CADE · Superintendência-Geral · 22/08/2016
Apuração de Ato de Concentração nº 08700.008860/2014-10
Apuração de Ato de Concentração nº 08700.008860/2014-10
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:: SEI / CADE - 0232413 - Nota Técnica :: APURAÇÃO DE ATOS DE CONCENTRAÇÃO Nº 08700.008860/2014-10 Nota técnica n° 15/2016/SG-TRIAGEM AC/SG/CADE Representante: Ivens Otavio Machado Carús Representada: Sada Participações SA EMENTA: Apuração de Atos de Concentração. Representante: Ivens Otavio Machado Carús. Representada: Sada Participações SA. Pedido de concessão de tratamento restrito a documentos. Indeferimento. I. RELATÓRIO Após extensa instrução, o presente procedimento administrativo para apuração de atos de concentração (“APAC”) foi encerrado por meio do Despacho SG 957/2016 (0229603), que, com base na Nota Técnica 14/2016/SG-TRIAGEM AC/SG/CADE (0229244) e no seu anexo (0230195), concluiu pela obrigatoriedade de notificação das operações de: (i) aquisição de quotas da Sada Siderurgia Ltda. pela Technical Assistance Establishment; (ii) aquisição de quotas da Autoservice Logística Ltda. pela Transzero Transportadora de Veículos Ltda.; (iii) aquisição da Transzero Transportadora de Veículos Ltda. pela Sada Participações SA; (iv) aquisição da Co-Internacional Comércio, Representação e Participações Ltda. pela Sada Participações SA; e de (v) retomada da Sada Siderurgia Ltda. pela Sada Participações SA.
A Representada, Sada Participações SA, por meio da petição de nº SEI 0232541, requisitou "a concessão de tratamento de Acesso Restrito à integralidade da Nota Técnica e Anexo, com o intuito de preservar a respectiva Apuração de Atos de Concentração de interferências externas de terceiros que podem se utilizar das informações sistematizadas pelo CADE, com auxílio das informações prestadas pela SADA, com a finalidade única de provocar o tumulto ao processo". É o relatório. II. ANÁLISE DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE TRATAMENTO RESTRITO Conforme o art. 49, parágrafo único, da Lei 12.529/2011, "as partes poderão requerer tratamento sigiloso de documentos ou informações, no tempo e modo definidos no regimento interno". As hipóteses em que uma informação pode ser ou não tratada como de acesso restrito estão definidas nos arts. 53 e 54 do Regimento Interno do Cade ("Ricade"). Ademais, conforme o art. 55 do regimento, "a decisão do requerimento de acesso restrito poderá ser revista a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado". No presente caso, a Representada do APAC solicita que a Nota Técnica e o anexo que encerraram o processo sejam tratados, integralmente, como de acesso restrito, com base no art. 53, XIV, do Ricade. Esse inciso estende o rol de hipóteses de concessão de acesso restrito a autos, documentos, objetos, dados e informações ao "critério da autoridade concedente".
Para a fundamentação do pedido, a Representada disse que deseja "preservar a respectiva Apuração de Atos de Concentração de interferências externas de terceiros que podem se utilizar das informações (...) com a finalidade única de provocar o tumulto ao processo". Esse argumento não é suficiente para provocar o Cade a conceder sigilo à Nota Técnica em questão (e ao seu anexo), afinal, não é possível que seja causado tumulto a um processo que já teve sua instrução encerrada. O APAC tem como finalidade, entre outras coisas, a apuração de atos de concentração realizados sem a devida notificação ao Cade. No presente caso, a apuração já foi feita e a conclusão pela existência de atos de concentração realizados sem a devida notificação ao Cade já foi enviada à Representada (que confirmou o recebimento, conforme o documento de nº SEI 0230417). Não há demonstração suficiente, no pedido feito, dos possíveis prejuízos que poderiam ser causados à Representada por conta da publicização dos autos de Acesso Público do APAC em tela. Ademais, todas as informações de cunho restrito, protegidas pelo art. 53 do Ricade, encontram-se protegidas no Apartado de Acesso Restrito, cujo acesso é exclusivo da Representada e deste órgão.
Por fim, cumpre ressaltar que todas as operações que deverão ser notificadas ao Cade já foram realizadas e consumadas e são de conhecimento geral, sendo que sua análise será a posteriori, ao contrário de operações realizadas após a entrada em vigor da Lei 12.529/2011, que apenas são publicizadas após a publicação do edital. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se o indeferimento do pedido de concessão de tratamento restrito formulado pela Sada Participações SA. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral.
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