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CADE · Superintendência-Geral · 25/11/2016

Processo Administrativo nº 08012.004674/2006-50

Processo Administrativo nº 08012.004674/2006-50

Processo Administrativotexto integral
Processo Administrativo. Cartel no mercado de embalagens flexíveis. Relatório circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art. 156, §1º e §2º, do Regimento Interno do CADE. Recomendação de condenação parcial dos Representados. Remessa ao Tribunal Administrativo do CADE para julgamento.

Decisão

Recomendação de condenação parcial dos Representados. Ante todo o exposto, conclui-se que os Representados Synésio Batista, João Abatepietro, Victorio Murer, Eduardo Domingues de Oliveira Belleza, Sérgio Hamilton Angelucci, Hélio Robles de Oliveira, Adão Scarfella Parra, Walter Schalka, Roberto Tubel, Nicolau Baladi, Ronaldo Cappa Otero Mello e Rodrigo Amado Alvarez, bem como as Representadas ABIEF, Abraflex, Alcoa, Bafema, Celocorte, Canguru Embalagens Ltda. Converplast, Embalagens Flexíveis Diadema, Empax/Peeqflex, Itap Bemis, Inapel, Santa Rosa, Shellmar, Tecnoval e Zaraplast, incorreram no art. 20, incisos I, II e III c/c art. 21, incisos I, II, III, VIII e IX, ambos da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao art. 36 caput, I, II, III, c/c § 3º, incisos I, a), c), II e VII, da Lei n.º 12.529/11. Assim, nos termos do art. 74 da Lei n.º 12.529/2011 e art. 156, §1º, do Regimento Interno do Cade, sugere-se a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo do CADE para julgamento, com recomendação de condenação desses Representados, com aplicação das sanções previstas no art. 23, incisos I e II, da Lei n.º 8.884/1994, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no art. 24 da mesma lei, equivalentes ao art. 37, incisos I, II e III, da Lei nº 12.529/11. 256. Sugere-se, ainda o arquivamento do Processo Administrativo em relação aos Representados Alberto Carlos da Silva Carvalheiro, Nelson Fazenda, Sérgio Haberfeld e Márcio Luiz Viviane por falta de evidências suficientes de suas participações no conluio. 257. Por fim, sugere-se a remessa de cópia da presente Nota Técnica ao Ministério Público do Estado de São Paulo e à 25ª Vara Criminal do Foro Central Criminal da Barra Funda em São Paulo-SP. Estas as conclusões.

Inteiro teor

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[ SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.CADE.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.004674/2006-50 Representante: Senador Eduardo Suplicy Representados: Associação Brasileira de Embalagens Flexíveis (ABIEF), Associação Brasileira dos Fabricantes de Embalagens laminadas (ABRAFLEX), Alberto Carlos da Silva Carvalheiro, Alcoa Alumínio S.A., Antônio Adão Scarfella Parra, Bafema S/A Indústria e Comércio, Canguru Embalagens Ltda., Celocorte Embalagens Ltda., Converplast Embalagens Ltda., Eduardo Domingues de Oliveira Belleza, Embalagens Flexíveis Diadema S.A., Peeqflex Embalagens Ltda. (atual denominação de Empax Embalagens Ltda.), Hélio Robles de Oliveira, Inapel Embalagens Flexíveis Ltda., Itap Bemis Ltda., João Abatepietro, Márcio Luiz Viviani, Nelson Fazenda, Nicolau Baladi, Roberto Tubel, Rodrigo Amado Alvarez, Ronaldo Cappa Otero Mello, Santa Rosa Embalagens Flexíveis Ltda., Sérgio Haberfeld, Sérgio Hamilton Angelucci, Shellmar Embalagem Moderna Ltda., Synésio Batista da Costa, Tecnoval Laminados Plásticos Ltda., Victório Murer, Walter Schalka, Zaraplast S.A. Advogados:

Batuíra Rogério Meneguesso Lino, Célio Benevides de Carvalho, Celso Cintra Mori, Celso Alves, Fábio de Campos Lilla, Fábio Eduardo Berti, Fábio Francisco Beraldi, Francisco Ribeiro Todorov, George Leo Grozmann, Guilherme Favaro Corvo Ribas, Gustavo César Leal Farias, Heloisa Harari Mônaco, José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Juliana Assolari, Marco Antônio Dias Gandelman, Maria Rita Ferragut, Paulo Haipek Filho, Pedro Sérgio Costa Zanotta, Pietro Ariboni, Renê Guilherme da Silva Medrado, Alessandro Pezzolo Giacaglia, Roberto Pádua Cosini, Tomás Filipi Schoeller Borges Ribeiro Paiva, Tito Amaral de Andrade, Túlio Freitas do Egito Coelho, Ivo Gico Júnior e outros. Nota técnica n.º 111/2016/Superintendência-Geral EMENTA: Processo Administrativo. Cartel no mercado de embalagens flexíveis. Relatório circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art. 156, §1º e §2º, do Regimento Interno do CADE. Recomendação de condenação parcial dos Representados. Remessa ao Tribunal Administrativo do CADE para julgamento. 2 Processo Administrativo nº 08012.004674/2006-50 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 I. RELATÓRIO I.1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS 1. Em 11 de maio de 2006, a Secretaria de Direito Econômico - SDE recebeu um oficio do Senador Eduardo Matarazzo Suplicy, encaminhando denúncia (fls. 03/06) formulada pelo Sr. Paulo Rogério Tucoser ("Denunciante"), referente à suposta formação de cartel no mercado de embalagens flexíveis. 2.

Posteriormente, em 10 de agosto de 2006, o Sr. Paulo Rogério Tucoser encaminhou representação a SDE (fls. 09/13). A representação narrava que o Denunciante havia sido representante comercial da empresa Inapel Embalagens Flexíveis (Representada no presente processo) aproximadamente entre o final do ano de 1995 e 2005, e que tomou ciência da existência de um cartel no mercado de embalagens flexíveis, sendo ele formado pelas empresas Inapel, Itap Bemis, Converplast Embalagens, Celocorte Embalagens, Embalagens Flexíveis Diadema, Empax Embalagens e Santa Rosa Embalagens Flexíveis. 3. As pessoas físicas envolvidas no suposto cartel das referidas empresas seriam: Rodrigo Amado Alvarez, Alberto C.A. Carvalheiro, Vitorio Murer, João Abatepietro, Sérgio Hamilton Angelucci, Márcio Viviane e Nicolau Baladi. 4. A denúncia explicou que tais empresas deteriam 95% do mercado de rotogravura, um dos segmentos de embalagens flexíveis1, mas que existiam outras empresas no mercado com participação de mercado inexpressiva, limitando-se a pequenos clientes no interior do Brasil. 5. Ainda segundo o Denunciante, haveria empresas que não participavam do cartel, e que por tal motivo, teriam acabado sem clientes e estariam sendo arrendadas pelas empresas já mencionadas. As empresas arrendadadas foram a Shelmar, Sarcineli e Plasco.

Acredita o denunciante também que tais arrendamentos seriam acordados previamente, motivo pelo qual provavelmente apenas uma empresa figuraria como arrendante de cada adquirida – o que seria fruto da divisão previamente acordada. 6. Os clientes supostamente alocados entre os membros do cartel seriam grandes empresas como Warner-Lambert, Danone, Unilever, Kraft-Suchard, Preservativos Ola, Sanofi, dentre outras dos setores alimentício, farmacêutico e de higiene. 1 O detalhamento do mercado de embalagens flexíveis será feito em momento oportuno. 3 Processo Administrativo nº 08012.004674/2006-50 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 7. A prática denunciada teria supostamente se iniciado em 2001, após o Sr. Rodrigo Alvarez assumir a administração da empresa Inapel e supostamente solicitar aos representantes comerciais que efetuassem vendas com subfaturamento. 8. Outro fato que causou estranhamento ao Denunciante foi a perda, aparentemente sem motivos, de seus clientes tradicionais e obtenção de outros. Exemplo disso seria que o Denunciante efetuava vendas de embalagens de amendoins desde 1997 para a Oetker, mas o Sr. Rodrigo Alvarez o teria procurado em 2002 e dito que não tinha mais condições técnicas para continuar atendendo esse cliente, sem que nenhuma especificação técnica houvesse sido alterada. 9. Além disso, alegou o Denunciante que vendia, desde aproximadamente 1998, ao Sabonete Francis, mas que entre 2001 e 2002 o Sr.

Rodrigo o procurou e, de forma similar ao que ocorreu com a Oetker, disse que não possuía mais condições técnicas para fornecer as embalagens para o produto. 10. A partir desse momento, o Sr. Rodrigo começou a dar justificativas nesse mesmo sentido para recusar alguns clientes. 11. Além disso, o Sr. Rodrigo Alvarez também teria ordenado um súbito e injustificado aumento no preço a ser repassado para clientes que já existiam e preços muito elevados para novos clientes que fossem cotar preços. 12. Em troca da perda dos clientes estabelecidos, a Inapel recebia clientes de porte semelhante de empresas concorrentes. Contudo, as vendas aos novos clientes passavam a ser feitas diretamente pela Inapel, sem a participação dos representantes comerciais. 13. O Denunciante acredita que a Danone foi um dos clientes que a Inapel recebeu de concorrentes, nesse caso, da Itap Bemis, que por sua vez, teria ficado com o Sabonete Francis. Estimou que isso teria ocorrido com outros 8 ou 10 clientes que foram passados para seus concorrentes em termos semelhantes. 14. Narrou que entre 2001 e 2005, ano em que saiu da Inapel, perdeu vários clientes ativos e potenciais, pois, na hora do fechamento do negócio, eram passados pelo Sr. Rodrigo Alvarez preços incompatíveis com a realidade, perfazendo-se, assim, a troca de clientes entre as empresas. 15.

Teria descoberto também, a partir de informações obtidas junto às telefonistas da Inapel, a existência de muitas ligações e trocas de emails de diretorias de concorrentes para o Sr. Rodrigo Alvarez e vice-versa. Além disso, o Denunciante teria visto na tela do computador do Sr. Rodrigo Alvarez cotações de clientes vindas de concorrentes, bem como teria visto documentos impressos em sua mesa, de mesmo teor. 4 Processo Administrativo nº 08012.004674/2006-50 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 16. Acrescentou que, até 2001, as salas dos Diretores eram facilmente acessíveis, mas que, a partir de então, as portas passaram a ficar fechadas, sendo mais difícil o acesso aos representantes comerciais. Ademais, os custos de venda, que até então eram abertos aos representantes, passaram a ser inacessíveis e tão somente o Sr. Dilson calculava os custos e passava ao Sr. Rodrigo Alvarez. Este, por sua vez, verificava como o cliente estava no cartel e depois determinava o preço já acertado para que a venda não se concretizasse, a não ser que entrasse previamente em acordo com os participantes do suposto cartel. 17. O Denunciante ouvia queixas tanto de clientes cativos quanto de potenciais clientes quanto aos preços, que teriam aumentado mesmo com a estabilização do dólar e não havendo aumento no preço da matéria-prima. 18. Narrou, ainda, que certa vez estava na sala do Sr. Rodrigo Alvarez, e ele conversou com o Sr.

Sérgio (Embalagens Diadema), confirmando reunião que seria realizada na Associação Brasileira de Embalagens Flexíveis - ABIEF. Tais reuniões seriam mensais, nas quais muito provavelmente eram feitas as alocações de clientes do cartel, bem como eram tomadas outras decisões comerciais, já que nos dias que se seguiam a elasalterações relevantes nas carteiras de clientes ocorriam. Através de informações provenientes de um funcionário da Celocorte, as reuniões na ABIEF continuariam ocorrendo mensalmente com o mesmo propósito. Ainda, essas reuniões teriam ocorrido com o conhecimento do presidente da referida associação, o “Sr. Sérgio Raberfels”. Para não levantar suspeitas, as Representadas também teriam se reunido na sede da Abraflex. 19. A partir de 2002, o Denunciante passou a perceber a presença constante do funcionário César, responsável pela informática da Inapel, na sala do Sr. Rodrigo Alvarez. Esse funcionário revelou que essas reuniões tinham por objeto o preenchimento de planilhas de cotação de preços de clientes ou potenciais clientes da Inapel a serem enviadas para concorrentes. Por vezes, o Sr. Rodrigo Alvarez teria alterado cotações urgentes em sua casa, em seu computador particular ou no notebook, pegando o esboço com o referido funcionário. 20. Pouco antes da saída do Denunciante da empresa, o assunto cartel teria se tornado de amplo conhecimento dos funcionários mais ligados à Diretoria, tais como Sra. Valéria (Assistente de Vendas), Sr.

Guilherme (Assistente Técnico), Sr. Orlando Pontes (Assistente Técnico) e Sr. Dílson Escribano (responsável pelo custo de venda). O assunto tornou-se conhecido em razão do Sr. Rodrigo Alvarez necessitar dos dados para o preenchimento das planilhas supra-mencionadas. 21. Ao questionar o Sr. Rodrigo Alvarez para saber o que estava acontecendo, este teria confirmado que as empresas teriam se organizado para obter maiores lucros. Após o ocorrido, o Denunciante teria parado de freqüentar a empresa, haja vista ter perdido quase todos os seus clientes, e o Sr. Rodrigo ter dito que não poderia fazer nada quanto 5 Processo Administrativo nº 08012.004674/2006-50 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 à situação dos representantes comerciais. Ainda, o Denunciante explicou que o faturamento da Inapel teria aumentado consideravelmente após a criação do cartel, especialmente com a prática do subfaturamento. 22. Após a sua saída da Inapel em junho de 2005, o Denunciante contou, também, que passou a ser procurado por diversos funcionários da empresa para que ele voltasse a trabalhar no estabelecimento. Algumas dessas pessoas teriam usado tom de ameaça. Esses contatos objetivavam um acordo entre o Denunciante e a Inapel para que os ilícitos de que tinha conhecimento não fossem reportados às autoridades. 23. O Denunciante gravou algumas das conversas nas quais ele foi procurado, sendo uma delas com o Sr.

Orestes, investigador de polícia aposentado, responsável por buscar dinheiro de caixa-dois da Inapel em bancos, e com o Sr. Mareio (outro representante comercial) no único restaurante que há em Igaratá-SP, denominado Chicon's. Nessa conversa, o Sr. Mareio perguntou se o denunciante tinha passado no cliente CL Alves e recebido a parte da meia-nota (subfaturada) e insistido a todo momento que o Denunciante deveria passar na empresa Inapel, para conversar com o Sr. Rafael. 24. Ainda, o Denunciante teria recebido uma ligação do Sr. Paulo da Costa Morais, outro representante comercial da Inapel, que foi devidamente gravada. Nessa conversa, o Sr. Paulo teria admitido que não conseguiria obter clientes novos, mas insistiu que seria melhor para ele voltar para a Inapel, pois não iria conseguir arrumar emprego em nenhuma outra empresa. Contudo, caso conversasse com o Sr. Rafael, este poderia ajudá-lo a arrumar representação em alguma empresa que não fizesse parte do cartel, segundo termo empregado na fala do Sr. Paulo Morais. 25. Conforme oficio acostado à fl. 14, o DPDE encaminhou cópia do presente feito ao Ministério Público para a adoção das eventuais medidas entendidas cabíveis. 26. Às fls. 17/19, foi encaminhado oficio ao Dr. Marcelo Batlouni Mendroni, solicitando cópia de documentos referentes ao processo que tramita na 59ª Promotoria de Justiça Criminal da Capital, do Estado de São Paulo, relativa à investigação de cartel no mercado de embalagens flexíveis. I.2.

DAS MEDIDAS CAUTELARES DE BUSCA E APREENSÃO 27. O 59° Promotor de Justiça Criminal da Capital, Dr. Marcelo Batlouni Mendroni, encaminhou correspondência eletrônica ao DPDE, solicitando a viabilização de serviços de técnicos especializados em análise de práticas anticoncorrenciais, com vistas a acompanhar a medida de busca e apreensão em empresas participantes do mercado acima referido (fl. 15). 28. Em atendimento ao pedido do representante do Ministério Público, consta Despacho do Secretário de Direito Econômico designando os técnicos para a participação na 6 Processo Administrativo nº 08012.004674/2006-50 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 diligência acima referida, diligência essa que ocorreu no dia 20 de setembro de 2006, na sede de três empresas atuantes no setor e na Associação Brasileira de Embalagens Flexíveis (fl. 16). 29. O Ministério Público de São Paulo – MP/SP requereu em 12 de setembro de 2006 que fosse expedido Mandado de Busca e Apreensão no âmbito da Cautelar nº 050.06.073426-4, autorizando o acesso aos livros, documentos, fichários, mesas e informações armazenadas em meios magnéticos, como computadores. 30. Na mesma data, o Juízo do Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária de São Paulo autorizou o procedimento de busca e apreensão (fls. 35-36) na sede das seguintes empresas Representadas:

Converplast, Celocorte, Embalagens Flexíveis Diadema, Empax Embalagens, Santa Rosa Embalagens, Inapel e ABIEF – Associação Brasileira de Embalagens Flexíveis. 31. Em 19 de setembro de 2006, o MP/SP solicitou à Polícia Civil que fornecesse 05 equipes de policiais para o cumprimento do mandado de busca e apreensão. 32. O procedimento foi realizado no dia 20 de setembro de 2006, conforme manifestação do Ministério Público de fl. 37. Contudo, não foi realizada a busca na sede da Empax Embalagens, Embalagens Flexíveis Diadema e Santa Rosa Embalagens, pois, conforme manifestação do MP/SP, foi considerada que nas outras empresas haveria provas suficientes para o deslinde da coleta de evidências. Os Autos de Exibição e Apreensão foram juntados às fls. 41-54. 33. A Nota Técnica de fls. 55-56 determinou que os documentos apreendidos na sede das empresas fossem autuados em anexos separados, levando em consideração a empresa em que foram apreendidos os documentos. Ainda, tais anexos teriam caráter confidencial, de acesso apenas para as Representadas ou pessoas físicas em cujas dependências os documentos foram apreendidos. I.3. DA INSTAURAÇÃO DE AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR 34. Após o procedimento acima, os Representados foram notificados da instauração de Averiguação Preliminar (fls. 57-65), com prazo de 15 dias para apresentar os esclarecimentos quanto à conduta imputada. 35. Diante do narrado na denúncia e do material apresentado, a Nota Técnica de fls.

20-26 sugeriu a instauração de Averiguação Preliminar. O Despacho nº 579 (fl. 27), de 28 de setembro de 2006, referendou a sugestão. Em 20 de outubro de 2006 a Nota Técnica de fls. 110-118 retificou o polo passivo da Averiguação Preliminar, para que a empresa Santa Rosa Embalagens fosse incluída como Representada, bem como determinou que as Representadas fossem novamente notificadas do prazo de apresentação de 7 Processo Administrativo nº 08012.004674/2006-50 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 esclarecimentos, o que foi acolhido pelo Despacho nº 633, de 20 de outubro de 2006 (fl. 119. ) 36. As Notificações foram feitas regularmente, conforme fls. 120-136 e 244-245, e os Avisos de Recebimentos foram juntados às fls. 156-164, 220-225 e 259-260. 37. Os Representados apresentaram os seus esclarecimentos quanto ao alegado na Nota de Instauração da Averiguação conforme tabela abaixo: Representado Argumentos da AP Fls. 1. Celocorte e João Abatepietro (i) não haveria indícios em face de tais Representados e eles não arrendaram qualquer das empresas que supostamente acabaram sem mercado e estariam sendo arrendadas como resultado das determinações do cartel; (ii) não atende os clientes mencionados na nota técnica do DPDE; (iii) não trocou informações comerciais relevantes com seus concorrentes, tendo, para tanto, comentado cada documento apreendido em sua sede (fls. 276/278);

(iv) a Celocorte não tem conhecimento do mercado detido pelas demais empresas, não podendo, pois, afirmar se as Representadas deteriam conjuntamente 95% do mercado; (v) a Celocorte atua no mercado de rotogravuras, especialmente no setor alimentício, com pouca atuação no setor de higiene pessoal e nenhuma no setor farmacêutico; (vi) as embalagens de flexografia não são um tipo de embalagem de qualidade inferior à rotogravura. Elas têm a mesma utilidade e apenas possuem um padrão de impressão diverso. No segmento que a Celocorte atua, ambas as embalagens podem ser utilizadas, a critério exclusivo do cliente; (vil) urna empresa que atue com flexografia pode atuar com rotogravura, pois o maquinário é nacional e há facilidades para a aquisição através de financiamentos de longo prazo; (viii) o Sr. João Abatepietro participava de reuniões na ABIEF e na Abraflex para fins de intercâmbio de informações sobre o setor e não participou dos supostos almoços e jantares posteriores a essas reuniões; e (ix) o Sr. João Abatepietro mantinha contato esporádico com as demais empresas do setor, especialmente a Inapel, porque desta adquire, quando necessário, matéria-prima para atender seus clientes; 272-279 2. Peeqflex (Empax Embalagens) (i) não procedem as denúncias imputadas à Peeqflex/Empax, o que se comprovaria pelo fato de o Sr. Márcio Viviane, suposto envolvido no alegado cartel, não trabalhar na empresa desde o início de 2003;

(ii) o mercado de embalagens é pulverizado, altamente competitivo e marcado por várias novas empresas, o que acarretaria redução na margem de lucro do setor e várias empresas com dificuldades financeiras; (iii) também contesta que a flexografia é uma embalagem 304-310 8 Processo Administrativo nº 08012.004674/2006-50 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Representado Argumentos da AP Fls. "inferior" à rotogravura. As grandes empresas utilizam ambos os tipos de embalagens, dependendo da qualidade desejada, volume de compra e especificações técnicas; (iv) não procede a alegada segmentação do mercado em flexografia e rotogravura tendo o Cade já adotado a definição de mercado como sendo o de embalagens flexíveis, em razão do alto grau de substitutibilidade entre os vários tipos de embalagens flexíveis produzidas no mercado brasileiro. Contudo, mesmo considerado isoladamente, o mercado de rotogravura seria formado por cerca de 240 empresas, tomando impossível a prática de cartel; e (v) o fornecimento de embalagens para grandes empresas é antecedido de um processo de cotação do qual participam várias empresas, sendo levado em conta o preço, capacidade de produção, capacidade tecnológica do fornecedor e o histórico de relacionamento entre as partes, dificultando a formação de cartel. Ademais, diante do porte dos clientes, não haveria possibilidade de se aplicar aumentos abusivos. 3.

Abraflex (i) os fatos noticiados são incipientes e desprovidos de comprovação documental ou dados econômicos; (ii) a perda e conquista de clientes e o suposto aumento de preços são indícios de concorrência no mercado; (iii) estima-se que existam mais de 200 empresas no mercado de embalagens flexíveis (além dos concorrentes internacionais), e que os 10 maiores players atendam à demanda de aproximadamente 15% do consumo interno de tal produto; (iv) as empresas UNJSOAP (fabricante do sabonete Francis), OETKER, KIBON, BAUDUCCO, UNILEVER e OLLA não seriam hipossuficientes e não se submeteriam a um cartel por mais de 05 anos; (vi) a Abraflex nunca sediou encontros organizados pela ABIEF, sendo essas associações independentes; e (vii) os clientes, caso queiram, podem facilmente requerer a suspensão do fornecimento de embalagens e contratar outra empresa para fornecer o produto. 335-342 5. Converplast e Victorio Murer (i) a denúncia não individualiza as práticas imputadas aos Representados; (ii) questiona a idoneidade do Denunciante e alega que a denúncia se trata, em verdade, de uma briga particular entre o Denunciante e a Inapel; (iii) O mercado de embalagens possui as seguintes características: substitutibilidade entre rotogravura e flexografia, além de outras embalagens como vidro, embalagens rígidas de EPS, PET, embalagens cartonadas, papel, latas de aço, latas de alumínio, plásticos rígidos, filme etc.;

os grandes clientes possuem grande poder de barganha e muitas vezes adotam estratégias globais de fornecimento de produtos, destacando que a Converplast exporta parte de seus produtos e que a tarifa 415-426 9 Processo Administrativo nº 08012.004674/2006-50 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Representado Argumentos da AP Fls. de importação de embalagens flexíveis é zero para muitos países, como os países do Mercosul e o Chile; o mercado é pulverizado, estimando-se mais de 200 empresas no mercado; a soma das participações de mercado das Representadas é inferior a 20% do mercado; as empresas Plasco e Shellmar continuam ativas no mercado e a Sarcinelli está desativada; (iv) ao contrário do informado pelo Denunciante, o Sr. Victorio Murer não entra na Inapel desde 1982; (v) as Representadas não teriam poder de barganha para direcionar clientes de grande porte, além de serem severos os processos de concorrência realizados por tais clientes; e (vi) a última reunião que a Converplast participou na ABIEF foi em 2004. 6. Sergio Hamilton Angelucci (i) trabalha na Diadema desde 2000 e é responsável pela área de vendas e pela compra de suprimentos da empresa; (ii) a representação faz menções vagas ao Representado; (iii) o Denunciante teria alegado que o Sérgio com o qual o Sr. Rodrigo Alvarez (Inapel) conversava ao telefone seria o Sr. Sérgio Hamilton Angelucci, mas isso não procede.

Considerando que a Diadema se associou à ABIEF apenas em abril de 2006 e que, à época dos fatos, o Presidente da ABIEF era o Sr. Sérgio Haberfeld, é possível que o Denunciante tenha se enganado. 427-430 7. Itap Bemis (i) a ilegalidade do uso das gravações telefônicas e ambientais; (ii) alega, em síntese, o acima relatado quanto à não diferenciação entre rotogravura e flexografia, à pulverização do mercado e à falta de condições estruturais para a prática denunciada; (iii) estima que os Representados não respondam por mais de 35% do mercado de embalagens flexíveis e não há barreiras à entrada em tal mercado; (iv) o processo típico de contratação é a licitação privada para contratos de pequena duração ou mesmo para vendas spot, em que se destaca a prevalência do elemento preço; (vi) o mercado opera com significativa capacidade ociosa, o que incentiva a disputa nessas licitações; (vii) o Sr. Alberto Carvalheiro, citado pelo Denunciante como "envolvido" em nome da Itap, nunca trabalhou nesta empresa. Até dezembro de 2003, ele foi Diretor Presidente da empresa Curwood Itap Ltda., que atuava na produção de embalagens especiais encolhíveis, com barreira à água e ao oxigênio, linha, portanto, diferente da Itap; (viii) ao contrário do informado pelo Denunciante, a Itap nunca "transferiu" clientes a seus concorrentes; (ix) ao contrário do informado pelo Denunciante, a Shellmar Embalagens Modernas Ltda. e Plasco Indústria e Comércio Ltda. continuam atuando no mercado;

(x) a Representada desligou-se da ABIEF em meados de 2006 e mesmo quando era associada não participava das reuniões com efetividade. 436-447 10 Processo Administrativo nº 08012.004674/2006-50 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Representado Argumentos da AP Fls. No tocante à Abraflex, alega que participa efetivamente das reuniões, mas que não são discutidas questões que poderiam ser consideradas anticoncorrenciais; e (xi) como não teve acesso à documentação apreendida pelo DPDE, teve seu direito de defesa cerceado. 8. Alberto Carlos da Silva Carvalheiro (i) requer sua exclusão do pólo passivo, na medida em que nunca trabalhou na Itap (mas tão somente em empresas que possuíam relação societária com a Itap), não teve qualquer envolvimento com a linha de produtos a que se refere a denúncia e não conhece as pessoas mencionadas na denúncia, à exceção do Sr. Sérgio Haberfeld; (ii) o Sr. Alberto Carvalheiro jamais esteve em reunião na Abraflex, participou de apenas uma reunião na ABIEF - realizada em 1999, em nome da Viskase Brasil Embalagens Ltda. - e nunca teve relação de qualquer negociação com os clientes mencionados pelo Sr. Alberto Carvalheiro. 448-452 9. ABIEF (i) não há contra a Representada qualquer acusação que possa enquadrá-la na Lei 8.884/94;

(ii) as reuniões mencionadas pelo Sr, Paulo Rogério Tucoser, acaso existentes, jamais foram realizadas na ABIEF ou, se foram, decorreu de cessão do espaço, o que, porém, não importa em responsabilização da Representada; (iii) o mercado analisado constituiria um mercado pulverizado e não atraente aos grandes grupos. Existem cerca de 1200 empresas atuantes no setor de plásticos flexíveis e que a ABIEF conta com 200 associados; (iv) flexografia e rotogravura constituem tipos de impressão utilizados em embalagens, sendo que o processo de rotogravura exige maiores investimentos em equipamentos, proporcionando uma melhor qualidade de impressão, enquanto o processo de flexografia é mais simples. A rotogravura representa cerca de 40% do mercado, enquanto a flexografia representa 60%; (v) o mercado relevante no presente caso seria o mercado nacional de embalagens flexíveis, sendo que a ABIEF alega não ter como estimar dados desse mercado, tendo em vista a sua pulverização, mas afirma que a concorrência é grande; (vi) nunca houve reunião exclusiva entre as Representadas e as reuniões da ABIEF sempre tiveram objeto licito e de interesse geral do processo; e (vii) nenhum membro de qualquer das Representadas faz parte da Diretoria da ABIEF ou de qualquer dos seus Conselhos. Desde a criação da Abraflex, em 1999, e apesar de continuarem associados à ABIEF, dela se afastaram quase que por completo, praticamente não freqüentando sequer os eventos sociais. 458-468 10.

