QUE é ou foi contador das empresas INFORECIFE COMÉRCIO DE INFORMÁTICA E PAPELARIA LTDA. (encerrou as atividades), LIVRARIA E PAPELARIA BOA VISTA LTDA. (encerrou as atividades), L. OLIVEIRA LOGÍSTICA (está ativa), COMERCIAL ARMARINHO OLIVEIRA (está ativa) e T. E. PAPELARIA LTDA. (encerrou as atividades); QUE o administrador de fato de todas as empresas acima listadas é/foi LUÍS DE OLIVEIRA; (...) QUE MARCOS ANTÔNIO MELO é amigo de LUIS OLIVEIRA, e foi funcionário de LUIS OLIVEIRA, acredita que na LIVRARIA BOA VISTA;

(...) QUE, perguntado a razão por que LUIS OLIVEIRA constituiu tantas empresas, inclusive em nomes de parentes e empregados, respondeu que LUIS OLIVEIRA era funcionário público, e, como tal, não podia figurar nos atos constitutivos das empresas; QUE também havia a questão do enquadramento no SIMPLES; QUE não poderia haver várias empresas em nome dos mesmos sócios com alto faturamento, senão elas não poderiam participar do SIMPLES; QUE o interrogado foi o responsável pela constituição das empresas de LUIS OLIVEIRA. (p. 226/228, 0018783, grifo nosso) 73. Sobre a participação da empresa do próprio Sérgio Roberto no Processo Licitatório nº 007/08, Pregão Presencial nº 003/08, em Tamandaré/PE, surgiram novas evidências de conluio e fraude ao caráter competitivo na licitação em comento (p. 21, 0032792): (...) QUE a empresa OEC - ORGANIZAÇÃO DE EMPRESAS, CONTABILIDADE E CONSULTORIA LTDA. pertence ao interrogado; QUE, quando participou da licitação em Tamandaré, a empresa supracitada possuía a razão social OEC COMÉRCIO DE PAPELARIA LTDA. - ME; (...) QUE a empresa OEC CONTABILIDADE não poderia participar da licitação em Tamandaré, pois, como uma prestadora de serviços, não poderia possuir inscrição estadual; QUE a empresa alterou o objeto e a razão social para OEC COMÉRCIO DE PAPELARIA LTDA.; QUE as mercadorias foram fornecidas, e as notas fiscais foram emitidas pela OEC COMÉRCIO DE PAPELARIA LTDA.;

(...) QUE o interrogado entregava o talão de notas fiscais da OEC COMÉRCIO DE PAPELARIA LTDA. a LUIS OLIVEIRA, para que ele providenciasse a entrega de materiais ao Município de Tamandaré; (...) QUE o interrogado não se envolvia nas questões relativas à licitação de Tamandaré; QUE tudo era resolvido por LUIS OLIVEIRA; QUE LUIS OLIVEIRA sempre participava de licitações, e o interrogado sempre cuidava de questões burocráticas (obtenção de certidões no órgãos oficiais); QUE o interrogado, com frequência, pedia dinheiro emprestado a LUIS OLIVEIRA; QUE, na época, o interrogado estava com extremas dificuldades financeiras; QUE, percebendo as dificuldades financeiras do interrogado, LUIS OLIVEIRA perguntou ao interrogado se ele queria participar de uma licitação; QUE LUIS OLIVEIRA ofereceu ao interrogado uma porcentagem do valor que LUIS OLIVEIRA lucrasse; QUE, como estava passando por necessidades, o interrogado aceitou a oferta de LUIS OLIVEIRA; QUE o interrogado nunca esteve à frente da licitação de Tamandaré. (p. 226/228, 0018783, grifo nosso) 74. Cabe também mencionar algumas das evidências recolhidas durante as diligências de busca e apreensão, com participação de representantes da Controladoria Geral da União (CGU), da Superintendência Regional da Polícia Federal em Pernambuco e desta Autarquia. 75.

