CADE · Superintendência-Geral · 23/08/2016
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.005524/2016-87
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.005524/2016-87
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:: SEI / CADE - 0234521 - Parecer :: PARECER Nº 20/2016/CGAA2/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.005524/2016-87 INTERESSADO: Gategroup Holding AG e HNA Group Co., Ltd. EMENTA: Ato de Concentração. Requerentes: HNA Group Co., Ltd. e Gategroup Holding AG. Setor de catering aéreo. Procedimento Ordinário. Faturamentos das Requerentes não se enquadram nos critérios do art. 88 da Lei nº 12.529/2011. Não conhecimento. VERSÃO PÚBLICA Trata-se do Ato de Concentração nº 08700.005524/2016-87, que conta como Requerentes as seguintes empresas: HNA Group Co., Ltd. (“HNA”); e Gategroup Holding AG (“GATEGROUP”). II. DAS REQUERENTES II.1. HNA Group Co., Ltd. (“HNA”) A HNA é empresa de origem chinesa que opera nos segmentos de transporte aéreo, logística, fretamento, investimentos hoteleiros, serviços financeiros, turismo e outras atividades. A HNA Aviation (Hong Kong) Air Catering Holding Co., Ltd. (“HNA AVIATION”) é uma empresa chinesa e subsidiária integral da HNA com foco no investimento em gestão de empresas atuantes no setor aéreo. O Grupo HNA possui participação nas seguintes empresas no Brasil: Avolon Holding Limited; Azul Linhas Aéreas S/A; Azul S/A; Cargo Service Center Brasil S.A.T.A. Ltda.; CRX Brasil Containers e Locações Ltda.; Hong Kong Aviation Capital; SEACO Brasil Logística Ltda.; Swissport Brasil Ltda.; Tudo Azul S/A. II.2. Gategroup Holding AG (“GATEGROUP”) A GATEGROUP é uma provedora de serviços de logística e catering aéreo organizada mundialmente em quatro segmentos:
(i) EMEA (Europa, Oriente Médio, África e da Comunidade de Estados Independentes), (ii) América do Norte, (iii) América Latina, e (iv) Ásia-Pacífico. É uma provedora global de produtos, serviços e soluções relacionados com a experiência dos passageiros a bordo de aeronaves, notadamente provisionamento e logística voltada para serviços de catering e hospitalidade; bem como produtos e serviços de bordo para empresas que atendem companhias aéreas. A Gate Gourmet Ltda. é subsidiária integral da GATEGROUP e única empresa do Grupo Gate em território nacional, tendo desenvolvido atividades no ano de 2015. III. DA DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO Nas palavras da Requerentes, a operação ora em análise consiste em proposta de oferta pública não hostil apresentada pela HNA AVIATION para a aquisição de todas as ações da GATEGROUP em bolsa. As Requerentes justificam a operação nos seguintes termos: “Com a aquisição da gategroup, a HNA visa a obter benefícios econômicos decorrentes dos novos investimentos e à expansão dos negócios da gategroup na Ásia, bem como à estabilidade e continuidade da estratégia denominada Gateway 2020 (um plano estratégico implementado pela gategroup em 2015 objetivando inovação, expansão geográfica e eficiência). Desta forma, a Operação Proposta é consonante com a política de investimentos de longo prazo da HNA.