Sérgio Haberfeld (i) ao contrário do alegado pelo Sr. Paulo Rogério Tucoser, não procedem as informações de que o Sr. Sérgio Haberfeld 469-473 11 Processo Administrativo nº 08012.004674/2006-50 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Representado Argumentos da AP Fls. tinha conhecimento de reuniões entre as Representadas na ABIEF e de que ele provavelmente as havia autorizado; e (ii) o Sr. Sérgio Haberfeld foi Presidente da ABIEF pelos períodos de 200112003 e 2003/2005. 11. Inapel e Rodrigo Amado Alvarez (i) a Inapel foi fundada em 1971, atende ao mercado brasileiro e ao Mercosul, produzindo embalagens flexíveis com impressão em rotogravura; (ii) o Sr. Rodrigo Amado Alvarez ocupa cargo de Diretor Industrial da Inapel desde 1995 e não tem ascensão hierárquica sobre a área de vendas. Alega, ainda, que teve pouco contato profissional com o Sr. Paulo Rogério Tucoser; (iii) não há diferenças substanciais, inclusive de qualidade, entre os sistemas de impressão de flexografia e rotogravura. A flexografia apresenta algumas "vantagens competitivas" em relação à rotogravura, e para os clientes não há diferenças substanciais em utilizar esses diferentes tipos de embalagens; (iv) segundo dados da ABIEF, em meados de 2005, existiam cerca de 750 fornecedores de embalagens flexíveis no mercado brasileiro, o que demonstraria a pulverização na oferta e a ausência de poder de mercado das Representadas.

A Inapel responderia por cerca de 1% do mercado, e as Representadas, em conjunto, por cerca de 7%, segundo informações da Consultoria Trenton; (iv) mesmo se considerado apenas o segmento de rotogravura, existiriam cerca de 90 (noventa) empresas detentoras de impressoras de rotogravura; (v) não haveria barreiras à entrada e as importações representam efetivo instrumento de contestação de eventual exercício abusivo de poder de mercado; (vi) o poder de compra de seus clientes dificultaria eventual colusão entre as Representadas; (vii) alega que houve, nos últimos anos, contatos da Inapel com alguns concorrentes, para fins comerciais lícitos (e.g.: troca de produtos, matéria-prima, contratos de cooperação técnica etc.); (viii) a Inapel faz uso de todas as formas licitas possíveis para obter informações sobre o mercado e seus concorrentes (e.g.: sites, contratação de estudos de mercado, obtenção de informações sobre cotações de concorrentes junto a seus próprios clientes); (ix) os clientes perdidos e ganhos são resultado do acirramento da concorrência no setor; e (x) as informações prestadas pelo Denunciante devem ser vistas com reservas, já que ele é parte em ação privada em face da Inapel, onde busca ressarcimento por alegados prejuízos. 503-541 12.

Santa Rosa e Nicolau Baladi (i) a representação decorreria de questão privada mal- resolvida e as gravações trazidas pelo Denunciante, além de não comprovarem os fatos alegados, ainda seriam ilegais, por terem sido realizadas sem conhecimento de seus interlocutores; (ii) flexografia e rotogravura são 542/559 12 Processo Administrativo nº 08012.004674/2006-50 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Representado Argumentos da AP Fls. processos/tecnologias de impressão que levam a resultados similares na impressão de embalagens plásticas flexíveis, não se podendo fazer, portanto, tal segmentação de mercado, devendo-se considerar o mercado de embalagens plásticas flexíveis. Do ponto de vista geográfico, o mercado seria o nacional, mais países como Argentina, Chile, Colômbia, Equador e Peru; (iii) o market share conjunto das Representadas seria de cerca de 16,59%; (iv) o mercado de embalagens flexíveis seria composto de cerca de 180 empresas e o produto não seria homogêneo (o atendimento aos clientes se dá sob encomenda). Ademais, a Representada reitera o acima alegado no tocante às barreiras à entrada, ao poder de compra dos clientes e à contratação de clientes via concorrências nacionais e internacionais; e (v) ressalta que a busca do desenvolvimento tecnológico não condiz com um mercado cartelizado e que o padrão de concorrência é caracterizado pela necessidade de se reduzir custos, aumentar produtividade e desenvolver tecnologia. 13.

Embalagens Flexíveis Diadema (i) O mercado relevante a ser considerado seria o de embalagens flexíveis, pelos mesmos fundamentos já apresentados pelas demais Representadas; (ii) sustenta a falta de condições estruturais para a caracterização de cartel, utilizando, em síntese, as alegações sustentadas pelas demais Representadas; (iii) alega que atuariam no mercado em questão cerca de 200 empresas nacionais, além dos concorrentes internacionais. Ademais, os 10 maiores fabricantes de embalagens flexíveis atenderiam à demanda de cerca de 14% do consumo interno desse mercado, enquanto a Diadema teria uma participação de mercado da ordem de 1,7%; (iv) cita, ainda, a realização de investimentos no desenvolvimento do produto, o que teria resultado no aumento da demanda, fator que corroboraria a ausência de cartel em tal mercado; (v) a Diadema passou a ser associada da ABIEF apenas em abril de 2006; e (vi) eventuais telefonemas ou contatos podem ter decorrido para fins de discutir assuntos de interesse de todo o setor. 590-605 38. Em suas petições, as Representadas Itap Bemis, Embalagens Flexíveis Diadema, Santa Rosa Embalagens e Inapel formularam pedidos de confidencialidade, que foram devidamente analisados na Nota Técnica de fls. 482-487 e Despacho nº 34 (fl. 488). 39. Posteriormente, a SDE analisou a documentação apreendida e especificou a documentação em relação à qual as Representadas deveriam justificar a confidencialidade ou não.

A documentação apreendida que foi considerada pública 13 Processo Administrativo nº 08012.004674/2006-50 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 restou acostada às fls. 625, 629/645 e 1025/1028 (Converplast), fls. 814/969 (Inapel), fls. 970/991 (Celocorte) e fls. 992/1024 (ABIEF). I.4. DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO 40. Em 14 de setembro de 2007, após a apreciação das manifestações apresentadas pelas empresas Representadas na Averiguação Preliminar e seguindo a conclusão da análise do material apreendido que apontava a existência de robustos indícios de ilícito anticoncorrencial, foi instaurado Processo Administrativo por meio da Nota Técnica de fls. 1.029-1.065, acolhida pelo Despacho nº 689 da então Secretária de Direito Econômico (fl. 1.066), ampliando-se o polo passivo em relação à Averiguação Preliminar (com inclusão das empresas Santa Rosa, Shellmar, Zaraplast, Alcan, Canguru, Tecnoval e Bafema, além das respectivas pessoas físicas) para apurar suposta divisão de mercado e fixação de preços por parte de empresas atuantes no mercado de embalagens flexíveis, especialmente no segmento de rotogravuras, conduta essa que ainda teria supostamente contado com a participação de associações de classe representativas do segmento, condutas passíveis de enquadramento no artigo 20, incisos I, II e III c/c artigo 21, incisos I, II e III da Lei nº 8.884/94. 41. Em 20 de setembro de 2007, foi enviado o Ofício nº 5844/2007/DPDE/GAB (fl.

1.074) ao Secretário de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda – SEAE, pelo qual foi encaminhado a Nota Técnica de Instauração e informando-o da instauração do presente Processo Administrativo. 42. O referido Ofício foi respondido em 05 de outubro de 2007 através do Ofício nº 06742/2007/DF/GABIN/SEAE/MF, que informou que a SEAE se reservou no direito de não se manifestar sobre o processo em tela. 43. Em 11 de janeiro de 2008, foi encaminhado o Ofício nº 184/2008/DPDE ao Sr. Marcelo Godoi Palhares, Delegado do Decap, requerendo o encaminhamento das cópias integrais do material eletrônico apreendido na operação de busca e apreensão à SDE. 44. Em 31 de março de 2008, a Polícia Federal enviou o Ofício nº 11.600/08-DELEFAZ/DREX/SR/DPF/SP (fl. 2.683), por meio do qual solicitou informações sobre eventual procedimento existente para apurar esquema de cartel em venda de embalagens flexíveis. O referido Ofício foi respondido em 17 de abril de 2008 (fls. 2.728-2.729), que informou sobre a instauração do processo administrativo e prestou esclarecimentos diversos. 45. Em 30 de julho de 2008, foi enviado o Ofício nº 4957/DPDE (fls. 3.103-3.104) ao MP/SP, solicitando a cópia da documentação que instrui o Inquérito nº 050.06.073426- 4 IP 244/07. 14 Processo Administrativo nº 08012.004674/2006-50 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 46.

Em 26 de setembro de 2008, por meio do Ofício nº 6497/2008/DPDE/GAB, o DPDE encaminhou ao MP/SP a cópia dos documentos apreendidos na busca e apreensão realizada na sede de algumas das Representadas (fl. 3.174). 47. Em 25 de novembro de 2008, o MP/SP encaminhou documentação referente ao Inquérito 050.06.073426-4, juntada nas fls. 3.200-3.913. 48. A Denúncia Criminal do MP/SP contra os Representados Rodrigo Amado Alvarez (Inapel), Victório Murer (Converplast), João Abatepietro (Celocorte), Sérgio Hamilton Angelucci (Embalagens Flexíveis Diadema), Márcio Luiz Viviane (Peeqflex/Empax) e Nicolau Baladi (Santa Rosa), de 23 de fevereiro de 2015, foi juntada no documento SEI nº 0037471. I.5. DAS PROPOSTAS DE TERMOS DE COMPROMISSO DE CESSAÇÃO (TCCS) 49. Diversos Representados apresentaram propostas de Termo de Cessação de Conduta – TCC, que serão descritas, separadamente, a seguir: I.5.1 TCC da Embalagens Flexíveis Diadema (08700.004551/2007-41) 50. Os Representados Embalagens Flexíveis Diadema e Sérgio Hamilton Angelucci apresentaram proposta de Termo de Cessação de Conduta – TCC em 24 de setembro de 2007. Nessa mesma data, o Conselheiro-Relator Ricardo Villas Bôas Cueva declarou aberto o prazo para negociação dos termos do referido compromisso nos termos da Lei nº 8.884/94. 51.

A Representada Embalagens Diadema se propôs a pagar, a título de contribuição pecuniária, o valor equivalente a 1% de seu faturamento bruto em 2005, enquanto Sérgio Hamilton Angelucci pagaria o equivalente a 10 % do que foi proposto pela Representada Embalagens Flexíveis Diadema. 52. O Requerimento foi julgado pelo Plenário do Tribunal Administrativo do Cade em 23 de julho de 2008, que indeferiu o requerimento formulado. I.5.2 TCC da Embalagens Santa Rosa Embalagens (08700.005203/2007-91) 53. Os Representados Santa Rosa Embalagem, Nicolau Baladi e Roberto Tubel apresentaram proposta de Termo de Cessação de Conduta – TCC em 25 de outubro de 2007. Nessa mesma data, o Conselheiro-Relator Ricardo Villas Bôas Cueva declarou aberto o prazo para o início da negociação, que foi realizada nos termos da Lei nº 8.884/94, vigente à época. 54. Contudo, ao analisar a proposta e após o término das negociações, o Conselheiro-Relator, a ProCade, a SDE e o Representante do MPF entenderam que os termos do acordo não estavam em conformidade com os preceitos para a celebração de TCC, quais 15 Processo Administrativo nº 08012.004674/2006-50 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 sejam a adequação e a oportunidade da Administração, em especial o baixo valor de contribuição pecuniária proposto (1% do faturamento bruto da empresa em 2005), motivo pelo qual o requerimento foi indeferido por unanimidade pelo Plenário do Tribunal Administrativo do Cade.

I.5.3 TCC da Itap Bemis (08700.005016/2007-16) 55. Em 11 de outubro de 2007, os Representados Itap Bemis, Nelson Fazenda e Ronaldo Cappa Otero Melo apresentaram proposta de compromisso de Cessação de Prática, a ser negociado nos termos da Lei 8.884/94. Na mesma data, o Conselheiro-Relator Ricardo Villas Bôas Cueva declarou aberto o prazo para início das negociações. 56. O valor da contribuição pecuniária proposto pelos Representados seria 1% do faturamento bruto em 2006 no caso da Itap, e 10% do valor da contribuição da Itap para as pessoas físicas. 57. Em 11 de dezembro de 2007, os Representados requereram a retirada da proposta apresentada, com a consequente extinção do procedimento sem julgamento de mérito. Apesar disso, houve manifestação da SDE, da ProCade e do Representante do MPF quanto ao teor da proposta – todos opinaram pela sua rejeição. 58. O julgamento do Requerimento foi realizado em 23 de julho de 2008, oportunidade em que o processo foi extinto. Ressalta-se que o voto do Conselheiro-Relator esclareceu que os Requerentes não poderiam apresentar proposta de cessação relativa ao presente Processo Administrativo, pois só há possibilidade de apresentar proposta uma única vez. I.5.4 TCC da Converplast, Victorio Murier e Eduardo Belleza (08700.005313/2007-53) 59. Os Representados Converplast, Victorio Murier e Eduardo Belleza protocolaram requerimento de compromisso em 30 de outubro de 2007, nos termos da Lei nº 8.884/94, vigente na época.

Nessa mesma data, o Conselheiro-Relator Ricardo Villas Bôas Cueva declarou aberto o prazo para negociação dos termos do compromisso, realizada nos termos da Lei 8.884/94. 60. Tanto a SDE quanto a ProCade e o Representante do MPF opinaram pela rejeição da proposta, por não ser aderente ao interesse público em razão do não reconhecimento de culpa e pelo baixo valor da contribuição pecuniária (1% do faturamento bruto da empresa em 2005) 61. O Requerimento foi julgado pelo Plenário do Tribunal Administrativo do Cade em 23 de julho de 2008, que por unanimidade, indeferiu a proposta. I.5.5 TCC da Alcan Embalagens e Marco Antônio Ferraroli (08700.005281/2007-96) 16 Processo Administrativo nº 08012.004674/2006-50 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 62. A empresa Alcan Embalagens e o Sr. Marco Ferraroli, propuseram a celebração de compromisso de cessação em 26 de outubro de 2007. Em 30 de outubro do mesmo ano, o Conselheiro-Relator Ricardo Villas Bôas Cueva declarou aberto o prazo para negociação, que foi feita nos termos da Lei nº 8.884/94. 63. Em sua primeira versão da proposta, o valor da contribuição pecuniária seria 1% do faturamento bruto da Alcan, e 10% deste valor no caso de Marco Ferraroli.

Contudo, após a manifestação da SDE, da ProCade e do Representante do MPF pela não celebração do acordo, foi apresentada nova proposta com a previsão de contribuição pecuniária no valor de 10% do faturamento bruto da Alcan, enquanto a pessoa física pagaria o equivalente a 1% desse valor. 64. Outra proposta feita foi a adoção, pela empresa, de programa de conformidade, por meio do qual apresentaria ao Cade relatório quanto ao cumprimento dessa obrigação a cada quatro meses. Ainda, o Cade e a SDE teriam amplo acesso às instalações da empresa para dar seguimento às investigações, bem como se esforçaria para que estes mesmos órgãos pudessem participar de reuniões de associações de classe do setor de embalagens flexíveis. 65. Diante da conveniência e legalidade da proposição, o Plenário do Tribunal Administrativo aprovou, por maioria, a versão final do TCC em 23 de julho de 2008 (Fls.3087 e ss.). Em consequência, o Processo Administrativo foi arquivado em relação aos compromissários, por meio do Despacho Gab. OZC nº 10/2009, homologado na 450ª Sessão Ordinária de Julgamento, ocorrida em 26 de agosto de 2009. I.6. DAS RAZÕES DE DEFESA DOS REPRESENTADOS 1. Após a notificação dos Representados, foram apresentadas as suas respectivas defesas. A indicação da ocorrência de notificação válida e de apresentação de defesa de cada Representado consta no quadro abaixo a fim de demonstrar a regularidade das notificações e facilitar a análise dos autos.

Representado Notificação AR Defesa Procuração Procurador (es) 1. Associação Brasileira de Embalagens Flexíveis (ABIEF) 1.106 1.106 (assinatura do advogado) 1.599 -1.613 6.782 Rodrigo Fernandes More 2. Associação Brasileira dos Fabricantes de Embalagens Laminadas (Abraflex) 1.076 1.121 1.645 -1.659 343 Pietro Ariboni e outros. 17 Processo Administrativo nº 08012.004674/2006-50 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 3. Alberto Carlos da Silva Carvalheiro 1.088 1.179 1.188 1.208 1.864-1.878 4144-4156 453 Túlio Freitas Egito Coelho, Francisco Ribeiro Todorov e outros. 4. Alcoa Alumínio 4.069 4.180 4.253-4.298 4.193-4.194 José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Maria Augusta Fidalgo e outros. 5. Antônio Adão Scarfella Parra 1.101 1.138 2.490-2.500 2.501 Lauro Celidonio Gomes dos Reis Melo e outros. 6. Bafema S/A Indústria e Comércio 1.086 1.180 1.257 1.117 (infrutífera) 1.216 (infrutífera) 1.317 (infrutífera) - - - 7. Canguru Embalagens Ltda. 1.084 1.127 1.614-1.644 1.319 Tito Amaral de Andrade e outros. 8. Celocorte Embalagens Ltda. 1.080 1.080 (assinatura do advogado) 1.916-1.935 281 1.936 7.983 Marco Antonio Dias Gandelman, Juliana Assolari, Ivo Teixeira Gico Jr. e outros. 9. Converplast Embalagens Ltda. 1.077 1.122 1.784-1.807 4.200-4.208 3.178 4.511 Guilherme Corvo Favaro Ribas e outros. 10. Eduardo Domingues de Oliveira Belleza 1.102 1.139 1.784-1.807 4.200-4.208 3.176 4.509 Guilherme Corvo Favaro Ribas e outros. 11. Embalagens Flexíveis Diadema S.A.

1.079 1.124 2.590-2.614 104 Roberto Pádua Cosini e outros. 12. Peeqflex Embalagens Ltda. (Empax Embalagens) 1.081 1.240 (infrutífera) 1.125 2.503-2.521 311 Heloisa Harari Mônaco. 13. Hélio Robles de Oliveira 1.095 1.135 2.590-2614 2.616-2.617 Roberto Pádua Cosini e outros. 14. Inapel Embalagens Flexíveis Ltda. 1.078 1.123 1.949-2.051 2.750-2.851 4.110-4.116 96; 102 André Marques Gilberto e outros. 15. Itap Bemis Ltda. 1.104 1.104 (assinatura do advogado) 1.739-1.765 4.130-4.143 153 Túlio Freitas Egito Coelho, Francisco Ribeiro Todorov e outros. 16. João Abatepietro 1.090 1.131 1916-1.935 281 Marco Antonio Dias Gandelman, 18 Processo Administrativo nº 08012.004674/2006-50 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Juliana Assolari, Ivo Teixeira Gico Jr. e outros. 17. Márcio Luiz Viviani 1.092 1.258 1.259 1.133 1321 1322 1.420-1.423 1.224 Paulo Haipek Filho e outros. 18. Nelson Fazenda 1.097 1.141 1.841-1.862 4.169-4.177 1.863 Túlio Freitas Egito Coelho, Francisco Ribeiro Todorov e outros. 19. Nicolau Baladi 1.093 1.134 1.489-1.523 4.229-4.233 254-255 Celso Cintra Mori e outros 20. Roberto Tubel 1.099 1.137 1.489-1.523 4.229-4.233 6.466 Celso Cintra Mori e outros 21. Rodrigo Amado Alvarez 1.087 1.129 1.949-2.051 4.110-4.116 6.517 André Marques Gilberto e outros. 22. Ronaldo Cappa Otero Mello 1.100 1.260 1.149 (infrutífera) 1320 1.549-1.572 4.157-4.168 1.573 Túlio Freitas Egito Coelho, Francisco Ribeiro Todorov e outros. 23.

Santa Rosa Embalagens Flexíveis Ltda. 1.178 1.209 1.489-1.523 4.229-4.233 252-253 Celso Cintra Mori e outros 24. Sérgio Haberfeld 1.094 1.094 (assinatura do advogado) 1.590-1.598 240 Pedro Sérgio Costa Zanotta e outros. 25. Sérgio Hamilton Angelucci 1.091 1.132 2.590-2.614 431-432 Roberto Pádua Cosini e outros. 26. Shellmar Embalagem Moderna Ltda. 1.082 1.116 2.522-2.561 1.219 Renato de Luizi Júnior, Vicente Romano Sobrinho e outros. 27. Synésio Batista da Costa 1.103 1.140 1.537-1.544 1.545 Pietro Ariboni e outros. 28. Tecnoval Laminados Plásticos Ltda. 1.085 1.128 2.422-2.451 4.100-4.105 1.187 6.642/6.643 Fábio de Campos Lilla e outros 29. Victório Murer 1.089 1.130 1.784-1.807 4.169-4.177 4.200-4.208 3.177 Guilherme Corvo Favaro Ribas e outros. 30. Walter Schalka 1.096 1.176 1.177 1.142 (infrutífera) 1.210 1.579-1.587 1.588 Pedro Sérgio Costa Zanotta, Adriana Mourão Nogueira e outros. 31. Zaraplast S.A. 1.083 1.126 2.466-2.488 1.333 e 1.358 Batuíra Rogério Menguesso Lino, 19 Processo Administrativo nº 08012.004674/2006-50 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 2. Em face das diversas tentativas de notificar a Representada Bafema, que se mostraram infrutíferas, a Nota Técnica de 17 de dezembro de 2007 (fls. 1360-1361) determinou a sua notificação por Edital, no que foi acolhido por Despacho da Secretária da SDE que foi de 26 de dezembro de 2007. 3. A Nota Técnica de fls. 1.393-1.397 sugeriu a redação do edital de citação da referida Representada.

O edital foi enviado para publicação em 17 de janeiro de 2008, e a cópia da publicação foi juntada na fl. 1.408. 4. Assim, apesar de ter sido devidamente notificada, a Representada Bafema não apresentou defesa, configurando, de tal forma, a revelia, nos termos do art. 34 da Lei n° 8.884/94, vigente à época dos fatos, e do art. 71, da Lei nº 12.529/11, correndo contra ela os demais prazos, sem prejuízo de que possa intervir em qualquer fase do processo, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado. O Despacho nº 601 (fls. 6.676- 6.677) declarou oficialmente a revelia da referida Representada. 5. Para facilitar a análise de mérito do presente processo, destacam-se os principais argumentos de defesa dos Representados, em apertada síntese, no quadro abaixo: Fábio Francisco Beraldi, André Alencar Porto e outros. Representado Argumentos Fls. Associação Brasileira de Embalagens Flexíveis (ABIEF) - A possibilidade de aumentar os preços praticados pelos transformadores é limitada, em função da abundante oferta de produto – em geral superior à demanda, além do forte poder econômico dos seus compradores, geralmente redes de supermercados e grandes grupos fabricantes de alimentos e medicamentos; - O mercado não se divide em rotogravuras e flexografias, que são apenas processos de impressão e gravação utilizados nas embalagens plásticas; - A ABIEF jamais sofreu qualquer acusação ou denúncia;

- As atividades desenvolvidas pela ABIEF sempre trouxeram efeitos positivos para o mercado, sem provocar qualquer efeito nocivo sobre a concorrência; - As reuniões mantidas na sede da ABIEF sempre tiveram objeto lícito. Nunca houve reunião exclusiva entre as empresas Representadas, sendo as reuniões abetas a todos os seus associados. Ou seja, tais reuniões nunca ocorreram; - A Representada desconhece a existência de qualquer infração à ordem econômica no setor se embalagens flexíveis. Caso alguma atividade dessa natureza tenha acontecido, não era do 1.599 - 1.613 20 Processo Administrativo nº 08012.004674/2006-50 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 conhecimento de sua Diretoria e muito menos tinha a sua aprovação; - As atividades conduzidas pela ABIEF não provocaram qualquer efeito nocivo à concorrência, ou teve a intenção de provocar. Não há nada na denúncia ou nos documentos apreendidos que indique o contrário; - O Denunciante não especificou como veio saber sobre as supostas reuniões seriam mensais na ABIEF, ou apresentou quaisquer registros que elas de fato ocorreram. Ainda, não informou como poderia saber sobre o objeto de discussão dessas reuniões. Ademais, não citou qual seria o funcionário da Celocorte que o informou sobre a continuidade das reuniões. Ou seja, todas as informações prestadas são de “ouvir dizer”, sem mencionar fontes ou apresentar provas.

As Representadas não tinham reuniões na ABIEF e a entidade e os seus dirigentes não tinham nenhum conhecimento a respeito das supostas práticas infrativas desse grupo; - Nenhum dos documentos apreendidos na sede da ABIEF traz qualquer confirmação de que alguma reunião como as mencionadas teria ocorrido, ou que a Representada teria participado ou se envolvido em práticas ilícitas; - Nenhum membro das Representadas fazia parte da Diretoria ou dos Conselhos da ABIEF. Desde a criação da Abraflex em 1999, ainda que associados da ABIEF, as Representadas se afastaram quase que por completo, praticamente não freqüentando sequer os eventos sociais. Isso pode ser comprovado pelo teor da defesa das Representadas, que afirmam que as últimas reuniões que participaram teriam sido em 2004 (Converplast), 2006 (Itap- Bemis), 1999 (Alberto Carvalheiro) e abril de 2006 (Diadema); - Sempre que há referência a alguma reunião, há menção expressa de que teria ocorrido na Abraflex, e não na ABIEF (fls. 825, 829, 842, 858, 948, 983, 985 e 986). As agendas de compromisso citam reunião na Abraflex (fls. 882 e 886). A única referência de reunião na ABIEF foi feita pelo Denunciante. A Nota de instauração cita “destacando-se referências a reuniões na Abraflex” (fl. 1.043); - A ABIEF não pode ser punida apenas por ter emprestado uma sala para reunião de alguns de seus associados, sem qualquer interesse, interferência ou participação;

Associação Brasileira dos Fabricantes de Embalagens Laminadas (Abraflex) -Não há indício de que a Representada tenha sido utilizada para elaboração de manual da concorrência do setor, programa de computador controlando preços de concorrentes, lista de preços a serem praticados, etc.; - A Representada jamais realizou reuniões com o intuito de alocar clientes ou com associados da ABIEF para tentar desviar suspeitas do que essa outra associação supostamente teria feito; - As reuniões da Representada dizem respeito apenas às dificuldades enfrentadas pelo setor no campo tributário, a escalada de preços da matéria prima, a busca de novos mercados, concorrência predatória vinda do exterior e da informalidade, meio ambiente, custos de produção, etc. Para comprovar, foram anexadas as atas de reuniões dos últimos 05 anos (da data da defesa); 1.645 - 1.659 21 Processo Administrativo nº 08012.004674/2006-50 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 - O poder de mercado das associadas ou todas as Representadas (inferior a 20%), não teria o condão de gerar efeitos negativos no mercado consumidor de embalagens flexíveis. Ainda, quem perderia com isso seriam as próprias associadas, cujos clientes as trocariam por outras empresas; - Os documentos nos quais constam supostos assuntos tratados em reunião na sede da Representada são anotações de caráter individual e que não representam a vontade da Representada.

Os documentos são de teor incerto para imputar-lhe uma conduta anticoncorrencial; - A cobrança das gravações nos cilindros de impressão gráfica de embalagens não pode ser utilizada como prova da existência de cartel, pois o documento de fl. 1.058 não divulga preço comum para que todos passassem a cobrar pelo serviço. A Representada apenas propõe um estudo para a cobrança e não impõe um custo. Pelas atas de reuniões dos meses de julho, agosto, setembro e outubro de 2005 e abril e julho de 2006, nota-se que esse assunto foi debatido por muito tempo, buscando-se um consenso e conhecimento de como o mercado externo atuava, e o que isso representaria no mercado nacional para cada associado. A conclusão foi que cada um teria a liberdade de atuar como quisesse com o seu cliente, o que isenta a Representada de ter promovido qualquer conduta concertada com o intuito anticoncorrencial; - Fatos isolados de aumento de preços e informações de cotações de clientes foram tratados de maneiras equivocadas, já que depois da participação em bid´s os preços tornam-se públicos. Se uma ou outra empresa os anotou não é relevante, sendo essa prática comum nas concorrências públicas e privadas; - A Nota de Instauração é desprovida de comprovação documental e dados econômicos; - A SDE não respondeu questionamentos feitos nos esclarecimentos prestados na Averiguação preliminar (fl. 1.648); - Os fatos descritos na Representação e na Nota Técnica afiguram- se mais próximos de uma competição acirrada.

