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CADE · Superintendência-Geral · 22/09/2016

Processo Administrativo nº 08012.002812/2010-42

Processo Administrativo nº 08012.002812/2010-42

Processo Administrativotexto integral
Processo Administrativo. Cartel no mercado de distribuição de recarga eletrônica para telefones celulares pré-pagos. Relatório circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei 12.529/11 e art. 156, §1º e §2º, do Regimento Interno do Cade. Recomendação de Condenação e Arquivamento. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento.

Decisão

Recomendação de Condenação e Arquivamento Sugere-se, diante do exposto, nos termos do artigo 74 da Lei 12.529/11 c/c §1º do artigo 156 do Regimento Interno do Cade, sugere-se o encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se: a) pela condenação dos Representados Check Express S.A, Rede Digital Comércio e Serviços Ltda. (atual Rede Transações Eletrônicas Ltda – REDE TREL) e Rede Ponto Certo Tecnologia e Serviços Ltda, bem como por parte das pessoas físicas Adolfo Menezes Melito, Bruno Lindoso, Giusepe Lo Russo, Guilherme Campli Martins, Jaime Lacerda de Almeida Filho, José Lindoso de Albuquerque Filho, João Geraldo Bargetzi de Carvalho, José Mário de Paula Ribeiro Júnior e Ricardo Eid Phillip por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica de acordo com o art. 20, inciso I, III e IV e 21, incisos I e III, da Lei 8.884/94, vigente à época dos fatos, atualmente correspondentes ao artigo 36, incisos I, III e IV e §3º, incisos I, “a” e “c”, da Lei nº 12.529/2011, recomendando-se , ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis; b) [ACESSO RESTRITO]; e c) pela extinção da ação punitiva da Administração Pública e da punibilidade dos crimes contra a ordem econômica tipificados na Lei nº 8.137/90 com relação aos Compromissários GetNet S.A, Beira Mar Participações S.A, RV Tecnologia Ltda, Almir Vieira Dias, Antônio Cláudio Muniz Borges, Carlênio Castelo Branco, Manoel Borba Cardoso, Eduardo Sanches, Eduardo de Lima Fernandes e Valmor Bosi, em vista do cumprimento integral dos Termos de Compromisso de Cessação e da contribuição às investigações desta Superintendência-Geral, nos termos do art. 85, §9º da Lei nº 12.529/2011.Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sra. Coordenadora-Geral de Análise Antitruste 8.

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[ \376\377\0001\0006\000.\0000\0009\000.\0002\0000\000_\000R\000e\000c\000a\000r\000g\000a\000_\000N\000T\000 \000F\000i\000n\000a\000l\000_\000V\000F\000i\000n\000a\000l\000 \000P\000\372\000b\000l\000i\000c\000a MINISTÉRIO DA JUSTIÇA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br Anexo – Nota Técnica nº 91/2016/CGAA8/SGA2/SG/CADE Este documento é parte integrante da Nota Técnica nº 91/2016/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 0244187). EMENTA: Processo Administrativo. Cartel no mercado de distribuição de recarga eletrônica para telefones celulares pré-pagos. Relatório circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei 12.529/11 e art. 156, §1º e §2º, do Regimento Interno do Cade. Recomendação de Condenação e Arquivamento. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento. Nota Técnica - Versão Pública SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 __________________________________________________________________________________________ Autos nº 08700.010742/2014-71 Página 2 de 55 Versão Pública SUMÁRIO I.

RELATÓRIO I.1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS I.2 DO ACORDO DE LENIÊNCIA I.3 DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO I.4 DAS DEFESAS ADMINISTRATIVAS DOS REPRESENTADOS I.5 DO SANEAMENTO E DA ANÁLISE DOS PEDIDOS DE PRODUÇÃO DE PROVAS I.6 DOS TERMOS DE CESSAÇÃO DE CONDUTA I.6.1 Do Termo de Cessação de Conduta Celebrado pela Beira Mar, RV Tecnologia, Valmor Bosi, Eduardo Sanches e Eduardo Fernandes I.6.2 Do Termo de Cessação de Conduta Celebrado pela GETNET, Almir Dias, Carlênio Branco, José Renato Hopf e Manoel Cardoso I.7 DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL I.7.1 Da Realização das Oitivas I.8 DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E DAS ALEGAÇÕES DAS REPRESENTADAS II. DAS PRELIMINARES III.

DO MÉRITO III.1 DA ESTRUTURA NORMATIVA DA LEGISLAÇÃO CONCORRENCIAL E A CONDUTA INVESTIGADA III.2 ASPECTOS GERAIS DE REPRESSÃO A CARTÉIS III.3 DESCRIÇÃO DO CARTEL INVESTIGADO III.4 DO MERCADO DE DISTRIBUIÇÃO DE RECARGA ELETRÔNICA PARA CELULARES PRÉ-PAGOS III.5 DAS PROVAS DA EXISTÊNCIA DA CONDUTA III.5.1 Das Reuniões III.5.2 Dos Acordos para estipulação de descontos e comissões aos pontos de venda III.5.3 Da Política de não agressão III.5.4 Da Implementação e monitoramento da lista comum de inadimplentes (BLACK LIST) III.5.5 Conclusões III.6 ANÁLISE DAS CONDIÇÕES ESTRUTURAIS DO MERCADO EM QUESTÃO III.6.1 Do Poder de Mercado III.6.2 Definição do mercado relevante III.6.2.1 Dimensão Geográfica III.6.2.2 Dimensão Produto III.6.3 Da Probabilidade de exercício de poder de mercado III.6.3.1 Dos Fatores que facilitam a formação e o monitoramento do acordo III.7 DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS III.7.1 Das Pessoas jurídicas III.7.2 Das Pessoas físicas III.8 DA RECOMENDAÇÃO DE CONDENAÇÃO IV. DA COOPERAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DO ACORDO DE LENIÊNCIA E DOS COMPROMISSÁRIOS DOS TCCS V. CONCLUSÃO SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 __________________________________________________________________________________________ Autos nº 08700.010742/2014-71 Página 3 de 55 Versão Pública I. RELATÓRIO I.1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS 1. Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 20/05/2010, por meio da Nota Técnica e Despacho de fls.

01-17 do SEI 0002799, com vistas a apurar suposto cartel no mercado de distribuição de recarga eletrônica para telefones celulares pré-pagos, conduta essa passível de enquadramento nos artigos 20, inciso I, III e IV e 21, incisos I, II e III, da Lei 8.884/94, vigente à época dos fatos, correspondentes ao artigo 36, incisos I, III e IV e §3º, incisos I, a, II e VIII. Constam como Representados no presente feito as seguintes pessoas físicas e jurídicas: (i) BEIRA MAR PARTICIPAÇÕES S.A., CNPJ n° 34.312.884/0001-31, com sede na Avenida Magalhães Neto, n° 1856, sala 1807, CEP 41.810-012, Salvador, BA ("BEIRA MAR"); (ii) CHECK EXPRESS S.A., CNPJ n° 03.440.147/0001-90, com sede na Alameda Rio Negro, n° 911, cj. 409, Ed. Ômega, CEP 06.454-010, Barueri, SP ("CHECK EXPRESS"); (iii) EMBRYO WEB SOLUTIONS LTDA. (“EMBRYO WEB”, atual Rede Ponto Certo - RPC), CNPJ n° 04.235.110/0001-93, com sede na Rua Rego Freitas, n° 63, Centro, CEP 01.220-010, São Paulo, SP ("PONTO CERTO"); (iv) GETNET TECNOLOGIA EM CAPTURA E PROCESSAMENTO DE TRANSAÇÕES H.U.A. LTDA., CNPJ n° 05.127.438/0001-59, com sede na Rua Machado de Assis, n° 56, ed. 02 e 03, CEP 93.700-000, Campo Bom, RS ("GETNET"); (v) REDE DIGITAL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, CNPJ n° 05.550.846/0001-19, com sede na Avenida Engenheiro Domingos Ferreira, nº 4023, sala 304, Recife/PE, CEP: 51021-040 ("REDE DIGITAL");

(vi) RV TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA., CNPJ n° 05.022.353/0001-06, com sede na Avenida do Contorno, n° 5351, 11° andar, Cruzeiro, CEP 30.110-923, Belo Horizonte, MG ("RV TECNOLOGIA"); (vii) TELECOM NET S/A LOGÍSTICA DIGITAL, CNPJ n° 03.282.579/0001-10, com sede na Rua Bandeira Paulista, n° 600, cj. 121-122, CEP 04.532-001, São Paulo, SP ("TELECOM NET"); (viii) REDE TRANSAÇÕES ELETRÔNICAS LTDA, CNPJ nº 09.437.293/0001-43, com sede na Rua Álvaro Anes, n° 56, cj. 1111, 11° andar, Pinheiros, CEP 05.421- 010, São Paulo, SP ("REDE TREL") (ix) ADOLFO MENEZES MELITO, CPF n° 575.732.638-72, residente à Rua das Pitangueiras, 237, apto. 171, Jardim, CEP 09.090-150, Santo André, SP ("Adolfo Melito"); SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 __________________________________________________________________________________________ Autos nº 08700.010742/2014-71 Página 4 de 55 Versão Pública (x) ALMIR VIEIRA DIAS, CPF n° 027.867.107-15, com endereço profissional na Avenida Pernambuco, nº 1483, Bairro São Geraldo, Porto Alegre, Rio Grande do Sul/RS ("Almir Dias"); (xi) ANTONIO CLÁUDIO MUNIZ BORGES, CPF n° 145.137.140-34, com endereço profissional na Avenida Pernambuco, nº 1483, Bairro São Geraldo, Porto Alegre/RS ("Antônio Borges"); (xii) BRUNO MOURA LINDOSO, CPF n° 034.063.734-02, residente à Rua Francisco da Cunha, 1.846, apto. 1701, Boa Viagem, Recife/PE, CEP 51.020- 041, ("Bruno Lindoso");

(xiii) CARLÊNIO BEZERRA CASTELO BRANCO, CPF n° 620.642.584-34, com endereço profissional na Rua Machado de Assis, n° 56, ed. 02 e 03, CEP 93.700-000, Campo Bom, RS ("Carlênio Branco"); (xiv) EDUARDO DE LIMA FERNANDES, CPF n° 007.517.316-68, residente à Rua Rio de Janeiro, 2.121, apto. 1202, Lourdes, CEP 30.160-042, Belo Horizonte, MG ("Eduardo Fernandes"); (xv) EDUARDO HENRIQUE COSTA RIBEIRO SANCHES, CPF nº 007.517.316-68, endereço profissional na Avenida Magalhães Neto, n° 1856, sala 1807, CEP 41.810-012, Salvador, BA; (xvi) GIUSEPE LO RUSSO, CPF n° 007.086.348-26, residente à Rua Deputado João Sussumu Hirata, 38, apto. 141, Vila Andrade, CEP 05.715- 010, São Paulo, SP ("Giusepe Lo Russo"); (xvii) GLAUCON DIAS PEREIRA, CPF n° 070.945.488-00, residente à Rua Bandeira Paulista, 600, 12° andar, conj. 121-122, Itaim Bibi, CEP 04.532-001, São Paulo, SP ("Glaucon Pereira"); (xviii) GUILHERME HENRIQUE DE CAMPLI MARTINS, CPF nº 272.337.458-03, residente na Rua Carlos Weber, nº 890, apto. 152, bloco B, São Paulo/SP (“Guilherme Martins”); (xix) JAIME LACERDA DE ALMEIDA FILHO, CPF n° 964.313.188-20, residente à Rua Galofre, 69, apto. 52, Vila Mariana, CEP 04.116- 240, São Paulo/SP ("Jaime Lacerda"); (xx) JOÃO GERALDO BARGETZI TEIXEIRA DE CARVALHO, CPF nº 000.831.204-40, endereço na Rua Bel. José de Oliveira Curchatuz, nº 851, apartamento 1001, Aeroclube, João Pessoa/PB, CEP: 58036-130, (“João Geraldo Carvalho”);

(xxi) JOSÉ LINDOSO DE ALBUQUERQUE FILHO, CPF n° 085.357.524-04, residente à Rua Francisco da Cunha, nº 1846, apto. 1701, Boa Viagem, Recife/PE, CEP 51.020-041, ("José Lindoso"); (xxii) JOSÉ MÁRIO DE PAULA RIBEIRO JÚNIOR, CPF n° 076.925.888-30, residente à Rua Curitiba, n° 81, apto. 31, Paraíso, São Paulo, SP ("José Mário"); SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 __________________________________________________________________________________________ Autos nº 08700.010742/2014-71 Página 5 de 55 Versão Pública (xxiii) JOSÉ RENATO SILVEIRA HOPF, CPF nº 087.415.838- 92, residente na Avenida Pernambuco, nº 1483, Bairro São Geraldo, Porto Alegre/RS ("José Renato Hopf"); (xxiv) MANOEL BORBA CARDOSO, CPF nº 686.830.140-53, com endereço profissional na Avenida Pernambuco, nº 1483, Bairro São Geraldo, Porto Alegre/RS (“Manoel Cardoso”); (xxv) RICARDO EID PHILIPP, CPF n° 142.135.738-00, residente à Rua Mário Guastini, 481, Alto de Pinheiros, CEP 05.420-010, São Paulo/SP ("Ricardo Philipp"); (xxvi) VALMOR PEDRO BOSI, CPF nº 213.309.729-53, residente à Rua Várzea de Santo Antônio, 109, Ed. S. Aporá, apto. 101, Caminho das Árvores, CEP 41.820-180, Salvador/BA (“Valmor Bosi”). 2. Dentre os Representados acima indicados, destaca-se que [ACESSO RESTRITO] são Signatários de Acordo de Leniência, e que houve a celebração de dois Termos de Compromisso de Cessação de Prática:

o primeiro, com os Representados RV TECNOLOGIA, BEIRA MAR, Valmor Bosi, Eduardo Sanches e Eduardo Fernandes, e o segundo com os Representados GETNET, Almir Dias, Carlênio Branco, José Renato Hopf e Manoel Cardoso, e que ainda contou com a adesão de Antônio Barbosa, estando, portanto, o processo suspenso em relação a esses Compromissários. I.2 DO ACORDO DE LENIÊNCIA 3. Tal processo foi iniciado a partir da celebração do Acordo de Leniência nº [ACESSO RESTRITO], entre a então Secretaria de Direito Econômico (SDE) e [ACESSO RESTRITO], por meio da qual a SDE tomou conhecimento do alegado cartel. 4. Os Signatários trouxeram ao conhecimento do órgão antitruste indícios de concertação entre concorrentes no mercado nacional de distribuição de recarga eletrônica para telefones celulares pré-pagos. 5. Segundo o relatado, [ACESSO RESTRITO]. 6. Conforme alega o próprio Signatário: [ACESSO RESTRITO]. 7. A partir disso, sugeriu-se a instauração de Processo Administrativo para apurar suposta formação de cartel entre as empresas distribuidoras de recarga eletrônica para celulares pré-pago (fls. 262-287, SEI 0000191). SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 __________________________________________________________________________________________ Autos nº 08700.010742/2014-71 Página 6 de 55 Versão Pública I.3 DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO 8. Em 20/05/2010, por intermédio da Nota Técnica e Despacho nº 365 (fls.

261-287, SEI 0000191), foi determinada a instauração de Processo Administrativo em face das Representadas acima indicadas, a fim de aprofundar as investigações acerca da suposta formação de cartel entre as empresas distribuidoras de recarga eletrônica para celulares pré-pago. 9. Em apertada síntese, foram constatados indícios de que as Representadas teriam organizado um suposto cartel operacionalizado por meio da adoção das seguintes condutas específicas: (i) estipulação de descontos e comissões máximas aos PDVs para que todas as distribuidoras envolvidas maximizassem suas margens; (ii) delimitar área de atuação para que não houvesse dois distribuidores fornecendo recarga a um mesmo PDV; (iii) elaboração e compartilhamento das chamadas “black lists”, nas quais todos incluíam quais seriam os PDVs inadimplentes e (iv) trocar informações gerais sobre o mercado, condutas essas passíveis de enquadramento nos artigos 20, inciso I, III e IV e 21, incisos I, II e III, da Lei 8.884/94, vigente à época dos fatos, atualmente correspondentes ao artigo 36, incisos I, III e IV e §3º, incisos I, a, II e VIII. 10. Após a instauração de Processo Administrativo, foram enviadas notificações aos Representados para que apresentassem defesa, conforme demonstrado na tabela abaixo: Representadas AR referente a intimação às fls. Defesas às fls.

1 Adolfo Melito 322 (0000191) 471-493 (0000192) 2 Almir Dias 584 (0000192) 1322-1369 (0000195) 3 Antônio Borges 362 (0000192) 1322-136 (0000195) 4 BEIRA MAR 367 (0000192) 1397-1446 (0000196) 5 Bruno Lindoso 377 (0000192) 859-890 (0000194) 6 Carlênio Branco 736 (0000193) 1322-136 (0000195) 7 CHECK EXPRESS 366 (0000192) 494-517 (0000192) 8 Eduardo Fernandes 376 (0000192) 1397-1446 (0000196) 9 Eduardo Sanches 368 (0000192) 1397-1446 (0000196) 10 EMBRYO WEB (atual PONTO CERTO) 365 (0000192) 1030-1066 (0000194) 11 GETNET 346 (0000192) 1284-1315 (0000195) 12 Giusepe Lo Russo 375 (0000192) 605-606 (0000192) 13 Glaucon Pereira 324 (0000191) 985 (0000194) 14 Guilherme Martins 378 (0000192) 1030-1066 (0000194) 15 Jaime Lacerda 351 (0000192) 1030-1066 (0000194) 16 João Geraldo de Carvalho 369 (0000192) 799-830 (0000193) 17 José Lindoso 370 (0000192) 917-948 (0000194) 18 José Mário 371 (0000192) 609-635 (0000192) 19 José Renato Hopf 372 (0000192) 1322-136 (0000195) 20 Manoel Cardoso 349 (0000192) 1322-136 (0000195) 21 REDE DIGITAL 373 (0000192) 741-772 (0000193) 22 Ricardo Philipp 353 (0000192) 1145-1178 (0000195) 23 RV TECNOLOGIA 351 (0000192) 1397-1446 (0000196) 24 TELECOM NET 359 (0000192) 985 (0000194) 25 REDE TREL 350 (0000192) 1145-1178(0000193) SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 __________________________________________________________________________________________ Autos nº 08700.010742/2014-71 Página 7 de 55 Versão Pública 26 Valmor Bosi 374 (0000192) 1397-1446 (0000196) 11.

