CADE · Superintendência-Geral · 24/11/2016
Ato de Concentração Sumário nº 08700.007471/2016-39
Ato de Concentração Sumário nº 08700.007471/2016-39
Inteiro teor
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:: SEI / CADE - 0270855 - Parecer :: PARECER Nº 336/2016/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700. 007471/2016-39 REQUERENTES: REDE D’OR SÃO LUIZ S/A E MAXIMAGEM – DIAGNÓSTICO POR IMAGEM LTDA EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento sumário. Rede D’Or São Luiz S/A e Maximagem – Diagnóstico por Imagem Ltda. Serviços de diagnóstico por imagem Aquisição de controle unitário. Composição de grupo econômico. Art. 4º da Resolução CADE nº 02/12. Faturamento de um dos grupos econômicos das partes inferior a R$ 75 milhões. Não subsunção ao art. 88 da Lei nº 12.529/11. Não conhecimento. VERSÃO PÚBLICA I. AS REQUERENTES (INFORMAÇÕES SEGUNDO AS PARTES) I.1 Rede D’Or São Luiz S/A ("Rede D'Or") A Rede D’Or atua, preponderantemente, no segmento de cuidados à saúde por meio de empreendimentos médico-hospitalares e clínicas situados nas cidades de Brasília/DF, Taguatinga/DF, Duque de Caxias/RJ, Niterói/RJ, Nova Iguaçu/RJ, São Gonçalo/RJ, Olinda/PE, Recife/PE, Rio de Janeiro/RJ, Santo André/SP, São Bernardo do Campo/SP, São José dos Campos/SP, São Paulo/SP, Osasco/SP, Porto Velho/RO, Fortaleza/CE, Salvador/BA, Araguaína/TO e Ribeirão Pires/SP. O Grupo Rede D’Or atua também, de forma residual, na atividade de planos de saúde e administração hospitalar. O Grupo Rede D'Or detém 93 empresas no Brasil, entre elas:
Hospital Copa D’Or Hospital Quinta D’Or Hospital e Maternidade Brasil Hospital Assunção Hospital São Luiz – Itaim Hospital São Luiz – Anália Franco Rodin Empreendimentos e Participações Ltda. TJK Empreendimentos Imobiliários Ltda. EAH Administração Hospitalar Ltda. D’Or Consultoria em Corretagem de Seguros e Benefícios Ltda. I.2 Maximagem – Diagnóstico por Imagem Ltda ("Maximagem") A Maximagem presta serviços de apoio à medicina diagnóstica em Recife/PE para pacientes externos (não internados) e hospitalares. Os exames ofertados pela Maximagem abrangem: ressonância magnética, tomografia computadorizada, hemodinâmica, angiografia e radiologia. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Taxa processual foi recolhida? Sim, GRU 0263229 e Despacho DCONT 0265408 Data da notificação ou emenda? 8/11/2016 Data da publicação do edital? Edital nº 397 publicado em 21/11/2016 III. DA DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação notificada consiste na aquisição, pela Rede D’Or, de 50% das quotas representativas do capital social da Maximagem, atualmente detidas por um conjunto de pessoas naturais. Com a operação, a Rede D’Or passará a deter o controle unitário da Maximagem. IV. NÃO CONHECIMENTO Com relação à Maximagem, no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.000266/2016-42 (Rede D’Or/Grupo Fernandes Vieira), foi aprovada pelo Cade, em 28/03/2016, a aquisição, pela Rede D'Or, de 50% das quotas da Maximagem, detidas pelo Grupo Fernandes Vieira.