Na sede da empresa Livraria e Papelaria Boa Vista (L de Oliveira Logística Ltda.), relacionada a Luis de Oliveira, cabe destacar cinco principais grupos de itens entre os apreendidos: a) ITEM A: Cheques assinados pelas empresas OEC-Organização de Empresas e Contabilidade Ltda. e Inforecife Comércio de Informática e Papelaria Ltda., reforçando hipótese da primeira incumbir-se pela contabilidade das firmas de Luis de Oliveira (p. 65-66, 0018793); b) ITEM B: Cotações das empresas suas concorrentes Artshop Comércio Ltda. e Livraria e Papelaria Leal Dantas Ltda. enviadas à Prefeitura Municipal de Ipojuca/PE (Secretaria de Saúde), em 25 de fevereiro de 2014, para aquisição de cama de solteiro, cama tipo beliche e colchões ortopédicos D45 (p. 80-82, 0018793); c) ITEM C: Cotações das empresas Livraria e Papelaria Leal Dantas Ltda. e L de Oliveira Logística Ltda., demandadas em caráter de urgência pela Secretaria de Saúde de Ipojuca/PE, em e-mail de 18 de dezembro de 2013, para aquisição de (p. 84-86, 0018793); d) ITEM D: Três distintas propostas de Preços da empresa concorrente Livraria e Papelaria Leal Dantas Ltda. (Procedimento licitatório nº 004/2013, Pregão Presencial nº 004/2013), de 10 de janeiro de 2013, quanto à demanda por material didático para o exercício de 2013 em Panelas/PE (p. 108; p. 112; p. 116, 0018793); e) ITEM E:

Anotações e papéis diversos quanto a seus concorrentes, com relevância para propostas de preços em certames licitatórios variados, cotações, documentos pessoais e societários, papéis timbrados e envelopes, canhotos de cheques, planilhas contendo vencedores por itens e registros esparsos referente às empresas (i) OEC-Organização de Empresas e Contabilidade Ltda., (ii) Inforecife Comércio de Informática e Papelaria Ltda., (iii) Artshop Comércio Ltda., (iv) Livraria e Papelaria Leal Dantas Ltda., (v) SR de Carvalho Dantas Comércio ME e (vi) Paulo Sérgio Costa da Purificação – ME entre 2007 e 2014 (p. 129; p. 131; p. 132 e p. 133; p. 153; p. 158; p. 164; p. 171 e p. 174; p. 175 e p. 179; p. 180/186; p. 290 e p. 205; p. 206 e p. 220; p. 270/274; p. 284 e p. 292; p. 293 e p. 299; p. 301 e p. 305, 0018793). ITEM A ITEM B ITEM C ITEM D ITEM E 76. Na sede da empresa Livraria e Papelaria Leal Dantas Ltda., pertencente a Sérgio Ricardo de Carvalho Dantas, importam os seguintes materiais arrecadados: a) ITEM F: Contrato celebrado entre a Prefeitura Municipal de Floresta/PE e a empresa Comercial Armarinho Oliveira Ltda., referente ao processo licitatório nº 020/2014 (Pregão Presencial nº 14/2014) (p. 10, 0018793); b) ITEM G: E-mail com proposta de preço quanto a itens de escritório e papelaria enviado de Artshop Comércio Ltda. para Livraria e Papelaria Leal Dantas Ltda. (p. 14-15, 0018793); c) ITEM H:

Minutas de documentos oficiais e anotações manuscritas que fazem referência a empresas ou às pessoas de Luis de Oliveira e Evaldo Soares (“Vadinho”), que evidenciam possível acordo ou conluio entre os mesmo em licitações (p. 16; p.17; p. 26; p. 27; p. 50, 0018793). ITEM F ITEM G ITEM H 77. Na sede da empresa Artshop Comércio Ltda., cujo sócio-gerente é Evaldo Soares de Lima, merece registro que foram encontrados (ITEM I) documentos que fazem referência à empresa Papelaria Leal Dantas Ltda., especialmente cópias de cheques destinados à referida empresa, fato que reforça a evidência de vínculos entre a citada firma e a Artshop Comércio Ltda. (p. 41; p. 42; p.46; p. 49; p. 52, 0018793). ITEM I 78. Diante do acima retratado, quanto às evidências recolhidas durantes as diligências de busca e apreensão, importa mencionar que os documentos acima reproduzidos evidenciam que as empresas Artshop Comércio Ltda., Comercial Armarinho Oliveira Ltda – ME, Inforecife Comércio de Informática e Papelaria Ltda., L de Oliveira Logística Ltda., Livraria e Papelaria Boa Vista Ltda., Livraria e Papelaria Leal Dantas Ltda., OEC – Organização de Empresas e Contabilidade Ltda., Paulo Sérgio Costa da Purificação – ME, SR de Carvalho Dantas Comércio ME e TE Papelaria Comercial Ltda.

