CADE · Tribunal do CADE · 18/06/2018
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Processo Administrativo nº 08012.002812/2010-42
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SEI/CADE - 0489122 - Voto Processo Administrativo nº 08012.002812/2010-42 Representante: SDE ex officio. Representados: Beira Mar Participações S.A, Check Express S.A, Rede Ponto Certo – RPC (atual denominação de Embryo Web Solutions Ltda), Getnet S.A, Rede Digital Comércio e Serviços de Informação Ltda ME (atual denominação de Rede Digital Consultoria e Serviços Ltda), RV Tecnologia e Sistemas Ltda, RedeTrel Transações Eletrônicas Ltda, Telecom Net S/A Logística Digital, Adolfo Menezes Melito, Almir Vieira Dias, Antônio Cláudio Muniz Borges, Bruno Moura Lindoso, Carlênio Bezerra Castelo Branco, Eduardo de Lima Fernandes, Eduardo Henrique Costa Ribeiro Sanches, Giusepe Lo Russo, Glaucon Dias Pereira, Guilherme Henrique De Campli Martins, Jaime Lacerda De Almeida Filho, João Geraldo Bargetzi Teixeira de Carvalho, José Lindoso de Albuquerque Filho, José Mário De Paula Ribeiro Júnior, José Renato Silveira Hopf, Manoel Borba Cardoso, Ricardo Eid Philipp e Valmor Pedro Bosi. Advogados:
Antônio Augusto Guimarães de Souza, Mauro Grinberg, Eduardo Molan Gaban, Elcio Fonseca Reis, Caio Mário da Silva Pereira Neto, Alex Sandro Gomes Altimari, Carlos Francisco de Magalhães, Nelson Nery Junior, Gabriel Nogueira Dias, José Inácio Gonzaga Franceschini, Eduardo Reale Ferrari, Luiz Guilherme Moreira Porto, Barbara Rosenberg, Gabriela Ribeiro Nolasco Marinho Nunes, Fernando Stival, Fernanda Duarte Calmon Carvalho, Marina de Santana Souza, Raquel Bezerra Cândido Amaral Leitão, Karinne Alves Fonseca, Cristhiane Helena Lopes Ferrero, Sergio Affonso Daffre, Madalena Untura Costa e outros. Relatora: Conselheira Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt Voto –Vogal: Conselheiro Mauricio Oscar Bandeira Maia VOTO VERSÃO PÚBLICA EMENTA: Processo Administrativo. Distribuidoras de recarga eletrônica para celulares pré-pagos. Cartel. Condutas passíveis de enquadramento no nos artigos 20, incisos I, III e IV e 21, incisos I, e III da Lei n° 8.884/1994 (art. 36, incisos I, III e IV e § 3 o , incisos I, “a” e “c” da Lei 12.529/11). Condenação da Check Express e Rede Digital. Arquivamento Rede Ponto Certo. 1. Do meu Voto-Vogal Inicialmente, parabenizo a Conselheira-Relatora pelo voto e pela análise realizada no bojo dos presentes autos. Já adianto que a acompanho em relação à rejeição das preliminares e ao reconhecimento da materialidade da conduta ora submetida a julgamento.
O caso em tela, instaurado pela SDE em 20 de maio de 2010, envolve apuração de suposto cartel no mercado de distribuição de recarga eletrônica para telefones pré-pagos, em âmbito nacional, no período compreendido entre julho de 2007 e junho de 2009. 2. Do Mérito Quanto ao mérito, identifico que os elementos de prova juntados aos autos demonstram satisfatoriamente que as Representadas Check Express e Rede Digital incorreram na prática de cartel, por meio de (i) formulação de acordo de percentuais de descontos e comissões a serem praticados perante os pontos de vendas (“PDVs’); (ii) troca de informações relativas a ponto de vendas; (iii) bem como a elaboração e compartilhamento de lista de PDVs inadimplentes e área de atuação de cada distribuidora, e a implementação de uma black list, que continha os pontos de venda inadimplentes. No entanto, tenho dúvidas acerca do grau de monitoramento e institucionalização da conduta das Representadas para efeitos de dosimetria da pena. Por esse motivo, com a devida vênia ao posicionamento da Relatora, não enquadro o cartel como hard core, a propósito, como também não o fez a Superintendência-Geral. De fato, não identifiquei nos autos provas que comprovassem a existência de uma sofisticada coordenação entre os agentes, capazes de monitorar o cumprimento interno do acordo ou, até mesmo, compensações e punições entre seus membros.
