CADE · Superintendência-Geral · 18/10/2016
Ato de Concentração Sumário nº 08700.006638/2016-44
Ato de Concentração Sumário nº 08700.006638/2016-44
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:: SEI / CADE - 0254091 - Parecer :: PARECER Nº 281/2016/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.006638/2016-44 (aCESSO RESTRITO: 08700.006649/2016-24) REQUERENTES: Multiplan Empreendimentos Imobiliários S.A. e Fundação Sistema de Seguridade Social - SISTEL Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Multiplan Empreendimentos Imobiliários S.A. e Fundação Sistema de Seguridade Social - SISTEL. Aquisição de participação societária. Pedido de não conhecimento. Composição de grupo econômico envolvendo fundo de investimento. Art. 4º da Resolução CADE nº 02/12. Faturamento de um dos grupos econômicos das partes inferior a R$ 75 milhões. Não subsunção ao art. 88 da Lei nº 12.529/11. Não conhecimento. VERSÃO pública I. REQUERENTES I.1. Multiplan Empreendimentos Imobiliários S.A. ("Multiplan") A Multiplan possui atuação no ramo de shopping centers e de incorporação imobiliária, pertencendo ao Grupo Multiplan, segundo as partes. Os acionistas da Multiplan são: Sr. José Isaac Peres (juntamente com a Sra. Maria Helena Kamitz Peres possui cerca de 28,59% das ações), Ontario Teacher's Pension Plan - OTPP (28,85%), ações em bolsa/free float (41,87%) e ações em tesouraria e administração (0,96%). Portanto, em última instância, a Multiplan (e o Grupo Multiplan) pertence ao Grupo OTPP. A Multiplan detém fração ideal de ativos imobiliários relacionados ao shopping center denominado BarraShopping, correspondente a 51,07% na área bruta locável (ABL) do referido shopping.
A Multiplan é a única empresa com mais de 20% da fração ideal do BarraShopping. Em 2015, o faturamento do Grupo Multiplan correspondeu a mais de R$ 750 milhões, no Brasil. I.2. Fundação Sistema de Seguridade Social - SISTEL A SISTEL é um fundo de pensão multipatrocinado que tem por finalidade conceder benefícios de suplementação de aposentarias e pensões a ex-empregados de empresas do antigo Sistema Telebrás, sendo atualmente suas patrocinadoras a Telefônica Brasil S.A., OI S.A., Telemar Norte Leste S.A., Tim Participações S.A., Telebrás S.A., dentre outras. De acordo com as partes, a SISTEL não possui participação igual ou superior a 20% em quaisquer empresas. O fundo possui apenas participação de 32,23% no Energia São Paulo Fundo de Investimento em Ações, que, por sua vez, controla a Bonaire S.A. Atualmente, a SISTEL possui aproximadamente 10,3% da ABL do BarraShopping. O faturamento do grupo econômico da SISTEL, em 2015, foi inferior a R$ 75 milhões, no Brasil. II. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO Trata-se de operação de aquisição, pela Multiplan, de fração ideal (correspondente a 10,3% da ABL) de ativos imobiliários relacionados ao BarraShopping, atualmente detida pela SISTEL. III. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Taxa processual foi recolhida?
Sim, conforme Despacho Ordinatório DCONT (0250277) Data da notificação ou emenda 29/09/2016 Data da publicação do edital O Edital nº 334, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 10/10/2016 (0250827) III.1. NÃO CONHECIMENTO As requerentes ressaltaram que apenas o grupo econômico da Multiplan (comprador) atingiu o patamar de faturamento mínimo previsto no artigo 88, da Lei 12.529/2011, enquanto o grupo econômico da Sistel (vendedor) não registrou faturamento bruto em 2015 e, consequentemente, não alcançou o valor de faturamento de R$ 75 milhões imposto pelo referido dispositivo legal como condição para a notificação obrigatória de ato de concentração. Cabe, portanto, verificar se a operação se subsume aos critérios estabelecidos no art. 88, I e II da Lei 12.529/2011, alterados pela Portaria Interministerial MJ/MF nº 994, de 30 de maio de 2012. As requerentes justificaram que a operação não seria de notificação obrigatória, argumentando que o grupo econômico da SISTEL, nos termos regulamentado por este E. Conselho na Resolução nº 02/2012, não possui participação relevante em qualquer empresa ou fundo de investimento. A SISTEL possui participação acima de 20% apenas no Energia São Paulo Fundo de Investimento em Ações; no entanto, a participação detida neste fundo é menor que 50%.
