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CADE · Superintendência-Geral · 26/09/2016

Processo de Sanções Processuais nº 08700.006527/2016-38

Processo Admin. - Sanções Processuais nº 08700.006527/2016-38

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:: SEI / CADE - 0245674 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 34/2016/CGAA1/SGA1/SG/CADE Ato de Concentração nº 08700.000723/2016-07 Requerentes: John Deere Brasil Ltda. ("JDeere Brasil") e Monsanto do Brasil Ltda. ("Monsanto do Brasil"). Advogados: Cristianne Zarzur, Ana Carolina Zoricic, José Inácio Franceschini, Natália Felix e outros. Terceiro interessado: CNH Industrial America LLC. ("CNH") Advogados:Eduardo Gaban, Bruno Droghetti e outros I. INTRODUÇÃO Trata-se de recomendação de lavratura de auto de infração em face da empresa AGR – Agricultura de Precisão por omissão na prestação de informações solicitadas por esta Superintendência-Geral por meio de ofício, com vistas à instrução do Ato de Concentração em epígrafe. II. QUALIFICAÇÃO DO AUTUADO AGR – Agricultura de Precisão Ltda. – EPP, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o nº 7981284000193, com logradouro na Rodovia Helder Cândia, 567, Ribeirão do Lipa, Cuiabá/MT. CEP: 78048150. III. DESCRIÇÃO OBJETIVA DA INFRAÇÃO APURADA Em 30 de agosto de 2016, no uso das prerrogativas instituídas pela Lei 12.529/2011, especificamente no art. 13, VI, “a”, foi remetido ao Autuado o Ofício nº 4273/2016/CADE[1] (Doc.0237012), no qual foram solicitadas informações acerca do mercado de componentes de agricultura de precisão para plantadeiras. Conforme constante do corpo do ofício, o prazo inicial fixado para resposta foi 6 de setembro de 2016.

O recebimento do referido ofício foi confirmado através de e-mail, enviado pela empresa Autuada em 2 de setembro de 2016 (Doc.0238615). Após inúmeras tentativas frustradas de comunicação efetiva com a empresa via telefone, e passados seis dias do prazo inicial fixado para reposta, no dia 12 de setembro de 2016 a Autuada solicitou uma dilação de prazo para que as informações fossem prestadas até o dia 16 de setembro deste ano (Doc.0241047). A mencionada dilação foi prontamente deferida por esta Superintendência ainda no dia 12 de setembro de 2016 (Doc.0241047). Em que pese a dilação de prazo supramencionada, até a presente data a empresa Autuada não apresentou as informações requeridas por esta SG – sequer justificando a mencionada omissão na apresentação resposta. Ante o exposto, afigura-se clara a infração prevista no art. 40 da Lei nº 12.529/2011, qual seja: Art. 40. A recusa, omissão ou retardamento injustificado de informação ou documentos solicitados pelo Cade ou pela Secretaria de Acompanhamento Econômico constitui infração punível com multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), podendo ser aumentada em até 20 (vinte) vezes, se necessário para garantir sua eficácia, em razão da situação econômica do infrator. IV. ESPECIFICAÇÃO DO VALOR DA MULTA O Ofício nº 4273/2016/CADE estipulou multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de recusa, omissão ou retardamento injustificado na apresentação das informações solicitadas pelo Cade.

A multa deve ser computada a partir do primeiro dia útil subsequente ao dia 16 de setembro de 2016, até o dia do efetivo cumprimento da requisição, o que não ocorreu até o momento. V. RECOMENDAÇÕES Ante o exposto, recomenda-se: A lavratura de auto de infração que, autuado em apartado juntamente com as cópias necessárias à comprovação da infração, constituirá peça inaugural de processo administrativo para imposição de sanções processuais incidentais (PI), nos termos do art. 163 do Regimento Interno do CADE; seja intimado ao pagamento da multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso, contada a partir do primeiro dia útil subsequente ao dia 16 de setembro de 2016, até o dia do efetivo cumprimento da requisição. Que o Autuado seja advertido de que pode, no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação da lavratura do auto de infração, cumprir a requisição, isentando-se da pena, ou opor impugnação, nos termos do art. 165, I, “c”, e do art. 166 do Regimento Interno do Cade; Que o Autuado seja advertido de que: as intimações dos atos processuais serão efetivadas por meio do Diário Oficial da União; o débito apurado pelo descumprimento da multa poderá ser inscrito na Dívida Ativa do Cade; a aplicação da multa não prejudica a obtenção das informações, documentos, esclarecimentos orais ou por outros meios coercitivos admitidos em direito, nem exime o faltante das responsabilidades civil e criminal decorrentes;

o número de registro do procedimento será aposto por meio mecânico ou adesivo na primeira página do auto de infração.

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