Em 15/06/2010, a então SDE enviou o Ofício CGCP nº 3808/2010 (fl. 321, SEI 0000191) ao Ministério Público do Estado de São Paulo (MP/SP) encaminhando as cópias de versão pública e restrita da Nota Técnica que instaurou o Processo Administrativo, tendo em vista a atuação do Parquet na qualidade de Interveniente-Anuente do Acordo de Leniência SDE nº [ACESSO RESTRITO]. 12. Posteriormente, em 12/09/2012, através do Ofício CGAA8 nº 4372/2012 (fl. 1534, SEI 0000196), esta SG/Cade solicitou ao Grupo de Atuação Especial de Repressão à Formação de Cartel e Lavagem de Dinheiro e Recuperação de Ativos do Ministério Público de São Paulo (GEDEC/MP/SP) cópias de eventuais documentos eletrônicos (Hard Disk) apresentados pelos Signatários do Acordo de Leniência e laudos ou outros documentos referentes a esse material eletrônico. Em 16/10/2012, esta SG/Cade enviou novo ofício reiterando o pedido supracitado (fl. 1545, SEI 0000196). 13. A partir disso, o Despacho nº 442 (fl. 1564, SEI 0000196) determinou a juntada dos documentos eletrônicos que foram fornecidos pelo Parquet mediante o Ofício nº 0665/12-GEDEC (acostados às fls. 1567-1607). Em suma, tratavam-se das mesmas provas coligidas no âmbito do acordo de leniência. 14. Ulteriormente, os Representados se manifestaram acerca dos documentos trazidos e, de maneira geral, alegaram que não havia qualquer fato novo a ser discutido. Representadas Manifestação às fls.

1 Adolfo Melito 1626-1628 (0000196) 2 Almir Dias 1622-1623 (0000196) 3 Antônio Borges 1622-1623 (0000196) 4 BEIRA MAR 1629-1642 (0000196) 5 Bruno Lindoso - 6 Carlênio Branco 1622-1623 (0000196) 7 CHECK EXPRESS 1650-1653 (0000197) 8 Eduardo Fernandes 1629-1642 (0000196) 9 Eduardo Sanches 1629-1642 (0000196) 10 EMBRYO WEB (atual PONTO CERTO) 1684-1685 (0000197) 11 GETNET 1618-1619 (0000196) 14 Guilherme Martins 1684-1685 (0000197) 15 Glaucon Pereira 1684-1685 (1684-1685) 16 Jaime Lacerda 1684-1685 (0000197) 17 José Mário 1647-1649 (0000197) 18 José Renato Hopf 1622-1623 (0000196) 19 Manoel Cardoso 1622-1623 (0000196) 20 REDE DIGITAL - 21 Ricardo Phlip - 22 RV TECNOLOGIA 1629-1642 (0000196) 23 TELECOM NET 1684-1685 (0000197) 24 REDE TREL 219-224 (0000196) 25 Valmor Bosi 1629-1642 (0000196) SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 __________________________________________________________________________________________ Autos nº 08700.010742/2014-71 Página 8 de 55 Versão Pública I.4 DAS DEFESAS ADMINISTRATIVAS DOS REPRESENTADOS 15. Em atenção à notificação de instauração de Processo Administrativo, todos os Representados apresentaram as respectivas defesas administrativas, conforme abaixo sintetizado. 16.

Por oportuno, informa-se que deixarão de ser relatadas as defesas de GETNET, Almir Dias, Carlênio Branco, José Renato Hopf, Manoel Cardoso, BEIRA MAR, Eduardo Sanches, Valmor Bosi, RV TECNOLOGIA e Eduardo Fernandes, por terem eles posteriormente celebrado Termos de Compromisso de Cessação de Prática, conforme documentos de fls. 1830-1833, SEI 0003435 e SEI 0193113, respectivamente, além de Antônio Borges, aderente ao TCC firmado pela GETNET e demais Compromissários, conforme memorando nº 738/2016/SEAP/CGP/DA/CADE nº SEI 0206906. ADOLFO DE MENEZES MELITO 17. Em sua defesa de fls. 471-493 (SEI 0000192), o Sr. Adolfo Melito alegou, em síntese, que: [ACESSO RESTRITO] GIUSEPE LO RUSSO 18. Em sua defesa, às fls. 605-606, SEI 0000192, Giusepe Russo, então Diretor Geral da CHECK EXPRESS, alegou que: [ACESSO RESTRITO] CHECK EXPRESS 19. Em sua defesa de fls. 494-517, SEI 0000192, a CHECK EXPRESS alegou, em síntese, que: [ACESSO RESTRITO] JOSÉ MÁRIO 20. Em sua defesa de fls. 609-635, SEI 0000192, o Sr. José Mário alegou, em síntese, que: [ACESSO RESTRITO] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 __________________________________________________________________________________________ Autos nº 08700.010742/2014-71 Página 9 de 55 Versão Pública REDE DIGITAL, JOSÉ LINDOSO, BRUNO LINDOSO E JOÃO GERALDO DE CARVALHO 21. Às fls.

741-772, SEI 0000193, a REDE DIGITAL alegou, em síntese, os argumentos abaixo indicados, os quais também foram apresentados de maneira semelhante por João Geraldo de Carvalho (fls. 799-830, SEI 0000193), Bruno Lindoso (fls. 859-890, SEI 0000194) e José Lindoso (fls. 917-948): [ACESSO RESTRITO] PONTO CERTO, JAIME LACERDA E GUILHERME CAMPLI 22. Às fls. 991-1029 e 1030-1066, SEI 0000194 (versões confidencial e pública, respectivamente), os Representados acima indicados alegaram, em defesa conjunta, que: [ACESSO RESTRITO] REDE TREL E RICARDO PHILIPP 23. Às fls. 1145-1178, SEI 0000195, os Representados acima alegaram, em defesa conjunta, que: [ACESSO RESTRITO] TELECOM NET E GLAUCON PEREIRA 24. Às fls. 984-985, SEI 0000194, os Representados acima alegaram, em defesa conjunta, que: [ACESSO RESTRITO] I.5 DO SANEAMENTO E DA ANÁLISE DOS PEDIDOS DE PRODUÇÃO DE PROVAS 25. Em 26/08/2014, as questões preliminares suscitadas pelas Representadas em suas defesas foram devidamente examinadas na Nota de Técnica nº 250/2014 e Despacho nº 1043, acostados às fls. 1717-1745, SEI 00034351. 1 Por meio de tal Nota Técnica nº 250/2014, a SG/Cade também convolou o presente Processo Administrativo anteriormente instaurado na vigência da Lei 8.884/94 para Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica, nos termos da Lei 12.529/11.

SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 __________________________________________________________________________________________ Autos nº 08700.010742/2014-71 Página 10 de 55 Versão Pública 26. Após fundamentada análise, foram indeferidas as seguintes preliminares suscitadas, as quais foram consideradas carentes de fundamento e/ou de amparo legal: (i) incompetência dos órgãos do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência para analisar o presente caso, arguida pelos Representados PONTO CERTO, Jaime Filho e Guilherme Martins; (ii) inexistência dos requisitos para assinatura do Acordo de Leniência, por ter um dos signatários estado à frente da conduta, arguida pelos Representados RV TECNOLOGIA, Valmor Bosi, Eduardo Sanches, Eduardo Fernandes e BEIRA MAR; (iii) invalidade probatória dos documentos trazidos aos autos pelos Signatários por não conterem o hard drive utilizado para realização da perícia e limitação do laudo pericial em atestar apenas a integridade dos documentos trazidos, arguida pelos Representados REDE TREL e Ricardo Philipp; (iv) afronta à liberdade de associação prevista no art. 5º, inciso XVII, Constituição Federal, arguida pelos Representados PONTO CERTO, Jaime Lacerda e Guilherme; (v) nulidade do ato de instauração por violação do dever de motivação do ato administrativo e inobservância do rito processual, arguida pelos Representados PONTO CERTO, Jaime Lacerda, Guilherme Martins, Rede TREL e Ricardo Philipp;

(vi) ausência de indícios para a instauração do processo, arguida pelos Representados PONTO CERTO, Jaime Lacerda e Guilherme Martins; (vii) ausência de individualização das condutas de forma a possibilitar o devido exercício da ampla defesa, segundo os Representados REDE TREL e Ricardo Philipp; (viii) da equivocada definição do mercado relevante que deveria ser definido como mercado de distribuição de recarga eletrônica de créditos para telefones celulares pré-pago, arguido pelos Representados GETNET, Almir Dias, Antônio Borges, Carlênio Branco, José Hopf e Manoel Cardoso; (ix) da afronta ao princípio da presunção de inocência prevista no art. 5º, inciso LVII, da CF/88, haja vista a Notificação nº 283/2010 – que comunicou os Representados acerca da instauração do Processo Administrativo -, também ter solicitado diversas informações aos Representados, argumento arguido por PONTO CERTO, Jaime Lacerda e Guilherme Martins. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 __________________________________________________________________________________________ Autos nº 08700.010742/2014-71 Página 11 de 55 Versão Pública 27. Na mesma Nota Técnica ainda foram analisados os pedidos de provas feitos pelos Representados, nos seguintes termos:

(i) foi determinada a intimação dos Representados REDE TREL e Ricardo Phillipp para que especificassem a razão social e endereços das pessoas jurídicas que pretendiam oficiar, bem como que especificassem os demais meios de provas que gostariam de produzir; (ii) foi indeferida a produção de prova para realização do teste do monopolista hipotético, do cálculo das participações das empresas envolvidas no mercado, da análise das pré-condições para a prática do cartel investigado, do cálculo do HHI e do índice de Lerner, pedidos esses feitos pelos Representados RV TECNOLOGIA, Valmor Bosi, Eduardo Sanches, Eduardo Fernandes e BEIRA MAR. Quanto ao pedido de realização de perícia econômica, foi sugerido o deferimento da produção desta prova documental por parte dos Representados; (iii) foi determinada a intimação dos Representados GETNET, POTO CERTO, Jaime Lacerda, Guilherme Martins, Adolfo Melito, CHECK EXPRESS e José Mário Júnior para que especificassem as provas que pretendiam produzir; (iv) os demais Representados, quais sejam: Almir Dias, Antônio Borges, Bruno a Lindoso, Carlênio Branco, Giusepe Lo Russo, João Geraldo Carvalho, José Lindoso, José Hopf, Manoel Cardoso Júnior e REDE DIGITAL, não haviam especificado provas e, assim, esta SG/Cade os intimou para que pudessem se manifestar a respeito. 28. Em atenção à Nota Técnica e Despacho acima indicados, as Representadas atenderam à solicitação de especificação de provas, apresentando os seguintes esclarecimentos:

Representados Provas Fls. no arquivo nº 0003435 do SEI 1 Getnet Testemunhal 1753-1754 2 Almir Dias, Antonio Borges, Carlênio Branco, José Hopf e Manoel Cardoso Testemunhal e Documental 1755-1756 4 CHECK EXPRESS, José Júnior, Adolfo Melito e Giusepe Russo Testemunhal e Documental 1757-1759 5 REDE TREL e Ricardo Philipp Documental 1761-1768 6 PONTO CERTO, Jaime Filho e Guilherme Martins Testemunhal 1769-1777 29. A Representada GETNET indicou as seguintes testemunhas: (i) Paulo César Pinheiro; (ii) Demócrito Albuquerque Mansur de Carvalho e (iii) Marcus Vinicius Paim Miranda da Silva. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 __________________________________________________________________________________________ Autos nº 08700.010742/2014-71 Página 12 de 55 Versão Pública 30. Os Representados Almir Dias, Antônio Cláudio Muniz Borges, Carlênio Branco, José Hopf e Manoel Cardoso arrolaram as seguintes testemunhas: (i) Cristiano Ferraz; (ii) Fernando Antônio Carvalho Fernandes de Abreu e (iii) Paula Andrade Guimarães. 31. A CHECK EXPRESS, Adolfo Melito, José Junior e Giusepe Lo Russo requereram a oitiva das seguintes testemunhas: (i) Carlos Eduardo Bracco; (ii) Alexandre Rodrigues Monteiro de Sousa e (iii) Carlos José Qualharello.

Ademais, requereram a produção de perícia econômica e produção de prova documental, por meio da expedição de ofícios para as maiores operadoras de telefonia do Brasil, a fim de que informassem uma série de dados do mercado em questão. 32. Os Representados REDE TREL e Ricardo Phillip postularam, às fls. 136-141, a realização de prova documental (fl. 138) para adequada definição do mercado relevante e avaliação das reais condições de concorrência existentes entre seus players, requisitando, assim, que esta SG/Cade oficiasse a Vivo S.A, TIM Celular S.A, Telenorte Leste Participações S.A (“Oi”) e Claro S.A. 33. Às fls. 145-153, os Representados PONTO CERTO, Jaime Lacerda e Guilherme Martins postularam a realização de oitiva das seguintes testemunhas: (i) Arthur Felipe dos Santos Andrade, Gerente de distribuição da operadora TIM na época dos fatos; (ii) Marcelo Greco, Gerente de distribuição da operadora Claro na época dos fatos; (iii) Mauro de Carvalho Pinto, Gerente de distribuição da operadora TIM na época dos fatos; (iv) José Aécio de Souza, Gerente da SP Trans à época dos fatos até o momento e conhecedor do mercado em questão. 34. Ademais, arguiram novas preliminares, tais como: a incompetência desta SG/Cade para indeferir preliminares em Processos Administrativos e da indisponibilidade dos documentos acostados aos autos pelo Ministério Público. 35. Todas as questões preliminares foram consideradas improcedentes.

I.6 DOS TERMOS DE CESSAÇÃO DE CONDUTA I.6.1 DO TERMO DE CESSAÇÃO DE CONDUTA CELEBRADO PELA RV, BEIRA MAR, VALMOR BOSI, EDUARDO HENRIQUE SANCHES E EDUARDO FERNANDES 36. Em 16 de dezembro de 2014, conforme Despacho nº 1626 (fl. 1817, SEI 0003435), foi homologado o Termo de Compromisso de Cessação de Prática (“TCC”) celebrado entre Cade e RV TECNOLOGIA, BEIRA MAR, Valmor Bosi, Eduardo Sanches e Eduardo Fernandes. Em síntese, os Compromissários acima confirmam a ocorrência de condutas anticompetitivas e apresentam os seguintes esclarecimentos, conforme documento de fls. 1830-1833, SEI 0003435: [ACESSO RESTRITO] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 __________________________________________________________________________________________ Autos nº 08700.010742/2014-71 Página 13 de 55 Versão Pública I.6.2 DO TERMO DE CESSAÇÃO DE CONDUTA CELEBRADO PELA GETNET, ALMIR DIAS, ANTÔNIO BORGES, CARLÊNIO BRANCO, JOSÉ RENATO HOPF E MANOEL CARDOSO 37. Em 31 de maio de 2016, conforme Despacho Presidência nº 156 (0201258), foi homologado o Termo de Cessação de Prática (“TCC”) celebrado entre Cade e GETNET, Almir Dias, Carlênio Branco, José Renato Hopf e Manoel Cardoso. Posteriormente, o Representado Antônio Borges aderiu a esse TCC. Em síntese, os Compromissários acima confirmaram a ocorrência de condutas anticompetitivas e apresentaram os seguintes esclarecimentos, conforme documento SEI 0193113: [ACESSO RESTRITO] I.7 DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL 38.

Em 25/08/2015, conforme Nota Técnica nº 74 (SEI 0099176) e Despacho SG 1017 (SEI 0099178), foram designados horários e datas para a realização das oitivas de testemunhas indicadas. 39. Posteriormente, conforme petição SEI 0108182, os Representados GETNET, Almir Dias, Antônio Borges, Carlênio Branco, José Hopf e Manoel Cardoso solicitaram o adiamento da oitiva das testemunhas por eles arroladas, pedido este deferido por esta SG/Cade pela Nota Técnica nº 88 (0108403). 40. Ademais, os Representados PONTO CERTO, Jaime Lacerda e Guilherme Martins (SEI 0109723) rogaram pela dispensa da oitiva de Marcelo Greco, alegando que seu depoimento seria pouco produtivo. Esta SG/Cade também acatou o pedido pela Nota Técnica nº 91 (0109794). 41. Segue abaixo quadro que contém as datas de realização das oitivas e os respectivos termos, bem como os áudios das oitivas realizadas nos autos:

Testemunha Interessado Data da Oitiva Horário Termo de Compromisso (nº SEI) Gravação (nº SEI) 1 Paulo César Pinheiro Getnet Tecnologia em Captura e Processamento de Transações H.U.A 21/09/2015 10:00 DISPENSADO (184824) - 2 Demócrito Albuquerque Mansur de Carvalho Getnet Tecnologia em Captura e Processamento de Transações H.U.A 21/09/2015 11:00 DISPENSADO (184824) - 3 Marcus Vinicius Paim Miranda da Silva Getnet Tecnologia em Captura e Processamento de Transações H.U.A 21/09/2015 14:00 DISPENSADO (184824) - SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 __________________________________________________________________________________________ Autos nº 08700.010742/2014-71 Página 14 de 55 Versão Pública 4 Paula de Andrade Guimarães Almir Vieira Dias, Antônio Cláudio Muniz Borges, Carlênio Bezerra Castelo Branco, José Renato Silveira Hopf e Manoel Borba Cardoso 21/09/2015 15:00 DISPENSADO (184824) - 5 Cristiano Ferraz Almir Vieira Dias, Antônio Cláudio Muniz Borges, Carlênio Bezerra Castelo Branco, José Renato Silveira Hopf e Manoel Borba Cardoso 21/09/2015 16:00 DISPENSADO (184824) - 6 Fernando Antonio Carvalho Fernandes de Abreu Almir Vieira Dias, Antônio Cláudio Muniz Borges, Carlênio Bezerra Castelo Branco, José Renato Silveira Hopf e Manoel Borba Cardoso 22/09/2015 10:00 DISPENSADO (184824) - 7 Carlos Eduardo Bracco Rede Check Express Comércio e Serviços Ltda, José Mário de Paula Ribeiro Júnior, Adolfo Menez Melito e Giusepe Lo Russo 22/09/2015 11:00 115709 0115719 e 0115724 8 Alexandre Rodrigues Monteiro de Sousa Rede Check Express Comércio e Serviços Ltda, José Mário de Paula Ribeiro Júnior, Adolfo Menez Melito e Giusepe Lo Russo 22/09/2015 14:00 115712 0115719 e 0115724 9 Carlos José Qualharello Rede Check Express Comércio e Serviços Ltda, José Mário de Paula Ribeiro Júnior, Adolfo Menez Melito e Giusepe Lo Russo 22/09/2015 15:00 115714 0115719 e 0115724 10 Arthur Felipe dos Santos Andrade RPC Rede Ponto Certo Tecnologia e Serviços Ltda 22/09/2015 16:00 115716 0115719 e 0115724 11 Marcelo Greco RPC Rede Ponto Certo Tecnologia e Serviços Ltda 23/09/2015 10:00 DISPENSADO - 12 Mauro de Carvalho Pinto Jaime Lacerda de Almeida Filho 23/09/2015 11:00 115718 0115719 e 0115724 13 José Aécio de Souza Guilherme Henrique de Campli 23/09/2015 14:00 115717 0115719 e 0115724 42.