Nesse sentido, me parece que a confecção de black lists por parte das representadas representava tão somente um mecanismo de monitoramento dos PDVs (clientes das distribuidoras), sem se constituir em instrumento de controle dos integrantes do conluio em caso de desvio de suas condutas. Essa mesma compreensão se estende aos mecanismos de punição, inexistentes sob a minha ótica. De fato, como havia intercâmbio entre as listas negras, a punição institucionalizada no cartel era voltada aos PDVs, e não às distribuidoras. Consoante relatado, a sanção aplicada aos PDVs era a divulgação de sua situação com outros players no mercado, além da não efetivação de futuros contratos com outros participantes deste cartel. A propósito, transcrevo trecho da Nota Técnica da Superintendência-Geral no caso: “Esse documento ainda aponta que os Representados implementaram de forma efetiva a política de monitoramento e compartilhamento de informações sobre os pontos de venda inadimplentes. Resta claro que havia intercâmbio de “listas negras” de PDVs inadimplentes entre os Representados e que a punição para esses agentes, além da divulgação de sua situação com outros players do mercado, seria a não efetivação de futuros contratos com participantes deste cartel (...)” (SEI 0244910, p.
37-38) Feitas essas observações pontuais, saliento que, por se tratar de um cartel, não há necessidade de análise de efeitos da conduta, já que dela não decorreriam efeitos concorrencialmente positivos, consoante iterativa jurisprudência deste Tribunal especializado. Por esse prisma, existe uma presunção absoluta de ilegalidade, aplicando-se aquilo que se convencionou chamar de infrações por objeto (sujeitas à regra per se), conforme vem se sedimentando na jurisprudência do Cade[1]. 3. Da Sanção Em mais um caso, exalto os esforços da Conselheira-Relatora em trazer para o Plenário reflexão detida sobre os critérios de aplicação do artigo 37 da Lei nº 12.529/2011 pelo CADE, sobretudo ante a nobre finalidade de conferir mais efetividade, confiabilidade e proporcionalidade entre a sanção, a conduta infracionária e os benefícios auferidos pelos agentes infratores. Contudo, considerando a jurisprudência preestabelecida pela presente Autarquia e reconhecendo que a metodologia alternativa ainda carece de aprimoramentos e de balizas que gerem uma previsibilidade, calculabilidade e segurança jurídica às partes, e sobretudo a fim de assegurar maior estabilidade às decisões do Cade perante o Poder Judiciário, seguirei a linha decisória que já vem sendo utilizada pelo Tribunal para fixação de multas. 3.1.
Da Aplicação da Lei Mais Favorável Quanto à aplicação de sanções, no julgamento do Processo Administrativo 08012.009834/2006-57, o Tribunal do Cade decidiu que a Lei nº 12.529/2011 deve ser utilizada quando mais favorável aos Representados nos processos que ainda estiverem pendentes de julgamento sobre o cometimento de infrações previstas na Lei 8.884/94. No referido julgamento, a então Conselheira Ana Frazão discorreu que os parâmetros trazidos pela Lei nº 12.529/2011 são mais benéficos às pessoas jurídicas e às pessoas naturais administradoras de empresas. Ainda, a aludida Conselheira afirmou que os delineamentos estabelecidos pela Lei 8.884/94 são mais benéficos às associações e às demais pessoas naturais envolvidas em infrações à ordem econômica. Nesse sentido: “Com efeito, o cotejo entre a Lei nº 12.529/2011 e a Lei 8.884/94 demonstra de forma clara que, salvo na hipótese de sanção prevista no inciso II, do art. 37 da Lei nº 12.529/2011 (que substituiu o inciso III, do art. 23 da Lei 8.884), os critérios estabelecidos pelo legislador no novo diploma antitruste são presumivelmente mais benéficos do que aqueles anteriormente previstos na Lei 8884/94. No que diz respeito à fixação de penas para as empresas, o art. 37, inc.
