CADE · Superintendência-Geral · 29/11/2016
Processo Administrativo nº 08700.007776/2016-41
Processo Administrativo nº 08700.007776/2016-41
Decisão
Instauração de Processo Administrativo, nos termos dos artigos 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c/c artigo 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade. Diante do exposto, e ante a existência de indícios robustos de infração à ordem econômica, sugere-se a instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c.c. art. 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade, em face dos Representados: Andrade Gutierrez Engenharia S.A., Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., EIT – Empresa Industrial e Técnica S.A., Camter Construções e Empreendimentos S.A., Construtora Norberto Odebrecht S.A., Delta Construções S.A., Construtora OAS S.A., Construtora Queiroz Galvão S.A., Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A. e Caenge S.A. – Construção, Administração e Engenharia, Alberto Quintaes, Benedicto Barbosa da Silva Júnior, Gustavo Souza, João Marcos de Almeida da Fonseca, José Gilmar Francisco de Santana, Juarez Miranda Junior, Karine Karaoglan Khoury Ribeiro, Marcelo Duarte Ribeiro, Marcos Vidigal do Amaral, Maurício Rizzo, Olavinho Ferreira Mendes, Paulo Cesar Almeida Cabral, Paulo Meriade Duarte, e Roque Manoel Meliande, a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso VIII da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011 86. Sugere-se, ainda, a notificação dos Representados, nos termos do art. 70 do referido diploma legal, para que apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias. Neste mesmo prazo, os Representados deverão especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 155 do Regimento Interno do Cade. Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 155, §2º, do Regimento Interno do Cade.
Inteiro teor
227.992 caracteres transcritos do PDF oficial
[ SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL GABINETE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO nº 08700.007776/2016-41 (apartado de acesso restrito nº 08700.007783/2016-42) Representante: Cade ex officio Representados: Andrade Gutierrez Engenharia S.A., Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., EIT – Empresa Industrial e Técnica S.A., Camter Construções e Empreendimentos S.A., Construtora Norberto Odebrecht S.A., Delta Construções S.A., Construtora OAS S.A., Construtora Queiroz Galvão S.A., Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A. e Caenge S.A. – Construção, Administração e Engenharia, Alberto Quintaes, Benedicto Barbosa da Silva Júnior, Gustavo Souza, João Marcos de Almeida da Fonseca, José Gilmar Francisco de Santana, Juarez Miranda Junior, Karine Karaoglan Khoury Ribeiro, Marcelo Duarte Ribeiro, Marcos Vidigal do Amaral, Maurício Rizzo, Olavinho Ferreira Mendes, Paulo Cesar Almeida Cabral, Paulo Meriade Duarte, Roque Manoel Meliande. NOTA TÉCNICA Nº 25/2016/CHEFIA GAB-SG/SG/CADE EMENTA: Procedimento Administrativo. Acordo de Leniência nº 09/2016. Suposta prática de condutas anticompetitivas em obras públicas de serviços de engenharia e construção para urbanização do Complexo do Alemão, do Complexo de Manguinhos e da Comunidade da Rocinha, no Rio de Janeiro (“PAC – Favelas”). Acordo de fixação de preços das propostas, condições e vantagens em licitação pública;
acordo de divisão de mercado entre concorrentes, por meio de formação de consórcios e apresentação e propostas de cobertura; e troca de informações concorrencialmente sensíveis, a fim de frustar o caráter competitivo da licitação. Instauração de Processo Administrativo, nos termos dos artigos 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c/c artigo 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade. Nota Técnica Pública – AUTOS PRINCIPAIS SUPERINTENDÊNCIA-GERAL GABINETE __________________________________________________________________________________________ Autos nº 08700.007776/2016-41 Página 2 de 97 I. RELATÓRIO 1. Trata-se de Procedimento Administrativo iniciado da celebração, em 28 de novembro de 2016, de Acordo de Leniência entre a Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (SG/CADE), Ministério Público Federal do Rio de Janeiro (MPF/RJ) com a Andrade Gutierrez Engenharia S.A., além de alguns de seus funcionários e/ou ex-funcionários (“Signatários”). Por meio do referido acordo, os Signatários trouxeram ao conhecimento SG/CADE fatos relacionados à prática de condutas anticompetitivas em obras públicas de serviços de engenharia e construção para urbanização do Complexo do Alemão, do Complexo de Manguinhos e da Comunidade da Rocinha no Rio de Janeiro/RJ (“PAC – Favelas”), com vistas a obter, em contrapartida, os benefícios referidos nos artigos 86 e 87 da Lei n. 12.529/2011 e no Regimento Interno do CADE (Resolução n. 1, com alterações subsequentes).
2. As condutas anticompetitivas são descritas de maneira detalhada no Histórico da Conduta, que faz parte do Acordo de Leniência. O Histórico da Conduta contém a descrição detalhada dos fatos, do modo de funcionamento do suposto cartel e dos participantes, conforme relatado pelos Signatários. O Histórico da Conduta foi elaborado pela SG/CADE com base em informações e em documentos localizados em seus computadores e arquivos, consistentes, até o presente momento, em 36 (trinta e seis) anexos. 3. A conduta investigada afetou especificamente obras públicas de serviços de engenharia e construção para urbanização do Complexo do Alemão, do Complexo de Manguinhos e da Comunidade da Rocinha no Rio de Janeiro/RJ (“PAC – Favelas”) - Concorrência Nacional nº 002/2007/SEOBRAS/MCIDADES/CAIXA, conduzida pela Secretaria de Estado de Obras do Rio de Janeiro, financiada com recursos do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC). 4. Tal conduta anticompetitiva iniciou-se, possivelmente, no primeiro semestre de 2007, tendo durado, pelo menos, até o início de 2008, em três fases: Fase 1: Início dos Contatos Anticompetitivos (maio de 2007); Fase 2: Instalação do Grupo de Trabalho do Conluio (maio de 2007 a janeiro de 2008); e Fase 3: Implementação do Acordo Anticompetitivo (janeiro de 2008 a fevereiro de 2008). Ao total, 10 (dez) empresas apresentam algum grau de participação, além de 14 (quatorze) pessoas físicas funcionárias ou ex-funcionárias das empresas.
A Camargo Corrêa, especificamente, participou apenas dos contatos iniciais e do grupo de trabalho do conluio, mas não da implementação da conduta anticompetitiva. 5. Existem fortes indícios de infração à ordem econômica consistentes em acordos de (i) fixação de preços das propostas, condições e vantagens em licitação pública, e (ii) divisão de mercado entre concorrentes, por meio da formação de consórcios e apresentação de propostas de cobertura, e (iii) troca de informações concorrencialmente sensíveis, a fim de frustrar o caráter competitivo da licitação. Segundo as Signatárias, essas condutas foram viabilizadas, principalmente, por meio de reuniões presenciais, troca de mensagens eletrônicas (e-mails) e contatos telefônicos entre os representantes das empresas envolvidas no conluio. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL GABINETE __________________________________________________________________________________________ Autos nº 08700.007776/2016-41 Página 3 de 97 6. As pessoas jurídicas e físicas participantes da suposta conduta anticompetitiva são descritas na Seção IV ("Da Recomendação De Abertura De Processo Administrativo") abaixo. 7. É o relatório. II. ANÁLISE II.1 Aspectos gerais do combate a cartéis 8. Cartel é um acordo entre concorrentes para, principalmente, fixar preços ou quotas de produção, dividir clientes e mercados de atuação, bem como combinar preços e ajustar vantagens em concorrências públicas e privadas.
Cartéis prejudicam seriamente os consumidores ao aumentar preços e restringir a oferta, tornando os bens e serviços mais caros ou indisponíveis, e comprometendo a inovação tecnológica. 9. Segundo a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE, 2002), os cartéis geram um sobrepreço estimado entre 10 e 20%1, se comparado ao preço em um mercado competitivo, causando perdas anuais de centenas de bilhões de reais aos consumidores. Ainda segundo a OCDE, os cartéis: (...) causam danos a consumidores e negócios que adquirem seus produtos, por meio do aumento de preço ou da restrição da oferta. Como resultado, alguns adquirentes decidem não comprar o produto ao preço determinado pelo cartel ou compram-no em menor quantidade. Assim, os adquirentes pagam mais por aquela quantidade que realmente compram, o que possibilita, mesmo sem que saibam, a transferência de riquezas aos operadores do cartel. Além disso, os cartéis geram desperdício e ineficiência. Eles protegem seus membros da completa exposição às forças de mercado, reduzindo a pressão pelo controle de gastos e para inovação, o que acarreta a perda de competitividade de uma economia nacional2. 10. Com efeito, grande parte dos países que possui políticas de defesa da concorrência considera o cartel a mais grave lesão à concorrência. Na mesma linha, o Brasil considera a prática de cartel um ilícito grave, passível de severas repressões.
Nos termos da Lei de Defesa da Concorrência (Lei 12.529/11), empresas participantes de um cartel3 estão sujeitas a multas 1 Valores semelhantes foram descritos por Connor, J.M., “Price-fixing Overcharges”, 3rd. Edition, 2014. (http://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=2400780, acessado em 28 de julho de 2015), a partir de meta-análise de casos condenados de cartel. 2 Tradução livre de “Hard Core Cartels”, preparado pelo Fórum Conjunto de Comércio e Concorrência da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE): 2003, p.2. 3 Lei nº 12.529/11: Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL GABINETE __________________________________________________________________________________________ Autos nº 08700.007776/2016-41 Página 4 de 97 administrativas aplicadas pelo Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) que podem variar entre 0,1 a 20% do valor do faturamento no ramo de atividade em que ocorreu a infração, além de outras penas, como a publicação da decisão em jornal de grande circulação, a proibição de contratar com instituições financeiras oficiais e de participar de licitações públicas, a cisão de ativos, entre outras. Indivíduos envolvidos na conduta também estão sujeitos a multas do Cade, que podem variar entre R$ 50.000,00 e R$ 2.000.000.000,00, sendo que, no caso de administradores direta ou indiretamente responsáveis pela infração cometida, a multa cabível é de 1 a 20% daquela aplicada à empresa.4 III - aumentar arbitrariamente os lucros; e IV - exercer de forma abusiva posição dominante. (...) § 3o As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: I - acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma: a) os preços de bens ou serviços ofertados individualmente; b) a produção ou a comercialização de uma quantidade restrita ou limitada de bens ou a prestação de um número, volume ou frequência restrita ou limitada de serviços;
c) a divisão de partes ou segmentos de um mercado atual ou potencial de bens ou serviços, mediante, dentre outros, a distribuição de clientes, fornecedores, regiões ou períodos; d) preços, condições, vantagens ou abstenção em licitação pública; 4 Lei nº 12.529/11: Art. 37. A prática de infração da ordem econômica sujeita os responsáveis às seguintes penas: I - no caso de empresa, multa de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do valor do faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado obtido, no último exercício anterior à instauração do processo administrativo, no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; II - no caso das demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como quaisquer associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, que não exerçam atividade empresarial, não sendo possível utilizar-se o critério do valor do faturamento bruto, a multa será entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais);
III - no caso de administrador, direta ou indiretamente responsável pela infração cometida, quando comprovada a sua culpa ou dolo, multa de 1% (um por cento) a 20% (vinte por cento) daquela aplicada à empresa, no caso previsto no inciso I do caput deste artigo, ou às pessoas jurídicas ou entidades, nos casos previstos no inciso II do caput deste artigo. § 1o Em caso de reincidência, as multas cominadas serão aplicadas em dobro. § 2o No cálculo do valor da multa de que trata o inciso I do caput deste artigo, o Cade poderá considerar o faturamento total da empresa ou grupo de empresas, quando não dispuser do valor do faturamento no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, definido pelo Cade, ou quando este for apresentado de forma incompleta e/ou não demonstrado de forma inequívoca e idônea. Art. 38. Sem prejuízo das penas cominadas no art. 37 desta Lei, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público geral, poderão ser impostas as seguintes penas, isolada ou cumulativamente: I - a publicação, em meia página e a expensas do infrator, em jornal indicado na decisão, de extrato da decisão condenatória, por 2 (dois) dias seguidos, de 1 (uma) a 3 (três) semanas consecutivas;
II - a proibição de contratar com instituições financeiras oficiais e participar de licitação tendo por objeto aquisições, alienações, realização de obras e serviços, concessão de serviços públicos, na administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, bem como em entidades da administração indireta, por prazo não inferior a 5 (cinco) anos; III - a inscrição do infrator no Cadastro Nacional de Defesa do Consumidor; IV - a recomendação aos órgãos públicos competentes para que: a) seja concedida licença compulsória de direito de propriedade intelectual de titularidade do infrator, quando a infração estiver relacionada ao uso desse direito; SUPERINTENDÊNCIA-GERAL GABINETE __________________________________________________________________________________________ Autos nº 08700.007776/2016-41 Página 5 de 97 11. Além de reprimidos administrativamente pelo Cade – bem como por outros órgãos de controle, por intermédio da Lei Anticorrupção5 – no Brasil cartéis também são alvo de persecuções no âmbito penal, o que demonstra a gravidade da infração. O crime de cartel, apurado judicialmente a partir de investigações das autoridades policiais e do Ministério Público, sujeita os indivíduos envolvidos na conduta a penas de reclusão de dois a cinco anos e multa6. 12.
Cabe notar que os membros de um cartel estão sujeitos ainda, no âmbito civil, a ações privadas de reparação de danos que podem ser ajuizadas por qualquer prejudicado7, e também a ações civis públicas8 de autoria do Ministério Público e outros legitimados9. b) não seja concedido ao infrator parcelamento de tributos federais por ele devidos ou para que sejam cancelados, no todo ou em parte, incentivos fiscais ou subsídios públicos; V - a cisão de sociedade, transferência de controle societário, venda de ativos ou cessação parcial de atividade; VI - a proibição de exercer o comércio em nome próprio ou como representante de pessoa jurídica, pelo prazo de até 5 (cinco) anos; e VII - qualquer outro ato ou providência necessários para a eliminação dos efeitos nocivos à ordem econômica. 5 Lei nº 12.843/2013: Art. 5o Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1o, que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos: (...) IV - no tocante a licitações e contratos: a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público; (...) Art.
6o Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções: I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e II - publicação extraordinária da decisão condenatória. 6 Lei nº 8.137/90: Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica: I - abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas; II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando: a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas; b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas; c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores. Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa. 7 Lei nº 12.529/11: Art. 47. Os prejudicados, por si ou pelos legitimados referidos no art.
82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, poderão ingressar em juízo para, em defesa de seus interesses individuais ou individuais homogêneos, obter a cessação de práticas que constituam infração da ordem econômica, bem como o recebimento de indenização por perdas e danos sofridos, independentemente do inquérito ou processo administrativo, que não será suspenso em virtude do ajuizamento de ação. 8 Lei nº 7.347/85: Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: SUPERINTENDÊNCIA-GERAL GABINETE __________________________________________________________________________________________ Autos nº 08700.007776/2016-41 Página 6 de 97 13. Cientes da ilicitude da conduta que estão cometendo e das repercussões administrativas, criminais e civis a que estão sujeitos, os membros de um cartel ocultam as evidências de seus atos, o que torna a reunião de provas e indícios da conduta uma tarefa hercúlea. Reuniões, contatos, trocas de informações sobre preços e clientes, entre outros, são geralmente realizados com extrema discrição e sigilo, muitas vezes com a utilização de códigos e siglas, de forma a não deixar transparecer qualquer ilicitude. Cartéis são, sem dúvida, umas das condutas mais difíceis de ser investigada. Por essa razão, técnicas de detecção e apuração mais sofisticadas tem cada vez mais se tornado ferramentas fundamentais para uma investigação de cartel bem-sucedida. 14.
É o caso do chamado Acordo de Leniência. Esse instrumento, utilizado por autoridades de defesa da concorrência em diversos países, permite à Administração Pública identificar condutas que, de outra maneira, continuariam às escuras, ao mesmo tempo em que garante a realização de uma investigação mais eficiente e efetiva10. No Brasil, o Programa de Leniência encontra previsão nos artigos 86 e 87 da Lei de Defesa da Concorrência (Lei nº 12.529/11)11. Sua premissa básica é a de que os beneficiários do acordo, em troca de (...) V - por infração da ordem econômica; 9 Lei nº 7.347/85: Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I - o Ministério Público; II - a Defensoria Pública; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. 10 Os benefícios da adoção de um programa de leniência são estudados e celebrados por diversas autoridades ao redor do mundo. O instrumento é indicado como uma ferramenta importante para se obter um plano de combate a cartéis efetivo, na medida em que: i) desencoraja a participação de empresas em cartel;
ii) estimula a desistência de participação em cartéis pré-estabelecidos; iii) aumenta a probabilidade de detecção de um cartel e iv) aumenta a possibilidade de sanção pela Administração Pública. Nesse sentido, ver: International Competition Network. Anti-cartel enforcement manual. 2009. Disponível em: http://www.internationalcompetitionnetwork.org/uploads/library/doc341.pdf. Conforme devidamente ressaltado pela OCDE em seu relatório para combate de cartéis Hard-Core (2002, p. 7), o principal desafio para uma política de combate a cartéis é justamente a sua detecção e é justamente este ponto que traduz a importância do programa de leniência. De fato, um programa de leniência devidamente estruturado e utilizado por uma autoridade de defesa da concorrência produz naturalmente uma instabilidade por si só nos cartéis em execução, bem como diminui a vantagem de adesão ou constituição de uma nova conduta coordenada anticoncorrencial, pois fragiliza a relação de confiança entre os partícipes e incentiva a comunicação à Autoridade Pública da existência da conduta anticompetitiva. 11 Lei nº 12.529/11: Art. 86.
O Cade, por intermédio da Superintendência-Geral, poderá celebrar acordo de leniência, com a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de 1 (um) a 2/3 (dois terços) da penalidade aplicável, nos termos deste artigo, com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo e que dessa colaboração resulte: I - a identificação dos demais envolvidos na infração; e II - a obtenção de informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL GABINETE __________________________________________________________________________________________ Autos nº 08700.007776/2016-41 Página 7 de 97 imunidade total ou parcial em relação às penas administrativas e criminais aplicáveis, confessem e colaborem com as investigações, trazendo informações e documentos que permitam à autoridade identificar os demais co-autores e comprovar a infração noticiada ou § 1o O acordo de que trata o caput deste artigo somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - a empresa seja a primeira a se qualificar com respeito à infração noticiada ou sob investigação; II - a empresa cesse completamente seu envolvimento na infração noticiada ou sob investigação a partir da data de propositura do acordo;
III - a Superintendência-Geral não disponha de provas suficientes para assegurar a condenação da empresa ou pessoa física por ocasião da propositura do acordo; e IV - a empresa confesse sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento. § 2o Com relação às pessoas físicas, elas poderão celebrar acordos de leniência desde que cumpridos os requisitos II, III e IV do § 1o deste artigo. § 3o O acordo de leniência firmado com o Cade, por intermédio da Superintendência-Geral, estipulará as condições necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo. § 4o Compete ao Tribunal, por ocasião do julgamento do processo administrativo, verificado o cumprimento do acordo: I - decretar a extinção da ação punitiva da administração pública em favor do infrator, nas hipóteses em que a proposta de acordo tiver sido apresentada à Superintendência-Geral sem que essa tivesse conhecimento prévio da infração noticiada; ou II - nas demais hipóteses, reduzir de 1 (um) a 2/3 (dois terços) as penas aplicáveis, observado o disposto no art. 45 desta Lei, devendo ainda considerar na gradação da pena a efetividade da colaboração prestada e a boa-fé do infrator no cumprimento do acordo de leniência.