Quanto à prova documental solicitada pela REDE TREL, a SG/Cade enviou os ofícios nº 0099806, 0099821, 0099825 e 0099829 para a Vivo S.A, Tim Celular S.A, Tele Norte Leste Participações S.A e Claro S.A, respectivamente, questionando: SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 __________________________________________________________________________________________ Autos nº 08700.010742/2014-71 Página 15 de 55 Versão Pública a) O valor total das vendas de recargas de celular pré-pago, quantificadas pelo valor de face das recargas, segmentado pelas categorias de agente revendedor abaixo indicadas, para os anos de 2007 a 2010 b) Todos os meios pelos quais os créditos para recarga de celulares pré-pagos podem ser adquiridos pelo consumidor, desde 2007 até o presente momento, detalhando os meios utilizados, os canais de distribuição e as redes de serviços disponíveis c) A representatividade de cada meio nas vendas totais dessa operadora (considerando o valor de face da recarga); sua representatividade para o ponto de venda e para os consumidores, desde 2007 até o presente momento d) Nos casos em que ocorre a intermediação por um agente econômico (e.g.

distribuidores de créditos físicos e eletrônicos, bancos comerciais, casas lotéricas, etc.), informe como é definida a área ou território de atuação de cada agente e quais as consequências no caso de seu descumprimento e) Caso ocorra um aumento relevante no desconto concedido a um agente ou segmento da venda/distribuição (e.g. distribuidores de créditos físicos e/ou eletrônicos, bancos comerciais, casas lotéricas, etc.), informe se é possível, e como se daria, a migração das vendas dessa operadora para outro agente ou segmento econômico para a venda de créditos para a recargas de celulares pré-pagos em geral f) Como a operadora escolhe os agentes econômicos que intermediarão a venda dos créditos para recarga do celular pré-pago, se há critérios mínimos e/ou barreiras para sua contração (e.g., estrutura ou faturamento mínimo, garantia/fiança, etc), indicando se houve alguma alteração desses critérios de 2007 até o presente momento g) Para cada uma das categorias de agentes revendedores identificadas na tabela do item (a), um exemplo de contrato que essa operadora possui para a venda de créditos para recarga de celulares pré-pagos em geral, para cada um dos meios existentes (físico, online e eletrônico), por plataforma utilizada (internet, POS, TEF, etc.), firmados nos anos de 2007 a 2010 43. Em atenção à diligência acima, as operadoras telefônicas apresentaram assim suas respostas: (i) Telefônica Brasil S.A (“VIVO”), SEI 0109307 e 0113335; (ii) OI Móvel S.A.

(“OI”), SEI 0114045 e 0115381; (iii) Claro S.A, SEI 0118859. I.7.1 DA REALIZAÇÃO DAS OITIVAS 44. Conforme a Nota Técnica nº 74 (SEI 0099176) e Despacho SG 1017 (SEI 0099178), esta Superintendência-Geral agendou, entre os dias 22 e 23 de setembro de 2015, a realização das oitivas das testemunhas anteriormente elencadas. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 __________________________________________________________________________________________ Autos nº 08700.010742/2014-71 Página 16 de 55 Versão Pública 45. Neste sentido, é importante trazer a esta nota alguns depoimentos colhidos. O Sr. Arthur Felipe dos Santos Andrade, testemunha arrolada pelo Representado PONTO CERTO, foi gerente de distribuição da operada TIM entre os anos de 2004 e 2010 (minuto 5 do áudio). 46. Conforme depoimento (SEI 0115719), a testemunha elencou, como grandes agentes do mercado à época dos fatos, as empresas PONTO CERTO, GETNET, CHECK EXPRESS e RV TECNOLOGIA. 47. Ademais, esclareceu que exercia a função de gerente comercial com a PONTO CERTO e que, embora as comissões oferecidas pelas operadoras sobre recargas físicas e eletrônicas fossem diferentes para os distribuidores, a testemunha desconhecia qualquer tipo de imposição da operadora aos distribuidores sobre a margem que estes passariam ao ponto de venda, deixando bastante claro que o valor do repasse era de critério da empresa distribuidora (minuto 12). 48.

Este também foi o entendimento da testemunha Mauro de Carvalho Pinto (SEI 0115724), arrolado pelo Representado Jaime Filho, que também trabalhou na operadora TIM entre 2002 e 2010, como consultor de vendas de recarga (gerente de contas). 49. Em ambas as oportunidades, as testemunhas afirmaram que a única exigência feita por parte das operadoras sobre a relação entre distribuidor e ponto de venda era, de fato, que sempre fosse obtida a maior capilaridade possível. I.8 DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E DAS ALEGAÇÕES DOS REPRESENTADOS 50. Estando o feito satisfatoriamente instruído e tendo sido produzidas as provas necessárias para a compreensão dos fatos, em 17/08/2016, determinou-se o encerramento da fase instrutória e os Representados foram notificados para apresentar suas alegações (SEI 0232304). As alegações apresentadas contêm, em síntese, os argumentos descritos abaixo. CHECK EXPRESS, José Mário Júnior e Adolfo Melito 51. Os Representados CHECK EXPRESS, José Mário Júnior e Adolfo Melito apresentaram suas alegações (SEI 0237745), em que basicamente reiteraram os argumentos apresentados na defesa e relatados acima, além de terem apresentado os novos questionamentos abaixo: [ACESSO RESTRITO] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 __________________________________________________________________________________________ Autos nº 08700.010742/2014-71 Página 17 de 55 Versão Pública PONTO CERTO, Jaime Filho e Guilherme Martins 52.

Os Representados PONTO CERTO, Jaime Filho e Guilherme Martins apresentaram conjuntamente suas alegações finais, conforme petição SEI 0237724, em que basicamente reiteraram os argumentos apresentados na defesa e relatados acima. No mais, alegaram: [ACESSO RESTRITO] REDE TREL e Ricardo Philipp 53. Os Representados REDE TREL e Ricardo Philipp apresentaram suas alegações, SEI 0237743, em que basicamente reiteraram os argumentos apresentados na defesa e relatados acima. No mais, alegaram: [ACESSO RESTRITO] TELECOM NET e Glaucon Pereira 54. Os Representados Telecom Net e Glaucon Pereira apresentaram suas alegações, SEI 0237743, cumprindo-se relatar o que segue: [ACESSO RESTRITO] 55. É o relatório. II. DAS PRELIMINARES 56. Conforme acima relatado, as questões preliminares suscitadas pelos Representados em suas defesas foram apreciadas na Nota Técnica acostada às fls. 1717-1744 e Despacho nº 1043 (fls. 1745-1746, SEI 0003435), ocasião em que, após extensa e fundamentada análise, foram tais questões indeferidas, por carência de fundamento e/ou de amparo legal, razão pela qual será omitida, por redundante, a referida análise do presente Relatório Circunstanciado. 57. Informa-se que os Representados PONTO CERTO, Jaime Lacerda e Guilherme Martins suscitaram, posteriormente, outras questões preliminares, quais sejam: (i) da incompetência da Superintendência-Geral do CADE para indeferir preliminares em Processos Administrativos;

(ii) dos documentos indisponíveis acostados aos autos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo e (iii) que informações requeridas por esta SG/Cade através do Despacho nº 1043 já teriam sido acostadas aos autos. Todas as novas preliminares fomentadas foram indeferidas, através da Nota Técnica nº 250/2014 (fls. 1717-1744) e Despacho do Superintendente nº 1043/2014 (fls. 1475-1746). SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 __________________________________________________________________________________________ Autos nº 08700.010742/2014-71 Página 18 de 55 Versão Pública 58. Em sede de alegações finais, conforme acima relatado, os Representados CHECK EXPRESS, José Mário Júnior, Adolfo Melito, REDE TREL e Ricardo Philipp alegaram, preliminarmente, que (i) a não publicização de determinadas informações das operadoras CLARO e OI cercearia o seu direito de defesa, tendo em vista que tais informações foram disponibilizadas aos Representados na petição da VIVO. Além disso, os Representados CHECK EXPRESS, José Mário Júnior e Adolfo Melito também sustentam a (ii) necessidade do envio de nova correspondência à TIM, dado que o Aviso de Recebimento (SEI 0161030) retornou não cumprido em endereço informado pelo Representados REDE TREL e Ricardo Phillip. 59.

Quanto ao item (i), cumpre esclarecer que todos os elementos de provas que formaram o convencimento desta SG/Cade estão colacionados nos autos e que, ao longo da instrução processual, fora oportunizado o direito à ampla defesa e contraditório aos Representados. 60. Ademais, conforme dispõe o art. 53, II e X do RI-Cade, dados e informações que forem relacionados à situação econômico-financeira de empresa e valor e quantidade de vendas, respectivamente, são informações passíveis de concessão de acesso restrito aos autos. No caso concreto, as empresas OI e Claro requereram expressamente o tratamento confidencial de tais informações. Quanto à VIVO, foi solicitado tratamento confidencial dos anexos acostados à petição, os quais não abarcavam documentos como faturamento, valor e quantidade de vendas, mas sim outras hipóteses do art. 53, do RI-Cade. Por este motivo, apenas a VIVO teve mais informações publicizadas aos Representados. 61. Por este motivo, não procede a alegação de cerceamento de defesa dos Representados, e tal requerimento de acesso às informações consideradas de Acesso Restrito fornecidas pela OI e CLARO deve ser considerado improcedente. 62. Quanto ao item (ii), destaca-se que esta SG/Cade agiu conforme o seu dever de instruir o presente Processo Administrativo, e, no intuito de produzir prova solicitada pelos Representados REDE TREL e Ricardo Philipp, encaminhou o ofício para o endereço por eles indicado, qual seja, Av.

das Américas, n° 3434, Bloco 6, 3° Andar, Barra da Tijuca CEP 22640-102. Rio de Janeiro/RJ, segundo explicitado pela Nota Técnica nº 74 (SEI 0099176). 63. Ocorre que a correspondência retornou como não cumprida (SEI 0161030) em 29/01/2016, sendo que nenhum Representado compareceu aos autos para requisitar reenvio do ofício, nem mesmo a parte que solicitou tal prova. Apenas agora, em sede de alegações finais, os Representados CHECK EXPRESS, José Mário Júnior e Adolfo Melito solicitam o reenvio. Dessa forma, tal pleito se encontra prejudicado, visto que é intempestivo. III. DO MÉRITO 64. Trata-se de Processo Administrativo instaurado para a apurar suposto cartel no mercado de distribuição de recarga eletrônica para telefones celulares pré-pagos, em âmbito nacional, no período de 2007 a 2009, conduta essa passível de enquadramento nos artigos 20, SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 __________________________________________________________________________________________ Autos nº 08700.010742/2014-71 Página 19 de 55 Versão Pública inciso I, III e IV e 21, incisos I, II e III, da Lei 8.884/94, vigente à época dos fatos, correspondentes ao artigo 36, incisos I, III e IV e §3º, incisos I, “a” e “c” da Lei 12.529/11. 65. Antes de adentrar na análise dos fatos apurados ao longo do presente processo, entende-se oportuno apresentar os aspectos gerais do combate a cartéis. III.1 DA ESTRUTURA NORMATIVA DA LEGISLAÇÃO CONCORRENCIAL E A CONDUTA INVESTIGADA 66.

A legislação concorrencial brasileira, tanto no regime da Lei 8.884/94, vigente à época dos fatos, como no atual regime da Lei 12.529/11, possui uma estrutura normativa em relação à definição das condutas anticompetitivas que permite, ao mesmo tempo, a identificação de atos que sempre serão considerados como condutas anticompetitivas e, portanto, puníveis, como de atos que, ainda que lícitos a priori, possam gerar efeitos anticompetitivos, e, nessa hipótese, sejam passíveis de punição. 67. A opção por uma estrutura que traz, tanto no art. 20 da Lei 8.884/94, como no caput do art. 36, da Lei 12.529/11, um tipo infracional genérico, traduz esta preocupação de tornar punível todo ato que, ou por seu objeto, ou por seus potenciais efeitos, seja anticompetitivo2. 68. O que se tem, portanto, é que uma conduta é anticompetitiva se: (i) tiver objeto lícito, mas possuir potencialidade lesiva; ou (ii) tiver objeto ilícito. A interpretação desta estrutura normativa permite, pois, que se possa classificar as condutas em dois tipos: condutas por objeto e condutas por efeitos. 69. O resultado prático e útil desta classificação na aplicação da lei antitruste é evidente. Quando uma conduta for considerada anticompetitiva porque possui objeto ilícito, ou seja, sua mera existência a torna ilícita já que dela nunca decorreriam efeitos positivos concorrenciais, existe uma presunção de ilegalidade, aplicando-se aquilo que se convencionou chamar de regra per se.

Neste caso, repise-se, a mera existência de uma conduta com determinado objeto é anticompetitiva, não sendo necessárias análises posteriores sobre efeitos ou detalhadas sobre o mercado3. 2 Tais artigos possuem redação idêntica e preveem: “Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; III - aumentar arbitrariamente os lucros; IV - exercer de forma abusiva posição dominante”. 3 Nesse passo, vejamos o que consignou o ex-Conselheiro Marcos Paulo Veríssimo em seu voto-vista nos autos do Processo Administrativo n.º 08012.006923/2002-18: “Isso ocorre porque, ao contrário do quanto fora aparentemente sugerido pelo Conselheiro Schwartz neste e em alguns outros votos, compreendo que a determinação da ilicitude pelo objeto, na legislação nacional, nada tem a ver com as ‘intenções subjetivas’ do agente. E isso ocorre simplesmente porque a lei assim o determina de forma expressa. Na lei, o que determina a presunção de ilegalidade é o ‘objeto’, e não a ‘intenção’.

Esta última, aliás, é completamente irrelevante no sistema do direito brasileiro, pois o artigo 20 da lei de 1994, assim como o artigo 36 da lei atualmente em vigor, foi expresso ao dizer que a ilicitude ‘independe de culpa’, ou seja, ocorre independentemente de qualquer análise SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 __________________________________________________________________________________________ Autos nº 08700.010742/2014-71 Página 20 de 55 Versão Pública 70. Por outro lado, quando o que torna uma conduta anticompetitiva são seus potenciais efeitos, é necessário que a decisão sobre a existência ou não da conduta perpasse algumas etapas relacionadas a estes potenciais efeitos, considerando-se, por exemplo, variáveis como eficiências geradas, racionalidade econômica ou justificativa para a conduta, entre outras. Na doutrina tradicional, diz-se que as condutas cuja ilicitude se define pela potencialidade de efeitos devem ser analisadas sob o jugo da regra da razão. 71. Mas a estrutura da legislação antitruste vai além da tipificação genérica. Para evidenciar ainda mais a possibilidade de que as condutas sejam definidas ou por seu objeto ou por seus potenciais efeitos, o legislador traz, no art. 21 da Lei 8.884/94 e nos incisos do art. 36 da Lei 12.529/11, um rol exemplificativo de atos que, quando enquadrados no tipo genérico, são comumente considerados como condutas anticompetitivas. 72.

Assim, existem condutas que, quando ocorrerem sob determinada forma, serão sempre definidas por objeto, ou seja, serão ilícitos por sua mera existência e, assim devem ser analisadas segundo a regra per se. Condutas tendentes à coordenação e uniformização entre concorrentes, geralmente se enquadram neste tipo de condutas, dado que de seu objeto dificilmente poderia advir algum efeito positivo ou ausência de efeitos negativos a justificar sua existência. 73. A caracterização de um cartel, pela doutrina e jurisprudência antitruste resulta, pois, de uma ampla gama de eventos relacionados direta ou indiretamente a acordos entre concorrentes sobre as mais diversas condições comerciais. Também na legislação concorrencial e penal brasileira, o cartel possui tipificação bastante aberta e abrangente, de forma a abarcar as mais diversas formas de ajuste entre concorrentes sobre as mais diversas variáveis concorrencialmente relevantes. 74. O que se depreende, portanto, tanto da tipificação administrativa, quanto de sua tipificação penal, é que o cartel é um ilícito grave e que possui muitas formas de se caracterizar, bastando, na maior parte das vezes, a simples comprovação, direta ou indireta, da existência do acordo para que seja punido, uma vez que de seu objeto nunca se poderia extrair qualquer benefício. 75.