- A Representada é apenas um ator importante quando se faz necessário um diálogo necessário entre os setores, como por exemplo, o setor de embalagens flexíveis e o setor de produção de matérias primas; - As nomenclaturas rotogravuras e flexografia são processos de impressão das embalagens, e não mercados distintos do setor de embalagens flexíveis. Não há restrição tecnológica para a utilização de nenhum dos processos de impressão, pois tais tecnologias estão acessíveis para qualquer fabricante mediante aquisição de equipamentos. Ainda que o mercado englobasse os dois segmentos, nele ocorre substituição pelo lado da demanda e pelo lado da oferta; - Sendo o mercado de embalagens extremamente pulverizado e as Representadas detendo reduzida participação de mercado, a prática de cartel seria impossível; - Em razão das importações de embalagens, as elevações nos preços domésticos não implicariam em elevação de margem de mercado, mas sim perda. As barreiras à entrada são relativamente 22 Processo Administrativo nº 08012.004674/2006-50 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 baixas e a entrada de novas empresas é possível, o que faz com que as empresas não sejam capazes de elevar preços; - A alegação de que algumas empresas foram expulsas do mercado porque não aderiram ao mercado é descabida e ilógica, pois se de fato existisse um cartel, as empresas independentes ofertariam preços mais baixos e roubariam clientes das empresas cartelizadas;

- Outro indício de que as Representadas não exercem poder de mercado é o fato de suas clientes serem grandes empresas que possuírem poder de barganha; - A troca de clientes é incompatível com a prática de cartel, pois para um cartel ser bem sucedido é preciso que os seus componentes mantenham os seus clientes; - Parte significativa das vendas é realizada através de processos de cotação, o que impede a prática de preços cartelizados; Alberto Carlos da Silva Carvalheiro - Não há qualquer menção nos autos que faça referência à suposta participação do Representado no alegado cartel; - O Representado jamais trabalhou na Itap Bemis, bem como nunca trabalhou com o tipo de embalagens que é fabricado por tal empresa, mas sim no segmento de embalagens encolhíveis entre 1998 e 2003; - Foi somente em 2001 que a Itap Bemis se tornou acionista da empresa na qual o Representado trabalhava. Em 2003, a Itap adquiriu o controle da empresa em que o Representado trabalhava, mas foi então desligado da empresa, estando aposentado desde então; - O Representado jamais participou de qualquer prática anticoncorrencial em toda a sua atuação profissional; 1.864-1.878 4144-4156 Alcoa Alumínio - As anotações obtidas na busca e apreensão são rabiscos de terceiros e não podem ser considerados documentos; - O fato de ter sido mencionada no caderno de alguém não é suficiente para imputação; - Não há como saber se o Sr.

Otávio, que teria representado a Alcoa em uma reunião da Abraflex, realmente se manifestou a favor da trégua; - O suposto acordo que foi discutido na Abraflex teria mencionado produtos (chicletes e preservativos) que a Alcoa não trabalhava; - No rol de atas de reuniões juntadas pela Abraflex, não consta a ata da reunião que segundo as anotações do Sr. Rodrigo, teria ocorrido no dia 27 de maio de 2003; - Das 24 (vinte e quatro) reuniões realizadas durante a atuação da Alcoa no mercado de embalagens flexíveis, ela participou de apenas 04 (quatro), e nenhuma delas tratou de temas ilícitos; - A Alcoa nunca participou da ABIEF; - As anotações do Representado Rodrigo Alvarez são apenas as suas impressões pessoais sobre o momento pelo qual passava o mercado de embalagens flexíveis no primeiro semestre de 2003; - O doc. de fls. 859 (frente e verso) não traz qualquer irregularidade quanto à Alcoa a partir das anotações, mas sim um esclarecimento prestado pelo Sr. Cláudio Vilaça de que não aumentaria o preço na Adams por ter fechado um contrato anual de fornecimento; 4.253-4.298 23 Processo Administrativo nº 08012.004674/2006-50 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 - O “Caldo Virmont” é um produto de um cliente que pertencia à Inapel, mas que a Alcoa conseguiu conquistá-lo proativamente. Isso comprovaria a competição no setor; - Os documentos apreendidos na Celocorte e na ABIEF não fazem nenhuma referência significativa à Alcoa;

Antônio Adão Scarfella Parra - Faz referência à defesa apresentada pela Peeqflex; - Não existe prova ou indício que justifique a inclusão do Representado no polo passivo; - Todas as reuniões em que o Representado participou na Abraflex e na ABIEF como representante da Tecnoval trataram de assuntos afeitos exclusivamente a questões técnicas e organizacionais ligadas ao mercado de embalagens flexíveis. Todos os encontros foram encontros legítimos, públicos e absolutamente legais; - O mercado de embalagens flexíveis não possui condições estruturais que possibilitam a formação de cartel e a manutenção de um suposto conluio tácito. Ainda que o cartel fosse possível, o Representado, nas funções técnicas e de consultoria que exercia, não teria participado; - Na denúncia, percebe-se que o Denunciante não mencionou em nenhum momento o Representado; - O Representado atuou no planejamento estratégico da empresa, que gerou o aumento do número de clientes e a redução da dependência dos clientes estratégicos; 2.490-2.500 Canguru Embalagens Ltda. - A Representada atua exclusivamente no setor de flexografia, e as supostas conditas ocorreram no mercado de rotogravura. A suposta coordenação de condutas com agentes que atuam em segmento diferente do seu não lhe traria benefício algum;

- Não há provas, em desfavor da Representada, que demonstrem (i) a suposta troca de informações comerciais sensíveis e estratégicas pelos concorrentes, (ii) a sua participação em quaisquer acordos, e (iii) seu vínculo nas anotações diversas referentes a conversas com concorrentes. Portanto, os elementos expostos pela SDE (fls. 1.062-1.063 da Nota de Instauração) não se aplicam à Representada; - A entrada no mercado de embalagens flexíveis é considerada fácil, tendo sido constatada a entrada de novas empresas. Se o mercado fosse cartelizado, não haveria espaço para desenvolvimento de mercado, o que seria um fator de desincentivo à entrada de novos agentes; - O mercado é pulverizado, contando com no mínimo 300 empresas (número de associados da ABIEF na época da defesa); - Dentre os 49 documentos considerados pela SDE para instaurar o processo, em apenas 01 deles há menção da Representada. Ainda, esse documento teria sido preparado por pessoas que não teriam qualquer relação comercial ou pessoal com a Representada; - O referido documento diz respeito ao suposto comparecimento da Representada em reunião de associação de classe, o que não pode ser considerado como prova da participação da Representada em conduta ilícita. Os temas das reuniões dessa associação giravam em torno da defesa dos interesses do setor;

1.614-1.644 24 Processo Administrativo nº 08012.004674/2006-50 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 - Ainda que reste comprovado que houve um acordo entre concorrentes que envolveu a Representada, resta claro que não houve qualquer dano ao mercado de embalagens flexíveis; - Os clientes das empresas que atuam no mercado de embalagens flexíveis são dotados de elevado poder de barganha, o que, combinado com as características do mercado, demonstra que qualquer aumento injustificável seria facilmente rechaçado; Celocorte e João Abatepietro - Os argumentos da denúncia não têm comprovação documental e dados econômicos; - O mercado de embalagens flexíveis é pouco concentrado e não pode ser dividido em empresas de rotogravura e flexografia, haja vista o grau de substitutibilidade dos tipos de embalagens. Não há barreiras à entrada, pois os investimentos neste tipo de indústria não são altos; - A Celocorte não tem poder de barganha com seus clientes, pois sofre acirrada concorrência direta de empresas nacionais e do Cone Sul. Por trabalhar somente no mercado spot, não tem contratos de fornecimento de médio e longo prazo e, portanto, vínculo entre a Celocorte e os clientes. Por isso, a qualquer momento o cliente pode mudar o fornecedor se este oferecer melhores condições; - Somente prova técnica específica poderia apurar o mercado relevante e consequentes participações das Representadas;

- Não havia rodízio de clientes, haja vista que a Celocorte estava atuando com fidelidade em seus principais clientes. Não é economicamente viável a troca de clientes porque a melhor estratégia é fidelizar o cliente e não participar do suposto rodízio; - Se a empresa praticasse preço abusivo, os seus clientes não a manteriam como fornecedora; - Não existiam condições estruturais para viabilidade do cartel no setor de embalagens flexíveis; - Os documentos apreendidos na sede da Celocorte comprovam que a Representada não integra o suposto cartel; - A Celocorte é associada da Abraflex e da ABIEF para ter acesso à divulgação de estatísticas do setor de embalagens, para participar de congressos técnicos, se beneficiar de eventual ação coletiva, etc. Nunca participou de mesa redonda (fl. 1.023) e não seguiu as orientações sugeridas nos documentos de fls. 1.009 e seguintes; 1.916-1.935 Converplast, Eduardo Domingues de Oliveira Belleza e Victório Murer - Os Representados não conhecem e nunca souberam da existência do Denunciante; - Se o Denunciante se desligou da Inapel em 2006 e sabia que o cartel teria começado a atuar em 2001, significa que ele teria convivido com a suposta prática durante quase 05 (cinco) anos. O Denunciante não apresentou nenhuma prova do cartel; - A denúncia menciona apenas duas vezes o nome da Converplast e do Sr. Victorio Murer; - A consulta dos registros de controle de entrada da Inapel demonstrará que o Sr. Victorio não freqüentava a Inapel.

A última vez que visitou a empresa foi em 1982, mais de dez anos antes da entrada do Denunciante na Inapel; - Rotogravura e flexografia são processos de impressão utilizados na produção de embalagens flexíveis; 1.784-1.807 4.169-4.177 4.200-4.208 25 Processo Administrativo nº 08012.004674/2006-50 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 - A tarifa de importação de embalagens flexíveis é zero para países do Mercosul, o que amplia o mercado relevante; - A competição no mercado de embalagens flexíveis é acirrada, pois existem inúmeros fornecedores de embalagens no mercado nacional e internacional. Ainda, não existem barreiras à entrada; - A Representada não detém poder de barganha para lidar com fornecedores, e o custo dos insumos sobe constantemente; - Os clientes da Representada também têm alto poder de barganha, e a Representada depende deles para manter as suas contas equilibradas; - A existência de um cartel seria impossível em razão dos tipos de cliente e da estrutura da oferta no mercado; - Os documentos apreendidos na Inapel mostram que a Representada não estava alinhada com a política comercial dos outros; - Planilhas com informações de quais clientes negociam com determinadas empresas de embalagens não implicam a existência de conluio; - Diversos dos documentos apreendidos nas empresas que sofreram Busca e Apreensão não mencionam os Representados; - Os peticionários não se recordam da reunião supostamente realizada na Abraflex (documento 01, fl.

842-847); - O tipo de informação contida nos documentos 02, 04, 13 (fl. 934v-936, 940v-941, 838) pode ser obtido com os próprios clientes; - O documento 10 e 36 (fl. 831) menciona a Representada, mas não trazem informações sobre a empresa ou qualquer acordo que teria sido feito com ela. A simples menção da Representada não significa que praticou ilícito; - Os documentos obtidos na sede da Representada são internos de inteligência de vendas, e refletem a sua percepção do mercado. Não contém menção a concorrentes. Isso não pode ser confundido com indício de cartel; Embalagens Flexíveis Diadema, Hélio Robles de Oliveira e Sérgio Hamilton Angelucci - Os Representados não tiveram participação na confecção dos documentos apreendidos; - Dos 49 documentos utilizados pela SDE na Nota Técnica de Instauração, apenas 08 fazem alusão à Representada Embalagens Flexíveis Diadema e, desses 08, apenas 1 documento de conteúdo complexo menciona o nome Hélio, mas sem imputá-lo qualquer ação ou omissão, ou que o referido Helio da anotação fosse o Sr. Helio Robles de Oliveira, Representado no processo; - O Sr. Helio não foi citado pelo Denunciante; - Não é razoável concluir que da expressão citada do documento “vão abrir um bidding em março” (fl. 859, doc. 17) que os interlocutores estariam acordando sobre preços, pois bidding seria o contrário que tal afirmação leva a crer; - Apenas 3 documentos, dos 49 utilizados pela SDE (docs. 01; 03 e 17), fazem alusão ao Sr. Sergio;

- O sucesso da empresa junto a clientes e frente aos concorrentes se deve ao forte investimento que teria sido feito desde 2001, o que lhe teria lhe rendido melhor tecnologia, qualidade, prazo, eficiência 2.590-2.614 26 Processo Administrativo nº 08012.004674/2006-50 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 e preço. Tais condutas são contrárias a uma suposta participação da Representada Embalagens Flexíveis em cartel; - Os documentos colacionados nos autos contra os Representados não reúnem condições necessárias para se provar quaisquer das infrações que lhes são imputadas; - Mesmo com a participação de mercado conjunta de todos os Representados não se alcançaria o mínimo necessário que a lei presume para haver posição dominante; - É inverídico o documento apreendido na Inapel (fls. 1.040) que afirma que a Embalagens Flexíveis detém 8% de participação de mercado. A Nota Técnica de Instauração não demonstrou as bases e os estudos feitos para ratificar tal informação. A SDE deveria ter feito um estudo mercadológico para pautar suas afirmações, ou ter imposto que o Denunciante o fizesse. Na verdade, a empresa teria participação de 4%. - Pela estrutura do mercado de embalagens flexíveis e pela quantidade de players nacionais e internacionais, seria impossível a existência de uma empresa dominante com força para impor unilateralmente as suas condições ao mercado;

- Não seria possível que o cartel atuasse nas concorrências promovidas pelos clientes, pois os compradores determinam o preço máximo, cabendo aos fornecedores apenas oferecer descontos para chegar ao menor preço possível; - Não seria do interesse da Representada Embalagens Flexíveis participar de um cartel, haja vista os investimentos feitos e a possibilidade de diversificar os clientes sem participar de tais acordos; - A Representada foi forçada a baixar os preços para fidelizar clientes. A busca de novos clientes e tentativa de fidelizar os clientes que já possui é atitude contrária de participação de rodízio de clientes; - A Representada apenas seria prejudicada com a formação de cartel; - Os investimentos que a Representada realizou ainda não foram totalmente amortizados, o que revela que preferiu a conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência em relação a seus competidores, e acreditando em pequenas margens sobre grandes volumes, e não em altas e concentradas margens de lucros com pequenos volumes; Peeqflex Embalagens Ltda. (Empax Embalagens) - A Representada apresentou o estudo “Aspectos concorrências do mercado brasileiro de embalagens flexíveis”, produzido pelo escritório de economia Edgard Pereira & Associados.

Segundo o estudo, “no mercado brasileiro de embalagens flexíveis a pulverização da oferta, a ausência de barreiras à entrada e o poder de barganha dos consumidores não apenas tornam inviável a tentativa de atuação coordenada como, principalmente, imprimem a essa indústria um ambiente de acirrada concorrência (...)”. Os produtores de embalagens flexíveis não podem repassar aumentos abusivos e injustificados aos clientes, sendo os preços praticados pela indústria acompanham a variação de seus principais itens de custo; 2.503-2.521 27 Processo Administrativo nº 08012.004674/2006-50 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 - Não há cartel e não existem quaisquer condições estruturais no mercado de embalagens flexíveis que possibilitariam a formação e manutenção de um suposto conluio; - O Denunciante teve conhecimento e conviveu durante quatro anos com o suposto cartel, e até meados de 2006 ele não se sentiu prejudicado pela suposta existência do cartel. Isso demonstra que a razão que o levou a fazer a pretensa denúncia é bem diversa daquilo que alegou; - Não há nos autos nenhuma prova de acordo expresso entre os Representados do processo; - O mercado não deve ser segmentado de acordo com a tecnologia de impressão utilizada (flexografia e rotogravura). O mercado é nacional e engloba as duas modalidades de impressão. Existe um alto grau de substitubilidade entre os processos de rotogravura e flexografia, tanto do lado da demanda quanto pelo lado da oferta;

- As Representadas não detêm 95% do segmento de rotogravura. Segundo estimativas da ABIEF, o mercado nacional de embalagens é bastante pulverizado, contando com aproximadamente 200 fabricantes. Além da concorrência no mercado nacional, as empresas brasileiras também enfrentam a concorrência de fabricantes estrangeiros de embalagens flexíveis; - Os fabricantes de embalagens flexíveis atuam como prestadores de serviços para as indústrias que desejam terceirizar o processo de fabricação das embalagens dos seus produtos. Eles compram a matéria-prima e apenas realizam a impressão conforme solicitado pelo cliente. O grau de dependência dos fabricantes de embalagens flexíveis para com seus clientes e fornecedores é extremamente alto e não permite a formação de estratégias anticompetitivas coletivas. Os fabricantes de embalagens também são dependentes de seus fornecedores; Os grandes consumidores têm mais de um fornecedor de embalagens, de tal sorte que não haveria significativos switching costs no caso de decidirem trocar de fornecedor. A prática de mercado é que o cliente aloque suas diversas linhas de produto em diferentes fornecedores de embalagens. Como resultado, verifica- se elevada alternância entre os clientes do fornecedor de embalagens; Inapel e Rodrigo Amado Alvarez - O mercado é o de embalagens flexíveis; - As empresas Representadas no processo não possuem participação suficiente no mercado para terem poder de mercado.

Se considerado o mercado nacional em 1,38 bilhões, a Inapel deteria uma participação de mercado aproximadamente de 0,6%; - A Representada não detém poder de mercado, e as características do mercado dificultam a criação e manutenção de um cartel no setor, como a pulverização, baixas barreiras à entrada, existência de players internacionais, - A Oetker não deixou de ser cliente da Representada; - A Danone (Arcor do Brasil) é cliente da Representada desde 2006, e não seria sensato imaginar que a Representada trocaria este cliente por um de menor porte; 1.949-2.051 2.750-2.851 4.110-4.116 28 Processo Administrativo nº 08012.004674/2006-50 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 - Não há padrão quanto aos clientes de embalagens flexíveis: ao mesmo tempo em que a Representada possui clientes de longo prazo, alguns clientes são perdidos para a concorrência; - A denúncia não falou em que situações os aumentos injustificados teriam ocorrido; - Os clientes das empresas de embalagens são grandes empresas, o que faz com que a Representada não tenha condições de impor aumento injustificado de preço. Ainda, se o aumento de preço for injustificado, nada impede que o cliente procure outro fornecedor; - Entre 1997 e 2006, houve aumento no preço da matéria prima, diferentemente do que afirma a Nota Técnica de Instauração; - O Denunciante move “ação de cobrança indenizatória” contra a Representada, o que o torna suspeito;

- O Denunciante afirma que “a prática denunciada teria se iniciado a partir de 2001, após o Representado ter assumido a administração da Inapel”. Contudo, O Representado assumiu a administração da Inapel em 1994; - A Representada deixou de ter negócios com o Denunciante porque a sua empresa não honrou as suas obrigações fiscais nos anos de 2004 e 2005, e deixou de emitir notas fiscais em relação às transações realizadas com produtos da Representada; - Quanto ao material apreendido na sede da Representada, restou demonstrado apenas que: (i) a Representada busca informações sobre os seus concorrentes para ser ainda mais efetiva; (ii) os contatos que possui com os concorrentes são legítimos; - As anotações contidas nos docs. de fls. 842-847 são apenas exercícios lúdicos produzidos pela imaginação do Representado a partir da observação do mercado, contemplando idéias, receios e anseios. Contudo, nenhuma dessas idéias chegou a ser implementada ou discutida com os concorrentes; - O Representado não sabe informar com exatidão do que se tratava o fax mencionado nos itens 68, 69 e 70 da Nota Técnica de Instauração; - Muitas empresas adquirem embalagens plásticas de mais de um fornecedor. Assim, é natural que, ainda de forma involuntária, os Representados acabem recebendo informações acerca de concorrentes por parte de um determinado cliente, sem que ocorra compartilhamento de informações entre os concorrentes; Itap Bemis Ltda.

- Rotogravura e flexografia não são tipos diferentes de embalagens flexíveis, mas sim técnicas distintas de impressão em embalagens flexíveis; - A participação de mercado da Representada seria inferior a 3%, e em sua estimativa, todas as empresas representadas teriam cerca de 10%. Ainda em conjunto, as representadas não podem ser consideradas detentoras de posição dominante; - Não praticou qualquer infração à ordem econômica e não participou de cartel com concorrentes no mercado de embalagens flexíveis; - A denúncia, ao mencionar a Representada, indicou que o envolvido seria o Sr. Alberto Carvalheiro. Contudo, o Sr. Alberto jamais trabalhou na Itap Bemis e, dentro do Grupo Bemis, jamais atuou com a linha de embalagens fabricada pela Itap Bemis; 1.739-1.765 4.130-4.143 29 Processo Administrativo nº 08012.004674/2006-50 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 - A Representada não entregou a Danone à Inapel. A Representada era e continuava a ser fornecedora de embalagens para o Grupo Danone. O mesmo ocorre com o Sabonete Francis, cliente da Representada há 14 anos; - Pela denúncia, a Shellmar seria uma vítima do cartel, mas foi incluída no rol de representados, o que denota falta de consistência na denúncia e no processo; - A Representada não tem qualquer responsabilidade pela situação financeira da Plasco e da Shellmar;

- São infundadas as acusações de que a Representada se reunia na ABIEF para participar do cartel, visto que se desligou da entidade em meados de 2006, e mesmo quando era associada, não participava com efetividade das suas atividades; - A Abraflex é associação da qual faz parte, com o objetivo lícito de discutir questões de interesse comum entre as associadas, como questões tributárias; Márcio Luiz Viviani - O seu nome aparece somente uma vez na Nota de Instauração; - Seu nome foi erroneamente associado à Empax, pois deixou de trabalhar na empresa em fevereiro de 2003; - Não tinha participação acionária na empresa, mas sim um empregado; - Não existe qualquer indício contra ele de crime de formação de cartel; 1.420-1.423 Nelson Fazenda - As gravações feitas pelo Denunciante não contém qualquer elemento de prova contra o Representado; - A participação de mercado da Itap Bemis é inferior a 3%, sendo que a soma da participação estimada de todas as empresas representadas, no total do mercado, seria de 10%. As Representadas não detêm, isoladamente ou em conjunto, poder de mercado ou posição dominante que pudesse viabilizar qualquer prática de cartel. A participação de mercado não é o único elemento que deve ser considerado quando da aferição de poder de mercado detido por uma ou mais empresas; - O mercado de embalagens flexíveis é extremamente pulverizado, contando com um grande número de concorrentes e baixas barreiras à entrada.

É preciso de um investimento de apenas cerca de R$ 3,5 milhões para que uma nova empresa tenha condições de oferecer produtor de qualidade e competitivos no mercado; - Ao mencionar a Itap Bemis, o Denunciante indicou que o envolvido seria o Representado Alberto Carvalheiro, mas eu nenhum momento fez referência ao Representado; - Pela denúncia, algumas empresas estariam sem mercado e teriam sido arrendadas pelas Representadas. Contudo, a Nota de instauração incluiu a empresa Shellmar na lista de Representadas. Ou seja, uma empresa que teria sido vítima do alegado cartel para parte integrante da prática ilícita. Isso denota falta de consistência da denúncia; - Os documentos apreendidos na sede das empresas não podem ser usados como meio de prova, pois não há qualquer demonstração de autoria, visto que todos os documentos são apócrifos; - Os poucos documentos em que há menção do Representado trazem pedaços de informações, descontextualizados, que, sem 1.841-1.862 4.169-4.177 30 Processo Administrativo nº 08012.004674/2006-50 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 uma explicação sobre quem os produziu, não permitem a que se chegue a qualquer conclusão sobre o seu conteúdo; - O Representado não realizou contatos com concorrentes, no âmbito de associação de classe ou fora dela, ou praticou qualquer ato que possa ser entendido como infração à ordem econômica; Ronaldo Cappa Otero Mello - Ausência de poder de mercado;

- Tanto a denúncia quanto os documentos obtidos em sede de busca e apreensão não justificam condenação; - A denúncia faz referência ao Sr. Alberto Carvalheiro, e não ao Representado; - Os documentos juntados ao processo não servem como meio de prova, pois são meras anotações em cadernos, agendas e folhas de papel, sem demonstração de autoria; 1.549-1.572 4.157-4.168 Santa Rosa Embalagens, Nicolau Baladi e Roberto Tubel - A representação decorre de questão privada mal-resolvida entre a Inapel e um de seus representantes comerciais. Houve abuso de petição por parte do Denunciante, pois é movido de fins privados; - Na conversa gravada pelo Denunciante com o Sr. Laerte, a única pessoa que faz menção à história do cartel é o próprio Denunciante. O mesmo se repete na conversa com o Sr. Paulo; - Na conversa do Denunciante com o Sr. Márcio, este afirma que não há operação de cartel no mercado de embalagens flexíveis; - Nas gravações não há menção dos Representados; - Não há qualquer indício da participação dos Representados; - O caderno apreendido na sala do Sr. Rodrigo Alvarez contém somente ilações de uma pessoa a respeito de reuniões supostamente ocorridas, com a suposta participação de terceiros; - As anotações de fls. 825/825v, referentes a reunião ocorrida na sede Abraflex apenas refletem o conhecido fato de que a Santa Rosa atendia a Perfetti e Jontex anteriormente à reunião;

- Não há qualquer anotação que possibilite inferir acerca do conteúdo ou escopo da tabela mencionada nas anotações de fl. 829v. As anotações não indicam os nomes dos representantes da Santa Rosa alegadamente presentes na reunião, ou se teriam se manifestado a favor da mencionada tabela; - As anotações datadas de 15/04/03 (fl. 832-832v) sugerem a existência de relacionamento comercial entre a Santa Rosa e a empresa Ajinomoto. Contudo, a referida empresa só passou a ser cliente da Santa Rosa em 2005, dois anos após a data indicada nas anotações; - A reunião ocorrida na Abraflex em 1/05/03, com a suposta presença dos Representados Nicolau Baladi e Roberto Tubel falam de uma suposta trégua entre os associados da Abraflex. Contudo, essas anotações (fls. 842-847v) não fornecem elementos suficientes para se determinar o objeto de tal trégua. A única referência a Santa Rosa é uma frase atribuída ao Sr. Roberto Tubel, que refuta com veemência. - A análise econômica do desempenho da Santa Rosa no período anterior e posterior à chamada “trégua” contradiz a acusação de que a Representada teria participado de um acordo desse tipo. Nos meses subsequentes, decaíram tanto a quantidade vendida quanto às margens da empresa, voltando a se recuperar somente em 2005; 1.489-1.523 4.229-4.233 31 Processo Administrativo nº 08012.004674/2006-50 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 - Na fl.

854 consta lista de produtos que teriam passado da Santa Rosa para a Inapel, sendo que o cliente Yoki Kitano seria sido repassado para a Santa Rosa. Contudo, a Yoki Kitano já era cliente da Santa Rosa desde 2001, dois anos antes da anotação; - A fls. 865, que fala sobre a suposta reunião ocorrida em 12/03/03, tem o nome da Santa Rosa riscado ao lado do nome da empresa Royal Canin, sugerindo que a Representada teria deixado de atender a referida empresa. Contudo, a Santa Rosa não deixou de atender tal cliente, e efetuou vendas a ele nos anos de 2002, 2003 e 2004; - Os documentos de fls. 868, 871, 866, 921, 935, 939, 946v, 986, não constituem indício de participação da Representada em um suposto cartel; - O documento de fl. 923 apenas relata encontro ocasional do Sr. Roberto Tubel, representante da Santa Rosa, com o Sr. Rodrigo Alvarez ao visitar um fornecedor de alumínio (VAW Rolled Products) durante a feira Drupa, na cidade de Dusseldorf, na Alemanha. A feira ocorre a cada quatro anos; - O conteúdo das anotações de fls. 960 e 868 demonstra que a Santa Rosa era um efetivo concorrente no setor de embalagens plásticas flexíveis. Ainda, a palavra “aliança” ao lado do nome da Santa Rosa provavelmente se refere à aliança estratégica formada pela Santa Rosa, Diadema e Celocorte para fornecimento de produtos e serviços à Nestlé. Essa aliança objetivava ampliar os negócios junto à Nestlé.

As atividades desenvolvidas pelas empresas renderam em menos de um ano o prêmio “Fornecedor Nestlé 80 anos” na categoria inovação; - Concessão de descontos é uma prática adotada em mercados em que há efetiva concorrência. Assim, o relato de fl. 936, a respeito de a Converplast ter acompanhado desconto concedido pela Santa Rosa constitui um contra-indício às alegações de participação da Santa Rosa em um cartel; - As anotações sobre suposto preço cobrado por Santa Rosa por entregas de embalagens plásticas referentes a balas Brazilian Coffee em fevereiro e março de 2003 (fl. 953/953v) não condizem com a realidade, haja vista a Representada não ter vendido tal produto em 2003; - Diferentemente das anotações do documento de fl. 957, que fala sobre preços supostamente praticados pela Santa Rosa para a Unilever no ano de 2003, a Representada não forneceu nenhuma embalagem para a Unilever neste ano, pois havia deixado de atender a empresa como cliente desde 2001; - Às fls. 948, indica-se que o preço da Santa Rosa para o cliente Marilan, para o produto 230 g/m3, seria de R$ 18,60 para o mês de novembro de 2002, mas a Representada estava cobrando o preço de R$ 16,67 para tal produto desde setembro daquele ano. Atribui- se, ainda, o preço de R$ 16,67 para o produto 270 g/m3, ao passo que a Representada somente veio a vender embalagem para Marilan em relação a tal produto em novembro de 2003, no patamar de R$ 18,00. Ainda, o preço indicado na fl.