§ 5o Na hipótese do inciso II do § 4o deste artigo, a pena sobre a qual incidirá o fator redutor não será superior à menor das penas aplicadas aos demais coautores da infração, relativamente aos percentuais fixados para a aplicação das multas de que trata o inciso I do art. 37 desta Lei. § 6o Serão estendidos às empresas do mesmo grupo, de fato ou de direito, e aos seus dirigentes, administradores e empregados envolvidos na infração os efeitos do acordo de leniência, desde que o firmem em conjunto, respeitadas as condições impostas. § 7o A empresa ou pessoa física que não obtiver, no curso de inquérito ou processo administrativo, habilitação para a celebração do acordo de que trata este artigo, poderá celebrar com a Superintendência-Geral, até a remessa do processo para julgamento, acordo de leniência relacionado a uma outra infração, da qual o Cade não tenha qualquer conhecimento prévio. § 8o Na hipótese do § 7o deste artigo, o infrator se beneficiará da redução de 1/3 (um terço) da pena que lhe for aplicável naquele processo, sem prejuízo da obtenção dos benefícios de que trata o inciso I do § 4o deste artigo em relação à nova infração denunciada. § 9o Considera-se sigilosa a proposta de acordo de que trata este artigo, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo. § 10.
Não importará em confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada, a proposta de acordo de leniência rejeitada, da qual não se fará qualquer divulgação. § 11. A aplicação do disposto neste artigo observará as normas a serem editadas pelo Tribunal. § 12. Em caso de descumprimento do acordo de leniência, o beneficiário ficará impedido de celebrar novo acordo de leniência pelo prazo de 3 (três) anos, contado da data de seu julgamento. Art. 87. Nos crimes contra a ordem econômica, tipificados na Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos demais crimes diretamente relacionados à prática de cartel, tais como os tipificados na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e os tipificados no art. 288 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, a celebração de acordo de leniência, nos termos desta Lei, determina a suspensão do curso do prazo prescricional e impede o oferecimento da denúncia com relação ao agente beneficiário da leniência. Parágrafo único. Cumprido o acordo de leniência pelo agente, extingue-se automaticamente a punibilidade dos crimes a que se refere o caput deste artigo. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL GABINETE __________________________________________________________________________________________ Autos nº 08700.007776/2016-41 Página 8 de 97 sob investigação.
Ao garantir a imunidade a um dos participantes de um cartel, a Administração não apenas gera um fator de desestabilização nos cartéis existentes, como detecta condutas e pune infratores que de outra forma não teria condições de fazer. 15. Utilizado em conjunto com outras medidas à disposição da autoridade de defesa da concorrência – tais como operações de busca e apreensão, inspeções, celebração de termo de compromisso de cessação, requisição de informações, dentre outros –, o Programa de Leniência potencializa-se como um dos instrumentos mais eficazes para detectar, investigar e coibir condutas anticompetitivas com potencial lesivo à concorrência e ao bem-estar social12. Constitui, assim, um importante pilar da política de combate a cartéis. 16. O presente caso é um exemplo concreto da importância do Acordo de Leniência para a política de combate a cartéis e dos benefícios do uso conjunto das ferramentas instrutórias à disposição da Administração. 17. No próximo tópico serão abordadas algumas particularidades da persecução a cartéis em licitações e a seguir serão apresentados os indícios de infração à ordem econômica obtidos, até o momento, pela presente investigação. II.2 Particularidades da persecução a cartéis em licitações 18.
As condutas concertadas entre concorrentes podem assumir estratégias múltiplas, mas resultam, invariavelmente, na aquisição de produtos e contratação de serviços em condições mais desvantajosas ou por valores acima daqueles que seriam encontrados em mercados efetivamente competitivos. 19. As estratégias utilizadas pelos integrantes do cartel, especialmente no âmbito das licitações, envolvem, regra geral, a mitigação da competição e a alocação privada e artificial de contratos entre empresas que, na verdade, deveriam competir entre si. Nesse sentido, o uso concomitante de estratégias comuns permite que tais agentes definam os contornos precisos do mercado, por intermédio da alocação de carteiras de contratos, órgãos contratantes, faturamento, dentre outros critérios, e para a distribuição dos lucros adicionais advindos da redução da pressão competitiva possibilitada pelo acordo colusivo. 20. Conforme a experiência internacional, em grande medida consolidada pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE)13, as empresas participantes de cartéis em licitações utilizam-se, nos certames, das seguintes estratégias: 12 Neste sentido, ver: “O Programa de Leniência não é um fim em si mesmo, mas um importante mecanismo para dissuadir condutas uniformes lesivas à concorrência, este sim um fim da política de defesa da concorrência.
O mesmo se aplica à eliminação de ‘obstáculos à persecução administrativa e criminal de cartéis’, mandados de busca e apreensão, métodos estatísticos para detecção de cartéis e o próprio TCC que, como visto, é parte do programa de combate a cartéis” (Voto do relator, Req. nº 08700.004992/2007-43, Relator Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo, julgado em 17/12/2008) 13 Cf. Diretrizes para combater o conluio entre concorrentes em contratações públicas. OCDE, fevereiro de 2009; e OCDE: Collusion and Corruption in Public Procurement, 2010, p. 458 (tradução livre). SUPERINTENDÊNCIA-GERAL GABINETE __________________________________________________________________________________________ Autos nº 08700.007776/2016-41 Página 9 de 97 Divisão do Mercado (“market allocation or market division”). Os concorrentes definem os contornos do mercado e acordam em não concorrer para determinados clientes ou em áreas geográficas específicas ou em lotes específicos da licitação. As empresas concorrentes podem, por exemplo, atribuir clientes específicos ou tipos de clientes a diferentes empresas, para que os demais concorrentes não apresentem propostas (ou apresentem apenas uma proposta fictícia) para contratos ofertados por essas classes de potenciais clientes. Em troca, o concorrente não apresenta propostas competitivas a um grupo específico de clientes atribuído a outras empresas integrantes do cartel. Propostas Rotativas ou Rodízio (“bid rotation”).
Nos esquemas de propostas rotativas (ou rodízio), as empresas conspiradoras continuam a concorrer, mas combinam apresentar alternadamente a proposta vencedora (i.e. a proposta de valor mais baixo). A forma como os acordos de propostas rotativas são implementados pode variar. Por exemplo, os conspiradores podem decidir atribuir aproximadamente os mesmos valores monetários de um determinado grupo de contratos a cada empresa ou atribuir a cada uma valores que correspondam ao seu respectivo tamanho. Propostas Fictícias ou de Cobertura (“cover bidding”). As propostas fictícias, ou de corbertura (também designadas como complementares, de cortesia, figurativas, ou simbólicas) são a forma mais frequente de implementação dos esquemas de conluio entre concorrentes. Ocorre quando indivíduos ou empresas combinam submeter propostas que envolvem, pelo menos, um dos seguintes comportamentos: (1) Um dos concorrentes aceita apresentar uma proposta mais elevada do que a proposta do candidato escolhido, (2) Um concorrente apresenta uma proposta que já sabe de antemão que é demasiado elevada para ser aceita, ou (3) Um concorrente apresenta uma proposta que contém condições específicas que sabe de antemão que serão inaceitáveis para o comprador. As propostas fictícias são concebidas para dar a aparência de uma concorrência genuína entre os licitantes. Supressão de propostas (“bid suppresion”).
Os esquemas de supressão de propostas envolvem acordos entre os concorrentes nos quais uma ou mais empresas estipulam abster-se de concorrer ou retiram uma proposta previamente apresentada para que a proposta do concorrente escolhido seja aceita. Fundamentalmente, a supressão de propostas implica que uma empresa não apresenta uma proposta para apreciação final. 21. A utilização de tais estratégias não segue um padrão único, coexistindo diversos desenhos possíveis para os acordos colusivos entre empresas concorrentes. Haja vista as especificidades do regime de contratações públicas, em geral as referidas estratégias podem, inclusive, ser implementadas por intermédio de institutos formalmente legais, tais como o consórcio. 22. Por exemplo, as estratégias de divisão de mercado e supressão de propostas podem ser implementadas por intermédio da formação de consórcios nas licitações: empresas que teriam capacidade técnica e financeira para, isoladamente, prestarem o serviço e/ou fornecerem o produto licitado, decidem formar consórcio.
Assim, tais consórcios “de fachada” reduzem a competitividade do certame – haja vista que potenciais concorrentes suprimem suas propostas individuais, pois passam a ser parte integrante do consórcio – e SUPERINTENDÊNCIA-GERAL GABINETE __________________________________________________________________________________________ Autos nº 08700.007776/2016-41 Página 10 de 97 alocam as parcelas do objeto licitado às consorciadas, o que constitui, ao fim e ao cabo, na partilha do mercado entre tais empresas14. 23. Tal entendimento não significa que o disposto no artigo 33 da Lei nº 8.666/9315 – que traz a autorização legal para a constituição de consórcios em licitações públicas – implica necessariamente uma inequívoca ameaça à competitividade nos certames. Apenas se quer, aqui, enfatizar que tal instituto – uma espécie de associação entre empresas – contém potenciais riscos para a dinâmica concorrencial das licitações públicas16. 24. A OCDE, em documento de referência, consolida a opinião das autoridades de defesa da concorrência de diversos países, afirmando que: A apresentação de propostas em consórcio incrementa a competitividade se permitir que empresas que não têm condições de fornecer produtos complementares se juntem com outras empresas para então fornecer de forma conjunta tais produtos complementares.
(...) Por outro lado, quando empresas concorrentes apresentam ofertas de maneira conjunta, isso geralmente diminui a concorrência, já que o consórcio diminui o número de participantes. Esse assim chamado efeito de diminuição de concorrência 14 A implementação de tais estratégias, via formação de consórcios, é facilitada em mercados nos quais as empresas têm contatos frequentes, como no caso em tela: as empresas sob investigação, via de regra, participavam dos mesmos certames, o que criava oportunidades para que eventuais negociações fossem abrangentes em termos territoriais (possíveis acordos para licitações conduzidas por órgãos diferentes) e temporais (possíveis acordos para diversas licitações ao longo do tempo, permitindo estabelecer eventuais compensações e punições). 15 Art. 33. Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas: I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados; II - indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital; III - apresentação dos documentos exigidos nos arts.
28 a 31 desta Lei por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a Administração estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas assim definidas em lei; IV - impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente; V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato. 16 A atuação de consórcios em licitações públicas pode ter efeitos pró-competitivos ou anti-competitivos, a depender das características do mercado e do objeto licitado. De um lado, o consórcio pode incrementar a competitividade em determinado certame, ao permitir a participação de empresas em contratações das quais, se não fosse pela oferta na forma consorciada, não poderiam participar isoladamente, por ausência de capacidade técnica ou financeira.
Por outro lado, como explicitado acima, há a possibilidade de empresas – que poderiam participar sozinhas da licitação – formarem consórcio com o intuito de, ao se aliarem a potenciais competidores, eliminarem a concorrência e dividirem o mercado entre si. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL GABINETE __________________________________________________________________________________________ Autos nº 08700.007776/2016-41 Página 11 de 97 promove ofertas menos agressivas e conseqüentemente efeitos negativos na concorrência.17 25. A formação de consórcios é, portanto, prática admitida legalmente e, quando adotada dentro dos parâmetros legais e da lógica comercial, constitui instrumento importante para a realização de determinadas licitações e execução de determinados contratos técnica ou economicamente mais complexos. No entanto, em desvirtuamento de sua finalidade, pode ser usado por membros de um cartel como mecanismo para implementação de suas estratégias anticompetitivas. 26. A questão concorrencial surge, portanto, quando a formação de consórcios é utilizada como instrumento para dissimular acordos colusivos previamente negociados pelas empresas. Por exemplo, (i) quando as empresas participantes do suposto cartel definem quais delas farão parte de determinado consórcio – ao qual será destinado o contrato sob disputa – e quais participarão da licitação apenas para apresentar propostas de cobertura;
(ii) ou ainda quando as empresas definem qual será o único consórcio a concorrer no certame, definindo que as recompensas às demais empresas dar-se-ão nas licitações vindouras. 27. Embora seja competência discricionária do órgão licitante a autorização para que concorrentes atuem em consórcio em determinada licitação, é certo que tal discricionariedade – que, segundo os órgãos de controle, sequer é absoluta18 – não afasta a possibilidade de os órgãos de defesa da concorrência analisarem a formação de consórcios como elemento contextual que informa o mercado sob investigação – no caso, determinada licitação ou conjunto de licitações – pelo enfoque da ponderação de riscos que tal instituto pode trazer ao potencial de competitividade do certame e à conduta das empresas licitantes19. Ou seja, mesmo sendo o consórcio figura jurídica lícita, e mesmo tendo sido ela autorizada pelos órgãos licitantes em um determinado certame, nada impede que o Cade analise as condições em que foi utilizada e, do ponto de vista da Legislação de Defesa da Concorrência (Lei nº 12.529/2011 e sua antecessora, Lei nº 8.884/94), conclua pela sua irregular utilização pelas empresas licitantes como meio de restringir a concorrência. 28.
Ainda sobre as competências em matéria de licitação, é importante esclarecer que, embora os cartéis em licitações estejam muitas vezes relacionados a outros ilícitos – como a corrupção de agentes públicos, o direcionamento de editais e as diversas modalidades de fraudes às licitações – a competência da autoridade de defesa da concorrência nessa seara restringe-se aos aspectos da prática que a conformam como infração à ordem econômica, nos 17 OCDE, Public procurement - the role of competition authorities in promoting competition. (DAF/COMP(2007)34), Paris, 2007, p. 34 (tradução livre) 18 O Tribunal de Contas da União (TCU) possui jurisprudência consolidada nesse sentido, exigindo a motivação de tais decisões: i) Fica ao juízo discricionário da Administração Pública a decisão, devidamente motivada, quanto à possibilidade de participação ou não em licitações de empresas em consórcio (Acórdão n.º 1165/2012- Plenário, TC 037.773/2011-9, rel. Min. Raimundo Carreiro, 16.5.2012); ii) A decisão de vedar a participação de consórcio em licitação de obra pública insere-se na esfera de discricionariedade do gestor. Tal opção, contudo, demanda a explicitação de justificativas técnicas e econômicas robustas que a respaldem (Acórdão nº 2831/2012- Plenário, TC-020.118/2012-0, rel. Min. Ana Arraes, 17.10.2012).
19 A autorização (ou a vedação) à formação de consórcios são insumos à análise do mercado de compras públicas, tais como o comportamento das empresas nas fases interna e externa dos certames, o histórico de licitações com objeto semelhante, o conjunto de contratos anteriores, dentre outros, que permitem à autoridade da concorrência mapear o funcionamento e a racionalidade econômica subjacente ao mercado investigado. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL GABINETE __________________________________________________________________________________________ Autos nº 08700.007776/2016-41 Página 12 de 97 termos do quanto disposto na Legislação de Defesa da Concorrência. Ou seja, o Cade não possui expertise e nem autorização legal para investigar ou decidir sobre aqueles ilícitos, cuja apuração é de competência exclusiva dos órgãos de controle, das autoridades policiais e do Ministério Público. Em que pese o Governo do Estado do Rio de Janeiro ser, sob a ótica da análise antitruste, a principal vítima da ação concertada das empresas ora Representadas, a investigação acerca de sua eventual responsabilidade – bem como de seus servidores – por eventuais ilícitos poderá ser conduzida pelas autoridades competentes. 29. Por essa razão, ao longo da presente nota somente serão abordados aspectos relacionados aos fatos investigados que digam respeito à suposta prática de cartel entre concorrentes.
Eventuais ilícitos na esfera criminal e na esfera administrativa, que não sejam de competência da autoridade antitruste, serão tangenciados apenas quando tiverem contribuído para a consecução da conduta anticoncorrencial. II.3. Da conduta investigada 30. Conforme acima mencionado, trata-se de Procedimento Administrativo iniciado da celebração, em 28 de novembro de 2016, de Acordo de Leniência entre a Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (SG/CADE), Ministério Público Federal do Rio de Janeiro (MPF/RJ) com os Signatários. Por meio do referido acordo, os Signatários trouxeram ao conhecimento SG/CADE fatos relacionados à prática de condutas anticompetitivas em obras públicas de serviços de engenharia e construção para urbanização do Complexo do Alemão, do Complexo de Manguinhos e da Comunidade da Rocinha no Rio de Janeiro/RJ (“PAC – Favelas”). 31. As condutas anticompetitivas são descritas de maneira detalhada no Histórico da Conduta, que faz parte do Acordo de Leniência. O Histórico da Conduta foi elaborado pela SG/CADE com base em informações prestadas pelos Signatários e em documentos localizados em seus computadores e arquivos, consistentes, até o presente momento, em 36 (trinta e seis) anexos. 32. Considerando que o Histórico da Conduta consusbtancia análise consistente da existência de fortes indícios de condutas anticompetitivas, segue sua transcrição abaixo, no que se refere a esta Seção II.3.: I. DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA CONDUTA 1.
Este Histórico da Conduta consiste em documento elaborado pela Superintendência-Geral do CADE (“SG/CADE”) com base nos documentos e informações apresentados pelos Signatários. As violações à ordem econômica relatadas pelos Signatários consistiram em acordos de (i) fixação de preços das propostas, condições e vantagens em licitação pública; e (ii) divisão de mercado entre concorrentes, por meio da formação de consórcios e apresentação de propostas de cobertura; e (iii) SUPERINTENDÊNCIA-GERAL GABINETE __________________________________________________________________________________________ Autos nº 08700.007776/2016-41 Página 13 de 97 troca de informações concorrencialmente sensíveis, a fim de frustrar o caráter competitivo da licitação. 2. O relato dos Signatários aponta no sentido de que o acordo anticompetitivo referente à Concorrência Nacional nº 002/2007/SEOBRAS/MCIDADES/CAIXA (“Concorrência Nacional nº 002/2007”) para obras públicas de serviços de engenharia e construção do PAC – Favelas ocorreu em três fases principais: (i) Fase 1: Início dos Contatos Anticompetitivos (maio de 2007); (ii) Fase 2: Instalação do Grupo de Trabalho do Conluio (maio de 2007 a janeiro de 2008); e (iii) Fase 3: Implementação do Acordo Anticompetitivo (janeiro de 2008 a fevereiro de 2008).
FASE 1 Início dos Contatos Anticompetitivos (maio de 2007) FASE 2 Instalação do Grupo de Trabalho do Conluio (maio de 2007 a janeiro de 2008) FASE 3 Implementação do Acordo Anticompetitivo (janeiro de 2008 a fevereiro de 2008) 3. A “Fase 1: Início dos Contatos Anticompetitivos (maio de 2007)” teve início com a realização de reunião entre AQ (Superintendente Comercial da Andrade Gutierrez) e Wilson Carlos Cordeiro da Silva Carvalho (Secretário Estadual do Governo do Estado do Rio de Janeiro), convocada por este último. Esta reunião foi realizada no Palácio da Guanabara, no Rio de Janeiro, tendo ocorrido entre 7 e 10 de maio de 200720. Nesta reunião, os Signatários relatam que Wilson Carlos Cordeiro da Silva Carvalho informou a AQ que seriam licitadas obras de urbanização nas favelas do Alemão, Manguinhos e Rocinha, bem como que a Andrade Gutierrez deveria liderar o lote referente à favela de Manguinhos. Na referida reunião, Wilson Carlos Cordeiro da Silva Carvalho solicitou a AQ que, de modo subsequente, procurasse agendar reunião com Ícaro Moreno Júnior (Presidente da EMOP), na sede da Empresa de Obras Públicas – EMOP.