Neste sentido, a jurisprudência do Cade tem evoluído no sentido de tratar alguns tipos de condutas de cartel ou assemelhadas como condutas definidas por seu objeto ilícito aplicando-a estas a regra per se. 76. É o caso típico dos cartéis clássicos (hard-core) considerados como as mais graves infrações à ordem econômica. Estes cartéis se caracterizam, notadamente, por tratar-se de um acordo entre concorrentes que possuem uma estruturação institucionalizada e perene, ou seja, possuem uma intenção de durabilidade e manutenção do acordo e possuem algum grau de organização interna que permite uma sofisticada coordenação entre os agentes, como um de elementos subjetivos intencionais.” “Tais circunstâncias (tipificação expressa e, sobretudo, presunção de ilegalidade pelo objeto), fazem, como exposto acima, com que se torne completamente desnecessária qualquer análise de estruturas de mercado, definições de mercado relevante ou considerações de poder de mercado dos agentes para que a autoridade possa, prima facie, determinar a presunção de ilicitude da conduta. Para tanto, basta que haja, a meu ver, a prova objetiva de sua prática”. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 __________________________________________________________________________________________ Autos nº 08700.010742/2014-71 Página 21 de 55 Versão Pública monitoramento interno do cumprimento do acordo ou, até mesmo, compensações e punições entre seus membros.

Por sua nocividade, aliás, a maioria dos países que adota uma política de defesa da concorrência dá tratamento per se ao cartel clássico, dispensando a prova acerca dos prejuízos do cartel para reprimi-lo e presumindo seus efeitos nocivos a partir da comprovação da sua existência. 77. No próximo tópico serão abordados aspectos gerais da repressão a cartéis. III.2. Aspectos gerais da repressão a cartéis 78. Cartel é um acordo entre concorrentes para, principalmente, fixar preços ou quotas de produção, dividir clientes e mercados de atuação, bem como combinar preços e ajustar vantagens em concorrências públicas e privadas. Cartéis prejudicam seriamente os consumidores ao aumentar preços e restringir a oferta, tornando os bens e serviços mais caros ou indisponíveis, e comprometendo a inovação tecnológica. Da mesma forma, cartéis em licitações públicas geram prejuízos ao Erário, ao impedir que a Administração adquira seus produtos e serviços ao menor preço possível. 79. Segundo a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE, 2002), os cartéis geram um sobrepreço estimado entre 10 e 20%, se comparado ao preço em um mercado competitivo, causando perdas anuais de centenas de bilhões de reais aos consumidores. Ainda segundo a OCDE, os cartéis: (...) causam danos a consumidores e negócios que adquirem seus produtos, por meio do aumento de preço ou da restrição da oferta.

Como resultado, alguns adquirentes decidem não comprar o produto ao preço determinado pelo cartel ou compram-no em menor quantidade. Assim, os adquirentes pagam mais por aquela quantidade que realmente compram, o que possibilita, mesmo sem que saibam, a transferência de riquezas aos operadores do cartel. Além disso, os cartéis geram desperdício e ineficiência. Eles protegem seus membros da completa exposição às forças de mercado, reduzindo a pressão pelo controle de gastos e para inovação, o que acarreta a perda de competitividade de uma economia nacional4. 80. Com efeito, grande parte dos países que possui políticas de defesa da concorrência considera o cartel a mais grave lesão à concorrência. Na mesma linha, o Brasil considera a prática de cartel um ilícito grave, passível de severas repressões. Nos termos da Lei de Defesa da Concorrência (Lei 12.529/11), empresas participantes de um cartel5 estão sujeitas 4 Tradução livre de “Hard Core Cartels”, preparado pelo Fórum Conjunto de Comércio e Concorrência da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE): 2003, p.2. 5 Lei 12.529/11: Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;

III - aumentar arbitrariamente os lucros; e IV - exercer de forma abusiva posição dominante. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 __________________________________________________________________________________________ Autos nº 08700.010742/2014-71 Página 22 de 55 Versão Pública a multas administrativas aplicadas pelo Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) que podem variar entre 0,1 a 20% do valor do faturamento no ramo de atividade em que ocorreu a infração, além de outras penas, como a publicação da decisão em jornal de grande circulação, a proibição de contratar com instituições financeiras oficiais e de participar de licitações públicas, a cisão de ativos, entre outras. Indivíduos envolvidos na conduta também estão sujeitos a multas do Cade, que podem variar entre R$ 50.000,00 e R$ 2.000.000.000,00, sendo que, no caso de administradores direta ou indiretamente responsáveis pela infração cometida, a multa cabível é de 1 a 20% daquela aplicada à empresa.6 (...) § 3o As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: I - acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma: a) os preços de bens ou serviços ofertados individualmente;

b) a produção ou a comercialização de uma quantidade restrita ou limitada de bens ou a prestação de um número, volume ou frequência restrita ou limitada de serviços; c) a divisão de partes ou segmentos de um mercado atual ou potencial de bens ou serviços, mediante, dentre outros, a distribuição de clientes, fornecedores, regiões ou períodos; d) preços, condições, vantagens ou abstenção em licitação pública; 6 Lei 12.529/11: Art. 37. A prática de infração da ordem econômica sujeita os responsáveis às seguintes penas: I - no caso de empresa, multa de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do valor do faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado obtido, no último exercício anterior à instauração do processo administrativo, no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; II - no caso das demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como quaisquer associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, que não exerçam atividade empresarial, não sendo possível utilizar-se o critério do valor do faturamento bruto, a multa será entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais);

III - no caso de administrador, direta ou indiretamente responsável pela infração cometida, quando comprovada a sua culpa ou dolo, multa de 1% (um por cento) a 20% (vinte por cento) daquela aplicada à empresa, no caso previsto no inciso I do caput deste artigo, ou às pessoas jurídicas ou entidades, nos casos previstos no inciso II do caput deste artigo. § 1o Em caso de reincidência, as multas cominadas serão aplicadas em dobro. § 2o No cálculo do valor da multa de que trata o inciso I do caput deste artigo, o Cade poderá considerar o faturamento total da empresa ou grupo de empresas, quando não dispuser do valor do faturamento no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, definido pelo Cade, ou quando este for apresentado de forma incompleta e/ou não demonstrado de forma inequívoca e idônea. Art. 38. Sem prejuízo das penas cominadas no art. 37 desta Lei, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público geral, poderão ser impostas as seguintes penas, isolada ou cumulativamente: I - a publicação, em meia página e a expensas do infrator, em jornal indicado na decisão, de extrato da decisão condenatória, por 2 (dois) dias seguidos, de 1 (uma) a 3 (três) semanas consecutivas;

II - a proibição de contratar com instituições financeiras oficiais e participar de licitação tendo por objeto aquisições, alienações, realização de obras e serviços, concessão de serviços públicos, na administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, bem como em entidades da administração indireta, por prazo não inferior a 5 (cinco) anos; III - a inscrição do infrator no Cadastro Nacional de Defesa do Consumidor; IV - a recomendação aos órgãos públicos competentes para que: a) seja concedida licença compulsória de direito de propriedade intelectual de titularidade do infrator, quando a infração estiver relacionada ao uso desse direito; b) não seja concedido ao infrator parcelamento de tributos federais por ele devidos ou para que sejam cancelados, no todo ou em parte, incentivos fiscais ou subsídios públicos; V - a cisão de sociedade, transferência de controle societário, venda de ativos ou cessação parcial de atividade; SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 __________________________________________________________________________________________ Autos nº 08700.010742/2014-71 Página 23 de 55 Versão Pública 81. Além de reprimidos administrativamente pelo Cade, no Brasil cartéis também são alvo de persecuções no âmbito penal, o que demonstra a gravidade da infração.

O crime de cartel, apurado judicialmente a partir de investigações das autoridades policiais e do Ministério Público, sujeita os indivíduos envolvidos na conduta a penas de reclusão de dois a cinco anos e multa7. De acordo com a Lei de Crimes contra a Ordem Econômica (Lei nº 8.137/90), essa sanção pode ser aumentada de um terço até metade se o crime causar grave dano à coletividade, for cometido por um servidor público ou se relacionar a bens ou serviços essenciais para a vida ou para a saúde8. 82. Cabe notar que os membros de um cartel estão sujeitos ainda, no âmbito civil, a ações privadas de reparação de danos que podem ser ajuizadas por qualquer prejudicado9, e também a ações civis públicas10 de autoria do Ministério Público e outros legitimados11. VI - a proibição de exercer o comércio em nome próprio ou como representante de pessoa jurídica, pelo prazo de até 5 (cinco) anos; e VII - qualquer outro ato ou providência necessários para a eliminação dos efeitos nocivos à ordem econômica. 7 Lei nº 8.137/90: Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica: I - abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas; II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando: a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas; b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas;

c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores. Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa. 8 Lei nº 8.137/90: Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°: I - ocasionar grave dano à coletividade; II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções; III - ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde. 9 Lei 12.529/11: Art. 47. Os prejudicados, por si ou pelos legitimados referidos no art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, poderão ingressar em juízo para, em defesa de seus interesses individuais ou individuais homogêneos, obter a cessação de práticas que constituam infração da ordem econômica, bem como o recebimento de indenização por perdas e danos sofridos, independentemente do inquérito ou processo administrativo, que não será suspenso em virtude do ajuizamento de ação. 10 Lei nº 7.347/85: Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (...) V - por infração da ordem econômica; 11 Lei nº 7.347/85: Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I - o Ministério Público; II - a Defensoria Pública; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 __________________________________________________________________________________________ Autos nº 08700.010742/2014-71 Página 24 de 55 Versão Pública 83. Cientes da ilicitude da conduta que estão cometendo e das repercussões administrativas, criminais e civis a que estão sujeitos, os membros de um cartel costumam ocultar as evidências de seus atos, o que torna a reunião de provas e indícios da conduta tarefa hercúlea. Reuniões, contatos, trocas de informações sobre preços e clientes, entre outros, são geralmente realizados com extrema discrição e sigilo, muitas vezes com a utilização de códigos e siglas, de forma a não deixar transparecer qualquer ilicitude. Cartéis são, sem dúvida, umas das condutas mais difíceis de ser investigada. Por essa razão, técnicas de detecção e apuração mais sofisticadas tem cada vez mais se tornado ferramentas fundamentais para uma investigação de cartel bem sucedida. 84. É o caso do chamado “Acordo de Leniência”.

Esse instrumento, utilizado por autoridades de defesa da concorrência em diversos países, permite à Administração Pública identificar condutas que, de outra maneira, continuariam às escuras, ao mesmo tempo em que garante a realização de uma investigação mais eficiente e efetiva12. No Brasil, o Programa de Leniência encontra previsão nos artigos 86 e 87 da Lei de Defesa da Concorrência (Lei 12.529/11)13. Sua premissa básica é a de que os beneficiários do acordo, em troca de imunidade 12 Os benefícios da adoção de um programa de leniência são estudados e celebrados por diversas autoridades ao redor do mundo. O instrumento é indicado como uma ferramenta importante para se obter um plano de combate a cartéis efetivo, na medida em que: i) desencoraja a participação de empresas em cartel; ii) estimula a desistência de participação em cartéis pré-estabelecidos; iii) aumenta a probabilidade de detecção de um cartel e iv) aumenta a possibilidade de sanção pela Administração Pública. Nesse sentido, ver: International Competition Network. Anti-cartel enforcement manual. 2009. Disponível em: http://www.internationalcompetitionnetwork.org/uploads/library/doc341.pdf. Conforme devidamente ressaltado pela OCDE em seu relatório para combate de cartéis Hard-Core (2002, p. 7), o principal desafio para uma política de combate a cartéis é justamente a sua detecção e é justamente este ponto que traduz a importância do programa de leniência.

De fato, um programa de leniência devidamente estruturado e utilizado por uma autoridade de defesa da concorrência produz naturalmente uma instabilidade por si só nos cartéis em execução, bem como diminui a vantagem de adesão ou constituição de uma nova conduta coordenada anticoncorrencial, pois fragiliza a relação de confiança entre os partícipes e incentiva a comunicação à Autoridade Pública da existência da conduta anticompetitiva. 13 Lei 12.529/11: Art. 86. O Cade, por intermédio da Superintendência-Geral, poderá celebrar acordo de leniência, com a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de 1 (um) a 2/3 (dois terços) da penalidade aplicável, nos termos deste artigo, com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo e que dessa colaboração resulte: I - a identificação dos demais envolvidos na infração; e II - a obtenção de informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação. § 1o O acordo de que trata o caput deste artigo somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - a empresa seja a primeira a se qualificar com respeito à infração noticiada ou sob investigação; II - a empresa cesse completamente seu envolvimento na infração noticiada ou sob investigação a partir da data de propositura do acordo;

III - a Superintendência-Geral não disponha de provas suficientes para assegurar a condenação da empresa ou pessoa física por ocasião da propositura do acordo; e IV - a empresa confesse sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento. § 2o Com relação às pessoas físicas, elas poderão celebrar acordos de leniência desde que cumpridos os requisitos II, III e IV do § 1o deste artigo. § 3o O acordo de leniência firmado com o Cade, por intermédio da Superintendência-Geral, estipulará as condições necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 __________________________________________________________________________________________ Autos nº 08700.010742/2014-71 Página 25 de 55 Versão Pública total ou parcial em relação às penas administrativas e criminais aplicáveis, confessem e colaborem com as investigações, trazendo informações e documentos que permitam à autoridade identificar os demais coautores e comprovar a infração noticiada ou sob investigação. Ao garantir a imunidade a um dos participantes de um cartel, a Administração não apenas gera um fator de desestabilização nos cartéis existentes, como detecta condutas e pune infratores que de outra forma não teria condições de fazer. 85.

Utilizado em conjunto com outras medidas à disposição da autoridade de defesa da concorrência – tais como operações de busca e apreensão, inspeções, celebração de termo de compromisso de cessação, requisição de informações, dentre outros –, o Programa de Leniência potencializa-se como um dos instrumentos mais eficazes para detectar, investigar e coibir condutas anticompetitivas com potencial lesivo à concorrência e ao bem-estar social14. Constitui, assim, um importante pilar da política de combate a cartéis. § 4o Compete ao Tribunal, por ocasião do julgamento do processo administrativo, verificado o cumprimento do acordo: I - decretar a extinção da ação punitiva da administração pública em favor do infrator, nas hipóteses em que a proposta de acordo tiver sido apresentada à Superintendência-Geral sem que essa tivesse conhecimento prévio da infração noticiada; ou II - nas demais hipóteses, reduzir de 1 (um) a 2/3 (dois terços) as penas aplicáveis, observado o disposto no art. 45 desta Lei, devendo ainda considerar na gradação da pena a efetividade da colaboração prestada e a boa-fé do infrator no cumprimento do acordo de leniência. § 5o Na hipótese do inciso II do § 4o deste artigo, a pena sobre a qual incidirá o fator redutor não será superior à menor das penas aplicadas aos demais coautores da infração, relativamente aos percentuais fixados para a aplicação das multas de que trata o inciso I do art. 37 desta Lei.

§ 6o Serão estendidos às empresas do mesmo grupo, de fato ou de direito, e aos seus dirigentes, administradores e empregados envolvidos na infração os efeitos do acordo de leniência, desde que o firmem em conjunto, respeitadas as condições impostas. § 7o A empresa ou pessoa física que não obtiver, no curso de inquérito ou processo administrativo, habilitação para a celebração do acordo de que trata este artigo, poderá celebrar com a Superintendência-Geral, até a remessa do processo para julgamento, acordo de leniência relacionado a uma outra infração, da qual o Cade não tenha qualquer conhecimento prévio. § 8o Na hipótese do § 7o deste artigo, o infrator se beneficiará da redução de 1/3 (um terço) da pena que lhe for aplicável naquele processo, sem prejuízo da obtenção dos benefícios de que trata o inciso I do § 4o deste artigo em relação à nova infração denunciada. § 9o Considera-se sigilosa a proposta de acordo de que trata este artigo, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo. § 10. Não importará em confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada, a proposta de acordo de leniência rejeitada, da qual não se fará qualquer divulgação. § 11. A aplicação do disposto neste artigo observará as normas a serem editadas pelo Tribunal. § 12.

Em caso de descumprimento do acordo de leniência, o beneficiário ficará impedido de celebrar novo acordo de leniência pelo prazo de 3 (três) anos, contado da data de seu julgamento. Art. 87. Nos crimes contra a ordem econômica, tipificados na Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos demais crimes diretamente relacionados à prática de cartel, tais como os tipificados na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e os tipificados no art. 288 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, a celebração de acordo de leniência, nos termos desta Lei, determina a suspensão do curso do prazo prescricional e impede o oferecimento da denúncia com relação ao agente beneficiário da leniência. Parágrafo único. Cumprido o acordo de leniência pelo agente, extingue-se automaticamente a punibilidade dos crimes a que se refere o caput deste artigo. 14 Neste sentido, ver: “O Programa de Leniência não é um fim em si mesmo, mas um importante mecanismo para dissuadir condutas uniformes lesivas à concorrência, este sim um fim da política de defesa da concorrência.

O mesmo se aplica à eliminação de ‘obstáculos à persecução administrativa e criminal de cartéis’, mandados de busca e apreensão, métodos estatísticos para detecção de cartéis e o próprio TCC que, como visto, é parte do programa SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 __________________________________________________________________________________________ Autos nº 08700.010742/2014-71 Página 26 de 55 Versão Pública 86. O presente caso é um exemplo concreto da importância do Acordo de Leniência para a política de combate a cartéis e dos benefícios do uso conjunto das ferramentas instrutórias à disposição da Administração. A partir dos dados e documentos obtidos por meio do Acordo de Leniência, foi possível a instauração do Processo Administrativo diante dos robustos indícios de infração à ordem econômica praticada pelos Representados. Posteriormente, ainda, seguiu-se a celebração de dois Termos de Compromisso de Cessação de Prática, em que os Compromissários corroboraram fatos inicialmente trazidos pela Leniência. 87. Feitas essas considerações, passa-se à análise do caso concreto. III.3 DESCRIÇÃO DO CARTEL INVESTIGADO 88. Como visto, o presente Processo Administrativo apura a existência de cartel no mercado de distribuição de recarga eletrônica para telefones celulares pré-pagos, em âmbito nacional, no período de 2007 a 2009. 89.

