CADE · Tribunal do CADE · 23/08/2021
Comércio Varejista de Livros, Jornais, Revistas e Papelaria
Processo Administrativo nº 08700.004455/2016-94
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0924261 - Voto Processo Administrativo Processo Administrativo nº 08700.004455/2016-94 (Apartado de Acesso Restrito no 08700.000609/2015-98) Representante: Superintendência Regional da Polícia Federal no Estado do Pernambuco (“SR/DPF/PE”). Representados(as): Comercial Armarinho Oliveira Ltda. ME, Inforecife Comércio de Informática e Papelaria Ltda.ME, T.E Papelaria Comercial Ltda. ME, L. de Oliveira Logística – ME, Livraria e Papelaria Boa Vista Ltda., Livraria e Papelaria Leal Dantas Ltda., SR de Carvalho Dantas – ME, Artshop Comércio Ltda., OEC Organização de Empresas e Contabilidade Ltda., Paulo Sérgio Costa da Purificação – ME, Sr. Luís de Oliveira, Sr. Sérgio Ricardo de Carvalho Dantas, Sr. Evaldo Soares de Lima, Sr. Sérgio Roberto Ramos de Melo e Sr. Paulo Sérgio Costa da Purificação. Advogados(as): Ciro Machado da Costa Azevedo, Caio Machado da Costa Azevedo, Ricardo Agripino Galvão de Araújo, Daniela Barreto Cornélio, Jahyr César de Albuquerque Neto, Rafael Gomes Pimentel, Leonardo Oliveira da Silva e outros. Relator(a): Conselheiro Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann VOTO DO RELATOR VERSÃO PÚBLICA Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO. CARTEL EM LICITAÇÕES PÚBLICAS REFERENTES à COMPRA DE MATERIAis ESCOLARes E DE ESCRITÓRIO POR PREFEITURAS MUNICIPAIS NO ESTADO DE PERNAMBUCO. PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADAS. PARECERES DA SG, da PFE/CADE E do MPF PELA CONDENAÇÃO De todos os REPRESENTADOS.
CONJUNTO PROBATÓRIO vasto E ROBUSTO FORMADO POR DOCUMENTOS ENCONTRADOS NA SEDE DE EMPRESAS CONCORRENTES, ESCUTAS TELEFÔNICAS E DOCUMENTOS FORNECIDOS PELA JUSTIÇA FEDERAL. existência do cartel comprovada. individualização das condutas. provas atestam a participação de todos os representados. CONDENAÇÃO TOTAL. MULTA. sançÕES de proibição de CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DE exercer o comércio. 1. Análise individualizada e sistemática do conjunto probatório se mostra necessária para a verificação do cartel, bem como do envolvimento das pessoas jurídicas e físicas investigadas. 2. Cartéis consistem na prática anticompetitiva mais nefasta, gerando efeitos anticompetitivos de forma inequívoca e, especialmente, cartéis em licitações são de elevada gravidade por lesarem diretamente o erário e os contribuintes. voto CONSIDERAÇÕES INICIAIS Trata-se de investigação iniciada a partir do Ofício nº 0246/2015 – IPL 0045/2012- 4SR/DPF/PE (p. 01, 0018782), encaminhado pela Superintendência Regional da Polícia Federal no Estado do Pernambuco (“SR/DPF/PE”), em 21.01.2015, ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“CADE”), contendo a cópia dos autos, de caráter sigiloso, do Inquérito Policial nº 0045/2012-4 – SR/DPF/PE (p. 3, 0018782).
O referido inquérito policial foi instaurado com o objetivo de apurar possíveis fraudes em procedimentos licitatórios, bem como desvios de recursos públicos de programas federais de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI) e de Educação de Jovens e Adultos (PEJA) da área de educação ocorridos no Município de Tamandaré/PE entre 2006 e 2008 (p. 01,0032792). Além disso, foi instaurado para apuração de fatos conexos, o IPL 938/2011, que investiga irregularidades no Convite 005/2006 e possível malversação de fundos destinados ao PEJA e o IPL 44/2012, que averigua supostas irregularidades no trâmite da Carta Convite 001/2007, bem como eventuais desvios de recursos do PETI (p. 6, 0018782). Os fatos suspeitos mencionados vieram a conhecimento de diversos órgãos mediante notícia subscrita por Manoel Ferreira da Silva, Secretário de Finanças do município de Tamandaré/PE, e Sérgio Augusto das Costa, militar aposentado, por meio da qual reportaram possíveis irregularidades quanto aos processos licitatórios nº 11/2006 (Carta Convite nº 005/2006), 02/2007 (Carta Convite nº 01/2007) e 07/2008 (Pregão Presencial nº 03/2008) (p. 67/77, 0018782). Posteriormente, as práticas suspeitas citadas emergiram por meio da “Operação Invictus”, deflagrada pela SR/DPF/PE durante investigações de infração à ordem econômica no ramo de livraria e papelaria no Estado de Pernambuco, contando, inclusive, com a presença de representantes do CADE em ações de busca e apreensão.
Em resposta à denúncia, nas diligências anteriores à deflagração da “Operação Invictus”, produziu-se Relatório de Auditoria do Tribunal de Contas de Pernambuco no Município de Tamandaré/PE, que identificou atuação suspeita de empresas em certames licitatórios. Ainda, durante as investigações, também foi identificado virtuais fraudes nos programas do Governo Federal de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI) e de Educação de Jovens e Adultos (PEJA), estendendo-se até o ano de 2014. Em 25.11.2014, ainda no decorrer das investigações, contatos iniciais entre o CADE e a Delegacia de Crimes Financeiros da Polícia Federal (“DELEFIN”) foram feitos no tocante à suposta associação criminosa especializada em formação de cartel em licitações públicas, de modo que se solicitou em juízo para compartilhamento das provas produzidas na esfera criminal com esta Autarquia e com a Controladoria Geral da União (“CGU”), bem como a participação em ações conjuntas de busca e apreensão, solicitação formalizada por meio do Ofício nº 6132/2014 – IPL 0045/2012-4 SR/DPF/PE (p. 167- 168, 0018783), endereçado ao Juiz de Direito responsável pela 26ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco (Palmares/PE). Em 28.11.2014, o referido Sr.
Juiz de Direito da 26ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco autorizou o compartilhamento das provas produzidas na esfera criminal com o CADE e a participação de funcionários do CADE em ações conjuntas de busca e apreensão, conforme transcrição no item 10 da Nota Técnica 24/2016 (SEI 0210948). Em 08.05.2015, a Superintendência-Geral do CADE (“SG”), no intuito de efetuar análise pormenorizada dos indícios de irregularidades com vistas à eventual investigação de suposta infração à ordem econômica, requereu o envio dos áudios e/ou relatórios de degravação, obtidos ao longo da investigação, junto ao Chefe da DELEFIN, Sr. Daniel Silvestre de Lima, por meio do Ofício nº 2475/2015 (SEI 0057857), bem como dos autos da medida cautelar (pedido de quebra de sigilo de dados e ou telefônico), requerida em juízo. Em 20.08.2015, foi instaurado, por meio do Despacho SG nº 987/2015 (SEI 0096119), acolhendo as razões e os motivos da Nota Técnica SG nº 72/2015 (SEI 0096097), Inquérito Administrativo para Apuração de Infrações à Ordem Econômica, de natureza sigilosa, visando a apurar a suposta prática de cartel em licitações públicas em diversos municípios do Estado de Pernambuco. Em virtude da significativa quantidade de material coletado e das próprias circunstâncias do caso concreto, o referido Inquérito Administrativo em questão foi prorrogado diversas vezes com fundamento no art.
66, §9º, da Lei 12.529/2011, e nos termos dos Despachos Decisórios nos 1/2016 (SEI 0164727), 10/2016 (SEI 0199706) e 11/2016 (SEI 0209943). Em 28.07.2016, foi instaurado este Processo Administrativo, como já mencionado, por meio do Despacho SG nº 741/2016 (SEI 0226321), publicado no Diário Oficial da União (“DOU”) (SEI 0226366), que acolheu as razões contidas na Nota Técnica SG nº 24/2016 (SEI 0210948), com o intuito de apurar suposto cartel em licitações públicas de material escolar e de escritório realizadas por prefeituras municipais do Estado de Pernambuco, condutas estas passíveis de enquadramento no art. 36, I e §3º , I, alínea “d”, da Lei 12.529/2011, na forma dos artigos 13, 69 e seguintes, da mesma Lei, c/c art. 145 e seguintes do Regimento Interno do CADE (“RICADE”). O conjunto probatório coligido aos autos compreende (i) documentos encontrados na sede de empresas concorrentes; (ii) escutas telefônicas entre funcionários de empresas concorrentes; e (iii) documentos fornecidos pela Justiça Federal, pelo Tribunal de Contas de Pernambuco, pela Polícia Federal e pela CGU. Ressalte-se que, mais recentemente, por meio dos Ofícios nos 460/2020 (SEI 0708530), de 16.01.2020, e 634/2020, de 27.01.2020 (SEI 0711747), foram solicitados à SR/DPF/PE novos elementos para instrução processual, os quais foram redirecionados para a 26ª Vara da Justiça Federal/PE, bem como o Relatório de Avaliação de Evidências produzido pela CGU.
Em resposta a ambos os ofícios, a Justiça Federal em Pernambuco encaminhou o Ofício OFD.0026.000003-7/2020, de 30.01.2020 (SEI 0716808), com mídias anexas (SEI 0716809, 0716810 e 0716811). Por oportuno, cumpre informar que a SG, em 07.08.2020, nos termos do Despacho nº 11/2020, publicado no DOU” em 11.08.2020, acolhendo a Nota Técnica SG no 40/2020 (SEI 0787652), decidiu pelo encaminhamento destes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando: (i) pelo indeferimento das preliminares suscitadas pelos Representados; e (ii) pela condenação dos Representados Comercial Armarinho Oliveira Ltda. ME, Inforecife Comércio de Informática e Papelaria Ltda.ME, T.E Papelaria Comercial Ltda. ME, L. de Oliveira Logística - ME, Livraria e Papelaria Boa Vista Ltda., Livraria e Papelaria Leal Dantas Ltda., SR de Carvalho Dantas - ME, Artshop Comércio Ltda., OEC Organização de Empresas e Contabilidade Ltda., Paulo Sérgio Costa da Purificação - ME, Sr. Luís de Oliveira, Sr. Sérgio Ricardo de Carvalho Dantas, Sr. Evaldo Soares de Lima, Sr. Sérgio Roberto Ramos de Melo e Sr. Paulo Sérgio Costa da Purificação por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica de acordo com o art. 36, inciso I, e §3o , inciso I, alínea "d", da Lei no 12.529/2011, recomendando a aplicação de multa, além das demais penalidades entendidas cabíveis.
Acompanhando o entendimento da SG, a Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE (“PFE/CADE”), por meio do Parecer nº 54/2019 (SEI 0798967), de 04.09.2020, sugeriu o indeferimento da prejudicial de mérito de prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública e das demais preliminares suscitadas pelos Representados, por ausência de amparo legal. O órgão, no entanto, mostrou preocupação quanto a possíveis alegações de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, opinando que fosse determinada pelo Conselheiro-Relator a realização de diligência, nos termos do art. 76,parágrafo único, da Lei nº 12.529/2011, para que se oportunizassem vistas aos Representados dos documentos juntados contendo cópias integrais dos autos dos processos judiciais nos 0000359-25.2013.4.05.8307, 0000360-10.2013.4.05.8307 e seus apensos (SEI 0716809, 0716810 e 0716810). Quanto ao mérito, a PFE/CADE propôs que a manifestação conclusiva do órgão fosse diferida para momento posterior à diligência acima sugerida, caso o Conselheiro-Relator acolhesse a recomendação, embora a análise até então procedida permitisse, a seu ver, a conclusão pela condenação dos representados, em função de terem cometidos infrações à ordem econômica previstas no artigo 36, inciso I, e §3º, inciso I, alínea “d”, da Lei no 12.529/2011.
Após análise detida da manifestação da PFE/CADE, acolhi a realização da diligência recomendada por intermédio do Despacho Decisório nº 09/2020/GAB6/CADE, de 16.09.2020, publicado no DOU de 01.10.2020. No mesmo sentido, em 19.08.2020, o Ministério Público Federal (“MPF”) emitiu o Parecer no 30/2020 (SEI 0818784), manifestando-se pela (i) condenação dos Representados, por infração à ordem econômica, nos termos do art. 20, incisos I, II, III e IV c/c art. 21, incisos I, II, III, IV e VIII, da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, correspondentes ao art. 36, caput, incisos I, II, III e IV c/c § 3º, inciso I, alíneas “a”, “c” e “d”, da Lei nº 12.529/2011; (ii) imposição aos Representados pessoas jurídicas, além da multa, de pena de proibição de participação em licitações públicas realizadas pela Administração Pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal e por entidades da administração indireta, por prazo não inferior a cinco anos, nos termos do art. 38, inciso II, da Lei nº 12.529/2011; (c) em caso de acolhimento, ainda que parcial, das supramencionadas recomendações, por se tratar de infração que teve por objeto licitações de programas e recursos de âmbito federal, pela expedição de ofício com cópia da decisão ao Ministério Público Federal em Pernambuco, nos termos do art. 9º, §2º, da Lei n.º 12.529/2011, para ciência e eventuais providências julgadas cabíveis (inclusive em sede de tutela coletiva);
e (d) por fim, em caso de condenação, , sugeriu pela ampla divulgação da decisão, com sua remessa a potenciais interessados, notadamente aqueles identificados ao longo da apuração como afetados pela conduta anticompetitiva. II. PRELIMINARES Com a instauração do referido processo administrativo, os Representados foram devidamente notificados e intimados para apresentar suas razões de defesa e especificar as provas que pretenderiam produzir. Em resposta às notificações quanto à instauração do Processo Administrativo, os Representados apresentaram as respectivas defesas administrativas, tendo sido alegadas matérias preliminares e de mérito, conforme sintetizado no quadro abaixo: Tabela - Identificação das Notificações e das Defesas Representado Notificação–AR juntado (doc. SEI) Defesa (doc. SEI) 1 Artshop Comércio Ltda. (“Artshop”) 0230741 0252474 2 Comercial Armarinho Oliveira Ltda. ME (“Comercial Armarinho”) 0230742 0280614 3 Inforecife Comércio de Informática e Papelaria Ltda. (“Inforecife”) 0230744 0280614 4 L de Oliveira Logística Ltda. (“L de Oliveira Logística”) 0230745 0280614 6 Livraria e Papelaria Leal Dantas Ltda. (“Leal Dantas Ltda.”) 0230747 0280637 5 Livraria e Papelaria Boa Vista Ltda. (“Boa Vista”) 0260125 0280614 7 OEC – Organização de Empresas e Contabilidade Ltda. (“OEC”) 0231454 0259994 8 Paulo Sérgio Costa da Purificação – ME 0251785 0280607 9 SR de Carvalho Dantas - ME 0230750 0280637 10 TE Papelaria Comercial Ltda. (“TE Papelaria”) 0230751 0280614 11 Sr.
Evaldo Soares de Lima 0229700 0252474 12 Sr. Luís de Oliveira 0229700 0280614 13 Sr. Paulo Sérgio Costa da Purificação 0231456 0280607 14 Sr. Sérgio Ricardo de Carvalho Dantas 0230752 0280637 15 Sr. Sérgio Roberto Ramos de Melo 0236980 0259994 Fonte: Nota Técnica nº 40/2020/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0787682, p. 8-9). As questões preliminares suscitadas pelos Representados em suas defesas foram relatadas e analisadas por meio da Nota Técnica SG nº 11/2017 (SEI 0299555), tendo as razões de decidir sido acolhidas pelo Despacho SG nº 168/2017 (SEI 0299681). Naquela oportunidade, a SG se manifestou pelo (i) indeferimento das preliminares apresentadas pelos Representados; (ii) indeferimento dos pedidos de produção de provas genéricos; (iii) deferimento da tomada de depoimento pessoal dos Srs. Sérgio Ricardo de Carvalho Dantas e Paulo Sérgio Costa da Purificação, ficando eles intimados a comparecer na sede do CADE, SEPN 515, Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano, CEP: 70770-504, Brasília/DF, dia 20/02/2017, às 10:00 e 11:00 respectivamente; (iv) intimação de todos os Representados em epígrafe acerca das tomadas de depoimento pessoal; (v) deferimento do direito de produção de prova documental e juntada de estudos até o encerramento da instrução processual. Em síntese, as diversas preliminares arguidas pelos Representados são sumarizadas na tabela a seguir. Tabela - Das Preliminares Representados Preliminares Alegadas 1 OEC Organização de Empresas e Contabilidade Ltda. e Sr.
Sérgio Roberto Ramos de Melo Funcionário sem Poder de Decisão Inexistência de Indícios de Prática Anticompetitiva Prescrição Punitiva 2 Artshop Comércio Ltda.e Sr. Evaldo Soares de Lima Ausência de Dolo Inexistência de Prática Anticompetitiva 3 Sr. Luís de Oliveira, Comercial Armarinho Oliveira Ltda. ME, Inforecife Comércio de Informática Ltda. ME, T.E Papelaria Comercial Ltda. ME, L. de Oliveira Logística – ME e Livraria e Papelaria Boa Vista Ltda. ME Acusação Genérica Ausência de Individualização da Conduta Ilegitimidade Passiva Ad Causam Inobservância do prazo Máximo de Tramitação do Processo Administrativo Prescrição Punitiva 4 Sr. Paulo Sérgio da Costa da Purificação e Paulo Sérgio Costa da Purificação – ME Ausência de Dolo Inexistência de Prática Anticompetitiva Prescrição Punitiva 5 Sr. Sérgio Ricardo de Carvalho Dantas; Livraria e Papelaria Leal Dantas Ltda. e S.R de Carvalho Dantas - ME Ausência de Dolo Inexistência de Prática Anticompetitiva Prescrição Punitiva Fonte: elaborada a partir da Nota Técnica SG no 11/2017 (SEI 0299555). Tanto a PFE/CADE (SEI 0799017) quanto o MPF (SEI 0819050) corroboram, em seus respectivos pareceres, o exame da SG pelo indeferimento das preliminares suscitadas, que serão individualmente apreciadas a seguir. Ademais, salienta-se que não houve manifestação de nenhum dos Representados em sede de alegações finais. Passo, então, à análise das respectivas preliminares suscitadas. II.1.
Da suposta ausência de dolo e/ou prejuízo Os Representados Artshop Comércio Ltda. e Evaldo Soares de Lima alegaram como preliminar a inexistência de provas nos autos que atestem a intenção dos Representados em burlar a lei ou atentar contra os princípios norteadores da Administração Pública. Também não teriam sido demonstrados “locupletamento, enriquecimento ilícito ou vantagem indevida”. Os Representados Sérgio Ricardo de Carvalho Dantas, Livraria e Papelaria Leal Dantas Ltda. e SR de Carvalho Dantas – ME, Paulo Sérgio da Costa da Purificação, Paulo Sérgio Costa da Purificação – ME, por sua vez, suscitaram que não há indícios nos autos que demonstrem dolo ou prejuízo ao erário por parte dos Representados. Nesse tocante, a SG concluiu por rejeitar a preliminar em comento, tendo em vista que tais argumentações da existência de dolo e/ou prejuízo “não constituem matérias de natureza preliminar ou prejudicial ao julgamento do mérito, mas, ao contrário, versam sobre temas que pressupõem um prévio juízo de condenação”. Ademais, o exame da comprovação do dolo ou culpa do agente somente deve ser realizada após a fase probatória, quando os elementos de prova podem ser avaliados. O mesmo entendimento foi seguido pela PFE/CADE, que argumentou que A Lei no 12.529/11 em seu art.
36 dispõe que “a infração à ordem econômica não necessita gerar efeitos concretos no mercado, podendo figurar como uma conduta por objeto, cuja ilicitude per se decorre da presunção dos efeitos restritivos à concorrência, por conta da constatação pelas autoridades concorrenciais de que esse tipo de conduta não gera efeitos positivos à sociedade, ao contrário, tem gerado efeitos negativo”. Dessa maneira, a potencialidade da prática é tida como suficiente para considerar como ilícito, sem a necessidade de observar os resultados da conduta. Ainda, aduziu que o mesmo artigo expõe a desnecessidade da culpa, de modo que “ressalta o caráter objetivo da responsabilidade e, assim, inexiste a exigência da presença de dolo, tampouco de objetivo específico” para se configurar abuso de poder econômico ou infração à ordem econômica. Para o MPF, haveria elementos que caracterizariam o dolo e culpa na conduta dos Representados. De toda maneira, o órgão verificou que a interpretação literal do art. 36, caput, da Lei nº 12.529/2011 – com idêntica redação do art. 20 da Lei n.º 8.884/1994 –, importa considerar a “[...] responsabilidade antitruste no Direito Brasileiro independente de culpa, sendo, portanto, objetiva.” Portanto, inexistiria, sob o prisma probatório, “[...] a necessidade de comprovação do elemento subjetivo (dolo ou culpa) do agente da suposta conduta ilícita para a caracterização da infração concorrencial”.
Pondera-se, de início, conforme já me manifestei em outras oportunidades[1], que impera na Lei no 12.529/2011 a responsabilidade objetiva para responsabilização por infrações à ordem econômica, em linha com o entendimento manifestado pela PFE/CADE e pelo MPF nestes autos, nos termos de seu art. 36, caput. A exigência quanto ao exame da culpa ou dolo é prevista tão somente para fins de dosimetria da pena a ser imposta às pessoas físicas administradoras, como dispõe o art. 37, inciso III, do referido diploma legal. No tocante à responsabilização de pessoas jurídicas, há que se ressaltar que a responsabilidade objetiva não ocorre de modo automático. Nesta hipótese, cabe a autoridade examinar se, no caso concreto, a pessoa física agiu em nome e em razão de seu vínculo com a empresa. Contrariamente, verificado que o agente interno agiu de forma independente (por exclusivo interesse pessoal e desconectado do seu vínculo com a pessoa jurídica), tem-se que a participação na conduta deverá recair tão somente sobre a pessoa física. De todo modo, como ressaltei no Processo Administrativo no 08700.009879/2015-64, a responsabilidade objetiva prevista na Lei no 12.529/2011 traz implicação no padrão probatório para condenação, uma vez que exclui a necessidade de comprovação do elemento subjetivo (dolo ou culpa) do sujeito ativo da conduta.
Nessa toada, nos termos do referido diploma legal, para caracterização de infração à ordem econômica, cabe ao CADE a comprovação da ocorrência da conduta (i.e., ação ou omissão), sua autoria e seu nexo causal com os efeitos anticompetitivos previstos na lei, ainda que não alcançados (art. 36, caput, da Lei nº 12.529/2011). A jurisprudência do CADE auxilia na compreensão desse fenômeno, consoante os seguintes entendimentos: De acordo com a Lei 12.529/2011, a existência de culpa ou dolo é exigida para condenação de pessoas físicas por força do art. 37, inciso III. É certo que esse padrão é diverso daquele imposto às pessoas jurídicas que podem ser responsabilizadas independentemente de culpa (art. 36, caput). Assim, para verificar a participação de pessoas jurídicas em infrações à ordem econômica, basta constatar a sua responsabilidade objetiva, sem que seja necessário ponderar sobre a culpa ou dolo do agente no cometimento da prática. Distintamente, o regime de responsabilização das pessoas físicas é subjetivo, no qual é imprescindível constatar que a pessoa tenha incorrido em culpa ou dolo na realização da infração. (Voto-Vista no Processo Administrativo 08700.011474/2014-05, §29. Grifou-se). Diferentemente do campo do direito penal, ao direito administrativo sancionador é autorizado expressamente a possibilidade de responsabilizar objetivamente seus agentes.
Isso significa que, para alguns tipos de acusados, não há a necessidade de se demonstrar os elementos subjetivos do dolo e da culpa. Basta que sejam demonstrados a existência da conduta e sua autoria, o resultado (considerando a natureza formal dos ilícitos concorrenciais), o nexo de causalidade e a tipicidade. (Voto-Relator no Processo Administrativo 08012.009566/2010-50, SEI 0321732, §93. Grifou-se). A legislação antitruste sofreu uma alteração no padrão probatório exigido para a punição de administradores de empresas com a edição da Lei nº 12.529/2011, que passou a exigir a obrigatoriedade de comprovação de culpa ou dolo para aplicação de multa a dirigentes e administradores (art. 37, inc. III). (Voto-Relator no Processo Administrativo 08012.008821/2008-22, SEI 0158277, §157. Grifou-se). Ademais, há que se ressaltar que a verificação da ocorrência da conduta, individualização e nexo causal atine ao exame de mérito do processo – a ser detalhado posteriormente neste voto -. Sendo assim, em sede de preliminar, entendo haver nos autos o devido apontamento dos indícios sobre a autoria e materialidade da conduta, tal como feito pela SG, em observância com as disposições da Lei no 12.529/2011 e do RICADE. Portanto, rejeita-se essa preliminar. II.2. Da suposta inexistência de indícios de prática anticompetitiva Os Representados Artshop Comércio Ltda.
e Evaldo Soares de Lima defendem que não há indícios de prática anticompetitiva, vez que participaram de outros procedimentos licitatórios independente dos concorrentes participantes. Nesse sentido, encaminharam cópias de certames participados pelos referidos Representados que demonstram a não participação dos demais Representados deste Processo Administrativo. Nesse diapasão, os Representados Livraria e Papelaria Leal Dantas Ltda., SR de Carvalho Dantas – ME, Sérgio Ricardo de Carvalho Dantas, Paulo Sérgio Costa da Purificação - ME e Paulo Sérgio Costa da Purificação alegaram inexistir provas ou mesmo indícios de irregularidade no Relatório de Auditoria do TCE/PE que permitam a inclusão destes Representados no conluio investigado. Os Representados Sérgio Roberto Ramos de Melo e OEC – Organização de Empresas e Contabilidade Ltda. aduzirem que o conjunto probatório estaria repleto de presunções, sem qualquer indicação pormenorizada que demonstrassem atos que efetivamente ocorressem na formação do suposto cartel indicado. Além disso, os elementos arrolados na Nota Técnica de instauração careceriam de significação jurídica, não sendo possível concluir pela execução de ilícitos sem que se estabeleça a relação de causa e efeito entre as imputações e a função das pessoas físicas e jurídicas consideradas na conduta investigada.