Este representante da EMOP informaria à Andrade Gutierrez (i) quais seriam as empresas que dividiriam entre si o mercado de obras do Alemão, Manguinhos e Rocinha, (ii) como tais empresas deveriam proceder para implementar a divisão de mercado, e (iii) como tais empresas auxiliariam o Governo do Estado do Rio de Janeiro a elaborar o Projeto Básico da licitação e obter recursos do PAC para custear a referida licitação. 4. A “Fase 2: Instalação do Grupo de Trabalho do Conluio (maio de 2007 a janeiro de 2008)”, por sua vez, teve início com a montagem de um grupo de trabalho permanente, composto por técnicos de todas as empresas participantes do conluio, a partir de meados de, aproximadamente, maio de 2007. Segundo os Signatários, este grupo de trabalho se instalou no escritório da Carioca, a fim de estudar os lotes e auxiliar na elaboração do Projeto Básico, bem como modificar o Edital de 20 Segundo os Signatários, não foi possível encontrar a agenda pública de 2007 do referido Secretário Estadual. Os Signatários informam que não existe agenda pública dessa data que permita precisar exatamente o dia desta reunião. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL GABINETE __________________________________________________________________________________________ Autos nº 08700.007776/2016-41 Página 14 de 97 Licitação21 (Documento 18).
O objetivo era que (i) todos os requisitos técnicos necessários à obtenção de recursos do PAC pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro fossem atendidos e que (ii) as exigências técnicas do edital fossem capazes de limitar a participação de outras empresas não participantes do conluio na licitação. 5. Por fim, a “Fase 3: Implementação do Acordo Anticompetitivo (janeiro de 2008 a fevereiro de 2008)” teve início com a efetiva participação dos consórcios na Concorrência Nacional nº 002/2007, conduzida pela Secretaria de Estado de Obras do Rio de Janeiro (“SEOBRAS”), oferecendo propostas vencedoras e de cobertura, suprimindo propostas, interpondo recursos e, finalmente, assinando os contratos para realização das obras licitadas. 6. Desse modo, tem-se a seguinte configuração da conduta anticompetitiva pelas empresas: TABELA 1.
PARTICIPAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS NAS FASES DA CONDUTA FASE 1 FASE 2 FASE 3 Lote 1 Comunidade da Rocinha Lote 2 Complexo de Manguinhos Lote 3 Complexo do Alemão Andrade Gutierrez Sim Sim Sim (Proposta de cobertura) Sim (Vencedor) Sim (Proposta de cobertura) Camargo Corrêa Não Sim Não Não Não EIT Não Sim Sim (Proposta de cobertura) Sim (Vencedor) Sim (Proposta de cobertura) Camter Não Sim Sim (Proposta de cobertura) Sim (Vencedor) Sim (Proposta de cobertura) Odebrecht Sim Sim Sim (Proposta de cobertura) Sim (Proposta de cobertura) Sim (Vencedor) Delta Sim Sim Sim (Proposta de cobertura) Sim (Proposta de cobertura) Sim (Vencedor) OAS Sim Sim Sim (Proposta de cobertura) Sim (Proposta de cobertura) Sim (Vencedor) Queiroz Galvão Sim Sim Sim (Vencedor) Sim (Proposta de cobertura) Sim (Proposta de cobertura) Carioca Sim Sim Sim (Vencedor) Sim (Proposta de cobertura) Sim (Proposta de cobertura) Caenge Não Sim Sim (Vencedor) Sim (Proposta de cobertura) Sim (Proposta de cobertura) (...) VI. DESCRIÇÃO DETALHADA DA CONDUTA 21 Segundo os Signatários, não foi possível localizar os anexos do Edital de Licitação. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL GABINETE __________________________________________________________________________________________ Autos nº 08700.007776/2016-41 Página 15 de 97 70. Abaixo segue linha do tempo com principais fatos da Concorrência Nacional nº 002/2007, que serão cotejados com os ajustes anticompetitivos: VI.2.1. Fase 1: Início dos Contatos Anticompetitivos (maio de 2007) 71.
Os Signatários relatam que, antes do início dos contatos anticompetitivos, em 2006, com vistas a promover melhorias sociais na cidade do Rio de Janeiro, investindo em segurança pública e SUPERINTENDÊNCIA-GERAL GABINETE __________________________________________________________________________________________ Autos nº 08700.007776/2016-41 Página 16 de 97 na recuperação de territórios dominados por grupos criminosos, passou-se a discutir a implantação, em comunidades carentes, de Unidades de Polícia Pacificadora (“UPPs”). Para tanto, declaram os Signatários que o Governo do Estado do Rio de Janeiro e a Secretaria de Segurança Pública (“Seseg”) concluíram que haveria a necessidade de aprimorar, nessas localidades, serviços públicos, tais como saneamento e infraestrutura. Nesse sentido, discutia-se a respeito da realização das obras de urbanização em comunidades no Rio de Janeiro. 72. Os Signatários relatam que, provavelmente na semana entre 7 e 10 de maio de 2007, ou seja, meses antes do lançamento do Edital de licitação da Concorrência Nacional nº 002/2007, Wilson Carlos Cordeiro da Silva Carvalho (Secretário Estadual do Governo do Estado do Rio de Janeiro) entrou em contato telefônico com AQ (Superintendente Comercial da Andrade Gutierrez), solicitando sua presença para uma reunião no Palácio da Guanabara.
Na referida reunião, Wilson Carlos Cordeiro da Silva Carvalho informou a AQ que três lotes relacionados às obras de urbanização das comunidades no Rio de Janeiro seriam futuramente licitados e que caberia (i) à Queiroz Galvão liderar o consórcio que executaria a obra na Comunidade da Rocinha; (ii) à Andrade Gutierrez liderar o consórcio que executaria a obra no Complexo de Manguinhos; e (iii) à Odebrecht liderar o consórcio que executaria a obra no Complexo do Alemão. TABELA 17. LÍDERES DOS FUTUROS CONSÓRCIOS Lote 1 Comunidade da Rocinha Lote 2 Complexo de Manguinhos Lote 3 Complexo do Alemão Queiroz Galvão Andrade Gutierrez Odebrecht 73. Segundo os Signatários, a escolha dessas empresas pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro se deu em razão dos valores das contribuições por elas realizadas para a campanha do Governador do Estado do Rio de Janeiro22, o qual havia sido eleito em 2006 e iniciado o seu governo naquele ano de 2007, no qual teve início a atuação do conluio. 74. Naquela primeira reunião, ocorrida entre 7 e 10 de maio de 2007, Wilson Carlos Cordeiro da Silva Carvalho (Secretário Estadual do Governo do Estado do Rio de Janeiro) também solicitou que AQ (Superintendente Comercial da Andrade Gutierrez) entrasse em contato com o Presidente da Empresa de Obras Públicas do Rio de Janeiro (“EMOP”), Ícaro Moreno Júnior (Presidente da EMOP), a fim de combinar sua participação em reunião na sede da EMOP.
Naquela reunião também participariam as demais empresas que, por determinação do Governo do Estado do Rio de Janeiro, também fariam parte do acordo anticompetitivo: (i) Camargo Corrêa; (ii) Carioca; (iii) Delta; (iv) OAS; (v) Odebrecht; e (vi) Queiroz Galvão. 75. Assim, os Signatários afirmam que, possivelmente em 11 de maio de 2007, na sede da EMOP, foi realizada a primeira reunião entre a EMOP, representada por Ícaro Moreno Júnior (Presidente da EMOP), e as seguintes empresas: (i) Andrade Gutierrez; (ii) Carioca; (iii) OAS; (iv) Odebrecht; e 22 Segundo os Signatários, as empresas tinham realizado prévias contribuições à campanha do então candidato a Governador do Estado do Rio de Janeiro/RJ, Sérgio Cabral Filho. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL GABINETE __________________________________________________________________________________________ Autos nº 08700.007776/2016-41 Página 17 de 97 (v) Queiroz Galvão. Naquela reunião, as referidas empresas foram representadas pelos seguintes indivíduos, respectivamente: AQ (Superintendente Comercial da Andrade Gutierrez), Marcelo Duarte Ribeiro (Gerente Comercial da OAS), Marcos Vidigal do Amaral (Diretor de Contratos da Odebrecht), Gustavo Souza (Diretor Comercial da Queiroz Galvão) e, possivelmente, Roque Manoel Meliande (Diretor Comercial da Carioca). 76.
Os Signatários informam que a Delta mantinha relações muito próximas com o Governo do Estado do Rio de Janeiro, provável motivo pelo qual a empresa sequer compareceu na reunião com Ícaro Moreno Júnior (Presidente da EMOP), em que pese já estar definida como participante do acordo anticompetitivo. Com efeito, apesar de também participar do acordo de divisão de mercado, os Signatários têm ciência de que a Delta (i) endereçava suas demandas diretamente ao Governo do Estado do Rio de Janeiro e (ii) era liderada pela Odebrecht em seu consórcio, motivos pelos quais era uma empresa ausente das reuniões entre os membros do grupo. 77. Segundo os Signatários, na primeira reunião com o presidente da EMOP, que ocorreu possivelmente em 11 de maio de 2007, com os cinco representantes das empresas Andrade Gutierrez, Carioca, OAS, Odebrecht e Queiroz Galvão, Ícaro Moreno Júnior (Presidente da EMOP) informou aos funcionários supracitados quais empresas deveriam participar dos lotes relacionados à futura licitação do PAC – Favelas, bem como de qual forma as empresas deveriam atuar a fim de auxiliar a EMOP na elaboração do projeto básico, das planilhas orçamentárias e do próprio edital da licitação. 78. Dessa forma, os Signatários explicam que a divisão dos lotes entre as líderes Andrade Gutierrez, Queiroz Galvão e Odebrecht, bem como a participação das demais empresas integrantes de cada grupo (Camargo Corrêa, EIT e Camter, lideradas pela Andrade Gutierrez;
Carioca e Caenge, lideradas pela Queiroz Galvão; e Delta e OAS, lideradas pela Odebrecht) foi determinada pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro e voluntariamente aceita pelas empresas, cerca de uma ou duas semanas após a reunião com o Presidente da EMOP. 79. Os Signatários afirmam que a formação de três consórcios, para se sagrarem vencedores dos três lotes da licitação a ser lançada, foi determinada da seguinte forma23: FIGURA 02. CONFIGURAÇÃO DETERMINADA DOS CONSÓRCIOS E SEUS LÍDERES 23 Os Signatários informam que, neste momento, foi informado às sete empresas que elas deveriam compor o conluio, mas a participação das empresas menores (EIT, Camter e Caenge) apenas se concretizou na Fase 2. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL GABINETE __________________________________________________________________________________________ Autos nº 08700.007776/2016-41 Página 18 de 97 80. Naquele primeiro momento, portanto, os futuros consórcios que seriam formados para o projeto eram: (i) Consórcio Novos Tempos, composto por Queiroz Galvão, Caenge e Carioca; (ii) Consórcio Manguinhos, composto por Andrade Gutierrez, Camargo Corrêa, Camter e EIT; e (iii) Consórcio Rio Melhor, composto por Odebrecht, Delta e OAS. TABELA 18.
CONSÓRCIOS PRÉ-DEFINIDOS COMO VENCEDORES PARA OS TRÊS LOTES Lote 1 Comunidade da Rocinha Lote 2 Complexo de Manguinhos Lote 3 Complexo do Alemão Queiroz Galvão (Líder) Caenge Carioca (“Consórcio Novos Tempos”) Andrade Gutierrez (Líder) Camargo Corrêa Camter EIT (“Consórcio Manguinhos”) Odebrecht (Líder) OAS Delta (“Consórcio Rio Melhor”) 81. Os Signatários esclarecem que as empresas de maior porte – Andrade Gutierrez, Carioca, Camargo Corrêa24, Delta, OAS, Odebrecht e Queiroz Galvão – detinham maior poder decisório em 24 Os Signatários informam que, conforme será abordado abaixo, entre setembro de 2007 e janeiro de 2008, a Camargo Corrêa mostrou-se insatisfeita com seu percentual no Consórcio Manguinhos. Frente a isso, unilateralmente, a Camargo Corrêa procurou o Governo do Estado do Rio de Janeiro para informá-lo dessa insatisfação e, provavelmente por não obter qualquer acomodação pretendida com seu pleito, decidiu não participar da Concorrência Nacional nº 002/2007. Posteriormente, o Governo do Estado do Rio de Janeiro comunicou à AQ (Superintendente Comercial da Andrade Gutierrez) que o Consórcio Manguinhos seria formado, então, somente pela Andrade Gutierrez, Camter e EIT. Em reunião de 08 de janeiro de 2008 (Documento 27) definiu-se entre os concorrentes que a Camargo Corrêa não participaria do Consórcio Manguinhos, tendo ocorrido a distribuição de sua participação neste consórcio entre as demais empresas do Consórcio Manguinhos.
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL GABINETE __________________________________________________________________________________________ Autos nº 08700.007776/2016-41 Página 19 de 97 relação ao acordo anticompetitivo, enquanto que as empresas de menor porte – Caenge, Camter e EIT – detinham um papel secundário nas decisões referentes ao conluio do PAC – Favelas e, inclusive, possivelmente não estavam a par das discussões na Fase 1, mas apenas de sua participação em razão de acordo com o agente político. 82. Os Signatários narram que a notícia da divisão dos lotes foi recebida com insatisfação por parte da Odebrecht25, que tinha a expectativa de que o Governo do Estado do Rio de Janeiro lhe entregaria toda a obra do PAC – Favelas, sem o fracionamento em lotes26. Segundo os Signatários, Marcos Vidigal do Amaral (Diretor de Contratos da Odebrecht) reclamou efusivamente da divisão de lotes, pois a Odebrecht já estaria estudando as obras do PAC – Favelas há algum tempo com a OAS para fornecer ao Governo do Estado do Rio de Janeiro os elementos técnicos necessários para angariar recursos de financiamento do PAC – Favelas junto ao Ministério das Cidades. 83.
Os Signatários relatam que, apesar da insatisfação de Marcos Vidigal do Amaral (Diretor de Contratos da Odebrecht), que chegou a pedir o encerramento da reunião e abandoná-la, Ícaro Moreno Júnior (Presidente da EMOP) informou que a divisão dos lotes havia sido determinada pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro daquela forma e, adicionalmente, orientou às empresas que contatassem Hamilton Casé27 (Arquiteto e Urbanista indicado pela EMOP) para a elaboração do projeto básico. 84. Conforme se verifica da agenda de AQ (Superintendente Comercial da Andrade Gutierrez) reproduzida abaixo, em 14 de maio de 2007, houve uma reunião com Hamilton Casé (Arquiteto e Urbanista indicado pela EMOP) no escritório desse último, localizado na Rua Martins Ferreira, 26, no Rio de Janeiro (Documento 1). FIGURA 03. DOCUMENTO 128 – COMPROMISSO DE OUTLOOK PARA REUNIÃO EM 14.05.2007 – AGENDA DE AQ (SUPERINTENDENTE COMERCIAL DA ANDRADE GUTIERREZ) 25 Segundo os Signatários, o representante da Odebrecht, Marcos Vidigal do Amaral (Diretor de Contratos da Odebrecht) manifestou esse descontentamento na ocasião desejando encerrar a reunião e, inclusive, abandonando a sala. Entretanto, os demais participantes da reunião permaneceram e não se preocuparam com o incômodo da Odebrecht com relação ao que o Governo havia decidido.
26 Segundo os Signatários, a Odebrecht esperava ficar com toda a obra porque, segundo Marcos Vidigal do Amaral (Diretor de Contratos da Odebrecht), a Odebrecht já vinha estudando esta obra junto com a OAS há algum tempo. Os Signatários não têm conhecimento sobre o que havia sido solicitado, prometido ou combinado entre essas empresas e o Governo do Estado do Rio de Janeiro anteriormente. 27 Os Signatários esclarecem que Hamilton Casé é um arquiteto e urbanista com atuação destacada no Rio de Janeiro, o qual foi indicado pela EMOP para a elaboração de uma “mancha”, um esboço do projeto das obras do PAC – Favelas, que serviria para orientar o trabalho de desenvolvimento do Projeto Básico da futura licitação. 28 Os Signatários informam que Emilene Cosmo da Silva Andrade (Secretária executiva da Andrade Gutierrez) não teve conhecimento, participação ativa e/ou poder de decisão na conduta. Os Signatários informam, também, que ainda não localizaram evidências que comprovem conhecimento, participação ativa e/ou poder de decisão na conduta do Fernando Carlos de Carvalho Araujo (Superintendente de Engenharia/Operações da Andrade Gutierrez). SUPERINTENDÊNCIA-GERAL GABINETE __________________________________________________________________________________________ Autos nº 08700.007776/2016-41 Página 20 de 97 85.
Naquela reunião de 14 de maio de 2007, os Signatários destacam que AQ (Superintendente da Andrade Gutierrez), OFM (Ex-executivo da Andrade Gutierrez) e Hamilton Casé (Arquiteto e Urbanista indicado pela EMOP) discutiram a elaboração do Projeto Básico do PAC – Favelas, cuja característica deveria contemplar os requisitos técnicos necessários para: (i) obtenção de recursos do PAC e (ii) excluir da licitação as empresas que não participassem do grupo. 86. Os Signatários relatam que, em maio de 2007, na semana da reunião de AQ (Superintendente Comercial da Andrade Gutierrez) com Hamilton Casé (Arquiteto e Urbanista indicado pela EMOP), a Odebrecht teria se conformado com a divisão dos lotes imposta pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, fato que chegou ao conhecimento de AQ por meio de telefonema recebido de Marcos Vidigal do Amaral (Diretor de Contratos da Odebrecht). Os Signatários não sabem informar quais motivos levaram a Odebrecht a aceitar a determinação do Governo do Estado do Rio de Janeiro. 87. Os Signatários afirmam também que, após a Odebrecht aceitar a divisão do Governo do Estado do Rio de Janeiro, Marcos Vidigal do Amaral (Diretor de Contratos da Odebrecht) convidou, por telefone, AQ (Superintendente Comercial da Andrade Gutierrez) a participar de uma reunião29 com a Odebrecht e a OAS, realizada em um escritório de obras da Odebrecht, instalado na Praça 29 Segundo os Signatários, não foram localizadas evidências sobre esses contatos.