A GATEGROUP permanecerá com sede na Suíça e com gestão independente, vislumbrando na entrada de um acionista do porte do Grupo HNA um reforço para a expansão da sua rede global com o objetivo de manter os mais altos padrões da indústria. No Brasil, a Operação Proposta representará a inclusão de um novo serviço ao portfólio do Grupo HNA, bem como a sua entrada no mercado de catering aéreo. Para a gategroup, representará a oportunidade de novos investimentos na Gate Gourmet, contribuindo para uma futura entrada da empresa em aeroportos ainda não atendidos.”[1] Trata-se, portanto, de operação de aquisição de controle mediante a transferência de 100% do capital da empresa alvo à adquirente. IV. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho DCONT (SEI 0223816). Data da notificação/Data de Emenda 18/07/2016/NA Data da publicação do edital Edital nº 224 publicado em 25/07/2016 (SEI 0225275). V. DO NÃO CONHECIMENTO A obrigatoriedade submissão de atos de concentração à análise e aprovação deste Conselho é imposta pela regra contida no artigo 88 da Lei nº 12.529/2011, que estipula patamares mínimos de faturamento auferido no ano anterior à operação pelos grupos econômicos envolvidos. Tal dispositivo dispõe in verbis: “Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente:
I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais) [valor alterado para R$ 750.000.000,00 pela Portaria Interministerial MJ/MF nº 994/2012]; e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) [valor alterado para R$ 75.000.000,00 pela Portaria Interministerial MJ/MF nº 994/2012].” (destaques nossos) Isto posto, preliminarmente, importa para a presente análise a caracterização dos grupos envolvidos na operação e a apuração de seus respectivos faturamentos. As Requerentes informam[2] que, para o ano de 2015, o faturamento do grupo econômico da companhia alvo (GATEGROUP) foi de [ACESSO RESTRITO] e que o faturamento do grupo adquirente (HNA) totalizou [ACESSO RESTRITO]. Embora tais valores, a princípio, não alcancem aqueles estipulados pelo referido art.
88 da Lei nº 12.529/2011, as Requerentes ressalvaram que “Apesar da HNA não deter mais do que 10% do capital social ou votante da Azul (mas sim potencialmente 23,68% do interesse econômico), por razões de transparência e para viabilizar condições de análise concorrencial, as Requerentes optaram por considerar a Azul como parte do grupo econômico da HNA, notificando a Operação Proposta a esse E. CADE. Nesse sentido, somando-se o faturamento da Azul que, isoladamente atingiu [ACESSO RESTRITO] em 2015, às demais empresas do Grupo HNA, chega-se ao valor total de [ACESSO RESTRITO] de faturamento bruto para 2015.” (negritos nossos) Observa-se, assim, que a notificação da operação ao Cade pelas Requerentes está amparada no entendimento de que a empresa Azul Linhas Aéreas S/A (“AZUL”) faria parte do Grupo HNA e que, nesta hipótese, o seu faturamento total superaria o patamar legal de R$ 750.000.000,00, necessário para a caracterização da obrigatoriedade de notificação. A definição da figura do grupo econômico, para o fim de cálculo de faturamento e conseguinte necessidade de notificação da operação, é disciplinada pelo art. 4º da Resolução Cade nº 02/2012, conforme o trecho a seguir transcrito: “Art. 4º Entende-se como partes da operação as entidades diretamente envolvidas no negócio jurídico sendo notificado e os respectivos grupos econômicos. §1º Considera-se grupo econômico, para fins de cálculo dos faturamentos constantes do art. 88 da Lei 12.529/11, cumulativamente:
I – as empresas que estejam sob controle comum, interno ou externo; e II – as empresas nas quais qualquer das empresas do inciso I seja titular, direta ou indiretamente, de pelo menos 20% (vinte por cento) do capital social ou votante.” Considerando tal definição, as Requerentes foram instadas por esta Superintendência-Geral[3] a i) prestar esclarecimento adicional acerca da inclusão da AZUL no Grupo HNA, apesar deste grupo deter menos de 20% do capital social ou votante daquela empresa, e ii) explicar o sentido da expressão "interesse econômico". Em sua resposta[4], as Requerentes informaram: que, ao tempo da notificação, a HNA era titular de ações preferenciais representativas de 0,62% do capital social da AZUL; que, em 03/08/2016, a HNA subscreveu mais ações da AZUL que, somadas às que já detinha, agora representam aproximadamente 4,19% do capital social total desta empresa; que [ACESSO RESTRITO]; que as ações que a HNA atualmente detém (preferenciais classe D) conferem “apenas e tão somente direitos restritos de voto e veto visando à proteção do investimento realizado pela HNA na Azul”. Ao fim, as Requerentes concluem que a AZUL não deve ser considerada integrante do Grupo HNA e, por esse motivo, requerem o não conhecimento da operação.