Conforme a SG alega, ab initio, não há como se declarar a incidência da norma jurídica de direito da concorrência com base nas informações inicialmente colhidas. Os elementos de prova devem ser tidos em conformidade ao conceito de indícios de infração, do qual a SG se amparou na legislação e doutrina especializada do Direito Processual Penal. Tais indícios teriam sido demonstrados pela Nota Técnica de Instauração já que houve indicação do mercado relacionado à prática investigada, a descrição da conduta analisada e possíveis efeitos negativos resultantes. Ademais, “ a legislação antitruste não exige provas de infração à ordem econômica para desencadear a instauração de Processo Administrativo, e sim, tão somente, indícios de infração à ordem econômica”. As provas em si devem ser produzidas durante a instrução probatória para que haja o correto funcionamento do contraditório e da ampla defesa, onde formarão matéria de mérito a ser analisado em momento posterior à fase de instauração. Ainda, no que se diz respeito às alegações da inexistência de atos ou fatos que demonstrem o ato ilícito, “é importante destacar que, apresentando-se motivos para que determinada pessoa física ou jurídica seja investigada, é dever da Superintendência-Geral fazê-lo, assim como também é dever desta Superintendência sugerir o arquivamento dos autos ou a exclusão de determinado Representado quando ausentes os requisitos de autoria e materialidade da conduta”.
Dessa forma, a Nota Técnica de Instauração apresentou os elementos e indícios suficientes de convicção para a instauração para a defesa dos Representados. Sobre esse ponto, a PFE/CADE asseverou que “cabe à autoridade responsável pela instrução adotar as medidas necessárias para apuração e repressão das infrações à ordem econômica, incumbindo a ela, portanto, a análise dos fatos e elementos constantes dos autos e a verificação de sua configuração como indícios de infração à ordem econômica, bem como a valoração desses indícios e a escolha da providência administrativa adequada ao cumprimento da finalidade da lei”. Além disso, para efeitos de instauração de processo administrativo, não é exigida prova cabal da existência da conduta, devendo a Nota Técnica de instauração apenas apontar indícios robustos de infração por meio “da enunciação precisa da conduta ilícita imputada aos representados e a indicação dos fatos a serem apurados, de modo a permitir o pleno exercício do direito de defesa”, o que teria sido plenamente atendido. Desse modo, sugeriu a rejeição da referida preliminar. O MPF, por sua vez, realçou que “a Nota Técnica de Instauração não tem a finalidade de esgotar a instrução processual” e que se limita à definição dos contornos iniciais. O exame dos indícios dependerá da instrução processual junto às defesas dos Representados.
Quanto a isso, cumpre observar que, para fins de instauração de Processo Administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica, o RICADE, no art. 146, estabelece os elementos necessários que devem constar no despacho de instauração: I - indicação do representado e, quando for o caso, do representante; II - enunciação da conduta ilícita imputada ao representado, com a indicação dos fatos a serem apurados; III - indicação do preceito legal relacionado à suposta infração; e IV - determinação de notificação do representado para apresentar defesa no prazo legal e especificar as provas que pretende sejam produzidas, declinando se for o caso, a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, mediante fornecimento do motivo para o seu arrolamento, e sempre que possível, do nome, da profissão, do estado civil, da idade, do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, do número de registro da identidade, do endereço completo da residência e do local de trabalho. (sem ênfase no original) Diante disso, verifica-se constar do despacho que instaurou este Processo Administrativo, fundamentado nas razões de decidir da Nota Técnica nº 24/2016 (SEI 0210948), todos os requisitos estabelecidos pelo art. 146 do RICADE.
Nesse sentido, compreende-se o indício como sendo a probabilidade, sinal, vestígio, ou ainda circunstância que detêm relação com o fato delituoso, permitindo construir hipóteses com ele relacionadas sobre a autoria e seus demais aspectos. Isto posto, é prescindível a descrição pormenorizada das condutas individuais em crimes de autoria coletiva, uma vez que tal descrição e confirmação dos indícios não ocorrem, por óbvio, na instauração do processo, mas, sim, no decorrer dele, com o auxílio da instrução probatória, oportunidade, inclusive, dos Representados apresentaram defesa, de modo a esclarecer os fatos. Logo, notadamente, a essência do Processo Administrativo é delimitar as condutas, suas circunstâncias e seus agentes, para que o direito material seja aplicado com maior grau de segurança e correção. Por isso, exigi-la antes de finalizada a investigação é negar a própria essência do instituto, bem como trabalhar contra a aplicação correta da norma material com a consequente realização de injustiças ao inverter a ordem processual. Portanto, não se confundem os indícios necessários para instauração do processo com os elementos necessários para uma virtual condenação. Por fim, o exame de tais indícios exige a análise do mérito do presente caso, não sendo, em sede de preliminar, o local adequado para o seu escrutínio. Por conseguinte, da mesma forma que a SG, a PFE e o MPF, entendo pelo indeferimento das preliminares suscitadas. II.3.
Da suposta acusação genérica e da ausência da individualização da conduta Os Representados Comercial Armarinho Oliveira Ltda. – ME, Inforecife Comércio de Informática e Papelaria Ltda.– ME, T.E Papelaria Comercial Ltda-ME, L. de Oliveira - Logística – ME, Livraria e Papelaria Boa Vista Ltda. – ME e Luis de Oliveira afirmaram que a imputação genérica de supostas infrações à ordem econômica a grupos de pessoas, sem que haja a exata definição da culpa/dolo e do correspondente nexo de causalidade, prejudicaria o direito de defesa específico de cada ato praticado. Ademais, questionam que, no discorrer de toda a peça inaugural, foram traçadas tortuosas e ininteligíveis linhas quanto aos eventuais atos de ofensa à concorrência sem que, no entanto, fossem realizadas as individualizações dos atos praticados por cada Representado, que também dificultaram o exercício de defesa. A SG, contudo, sugeriu o indeferimento das preliminares aduzidas. Inicialmente, ressaltou a aplicação da Lei 12.529/11 para infrações à ordem econômica, não limitadas ao rol de infrações descrito no art. 36, que tenham por objeto ou por efeitos anticoncorrenciais, ainda que não alcançados. Assim, para delimitação da acusação basta “a indicação do objeto ou do efeito da conduta, conforme descrito no artigo 36 da Lei nº 12.529/11, seguida da descrição minuciosa dos fatos que ensejam os indícios de infração”.
Tendo a Nota Técnica de instauração pautado em elementos colacionados aos autos, dos quais os Representados obtiveram acesso, com a descrição das condutas suspeitas de infração à ordem econômicas e tidas como suficientes pelo CADE, não há de se falar em cerceamento de defesa por acusação genérica. Além disso, “tanto a Lei Antitruste quanto o RICADE condicionam as diversas formas de procedimento à existência de indícios, e não ao prévio conhecimento dos fatos e da autoria das supostas condutas ou mesmo à individualização da conduta de cada agente, até porque tais conclusões só são possíveis de serem extraídas ao final das investigações” já que a delimitação da conduta de cada Representados é feita após a defesa e provas produzidas. Exigir a individualização inverte a ordem processual do Processo Administrativo. Portanto, “compete à autoridade tão somente identificar, prévia e claramente, os fatos e indícios em relação aos Representados que justificaram a instauração de Processo Administrativo, a fim de que eles possam se defender das condutas que lhe foram imputadas”, como foi feito. No mesmo sentido, a PFE/CADE ressaltou o entendimento proferido pela SG pelo indeferimento das preliminares.
Tal qual trazido na preliminar anterior, a PFE/CADE entendeu que a Nota Técnica de instauração se fundamentou em elementos suficientes, como exigido, com a devida “identificação das empresas envolvidas, o objeto da denúncia, as práticas a serem apuradas e os indícios de infração à ordem econômica [...], bem como sobre os dispositivos legais que preveem os ilícitos”, oportunizando aos Representados o exercício do direito de defesa. Ainda, em sede de indicação de indícios, não é possível apontar os elementos dos fatos nem indicar a individualização da conduta, pois estar-se-ia anulando a fase probatória do processo. Em relação à acusação genérica, as infrações tipificadas na Lei 12.529/11 são exemplificativas, de modo que nem sempre abrangem todos os atos praticados. De toda forma, reforçou que a descrição da conduta é suficiente para a delimitação da acusação e permitir a defesa dos acusados. O MPF corroborou com o entendimento acima ao salientar que a Nota Técnica de instauração não tem por objetivo esgotar a instrução processual, limitando-se à definição dos contornos iniciais. Além disso, “a conduta imputada a cada representado foi, por outro lado, suficientemente individualizada, ao ponto de garantir a ampla defesa”, porquanto foram indicados os dispositivos, as condutas, os fatos e as provas que formaram a convicção autoridade responsável.
Conforme observado na preliminar anterior, verifica-se constar do despacho que instaurou este Processo Administrativo, fundamentado nas razões de decidir da Nota Técnica nº 24/2016 (SEI 0210948), todos os requisitos estabelecidos pelo art. 146 do RICADE, inclusive no tocante à autoridade, havendo, portanto, elementos suficientes para o exercício de defesa dos Representados com os fatos e as respectivas condutas que lhe foram imputadas. Em se tratando da fase de instrução do processo, não se faz necessário, neste estágio, o prévio conhecimento dos fatos e da autoria das supostas condutas ou ainda a individualização da conduta dos Representados, vez que a análise da participação efetiva de cada agente somente pode ocorrer no decurso da instrução processual, inclusive, com as manifestações e defesas dos acusados. A interpretação jurisprudencial deste Tribunal, do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Regional Federal acerca desse ponto corrobora esse entendimento, senão veja-se: HABEAS-CORPUS ORIGINÁRIO SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. [...] 4. Nos crimes multitudinários, ou de autoria coletiva, a denúncia pode narrar genericamente a participação de cada agente, cuja conduta específica é apurada no curso do processo-crime. Precedentes. 5. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido. (STF - HC 80204, Relator (a): Min.
MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 05/09/2000, DJ 06-10-2000 PP-00082 EMENT VOL-02007-02 PP-00408) (sem grifo no original) PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. [...] 2. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. NARRAÇÃO ADEQUADA DOS FATOS. IMPUTAÇÃO DE CRIME DE QUADRILHA OU BANDO. INDIVIDUALIZAÇÃO PORMENORIZADA DA CONDUTA DE CADA UM DOS DENUNCIADOS. DESNECESSIDADE. 3. ORDEM DENEGADA. [...] 2. Não é inepta a denúncia que narra adequadamente os fatos delituosos, especialmente se há imputação do crime de quadrilha ou bando, em que não é necessária a individualização exaustiva da conduta de cada um dos denunciados. 3. Ordem denegada. (STJ - HC 50.083/PA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 03/08/2009) (sem grifo no original) PROCESSUAL PENAL. [...] CRIME DE AUTORIA COLETIVA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. DESNECESSIDADE. AÇÃO PENAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA [...] 4. Em se tratando de crime de autoria coletiva, em concurso de pessoas, mostra-se prescindível a descrição pormenorizada das condutas individuais, cuja participação efetiva será deslindada durante a instrução processual, mediante o cotejo do arcabouço probatório colhido. Precedente do STJ e do STF. (TRF-1, HC 0056016-18.2014.4.01.0000 / AM, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p.175 de 16/01/2015) (sem grifo no original) No mesmo sentido, tem se manifestado este Tribunal Administrativo, a saber:
Com efeito, a exigência da pormenorização das condutas dos representados inverteria a lógica do processo administrativo, de modo que os fatos seriam apurados antes da instauração do processo. (Conselheiro Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo, Voto-Relator no Processo Administrativo 08012.010022/2008-16, SEI 0158277) (sem grifo no original) Importante destacar que a fase de instauração de PA consiste em juízo acusatório inicial no qual se verificam indícios mínimos aptos a justificar a apuração de determinados fatos que constituem o objeto da investigação, mas no qual ainda não se tem um juízo de mérito definitivo e completo ao ponto de possibilitar uma delimitação precisa das condutas imputadas a cada um dos representados. A concretização da individualização das condutas se torna possível após a apuração dos fatos, análise das defesas apresentadas e das provas produzidas nos autos com submissão ao contraditório, que somente será possível após a instauração de Processo Administrativo. (Conselheiro Sérgio Costa Ravagnani, Voto-Relator do Processo Administrativo nº 08700.005615/2016-12, SEI 0716053) (sem grifo no original) Ausência de individualização das condutas por eles supostamente praticadas:
Esclarece-se que exigir a individualização detalhada das condutas dos Representados na Nota Técnica de Instauração de Processo Administrativo, ou seja, antes da conclusão da instrução, seria exigir antecipação da decisão do órgão antitruste, acabando assim com a essência da investigação da qual o processo administrativo é meio. A individualização da conduta de cada Representado só é possível ao final do processo, inclusive em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. (Conselheiro João Paulo de Resende, Voto-Relator no Processo Administrativo nº 08700.004617/2013-41, SEI 0662581) (sem grifo no original) Logo, compete à autoridade responsável tão somente identificar, prévia e claramente, os fatos e indícios em relação aos Representados que justificaram a instauração de Processo Administrativo, como foi observado na Nota Técnica referida, a fim de que eles possam se defender das condutas que lhe foram imputadas, sem a necessidade que haja uma análise preliminar e minuciosa acerca das circunstâncias na qual teriam ocorrido a suposta conduta, com a delimitação exata das atuações individuais de cada um dos Representado. Não há de se falar, portanto, em acusação genérica nem em ausência de individualização das condutas, tendo sido oportunizada todas as informações para o exercício do direito ao contraditório e ao de ampla defesa dos Representados. Dito isto, entendo que as alegações suscitadas pelos Representados devem ser rejeitadas. II.4.
Da alegada inobservância do prazo máximo para tramitação do Inquérito Administrativo Os Representados Comercial Armarinho Oliveira Ltda. – ME, Inforecife Comércio de Informática e Papelaria Ltda.– ME, T.E Papelaria Comercial Ltda-ME, L. de Oliveira - Logística – ME, Livraria e Papelaria Boa Vista Ltda. – ME e Luis de Oliveira alegaram a perda do prazo administrativo pertinente à finalização do inquérito administrativo previsto no art. 66, §9º, da Lei 12.529/11 por parte da SG. Em defesa, reclamaram que inexistiu qualquer circunstância no caso concreto que justificasse em virtude da existência de fatos de difícil elucidação a extensão do prazo para o encerramento do Inquérito Administrativo de 180 dias, prorrogáveis por 60. O entendimento da SG, entretanto, caminhou pelo indeferimento da preliminar. Desse modo, seguiu, inicialmente, por apresentar o artigo 66, §9, da Lei 12.529/11, combinado com o art. 142 do RICADE. Nisso, evidenciou que “é possível a prorrogação por mais de uma vez, contanto que cada despacho seja devidamente motivado e apresentadas as razões fáticas que o justificam”, o que teria ocorrido no presente caso nas três oportunidades em que o prazo foi renovado. Ademais, baseado em doutrina e em jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (STJ)[2] , proclama que o prazo previsto no dispositivo supramencionada pode ser considerado impróprio, não sendo previsto qualquer efeito pelo legislador para o processo em caso de descumprimento.
O prazo também não é considerado peremptório, conforme posicionamento da Procuradoria do CADE[3] , pois (i) não há referência a este instituto nos artigos 66, §9, da Lei nº 12.529/11, e 142 do RICADE, e (ii) por não possuir forma imperativa. Por fim, o prazo também não é prescritivo já que as hipóteses de prescrição das infrações à ordem econômica estão previstas na Lei 9.873/99, não sendo visualizada no presente caso. Do mesmo modo, a PFE/CADE verificou o caráter impróprio do prazo previsto no art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011, dado que “a inobservância do prazo [...] não gera qualquer efeito para o processo, visto que o legislador não previu consequência para seu descumprimento”. Além disso, o art. 142, §2º, do RICADE prevê a possibilidade de sucessivas prorrogações, além do prazo fixado no art. 66, §9º. Ademais, ressalta o entendimento do Superior Tribunal de Justiça na Súmula 592, em que se fixa que “o excesso de prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa”.[4] Da mesma forma, o MPF assevera que os prazos administrativos estabelecidos pela lei e pelo RICADE têm natureza imprópria, tendo sido fixados apenas como parâmetros de celeridade e eficiência e não como regras categóricas.
Essa discricionariedade administrativa nos prazos é legitimidade para permitir ao CADE “a dilatação do prazo nos casos mais complexos, reputando-se insustentáveis as alegações de nulidade processual das defesas.” Examinando a preliminar arguida, de início, entende-se que, quando um prazo é normativamente imposto e inexiste sanção específica para o seu descumprimento, o termo é denominado impróprio. No caso presente, há um período de 180 dias para o encerramento do inquérito administrativo. Prevendo, de antemão, a possibilidade de descumprimento, a Lei 12.529/211, por meio do §9º do art. 66 supracitado, já autoriza a prorrogação do prazo desde que a autoridade competente a fundamente, o caso seja complexo e as circunstâncias a exigirem: Art. 66. O inquérito administrativo, procedimento investigatório de natureza inquisitorial, será instaurado pela Superintendência-Geral para apuração de infrações à ordem econômica. [...] § 9º O inquérito administrativo deverá ser encerrado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua instauração, prorrogáveis por até 60 (sessenta) dias, por meio de despacho fundamentado e quando o fato for de difícil elucidação e o justificarem as circunstâncias do caso concreto. Ademais, a celeridade processual não pode ser vetor de ineficiência e ineficácia na investigação das infrações à ordem econômica.
Assim, a autoridade concorrencial poderá, em juízo de razoabilidade, usar do prazo necessário para a instrução apropriada do inquérito, empregando práticas diligentes e tecnicamente justificáveis. Em situação análoga, o STF já se pronunciou sobre o prazo de encerramento do inquérito policial, identificando-o como impróprio - vide ementa de Acórdão a seguir. Isso significa que uma vez estabelecido pela lei como prazo impróprio, caso o termo seja ultrapassado não poderá implicar nenhuma sanção processual específica, constituindo-se no limite mera irregularidade processual. Com efeito, o excesso de prazo para conclusão do inquérito administrativo só resulta em nulidade quando ficar demonstrado prejuízo à defesa, o que não foi constatado no caso. HABEAS CORPUS – ATO INDIVIDUAL – ADEQUAÇÃO. O habeas corpus é adequado em se tratando de impugnação a ato de colegiado ou individual. INQUÉRITO POLICIAL – PRAZO – PRISÃO PREVENTIVA – REPERCUSSÃO – AUSÊNCIA. O lapso previsto para o término do inquérito consubstancia prazo impróprio, cuja inobservância não resulta no encerramento do procedimento investigatório nem repercute na validade de prisão preventiva, uma vez atendidos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. (STF - HC: 180729/SC, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 08/06/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-156 23-06-2020) (sem grifo no original).
Diante de todo o exposto, indefiro os argumentos levantados pelos Representados em relação a este tópico, por ausência de respaldo legal. II.5 Da ilegitimidade passiva ad causam Os Representados Comercial Armarinho Oliveira Ltda. – ME, Inforecife Comércio de Informática e Papelaria Ltda.– ME, T.E Papelaria Comercial Ltda-ME, L. de Oliveira - Logística – ME, Livraria e Papelaria Boa Vista Ltda. – ME e Luis de Oliveira suscitaram, por meio de diversos argumentos, hipóteses que caracterizariam uma suposta ilegitimidade passiva ad causam, de modo que não seria possível inclusão destes entre as empresas que compõem o polo passivo do presente feito. Os Representados Comercial Armarinho Oliveira Ltda. – ME e L. de Oliveira - Logística – ME, por exemplo, justificaram a ilegitimidade passiva ad causam em razão de serem constituídas, respectivamente, em maio e dezembro de 2011, e que os certames licitatórios que subsidiaram e embasaram a atual investigação ocorreram em 2006, 2007 e 2008, não podendo a elas ser imputada responsabilidade administrativa no presente caso, eis que o período do ilícito imputado seria anterior à fase de existência das próprias pessoas jurídicas. Por sua vez, a Livraria e Papelaria Boa Vista Ltda. – ME argumenta que deveria ser excluída do polo passivo, tendo em vista a ausência de participação nas licitações objeto de apuração dos presentes autos. Quanto a isso, no entanto, a SG concluiu pela rejeição da preliminar.
Uma vez constatados, na Nota Técnica de instauração do presente Processo Administrativo, indícios de participação dos Representados, não é factível a cogitação da ilegitimidade ad causam, sendo possível, no máximo, demonstrar a improcedência da acusação no curso do processo durante a análise de mérito. Ademais, a Nota Técnica de instauração apontou explicitamente os indícios de participação da empresa Livraria e Papelaria Boa Vista Ltda., ainda que não tenha participado dos certames, e das empresas representadas Comercial Armarinho Oliveira Ltda. – ME e L. de Oliveira - Logística – ME em certames licitatórios após a constituição de ambas. Destarte, “não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam, vez que restou descrita exaustivamente possível participação das Representadas Comercial Armarinho Oliveira Ltda. – ME, L. de Oliveira - Logística - ME e Livraria e Papelaria Boa Vista Ltda. – ME e de que forma estas teriam supostamente contribuído para a ocorrência das práticas investigadas na Nota Técnica retro citada”.
A PFE/CADE, do mesmo modo, realça que “havendo motivos para que determinada pessoa física ou jurídica seja investigada, é dever da SG proceder à instauração do procedimento investigatório, assim como também é dever sugerir o arquivamento dos autos ou a exclusão de determinado representado quando ausentes os requisitos de autoria e materialidade da conduta.” De resto, reforça os mesmos indícios apresentados na Nota Técnica de instauração trazidos pela SG para afastar as alegações de cada uma das empresas. Por fim, concluiu que a fase de instauração somente exige indícios robustos de infração a ser apurada, respeitando o direito ao contraditório e ao de ampla defesa. Qualquer questionamento quando insuficiência desses elementos se confunde com o mérito. De acordo com o MPF, verifica-se que a Nota Técnica de instauração nº 24/2016 (SEI nº 0210948e 0225878) apontou indícios de participação das empresas supramencionadas, além de indicar atuação do cartel no período entre 1999 a 2014, o que autoriza o regular processamento de imputação administrativa. Além disso, o MPF reforçou “o caráter meramente indiciário sobre o qual as peças de instauração devem se ancorar, sendo tal nivel cognitivo compatível com o exigido tanto pela Lei 12.529/2011, bem como pelo RICade”. Nesse sentido, a leitura dos autos, permitiriam concluir que os ilícitos atribuídos aos Representados se encontram devidamente e suficientemente individualizados.
Além disso, a preliminar se confundiria com o mérito, de forma que deve ser analisado em momento posterior. Passando-se a análise, nota-se, de um lado, que o período da suposta prática colusiva não se resumiria apenas ao período 2006 a 2008 ou à auditoria do Tribunal de Contas de Pernambuco, conforme demonstrado na Nota Técnica de instauração e evidenciado nos pareceres supramencionados (SEI 0225878, p. 16/17, 26, 48/49 e 66). De outro, a alegada não participação de algumas das licitações públicas investigadas por si só não afastaria o agente do aparente ilícito tipificado como cartel. Nesse sentido, a Nota Técnica de instauração informou os fatos e indícios que a levaram pela inclusão dos Representados no polo passivo deste processo (SEI 0225878, p. 13, 24 e 24/25). Nesse contexto, eventual indagação sobre a insuficiência probatória referente à participação dos Representados no cartel confunde-se com o próprio mérito do processo administrativo, matéria que será examinada detidamente quando da análise das provas e da individualização das condutas, isto é, quando do exame do mérito. Desse modo, indefiro a preliminar. II.6. Da suposta ausência de poder de decisão Os Representados Sérgio Roberto Ramos de Melo e OEC – Organização de Empresas e Contabilidade Ltda.
defendem também suas ilegitimidades passivas, afirmando que não possuíam qualquer poder de decisão sobre as condutas praticadas, enquanto, à época dos fatos, eram meros prestadores de serviços de contabilidade às empresas do Representado Luís Oliveira, responsáveis pela criação e alteração dos quadros societários delas. Dessa forma, não teriam qualquer ingerência sobre os atos praticados por tais firmas ou mesmo por seu administrador. Assim, suscitaram que sua atuação como prestador de serviços de contabilidade às empresas de Luís de Oliveira, por si só, não comprovaria que concorreram para a qualquer prática anticompetitiva, bem como demonstraria a inexistência da competência dos Representados supracitados em fiscalizar as atividades de seus clientes, sendo limitados tão somente à prestação de serviços de contabilidade nos termos da lei. Nesse tocante, a SG rejeitou a preliminar, concluindo que “não há qualquer restrição a que apenas sócios e/ou administradores sejam passíveis de enquadramento no referido diploma legal”. Na realidade, a Lei 12.529/11 explicitamente ressalva, em seu art. 31, sua aplicação a qualquer pessoa física ou jurídica que tenha praticado ato por objeto ou efeito capaz de restringir a concorrência.