I, da nova Lei nº 12.529/2011 não apenas reduziu as alíquotas mínima e máxima previstas na Lei 8.884/94, como também diminuiu a base de cálculo da multa, que deixa de ser o faturamento total da empresa e passa a ser o faturamento obtido no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração”. (SEI 003478, p. 108) 3.2. Dos Critérios de Dosimetria Aplicados ao Caso Concreto A partir dessas premissas, analiso os critérios de dosimetria previstos na legislação de defesa da concorrência e, em seguida, passo para uma individualização das condutas no caso concreto, valendo-me, portanto, do arcabouço constante da Lei nº 12.529/2011, por ser mais benéfico às partes. I - Gravidade da infração: as condutas praticadas nos autos são de gravidade manifesta, revelando clara intenção de falsear a livre concorrência, aumentar arbitrariamente os lucros dos participantes do conluio e exercer de forma abusiva posição dominante. Para isso, as Representadas se reuniram com o fim de fixar descontos máximos aplicáveis aos PDVs, de trocar informações sensíveis acerca do mercado de distribuição de recarga eletrônica para celulares e de estabelecer regras de exclusão de PDVs do mercado, a partir da escolha de não prospectarem PDVs que já tivessem relação comercial com distribuidoras concorrentes. II - Boa-fé do infrator: não houve boa-fé, já que se trata de cartel.
O único objetivo do conluio foi a supressão da concorrência e de extração de benefícios artificiais e arbitrários em detrimento dos PDVs. III - Vantagem auferida ou pretendida pelo infrator: as Representadas Check Express e Rede Digital, ao dividirem o mercado, trocarem informações sensíveis e criarem uma black list, prejudicaram os PDVs e permitiram um aumento arbitrário de seus lucros. IV - Consumação ou não da infração: a infração restou consumada. A partir das provas existentes nos autos, destacam-se entre as práticas anticoncorrenciais adotadas: (i) estabelecer acordos sobre percentuais de descontos ou comissão a serem praticados perante os pontos de venda (PDVs); (ii) delimitação da área de atuação para não haver “sobreposição” de distribuidores atuando em um mesmo PDV; (iii) troca de informações relativas aos PDVs, especialmente sobre os que estavam inadimplentes (black list), e (iv) troca de informações sensíveis sobre o mercado. V- Grau de Lesão, ou Perigo de Lesão, à Livre Concorrência, à Economia Nacional, aos Consumidores ou a Terceiros: houve comprovação da lesão aos PDVs, que sofreram limitações em sua remuneração, e tiveram informações sensíveis compartilhadas. VI - Efeitos econômicos produzidos no mercado: houve prejuízos efetivos com a conduta, tais como aumento arbitrário de lucros por parte das distribuidoras e divisão do mercado, para que não houvesse mais de uma distribuidora atuando em um mesmo PDV. VII - Situação Econômica do infrator:
os elementos nos autos permitem concluir pela situação de estabilidade financeira da Check Express e da Rede Digital. VIII - Reincidência: não houve reincidência. 3.3. Da Individualização das Condutas e do Valor das Multas 3.3.1. Check Express S.A. A Check Express S.A (atual Rede Check Ex Comércio e Serviços Ltda) é pessoa jurídica de direito privado, registrada no CNPJ sob o n° 03.440.147/0001-90, com sede na Alameda Rio Negro, n° 911, cj. 409, Ed. Ômega, CEP 06.454-010, Barueri, SP. Conforme explicitado pela Relatora, a empresa teve participação ao longo de todo o período de conduta em análise, de julho de 2007 até junho de 2009. A Representada participou ativamente, por meio de seus executivos, dos contatos com as demais distribuidoras representadas e da organização das sete reuniões que foram realizadas no período investigado. Do total do material probatório, 25 documentos fazem referência a pelo menos um dos três executivos da empresa, todos representados no presente processo administrativo. A título de exemplo desse fato, consta nos autos e-mail datado de 14.03.2009, enviado por Adolfo Melito, então Diretor Comercial da Check Express, para Valmor Bosi (Beira Mar), Jaime Lacerda (Ponto Certo), Ricardo Eid (Rede Trel), Guilherme Martins (Ponto Certo), Eduardo Sanches (Beira Mar), Almir Dias (Get Net), Glaucon Pereira (Telecom Net) e José Mário (Check Express), em que apresenta um resumo de reunião realizada em 13.04.2009.
