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CADE · Tribunal do CADE · 24/10/2016

Comércio Varejista de Gás Liqüefeito de Petróleo (Glp)

Requerimento de TCC nº 08700.005593/2016-91

Requerimento de TCCRejeiçãotexto integral

Inteiro teor

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:: SEI / CADE - 0253891 - Voto :: Requerimento n. 08700.005593/2016-91 Requerente: Paragás Distribuidora Ltda. Advogados: Polyana Ferreira Silva Vilanova, Guilherme Justino Dantas e André Franchini Giusti. Relatora: Conselheira Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt VOTO VERSÃO CONFIDENCIAL Trata-se de proposta de Termo Compromisso de Cessação – TCC, apresentada pela Paragás no âmbito do Processo Administrativo n. 08012.002568/2005-51, de minha relatoria, nos termos do art. 85 da Lei n. 12.529/11 e art. 179 do RICade. 1 Da Requerente A Paragás Distribuidora Ltda. (doravante Paragás) é o braço da empresa Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda. presente na Região Norte do país. Esta última, por sua vez, é empresa atuante, desde 1951, no armazenamento, envase e distribuição de GLP em todo o Brasil e é integrante do Grupo Edson Queiroz. 2 Do Processo Administrativo Originário Em 17/março/2005, a SEAE encaminhou representação à SDE na qual, após apurar denúncia encaminhada pela Fergás, conclui que as representadas teriam estabelecido um cartel no mercado de distribuição de GLP no Estado do Pará. Para assegurar a estabilidade do cartel e perpetuar a divisão do mercado de distribuição de GLP, as representadas teriam aplicado restrições verticais a empresas atuantes no mercado de revenda de GLP, consistentes na: 1) imposição de acordos de exclusividade a revendedores do produto; 2) fixação de preços de revenda;

3) recusa injustificada de venda para revendedores originalmente credenciados junto a outras distribuidoras; e 4) revenda do GLP a revendedores clandestinas no Estado do Pará, com o intuito de retaliar revendedores que não se submetessem ao regime de bandeira única e aos preços de revenda supostamente fixados pelas representadas. Em 20/abril/2005, a Secretaria de Direito Econômico (SDE) instaurou Processo Administrativo em desfavor de Liquigás Distribuidora S.A. (ex-Tropigás), Supergasbras (ex-Minasgás Distribuidora de Gás Combustível Ltda.) e Paragás Distribuidora Ltda., com o objetivo de apurar a ocorrência de infrações à ordem econômica no mercado de distribuição de GLP no Estado do Pará. Em 29/maio/2012, a SDE publica despacho em que recomenda a condenação das Representadas por infrações à ordem econômica previstas no art. 20, I e III, c/c art. 21, I, III, IV, V, XI, XII, XIII e XIV, da lei n. 8.884/94 (com correspondência no art. 36 da lei n. 12.529/11), além da aplicação das penalidades previstas no art. 24, III e IV, ‘b’, da referida lei.[1] Em 05/junho/2012, na 681ª Sessão Ordinária de Distribuição, o processo foi distribuído ao então Conselheiro Ricardo Machado Ruiz[2]. Em 3 e 12/dezembro/2012, a ProCADE[3] e o Ministério Público Federal[4], respectivamente, exararam seus pareceres seguindo as recomendações de condenação e aplicação de penalidades feitas anteriormente pela SDE.

Em 28/agosto/2013, a Liquigás celebrou com o CADE um TCC[5], comprometendo-se a recolher ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos contribuição pecuniária no valor de R$ 17.891.081,00, além de se abster de praticar condutas colusivas bem como de manter um programa de compliance. Não houve reconhecimento ou confissão quanto à matéria de fato e de direito objeto da investigação, em razão de a proposta ter sido apresentada no período de transição para o novo regimento interno. Em 02/abril/2014, o processo foi redistribuído à Conselheira Ana de Oliveira Frazão, na 50ª Sessão Ordinária de Distribuição, em razão do término do mandato do primeiro conselheiro-relator. Em 06/agosto/2014, a Supergasbras também celebrou acordo com o CADE, reconhecendo sua participação na conduta e obrigando-se à cessação da prática, e ao recolhimento de contribuição no valor de R$ 10.083.457,66. Na fixação desse valor, foram considerados: “ (i) a relevância da conduta investigada; (ii) o mercado relevante envolvido e (iii) o fato de já haver um TCC celebrado no âmbito do mesmo processo administrativo, procurando sempre guardar uma relação de proporcionalidade com o acordo já celebrado pela Liquigás”, segundo a Relatora do TCC, Conselheira Ana Frazão. Em razão da homologação pelo plenário dos termos de compromisso de cessação descritos acima, o processo administrativo sob exame encontra-se suspenso em relação à Liquigás e à Supergasbrás até que sejam integralmente cumpridas as obrigações pactuadas.