Dessa forma, cabe à SG, em fase de instauração de Processo Administrativo, tão somente o apontamento de indícios de autoria e materialidade das supostas práticas imputadas, de modo a resguardar o direito ao contraditório a à ampla defesa dos Representados, o que, segundo a SG, foi devidamente feito na Nota Técnica de instauração (SEI 0225878, p. 17/18 e 21). No mais, os argumentos da ocorrência ou não da conduta devem ser detidamente analisados no momento processual adequado, qual seja a instrução probatória, e não a fase de instauração. O mesmo entendimento foi seguido pela PFE/CADE que reforçou que a Lei 12.529/11 não impõe a sua observância somente a administradores ou agentes com poder decisão, “mas sim a qualquer pessoa que tenha praticado condutas potencialmente anticompetitivas”. Nisso, a Nota Técnica de instauração demonstrou elementos capazes de justificar a inclusão dos referidos Representados no polo passivo do processo. Ademais, a análise de que os atos praticados decorreriam de mera prestação de serviço confunde-se com o mérito. O MPF, por sua vez, não adentrou no exame dessa preliminar.
De início, ressalta-se, por oportuno, que a conduta esperada de qualquer agente é a de estrita observância dos dispositivos previstos na Lei nº 12.529/11, mais ainda dos colaboradores em organizações que empregam manuais de conduta, relembrando que alegar desconhecimento da norma legal não socorre qualquer pessoa, ainda que sem poder de decisão na organização a qual pertence, uma vez que a legislação concorrencial brasileira não faz nenhuma diferenciação em seu art. 31. In verbis: Art. 31. Esta lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal. Nesse mesmo sentido, manifestei-me nos autos do Processo Administrativo nº 08700.000066/2016-90 em uma análise pormenorizada e sistemática a respeito da construção legislativa do artigo, abordando aspectos doutrinários e jurisprudenciais acerca da responsabilização das pessoas físicas não administradoras. Naquela oportunidade, apontei que o art. 31 “ é uníssono quando a aplicabilidade de tal diploma legal a todas pessoas físicas ou jurídicas, não limitando sua incidência, tampouco fazendo qualquer distinção a qualquer tipo específico de pessoa física em razão de seu cargo e/ou outra característica” (SEI 0865226), como a necessidade de ser administradora ou ter poder decisório.
Ademais, [...] tendo em vista a necessidade de análise sistemática do ordenamento jurídico pátrio, conforme mencionado anteriormente, analisando os documentos legislativos que ampararam tanto a edição da Lei no 8.884/1994 quanto da Lei no 12.529/2011, não identifico elementos capazes de refutar a responsabilização e punição de pessoas físicas não administradoras pela prática de ilícitos concorrenciais. Pelo contrário, tais documentos corroboram a intenção do legislador de fazer recair a legislação antitruste sobre todas as pessoas jurídicas e físicas, independentemente de administradoras ou não bem como de a pessoa física ter praticado a conduta autonomamente ou como agente vinculado à pessoa jurídica, sendo somente evidenciada a preocupação do legislador em formular proposta mais gravosa de punição às pessoas administradoras, preocupação esta que foi materializada quando da dosimetria da pena, conforme estabelecido no art. 37, inciso III, da Lei no 12.529/2011. Tal diferenciação para fins de dosimetria recai sobre a responsabilidade especial que possuem os administradores, tendo em vista o poder de decisão e ingerência inerentes ao cargo que ocupam, sendo lógico que a eles incida uma punição mais severa. Além disso, corrobora tal responsabilidade especial o fato de os administradores serem responsáveis solidariamente pelas multas impostas às empresas (e vice-versa), nos termos do art. 32, da Lei no 12.529/2011.
De modo contrário, as pessoas físicas não administradoras não são responsabilizadas solidariamente pelas sanções às empresas (SEI 0865226) Por fim, concluí no sentido de que “(i) a partir de uma análise sistemática do ordenamento jurídico; (ii) na esteira dos entendimentos doutrinários e da jurisprudência consolidada deste Conselho, bem como de indicações da OCDE, em linha com a legislação de países europeus e dos Estados Unidos; entendo ser possível que pessoas físicas não administradoras (ainda que não vinculadas a pessoa jurídica) sejam responsabilizadas e punidas caso cometam infrações à ordem econômica, nos ditames da Lei no 12.529/2011” (SEI 0865226). Assim, identificados pela SG os indícios da participação dos Representados na conduta investigada, é razoável a inclusão dos Representados Sérgio Roberto Ramos de Melo e OEC – Organização de Empresas e Contabilidade Ltda. no polo passivo do presente Processo Administrativo. De toda sorte, as análises e comprovação das alegações dos Representados supramencionados consistem em matéria de mérito e não de preliminar, de modo que serão avaliados no momento oportuno. Diante do exposto, entendo não proceder a preliminar de ilegitimidade passiva ora suscitada. II.7. Da prescrição da pretensão punitiva Os Representados Comercial Armarinho Oliveira Ltda. - ME, Inforecife Comércio de Informática e Papelaria Ltda. - ME, T.E Papelaria Comercial Ltda. - ME, L. de Oliveira - Logística - ME e Livraria e Papelaria Boa Vista Ltda.
– ME e Luís de Oliveira arguiram pela prescrição da pretensão punitiva em atenção ao princípio da segurança jurídica e do lapso temporal superior a 5 (cinco) anos sem início de apuração acerca dos alegados atos ilícitos. Ademais, argumentaram que a aplicação do prazo prescricional previsto na Lei 12.529/11 prescinde de ajuizamento e ação penal ou de decisão condenatória quando a infração for tida como crime. Os Representados Sérgio Ricardo de Carvalho Dantas, Livraria e Papelaria Leal Dantas Ltda., SR de Carvalho Dantas – ME, Paulo Sérgio Costa da Purificação e Paulo Sérgio Costa da Purificação – ME alegaram que os fatos ocorridos nos certames licitatórios de n° 11/2006 (Carta Convite n° 005/2006), 02/2007 (Carta Convite n° 01/2007) e 07/2008 (Pregão Presencial n° 03/2008), que motivaram a imputação a seu desfavor se encontram prescritos. Ainda, os Representados Sérgio Roberto Ramos de Melo e OEC – Organização de Empresas e Contabilidade Ltda. defenderam que o presente caso deve sofrer os efeitos prescricionais em função do fato de que o suposto envolvimento destes teria ocorrido em período que antecede o presente Processo Administrativo em mais de 5 (anos), já que os fatos pertinentes são datados por volta do ano de 2008., havendo apenas procedimentos, distintos da infração ora examinada, que apuram atos de impropriedade administrativa. A esse respeito, a SG entendeu que os argumentos não merecem prosperar, porquanto o art.
46 da Lei 12.529/11 prevê que a prescrição das ações punitivas da administração federal, em crimes permanentes ou continuados, como seria o caso concreto, deve ser contada a partir da cessação da prática do delito. Nesse caso, há indícios de infrações à ordem econômica de pelo menos até 2014, sendo o Processo Administrativo instaurado em 2016. Ademais, a SG rememora que, em conformidade com o §4º do art. 46 da Lei 12.529/2011, aplica-se o prazo prescricional criminal se o fato objeto investigado também constituir crime. Dessa maneira, a Lei 8.137/90, no art. 4º, prevê como crime contra a ordem econômica e tributário os fatos investigados de formação de cartel. Portanto, sendo crime com pena de 5 anos, o prazo prescricional a ser adotado, conforme o Código Penal, art. 109, é de 12 anos, entendimento corroborado pelo Poder Judiciário. Também, baseado em jurisprudência, observou que não existe nenhum impeditivo para aplicação desse prazo para pessoas jurídicas e que independem da persecução criminal. A PFE/CADE, da mesma maneira, seguiu o entendimento exarado pela SG opinando pelo não acolhimento da preliminar ora analisada. Em detida exposição, restou esclarecido, na visão da PFE/CADE, que (i) o prazo deve ser contado a partir de 2014 devido ao caráter continuado da conduta em conformidade ao art. 1º da Lei nº 9.873/1999 e art. 46 da Lei 12.529/11; (ii) o lapso de cinco anos para pretensão punitiva administrativa não mais prevalece desde 30.06.1998, quando a Lei 9.873/99, art.
1º, §2º estabeleceu o prazo prescricional da lei penal para os fatos da ação punitiva da Administração Pública também constituir crime e, tal qual explicado acima, entendeu pelo prazo prescricional de 12 anos; e (iii) não há necessidade de persecução criminal, bem como a responsabilidade cabe também a pessoas jurídicas, conforme demonstrado por diversos doutrinadores e precedentes de Tribunais Superiores. O MPF acompanhou a manifestação da SG e da PFE em relação ao prazo prescricional criminal e 12 anos para a conduta investigada a ser contada a partir da data de cessação da conduta. No caso, os ilícitos imputados versam de pelo menos até 2014. Assim, tendo o inquérito administrativo sido instaurado em 2015 e o Processo Administrativo em 2016, não decorreu um lapso superior a 12 anos. No mais, observou que não há no processo nem mesmo atos de instrução processual que excedam 3 anos para que se possa alegar prescrição intercorrente. Dessa forma, também concluiu pelo indeferimento da preliminar. Passando à análise, no tocante à prescrição, a Lei nº 12.529/2011, em seu art. 46, estabelece que: Art. 46. Prescrevem em 5 (cinco) anos as ações punitivas da administração pública federal, direta e indireta, objetivando apurar infrações da ordem econômica, contados da data da prática do ilícito ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessada a prática do ilícito.
§ 1º Interrompe a prescrição qualquer ato administrativo ou judicial que tenha por objeto a apuração da infração contra a ordem econômica mencionada no caput deste artigo, bem como a notificação ou a intimação da investigada. Notadamente, a Lei 12.529/2011, ao prever o prazo de cinco anos, também estabelece a contagem do prazo prescricional, a ser contado da data da prática do ilícito ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado a prática do ilícito. Ora, tendo em vista que a infração sob investigação trata da possível prática de cartel (uma infração permanente), tem-se que o termo a quo da prescrição punitiva é a data em que a prática supostamente cessou. Nesse caso, a SG, PFE/CADE e MPF entendem que há indícios da permanência da prática pelo menos até 19.06.2014. Dito isto, adotando como termo inicial do prazo prescricional o ano de 2014 e tendo em e tendo em vista que a o Inquérito Administrativo foi instaurado em 2015, com a instauração do Processo Administrativo em 2016, reputo não ter sido superado o prazo de 5 (cinco) anos, estabelecido para prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública, nos termos do art. 46, da Lei no 12.529/2011. Não obstante, cumpre destacar que o §4º do artigo 46 da Lei nº 12.529/2011 institui que quando “o fato objeto da ação punitiva da administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal”.
Assim, o prazo prescricional aplicável é o de 12 (doze) anos, uma vez que a conduta investigada (cartel) também é tipificada como crime pela Lei nº 8.137/1990 (art. 4º, inciso II), conforme prescrito no § 4º do art. 46 da Lei nº 12.529/2011 c/c o art. 109, inciso III, do Código Penal. Esse mesmo entendimento foi preconizado em voto de minha autoria, conforme depreende-se do trecho abaixo: A partir da leitura das normas transcritas acima, tem-se que a prática de cartel[4], prevista no art. 36, inciso I, e §3º, inciso I, da Lei nº 12.529/2011, sendo tipificada como crime pela Lei n° 8.137/1990, está sujeita ao prazo prescricional previsto na legislação penal, a teor do §4º do art. 46, da Lei n° 12.529/2019. Com efeito, tendo em vista que a pena máxima para referida conduta é de cinco anos, conclui-se que o prazo prescricional para a pretensão punitiva da Administração Pública relativa à prática de cartel é de doze anos, nos termos do art. 109, inciso III, do Código Penal. (Voto-relator no Processo 08012.005069/2010-82, p. 06, §§49-50, SEI 0744546) (sem grifo no original) Ademais, o § 2º do artigo 1º, da Lei nº 9.873/1999, e o § 4º do artigo 46, da Lei nº 12.529/2011, somente exigem que o fato seja capitulado como crime, não havendo quaisquer requisitos adicionais, tais como a instauração de procedimento criminal ou imputabilidade do agente, principalmente considerando a independência entre as esferas administrativa e criminal.
Portanto, é prescindível, para fins de aplicação da prescrição prevista em lei penal na esfera administrativa, a propositura de ação penal ou mesmo a investigação dos fatos em sede de inquérito criminal. No mesmo tocante, já me manifestei nos autos do Processo Administrativo nº 08012.005069/2010-82: Nesse mesmo sentido de interpretação da lei, de que se aplica o prazo prescricional tipificado na lei penal, independentemente da persecução criminal, nas infrações administravas à ordem econômica tidas como crime, é o entendimento da jurisprudência deste Tribunal Administrativo de Defesa Econômica [5] e, inclusive, do Supremo Tribunal Federal (‘STF’) e do Superior Tribunal de Justiça (‘STJ’)[6]. A SG, a PFE/CADE e o MPF, acolhendo justamente essa interpretação da lei e a jurisprudência do CADE e dos Tribunais Superiores, rejeitaram tal prejudicial de mérito de prescrição punitiva da Administração Pública no caso concreto, reforçando o entendimento da desnecessidade da persecução criminal para aplicação do prazo de prescrição previsto na legislação penal (doze anos, no caso da conduta de cartel). (Voto-relator no Processo 08012.005069/2010-82, p. 06, §§53-54, SEI 0744546) (sem grifo no original) Por fim, em linha com o entendimento predominante deste Conselho e conforme já me manifestei em outras oportunidades, considera-se a pena em abstrato para o cálculo do prazo prescricional.
Dessa forma, acompanha-se a jurisprudência do STJ de que na interpretação desses dispositivos, antes de sentença penal condenatória, a prescrição do ilícito administrativo é regida pelo prazo da pena em abstrato, e, após uma sentença penal condenatória, pelo prazo da pena em concreto. Assim, tendo em vista que, segundo a SG, a maioria dos ilícitos investigados foi praticado pelo menos até 2014, que o inquérito foi instaurado em 20.08.2015 e que o Processo Administrativo se iniciou em 27.07.2016; então, inexistindo lapso superior a 12 anos nas iniciativas do CADE, conclui-se que não há de se falar em prescrição da pretensão punitiva no presente caso. Aliás, também não vislumbro a ocorrência de prescrição intercorrente neste caso, não tendo transcorrido o lapso temporal de três anos no qual o procedimento administrativo restou “paralisado”, nos termos do art. 46, § 3º, da Lei 12.529/11. Tendo a investigação se iniciado em 2015, podem ser visualizadas atos administrativos que tiveram por objeto impulsionar a instrução do processo, interrompendo o referido prazo de três anos, tais como notas técnicas, ofícios, dentre outros. Em face do exposto, rejeitam-se as prejudiciais de mérito apresentadas. III. MÉRITO III.1. Considerações iniciais sobre as condutas investigadas O presente Processo Administrativo tem por objetivo apurar a prática de suposto cartel em licitações públicas referentes a compras de material escolar e de escritório no Estado de Pernambuco.
Isto posto, a conduta investigada no presente processo diz respeito à prática de cartel, matéria esta que já tive a oportunidade de examinar detidamente no que se refere aos seus aspectos teóricos, normativos e jurisprudenciais em diversas outras oportunidades, tal como nos autos do Processo Administrativo nº 08700.003390/2016-60. Em vista disso, entendo como oportuno recontemplar aquelas considerações, com eventuais complementos, para o ulterior prosseguimento da análise do caso concreto. Nesse sentido, como exposto naquela ocasião, a referida prática anticompetitiva pode ser entendida como coordenação entre agentes econômicos para, dentre as mais variadas estratégias ilícitas, fixar preços ou quotas de produção, dividir clientes e mercados de atuação, assim como combinar preços e ajustar vantagens em concorrências públicas e privadas. Tal conduta resulta, em última instância, na aquisição de produtos ou na contratação de serviços em condições desvantajosas ou por valores acima daqueles que seriam encontrados em condições de mercados efetivamente competitivos, tratando-se da mais grave conduta anticompetitiva, segundo a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (“OCDE”)[5] . Na mesma linha, entende a doutrina especializada[6] :
Cartéis são comumente definidos como acordos, ajustes ou mesmo troca de informações sobre variáveis comercialmente sensíveis entre concorrentes com o objetivo de alterar artificialmente as condições de mercado com relação a bens ou serviços, restringindo ou eliminando a concorrência. Os cartéis operam essencialmente por meio da fixação de preços ou de condições de venda, limitação da capacidade produtiva ou distributiva ou divisão de mercados ou de fontes de abastecimento. Ademais, as lições doutrinárias de Scott Bierman e Luiz Fernandez[7] , comparam o cartel com o monopólio, tendo em vista a semelhança entre ambas as estruturas do ponto de vista econômico, de modo que a meta idealizada pelos cartelistas é alcançar uma posição de monopólio: Um cartel consiste em um grupo de fornecedores que firmaram um acordo explícito para limitar a competição entre eles em benefício mútuo. Um cartel se assemelha a um monopólio – na verdade, a meta de um cartel é agir como se fosse um monopólio, com uma diferença importante. Um monopólio consiste em um único tomador de decisões, ao passo que um cartel se compõe de uma associação voluntária de tomadores de decisão, cada um consciente de que seu lucro depende de todos os outros fornecedores no setor. Em razão disso, a administração de um cartel envolve muito mais do que simplesmente selecionar os níveis de produção e preços maximizadores de lucros.
Impõe também a alocação da produção entre os membros, a alocação dos lucros do cartel entre os membros e o policiamento do acordo de cartel. Além disso, o cartel se conceitua como qualquer acordo ou prática acertada entre os concorrentes para fixar preços, dividir mercados, estabelecer quotas, restringir produções, adotar posturas preestabelecidas em licitações públicas ou que tenha por objeto qualquer outra variável concorrencialmente sensível[8] a teor, inclusive, do Anexo I da Resolução nº 20/99 deste Conselho, que assim preceitua: Cartéis: acordos explícitos ou tácitos entre concorrentes do mesmo mercado, envolvendo parte substancial do mercado relevante, em torno de itens como preços, quotas de produção e distribuição e divisão territorial, na tentativa de aumentar preços e lucros conjuntamente para níveis mais próximos dos de monopólio. No mais, nos casos específicos de cartéis em licitação, como é o caso investigado, ao contrário das demais modalidades de cartéis, onde as empresas participantes acertam os preços, quantidades e/ou territórios, clientes e mercados de atuação, a manipulação de licitações públicas exige que as empresas participantes concordem essencialmente com a estratégia de participação em licitações (e.g., quem ganha cada certame e a que preço; quem vai participar “desta” licitação específica; e quem ganha e quem participa de licitações futuras;
como as empresas não vencedoras serão recompensadas), no sentido de combinar preços para falsear e eliminar a concorrência, podendo haver revezamento entre os participantes do esquema na contratação com a Administração Pública, obedecendo a uma lógica de ação conjunta e coordenada. De acordo com as Diretrizes para Combater o Conluio entre Concorrentes em Contratações Públicas estabelecidas pela OCDE, esquemas de cartel em licitações frequentemente incluem mecanismos de partilha dos lucros adicionais obtidos por meio da contratação por preço final mais elevado. Os concorrentes que combinam suprimir suas propostas do certame ou apresentar propostas que sabidamente não lograrão vencedoras podem ser subcontratados pelo concorrente cuja proposta foi vencedora, com vistas a dividir os lucros obtidos a partir da proposta com o preço mais elevado, obtidos de maneira ilícita.[9] Não obstante, há várias outras estratégias para burlar licitações públicas, conforme indicado no Guia de Combate a Cartéis em Licitação do CADE[10] . Aliás, cumpre observar que a formação de cartéis em licitação é facilitada aos concorrentes em comparação às demais espécies de cartel (e.g., em mercados onde não há transparência de preços, dificultando o monitoramento dos cartelistas de eventuais desvios ao acordo e a possibilidade de retaliação), uma vez que conferem mais estabilidade e redução dos custos de monitoramento ao cartel, o que exige atenção especial da autoridade antitruste.
Conforme o supracitado Guia de Combate a Cartéis em Licitação do CADE[11] , tal estabilidade advém das diversas especificidades do mercado de compras públicas, quais sejam: (i) a homogeneidade dos produtos e serviços, a ausência de substitutos e a baixa alteração tecnológica; (ii) as condições do mercado, a estabilidade na demanda e a repetitividade das compras públicas; (iii) manutenção de cláusulas editalícias; (iv) a transparência das informações relacionadas às licitações de caráter público; (v) o número restrito de concorrentes; (vi) as barreiras à entrada limitando o ingresso de novos concorrentes; (vii) a necessidade das contratações pela Administração Pública; e (viii) as interações frequentes entre licitantes. Essa estabilidade dos cartéis em licitações públicas tem forte impacto na eficácia dos programas de leniência em cartéis fraudadores, em virtude de que as solicitações de leniência tendem a ser mais prováveis à medida em que um cartel é menos estável. Assim, a leniência é bastante incomum em cartéis de manipulação de licitações públicas.[12] Destarte, a partir da referida construção teórica e breve digressão sobre cartéis em licitação, observa-se que cartéis, de maneira geral, podem envolver as seguintes práticas: (i) fixação de preços, por meio do qual os participantes definem, direta ou indiretamente, os que serão cobrados no mercado correspondente;
(ii) estabelecimento de restrições ou de quotas na produção, que envolvem restrições à oferta ou produção de bens ou de serviços; (iii) a adoção de prática acertada entre os concorrentes em uma licitação pública, como, por exemplo, a combinação do teor de cada uma das propostas por eles apresentadas; e, ainda, a (iv) divisão ou alocação de mercados por áreas ou por grupos de consumidores. Portanto, conforme doutrina de Cristopher Jardim e Julian Joshua[13] , a violação da concorrência é um dos objetivos do cartel: Cartel significa, no direito internacional, os termos do acordo entre beligerantes para a troca ou resgate de presos. O “cartel” de cavalaria significava, antes de tudo, os termos de um combate, e depois simplesmente o desafio. O segundo ainda é o seu significado comum no continente. Por analogia, o cartel é frequentemente utilizado por economistas alemães para denotar uma confiança, ou seja, um acordo entre os comerciantes rivais para limitar a produção ou falsear a concorrência. No mesmo sentido, segue a linha de pensamento da Comissão Europeia[14] : Um cartel é um grupo de empresas semelhantes que se unem, para controlar os preços ou repartir mercados e limitar a concorrência. Os membros de um cartel podem contar com a parte do mercado que lhes foi atribuída por acordo, não precisando oferecer novos produtos ou serviços de qualidade a preços competitivos.
Consequentemente, os consumidores acabam por pagar mais por menos qualidade.[15] A conduta de cartel, portanto, prejudica seriamente o consumidor, uma vez que resulta no aumento de preços e/ou restrição à oferta, tornando os bens e serviços mais caros ou indisponíveis e/ou comprometendo a qualidade e/ou a inovação tecnológica. Além disso, nos casos de cartéis em licitação, como é o caso, estes também geram sérios prejuízos ao Erário ao impedir que a Administração adquira seus produtos e serviços ao menor preço possível. Sobre a gravidade deste tipo de infração à ordem econômica, a OCDE avalia que os cartéis geram um sobrepreço estimado entre 10 e 20% se comparado aos níveis de preço em um mercado competitivo, o que causa perdas anuais de centenas de bilhões de reais aos consumidores. Ainda segundo a OCDE, os cartéis: (...) prejudicam os consumidores e têm efeitos perniciosos sobre a eficiência econômica. Um cartel bem-sucedido aumenta preços acima do nível competitivo e reduz a produção. Os consumidores (os quais incluem empresas e governos) podem optar por não pagar o preço maior por alguns ou todos os produtos cartelizados que desejam, renunciando assim ao produto, ou optam por pagar o preço do cartel e, assim, sem saber, transferem riqueza para os operadores do cartel. Além disso, um cartel protege seus membros da exposição total às forças de mercado, reduzindo as pressões sobre eles para controlar custos e inovar.
Todos esses efeitos prejudicam a eficiência em uma economia de mercado.[16] No que se refere aos aspectos legais da conduta, o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (“SBDC”) tipifica a referida infração nas alíneas de “a” a “d” do § 3º, I, do art. 36 da Lei nº 12.529/2011. In verbis: Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; III - aumentar arbitrariamente os lucros; e IV - exercer de forma abusiva posição dominante. [...] § 3º As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: I - acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma: a) os preços de bens ou serviços ofertados individualmente; b) a produção ou a comercialização de uma quantidade restrita ou limitada de bens ou a prestação de um número, volume ou frequência restrita ou limitada de serviços; c) a divisão de partes ou segmentos de um mercado atual ou potencial de bens ou serviços, mediante, dentre outros, a distribuição de clientes, fornecedores, regiões ou períodos; d) preços, condições, vantagens ou abstenção em licitação pública.