No e-mail, destacado abaixo, Adolfo Melito resume a reunião ocorrida previamente, e destaca que foram discutidos, dentre outros assuntos, a inadimplência de pontos de venda e de algumas distribuidoras, bem como risco de crédito em relação a PDVs que atuavam com mais de um distribuidor. Figura 1 – SEI 0000191, fls. 113-114 Ainda, em 29.05.2009, consta nos autos e-mail de Glaucon Pereira (Telecom Net) para Adolfo Melito (Check Express), e cópia para outros representados, em que destaca que tem dúvidas em relação à eficácia de política de não agressão e às trocas de informações sensíveis que fizeram ao longo dos últimos anos, conforme figura abaixo. Figura 2 - SEI 0000191, fl. 121 Poucos dias depois, em 01.06.2009, Adolfo Melito (Check Express), responde o e-mail de Glaucon Pereira (abaixo), e endereça o descontentamento exposto por Glaucon, confirmando a ideia de compromisso entre as empresas envolvidas: Figura 3 - SEI 0000191, fl. 121 Nesse sentido, a análise das provas existentes nos autos permite concluir que a Check Express participou de discussões e propostas relacionadas a (i) política de não agressão em relação a PDVs que já tivesse contato com alguma distribuidora; (ii) estipulação de taxas máximas de remuneração a PDVs; (iii) tetos de remuneração aos PDVs; (iv) política de não agressão e (v) elaboração de lista de PDVs inadimplentes. Essas condutas constituem infrações concorrenciais previstas no art. 20, incisos I, III e IV, c/c art.
21, incisos I e III, da Lei n° 8.884/94, legislação vigente à época da ocorrência dos fatos, e art. 36, incisos I, III e IV, e § 3º, incisos I, alíneas “a” e “c”, da Lei nº 12.529/2011. Por se tratar de pessoa jurídica, o cálculo da penalidade pecuniária deve obedecer ao art. 37, inciso I, da Lei nº 12.529/2011, cuja faixa de valores deve variar entre 0,1% e 20% do valor do faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado obtido, no último exercício anterior à instauração do processo administrativo, no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração. Portanto, tendo em vista a durabilidade da participação na conduta por parte da empresa representada e tomando como base de cálculo o faturamento da empresa no ramo de atividade objeto de investigação, considero cabível a fixação da multa no valor de R$ 1.190.000,00[2] (um milhão, cento e noventa mil reais) [ACESSO RESTRITO AO CADE E À CHECK EXPRESS], equivalente a aproximadamente 12% da base de cálculo para fins de mensuração da proporcionalidade do montante fixado, patamar esse que se encontra em estreita conformidade com a jurisprudência do CADE e com os parâmetros estabelecidos pelo art. 37, inciso I, da Lei nº 12.529/2011, bem assim com os critérios de dosimetria da pena previstos no art. 45 da aludida lei concorrencial. 3.3.1.1. José Mário de Paula Ribeiro Júnior O Sr. José Mário de Paula Ribeiro Júnior, à época dos fatos, atuou na condição de sócio proprietário da Check Express. O Sr.