Devido ao lapso temporal, não foi possível recuperar extratos telefônicos da época. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL GABINETE __________________________________________________________________________________________ Autos nº 08700.007776/2016-41 Página 21 de 97 Nelson Mandela30, no qual Odebrecht e OAS já mantinham um grupo de trabalho que vinha estudando as obras do PAC – Favelas. 88. Naquela reunião, realizada em meados de maio de 2007, da qual participaram AQ (Superintendente Comercial da Andrade Gutierrez), Marcelo Duarte Ribeiro (Gerente Comercial da OAS), Marcos Vidigal do Amaral (Diretor de Contratos da Odebrecht), Gustavo Souza (Diretor Comercial da Queiroz Galvão) e, possivelmente, Roque Manoel Meliande (Diretor Comercial da Carioca), os Signatários narram que foi definido que todas as empresas do grupo passariam a trabalhar em conjunto em um escritório da Carioca, localizado em São Cristóvão, no Rio de Janeiro, como forma de estudar as obras do PAC – Favelas em conjunto, o que dificultaria a concorrência de empresas independentes e viabilizaria que as empresas do grupo concertassem as modificações no edital e suas propostas de preços a fim de garantir que se sagrariam vencedoras das obras do PAC – Favelas. 89. De acordo com os Signatários, essa fase inicial (Fase 1), portanto, comportava a atuação direta de seis empresas:
(i) Andrade Gutierrez, (ii) Carioca, (iii) Delta, (iv) Queiroz Galvão, (v) OAS e (vi) Odebrecht, e teve como objetivo, basicamente, estudar o projeto e delinear o Edital da Licitação, bem como preparar o Projeto Básico para a futura implementação do conluio. 90. Abaixo segue lista com as pessoas físicas participantes da Fase 1, bem como um sumário com as reuniões realizadas neste período: TABELA 19. PESSOAS FÍSICAS PARTICIPANTES NA FASE 1 ANDRADE GUTIERREZ JMAF (Diretor de Contratos) AQ (Superintendente Comercial) OFM (Ex-executivo) CARIOCA Roque Manoel Meliande (Diretor Comercial) DELTA Paulo Meriade Duarte (Diretor Comercial) OAS Marcelo Ribeiro Duarte (Gerente Comercial) ODEBRECHT Benedicto Barbosa da Silva Júnior (Vice-Presidente) e Marcos Vidigal do Amaral (Diretor de Contratos) QUEIROZ GALVÃO Gustavo Souza (Diretor Comercial) e Maurício Rizzo (Gerente Comercial) TABELA 20. REUNIÕES ENTRE CONCORRENTES NA FASE 1 Data Locais Pessoas físicas participantes Documento Probatório 11/05/2007 EMOP – Empresa Municipal de Obras Públicas Ícaro Moreno Júnior (Presidente da EMOP), AQ (Superintendente Comercial da Andrade Gutierrez), Marcelo Duarte Ribeiro (Gerente Comercial da OAS), Marcos Vidigal do Amaral (Diretor de Contratos da Odebrecht), Gustavo N/A 30 Segundo informam os Signatários, esse escritório não existe mais, pois foi objeto de reurbanização da Praça, após a obra do Metrô.
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL GABINETE __________________________________________________________________________________________ Autos nº 08700.007776/2016-41 Página 22 de 97 Data Locais Pessoas físicas participantes Documento Probatório Souza (Diretor Comercial da Queiroz Galvão) e, possivelmente, Roque Manoel Meliande (Diretor Comercial da Carioca) 14/05/2007 Escritório de Hamilton Casé (Arquiteto e Urbanista indicado pela EMOP) AQ (Superintendente Comercial da Andrade Gutierrez), OFM (Ex-executivo da Andrade Gutierrez) e Hamilton Casé (Arquiteto e Urbanista indicado pela EMOP) Documento 1 14-18/05/2007 Escritório de obras da Odebrecht instalado na Praça Nelson Mandela AQ (Superintendente Comercial da Andrade Gutierrez), Marcelo Duarte Ribeiro (Gerente Comercial da OAS), Marcos Vidigal do Amaral (Diretor de Contratos da Odebrecht), Gustavo Souza (Diretor Comercial da Queiroz Galvão) e, possivelmente, Roque Manoel Meliande (Diretor Comercial da Carioca) N/A VI.2.2. Fase 2: Instalação do Grupo de Trabalho do Conluio (maio de 2007 a janeiro de 2008) SUPERINTENDÊNCIA-GERAL GABINETE __________________________________________________________________________________________ Autos nº 08700.007776/2016-41 Página 23 de 97 91.
Os Signatários explicam que, depois de definido entre as concorrentes que as empresas do grupo passariam a trabalhar em conjunto no escritório da Carioca (em prédio situado em São Cristóvão, anteriormente ocupado pela empresa Christiani Nielsen, adquirida pela Carioca), se instalou ali um grupo, constituído por técnicos de todas as dez empresas participantes do conluio, inclusive as empresas de menor porte – Caenge, Camter e EIT – para estudar e elaborar os documentos da futura licitação do PAC – Favelas31,32. Apesar de haver esse grupo de técnicos das empresas permanentemente instalado no referido escritório, os Signatários relatam que havia também reuniões entre representantes do alto escalão naquele mesmo endereço, conforme se detalhará mais adiante nesta Seção VI.2.2. 92. Segundo afirmam, o objetivo do grupo de trabalho era coordenar a elaboração do Projeto Básico, do Edital da Licitação e preparar todos os demais documentos da futura licitação, a fim de direcionar o resultado do certame. Segundo informam os Signatários, a ideia era elaborar um edital que (i) restringisse a habilitação de concorrentes não participantes do conluio e, portanto, (ii) favorecesse a habilitação apenas dos consórcios em conluio. Assim, as empresas participantes do ajuste anticompetitivo elaborariam os documentos para a futura licitação, ao invés da empresa pública licitante, podendo assim direcionar o edital a fim de restringir a competitividade do certame.
31 Os Signatários informam que o escritório da Carioca se situava na Rua Fonseca Teles, 114, no Bairro de São Cristóvão no Rio de Janeiro/RJ. 32 Segundo os Signatários, os custos referentes a esse imóvel eram rateados entre as empresas participantes do conluio, conforme se verifica nos Documentos 5 e 8, “Autorização para Gastos com Desenvolvimento de Projetos” e “Custos Incorridos até 30/06/2007 e Compromissos Assumidos”. Ali a Signatária discriminava os custos com aluguel do escritório e equipamentos de informática, viagens e outros, anotando nesses documentos o valor correspondente a sua parte no rateio. Os Signatários informam, também, que ainda não localizaram evidências que comprovem conhecimento, participação ativa e/ou poder de decisão na conduta do Dario Rodrigues Leite mencionado no Documento 8. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL GABINETE __________________________________________________________________________________________ Autos nº 08700.007776/2016-41 Página 24 de 97 93. Os Signatários informam que também ocorriam reuniões dos representantes do alto escalão das empresas – AQ (Superintendente Comercial da Andrade Gutierrez), Marcos Vidigal do Amaral (Diretor de Contratos da Odebrecht), Marcelo Duarte Ribeiro (Gerente Comercial da OAS) e Gustavo Souza (Diretor Comercial da Queiroz Galvão) – nos escritórios comerciais da Andrade Gutierrez e Odebrecht33.
Essas reuniões eram facilitadas pelo fato de que Andrade Gutierrez e Odebrecht tinham escritórios no Rio de Janeiro localizados no mesmo prédio, porém em andares distintos. Nesses escritórios, situados em Botafogo, e no escritório da Carioca, em São Cristóvão34, os representantes de alto escalão da Andrade Gutierrez, OAS, Odebrecht e Queiroz Galvão reuniam-se, segundo afirmam os Signatários, com o objetivo de tomar decisões estratégicas a respeito do conluio do PAC – Favelas, ou seja, (i) de influenciar a elaboração do Projeto Básico, o Edital e seus anexos para restringir a competitividade; e (ii) de adequar os projetos das obras aos recursos financeiros, inclusive os provenientes da União, que o Governo do Estado do Rio de Janeiro dispunha e havia estipulado. 94. Uma dessas reuniões entre representantes do alto escalão ocorreu em 4 de junho de 2007 no escritório da Carioca, em São Cristóvão, entre AQ (Superintendente Comercial da Andrade Gutierrez) e Marcos Vidigal do Amaral (Diretor de Contratos da Odebrecht), conforme evidencia o Documento 2, colacionado abaixo. Os Signatários esclarecem que o JMAF (Diretor de Contratos da Andrade Gutierrez), muito embora tivesse ciência da conduta, só consta como destinatário desse agendamento para que tivesse ciência da reunião, mas dela não participou efetivamente com o AQ e o Marcos Vidigal do Amaral. FIGURA 04.
DOCUMENTO 235 - COMPROMISSO DE OUTLOOK PARA REUNIÃO EM 04/06/2007 – AGENDA DE AQ (SUPERINTENDENTE COMERCIAL DA ANDRADE GUTIERREZ) 33 Os Signatários informam que o escritório da Odebrecht se situava na Praia de Botafogo, 300, no Rio de Janeiro/RJ, mesmo prédio em que se situava, também, o escritório da Andrade Gutierrez. Esclarecem os Signatários que, dada a proximidade, os contatos entre Andrade Gutierrez e a Odebrecht acabavam sendo mais frequentes. 34 Os Signatários informam que o escritório da Carioca se situava na Rua Fonseca Teles, 114, no Bairro de São Cristóvão no Rio de Janeiro/RJ. 35 Os Signatários informam que Emilene Cosmo da Silva Andrade (Secretária executiva da Andrade Gutierrez) não teve conhecimento, participação ativa e/ou poder de decisão na conduta. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL GABINETE __________________________________________________________________________________________ Autos nº 08700.007776/2016-41 Página 25 de 97 95. Posteriormente, em outra dessas reuniões realizadas no escritório da Carioca em São Cristóvão, em 14 de junho de 2007, cujo agendamento é evidenciado pelo extrato de agenda de AQ (Superintendente Comercial da Andrade Gutierrez) exibido na Figura 05 abaixo, houve um desentendimento entre AQ e Marcos Vidigal do Amaral (Diretor de Contratos da Odebrecht), representantes da Andrade Gutierrez e Odebrecht respectivamente.
Os Signatários esclarecem que o supracitado desentendimento ocorreu porque a Andrade Gutierrez entendia que os técnicos estariam estudando apenas o Lote do Complexo do Alemão, lote este atribuído à Odebrecht na divisão do conluio, em detrimento do estudo do Lote do Complexo de Manguinhos, o qual a Andrade Gutierrez deveria ganhar. Essa controvérsia gerou, em seu ápice, a determinação, por parte de AQ (Superintendente Comercial da Andrade Gutierrez) de que todos os funcionários da Andrade Gutierrez, EIT e Camter (consorciadas), pegassem seus materiais e fossem embora do escritório da Carioca em São Cristóvão. Após esse acontecimento, os funcionários da Andrade Gutierrez, EIT e Camter se instalaram em novo local36 e passaram a concentrar seus estudos no Lote de Manguinhos. 36 Os Signatários informam que os participantes do Consórcio Manguinhos passaram a estudar a obra, sem os demais concorrentes, em um escritório de obras da Andrade Gutierrez, próximo da Rua Siqueira Campos (obras do Metrô do Rio de Janeiro). SUPERINTENDÊNCIA-GERAL GABINETE __________________________________________________________________________________________ Autos nº 08700.007776/2016-41 Página 26 de 97 FIGURA 05. DOCUMENTO 337 - COMPROMISSO DE OUTLOOK PARA REUNIÃO EM 14/06/2007 - AGENDA DE AQ (SUPERINTENDENTE COMERCIAL DA ANDRADE GUTIERREZ) 96.
Os Signatários relatam que, no dia seguinte ao da reunião do desentendimento em São Cristóvão, 15 de junho de 2007, AQ (Superintendente Comercial da Andrade Gutierrez), possivelmente acompanhado de Marcelo Duarte Ribeiro (Gerente Comercial da OAS), Marcos Vidigal do Amaral (Diretor de Contratos da Odebrecht), Gustavo Souza (Diretor Comercial da Queiroz Galvão) e Roque Manoel Meliande (Diretor Comercial da Carioca), reuniu-se com Ícaro Moreno Júnior (Presidente da EMOP) para informá-lo dessa divisão no grupo de estudos. Conforme se depreende da imagem abaixo, no agendamento de Outlook de AQ consta o compromisso, além do nome e número de telefone da secretária do referido representante da EMOP. FIGURA 06. DOCUMENTO 438 - COMPROMISSO DE OUTLOOK PARA REUNIÃO EM 15/06/2007 – AGENDA DE AQ (SUPERINTENDENTE COMERCIAL DA ANDRADE GUTIERREZ) 37 Os Signatários informam que Carolina Bastos (Secretária executiva da Andrade Gutierrez) não teve conhecimento, participação ativa e/ou poder de decisão na conduta. Os Signatários informam, também, que ainda não localizaram evidências que comprovem conhecimento, participação ativa e/ou poder de decisão na conduta do Fernando Carlos de Carvalho Araujo (Superintendente de Engenharia/Operações da Andrade Gutierrez) citado no agendamento como “F. Carvalho”. 38 Os Signatários informam que Carolina Bastos (Secretária executiva da Andrade Gutierrez) não teve conhecimento, participação ativa e/ou poder de decisão na conduta.
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL GABINETE __________________________________________________________________________________________ Autos nº 08700.007776/2016-41 Página 27 de 97 97. Em 02 de julho de 2007, ocorreu um evento de lançamento do PAC – Favelas no Canecão, em que se apresentaram as futuras obras públicas de serviços de engenharia e construção para urbanização do Complexo do Alemão, Complexo de Manguinhos e da Comunidade da Rocinha39. Os Signatários relatam que a apresentação em PowerPoint utilizada naquele evento foi elaborada pelas empresas Andrade Gutierrez, Carioca, Delta, Queiroz Galvão, OAS e Odebrecht e entregue a Ícaro Moreno Júnior (Presidente da EMOP). 98. No dia seguinte, 03 de julho de 2007, conforme evidenciado pelo Documento 6¸ reproduzido na Figura 07 abaixo, os representantes da Andrade Gutierrez, Carioca, OAS e Odebrecht – AQ (Superintendente Comercial da Andrade Gutierrez), Marcelo Duarte Ribeiro (Gerente Comercial da OAS), Marcos Vidigal do Amaral (Diretor de Contratos da Odebrecht) e, possivelmente, Roque Manoel Meliande (Diretor Comercial da Carioca), se reuniram no escritório alugado pelo grupo anticompetitivo, em São Cristóvão, para definição do orçamento do Projeto Básico a ser elaborado por Hamilton Casé (Arquiteto e Urbanista indicado pela EMOP). FIGURA 07.
DOCUMENTO 6 – COMPROMISSO DE OUTLOOK PARA REUNIÃO EM 03.07.2007 – AGENDA DE AQ (SUPERINTENDENTE COMERCIAL DA ANDRADE GUTIERREZ) 39 Segundo relatam os Signatários, essa data do evento informada de 2 de julho de 2007 confirma-se pela reportagem publicada no seguinte sítio eletrônico: http://www.reporternews.com.br/noticia/218759/Lula%3A_obras_em_favelas_vai_combater_crime_. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL GABINETE __________________________________________________________________________________________ Autos nº 08700.007776/2016-41 Página 28 de 97 99. Os Signatários relatam que, após definição do grupo quanto ao orçamento dos estudos relacionados ao Projeto Básico, em 04 de julho de 2007, AQ (Superintendente Comercial da Andrade Gutierrez), Marcelo Duarte Ribeiro (Gerente Comercial da OAS) e Marcos Vidigal do Amaral (Diretor de Contratos da Odebrecht) reuniram-se, no escritório da Andrade Gutierrez, situado na Praia de Botafogo, 30040, com Hamilton Casé (Arquiteto e Urbanista indicado pela EMOP), conforme evidenciado pelo Documento 7, para discutir o Projeto Básico. FIGURA 08. DOCUMENTO 7 – COMPROMISSO DE OUTLOOK PARA REUNIÃO EM 04.07.2007 – AGENDA DE AQ (SUPERINTENDENTE COMERCIAL DA ANDRADE GUTIERREZ) 40 Segundo os Signatários, o endereço do escritório da Andrade Gutierrez se situava na Praia de Botafogo, 300, no Rio de Janeiro, RJ, mesmo prédio em que se situava, também, o escritório da Odebrecht.
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL GABINETE __________________________________________________________________________________________ Autos nº 08700.007776/2016-41 Página 29 de 97 100. Na semana seguinte, no dia 11 de julho de 2007, conforme se depreende do Documento 9 reproduzido abaixo, AQ (Superintendente Comercial da Andrade Gutierrez), Marcelo Duarte Ribeiro (Gerente Comercial da OAS) e Marcos Vidigal do Amaral (Diretor de Contratos da Odebrecht), representantes do alto escalão da Andrade Gutierrez, OAS e Odebrecht se reuniram novamente no escritório da Andrade Gutierrez na Praia de Botafogo, 30041, para discutir assuntos concernentes às obras do PAC – Favelas. 41 Segundo os Signatários, o endereço do escritório da Andrade Gutierrez se situava na Praia de Botafogo, 300, no Rio de Janeiro, RJ, mesmo prédio em que se situava o escritório da Odebrecht. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL GABINETE __________________________________________________________________________________________ Autos nº 08700.007776/2016-41 Página 30 de 97 FIGURA 09. DOCUMENTO 942 – COMPROMISSO DE OUTLOOK PARA REUNIÃO EM 11.07.2007 – AGENDA DE AQ (SUPERINTENDENTE COMERCIAL DA ANDRADE GUTIERREZ) 101.
Em 31 de julho de 2007, conforme evidenciado pelo Documento 10, reproduzido na Figura 10 abaixo, os representantes das empresas Andrade Gutierrez, Carioca, OAS, Odebrecht e Queiroz Galvão – AQ (Superintendente Comercial da Andrade Gutierrez) e OFM (Ex-executivo da Andrade Gutierrez), Marcos Vidigal do Amaral (Diretor de Contratos da Odebrecht), Maurício Rizzo (Gerente Comercial da Queiroz Galvão) ou Gustavo Souza (Diretor Comercial da Queiroz Galvão) e, possivelmente, Roque Manoel Meliande (Diretor Comercial da Carioca) – reuniram-se no escritório alugado pelo grupo anticompetitivo, em São Cristóvão, para alinhar as principais diretrizes da elaboração do edital de licitação, em especial a atestação das empresas, visando garantir apenas a habilitação das participantes do conluio. FIGURA 10. DOCUMENTO 1043 – COMPROMISSO DE OUTLOOK PARA REUNIÃO EM 31/07/2007 – AGENDA DE AQ (SUPERINTENDENTE COMERCIAL DA ANDRADE GUTIERREZ) 42 Os Signatários informam que Emilene Cosmo da Silva Andrade (Secretária executiva da Andrade Gutierrez) e Carolina Bastos (Secretária executiva da Andrade Gutierrez), destinatárias do agendamento do Outlook, não tinham conhecimento, participação ativa e/ou poder de decisão na conduta. 43 Os Signatários informam que Emilene Cosmo da Silva Andrade (Secretária executiva da Andrade Gutierrez) não teve conhecimento, participação ativa e/ou poder de decisão na conduta.
Os Signatários informam, também, que ainda não localizaram evidências que comprovem conhecimento, participação ativa e/ou poder de decisão na conduta do Cauê Oliveira Bastos (Técnico/gerente de contratos da Andrade Gutierrez). SUPERINTENDÊNCIA-GERAL GABINETE __________________________________________________________________________________________ Autos nº 08700.007776/2016-41 Página 31 de 97 102. Dois dias depois, em 02 de agosto de 2007, os representantes de alto escalão das empresas Andrade Gutierrez, OAS e Odebrecht – AQ (Superintendente Comercial da Andrade Gutierrez), Marcelo Duarte Ribeiro (Gerente Comercial da OAS) e Marcos Vidigal do Amaral (Diretor de Contratos da Odebrecht) – novamente reuniram-se, das 10 às 12:30, no escritório onde estava instalado o grupo de trabalho, em São Cristóvão, conforme evidenciado pelo Documento 11 ilustrado abaixo. FIGURA 11. DOCUMENTO 1144 – COMPROMISSO DE OUTLOOK PARA REUNIÃO EM 02/08/2007 – AGENDA DE AQ (SUPERINTENDENTE COMERCIAL DA ANDRADE GUTIERREZ) 44 Os Signatários informam que Emilene Cosmo da Silva Andrade (Secretária executiva da Andrade Gutierrez) não teve conhecimento, participação ativa e/ou poder de decisão na conduta. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL GABINETE __________________________________________________________________________________________ Autos nº 08700.007776/2016-41 Página 32 de 97 103.