Dentre as penalidades aplicáveis às empresas e indivíduos envolvidos na conduta estão, além da multa administrativa prevista no art. 37 de tal diploma legal, outras penas, como a publicação da decisão em jornal de grande circulação, a proibição de contratar com instituições financeiras oficiais e de participar de licitações públicas e a cisão de ativos – conforme art. 38 da referida Lei. Além da punição na esfera administrativa, no Brasil a prática de cartel também é passível de persecução no âmbito penal – o que demonstra a gravidade da infração. Segundo o art. 4º da Lei de Crimes contra a Ordem Econômica (Lei nº 8.137/90), o crime de cartel, apurado judicialmente a partir de investigações das autoridades policiais e do Ministério Público, sujeita os indivíduos envolvidos na conduta a penas de reclusão de dois a cinco anos e multa. E, ainda segundo art. 12 da Lei 8.137/90, a sanção imposta pode ser aumentada de um terço até metade se o crime causar grave dano à coletividade, se for cometido por um servidor público ou se relacionar a bens ou serviços essenciais para a vida ou para a saúde. Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica: [...] II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando: (a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas; b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas; (c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores.
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa. [...] Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°: I - ocasionar grave dano à coletividade; II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções; III - ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde. Ressalta-se ainda que, no ordenamento jurídico pátrio, os membros de um cartel estão sujeitos inclusive a persecuções na esfera civil no âmbito de ações privadas de reparação de danos que podem ser ajuizadas por qualquer prejudicado[17] e de ações civis públicas[18] de autoria do Ministério Público e outros legitimados[19] . Desta forma, cientes da ilicitude da conduta e das repercussões – administrativas, criminais e civis – a que estão sujeitos, os membros de um cartel buscam maneiras de ocultar as evidências de seus atos, o que torna a tarefa de reunir provas e indícios da conduta ainda mais onerosa, pois as reuniões e contatos entre os agentes para trocas de informações sobre preços e clientes, entre outros, são geralmente realizados com discrição e sigilo, muitas vezes utilizando, inclusive, códigos e siglas com o objetivo de mascarar a ilicitude da prática. Por esse motivo, os acordos colusivos são considerados umas das condutas mais difíceis de serem investigadas.
Como dito anteriormente, dada a gravidade da infração e a dificuldade de sua persecução, muitos países, entre eles o Brasil, consideram o cartel a ofensa mais grave à ordem econômica. Tais fatores refletem, inclusive, na definição da prática de cartel pela legislação brasileira como um ilícito por seu objeto, nos termos do art. 36, caput, da Lei no 12.529/2011, pois considera-se que de seu objeto dificilmente poderia advir algum efeito positivo ou ausência de efeitos negativos a justificar sua existência, havendo, portanto, uma presunção de ilicitude sobre a conduta, diferentemente de outras práticas que podem gerar efeitos tanto anticompetitivos quanto pró-competitivos (e.g., exclusividade de distribuição; tying e bundling; fixação de preço de venda), condutas para as quais se mostra necessário uma análise detalhada em cada caso concreto acerca dos efeitos (efetivos ou potenciais) causados sobre os mercados afetados. Sobre a definição do cartel como conduta ilícita por seu objeto, a jurisprudência consolidada deste Conselho já discorreu, a exemplo do que ocorreu no Processo Administrativo nº 08700.001020/2014-26: 48. (...) primeiramente relembre-se que infrações por objeto englobariam, a princípio, condutas tais como cartel e tentativa de influência de conduta uniforme por meio de tabelamento de preços[20] .
Tratam-se de ilícitos cujos efeitos já se sabe de antemão que são lesivos à sociedade, tendo em vista as restrições à concorrência, e suas consequências negativas, desprovidas de eficiências compensatórias. Em outras palavras, há uma presunção de ilegalidade, tendo em vista os seus efeitos sabidamente deletérios, de forma que basta a comprovação da sua ocorrência para o julgamento, liberando a autoridade concorrencial de fazer uma análise econômica mais aprofundada. Nas palavras do Conselheiro Marcos Veríssimo, em voto-vista nos autos do Processo Administrativo nº 08012.006923/2002-18: Isso ocorre porque, ao contrário do quanto fora aparentemente sugerido pelo Conselheiro Schwartz neste e em alguns outros votos, compreendo que a determinação da ilicitude pelo objeto, na legislação nacional, nada tem a ver com as “intenções subjetivas” do agente. E isso ocorre simplesmente porque a lei assim o determina de forma expressa. Na lei, o que determina a presunção de ilegalidade é o “objeto”, e não a “intenção”. Esta última, aliás, é completamente irrelevante no sistema do direito brasileiro, pois o artigo 20 da lei de 1994, assim como o artigo 36 da lei atualmente em vigor, foi expresso ao dizer que a ilicitude “independe de culpa”, ou seja, ocorre independentemente de qualquer análise de elementos subjetivos intencionais.
Tais circunstâncias (tipificação expressa e, sobretudo, presunção de ilegalidade pelo objeto), fazem, como exposto acima, com que se torne completamente desnecessária qualquer análise de estruturas de mercado, definições de mercado relevante ou considerações de poder de mercado dos agentes para que a autoridade possa, prima facie, determinar a presunção de ilicitude da conduta. Para tanto, basta que haja, a meu ver, a prova objetiva de sua prática. Ou seja, em casos de condutas anticompetitivas que possuam objeto ilícito, sua mera existência já implica em sua ilicitude, pois presume-se que dela decorrerão graves prejuízos à concorrência, dispensando-se posterior análise detalhada sobre o mercado ou sobre os efeitos, recaindo aos investigados o ônus da prova de demonstrar a inocorrência da conduta, sendo aplicado aquilo que se convencionou chamar de regra per se, em linha com o escrutínio antitruste realizado nos Estados Unidos (EUA), dentre outras jurisdições. Em outras palavras, o cartel, tido como infração por objeto, dispensa “[...] a análise dos efeitos concretos do ilícito na ordem econômica, existindo presunção relativa da potencialidade lesiva da conduta”[21]. Isso significa dizer que basta a comprovação de acordo entre as empresas e a verificação do potencial dano à livre concorrência, advinda de tal combinação, para sua configuração e punição pela autoridade antitruste competente.
Para fins de comprovação da existência do cartel, que, como já dito, são de difícil detecção, a jurisprudência deste Conselho é extensa[22], no sentido de se acatar decisões baseadas, inclusive, unicamente por indícios e provas indiretas, desde que formem um conjunto probatório robusto que corrobore a identificação da prática anticoncorrencial e elimine a razoável dúvida. Nesse sentido, o Guia de Combate a cartéis em licitação do CADE[23], ao trazer jurisprudência nacional e internacional, destaca a importância conferida dada a tal tipo de prova pela OCDE, especialmente a prova indireta de comunicação entre as concorrentes em face da prova indireta econômica: As provas indiretas resultam da interpretação ativa – e.g., inferências lógicas, análises econômicas e deduções – levada a cabo pela autoridade, acerca de fatos e indícios que, analisados em conjunto, comprovariam a infração anticoncorrencial, posto não haver outra explicação plausível para os investigados se comportarem daquela maneira. De um lado, os participantes do cartel, que têm em mãos as provas diretas do acordo, empregam todos os esforços necessários para dissimular sua existência. De outro, as autoridades de defesa da concorrência enfrentam tais estratégias de dissimulação e destruição das provas empreendidas pelos participantes de cartéis por meio do uso de provas indiretas, que possuem importante papel na demonstração da existência de acordos colusivos, conforme verificado na jurisprudência internacional.
[...] A literatura internacional também caminha no mesmo sentido. A OCDE coligiu informações sobre a utilização de provas indiretas por diversas autoridades da concorrência. Entre as principais conclusões, destacam-se as seguintes: 2. A melhor prática é utilizar as provas indiretas de forma holística, dado seu efeito cumulativo, em vez de tomá-las individualmente. (…) 4. Existem dois tipos gerais de provas indiretas: prova indiretas de comunicação e provas indiretas econômicas. A prova indireta de comunicação entre concorrentes é considerada a mais importante. (sem grifo no original) Diante dessas considerações, cumpre destacar o componente da existência de acordo e eliminação ou redução da concorrência na conceituação de cartel, efetivadas por um grupo de concorrentes que age de forma concatenada. No caso específico de cartel em licitações públicas realizadas por meio de pregões, cabe à autoridade antitruste atentar o seu escrutínio frente às especificidades do mercado de compras públicas e ao prejuízo à Administração Pública, de modo a identificar as diversas estratégias utilizadas pelas empresas na formação do cartel por meio da apuração sistemática dos indícios e provas direitas e indiretas. III.2. Caracterização e comprovação da existência do cartel III.2.1.
Da definição de mercado relevante O presente caso versa sobre a investigação de um suposto cartel de cartel em licitações públicas referentes a compras de material escolar e de escritório no Estado de Pernambuco, supostamente caracterizado pela troca regular de informações sensíveis concorrencialmente. A referida conduta teria sido supostamente praticada por: (i) pessoas jurídicas: empresas (1) Artshop Comércio Ltda.; (2) Comercial Armarinho Oliveira Ltda. ME; (3) Inforecife Comércio de Informática e Papelaria Ltda.; (4) L. de Oliveira Logística Ltda.; (5) Livraria e Papelaria Boa Vistas Ltda.; (6) Livraria e Papelaria Leal Dantas Ltda.; (7) OEC – Organização de Empresas e Contabilidade Ltda.; (8) Paulo Sérgio Costa da Purificação – ME; (9) SR de Carvalho Dantas Comércio –ME; e (10) TE Papelaria Comercial Ltda.; e (ii) pessoas naturais: (11) Sr. Evaldo Soares de Lima; (12) Sr. Luís de Oliveira; (13) Sr. Paulo Sérgio Costa da Purificação; (14) Sr. Sérgio Ricardo de Carvalho Dantas; e (15) Sr. Sérgio Roberto Ramos de Melo. Em linha com a jurisprudência pacificada deste Conselho[24], no que abrange casos de cartel, o mercado relevante afetado pela conduta é delimitado pela própria conduta dos agentes econômicos, de modo que se dispensa da autoridade antitruste uma análise rigorosa e pormenorizada das peculiaridades e limitações do mercado.
Isso ocorre, uma vez que, em se tratando da conduta anticompetitiva mais gravosa, na qual se presumem os efeitos líquidos negativos, não há necessidade de uma análise dos efeitos da conduta. No caso em comento, conforme se observa do próprio objeto das diversas licitações em que ocorreram as supostas condutas colusivas, a dimensão produto da referida prática cartelista compreende o fornecimento de material escolar e de escritório. Ademais, observa-se que todas as licitações investigadas foram realizadas por prefeituras municipais do Estado de Pernambuco, de sorte que se delimita como esta região o escopo geográfico para com a conduta analisada. Desse modo, estipulo como mercado relevante afetado pela presente conduta analisada o fornecimento de materiais escolares e de escritório em sua dimensão estadual, a saber o Estado de Pernambuco. Passa-se ao exame da existência, caracterização e estratégia do suposto acordo colusivo no mercado supramencionado. III.2.2. Da dinâmica e modus operandi do cartel O suposto cartel em licitações públicas referentes a compras de materiais escolares e de escritório realizados por prefeituras municipais no Estado de Pernambuco teria o objetivo de impedir o caráter competitivo de diversos certames licitatórios decorrente dos acordos firmados entre os Representados, enquanto licitantes, com a troca regular de informações consideradas sensíveis, em detrimento da concorrência nos processos licitatórios.
A referida conduta teria, inclusive, afetado diretamente programas do Governo Federal. Como já abordado na introdução deste voto, a investigação da conduta teve início com a SR/DPF/PE, por meio da “Operação Invictus”, que investigou os ora Representados e realizou, mediante autorização judicial, os mandados de busca e apreensão, conjuntamente com integrantes da CGU e do CADE, nos endereços das pessoas físicas e comercial aqui tratadas, conforme decisão, em 28.11.2014, do Sr. Juiz de Direito da 26ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco (Palmares/PE) (SEI 0018783, p. 169/187). Além dos elementos probatórios obtidos em busca e apreensão, também constam dos autos os áudios/relatórios de degravação obtidos ao longo da investigação enviados pela DPR/SR/PE (SEI 0081750). No mais, foram solicitados à SR/DPF/PE, e redirecionados para a 26ª Vara da Justiça Federal/PE, novos elementos para instrução processual, o que foi atendido pela Justiça Federal em Pernambuco que encaminhou Ofício OFD.0026.000003-7/2020 (SEI 0716808), com mídias anexas (SEI 0716809, 0716810e 0716811). Dessa forma, em suma, as condutas dos Representados restariam comprovadas por diversos meios de prova, a saber: (i) documentos encontrados na sede das empresas dos Representados, tidos como concorrentes nas licitações, (ii) escutas telefônicas entre os Representados, além de (iii) outros elementos probatórios encaminhados pela Justiça Federal.
Após extensa instrução do feito, por meio da Nota Técnica nº 40/2020 (SEI 0787682), a SG entendeu que as condutas dos Representados supramencionados configuraram infração à ordem econômica de acordo com o art. 36, inciso I, e §3º, inciso I, alínea “d”, da Lei no 12.529/2011. Com as diligências feitas, restaria demonstrada a existência de contatos prévios entre os representantes das empresas Representadas, “nos quais havia troca de informações comercialmente sensíveis, tais como o valor das propostas e a presença em outros certames, com fortes indícios da existência de acordos duradouros entre os Representados para a obtenção de vantagem na contratação com órgãos públicos, que teria perdurado desde 1999 a 2014”. Nesse sentido, teriam sido colacionadas aos autos provas que indicariam que os Representados buscaram a combinação prévia de preços nas licitações, mediante a troca de informações sensíveis diretamente por meio de conversas telefônicas, bem como outros documentos que demonstrariam a comunicação entre os concorrentes. As provas também atestariam a existência de divisão de mercado entre as empresas. Dessa forma, a SG concluiu que: 146.
[...] os documentos acima reproduzidos evidenciam que as empresas Artshop Comércio Ltda., Comercial Armarinho Oliveira Ltda.– ME, Inforecife Comércio de Informática e Papelaria Ltda., L de Oliveira Logística Ltda., Livraria e Papelaria Boa Vista Ltda., Livraria e Papelaria Leal Dantas Ltda., OEC – Organização de Empresas e Contabilidade Ltda., Paulo Sérgio Costa da Purificação – ME, SR de Carvalho Dantas Comércio ME e TE Papelaria Comercial Ltda. consolidaram estratégias perenes de comunicação/troca de informações comercialmente sensíveis, com a finalidade de fraudar ou limitar o caráter competitivo de diversos certames licitatórios, ao longo de vários anos e em diversos níveis da organização à nível municipal, por intermédio da apresentação de ofertas fictícias ou de cobertura, supressão e rodízio de propostas e subcontratação. (sem ênfase no original) Além dessas estratégias, a conduta seria facilitada pela OEC – Organização de Empresas e Contabilidade Ltda., empresa originalmente de contabilidade, que teria, inclusive, alterado a própria razão e o objeto social da empresa, com fins de participar do processo licitatório do município de Tamandaré/PE. A referida empresa garantia a documentação necessária para às demais empresas envolvidas na licitação e também “mascarava a criação e o funcionamento de empresas administradas pelo Sr. Luís Oliveira” para diversos fins.
Em suma, segundo a SG, as provas coligidas indicam a combinação prévia de preços em licitações e a facilitação documental e contábil para participação em certames licitatórios. No mesmo sentido, concluiu a PFE/CADE no Parecer Jurídico nº 15/2020 (SEI 0799017), de modo a concordar com o proferido na Nota Técnica pela SG no que diz respeito à caracterização da conduta em comento, que teria ocorrido pelo menos entre os anos de 1999 a 2014. Nessa esteira, reforçou o entendimento de que o conjunto probatório é inequívoco na demonstração da existência do cartel: 109. As diversas diligências permitiram confirmar os contatos prévios entre os representantes das empresas, nos quais havia troca de informações comercialmente sensíveis, tais como o valor das propostas e a presença em outros certames, com fortes indícios da existência de acordos duradouros entre os representados para a obtenção de vantagem na contratação com órgãos públicos. Desse modo, as provas coligidas indicam para a combinação prévia de preços em licitações e a facilitação documental e contábil para participação em certames licitatórios. 143.
Não obstante os argumentos de defesa trazidos pelos representados, o que se observa do conjunto probatório é a utilização de intensas interações entre concorrentes com o objetivo de fraudar o caráter competitivo de certames licitatórios referentes à aquisição de material escolar e de escritório por municípios do Estado de Pernambuco, por intermédio da apresentação de ofertas fictícias ou de cobertura e supressão e rodízio de propostas. Além disso, observa-se a facilitação documental, fiscal e contábil para a participação fraudulenta de alguns representados nos certames, de modo que o verdadeiro fornecedor não figurasse como licitante, prática que também viabilizou a divisão de mercado pelos integrantes do cartel. (sem grifo no original) O MPF, por sua vez, ratificou o entendimento de que os elementos colacionados nos autos pela SG indicariam que os Representados praticaram o ilícito de cartel, de modo a opinar pela condenação de todos os Representados, além da aplicação da pena de proibição de participação em licitações públicas realizadas pela Administração Pública federal, municipal e do Distrito Federal e por entidades da administração indireta, por prazo não inferior a cinco anos. Em seu parecer, o MPF realçou que a prática do cartel ficou caracterizada pela (i) troca de informações comercial e concorrencialmente sensíveis entre concorrentes; (ii) fixação de preços;
e (iii) divisão de mercado entre concorrentes, por meio da divisão de projetos e lotes de licitações públicas. Todavia, diferentemente da SG e da PFE/CADE, o MPF afirmou que o cartel teria ocorrido de forma inequívoca entre 2006 a 2014, havendo indícios que ele também teria ocorrido desde 1999 a 2014. De início, cumpre ressaltar que o suposto cartel ora em análise foi retratado e analisado, tanto pela SG quanto pela PFE/CADE e pelo MPF, em torno da relação das cinco pessoas físicas constantes do polo passivo do presente Processo Administrativo, cada qual ligada a diferentes pessoas jurídicas, também Representadas deste processo. Nos termos da Nota Técnica SG nº 40/2020 (SEI 0787682, p.28), “[a] análise do acervo probatório permite a verificação da atuação de empresas cujos sócios possuíam algum vínculo de parentesco/afinidade entre si, vinculadas a grupos econômicos distintos e que, no presente caso investigado, atuavam de forma coordenada, com troca de informações comerciais”. A respeito, ilustro no quadro a seguir as diversas ligações entre as pessoas físicas e as pessoas jurídicas Representadas: Tabela - Da descrição do cartel: conexão entre pessoas físicas e jurídicas Núcleos Pessoas Físicas Pessoas Jurídicas 1 Sr. Luís de Oliveira Inforecife Comércio de Informática e Papelaria Ltda. (CNPJ 06.332.079/0001- 34); Comercial Armarinho Oliveira Ltda.– ME (CNPJ 13.385.810/0001-44); Livraria e Papelaria Boa Vista Ltda. (CNPJ 01. 478.038/0001-37); TE Papelaria Comercial Ltda.
(CNPJ 02.845.074/0001-54); L de Oliveira Logística Ltda. (CNPJ 14.744.743/0001- 80); 2 Sr. Sérgio Ricardo de Carvalho Dantas Livraria e Papelaria Leal Dantas Ltda. (CNPJ 35.596.501/0001-67); SR de Carvalho Dantas ME (CNPJ 07.386.939/0001-85); 3 Sr. Evaldo Soares de Lima (“Vadinho”) Artshop Comércio Ltda. (CNPJ 08. 859.696/0001-18); 4 Sr. Sérgio Roberto Ramos de Mello OEC - Organização de Empresas e Contabilidade Ltda.(CNPJ 35.402.379/0001-40); 5 Sr. Paulo Sérgio Costa da Purificação Paulo Sérgio Costa da Purificação – ME (CNPJ 11.572.018/0001-84). Fonte: Nota Técnica nº 40/2020/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0787682, p. 28). Também, faz-se necessário atentar em relação à duração da conduta, ora mencionada nos autos como sendo de 1999 a 2014 (e.g., SG; PFE), ora de 2006 a 2014 (e.g., MPF). Conforme trazem as notas técnicas e pareceres, o conjunto probatório formado nos autos (e.g., escutas telefônicas, documentos de concorrentes encontrados na sede de empresas representadas e outros elementos enviados pela Justiça Federal) permite inferir a atuação da suposta conduta de forma inequívoca, ao menos, de 2006 a 2014. Todavia, conforme reconhecido pelo próprio MPF, existe ação de improbidade mencionada em relatório (SEI 0032792) que faz “alusão aos fatos ilícitos que envolveram as empresas representadas e pessoas fı́sicas ligadas à Administração de Tamandaré/PE, no contexto de certames licitatórios situados entre o período de 1999 a 2004”.
Desse modo, a teor de aludida ação judicial, também há elementos no sentido que o acordo entre os Representados remontaria a, pelo menos, 1999. Tal questão será enfrentada adiante. No mais, cabe frisar outra diferença entre os pareceres, qual seja, a capitulação legal a ser adotada ao caso. A SG e a PFE/CADE concluem pela existência do cartel nos termos do artigo 36, inciso I (“limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa”), e §3º, inciso I, alínea “d”, da Lei no 12.529/2011 (“I - acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma: d) preços, condições, vantagens ou abstenção em licitação pública”). O MPF, por sua vez, entende que o conjunto probatório permite configurar a prática cartelista em mais dispositivos, quais sejam: art. 20, incisos I, II, III e IV c/c art. 21, incisos I, II, III, IV e VIII, da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, correspondentes ao art. 36, caput, incisos I (“limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa”), II (“dominar mercado relevante de bens ou serviços”), III (“aumentar arbitrariamente os lucros”) e IV (“exercer abusivamente posição dominante”) c/c § 3º, inciso I, alíneas “a”, “c” e “d”, da Lei nº 12.529/2011 (“I - acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma: a) os preços de bens ou serviços ofertados individualmente;
c) a divisão de partes ou segmentos de um mercado atual ou potencial de bens ou serviços, mediante, dentre outros, a distribuição de clientes, fornecedores, regiões ou períodos; e d) preços, condições, vantagens ou abstenção em licitação pública”). De toda forma, acerca do conjunto probatório reunido nos autos, a SG, a PFE/CADE e o MPF entenderam pela existência de evidências suficientes nos autos para a conclusão de que os Representados adotaram comportamento concertado com o objetivo de impedir o caráter competitivo em licitações municipais referentes à aquisição de materiais escolares e de escritório no Estado de Pernambuco, de modo a configurar infração à ordem econômica, nos termos dos supracitados diplomas legais. Dito isto, passo à análise acerca da ocorrência do suposto cartel objeto deste processo, à luz das evidências coligidas aos autos. III.2.3. Da análise do conjunto probatório (i) Considerações iniciais Conforme a instrução constante dos autos, diversos municípios do Estado de Pernambuco teriam sido afetados no mercado de materiais escolares e de escritórios. Em razão da diversidade de provas e indícios presentes nos autos, tais como (i) documentos encontrados na sede das empresas dos Representados, tidos como concorrentes nas licitações, em decorrência das medidas de busca e apreensão; (ii) escutas telefônicas entre os Representados; além de (iii) outros elementos probatórios encaminhados pela Justiça Federal, dentre outros órgãos;
a SG e o MPF optaram, em vez de se estender na análise de cada Pregão realizado, por concentrar a própria análise na formação de conjunto probatório robusto, capaz de confirmar da existência do cartel em diversas licitações nos municípios investigados pelo cartel, não examinando-os em sua totalidade. Convém rememorar que a PFE/CADE não realizou uma análise mais aprofundada no que diz respeito às provas para a comprovação da existência do cartel, limitando-se a reconhecer que o conjunto probatório é suficiente para indicar combinação prévia de preços em licitações e facilitação documental e contábil para participação em certames licitatórios, filiando-se às conclusões emitidas pela SG, de modo a focar o seu escrutínio na individualização da conduta de cada Representado. De toda sorte, a título exemplificativo, não exaustivo, são licitações mencionadas e/ou analisadas tanto pela SG quanto pelo MPF: (i) a Carta Convite 005/2006 (Processo nº 005/2006), da Prefeitura de Tamandaré/PE; (ii) a Carta Convite 001/2007 (Processo nº 002/2007), da Prefeitura de Tamandaré/PE; (iii) Pregão Presencial nº 3/2008 (Processo nº 007/2008), da Prefeitura de Tamandaré/PE; (iv) Pregão Presencial nº 18/2013 (Processo nº 015/2013), da Prefeitura de Tamandaré/PE; (v) Pregão Presencial nº 3/2014 (Processo nº 22/2014), da Prefeitura de Macaparana/PE; (vi) Pregão Presencial nº 4/2014 (Processo nº 23/2014), da Prefeitura de Macaparana/PE;
e (vii) Pregão Presencial nº 014/2014 (Processo nº 20/2014), da Prefeitura de Floresta/PE. Não obstante, conforme analisado pela SG e/ou pelo MPF, outras evidências também indicariam práticas anticompetitivas dos Representados em processos licitatórios das prefeituras de outros municípios, tais como as prefeituras dos municípios de Bonito, Cortês, Floresta, Ipojuca/PE, Panelas/PE, João Alfredo, Tacaratu, dentre outros. Isto posto, passo a examinar, a partir de uma análise sistemática do conjunto probatório, a ocorrência da conduta em investigação nos diversos municípios do Estado de Pernambuco, como adiante exposto. A partir das provas colacionadas nos autos, há evidências que demonstram a proximidade, com troca de informações concorrencialmente sensíveis, dos representantes das empresas Inforecife Comércio de Informática e Papelaria Ltda, Comercial Armarinho Oliveira Ltda. – ME, Livraria e Papelaria Boa Vista Ltda, TE Papelaria Comercial Ltda., L de Oliveira Logística Ltda., Livraria e Papelaria Leal Dantas Ltda, SR de Carvalho Dantas ME, Artshop Comércio Ltda., OEC - Organização de Empresas e Contabilidade Ltda, e Paulo Sérgio Costa da Purificação – ME. (ii) Dos documentos coletados nas ações de busca e apreensão Durante as investigações, foram apreendidas diversas evidências nas diligências de busca e apreensão, estas realizadas com a presença de representantes do CADE, da CGU e da SR/DPF/PE em 10.12.2014.
