CADE · Superintendência-Geral · 16/11/2016
Apuração de Ato de Concentração nº 08700.007612/2016-13
Apuração de Ato de Concentração nº 08700.007612/2016-13
Inteiro teor
6.333 caracteres transcritos do PDF oficial
:: SEI / CADE - 0266816 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 7/2016/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.007612/2016-13 Natureza: Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração Representante: CADE ex officio Representadas: Mataboi Alimentos Ltda. e JBJ Agropecuária Ltda. Advogados: Priscila Brolio Gonçalves, Camila Pires da Rocha e outros. EMENTA: Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração. Análise de operação de notificação obrigatória: aquisição de participação societária. Lei nº 12.529/2011. Resolução nº 13/2015 do Cade. Infração ao § 3º do artigo 88 da Lei nº 12.529/11. Gun jumping. Nota pela consumação da operação em desacordo com o art. 88, § 3º, da Lei 12.529, de 2011. VERSÃO pública I. RELATÓRIO Trata-se de Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração (“APAC”), instaurado para averiguar a ocorrência da consumação da operação por meio da qual a JBJ Agropecuária Ltda. ("JBJ") adquiriu a integralidade do capital social da Fratelli Dorazio Investimentos S.A. ("Fratelli") e de sua subsidiária integral, a Mataboi Alimentos Ltda. ("Mataboi"). Em 12 de novembro de 2016, as empresas JBJ e Mataboi notificaram a operação supracitada a este E. Conselho. As partes esclareceram que a operação "foi realizada em 22 de dezembro de 2014, tendo sido inteiramente consumada na mesma época", porém submeteram somente agora à apreciação ao CADE voluntariamente. Diante dos fatos narrados, e seguindo o procedimento previsto na Resolução Cade n.
13/2015, foi instaurado o presente APAC, em 14 de novembro de 2016, conforme o Despacho 1412/2016 da Superintendência-Geral, para apurar eventual infração ao disposto no art. 88, §§ 3º e 4º, da Lei 12.529/11, e art. 108, §§º 1º e 2º, do Regimento Interno do CADE. É o breve relatório. II. ANÁLISE Inicialmente, importa registrar que o grupo econômico da Mataboi e o Grupo JBJ auferiram faturamento no Brasil superior a, respectivamente, R$ 750 milhões e R$ 75 milhões, em 2013 (ano anterior à operação), conforme informações prestadas pelas Representadas, cumprindo-se, dessa forma, os requisitos legais impostos no art. 88, incisos I e II, da Lei nº 12.529/11 A presente operação, notificada ao Cade em 12/11/2016, refere-se à aquisição da totalidade do capital social da Fratelli (e da subsidiária integral Mataboi), constituindo-se, portanto, em hipótese de ato de concentração previsto no inciso II, art. 90 da Lei 12.529/11. Na notificação da operação, as Representadas reconheceram que a operação foi consumada à época da data da assinatura do contrato que formalizou a operação (i.e. o Contrato de Compra e Venda de Participação Societária, firmado em 22/12/2014). Assim, notadamente as Representadas admitem que a submissão do ato se deu após a consumação da operação, em desobediência ao disposto no § 3º, art. 88, da Lei nº 12.529/11, que assim dispõe:
§ 3º Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei. (grifo nosso) Portanto, fica evidente a flagrante violação ao artigo 88, §3º, da Lei 12.529/11, que veda a consumação do AC antes de apreciado pelo CADE; ao §4º do mesmo artigo, que assevera que as condições de concorrência entre as empresas envolvidas devem ser preservadas até a decisão final da operação; e ao art. 108, §2º, do Regimento Interno do CADE, que assevera que as partes deverão manter as estruturas físicas e as condições competitivas inalteradas até a aprovação final do AC, sendo vedadas quaisquer transferências de ativos e qualquer tipo de influência de uma parte sobre a outra, bem como a troca de informações concorrencialmente sensíveis que não seja estritamente necessária para a celebração do instrumento formal que vincule as partes. III. CONCLUSÃO Por todo o exposto, esta Superintendência conclui que houve, de fato, consumação do Ato de Concentração ora notificado, sem o aval desta autarquia, em desacordo com o art. 88, § 3º, da Lei 12.529, de 2011, do art.
108, §2º, do Regimento Interno do CADE, caracterizando a prática de gun jumping. Portanto, a conduta apurada no presente APAC se enquadra no inciso I do art.1º da Resolução 13/2015. "Art. 1º. O procedimento administrativo para apurações referentes a atos de concentração (“APAC”) terá como objeto: I - atos de concentração notificados e consumados antes de apreciados pelo Cade, nos termos do § 3º do art. 88 da Lei 12.529, de 2011" Nos termos do art. 5º, §5º, da Resolução 13/2015[1] recomenda-se que este APAC, bem como os documentos e informações referentes à extensão da consumação, seja enviado ao Tribunal Administrativo deste Conselho para deliberação, com recomendação desta Superintendência-Geral pela aplicação das sanções legais cabíveis, haja vista a constatação da violação ora descrita. Adicionalmente, nos termos dos §§ 3º, 4º e 5º do art.5º: §3º. O APAC será distribuído, por sorteio, a um Conselheiro Relator, em até 48 (quarenta e oito) horas após a decisão da Superintendência-Geral do Cade. §4º. O APAC será, independentemente de pauta, levado em mesa para julgamento pelo Plenário do Tribunal Administrativo do Cade em até duas sessões ordinárias de julgamento após a sua distribuição a um Conselheiro Relator. §5º. Na hipótese do inciso II, o APAC será imediatamente enviado ao Tribunal Administrativo do Cade para deliberação, com os documentos e informações referentes à extensão da consumação, seguindo o rito previsto [nos] §§ 3º e 4º deste artigo". Por fim, conforme o art.
3º da Resolução 13/2015 deste Conselho, a decisão da Superintendência-Geral sobre o mérito do AC fica sobrestada até decisão final do Tribunal CADE sobre o APAC. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. [1] “Art. 5º. Em atenção aos critérios previstos no art. 88 e seguintes da Lei 12.529, de 2011, a Superintendência-Geral do Cade poderá decidir: (...) II – pela consumação da operação em desacordo com o art. 88, § 3º, da Lei 12.529, de 2011; (...)
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.