CADE · Tribunal do CADE · 24/08/2021
Comércio Varejista de Livros, Jornais, Revistas e Papelaria
Processo Administrativo nº 08700.004455/2016-94
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0949639 - Voto Processo Administrativo Processo Administrativo nº 08700.004455/2016-94 (Apartado Restrito nº 08700.000564/2015-51) Representante: Superintendência Regional da Polícia Federal no Estado do Pernambuco (“SR/DPF/PE”) Representados: Comercial Armarinho Oliveira Ltda. ME, Inforecife Comércio de Informática e Papelaria Ltda. ME, T.E Papelaria Comercial Ltda. ME, L. de Oliveira Logística – ME, Livraria e Papelaria Boa Vista Ltda., Livraria e Papelaria Leal Dantas Ltda. (Leal Dantas Ltda.), SR de Carvalho Dantas – ME (SR Dantas Comércio), Artshop Comércio Ltda., OEC Organização de Empresas e Contabilidade Ltda. (LUSERVI – Prestação de Serviços Ltda.), Paulo Sérgio Costa da Purificação - ME, Luís de Oliveira, Sérgio Ricardo de Carvalho Dantas, Evaldo Soares de Lima, Sérgio Roberto Ramos de Melo e Paulo Sérgio Costa da Purificação. Advogados(as): Ciro Machado da Costa Azevedo, Caio Machado da Costa Azevedo, Ricardo Agripino Galvão de Araújo, Daniela Barreto Cornélio, Jahyr César de Albuquerque Neto, Rafael Gomes Pimentel, Leonardo Oliveira da Silva, José André Sales Rodrigues e outros. Relator:
Conselheiro Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann VOTO VOGAL - CONSELHEIRA PAULA FARANI DE AZEVEDO SILVEIRA VERSÃO PÚBLICA ÚNICA voto Inicialmente, faço registrar os meus cumprimentos e agradecimentos ao Conselheiro Sérgio Ravagnani, por sua disposição ao diálogo e à construção de consensos, bem como por seu empenho em analisar os autos de maneira detida, no objetivo de verificar e angariar os dados disponíveis para a estimação da vantagem auferida, em cumprimento à determinação do artigo 37, inciso I, da Lei 12.529/2011. Para tanto, o Conselheiro se baseou na metodologia que foi acatada pela maioria deste Tribunal no julgamento dos Processos Administrativos nº 08012.009732/2008-01 (“PA do Cartel de Ambulâncias”) e nº 08700.008612/2012-15 (“PA do Cartel de Uniformes e Materiais Escolares”). Assim, o Conselheiro analisou as licitações afetadas pelo cartel e quais foram os valores dos contratos vencidos por cada Representada. Em cima desses valores, o Conselheiro aplicou uma proxy de sobrepreço de 20%, seguindo o consenso acadêmico e internacional no tema. Após obtenção do valor de vantagem auferida estimada, o Conselheiro contrapôs tal valor àquele que seria obtido com o emprego do faturamento como base de cálculo para a multa. Observando o comando do artigo 37, I, da Lei, que fixa a vantagem auferida estimada como piso mínimo da sanção pecuniária, o Conselheiro, então, elencou qual seria o valor devido para a penalidade.
Para aquelas empresas que não se sagraram vencedoras de nenhum contrato nas licitações afetadas, a multa foi calculada, de pronto, a partir do faturamento como base de cálculo. Entendo que a disposição do Conselheiro em realizar o pedido de vista e apresentar a proposta alternativa de dosimetria demonstra a tendência de amadurecimento, desenvolvimento e consolidação do emprego de metodologias objetivas e respaldadas para a estimação da vantagem auferida. Afinal, conforme já expus neste Plenário, entendo que o dever do CADE de aplicar sanções pecuniárias efetivas no combate a cartéis perpassa, necessariamente, pela reflexão e incorporação de critérios de dosimetria que reflitam os ganhos e danos gerados com o acordo ilícito, assim como o fazem diversas jurisdições ao redor do mundo. Essa reflexão e incorporação, no contexto brasileiro, nos levam à discussão sobre o conceito de vantagem auferida e as formas de realizar sua estimação, quando possível, conforme determina a Lei 12.529/20111. Dispositivo Feitas tais considerações gerais, peço vênias ao Conselheiro Relator Luiz Hoffmann e voto para acompanhar, na íntegra, o posicionamento apresentado pelo Conselheiro Sérgio Ravagnani, incluindo as partes em que ele adere ao voto-relator. É o voto. Brasília, 18 de agosto de 2021 PAULA FARANI DE AZEVEDO SILVEIRA Conselheira (assinado eletronicamente) Para ver mais sobre o posicionamento, conferir a seção “V.1.
Dosimetria em casos de cartel e Vantagem Auferida” do voto-relator no Processo Administrativo nº 08700.008612/2012-15 (SEI 0920642).
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