Logo, a Maximagem deixou de pertencer ao Grupo Fernandes Vieira e, por esse motivo, a Maximagem poderia ser considerada seu próprio grupo econômico, dado que os demais cotistas são pessoas físicas e que nenhumas delas detém mais de 20% de participação societária na Maximagem, conforme demonstrado no quadro abaixo. [1] Quadro I Composição Societária da Maximagem Considerando, portanto, que o Grupo Fernandes Vieira não faz mais parte do capital social da NEOH, esta SG conclui que a Maximagem, no momento da presente operação, já não fazia mais parte do Grupo Fernandes Vieira, não havendo razões para se computar o faturamento desse grupo ao da Maximagem que, atualmente, conforme retromencionado, configura-se como seu próprio grupo econômico. Constam dos autos que a Maximagem obteve um faturamento em 2015 de [ACESSO RESTRITO]. Logo, a Maximagem não alcançou o valor de faturamento de R$ 75 milhões imposto pelo artigo 88, da Lei nº 12.529/2011 como condição para a notificação obrigatória de ato de concentração. Nestes termos, constata-se que a requerente Maximagem não cumpriu o requisito legal de faturamento mínimo disposto no art. 88, inciso II, da Lei nº 12.529/2011 (cujos valores foram alterados pela Portaria Interministerial MJ/MF nº 994/2012) e, portanto, a operação não se subsume aos critérios legais anteriormente mencionados, motivo pelo qual se conclui pelo não conhecimento desta operação.
Ademais, resta salientar que ainda que fosse empreendida uma análise de mérito sobre a presente operação, em que a Rede D'Or reforça sua posição de controle sobre a Maximagem (aumento de 50% para 100% de participação), esta SG chegaria à conclusão de que esse reforço não alteraria as condições concorrenciais já analisadas no AC 08700.000266/2016-42, que representou a entrada da Rede D'Or na Maximagem, com a aquisição de participação de 50% em seu capital social. Naquela análise, esta SG concluiu que não haveria nexo de causalidade entre a operação proposta e eventual exercício de poder de mercado pela Rede D’Or, dada a estrutura de mercado (market share inferior a 30% após a operação) e a variação do HHI ter sido de cerca de apenas 81 pontos. IV. Recomendação Ante o exposto, recomenda-se o não conhecimento da operação, com o consequente arquivamento do processo sem análise de mérito, e a manutenção da taxa processual recolhida em virtude da movimentação da máquina estatal. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. [1] A caracterização do grupo econômico para fins de estimação do faturamento, está regulamentada no art. 4º da Resolução CADE nº 02/2012, cuja redação foi modificada pela Resolução CADE nº 09/2014, in verbis: Art. 4º Entende-se como partes da operação as entidades diretamente envolvidas no negócio jurídico sendo notificado e os respectivos grupos econômicos. §1º Considera-se grupo econômico, para fins de cálculo dos faturamentos constantes do art.
88 da Lei 12.529/11, cumulativamente: (Redação dada pela Resolução nº 09/2014) I – as empresas que estejam sob controle comum, interno ou externo; e II – as empresas nas quais qualquer das empresas do inciso I seja titular, direta ou indiretamente, de pelo menos 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. §2° No caso dos fundos de investimento, são considerados integrantes do mesmo grupo econômico para fins de cálculo do faturamento de que trata este artigo, cumulativamente: (Redação dada pela Resolução nº 09/2014) I – O grupo econômico de cada cotista que detenha direta ou indiretamente participação igual ou superior a 50% das cotas do fundo envolvido na operação via participação individual ou por meio de qualquer tipo de acordo de cotistas; e (Redação dada pela Resolução nº 09/2014) II – As empresas controladas pelo fundo envolvido na operação e as empresas nas quais o referido fundo detenha direta ou indiretamente participação igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. (Redação dada pela Resolução nº 09/2014) §3° A definição de grupo econômico deste artigo aplica-se apenas para fins de cálculo do faturamento com vistas à determinação do atendimento dos critérios objetivos fixados no artigo 88 da Lei 12.529/11, e não vincula decisões do Cade com relação à solicitação de informações e à análise de mérito dos casos concretos. (Redação dada pela Resolução nº 09/2014)
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