José Mário foi emissário e destinatário de diversas mensagens eletrônicas entre as distribuidoras. As provas dos autos demonstram seu conhecimento, anuência e monitoramento das ações desenvolvidas durante todo o período de funcionamento do cartel. Dito isto, concluo pela prática de infrações concorrenciais previstas no art. 20, incisos I, III e IV, c/c art. 21, incisos I e III, da Lei n° 8.884/94, legislação vigente à época da ocorrência dos fatos, e art. 36, incisos I, III e IV, e § 3º, incisos I, alíneas “a” e “c”, da Lei nº 12.529/2011. Reputo adequada, assim, a aplicação ao Sr. José Mário de Paula Ribeiro Júnior de 3% da multa aplicada à Check Express, o que corresponde a aproximadamente R$ 35.700,00 (trinta e cinco mil e setecentos reais). Tal percentual se deve à posição de Sócio Proprietário exercida pelo Representado, além do destaque que teve na condução e monitoramento das práticas investigadas durante todo o período da análise (24 meses), e está adequada à faixa entre 1% e 20% inscrita no art. 37, inciso III, da Lei nº 12.529/2011. 3.3.1.2. Adolfo Menezes Melito O Sr. Adolfo Menezes Melito, assumiu, a partir de 2008, a posição de Diretor Comercial da Check Express. Conforme já ressaltado pela Relatora, há registro de sua participação ativa na organização do cartel e em discussões conexas a quatro das reuniões realizadas, de novembro de 2008 até junho de 2009. Assim, concluo pela prática de infrações concorrenciais previstas no art. 20, incisos I, III e IV, c/c art.
21, incisos I e III, da Lei n° 8.884/94, legislação vigente à época da ocorrência dos fatos, e art. 36, incisos I, III e IV, e § 3º, incisos I, alíneas “a” e “c”, da Lei nº 12.529/2011. Reputo suficiente, portanto, a aplicação de sanção pecuniária ao Sr. Adolfo Menezes Melito correspondente a aproximadamente 3% da multa aplicada à Check Express, no importe de R$ 35.700,00 (trinta e cinco mil e setecentos reais). 3.3.1.3. Giusepe Lo Russo O Sr. Giusepe Lo Russo, à época dos fatos, era Diretor da Check Express. Segundo a Relatora, o Representado foi destinatário de diversas mensagens eletrônicas enviadas por representantes das distribuidoras no contexto da organização e funcionamento do cartel. Ainda, há registro em ata de sua participação efetiva em duas das reuniões realizadas. Os elementos probatórios apontam sua participação entre julho e setembro de 2007. Dito isto, concluo pelo seu envolvimento no cometimento de infrações concorrenciais previstas no art. 20, incisos I, III e IV, c/c art. 21, incisos I e III, da Lei n° 8.884/94, legislação vigente à época da ocorrência dos fatos, e art. 36, incisos I, III e IV, e § 3º, incisos I, alíneas “a” e “c”, da Lei nº 12.529/2011. Considero proporcional, portanto, a aplicação ao Sr. Giusepe Lo Russo de 3% da multa aplicada à Check Express, o que equivale a aproximadamente R$ 35.700,00 (trinta e cinco mil e setecentos reais). 3.3.2. Rede Digital Comércio e Serviços Ltda.