No final do mesmo dia, 02 de agosto de 2007, ou seja, aproximadamente três meses antes do lançamento do Edital da Concorrência Nacional n° 002/2007, Marcelo Duarte Ribeiro (Gerente Comercial da OAS) enviou para AQ (Superintendente Comercial da Andrade Gutierrez), Karine Karaoglan Khoury Ribeiro (Gerente de Engenharia da Odebrecht) e outros indivíduos, incluindo Pedro Aleixo (Integrante da Equipe de Hamilton Casé)45, e-mail denominado “ENC: Instruções Normativas do MCidades” cujos anexos dizem respeito ao PAC – Favelas (Documento 12). FIGURA 12. DOCUMENTO 1246 - E-MAIL ENTRE CONCORRENTES DATADO DE 02/08/2007 45 Os Signatários esclarecem que Pedro Aleixo fazia parte da equipe de Hamilton Casé (Arquiteto e Urbanista indicado pela EMOP), que estava encarregada de elaborar o Projeto Básico do PAC – Favelas, a pedido do conluio, para apresentação à EMOP, conforme instruções recebidas do referido órgão. 46 Os Signatários informam que ainda não localizaram evidências que comprovem conhecimento, participação ativa e/ou poder de decisão na conduta dos seguintes indivíduos destinatários do e-mail datado de 02/08/2007: Cauê Oliveira Bastos (Técnico/gerente de contratos da Andrade Gutierrez), Rafael Di Tullio (Assistente de engenharia da Andrade Gutierrez) e Luiz Cesar Costa (Gerente de Contrato da Odebrecht). SUPERINTENDÊNCIA-GERAL GABINETE __________________________________________________________________________________________ Autos nº 08700.007776/2016-41 Página 33 de 97 104.
Os anexos no referido e-mail contêm três Manuais de Instruções do PAC a respeito de Intervenções em Favelas, Desenvolvimento de Trabalho Social em Intervenções de Provisão Habitacional e Desenvolvimento de Trabalho Social em Intervenções de Urbanização de Assentamentos Precários, respectivamente, bem como duas Instruções Normativas datadas de 14 e de 25 de junho de 2007. Como descrito pelos Signatários, essa troca de e-mail evidencia que o conluio trabalhava em conjunto com o Governo do Estado do Rio de Janeiro, por intermédio da EMOP, tanto para auxiliar o Governo do Estado nas questões técnicas necessárias à obtenção de verbas do PAC [no que o grupo contou com o auxílio da expertise de Hamilton Casé (Arquiteto e Urbanista indicado pela EMOP) e Pedro Aleixo (Integrante da Equipe de Hamilton Casé) para a elaboração do Projeto Básico aprovado pela EMOP)], quanto para estabelecer as condições e qualificações técnicas que foram inseridos e exigidos no edital da Concorrência Nacional n° 002/2007. 105.
Além da referida troca de informações entre concorrentes da Andrade Gutierrez e Odebrecht potencialmente constituir um ilícito concorrencial (especialmente considerando que essas empresas não faziam parte do mesmo consórcio e, portanto, eram concorrentes na licitação), a circulação dos referidos manuais do PAC demonstra, também, o objetivo do conluio de direcionamento do edital e uniformização de suas propostas para os diferentes lotes, de forma a garantir que apenas os consórcios das empresas participantes do acordo anticompetitivo reunissem a atestação necessária e se sagrassem vencedores. 106.
Depois desse e-mail de 02 de agosto de 2007, os Signatários relatam que os representantes do alto escalão das empresas Andrade Gutierrez, Carioca, Queiroz Galvão, OAS e Odebrecht – AQ (Superintendente Comercial da Andrade Gutierrez), Marcelo Duarte Ribeiro (Gerente Comercial da OAS), Marcos Vidigal do Amaral (Diretor de Contratos da Odebrecht) e Maurício Rizzo (Gerente Comercial da Queiroz Galvão) – reuniram-se em, pelo menos, outras três ocasiões para continuar alinhando as principais diretrizes da elaboração do edital de licitação e obtenção da atestação SUPERINTENDÊNCIA-GERAL GABINETE __________________________________________________________________________________________ Autos nº 08700.007776/2016-41 Página 34 de 97 necessária, visando garantir apenas a habilitação das empresas do conluio, conforme se evidencia pelos Documentos 13, 14 e 1547, reproduzidos nas Figuras 13, 14 e 15 abaixo. FIGURA 13. DOCUMENTO 1348 – COMPROMISSO DE OUTLOOK PARA REUNIÃO EM 06/08/2007 – AGENDA DE AQ (SUPERINTENDENTE COMERCIAL DA ANDRADE GUTIERREZ) 47 Conforme descrito pelos Signatários, as reuniões mencionadas nos Documentos 13, 14 e 15 ocorreram em 06 e 23 de agosto de 2007. 48 Os Signatários informam que Emilene Cosmo da Silva Andrade (Secretária executiva da Andrade Gutierrez) não teve conhecimento, participação ativa e/ou poder de decisão na conduta.
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL GABINETE __________________________________________________________________________________________ Autos nº 08700.007776/2016-41 Página 35 de 97 FIGURA 14. DOCUMENTO 14 – COMPROMISSO DE OUTLOOK PARA REUNIÃO EM 23/08/2007 ÀS 14:00 – AGENDA DE AQ (SUPERINTENDENTE COMERCIAL DA ANDRADE GUTIERREZ) SUPERINTENDÊNCIA-GERAL GABINETE __________________________________________________________________________________________ Autos nº 08700.007776/2016-41 Página 36 de 97 FIGURA 15. DOCUMENTO 15 – COMPROMISSO DE OUTLOOK PARA REUNIÃO EM 23/08/2007 ÀS 17:00 – AGENDA DE AQ (SUPERINTENDENTE COMERCIAL DA ANDRADE GUTIERREZ) 107. Segundo entendem os Signatários, isso demonstra que, apesar de a Andrade Gutierrez ter passado a estudar, separadamente, o Lote de Manguinhos com as empresas que futuramente integrariam o Consórcio Manguinhos (que naquele momento eram a Camargo Corrêa, Camter e EIT), o acordo anticompetitivo com as demais empresas se manteve durante todo o período antes do Aviso de Licitação da Concorrência. 108. Conforme se depreende do Documento 16, reproduzido na Figura 16 abaixo, em 28 de agosto de 2007, AQ (Superintendente Comercial da Andrade Gutierrez) reuniu-se novamente com Ícaro Moreno Júnior (Presidente da EMOP) para discutir assuntos concernentes ao direcionamento do edital pelo conluio.
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL GABINETE __________________________________________________________________________________________ Autos nº 08700.007776/2016-41 Página 37 de 97 FIGURA 16. DOCUMENTO 1649 - COMPROMISSO DE OUTLOOK PARA REUNIÃO EM 28/08/2007 – AGENDA DE AQ (SUPERINTENDENTE COMERCIAL DA ANDRADE GUTIERREZ) 109. De acordo com os Signatários, ao longo da elaboração do edital e dos estudos das obras do PAC – Favelas, notadamente durante as Fases 1 e 2, havia sido determinada pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro a participação da Camargo Corrêa no Consórcio Manguinhos, liderado pela Andrade Gutierrez. Conforme os Signatários, a participação da Camargo Corrêa nessas discussões se deu por meio de seu representante José Gilmar Francisco de Santana (Gerente Comercial da Camargo Corrêa). O envolvimento da Camargo Corrêa está evidenciado nos Documentos 17 e 27, conforme detalhado abaixo. 110. Entre setembro de 2007 e janeiro de 2008, os Signatários relatam que os representantes das empresas Andrade Gutierrez, Camargo Corrêa, Camter e EIT – JMAF (Diretor de Contratos da Andrade Gutierrez), AQ (Superintendente Comercial da Andrade Gutierrez), OFM (Ex-executivo da Andrade Gutierrez), José Gilmar Francisco de Santana (Gerente Comercial da Camargo Corrêa), Juarez Miranda Júnior (Diretor de Operações da Camter) e Paulo Cesar Almeida Cabral (Diretor Comercial da EIT) – reuniram-se em, pelo menos, duas ocasiões para:
(i) alinhar as principais diretrizes da elaboração do edital no que concernia à viabilidade da participação das quatro empresas no Consórcio Manguinhos, (ii) definir a viabilidade financeira da participação do consórcio na futura concorrência para o Lote do Complexo de Manguinhos, e (iii) cotejar as 49 Os Signatários informam que ainda não localizaram evidências que comprovem conhecimento, participação ativa e/ou poder de decisão na conduta do Fernando Carlos de Carvalho Júnior (Superintendente de Engenharia/Operações da Andrade Gutierrez), destinatário do agendamento do Outlook. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL GABINETE __________________________________________________________________________________________ Autos nº 08700.007776/2016-41 Página 38 de 97 diretrizes do edital com os atestados das empresas necessários para habilitação do referido consórcio, conforme se evidencia pelos Documentos 17 e 2750 reproduzidos nas Figuras 17 e 18 abaixo. FIGURA 17. DOCUMENTO 1751 - COMPROMISSO DE OUTLOOK PARA REUNIÃO EM 04/09/2007 – AGENDA DE AQ (SUPERINTENDENTE COMERCIAL DA ANDRADE GUTIERREZ) FIGURA 18. DOCUMENTO 2752 - COMPROMISSO DE OUTLOOK PARA REUNIÃO EM 08/01/2007 – AGENDA DE AQ (SUPERINTENDENTE COMERCIAL DA ANDRADE GUTIERREZ) 50 Conforme descrito pelos Signatários, as reuniões constantes dos Documentos 17 e 27 ocorreram em 04 de setembro de 2007 e 08 de janeiro de 2008, respectivamente.
51 Os Signatários informam que Emilene Cosmo da Silva Andrade (Secretária executiva da Andrade Gutierrez) não teve conhecimento, participação ativa e/ou poder de decisão na conduta. Os Signatários informam, também, que ainda não localizaram evidências que comprovem conhecimento, participação ativa e/ou poder de decisão na conduta do Ângelo Araújo de Freitas (Gerente de obras da Andrade Gutierrez). 52 Os Signatários informam que Emilene Cosmo da Silva Andrade (Secretária executiva da Andrade Gutierrez) e Carolina Bastos (Secretária executiva da Andrade Gutierrez) não tiveram conhecimento, participação ativa e/ou poder de decisão na conduta. Os Signatários informam que ainda não localizaram evidências que comprovem conhecimento, participação ativa e/ou poder de decisão na conduta dos seguintes indivíduos, destinatários do agendamento do Outlook: Ângelo Araújo de Freitas (Gerente de obras da Andrade Gutierrez), Fernando Carlos de Carvalho Júnior (Superintendente de Engenharia/Operações da Andrade Gutierrez) e Marcelo Caldas Rodrigues (Gerente de orçamento da Andrade Gutierrez). SUPERINTENDÊNCIA-GERAL GABINETE __________________________________________________________________________________________ Autos nº 08700.007776/2016-41 Página 39 de 97 111.
A primeira audiência pública tratou da Comunidade da Rocinha e ocorreu em 06 de setembro de 2007, ou seja, aproximadamente um mês depois do e-mail de Marcelo Duarte Ribeiro (Gerente Comercial da OAS) para AQ (Superintendente Comercial da Andrade Gutierrez) e outros indivíduos com anexos relacionados ao PAC – Favelas (Documento 12), o que evidencia o acesso privilegiado a informações detido pelas empresas participantes do conluio, bem como a troca dessas informações entre concorrentes. 112. A segunda e a terceira audiências públicas, que se referiram aos Complexos do Alemão e Manguinhos, foram realizadas em 27 de setembro de 200753, aproximadamente dois meses antes da publicação do Aviso de Licitação da Concorrência Nacional n° 002/2007, que ocorreu em 23 de novembro de 2007, e da disponibilização para aquisição do Edital da mesma Concorrência Nacional n° 002/2007, que ocorreu em 26 de novembro de 2007. 113. Os Signatários relatam – e os supracitados contatos anticompetitivos corroboram – que, uma vez acordada a formação dos três consórcios “Consórcio Novos Tempos”, “Consórcio Manguinhos” e “Consórcio Rio Melhor”, o que ocorreu entre o segundo semestre de 2007 e janeiro de 2008, as dez empresas envolvidas influenciaram na redação do edital do processo licitatório, que vinha sendo elaborado desde maio de 2007, bem como participaram da finalização dos referidos documentos.
Ou seja, as empresas concorrentes elaboraram tanto (i) o aspecto qualitativo do projeto, garantindo sua própria participação e a eliminação de concorrentes por motivos técnicos, 53 Os Signatários não souberam informar se há alguma razão para Rocinha ter sido antes/separada, mas eles acreditam que não houve motivos relevantes para tanto. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL GABINETE __________________________________________________________________________________________ Autos nº 08700.007776/2016-41 Página 40 de 97 quanto (ii) o aspecto quantitativo, auxiliando em sua adequação aos recursos financeiros de que o Governo do Estado do Rio de Janeiro dispunha para a realização do projeto54. 114. Os Signatários especificam que, no que diz respeito ao aspecto qualitativo, as empresas incluíram, no Projeto Básico de cada um dos lotes, determinadas obras e soluções de engenharia que somente elas teriam expertise e qualificação técnica (atestação) para realizar e, consequentemente, para se habilitar no certame. Tais obras eram, no Complexo do Alemão, o teleférico55; na Comunidade da Rocinha, o plano inclinado56; e, em Manguinhos, a elevação da linha férrea (ponte em balanço sucessivo estaiado)57. 115.
Quanto ao aspecto quantitativo, em especial a Planilha de Custos da EMOP, as empresas realizaram diversos estudos em conjunto para conseguir adequar os serviços, conforme os preços da EMOP, aos recursos financeiros de que o Governo do Estado do Rio de Janeiro dispunha para investir no projeto, ou seja, para que a realização das obras fosse possível dentro do baixo orçamento do qual dispunha o licitante. 116. Os Signatários destacam que, no segundo semestre de 2007, os estudos para a elaboração do Edital foram concluídos pelas dez empresas, e o produto final desenhado pelas empresas 54 Segundo os Signatários, para elaboração do Edital, alguns serviços específicos precisaram ser contratados de terceiros. Tais custos eram suportados pelas empresas integrantes do conluio e, inicialmente, debitados a custo próprio. As empresas tinham autonomia para agir conforme entendiam melhor e, ao final, era realizado um encontro de contas entre todas as empresas, com vistas a manter o balanceamento dos gastos e ratear as despesas entre elas. Dois grandes serviços foram contratados pela Signatária – serviço de sondagem (Geologus Engenharia), e um estudo do projeto estrutural do elevado da linha férrea que deveria ser executado em Manguinhos (Arte Pontes Consultoria e Projetos).
Tais gastos estão evidenciados nos Documentos 5 e 8, em que há a previsão de custos referentes à “Contratação de Sondagens”, “Contratação de Topografia”, “Contratação de Projetos de Estruturas”, “Contratação de Consultor de Geotecnia”, entre outros. Os Signatários informam, também, que ainda não localizaram evidências que comprovem conhecimento, participação ativa e/ou poder de decisão na conduta do Dario Rodrigues Leite mencionado no Documento 8. 55 Os Signatários explicam que a construção do teleférico no Complexo do Alemão visava à acessibilidade e inserção dos moradores da comunidade. Na cláusula 8.4.9.1.2. do Edital, consta que o licitante deveria demonstrar sua experiência anterior no fornecimento de equipamentos similares aos que seriam empregados na execução das obras, que deveriam compreender as seguintes características: (i) teleférico urbano tipo desengatável com capacidade para 3.000 passageiros/hora; (ii) comprimento de linha igual ou superior a 2.400m; (iii) no, mínimo, quatro estações de embarque e desembarque, tendo pelo menos uma a função de estação de interligação com outro meio de transporte (intermodal); (iv) cabines fechadas para, no mínimo, oito passageiros; (v) no mínimo, 120 unidades de cabines suspensas simultaneamente; e (vi) estações de embarque e desembarque em curvas acentuadas sem necessidade de troca de cabine ao longo do percurso.
56 Os Signatários explicam que a construção do plano inclinado ligaria a Rua Dois até o alto da comunidade e o Parque Ecológico, de modo a universalizar o acesso a essa área da Rocinha, que contaria com deques, quadras poliesportivas, áreas de lazer e um café. Na cláusula 8.4.9.1.1. do Edital consta que o licitante deveria demonstrar sua experiência anterior no fornecimento de equipamentos similares aos que seriam empregados na execução das obras, que deveriam compreender as seguintes características: (i) plano inclinado sobre trilhos com dois elevadores; (ii) cabines semi-panorâmicas fechadas com estrutura em aço; e (iii) compartimento de carga estanque com capacidade mínima de 400kg. 57 Os Signatários explicam que a elevação da linha férrea tinha como objetivo integrar a comunidade, até então dividida pela passagem dos trens. A nova estação ferroviária de Manguinhos contaria com uma estação intermodal, com três andares e escadas rolantes e elevador com acessibilidade para idosos e portadores de deficiência. Além da própria obra de elevação, pretendia-se construir um parque/espaço de convivência público embaixo da via férrea. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL GABINETE __________________________________________________________________________________________ Autos nº 08700.007776/2016-41 Página 41 de 97 participantes do conluio foi endereçado à EMOP.
A partir disso, os Signatários apontam que tal documento passou a ser objeto de discussão na EMOP, para validar os aspectos qualitativos e quantitativos, em conformidade com as diretrizes e recursos financeiros do Governo do Estado do Rio de Janeiro. 117. Abaixo segue lista com os representantes das empresas do acordo anticompetitivo que participaram da Fase 2: TABELA 21. PESSOAS FÍSICAS PARTICIPANTES NA FASE 2 ANDRADE GUTIERREZ AQ (Superintendente Comercial) OFM (Ex-executivo) JMAF (Diretor de Contratos) CAENGE -- CAMARGO CORRÊA José Gilmar Francisco de Santana (Gerente Comercial) CAMTER Juarez Miranda Junior (Diretor de Operações) CARIOCA Roque Manoel Meliande (Diretor Comercial) DELTA Paulo Meriade Duarte (Diretor Comercial) EIT Paulo Cesar Almeida Cabral (Diretor Comercial) OAS Marcelo Ribeiro Duarte (Gerente Comercial) ODEBRECHT Benedicto Barbosa da Silva Júnior (Vice-Presidente), Marcos Vidigal do Amaral (Diretor de Contratos) e Karine Karaoglan Khoury Ribeiro (Gerente de Engenharia da Odebrecht) QUEIROZ GALVÃO Gustavo Souza (Diretor Comercial) e Maurício Rizzo (Gerente Comercial) 118.
Assim, conforme detalhado acima e evidenciado nos compromissos de Outlook constantes dos Documentos 2, 3, 4, 6, 7, 9, 10, 11, 13, 14, 15, 16 e 17, os representantes das empresas se reuniram em diversas ocasiões entre junho de 2007 e setembro de 2007, antes da publicação do Edital de Licitação, para discutir sua elaboração e demais assuntos concernentes ao acordo anticompetitivo referente ao PAC – Favelas. Esses encontros anticompetitivos estão resumidos na Tabela 22 a seguir. TABELA 22. REUNIÕES ENTRE CONCORRENTES ANTES DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE LICITAÇÃO DO PAC - FAVELAS Data Locais Pessoas físicas participantes Documento Probatório 04.06.2007 Carioca – Rua Fonseca Teles, 114, São Cristóvão. AQ (Superintendente Comercial da Andrade Gutierrez) e Marcos Vidigal do Amaral (Diretor de Contratos da Odebrecht) Documento 2 14.06.2007 Carioca - Rua Fonseca Teles, 114, São Cristóvão.