947 para esse mesmo cliente nunca foi cobrado pela Representada para quaisquer de seus produtos; 32 Processo Administrativo nº 08012.004674/2006-50 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 - Seria impossível implementar condutas concertadas no setor de embalagens flexíveis, em decorrência de sua estrutura (heterogeneidade do produto, elevado número de agentes no mercado, necessidade de se manter relacionamento tipo- cooperação com os clientes e dinamismo do mercado), além de não se coadunar com uma estratégia individual racional da Santa Rosa nesse setor; - A necessidade de a Representada buscar um elevado desenvolvimento tecnológico não se coaduna com um mercado cartelizado. Não é crível que um agente econômico racional, que busque reduzir custos, aumentar a produtividade e desenvolver tecnologia, venha a se associar colusivamente com outros concorrentes, pois isso significaria abandono às tentativas de conquistas de novos clientes e oportunidades; - Os Representados do processo, em seu conjunto, não detêm mais do que 20% de um mercado relevante; - Não se pode utilizar a rotogravura e a flexografia como elementos de segmentação de mercado, pois tais técnicas de impressão são substituíveis entre si. Assim, o mercado relevante é o mercado de embalagens flexíveis;

- A correspondência da Abraflex de 19/10/05, na qual foi sugerida a cobrança de cilindros, não repercutiu qualquer efeito sobre a conduta da Representada, já que a Representada começou a cobrar os custos de cilindros de gravação em janeiro de 2001, anteriormente à primeira correspondência da Abraflex. Ademais, as correspondências da Abraflex são meramente sugestivas, não sendo passíveis de condenação; - As correspondências da ABIEF datadas de 25/07/00, 07/06/01 e 18/08/04 (fls. 910, 1.009 e 1.000), com recomendações de reajustes nos preços cobrados dos clientes, não produziram qualquer efeito no desempenho da Representada. Ademais, a ABIEF não possui mecanismo de coerção na implementação das referidas recomendações. Sérgio Haberfeld - Ao longo de 30 anos, a ABIEF não sofreu qualquer acusação ou denúncia, e o Sr. Sérgio trabalhou para preservar a reputação da entidade; - O mercado não se divide em rotogravuras e flexografias, estes são apenas processos de impressão e gravação utilizados nas embalagens plásticas; - As empresas de embalagem não possuem poder de mercado, pois estão sujeitas às negociações dos produtores de matéria prima e os clientes; - Se alguma atividade ilícita ocorreu durante o seu tempo na presidência da ABIEF, não tinha conhecimento ou aprovava a atividade;

- As atividades desenvolvidas pelo Representado à frente da ABIEF sempre trouxeram efeitos positivos para o mercado, como maior transparência, visibilidade ao setor, maior formalidade das operações, práticas gerenciais profissionais, melhor mensuração de custos; 1.590-1.598 33 Processo Administrativo nº 08012.004674/2006-50 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 - As reuniões mantidas na sede da ABIEF sempre tiveram objeto lícito. Ainda, nunca autorizou reuniões exclusivas entre as empresas Representadas. Ou seja, tais reuniões nunca ocorreram; - A única referência feita ao Representado pelo Denunciante foi que “o Sr. Sérgio era presidente da ABIEF e tinha conhecimento das reuniões mencionadas e muito provavelmente as autorizava”. Isso denota uma total falta de certeza e segurança por parte do Denunciante; - A SDE não produziu provas que comprovem as práticas denunciadas; - Os documentos apreendidos na sede da ABIEF não trazem confirmação ou evidência dos fatos denunciados; - Nenhum membro de qualquer das Representadas faz parte da Diretoria da ABIEF ou de seus Conselhos durante a gestão do Representado; - Sempre que há referência a alguma reunião, há menção expressa de que teria ocorrido na Abraflex. A única menção da existência de reuniões na ABIEF está no depoimento do Denunciante, mas as provas da SDE mostram que elas nunca existiram;

- Dentre os quase 200 associados da ABIEF, não haveria interesse do Representado em fomentar ou apoiar um suposto cartel de meia dúzia de associados; Shellmar Embalagem Moderna Ltda. - O Denunciante excluiu a Representada do grupo das empresas que supostamente estariam praticando as condutas investigadas, e a elencou como uma das vítimas do cartel; - A única conexão entre a Representada com os fatos investigados é a sua atuação no mercado de embalagens flexíveis. Não há nenhum fato concreto atribuído à Representada; - Não há condições estruturais no mercado de embalagens flexíveis para a formação de cartel; - O mercado é o de embalagens flexíveis, e não pode ser subdividido entre o de rotogravura e o de flexografia; - A alegação de que a representada teria 9,60% de embalagens flexíveis (fl. 1.040) é errada, pois se trata de mero palpite da Inapel, haja vista tal dado ter sido obtido na busca e apreensão na referida empresa; - Os compradores de embalagens são empresas multinacionais de alto poder econômico, que têm conhecimento do preço praticado no mercado nacional e internacional. Caso detectassem eventual orquestração de parte de alguns vendedores, elas migrariam para outros fornecedores; - A concorrência feita pelos compradores não se assemelha à licitação burocrática e impessoal dos entes estatais nas quais se poderia cogitar divisão de clientes e marcação de preços.

As licitações privadas são dinâmicas e feitas em interesse exclusivo do comprador em obter o preço mais vantajoso. Isso torna ainda mais remota a possibilidade da existência do cartel e da sua operação ao longo dos anos; - O grupo de empresas investigado não detinha posição dominante no mercado; - A denúncia não passa de um litígio pessoal do Denunciante e da Inapel, empresa na qual ele trabalhava; 2.522-2.561 34 Processo Administrativo nº 08012.004674/2006-50 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 - Dos 49 (quarenta e nove) documentos analisados pela Nota Técnica de instauração, apenas os de número 01, 07, 13, 15, 16, 19, 35 e 46 mencionam a Representada, e mesmo assim nada trazem contra ela, mas sim o seu nome ligado a algum de seus clientes. Isso prova apenas que o fornecedor de algumas empresas era a Representada; - O fato de que a Representada participou de reuniões de associações de classe como a Abraflex não pode ser considerado indicativo de prática de cartel; - Consta na Nota Técnica de instauração que o representante da Representada declarou “estou fora”, e o documento mencionado retrata a Representada como “fora” da suposta trégua mencionada; - Diferentemente do alegado pelo Denunciante, a Representada não foi arrendada;

- A situação da Representada e a sua degradação, que culminou no pedido de concordata/recuperação judicial no período de alegada atuação do cartel, demonstra que ela não praticou nenhuma conduta anticoncorrencial, pois prova que foi vitimizada pela feroz concorrência no mercado. Se de fato existiu um cartel, ela foi vítima, e não partícipe; - Não agiu para aumentar arbitrariamente os lucros, tendo inclusive sofrido prejuízos sucessivos; - A Representada perdeu clientes para os seus concorrentes em razão dos problemas de preço, falta de manteria prima, de atraso na entrega, decorrente da sua crise financeira; - A situação da Representada demonstra a concorrência do mercado de embalagens flexíveis; Synésio Batista da Costa - O Representado não possui empresa fabricante de embalagens, não tem cargo ou poder de ingerência em qualquer dos Representados e não possui interesse nos lucros das associadas, que poderiam ser obtidos através de um suposto cartel; - O Representado é pessoa de conduta ilibada que está à frente de diversas associações de classe e setores, sempre representando interesses que ao final beneficiam a coletividade; - Não há indício de que o Representado tenha elaborado um manual da concorrência no setor de embalagens flexíveis, propiciado a elaboração de programa de computador controlando preços de concorrentes, ou elaborado lista de preços a serem praticados no setor;

- Apenas dois documentos foram ressaltados na Nota Técnica de instauração fazem alusão direta ao Representado. O primeiro documento é uma anotação de caráter individual de teor incerto para tentar imputar ao Representado uma conduta anticoncorrencial, enquanto o segundo se trata de uma carta encaminhada aos associados para cobrança dos custos com cilindros de gravações; - Os diálogos comandados pelo Representado nas reuniões realizadas pela Abraflex nunca tiveram o intuito de alocar clientes ou de fixar preços. Ademais, havia uma impossibilidade de essas supostas condutas surtirem êxito entre os Representados; 1.537-1.544 35 Processo Administrativo nº 08012.004674/2006-50 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 - O poder de mercado dos associados da Abraflex na época ou todos os Representados (inferior a 20%) não teria o condão de gerar efeitos negativos no mercado consumidor de embalagens; - A carta assinada pelo Representado em nome da associação (fls. 1.058) não divulga um preço comum para que os Representados cobrassem, apenas propõe um estudo para a cobrança e não impõe um custo, tendo esse assunto sido debatido por dois anos, buscando-se um consenso e o conhecimento de como o mercado externo atua, e o que isso representaria no mercado nacional. Concluiu-se na reunião do dia 19/07/06 que “a avaliação da evolução das cobranças de gravação:

vários clientes reportam que as regravações ficam por conta das verbas do departamento de marketing, exatamente como fazem as suas matrizes fora do Brasil”. Ou seja, a conclusão foi de que cada um teria a liberdade de atuar como quisesse com o seu cliente, o que isenta o Representado e a Abraflex de ter promovido qualquer conduta concertada com intuito anticoncorrencial; - Fatos isolados de aumento de preços e de informações de cotações de clientes não dizem respeito ao Representado; - A Nota de Instauração é desprovida de dados econômicos; - Os fatos que poderiam indicar a formação de cartel, como a perda e conquista de clientes e o suposto aumento de preço, não possuem relação alguma com o Representado; - A Abraflex, através da atuação do Representado, sempre procurou os caminhos legais para levar informações relevantes do setor de embalagens flexíveis aos associados, protegendo o mercado nacional, sem interferir na conduta natural dos preços praticados por seus associados junto a clientes; Tecnoval Laminados Plásticos Ltda. - A Representada não foi incluída e não é parte no processo judicial em que se deu a medida de busca e apreensão; - Entre 2000 e 2006, o volume de embalagens flexíveis produzido pela Representada cresceu 343% (trezentos e quarenta e três por cento), comportamento incompatível com a participação em cartel.

O mercado de embalagens flexíveis não cresceu nessa mesma proporção no período investigado, o que, segundo a Representada, é a própria antítese de qualquer comportamento concertado com concorrentes; - No quadro de fls. 1.040 elaborado nos anos 2000, a Representada não aparece entre as concorrentes com participação de mercado superior a 3,8%, mas no final de 20007, embora não contasse com dados precisos, estimava estar entre as 05 (cinco) maiores fabricantes brasileiras de embalagens flexíveis pelo critério de volume produzido. Essa modificação de mercado, aliada ao crescimento dos seus volumes de produção, constitui prova clara de que o seu comportamento no mercado de embalagens flexíveis sempre foi independente e agressivo perante os seus concorrentes; - A Representada jamais dividiu ou redistribuiu clientes com suas competidoras. Prova disso seria o robusto crescimento da base de clientes da empresa: em 2000, possuía 25 (vinte e cinco) clientes, e em 2006 esse número já havia crescido para 69 (sessenta e nove) clientes; 2.422-2.451 4.100-4.105 36 Processo Administrativo nº 08012.004674/2006-50 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 - Fez investimentos de mais de R$ 10.000.000,00 (dez milhões) na construção de novas instalações industriais, e investimentos dessa envergadura não fariam sentido para uma empresa que estivesse, em conluio com concorrentes, procurando regular preço e quantidades para obter ganhos monopolísticos;

- Se manteve pró-ativa no desenvolvimento de novos produtos e inovação, o que lhe permitiu ganhar o Prêmio Nacional de Embalagens em 2005; - A respeito do Documento 01: Representada participou da reunião na Abraflex do dia 27/05/03, acreditando que o encontro trataria somente de assuntos relativos a interesses legítimos do mercado de embalagens, mas a simples presença no encontro de uma legítima entidade de classe não constitui por si só qualquer prova ou indício de conduta colusiva. Ainda, as anotações do Sr. Rodrigo Alvarez referentes a essa reunião demonstram que a Representada esteve de todo alheia aos supostos ajustes havidos. A sua única manifestação foi uma pergunta, feita em resposta a uma provocação do representante da empresa Converplast. A locução “Tecnoval fora” (fls. 842-847) demonstra que a Representada sempre optou por não tomar parte em qualquer conduta que pudesse configurar prática anticoncorrencial. Os documentos demonstram que a Representada sempre manteve conduta independente e pró-competitiva; - A respeito do Documento 16: o fato da Representada fabricar a embalagem do produto “Mágico” e isso ser de conhecimento de um concorrentes não constitui ilícito, pois tal informação não é estratégica ou confidencial. Exceto pela citação de quantidade feita em relação à empresa Santa Rosa, não consta qualquer referência a preços ou quantidades que pudesse envolver a Representada; - Documento 33:

se extrai do texto que os representantes da Representada não estavam presentes no encontro realizado na sede da Abraflex em 13/09/06; - As anotações do Sr. Rodrigo Alvarez correspondem a registros privados, que só podem fazer prova contra aqueles que se supõe terem escrito. Os documentos de fls. 834, 856 e 875, mencionados na Nota Técnica, contemplam menções descontextualizadas ao nome da Representada, e correspondem a simples registros particulares, feitos por terceiros, sem o consentimento ou conhecimento da Representada; - O mercado de embalagens flexíveis não possui condições estruturais para a formação de cartel; - Não há mercado relevante autônomo de rotogravura e flexografia, mas sim um único mercado relevante de embalagens flexíveis; - O mercado relevante engloba não só o Brasil, mas também integrantes do Mercosul, haja vista a realização de concorrências internacionais serem comuns e a alíquota de importação de embalagens flexíveis, de países integrantes do Mercosul para o Brasil, é zero; - Jamais seguiu o conteúdo dos ofícios da Abraflex juntados a fls. 904 a 909, e nunca cobrou de seus clientes os custos relativos à gravação de cilindros para a produção de embalagens; Walter Schalka - Não trabalhava na Itap Bemis, mas sim para outra empresa do grupo, a Dixie-Toga;

1.579-1.587 37 Processo Administrativo nº 08012.004674/2006-50 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 - Se houve conduta ilícita, não era do seu conhecimento e muito menos tinha a sua aprovação; - Não há qualquer referência feita ao Representado pelo Denunciante; - O único documento em que foi citado se trata de um caderno com anotações a mão e sem autoria, apreendido na sala do Sr. Rodrigo Alvarez, que se refere à suposta reunião realizada na Abraflex, com uma lista de presença onde consta o nome do Representado. Contudo, nega a sua participação na referida reunião; - Por não ter autoria comprovada, o caderno apreendido não pode ser considerado documento; Zaraplast S.A. - A Representada foi adicionada ao polo passivo do processo sem qualquer razão ou explicação; - A transcrição de fl. 2.475 revela que a Representada não fazia parte de qualquer ato delituoso, mas sim era tida como alvo a ser combatido no mercado. “Zaraplast virou alvo. Está fora”; - Por ter iniciado a sua atuação no segmento investigado em meados do ano 2000, era imprescindível que a Representada oferecesse produtos e preços competitivos para conquistar clientes. Os seus interesses econômicos eram incompatíveis com o de um eventual cartel. O rápido aumento de produção e vendas da Representada seria evidencia suficiente para afastar a sua participação no cartel; - O Denunciante excluiu a Zaraplast do rol das empresas supostamente envolvidas no suposto ilícito concorrencial;

- A Representada não esteve presente em nenhuma das reuniões da ABIEF que foram consideradas evidências de encontro entre concorrentes para acertar preços e alocar clientes; - A reunião da ABIEF de 06/01/01 teve como objeto a discussão do aumento nos custos de matéria prima que impactaram todo o setor de embalagens plásticas. Ademais, o elevado número de participantes elencado na lista de presença e a diversidade de segmentos de mercado representado inviabilizariam qualquer acordo com as empresas; - Ainda que o nome da Representada tenha aparecido algumas vezes nos documentos apreendidos na sede de empresas concorrentes, isso não poderia ser um indício, pois é normal que dirigentes de empresas concorrentes tentem obter informações sobre a atuação dos seus concorrentes para formular estratégias comerciais e se posicionar no mercado. Esse trabalho de inteligência não exige contato direto com os concorrentes; - O trecho transcrito no parágrafo 77 da Nota de instauração se trata de um mero registro de dados relativos ao fornecimento de embalagens, e não existe indício de que essa informação teria sido obtida diretamente junto à Representada; - A Representada nunca manteve relacionamento comercial com a empresa Pipos, o que torna a citação do parágrafo 79 da Nota Técnica inconclusiva; - As anotações da reunião Abraflex de 13/09/06 demonstra que a Representada não participava de tais reuniões e que houve intenção de se reunir, não restando claro o propósito do encontro;

2.466-2.488 38 Processo Administrativo nº 08012.004674/2006-50 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 I.7. DO ADITAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO 6. Em 09 de março de 2009, a Nota Técnica de fls. 3.949-4.014 analisou as questões preliminares suscitadas pelos Representados e deferiu parcialmente a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Itap, que alegou que não poderia responder pelas condutas da empresa Alcoa Alumínio, pois a Itap teria comprado ativos da referida empresa posteriormente ao período investigado. 7. Diante do reconhecimento da responsabilidade solidária entre a empresa Alcoa Alumínio e a Itap Bemis pelas condutas praticadas antes da sucessão, o polo passivo do processo foi aditado para incluir a Alcoa como Representada. Ainda, determinou-se a consequente notificação para que apresentasse a sua defesa. 8. Ainda, suspendeu o processo administrativo em face da empresa Alcan Embalagens do Brasil e Marco Antônio Ferraroli dos Santos, em virtude de celebração de Termo de Compromisso de Cessação de Prática com o Cade. 9. O Despacho nº 149 da Secretária de Direito Econômico confirmou a decisão da Nota Técnica supramencionada. 10. O Ofício nº 1186/2009/DPDE/GAB, de 11 de março de 2009, informou a SEAE sobre o aditamento do polo passivo do presente processo (fl. 4.069). I.8. DO SANEAMENTO E DA ANÁLISE DOS PEDIDOS DE PRODUÇÃO DE PROVAS 11. Conforme narrado no tópico anterior, a Nota Técnica de fls.

3.949-4.014, acolhida pelo Despacho nº 149 (fl. 4.060) e posteriormente pelo Despacho nº 201 (fl. 4.088), saneou o processo e indeferiu as questões preliminares ao mérito suscitadas pelos Representados. 12. Diversos Representados se manifestaram quanto ao teor da Nota Técnica supramencionada. Os argumentos apresentados foram devidamente analisados na Nota - Apenas raramente a Representada consegue repassar o custo dos cilindros para os clientes, o que afasta qualquer alegação de que estaria coordenando com outras empresas a cobrança dessa despesa; - O mercado de embalagens reúne quase todas as características estruturais que inviabilizam a cartelização, como oferta pulverizada, a inexistência de concorrente com posição dominante, grande número de clientes, inexistência de barreiras à entrada, poder de barganha dos clientes; 39 Processo Administrativo nº 08012.004674/2006-50 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Técnica nº 139/2014/SG (fls. 6.664-6.675), que também intimou os Representados a especificar as provas que desejavam produzir, bem como apresentar o rol de testemunhas, se fosse o caso, em número não superior a três, nos termos do art. 70 da Lei nº 12.529/11. A referida Nota foi referendada pelo Despacho nº 601 (fls. 6.676- 6.677). 13. Os pedidos de produção de provas foram analisados na Nota Técnica nº 190/2014/SG, acolhida pelo Despacho nº 783 (fls.

6.802-6.803), que indeferiu os pedidos formulados pelos Representados Celocorte, Zaraplast, Converplast, Ronaldo Cappa de Otero Mello, Alberto Carlos da Silva Carvalheiro, Itap Bemis, Nelson Fzenda, Peeqflex, Embalagens Flexíveis Diadema, Sérgio Hamilton Angelucci e Helio Robles de Oliveira, em razão de seu caráter genérico. 14. Na mesma oportunidade, a SG/Cade intimou as Representadas Alcoa, Canguru Embalagens e Abraflex para que justificassem a necessidade da oitiva de cada uma das testemunhas arroladas, bem como intimou os Representados Inapel e Rodrigo Amado Alvarez para que retificassem os seus pedidos de produção de provas, indicando até 03 (três) testemunhas. Ainda, intimou todos os Representados a se manifestarem quanto aos documentos juntados dos autos apartados da Converplast e da ABIEF. 15. Os Representados Embalagens Flexíveis Diadema, Sérgio Hamilton Angelucci e Helio Robles de Oliveira opuseram então Embargos de Declaração (fls. 7.966-7.967). 16. Quanto aos documentos juntados nos autos públicos, resumidamente, os Representados Converplast e Tecnoval solicitaram elaboração de nova nota técnica de instauração, enquanto os Representados Alberto Carlos da Silva Carvalho, Itap Bemis, Nelson Fazenda, Ronaldo Cappa Otero Mello, Converplast e Peeqflex requereram o desentranhamento ou a sua completa desconsideração.

Já os Representados Santa Rosa, Roberto Tubel e Nicolau Baladi, além da desconsideração dos documentos, pediram que fosse reconhecida a preclusão da juntada dos documentos. Os demais Representados elencaram as provas que pretendiam produzir, bem como as testemunhas e seus respectivos endereços. 17. Em 16/01/15, foi emitida a Nota Técnica nº 2/2015/CGAA6/SGA2/CADE (SEI nº 0009811) e Despacho SG nº 63 (SEI nº 0010152), que analisou os embargos de declaração e os demais pedidos feitos. Entendeu não ser cabível a oposição de embargos no referido momento processual e, no que tange às provas testemunhais, deferiu a sua produção solicitada pela Abraflex, Alcoa Alumínio, Canguru Embalagens, Inapel Embalagens e Rodrigo Alvarez. Assim, dentre outras medidas, intimou os Representados e as testemunhas acerca das datas e do local em que ocorreriam os depoimentos pessoais, nos termos da referida Nota. I.9. DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL 40 Processo Administrativo nº 08012.004674/2006-50 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 18. Em atenção ao Despacho SG nº 63 (SEI nº 0010152), foram marcadas as audiências das testemunhas arroladas pelos Representados. Contudo, os Representados Alcoa (SEI nº 0019550), Abraflex (SEI nº 0019070) e Inapel (SEI nº 0015121) comunicaram a desistência da oitiva dos Srs.

Otavio Augusto Rezende Carvalheira, Claudio Jorge Vilaça Lapa, Rui Santa Cruz, Rubens Jose Savioli, João Marcelo Pimentel Pereira Brasil, Joaquim Fernando Amancio Morais, Gustavo A. Virginillo e Elisaldo Rodrigues, bem como se comprometeram a trazer por escrito os esclarecimentos a serem prestados pelas respectivas testemunhas, que passariam a ter natureza documental. 19. O pedido de conversão de prova testemunhal em prova documental foi deferido na Nota Técnica nº 4/2015/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 0018017), mas o pedido de re- agendamento das oitivas dos Srs. Alexy Marco Davoli e Cesar Nascimento foi indeferido. 20. Diante da decisão, Representados Inapel e Rodrigo Alvarez apresentaram petição (SEI nº 0022570) pedindo a reconsideração do Despacho nº 136, que acolheu a Nota Técnica supramencionada, haja vista que as testemunhas foram citadas na Nota Técnica que instaurou o processo. Diante das justificativas apresentadas, a Nota Técnica nº 11/2015/CGAA6/SGA2/CADE (SEI nº 0024746), acolhida pelo Despacho SG 212 (SEI nº 0024813), reconsiderou o pedido de re-agendamento, 21. Assim, em 10/02/2015 foram ouvidos os Srs. Ronaldo Rangel, Rodnei da Rosa e Sérgio Felipe Arnoni, enquanto o Sr. Alexy Marco Davoli e o Sr. Cesar Roberto do Nascimento foram ouvidos no dia 13/03/2015, conforme os termos de oitiva juntados. 22. Tais informações foram sintetizadas abaixo: 23. A mídia contendo os áudios das audiências foi juntada nos arquivos SEI nº 0022909 e nº 0034901.

Testemunha Interessado Data de realização da oitiva Termo de compromisso Ronaldo Raemy Rangel Abraflex 10/02/2015 SEI nº 0022112 Rodnei da Rosa Canguru Embalagens 10/02/2015 SEI nº 0022114 Sérgio Felipe Arnoni Canguru Embalagens 10/02/2015 SEI nº 0022120 Alexy Marco Davoli Inapel Embalagens 13/03/2015 SEI nº 0034893 Cesar Roberto do Nascimento Inapel Embalagens 13/03/2015 SEI nº 0034896 41 Processo Administrativo nº 08012.004674/2006-50 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 I.10. DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E DAS ALEGAÇÕES DOS REPRESENTADOS 24. Foi publicado no DOU em 28.10.2016 o Despacho nº 1322 (0258723), intimando os Representados para apresentação de alegações finais no prazo de cinco dias. 25. Os Representados Alcan Embalagens e Marco Antônio Ferraroli dos Santos apresentaram alegações em 07.11.2016, ratificando que o presente Processo Administrativo fora arquivado em relação a eles (0263492). 26. Os Representados Inapel e Rodrigo Amado Alvarez, em suas alegações (0265459), apresentadas em 11.11.16, levantam questões preliminares e de mérito. As questões de mérito serão abordadas posteriormente quando pertinentes.

Quanto às questões preliminares, alegam, em resumo i) ilicitude das provas utilizadas, decorrente da sua obtenção por meio não previsto na Lei nº 8.884/94, de violação do princípio do promotor natural, da impossibilidade do uso de prova emprestada, da clandestinidade das gravações realizadas pelo denunciante e da incompetência do juízo que autorizou as medidas de busca e apreensão; ii) prescrição da pretensão punitiva, em razão do decurso de 3 (três) anos sem ato de inequívoca apuração do fato, entre 14.08.2009 a 15.08.2012. 27. O Representado Alcoa Alumínio argumenta, em suas alegações finais (0265803), apresentadas em 11.11.2016, preliminarmente, iii) ilegitimidade passiva; iv) cerceamento do direito de defesa, ao ser incluída neste processo posteriormente; v) ausência de individualização da conduta e ii) ocorrência de prescrição intercorrente, em razão de inexistência de atos inequívocos de apuração entre o período de 14.08.2009 a 14.08.2012. As questões de mérito alegadas serão apreciadas posteriormente quando pertinentes. 28. Os Representados Embalagens Diadema, Sérgio Hamilton Angellucci e Hélio Robles de Oliveira, em suas alegações finais (Sei 0266382) apresentadas no dia 14.11.2016, questionam preliminarmente a vi) ilegitimidade passiva de Sérgio Hamilton Angellucci e Hélio Robles de Oliveira. Além disso, alegam vii) cerceamento de defesa, em razão do acesso limitado aos documentos que motivaram a instauração do presente Processo Administrativo.

Por fim, alegam ii) a ocorrência de prescrição intercorrente, pelo decurso de prazo superior a 3 (três) anos sem adoção de ato de apuração, entre 14 de agosto de 2009 a 14 de agosto de 2012. Quanto ao mérito, as alegações dos Representados serão devidamente apreciadas posteriormente quando pertinentes. 29. O Representado Itap Bemis, Ronaldo Cappa de Otero Mello, Nelson Fazenda e Alberto Carlos da Silva Carvalheiro em suas alegações finais apresentadas em 14.11.2016 (0266646), argumentaram, em sede de preliminar, viii) impossibilidade de responsabilização por atos praticados pela sua antecessora, Alcoa Alumínio S.A e vii) violação à ampla defesa em razão do não acesso à integralidade dos documentos 42 Processo Administrativo nº 08012.004674/2006-50 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 apreendidos. Quanto ao mérito, as alegações dos Representados serão devidamente apreciadas posteriormente quando pertinentes. 30. O Representado Zaraplast apresentou suas alegações finais (Sei 0266647) em 14.11.2016, questionando preliminarmente ix) a motivação pessoal da denúncia; x) inépcia da acusação genérica e sem indícios; vii) cerceamento de defesa em razão da utilização de documentos tarjados e disponibilizados de forma fragmentada e; ii) prescrição intercorrente. Quanto ao mérito, as alegações dos Representados serão devidamente apreciadas posteriormente quando pertinentes. 31.