A Rede Digital Comércio e Serviços Ltda é pessoa jurídica de direito privado, registrada no CNPJ sob o n° 05.550.846/0001-19, com sede na Avenida Engenheiro Domingos Ferreira, nº 4023, sala 304, Recife/PE, CEP: 51021-040. Segundo as provas acostadas aos autos, existem 10 documentos probatórios que fazem referência à participação da Rede Digital no conluio sob análise, especificamente no período compreendido entre os meses de julho e setembro de 2007. Nesse período, o Diretor Presidente da empresa, Sr. José Lindoso, protagonizou a organização das três primeiras reuniões ocorridas entre as distribuidoras. São de sua autoria todos os e-mails de confirmação da data e horário dos encontros, além de ser responsável pela confecção e envio aos demais participantes de minutas de ata referentes às duas primeiras reuniões Nessas atas elaboradas pelo Sr. José Lindoso fica claro que as distribuidoras discutiram pontos concorrencialmente sensíveis, tais como (i) remuneração ou desconto a serem praticados pelos distribuidores aos PDVs; (ii) elaboração de black list, explicitando os PDVs inadimplentes e (iii) divisão de PDVs entre os Distribuidores. Por exemplo, em e-mail enviado pelo Sr. José Lindoso, em 03.08.2007, consta minuta da ata da primeira reunião, ocorrida em 11.07.2007.
O teor do documento, reproduzido abaixo, deixa claro que as empresas presentes na reunião (Rede Digital, Check Express, Getnet, Rv Tecnologia e Telecom Net) discutiram, dentre outros pontos, a remuneração ou descontos a serem praticados pelos PDVs e a padronização de cobrança mínima por POS (point of sale). Figura 4 - SEI 0000191, fls. 67-68 Ainda a título de exemplo, em e-mail datado de 10.08.2007, ao tratar da proposta de pauta da segunda reunião, o Sr. José Lindoso suscita “para ser discutido, conforme sugerido pelo José Renato na nossa última reunião, quanto a proposta de remuneração aos Pontos de Venda, ou seja, um balizamento a ser seguido por nós distribuidores”. (SEI 0000191, fl. 71) Essas condutas constituem infração concorrencial previstas no art. 20, incisos I, III e IV, c/c art. 21, incisos I e III, da Lei n° 8.884/94, legislação vigente à época da ocorrência dos fatos, e art. 36, incisos I, III e IV, e § 3º, incisos I, alíneas “a” e “c”, da Lei nº 12.529/2011. Portanto, considerando, por um lado, a posição de liderança exercida pelo Sr. José Lindoso durante a participação da empresa na conduta e, por outro, o fato de que as provas referentes à Rede Digital abrangem curto período, julgo apropriada a fixação da multa no valor valor de R$ 307.900,00[3] (trezentos e sete mil e novecentos reais) [ACESSO RESTRITO AO CADE E À REDE DIGITAL], equivalente a aproximadamente 12% da base de cálculo para fins de mensuração da proporcionalidade do montante fixado. 3.3.2.1.
Bruno Moura Lindoso O Sr. Bruno Moura Lindoso, à época dos fatos, era sócio e diretor comercial da Rede Digital. Seu nome é citado apenas em dois documentos acostados aos autos. Contudo, ante a sua condição de proprietário da empresa, resta indubitável que as práticas eram de seu conhecimento e contavam com sua anuência. Demais disso, o Representado foi um dos participantes da primeira reunião e um dos destinatários do e-mail de 24 de agosto de 2007, em que José Lindoso encaminha minuta de ata referente à segunda reunião. Ambas as atas trazem informações detalhadas a respeito de tratativas sobre teto de remuneração aos PDVs e elaboração de black list. À vista dos elementos probatórios acostados aos autos, concluo pela prática das infrações concorrenciais previstas no art. 20, incisos I, III e IV, c/c art. 21, incisos I e III, da Lei n° 8.884/94, legislação vigente à época da ocorrência dos fatos, e art. 36, incisos I, III e IV, e § 3º, incisos I, alíneas “a” e “c”, da Lei nº 12.529/2011. Reputo adequada a aplicação ao Sr. Bruno Moura Lindoso de 3% da multa aplicada à Rede Digital, o que corresponde a aproximadamente R$ 9.200,00 (nove mil e duzentos reais), considerando a parametrização entre a quantidade de provas que citam o nome do representado nos autos e sua posição de sócio e Diretor Comercial da empresa. 3.3.2.2. José Lindoso de Albuquerque Filho O Sr.