AQ (Superintendente Comercial da Andrade Gutierrez) e Marcos Vidigal do Amaral (Diretor de Contratos da Odebrecht) Documento 3 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL GABINETE __________________________________________________________________________________________ Autos nº 08700.007776/2016-41 Página 42 de 97 Data Locais Pessoas físicas participantes Documento Probatório 15.06.2007 EMOP AQ (Superintendente Comercial da Andrade Gutierrez) e Ícaro Moreno Júnior (Presidente da EMOP) Marcelo Duarte Ribeiro (Gerente Comercial da OAS), Marcos Vidigal do Amaral (Diretor de Contratos da Odebrecht), Gustavo Souza (Diretor Comercial da Queiroz Galvão) e, possivelmente, Roque Manoel Meliande (Diretor Comercial da Carioca) Documento 4 03.07.2007 Carioca – Rua Fonseca Teles, 114, São Cristóvão. AQ (Superintende Comercial da Andrade Gutierrez); Marcelo Duarte Ribeiro (Gerente Comercial da OAS); Marcos Vidigal do Amaral (Diretor de Contratos da Odebrecht); e, possivelmente, Roque Manoel Meliande (Diretor Comercial da Carioca) Documento 6 04.07.2007 Andrade Gutierrez – Praia de Botafogo, 300. AQ (Superintende Comercial da Andrade Gutierrez); Marcelo Duarte Ribeiro (Gerente Comercial da OAS); Marcos Vidigal do Amaral (Diretor de Contratos da Odebrecht) e Hamilton Casé (Arquiteto e Urbanista indicado pela EMOP) Documento 7 11.07.2007 Andrade Gutierrez – Praia de Botafogo, 300. AQ (Superintende Comercial da Andrade Gutierrez);
Marcelo Duarte Ribeiro (Gerente Comercial da OAS) e Marcos Vidigal do Amaral (Diretor de Contratos da Odebrecht) Documento 9 31.07.2007 Carioca – Rua Fonseca Teles, 114, São Cristóvão. AQ (Superintende Comercial da Andrade Gutierrez); OFM (Ex-executivo da Andrade Gutierrez); Marcelo Duarte Ribeiro (Gerente Comercial da OAS); Marcos Vidigal do Amaral (Diretor de Contratos da Odebrecht); Maurício Rizzo (Gerente Comercial da Queiroz Galvão) ou Gustavo Souza (Diretor Comercial da Queiroz Galvão); e, possivelmente, Roque Manoel Meliande (Diretor Comercial da Carioca) Documento 10 02.08.2007 Carioca – Rua Fonseca Teles, 114, São Cristóvão. AQ (Superintende Comercial da Andrade Gutierrez); Marcelo Duarte Ribeiro (Gerente Comercial da OAS) e Marcos Vidigal do Amaral (Diretor de Contratos da Odebrecht) Documento 11 06.08.2007 Andrade Gutierrez – Praia de Botafogo, 300. AQ (Superintende Comercial da Andrade Gutierrez); Marcelo Duarte Ribeiro (Gerente Comercial da OAS) e Marcos Vidigal do Amaral (Diretor de Contratos da Odebrecht) Documento 13 23.08.2007 Odebrecht – Praia de Botafogo, 300 ou escritório de obras da Odebrecht, instalado na Praça Nelson Mandela58 AQ (Superintende Comercial da Andrade Gutierrez);
Marcelo Duarte Ribeiro (Gerente Comercial da OAS) e Marcos Vidigal do Amaral (Diretor de Contratos da Odebrecht) Documento 14 23.08.2007 Odebrecht – Praia de Botafogo, AQ (Superintende Comercial da Andrade Documento 15 58 Segundo informam os Signatários, esse escritório não existe mais, pois foi objeto de reurbanização da Praça, após a obra do Metrô. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL GABINETE __________________________________________________________________________________________ Autos nº 08700.007776/2016-41 Página 43 de 97 Data Locais Pessoas físicas participantes Documento Probatório 300. Gutierrez); Marcos Vidigal do Amaral (Diretor de Contratos da Odebrecht); e Maurício Rizzo (Gerente Comercial da Queiroz Galvão) ou Gustavo Souza (Diretor Comercial da Queiroz Galvão) 28.08.2007 EMOP AQ (Superintendente Comercial da Andrade Gutierrez) e Ícaro Moreno Júnior (Presidente da EMOP) Documento 16 04.09.2007 Andrade Gutierrez – Praia de Botafogo, 300. JMAF (Diretor de Contratos da Andrade Gutierrez); AQ (Superintendente Comercial da Andrade Gutierrez); Paulo Cesar Almeida Cabral (Diretor Comercial da EIT); José Gilmar Francisco de Santana (Camargo Corrêa) e Juarez Miranda Júnior (Diretor de Operações da Camter) Documento 17 119.
Em 23 de novembro de 2007, o Aviso de Licitação da Concorrência Nacional nº 002/2007 (Documento 19) tornou pública, no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (“D.O.E.”), a realização do procedimento licitatório prevendo a contratação de serviços de engenharia e construção para realização de obras públicas de urbanização na Comunidade da Rocinha, no Complexo de Manguinhos e no Complexo do Alemão, localizados na cidade do Rio de Janeiro/RJ (PAC – Favelas)59. 120. Essas obras foram licitadas em sede da Concorrência Nacional nº 002, conduzida pela Secretaria de Estado de Obras do Rio de Janeiro (“SEOBRAS”), por meio da EMOP, que é um órgão vinculado a esta Secretaria60. Foram financiadas com recursos federais61 do Programa de Aceleração do Crescimento (“PAC”) e divididas em três lotes, um para cada comunidade/complexo. Para o referido certame, a modalidade escolhida foi a concorrência, tipo “menor preço” sob o regime de execução de empreitada por preço unitário. Os recursos financeiros para pagamento das obras correriam à conta do PAC, com execução pelo Estado do Rio de Janeiro juntamente com o Ministério das Cidades e a Caixa Econômica Federal. 121. A Comunidade da Rocinha seria beneficiada com investimentos de cerca de R$ 180 milhões, e o projeto de urbanização incluiria a construção de creche-modelo, hospital, 428 unidades de realocação62 e complexo esportivo, além de passarela desenhada por Oscar Niemeyer.
59 Os Signatários informam que, de acordo com a Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro (EMOP), o PAC - Favelas tratava-se de uma política inédita de integração social. Estima-se que cerca de 160 mil famílias seriam beneficiadas, levando-se em conta as novas moradias, os serviços de saneamento e os equipamentos sociais que seriam ofertados. Pretendia-se, ainda, reformar os sistemas viários do Complexo do Alemão, do Complexo de Manguinhos e da Comunidade da Rocinha, por meio da hierarquização das vias, abertura de novas ruas e alargamento das vias existentes, possibilitando o tráfego de automóveis e veículos de serviço (tais como ambulâncias, polícia e bombeiros). 60 Segundo os Signatários, a estrutura da SEOBRAS pode ser verificada no seguinte sítio eletrônico: http://www.rj.gov.br/web/seobras/exibeconteudo?article-id=140602. 61 Contratos de Repasse n° 2607.0215753-50/2007, assinado em 18 de janeiro de 2007, e n°s 2607.0222648- 06/2007, 2607.0222647-93/2007 e 2607.0222646-89/2007, assinados em 14 de setembro de 2007. 62 Segundo os Signatários, tais unidades de relocação eram unidades habitacionais (apartamentos) para as famílias que foram realocadas das áreas de risco na Comunidade da Rocinha. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL GABINETE __________________________________________________________________________________________ Autos nº 08700.007776/2016-41 Página 44 de 97 122.
Quanto ao Complexo de Manguinhos, a maior intervenção seria a transformação da atual Estação de Trem de Manguinhos em um terminal intermodal de transportes, conectando trens, ônibus, táxis e ciclovia. Além disso, estava prevista a elevação do trecho da linha férrea ao longo da Avenida Leopoldo Bulhões, facilitando a circulação local dos moradores e, ainda, a criação de ciclovias e de novas vagas para estacionamento. O Complexo contaria com recursos da ordem de R$ 265 milhões e ganharia 1.774 novas moradias, escola de ensino médio, hospital e biblioteca. 123. No Complexo do Alemão, por sua vez, seria implantado um sistema de teleféricos com seis estações, que permitiriam o transporte de até 30 mil passageiros por dia ao longo de 3 km, em percurso que duraria, no máximo, 19 minutos. A população local também ganharia um hospital, uma escola de ensino médio e 2.620 novas unidades habitacionais. O Complexo do Alemão contaria com recursos de cerca de R$ 470 milhões. 124. No Aviso de Licitação da Concorrência (Documento 19), informou-se que o Edital de Licitação (Documento 18) – o qual havia sido direcionado pelas empresas para garantir que apenas as participantes do conluio fossem habilitadas –, estaria disponível aos interessados para aquisição a partir de 26 de novembro de 2007. Também se informou que a Sessão de Abertura dos Envelopes “A” (documentos de habilitação) e “B” (proposta de preços) ocorreria em 26 de dezembro de 200763.
A Sessão de Abertura consistiria em (i) recebimento e abertura dos envelopes “A” (documento de habilitação) e (ii) recebimento dos envelopes “B” (proposta de preços). 125. Com a publicação do Edital de Licitação, os Signatários relatam que as empresas participantes da conduta anticompetitiva – Andrade Gutierrez, Caenge, Camargo Corrêa, Camter, Carioca, Delta, EIT, OAS, Odebrecht e Queiroz Galvão – notaram que alguns termos do Edital (Documento 18) estavam em parcial desacordo com o que havia sido por eles proposto à EMOP, indicando que o Edital havia sido posteriormente alterado pela EMOP. 126. Os Signatários explicam que, por exemplo, havia previsão no Edital de que consórcios poderiam participar da licitação, desde que fossem constituídos por, no máximo, três empresas, sendo que a empresa líder teria participação majoritária e as demais consorciadas deveriam ter participação mínima de 20% cada uma. As empresas consorciadas deveriam constituir e registrar o consórcio antes da assinatura do contrato, regulando a participação de cada uma na execução das obras e dos serviços. Os Signatários informam que, até o momento, não foi identificada influência do grupo na presença desses itens no Edital. 127. Os Signatários esclarecem que a licitação avaliaria tanto a habilitação das licitantes quanto as propostas de preço. A habilitação ocorreria por meio da comprovação de habilitação e da apresentação da metodologia da execução dos serviços para cada um dos lotes de interesse.
Seriam 63 Segundo os Signatários, não há qualquer informação de ação do grupo para a definição dessas datas. Dessa forma, não é possível saber se a data de 26 de dezembro, muito próxima das festas de fim de ano, foi escolhida propositalmente para dificultar a apresentação de propostas de outros concorrentes não participantes do conluio. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL GABINETE __________________________________________________________________________________________ Autos nº 08700.007776/2016-41 Página 45 de 97 declaradas vencedoras as propostas consideradas exequíveis64 e que apresentassem o menor preço total para cada um dos lotes, nos termos das Cláusulas 11.9.1 e 11.10 do Edital (Documento 18). 128. Havia no edital a restrição de que cada licitante poderia ter apenas um lote adjudicado a ele. Ou seja, na hipótese de um mesmo licitante apresentar o menor preço em mais de um lote, a ele seria adjudicado o lote cuja diferença entre as primeiras duas propostas fosse maior. Segundo os Signatários, essa condição do Edital não foi elaborada pelas empresas para garantir a divisão de obras acordada. Inclusive, relatam os Signatários que as empresas em conluio chegaram a discutir se, diante dessa característica, tornar-se-ia realmente necessário apresentar as propostas de cobertura, ou se bastaria que cada consórcio apresentasse apenas as propostas referentes aos lotes que haviam sido previamente definidos pelo conluio para cada um dos consórcios.
Nesse sentido, as empresas discutiram se seria necessário, por exemplo, que todos os consórcios apresentassem preços para o lote do Complexo do Alemão, cuja obra estava reservada, pelo conluio, ao Consórcio Rio Melhor (Odebrecht/Delta/OAS). 129. Entre 26 de novembro de 2007 e 18 de janeiro de 2008, isto é, entre o lançamento do Edital da Concorrência Nacional nº 002/2007 (Documento 18) e a Sessão de Abertura dos envelopes “A” (documentos de habilitação) e de recebimento dos envelopes “B” (propostas de preço), as empresas envolvidas na conduta anticompetitiva se reuniram diversas vezes, com o objetivo de discutir as alterações efetuadas no Edital e de definir as empresas que participariam do Consórcio Manguinhos. Esses encontros anticompetitivos estão resumidos na Tabela 23 a seguir. TABELA 23. REUNIÕES ENTRE CONCORRENTES OCORRIDAS ENTRE A PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE LICITAÇÃO DO PAC – FAVELAS E A SESSÃO DE ABERTURA DOS ENVELOPES “A” E DE RECEBIMENTO DOS ENVELOPES “B” Data Locais Pessoas físicas participantes Documento Probatório 26.11.2007 Odebrecht – Praia de Botafogo, 300. AQ (Superintendente Comercial da Andrade Gutierrez) e Marcos Vidigal do Amaral (Diretor de Contratos da Odebrecht) Documento 20 27.11.2007 N/A AQ (Superintendente Comercial da Andrade Gutierrez) e Marcelo Duarte Ribeiro (Gerente Comercial da OAS) Documento 21 12.12.2007 Odebrecht – Praia de Botafogo, 300.
AQ (Superintendente Comercial da Andrade Gutierrez) e Benedicto Barbosa da Silva Júnior (Vice-Presidente da Odebrecht) Documento 22 08.01.2008 Andrade Gutierrez – Praia de Botafogo, 300. JMAF (Diretor de Contratos da Andrade Gutierrez); AQ (Superintendente Comercial da Andrade Gutierrez); José Gilmar Francisco de Santana (Camargo Corrêa); Documento 27 64 Os Signatários esclarecem que, segundo a Cláusula 11.9.1 do Edital (p. 27 do Documento 18) as propostas inexequíveis seriam aquelas cujos valores fossem 70% inferiores ao menor dos seguintes valores: (a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado no subitem 3.2 do Edital; ou (b) valor orçado no subitem 3.2 do Edital; ou (c) que apresentassem preço total ou preços unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório de licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie à parcela ou à totalidade da remuneração.
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL GABINETE __________________________________________________________________________________________ Autos nº 08700.007776/2016-41 Página 46 de 97 Data Locais Pessoas físicas participantes Documento Probatório Paulo Cesar Almeida Cabral (Diretor Comercial da EIT) e Juarez Miranda Júnior (Diretor de Operações da Camter) 130. Conforme evidenciado no compromisso de Outlook constante do Documento 20, reproduzido na Figura 19 abaixo, AQ (Superintendente Comercial da Andrade Gutierrez) e Marcos Vidigal do Amaral (Diretor de Contratos da Odebrecht), representantes das empresas Andrade Gutierrez e Odebrecht, envolvidas na conduta, se reuniram, em 26 de novembro de 2007, no escritório da Odebrecht, novamente com o objetivo de discutir as alterações efetuadas no Edital e demais assuntos concernentes ao PAC – Favelas. FIGURA 19. DOCUMENTO 2065 – COMPROMISSO DE OUTLOOK PARA REUNIÃO EM 26/11/2007 – AGENDA DE AQ (SUPERINTENDENTE COMERCIAL DA ANDRADE GUTIERREZ) 131. Segundo os Signatários, e conforme ilustrado no compromisso de Outlook abaixo (Documento 21), AQ (Superintendente Comercial da Andrade Gutierrez) e Marcelo Duarte Ribeiro (Gerente Comercial da OAS), representantes envolvidos na conduta da Andrade Gutierrez e da OAS, se reuniram, em 27 de novembro de 2007, possivelmente com o objetivo de discutir as alterações efetuadas no Edital.
65 Os Signatários informam que Emilene Cosmo da Silva Andrade (Secretária executiva da Andrade Gutierrez) não teve conhecimento, participação ativa e/ou poder de decisão na conduta. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL GABINETE __________________________________________________________________________________________ Autos nº 08700.007776/2016-41 Página 47 de 97 FIGURA 20. DOCUMENTO 21 – COMPROMISSO DE OUTLOOK PARA REUNIÃO EM 27/11/2007 – AGENDA DE AQ (SUPERINTENDENTE COMERCIAL DA ANDRADE GUTIERREZ) 132. Conforme se depreende do Documento 22, reproduzido na Figura 21 abaixo, em 12 de dezembro de 2007, AQ (Superintendente Comercial da Andrade Gutierrez) reuniu-se com Benedicto Barbosa da Silva (Vice-Presidente da Odebrecht) no escritório da Odebrecht, também para discutir o Edital e demais assuntos relacionados ao conluio. Os Signatários informam que a menção a alteração de horário da reunião pela “Neusa/CNO”, significa que a secretária da Odebrecht pediu que o horário da reunião fosse alterado de 14:30 para 15:30. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL GABINETE __________________________________________________________________________________________ Autos nº 08700.007776/2016-41 Página 48 de 97 FIGURA 21. DOCUMENTO 22 – COMPROMISSO DE OUTLOOK PARA REUNIÃO EM 12/12/2007 – AGENDA DE AQ (SUPERINTENDENTE COMERCIAL DA ANDRADE GUTIERREZ) 133.
Depois dessa reunião, diante da atuação das empresas em conluio – Andrade Gutierrez, Caenge, Camargo Corrêa, Camter, Carioca, Delta, EIT, OAS, Odebrecht, Queiroz Galvão –, a EMOP alterou alguns termos do Edital e publicou as Erratas n° 001/2007, de 13 de dezembro de 2007 (Documento 24), e nº 002/2007, de 26 de dezembro de 2007 (Documento 25). As referidas Erratas promoveram o adiamento da Sessão de Abertura da Concorrência Nacional n° 002/2007 para o dia 18 de janeiro de 2008 e, além disso, introduziram as seguintes alterações no Edital: TABELA 24.
TABELA DE ERRATAS E MODIFICAÇÕES AO EDITAL Cláusula Edital CN nº 002/2007/SEOBRAS/MCIDA DES/CAIXA Errata 001/2007 Errata 002/2007 8.4.8 Declaração de Responsabilidade Técnica e Carta Compromisso com as metas e prazos estabelecidos no Acordo Setorial do Programa Brasileiro de Qualidade e Produtividade da Construção Civil, conforme modelos apresentados no Anexo I Item excluído N/A SUPERINTENDÊNCIA-GERAL GABINETE __________________________________________________________________________________________ Autos nº 08700.007776/2016-41 Página 49 de 97 Cláusula Edital CN nº 002/2007/SEOBRAS/MCIDA DES/CAIXA Errata 001/2007 Errata 002/2007 8.3.3, alíneas “b” e “c” b) prova de regularidade com a Fazenda Estadual (ICMS) será feita por meio da apresentação da certidão negativa do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda e certidão da Dívida Ativa para fins de Licitação expedida pela Procuradoria Geral do Estado. c) prova de regularidade com a Fazenda Municipal será feita por meio da certidão negativa de imposto sobre serviços de qualquer natureza. b) prova de regularidade com a Fazenda Estadual (ICMS) será feita por meio da apresentação da certidão negativa de débito ou por meio da certidão positiva com efeito de negativa do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda e certidão da Dívida Ativa para fins de Licitação expedida pela Procuradoria Geral do Estado.
c) prova de regularidade com a Fazenda Municipal será feita por meio da certidão negativa de débito ou por meio da certidão positiva com efeito de negativa do imposto sobre serviços de qualquer natureza. N/A 14.1 Risco de Engenharia 14.1.1 A(s) Contratada(s) fica (m) obrigada (s) a efetuar seguro de risco de engenharia, onde a importância segurada deverá ser idêntica ao valor do contrato tendo como beneficiários o Estado por intermédio do Contratante e a (s) própria (s) Contratadas (s), que garanta todas as perdas e danos de qualquer natureza, pelos quais a (s) Contratada (s) seja (m) responsável (is), nos termos do (s) respectivo (s) contrato (s), sem limitar suas obrigações e responsabilidades, especialmente as previstas na legislação vigente. A(s) Contratada(s) fica(m) obrigada(s) a efetuar seguro de risco de engenharia, onde a importância segurada deverá ser equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do contrato, tendo como beneficiários o Estado por intermédio do Contratante e a(s) própria(s) Contratada(s), que garanta todas as perdas e danos de qualquer natureza, pelos quais a(s) Contratada(s) seja(m) responsável(is), nos termos do(s) respectivo(s) contrato(s), sem limitar suas obrigações e responsabilidades, especialmente as previstas na legislação vigente.