Conforme inicialmente apurado, a partir de 2007, os Representados CHECK EXPRESS, GETNET, BEIRA MAR, RV TECNOLOGIA, REDE DIGITAL, REDE TREL, PONTO CERTO, TELECOM NET, Adolfo Melito, Almir Dias, Antônio Borges, Bruno Lindoso, Carlênio Branco, Eduardo Fernandes, Eduardo Sanches, Giusepe Lo Russo, Glaucon Pereira, Guilherme Martins, Jaime Filho, João Carvalho, José Lindoso, José Mário, José Renato Hopf, Manoel Cardoso, Ricardo Phillip e Valmor Bosi passaram a se reunir para discutir e acordar questões comercialmente sensíveis relacionadas à distribuição de recarga eletrônica para celulares móveis pré-pagos, tais como (i) políticas de não agressão entre as empresas para evitar transferência de clientela, (ii) combinação entre os concorrentes quanto ao percentual de desconto aplicável aos pontos de venda, com vistas a evitar guerras de preço e mitigar a concorrência entre eles e (iii) criação de uma lista de Pontos de Venda (PDVs) inadimplentes, de forma a mitigar conjuntamente os riscos entre os Representados. À época, o mercado passava pela transição da recarga física para a recarga eletrônica de celulares pré-pagos, sendo que os Representados eram contratados pelas empresas de telefonia para obter a maior capilaridade possível de pontos venda para revender tais “créditos pré-pagos” e assim atingir seu consumidor final. 90.

Segundo apurado, tais reuniões entre concorrentes visavam inicialmente à discussão de criação de uma associação de classe para o setor, e mesmo discussões sobre questões tributárias aplicáveis ao serviço em questão. Contudo, como será observado pelas provas coligidas nos autos, tais discussões nitidamente extrapolaram os contornos de discussões lícitas entre os agentes econômicos e resultaram em acordos entre concorrentes para a divisão do mercado e a combinação das comissões que seriam praticadas entre distribuidores e pontos de venda, condutas essas que teriam o condão de mitigar a concorrência e trazer prejuízos aos consumidores. de combate a cartéis” (Voto do relator, Req. nº 08700.004992/2007-43, Relator Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo, julgado em 17/12/2008) SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 __________________________________________________________________________________________ Autos nº 08700.010742/2014-71 Página 27 de 55 Versão Pública 91. A partir de relatos e documentos trazidos por ocasião do Acordo de Leniência e de ambos os TCCs, constatou-se a realização de 7 (sete) reuniões ao longo dos anos de 2007 a 2009, no contexto das quais foram discutidas e registradas em relatórios posteriormente enviados aos participantes os seguintes assuntos: (i) delimitação da área de atuação para que não houvesse dois distribuidores fornecendo recarga a um mesmo PDV;

(ii) estipulação de descontos e comissões máximas aos PDVs para que todas as distribuidoras envolvidas maximizassem suas margens; (iii) elaboração e compartilhamento das chamadas “black lists”, nas quais todos incluíam quais seriam os PDVs inadimplentes, de forma a mitigar conjuntamente seus riscos.15 92. Para melhor compreensão do caso, faz-se necessário breve relato sobre o mercado em questão. III.4 Do Mercado de Distribuição de Recarga Eletrônica Para Celulares Pré-Pagos 93. A telefonia móvel foi introduzida no Brasil no início dos anos 1990 e os seus consumidores eram, em sua grande maioria, pessoas com elevado padrão financeiro, em razão dos altos custos para adquirir telefones celulares e custear os valores das chamadas (pagava-se pela realização e recebimento da chamada telefônica). 94. A partir de 1994, o custo da ligação passou a ser integralmente pago pelo usuário que realizava a chamada, sem nenhum ônus para quem a recebesse. Com esta mudança, o acesso à telefonia móvel foi facilitado e grande parte da população passou a utilizar o serviço, principalmente pelo modo pré-pago. 95. As operadoras de telefonia móvel, na modalidade Serviço Móvel Pessoal (SMP), ofertavam os seguintes tipos de serviço: (i) Planos Pós-Pagos de Serviço e (ii) Planos Pré-Pagos de Serviço. Em relação aos Planos Pré-Pagos de Serviço, os usuários do serviço adquirem previamente “créditos” que os habilitam a utilizar os serviços de telefonia móvel.

Há dois tipos de mecanismos para venda de tais “créditos”: a) físico: por intermédio da venda de cartões; b) eletrônico: por intermédio de equipamentos como terminais point of sale (POS), transferência eletrônica de fundos (TEF) ou sistema de automação comercial no varejista. 96. No final dos anos 1990, a recarga de celulares pré-pagos ocorria, principalmente, através de cartões físicos emitidos pelas próprias operadoras de telefonia que os disponibilizavam em variados pontos de venda: bancas de jornais, supermercados, drogarias, lotéricas, bancos e lojas do varejo em geral. 15 Conforme Nota Técnica de instauração de Processo Administrativo de fl. 262, ainda havia sido indicada a existência de indícios da conduta de estabelecer acordo para não contratar funcionários uns dos outros. Contudo, em relação a essa conduta a SG/Cade não localizou provas contundentes que ensejassem a condenação dos Representados. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 __________________________________________________________________________________________ Autos nº 08700.010742/2014-71 Página 28 de 55 Versão Pública 97. Dessa forma, a cadeia de consumo da recarga física pré-paga ocorria da seguinte maneira: 98. Tais cartões físicos possuíam uma senha “PIN” impressa (Personal Identification Number) que, ao ser informada à operadora através de uma URA (Unidade de Resposta Audível), seria validado e o crédito estaria liberado no número telefônico do adquirente.

Em decorrência do avanço tecnológico, passou-se a utilizar para este mesmo fim a chamada recarga eletrônica. 99. Até meados de 2004, a distribuição eletrônica era desprezível e a oferta dava-se apenas por meio de bancos e lotéricas (Caixa Econômica Federal), sendo a maior parte da demanda atendida pela distribuição de cartões físicos. A partir de 2005, a participação da recarga eletrônica neste setor passou a aumentar, representando cerca de 15% do mercado de recarga para telefones pré-pagos. Ainda assim, grande parte deste montante (mais de 10%) era feita por bancos e lotéricas, ou seja, os distribuidores eletrônicos propriamente ditos estavam apenas em seu início. 100. A partir de 2006, as operadoras começaram a incentivar a “eletronização” dos distribuidores físicos, o que ocasionou o aparecimento de integradores tecnológicos. O integrador simplesmente liga, do ponto de vista de tecnologia, a operadora a um canal de distribuição que, neste caso, são os PDVs credenciados por um distribuidor físico. Dessa forma, em meados de 2007, a cadeia de consumo deste mercado acontecia da seguinte forma: Operadoras de telefonia Distribuidores de recarga física (posteriormente também na forma eletrônica) Pontos de venda (“PDVs”) SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 __________________________________________________________________________________________ Autos nº 08700.010742/2014-71 Página 29 de 55 Versão Pública Fonte:

Nota de Instauração de Processo Administrativo, fl. 266 SEI 0000191 101. O Diagrama 1 identifica os agentes e as diversas fases de intermediação entre prestadores de Serviço Móvel Pessoal (SMP), pontos de venda (PDV) e/ou consumidores finais (usuários). Em relação aos agentes, destacam-se:

Tipo de agente Estratégia comercial Nível da intermediação Credenciadoras de redes de cartões de crédito Disponibilizam oferta de recarga em seus terminais point of sale (POS) Atua no nível entre a operadora e PDVs Bancos comerciais Oferecem para correntistas a recarga através de agências, call center, internet, caixas eletrônicos e correspondentes bancários Atua no nível entre a operadora e o consumidor final Correios Por intermédio de contrato direto com as operadoras, oferecem recarga em todas as suas agências Atua no nível entre a operadora e o consumidor final Lotéricas Caixa Econômica Federal tem contrato com todas as operadoras e oferece recarga em todos as lotéricas do Brasil Atua no nível entre a operadora e o consumidor final Agentes autorizados das operadoras Lojas próprias ou franqueadas das operadoras vendem linha, aparelho e recarga Atua no nível entre a operadora e o consumidor final SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 __________________________________________________________________________________________ Autos nº 08700.010742/2014-71 Página 30 de 55 Versão Pública Tipo de agente Estratégia comercial Nível da intermediação Grandes varejistas (e.g., supermercados) Contrato direto com as operadoras 16 Atua no nível entre a operadora e o consumidor final Distribuidores físicos Venda de cartões Atua no nível entre a operadora e PDVs Distribuidores eletrônicos Por intermédio de equipamentos como terminais POS, transferência eletrônica de fundos (TEF) ou sistema de automação comercial no varejista Atua no nível entre a operadora e PDVs 102.

Ainda em 2007, as credenciadoras de rede de cartões de crédito (Visanet e Redecard) não eram vistas como concorrentes dos distribuidores eletrônicos porque suas transações não ocorriam mediante pagamento em dinheiro, elemento que, neste mercado, é essencial. 103. Do ponto de vista de oferta ao consumidor final, todos os PDVs concorrem entre si (lotéricas, agências bancárias, padarias, etc). No entanto, esta SG/Cade não considerou que ECT, CEF e bancos seriam concorrentes dos distribuidores eletrônicos, pois estes possuem sua rede de comercialização ao consumidor final verticalizada ou cativa. Os distribuidores de recarga eletrônica concorrem entre si no credenciamento de agentes, para assim compor sua própria rede. 104. Isto posto, esta SG/Cade definiu o segmento de distribuição de recarga de operadoras a PDVs em dois mercados distintos: (i) Distribuidores físicos: distribuem aos PDVs os cartões físicos com o código PIN que deveria ser digitado pelo usuário do telefone na URA (Unidade de Resposta Audível) da operadora; (ii) Distribuidores eletrônicos: por meio de equipamentos como POS, TEF ou sistema de automação comercial no varejista. 105. Importante salientar que, embora aos olhos do consumidor os cartões físicos e a recarga eletrônica nos PDVs possam ser considerados substitutos, do ponto de vista da operadora há diferenças significativas nessas duas formas de distribuição, as quais também são percebidas pelo PDV.

Dentre os elementos de diferenciação, os mais importantes são associados a preocupações com segurança e logística. A possibilidade de pronta disponibilização de recarga eletrônica também é um importante diferencial, inclusive porque desonera o PDV da necessidade de manter estoque. No caso da distribuição eletrônica, não há preocupações quanto ao risco de furto/roubo. Além disso, o distribuidor eletrônico enfrenta menos entraves na oferta de todo o portfólio de produtos, podendo conceder prazo para pagamento, possibilidade inexistente para o distribuidor físico. 16 Nesse caso, o distribuidor exerce o papel de integrador, sendo remunerado por uma pequena taxa fixa por transação. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 __________________________________________________________________________________________ Autos nº 08700.010742/2014-71 Página 31 de 55 Versão Pública 106. Superado este ponto, a partir de 2006, quando o consumidor final chegasse a um dos tipos de pontos de venda anteriormente elencados, poderia encontrar tanto o sistema POS (point of sale), ou, nos casos de grandes redes de distribuição, o sistema TEF (Transferência Eletrônica de Fundos) para efetuar sua recarga eletrônica. 107. Quanto ao primeiro método, consistente no sistema POS (point of sale), trata-se de uma máquina portátil, idêntica àquelas utilizadas para processamento de pagamentos de crédito e/ou débito, que forneceria a mesma função para recargas eletrônicas:

seria emitido um código PIN eletrônico após a realização da operação que seria utilizado para efetivar a recarga no celular do usuário. 108. Já no sistema TEF, muito comum em supermercados, drogarias e varejistas com elevado volume de vendas, um software captura as transações e as envia para a rede adquirente via internet ou links relacionados. Fica instalado no computador do caixa no estabelecimento comercial, em que o pinpad (máquina onde o cartão é inserido e a senha é digitada, parecida com a utilizada na POS) também fica conectado. O TEF permite que o varejista aceite uma variedade grande de cartões, pois é multiadquirente. 109. Já quanto à forma de remuneração de distribuidores e pontos de venda, conforme esclarecido no Histórico da Conduta da Leniência (fl. 41, SEI 0000191): [ACESSO RESTRITO] 110. Ainda sobre a margem do distribuidor eletrônico, conforme o Diagrama 2, seria definida pela seguinte fórmula: MDE = DO – DDE Onde: MDE é a “margem do distribuidor eletrônico”. DO é o “desconto, oferecido pela operadora de telefonia móvel, ao distribuidor eletrônico”. DDE é o “desconto, oferecido pelo distribuidor eletrônico, ao PDV”. Fonte: Histórico da Conduta apresentado pelos Signatários. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 __________________________________________________________________________________________ Autos nº 08700.010742/2014-71 Página 32 de 55 Versão Pública 111.

Por fim, necessário esclarecer que, em 2007, além de alguns pequenos distribuidores regionais, este mercado era composto por várias empresas Representadas neste processo, tais como Telecom Net, Rede Digital, Getnet, Check Express e RV Tecnologia – que possuíam atuação nacional -, e eram tidas pelas operadoras como líderes do supracitado mercado, respondendo por grande parte do faturamento do mercado. Estima-se que o setor, durante o ano de 2007, arrecadou de R$13,5 a 14 bilhões. Segundo estas mesmas fontes, a recarga eletrônica realizada por PDVs atendidos por distribuidores eletrônicos, bancos e casas lotéricas responderia por cerca de 30 a 35% do total do setor e que só o mercado de distribuidores eletrônicos, ou seja, não contabilizando o valor movimentado por bancos e lotéricas, teria correspondido por cerca de 20 a 25% do total do setor, o que equivale a cerca de R$ 3 e 3,5 bilhões. III.5 DAS PROVAS DA EXISTÊNCIA DA CONDUTA 112. A partir do acima exposto, passa-se à análise das provas colacionadas aos autos e que indicam a existência de cartel no mercado de distribuição de recarga eletrônica para telefones celulares pré-pagos, em âmbito nacional, no período de 2007 a 2009. 113.

O presente processo iniciou-se a partir de Acordo de Leniência firmado entre a então Secretaria de Direito Econômico (SDE) e [ACESSO RESTRITO], distribuidora de recarga eletrônica para celulares móveis pré-pagos, em conjunto com [ACESSO RESTRITO], por meio da qual a SDE tomou conhecimento do alegado cartel. 114. Conforme [ACESSO RESTRITO]. Foram apontadas como participantes do conluio as empresas abaixo relacionadas, com seus respectivos representantes: [ACESSO RESTRITO] 115. Conforme verificado, o conteúdo das reuniões e comunicações entre concorrentes envolvia questões sensíveis do ponto de vista comercial, como (i) políticas de não agressão entre as empresas distribuidoras de recarga; (ii) combinação entre os concorrentes do percentual de desconto aplicável aos pontos de venda e (iii) discussões da lista negra de PDVs inadimplentes, de forma a eles diminuírem conjuntamente os riscos inerentes à operação, condutas essas que teriam o condão de restringir e falsear a concorrência entre elas. 116. Quanto a tais políticas de não agressão entre as empresas, elas tinham o objetivo de evitar a transferência de clientela, chegando até mesmo à combinação entre os concorrentes dos descontos que seriam oferecidos aos pontos de venda (PDVs), com o objetivo de evitar eventuais “guerras de preço” e perdas de valor nas vendas. 117.

Quanto a tais combinações sobre o percentual de desconto, segundo consta no Histórico da Conduta, as empresas que se reuniam percebiam-se como efetivas concorrentes entre si no mercado de distribuição de recarga eletrônica junto aos PDVs, uma vez que a venda ao PDV acontecia por intermédio da oferta do maior desconto. Dessa forma, ao combinarem SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 __________________________________________________________________________________________ Autos nº 08700.010742/2014-71 Página 33 de 55 Versão Pública entre si estratégias, as empresas tinham por objetivo definir mecanismos que pudessem reduzir a pressão competitiva entre as participantes do conluio, visando aumentar as respectivas receitas em detrimento dos PDVs, aos quais seriam oferecidos menores descontos. 118. [ACESSO RESTRITO] aponta que algumas empresas ofertavam descontos elevados aos PDVs, estratégia comercial que levava os demais concorrentes a acompanharem tal comportamento – visando evitar perda de clientes – e causava significativa redução da receita aos distribuidores. Observando que uma “guerra de preços” não seria de interesse comum das empresas, uma vez que perderiam margem, os concorrentes passaram a comunicar-se regularmente, com o objetivo de trocar informações de mercado e orientar suas políticas comerciais. 119.

Além disso, as discussões quanto à lista negra de PDVs (“black lists”) acabavam por ser uma forma de as concorrentes também mitigarem conjuntamente os riscos de suas operações comerciais, na medida em que as listas de PDVs inadimplentes eram compartilhadas entre os distribuidores. Tal conduta seria operacionalizada, principalmente, para manutenção do cartel. 120. Corroborando tais fatos, foi acostado aos autos os Termos de Cessação de Conduta (“TCC”) celebrados entre esta SG/Cade e os Representados RV TECNOLOGIA, BEIRA MAR, Valmor Bosi, Eduardo Sanches e Eduardo Fernandes e também com a GETNET, Almir Dias, Antônio Borges, Carlênio Branco José Hopf e Manoel Cardoso, [ACESSO RESTRITO]. 121. Passa-se, portanto, à análise das provas coligidas nos autos. III.5.1 DAS REUNIÕES 122. Conforme extenso conteúdo probatório acostado aos autos [ACESSO RESTRITO], que reafirmaram tanto a realização das reuniões quanto as provas já coligidas nos autos, foi possível identificar como o referido cartel era operacionalizado. 123. Os encontros iniciaram-se em meados de 2007, com o intuito de trocar informações sobre o mercado de distribuição de recarga eletrônica para telefones celulares. 124. A primeira reunião, marcada para o dia 11/07/2007, foi designada por [ACESSO RESTRITO], que convocou por e-mail os seguintes Representados para uma reunião na sede de sua empresa [ACESSO RESTRITO]: [ACESSO RESTRITO] 125.