José Lindoso de Albuquerque Filho era, à época da conduta, Diretor Presidente da empresa (Rede Digital) e protagonizou as tratativas envolvendo as primeiras três reuniões entre os distribuidores. Sua participação pode ser delimitada, pelo menos, ao período entre julho e setembro de 2007. Diante de sua posição de destaque na estrutura da empresa e tendo em vista os elementos probatórios acostados aos autos, concluo pela sua participação no cometimento de infrações concorrenciais previstas no art. 20, incisos I, III e IV, c/c art. 21, incisos I e III, da Lei n° 8.884/94, legislação vigente à época da ocorrência dos fatos, e art. 36, incisos I, III e IV, e § 3º, incisos I, alíneas “a” e “c”, da Lei nº 12.529/2011. De acordo com a jurisprudência do Cade, revela-se apropriada a aplicação ao Sr. José Lindoso de Albuquerque Filho de 3% da multa aplicada à Rede Digital, o que corresponde a aproximadamente R$ 9.200,00 (nove mil e duzentos reais). 3.3.2.3. João Geraldo Bargetzi de Carvalho O Sr. João Geral Bargetzi de Carvalho, assumia, à época dos fatos, a posição de Diretor de Planejamento da Rede Digital e estão acostados aos autos três documentos que fazem referência ao seu nome. Dentre as provas, há referência expressa de sua participação nas atas das duas primeiras reuniões. Outrossim, foi destinatário de mensagem eletrônica de José Lindoso, encaminhando ata da segunda reunião, que, entre outros pontos, definiu preço máximo de remuneração aos PDVs.
Tendo em vista os elementos probatórios acostados aos autos, concluo que o Representado incorreu em infrações concorrenciais previstas no art. 20, incisos I, III e IV, c/c art. 21, incisos I e III, da Lei n° 8.884/94, legislação vigente à época da ocorrência dos fatos, e art. 36, incisos I, III e IV, e § 3º, incisos I, alíneas “a” e “c”, da Lei nº 12.529/2011. Recomendo, assim, a aplicação ao Sr. João Geraldo Bargetzi de Carvalho de 3% da multa aplicada à Rede Digital, o que representa a quantia de R$ 9.200,00 (nove mil e duzentos reais), considerando a parametrização entre a quantidade de provas que citam o nome do representado nos autos e sua posição de Diretor de Planejamento da empresa. 4. Do Dispositivo Ante o exposto, voto: pela Extinção da ação punitiva da Administração Pública e da punibilidade dos crimes contra a ordem econômica tipificados na Lei n. 8.137/90 em relação aos signatários do Acordo de Leniência, os Representados Telecom Net S/A Logística Digital e Glaucon Dias Pereira, por terem cumprido os termos dos acordos de leniência, conforme dispõe o art. 86, §4º, inciso I da Lei nº 12.529/2011. pelo arquivamento do processo em relação aos oito Representados que firmaram TCC, a saber: Getnet Tecnologia em Captura e Processamento de Transações H.U.A. Ltda; Rede Transações Eletrônicas Ltda; Almir Vieira Dias; Antônio Cláudio Muniz Borges; Carlênio Bezerra Castelo Branco; Manoel Borba Cardoso; José Renato Silveira Hopf;
e Ricardo Eid Phillip, em vista do cumprimento integral dos Termos de Compromisso de Cessação e da contribuição às investigações desta Superintendência-Geral, nos termos do art. 85, § 9º, da Lei nº 12.529/2011. pela suspensão do processo em relação aos compromissários Beira Mar Participações S.A; RV Tecnologia Ltda; Eduardo de Lima Fernandes; Eduardo Henrique Costa Ribeiro Sanches; e Valmor Bosi até o cumprimento integral das obrigações do TCC, nos termos do art. 85, § 9º, da Lei nº 12.529/2011. pelo arquivamento do processo em face da Rede Ponto Certo Tecnologia e Serviços Ltda.; Jaime Lacerda de Almeida Filho; e Guilherme Henrique de Campli Martins, por não vislumbrar indícios de infração à ordem econômica. pela condenação dos Representados Check Express, José Mário de Paula Ribeiro Júnior, Adolfo Menezes Melito, Giusepe Lo Russo, Rede Digital Comércio e Serviços Ltda., José Lindoso de Albuquerque Filho, Bruno Moura Lindoso e João Geraldo Bargetzi de Carvalho, em face do cometimento de infrações à ordem econômica previstas no art. 20, incisos I, III e IV, c/c art. 21, incisos I e III, da Lei n° 8.884/94, legislação vigente à época da ocorrência dos fatos, e art. 36, incisos I, III e IV, e § 3º, incisos I, alíneas “a” e “c”, da Lei nº 12.529/2011. pela expedição de ofício com cópia da decisão ao Ministério Público do Estado de São Paulo (MP/SP). pela expedição de ofício ao Ministério Público Federal no Estado de São Paulo (PR/SP).