N/A 14.2.1 A(s) Contratada(s), para fins de garantia de suas A(s) Contratada(s), para fins de garantia de suas N/A SUPERINTENDÊNCIA-GERAL GABINETE __________________________________________________________________________________________ Autos nº 08700.007776/2016-41 Página 50 de 97 Cláusula Edital CN nº 002/2007/SEOBRAS/MCIDA DES/CAIXA Errata 001/2007 Errata 002/2007 obrigações contratuais, no que tange às obras e serviços objeto deste Edital, obrigam- se a apresentar ao Contratante, em até 15 (quinze) dias da data da assinatura do instrumento contratual garantia de desempenho dos serviços das Contratadas durante o período de execução das obras, pelo montante equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do contrato, até a aceitação definitiva da obra. Quando o contrato for reajustado ou alterado a garantia será reajustada na mesma proporção. obrigações contratuais, no que tange às obras e serviços objeto deste Edital, obrigam- se a apresentar ao Contratante, em até 15 (quinze) dias da data da assinatura do instrumento contratual garantia de desempenho dos serviços das Contratadas durante o período de execução das obras, pelo montante equivalente a 1,5% (um vírgula cinco por cento) do valor do contrato, até a aceitação definitiva da obra. Quando o contrato for reajustado ou alterado a garantia será reajustada na mesma proporção.
9.2.8 Cláusula inexistente Na apresentação das propostas, os licitantes que não forem capazes de praticar a velocidade estimada deverão considerar este limitador em sua composição de custos, com base no estudo de viabilidade de tráfego, a fim de que as mesmas espelhem as reais condições ofertadas no certame. N/A 9.2.9 Cláusula inexistente Somente serão aceitas solicitações para alteração das velocidades de transporte, após a realização da licitação, no caso de impedimento à execução do objeto em decorrência de fatos relevantes e supervenientes não previsíveis quando da elaboração do projeto básico, devendo ser esta modificação tecnicamente demonstrada e justificada. N/A 11.10 Será declarada vencedora a proposta considerada Será declarada vencedora a proposta considerada N/A SUPERINTENDÊNCIA-GERAL GABINETE __________________________________________________________________________________________ Autos nº 08700.007776/2016-41 Página 51 de 97 Cláusula Edital CN nº 002/2007/SEOBRAS/MCIDA DES/CAIXA Errata 001/2007 Errata 002/2007 exequível e que apresentar o menor preço total, para cada um dos lotes de obras objeto deste Edital. exequível e que apresentar o menor preço total, para cada um dos lotes de obras objeto deste Edital. Os preços unitários que compõem os preços totais estarão limitados aos preços de mercado. 8.4.4 Item 2.1.1 - Construção de Galeria de concreto pré- moldado, a fl.
81, é relativo ao item 11.060.022-6 da V Planilha Orçamentária do Lote 1 (orçamento 8264.003/07), no valor total de R$239.035,50. Item 4.3 - Execução de Fundação em colunas verticais de jet-grouting, às fls. 77 e 82, é relativo ao item 05.100.232-6 da Planilha Orçamentária do Lote 3 (orçamento 8265.017/07), no valor total de R$15.125,00. Dispensa de apresentação de atestados técnicos N/A 11.9 Será desclassificada a PROPOSTA DE PREÇOS que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações: • afrontar qualquer condição editalícia e/ou a legislação trabalhista, fiscal e tributária vigente; • deixar de apresentar qualquer um dos elementos relacionados neste Edital, ou apresentá-los em desacordo com as exigências do presente Edital ou, ainda, que o fizer de maneira incompleta ou com borrões, rasuras, entrelinhas ou cancelamentos em partes essenciais; Será desclassificada a PROPOSTA DE PREÇOS que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações: • afrontar qualquer condição editalícia e/ou a legislação trabalhista, fiscal e tributária vigente; • deixar de apresentar qualquer um dos elementos relacionados neste Edital, ou apresentá-los em desacordo com as exigências do presente Edital ou, ainda, que o fizer de maneira incompleta ou com borrões, rasuras, entrelinhas ou cancelamentos em partes essenciais;
N/A SUPERINTENDÊNCIA-GERAL GABINETE __________________________________________________________________________________________ Autos nº 08700.007776/2016-41 Página 52 de 97 Cláusula Edital CN nº 002/2007/SEOBRAS/MCIDA DES/CAIXA Errata 001/2007 Errata 002/2007 • revelar incoerência entre os seus elementos constituintes, ou que se revelar desconforme, total ou parcialmente, com a METODOLOGIA DE EXECUÇÃO; • apresentar preço unitário ou preço total de valor simbólico ou incompatível com os valores dos insumos e salários do mercado; • apresentar preços distintos para um mesmo item de serviço que esteja previsto em diferentes locais da planilha; • em suas Composições de Preços Unitários apresentar consumos de mão-de-obra, materiais e/ou equipamentos que sejam insuficientes para comporem o preço dos serviços; • apresentar relação de insumos incompleta e/ou apresentar variação de custos para o mesmo insumo; • utilizar nas Composições de Preços Unitários, valores de Taxas de Encargos Sociais, Taxa de BDI (Benefício e Despesas Indiretas) e preços de insumos diferentes dos propostos nos Anexos pertinentes; • não demonstrar corretamente o detalhamento da Taxa de Encargos Sociais, Taxa de BDI e Composições de Preços Unitários; • apresentar Cronograma Físico-Financeiro em desacordo com a PROPOSTA DE PREÇO; • revelar incoerência entre os seus elementos constituintes, ou que se revelar desconforme, total ou parcialmente, com a METODOLOGIA DE EXECUÇÃO;
• apresentar preço unitário ou preço total de valor simbólico ou incompatível com os valores dos insumos e salários do mercado; • apresentar Cronograma Físico-Financeiro em desacordo com a PROPOSTA DE PREÇO; • apresentar desconto ou qualquer outra oferta de vantagem baseada nas Propostas de Preços das demais LICITANTES, ou de qualquer outra natureza; • oferecer proposta cujo valor total ultrapasse em 5% (cinco por cento) do valor estimado para cada lote definido no edital (subitem 3.2); • cujo LICITANTE não aceitar as correções efetuadas pela Comissão Especial de Licitação, devido a eventuais enganos nas operações aritméticas, e as relativas ao valor do preço unitário, prevalecendo o constante da composição de preços unitários apresentada, conforme Anexos II, III e IV; • contiver preço manifestamente inexeqüível. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL GABINETE __________________________________________________________________________________________ Autos nº 08700.007776/2016-41 Página 53 de 97 Cláusula Edital CN nº 002/2007/SEOBRAS/MCIDA DES/CAIXA Errata 001/2007 Errata 002/2007 • apresentar desconto ou qualquer outra oferta de vantagem baseada nas Propostas de Preços das demais LICITANTES, ou de qualquer outra natureza; • oferecer valor total da Proposta superior ao valor total do Orçamento de Referência;
• cujo LICITANTE não aceitar as correções efetuadas pela Comissão Especial de Licitação, devido a eventuais enganos nas operações aritméticas, e as relativas ao valor do preço unitário, prevalecendo o constante da composição de preços unitários apresentada, conforme Anexos II, III e IV. • contiver preço manifestamente inexeqüível. 17.1 Os preços contratados só poderão ser reajustados após 12 (doze) meses contados da apresentação das Propostas, obedecendo à variação dos índices correspondentes às famílias constantes da Planilha Orçamentária, em conformidade com o Boletim Mensal de Custos publicado pela EMOP, consoante a fórmula que se segue: Vpr = Pr x Il/Io onde: Vpr = valor do preço reajustado; Os preços contratados só poderão ser reajustados após 12 (doze) meses contados da data base das Propostas, obedecendo à variação dos índices correspondentes às famílias constantes da Planilha Orçamentária, em conformidade com o Boletim Mensal de Custos publicado pela EMOP, consoante a fórmula que se segue: Vpr = Pr x Il/Io onde: Vpr = valor do preço reajustado; Pr = preço a reajustar; Il = índice referente ao 12º N/A SUPERINTENDÊNCIA-GERAL GABINETE __________________________________________________________________________________________ Autos nº 08700.007776/2016-41 Página 54 de 97 Cláusula Edital CN nº 002/2007/SEOBRAS/MCIDA DES/CAIXA Errata 001/2007 Errata 002/2007 Pr = preço a reajustar; Il = índice referente ao 12º mês contado a partir da apresentação da Proposta;
Ilo = índice referente à apresentação da Proposta. mês contado a partir data base da Proposta, ou seja, agosto de 2007; Io = índice referente à data base da Proposta, ou seja, agosto de 2007. 2.1 Elaboração do Projeto Executivo e Execução de Obras de Urbanização Integrada, Trabalho Social e, quando necessária, Regularização Fundiária de acordo com as necessidades específicas da Comunidade da Rocinha, do Complexo de Manguinhos e do Complexo do Alemão no Município do Rio de Janeiro. Elaboração do Projeto Executivo e Execução de Obras, Reformas e Serviços de Urbanização Integrada, Trabalho Social e, quando necessária, Regularização Fundiária de acordo com as necessidades específicas da Comunidade da Rocinha, do Complexo de Manguinhos e do Complexo do Alemão no Município do Rio de Janeiro. N/A 8.4.9.1.2 – Lote 3 1 - Teleférico Urbano tipo desengatável, capacidade 3.000 passageiros/hora; 2 - Comprimento de linha igual ou superior a 2.400 m; 3 - Estações de embarque e desembarque - mínimo de 04 estações, sendo pelo menos 01 estação de interligação com outro meio de transporte (Intermodal); 4 - Cabines fechadas para mínimo 8 passageiros; 5 - Quantidade mínima de cabines suspensas simultaneamente - 120 unidades 6 - Estações de embarque e desembarque em curvas acentuadas sem necessidade de troca de cabine ao longo do percurso. 1 - Teleférico Urbano tipo desengatável, capacidade 3.000 passageiros/hora; 2 - Comprimento de linha igual ou superior a 2.000;
3 - Estações de embarque e desembarque - mínimo de 04 estações, sendo pelo menos 01 estação de interligação com outro meio de transporte (Intermodal); 4 - Cabines fechadas para mínimo 8 passageiros; 5 - Quantidade mínima de cabines suspensas simultaneamente – 90 unidades; 6 - Estações de embarque e desembarque em curvas acentuadas sem necessidade de troca de cabine ao longo do percurso; 7 - Capacidade Operacional N/A SUPERINTENDÊNCIA-GERAL GABINETE __________________________________________________________________________________________ Autos nº 08700.007776/2016-41 Página 55 de 97 Cláusula Edital CN nº 002/2007/SEOBRAS/MCIDA DES/CAIXA Errata 001/2007 Errata 002/2007 de 6.000 h/ano. 9.2.3 Composições Analíticas dos Preços Unitários, referentes aos preços apresentados nas Planilhas de Serviços e Preços, contendo detalhamento dos valores correspondentes às parcelas de mão-de-obra, materiais e equipamentos. (...) Composições Analíticas dos Preços Unitários, conforme modelo fornecido no Anexo I, referentes aos preços apresentados nas Planilhas de Serviços e Preços, contendo detalhamento dos valores correspondentes às parcelas de mão-de-obra, materiais e equipamentos. (...) h) As Composições Analíticas dos Preços Unitários só deverão ser apresentadas, pela Licitante Vencedora na Assinatura do Contrato, conforme Modelo nº 6 do Anexo I.
N/A 8.5.3.1 Cláusula inexistente N/A A execução dos serviços relativos à infra-estrutura deverá ser precedido de levantamentos detalhados das condições dos locais de execução (com sondagens e ensaios do terreno), deverá ser indicado às soluções mais recomendadas, bem como suas quantidades. As sondagens deverão ser anexadas aos autos do processo administrativo do Contrato e anotado em diário de obras as condições executivas observadas no canteiro. 9.2.10 Cláusula inexistente N/A Os itens com código 05.100.489-6, 05.100.490-6, 05.100.496-6, 05.100.497-6, 05.100.499-6 e 05.100.500-5 deverão ser cotados com o mesmo valor do orçamento oficial, de modo a equiparar as propostas, devendo sua execução ser precedida do SUPERINTENDÊNCIA-GERAL GABINETE __________________________________________________________________________________________ Autos nº 08700.007776/2016-41 Página 56 de 97 Cláusula Edital CN nº 002/2007/SEOBRAS/MCIDA DES/CAIXA Errata 001/2007 Errata 002/2007 detalhamento minucioso das atividades a desenvolver, sendo que no caso de alienações, desapropriações, aluguéis de imóveis, indenização por demolições, entre outros custos imobiliários, devem ser feitos laudos de avaliação de acordo com a NBR 14653.
8.4.9 – Lote 3 Deverá ser apresentado termo de compromisso de fornecimento dos equipamentos que comporão o Sistema de Transporte Teleférico, firmado entre a Licitante e o fornecedor, pelo qual o fornecedor assume a obrigação de, em caso de vitória da Licitante no certame, fornecer o referido equipamento, no prazo e de acordo com as demais condições previstas no edital e no contrato administrativo. N/A Deverá ser apresentado termo de compromisso de fornecimento dos equipamentos que comporão o Sistema de Transporte Teleférico, firmado entre a Licitante e o fornecedor, pelo qual o fornecedor assume a obrigação de, em caso de vitória da Licitante no certame, fornecer o referido equipamento ou produtos similares, no prazo e de acordo com as demais condições previstas no edital e no contrato administrativo 11.10 Será declarada vencedora a proposta considerada exeqüível e que apresentar o menor preço total, para cada um dos lotes de obras objeto deste Edital. Os preços unitários que compõem os preços totais estarão limitados aos preços de mercado. N/A Será declarada vencedora a proposta considerada exeqüível e que apresentar o menor preço total, para cada um dos lotes de obras objeto deste Edital. Os preços unitários que compõem os preços totais estarão limitados aos preços de mercado. Deverá ser observado os preços unitários indicados no sistemas de orçamentos de obras ou os do próprio orçamento oficial.
15.5.1 Cláusula inexistente Os itens novos não constantes do Sistema EMOP terão seus preços limitados aos indicados nos sistemas de orçamentação de obras ou, em caso de inexistência nestes, ao menor obtido junto a no mínimo quatro SUPERINTENDÊNCIA-GERAL GABINETE __________________________________________________________________________________________ Autos nº 08700.007776/2016-41 Página 57 de 97 Cláusula Edital CN nº 002/2007/SEOBRAS/MCIDA DES/CAIXA Errata 001/2007 Errata 002/2007 fornecedores especializados. 134. Segundo os Signatários, entre setembro de 2007 e janeiro de 2008, a Camargo Corrêa mostrou-se insatisfeita com seu percentual no Consórcio Manguinhos e, em face disso, unilateralmente, procurou o Governo do Estado do Rio de Janeiro para informá-lo dessa insatisfação. Por esse motivo, decidiu-se que a Camargo Corrêa não participaria da Concorrência Nacional nº 002/2007. Posteriormente, o Governo do Estado do Rio de Janeiro comunicou à AQ (Superintendente Comercial da Andrade Gutierrez) que o Consórcio Manguinhos seria formado apenas pela Andrade Gutierrez, EIT e a Camter. Assim, na reunião de 08 de janeiro de 2008, ocorrida entre os representantes das empresas Andrade Gutierrez, Camargo Corrêa, Camter e EIT – JMAF (Diretor de Contratos da Andrade Gutierrez);
AQ (Superintendente Comercial da Andrade Gutierrez), José Gilmar Francisco de Santana (Gerente Comercial da Camargo Corrêa), Juarez Miranda Júnior (Diretor de Operações da Camter) e Paulo Cesar Almeida Cabral (Diretor Comercial da EIT) – informou-se que a Camargo Corrêa não participaria do Consórcio Manguinhos e que não apresentaria proposta para nenhum dos lotes, conforme exposto acima. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL GABINETE __________________________________________________________________________________________ Autos nº 08700.007776/2016-41 Página 58 de 97 FIGURA 22. DOCUMENTO 2766 – COMPROMISSO DE OUTLOOK PARA REUNIÃO EM 08/01/2008 – AGENDA DE AQ (SUPERINTENDENTE COMERCIAL DA ANDRADE GUTIERREZ) 135. No que diz respeito aos documentos de habilitação dos consórcios, o caso do Complexo do Alemão apresentou uma peculiaridade que, segundo afirmam os Signatários, evidencia a atuação anticompetitiva do grupo. Para se habilitar para tal lote, era necessário apresentar atestação que demonstrasse capacidade técnica para a construção do teleférico. A Odebrecht, líder do Consórcio Rio Melhor, possuía um acordo comercial assinado com a empresa POMAGALSKI S.A.67, que havia sido responsável pelo fornecimento de teleférico com gôndola destacável para operação pela empresa Metro de Medellín Ltda., em obra realizada na cidade de Medellín, na Colômbia.
Em decorrência desse acordo comercial, a Odebrecht e as demais empresas envolvidas no conluio conseguiram o atestado de capacidade para a construção do teleférico, conforme se explicará a seguir. 136. Justamente em razão desse diferencial comercial, o grupo fez constar no Edital (Documento 18) os itens 8.4.9, “b”, 8.4.9.1 e 8.4.9.1.268, que exigiam que as licitantes apresentassem compromisso 66 Os Signatários informam que Emilene Cosmo da Silva Andrade (Secretária executiva da Andrade Gutierrez) e Carolina Bastos (Secretária executiva da Andrade Gutierrez) não teve conhecimento, participação ativa e/ou poder de decisão na conduta. Os Signatários informam que ainda não localizaram evidências que comprovem conhecimento, participação ativa e/ou poder de decisão na conduta dos seguintes indivíduos em cópia no agendamento de Outlook: Ângelo Araujo de Freitas (Gerente de obras da Andrade Gutierrez), Fernando Carlos de Carvalho Araujo (Superintendente de Engenharia/Operações da Andrade Gutierrez) e Marcelo Caldas Rodrigues (Gerente de orçamento da Andrade Gutierrez). 67 Os Signatários informam que a empresa Pomagalski S.A. é sediada na Rua René Camphin, 38600, Fontaine Cedex, França. 68 Os Signatários transcrevem a seguir os itens 8.4.9, item “b”; 8.4.9.1; e 8.4.9.1.2 do Edital da Concorrência Nacional nº 002/2007 (Documento 18): “8.4.9. Comprovação de capacidade de fornecimento de equipamentos para todos os Lotes conforme Anexo I, sendo para os Lotes 1 e 3, nos seguintes termos:
[...] b) Lote 3 - Deverá SUPERINTENDÊNCIA-GERAL GABINETE __________________________________________________________________________________________ Autos nº 08700.007776/2016-41 Página 59 de 97 de fornecimento dos equipamentos que iriam compor o Sistema de Transporte Teleférico, firmado com empresa detentora de experiência anterior no fornecimento de equipamentos similares àqueles que seriam utilizados nas obras do Complexo do Alemão (Lote 3). Esta era, justamente, uma cláusula restritiva do Edital elaborado pelas concorrentes e entregue à EMOP, visando à estabilidade do acordo anticompetitivo. 137. Essa exigência de atestação restringiu sobremaneira a participação de qualquer interessado no certame, dada a virtual inexistência de empresas concorrentes à POMAGALSKI que pudessem atender a essa exigência, bem como de contrato de exclusividade da Odebrecht com a POMAGALSKI, que impedia que a referida empresa cotasse preços para terceiros não autorizados pela Odebrecht. 138. Conforme se constata pela análise da documentação de qualificação técnica apresentada no certame, os três consórcios apresentaram termos de compromisso de fornecimento dos equipamentos firmados individualmente com a POMAGALSKI (Documento 2669), acompanhados por uma declaração da empresa Metro de Medellín Ltda., redigida em inglês, atestando o fornecimento prestado pela POMAGALSKI àquela empresa. 139.