Em 16/setembro/2015, o Processo Administrativo n. 08012.002568/2005-51 foi redistribuído à minha relatoria, devido ao término do mandato da Conselheira Frazão. 3 Do Requerimento Em 21/julho/2016, o referido Processo Administrativo foi pautado para julgamento (publicação no Diário Oficial da União). Naquela mesma data, foi protocolado pedido de negociação de TCC pela Paragás, dando origem ao requerimento ora relatado. Em 27/julho/2016, na 119ª Sessão Ordinária de Distribuição, o referido requerimento foi distribuído a mim por conexão. Em 27/julho/2016, ainda, o Processo Administrativo n. 08012.002568/2005-51 foi retirado de pauta a meu pedido. 4 Da Análise da Conveniência e Oportunidade da Proposta A proposta apresentada pela Requerente dá-se no âmbito do Processo Administrativo n.º 08012.002568/2005-51, instaurado pela SDE em 24/05/2005. O referido processo já se encontrava em estágio final, quando, por ter sido pautado por mim, a Requerente decidiu propor um acordo de cessação de conduta, sendo este, desta forma, inoportuno. De fato, naquele momento, além do PA já estar substancialmente instruído, este contava com os pareceres da SDE, da Procade e do MPF, todos muito bem fundamentados pela condenação da Requerente, não havendo, portanto, qualquer conveniência em se fazer um acordo por parte deste Gabinete.

Em tramitação no SBDC há mais de dez anos, as outras duas Representadas tomaram a iniciativa de propor acordos de cessação de prática com os Conselheiros Ricardo Ruiz e Ana Frazão, em ago/2013 e ago/14. Se a Paragás tivesse mesmo preocupada e interessada em fazer qualquer tipo de acordo com o Cade, sendo a empresa líder no Pará, deveria, na verdade, ter vindo muito antes ao Cade para solicitar um acordo, há três anos atrás. No entanto, mesmo com a movimentação das outras duas Representadas para negociar acordos e mesmo o PA tendo sido distribuído a mim em set/2015, a Paragás manteve-se inerte, até o momento em que o caso foi pautado. Ou seja, a Paragás somente tomou a iniciativa de propor um acordo no exato dia em que o caso foi pautado para julgamento. Não quero dizer com isso que a Requerente não seja livre para exercer o seu direito constitucional de peticionar ao Poder Público na defesa de seus direitos. Tampouco estou aqui afirmando que existe um momento ótimo para a proposição de acordos ou que a existência de pareceres opinativos pela condenação por si só já bastasse para que não considerasse “conveniente e/ou oportuno”. O fato é que não entendo que um acordo com a Paragás neste momento possa agregar em nada ao processo e/ou ao Estado. O momento processual escolhido pela Requerente para apresentar a proposta não se coaduna, destarte, a meu juízo, com a exigência de conveniência e oportunidade posta pela lei. 5 Da Conclusão Portanto, em face do disposto no art.

85 da Lei 12.529/2011, e considerando que a proposta de acordo ora apresentada pela Requerente não é nem conveniente nem oportuna para o interesse público e para a Administração, pelas razões acima expostas, rejeito o pedido a mim endereçado pela Paragás de encetar negociações para a celebração de um termo de compromisso de cessação. É o voto. Brasília, 18 de outubro de 2016. CRISTIANE ALKMIN JUNQUEIRA SCHMIDT Conselheira-Relatora [1] Parecer e despacho às fls. 1339/1392. [2] Às fls. 1394/1396. [3] Às fls. 1426/1467. [4] Às fls. 1472/1480. [5] Requerimento n. 08700.002028/2013-29, de relatoria do então Conselheiro Ricardo Ruiz.

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