Os documentos recolhidos foram encontrados nas sedes das empresas Representadas (i) Livraria e Papelaria Boa Vista (L de Oliveira Logística Ltda.), (ii) Livraria e Papelaria Leal Dantas Ltda., e (iii) Artshop Comércio Ltda., onde se observou a presença de um volume expressivo de documentos de autoria dos demais Representados, sendo, por vezes, encontrados documentos pertencentes as empresas distintas da empresa onde o documento foi encontrado. Dentre os indícios detectados na referida diligência, a instrução selecionou aquelas que tinham interesse à investigação da conduta anticompetitiva, sumarizadas abaixo: Tabela – Documentos apreendidos nas sedes de Livraria e Papelaria Boa Vista (L de Oliveira Logística Ltda.), Livraria e Papelaria Leal Dantas Ltda. e Artshop Comércio Ltda. [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] De início, a quantidade significativa de documentos intercambiados, tais como cheques, cotações de preços dos Representados e e-mails trocados entre concorrentes, entre as empresas chama, por si só, atenção da autoridade concorrencial, uma vez que se tratam de empresas notadamente concorrentes em processos licitatórios nos municípios de Pernambuco. De todo modo, para firmar meu convencimento a respeito da existência ou não de conduta anticompetitiva no caso em tela, mostra-se necessário analisar as provas tanto de forma individualizada quanto o conjunto probatório de forma conjunta.
Ato contínuo, analiso a seguir cada uma das evidências, a partir de sua nomenclatura e classificação como de “Itens A a I”, tal como referenciado nos autos. a. Item A: cheques assinados por Representados Foram encontrados, na sede da empresa Livraria e Papelaria Boa Vista (L de Oliveira Logística Ltda.), relacionada ao Sr. Luís de Oliveira, cheques assinados pelas empresas OEC – Organização de Empresas e Contabilidade Ltda., empresa de contabilidade, e Inforecife Comércio de Informática e Papelaria Ltda, concorrente da L. Oliveira Logística Ltda. (SEI 0018793, p. 65-66). [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] O item A acima demonstra a existência de uma relação entre alguns dos Representados investigados concorrentes, podendo, inclusive, indicar alguma estratégia na dinâmica de um conluio, com o pagamento de comissões entre eles para compensar a vitória em certames, por exemplo. Todavia, a referida prova isoladamente não permite maiores interpretações, não sendo conclusiva por si só sobre a existência de acordo anticompetitivo, devendo ser avaliada em conjunto com as demais provas. b. Item B: propostas de preços enviadas pelos concorrentes às prefeituras contratantes O item B, também encontrado na sede da Livraria e Papelaria Boa Vista (L. Oliveira Logística Ltda.), trata de cotações de dois Representados concorrentes, as empresas Artshop Comércio Ltda.
e Livraria e Papelaria Leal Dantas Ltda., enviadas, em 25.02.2014, à Prefeitura Municipal de Pojuca/PE (Secretaria de Saúde) para aquisição de cama de solteiro, cama tipo beliche e colchões ortopédicos D45 (SEI 0018793, p. 80-82): [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Constata-se que os documentos reproduzidos acima, encontrados na sede de empresa concorrente, indicam, ao menos, a existência de um contato de proximidade entre as empresas mencionadas. Também, é possível inferir, em um primeiro momento, que a posse do referido documento se deu provavelmente a partir de uma troca de informações entre os concorrentes, o que não pode ser afirmado unicamente por essas provas, de maneira que se faz, também, necessário examiná-la junto ao conjunto probatório. c. Item C: proposta de preços de concorrentes e e-mail enviado pelo órgão público contratante Outro documento do mesmo tipo do anterior é encontrado no item C (SEI 0018793, p. 84-86). A evidência consiste em mais cotações de preço, dessa vez, das empresas concorrentes Livraria e Papelaria Leal Dantas Ltda. e L de Oliveira Logística Ltda., também localizadas na sede da empresa também concorrente Livraria e Papelaria Boa Vista (L. Oliveira Logística Ltda). As cotações referiam-se à aquisição de diversos materiais em caráter de urgência, conforme e-mail, de 18.12.2013, da Secretaria de Saúde de Ipojuca/PE:
[ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Os referidos documentos reforçam a concepção de proximidade das empresas mencionadas até então, com eventuais trocas de informações entre elas, tendo em vista não ser natural que empresa concorrente detivesse documento relacionado e pertencente a sua rival De todo modo, em linha com o que foi mencionado anteriormente, deve-se analisar esta prova também considerando o restante do conjunto probatório. d. Item D: propostas de preços de empresa encontradas na sede de concorrente A mesma relação de proximidade entre os Representados pode ser depreendida também do item D encontrado também na sede da empresa Livraria e Papelaria Boa Vista (L de Oliveira Logística Ltda.). Trata-se, pois, de três propostas distintas de preços de empresa concorrente, a Livraria e Papelaria Leal Dantas Ltda., no procedimento licitatório nº 004/2013, Pregão Presencial nº 004/2013, realizado em 10.01.2013, no que diz respeito à demanda por material didático para o ano de 2013 em Panelas/PE, o qual foi localizado também na sede da empresa Livraria e Papelaria Boa Vista (L de Oliveira Logística Ltda.) (SEI 0018793, p. 108, 112 e 116). [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Em linha com entendimento discorrido sobre o Item C acima, as provas mencionadas neste item trazem indícios de troca de informações sensíveis e de contato próximo entre empresas concorrentes, em razão do caráter suspeito de documento sensível relacionado à Leal Dantas Ltda.
ME ter sido encontrado na sede da empresa concorrente Livraria e Papelaria Boa Vista Ltda. e. Item E: planilhas com informações sobre certames, documentos societários, fiscais, trabalhistas, dentre outros O item E, por sua vez, também encontrado na Livraria e Papelaria Boa Vista, tal qual os anteriores, compõe uma diversidade de documentos relativos a outros concorrentes que, de forma suspeita, foram encontradas na sede da supracitada empresa. Destacam-se as propostas de preços em certames licitatórios variados, cotações, documentos pessoais e societários (e.g., alteração de contrato social de empresa concorrente), certidões negativas de débitos fiscais, previdenciários e trabalhistas de empresas concorrentes, papéis timbrados e envelopes, canhotos de cheques, planilhas contendo vencedores por itens, e registros esparsos referente às empresas (i) OEC-Organização de Empresas e Contabilidade Ltda., (ii) Inforecife Comércio de Informática e Papelaria Ltda., (iii) Artshop Comércio Ltda., (iv) Livraria e Papelaria Leal Dantas Ltda., (v) SR de Carvalho Dantas Comércio ME e (vi) Paulo Sérgio Costa da Purificação – ME entre 2007 e 2014 (SEI 0018793, p. 129, 131, 132, 133, 153, 158, 164, 171, 174, 175, 179, 180/186, 190, 205, 206, 220, 270/274, 284, 292, 293, 299, 301 e 305), conforme se observa abaixo:
[ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Depreende-se do item E, portanto, uma ampliação do escopo das empresas concorrentes que se relacionam, passando a se verificar a proximidade de outras empresas como a (i) OEC-Organização de Empresas e Contabilidade Ltda., (ii) Inforecife Comércio de Informática e Papelaria Ltda., (iii) SR de Carvalho Dantas Comércio ME e (iv) Paulo Sérgio Costa da Purificação – ME. Além disso, o referido item robustece o entendimento inicial da existência da troca de informações sensíveis e contato de caráter suspeito entre os concorrentes, à luz dos diversos documentos coligidos aos autos, tais como documentos societários (e.g., alterações de contrato social de empresa concorrente), fiscais (e.g., certidão negativa de débitos fiscais), propostas de preços, dentre outros documentos, referentes à empresas concorrentes que foram encontrados em sede de empresa rival, sem justificativa aparente para tanto, o que deverá ser sopesado adiante. f. Item F: contrato celebrado entre prefeitura contratante e a Representada Comercial Armarinho Oliveira Ltda. Na sede da empresa Livraria e Papelaria Leal Dantas Ltda., foi encontrado contrato celebrado entre a Prefeitura Municipal de Floresta/PE e a empresa Comercial Armarinho Oliveira Ltda., empresa concorrente da empresa onde foi encontrado o documento, referente ao processo licitatório nº 020/2014 (Pregão Presencial no 14/2014) (item F) (SEI 0018793, p. 10).
[ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] O documento em posse da Leal Dantas, que não compõe parte do contrato, corrobora as suspeitas e indícios de conduta anticompetitiva ventiladas anteriormente, no sentido de ter ocorrido troca de informações sensíveis entre os Representados. g. Item G: e-mail trocado entre os concorrentes Artshop e Livraria e Papelaria Leal Dantas Ademais, encontra-se uma evidência contundente no tocante à troca de informações concorrencialmente sensíveis corresponde ao item G, encontrado na sede da empresa Livraria e Papelaria Leal Dantas Ltda. (SEI 0018793, p. 14-15). O referido item refere-se à e-mail com proposta a cliente de preço quanto a itens de escritório e papelaria enviado de Artshop Comércio Ltda. para a Livraria e Papelaria Leal Dantas, empresas concorrentes: [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] A troca de e-mails apresentada acima demonstra troca de informações sensíveis entre a Artshop e a Leal Dantas Ltda., sobre preços a serem ofertados a clientes. Ainda que tais documentos, por si só, não possuam caráter conclusivo sobre a existência de acordo para fixação de preços e/ou mercados, traz indícios da conduta anticompetitiva, a serem sopesados posteriormente. h. Item H: propostas, notas fiscais e anotações manuscritas fazendo referência a concorrentes Outra prova que atesta a troca de informações dos Representados em um possível conluio consiste no item H, achado na sede da empresa Livraria e Papelaria Leal Dantas Ltda.
(SEI 0018793, p. 16, 17, 26, 27 e 50). Nele, são observadas diversas minutas de documentos oficiais, como, por exemplo, planilhas de pesquisa de preços, pertencente à Artshop Comércio Ltda. Além disso, são visualizadas anotações manuscritas também contendo preço e valores que fazem referência a empresas representadas como a Artshop Comércio Ltda. ou às dos Srs. (i) Luís de Oliveira, relacionado às empresas Comercial Armarinho Oliveira Ltda. ME, Inforecife Comércio de Informática Ltda. ME, T.E Papelaria Comercial Ltda. ME, L. de Oliveira Logística – ME e Livraria e Papelaria Boa Vista Ltda. ME; e (ii) Evaldo Soares (“Vadinho”), sócio da empresa Artshop Comércio Ltda.– todos concorrentes entre si. [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Em relação à planilha de pesquisa de preços acima destacada, chama ainda mais atenção a sua presença no escritório da empresa Livraria e Papelaria Leal Dantas, porquanto se tratou de uma aquisição direta entre a Escola e a empresa Artshop Comércio Ltda., não havendo maiores razões daquele documento estar em mãos de outro concorrente. No mais, tais documentos e anotações indicam, mais uma vez, proximidade dos concorrentes e troca de informações entre eles. Ainda, ao indicar valores e preços a serem pagos entre concorrentes – tal como referência a pagamento de montante em dinheiro ao Sr. Evaldo Soares (“Vadinho”), da concorrente Artshop - remontam a ideia de estratégia na manutenção do cartel por meio de compensação.
Contudo, no que tange à matéria de anotações manuscritas, mister salientar que, enquanto documentos produzidos unilateralmente por terceiro não podem ser tidos como provas suficientes para além da dúvida razoável, quando analisados individual e isoladamente. Portanto, devem ser avaliados conjuntamente com as demais provas a serem analisadas. i. Item I: notas fiscais e cheques emitidos por órgãos contratantes a concorrentes Também foram encontrados, na sede da empresa Artshop Comércio Ltda., documentos em referência à empresa Papelaria Leal Dantas, tais como cópias de cheques destinados à empresa (item I) (SEI 0018793, p. 41, 42, 46, 49 e 52). [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Mais uma vez, os documentos evidenciam relação de proximidade e de vínculo entre os Representados, tendo em vista o compartilhamento de informações sensíveis entre empresas concorrentes. Além disso, é possível sugerir que das provas acima decorre algum tipo de estratégia de compensação entre as concorrentes, porém tais provas merecem ser apreciadas frente ao conjunto probatório formado. (iii) Conclusões parciais acerca dos documentos coletados nas ações de busca e apreensão Ao longo da análise e exposição das evidências colhidas durante as diligências de busca e apreensão, todos os documentos analisados evidenciam, ao menos, a existência da proximidade entre as empresas Representadas, bem como pessoas físicas representadas, que supostamente deveriam concorrer entre si.
Ao serem analisadas em conjunto, tem-se que o volume expressivo de documentos referente às empresas representadas encontrados em posse de concorrentes, dos itens “A” a “I” pormenorizados acima, permite concluir que a proximidade entre as empresas concorrentes visualizada advinha de um fluxo constante de troca de informações, por vezes concorrencialmente sensíveis de não acesso aos concorrentes, como observado, entre os Representados. Também é possível inferir algumas estratégias de cartel nos contatos entre os Representados, tais como (i) a troca de informação sensível visaria a fixação e combinação de preços nos processos licitatórios, e (ii) monitoramento e compensação por parte dos cartelistas, conforme pode se extrair dos cheques observados. (iv) Das escutas telefônicas Durante a “Operação Invictus”, deflagrada pela SR/DPF/PE, os acusados foram monitorados e investigados, de modo que diversas conversas telefônicas dos Representados foram interceptadas. Nelas, há evidências acerca das tratativas e certames que concorreriam. De início, em diálogo interceptado entre os concorrentes Representado Sérgio Ricardo de Carvalho Dantas, sócio das empresas Livraria e Papelaria Leal Dantas Ltda. e SR de Carvalho Dantas – ME, e o Representado Luís de Oliveira, relacionado às empresas Comercial Armarinho Oliveira Ltda. ME, Inforecife Comércio de Informática Ltda. ME, T.E Papelaria Comercial Ltda. - ME, L. de Oliveira Logística – ME e Livraria e Papelaria Boa Vista Ltda.
- ME, constata-se relação bastante próxima entre os Representados, conforme já observado no tópico anterior, ao combinarem de ir juntos para o pregão presencial em Bonito/PE (SEI 0018783, p. 81): [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Em 20.03.2014, em outro diálogo interceptado entre os mesmos Representados Sérgio Ricardo de Carvalho Dantas e Luís de Oliveira, discutem-se explicitamente os valores que orçaram para a licitação da qual participariam (SEI 0018783, 82-83), conforme demonstrado abaixo: [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Tal diálogo evidencia que os Srs. Sérgio Dantas e Luís de Oliveira trocaram informações entre si sobre os valores das propostas que ofereceriam no pregão, corrobora o entendimento de suposta prática de conduta anticompetitiva, tendo em vista que é violado o sigilo das propostas em procedimentos licitatórios, em candente prejuízo à concorrência. Essa troca de informações concorrencialmente sensíveis, com relação à prática de preços, também é visualizada em diálogo no mesmo dia entre os concorrentes Representado Sérgio Ricardo Carvalho Dantas, sócio das empresas Livraria e Papelaria Leal Dantas Ltda. e SR de Carvalho Dantas – ME e o Representado Evaldo Soares de Lima (“Vadinho”), sócio da Artshop Comércio Ltda., com menção à conversa anterior com o Representado Luís Oliveira, na qual eles, mais uma vez, fazem menções expressas a preços das propostas (Fonte: SEI 0018783, p. 84 -85).
[ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Outrossim, diversas informações essencialmente sigilosas em razão do caráter competitivo do processo licitatório são trocadas abertamente entre os representantes das empresas, conforme os diálogos demonstrados, conforme as provas acima colacionadas. Em 26.03.2014, em nova conversa entre o Representado Sérgio Ricardo Carvalho Dantas, sócio das empresas Livraria e Papelaria Leal Dantas Ltda.e SR de Carvalho Dantas – ME e o Representado Evaldo Soares de Lima (“Vadinho”), sócio da Artshop Comércio Ltda., foram indicadas estratégias a serem adotadas de preços para a licitação em Macaparana/PE, em Sérgio diz que irá “botar uma proposta naquela coisa por fora” (SEI 0018783, p. 75). [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Em 27.03.2014, a combinação de preços é mais uma vez evidenciada em conversa entre o Representado Sérgio Ricardo de Carvalho Dantas, sócio das empresas Livraria e Papelaria Leal Dantas Ltda.e SR de Carvalho Dantas – ME e [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS], em que Sérgio menciona a suposta existência de um “acordão” entre os participantes para o processo licitatório do município de Macaparana/PE (SEI 0018783, p. 77/78): [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Em 28.03.2014, em mais uma conversa entre o Representado Sérgio Ricardo Carvalho Dantas, sócio das empresas Livraria e Papelaria Leal Dantas Ltda.
e SR de Carvalho Dantas – ME e o Representado Evaldo Soares de Lima (“Vadinho”), sócio da Artshop Comércio Ltda., foi combinado o envio de planilha de preços entre eles. Nesse sentido, o Representado Sérgio comprometeu-se a preparar três planilhas “uma alta” e “uma baixa” a serem repassadas a Evaldo Soares Lima, conforme descrito abaixo (SEI 0018783, p. 78/79): [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Ademais, importa notar que, conforme relatório da SR/DPF/PE, o “acordão” mencionado pelo Representado Sérgio Ricardo, de fato, ocorreu, “uma vez que tanto a sua empresa, Livraria e Papelaria Leal Dantas Ltda, como a empresa de Evaldo (vulgo “Vadinho”), a Artshop Comércio Ltda, sagraram-se vitoriosas em (alguns) lotes das licitações da modalidade Pregão Presencial no 03/2014 e 04/2014” (SEI 0716809, item 22, p. 41), conforme se observa abaixo: [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Ademais, no relatório da CGU/PE é relatado que nos certames de Pregão Presencial n° 003/2014 e 004/2014, da Prefeitura de Macaparana/PE, e Pregão Presencial n° 014/2014, da Prefeitura de Bonito/PE, não houve lances verbais, ou mesmo a redução de preços foi insignificante (SEI 0716810, item 53). Outro ponto a ser observado, conforme destacado pelo MPF, é que no Pregão Presencial 03/2014 da Prefeitura de Macaparana/PE, a Artshop Comércio Ltda. e a Leal Dantas Ltda.
– ME não disputaram nenhum item entre si, sendo adjudicatárias, em conjunto, de 11% do certame, e, “no Pregão nº 4/2014, sagraram-se vencedoras de quase 70% dos itens solicitados”, assim estando “de acordo com a manifestação de Sérgio de Carvalho no diálogo supramencionado, dizendo que tinha interesse no Pregão nº 4/2014, no qual se sagrou vencedor de quase 70% dos itens solicitados”. Nesse contexto, concluiu a CGU/PE quanto ao Pregão 04/2014: [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Ademais, o MPF verifica que “no que se refere ao kit contendo cumbuca, prato e colher, item que foi adjudicado à empresa G & E COMERCIAL pelo valor de R$ 10,15, as empresas ARTSHOP e LEAL DANTAS ofertaram preço de RS 12.80 e R$ 13,80, respectivamente, sem terem formulado lance verbal para disputá-lo. [ACESSO RESTRITO]. Todavia, no diálogo de 26/03/2014 – entre Evaldo e Sérgio Carvalho, Evaldo diz que “conseguiu prato e copo por R$4,00 e pouco mais frete”, ajustado o preço de R$ 9,80). Assim, parece estranho que as empresas ARTSHOP e LEAL DANTAS não tenham apresentado oferta na fase de lances verbais quanto a este item da licitação”. Outra evidência da prática do conluio refere-se à conversa telefônica mais antiga entre o Representado Sérgio Ricardo Carvalho Dantas, sócio das empresas Livraria e Papelaria Leal Dantas Ltda. e SR de Carvalho Dantas – ME e o Representado Evaldo Soares de Lima (“Vadinho”), sócio da Artshop Comércio Ltda., em 23.10.2013.
Nela, o Representado Sérgio Ricardo questiona se a Escola Lagoa Encantada era de Vadinho. [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Nesse diálogo, o questionamento do Representado Sérgio Ricardo poder-se-ia revelar como estratégia de formação e manutenção do cartel por meio de uma possível predefinição entre as escolas e as empresas a serem contratadas em um modelo de divisão de mercados entre os Representados. Todavia, cabe frisar que é factível vislumbrar que a pergunta direcionada ao Representado Evaldo poder-se-ia tão somente ter pretensão de satisfazer curiosidade a quem pertencia o contrato da referida escola e, por si só, não necessariamente configura uma divisão de mercado. Em outra conversa telefônica, no entanto, em 16.10.2013, outro diálogo corrobora com a ideia de divisão de mercado. O Representado Sérgio Ricardo Carvalho Dantas diz a terceiro que fez um acordo em que ganharia 20%, enquanto outra pessoa seria o responsável pela entrega do material: [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Assim, o referido áudio revela outra vez um mecanismo de divisão de mercado, que em relação aos itens licitados eram estabelecidos percentuais de comissão entre as empresas representadas, de modo que a emissão de nota fiscal e a entrega do material não necessariamente correspondiam com o ganhador do certame, o que é corroborado com os itens apreendidos, como os cheques destinados a concorrentes e as anotações que dispunham de valores a certos Representados.
Tal fato indica que o mercado foi divido entre os Representados que segmentavam as áreas de atuação e licitações. (v) Conclusões parciais acerca das escutas telefônicas A respeito dos diálogos interceptados, as conversas telefônicas corroboram com as conclusões tomadas acerca dos documentos apreendidos no que toca à troca de informações sensíveis entre os concorrentes representados. Notadamente, restam evidentes que a decisão de preço não era tomada livremente em um ambiente competitivo, mas sim em conjunto, porquanto eram consideradas as informações trocadas entre as empresas concorrentes quanto aos preços informados entre os Representados. Ademais, durante as conversas, também se presencia a adoção e a discussão de estratégias a serem tomadas nos certames seja pelo pagamento de comissões, que corrobora a ideia de compensação notada a partir da presença dos cheques direcionados a outras empresas concorrentes e de documentos que faziam referência ao valores e preço a serem pagos nos processos licitatórios visualizado nos documentos apreendidos, seja na indicação de possível divisão de mercado ou, ainda, na supressão de proposta, conforme Relatório da CGU que baixa variação na redução das propostas. (vi) Das outras provas da investigação Além das provas supracitadas, outros elementos da investigação dispostos nos autos também supostamente evidenciam a prática colusiva por parte dos Representados. a.
Auditoria do TCE/PE Em relação à Carta Convite 005/2006, no qual participaram do certame a empresa Unipel Indústria e Comércio Ltda., bem como os Representados Inforecife Comércio e Papelaria Ltda. e SR de Carvalho Dantas Comércio ME, tendo por empresa vencedora a empresa Inforecife, [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] (SEI 0032792), o que fortalece o entendimento de que houve conduta anticoncorrencial pelos Representados. b. Relatório da CGU No tocante à licitação do município de Tamandaré-PE, em 2012, o relatório da CGU concluiu que o caráter competitivo da licitação também restou prejudicado devido à coordenação de preços dos Representados para as cotações de preços: [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] De fato, os Representados trocavam bastante informações entre si, como visto nos documentos apreendidos em que se visualiza várias cotações de preços em posse de concorrentes. Em vista disso, a coordenação de preços nas cotações de preços prejudicou o caráter competitivo do processo licitatório, de modo que restou evidente que as cotações de L de Oliveira Logística Ltda., Artshop Comércio Ltda. e Leal Dantas LTDA. – ME comprometeram a idoneidade da formação do preço do processo licitatório mencionado. c. Ata do Pregão Presencial nº 014/2014 Mais uma evidência de conluio refere-se ao Pregão Presencial nº 014/2014 da prefeitura de Bonito/PE, pregão brevemente mencionado anteriormente.