Os Representados Celocorte e João Abatepietro, questionam, em suas alegações finais (Sei 0266648), apresentadas em 14.11.2016, preliminarmente, ii) prescrição intercorrente, pelo decurso de prazo superior a 3 (três) anos sem adoção de ato de apuração, entre 14 de agosto de 2009 a 14 de agosto de 2012. Quanto ao mérito, as alegações dos Representados serão devidamente apreciadas posteriormente, quando pertinentes. 32. Também o Representando Canguru Embalagens, em alegações finais (0266649) apresentadas em 14.11.2016, reiterando as preliminares por eles levantadas em sua defesa, isto é, vii) cerceamento de defesa decorrente da indisponibilidade da íntegra dos autos, xi) ilegitimidade passiva e xii) ausência de indícios de infração à ordem econômica contra ela. Quanto ao mérito, as alegações dos Representados serão devidamente apreciadas posteriormente quando pertinentes. 33. Por fim, os Representados Converplast, Victorio Murer e Eduardo Domingues de Oliveira Belleza, em 14.11.2016, questionam em suas alegações finais (0266650), preliminarmente, ii) prescrição intercorrente, pelo decurso de prazo superior a 3 (três) anos sem adoção de ato de apuração, entre 14 de agosto de 2009 a 14 de agosto de 2012; xiii) ausência de delimitação do mercado relevante; xiv) ausência de poder de mercado. Quanto ao mérito, as alegações dos Representados serão devidamente apreciadas posteriormente quando pertinentes. 34.

O Representado Walter Schalka apresentou suas alegações em 07.11.2016, formulando questões de mérito que serão apreciadas posteriormente (0262356). Preliminarmente, alega xv) cerceamento de defesa pelo fato de não terem sido esclarecidas, na Nota de Instauração, as razões para sua inclusão no polo passivo. 35. O Representado Abraflex em 16.11.2016, apresentou, intempestivamente, suas alegações finais (0266499). Os Representados Santa Rosa, Nicolau Baladi e Roberto Tubel manifestaram-se, também intempestivamente, em 17.11.2016 (0267932). 36. Passa-se, a seguir, a analisar as preliminares enumeradas nos itens i a xv expostos acima. 43 Processo Administrativo nº 08012.004674/2006-50 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 i) A preliminar de ilicitude das provas: as preliminares arguidas pela Inapel e Rodrigo Alvarez quanto à forma de obtenção das provas utilizadas neste Processo Administrativo foram apreciadas em Nota de Saneamento, de fls. 3949 e ss, acolhida pelos Despacho do Secretário de Direito Econômico nº 149, de 06.03.2009 e nº 201, de 25.03.2009, nos itens “I.2.2 - Da impossibilidade de realização de Busca e Apreensão mediante provocação do Ministério Público Estadual: ofensa ao artigo 35-A da Lei n°8.884/94”; “I.2.3 Violação ao princípio do promotor natural e do juiz natural”; “I.2.4 Da incompetência do Ministério Público do Estado de São Paulo e do Magistrado que presidiu o inquérito criminal”;

e “I.2.5 Da impossibilidade de uso da prova emprestada”. Foram novamente apreciadas em Nota Técnica nº 139/140, de fls. 6664 e ss, acolhida pelo Despacho nº 601, nos itens “II.1. Arguição de Impossibilidade de Uso da Prova Emprestada”. ii) A preliminar de prescrição intercorrente foi objeto de apreciação por esta SG na Nota Técnica 84, acolhida pelo Despacho SG 1322, em seu item “II.1 Da alegação de prescrição intercorrente”. iii) A ilegitimidade passiva da empresa Alcoa: o Representado suscita sua ilegitimidade passiva argumentando que a razão para sua inclusão no polo passivo deste Processo decorreu unicamente da aquisição dos ativos da Alcoa vinculados ao setor de embalagens pela Itap Bemis. Não foi essa, no entanto, a razão para a representação contra a Alcoa. De fato, na Nota de Instauração, apontou-se a Itap Bemis como responsável pelos atos praticados pela Alcoa, em razão da sucessão empresarial. Posteriormente, porém, em aditamento, concluiu-se que, além da responsabilidade solidária da Itap Bemis pelos atos praticados pela antecessora Alcoa e por seus próprios atos, a Alcoa, uma vez que continuava a existir, teria sua responsabilidade, também por seus próprios atos praticados antes da aquisição, apurados no mesmo Processo. Trata-se, portanto, de apuração de responsabilidades por ato próprio, razão pela qual entende-se haver legitimidade passiva da empresa Alcoa. iv) Cerceamento de defesa por inclusão posterior Alcoa no polo passivo:

O Representado alega cerceamento de defesa argumentando que entre a instauração do Processo Administrativo e a sua inclusão no polo passivo, a SDE realizou atos instrutórios de que não poderia participar, implicando a perda de oportunidades de se defender concedidas aos demais Representados. Não obstante o fato do Representado ter sido incluído posteriormente no polo passivo, foram-lhe concedidas todas as oportunidades para o exercício de seu direito de defesa. Além disso, verifica-se que o Representado não solicitou a repetição de nenhum ato que tenha sido praticado anteriormente à sua inclusão no polo passivo. 44 Processo Administrativo nº 08012.004674/2006-50 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Ressalte-se a esse respeito que os únicos atos praticados até a representação da empresa Alcoa foram as notificações dos Representados, inclusive por Edital, e a apresentação das respectivas defesas, razão pela qual não se verifica nenhum prejuízo à defesa do ora Representado. v) Ausência de individualização da conduta da Alcoa: o Representado alega que a decisão de incluí-lo no polo passivo deu-se somente em razão da aquisição de sua unidade de embalagens pela Itap Bemis, razão pela qual não foram individualizadas as condutas a ele imputadas.

Como afirmado anteriormente no item iii) não foi essa, no entanto, a razão para a representação contra a Alcoa, mas sim a necessidade de apuração de responsabilidades por ato próprio, cometido por ela anteriormente à aquisição acima mencionada. Note-se que a Despacho que decidiu pelo aditamento do polo passivo mencionou expressamente que a Alcoa deveria apresentar defesa tendo em visto os fundamentos expostos nas Notas Técnicas de fls. 3949/4014 e 1029/1054, sendo que nesta última descreve-se pormenorizadamente os documentos em que se menciona a participação da Alcoa. Tal fato não passou despercebido pelo Representado, tanto que em sua defesa e alegações finais, apresenta análise detalhada dos documentos apresentados como indícios de sua participação, em que pessoas que lhe representavam estiveram presentes em reuniões entre concorrentes, como o Documento 1. vi) Ilegitimidade passiva de Sérgio Angelucci e Hélio Robles: os Representados suscitam ilegitimidade passiva, argumentando que os documentos apontados como indício da participação deles na conduta investigada foram elaborados por outras pessoas.

Em que pese o fato de haver documentos elaborados por terceiros que apontam a participação dos ora Representados na conduta investigada, cumpre ressaltar, inicialmente, que o seu autor, Rodrigo Alvarez, também Representado, reconheceu a autoria dos documentos mencionados, inclusive do Documento 1 descrito na Nota de Instauração, em que registra inclusive a intervenção de Sérgio Angelucci favoravelmente ao acordo proposto na reunião. Não se trata, portanto, de documento apócrifo. Alguns desses documentos mencionam expressamente tratar-se de registros de reuniões da Abraflex. Fazendo-se o cruzamento das datas desses registros com as atas de reunião da Abraflex, documentos oficiais dessa Associação, descobriu-se que os ora Representados delas participaram. 45 Processo Administrativo nº 08012.004674/2006-50 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Nesse sentido, verifica-se existirem indícios suficientes para a inclusão dos Representados em questão no polo passivo, mas também, como se verá a seguir, que tais documentos constituem prova incontestável da participação deles na conduta investigada. vii) Indisponibilidade de documentos: a presente preliminar suscitada por diversos Representados já foi apreciada em Nota de Saneamento, de fls.

3949 e ss, acolhida pelos Despacho do Secretário de Direito Econômico nº 149, de 06.03.2009 e nº 201, de 25.03.2009, no item “I.4.3 Pela restrição de acesso aos apartados confidenciais e pela utilização de documentos tarjados”. Foram novamente apreciadas em Nota Técnica nº 139/140, de fls. 6664 e ss, acolhida pelo Despacho nº 601, no item “II.2. Arguição de Ofensa à Ampla Defesa pela Restrição de Acesso aos Apartados Confidenciais e pela Utilização de Documentos Tarjados”. Novamente, foram objeto de Nota Técnica 2 (0009811), acolhida pelo Despacho SG 63 (0010152), em seus itens “II.2. Dos Pedidos Relacionados aos Documentos Juntados”; “II.2.1. Do pedido de elaboração de nova Nota Técnica”; “II.2.2. Dos pedidos de desentranhamento ou desconsideração dos documentos juntados”; “II.2.3. Do pedido de reconhecimento de preclusão”; “II.2.6. Do pedido de acesso a todos os documentos”. Por fim, foram novamente apreciadas na Nota Técnica 84, acolhida pelo Despacho SG 1322, no item “II.2. Dos Laudos nº 01.090.12699.2009 e 01.090.12700.2009 da Polícia Civil do Estado de São Paulo”. viii) Ilegitimidade passiva da Itap Bemis: a presente preliminar suscitada pela Itap Bemis já foi apreciada em Nota de Saneamento, de fls. 3949 e ss, acolhida pelos Despacho do Secretário de Direito Econômico nº 149, de 06.03.2009 e nº 201, de 25.03.2009, no item “I.5.5 Ilegitimidade passiva por ausência de responsabilidade decorrente de sucessão”. ix) Motivos pessoais da denúncia:

a preliminar arguida foi apreciada em Nota de Saneamento, de fls. 3949 e ss, acolhida pelos Despacho do Secretário de Direito Econômico nº 149, de 06.03.2009 e nº 201, de 25.03.2009, no item “I.1 Da Denúncia: Suspeição do Denunciante”. x) Acusação genérica contra a Zaraplast: a presente preliminar suscitada pela Zaraplast já foi apreciada em Nota de Saneamento, de fls. 3949 e ss, acolhida pelos Despacho do Secretário de Direito Econômico nº 149, de 06.03.2009 e nº 201, de 25.03.2009, no item “I.4.1 Pela ausência de individualização da conduta e do período”. xi) A ilegitimidade passiva da empresa Canguru: a presente preliminar suscitada pela Canguru já foi apreciada em Nota de Saneamento, de fls. 3949 e ss, acolhida pelos Despacho do Secretário de Direito Econômico nº 149, de 06.03.2009 e nº 201, de 25.03.2009, no item “I.5.2 Ilegitimidade passiva da Canguru Embalagens Ltda”. 46 Processo Administrativo nº 08012.004674/2006-50 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 xii) Ausência de indícios de infração: a presente preliminar suscitada por diversos Representados já foi apreciada em Nota de Saneamento, de fls. 3949 e ss, acolhida pelos Despacho do Secretário de Direito Econômico nº 149, de 06.03.2009 e nº 201, de 25.03.2009, nos itens “I.6.1 Em razão da ausência de indícios e_/ou provas de infração à ordem econômica e em razão de Representados não terem sido mencionados na denúncia, no Procedimento Administrativo e na Averiguação Preliminar.

Ilegitimidade passiva em razão da ausência de indícios e/ou provas; e “I.6.1.1 Ausência de indícios para a instauração de Processo Administrativo”. xiii) Ausência de definição de mercado relevante: a presente preliminar já foi apreciada em Nota de Saneamento, de fls. 3949 e ss, acolhida pelos Despacho do Secretário de Direito Econômico nº 149, de 06.03.2009 e nº 201, de 25.03.2009, no item “I.4.4 Pela ausência de definição do mercado relevante”. Foram novamente apreciadas em Nota Técnica nº 139/140, de fls. 6664 e ss, acolhida pelo Despacho nº 601, no item “II.1.4. Arguição de Ofensa à Ampla Defesa pela Ausência de Definição de Mercado Relevante”. Novamente, foram objeto de Nota Técnica 2 (0009811), acolhida pelo Despacho SG 63 (0010152), em seu item “II.3.1. Do pedido de definição do mercado relevante”. xiv) Ausência de poder de mercado: argui-se, como preliminar, ausência de poder de mercado como impossibilidade de prática de crime de cartel. xv) Ausência de esclarecimentos sobre razões da inclusão de Walter Schalka no polo passivo: o Representado Walter Schalka argumenta que a SDE em Nota de Instauração, não esclareceu quais seriam as razões para sua inclusão no polo passivo, o que teria prejudicado sua defesa. Contrariamente ao que alega o Representado, no entanto, a Nota de Instauração descreveu precisamente quais os documentos que indicavam a prática de infração anticoncorrencial (Docs. 1 a 49, além de outros mencionados nos §§ 116 e 117 da Nota de Instauração).

No decorrer da instrução processual, outros documentos foram juntados aos autos, abrindo-se prazo aos Representados para se manifestarem a respeito. Nesse sentido, conclui-se que foram franqueadas ao Representado todas as oportunidades para se defenderem, razão pela qual entende-se ser improcedente a alegação de cerceamento de defesa ora arguida. É o relatório. II. ANÁLISE II.1. DO MÉRITO 47 Processo Administrativo nº 08012.004674/2006-50 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 37. Ultrapassadas as questões preliminares, procede-se à apreciação das questões de mérito do presente processo administrativo, cujo objeto é apurar a ocorrência de um cartel no mercado de embalagens flexíveis, conduta passível de enquadramento no artigo 20, incisos I, II e III c/c artigo 21, incisos I, II e III da Lei nº 8.884/94correspondente aos arts. 36, I, II e III c/c § 3º I, alíneas “a” e “c”, e II da Lei nº 12.529/11. 38. Ainda, antes de adentrar diretamente na análise do caso concreto, cumpre-nos fazer uma breve análise do tratamento dado pela legislação concorrencial à conduta investigada nos autos - o cartel, e de que forma isso impacta na análise dos fatos investigados. II.1.1. Da estrutura normativa da legislação concorrencial e a conduta investigada 39.

A legislação concorrencial brasileira, tanto no regime da Lei n.º 8.884/94, vigente à época dos fatos, como no atual regime da Lei n.º 12.529/11, possui uma estrutura normativa em relação à definição das condutas anticompetitivas que permite, ao mesmo tempo, a identificação de atos que sempre serão considerados como condutas anticompetitivas e, portanto, puníveis, como de atos que, ainda que lícitos a priori, possam gerar efeitos anticompetitivos, e, nessa hipótese, sejam passíveis de punição. 40. A opção por uma estrutura que traz tanto no art. 20 da Lei n.º 8.884/94, como no caput do art. 36, da Lei n.º 12.529/11, um tipo infracional genérico, traduz esta preocupação de tornar punível todo ato que, ou por seu objeto, ou por seus potenciais efeitos, seja anticompetitivo2. 41. O que se tem, portanto, é que uma conduta é anticompetitiva se: (i) tiver objeto lícito, mas possuir potencialidade lesiva; ou (ii) tiver objeto ilícito. A interpretação desta estrutura normativa permite, pois, que se possam classificar as condutas em dois tipos: condutas por objeto e condutas por efeitos. 42. O resultado prático e útil desta classificação na aplicação da lei antitruste é evidente. Quando uma conduta for considerada anticompetitiva porque possui objeto ilícito, ou seja, sua mera existência a torna ilícita já que dela nunca decorreriam efeitos positivos concorrenciais, existe uma presunção de ilegalidade, aplicando-se aquilo que se convencionou chamar de regra per se.

Neste caso, repise-se, a mera existência de uma conduta com determinado objeto é anticompetitiva, não sendo necessárias análises posteriores sobre efeitos ou detalhadas sobre o mercado3. 2 Tais artigos possuem redação idêntica e prevêem: “Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; III - aumentar arbitrariamente os lucros; IV - exercer de forma abusiva posição dominante”. 3 Nesse passo, vejamos o que consignou o ex-Conselheiro Marcos Paulo Veríssimo em seu voto-vista nos autos do Processo Administrativo n.º 08012.006923/2002-18: “Isso ocorre porque, ao contrário do quanto fora 48 Processo Administrativo nº 08012.004674/2006-50 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 43. Por outro lado, quando o que torna uma conduta anticompetitiva são seus potenciais efeitos, é necessário que a decisão sobre a existência ou não da conduta perpasse algumas etapas relacionadas a estes potenciais efeitos, considerando-se, por exemplo, variáveis como eficiências geradas, racionalidade econômica ou justificativa para a conduta, entre outras.

Na doutrina tradicional, diz-se que as condutas cuja ilicitude se define pela potencialidade de efeitos devem ser analisadas sob o jugo da regra da razão. 44. Mas a estrutura da legislação antitruste vai além da tipificação genérica. Para evidenciar ainda mais a possibilidade de que as condutas sejam definidas ou por seu objeto ou por seus potenciais efeitos, o legislador traz, no art. 21 da Lei 8.884/94 e nos incisos do art. 36 da Lei 12.529/11, um rol exemplificativo de atos que, quando enquadrados no tipo genérico, são comumente considerados como condutas anticompetitivas. 45. Assim, existem condutas que, quando ocorrerem sob determinada forma, serão sempre definidas por objeto, ou seja, serão ilícitos por sua mera existência e, assim devem ser analisadas segundo a regra per se. 46. A caracterização de um cartel, pela doutrina e jurisprudência antitruste resulta, pois, de uma ampla gama de eventos relacionados direta ou indiretamente a acordos entre concorrentes sobre as mais diversas condições comerciais. Também na legislação concorrencial e penal brasileira, o cartel possui tipificação bastante aberta e abrangente, de forma a abarcar as mais diversas formas de ajuste entre concorrentes sobre as mais diversas variáveis concorrencialmente relevantes. 47.

O que se depreende, portanto, tanto da tipificação administrativa, quanto de sua tipificação penal, é que o cartel é um ilícito grave e que possui muitas formas de se caracterizar, bastando, na maior parte das vezes, a simples comprovação, direta ou indireta, da existência do acordo para que seja punido, uma vez que de seu objeto nunca se poderia extrair qualquer benefício. 48. Neste sentido, a jurisprudência do Cade tem evoluído no sentido de tratar alguns tipos de condutas de cartel ou assemelhadas como condutas definidas por seu objeto ilícito aplicando-a estas a regra per se. aparentemente sugerido pelo Conselheiro Schwartz neste e em alguns outros votos, compreendo que a determinação da ilicitude pelo objeto, na legislação nacional, nada tem a ver com as ‘intenções subjetivas’ do agente. E isso ocorre simplesmente porque a lei assim o determina de forma expressa. Na lei, o que determina a presunção de ilegalidade é o ‘objeto’, e não a ‘intenção’. Esta última, aliás, é completamente irrelevante no sistema do direito brasileiro, pois o artigo 20 da lei de 1994, assim como o artigo 36 da lei atualmente em vigor, foi expresso ao dizer que a ilicitude ‘independe de culpa’, ou seja, ocorre independentemente de qualquer análise de elementos subjetivos intencionais”.

“Tais circunstâncias (tipificação expressa e, sobretudo, presunção de ilegalidade pelo objeto), fazem, como exposto acima, com que se torne completamente desnecessária qualquer análise de estruturas de mercado, definições de mercado relevante ou considerações de poder de mercado dos agentes para que a autoridade possa, prima facie, determinar a presunção de ilicitude da conduta. Para tanto, basta que haja, a meu ver, a prova objetiva de sua prática”. 49 Processo Administrativo nº 08012.004674/2006-50 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 49. É o caso típico dos cartéis clássicos (hard-core) considerados como as mais graves infrações à ordem econômica. Estes cartéis se caracterizam, notadamente, por tratar-se de um acordo entre concorrentes que possuem uma estruturação institucionalizada e perene, ou seja, possuem uma intenção de durabilidade e manutenção do acordo e possuem algum grau de organização interna que permite uma sofisticada coordenação entre os agentes, como um monitoramento interno do cumprimento do acordo ou, até mesmo, compensações e punições entre seus membros. Por sua nocividade, aliás, a maioria dos países que adota uma política de defesa da concorrência dá tratamento per se ao cartel clássico, dispensando a prova acerca dos prejuízos do cartel para reprimi-lo e presumindo seus efeitos nocivos a partir da comprovação da sua existência. 50.

No caso do cartel no mercado de embalagens flexíveis novamente estamos diante de um caso em que a simples existência desta conduta basta para caracterização do ilícito. 51. Destarte, uma vez configurada a conduta cartel como sendo uma conduta reprimida pela legislação antitruste sob a ótica de análise per se, passa-se, nos próximos tópicos, a explicitar como se dava a dinâmica desse cartel no mercado investigado. 52. Antes de se adentrar na explanação do cartel, de modo a se compreender melhor o mercado ora investigado, faz-se uma breve descrição do mesmo. II.1.2. Do mercado de embalagens flexíveis e do poder de mercado dos representados 53. A embalagem flexível é aquela cujo formato depende da forma física do produto acondicionado e cuja espessura é inferior a 250 micra. Elas se destacam pela relação otimizada entre a massa da embalagem e a quantidade de produto acondicionado, além da flexibilidade no dimensionamento de suas propriedades. É possível combinar diferentes polímeros para obter as propriedades necessárias e que atendam a requisitos econômicos, ambientais e de conservação e comercialização de produtos4. 54. As embalagens flexíveis são empregadas nas indústrias de alimentos, de higiene, de bebida, de tabaco, farmacêutica, de cosméticos, produtos médicos, entre outros, como informou a Secretaria de Acompanhamento Econômico - SEAE no Parecer nº 06441/2004/RJ5:

“A maioria dos fabricantes de embalagens flexíveis fornece produtos para clientes presentes em diferentes segmentos de produtos finais (tanto de alimentos, como de outros bens) e usam as mesmas impressoras e equipamentos de laminação para fabricar embalagens flexíveis para uma grande variedade de indústrias de bens de consumo, sendo possível adaptar a programação de produção de um material para outro, de modo relativamente fácil de baixo custo”. 4 Informações obtidas no site da Associação Brasileira de Embalagem – ABRE. Disponível em: http://www.abre.org.br/setor/apresentacao-do-setor/a-embalagem/tipos-de-embalagens/ 5 Parecer elaborado no âmbito do Ato de Concentração nº 08012.007732/2003-54. 50 Processo Administrativo nº 08012.004674/2006-50 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 55. Quanto ao processo de fabricação, a SEAE informou no Parecer nº 06580/2004/RJ6 que “a fabricação de embalagens flexíveis envolve a transformação de substratos de matérias primas (folhas de alumino, filmes, plásticos e de celulose e papel) e algumas outras matérias primas (como tinta, verniz e resinas plásticas).” 56. Ainda no mesmo Parecer, explicou que “a tecnologia necessária à fabricação de embalagens flexíveis não envolve significativa sofisticação:

o processo de fabricação envolve, essencialmente, a laminação ou junção de folhas, filmes ou papel para a formação de um substrato combinado (o que não é feito quando o substrato consiste em um único material) e a posterior impressão do substrato”. 57. Já no Parecer nº 06019/2005/RJ7, informou que “o segmento se caracteriza pela pulverização, ou seja, pela existência de numerosos fabricantes que detêm pequenas participações no total ofertado de embalagens flexíveis”. Ou seja, o mercado de embalagens flexíveis é pulverizado. 58. Para produzir as embalagens e imprimir o que se quer nos rótulos de acordo com as especificações de cada cliente, faz-se uso de dois métodos de impressão gráfica: a flexografia e a rotogravura. Em resumo, esses dois tipos de impressão são feitos através de cilindros, “que recebem algum tipo de gravação, que normalmente não são perceptíveis a olho nu (com exceção dos utilizados em métodos de impressão por rotogravura). Sobre a superfície do cilindro, são efetuados micro-orifícios que são responsáveis pelo armazenamento e transferência da tinta8”. 59. A flexografia é o processo de impressão por clichês de fotopolímero em alto relevo (similar a carimbos) que no contato direto com substrato flexível (papel, celofane, alumínio, nylon entre outros) transferem imagens com utilização de tintas líquidas de secagem rápida. Tal processo de impressão conta com máquinas rotativas que utilizam cilindros diversos para gravação sobre substrato flexível. 60.

Já o método de impressão por rotogravura conta com um número menor de cilindros em relação à impressão flexográfica. Nesse processo existe um cilindro que incorpora a função de dois outros do sistema de flexografia, capturando a tinta e gravando a imagem sobre o substrato flexível. 61. De acordo com o Denunciante, o primeiro é caracterizado por ser um tipo de embalagem de qualidade inferior, comumente utilizado para envolver arroz (sacos de arroz), sacos de pipocas-doce, feijão, açúcar etc. Já as embalagens de rotogravura são caracterizadas por serem mais técnicas, sendo utilizadas, por exemplo, para embalagens de salgadinhos, de doces produzidos por grandes empresas alimentícias, pela indústria 6 Parecer elaborado no âmbito do Ato de Concentração nº 08012.005771/2004-06 7 Parecer elaborado no âmbito do Ato de Concentração nº 08012.010782/2004-08 8 Informações retiradas do Relatório do Voto proferido pelo Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe no Ato de Concentração nº 08012.003919/200-36. 51 Processo Administrativo nº 08012.004674/2006-50 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 farmacêutica (envolvimento de blísteres de alumínio, preservativos, etc) e de higiene etc. As matérias-primas utilizadas para sua fabricação, em geral, são o BOPP (plástico biorientado), poliéster, polipropileno, celofane etc. 62.

Quanto à substituibilidade da impressão feita por meio da rotogravura ou da flexografia, o Denunciante havia afirmado que seria extremamente custoso para empresas que atuam com flexografia tentar entrar no ramo de rotogravura, pois dependerão da aquisição de novas máquinas, novos profissionais técnicos etc. 63. Os Representados Abraflex, Celocorte, Converplast, Inapel, João Abatepietro, Peeqflex (Empax Embalagens), Rodrigo Amado Alvarez e Victorio Murer contestaram essa declaração, sustentando que não existia grande diferença de qualidade entre os tipos de impressão e que a mudança de um tipo de impressão para outra era fácil para uma empresa, sendo necessário apenas adaptar e comprar novas impressoras. 64. Contudo, do teor do voto do Conselheiro Celso Fernandes Campilongo no Ato de Concentração nº 08012.003337/2000-50, notamos que de fato a substituibilidade não é como afirmam os Representados, pois “as embalagens confeccionadas em papel cartão impressas por flexografia, rotogravuras e off set não podem ser substituídas entre si, uma vez que a conversão de um maquinário no outro é economicamente inviável, devendo a máquina ser totalmente desmontada e suas peças e partes quase totalmente substituídas”. 65. O entendimento dos Representados mencionados foi novamente colocado à prova na oitiva do Sr. Sérgio Felipe Arnoni, que era Coordenador de Pré-Impressão de 2003 à 2014 na empresa Representada Canguru Embalagens.

A oitiva foi realizada em 10/02/2015 (a mídia foi juntada no arquivo SEI nº 0022909). Ao ser questionado sobre os tipos de impressão embalagens, afirmou que: “A rotogravura é feita a gravação em cilindro e tratamento químico com metal. A flexografia é com borracha. Impressão contínua, que é a rotogravura, a de flexografia não é [contínua]. Os tipos de impressora são diferentes uma da outra” 66. Quanto à qualidade das impressões: “Tem uma diferença de qualidade e de custo. A rotogravura é muito mais cara, com uma qualidade melhor, e a flexografia hoje chega perto, mas não chega ainda na questão de qualidade”. 67. Sobre os clientes: “Sim [são diferentes]. Tem clientes que só optam pela rotogravura pela questão da qualidade e do produto”. 68. Sobre os profissionais técnicos: 52 Processo Administrativo nº 08012.004674/2006-50 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 “A princípio, não [podem atuar na rotogravura e na flexografia], desde que tenha conhecimento. Tem pessoas que conseguem ter essas duas qualidades, mas a princípio quem faz flexo[grafia] não conhece muito bem a rotogravura. Existe uma técnica diferente no processo entre um e outro. Então precisa ser adquirido ou um treinamento ou uma capacitação para isso”. 69. Ainda quanto à estrutura do mercado, ressalte-se informações sobre participação de mercado obtidas na sede da empresa INAPEL (fls.

893) que apontam que as empresas Representadas Santa Rosa, Bafema, Converplast, Inapel, Diadema, Alcan, Shellmar, Alcoa, Empax e Itap responderiam, no ano 2000, por 80% de participação de mercado. 70. Nesse sentido, ressalte-se ainda que 8 grandes empresas do setor de embalagens, Converplast, Diadema, Empax, Inapel, Santa Rosa, Tecnoval, Zaraplast e Celocorte, todas elas Representadas neste Processo, formaram associação própria, Abraflex, distinguindo-se das demais empresas associadas da ABIEF. 71. Em suma, em que pese a apontada pulverização do mercado de embalagens flexíveis, verifica-se uma clara predominância das empresas Representadas sobre uma larga franja competitiva formada por concorrentes menores. Considerando, ainda, a segmentação do mercado em flexografia e rotogravuras, conclui-se que a possibilidade de exercício conjunto do poder de mercado pelas Representadas torna-se ainda mais importante. II.1.3. Da existência da conduta colusiva 72. Primeiramente, cumpre ressaltar que as provas colhidas nos autos são fruto das informações trazidas pelo Denunciante e dos diversos documentos obtidos por meio das 53 Processo Administrativo nº 08012.004674/2006-50 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 diligências de Busca e Apreensão, que foram devidamente autorizadas, conforme explicada o relatório da presente Nota Técnica. 73.