No Ato de Concentração nº 08700.005587/2016-33, em que a SG deparou-se com a mesma questão relativa à consideração da AZUL como integrante do Grupo HNA, foi destacado pelas partes[5] que, em alteração a situação informada na operação anterior, a quantidade máxima de membros do Conselho de Administração da Azul foi recentemente aumentada para 14 membros, porém, a HNA permaneceu com o direito de eleger até 3 membros desse conselho, conforme determinado no art. 13 do Estatuto Social da Azul. Como antes a composição máxima desse conselho era de 11 membros, considera-se que neste atual cenário os direitos relacionados à eleição de membros do conselho de administração pela HNA foram reduzidos; cabendo lembrar que o Código Brasileiro de Aeronáutica restringe a participação de acionistas estrangeiros em companhias aéreas brasileiras (art. 181, II e III, da Lei nº 7.565/1986). Há que se apontar, ainda, que a aquisição de capital social (em contrapartida de empréstimo) da Azul Linhas Aéreas S/A pela HNA foi analisada por este Conselho no bojo do Ato de Concentração nº 08700.000478/2016-20. Naquela ocasião, esta SG apontou que os direitos societários adquiridos pelo Grupo HNA eram bastante restritos, conforme extrai-se do seguinte trecho do Parecer nº 49/2016/CGAA5/SGA1/SG: “19. A um, os direitos que o Grupo HNA terá na Azul não lhe permitiriam influir de forma relevante na gestão operacional da empresa de modo a possibilitar a adoção de práticas anticompetitivas.
As ações da Azul que o Grupo HNA deterá serão ações preferenciais "sem direito a voto ou a qualquer direito político", como informado pelas Requerentes em resposta ao Anexo II da Resolução 2/2012 do Cade. [...] 20. Vê-se, portanto, que os direitos gerenciais da HNA na Azul dizem respeito à proteção do investimento realizado. Os poderes de veto da HNA na administração da Azul são muito específicos, assim como seus poderes de voto. Mesmo que estes últimos sejam exercidos, a influência da HNA não é garantida; afinal, pelo quadro acionário exibido às pp. 49 e 50 do documento de nº SEI 0157144, a investidora chinesa deterá 24,3827% das ações preferenciais totais da Azul, proporção menor do que a maioria simples necessária para a tomada de decisões [acesso restrito]. 21. Ainda, mesmo que o acordo de acionistas preveja que a HNA terá direito a indicar, no máximo, três conselheiros para a administração da Azul [acesso restrito], o art. 181, III, da Lei 7.565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica) requer que a direção de uma companhia aérea seja confiada exclusivamente a brasileiros e que pelo menos 4/5 do capital com direito a voto seja de nacionais, o que torna improvável que o controle da Azul seja repassado ao Grupo HNA, de origem chinesa.
A seção 6.1.(vi) do acordo de acionistas em questão reflete essa previsão legal [acesso restrito].” Assim, com base nas informações disponíveis, verifica-se que não houve alteração relevante nos direitos societários detidos pela HNA e que esta não é titular de 20%, ou mais, do capital social ou votante da AZUL. VI. CONCLUSÃO Considerando os fatos e argumentos expostos ao longo deste parecer, conclui-se que a empresa Azul Linhas Aéreas S/A não integra, salvo melhor juízo, o grupo econômico da HNA à luz do disposto no art. 4º da Resolução Cade nº 02/2012; restando não atendido o critério do art. 88, I e II, da Lei nº 12.529/2011 (alterado pela Portaria Interministerial MJ/MF nº 994/2012) visto que nenhuma das Requerentes apresentou, no ano anterior, faturamento superior a R$ 750.000.000,00. Por todo o exposto, entende-se que a presente operação não deve ser conhecida e o processo administrativo de análise de ato de concentração arquivado sem análise de mérito. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. [1] Conforme item I.1 do formulário de notificação de A/C sob nº SEI 0223344. [2] Conforme item II.4 do formulário de notificação de A/C sob nº SEI 0223344. [3] Via Ofício nº 3.884/2016, SEI 0231053. [4] Petição sob nº SEI 0232677.
[5] Vide documento SEI nº 0230733, em que as partes ainda informaram que o § 9º do artigo 5º do Estatuto Social da Azul determina que as ações preferenciais classe D atualmente detidas pela HNA na companhia aérea conferem aos seus titulares direito a voto restritos exclusivamente às seguintes matérias: (i) transformação, incorporação, fusão ou cisão da Azul; (ii) aprovação de contratos entre a Azul e o Acionista Controlador, diretamente ou por meio de terceiros, assim como de outras sociedades nas quais o Acionista controlador tenha interesse; (iii) avaliação de bens destinados à integralização de aumento de capital da Azul; dentre outras matérias.
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