No dia 03/08/2007, [ACESSO RESTRITO] encaminhou a minuta da ata da reunião, conforme documento [ACESSO RESTRITO], e, nesta oportunidade, acrescenta mais SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 __________________________________________________________________________________________ Autos nº 08700.010742/2014-71 Página 34 de 55 Versão Pública dois destinatários em relação ao e-mail anteriormente enviado, quais sejam: [ACESSO RESTRITO]17). 126. Ainda segundo a ata, estiveram presentes como participantes da reunião de 11/07/2007: [ACESSO RESTRITO] 127. Conforme a ata de tal reunião, verifica-se que os concorrentes discutiram os seguintes pontos: (i) estipulação de descontos e comissões máximas aos PDVs para que todas as distribuidoras envolvidas maximizassem suas margens; (ii) delimitação de área de atuação para que não houvesse dois distribuidores fornecendo recarga à um mesmo PDV – chamada de “política de não agressão”; (iii) elaboração e compartilhamento das chamadas “black lists”, nas quais todos incluíam quais seriam os PDVs inadimplentes “para que os mesmos não deem mais prejuízos a outro distribuidor”. Destaca-se que cada uma destas condutas será melhor especificada a diante. 128.

Na ata, ficou estabelecido que nunca haveria concorrência de preço entre os Representados, ocorrendo através da prestação de bons serviços e na diversidade de produtos oferecidos, embora o preço fosse nitidamente uma variável comercial relevante e que não deveria ser combinada entre concorrentes: [ACESSO RESTRITO] 129. Ainda sobre esta reunião, destaca-se o [ACESSO RESTRITO], que reforça o arranjo da ausência de competitividade por preço entre os distribuidores presentes. Nesta oportunidade, é mencionada pela primeira vez a política de “não-agressão”, qual seja, de não invadir área de atuação previamente definida para outro distribuidor: [ACESSO RESTRITO] 130. Já na primeira reunião, é possível identificar que os Representados deliberaram abertamente sobre a ausência completa de competitividade por preços. Ou seja, os maiores prejudicados com esta ação seriam os pontos de venda, privados tanto de negociar livremente preços com o seu distribuidor, quanto de procurar outro agente para transacionar, tendo em vista que existiria política de não atender ponto de venda já servido por outro distribuidor do cartel. 131. Desta forma, resta claro que os distribuidores se reuniram, nesta ocasião – e em todas as demais, como será demonstrado à frente -, para discutir e acordar pontos que configuram ilícito concorrencial, sem que nenhum dos participantes tenha, por exemplo, se oposto aos temas abordados nas atas.

17 [ACESSO RESTRITO] informou que a TDS Informática era um parceiro de tecnologia da Rede Digital, não concorrendo, à época, no mercado de distribuição de recarga eletrônica para telefones celulares pré-pagos. Nas ocasiões em que as reuniões ocorreram nas instalações da TDS, seu executivo participava dos contatos reportados apenas na qualidade de ouvinte. Do depoimento do [ACESSO RESTRITO], consta que a [ACESSO RESTRITO]”. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 __________________________________________________________________________________________ Autos nº 08700.010742/2014-71 Página 35 de 55 Versão Pública 132. Muito pelo contrário, após este primeiro encontro, consta que, em 10/08/2007, [ACESSO RESTRITO] teria convocado através de e-mail a segunda reunião na filial de sua empresa, na cidade de São Paulo, para o dia 16/08/2007, conforme [ACESSO RESTRITO]: [ACESSO RESTRITO] 133. De acordo com esse e-mail de convocação, a pauta da reunião incluía (i) a apresentação da [ACESSO RESTRITO] de estudo jurídico sobre o modelo de negócio apropriado para a atividade de distribuição de recarga eletrônica (compra e venda versus prestação de serviço), assim como (ii) forma de participação das operadoras do Fórum; e (iii) sugestão da [ACESSO RESTRITO] sobre discussão quanto à proposta de remuneração de PDVs (“balizamento a ser seguido por nós Distribuidores”). 134.

Como de praxe, a ata fora enviada poucos dias depois também por [ACESSO RESTRITO] (em 24/08/2007, conforme [ACESSO RESTRITO]), intitulada de “Fórum dos distribuidores de recargas eletrônicas” para as seguintes pessoas: [ACESSO RESTRITO] 135. De acordo com a ata, com exceção dos Srs. [ACESSO RESTRITO] (cujos nomes não constavam no endereçamento dos presentes na reunião, tampouco na lista de assinaturas), todos os demais estiveram presentes na reunião. 136. Desta vez, seguindo o cronograma estipulado na última reunião, fora definido qual seria a margem de desconto aplicada de maneira uniforme aos PDVs. Para tanto, os distribuidores os dividiram em dois grupos: (i) PDVs isolados ou de pequeno a médio porte, a remuneração seria de até 50% do valor pago pelas Operadoras e (ii) para as grandes redes, a remuneração máxima seria o teto estipulado pelas Operadoras. 137. Isto posto, os Representados fixaram todas as remunerações máximas dos pontos de venda com as seguintes porcentagens: [ACESSO RESTRITO] 138. Ademais, quanto à política de não agressão mencionada na primeira reunião de 11/07/2007, os distribuidores, nesta oportunidade, decidiram que não adentrariam em Ponto de Venda previamente atendido por outro distribuidor: [ACESSO RESTRITO] 139. Por fim, foi prevista a criação de lista comum entre participantes, sobre pontos de vendas que em algum momento tornaram-se insolventes com outros distribuidores do grupo, a chamada black list, a qual todos teriam acesso:

[ACESSO RESTRITO] 140. Corroborando tais evidências, destacam-se e-mails [ACESSO RESTRITO], trocados em setembro de 2009 (menos de um mês após a 2ª reunião) entre [ACESSO SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 __________________________________________________________________________________________ Autos nº 08700.010742/2014-71 Página 36 de 55 Versão Pública RESTRITO], em que a [ACESSO RESTRITO] estaria descumprindo a política de não agressão e enviando proposta para ponto de venda já atendido pela [ACESSO RESTRITO]: [ACESSO RESTRITO] 141. Em resposta a esse e-mail, [ACESSO RESTRITO] diz que iria verificar o fato e pedir para que o seu consultor retirasse propostas relativas àquele ponto de venda (que seria a [ACESSO RESTRITO]): [ACESSO RESTRITO] 142. Diante disso, resta claro que após a segunda reunião, os Representados não só tinham efetivamente implementado a política de não-agressão, que será melhor explicada a diante, como detinham mecanismos de monitoramento para que o PDV já atendido não fosse abordado por outro concorrente. Reitera-se que tal conduta prejudicava os pontos de venda, tendo em vista que estariam privados tanto de negociar livremente preços com seu distribuidor, quanto de procurar outro agente para transacionar. 143.

Posteriormente, marcaram a terceira reunião, que ocorreu em 12/09/2007, em São Paulo, com a presença de representante da Operadora [ACESSO RESTRITO]18 e a apresentação, pela [ACESSO RESTRITO], de estudo jurídico sobre o modelo de negócio apropriado para a atividade de distribuição de recarga eletrônica (contrato de compra e venda versus prestação de serviço). 144. Conforme documento supracitado, [ACESSO RESTRITO] confirmou a reunião por e-mail para os seguintes Representados19: [ACESSO RESTRITO] 145. Nesta ocasião, não foi elaborada ata da reunião. No entanto, conforme relato dos Signatários do Acordo de Leniência, teriam dela participado os seguintes Representados [ACESSO RESTRITO]: [ACESSO RESTRITO] 146. Tendo em vista que o [ACESSO RESTRITO] não dispõe de informações sobre o nome completo do executivo [ACESSO RESTRITO], apontado como Representante da [ACESSO RESTRITO] nessa reunião, [ACESSO RESTRITO], esclareceram que, na verdade, um dos empregados da [ACESSO RESTRITO] participaram da supracitada reunião, quais sejam: [ACESSO RESTRITO]. 18 [ACESSO RESTRITO], indica que, em 11/09/2007, [ACESSO RESTRITO] teria enviado convite [ACESSO RESTRITO], enviando cópia (“Cc”) para os demais mencionados acima. Consta, ainda, que, posteriormente, o modelo de contrato foi alterado, não por decisão ou opção dos distribuidores eletrônicos de recarga, mas por necessidade interna e individual das diversas operadoras, tendo em vista razões contábeis e fiscais.

19 Constava, ainda, o envio de convite para o Sr. [ACESSO RESTRITO], que, conforme já apontado, não se tratava de concorrente das demais Representadas, e sim um parceiro de tecnologia da [ACESSO RESTRITO]. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 __________________________________________________________________________________________ Autos nº 08700.010742/2014-71 Página 37 de 55 Versão Pública 147. Ademais, para melhor compreensão dos fatos, importante mencionar que, durante o ano de 2008, os ativos da REDE DIGITAL foram vendidos para o controlador da Votocom, distribuidor de cartões físicos em SP, que criou a REDE TREL, administrada por Ricardo Eid, originalmente da Votocom. Na mesma época, a RV TECNOLOGIA foi vendida para a BEIRA MAR, que manteve o nome RV TECNOLOGIA, sendo atualmente administrada por Valmor Bosi, antigo executivo da BEIRA MAR. 148. Corroborando com a existência de reiteradas reuniões e contatos entre concorrentes para discutir questões comerciais sensíveis, consta que, em 04/11/2008, [ACESSO RESTRITO] enviou e-mail para [ACESSO RESTRITO], com o seguinte objetivo: “conversarmos sobre nosso mercado”. [ACESSO RESTRITO] teria reportado esse contato a [ACESSO RESTRITO] e eles teriam agendado reunião, a qual incluiria também [ACESSO RESTRITO]. 149. Na quarta reunião, realizada em 20/11/2008 [ACESSO RESTRITO], desta vez convocada por e-mail por [ACESSO RESTRITO], as seguintes pessoas foram convidadas: [ACESSO RESTRITO] 150.

Antes do efetivo agendamento da reunião, [ACESSO RESTRITO] enviou e-mail a [ACESSO RESTRITO] com o título “Agenda disponível para reunião” requisitando encontro para conversar sobre o mercado. Como [ACESSO RESTRITO] estava fora do Brasil, [ACESSO RESTRITO] o e-mail para [ACESSO RESTRITO] para tentar agendar reunião para 20 ou 21 de setembro [ACESSO RESTRITO]. 151. Posteriormente, na troca de e-mails com o assunto “Tendências no Mercado de Telefonia” [ACESSO RESTRITO], convida os Representados elencados na tabela acima para discutirem o mercado sobre a ótica do distribuidor, após ouvir notícias de empresa denominada [ACESSO RESTRITO]. 152. Quanto a essa quarta reunião, [ACESSO RESTRITO] informa que não poderia participar, mas que [ACESSO RESTRITO], iria representá-lo. A partir desse momento, [ACESSO RESTRITO] passa a ser copiado na cadeia de e-mails. 153. A ata referente a essa reunião encontra-se acostada no Documento [ACESSO RESTRITO]. Depreende-se que os Representados, de maneira geral, continuaram abordando os mesmos temas sensíveis anteriormente citados, redefinindo, por exemplo, os valores que seriam oferecidos como desconto aos PDVs, tendo em vista que as operadoras abaixariam a comissão dos distribuidores e eles então passaram a discutir conjuntamente como repassariam tais valores: [ACESSO RESTRITO] 154.

Esse documento ainda aponta que os Representados implementaram de forma efetiva a política de monitoramento e compartilhamento de informações sobre os pontos de venda inadimplentes. Resta claro que havia intercâmbio de “listas negras” de PDVs inadimplentes entre os Representados e que a punição para esses agentes, além da divulgação SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 __________________________________________________________________________________________ Autos nº 08700.010742/2014-71 Página 38 de 55 Versão Pública de sua situação com outros players do mercado, seria a não efetivação de futuros contratos com participantes deste cartel: [ACESSO RESTRITO] 155. Além disso, no rol de “informações adicionais” da ata [ACESSO RESTRITO], verifica-se que os distribuidores detinham informações sobre onde ex-funcionários das empresas investigadas trabalhavam, no entanto, embora houvessem indícios de combinações entre concorrentes para não contratarem funcionários dos outros, tais indicações não foram devidamente comprovadas ao longo da instrução probatória. 156. Posteriormente, em 11/12/2008, [ACESSO RESTRITO] entrou em contato com [ACESSO RESTRITO] informando que [ACESSO RESTRITO] conseguiu contato com [ACESSO RESTRITO], na tentativa de agendar uma nova reunião. Destaca-se que [ACESSO RESTRITO] também foi procurado por [ACESSO RESTRITO] o mesmo assunto (Documento 16, fls. 98-102). 157.

Em relação à quinta reunião, conforme documento trazido por [ACESSO RESTRITO], consubstanciado no Documento [ACESSO RESTRITO], ela ocorreu em 12/01/2009 e contou com a participação dos seguintes Representados: [ACESSO RESTRITO] 158. Conforme manuscrito trazido pelo Signatário, os seguintes pontos foram discutidos: [ACESSO RESTRITO] 159. A [ACESSO RESTRITO] confirmaram a existência da quinta reunião e afirmaram que o encontro foi organizado por [ACESSO RESTRITO]. 160. A sexta reunião, marcada para o dia 12/03/2009, foi convocada por [ACESSO RESTRITO], através de e-mail, para os seguintes destinatários: [ACESSO RESTRITO] 161. A ata foi enviada dias depois por [ACESSO RESTRITO], para todos os Representados anteriormente citados e, adicionalmente para [ACESSO RESTRITO]. 162. Neste encontro, nas dependências da [ACESSO RESTRITO], os Representados discutiram vários assuntos comercialmente sensíveis, tais como o monitoramento dos pontos de venda inadimplentes e sobre problemas com a política de não agressão, nos quais pontos de venda estariam sendo atendidos por mais de um distribuidor: [ACESSO RESTRITO] 163. De acordo com o Termo de Cessação de Conduta celebrado com a BEIRA MAR, RV TECNOLOGIA e demais pessoas físicas compromissárias, [ACESSO RESTRITO]. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 __________________________________________________________________________________________ Autos nº 08700.010742/2014-71 Página 39 de 55 Versão Pública 164.

Ainda de acordo com a ata, participaram efetivamente da reunião: [ACESSO RESTRITO] 165. Por último, em e-mail intitulado “Retomando o G6”[ACESSO RESTRITO], propõe a sétima reunião do grupo, marcada para ocorrer em 10/06/2009, na sede da empresa [ACESSO RESTRITO]. Destaca-se que, conforme atestado pelo [ACESSO RESTRITO], “G6” é o termo que seria utilizado para designar o grupo de empresas envolvidas no suposto cartel, formado pelas empresas [ACESSO RESTRITO]. Tal definição também é esclarecida no [ACESSO RESTRITO]. 166. Em tal e-mail, [ACESSO RESTRITO] confirmou a receptividade das operadoras de telefonia frente a eventual associação entre os distribuidores de recarga eletrônica. Dessa forma, [ACESSO RESTRITO] convocaram reunião para estruturar tal ideia e alistaram as seguintes pessoas: [ACESSO RESTRITO] 167. Em 29/05/2009, o [ACESSO RESTRITO] responde à convocação de [ACESSO RESTRITO], destacando a política de não agressão e as trocas de informações sensíveis que fizeram ao longo dos últimos 2 (dois) anos [ACESSO RESTRITO] in verbis: [ACESSO RESTRITO] 168. [ACESSO RESTRITO] 169. [ACESSO RESTRITO]. 170. [ACESSO RESTRITO]. 171. No mesmo dia, 01/06/2009, [ACESSO RESTRITO] envia e-mail solicitando confirmação quanto à reunião a ser realizada na [ACESSO RESTRITO]. Receberam o e-mail os seguintes Representados que, em seguida, confirmaram presença em nova reunião, conforme [ACESSO RESTRITO]: [ACESSO RESTRITO] 172.

Diante disso, em 05/06/2009, [ACESSO RESTRITO] convoca os mesmos Representados citados na tabela acima para reunião no dia 10/06/2009. Em seguida, [ACESSO RESTRITO] representará a [ACESSO RESTRITO] nessa reunião. A reunião ocorreu no dia 10/06/2009. 173. Além disso, são relatados vários contatos feitos entre empresas concorrentes. Por exemplo, em e-mail de [ACESSO RESTRITO]. 174. Diante do exposto, verifica-se que os concorrentes, quais sejam, CHECK EXPRESS, GETNET, BEIRA MAR (ainda enquanto RV TECNOLOGIA), REDE TREL (ainda enquanto REDE DIGITAL), PONTO CERTO e TELECOM NET, efetivamente participaram das 7 (sete) reuniões descritas, além de terem mantido frequentes contatos por e- SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 __________________________________________________________________________________________ Autos nº 08700.010742/2014-71 Página 40 de 55 Versão Pública mail e telefone. Tal fato é comprovado pelos e-mails convocatórios e outros documentos descritos acima, emitidos pelos mais diversos participantes do grupo, conforme [ACESSO RESTRITO]. 175. [ACESSO RESTRITO]. 176. Além do mais, os assuntos discutidos em todas as reuniões puderam ser identificados através das atas que foram produzidas e circuladas entre os concorrentes após cada encontro. III.5.2. DOS ACORDOS PARA ESTIPULAÇÃO DE DESCONTOS E COMISSÕES AOS PONTOS DE VENDA 177.