As informações trazidas aos autos em conjunto com os documentos obtidos nas empresas representadas demonstram a existência de e-mails e informativos enviados pelas associações de classe do setor com sugestões de aumento de preço de alguns produtos, bem como a existência de um acordo firmado entre alguns dos concorrentes do setor de embalagens plásticas para que praticassem uma “trégua nos preços”, com objetivo de eliminar alguns dos concorrentes do mercado. 74. Primeiro serão elencadas as condutas praticadas pelas associações de classe aqui representadas, pois, das provas colhidas envolvendo a ABIEF e a ABRAFLEX, e da análise inicial da prática de influência comercial uniforme, o entendimento sobre a análise da prática do cartel envolvendo os demais Representados será facilitado. 75. Abaixo, serão elencadas as condutas que puderam ser comprovadas a partir do conjunto probatório existente nos autos. II.1.4. Da Influência de conduta comercial uniforme 76. Pelas provas previamente elencadas, fica claro que as entidades ABIEF e Abraflex, associações de classe do mercado de embalagens, praticaram influência de conduta comercial uniforme face aos seus Associados – e até mesmo aos não associados. 77.

A ABIEF foi fundada em 1977 tendo como objetivo fomentar o mercado de embalagens plásticas flexíveis, integrando hoje 148 empresas de todo o território nacional, fabricantes de uma gama de produtos como filmes plásticos, sacos e sacolas, rótulos e etiquetas e embalagens especiais, entre as quais figuram as Representadas Zaraplast, Tecnoval, Diadema, Converplast, Shellmar, Inapel, Empax, Celocorte, Santa Rosa. 78. A Abraflex foi fundada em 1999 com o objetivo de promover o desenvolvimento do setor e a defesa de seus interesses. A Abraflex conta com 8 associados, todos Representados neste Processo e os maiores fabricantes de embalagens flexíveis do mercado nacional: Celocorte, Converplast, Embalagens Diadema, Empax, Inapel, Santa Rosa, Tecnoval e Zaraplast. II.1.4.1 Da influência da Abraflex 79. Das provas contidas nos autos, verifica-se que a Abraflex desempenhou importante papel na condução dos principais fabricantes de embalagens flexíveis. Do conjunto probatório, foi possível identificar que as principais preocupações e iniciativas tomadas no âmbito da Abraflex foi o repasse de custos do setor para os clientes da indústria de embalagens flexíveis.

A preocupação quanto ao repasse deu-se tanto na forma de cobrança de custos específicos incidentes sobre as empresas a ela associadas, quanto na 54 Processo Administrativo nº 08012.004674/2006-50 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 forma de aumentos de preços apontados como necessários para cobrir o aumento do custo das matérias-primas utilizadas pelas empresas convertedoras. 80. Em primeiro lugar, consta o documento de 19 de outubro de 2005 mencionado na Nota Técnica de Instauração, como Documento nº 32, mostrando a atuação da Abraflex na implementação de estratégia de cobrança dos clientes pela gravação de cilindros para a produção de embalagens, inclusive indicando valores a serem cobrados, o que deveria ser objeto de decisão individual de cada empresa (fls. 960-961), in verbis: Estimado Convertedor, Temos insistentemente trazido à tona o tema de cobrança de gravações de cilindros para a produção de embalagens flexíveis. Nosso setor está pagando muito caro por permitir que um conceito errôneo fosse assimilado pelos clientes, de que o custo dos cilindros não é representativo e, portanto, não precisa ser cobrado. (...) Alguns clientes, como já era de se esperar, têm resistido à cobrança dos cilindros, já que eles nunca pagaram pelos mesmos. Justamente por isso, é hora do setor mostrar força e se manter unido na busca por esta cobrança legítima. (...) Cuide para que este tema entre imediatamente na pauta do seu departamento comercial.

Todas as gravações de cilindros, em quaisquer condições e situações (inclusive alterações, produtos novos, produtos que estavam com outro convertedor), devem ser debitados ao cliente, em 100% dos casos, como já ocorre nos EUA, países da Comunidade Europeia, e outros. O reembolso dos cilindros está implantado como segue: a) Gravação de cilindros: R$ 900,00 a R$ 1.200,00 por cilindro; b) Gravação de clichês: R$ 800,00 a R$ 1.00 por clichê. Nos valores acima já está incluído o pré-press. O faturamento destes itens ao cliente deve se fazer em separado, através da nota fiscal de serviços, com vencimento contra apresentação. Saudações, Synésio Batista Presidente. 81. A cobrança de gravação de cilindros já tinha sido tema de outra manifestação da Abraflex, conforme verificou-se na Ata de Reunião do dia 21/02/01 (fls. 1.661-1.662), juntada aos autos pela própria Abraflex. Nessa reunião, estavam presentes os membros do Conselho de Administração da Associação, sendo todos eles Representados no processo, com exceção dos representantes das Representadas Bafema e Inapel, os Srs. José Roberto de Oliveira, Sidney Silva e Rafael Alvarez. Estavam presentes os Representados Synésio Batista da Costa, Sérgio Hamilton Angelucci, Nicolau Baladi e Victório Murer. 82. Eram membros do Conselho de Administração da Abraflex as seguintes empresas Representadas: Bafema, Inapel, Converplast, Embalagens Flexíveis Diadema e Santa Rosa.

55 Processo Administrativo nº 08012.004674/2006-50 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 83. O relatório da reunião deixa claro que as ações coordenadas dos fabricantes de embalagens eram objeto de discussão nas reuniões da Abraflex, em especial no que diz respeito a “Cobrança dos cilindros” e “Mercado”: 84. O repasse do aumento da matéria prima também foi objeto de discussão na reunião do dia 16/05/01, conforme a Ata de Reunião de fls. 1.666-1.668, que narra que “Foi ressaltada a necessidade de repasse destes aumentos, para não acumular perda de margem”. Participaram da reunião os seguintes Representados: Synésio Batista da Costa (Abraflex), Sérgio Hamilton Angelucci (Embalagens Flexíveis Diadema), Nicolau Baladi (Santa Rosa), Roberto Tubel (Santa Rosa). Também participaram da reunião representantes das empresas Representadas Shellmar, Bafema e Inapel. 85. A Ata de Reunião do dia 17/04/02 (fls. 1.677-1.678) também contém informações que corroboram as provas demonstradas até aqui de que a Abraflex, junto com outras empresas representadas no processo e seus funcionários, trabalhou ativamente para que as atividades do setor fossem uniformes. O tópico “Avaliação de Mercado” narra o seguinte: “(...) Avaliação de Mercado: foi realizada uma rodada entre as empresas participantes, para avaliar a situação atual de mercado.

A percepção da maioria é que o canibalismo predatório vive uma trégua, quando iniciado o processo de conscientização mercadológica do setor. É grande a preocupação com os 56 Processo Administrativo nº 08012.004674/2006-50 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 aumentos de matérias-primas sinalizados por vários fornecedores. O setor enfrenta a necessidade premente de recuperação de margem para sobreviver. A questão dos cilindros foi bastante comentada, e importantes progressos foram registrados neste tema, cuja meta é chegar ao patamar de 100%. (...)” 86. Participaram da reunião acima os seguintes Representados: Synésio Batista da Costa (Abraflex), João Abatepietro (Celocorte), Sérgio Hamilton Angelucci (Embalagens Flexíveis Diadema), Victorio Murier (Converplast), Walter Schalka (Itap Bemis) e Nicolau Baladi (Santa Rosa). 87. Ainda que não sejam Representados no presente processo, também participaram da referida reunião funcionários das seguintes empresas Representadas: Inapel, Bafema, Tecnoval, Shellmar e Empax/Peeqflex. 88. A Ata de Reunião do dia 26/02/03 (fl. 1.688) menciona o repasse dos aumentos das matérias primas, conforme o relatório da reunião transcrito a seguir: “(...) Aumento dos Preços de Matérias-Primas: o presidente da Abraflex abriu a reunião externando sua preocupação diante da avalanche de aumentos nos preços das matérias- primas das embalagens laminadas flexíveis e o impacto nos produtos acabados.

Os representantes das empresas mostraram-se bastante apreensivos em relação à sucessão de aumentos e à dificuldade de repasse dos mesmos, visto que em alguns casos nem mesmo os aumentos anteriores chegaram a ser repassados em sua totalidade. A situação se agrava diante dos anúncios de novos aumentos para o mês de março. (...).” 89. Participaram dessa reunião os seguintes Representados: Sérgio Angelucci (Embalagens Flexíveis Diadema), João Abatepietro (Celocorte), Victorio Murer (Converplast), Nicolau Baladi (Santa Rosa), Roberto Tubel (Santa Rosa) e Synésio Batista (Abraflex). Ainda que não sejam Representados no presente processo, também participaram da referida reunião funcionários das Representadas Inapel, Bafema e Shellmar. 90. De forma similar, a Ata de Reunião de 23/09/03 (fl. 1.682), da qual participaram os Representados Roberto Tubel (Santa Rosa), Nicolau Baladi (Santa Rosa), Sérgio Hamilton Angelucci (Embalagens Flexíveis Diadema), João Abatepietro (Celocorte), Victorio Murer (Converplast), Walter Schalka (Itap Bemis) e Synésio Batista (Abraflex), também menciona a “(...) dificuldade que o setor vem enfrentando de repassar os aumentos nos preços das embalagens. (...)”. 91. Participaram da reunião outras pessoas que, mesmo não fazendo parte do polo passivo deste processo, representaram interesses de empresas aqui Representadas, quais sejam: Sr. Rafael Alvarez (Inapel), Sr. Alberto (Zaraplast), Sr. Cícero Costa (Shellmar).

57 Processo Administrativo nº 08012.004674/2006-50 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 92. Também o documento de fls. 858v menciona uma reunião da Abraflex de 28/01/04, na qual as empresas teriam discutido os aumentos de preços que seriam aplicados a partir de fevereiro daquele ano. 93. A Ata de Reunião do dia 23/06/05 (fls. 1.695-1.696) demonstra que os Representados foram bem-sucedidos em sua influência quanto aos demais associados. Prova disso é o seguinte trecho, que demonstra que as empresas passaram a cobrar o valor referente aos cilindros em razão dos comunicados da Abraflex que determinaram o início da cobrança: “(...) Reflexos das circulares enviadas ao mercado sobre cobrança de cilindros e Short Run: o tema não pareceu complexo de ser absorvido pelo mercado, pois os relatos concluíram que como se tratam de multinacionais igual comportamento acontece nos países de origem. (...)” 94. Os acordos firmados pelas empresas Representadas no âmbito da Abraflex são corroborados por outros documentos, principalmente por correspondências em que esta associação comunica a seus associados e inclusive aos clientes destes as decisões de repasses de custos que deveriam ser objeto de iniciativa individual das empresas associadas. 95. A esse respeito, menciona-se que na sede da Inapel foram apreendidos diversos documentos relacionados à Abraflex que comprovam sua ingerência na cobrança da gravação dos cilindros.

Primeiramente, cita-se aqui a correspondência da Abraflex, de 09/02/2001 (fl. 904), enviado pelo Representado Synésio Batista da Costa, que contém o seguinte texto: “Estimado Convertedor, (...) Após compilação dos dados recebidos e deliberação sobre o tema, estamos sugerindo que a partir de 01 de março de 2001, todo cilindro, seja ele para gravação ou regravação, passe a ser cobrado dos clientes. O valor sugerido é de R$ 800,00 por cilindro, a ser faturado em nota fiscal de serviços. Apenas como referência e argumento, informamos que no mercado externo o preço de um cilindro é de aproximadamente US$ 600”. 96. Outra correspondência da Abraflex, também encaminhada pelo Representado Synésio Batista da Costa, na mesma data (fl. 905), tem o seguinte texto: “Estimado Usuário de Embalagem Laminada Flexível, 58 Processo Administrativo nº 08012.004674/2006-50 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Como é de seu conhecimento, a gravação de cilindros não vinha sendo contemplada no orçamento de fabricação de embalagens laminadas flexíveis. (...) Para a manutenção de uma relação comercial saudável no setor, se faz necessária uma mudança de postura em relação aos cilindros. (...) Assim, a partir de 01 de março de 2001, o custo para gravação de cilindros, que será de responsabilidade dos senhores clientes, será de R$ 800 cada e será faturado via nota fiscal de serviços”. 97.

Percebe-se que a Abraflex já se adiantou e comunicou a cobrança aos consumidores de embalagens flexíveis laminadas, não dando a oportunidade a seus associados de implementar ou não a nova política, o que comprova a prática de influência de conduta comercial uniforme, conduta tipificada tanto na Lei 8.884/94, vigente à época dos fatos, como na Lei 12.529/11. 98. Outro documento intitulado “Fabricantes de embalagens cobrarão pelos cilindros” (fl. 908-909), de fevereiro de 2001, também versa sobre o repasse de custos relativos aos cilindros para os clientes. O documento é um informativo da Abraflex, in verbis: “A partir de 1 de março, os fabricantes de embalagens laminadas passarão a cobrar pela gravação ou regravação dos cilindros de seus clientes, as indústrias de alimentos, produtos farmacêuticos, de higiene e cigarros. Informe nesse sentido está sendo enviado às empresas destes setores pelo presidente da Abraflex (Associação Brasileira de Fabricantes de Embalagens Laminadas), Synésio Batista da Costa”. 99. Além das discussões e orientações promovidas pela Abraflex relacionadas a repasse de custos, verifica-se que a associação mencionada também participou da estratégia de divisão de mercado levada a cabo pelas empresas Representadas.

Nesse sentido, aponta- se como comprovação dessa sua atuação a reunião havida na Abraflex, com a participação de seu presidente, Synésio Batista, em 27.05.2003, objeto do Documento 1 mencionado na Nota Técnica de Instauração, segundo o qual representantes de 12 empresas, todas Representadas, negociaram um acordo de manutenção de participação de mercado para as empresas concorrentes, a que denominaram de “trégua geral”. Segue trecho nesse sentido do documento referido: “Foi estabelecido qual é o mkt share de cada um. Mês a mês faz-se um balanço dos mkt share. E quem passa tem o compromisso de no mês seguinte recuar. Órgão regulador – empresa de auditoria (Deloite)” 100. Esse acordo é corroborado por outros documentos igualmente encontrados na sede das empresas Representadas e também mencionados na Nota Técnica de Instauração como documentos nº 7, 14, 28 e 33. Nesses documentos, além da menção 59 Processo Administrativo nº 08012.004674/2006-50 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 explícita de se tratar de um registro de reunião ocorrida na Abraflex, constam anotações de discussão de preços cobrados aos clientes de embalagens plásticas, mas também de alocação de clientes entre as empresas Representadas. 101.

Em sua defesa, a Abraflex alega que os documentos acima mencionados consistem em anotações individuais e não representam a vontade da Associação, acrescentando que a carta por ela enviada para seus associados, correspondente ao Documento 33 mencionado na Nota Técnica de Instauração, não teria tratado de preço para o chamado serviço de gravação de cilindros. 102. Em que pese os argumentos apresentados pela Abraflex, vê-se, inicialmente, que a mencionada associação promoveu uma verdadeira campanha para uniformização da conduta entre as empresas concorrentes, voltadas para o repasse de aumentos das matérias-primas (§§ 148, 149, 153, 155, 157) e para a cobrança pelo serviço de gravação de cilindros (§§ 145, 146, 147, 148, 150, 158, 160, 161, 162, 163).

Verifica-se, ainda, que a Abraflex teve efetiva participação na elaboração da estratégia de manutenção de participação de mercado entre as empresas associadas, fato comprovado tanto pelos registros feitos nos documentos nº 1, 14, 28 e 33 acima mencionados, que inclusive atestam a participação do presidente da associação, Synésio Batista, nessa estratégia, quanto corroborados pelos documentos elaborados pela própria Abraflex, como a Ata de Reunião mencionada no § 150, em que se registra que “a percepção da maioria é que o canibalismo predatório vive uma trégua, quando iniciado o processo de conscientização mercadológica do setor”, termo empregado nas anotações pessoais dos participantes das reuniões ocorridas na Abraflex, como registrado no Doc. 1 e 14. 103. Pelo exposto, entende-se que restou comprovada a materialidade e autoria de práticas anticoncorrenciais adotadas pela Representada Abraflex e seu então presidente Synésio Batista, consistente em uniformização de condutas de concorrentes, previstas no art. 20, I e IV c/c art. 21, II, ambos da Lei nº 8.884 (correspondente ao art. 36, I e IV c/c § 3º, II da Lei nº12.529/11). II.1.4.2 Da influência da ABIEF 104. Também contra a Representada ABIEF há provas contundentes de que essa associação buscou influenciar a adoção de conduta uniforme entre concorrentes.

Do conjunto probatório, verificou-se que a Representada ABIEF tinha como principal preocupação a manutenção de preços mínimos e o repasse dos custos das matérias primas, direcionando seus associados a partir da divulgação de estudos de custos incidentes sobre a indústria de embalagens flexíveis. Nesse sentido, pode-se observar que a ABIEF instituiu em sua estrutura comitês que debatiam os custos da indústria e sugeriam que os associados levassem em consideração tais custos em sua política de preços. Foram identificados os seguintes comitês: Filme Liso, Filme Técnico, Sacolas Plásticas, Strecht and Shrink e Exportação. 60 Processo Administrativo nº 08012.004674/2006-50 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 105. Em primeiro lugar, menciona-se os documentos já citados na Nota Técnica de Instauração, docs. 39, 40, 41, 42, 43 e 44, que demonstram cabalmente a intervenção da ABIEF na política de preços das empresas associadas, agendando reuniões com pauta de “Reajuste de Preços” (doc. 44), enviando circulares para promover aumento de preços (Doc. 42), criando comitês para elaborarem circulares com “base de custos dos preços” (Doc. 41), informando a seus associados os custos que deveriam ter em conta na fixação de preços (Doc. 40) e alertando os associados sobre a urgência em “repassar de imediato os aumentos das resinas para os nossos preços de venda” (Doc. 39). 106.

A esses fatos já identificados na Nota Técnica de Instauração, somam-se outros, objetos dos documentos analisados no Laudo 12700/2009 (Sei 0128526), elaborado pelo Núcleo de Perícias de Informática da Polícia de São Paulo, os quais demonstram que no mínimo a partir de 1999 a ABIEF já servia como palco para reuniões com fins anticoncorrenciais. 107. A Ata de 29/06/1999 (fls. 78 e 79 do PDF em que se encontra o Laudo) é explícita ao dizer que: “(...); assim deliberou-se repassar imediatamente 12% (doze por cento) sobre os preços atualmente praticados, com valor mínimo em reais de R$ 250,00 por tonelada; recomendamos, ainda, que os novos pedidos sejam extraídos com cláusula de reajuste de matéria prima; para os próximos meses a situação de preços dos derivados de petróleo poderá sofrer novos reajustes, dependendo da conjuntura econômica nacional e internacional; pedimos o empenho dos associados para consolidar o repasse de custos, em vista da conjuntura difícil que atravessamos, porém com esperança de um segundo semestre melhor que o primeiro. (...)” 108.

Ainda, pelo teor do Laudo nº 01/090/12700/2009, elaborado pelo Núcleo de Perícias de Informática da Polícia de São Paulo, nota-se a existência de diversos emails trocados entre a ABIEF e empresas do mercado de embalagens flexíveis a respeito de preços mínimos a serem praticados, bem como informativos e atas de reuniões que comprovam as práticas ilícitas não só da ABIEF, mas também de outras empresas representadas neste processo. 109. O primeiro email que o referido Laudo mostra é da Sra. Esmeralda Frias, Secretária Executiva da ABIEF, para os associados da ABIEF, cujo assunto é o “preço das resinas 01/08/06” (fls. 12 e 13 do Documento PDF em que se encontra o Laudo). Destacamos os trechos mais importantes: “São Paulo, 01 de agosto de 2006 Caros Associados, 61 Processo Administrativo nº 08012.004674/2006-50 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Diante do quadro atual de mercado e como é de conhecimento de todos, entraremos o mês de agosto com a certeza de que iremos sofrer reajuste no preço das resinas, conforme já divulgado pelas petroquímicas. Ocorre que o momento é extremamente preocupante, primeiro pela nossa própria performance onde estamos acumulando prejuízo ao longo do ano e que não enxergamos ou não queremos enxergar, e segundo porque alguns transformadores estão praticando preços suicidas não acreditando nos aumentos que virão pela frente. As perguntas são: Onde queremos chegar? Vamos reclamar que a resina subiu?

Porque não diminuímos nossa oferta em momento de demanda baixa? Vamos continuar oferecendo ‘Plástico’ ou ‘Embalagens Plásticas’ (aquela que cliente nenhum pode ficar sem, pois sem embalagem o produto simplesmente não sai)? Vamos continuar pagando clichês e gravações até quando? Não podemos esquecer que está havendo um rodízio de fornecimento, pois o cliente já sentiu que se apertar acaba conseguindo um preço menor. Enfim esse é o quadro que infelizmente nosso setor atravessa, não podemos mais perder tempo, temos que reagir agora ou iremos todos correr sérios riscos. Pelos motivos acima descritos e pela necessidade de realinharmos nossos preços e margens, é necessário repasse imediato em nossos preços de venda. Atenciosamente, ROGÉRIO MANI PRESIDENTE” 110. Pelo teor, nota-se claramente a intenção do Presidente da ABIEF na época, o Sr. Rogério Mani, de fazer com que os Associados praticassem os mesmos preços. Percebe- se também que ele ia além: pretendia regular o mercado de embalagens pela diminuição da oferta em momentos de baixa demanda. 111. Um dos Associados, o Sr. Alexandre Buhatem, responde o email na mesma data, e fala que: “(...) No passado nesta situação a ABIEF mandava para os sócios uma formação de custo com um preço mínimo de venda. Isso alertava aos que estava vendendo a preços baixos mostrando o prejuízo. Não resolve 100% mais ajuda. (...)” 62 Processo Administrativo nº 08012.004674/2006-50 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 112.

Ou seja, fica claro que, no passado, era praxe da ABIEF alertar os seus Associados qual era o preço mínimo a ser cobrado. Em resposta do dia 02/08/06, o Sr. Rogério Mani responde o email acima com o seguinte texto: “São Paulo, 02 de agosto de 2006 Caro Alexandre, Obrigado pelo envio de sua opinião e muito nos agrada a participação e sugestões de todos os associados. Com relação a formulação de custo estaremos em breve enviando a todos, só não podemos fazer como antes, colocar os preços indicativos que pode demonstrar ‘cartel’ aos olhos do governo; Faremos em breve algo indicativo. Abraços, Rogério Mani” 113. O email acima confirma que a ABIEF tinha a praxe de enviar aos Associados quais eram os preços a serem cobrados, e que essa prática só cessou em razão do receio de investigação e punição – ou seja, o Sr. Rogério sabia que tal prática era ilícita. 114. Outro email, também de 01/08/06, (fls 32 Documento PDF em que se encontra o Laudo) trata novamente do repasse imediato do aumento de custos para os clientes, como pode ser lido abaixo: 63 Processo Administrativo nº 08012.004674/2006-50 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 115. O email de 15/08/06 (fl. 31 Documento PDF em que se encontra o Laudo) reitera o teor do email acima e mostra a preocupação do Sr. Rogério Mani com os custos incidentes sobre a indústria e com os preços praticados pelos Associados da ABIEF.

O texto enviado diz expressamente que a indústria de embalagens plásticas só teria uma opção, que seria o repasse integral para os clientes de todos os aumentos da matéria- prima – em clara configuração de influência de conduta comercial uniforme por parte de seus Associados: “(...) Neste caso, nossa indústria só tem uma saída: repassar integralmente todos os aumentos. Mas sozinho, este reajuste de preço não garantirá a sobrevivência das 64 Processo Administrativo nº 08012.004674/2006-50 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 empresas. Hoje, a maioria delas está desgastada por uma certa ineficiência na avaliação do que realmente é custo. No afã de garantir um pedido, muitas empresas chegam a dar ‘de brinde’ o clichê ou a gravação do cilindro. Outras, o transporte, etc etc... Portanto, o repasse de reajuste é uma questão pontual. Muito mais séria e profunda é a falta de noção de custos que ainda permeia a administração de muitas empresas do setor. Isto sem falar de uma certa informalidade. Se estas empresas não iniciarem agora uma revisão e posterior correção de suas planilhas de custos, além de desaparecerem, elas certamente condenarão todo o setor a uma situação de pobreza e de falta de recursos para o merecido desenvolvimento. Sem contar que afetarão profundamente a imagem de nossa indústria (...). Espero que todos reflitam sobre este momento delicado de nossa indústria e que façam a lição de casa.

A ABIEF está pronta para abraçar mais esta batalha, desde que possa contar com associados cada vez mais atuantes e prontos para lutar por uma melhora geral do mercado. Atenciosamente, ROGÉRIO MANI PRESIDENTE ABIEF” 116. O teor acima denota claramente a insistência da ABIEF, através do seu presidente na época, o Sr. Rogério Mani, para que os seus Associados deixassem de diferenciar o seu serviço, como por exemplo não cobrar a gravação do cilindro ou o transporte das embalagens, para adotar condutas em conjunto com todos os concorrentes do setor. 117. O email do dia 15/09/06, também da Sra. Esmeralda para os Associados, trata da “Circular Associados Aumento Matéria Prima – Setembro 2006”. No corpo do email, tem-se as seguintes informações sobre custos (fls. 15-17 do Documento PDF em que se encontra o Laudo Arquivo): 65 Processo Administrativo nº 08012.004674/2006-50 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 118. Emails com o teor similar ao exposto acima podem ser encontrados à fl. 18 do Documento PDF em que se encontra o Laudo citado. Ainda, o teor do email acima foi transformado no informativo de fl. 74 do Documento PDF em que se encontra o Laudo. 119. Já o email abaixo foi enviado pela Sra. Esmeralda Frias em 14/09/06 para diversos Associados. Dentre os destinatários, estava a Representada Tecnoval e a Representada Zaraplast (fls.

20 e 21 do Documento PDF em que se encontra o Laudo), 66 Processo Administrativo nº 08012.004674/2006-50 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 que pelo exposto no email, participavam do Comitê Strecht and Shrink e cuja aprovação era necessária para o envio dos dados para os demais associados: 67 Processo Administrativo nº 08012.004674/2006-50 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 120. Restou comprovado que cada comitê da ABIEF elaborava um indicativo de custos e preços a serem considerados pelos Associados, como o Comitê de Custos e Comitê de Stretch e Shrink. Outro exemplo dessa prática é o email de 13/09/06, enviado pela Sra. Esmeralda para funcionários da empresa Incoplast (fl. 22 do Documento PDF em que se encontra o Laudo): 121. Ainda, o email de 13/09/06 mostra que o Comitê de Filme Liso também elaborou um estudo de custo, o que mostra que, de fato, a prática era reiterada (fls. 25 e 26 do Documento PDF em que se encontra o Laudo): 68 Processo Administrativo nº 08012.004674/2006-50 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 122. Outro email (fls. 27 e 28 do Documento PDF em que se encontra o Laudo) mostra também que os Associados da ABIEF enviavam para a Sra.

Esmeralda dados referentes à custos, para que fossem repassados para os demais Associados, bem como que as reuniões da ABIEF não tratavam apenas de interesses legítimos da categoria, mas 69 Processo Administrativo nº 08012.004674/2006-50 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 sim faziam uso das atribuições da referida Associação para fins ilícitos e trocas de informações concorrencialmente sensíveis: 70 Processo Administrativo nº 08012.004674/2006-50 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 123. Ressalta-se que em diversos emails os Associados discutiam quais seriam os valores cobrados e a fórmula utilizada para chegar aos valores acordados (fls. 36-38 e 43-47 do Documento PDF em que se encontra o Laudo) 124. À fl. 76 do Documento PDF em que se encontra o Laudo, há o informativo do Comitê de Sacolas Plásticas, que, de maneira similar aos emails já elencados até então, trata dos preços praticados pelos fabricantes de embalagens flexíveis, como pode ser visto abaixo: 71 Processo Administrativo nº 08012.004674/2006-50 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 125. O documento intitulado “Alerta aos associados”, de maio de 2003 (fl. 77 do Documento PDF em que se encontra o Laudo) mostra que ao longo dos anos a ABIEF tentou fazer com que os seus Associados praticassem os mesmos preços. De acordo com o texto:

72 Processo Administrativo nº 08012.004674/2006-50 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 126. Já a Ata da Reunião de 25 de setembro de 2003 “SISTEMA VIPE/ABIEF com Fornecedores e Transformadores” (fls. 85-86 do Documento PDF em que se encontra o 73 Processo Administrativo nº 08012.004674/2006-50 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Laudo) também deixou claro o acordo feito durante a reunião quanto aos preços que seriam praticados. A título exemplificativo: “(...) 3) Com base nos critérios de preços estabelecidos pelos procedimentos, foram fixados os seguintes preços para o mês de outubro 2003 e orientativos para outubro e novembro de 2003: - PEAD (Filme) US$ 640,00 + US$ 60,00 = US$ 700,00/TON - PELBD (Buteno) US$ 640,00 + US$ 60,00 = US$ 700,00/TON - PEBD (Filme) US$ 700,00 + US$ 60,00 = US$ 760,00/TON - PP (Filme) US$ 680,00 + US$ 60,00 = US$ 740,00/TON (…).” 127. O trecho acima, referente aos preços fixados, também está na ata de 16 de abril de 2004 (fls. 80-82 do Documento PDF em que se encontra o Laudo), 24 de junho de 2004 (fls. 83-84 do Documento PDF em que se encontra o Laudo), 30 de setembro de 2004 (fls. 87-88 do Documento PDF em que se encontra o Laudo), com alterações apenas nos valores fixados. 128. Em sua defesa, a ABIEF não se manifestou sobre os documentos apontados na Nota Técnica de Instauração.