A SISTEL é uma entidade fechada de previdência complementar, regida pela Lei Complementar nº 109/2001, não tendo finalidade lucrativa e não registra em seu balanço faturamento bruto anual ou volume de negócios. Assim, a SISTEL não auferiu faturamento, em 2015, considerando o grupo econômico definido para fins de critério de notificação. Dito isso, passa-se a análise de conhecimento do presente caso. A seguir, faz-se referência à caraterização do grupo econômico para fins de estimação do faturamento, conforme regulamentado no art. 4º da Resolução CADE nº 02/2012, cuja redação foi modificada pela Resolução CADE nº 09/2014, in verbis: Art. 4º Entende-se como partes da operação as entidades diretamente envolvidas no negócio jurídico sendo notificado e os respectivos grupos econômicos. §1º Considera-se grupo econômico, para fins de cálculo dos faturamentos constantes do art. 88 da Lei 12.529/11, cumulativamente: (Redação dada pela Resolução nº 09/2014) I – as empresas que estejam sob controle comum, interno ou externo; e II – as empresas nas quais qualquer das empresas do inciso I seja titular, direta ou indiretamente, de pelo menos 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. §2° No caso dos fundos de investimento, são considerados integrantes do mesmo grupo econômico para fins de cálculo do faturamento de que trata este artigo, cumulativamente:
(Redação dada pela Resolução nº 09/2014) I – O grupo econômico de cada cotista que detenha direta ou indiretamente participação igual ou superior a 50% das cotas do fundo envolvido na operação via participação individual ou por meio de qualquer tipo de acordo de cotistas; e (Redação dada pela Resolução nº 09/2014) II – As empresas controladas pelo fundo envolvido na operação e as empresas nas quais o referido fundo detenha direta ou indiretamente participação igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. (Redação dada pela Resolução nº 09/2014) §3° A definição de grupo econômico deste artigo aplica-se apenas para fins de cálculo do faturamento com vistas à determinação do atendimento dos critérios objetivos fixados no artigo 88 da Lei 12.529/11, e não vincula decisões do Cade com relação à solicitação de informações e à análise de mérito dos casos concretos. (Redação dada pela Resolução nº 09/2014) Essencialmente, a configuração de grupo envolvendo fundo de investimento (como é o presente caso) para fins de cálculo do faturamento restringe-se apenas aos cotistas (e seus grupos econômicos) do fundo do grupo envolvido na operação que detenham direta ou indiretamente participação igual ou superior a 50% de suas cotas, de forma individual ou por meio de acordo de cotistas, e empresas do portfólio do fundo (cujo percentual de participação seja igual ou superior a 20%).
No presente caso, a SISTEL não registra em seu balanço faturamento bruto anual ou volume de negócios, de acordo com as partes. O único investimento no qual a SISTEL possui participação societária acima de 20% é no Energia São Paulo Fundo de Investimento em Ações[1], cuja participação detida corresponde a 32,23% do capital total. Resta evidenciado que a participação detida pela SISTEL no referido fundo é inferior ao percentual fixado no inciso I, do § 2º, art. 4º, da Resolução nº 02/2012 (i.e. 50% de participação societária para o cotista do fundo), motivo pelo qual o fundo (e, consequentemente, seu portfólio) não deve ser considerado como parte do grupo econômico da SISTEL. Portanto, o faturamento do grupo da SISTEL não atinge o valor de R$ 75 milhões, dado que o seu grupo, caracterizado na forma atualmente em vigor da Resolução nº 02/2012, não obteve faturamento no Brasil, em 2015. Nestes termos, constata-se que o grupo da SISTEL, definido conforme o art. 4º da Resolução nº 02/2012, não cumpriu o requisito legal de faturamento mínimo disposto no art. 88, inciso II, da Lei nº 12.529/2011 (cujos valores foram alterados pela Portaria Interministerial MJ/MF nº 994/2012) e, portanto, a operação não se subsume aos critérios legais retromencionados, motivo pelo qual se conclui pelo não conhecimento desta operação.[2] IV.
Recomendação Ante o exposto, recomenda-se o não conhecimento da operação, com o consequente arquivamento do processo sem análise de mérito, e a manutenção da taxa processual recolhida em virtude da movimentação da máquina estatal. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. [1] A título de esclarecimento, o fundo em questão possui participação societária indireta na sociedade CPFL Energia S.A., via Bonaire Participações S.A. [2] Apenas para registro, cabe ressaltar que o faturamento do grupo comprador (Grupo Multiplan) atingiu o patamar mínimo de R$ 750 milhões, cumprindo o disposto no inciso I do art. 88 da citada lei. Conforme informado acima, o faturamento do grupo no Brasil foi de [Acesso Restrito], em 2015.
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