O Representado Paulo Sérgio da Costa da Purificação – ME (PS Comércio) ausentou-se da fase de lances e não assinou a ata. O curioso é que o Representado apresentou proposta competitiva inicialmente e não houve maiores justificativas para sua ausência no momento posterior (SEI 0716809, itens 52, 53, 54). [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Aliás, como dito anteriormente, no relatório da CGU/PE é relatado que nos certames do Pregão Presencial n° 014/2014, da Prefeitura de Bonito/PE, dentre outros, não houve lances verbais, ou mesmo a redução de preços com o desenrolar dos lances foi insignificante (SEI 0716809, item 63). As situações descritas, portanto, demonstram supressão de propostas dos concorrentes, novamente indicando a intenção de falseamento da concorrência e de divisão de mercado pelo cartel. d. Laudo Pericial da SR/DPF/PE Outro elemento contundente que merece destaque trata-se do laudo pericial da SR/DPF/PE, que concluiu que diversas propostas das empresas investigadas direcionadas às licitações públicas eram realizadas a partir de um mesmo terminal de computador da empresa Leal Dantas Ltda.:
[ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] O referido laudo ratifica o entendimento da combinação de preços por meio da troca de informações sensíveis entre os Representados, corroborando o fato de as propostas ofertadas pelas empresas concorrentes não serem elaboradas de forma independente (como se espera de um ambiente de competição legítima), mas sim de forma conjunta e coordenada entre os cartelistas, tendo em vista que diversos lances de empresas concorrentes foram enviados por computador pertencente à empresa Leal Dantas Ltda. e. Ação Civil de Improbidade Administrativa O Ministério Público do Estado de Pernambuco (“MP/PE”), em Ação Civil de Improbidade Administrativa, de 07.07.2004, alude que os fatos ilícitos que envolveram os Representados remontariam práticas iniciadas desde 1999 (SEI 0716809, item 18, p. 4 a 9). Na referida ação, são relatadas práticas ilícitas de alguns Representados de forma reiterada em certames mais antigos, com indicação, inclusive, de “empresas fantasmas”, no intuito de subverter o caráter competitivo dos procedimentos licitatórios com o alcance do número mínimo legal de três empresas participantes para legitimar e possibilitar a realização do certame. [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Notadamente, a ação supracitada constante dos autos (SEI 0716809, item 18, p.
4 a 9) evidencia que as práticas fraudulentas e ilícitas de alguns dos Representados é bastante anterior ao ano de 2006, tendo sido burlado o processo competitivo licitatório por meio da utilização de empresas “de fachada”, para formação do quórum mínimo de três empresas participantes para aparentar legitimidade e viabilizar a realização do certame, nos anos de 1999, 2000 e 2004. Outro elemento de fraude em certames comentado foi o fato de Luís de Oliveira ter assinado “empenhos em favor da Livraria e Papelaria Boa Vista, atestando o recebimento dos cheques. Contudo, a empresa não era mais de sua titularidade, não podendo mais ter assinado como representante legal da empresa. Também são relatados indícios de que os materiais não eram efetivamente entregues, o que, ainda que não se relaciona com a matéria concorrencial, demonstra o caráter fraudatório dos Representados. Destarte, não é factível que se ignore tal evidência, uma vez que versa sobre fraudes licitatórios, que, por vezes, se confunde com a matéria concorrencial. Entendo, de antemão, que a evidência assinala que as condutas tiveram início em 1999 pelas provas juntadas aos autos. (vii) Conclusões parciais acerca das outras provas da investigação Os elementos analisados referentes a diferentes pregões fortalecem o entendimento até então trazido, bem como agregam novas observações ao cartel.
Novamente, realçam a troca de informações sensíveis e são ainda mais contundentes em afirmar o conluio entre os Representados (i) ao trazer relatórios que demonstram economicamente o prejuízo de municípios, (ii) ao mostrar prejuízos do Governo em programas educacionais frente a propostas anticoncorrenciais, e (iii) ao trazer que as propostas dos Representados eram confeccionadas em um mesmo terminal de computadores. Também, corroboram para o entendimento pela divisão de mercado entre os concorrentes a clara supressão de propostas por parte dos Representados em certames, indicando que já era estabelecido o vencedor previamente. Ademais, os elementos nos autos evidenciam ser uma prática fraudulenta anterior a 2006, remetendo-se a 1999. Diante de todos os elementos já analisados até este instante, forçoso concluir que a existência do cartel restou devidamente demonstrada nos autos, para além de dúvida razoável, tendo em vista o farto e robusto conjunto probatório existente nos autos. De todo modo, para que haja a configuração de infração à ordem econômica, com a devida responsabilização pelos envolvidos em conduta anticompetitiva, nos termos da Lei no 12.529/2011, deve-se analisar a participação individualizada e como cada Representado teria atuado no referido cartel. III.2.4.
Conclusões acerca do conjunto probatório e da existência do cartel Ao decorrer da análise dos autos, com o objetivo de detectar o suposto cartel em licitações no mercado de materiais escolares e de escritório no Estado de Pernambuco, foi observado um farto conjunto probatório de provas diretas e indiretas que apontam para a prática de meios fraudulentos e anticoncorrenciais em diversas licitações municipais no Estado de Pernambuco, inclusive, no tocante a programas sociais do Governo, em claro desrespeito à ordem econômica, tendo ocorrido pelo menos entre 1999 e 2014, conforme a ação civil de improbidade já mencionada que atesta participação de alguns representados em prejuízos a licitações anteriores. O conjunto probatório formado por (i) documentos encontrados nas sedes de concorrentes, tais como anotações manuscritas, planilhas de preços, cotações e cheques, (ii) escutas telefônicas, e (iii) outros documentos diversos da investigação, como relatórios, ação, ata, laudo e outros; resta evidente que o cartel operava mediante troca de informações sensíveis entre os Representados (vide itens A a I, e escutas telefônicas), de forma a fixar e combinar preços entre concorrentes (vide itens A a I, e escutas telefônicas), além de adotar estratégias como supressão de propostas (vide Ata de Pregão nº 014/2014) e divisão de mercado (vide escutas telefônicas), caracterizado pela compensação como observado no pagamento dos cheques.
Conforme detalhado neste voto, extrai-se dos autos que os Representados trocaram informações concorrencialmente sensíveis visando a falsear o caráter competitivo das licitações, estabelecendo os preços e estratégias de atuação conjuntas nos certames, bem como o pagamento de comissões em percentuais, prestação de serviços sob nome da concorrente e a emissão de notas fiscais também em nome das concorrentes. Portanto, filio-me ao entendimento da SG, PFE e MPF, concluindo que o conjunto probatório comprova a existência do cartel em licitações nos mercados de materiais escolares e de escritório no Estado de Pernambuco, conduta que caracteriza infração à ordem econômica, nos termos do art. 20, incisos I, II, III e IV c/com art. 21, incisos I, II, III, IV e VIII, da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, correspondentes ao art. 36, caput, incisos I, II e III, c/c § 3º, inciso I, alíneas “a”, “c” e “d”, da Lei nº 12.529/2011. III.3. Individualização das condutas Tendo sido comprovada, à luz dos elementos constantes dos autos, a existência do cartel em licitações no mercado de materiais escolares e de escritório em Pernambuco, conforme detalhado anteriormente, passa-se à análise da individualização das condutas dos Representados. III.3.1. Luís de Oliveira, Comercial Armarinho Oliveira Ltda. ME, Inforecife Comércio de Informática Ltda. ME, T.E Papelaria Comercial Ltda. ME, L. de Oliveira Logística – ME e Livraria e Papelaria Boa Vista Ltda.
ME O Representado Luís de Oliveira era sócio estatutário à época dos fatos das empresas Representadas (i) Comercial Armarinho Oliveira Ltda. – ME, e (ii) L. de Oliveira Logística – ME; conforme corroborado pelos dados fornecidos pela Receita Federal do Brasil (“RFB”) como resposta a ofício enviado nestes autos (SEI 0917783). Além disso, importante notar que, conforme exposto no relatório de auditoria do TCE/PE (SEI 0018782, p. 102), o Representado detinha relações de parentesco e/ou afinidade com os sócios das Representadas (iii) Inforecife Comércio de Informática Ltda. – ME; (iv) T.E. Papelaria Comercial Ltda. – ME; e (v) Livraria e Papelaria Boa Vista Ltda: [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Com efeito, além de ser sócio estatutário de duas empresas Representadas (i.e., Comercial Armarinho Oliveira Ltda. ME; L. de Oliveira Logística – ME), extrai-se dos autos que o Sr. Luís de Oliveira não apenas atuou em nome de outras 3 (três) empresas (i.e., T E Papelaria Comercial Ltda.; Livraria e Papelaria Boa Vista Ltda.; Inforecife Comércio de Informática e Papelaria Ltda. ME), como exercia poderes decisórios em tais empresas. A respeito, nota-se que a T E Papelaria consistiu em “empresa de fachada”, que sequer possui sede física, conforme detalhado anteriormente, criada no âmbito do cartel para formar o quórum mínimo de empresas exigido para a realização de determinadas licitações.
Além disso, referida empresa tinha como acionistas à época dos fatos [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS], como apontado pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco. Outro ponto que merece destaque é o fato de o Sr. Luís de Oliveira ter sido a pessoa que realizou os saques de certames vencidos pela empresa, tal como aqueles relacionados à Carta Convite no 07/2000. No tocante à Livraria e Papelaria Boa Vista, o Sr. Luís de Oliveira era o sócio proprietário da empresa até março de 1999, como indicam os documentos societários de tal pessoa jurídica. Ocorre que mesmo após tal data, o Sr. Luís de Oliveira permaneceu atuando em nome da empresa, tendo sido a pessoa que recebeu carta convite para participar de certame (e.g., Carta Convite no 27/2000). Corroborando o entendimento que o Representado possui relação e atua em nome de tal empresa, tem-se o fato de [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] ser gerente da Livraria e Papelaria Boa Vista, conforme indicado pelo MP/PE na ação civil de improbidade administrativa analisada anteriormente neste voto. Tal fato também é confirmado nas próprias defesas apresentadas nestes autos (SEI 0280614), bem como sintetizado na Nota Técnica SG nº 72/2015 (SEI 0096097): [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Em acréscimo, em depoimento do Representado Sérgio Roberto Ramos de Melo, contador das empresas, prestado à SR/DPF/PE (SEI 0032792, p.
20) e em relatório da CGU/PE, foi constatado que, além do grau de parentesco e afinidade do Representado em comento e as empresas, ele também as administrava, uma vez que costumeiramente solicitava a Sérgio Roberto para criar empresas e alterar o quadro de sócios, sempre com objetivo de burlar os processos licitatórios e adquirir regime fiscal mais benéfico à empresa: [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Tendo sido esclarecidas as relações entre o Representado e as empresas ora em exame, indicando o Representado como administrador estatutário e/ou de fato de todas elas, a SG entendeu haver comprovada documentação atestando a participação dos Representados referidos na conduta investigada, conclusão compartilhada pela PFE e pelo MPF. Ademais, o conjunto de evidências contra o Representado forma-se a partir das interceptações telefônicas visualizadas nos relatórios de acesso restrito da SR/DPF/PE e documentos de busca e apreensão. Como analisado, em conversa interceptada entre o Representado Luís Oliveira e o Representado Sérgio Ricardo de Carvalho Dantas, estes combinaram de irem juntos para a licitação que ocorreria no interior de Pernambuco (SEI 0018783, p. 80/81). No dia seguinte, em novo áudio, o Representado Luís Oliveira liga no intuito de acordar o Representado Sérgio para viagem, mas também são discutidas e analisadas conjunta e abertamente as propostas a serem ofertadas na licitação (SEI 0018783, p. 82).
Como demonstrado durante o voto, em novo diálogo, horas depois, os mesmos Representados explicitam o montante das propostas (SEI 0018783, p. 82/83). Ainda, em interceptação de diálogo entre o Representado Sérgio Ricardo e o Representado Evaldo Soares de Lima, Luís Oliveira foi explicitamente mencionado em conversa que trata sobre informações concorrencialmente sensíveis sobre os valores de propostas para um mesmo certame licitatório (SEI 0018783, p. 84). Notadamente, as interceptações telefônicas acima demonstram uma farta quantidade de troca recorrente de informações concorrencialmente sensíveis, inclusive com propostas de preços. Quanto aos documentos encontrados na busca e apreensão, na sede da empresa Livraria e Papelaria Leal Dantas Ltda., pertencente a Sérgio Ricardo de Carvalho Dantas, foram encontrados documentos, já analisados, referentes às empresas representadas neste tópico, bem como menções em material diverso a Luís Oliveira, a saber: (i) contrato celebrado entre a Prefeitura Municipal de Floresta/PE e a empresa Comercial Armarinho Oliveira Ltda., referente ao processo licitatório no 020/2014 (Pregão Presencial no 14/2014) (SEI 0018793, p. 10); e (ii) minutas de documentos oficiais e anotações manuscritas que fazem referência a empresas ou às pessoas dos Srs. Luís de Oliveira e Evaldo Soares (“Vadinho”), que evidenciam possível acordo ou conluio entre os mesmo em licitações (SEI 0018793, p. 16, 17, 26, 27 e 50).
Outros documentos, devidamente analisados, também foram arrecadados referentes aos Representados em discussão na sede da empresa Livraria e Papelaria Boa Vista (L de Oliveira Logística Ltda.), relacionada ao Sr. Luís de Oliveira, em que, dentro de diversos materiais encontrados, destacam-se: (i) cheques assinados pelas empresas OEC - Organização de Empresas e Contabilidade Ltda. e Inforecife Comércio de Informática e Papelaria Ltda., reforçando hipótese da primeira incumbir-se pela contabilidade das firmas de Luís de Oliveira (SEI 0018793, p. 65- 66); (ii) cotações das empresas suas concorrentes Artshop Comércio Ltda. e Livraria e Papelaria Leal Dantas Ltda. enviadas à Prefeitura Municipal de Ipojuca/PE (Secretaria de Saúde), em 25 de fevereiro de 2014, para aquisição de cama de solteiro, cama tipo beliche e colchões ortopédicos D45 (SEI 0018793, p. 80-82); (iii) cotações das empresas Livraria e Papelaria Leal Dantas Ltda. e L de Oliveira Logística Ltda., demandadas em caráter de urgência pela Secretaria de Saúde de Ipojuca/PE, em e-mail de 18.12.2013, para aquisição de materiais diversos (SEI 0018793, p. 84-86); (iv) três distintas propostas de preços da empresa concorrente Livraria e Papelaria Leal Dantas Ltda. (Procedimento licitatório no 004/2013, Pregão Presencial no 004/2013), de 10.01.2013, quanto à demanda por material didático para o exercício de 2013 em Panelas/PE (SEI 0018793, p. 108, 112 e 116);
e (v) anotações e papéis diversos quanto a seus concorrentes, com relevância para propostas de preços em certames licitatórios variados, cotações, documentos pessoais e societários, papéis timbrados e envelopes, canhotos de cheques, planilhas contendo vencedores por itens, e registros referentes às empresas (a) OEC-Organização de Empresas e Contabilidade Ltda., (b) Inforecife Comércio de Informática e Papelaria Ltda., (c) Artshop Comércio Ltda., (d) Livraria e Papelaria Leal Dantas Ltda., (e) SR de Carvalho Dantas Comércio ME e (f) Paulo Sérgio Costa da Purificação – ME entre 2007 e 2014 (SEI 0018793, p. 129, 131, 132, 133, 153, 158, 164, 171, 174, 175, 179, 180/186, 190, 205, 206, 220, 270/274, 284, 292, 293, 299, 301 e 305). Ademais, vale frisar que o laudo pericial da SR/DPF/PE concluiu que diversas propostas das empresas investigadas direcionadas às licitações públicas eram realizadas a partir de um mesmo terminal de computador da empresa Leal Dantas Ltda., de sorte que “foram identificados arquivos relevantes em relação às pessoas de Sérgio Roberto Ramos de Melo, Evaldo Soares e Luiz de Oliveira”. Essa elevada quantidade de prova também demonstra a troca recorrente de informações sensíveis pelo recorrente, inclusive, na própria sede, e definição de estratégias para ganhar determinados certames.
No mais, no depoimento já mencionado do Representado Sérgio Roberto Ramos de Melo, contador das empresas de Luís de Oliveira, foi discutido que o representado Luís Oliveira participava presencialmente das licitações, mesmo representando empresas diversas das suas, cooperando para a adjudicação de lotes e, verdadeiramente, sendo o fornecedor dos materiais às administrações públicas (SEI 0032792, p. 21). Por fim, ainda, como especificado no voto, a Ação Civil de Improbidade Administrativa, movida pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco (SEI 0716809, item 18, p. 4 a 9), é bem didática no sentido de evidenciar práticas anticoncorrenciais dos Representados em práticas fraudulentas em procedimentos licitatórios desde 1999 como, por exemplo, a utilização de empresas fantasmas para atingir o mínimo de convidados e burlar o caráter competitivo. Em defesa (SEI 0280614), os Representados alegam que (i) nenhuma das condutas descritas se enquadram no art. 36, da Lei 12.529/11, (ii) o relatório TCE/PE não foi conclusivo, não sendo capaz de imputar ao Representado Luís de Oliveira qualquer conduta nem não haveria menção às empresas representadas, (iii) as informações que lhes atribuem gerência de empresas fantasmas não seria verdade, pois teriam sido sócios da empresa Livraria e Papelaria Boa Vista Ltda. ME e, após o encerramento de suas atividades, teriam criado duas novas empresas, a saber Comercial Armarinho Oliveira Ltda. e L.
de Oliveira Logística – ME, (iv) no tocante à suposta ação fraudulenta, em certame licitatório presencial, por parte da T.E. Papelaria Comercial Ltda., teria ocorrido um erro que registrou o nome de [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS], (vi) inexistência de indícios em virtude de relatório TCE/PE que alega a fragilidade do conjunto probatório para caracterização da infração, (vii) o fato de ter sócios familiares concorrentes não tolhe a possibilidade de participação destes, (viii) em relação aos endereços comuns de T.E. Papelaria Comercial Ltda.
e Inforecife Comércio de Informática e Papelaria Ltda., são unidades independentes e distintas, (ix) os diálogos não teriam demonstrado quaisquer revelações sobre propostas e, sim, conversas cotidianas entre pessoas conhecidas, além de demonstrar a competitividade entre os agentes, (x) as denúncias seriam falaciosas e fruto de guerra política em Tamandaré/PE, uma vez que Luís de Oliveira não atuou nos processos licitatórios que fundamentaram a denúncia, (xi) o suposto convite à empresa de Sérgio Roberto para participar de licitação, conforme depoimento, iriam de encontro à lógica empresarial, pois “não caberia um convite a concorrente a fim de obter, posteriormente, parte dos lucros obtidos”, (xii) os cheques da empresa OEC – Organização de Empresas e Contabilidade decorreriam de fruto de um empréstimo, e a (xiii) as propostas encontradas na sede da mesma empresa derivam do fato de tais documentos serem públicos, o que revelaria a concorrência entre as empresas. Os argumentos, todavia, não procedem frente aos diversos documentos que atestam a participação dos Representados, com nítidas conversas sobre preços e condução de estratégias para o conluio formado, nitidamente envolvendo troca recorrente de informações sensíveis. Conforme evidenciam as provas coligidas aos autos, o Sr.
Luís de Oliveira atuou ativamente em nome das 5 (cinco) empresas das quais esteve ligado – seja por exercer cargo de administração estatutária, seja por exercer poder de administração de fato como ponto focal no âmbito do cartel -, sendo que todas essas empresas estiveram envolvidas no cartel, tendo participado de diversos certames que foram objeto do conluio. Portanto, concluo pela condenação dos Representados ora em análise por entender que suas práticas configuraram infração à ordem econômica, por meio de combinação de preços e resultados em licitações públicas, associadas à troca de informações sensíveis e divisão de mercado, nos termos do art. 20, incisos I, II e III, c/com art. 21, incisos I, III e VIII, da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, correspondentes ao art. 36, caput, incisos I, II e III, c/c § 3º, inciso I, alíneas “a”, “c” e “d”, da Lei nº 12.529/2011. III.4.2. Artshop Comércio Ltda. e Sr. Evaldo Soares de Lima Em consonância com a Nota Técnica SG nº 40/2020, a Artshop Comércio Ltda. e seu sócio administrador, Evaldo Soares de Lima, estiveram envolvidos no acordo colusivo em comento por meio de combinações e trocas informações sensíveis entre empresas concorrentes durante processos licitatórios, “seja na discussão antecipada de valores das propostas, seja na condução de estratégias para se lograr êxito nesses certames”, conclusão esta idêntica àquela proferida no parecer da PFE/CADE.
Em entendimento similar, o MPF atribuiu aos Representados práticas que “resultaram na divisão de mercado, divisão de licitações com concorrentes, além do compartilhamento de informações sensíveis”. Em suma, os pareceres fundamentam-se em diálogos interceptados do Representado Evaldo Soares de Lima. Conforme transcrito no capítulo da “Análise dos autos”, há diálogos entre o Representado em questão e o Representado Sérgio Ricardo de Carvalho Dantas, em que se revelam estratégias de preços entre concorrentes. Em algumas das conversas telefônicas observadas nos autos, os Representados mencionados fizeram expressa menção a preço das propostas que orçaram para a licitação que participariam, bem como combinaram o envio de planilhas de preços (SEI 0018783, p. 78/79 e 84). Ainda, em diálogo interceptado em 26.03.2014, o Representado Sérgio Ricardo disse a Evaldo que iria “botar uma proposta naquela coisa por fora”, ao que Evaldo, então, pergunta: “junto com a proposta?”, ao passo que Sérgio complementa que iria botar “no credenciamento de uma proposta, resumo da proposta”. O diálogo demonstra conversas acerca do processo licitatório que aconteceria em Macarapana/PE e, ao mesmo passo, indica que os Representados buscavam trocar informações sensíveis e de estratégias (SEI 0018783, p. 75). No mais, em conversa anterior, em 23.10.2013, (SEI 0018783, p. 68), o Representado Sérgio Ricardo de Carvalho Dantas questionou o Representado em questão quanto ao pertencimento de determinada escola:
“essa Escola Lagoa Encantada ela é sua é?”. Evaldo Soares de Lima, então, respondeu que “É” e afirmou que vendia para ela. Em conjunto com o conjunto probatório restante, observa-se que o Representado participava da divisão de mercado evidenciada no presente voto. Ademais, o Representado Sérgio Ricardo Carvalho Dantas menciona em conversa [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] sobre um “acordão” que haveria no âmbito do processo licitatório em Macarapana (SEI 0018783, p. 77/78). Em complemento, frisa-se que o relatório da SR/DPF/PE confirmou a existência do acordão, uma vez que a Livraria e Papelaria Leal Dantas Ltda., “como a empresa de Evaldo (vulgo “Vadinho”), a Artshop Comércio Ltda., sagraram-se vitoriosas em lotes das licitações da modalidade Pregão nº 03/2014 e 04/2014” (0716809, item 22, p. 41), como detidamente explanado durante o voto. Ainda, como mencionado, a SR/DPF/PE, em laudo pericial, concluiu que diversas das propostas de preços estabelecidas pelas empresas representadas em licitações públicas em que concorreriam entre si foram confeccionadas em um mesmo terminal de computador da empresa Leal Dantas Ltda., incluindo propostas da Artshop Comércio Ltda. (SEI 0716809, item 05).
Em relação aos itens recolhidos na busca e apreensão, encontram-se na Livraria e Papelaria Leal Dantas Ltda., empresa do Representado Sérgio Ricardo de Carvalho Dantas e empresa, em que se identificou a confecção de diversas propostas de concorrentes, (i) e-mail enviado pela Artshop Comércio Ltda. para a Livraria e Papelaria Leal Dantas Ltda. com proposta de preço quanto a itens de escritório e papelaria (SEI 0018793, p. 14- 15); e (ii) minutas de documentos oficiais e anotações manuscritas com menções a pessoas físicas, dentre eles, o do Representado Evaldo Soares (“Vadinho”), e às empresas representadas (SEI 0018793, p. 16, 17, 26, 27 e 50). Na busca e apreensão realizada na sede da empresa da Artshop Comércio Ltda., por sua vez, foram encontrados documentos destinados à Papelaria Leal Dantas Ltda., tais como cópias de cheques destinados à Papelaria Leal Dantas Ltda., bem como documento pertencente à empresa Artshop que trata de planilha de preços, documento este que não teria motivo nenhum para encontrar-se em sede alheia. (SEI 0018793, p. 41, 42, 46, 49 e 52). Em defesa (SEI 0252474), os Representados argumentam que (i) atuavam em mercado mais restrito e mantinham atuação também no setor privado e, assim, seria plenamente possível que concorresse com alguns de seus clientes perante o seguimento público, (ii) a Artshop Comércio Ltda.
participa de diferentes procedimentos licitatórios independentes, não podendo se falar em combinações prévias, menos ainda sobre dolo ou conluio, e (iii) as anotações seriam materiais de terceiros e não podem comprovar qualquer conduta. No entanto, os argumentos das partes não desmantelam as ações praticadas pelos Representados, uma vez que se identifica forte conjunto probatório direto e indireto que demonstram que houve, sim, participação com evidente troca de informações sensíveis, fixação de preços e definição de estratégias, sem terem os Representados fornecido justificativa razoável plausível que excluísse a ilicitude de tais contatos. Com efeito, concluo pela condenação dos Representados Artshop Comércio Ltda. e Evaldo Soares de Lima por entender que suas práticas configuraram infração à ordem econômica, por meio de combinação de preços e resultados em licitações públicas, associadas à troca de informações sensíveis e divisão de mercado, nos termos do art. 20, incisos I, II e III, c/com art. 21, incisos I, III e VIII, da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, correspondentes ao art. 36, caput, incisos I, II e III, c/c § 3º, inciso I, alíneas “a”, “c” e “d”, da Lei nº 12.529/2011. III.4.3.