consolidaram estratégias perenes de comunicação/troca de informações comercialmente sensíveis, com a finalidade de fraudar ou limitar o caráter competitivo de diversos certames licitatórios, ao longo de vários anos e em diversos níveis da organização à nível municipal, por intermédio da apresentação de ofertas fictícias ou de cobertura, supressão e rodízio de propostas e subcontratação. 79. Encaminhando para a conclusão, releva também arrazoar, dado o contexto mais amplo da investigação, como procedimentos licitatórios em geral, e de forma contundente, a modalidade convite, possuem características estruturais que, sob determinadas circunstâncias, facilitam a existência e a atuação de conluio. II.3.2.3 Das características estruturais de certames licitatórios que facilitam condutas colusivas 80. Sem dúvida, procedimentos licitatórios detém importante função na atualidade. Além de constituir-se em meio legal para a obtenção dos bens e serviços essenciais para o funcionamento do Estado moderno, as licitações movimentam largas somas de recursos, servindo como instrumento de atuação estatal na economia. 81. Entretanto, as licitações emergem como ambiente propício para a atuação de cartéis quando em presença de alguns fatores.

Preambularmente, a descrição do objeto a ser licitado, especificado pelo edital do certame, garante uniformidade dos produtos a serem oferecidos, reduzindo os custos e os riscos para que os licitantes construam um acordo sobre uma estrutura de preços comum, possibilitando, assim, o conluio. 82. Além disso, como a Administração Pública está jungida ao edital, não pode adquirir produto/serviço alternativo ao que foi, ali, especificado, o que simplifica a atuação de forma coordenada de indivíduos e empresas, dado que o responsável pelas aquisições dispõe de pouca margem para adotar outra opção mais vantajosa. Assim, manobras que objetivam elevar arbitrariamente os preços têm probabilidades mais elevadas de serem bem sucedidas. 83. A própria regulação do procedimento licitatório, essencialmente formalista, poderá facilitar a comunicação/troca de informações comercialmente sensíveis entre os competidores, propiciando oportunidades para o surgimento de conluio. Como é sabido, a Administração Pública está atrelada aos princípios da transparência e da publicidade, com as regras que regulamentam procedimentos licitatórios em território nacional dispostas de forma a limitar a discricionariedade dos agentes em compras públicas e a permitir que qualquer indivíduo tome conhecimento dos participantes e das propostas feitas. 84.

Muitas vezes, a disponibilização de informações no que concerne a certames licitatórios favorece, tornando menos oneroso, a identificação de comportamentos desviantes à estratégia previamente estipulada pelo conluio, maior credibilidade quanto a possíveis retaliações e melhora na capacidade de coordenação entre as empresas sem a necessidade de reuniões ou contatos diretos. 85. De mais a mais, a rigidez do estatuto licitatório, que impede a rápida adoção de comportamentos mais estratégicos quando da percepção de atuação coordenada entre competidores, pode ser apontado como elemento estrutural incentivador para o surgimento de cartéis em licitações, bem como a recorrência nas aquisições de produto/serviço ampliam as possibilidades de conluio. A frequência com que certames licitatórios para a aquisição dos mesmos itens, ao estabelecer padrões regulares, auxilia cartelistas a distribuírem contratos/lotes entre si. 86. Ademais, num cartel de licitações, seus integrantes podem, de forma mais célere, punir empresa que não cumprir determinações expressas do conluio, bastando concorrer efetivamente em certames que, pelo acordado, caberiam aos desertores. 87.

