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CADE · Superintendência-Geral · 30/09/2016

Ato de Concentração Sumário nº 08700.006409/2016-20

Ato de Concentração Sumário nº 08700.006409/2016-20

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

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:: SEI / CADE - 0248004 - Parecer :: PARECER Nº 270/2016/CGAA5/SGA1/SG Processo nº 08700.006409/2016-20 Requerentes: Tecnisa S.A., Meyer Joseph Nigri, Sidney Saad Angulo. EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento sumário. Requerentes: Tecnisa S.A., Meyer Joseph Nigri, Sidney Saad Angulo. Natureza da operação: aquisição de controle unitário. Setor econômico envolvido: mercado de incorporações imobiliárias. Art. 8º, inciso(s) III, Resolução CADE nº 02/12. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. AS REQUERENTES I.1. TECNISA S.A A Tecnisa é sociedade holding do Grupo Tecnisa, que há 38 anos atua primordialmente no mercado de incorporação de empreendimentos imobiliários. Detém 99,9% de participação na empresa objeto. I.2. OMEGA INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS Ltda. A empresa Ômega é subsidiária integral da Tecnisa e detém 0,1% de participação na empresa-objeto. A Tecnisa detém 99,9% das quotas representativas do capital social da Omega, sendo que 1 (uma) quota desta sociedade é detida por Meyer. I.3. Meyer Joseph Nigri (“Meyer”) O sr. Meyer é atual diretor presidente e controlador da Tecnisa. I.4. Sidney Saad Angulo ("Sidney") O sr. Sidney é investidor no setor imobiliário brasileiro e atualmente integra o bloco de controle e administra as seguintes empresas atuantes nesse setor:

ANG Administração de Bens Próprios Ltda., Espaço Negócios Imobiliários Ltda., Ebpark Towers SPE Ltda., Ebpark Empresarial SPE S/A, Ebpark Nações Unidas SPE Ltda., Ebpark Jundiaí SPE Ltda. e Angulo & Seibel Empreendimentos Imobiliários. II. OS ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, GRU juntado aos autos, conforme Despacho Ordinatório DCONT 0243086 Data da notificação ou emenda 16/09/2016 Data da publicação do edital O Edital nº 316/2016, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 27/09/2016 (0245420) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A empresa objeto "Mariara" possui os direitos relativos ao empreendimento imobiliário comercial denominado "Corporate Time", integrante do condomínio "Time Jardim das Perdizes", no município de São Paulo, Estado de São Paulo. Na operação, a empresa objeto deixa de pertencer às empresas Tecnisa e Omega e passa a ter como sócios os Srs. Meyer, atual diretor presidente da Tecnisa, bem como o Sr. Sidney, que, segundo as requerentes, não detinha qualquer participação anterior no grupo econômico. Nesse ato, são adquiridas todas as atividades operacionais da empresa Mariara. A mudança na participação ocorre conforme esquema abaixo: IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) III - Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. V.

PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim Integração Vertical Não Setores em que há sobreposição horizontal ou integração vertical mercado de incorporações imobiliárias comerciais Participações de mercado Reduzidas VI. CONSIDERAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO A operação envolverá a transferência de 50% (cinquenta por cento) das quotas representativas do capital social de empresa (Mariara) integrante de grupo econômico com faturamento bruto superior a R$750 milhões no Brasil (Grupo Tecnisa) para agente econômico que pode ser considerado parte de grupo econômico com faturamento bruto superior a R$75 milhões no país (Sidney). Não se pode falar em qualquer alteração no ambiente concorrencial no que tange à aquisição de participações de Sr. Meyer Joseph Nigri, como pessoa física, na empresa Mariara Investimentos Imobiliários Ltda, uma vez que já constava como sócio majoritário da empresa Tecnisa S.A. Na realidade, o Sr. Meyer está reduzindo a sua participação na empresa Mariara com a presente operação. A aquisição de participações pelo Sr. Sidney Saad Angulo na empresa objeto, contudo, resulta em sobreposição horizontal no mercado de incorporações imobiliárias. O requerente informa que possui participação nos seguintes empreendimentos: [ACESSO RESTRITO] Ademais, as partes afirmam que Sidney, "não detém, direta ou indiretamente, participação em empreendimentos imobiliários comerciais destinados à venda no município de São Paulo.

E mais: nenhum dos veículos de investimento no setor imobiliário de Sidney detém participação em qualquer empreendimento comercial no mesmo bairro em que está localizado o Corporate Time". Haverá, portanto, sobreposição horizontal entre os imóveis no Corporate Time (e apenas destinados à locação comercial) e aqueles em que Sidney já possui participação prévia. Conforme jurisprudência desta Autarquia, o mercado relevante afetado pela operação é o de incorporação imobiliária comercial (para locação). Quanto ao seu aspecto geográfico, seriam possíveis três cenários de análise: município de São Paulo, Zona onde está localizado a empresa objeto da operação e bairro onde a mesma se localiza. Todavia, como informado, não haveria sobreposição por bairro, haja vista que o Sr. Sidney e seu grupo econômico não possuem empreendimentos comerciais no mesmo bairro do Corporate Time. Dessa forma, esta SG analisará dois possíveis cenários geográficos: municipal e zona. As requerentes apresentaram um relatório com as participações e estimativas do mercado de aluguéis comerciais para a cidade de São Paulo. Nesse estudo, é possível comparar as participações do Sr. Sidney antes e após a aquisição da empresa objeto: as participações passam de (0 - 10%) [ACESSO RESTRITO] nas regiões menos lucrativas da cidade (denominada "outros") para (11 - 20%) [ACESSO RESTRITO]. No que concerne ao município de São Paulo, as participações passam de (0 - 10%) [ACESSO RESTRITO] para (0 - 10%) [ACESSO RESTRITO].

Nesse sentido, é possível identificar que a participação de mercado do grupo econômico do Sr. Sidney é relativamente baixo e não tem o condão de alterar significativamente a estrutura competitiva do mercado de aluguéis de imóveis comerciais, seja no município como um todo, seja na zona/regiões de atuação da empresa objeto. Sendo assim, esta SG entende que a presente operação pode ser aprovada por procedimento sumário. VII. CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA Não há. VIII. RECOMENDAÇÃO Aprovação sem restrições. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral.

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