Tampouco se manifestou, posteriormente, sobre os documentos juntados aos autos no decorrer da instrução processual, inclusive sobre os documentos contidos no Laudo nº 12700/2009. 129. Assim, do conjunto probatório, verificou-se que a Representada ABIEF tinha como principal preocupação a manutenção de preços mínimos e o repasse dos custos das matérias primas, direcionando seus associados a partir da divulgação de estudos de custos incidentes sobre a indústria de embalagens flexíveis. Nesse sentido, pode-se observar que a ABIEF inclusive instituiu em sua estrutura comitês que debatiam os custos da indústria e sugeriam que os associados levassem em consideração tais custos em sua política de preços. Pelo exposto, entende-se estar configurada o ilícito anticoncorrencial consistente na influência de conduta uniforme entre concorrente, previsto no art. 20, I e IV c/c art. 21, II, ambos da Lei nº 8.884 (correspondente ao art. 36, I e IV c/c § 3º, II da Lei nº12.529/11). 130. Com relação ao Representado Sérgio Haberfeld, ex-presidente da ABIEF, entende-se não ter ficado comprovada sua participação no ilícito, sendo a única prova específica contra ele (correspondência de fls. 89 do Documento PDF em que se encontra o Laudo,) insuficiente para configurar ilicitude de sua conduta uma vez que esse 74 Processo Administrativo nº 08012.004674/2006-50 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 documento trata de correspondência enviada pela pelo sr.

Sérgio Haberfeld para alguns fornecedores de resinas das empresas de embalagens, conclamando-os a reverem os aumentos desse insumo então anunciados, em razão da situação vivida pelo mercado de embalagens. II.1.5. Da descrição do cartel 131. Como exaustivamente visto acima, as associações Abraflex e ABIEF funcionaram como instrumentos de coordenação das políticas comerciais das empresas atuantes no mercado de embalagens plásticas, induzindo os repasses dos aumentos de matéria-prima e a cobrança de serviços específicos. Além disso, verifica-se que sobretudo a Abraflex atuou como foro facilitador de um cartel que foi formado entre algumas empresas que são suas associadas. 132. O presente tópico é dedicado a demonstrar as evidências que possibilitam identificar autoria e materialidade desse cartel. 133. Participavam do cartel diversas empresas que atuam no mercado de embalagens flexíveis, quais sejam, a Alcoa, Bafema, Canguru Embalagens, Celocorte, Converplast, Embalagens Flexíveis Diadema, Empax/Peeqflex, Inapel, Itap Bemis, Santa Rosa, Shellmar, Tecnoval e Zaraplast. Essas empresas foram representadas nos fatos objeto deste Processo pelas seguintes pessoas físicas: Rodrigo Amado Alvarez, Victorio Murer, Sérgio Hamilton Angelucci, Roberto Tubel, João Abatepietro, Walter Schalka, Eduardo Belleza, Adão Scarfella Parra, Ronaldo Cappa Mello e Hélio Robles de Oliveira. 134.

A seguir, será demonstrado, com base nas provas obtidas em decorrência da medida de Busca e Apreensão, a existência de um cartel organizado no mercado nacional de embalagens flexíveis. 135. O cartel serviria, principalmente, para alocar clientes que demandavam embalagens, com a finalidade de manutenção de market share através da alocação dos clientes, bem como para trocar informações concorrencialmente sensíveis para manipular e fixar preços. 136. Passamos então, a demonstrar, com base nas provas obtidas, como funcionava o cartel e qual a participação dos Representados. II.1.5.1. Do funcionamento e comprovação do cartel 137. A prova mais contundente que demonstra claramente a atividade colusiva dos Representados é o registro de reunião ocorrida na Abraflex, em 27.05.2003, objeto do documento mencionado na Nota Técnica de Instauração como Documento nº 1. O ponto essencial da reunião registrada diz respeito ao acordo firmado entre os concorrentes pelo 75 Processo Administrativo nº 08012.004674/2006-50 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 qual ficou estabelecida uma “ trégua” em que seria mantida participação de mercado de cada participante, utilizando-se monitoramento de participação de mercado feito por empresa de auditoria. Essa proposta levada à reunião foi votada pelos participantes, sendo que os representantes da empresa Alcoa, Celocorte, Empax, Diadema, Canguru, Alcan, Santa Rosa e Converplast claramente se posicionaram a favor do acordo. 138.

Além dessas empresas, participaram da mencionada reunião as empresas Shellmar e Tecnoval, que se posicionaram contrariamente à trégua proposta. A Representada Zaraplast alega, em sua defesa, não ter participado dessa reunião e o registro desse encontro apresenta-se ambíguo quanto à presença de representante dessa empresa nesse evento, razão pela qual as menções a essa empresa relativamente a esse encontro podem ser atribuídas a terceiros. 139. A atividade de coordenação dos Representados, contudo, não se restringiu a esse acordo específico de manutenção de market share objeto da reunião acima mencionada. Verifica-se dos autos que as empresas Representadas, incluindo Shellmar, Tecnoval e Zaraplast, comunicavam-se, sobretudo no âmbito das associações de classe, também para alocar clientes entre elas e coordenar reajustes de preços e cobrança de serviços específicos, como gravação de cilindros. Assim, como se verá, a conduta deve ser observada levando em consideração, que para além desse momento inicial, houve outros contatos, e que mesmo as empresas que inicialmente se manifestaram contrariamente a um posicionamento de uma reunião determinada (ou não se manifestaram), posteriormente continuaram mantendo contatos e participando de acordos potencialmente ilícitos. 140. Transcreve-se abaixo o trecho relevante do documento: “(...) TRÉGUA Relato última reunião onde ficou-se [sic] em dúvida cl relação aos acordos. 1) Modelo de negócio: trégua geral 2) Modelo de negócio [sic]:

Um grupo não importa qual o tamanho desejar [sic] mantê-la [sic]. Exemplo: Mercado de televisores era 10.000.000 UN. 12 empresas - baixou para 4.000.000 UN Foi estabelecido qual é o mkt share de cada um. Mês a mês faz-se um balanço dos mkt. E quem passa tem o compromisso de no mês seguinte recuar. Órgão regulador - empresa de auditoria (Deloite) Há uma zona cinzenta de dúvidas onde alguns tem alguns assuntos a discutir. Todas as conversas tem indicado que a situação não melhorou em nada. Há um grupo que deseja manter - mas com uma terceira figura nas relações. Queira ou não cada setor tem os líderes. E se o líder resolver sair arrasando tudo não sobra p/ ninguém. Provavelmente para os chineses (sic). Perguntei ao Sinézio? Não entendo como alguns querem sair desse formato!? 76 Processo Administrativo nº 08012.004674/2006-50 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Resposta: É mercadoria roubada! Segundo W. Schalka. EBITDA - médio no setor 10%. E a média esperada de queda e de em um mercado livre estes 10% sejam levados do mercado. A proposta é manter o acordo até dezembro com uma saída gradual. E, levando o EBITDA para 16% resistindo às reduções de preços em função da queda no dólar. ALCOA - Otávio -Interesse vela manutenção da trégua. CELOCORTE - Se posiciona alinhando-se até o final do ano. Elias - EMPÁX - Está no acordo até o final do ano. DIADEMA - Sérgio - Declara o seu de acordo.

Sinézio [ABRAFLEX] pede para considerar a inclusão de uma terceira pessoa. Elias [EMPÁX] se posiciona a favor de uma terceira pessoa. Celso -> SHELLMAR -> Não acredita em 10% de EBITDA pq a Shellmar não tem isso! João pergunta o seu problema é a trégua? -> Hoje não podemos vender mais chiclets pq não vendíamos. Mas também não vendemos mais camisinhas. Sérgio da DIADEMA - Apóia a presença de um 3°. Sr Vitório [CONVERPLAST] - Estou em cima do muro. Nós perdemos 7 fábricas da Nestlé. Nós perdemos Kraft. Sou favorável à trégua nos permitiu repassar preços. Nós temos representantes comissionados? Não quero/posso falar p/ meu representante não dar preço baixo. Na Krafi, na Warner. Aí cliente pergunta? Você vai participar ou não. Mas tem participado e honrado a todos os acordos menos a um onde o Walter está sabendo! Pergunta? Zaraplast? Sim. Eu preciso ouvir da Tecnoval da Ana Paula, a senhora está sempre com 50%? Sim? Eu estou no mercado há 42 anos. E a Embaré há quanto tempo? Eu não vou ficar perdendo! ALCAN - Marco Ferraroli - Sou favorável + representantes são os que tem + jogado uma empresa contra a outra. Nós temos que gerenciar os representantes e não eles a nós. Vitório [CONVERPLAST] - Perdeu o wafer da Aiikam. Sinésio: Aos que continuarem na trégua -> É definitivamente proibido desejar a mulher do próximo. Eduardo Beleza tossiu. Cícero [SHELLMAR] checou os preços fornecidos pro bid. Nestlé com o Beleza [CONVERPLAST] e não bateram. A ITAP não tirou de ninguém! Walter [ITAP].

Cícero [SHELLMAR] - não é verdade!! TECNOVAL perguntou a Vitorio [CONVERPLAST] p/ que citasse que cliente ela tomou nos últimos 8 meses. Vitório [CONVERPLAST]: A sr. tomou todo o Luckv. Sérgio: A Sra. entrou na Melita. CANGURU perdeu 25%. Descontado o mercado retraído — 15%. Por outro lado, tirou um volume da Plasco. Feres já está sabendo. 77 Processo Administrativo nº 08012.004674/2006-50 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 CANGURU está na trégua. ZARAPLAST virou alvo. Está fora. Celso -> SHELLMAR -> estou fora. Vitório [CONVERPLAST] — Propõe que a SHELLMAR tivesse do Grupo um diferencial em preço p/ que recuperasse as 150 tons. Ele se lembra do Jaques quando entrou no setor. Foi convidado a participar do grupo. Mas ele pediu um diferencial de 5% para participar do grupo. Sinésio - estamos falando de +- 250 ton? DIADEMA está de acordo. (...) Fazer reunião p/ ajustes trégua. Tubel [SANTA ROSA] - Vamos nos fortificar p/ poder sair. Zaraplast fora Shelmar fora —> mais um esforço. Tecnoval fora". (g.n.) 141. Além do objeto central do acordo, isto é, eliminação da concorrência (“trégua”) via manutenção de participação de mercado, alguns outros elementos tratados nos diálogos transcritos são relevantes para a compreensão do objetivo e estratégias do conluio. 142. Em primeiro lugar, resta claro que as empresas trataram entre si de disputa de clientes.

Nesse pequeno trecho de conversa transcrito, foram mencionados como adquirentes dos produtos dos Representados a Nestlé, Kraft, Warner, Embaré, Aiikam, Lucky e Melita, além dos setores de chicletes e preservativos. 143. As menções, durante a conversa registrada, aos clientes das empresas inserem-se no objeto geral do acordo de manutenção de participação de mercado, servindo como justificativa para a adesão ou não ao acordo proposto e, eventualmente, como instrumento de barganha para obtenção de melhores termos para determinada empresa. 144. Nesse sentido, é exemplar a manifestação do representante da Converplast: Sr Vitório [CONVERPLAST] - Estou em cima do muro. Nós perdemos 7 fábricas da Nestlé. Nós perdemos Kraft.(...) 145. Ainda mais eloquente no mesmo sentido, a altercação entre representantes da Converplast e Tecnoval demonstra a importância do respeito à então carteira de clientes para a negociação do acordo: TECNOVAL perguntou a Vitorio [CONVERPLAST] p/ que citasse que cliente ela tomou nos últimos 8 meses. Vitório [CONVERPLAST]: A sr. tomou todo o Luckv. Sérgio: A Sra. entrou na Melita. 78 Processo Administrativo nº 08012.004674/2006-50 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 146. Outro tema tratado na conversa registrada diz respeito ao tratamento conferido aos representantes comerciais, o que não só é coerente com a estratégia de manutenção de participação de mercado, como confirma as afirmações do denunciante. 147.

Ilustrativa a esse respeito é a manifestação do representante da Alcoa: ALCAN - Marco Ferraroli - Sou favorável + representantes são os que tem + jogado uma empresa contra a outra. Nós temos que gerenciar os representantes e não eles a nós. 148. Também no mesmo sentido, a afirmação do representante da Converplast trata das dificuldades de manutenção do acordo trazidas pela pressão concorrencial decorrentes de representantes comerciais autônomos: 149. Sr Vitório [CONVERPLAST] – (...) Nós temos representantes comissionados? Não quero/posso falar p/ meu representante não dar preço baixo. 150. Ainda outro elemento importante que se extrai claramente da conversa registrada é a finalidade última do acordo proposto. Consta das anotações da reunião o seguinte trecho: EBITDA - médio no setor 10%. E a média esperada de queda e de em um mercado livre estes 10% sejam levados do mercado. A proposta é manter o acordo até dezembro com uma saída gradual. E, levando o EBITDA para 16% resistindo às reduções de preços em função da queda no dólar. 151. Depreende-se que o propósito final do acordo foi a elevação do lucro operacional do setor – grosso modo equivalente ao EBTIDA – mediante a não concorrência via preços (“resistindo às reduções de preços”) e, consequentemente, o respeito à carteira de clientes e a manutenção das participações de mercado.

Exceção feita à empresa Shellmar que, por não ter concordado em participar do acordo proposto, manifestando sua discordância quanto a situação inicial de lucratividade do setor (“Celso -> SHELLMAR -> Não acredita em 10% de EBITDA pq a Shellmar não tem Isso!”) foi proposto um ajuste específico no acordo geral, nos seguintes termos: Vitório [CONVERPLAST] — Propõe que a SHELLMAR tivesse do Grupo um diferencial em preço p/ que recuperasse as 150 tons. Ele se lembra do Jaques quando entrou no setor. Foi convidado a participar do grupo. Mas ele pediu um diferencial de 5% para participar do grupo. Sinésio - estamos falando de +- 250 ton? DIADEMA está de acordo. 79 Processo Administrativo nº 08012.004674/2006-50 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 152. Vê-se, portanto, dos trechos mencionados acima, a correlação feita pelas empresas participantes do acordo entre preços (“diferencial em preço”, “ele pediu um diferencial de 5% para participar do grupo”) e participação de mercado (“recuperasse as 150 tons”). 153. De acordo com o teor do documento, os seguintes Representados estavam presentes nessa reunião: Shellmar, Alcoa, Itap-Bemis, Tecnoval, Converplast, Empax/Peeqflex, Embalagens Flexíveis Diadema, Bafema, Celocorte, Inapel, Santa Rosa Embalagens e Canguru; Walter Schalka, Ronaldo Otero Melo, Victorio Murer, Eduardo Belleza, Roberto Tubel, Nicolau Baladi, João Abatepietro, Rodrigo Alvarez, Adão Scarfella Parra, Sérgio Angelucci e Synésio Batista. 154.

Com relação a esse documento, os Representados Inapel e Rodrigo Alvarez alegam que as anotações nele contidas são exercícios lúdicos produzidos pela imaginação de Rodrigo Alvarez e que nenhuma dessas ideias chegou a ser implementada. Os demais Representados argumentam que o mencionado registro não pode servir como prova, uma vez que não passam de rabiscos de autoria desconhecida. 155. Já a Representada Tecnoval, ainda quanto a reunião objeto do documento nº 1, informou que dela participou, acreditando que o encontro trataria somente de assuntos relativos a interesses legítimos do mercado de embalagens e que ela estaria de todo alheia aos ajustes ocorridos naquela oportunidade. 156. Vê-se, portanto, que Rodrigo Alvarez assume a autoria do registro da reunião mencionada e que a empresa Tecnoval confirma que as negociações registradas no Documento nº 1 de fato ocorreram. 157. O objeto da reunião acima descrita é ainda corroborado por outros documentos também mencionados na Nota Técnica de Instauração, em especial os documentos nº 2, 6, 7, 8, 12, 13, 14, 17, 19, 20, 21, 28, 31, 33 e 36 , que foram apreendidos nas sedes das Representadas Inapel e Celocorte e em que se registra comunicações entre concorrentes (“Já ligou para CONVERPLAST/ITAP/STA ROSA”, “Falar c/ TOGA / Nelson Fazenda” – Doc. nº 2; “Conversas bilaterais” – Doc nº 17; “Ligar Plasco e Converplast” – Doc nº 36 ); ajustes de preços em cotações (“Alcoa pediu para Alcan cotar caldo 18,70” – Doc nº 6);

troca de informações sobre preços (“Marilan – preços base agosto para desenvolvimento – Lançamento 14,90” – Doc nº 7); alocação de clientes (“Café Bom Jesus, Mellita, Rancheiro, Damasco, São Braz – Falar c/ Diadema” – Doc nº 8; “Ligar p/Manoel Padula (ITAP). Assunto: Sabonete Francis” – Doc nº 12; “Comunicou a mim e Pedro da Embrás que nós estamos fora da Garoto. Assunto: concentração de fornecedores” e “Pastilha vai ficar com um dos atuais fornecedores” – Doc nº 17); e reajuste de preços (“Plano de 8 a 12% até novembro” – Doc nº 33) 80 Processo Administrativo nº 08012.004674/2006-50 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 158. Dos documentos já citados, revelam-se de especial interesse os de nº 13, 14, 28 e 33, pois as datas de seus registros coincidem com reuniões ocorridas na Abraflex, conforme Atas de Reunião de fls. 1690, 1685 e 1713, respectivamente. 159. Os documentos nº 13 e 14, intitulado “Assuntos Reunião” (fls. 836-839v), com data de 14/05/03, contém diversas menções a empresas consumidoras de embalagens plásticas vinculada ao nome de Representadas no processo, conforme a transcrição: “1) Montevergine - CONVERPLAST 2) Pipos - ZARAPLAST 3) Danone - 19,00 18,85-2° lugar Leilão reverso - Blefe da Danone? Regulamentos - Credibilidade?! - Auditorias São Brás 4)1 ZARÁPLAST— Tem um pedido de 7000 Kg 2) -Detergente Minuano [confidencial]nosso preço 5) CONVERPLAST— Queijo Boa Nata 6) SOUZA CRUZ - EMPAX/SHELMAR/TOGA [ITAP] (não cotou)". 160.

Além da constatação de que as empresas do setor de embalagens plásticas estavam tratando de informações concorrencialmente sensíveis no âmbito da Abraflex, como clientes e pedidos contratados, o que comprova o acordo, ainda há nova menção à diretriz formulada na reunião objeto do documento nº 01: “A trégua deve ser revalidada na baixa”. 161. Como mencionado, as anotações encontradas na sala do Representado Rodrigo Alvarez objeto dos documentos nº 13 e 14 contém data igual à Reunião da Abraflex objeto da Ata de fl. 1.690, da qual participaram as seguintes pessoas físicas Representadas no processo: Roberto Tubel, Victorio Murer, Sérgio Hamilton Angelucci, João Abatepietro e Synésio Batista. Essas pessoas são funcionários das Representadas Santa Rosa, Converplast, Celocorte, Diadema e Abraflex. Além dessas pessoas, também participaram da reunião funcionários das seguintes empresas Representadas: Alcoa, Shellmar e Inapel. O objeto da reunião da Abraflex, no entanto, segundo a ata mencionada, foi “Queda do dólar e Natfa x Preços de matérias-primas”. 162. O documento nº 28, intitulado Reunião Abraflex, com data de 21.11.02, contém anotações de clientes associados às empresas Representadas, além dos registros “Qual vai ser o aumento de dezembro?” e “Refazer os cálculos da tabela para revisão dos preços”, o que demonstra a abordagem de temas relacionados a preços durante os encontros realizados no âmbito da Abraflex.

81 Processo Administrativo nº 08012.004674/2006-50 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 163. Como também já mencionado, a data do registro de reunião feito por Rodrigo Alvarez coincide com data de reunião da Abraflex objeto da Ata de fl. 1685, da qual participaram os Representados Roberto Tubel (Santa Rosa), Nicolau Baladi (Santa Rosa), Sérgio Angelucci (Diadema), Victorio Murer (Converplast), João Abapietro (Celocorte) e Sinésio Bastista (Abraflex). Além desses, também participaram outros funcionários das empresas Representadas: Shellmar e Inapel. O objeto da reunião da Abraflex, no entanto, segundo a ata mencionada, foi “Projeto de Reciclagem de Resíduos”. 164. Por fim, o documento nº 33, intitulado Reunião Abraflex, de 13.09.06, constam as anotações “Plano de 08 a 12% até novembro. Ninguém aceitou”, “Vai se reunir com Zara e Tecnoval”, indicando tratamento em reuniões entre concorrentes de temas relativos a preços e acordos entre concorrentes. Participaram dessa reunião, conforme ata de fl. 1713, com data e temas coincidentes com as anotações mencionadas, os Representados Walter Schalka (Itap Bemis), Antônio Parra (Empax), Sérgio Angelucci (Diadema), Hélio Robles (Diadema), Victorio Murer (Converplast), Eduardo Belleza (Converplast), João Abatepietro (Celocorte) e Nicolau Baladi (Santa Rosa). Também participou funcionário da empresa Inapel não representado, além de outras pessoas que não figuram no polo passivo.

Note-se que o assunto “draw-back” contido na Ata da Reunião elaborada pela Abraflex coincide com o objeto das anotações objeto do documento nº 33, o que demonstra se tratar do mesmo encontro. 165. Além dos documentos mencionados na Nota de Instauração, cumpre acrescentar outros registros de ajustes entre as empresas Representadas, como o registro de reunião na Abraflex, com participação de seu presidente, Sinésio Batista e das empresas Embalagens Diadema, Celocorte, Bafema, Shellmar, Canguru, Santa Rosa, Converplast, Inapel, Itap, Zaraplast, Empax e Alcoa, em que constam ainda as anotações “Tabela Mantida”, “Cilindros Retomada a Questão” e “Jan/Abril 32%” (fls. 829/verso). A data da anotação apreendida, 25.03.03, coincide com data de reunião da Abraflex, objeto da ata de fls. 1689, em que consta o nome das pessoas físicas que dela participaram e o seu objeto: “combate à informalidade” e “aumentos de preços das matérias-primas”. 166. Quanto às anotações acima referidas, note-se que também foram encontradas diversas manifestações da própria Abraflex incitando as empresas do setor de embalagens plásticas a passarem a cobrar pelos serviços de gravação de cilindros, conforme já abordado anteriormente. 167. Apresenta-se a seguir um quadro com informações de documentos apreendidos que mencionam reuniões que também foram objeto de atas elaboradas pela própria Abraflex:

82 Processo Administrativo nº 08012.004674/2006-50 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 168. Além dos documentos apreendidos, ressalte-se que a Abraflex apresentou em sua defesa atas de suas reuniões em que se pode identificar claramente o objeto anticoncorrencial delas. Tais reuniões ocorreram nos dias 21.02.01 (§ 146 – fls 1661-1662), 16.05.01 (§ 149 - fls. 1666-1668) e 17.04.02 (§ 150 – fls. 1677-1678). 169. De acordo com esses documentos, nessas reuniões foi abordada a cobrança de gravação de cilindros, o repasse de aumentos de matérias primas e ainda a efetividade da “trégua” após a “conscientização mercadológica do setor”. Participaram dessas reuniões os Representados João Abatepietro, Sérgio Angelucci, Nicolau Baladi, Reunião da Abraflex Documento apreendido Data da reunião Fls. Representados ou funcionários das Representadas que participaram da reunião Data do documento Fls. Anotação do documento Empresa na qual o documento foi apreendido 14/05/03 1.690 Roberto Tubel (Santa Rosa), Alcoa, Victorio Murer (Converplast), Shellmar, Sérgio Angelucci (Diadema), João Abatepietro (Celocorte), Inapel 14/05/03 838-839 “Assuntos Reunião”, menção de diversos concorrentes e clientes. Inapel 21/11/02 1.685 Inapel, Alcoa, Roberto Tubel (Santa Rosa), Walter Schalka (Itap), Empax/Peeqflex, Tecnoval, Shellmar, João Abatepietro (Celocorte), Victorio Murer (Converplast) e Synésio Batista (Abraflex).

21/11/02 948 Conversas referentes a clientes dos Representados. Inapel 13/09/06 1.713 Itap Bemis, Empax, Inapel, Nicolau Baladi (Santa Rosa), João Abatepietro (Celocorte), Eduardo Belleza (Converplast), Victorio Murer (Converplast), Hélio Robles (Diadema), Sérgio Angelucci (Diadema), Antonio Scarfella Parra (Empax), Walter Schalka (Itap) 13/09/06 969 “Reunião Abraflex”, com menção a diversos Representados. Inapel 25/03/03 1.689 Synésio Batista, Sérgio Angelucci (Diadema), Inapel, Victorio Murer (Converplast), Antonio Scarfella Parra (Empax/Peeqflex), Nicolau Baladi (Santa Rosa), Roberto Tubel (Santa Rosa), João Abatepietro (Celocorte), Itap Bemis 25/03/03 Auto confidencial 42v; fl. 829v, autos públicos. “Reunião Abraflex”, menção de diversos Representados. Cita a manutenção de uma tabela. Inapel 83 Processo Administrativo nº 08012.004674/2006-50 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Victorio Murer, Roberto Tubel e Walter Schalka, Celocorte, Diadema, Santa Rosa, Itap Bemis, Converplast, Inapel, Shellmar e Bafema. 170. Os documentos mencionados acima são conclusivos quanto à ocorrência de acordos entre as empresas Representadas, sendo que em ao menos em 9 reuniões, das quais 8 certamente realizadas no âmbito da Abraflex, as empresas Representadas trocaram informações concorrencialmente sensíveis, estabeleceram aumentos de preços, definiram estratégia de manutenção de participação de mercado e alocaram cleintes entre si.

Tais reuniões ocorreram em 21.02.01 (§146), 16.05.01 (§149), 17.04.02 (§§ 150), 21.11.02 (§227 – Doc.28), 25.03.03 (§230), 14.05.03 (§224 – Docs.13 e 14), 27.05.03 (§205 e ss.– Doc. 1), 28.01.04 (§157), 13.09.06 (§229). 171. Em suma, verifica-se que os Representados se aliaram com o intuito de promover reajustes coordenados de preços, alocar clientes e trocar informações concorrencialmente sensíveis entre si, restando configuradas, dessa forma, as condutas elencadas no art. 21, incisos I, II e III c/c art.20 incisos I, II e III da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos. 172. A conduta dos Representados mostra-se tanto mais prejudicial quando se verifica o seu poder de mercado conjunto e a forma de coordenação apoiada por duas associações representativas do setor. 173. Feitas essas considerações sobre a conduta investigada, resta identificar a participação individual das empresas e sobretudo das pessoas físicas. II.2. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DOS REPRESENTADOS 174. Nos termos do quanto exposto neste Relatório Circunstanciado, as provas obtidas nos autos comprovaram que diversos Representados participaram ativamente na criação e manutenção de um cartel no mercado de embalagens flexíveis, bem como influenciaram as condutas comerciais dos demais agentes de mercado. 175.

Os Representados Alcan e Marco Antônio Ferraroli celebraram TCC com o Cade, conforme relatado no item I.5.5, motivo pelo qual o processo administrativo encontra-se suspenso em relação aos mesmo e, assim, deixa-se de efetuar análise de individualização de conduta dos mesmos. 176. Passa-se, a seguir, à individualização das condutas. II.2.1. ABIEF 177. Das provas contidas nos autos, especificamente os documentos nº 39, 40, 41, 42, 43 e 44 mencionados na Nota Técnica de Instauração, além das demais provas comentadas nos §§ 169 e ss., verificou-se que a Representada ABIEF tinha como 84 Processo Administrativo nº 08012.004674/2006-50 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 principal preocupação a manutenção de preços mínimos e o repasse dos custos das matérias primas, direcionando seus associados a partir da divulgação de estudos de custos incidentes sobre a indústria de embalagens flexíveis. Nesse sentido, pode-se observar que a ABIEF inclusive instituiu em sua estrutura comitês que debatiam os custos da indústria e sugeriam que os associados levassem em consideração tais custos em sua política de preços. Pelo exposto, entende-se estar configurada o ilícito anticoncorrencial consistente na influência de conduta uniforme entre concorrente, previsto no art. 20, I e IV c/c art. 21, II, ambos da Lei nº 8.884 (correspondente ao art. 36, I e IV c/c § 3º, II da Lei nº12.529/11). 178.