Aliás, o número de competidores em geral é sempre mais baixo que o existente no mercado, a depender do item a ser adquirido ou do próprio local onde se realiza o certame, o que funciona como espécie de barreira natural à entrada de novos competidores, reduzindo ainda os custos para monitoramento do conluio e ampliando a estabilidade do acordo. 88. Conforme assevera Michaell Beckman [17], o sucesso do cartel é inversamente proporcional ao número de competidores externos ao acordo. Quanto menor o número de players, maior a probabilidade do conluio obter sucesso em seus objetivos; em mercados altamente competitivos, em que há grande quantidade de agentes atuando, os cartéis ainda podem acontecer, no entanto, com chances de êxito menores. 89.

Por fim, e a partir dos esclarecimentos supracitados acerca das características estruturais que facilitam a atuação de cartel em licitações, cabe precisar, quanto aos certames licitatórios realizados em Tamandaré/PE entre 2006 e 2008, que dois foram realizados por Convite, com somente uma firma entre as convidadas não constando entre o rol das representadas, a qual foi derrotada no pleito, e sendo que no terceiro procedimento licitatório, realizado na modalidade Pregão Presencial, em que pese cinco empresas terem solicitado o edital à respectiva prefeitura, outras três, todas ligadas às pessoas citadas, que sequer haviam solicitado a publicação, foram as únicas a participar da fase concorrencial, sagrando-se vencedoras cada uma de um lote (p. 33, 0032792). 90. Dessa forma, dado que os representados são concorrentes na atividade que exercem, suposto ajuste ou combinação prévios, com eliminação total ou parcial do caráter competitivo de procedimentos licitatórios, caracteriza formação de cartel, conduta capitulada no art. 36, I; §3º, I, alínea “d”, II da Lei 12.529 (Lei da Defesa da Concorrência) como infração da ordem econômica. Transcreve-se: Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; (...) § 3o:

As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: I - acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma: (...) d) preços, condições, vantagens ou abstenção em licitação pública; 91. Considerando os robustos indícios de infração à ordem econômica cometida em licitações públicas de material escolar e de escritório em municípios do interior pernambucano, sugere-se a instauração de Processo Administrativo, com fulcro no artigo 13, V, da Lei de Defesa da Concorrência, a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento no art. 36, I; §3º, I, alínea “d”, na forma do artigo 69 e seguintes de referida Lei. III. CONCLUSÃO 92. Diante da existência de indícios robustos de infração à ordem econômica, sugere-se a instauração de Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica, nos termos dos arts. 13, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c.c art. 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade, em face dos Representados a fim de investigar as condutas que se subsumam ao art. 36, I; § 3º, I, alínea “d”, de mencionada Lei. 93. Sugere-se, ainda, a notificação das Representadas, nos termos do art. 70 da Lei 12.529/2011, para que apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias.

Neste mesmo prazo, deverão especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas, com que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 155 do Regimento Interno do CADE. Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do CADE, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c.c art. 155, §2º, do Regimento Interno do CADE. Estas as conclusões. Encaminhe-se à consideração do Sr. Superintendente-Adjunto. [1] Disponível em: < http://portal.mj.gov.br/main.asp?View={9F537202-913E-4969- 9ECB-0BC8ABF361D5}&BrowserType=IE&LangID=pt- br¶ms=itemID%3D%7BDEB1A9D4-FCE0-4052-A5D9- 48E2F2FA2BD5%7D%3B&UIPartUID=%7B2868BA3C-1C72-4347-BE11- A26F70F4CB26%7D> [2] Vide OCDE, Diretrizes para combater o conluio entre concorrentes em contratações públicas, 2009; e Collusion and Corruption in Public Procurement, 2010, p. 458 (tradução livre). [3] Conforme exposto pela Secretaria de Acompanhamento Econômico (SEAE), a licitação visa à reprodução do ambiente de competição encontrado no mercado privado. Assim, o edital cria uma condição sui generis de competição, em que o ambiente concorrencial se dá na fase da licitação (ou licitações) na qual as diversas empresas se qualificam como potenciais prestadores e/ou fornecedoras, e no qual ocorre a execução das estratégias colusivas pelos participantes do cartel. Processo Administrativo nº 08012.006989/97-43.