Livraria e Papelaria Leal Dantas Ltda., S.R de Carvalho Dantas e Sérgio Ricardo de Carvalho Dantas As empresas representadas Livraria e Papelaria Leal Dantas Ltda., SR de Carvalho Dantas – ME e o Representado Sérgio Ricardo de Carvalho Dantas, sócio das empresas, foram apontados pela Nota Técnica nº 40/2020 como comprovadamente participantes do cartel em exame. Na mesma linha, seguiu o posicionamento da PFE. O MPF também entendeu que restou comprovada a participação dos Representados na prática anticoncorrencial no que tange a acordos para divisão de lotes de licitação e outros tipos de contratação da Administração Pública municipal, bem como troca de informações sensíveis e concorrencialmente sensíveis entre os concorrentes. A partir da investigação e como já elucidado neste voto, inclusive, no tópico anterior, foram identificados diversos diálogos interceptados do Representado Sérgio Ricardo de Carvalho Dantas, em que constaram combinações e troca de informações sensíveis entre as empresas concorrentes em processos licitatórios, por meio de discussão antecipada de valores das propostas ou condução de estratégias para se lograr êxito nesses certames, ou ainda para subverter essas licitações. Desse modo, rememoram-se as conversas telefônica entre o Representado em questão e o Representado Evaldo Soares de Lima, em que se revelam estratégias de preços entre concorrentes.
Em algumas das conversas telefônicas observadas nos autos, os Representados mencionados fizeram expressas menções a preço das propostas que orçaram para a licitação que participariam, bem como combinam o envio de planilhas de preços (SEI 0018783, p. 78/79 e 84). Em diálogo interceptado em 26.03.2014, o Representado Sérgio Ricardo de informações sensíveis e indica que os Representados buscavam trocar informações sensíveis e de estratégias (SEI 0018783, p. 75). Em conversa anterior, em 23.10.2013, (SEI 0018783, p. 68), o Representado Sérgio Ricardo de Carvalho Dantas demonstra participar da divisão de mercado evidenciada no presente voto. Também já analisado, em conversa registrado [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS], o Representado Sérgio Ricardo Carvalho Dantas menciona sobre um “acordão” que haveria no âmbito do processo licitatório em Macarapana/PE (SEI 0018783, p. 77/78), acordo confirmado no relatório da SR/DPF/PE (0716809, item 22, p. 41). Aliás, como foi visto, o laudo pericial da SR/DPF/PE que chegou à conclusão de que diversas propostas de preços das empresas investigadas também, incluindo os Representados ora em análise (SEI 0716809, item 05).
Além dessas provas já trabalhadas, cabe ressaltar contato entre o Representado Sérgio Ricardo e diretora de escola pública, oportunidade na qual o Representado declarou que arranjaria outra empresa de sua propriedade para fornecer o material frente a impossibilidade da aquisição de uma única empresa material em valor acima de R$ 8.000,00 (SEI 0018783, p. 63/64). [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Em outros casos, os diálogos interceptados demonstraram que, por meio das próprias empresas, o Representado Sérgio Ricardo somente cumpria a atividade de emissão de notas fiscais para outras empresas, ou vice-versa. Desse modo, objetivava-se manter uma reserva de mercado em órgãos públicos (SEI 0018783, p. 65/66) e contornar as exigências licitatórias que limitam a contratação de um único fornecedor ao valor de R$ 8.000,00: [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS Nessa mesma linha, é captado áudio em que o Representado Sérgio Ricardo discute pagamentos e comissões devidas em razão das tratativas (SEI 0018783, p. 66/67): [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Em mais um diálogo, os Representados Sérgio Ricardo de Carvalho Dantas e Luís de Oliveira combinaram os horários e mencionaram abertamente os valores que orçaram para a licitação da qual participariam, o que ratifica a proximidade dos Representados, bem como a hipótese de conluio para o certame, de modo a afrontar o caráter competitivo e sigiloso em procedimentos licitatórios (SEI 0018783, p. 83/84):
[ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] As interceptações telefônicas são bastante claras no sentido de comprovar a participação dos Representados Livraria e Papelaria Leal Dantas Ltda., S.R de Carvalho Dantas e Sérgio Ricardo de Carvalho Dantas na participação de cartel por meio de fixação de preços, combinação e divisão de lotes de processos licitatórios e troca de informações sensíveis. Por fim, cumpre observar também a grande quantidade de itens de concorrentes obtida na sede da Livraria e Papelaria Leal Dantas Ltda., empresa pertencente a Sérgio Ricardo de Carvalho Dantas, conforme itens A a E analisados neste voto.
Em defesa (SEI 0280637), os Representados alegaram que (i) as empresas nunca participaram simultaneamente de um mesmo processo licitatório, (ii) as denúncias seriam falaciosas e decorrentes de uma guerra política no município de Tamandaré/PE, (iii) o relatório da auditoria do TCE/PE não teria sido conclusivo com relação à existência de conluio, fraude, falta de competividade nas licitações investigadas ou mesmo algum prejuízo aos cofres públicos, (iv) frente à ausência de autenticação cartorária nas assinaturas das propostas do Pregão Presencial 03/2008, não haveria indícios, (v) não haveria empresa fantasma ou fraude por parte do Representado Sérgio Ricardo de Carvalho Dantas, já que constitui o quadro societário e não existiria qualquer embasamento da Polícia Federal para imputar-lhe tal conduta, (vi) as viagens em conjunto denotariam forma de economia de despesa e segurança, (vii) as escutas telefônicas atestam a competitividade, já que não teria referência a preço nas conversas, (viii) seria impossível a manipulação de licitações ocorridas por meio de pregão presencial onde participam mais de 10 (dez) empresas, (ix) quanto aos documentos encontrados na sede da empresa L. de Oliveira Logística ME, afirmam que são facilmente encontrados em autos de processos licitatórios, tratando-se de certames públicos, e (x) ausência de indícios de propostas fictícias ou divisão de mercado.
Em face da individualização feita, as defesas supracitadas não justificam as condutas e tampouco permitem que seja considerada qualquer dúvida sobre os atos anticompetitivos realizados, razão pela qual entendo pela condenação dos referidos Representados por entender que suas práticas configuraram infração à ordem econômica, por meio de combinação de preços e resultados em licitações públicas, associadas à troca de informações sensíveis e divisão de mercado, nos termos do art. 20, incisos I, II e III, c/com art. 21, incisos I, III e VIII, da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, correspondentes ao art. 36, caput, incisos I, II e III, c/c § 3º, inciso I, alíneas “a”, “c” e “d”, da Lei nº 12.529/2011. III.4.4. Paulo Sérgio da Costa da Purificação – ME (PS Comércio) e Paulo Sérgio Costa da Purificação De acordo com a Nota Técnica nº 40/2020, a SG entendeu ter restada comprovada a participação da empresa Paulo Sérgio da Costa da Purificação – ME (PS Comércio), pertencente ao Sr. Paulo Sérgio Costa da Purificação, ambos Representados no presente Processo Administrativo, em infrações à ordem econômica no tocante à conduta investigada, entendimento ratificado pela PFE e pelo MPF. De início, conforme destaca a SG, os nomes dos Representados em questão não eram tratados nas investigações policiais. Todavia, foram encontrados diversos materiais dos Representados nas operações de busca e apreensão na sede da Livraria e Papelaria Boa Vista (L. Oliveira Logística Ltda.).
Conforme explicado pela SG, o fato de tantas evidências encontradas, ainda que não fosse acusada nominalmente nas investigações policiais, decorreria de estratégia adotada pelo cartel. Neste sentido, o laudo pericial já comentado, ao verificar que as proposta vinham de um mesmo terminal, também constatou que o conluio voltava-se para montar os denominados “kits de licitação” (SEI 0716809, item 22, p. 7). [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Assim, conforme esclarecido pela SG, a relação acima justificaria a razão da não menção nominal dos Representados em “uma elucidação didática para se compreender o porquê de se encontrar diversos documentos da empresa PS Comércio” nos autos. Portanto, em síntese, os pareceres apontam como indícios da comprovação da participação dos Representados na prática colusiva os documentos encontrados na Busca e apreensão ocorrida na empresa representada Livraria e Papelaria Boa Vista, do Representado Luís Oliveira. São exemplos do material detectado, a título não exaustivo: (i) três notas fiscais da empresa Paulo Sérgio Costa da Purificação – ME emitidas em razão de fornecimento de bens para a Prefeitura de Tamandaré em 2014; (ii) anotações manuscritas referentes a três cotações, constando referência a “PS”; (iii) proposta de preço para carta convite do município de Tamandaré, contendo, entre outros escritos à mão, a citação das empresas: Leal Dantas, PS e L. De Oliveira;
(iv) documento da empresa Magia, Papelaria, Informática e Eletro, não pertencente ao suposto cartel, relativo à cotação de preços para a Prefeitura de Tamandaré, contendo com escrita à mão da expressão PS Comércio Lote 5 Saúde; (v) documento da PS Comércio referente a orçamento de compras para a Prefeitura de Tamandaré, escrito à mão a expressão: Lote 6; (vi) documentos orçamentários da PS Comércio, rabiscados à mão, relativos: aos Lotes 7, 8 e 9 (supostamente de certame licitatório do Município de Tamandaré); (vii) papel timbrado da PS Comércio, referente a carta convite da rede municipal de saúde de Ipojuca; (vi) documento de registro de comércio de Paulo Sérgio Costa da Purificação, donde consta descrição dos objetos sociais; e (viii) documento da Prefeitura de Bonito/PE – Ata da sessão pública do pregão 006/2014 -, atestando a desistência da PS Comércio do certame e demonstrando a participação no processo licitatório de duas empresas alheias ao suposto cartel, a saber “L. Oliveira” e “Leal" (SEI 0018793). De fato, tais documentos asseveram o contato próximo dos Representados Paulo Sérgio da Costa da Purificação – ME (PS Comércio) e o Sr. Paulo Sérgio Costa da Purificação com o notório compartilhamento de informações sensíveis entre os concorrentes, característica bem destacada do conluio, como analisado anteriormente.
Outro indicativo apontado nos pareceres decorre de desistência por ausência da sessão da empresa Paulo Sérgio da Costa Purificação – ME no certame do município de Bonito/PE, mesmo após apresentação de envelopes com propostas de preços e documentos de habilitação, de modo que outras empresas do grupo lograram êxito na adjudicação de lotes de materiais (SEI 0018793, p. 262 a 264). [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] A situação referida corrobora, destarte, o entendimento do modus operandi do cartel investigado por meio de supressão de propostas. Ademais, convém frisar que, à época, o representante legal da PS Comércio era Emanuel Gil Pereira Lima, contudo, o Representado Paulo Sérgio da Costa Purificação atestou em depoimento à SR/DPF/PE desconhecer o referido representante legal da sua própria empresa (SEI 0716809, item 29, p. 02): [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Ademais, os elementos até aqui expostos indicam que a empresa representada, PS Comércio, era utilizada para subverter os processos licitatórios ao emprestar o nome e documentação própria para outra empresa utilizá-los em Carta-Convite como se estivessem, de fato, concorrendo. Nesse sentido, também explica a SG: “Se a empresa "calçada" vence a licitação, o objeto da licitação, quando fornecido, é pago à empresa que perdeu a licitação e utilizou-se da empresa "calçada".
O corriqueiro que é que a empresa "calçada" perca a licitação, servindo tão-somente para atingir o número mínimo legal exigível de três licitantes”. Tal situação elucidaria os documentos compartilhados e, principalmente, o fato do Representado Paulo Sérgio da Costa Purificação desconhecer o próprio representante legal. Ademais, em adição, vale observar que a participação dos Representados referidos também foi investigada pela CGU/CADE ao analisar o Pregão nº 18/2013 no município de Tamandaré/PE quanto à formação de preços de referência do certame por meio de orçamentos de empresas, conforme reproduzido abaixo (SEI 0716809, item 53, p. 9 e 10):
[ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Em defesa (SEI 0280607), os Representados sustentam que (i) não houve participação nos processos licitatórios, (ii) as denúncias seriam falaciosas devido a uma guerra política no município de Tamandaré/PE, (iii) o relatório do TCE/PE não teria sido conclusivo sobre a existência de conluio, fraude ou prejuízo à competitividade, (iv) não haveria indícios para a imputação de qualquer ato, (v) as viagens realizadas conjuntamente ao leilão visavam à segurança e à economia nas despesas e não conluio, (vi) as escutas telefônicas comprovariam a intenção competitiva dos concorrentes, (vii) seria humanamente impossível a manipulação de licitações por meio de pregão presencial, onde participam mais de dez empresas já que todas deveriam participar, e (viii) os documentos encontrados na sede da empresa L. de Oliveira Logística ME são facilmente encontrados em autos de processos licitatórios, visto que são certames públicos. Nenhum dos argumentos trazidos merece prosperar frente à análise empreendida, uma vez que não justificam as práticas e tampouco desfazem o entendimento colusivo exposto.
Por todo o exposto, concluo que o conjunto probatório é suficiente para atestar a participação dos Representados na conduta ora investigada, votando pela sua condenação, vez que restou comprovada a atuação dos referidos Representados por entender que suas práticas configuraram infração à ordem econômica, por meio de combinação de preços e resultados em licitações públicas, associadas à troca de informações sensíveis, supressão de propostas e divisão de mercado, nos termos do art. 20, incisos I, II e III, c/com art. 21, incisos I, III e VIII, da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, correspondentes ao art. 36, caput, incisos I, II e III, c/c § 3º, inciso I, alíneas “a”, “c” e “d”, da Lei nº 12.529/2011. III.4.5. OEC - Organização de Empresas e Contabilidade Ltda. e Sérgio Roberto Ramos de Melo Conforme Nota Técnica nº 40/2020, os Representados OEC – Organização de Empresas e Contabilidade Ltda. e Sérgio Roberto Ramos de Melo, sócio da referida empresa à época dos fatos, foram indicados como prestadores de serviços contábeis e de abertura de diversas empresas e também, ao mesmo tempo, facilitadores do cartel com emissão de documentação às demais empresas representas com o intuito de obter êxito em processos licitatórios. O mesmo entendimento foi partilhado pela PFE/CADE.
No mesmo sentido, o MPF também reconheceu a participação dos Representados pela ciência e auxílio no conluio e práticas de divisão de lotes de licitações e trocas de informações concorrencialmente sensíveis. Neste instante, resta esclarecer as evidências quanto ao Representado Sérgio Roberto Ramos de Melo, sócio da empresa OEC - Organização de Empresas e Contabilidade Ltda. Isso porque, a princípio, depreender-se-ia que tal empresa presta serviços de contabilidade, o que a diferenciaria em relação às demais pessoas jurídicas representadas, que ofertam materiais escolares e de escritório. Tal distinção ganha contornos relevantes, tendo em vista que, conforme detalhado anteriormente neste voto, a prática de cartel consiste em acordo entre concorrentes que visam a falsear e/ou limitar a concorrência em dado mercado de atuação, por meio da fixação de preços, quantidades e/ou divisão de clientes ou territórios, de modo que a OEC não poderia ser responsabilizada pela prática de cartel, mas tão somente por outras infrações à ordem econômica. Todavia, em que pese tais impressões iniciais, examinando o caso concreto, tem-se que a empresa OEC - Organização de Empresas e Contabilidade Ltda. participou ativamente em licitação promovida pelo município de Tamandaré/PE, uma vez que alterou sua razão social à época para “OEC Comércio de Papelaria Ltda.
– ME.”, possibilitando sua participação no pregão, do qual tal empresa se sagrou vencedora de um certame, inclusive, conforme confessado pelo Representado Sérgio Roberto Ramos de Melo em oitiva no âmbito Inquérito Policial – IPL no 0045/2012-4 -(SEI 0032792, p. 20): [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Conforme se extrai do documento acima, a participação da empresa OEC Comércio de Papelaria Ltda., na pessoa do Representado Sérgio Roberto Ramos de Melo na licitação de Tamandaré/PE, foi operacionalizada pelo Representado Luís de Oliveira, que, inclusive, ficou encarregado na prestação do material do certame vencido pela OEC Comércio de Papelaria Ltda. Ademais, conforme relatório de auditoria do TCE/PE (SEI 0018782, p. 41), a empresa operava em sala comercial no mesmo endereço da quase totalidade das outras empresas que participaram do conluio, facilitando a participação da OEC no conluio. Ainda, o depoimento do Representado Sérgio Roberto Ramos de Melo, sócio da OEC – Organização de Empresas e Contabilidade, demonstrou que a referida empresa auxiliava o cartel por meio do fornecimento de documentação a garantir a documentação necessária para a habilitação licitatória. Conforme relatório de auditoria do TCE/PE (SEI 00187882, p. 102), a empresa de contabilidade alterava frequentemente o quadro societário das empresas administradas pelo Representado Luís Oliveira, com o incremento de familiares e pessoas próximas:
[ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Ainda, a OEC - Organização de Empresas e Contabilidade Ltda. também criava e alterava o funcionamento das empresas do Representado Luís Oliveira, no intuito de garantir o regime fiscal mais favorável (SEI 0032792, p. 21): [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] O auxílio da OEC - Organização de Empresas e Contabilidade Ltda. na manutenção do cartel estaria demonstrado também no Pregão 003/2008. Conforme relatório da TCE/PE, as denúncias de manipulação de documentos pela empresa OEC – Organização de Empresas e Contabilidade Ltda. procedem, uma vez que visam ao benefício próprio e/ou de outros integrantes do cartel (SEI 0716809, item 07, p. 22). No documento, é observado que empresas que forneceram o Atestado de Capacidade Técnica às empresas “O.E.C” e “T.E. Papelaria Comercial Ltda.” não atendiam aos requisitos necessários, tais como informações de razão social, CNPJ, assinatura pelo representante legal, com assinatura reconhecida em cartório. No caso, ainda, o Atestado continha assinatura do próprio sócio da “O.E.C”, o Representado Sérgio Roberto Ramos de Melo. [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Como dito e conforme se vê abaixo, o Atestado de Capacidade Técnica debatido foi “indubitavelmente” assinado pelo Representado Sérgio Roberto Ramos de Melo, sócio da empresa OEC – Organização de Empresas e Contabilidade (SEI 0716809, item 30, p. 15).
[ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Isto posto, verifica que a atuação do Sr. Sérgio Roberto Ramos de Melo e da empresa OEC – Organização de Empresas e Contabilidade Ltda., além de instrumento facilitador para a ocorrência e sustentabilidade do cartel, tendo em vista sua atuação como contador e como responsável pela assinatura dos Atestados de Certificação Técnica para que diferentes Representados pudessem participar das licitações objeto do cartel, também ocorreu como partícipe do próprio conluio em si, uma vez que a empresa atuou como empresa participante de licitação (e.g., promovida no município de Tamandaré), concorrendo com as demais empresas Representadas. Ainda, no que se refere à busca e apreensão, foi encontrado cheque da empresa OEC – Organização de Empresas E Contabilidade Ltda. na sede da empresa L. Oliveira Logística Ltda., pertencente a Luís Oliveira. Segundo depoimento do Representado Sérgio Roberto, a relação com o Representado Luís Oliveira acima relatado decorreria em função de saldar débitos passados com este (SEI 0018793, p. 65): [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Em defesa (SEI 0259994), foi alegado que (i) os Representados não teriam poder de gerência sobre os atos praticados por parte dos outros Representados, uma vez que é tão somente prestador de serviço; (ii) não existiriam provas de fraude por parte de Sérgio Roberto Ramos de Melo; (iii) a atuação da empresa OEC – Organização de Empresas e Contabilidade Ltda.
nas licitações de Tamandaré teria sido gerenciada por Luís de Oliveira, (iv) os cheques encontrados seriam relacionados a pagamento de dívida passada, e (v) o conjunto probatório indica que o Luís de Oliveira teria utilizado os serviços doe Sérgio Roberto Ramos de Melo, mas sem qualquer conveniência deste. Entretanto, os pontos trazidos não desfazem a análise empreendida, uma vez que restou comprovada a atuação da OEC – Organização de Empresas e Contabilidade no processo licitatório, com fornecimento de outrem e atuação de Sérgio Roberto na manipulação de documentos e auxílio para mascarar informações das sociedades de Luís Oliveira, conforme se nota em documentos nos autos e o próprio depoimento do Representado. Em relação ao cheque, poder-se-ia admitir a argumentação se analisada isoladamente. Porém, ainda que desconsidere tal prova, os demais elementos são mais que suficientes para comprovada a participação dos supramencionados Representados no cartel. Nesse sentido, ainda que a OEC tenha sido artificialmente manejada, por meio da alteração de seu objeto e razão social, para poder figurar como participante de licitação, os elementos dos autos analisados neste voto evidenciam, para além de dúvida razoável, o caráter facilitador e auxiliador para a prática do cartel pelos Representados Sr.
Sérgio de Melo e OEC, e também que tais Representados compuseram a prática cartelista em conjunto com os demais Representados, possibilitando o enquadramento da conduta de cartel em relação a tais Representados. Assim como observado em relação a outras pessoas jurídicas Representadas deste processo, a utilização de empresas “de fachada” foi instrumento de praxe no modus operandi do cartel, visando à formação do quórum mínimo de empresas convidadas a atuar em determinados certames, possibilitando a realização da licitação e a implementação do cartel. Situação semelhante já ocorreu em outros processos administrativos julgados por este Conselho, nos quais empresas “de fachada” e/ou que foram utilizadas como instrumento facilitador do acordo anticompetitivo também responderam pela prática de cartel, a exemplo do que restou decidido pelo Tribunal do CADE no Processo Administrativo no 08700.000066/2016-90. Por conseguinte, entendo pela condenação dos Representados ora analisados por participação no cartel, nos termos do art. 20, incisos I, II e III, c/com art. 21, incisos I, III e VIII, da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, correspondentes ao art. 36, caput, incisos I, II e III, c/c § 3º, inciso I, alíneas “a”, “c” e “d”, da Lei nº 12.529/2011. III.5. DOSIMETRIA Tendo me filiado às conclusões da SG, PFE e do MPF, entendendo pela condenação de todos os Representados deste Processo Administrativo, passo a discorrer sobre a dosimetria das penas a serem impostas.
(i) Pessoas jurídicas Em relação às pessoas jurídicas, nos termos do art. 37, inciso I, da Lei no 12.529/2011, empresas estão sujeitas a uma multa de 0,1% a 20% de seu faturamento bruto no exercício anterior à instauração do processo administrativo - no caso concreto, a instauração do processo ocorreu em 2016, como mencionado anteriormente -, no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração. No caso em tela, observa-se dos autos que as empresas Representadas não apresentaram quaisquer dados de faturamento ao CADE, ainda que tenham sido intimadas a fazê-lo, por meio das notificações enviadas pela SG quando da instauração deste Processo Administrativo. Com efeito, inexistindo dados fornecidos pelas pessoas jurídicas Representadas, foi enviado ofício à RFB (SEI 0910896) visando a obter dados de faturamento dos Representados necessários para o cálculo das multas a serem impostas no presente caso. Ato contínuo, para as pessoas jurídicas, utilizou-se como base de cálculo no caso concreto, via de regra, os dados de faturamento bruto total no ano anterior à instauração do processo (2015), fornecidos pela RFB (SEI 0917783), quando disponíveis, a teor do que dispõe o art. 37, da Lei no 12.529/2011, para os seguintes Representados: (i) Comercial Armarinho de Oliveira Ltda. ME; (ii) L. de Oliveira Logística – ME; (iii) Livraria e Papelaria Leal Dantas Ltda. (Leal Dantas Ltda.); e (iv) Artshop Comércio Ltda. Em relação à (v) Inforecife Comércio de Informática e Papelaria Ltda.
ME, foi utilizado o dado de faturamento do ano de 2007, fornecido pela RFB, por ser o faturamento disponível mais recente e mais próximo ao ano anterior à instauração do processo. Isso porque tal empresa não apresentou faturamento ou não apresentou declaração/escrituração para à RFB em relação aos anos de 2008 a 2015. De forma similar, no tocante à (vi) T E Papelaria Comercial Ltda. ME; e (vii) à Livraria e Papelaria Boa Vista Ltda.[25]; utilizou-se como base de cálculo o faturamento no ano de 2010, e para a empresa (viii) Paulo Sérgio Costa da Purificação – ME, utilizou-se o faturamento de 2013, por serem os dado disponíveis mais recente e mais próximos a 2015. Para a (ix) SR de Carvalho Dantas Comércio – ME, foi utilizado como base de cálculo o dado de faturamento de 2011 fornecido pela RFB, por ser o mais recente disponível e mais próximo ao ano anterior à instauração deste Processo Administrativo, exceto o dado de faturamento de 2012. A respeito, mister ressaltar que o faturamento 2012 da empresa [ACESSO RESTRITO AO CADE], de modo que eventual consideração de tal montante como base de cálculo feriria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade das penas, em comparação com as multas às demais empresas Representadas. Além disso, tendo em vista a atuação proativa da empresa no cartel, a utilização do faturamento de 2012 não satisfaria as necessárias finalidades dissuasória e repressiva da sanção.