Não há nos autos, no entanto, prova alguma que demonstre o envolvimento, nas condutas descritas, do Representado Sérgio Haberfeld, temporariamente Presidente da ABIEF, motivo pelo qual sugere-se que o feito seja arquivado em face deste Representado quando do julgamento pelo Tribunal Administrativo do Cade. II.2.2. Abraflex e Synésio Batista 179. Diversas provas existentes nos autos comprovam que a Abraflex praticou influência de conduta comercial uniforme e foi palco de diversas reuniões com fins de troca de informações entre concorrentes do setor. 180. Em resumo, verificou-se que a mencionada associação promoveu uma verdadeira campanha para uniformização da conduta entre as empresas concorrentes, voltadas para o repasse de aumentos das matérias-primas primas (§§ 148, 149, 153, 155, 157) e para a cobrança pelo serviço de gravação de cilindros (§§ 145, 146, 147, 148, 150, 158, 160, 161, 162, 163).

Verifica-se, ainda, que a Abraflex teve efetiva participação na elaboração da estratégia de manutenção de participação de mercado entre as empresas associadas, fato comprovado tanto pelos registros feitos nos documentos nº 1, 14, 28 e 33 acima mencionados, que inclusive atestam a participação ativa do presidente da associação, Synésio Batista, nessa estratégia, quanto corroborados pelos documentos elaborados pela própria Abraflex, como a Ata de Reunião mencionada no § 150, em que se registra que “a percepção da maioria é que o canibalismo predatório vive uma trégua, quando iniciado o processo de conscientização mercadológica do setor”, termo empregado nas anotações pessoais dos participantes das reuniões ocorridas na Abraflex, como registrado no Doc. 1 e 14. 181. Pelo exposto, entende-se que restou comprovada a materialidade e autoria de práticas anticoncorrenciais adotadas pela Representada Abraflex e seu então presidente Synésio Batista, consistente em uniformização de condutas de concorrentes, previstas no art. 20, I e IV c/c art. 21, II, ambos da Lei nº 8.884 (correspondente ao art. 36, I e IV c/c § 3º, II da Lei nº12.529/11). II.2.3. ALCOA 85 Processo Administrativo nº 08012.004674/2006-50 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 182.

De acordo com as provas contidas nos autos, representantes da empresa Alcoa, não Representados ou não identificados, participaram de ao menos 3 reuniões entre concorrentes cujo objeto apresenta características claramente anticoncorrencial. São as reuniões ocorridas em 25.03.03 (fls. 829/verso c/c fls. 1689), 14.05.03 (Docs nº 13 e 14 c/c ata de fls. 1690) e 27.05.03 (Doc nº 1 – fls. 842/847), em que, entre outros assuntos, foi tratada a questão da cobrança da gravação de cilindro e estabelecida a estratégia de manutenção de participação de mercado. 183. Quanto à última reunião mencionada, consta inclusive que o representante da Alcoa se manifestou favoravelmente ao acordo proposto: ALCOA - Otávio -Interesse vela (sic) manutenção da trégua. 184. O Representado contesta, em suas alegações finais, a interpretação dada pela SDE a esse registro, afirmando que não poderia tratar-se de divisão de mercado uma iniciativa que implicaria a contratação de empresa de auditoria. Afirma ainda que não há explicação no registro em questão sobre o que significaria a “trégua”. Observa-se, no entanto, que o sentido da expressão “trégua” é claríssima nesse registro, sendo expressamente mencionado “Foi estabelecido qual é o mkt share de cada um. Mês a mês faz-se um balanço dos mkt. E quem passa tem o compromisso de no mês seguinte recuar”.

Quanto a empresa de auditoria, depreende-se do registro que seu papel no acordo seria (não se sabe de fato foi contratada para esse fim) auferir o market share das empresas. Para tanto, ressalte-se, seu conhecimento do objetivo dessa mensuração, isto é, manutenção de market share, poderia ser dispensável. 185. Fica, assim, caracterizada a participação ativa da Alcoa nas ações praticadas pelo cartel, incorrendo nas condutas elencadas nos art. 20, incisos I, II, III c/c art. 21, incisos I, III, IV, IX ambos da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos. II.2.4. BAFEMA 186. Representantes da empresa Bafema, não Representados ou não identificados, participaram de 3 das reuniões apontadas acima cujo objeto apresenta características anticoncorrenciais. São também as reuniões ocorridas em 25.03.03 (fls. 829/verso c/c fls. 1689) e 27.05.03 (Doc nº 1 – fls. 842/847), em que, entre outros assuntos, foi tratada a questão da cobrança da gravação de cilindro e estabelecida a estratégia de manutenção de participação de mercado, respectivamente. Além dessas, a Bafema participou de reunião ocorrida no dia 16.05.01 (§149 – fls. 1666-1668), em que se registrou inclusive em ata a necessidade de repasse de aumentos de matérias-primas. 187. Sendo assim, resta demonstrado que a Representada atuou ativamente no cartel de embalagens flexíveis, incorrendo nas condutas previstas nos art. 20, incisos I, II, III c/c art. 21, incisos I, III, IV, IX ambos da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos.

86 Processo Administrativo nº 08012.004674/2006-50 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 II.2.5. CELOCORTE E JOÃO ABATEPIETRO 188. O Representado João Abatepietro participou, em nome da empresa Celocorte, de 6 reuniões cujo objeto apresenta características anticoncorrenciais. São as reuniões ocorridas em 17.04.02 (§ 150 – fls. 1677-1678), 21.11.02 (Doc nº 28 c/c ata de fls. 1685), 25.03.03 (fls. 829/verso c/c fls. 1689), 14.05.03 (Docs nº 13 e 14 c/c ata de fls. 1690), 27.05.03 (Doc nº 1 – fls. 842/847), 13.09.06 (Doc nº 33 c/c ata de fls. 1713 189. Quanto à reunião de 27.05.03, consta inclusive que João Abatepietro, único representante da Celocorte na reunião, manifestou-se favoravelmente ao acordo proposto: CELOCORTE - Se posiciona alinhando-se até o final do ano. 190. João Abatepietro é sócio da empresa Celocorte. 191. Em suas alegações finais, os Representados afirmam, quanto ao teor do documento que registra a reunião mencionada, que o alinhamento manifestado por João Abatepietro diria respeito a questões lícitas que também estavam em discussão. Essa explicação, contudo, não é verossímil, tanto em razão do encadeamento das falas registradas no documento, quanto pela incompatibilidade entre a linguagem usada pelo representante da Celocorte “alinhando-se até o final do ano” e o tema legítimo mencionado, “adesão ao Refis”. 192.

Verifica-se, ainda, que o nome de João Abatepietro foi mencionado em outras cinco oportunidades, sendo registrada sua presença na própria ata de reunião da Abraflex, de 17.04.02, em que se assentou oficialmente a discussão havida sobre “a questão dos cilindros” e a situação de trégua no mercado, após a “conscientização mercadológica do setor”, além de nas atas das reuniões de 21.11.02, 25.03.03 e 13.09.06, em relação às quais anotações pessoais com mesma data comprovam objeto anticoncorrencial do encontro. 193. Entende-se assim que a Celocorte e João Abatepietro, ao participar do cartel no mercado de embalagens flexíveis, incorreram nas condutas previstas nos art. 20, incisos I, II, III c/c art. 21, incisos I, III, IV, IX ambos da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos. II.2.6. CONVERPLAST, VICTORIO MURER E EDUARDO BELLEZA 194. Os Representados Eduardo Belleza e Victorio Murer, representantes da Converplast, participaram em conjunto da reunião de 27.05.03 (Doc nº 1 – fls. 842/847). Além disso, Victorio Murer participou de outras 6 reuniões cujo objeto apresenta características anticoncorrenciais: 16.05.01 (§ 149 – fls. 1666-1668), 17.04.02 (§ 150 – fls. 1677-1678), 21.11.02 (Doc nº 28 c/c ata de fls. 1685), 25.03.03 (fls. 829/verso c/c 87 Processo Administrativo nº 08012.004674/2006-50 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 fls. 1689), 14.05.03 (Docs nº 13 e 14 c/c ata de fls. 1690) e 13.09.06 (Doc nº 33 c/c ata de fls. 1713). 195.

Quanto à reunião de 27.05.03, consta inclusive que o Victorio Murer manifestou-se quanto ao acordo proposto: Sr Vitório [CONVERPLAST] - Estou em cima do muro. Nós perdemos 7 fábricas da Nestlé. Nós perdemos Kraft. Sou favorável à trégua nos permitiu repassar preços. Nós temos representantes comissionados? Não quero/posso falar p/ meu representante não dar preço baixo. 196. A participação de Eduardo Belleza na reunião é também inegável: Sinésio: Aos que continuarem na trégua, é definitivamente proibido desejar a mulher do próximo. Eduardo Beleza tossiu. 197. Consta ainda documento apreendido na sede da Inapel, intitulado “Conversas Bilaterais”, seguido de Ed. Beleza. (Doc nº 17). 198. Victorio Murer era, à época dos fatos, sócio da Converplast. 199. Verifica-se, ainda, que o nome de Victorio Murer foi mencionado em outras cinco oportunidades, sendo registrada sua presença nas próprias atas de reunião da Abraflex, de 16.05.01 e 17.04.02, em que se assentou oficialmente a discussão havida sobre “a questão dos cilindros” e a situação de trégua no mercado, após a “conscientização mercadológica do setor” e “repasse de aumento” de custo de matéria prima. 200. Quanto às reuniões de 21.11.02, 15.03 e 13.09.06, repita-se que tais registros referem-se a reuniões ocorridas na Abraflex e não se tratam, portanto, de informações que poderiam ser obtidas no mercado, como afirma os Representados em suas alegações finais. 201. Assim, entende-se que a Converplast, o Sr. Victorio Murer e o Sr.

Eduardo Belleza incorreram nas condutas previstas nos art. 20, incisos I, II, III c/c art. 21, incisos I, III, IV, IX ambos da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos. II.2.7. EMBALAGENS FLEXÍVEIS DIADEMA, SÉRGIO HAMILTON ANGELUCCI E HELIO ROBLES 202. O Representado Sérgio Angelucci, representante da Diadema, participou de 8 reuniões cujo objeto apresenta características anticoncorrenciais: 21.02.01 (§ 146 – 1661-1662) 16.05.01 (§ 149 – fls. 1666-1668), 17.04.02 (§ 150 – fls. 1677-1678), 21.11.02 (Doc nº 28 c/c ata de fls. 1685), 25.03.03 (fls. 829/verso c/c fls. 1689), 88 Processo Administrativo nº 08012.004674/2006-50 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 14.05.03 (Docs nº 13 e 14 c/c ata de fls. 1690), 27.05.03 (Doc nº 1 – fls. 842/847) e 13.09.06 (Doc nº 33 c/c ata de fls. 1713). 203. Hélio Robles participou da reunião de 13.09.06 (Doc nº 33 c/c ata de fls. 1713), em que se discutiu reajuste de preços (“Plano de 08 a 12% até novembro. Ninguém aceitou”) Era, à época dos fatos, sócio e Diretor Executivo da Embalagens Flexíveis Diadema. 204. Quanto à reunião de 27.05.03, consta inclusive que o Sérgio Angelucci se manifestou persistentemente favorável quanto ao acordo proposto: DIADEMA - Sérgio - Declara o seu de acordo. (...) Sérgio da DIADEMA - Apóia a presença de um 3°. (...) DIADEMA está de acordo. 205. Sérgio Hamilton Angelucci foi Diretor Comercial da Embalagens Diadema. 206.

Por esses motivos, entende-se que a Embalagens Flexíveis Diadema, o Sr. Sérgio Hamilton Angelucci e Hélio Robles incorreram nas condutas previstas nos art. 20, incisos I, II, III c/c art. 21, incisos I, III, IV, IX ambos da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos. II.2.8. EMPAX/PEEQFLEX E ADÃO SCARFELLA PARRA 207. Assim como os demais Representados, a Empax/Peeqflex, representada pelo Sr. Adão Scarfella Parra, estava presente em 3 reuniões cujo objeto apresenta características anticoncorrenciais: 25.03.03 (fls. 829/verso c/c fls. 1689), 27.05.03 (Doc nº 1 – fls. 842/847) e 13.09.06 (Doc nº 33 c/c ata de fls. 1713). 208. Quanto à reunião de 27.05.03, consta inclusive que um representante da empresa Empax, não identificado, manifestou-se persistentemente favorável quanto ao acordo proposto: Elias [EMPAX] se posiciona a favor de uma terceira pessoa. 209. Adão Scarfella Parra era, à época dos fatos, Diretor Industrial da empresa Empax. 210. Assim, resta comprovado que a Empax/Peeqflex e o Sr. Adão Scarfella Parra incorreram nas condutas previstas nos art. 20, incisos I, II, III c/c art. 21, incisos I, III, IV, IX ambos da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos. 89 Processo Administrativo nº 08012.004674/2006-50 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 211.

Não há nos autos, no entanto, nenhuma prova que demonstre o envolvimento nas condutas descritas do Representado Márcio Luiz Viviane, originalmente apontado pelo denunciante como participante do cartel pela empresa Peeqflex/Empax, motivo pelo qual sugere-se que o feito seja arquivado em face deste Representado quando do julgamento pelo Tribunal Administrativo do Cade. II.2.9. ITAP BEMIS, WALTER SCHALKA E RONALDO CAPPA MELLO 212. Walter Schalka e Ronaldo Cappa Mello, representantes da empresa Itap Bemis participaram de 4 reuniões cujo objeto apresenta características anticoncorrenciais: 17.04.02 (§ 150– fls. 1677-1678), 25.03.03 (fls. 829/verso c/c fls. 1689), 27.05.03 (Doc nº 1 – fls. 842/847) e 13.09.06 (Doc nº 33 c/c ata de fls. 1713). 213. Quanto à reunião de 27.05.03, consta inclusive que Walter Schalka se manifestou da seguinte forma: A ITAP não tirou de ninguém! Walter [ITAP]. 214. Walter Schalka e Ronaldo Cappa Mello eram, à época dos fatos, respectivamente, Diretor Presidente e Diretor Administrativo da Itap Bemis. 215. Walter Schalka afirma em suas alegações finais que não esteve presente na reunião de 27.05.03, acrescentando que a única menção ao seu nome em todo o conjunto probatório seria o registro, em um documento apócrifo, de sua participação nessa reunião. 216.

Verifica-se, no entanto, que o nome de Walter Schalka foi mencionado em outras três oportunidades, sendo registrada sua presença na própria ata de reunião da Abraflex, de 17.04.02, em que se assentou oficialmente a discussão havida sobre “a questão dos cilindros” e a situação de trégua no mercado, após a “conscientização mercadológica do setor”, além de nas atas das reuniões de 25.03.03 e 13.09.06, em relação às quais anotações pessoais com mesma data comprovam objeto anticoncorrencial do encontro. 217. Portanto, pela análise dos autos e das provas e indícios existentes no processo, resta comprovada a participação da Itap Bemis e do Sr. Walter Schalka no cartel de embalagens, incorrendo nas condutas previstas nos art. 20, incisos I, II, III c/c art. 21, incisos I, III, IV, IX ambos da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos. 218. Não há nos autos, no entanto, nenhuma prova que demonstre o envolvimento nas condutas descritas dos Representados Alberto Carlos da Silva Carvalheira e Nelson Fazenda, originalmente apontados pelo denunciante como participantes do cartel pela empresa Itap Bemis. 90 Processo Administrativo nº 08012.004674/2006-50 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 219. Alberto Carlos da Silva Carvalheira não é mencionado em nenhum documento apreendido, tampouco participou de reunião nas associações representadas em que se discutiu preços, estratégia de divisão de mercado ou troca de informações. 220.

Nelson Fazenda é referido uma única vez em documento encontrado na sede da Inapel, (Documento 2 da Nota de Instauração), como possível interlocutor de Rodrigo Alvarez, uma vez que esse registra a necessidade em contatá-lo. Não há, no entanto, nenhum indicativo que Nelson Fazenda tenha sequer mantido efetivamente contato com o funcionário da Inapel mencionado. 221. Por esses motivos, sugere-se que o feito seja arquivado em face destes Representados quando do julgamento pelo Tribunal Administrativo do Cade. II.2.10. INAPEL E RODRIGO AMADO ALVAREZ 222. Rodrigo Alvarez e outro representante da empresa Inapel, não Representado ou não identificado, participaram de 4 reuniões cujo objeto apresenta características anticoncorrenciais: 25.03.03 (fls. 829/verso c/c fls. 1689), 27.05.03 (Doc nº 1 – fls. 842/847). Representante da Inapel participou ainda de reunião de 21.02.2001 (§ 146 – fls. 1661-1662) e 16.05.01 (§ 149 – fls. 1666-1668). 223. Quanto à reunião de 27.05.03, ressalte-se que o seu registro (Doc.1), apreendido na sala de Rafael Alvarez, sócio da empresa, na sede da Inapel, foi realizado por Rodrigo Alvarez. 224. Rodrigo Alvarez era Diretor Administrativo da Inapel. 225.

Os Representados reiteram em suas alegações finais que seus contatos com concorrentes eram legítimos e decorrem de relações comerciais, como, por exemplo, divisão de despesas para manutenção de planta de reciclagem de resíduos, além de tratamento de questões institucionais, como assuntos tributários, energéticos, ambientais etc. 226. Quanto ao registro da reunião de 27.05.03 (Doc. 1), os Representados alegam que se trata de “impressões pessoais sobre o momento pelo qual passava o mercado de embalagens flexíveis no País no primeiro semestre de 2003” e não uma “ata” que “reproduza o conteúdo do que quer que seja”. 227. O detalhamento do registro, com data, local e participantes, além da atribuição de autor às falas registradas, no entanto, não permitem considerar esse relato como meras divagações de Rodrigo Alvarez. 228. Assim, da análise dos autos e das provas mencionadas ao longo dessa análise, torna-se clara a participação ativa da Inapel e do Sr. Rodrigo Amado Alvarez no cartel 91 Processo Administrativo nº 08012.004674/2006-50 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 de embalagens, incorrendo nas condutas previstas nos art. 20, incisos I, II, III c/c art. 21, incisos I, III, IV, IX ambos da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos. II.2.11. SANTA ROSA, NICOLAU BALADI E ROBERTO TUBEL 229.

Representantes da empresa Santa Rosa, entre os quais Nicolau Baladi e Roberto Tubel, participaram de 8 reuniões cujo objeto apresenta características anticoncorrenciais: 21.02.2001 (§ 146 – fls. 1661-1662), 16.05.01 (§ 149 – fls. 1666-1668), 17.04.02 (§ 150 – fls. 1677-1678), 21.11.02 (Doc nº 28 c/c ata de fls. 1685), 25.03.03 (fls. 829/verso c/c fls. 1689), 14.05.03 (Docs nº 13 e 14 c/c ata de fls. 1690), 27.05.03 (Doc nº 1 – fls. 842/847) e 13.09.06 (Doc nº 33 c/c ata de fls. 1713). 230. Quanto à reunião de 27.05.03, consta inclusive que Roberto Tubel manifestou-se da seguinte forma: Tubel [SANTA ROSA] - Vamos nos fortificar p/ poder sair. 231. Nicolau Baladi é sócio e Diretor de Produção da Santa Rosa. Roberto Tubel é seu Diretor Comercial. 232. As condutas praticadas pela Santa Rosa, pelo Sr. Nicolau Baladi e pelo Sr. Roberto Tubel estão elencadas nos art. 20, incisos I, II, III c/c art. 21, incisos I, III, IV, IX ambos da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, e são passíveis de punição. II.2.12. SHELLMAR 233. Representantes da empresa Shellmar, não Representados ou não identificados, participaram de 5 reuniões cujo objeto apresenta características anticoncorrenciais: 16.05.01 (§ 149 – fls. 1666-1668), 21.11.02 (Doc nº 28 c/c ata de fls. 1685), 25.03.03 (fls. 829/verso c/c fls. 1689), 14.05.03 (Docs nº 13 e 14 c/c ata de fls. 1690), 27.05.03 (Doc nº 1 – fls. 842/847).

92 Processo Administrativo nº 08012.004674/2006-50 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 234. Apresenta-se, assim, o tratado nas reuniões de 16.05.01, 21.11.02 e 14.05.03: 1. 93 Processo Administrativo nº 08012.004674/2006-50 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 2. 94 Processo Administrativo nº 08012.004674/2006-50 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 95 Processo Administrativo nº 08012.004674/2006-50 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 235. Quanto à reunião de 27.05.03, objeto do Doc. 1, consta inclusive que representante da Shellmar se manifestou da seguinte forma: Celso -> SHELLMAR -> Não acredita em 10% de EBITDA pq a Shellmar não tem isso! (...) Cícero [SHELLMAR] checou os preços fornecidos pro bid. Nestlé com o Beleza [CONVERPLAST] e não bateram. A Itap não tirou de ninguém! Walter [Itap] 96 Processo Administrativo nº 08012.004674/2006-50 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Cícero [Shellmar] Não é verdade!! (...) Celso -> SHELLMAR -> estou fora. 236. Ainda quanto a essa reunião de 27.05.03, verifica-se que, apesar de posicionar-se contrariamente à trégua proposta, representante da Shellmar (Cícero) afirma explicitamente ter trocado informações sobre preços com concorrente (Beleza [Converplast]), mas que estes não “bateram” com os preços fornecidos para a licitação da Nestlé. 237.

Verifica-se, portanto, que a Shellmar participou de diversos encontros na Abraflex em que se discutiu reajustes de preços, alocação de clientes, informações concorrencialmente sensíveis e monitoramento de concorrentes. 238. Desta forma, em razão dos documentos que comprovam que a Representada Shellmar participou de diversas reuniões com fins ilícitos, conclui-se que a Shellmar foi uma das empresas integrantes do cartel de embalagens, incorrendo nas condutas previstas nos art. 20, incisos I, II, III c/c art. 21, incisos I, III, IV, IX ambos da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos. II.2.13. TECNOVAL 239. Representante da empresa Tecnoval, não Representado ou não identificado, participou da reunião de 27.05.03 (Doc nº 1 – fls. 842/847) cujo objeto apresenta características anticoncorrenciais, como já explicitado acima. 240. Consta inclusive que a Representante da empresa manifestou-se da seguinte forma: “Eu preciso ouvir da Tecnoval da Ana Paula, a senhora está sempre com 50%? Sim? Eu estou no mercado há 42 anos. E a Embaré há quanto tempo? Eu não vou ficar perdendo! (...) TECNOVAL perguntou a Vitorio [CONVERPLAST] p/ que citasse que cliente ela tomou nos últimos 8 meses. Vitório [Converplast]: A sr. (sic) tomou todo o Lucky Sérgio: A sra. entrou na Melita.” 241.

Vê-se do registro dessa reunião que representante da Tecnoval tenta provar para os demais presentes que sua empresa não obteve nenhum cliente de terceiros nos últimos meses, o que demonstra seu propósito de composição com o grupo, apesar de ser contrária à proposta de trégua apresentada. 97 Processo Administrativo nº 08012.004674/2006-50 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 242. Além da sua participação nessa reunião da Abraflex, ressalte-se ainda que, de acordo com o material apreendido na ABIEF, a Tecnoval participava do Comitê de Stretch e Shrink dessa associação, que tinha a função de estipular preços mínimos a serem praticados pelas demais empresas associadas. Veja abaixo o teor de email que solicita aprovação da Tecnoval para divulgação de preços mínimos: 3. 243. As condutas praticadas pela Tecnoval estão elencadas nos art. 20, incisos I, II, III c/c art. 21, incisos I, III, IV, IX ambos da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, e são passíveis de punição. II.2.14. ZARAPLAST 244. Representante da Zaraplast, não Representado ou não identificado, participou da reunião de 25.03.03 (§230) cujo objeto apresenta características anticoncorrenciais. A 98 Processo Administrativo nº 08012.004674/2006-50 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 respeito dessa reunião, constam os registros “Tabela Mantida”, “Cilindros Retomada a Questão” e “Jan/Abril 32%” (fls. 829/verso). 245.

Do registro dessa reunião, verifica-se terem sido nela tratados assuntos relativas a preços e ainda a questão referente à cobrança da gravação de cilindros, matéria bastante explorada pela Abraflex. 246. A par da reunião mencionada acima, ocorrida no âmbito da Abraflex, consta que a a Zaraplast também fazia parte do Comitê de Stretch e Shrink da ABIEF, que tinha a 99 Processo Administrativo nº 08012.004674/2006-50 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 função recomendar preços mínimos a serem praticados pelas demais empresas associadas. 247. Verifica-se, portanto, que a Zaraplast, embora não tenha aderido ao acordo de manutenção de participação de mercado proposto na reunião de 27.05.03, coordenou-se com seus concorrentes no intuito de dar subsídios para a política de preços mínimos adotada pela Abief e de repasse de custos incentivada pela Abraflex, além de participar das medidas relacionadas à cobrança de cilindros. 248. Sendo assim, comprova-se que a Zaraplast participou ativamente do cartel de embalagens, o que é passível de punição conforme os art. 20, incisos I, II, III c/c art. 21, incisos I, III, IV, IX ambos da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos. II.2.15. CANGURU EMBALAGENS LTDA. 249. Representante da empresa Canguru não Representado ou não identificado, participou da reunião de 27.05.03 (Doc nº 1 – fls. 842/847) cujo objeto apresenta características anticoncorrenciais. 250.

Consta dos registros da mencionada reunião, as seguintes menções à Canguru: CANGURU perdeu 25%. Descontado o mercado retraído — 15%. Por outro lado, tirou um volume da Plasco. Feres já está sabendo. CANGURU está na trégua. 251. O Representado argumenta, em suas alegações finais, que esse registro não constitui prova suficiente de sua participação na reunião, nem que sua eventual participação equivalha a cometimento de conduta anticoncorrencial. O registro de sua presença e de sua intervenção, no entanto, não deixa dúvidas sobre sua participação na conduta investigada. 252. Sendo assim, comprova-se que a Canguru participou ativamente do cartel de embalagens, o que é passível de punição conforme os art. 20, incisos I, II, III c/c art. 21, incisos I, III, IV, IX ambos da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos. II.3. CONCLUSÕES SOBRE AS CONDUTAS 253.

As provas pormenorizadamente examinadas nos tópicos anteriores permitem concluir pela existência de embasamento fático e jurídico suficientes para justificar a condenação das Representadas ABIEF, Abraflex, Alcoa, Bafema, Canguru, Celocorte, Converplast, Embalagens Flexíveis Diadema, Empax/Peeqflex, Itap Bemis, Inapel, Santa Rosa, Shellmar, Tecnoval e Zaraplast bem como os Representados Synésio 100 Processo Administrativo nº 08012.004674/2006-50 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Batista, João Abatepietro, Victorio Murer, Eduardo Domingues de Oliveira Belleza, Sérgio Hamilton Angelucci, Hélio Robles de Oliveira, Adão Scarfella Parra, Walter Schalka, Roberto Tubel, Nicolau Baladi, Ronaldo Cappa Otero Mello e Rodrigo Amado Alvarez, no presente Processo Administrativo, em razão da prática das infrações contra a ordem econômica previstas no art. 20, incisos I, II e III c/c art. 21, incisos I, II, III, VIII e IX, ambos da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao art. 36 caput, I, II, III, c/c § 3º, incisos I, a), c), II e VII, da Lei n.º 12.529/11. 254. Ainda, por falta de evidências suficientes presentes nos autos, conclui-se que o presente processo deve ser arquivado em face dos Representados Alberto Carlos da Silva Carvalheiro, Nelson Fazenda, Sérgio Haberfeld e Márcio Luiz Viviane. III. CONCLUSÃO 255.

Ante todo o exposto, conclui-se que os Representados Synésio Batista, João Abatepietro, Victorio Murer, Eduardo Domingues de Oliveira Belleza, Sérgio Hamilton Angelucci, Hélio Robles de Oliveira, Adão Scarfella Parra, Walter Schalka, Roberto Tubel, Nicolau Baladi, Ronaldo Cappa Otero Mello e Rodrigo Amado Alvarez, bem como as Representadas ABIEF, Abraflex, Alcoa, Bafema, Celocorte, Canguru Embalagens Ltda. Converplast, Embalagens Flexíveis Diadema, Empax/Peeqflex, Itap Bemis, Inapel, Santa Rosa, Shellmar, Tecnoval e Zaraplast, incorreram no art. 20, incisos I, II e III c/c art. 21, incisos I, II, III, VIII e IX, ambos da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao art. 36 caput, I, II, III, c/c § 3º, incisos I, a), c), II e VII, da Lei n.º 12.529/11. Assim, nos termos do art. 74 da Lei n.º 12.529/2011 e art. 156, §1º, do Regimento Interno do Cade, sugere-se a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo do CADE para julgamento, com recomendação de condenação desses Representados, com aplicação das sanções previstas no art. 23, incisos I e II, da Lei n.º 8.884/1994, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no art. 24 da mesma lei, equivalentes ao art. 37, incisos I, II e III, da Lei nº 12.529/11. 256. Sugere-se, ainda o arquivamento do Processo Administrativo em relação aos Representados Alberto Carlos da Silva Carvalheiro, Nelson Fazenda, Sérgio Haberfeld e Márcio Luiz Viviane por falta de evidências suficientes de suas participações no conluio. 257.

Por fim, sugere-se a remessa de cópia da presente Nota Técnica ao Ministério Público do Estado de São Paulo e à 25ª Vara Criminal do Foro Central Criminal da Barra Funda em São Paulo-SP. Estas as conclusões. ]

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