pela ampla divulgação da decisão pelos Representados, com sua remessa a potenciais interessados, notadamente os clientes identificados ao longo da investigação que foram afetados pela conduta anticompetitiva. Fixa-se multas aos Representados condenados nos seguintes valores, as quais devem ser pagas em até trinta dias contados da data da publicação da presente decisão: Check Express S.A: R$ 1.190.000,00 (um milhão, cento e noventa mil reais); Rede Digital Comércio e Serviços Ltda: R$ 307.900,00 (trezentos e sete mil e novecentos reais); Adolfo Menezes Melito: R$ 35.700,00 (trinta e cinco mil e setecentos reais); Giusepe Lo Russo: R$ 35.700,00 (trinta e cinco mil e setecentos reais); Bruno Moura Lindoso: R$ 9.200,00 (nove mil e duzentos reais); João Geraldo Bargetzi de Carvalho: R$ 9.200,00 (nove mil e duzentos reais); José Lindoso de Albuquerque Filho: R$ 9.200,00 (nove mil e duzentos reais); José Mário de Paula Ribeiro Júnior: R$ 35.700,00 (trinta e cinco mil e setecentos reais). É o voto. Brasília, 13 de junho de 2018. [assinatura eletrônica] MAURICIO OSCAR BANDEIRA MAIA Conselheiro ___________________________________________________________________ [1] Nesse passo, vejamos o que consignou o ex-Conselheiro Marcos Paulo Veríssimo em seu voto-vista nos autos do Processo Administrativo n.º 08012.006923/2002-18:
“Isso ocorre porque, ao contrário do quanto fora aparentemente sugerido pelo Conselheiro Schwartz neste e em alguns outros votos, compreendo que a determinação da ilicitude pelo objeto, na legislação nacional, nada tem a ver com as ‘intenções subjetivas’ do agente. E isso ocorre simplesmente porque a lei assim o determina de forma expressa. Na lei, o que determina a presunção de ilegalidade é o ‘objeto’, e não a ‘intenção’. Esta última, aliás, é completamente irrelevante no sistema do direito brasileiro, pois o artigo 20 da lei de 1994, assim como o artigo 36 da lei atualmente em vigor, foi expresso ao dizer que a ilicitude ‘independe de culpa’, ou seja, ocorre independentemente de qualquer análise de elementos subjetivos intencionais. ” “Tais circunstâncias (tipificação expressa e, sobretudo, presunção de ilegalidade pelo objeto), fazem, como exposto acima, com que se torne completamente desnecessária qualquer análise de estruturas de mercado, definições de mercado relevante ou considerações de poder de mercado dos agentes para que a autoridade possa, prima facie, determinar a presunção de ilicitude da conduta. Para tanto, basta que haja, a meu ver, a prova objetiva de sua prática”.
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