Corroborando a necessidade de não considerar o faturamento de 2012 como apto a servir como base de cálculo, tem-se o fato de a empresa [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Por fim, em relação à (x) OEC Organização de Empresas e Contabilidade Ltda. (Luservi – Prestação de Serviços Ltda.), utilizou-se o dado de faturamento de 2014, por ser (a) o mais recente disponível, (b) mais próximo ao ano anterior à instauração deste Processo Administrativo e (c) último ano da conduta, tal como comprovado nos autos,[ACESSO RESTRITO AO CADE], de modo que utilizar o ano de 2015 como base de cálculo feriria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade das penas, em comparação com as multas às demais empresas Representadas. Tampouco observaria tais princípios, considerando a atuação proativa da empresa no cartel, que funcionou, inclusive, como instrumento facilitador e operacionalização do conluio, conforme detalhado ao longo deste voto. Nessa toada, a utilização do faturamento de 2015 não satisfaria as necessárias finalidades dissuasória e repressiva da sanção, colocando em xeque a efetividade do enforcement concorrencial executado por este Conselho enquanto política pública. De forma temerária, tal alternativa premiaria a empresa cartelistas, fazendo com que participar do cartel pudesse “valer a pena”, em violação ao art. 37, inciso I, da Lei no 12.529/2011.
A respeito, ressalta-se que o CADE já parametrizou a base de cálculo, visando a zelar pela proporcionalidade e adequação da sanção, em outras oportunidades, tendo, inclusive utilizou como base de cálculo o faturamento no último ano da conduta em precedentes[26], em linha com a orientação da versão preliminar do Guia de Dosimetria de Multas de Cartel[27] Quanto à alíquota, utilizou-se como alíquota base o percentual de 17%, em consonância com a jurisprudência deste Conselho em se tratando da conduta de cartéis em licitação, como discorrem os já mencionados Guia de Combate a Cartel em Licitação e a versão preliminar do Guia de Dosimetria de Multas de Cartel. Ademais, o art. 45 da Lei 12.529/2011 estabelece critérios para imposição de penas, conforme apresento e avalio abaixo: Gravidade da infração: O cartel é considerado a mais grave infração à ordem econômica, ao corromper a dinâmica do mercado, falseando e gerando efeitos lesivos à concorrência. Os cartéis afetam os consumidores ao capturar parte dos excedentes que lhes seriam destinados em condições normais de concorrência, bem também desestabilizam a estrutura do mercado ao diminuir os incentivos concorrenciais conducentes ao bem-estar social. Tal infração exige por parte da autoridade antitruste tratamento austero aos infratores.
No caso concreto, a gravidade torna-se ainda mais relevante (para parte dos Representados), em se tratando de cartéis em licitações públicas, pois tal conluio resulta (ou tem o potencial de resultar) em prejuízos ao Erário e à destinação de recursos públicos de programas do Governo Federal para a educação, causando a malversação e ineficiente aplicação de recursos públicos. Resta, portanto, caracterizada esta circunstância agravante no caso em tela. Boa-fé do infrator: Não há de se falar em boa-fé do infrator para a infração de cartel uma vez que esta infração pressupõe a intencionalidade fixar variáveis competitivas e capturar parte dos excedentes dos consumidores. No caso concreto, os acordos anticompetitivos ocorreram intencionalmente e visaram a deliberadamente combinar resultados de licitações e divisão de lotes, o que resultava em prejuízo não só à concorrência, como também à Administração Pública e, em última instância, à sociedade. Vantagem auferida ou pretendida pelo infrator: No cartel analisado, foram diversos municípios do Estado de Pernambuco afetados pela conduta dos Representados. Verifica-se haver elementos no sentido que os partícipes lograram obter margens supra competitivas nos certames de 1999 até o ano de 2014. Consumação ou não da infração:
O cartel ora analisado foi consumado, já que houve, entre os Representados, a divisão de lotes de licitações e combinação de resultados em diversas licitações, associada a uma grande troca de informações sensíveis, de modo que os Representados conseguiram o resultado pretendido, tendo se sagrado vencedores de diversas licitações que foram objeto do conluio. Grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros: Cartéis são tidos como a conduta mais grave à livre concorrência. O produto comercializado é de amplo uso em escolas e em escritórios. O grau de perigo de lesão reverbera proporções maiores por envolver licitações de programas do Governo Federal para a educação. Com a confirmação do cartel, houve efetivo prejuízo aos municípios de Pernambuco. A longa duração do cartel (de 1999 a 2014) corrobora também pela alta lesividade da conduta, caracterizando circunstância agravante no caso em tela. Efeitos econômicos negativos produzidos no mercado: O cartel foi integrado por parte significativa dos agentes econômicos do mercado de materiais escolares e de escritório. Como resultado da conduta, houve a cobrança de sobrepreço no fornecimento no âmbito de licitações. Situação econômica do infrator: Não foi identificada nenhuma condição econômica específica que diferencie as Representadas no Processo Administrativo, de modo a justificar atenuação da sanção. Reincidência: Não há reincidência.
Com efeito, reputo terem sido verificadas a existência de agravantes no caso concreto, tais como a longa duração do cartel (cerca de 15 anos) e a gravidade da conduta, justificando a majoração da alíquota base. Sendo assim, voto pela aplicação da alíquota de [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] no caso em tela, em observância ao comando legal, por entender que tal alíquota melhor adequa as multas a serem impostas, em prol da proporcionalidade, razoabilidade, bem como de seu caráter dissuasório e repressivo. (ii) Pessoas físicas Em relação às pessoas físicas (i) Luís de Oliveira; (ii) Sérgio Ricardo de Carvalho Dantas; (iii) Evaldo Soares de Lima; (iv) Sérgio Roberto Ramos de Melo; e (v) Paulo Sérgio Costa da Purificação; na mesma esteira do entendimento manifestado em relação às pessoas jurídicas, voto no caso concreto pela aplicação da alíquota de [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] sobre as multas aplicadas as respectivas pessoas jurídicas em nome das quais tais indivíduos atuaram no âmbito do cartel, nos termos do art. 37, inciso III, da Lei no 12.529/2011. Salienta-se que todas as pessoas físicas Representadas detinham cargos de sócio e/ou administrador estatutário, ou exerceram poderes de administração de fato no tocante à atuação das empresas Representadas no caso concreto. A respeito, importante notar que, conforme detalhado anteriormente, o Sr. Luís de Oliveira era sócio estatutário das empresas (1) Comercial Armarinho Oliveira Ltda. ME e (2) L.
de Oliveira Logística – ME, segundo dados fornecidos pela RFB; bem como exerceu poder de administração de fato na T E Papelaria Comercial Ltda., na Livraria e Papelaria Boa Vista e na Inforecife, empresa cujas sócias são parentes do Sr. Luís de Oliveira e/ou das quais ele integrou o cargo de sócio estatutário no passado e permaneceu atuando em nome da empresa à época do cartel. Portanto, para o Sr. Luís de Oliveira, considera-se como base de cálculo a soma do faturamento auferido pelas supracitadas 5 (cinco) empresas, tendo em vista que todas essas empresas estiveram envolvidas no conluio objeto destes autos e que o Sr. Luís de Oliveira atuou como ponto focal e representante de todas essas empresas na conduta anticompetitiva. Ressalta-se não haver que se falar bis in idem, uma vez que não há dupla punição ao Representado pelo cometimento do mesmo ilícito, mas sim a condenação do Representado por ter cometido a prática anticompetitiva e atuado como representante de 5 (cinco) empresas diferentes, todas elas envolvidas no conluio o que certamente deve ser considerado para fins de dosimetria da pena. Caso contrário, deparar-se-ia o CADE com a situação de ter de escolher o faturamento de uma das cinco empresas como base de cálculo, o que não respeitaria o princípio da razoabilidade. O Sr. Sérgio Ricardo de Carvalho Dantas, por sua vez, era sócio estatutário das empresas Livraria e Papelaria Leal Dantas Ltda. e S R de Carvalho Dantas – ME (vide dados da RFB).
Com efeito, considera-se como base de cálculo a soma do faturamento auferido pelas supracitadas 2 (duas) pessoas jurídicas, uma vez que ambas essas empresas estiveram envolvidas no conluio objeto destes autos e que o Sr. Sérgio Ricardo de Carvalho Dantas atuou como ponto focal e representante de ambas as empresas na conduta anticompetitiva. Ante o exposto, voto pela imposição das seguintes multas no caso concreto: Representado CNPJ Base de cálculo (SEI 0917783) Base de cálculo corrigida pela SELIC Alíquota Multa Empresa relacionada Observação Comercial Armarinho Oliveira Ltda. ME 13.385.812/0001-44 [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] R$ 133.622,74 - Dado de faturamento de 2015 fornecido pela RFB. Inforecife Comércio de Informática e Papelaria Ltda. ME 06.332.079/0001-34 [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] R$ 112.947,23 - Utilizado dado de faturamento de 2007 fornecido pela RFB, por ser o mais recente e mais próximo ao ano anterior à instauração do PA. T.E Papelaria Comercial Ltda. ME 02.845.074/0001-54 [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] R$ 36.952,60 - Utilizado dado de faturamento de 2010 fornecido pela RFB, por ser o mais recente e mais próximo ao ano anterior à instauração do PA. L.
de Oliveira Logística - ME 14.744.743/0001-80 [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] R$ 93.533,98 - Dado de faturamento de 2015 fornecido pela RFB. Livraria e Papelaria Boa Vista Ltda. 01.478.038/0001-37 [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] R$ 35.323,91 - Utilizado dado de faturamento de 2010 fornecido pela RFB, por ser o mais recente e mais próximo ao ano anterior à instauração do PA. Livraria e Leal Dantas Ltda. (Leal Dantas Ltda.) 35.596.501/0001-67 [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] R$ 75.635,72 - Dado de faturamento de 2015 fornecido pela RFB. SR de Carvalho Dantas Comércio - ME 07.386.939/0001-85 [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] R$ 61.260,16 - Utilizado dado de faturamento de 2011 fornecido pela RFB, por ser o mais recente e mais próximo ao ano anterior à instauração do PA (desconsiderando o faturamento de 2012). Artshop Comércio Ltda. 08.859.696/0001-18 [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] R$ 105.728,68 - Dado de faturamento de 2015 fornecido pela RFB. OEC Organização de Empresas e Contabilidade Ltda.
(Luservi - Prestação de Serviços Ltda.) 35.402.379/0001-40 [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] R$ 28.576,78 - Dado de faturamento de 2014 fornecido pela RFB, tendo em vista ser o faturamento do último ano da conduta (2014) e mais recente (exceto o faturamento de 2015). Paulo Sérgio Costa da Purificação - ME 11.572.018/0001-84 [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] R$ 78.615,63 - Utilizado dado de faturamento de 2013 fornecido pela RFB, por ser o mais recente e mais próximo ao ano anterior à instauração do PA. Luís de Oliveira - - [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] R$ 82.476,09 sócio estatutário das empresas Comercial Armarinho Oliveira Ltda. ME e L. de Oliveira Logística – ME (vide RFB); exerce poder de administração de fato na T E Papelaria Comercial Ltda. (empresa cujas sócias são parentes do Sr. Luís de Oliveira), na Livraria e Papelaria Boa Vista e na Inforecife Base de cálculo: soma das multas das cinco empresas das quais o Representado exerce poder de administração e que estiveram envolvidas nas conduta. Sérgio Ricardo de Carvalho Dantas - - [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] R$ 27.379,18 sócio das empresas Livraria e Papelaria Leal Dantas Ltda.e SR de Carvalho Dantas – ME (vide RFB) Base de cálculo:
soma das multas das duas empresas das quais o Representado exerce poder de administração e que estiveram envolvidas nas conduta. Evaldo Soares de Lima - - ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] R$ 21.145,74 sócio-administrador da Artshop (vide RFB) - Sérgio Roberto Ramos de Melo - - [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] R$ 5.715,36 sócio da empresa OEC Organização de Empresas e Contabilidade Ltda. (vide RFB) - Paulo Sérgio Costa da Purificação - - [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] R$ 15.723,13 empresário individual e responsável legal da empresa (vide RFB) Paulo Sérgio Costa da Purificação - ME - Considerando o montante das multas apresentadas acima e examinando a gravidade da conduta analisada no caso concreto, torna-se forçoso concluir que a imposição tão somente da sanção pecuniária no caso em tela não seria suficiente para satisfazer as finalidades dissuasória (educativa) e repressiva das penas. Há que se rememorar se tratar de conduta de alto grau lesivo, cometida em nítida má-fé e que possuiu longa duração.
Nesse sentido, considerando a recomendação dada pelo MPF nestes autos, voto, adicionalmente, pela sanção de proibição às pessoas jurídicas e físicas Representadas de contratar com instituições financeiras oficiais e participar de licitação tendo por objeto aquisições, alienações, realização de obras e serviços, concessão de serviços públicos, na administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, bem como em entidades da administração indireta, durante o prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 38, inciso II, da Lei no 12.529/2011. Além de tal sanção, também reputo necessário impor a sanção de proibição de exercer o comércio em nome próprio ou como representante de pessoa jurídica, durante o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da decisão do Tribunal do CADE acerca deste Processo Administrativo, nos termos do art. 38, inciso VI, da Lei no 12.529/2011, aos Representados: (i) Luís de Oliveira; (ii) Sérgio Ricardo de Carvalho Dantas; (iii) Evaldo Soares de Lima; (iv) Sérgio Roberto Ramos de Melo; e (v) Paulo Sérgio Costa da Purificação. Ao meu ver, esta sanção complementar assegura que a sanção de proibição de contratação com a Administração Pública não reste inócua e não seja burlada pelos Representados, que já utilizaram reiteradamente – como modus operandi do cartel – a criação de empresas de fachada, bem como a alteração de objeto e razão social de pessoas jurídicas de forma a implementar a conduta anticompetitiva.
Dispositivo Diante dos motivos aqui expostos, voto pela: condenação dos Representados (i) Comercial Armarinho Oliveira Ltda. ME; (ii) Inforecife Comércio de Informática e Papelaria Ltda. ME; (iii) T.E Papelaria Comercial Ltda. ME; (iv) L. de Oliveira Logística – ME; (v) Livraria e Papelaria Boa Vista Ltda.; (vi) Livraria e Leal Dantas Ltda. (Leal Dantas Ltda.); (vii) SR de Carvalho Dantas Comércio – ME; (viii) Artshop Comércio Ltda.; (ix) OEC Organização de Empresas e Contabilidade Ltda. (Luservi - Prestação de Serviços Ltda.); (x) Paulo Sérgio Costa da Purificação – ME; (xi) Luís de Oliveira; (xii) Sérgio Ricardo de Carvalho Dantas; (xiii) Evaldo Soares de Lima; (xiv) Sérgio Roberto Ramos de Melo; e (xv) Paulo Sérgio Costa da Purificação; por infração à ordem econômica, nos termos do art. 20, incisos I, II e III, c/com art. 21, incisos I, III e VIII, da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao art. 36, caput, incisos I, II e III, c/c § 3º, inciso I, alíneas “a”, “c” e “d”, da Lei nº 12.529/2011, com aplicação das seguintes multas, a serem pagas no prazo de 30 dias, contados da decisão a ser proferida pelo Tribunal Administrativo do CADE: Comercial Armarinho Oliveira Ltda. ME: R$ 133.622,74 Inforecife Comércio de Informática e Papelaria Ltda. ME: R$ 112.947,23 T.E Papelaria Comercial Ltda. ME: R$ 36.952,60 L. de Oliveira Logística – ME: R$ 93.533,98 Livraria e Papelaria Boa Vista Ltda.: R$ 35.323,91 Livraria e Leal Dantas Ltda. (Leal Dantas Ltda.):
R$ 75.635,72 SR de Carvalho Dantas Comércio – ME: R$ 61.260,16 Artshop Comércio Ltda.: R$ 105.728,68 OEC Organização de Empresas e Contabilidade Ltda. (Luservi - Prestação de Serviços Ltda.): R$ 28.576,78 Paulo Sérgio Costa da Purificação – ME: R$ 78.615,63 Luís de Oliveira: R$ 82.476,09 Sérgio Ricardo de Carvalho Dantas: R$ 27.379,18 Evaldo Soares de Lima: R$ 21.145,74 Sérgio Roberto Ramos de Melo: R$ 5.715,36; e Paulo Sérgio Costa da Purificação: R$ 15.723,13; imposição da sanção de proibição de contratar com instituições financeiras oficiais e participar de licitação tendo por objeto aquisições, alienações, realização de obras e serviços, concessão de serviços públicos, na administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, bem como em entidades da administração indireta, durante o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da decisão do Tribunal do CADE acerca deste Processo Administrativo, nos termos do art. 38, inciso II, da Lei no 12.529/2011, aos Representados: (i) Comercial Armarinho Oliveira Ltda. ME; (ii) Inforecife Comércio de Informática e Papelaria Ltda. ME; (iii) T.E Papelaria Comercial Ltda. ME; (iv) L. de Oliveira Logística – ME; (iv) Livraria e Papelaria Boa Vista Ltda.; (v) Livraria e Leal Dantas Ltda. (Leal Dantas Ltda.); (vii) SR de Carvalho Dantas Comércio – ME; (viii) Artshop Comércio Ltda.; (ix) OEC Organização de Empresas e Contabilidade Ltda. (Luservi - Prestação de Serviços Ltda.); (x) Paulo Sérgio Costa da Purificação – ME;
(xi) Luís de Oliveira; (xii) Sérgio Ricardo de Carvalho Dantas; (xiii) Evaldo Soares de Lima; (xiv) Sérgio Roberto Ramos de Melo; e (xv) Paulo Sérgio Costa da Purificação; imposição da sanção de proibição de exercer o comércio em nome próprio ou como representante de pessoa jurídica, durante o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da decisão do Tribunal do CADE acerca deste Processo Administrativo, nos termos do art. 38, inciso VI, da Lei no 12.529/2011, aos Representados: (i) Luís de Oliveira; (ii) Sérgio Ricardo de Carvalho Dantas; (iii) Evaldo Soares de Lima; (iv) Sérgio Roberto Ramos de Melo; e (v) Paulo Sérgio Costa da Purificação; e remessa de cópias destes autos, inclusive deste voto e da decisão a ser proferida pelo Tribunal do CADE, ao Ministério Público Federal em Pernambuco, para ciência e para adoção de eventuais providências cabíveis. É o voto. LUIZ AUGUSTO AZEVEDO DE ALMEIDA HOFFMANN Conselheiro-Relator (assinado eletronicamente) ____________________________ [1] Vide, por exemplo, o Processo Administrativo no 08700.009879/2015-64. [2] ADMINISTRATIVO. MULTA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA A RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. FIXAÇÃO DE PRAZO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. (...) 3. O art. 49 assinou o prazo de 30 dias para que a autoridade julgadora proferisse sua decisão; contudo, não previu a correspondente e específica penalidade pela omissão. 4.
É impróprio o prazo fixado na lei apenas como parâmetro para a prática do ato. Seu desatendimento não acarreta preclusão ou punição para aquele que o descumpriu. No mesmo sentido o MS 18.555/DF, Ministro Mauro Campbell.30 [grifos do original] (Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n° 13521 371PR. Acórdão. Relator: Ministro Herman Benjamin. Julgado em 07 de maio de 2013.) [3] Sobre o assunto, a SEAE e a SDE entenderam de maneira uníssona que o prazo não é peremptório, mas sim programático, podendo eventualmente ser estendido pela SDE. Não há, pois, consequência processual em razão do descumprimento desse prazo, considerando-se sobretudo o caso concreto, no qual a Administração recebeu a notícia da conduta em 26 de junho de 2001 e instaurou o processo administrativo em 16 de agosto de 2001. Dessa forma, entende-se que a inobservância do prazo estipulado no art. 32 da Lei do CADE não acarreta qualquer prejuízo processual (prescrição, decadência, preclusão ou outro instituto similar) para a atividade de apuração da Administração, devendo, pois, ser afastada essa preliminar. [4] DJe 18.09.2017 [5] Disponível em: <http://www.oecd.org/competition/cartels/>. [6] Ana Paula Martinez. Repressão a Cartéis, interface entre Direito Administrativo e Direito Penal. São Paulo: Editora Singular, 2013. [7] BIERMAN, H. Scott; FERNANDEZ, Luiz. Teoria dos Jogos. Tradução Arlete Simille Marques, 2. ed. São Paulo: Pearson Prentice Hall, 2011, p. 392 apud VALAGNA, Jefferson;
AMORIM, Antonio Leonardo. A responsabilidade civil dos cartéis pelos prejuízos causados aos consumidores e concorrentes. Publicado em 28 dez. 2018. Disponível em: . [8] CADE. Perguntas sobre infrações à ordem econômica. 2016 e 2018. Disponível em: . [9] ROSA, Paulo Jhonny S. da C.; ZEVIANI, Walmes M. Descartelizando: Uso de Machine Learning e Estatística para Detecção de Indícios de Cartel em Processos Licitatórios. 2019. p. 2. [10] Ver Guia de Combate a cartéis em licitação, p. 33-49: http://antigo.cade.gov.br/acesso-a-informacao/publicacoes-institucionais/guias_do_Cade/guia-de-combate-a-carteis-em-licitacao-versao-final-1.pdf. [11] Ver Guia de Combate a cartéis em licitação, p. 25-27: http://antigo.cade.gov.br/acesso-a-informacao/publicacoes-institucionais/guias_do_Cade/guia-de-combate-a-carteis-em-licitacao-versao-final-1.pdf. [12] HEIMLER, Alberto. Cartels in public procurement. Journal of competition law and economics, v. 8, n. 4, p. 849-862, 2012, p. 2-3; 14). [13] HARDING, Christopher e JOSHUA, Julian. Regulating Cartels in Europe: A study of legal control of corporate delinquency. 2a. ed. Oxford: Oxford University Press, 2010, p. 12/13 apud VALAGNA, Jefferson. AMORIM, Antonio Leonardo. A responsabilidade civil dos cartéis pelos prejuízos causados aos consumidores e concorrentes. Publicado em 28 dez. 2018. Disponível em: .
[14] Órgão executivo da União Europeia que, dentre outras atribuições, também atua na luta contra condutas anticompetitivas e é o responsável pela aplicação das regras de concorrência europeia, em cooperação com as autoridades nacionais das nações a ela vinculadas. Para mais informações: . [15] International Competition Network. Building blocks for effective anti-cartel regimes. Defining Hard Core Cartel Conduct, effective institutions and effective penalties. Luxembourg: Office for Official Publications of the European Communities, 2005, p. 2 apud VALAGNA, Jefferson. AMORIM, Antonio Leonardo. A responsabilidade civil dos cartéis pelos prejuízos causados aos consumidores e concorrentes. Publicado em 28 dez. 2018. Disponível em: . [16] Tradução livre de “Cartels harm consumers and have pernicious effects on economic efficiency. A successful cartel raises price above the competitive level and reduces output. Consumers (which include businesses and governments) choose either not to pay the higher price for some or all of the cartelised product that they desire, thus forgoing the product, or they pay the cartel price and thereby unknowingly tranfer wealth to the cartel operators. Further, a cartel shelthers its members from full exposure to market forces, reducing pressures on them to control costs and to innovate. All of these effects harm efficiency in a market economy.” Hard Core Cartels: Recent Progress and Challenges Ahead: 2003, p. 8 (disponível para consulta em: ).
[17] Conforme Lei nº 12.529/11: Art. 47. Os prejudicados, por si ou pelos legitimados referidos no art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, poderão ingressar em juízo para, em defesa de seus interesses individuais ou individuais homogêneos, obter a cessação de práticas que constituam infração da ordem econômica, bem como o recebimento de indenização por perdas e danos sofridos, independentemente do inquérito ou processo administrativo, que não será suspenso em virtude do ajuizamento de ação. [18] Lei nº 7.347/85: Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (...) V - por infração da ordem econômica; [19] Conforme Lei nº 7.347/85: Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I - o Ministério Público; II - a Defensoria Pública; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
[20] Ver, por exemplo, Processo Administrativo nº 08012.002866/2011-99, cujos Representados são Conselho Federal de Medicina, Associação Médica Brasileira e Federação Nacional dos Médicos, de relatoria do Conselheiro Márcio Oliveira. [21] Parecer do MPF no PA 08700.004455/2016-94, p. 9 [22] Ver, por exemplo, Processos Administrativos nº 08700.005615/2016-12, 08012.008184/2011-90 e 08012.011142/2006-79. [23] Ver Guia de Combate a cartéis em licitação, p. 29-33: http://antigo.cade.gov.br/acesso-a-informacao/publicacoes-institucionais/guias_do_Cade/guia-de-combate-a-carteis-em-licitacao-versao-final-1.pdf. [24] Vide, por exemplo, os Processos Administrativos nos 08012.004472/2000-12 e 08700.004617/2013-41. [25] [ACESSO RESTRITO AO CADE]. [26] Vide, por exemplo, o Processo Administrativo nº 08012.004674/2006-50. [27]Disponível em: https://cdn.cade.gov.br/Portal/Not%C3%ADcias/2020/Cade%20estende%20prazo%20para%20contribui%C3%A7%C3%B5es%20%C3%A0%20vers%C3%A3o%20preliminar%20do%20Guia%20de%20Dosimetria%20de%20Multas%20de%20Cartel__Minuta_Guia_de_dosimetria.pdf.
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