Representante: SDE ex officio. Representados: Viação Nossa Senhora de Lourdes e outros. [4] Vide Case C-8/08, T-Mobile Netherlands [2009], ECR I-4529, §60, apud Castillo de la Torre, F. Evidence, Proof and Judicial Review in Competition Cases, In: Ehlermann, C.D., Marquis, M. (eds), European Competition Law Annual 2009, Hart, 2011. (tradução livre) [5] O Código de Processo Penal Brasileiro, em seu artigo 239, conceitua as provas indiretas como um conjunto de fatos demonstrados – ainda que circunstanciais – que, por guardarem relação com o crime, podem, por indução, permitir que se conclua por sua existência. [6] Considera, C., Duarte, G.F.S. A Importância de Evidências Econômicas para a Investigação de Cartéis: A Experiência Brasileira. Universidade Federal Fluminense - Texto para Discussão nº 181, outubro/2005, disponível em http://www.uff.br/econ/download/tds/UFF_TD181.pdf (acessado em 03 de maio de 2013). [7] Guerrin, M., Kyriazisym G, (1992) (tradução livre). [8] ICI vs Comission, Case 48/69, 1972, §68. [9] Guerrin, M., Kyriazisym G, Cartels: proof and procedural issues. Fordham International Law Journal, v.16, n.2, 1992 (tradução livre). [10] Sem prejuízo de maiores aprofundamentos de acordo com os eventuais casos concretos que se coloquem, ou conforme se desenvolva a jurisprudência do Cade, vale citar algumas explanações doutrinárias e normativas relacionadas a grupos econômicos.

Segundo Rubens Requião, os grupos empresariais de direito seriam “(...) uma forma evoluída de inter-relacionamento de sociedades que, mediante aprovação pelas assembleias gerais de uma convenção de grupos, dão origem a uma sociedade de sociedades”, conforme previsto no art. 265 da Lei das Sociedades por Ações (LSA) (REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. São Paulo: Saraiva, V.2, 2003, p. 290). Já os grupos empresariais de fato seriam “(...) as sociedade que mantêm, entre si, laços empresariais através de participação acionária, sem necessidade de se organizarem juridicamente. Relacionam-se segundo o regime legal de sociedades isoladas, sob a forma de coligadas, controladoras e controladas, no sentido de não terem necessidade de maior estrutura organizacional” (Ibid, p. 269). Por sua vez, quanto à definição de sociedade coligada, o Código Civil prevê que seria “a sociedade de cujo capital outra sociedade participa com dez por cento ou mais, do capital da outra, sem controlá-la” (art. 1099, CC), enquanto a Lei das Sociedades por Ações prevê que coligadas seriam “as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa”, o que se presume “quando a investidora for titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la” (art. 243, §1º, 4º e 5º, LSA).

De outro lado, sociedade controlada é conceituada no Código Civil como (i) “a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembleia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores” e (ii) “a sociedade cujo controle, referido no inciso antecedente, esteja em poder de outra, mediante ações ou quotas possuídas por sociedades ou sociedades por esta já controladas” (art. 1098, I e II, CC). E, segundo o art. 243, §2º, da Lei das Sociedades por Ações, “Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores”. [11] Acórdão 526/2013 – Plenário, TC 028.129/2012-1, Relator Ministro Marcos Bemquerer Costa, julgado em 13.3.2013. [12] Não por outro motivo, o art. 36, § 3º, da lei 12.529/2011, ao prever a conduta de cartel, especifica que caracteriza infração à ordem econômica: “I – acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma: (...) d) preços, condições, vantagens ou abstenção em licitação pública”. [13] TC nº 013.658/2009-4. Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues. Julgado em 12.06.2013. [14] Acórdão nº 2588/2012 –TCU-Plenário. TC nº 019.919/2005-7. Ministro Augusto Nardes. Julgado em 26.09.2012.

[15] Parecer ProCade nº 319/2011, proferido na Averiguação Preliminar nº 08012.005404/2009-17, p. 4. [16] Também merece registro, por oportuno, que em momento posterior, através de consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), confirmou-se que Luis de Oliveira foi funcionário da Secretaria de Educação e Esportes do Estado do Pernambuco entre 1995 e 2008, corroborando motivo alegado por Sérgio Ricardo de Carvalho Dantas em interrogatório para o fato de aquele administrar empresas abertas por meio do nome de terceiros (p. 26, 0032792). [17] BECKMANN, Michaell. Art auctions and bidding rings: Empirical evidence from german auction data. Disponível em ]

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