De acordo com todos os documentos probatórios colacionados aos autos e alinhado com as afirmações feitas no Acordo de Leniência e nos Termos de Cessação de Conduta, restou comprovado que os Representados discutiram e combinaram entre si os descontos que seriam ofertados aos Pontos de Venda (PDVs). 178. Conforme já apontado, a remuneração dos distribuidores dá-se na forma de descontos oferecidos pela operadora na compra de crédito para recarga. Da mesma forma, a remuneração dos PDVs dá-se por descontos oferecidos pelos distribuidores. O preço pago pelo consumidor final, usuário do serviço, é sempre igual àquele definido pela operadora, independente dos descontos oferecidos ao longo da cadeia. Portanto, a margem do distribuidor é o valor do desconto oferecido pela operadora menos o desconto que o próprio distribuidor oferece ao ponto de venda. Nesse contexto, combinar descontos equivaleria a combinar os preços praticados junto aos demais PDVs. 179. [ACESSO RESTRITO]. 180. Ademais, ainda quanto ao Histórico da Conduta, os Signatários afirmam, in verbis: [ACESSO RESTRITO] 181. [ACESSO RESTRITO]. 182. Nessa linha, tais acordos e discussões são corroborados pelos documentos abaixo demostrados. Na primeira reunião do grupo, convocada por [ACESSO RESTRITO], verifica-se que os Representados abordaram medidas para uniformizar os descontos oferecidos aos pontos de venda, como depreende-se de trechos da ata da supracitada reunião [ACESSO RESTRITO]:

[ACESSO RESTRITO] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 __________________________________________________________________________________________ Autos nº 08700.010742/2014-71 Página 41 de 55 Versão Pública 183. Ademais, na segunda reunião do “G6”, novamente convocada por [ACESSO RESTRITO], que aconteceu em 16/08/2007, com a presença de [ACESSO RESTRITO], o tema foi novamente abordado: [ACESSO RESTRITO] 184. A informação acima foi retirada de ata posteriormente enviada aos participantes do cartel [ACESSO RESTRITO]. 185. Além disso, a [ACESSO RESTRITO] confirmaram a discussão de proposta de remuneração entre os Representados na supracitada reunião: [ACESSO RESTRITO] 186. A segunda reunião foi novamente convocada por [ACESSO RESTRITO], e foram discutidas novamente questões como a remuneração dos PDVs (com o objetivo de fixação de comissão), conforme documento [ACESSO RESTRITO]. 187. Verifica-se que os Representados, em suas defesas, alegaram que tais discussões de comissões e descontos não ocorreram, mas isso é contrariado pelas provas dos autos. Com efeito, conforme os documentos supracitados, além das discussões, atas foram produzidas e encaminhadas aos participantes das reuniões, não havendo nos autos argumentos ou documentos que afastem as evidências de que comissões e descontos foram discutidos entre concorrentes com o objetivo de fixar a remuneração dos PDVs. 188.

Além disso, em suas defesas, os Representados alegaram que não poderiam nem mesmo discutir sobre comissões dos PDVs, pois isso era determinado pelas operadoras de telefonia. 189. [ACESSO RESTRITO]. 190. Assim, destaca-se que conversas entre os Representados têm o condão de frustrar a concorrência, tendo em vista que a margem de desconto seria o fator competitivo entre os distribuidores de recarga, como amplamente explicitado ao longo desta nota técnica. III.5.3 DA POLÍTICA DE NÃO AGRESSÃO 191. No presente caso, outra conduta identificada entre os Representados seria a de não negociar com pontos de venda que já estivessem sendo atendidos por outro participante do cartel. 192. [ACESSO RESTRITO] 193. Nesse sentido e reforçando tal evidência, o tema foi tratado na primeira reunião do grupo, convocada por [ACESSO RESTRITO], conforme demonstrado abaixo[ACESSO RESTRITO]: SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 __________________________________________________________________________________________ Autos nº 08700.010742/2014-71 Página 42 de 55 Versão Pública [ACESSO RESTRITO] 194. Ademais, ainda de acordo com os documentos [ACESSO RESTRITO], o tema continuou sendo abordado na segunda reunião do grupo, também convocada por [ACESSO RESTRITO], conforme exposto no Documento [ACESSO RESTRITO]: [ACESSO RESTRITO] 195.

Além disso, os distribuidores trataram do assunto na sexta reunião do grupo, desta vez convocada por [ACESSO RESTRITO], em 13/03/2009, que contou com a presença dos seguintes Representados: [ACESSO RESTRITO]. Destaca-se: [ACESSO RESTRITO] 196. Nesta oportunidade, o Representado [ACESSO RESTRITO alertou os demais participantes sobre o fato de que existiam pontos de venda vendendo recarga fornecida por mais de um distribuidor e que isso significaria “risco de crédito”. 197. Por fim, [ACESSO RESTRITO], em 29/05/2009, circulou e-mail para [ACESSO RESTRITO], queixando-se que os integrantes do “G6” não estariam respeitando a divisão geográfica acordada: [ACESSO RESTRITO] 198. Tal fato, inclusive, é confirmado pelos [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO] alegam, inclusive, que [ACESSO RESTRITO] estaria reclamando da [ACESSO RESTRITO], vez que a empresa estava em expansão à época e pode ter “invadido” PDV previamente atendido pela empresa de [ACESSO RESTRITO]: [ACESSO RESTRITO] 199. Ademais, resta demonstrado o monitoramento efetivo do acordo – tendo em vista que as reuniões sobre o assunto começaram em 2007 e o supramencionado e-mail é de 2009 – de modo que era reportado aos outros integrantes quando um ponto de venda já atendido por um distribuidor tentava negociar com outro distribuidor ou quando o próprio distribuidor procurava PDV que mantinha contrato com “concorrente”. 200.

Corroborando com tais fatos, documentos trazidos [ACESSO RESTRITO], comprovam que, após a segunda reunião, que ocorreu no dia 16/08/2007, os Representados [ACESSO RESTRITO] já monitoravam o acordo e, efetivamente, discutiram situação em que a Representada [ACESSO RESTRITO] abordou ponto de venda já atendido pela [ACESSO RESTRITO], conforme demonstrado no e-mail abaixo [ACESSO RESTRITO]: [ACESSO RESTRITO] 201. Destaca-se que o e-mail acima registra acordos anticompetitivos entre a [ACESSO RESTRITO], tendo em vista que [ACESSO RESTRITO] cobra de [ACESSO SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 __________________________________________________________________________________________ Autos nº 08700.010742/2014-71 Página 43 de 55 Versão Pública RESTRITO] postura acordada nas reuniões, qual seja, de não prospectar vendas em ponto de venda já atendido por distribuidor integrante do G6. 202. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 203. Neste último e-mail, resta clara a preocupação dos concorrentes em maximizarem seus lucros dividindo o mercado e evitando a concorrência uns com os outros ao afirmarem que [ACESSO RESTRITO]. 204. Dessa forma, é evidente que, após a segunda reunião apenas, os Representados não só tinham efetivamente implementado a política de não-agressão, como detinham mecanismos de monitoramento para que PDV já atendido não fosse abordado por outro concorrente. 205.

Assim, destaca-se que essa conduta retirou dos PDVs a possibilidade de negociar melhores condições de venda com outros distribuidores, levando em consideração que os maiores distribuidores de recarga eletrônica a nível nacional mantinham-se em conluio, com o objetivo de dividir o mercado. III.5.4 DA IMPLEMENTAÇÃO E MONITORAMENTO DA LISTA COMUM DE INADIMPLENTES (BLACK LIST) 206. A última conduta constatada no caso concreto trata da elaboração, por parte dos Representados, de uma lista de comum acesso a todos os integrantes do cartel, denominada de “black list”, na qual seriam inseridos pontos de venda inadimplentes. 207. Na primeira reunião [ACESSO RESTRITO], compareceram os Representados [ACESSO RESTRITO] e, dentre os pontos da reunião, discutiu-se a elaboração de “listas negras”: [ACESSO RESTRITO] 208. A discussão sobre a implementação de uma lista negra comum aos Representados foi confirmada [ACESSO RESTRITO] que, adicionalmente, ressaltou que tal questão foi proposta por [ACESSO RESTRITO]: [ACESSO RESTRITO] 209. Já na segunda reunião, que ocorreu no dia 16/08/2007, novamente convocada [ACESSO RESTRITO], na qual compareceram os Representados [ACESSO RESTRITO], os Representados acordaram em elaborar uma black list comum a todos, a fim de monitorar os PDVS inadimplentes e, assim, evitar prejuízos entre os distribuidores de recarga eletrônica [ACESSO RESTRITO]:

[ACESSO RESTRITO] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 __________________________________________________________________________________________ Autos nº 08700.010742/2014-71 Página 44 de 55 Versão Pública 210. Tal fato também foi comprovado pela [ACESSO RESTRITO], no qual alegam, in verbis: [ACESSO RESTRITO] 211. Inclusive, na quarta reunião, realizada em 20/11/2009, organizada por [ACESSO RESTRITO], que contou com a presença dos Representados [ACESSO RESTRITO], estabeleceu-se critérios para a inclusão dos PDVs na lista, quais sejam: [ACESSO RESTRITO]: [ACESSO RESTRITO] 212. Ademais, na sexta reunião do grupo, realizada em 12/01/2009, convocada por [ACESSO RESTRITO], que contou com a presença dos Representados [ACESSO RESTRITO], a inadimplência dos pontos de venda foi novamente discutida, tendo sido compartilhado o seu crescimento de [ACESSO RESTRITO]. 213. Nesse sentido, [ACESSO RESTRITO], confirmam tal troca de informações, in verbis: [ACESSO RESTRITO] 214. Portanto, restou comprovado ao longo da instrução probatória, que os Representados se reuniam para discutir, compartilhar e formalizar as denominadas “black lists”, definindo, inclusive, critérios para tanto (se deviam mais de dez mil reais a mais de trinta dias, por exemplo).

Veja-se que, ao contrário do alegado pelo Representado José Mário, não se trata de produto ou software adquirido por empresas para evitar prejuízos e sim de uma deliberação entre os concorrentes sobre quais pontos de venda poderiam ou não continuar a adquirir produtos dos distribuidores de recarga eletrônica. 215. Isto posto, resta claro que os Representados se reuniram para discutir e acordar, dentre outras coisas, a restrição de competitividade entre os distribuidores e pontos de venda, uma vez que a lista de PDVs inadimplentes era de livre acesso aos Representados para que estes não contratassem com pontos de venda que estivessem inadimplentes com outros distribuidores do cartel. III.5.5 CONCLUSÕES 216. Conforme apontado pela Nota Técnica de Instauração (fls. 01-17, SEI 0002799), a instauração foi sugerida para apurar as seguintes condutas: (i) estipulação de descontos e comissões máximas; (ii) delimitar área de atuação; (iii) elaboração e compartilhamento das chamadas “black lists”; (iv) troca de diversas outras informações sensíveis e (iv) impor condições artificiais para o mercado de trabalho. 217.

Primeiramente, é importante ressaltar que, quanto à suspeita de imposição de condições artificiais para o mercado de trabalho, em que a então SDE apontou indícios de que, possivelmente, os concorrentes haveriam firmado acordo ilícito para não contratar ex- SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 __________________________________________________________________________________________ Autos nº 08700.010742/2014-71 Página 45 de 55 Versão Pública funcionários de empresas participantes do cartel, levantada na Nota de Instauração do Processo Administrativo (fls. 01-17, SEI 0002799), tal suspeita não merece prosperar. No curso das oitivas [ACESSO RESTRITO], as testemunhas indicaram que diferentemente do que fora apontado, não havia qualquer restrição para contratação de empregados que já trabalharam para uma das empresas pertencentes ao denominado “G6”, além de não constarem provas documentais que comprovassem tal indício refutando, assim, a hipótese anteriormente levantada na supracitada nota. 218. Contudo, as demais condutas encontram embasamento fático para prosperar e não deixam dúvidas quanto à ilicitude do objeto das discussões que aconteceram, sendo passíveis de enquadramento no art. 20, inciso I, III e IV e 21, incisos I e III, da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, correspondentes ao artigo 36, incisos I, III e IV e §3º, incisos I, “a” e “c” da Lei nº 12.529/2011.

III.6 ANÁLISE DAS CONDIÇÕES ESTRUTURAIS DO MERCADO EM QUESTÃO III.6.1 DO PODER DE MERCADO 219. Passa-se, agora, à análise da possibilidade de exercício de poder de mercado, ainda que não seja necessário cumprir tal etapa, tendo em vista o presente caso tratar-se de cartel. 220. Com efeito, no mercado em tela a competição entre os distribuidores, naturalmente, ocorreria pelo desconto ofertado pelos distribuidores aos pontos de venda, que contratariam com aquele que o oferecesse maior margem de desconto. Assim, quando tais fornecedores combinam previamente a porcentagem a ser oferecida a todos os pontos de venda, o impacto para a concorrência é evidente, tornando-se desnecessário, a rigor, delimitar o mercado relevante e a participação de mercado de cada agente envolvido. 221. A propósito, nesse sentido, não prospera a alegação dos Representados de que as empresas não possuíam poder de mercado significativo e que, portanto, não seria possível afirmar que eventual conduta concertada teria condição de impactar o mercado e trazer prejuízos à concorrência. De acordo com [ACESSO RESTRITO], os Representados eram os maiores distribuidores nacionais do mercado, que, à época dos fatos, corresponderiam a mais de 70% do mercado de distribuição de recarga eletrônica. 222.

Não obstante, a fim de que não restem dúvidas quanto à existência de condições estruturais para a ocorrência da infração à ordem econômica ora investigada, passa-se à análise do mercado afetado por tal conduta anticompetitiva. III.6.2 DA DEFINIÇÃO DE MERCADO RELEVANTE III.6.2.1 DIMENSÃO GEOGRÁFICA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 __________________________________________________________________________________________ Autos nº 08700.010742/2014-71 Página 46 de 55 Versão Pública 223. Em relação à dimensão geográfica, o mercado de “distribuição de recarga eletrônica (créditos) para telefones celulares pré-pagos” pode ser definido como nacional, haja vista que: (i) Em relação à demanda de serviço, as características, à época dos fatos e atuais do mercado de telefonia móvel, indicam que as contratantes de tais serviços (prestadoras do Serviço Móvel Pessoal) atingem a cobertura nacional; e (ii) Em relação à oferta do serviço, há externalidades positivas de rede, uma vez que o aumento da cobertura e da base dos usuários incentiva as empresas prestadoras do serviço em questão a ampliarem sua carteira de PDV. 224. Ademais, ficou demonstrado no bojo do presente Processo Administrativo que a grande parte das empresas, embora majoritariamente localizadas em São Paulo, possuíam filiais em outros Estados do País e atuavam junto à pontos de venda em todo o território nacional. III.6.2.2 DIMENSÃO DO PRODUTO 225.

As operadoras de telefonia móvel, na modalidade Serviço Móvel Pessoal (SMP), poderiam ofertar, de acordo com os artigos 41 a 66 do Anexo da Resolução da Anatel nº 477/2007, os seguintes tipos de serviço: (i) Planos Pós-Pagos de Serviço e (ii) Planos Pré-Pagos de Serviços. 226. Em relação aos Planos Pré-Pagos de Serviço, os usuários do serviço adquirem previamente “créditos” que os habilitam a utilizar os serviços de telefonia móvel. Reforçando as elucidações já feitas na presente nota, há dois tipos de mecanismos para venda de tais “créditos”: (i) Físico: por intermédio da venda de cartões e (ii) Eletrônico: por intermédio de equipamentos como terminais point of sale (POS) ou transferência eletrônica de fundos (TEF). 227. Como as empresas de telefonia móvel não dispunham de capilaridade suficiente para atingir o maior número de consumidores possível, eram feitos contratos com distribuidores para que estes obtivessem maior quantidade de pontos de venda. 228. Dessa forma, o segmento de distribuição aos PDVs de recarga de operadoras de serviço de telefonia móvel, modalidade SMP pré-pago, como acima indicado, pode ser dividido em dois mercados distintos: a) Distribuidores físicos:

distribuem aos PDVs os cartões físicos com um código PIN que deveria ser digitado pelo usuário de telefone na URA (unidade de resposta audível) da operadora ou SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 __________________________________________________________________________________________ Autos nº 08700.010742/2014-71 Página 47 de 55 Versão Pública b) Distribuidores eletrônicos: por meio de equipamentos como POS ou transferência eletrônica de fundos (TEF). 229. Assim, esta SG/Cade entende que, embora aos olhos do consumidor final, os cartões e a recarga eletrônica pudessem ser considerados substitutos, do ponto de vista da operadora e dos próprios distribuidores, existem diferenças significativas nessas duas formas de distribuição, as quais também são percebidas pelo PDV. 230. Dentre os elementos de diferenciação, os mais importantes são associados a preocupação com segurança e logística. A possibilidade de pronta disponibilização da recarga eletrônica também é um relevante diferencial, inclusive porque desonera o PDV da necessidade de manter estoque, por exemplo. Ademais, no caso da distribuição eletrônica não há preocupações quanto ao risco de roubo/furto. Além disso, o distribuidor eletrônico enfrenta menos entraves na oferta de todo o portfólio de produtos, podendo conceder prazo para pagamento, possibilidade inexistente para o distribuidor físico. 231. Além do que, conforme consta na Nota Técnica de Instauração (fls.

01-17, SEI 00002799), à época dos fatos, a distribuidora GETNET listava em seu sítio eletrônico, na página “Recarga Eletrônica de Telefonia”, as seguintes vantagens do crédito eletrônico comparado com o cartão físico: “Venda consignada – a loja só paga pelo que vendeu; Mix completo de valores das operadoras; Venda de recarga on-line e off-line; Recargas sempre disponíveis sem a necessidade de estoques físicos; Segurança-isenção de risco de perda e roubo de cartões físicos; Facilidade de controle, relatório via web ou na própria máquina de vendas; Campanhas de incentivo para estabelecimentos conveniados.” (fl. 260 SEI 0000191). 232. Portanto, delimita-se o mercado de distribuição de recarga eletrônica para telefones celulares pré-pagos como relevante na dimensão produto. III.6.3 DA PROBABILIDADE DE EXERCÍCIO DE PODER DE MERCADO 233. Conforme informações trazidas pelos [ACESSO RESTRITO], em 2007, além de pequenos distribuidores regionais20, o mercado era basicamente composto pelas empresas Representadas, exceto pela REDE TREL e BEIRA MAR, que passaram a atuar nesse mercado a partir de 2008, por meio dos ativos da REDE DIGITAL e RV, respectivamente, conforme anteriormente esclarecido. 234.

