CADE · Superintendência-Geral · 26/09/2016
Atividades de Atendimento Hospitalar
Processo Administrativo nº 08700.001180/2015-56
Inteiro teor
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:: SEI / CADE - 0241883 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 37/2016/CGAA2/SGA1/SG/CADE Processo nº 08700.001180/2015-56 Representante: Ministério Público Federal (MPF/SP) Representados: Organização Andrei Editora Ltda. (BRASÍNDICE) e SIMPRO Publicações e Teleprocessamento Ltda. EMENTA: Procedimento Preparatório. Suposta prática de conduta anticoncorrencial. Preço abusivo, influência de conduta uniforme ou concertada. Matéria de competência do Cade. Instauração de Inquérito Administrativo. I. RELATÓRIO Trata-se de Procedimento Preparatório instaurado em decorrência de consulta dirigida ao Cade, protocolada em 18/03/2016, pela Procuradoria da República no Estado de São Paulo que deu ciência da prática de supostas condutas anticoncorrenciais praticadas por hospitais integrantes da rede hospital privada nacional e pelas empresas Organização Andrei Editora Ltda. e SIMPRO Publicações e Teleprocessamento Ltda. Deste modo, chegou ao conhecimento deste Conselho que, supostamente, parte da rede hospitalar privada estaria impondo, em suas relações contratuais junto aos planos de saúde e para fins de reembolso pelos serviços médicos a estes prestados, a adoção de preços de medicamentos e materiais hospitalares abusivos, preços estes veiculados em tabelas em revistas especializadas.
Tais tabelas seriam veiculadas nas revistas "Guia Farmacêutico BRASÍNDICE", publicada pela Organização Andrei Editora Ltda., e "Revista SIMPRO Hospitalar", publicada pela SIMPRO Publicações e Teleprocessamento Ltda., e conteriam preços de produtos dos principais fabricantes do setor. Ambas as publicações são compostas por conteúdos que podem ser divididos em duas categorias: uma parte com matérias e artigos diversos com temática médica e outra com tabelas de preços de medicamentos e produtos médicos-hospitalares. Considerando as fatos noticiados, foi, então, instaurado o presente procedimento preparatório. Em seguida, o Departamento de Estudos Econômicos do Cade -DEE- produziu um estudo tendo como objeto a publicação e uso disseminado destas tabelas de preços e seus reflexos na relação hospitais-planos de saúde. Tal estudo materializou-se na Nota Técnica nº41/2015/DEE/CADE (SEI 0106250). Em 20/05/2016, foram expedidos ofícios (SEI 0202156 e 0202434) dirigidos às duas empresas responsáveis pela publicação de tabelas de preços. Em síntese explicaram que suas revistas veiculam conteúdo de cunho científico e informativo, além de tabelas de preços, que são utilizadas como referência tanto pelo mercado privado quanto por órgãos órgãos públicos. Esclareceram, ainda, que as tabelas de preços são de dois tipos.
O primeiro é mera reprodução da tabela de preços formulada pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos da Anvisa (CMED) e que abarca medicamentos com preço regulado por este órgão. Já o segundo tipo engloba tabelas que são publicadas em contrapartida à compra do espaço publicitário pelos fabricantes de medicamentos e produtos hospitalares com preço não regulado. Estas últimas são fornecidas diretamente por tais clientes e reproduzidas nas revistas. É o relatório. II. ANÁLISE Uma vez regularmente instaurado e devidamente instruído o presente Procedimento Preparatório, cumpre, neste momento, apurar i) se os fatos trazidos ao conhecimento desta Superintendência-Geral do Cade (“SG”) constituem, em tese, condutas enquadráveis em matéria de competência do Cade e ii) se os indícios disponíveis são suficientes para a instauração de Inquérito Administrativo. Conforme artigo 66 da Lei nº 12.529/2011, “o inquérito administrativo, procedimento investigatório de natureza inquisitorial, será instaurado pela Superintendência-Geral para apuração de infrações à ordem econômica”. Assim, cumpre certificar-se, ainda, se os fatos e condutas trazidos ao conhecimento desta SG constituem indícios de práticas anticoncorrenciais nos termos da legislação de defesa da concorrência, ou seja, se têm por objeto ou são aptos a produzir quaisquer efeitos tidos como anticoncorrenciais nos termos da legislação, quais sejam:
i) limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; ii) dominar mercado relevante de bens ou serviços; iii) aumentar arbitrariamente os lucros e/ou iv) exercer de forma abusiva posição dominante. Da análise do estudo do DEE e dos documentos colecionados nos autos infere-se, em síntese, que há indícios de que: i) a publicação das referidas tabelas de preços nas revistas SIMPRO e BRASÍNDICE (e possivelmente em outras publicações semelhantes) poderia facilitar a adoção de conduta uniforme por parte dos hospitais, que poderiam estar agindo concertadamente com o objetivo de impor aos planos de saúde os preços "tabelados"; e ii) entidades representativas das empresas prestadoras de serviços hospitalares estariam influenciando a adoção, por seus associados, de condutas comerciais uniformes e/ou concertadas, inclusive a adoção sistematizada das tabelas SIMPRO e BRASÍNDICE, além de preços combinados de diárias médicas. Destaca-se como indícios destas supostas práticas: i) slide de apresentação da Federação Nacional dos Estabelecimentos de serviços de Saúde (FENAESS) em evento com hospitais onde foi discutido o tema negociação coletiva de preços; ii) tabelas de preços sugeridos de diárias médicas extraídas dos websites de entidades associativas de hospitais (SBH, SINDHOSPE, SINDHOSPSL, SINDESMAT e SINDHESUL);
iii) informação extraída do website do SINDHES de que esta entidade possui um departamento técnico específico para auxílio nas negociação de preços; iv) informações fornecidas por operadoras de planos de saúde acerca de ampla utilização de tabelas uniformes de preços por hospitais contratados, inclusive com o uso, em diversos contratos, à expressão "tabela do sindicato" . Da análise dos documentos colecionados nos autos, verifica-se que as supostas práticas mencionadas são de competência desta autarquia antitruste. Ademais, conclui-se positivamente pela existência de indícios de infração à ordem econômica, devendo-se aprofundar a instrução a respeito das práticas, mas ainda insuficientes para a instauração de Processo Administrativo Para Imposição de Sanções Administrativas (“PA”). Isto posto, entende-se ser necessárias, neste momento, a realização de diligências adicionais ainda em sede de Inquérito Administrativo. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se a instauração de Inquérito Administrativo, nos termos dos artigos 13, III, e 66 e seguintes, da Lei nº 12.529/2011. Estas as conclusões.
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