Ademais, ainda em 2007, as empresas TELECOM NET, REDE DIGITAL, GETNET, CHECK EXPRESS e RV TECNOLOGIA eram as únicas com atuação em âmbito nacional, tidas pelas operadoras como líderes de mercado de distribuição de recarga eletrônica para telefones celulares pré-pagos, respondendo por grande parte do faturamento deste mercado. 235. Embora não houvesse dados estatísticos sobre o mercado à época dos fatos, dados obtidos das próprias operadoras, sobre contratos mantidos durante o ano de 2007, 20 De acordo com os [ACESSO RESTRITO], à época dos fatos, tais pequenos distribuidores regionais seriam: Pague Rápido, Loyer, eCapture, Prepag, RedeFone e Redepin, as quais poderiam já ter sido compradas ou terem saído do mercado. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 __________________________________________________________________________________________ Autos nº 08700.010742/2014-71 Página 48 de 55 Versão Pública mostraram que o setor de recarga para telefones celulares pré-pagos movimentou naquele ano cerca de R$13,5 a 14 bilhões. Segundo estas mesmas fontes, a recarga eletrônica realizada por PDVs atendidos por distribuidores eletrônicos (como as empresas Representadas), bancos e casas lotéricas responderiam por cerca de 30 a 35% do total do setor.

Estima-se que o mercado dos distribuidores de recarga eletrônica para celulares pré-pagos, ou seja, não considerando o valor movimentado por bancos e lotéricas, tenha respondido por cerca de 20 a 25% do total do setor, o que equivale a cerca de R$3 e 3,5 bilhões. 236. Considerando-se o cenário tal como em 2007, os concorrentes que participavam das reuniões acima mencionadas responderiam conjuntamente com mais de 80% do mercado de atuação dos distribuidores de recarga eletrônica para telefones celulares pré-pagos (não considerando, portanto, bancos e lotéricas). III.6.3.1 DOS FATORES QUE VIABILIZAM A FORMAÇÃO E O MONITORAMENTO DO ACORDO 237. Primeiramente, em termos de fatores que viabilizam a formação do acordo entre os Representados, destaca-se que, por se tratar de mercado relativamente novo à época dos fatos e por atuarem poucos players no mercado nacional, as reuniões e o balizamento de conduta entre os integrantes do “G6” seriam facilitados, tendo em vista ser de interesse comum que o pequeno número de distribuidores nacionais maximizassem seus lucros frente a um mercado novo e com poucos atuantes no cenário nacional de distribuição de recarga eletrônica. 238.

Como demonstrado ao longo desta Nota Técnica, o mercado de distribuição de recarga eletrônica estava em plena ascensão a partir de 2007, quando as operadoras começaram a utilizar esta tecnologia em seus sistemas, solicitando, portanto, que distribuidores também aptos e habilitados a transacionar com a nova forma de recarregar celulares pré-pagos, pudessem atingir o maior número possível de pontos de venda. Em suma, buscava-se dos distribuidores a chamada capilaridade, ou seja, a capacidade de atingir o maior número possível de pontos de venda que comercializariam ao consumidor final a recarga eletrônica. 239. Embora, à época dos fatos, houvesse distribuidores regionais de recarga eletrônica, a atuação nacional destes agentes acontecia por poucos players de mercado, em sua maioria representados neste Processo Administrativo. 240. Dessa forma, conclui-se que a homogeneidade do produto oferecido e o reduzido número de empresas distribuidoras de recarga eletrônica (em sua maioria localizadas no Estado de São Paulo) contribuíram para viabilizar a formação e monitoramento do acordo. III.7 DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS III.7.1 DAS PESSOAS JURÍDICAS 241.

As provas diretas carreadas aos autos indicam a existência de infração à ordem econômica, vez que as pessoas jurídicas Representadas constituíram acordo que visava fraudar SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 __________________________________________________________________________________________ Autos nº 08700.010742/2014-71 Página 49 de 55 Versão Pública o caráter competitivo entre os distribuidores de recarga eletrônica para celulares pré-pagos para o mercado nacional. Check Express S.A. (“CHECK EXPRESS”) 242. A partir dos documentos acostados aos autos, verificou-se que a Check Express S.A. (CHECK EXPRESS) [ACESSO RESTRITO]: [ACESSO RESTRITO] 243. [ACESSO RESTRITO] Rede Digital Comércio e Serviços Ltda. (“REDE DIGITAL”) 244. Por sua vez, a Rede Digital Comércio e Serviços Ltda (“REDE DIGITAL”), [ACESSO RESTRITO]: 245. [ACESSO RESTRITO] Rede Transações Eletrônicas Ltda (“REDE TREL”) 246. A Representada Rede Transações Eletrônicas Ltda (“REDE TREL”), [ACESSO RESTRITO]: [ACESSO RESTRITO] 247. [ACESSO RESTRITO] Rede Ponto Certo Tecnologia e Serviços Ltda. (“PONTO CERTO”) 248. Quanto à Representada Rede Ponto Certo Tecnologia e Serviços Ltda (“PONTO CERTO), [ACESSO RESTRITO]: 249. [ACESSO RESTRITO] 250. [ACESSO RESTRITO] 251. [ACESSO RESTRITO]: [ACESSO RESTRITO] 252.

[ACESSO RESTRITO] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 __________________________________________________________________________________________ Autos nº 08700.010742/2014-71 Página 50 de 55 Versão Pública [ACESSO RESTRITO] III.7.2 DAS PESSOAS FÍSICAS 253. As provas diretas carreadas aos autos indicam a existência de infração à ordem econômica, vez que as pessoas físicas Representadas também constituíram acordo que visava fraudar o caráter competitivo entre os distribuidores de recarga eletrônica para celulares pré-pagos para o mercado nacional. É o que será demonstrado abaixo. Adolfo Menezes de Melito (“Adolfo Melito”) 254. Verifica-se que o Representado Adolfo Menezes de Melito (“Adolfo Melito”), Diretor da empresa CHECK EXPRESS à época dos fatos investigados, [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]: 255. [ACESSO RESTRITO] 256. [ACESSO RESTRITO] 257. [ACESSO RESTRITO] 258. [ACESSO RESTRITO] 259. [ACESSO RESTRITO] Bruno Moura Lindoso (“Bruno Lindoso”) 260. O Representado Bruno Moura Lindoso (“Bruno Lindoso”), Sócio Proprietário e Diretor Comercial da REDE DIGITAL à época dos fatos investigados, [ACESSO RESTRITO]: [ACESSO RESTRITO] 261. [ACESSO RESTRITO] 262. [ACESSO RESTRITO] Giusepe Lo Russo (“Giusepe Russo”) 263. O Representado Giusepe Lo Russo (“Giusepe Russo”), Diretor Geral da CHECK EXPRESS à época dos fatos investigados, [ACESSO RESTRITO]:

[ACESSO RESTRITO] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 __________________________________________________________________________________________ Autos nº 08700.010742/2014-71 Página 51 de 55 Versão Pública 264. [ACESSO RESTRITO] Guilherme Campli Martins (“Guilherme Martins”) 265. Quanto a Guilherme Campli Martins (“Guilherme Martins”), Diretor de Tecnologia da PONTO CERTO à época dos fatos, [ACESSO RESTRITO]: [ACESSO RESTRITO] 266. [ACESSO RESTRITO] 267. [ACESSO RESTRITO] 268. [ACESSO RESTRITO] Jaime Lacerda de Almeida Filho (“Jaime Filho”) 269. O Representado Jaime Lacerda de Almeida Filho (“Jaime Filho”), executivo da PONTO CERTO à época dos fatos investigados, [ACESSO RESTRITO]. 270. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 271. [ACESSO RESTRITO] João Geraldo Bargetzi Teixeira de Carvalho (“João Geraldo Carvalho”) 272. O Representado João Geraldo Bargetzi Teixeira de Carvalho (“João Geraldo Carvalho”), Diretor de Planejamento da REDE DIGITAL à época dos fatos investigados, [ACESSO RESTRITO]: [ACESSO RESTRITO] 273. [ACESSO RESTRITO] José Lindoso de Albuquerque Filho (“José Lindoso”) 274. O Representado José Lindoso de Albuquerque Filho (“José Lindoso”), Diretor Presidente da REDE DIGITAL à época dos fatos, [ACESSO RESTRITO]. 275. [ACESSO RESTRITO] 276.

[ACESSO RESTRITO] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 __________________________________________________________________________________________ Autos nº 08700.010742/2014-71 Página 52 de 55 Versão Pública [ACESSO RESTRITO] 277. [ACESSO RESTRITO] José Mário de Paula Ribeiro Júnior (“José Mário Júnior”) 278. Quanto a José Mário de Paula Ribeiro Júnior (“José Mário Júnior”), sócio proprietário da CHECK EXPRESS à época dos fatos, [ACESSO RESTRITO]. 279. [ACESSO RESTRITO] 280. [ACESSO RESTRITO] 281. [ACESSO RESTRITO] 282. [ACESSO RESTRITO] 283. [ACESSO RESTRITO] 284. [ACESSO RESTRITO] 285. [ACESSO RESTRITO] Ricardo Eid Philipp (“Ricardo Philipp”) 286. Por fim, Ricardo Eid Philipp (“Ricardo Philipp”), então executivo da REDE TREL, [ACESSO RESTRITO]. 287. [ACESSO RESTRITO] 288. [ACESSO RESTRITO] 289. [ACESSO RESTRITO] 290. [ACESSO RESTRITO] 291. [ACESSO RESTRITO] 292. [ACESSO RESTRITO] 293. [ACESSO RESTRITO] 294. [ACESSO RESTRITO] 295. [ACESSO RESTRITO] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 __________________________________________________________________________________________ Autos nº 08700.010742/2014-71 Página 53 de 55 Versão Pública 296. [ACESSO RESTRITO] III.8. DA RECOMENDAÇÃO DE CONDENAÇÃO 297. Primeiramente, é importante ressaltar que foram objetos de análise desta SG/Cade as seguintes condutas: (i) imposição de condições artificiais para o mercado de trabalho;

(ii) acordar percentuais de descontos ou comissões a serem praticados perante pontos de vendas (“PDVs”); (ii) trocar informações relativas a pontos de vendas – bem como a elaboração e compartilhamento de lista de PDVs inadimplentes e área de atuação de cada distribuidora; (iii) implementação da denominada “black list” com pontos de venda inadimplentes e (iv) trocar informações gerais sobre o mercado. 298. Quanto ao item (i) da então suspeita de imposição de condições artificiais para o mercado de trabalho, na qual esta SG/Cade sugeriu que, possivelmente, os concorrentes haveriam firmado acordo ilícito para não contratar ex-funcionários de empresas participantes do cartel, levantada na Nota de Instauração do Processo Administrativo (fls. 01-17, SEI 0002799), tal suspeita não merece prosperar. No curso das oitivas [ACESSO RESTRITO], as testemunhas indicaram que diferentemente do que fora apontado por esta Superintendência-Geral, não havia qualquer restrição para contratação de empregados que já trabalharam para uma das empresas pertencentes ao denominado “G6”, além de não constarem provas documentais que comprovassem tal indício, refutando, assim, a hipótese anteriormente levantada na supracitada nota 299.

De outro lado, restou provada a formação de cartel através do acordo de percentuais de descontos e comissões a serem praticados perante pontos de vendas (“PDVs”), da troca de informações relativas a pontos de vendas – bem como a elaboração e compartilhamento de lista de PDVs inadimplentes e área de atuação de cada distribuidora, e a implementação da denominada “black list” com pontos de venda inadimplentes por parte das pessoas jurídicas Check Express S.A, Rede Digital Comércio e Serviços Ltda, Rede Transações Eletrônicas Ltda e Rede Ponto Certo Tecnologia e Serviços Ltda (RPC), bem como por parte das pessoas físicas Adolfo Menezes Melito, Bruno Moura Lindoso, Giusepe Lo Russo, Guilherme Henrique de Campli Martins, Jaime Lacerda de Almeida Filho, José Lindoso de Albuquerque Filho, João Geraldo Bargetzi Teixeira de Carvalho, José Mário de Paula Ribeiro Júnior e Ricardo Eid Phillip. 300. Por todos os motivos e provas expostas, sugere-se a condenação das pessoas físicas e jurídicas supracitadas, nos termos do 20, inciso I, III e IV e 21, incisos I e III, da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, correspondentes ao artigo 36, incisos I, III e IV e §3º, incisos I, “a” e “c” da Lei nº 12.529/11. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 __________________________________________________________________________________________ Autos nº 08700.010742/2014-71 Página 54 de 55 Versão Pública IV.

Da cooperação dos Beneficiários do Acordo de Leniência e dos Compromissários de TCC 301. Por fim, cabe destacar a atuação dos Beneficiários do Acordo de Leniência (fls. 39 – 251 SEI 0000191) e dos Compromissários de TCC (fls. 1830-1833, SEI 0003435 e 019313, respetivamente), na presente investigação. 302. Os Signatários foram os primeiros a se apresentar perante o Cade, no que diz respeito à conduta ora analisada, confessando suas participações no ilícito e cessando completamente seu envolvimento na infração relatada quando da propositura do Acordo de Leniência. Ainda, eles também têm colaborado com a instrução processual mediante a prestação de respostas adequadas e tempestivas às requisições de informações formuladas por esta SG/Cade. 303. Deste modo, tendo em vista o cumprimento integral dos termos do Acordo de Leniência e a importante contribuição às investigações por parte dos Signatários do acordo, sugere-se ao Tribunal Administrativo do Cade a aplicação dos benefícios do Acordo de Leniência (artigo 35-B, § 4°, inciso II, da Lei nº 8.884/9421), correspondente ao art. 86, § 4°, inciso I da Lei nº 12.529/2011. 304. No que tange aos Compromissários de TCC, é pertinente apontar que reconheceram a participação na conduta e apresentaram Histórico da Conduta, descrevendo os fatos da infração, bem como documentos anexos ao Histórico, os quais corroboraram os fatos descritos, nos Requerimentos nº 08700.002404/2013-85 e nº 08700.003821/2015-51. 305.

Outrossim, os Compromissários obrigaram-se, além de pagar contribuição pecuniária, a cooperar plena e permanentemente com a investigação, até o julgamento final deste processo, bem como a se abster de praticar quaisquer das condutas ora investigadas. 306. Portanto, tendo em vista a relevante colaboração oferecida pelos Compromissários à instrução do presente processo e tendo estes cumprido as obrigações previstas nos termos assinados, sugere-se ao Tribunal a aplicação dos benefícios do Termo de Compromisso de Cessação aos Compromissários, de acordo com o art. 85, § 9°, da Lei n. 12.529/2011. 307. Tendo em vista a celebração de Termos de Compromisso de Cessação neste Processo Administrativo, e com o objetivo de garantir que as multas decorrentes de eventuais condenações não se afigurem mais vantajosas que as contribuições pagas pelos Compromissários, sugere-se que os critérios e valores aplicados em sede de TCC sejam considerados na análise da dosimetria da pena a ser aplicada. 21 Correspondente ao art. 86, § 4°, inciso II, da Lei 12.529/11. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 __________________________________________________________________________________________ Autos nº 08700.010742/2014-71 Página 55 de 55 Versão Pública V. CONCLUSÃO 308.

Sugere-se, diante do exposto, nos termos do artigo 74 da Lei 12.529/11 c/c §1º do artigo 156 do Regimento Interno do Cade, sugere-se o encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se: a) pela condenação dos Representados Check Express S.A, Rede Digital Comércio e Serviços Ltda. (atual Rede Transações Eletrônicas Ltda – REDE TREL) e Rede Ponto Certo Tecnologia e Serviços Ltda, bem como por parte das pessoas físicas Adolfo Menezes Melito, Bruno Lindoso, Giusepe Lo Russo, Guilherme Campli Martins, Jaime Lacerda de Almeida Filho, José Lindoso de Albuquerque Filho, João Geraldo Bargetzi de Carvalho, José Mário de Paula Ribeiro Júnior e Ricardo Eid Phillip por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica de acordo com o art. 20, inciso I, III e IV e 21, incisos I e III, da Lei 8.884/94, vigente à época dos fatos, atualmente correspondentes ao artigo 36, incisos I, III e IV e §3º, incisos I, “a” e “c”, da Lei nº 12.529/2011, recomendando-se , ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis; b) [ACESSO RESTRITO];

e c) pela extinção da ação punitiva da Administração Pública e da punibilidade dos crimes contra a ordem econômica tipificados na Lei nº 8.137/90 com relação aos Compromissários GetNet S.A, Beira Mar Participações S.A, RV Tecnologia Ltda, Almir Vieira Dias, Antônio Cláudio Muniz Borges, Carlênio Castelo Branco, Manoel Borba Cardoso, Eduardo Sanches, Eduardo de Lima Fernandes e Valmor Bosi, em vista do cumprimento integral dos Termos de Compromisso de Cessação e da contribuição às investigações desta Superintendência-Geral, nos termos do art. 85, §9º da Lei nº 12.529/2011. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sra. Coordenadora-Geral de Análise Antitruste 8. Brasília, de de 2016. MYLENA AUGUSTO DE MATOS Assistente Técnica de Análise Antitruste RENATA SOUZA SILVA Coordenadora de Análise Antitruste 8 De acordo. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. Brasília, de de 2016. FERNANDA GARCIA MACHADO Coordenadora-Geral de Análise Antitruste 8 ]

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