Como de praxe em licitações públicas, o item 7.3 do Edital70 (Documento 18) exigia que os documentos apresentados pelas licitantes fossem redigidos em português ou traduzidos por tradutor juramentado. Por essa razão, os três consórcios apresentaram a declaração da empresa Metro de Medellín Ltda. em sua versão na língua inglesa e, também, na versão traduzida por tradutor juramentado. ser apresentado termo de compromisso de fornecimento dos equipamentos que comporão o Sistema de Transporte Teleférico, firmado entre a Licitante e o fornecedor, pelo qual o fornecedor assume a obrigação de, em caso de vitória da Licitante no certame, fornecer o referido equipamento, no prazo e de acordo com as demais condições previstas no edital e no contrato administrativo. 8.4.9.1 As comprovações acima referidas deverão ser acompanhadas de documentação comprobatória do fornecedor, demonstrando sua experiência anterior no fornecimento de equipamentos similares aos que serão empregados na execução das obras, contendo, no mínimo, as seguintes características: [...] 8.4.9.1.2 - Lote 3: 1- Teleférico Urbano tipo desengatável, capacidade 3.000 passageiros/ hora; 2- Comprimento de linha igualou superior a 2.400 m; 3- Estações de embarque e desembarque - mínimo de 04 estações, sendo pelo menos 01; estação de interligação com outro meio de transporte (Intermodal); 4- Cabines fechadas para mínimo 8 passageiros; 5- Quantidade mínima de cabines suspensas simultaneamente - 120 unidades;
6- Estações de embarque e desembarque em curvas acentuadas sem necessidade de troca de cabine ao longo do percurso.” 69 Os Signatários informam que ainda não localizaram evidências que comprovem conhecimento, participação ativa e/ou poder de decisão do Marcelo Caldas Rodrigues (Andrade Gutierrez) signatário do Termo de Compromisso de Fornecimento de Documentos. 70 Os Signatários transcrevem a seguir o item 7.3 do Edital da Concorrência Nacional nº 002/2007 (Documento 18): “7.3 Os documentos exigidos no ENVELOPE "A" - DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO deverão ser apresentados no original ou em cópia reprográfica autenticada, na forma do art. 32 da Lei nº 8.666/93, e rubricados pelo representante legal do licitante. Quaisquer documentos oriundos do exterior serão apresentados em língua portuguesa, ou acompanhados da respectiva tradução juramentada para o Português. Os documentos deverão ser numerados, em ordem crescente, e não poderão conter rasuras ou entrelinhas.” SUPERINTENDÊNCIA-GERAL GABINETE __________________________________________________________________________________________ Autos nº 08700.007776/2016-41 Página 60 de 97 140. A tradução da declaração do Metro de Medellín Ltda. feita sob o número I-67411/07, que tem como objetivo identificar as traduções, aparece de modo idêntico nos documentos apresentados pelos três consórcios concorrentes.
Além disso, o reconhecimento de firma da assinatura do tradutor, em cada uma das traduções apresentadas pelos consórcios, foi feito no mesmo dia (07.01.2008), e os selos de cada uma das três cópias apresentadas pelos consórcios têm números sequenciais, a saber: Consórcio liderado pela Andrade Gutierrez: 1068AA181727; Consórcio liderado pela Queiroz Galvão: 1068AA181728; e Consórcio liderado pela Odebrecht: 1068AA181729, conforme se verifica nas imagens abaixo: FIGURA 23. DOCUMENTO 26 - DOCUMENTO APRESENTADO PELO CONSÓRCIO MANGUINHOS, LIDERADO PELA ANDRADE GUTIERREZ SUPERINTENDÊNCIA-GERAL GABINETE __________________________________________________________________________________________ Autos nº 08700.007776/2016-41 Página 61 de 97 FIGURA 24. DOCUMENTO 26 - DOCUMENTO APRESENTADO PELO CONSÓRCIO NOVOS TEMPOS, LIDERADO PELA QUEIROZ GALVÃO FIGURA 25. DOCUMENTO 26 - DOCUMENTO APRESENTADO PELO CONSÓRCIO RIO MELHOR, LIDERADO PELA ODEBRECHT 141. Note-se, ainda, que o mesmo ocorreu em relação à tradução da procuração (redigida em inglês) outorgada pela POMAGALSKI, por meio de seu representante legal, ao Gerente de Projetos da Pomagalski, conferindo, a esse último, poderes no âmbito da licitação em tela: a tradução SUPERINTENDÊNCIA-GERAL GABINETE __________________________________________________________________________________________ Autos nº 08700.007776/2016-41 Página 62 de 97 juramentada apresentada por cada um dos consórcios possui o mesmo número de identificação, qual seja:
37.553/08, conforme ilustrado abaixo. FIGURA 26. DOCUMENTO 26 – DOCUMENTO APRESENTADO PELOS CONSÓRCIOS MANGUINHOS, NOVOS TEMPOS E RIO MELHOR 142. Os Signatários esclarecem que, conforme também se depreende das Figuras exibidas acima, as empresas em conluio providenciaram em conjunto os documentos necessários a atestar a capacidade para a construção do teleférico, com a finalidade de viabilizar a prática da conduta anticompetitiva. Segundo entendem, o objetivo era possibilitar que todas as empresas integrantes do conluio se habilitassem para o lote do Complexo do Alemão – a fim de dar ares de competitividade ao certame – e pudessem dar as suas propostas de cobertura ao consórcio liderado pela Odebrecht. Por essa razão, Marcos Vidigal do Amaral (Diretor de Contratos da Odebrecht) acordou com os representantes das outras empresas envolvidas no conluio que todos utilizariam os documentos supracitados, ou seja, (i) os termos de compromisso de fornecimento dos equipamentos firmados individualmente com a POMAGALSKI, (ii) a declaração do Metro de Medellín Ltda., (iii) as procurações outorgadas pela POMAGALSKI individualmente às empresas integrantes do conluio, bem como (iv) as respectivas traduções juramentadas, de maneira que todas pudessem atender às exigências do Edital. 143.
Outra importante evidência da existência do conluio, conforme informado pelos Signatários e evidenciado pelo Documento 36, é o e-mail reproduzido na Figura 27 abaixo, enviado por Pedro Aleixo (Integrante da Equipe de Hamilton Casé na EMOP), em 29 de setembro de 2008, para OFM (Ex-executivo da Andrade Gutierrez), Hamilton Casé (Arquiteto e Urbanista indicado pela EMOP) e outros. Neste e-mail, Pedro Aleixo informa que “gostaria de agendar uma conversa, se possível em data anterior à reunião do grupo de trabalho de Manguinhos” para antecipar possíveis problemas futuros. Segundo reportam os Signatários, este e-mail, em conjunto com o Documento 12 (e-mail enviado por Marcelo Duarte Ribeiro (Gerente Comercial da OAS)) evidencia que os concorrentes trabalharam em conjunto na elaboração do Projeto Básico e demais documentos da licitação, a fim de direcionar o Edital e, por fim, vencer os lotes da Concorrência Nacional N° 002/2007. A menção ao “grupo de trabalho” indicado por Pedro Aleixo no e-mail diz respeito às dez empresas participantes do conluio, que em conjunto com a MPU71, empresa de arquitetura e urbanismo de Hamilton Casé, elaboraram o Projeto Básico do PAC – Favelas. 71 Os Signatários informam que “MPU” é o nome fantasia da empresa do Hamilton Casé (Arquiteto e Urbanista indicado pela EMOP), Metropolis Projetos Urbanos Ltda., inscrita no CNPJ sob o n° 08.858.737/0001-51, com sede na Rua Ferreira, 26, Parte, Botafogo, Rio De Janeiro, RJ, CEP 22271-010, Brasil.
Conforme disponível no sítio eletrônico da Receita Federal: http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/CNPJ/cnpjreva/Cnpjreva_Comprovante.asp Acessado em 16/11/2016. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL GABINETE __________________________________________________________________________________________ Autos nº 08700.007776/2016-41 Página 63 de 97 FIGURA 27. DOCUMENTO 3672 - E-MAIL PARA AGENDAMENTO DE REUNIÃO SOBRE MANGUINHOS VI.2.3. Fase 3: Implementação do Acordo Anticompetitivo (janeiro de 2008 a fevereiro de 2008) 72 Os Signatários informam que ainda não localizaram evidências que comprovem conhecimento, participação ativa e/ou poder de decisão na conduta do seguinte indivíduo em cópia no e-mail de 29/09/2008: Celestino Villari (Gerente de Contrato da Andrade Gutierrez), que assumiu a obra um mês após a assinatura do contrato. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL GABINETE __________________________________________________________________________________________ Autos nº 08700.007776/2016-41 Página 64 de 97 144. Enfim, em 18 de janeiro de 2008, ocorreu a Sessão de Abertura da Concorrência Nacional n° 002/2007 para recebimento dos envelopes “A” (documentos de habilitação) e “B” (proposta de preços), e abertura dos envelopes “A”, circunstanciada em ata (Documento 29). 145. Apresentaram envelopes para disputa dos três lotes da Concorrência Nacional nº 002/2007 os grupos em conluio, quais sejam: (i) o Consórcio Rio Melhor, formado pelas empresas Odebrecht, OAS e Delta;
(ii) o Consórcio Manguinhos, composto por Andrade Gutierrez, EIT e Camter; e (iii) o Consórcio Novos Tempos, composto pelas empresas Queiroz Galvão, Caenge e Carioca. De forma independente do conluio, também concorreram a empresa Sanerio e o Consórcio formado por Construcap, Convap e Arvek. A seguir tem-se figura ilustrativa com os consórcios e empresas participantes: FIGURA 28. CONSÓRCIOS E EMPRESAS PARTICIPANTES DA CONCORRÊNCIA NACIONAL Nº 002/2007 146. Conforme já apresentado na Seção anterior, na reunião de 08 de janeiro de 2008 (Documento 27), os representantes das empresas Andrade Gutierrez, Camargo Corrêa, Camter e EIT – AQ (Superintendente Comercial da Andrade Gutierrez), José Gilmar Francisco de Santana (Gerente Comercial da Camargo Corrêa), Juarez Miranda Júnior (Diretor de Operações da Camter) e Paulo Cesar Almeida Cabral (Diretor Comercial da EIT) – discutiram o fato da Camargo Corrêa não participar do Consórcio Manguinhos. 147. Na semana seguinte, em 15 de janeiro de 2008, conforme relatam os Signatários, as empresas Andrade Gutierrez, Camter e EIT firmaram o Termo de Compromisso de Constituição de Consórcio (Documento 28)73. 73 Os Signatários informam que ainda não localizaram evidências que comprovem conhecimento, participação ativa e/ou poder de decisão na conduta dos seguintes indivíduos que constam, testemunharam e/ou que assinaram o Termo de Constituição do Consórcio Manguinhos:
Ângelo Araújo de Freitas (Gerente de obras da Andrade Gutierrez), Clóvis Renato Numa Peixoto Primo (Diretor Geral da Unidade de Negócios do Norte da Andrade Gutierrez), Marcelo Caldas Rodrigues (Gerente de orçamento da Andrade Gutierrez) e dos demais indivíduos constantes do referido documento. Empresas participantes do conluio Consórcio Novos Tempos (Queiroz Galvão, Caenge e Carioca) Consórcio Rio Melhor (Odebrecht, OAS e Delta) Consórcio Manguinhos (Andrade Gutierrez, Camter e EIT) Empresas independentes Consórcio Construcap/ Convap/ Arvek Sanerio SUPERINTENDÊNCIA-GERAL GABINETE __________________________________________________________________________________________ Autos nº 08700.007776/2016-41 Página 65 de 97 148. Em 23 de janeiro de 2008, foi realizada a Sessão de Divulgação da Análise da Documentação do Envelope “A” (Documento 30). Os Signatários relatam que a Comissão Especial de Licitação decidiu, por unanimidade, que os três consórcios participantes da conduta anticompetitiva, compostos por nove empresas, haviam atendido totalmente aos itens de habilitação. Assim, todos os três consórcios em conluio foram habilitados para todos os três lotes, ao passo que todos aqueles outros que concorriam de modo independente e não alinhado ao conluio foram inabilitados: o consórcio constituído pelas empresas Construcap, Convap e Arvek e a empresa Sanerio. TABELA 25.
RESULTADO DA ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO Habilitados Inabilitados Consórcio Novos Tempos (Queiroz Galvão, Caenge e Carioca) Consórcio Construcap/Convap/Arvek Consórcio Rio Melhor (Odebrecht, OAS e Delta) Sanerio Consórcio Manguinhos (EIT, Camter e Andrade Gutierrez) 149. Como informam os Signatários, o Consórcio Construcap/Convap/Arvek não se habilitou por não apresentar atestados suficientes para diversos itens74, enquanto a Sanerio deixou de apresentar algumas certidões de acervo técnico em seu nome75. Frente a isso, os representantes da Sanerio e do Consórcio Construcap/Convap/Arvek interpuseram recursos administrativos, que foram indeferidos pela Comissão Especial de Licitação. 150. Segundo os Signatários, esse indeferimento dos recursos é mais uma evidência do favorecimento das empresas participantes da conduta anticompetitiva, por parte do órgão licitante. Nesse sentido, é importante destacar que um dos recursos, interposto pela Construcap pelo descumprimento da cláusula 5.2.2. do Edital da Concorrência Nacional nº 002/2007 (Documento 18) pelo Consórcio Manguinhos (Andrade Gutierrez/EIT/Camter), foi estranhamente indeferido por aceitação de errata apresentada pelo Consórcio Manguinhos. Essa cláusula 5.2.2 previa que a empresa líder deveria ter participação majoritária no consórcio, e que as demais consorciadas deveriam ter, cada uma, participação mínima de 20%. Contudo, as empresas minoritárias do Consórcio Manguinhos possuíam apenas 19% de participação.
A Construcap, que teve seu consórcio inabilitado, pediu a inabilitação do referido Consórcio Manguinhos, pois EIT e Camter detinham apenas 19% de participação, o que caracterizava o descumprimento da exigência do Edital de participação mínima de 20% das consorciadas. 74 De acordo com informação dos Signatários, itens como implantação de programa de trabalho social em comunidades carentes, fornecimento de tubos de PVC e aplicação de concreto, construção de sistema de elevação destinado a passageiros, fornecimento de vigas e construção de estações destinadas ao sistema urbano de transporte ferroviário ou metroviário destinado a passageiros. 75 Segundo os Signatários, não atenderam, portanto, ao exigido pelo Edital quanto aos Serviços Técnicos, Saneamento Ambiental, Edificações e Equipamentos Comunitários, e Pavimentação e Terraplanagem. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL GABINETE __________________________________________________________________________________________ Autos nº 08700.007776/2016-41 Página 66 de 97 151.
Os Signatários completam que, diante do requerimento da Construcap – que tinha embasamento técnico, pois o Consórcio Manguinhos não havia observado o requisito do Edital –, o licitante acabou por aceitar uma simples alegação de erro material do Consórcio Manguinhos no preenchimento dos documentos de habilitação, aceitando a errata apresentada pelo Consórcio Manguinhos e rejeitando o pedido da Construcap, o que, segundo os Signatários, evidencia o acordo de divisão de mercado entre os participantes e o prévio favorecimento por parte do Governo do Estado do Rio de Janeiro. 152. Em seguida, houve a Sessão de Abertura dos envelopes “B” – Proposta de Preços76, em 1º de fevereiro de 2008, que tornou públicas as propostas de preços para as obras, e consagrou os vencedores da licitação de cada lote da Concorrência Nacional nº 002/2007 (Documentos 23, 31 e 32). Os Signatários reportam que, como esperado, os três consórcios envolvidos no conluio ganharam os três lotes constantes da divisão, conforme ilustrado abaixo: TABELA 26. CONSÓRCIOS VENCEDORES PARA OS TRÊS LOTES Lote 1 Comunidade da Rocinha Lote 2 Complexo de Manguinhos Lote 3 Complexo do Alemão Queiroz Galvão Caenge Carioca (“Consórcio Novos Tempos”) Andrade Gutierrez Camter EIT (“Consórcio Manguinhos”) Odebrecht OAS Delta (“Consórcio Rio Melhor”) 153.
Em razão dos recursos administrativos interpostos, apenas em 28 de fevereiro de 2008, foi publicado, no Diário Oficial da União, o resultado final da Concorrência Nacional n° 002/2007 (Documento 34). 76 Como informado pelos Signatários, a Sessão de Abertura dos envelopes “B” foi circunstanciada em ata (Documento 23). SUPERINTENDÊNCIA-GERAL GABINETE __________________________________________________________________________________________ Autos nº 08700.007776/2016-41 Página 67 de 97 FIGURA 29. PUBLICAÇÃO DO RESULTADO DA LICITAÇÃO 154. Foram apresentadas as seguintes propostas de preços pelos Consórcios Novos Tempos, Manguinhos e Rio Melhor, em cada lote da Concorrência Nacional nº 002/2007: TABELA 27. RESULTADO DA CONCORRÊNCIA NACIONAL Nº 002/2007 Lote 1 - Comunidade da Rocinha (Valor de referência: R$ 167.647.398,07) Lote 2 - Complexo de Manguinhos (Valor de referência: R$ 221.585.821,00) Lote 3 - Complexo do Alemão (Valor de referência:
R$ 470.703.471,07) Vencedor Novos Tempos (Queiroz Galvão/Caenge/ Carioca) R$ 175.610.405,23 Manguinhos (Andrade Gutierrez/EIT/Camter) R$ 232.009.048.29 Rio Melhor (Odebrecht/ OAS/Delta) R$ 493.333.505,49 2º colocado Rio Melhor (Odebrecht/ OAS/Delta) R$ 175.778.580,21 Novos Tempos (Queiroz Galvão/Caenge/ Carioca) R$ 232.399.345,45 Manguinhos (Andrade Gutierrez/EIT/Camter) R$ 493.873.062,60 3º colocado Manguinhos (Andrade Gutierrez/EIT/Camter) R$ 175.945.029,71 Rio Melhor (Odebrecht/ OAS/Delta) R$ 232.554.330,86 Novos Tempos (Queiroz Galvão/Caenge/ Carioca) R$ 494.050.527,32 155. Os Signatários informam que, em fevereiro de 2008, foi firmado o contrato com o Consórcio Manguinhos, conforme publicação no D.O.E. de 11 de fevereiro de 2008 (Documento 33)77 e no D.O.U. de 28 de fevereiro de 2008 (Documento 34). 156. A Figura 30 abaixo reproduz a publicação dos Extratos dos Instrumentos Contratuais 001/2008, 002/2008 e 003/2008, firmados, respectivamente, com o Consórcio Novos Tempos, o 77 Os Signatários esclarecem que houve um erro material na publicação no D.O.E., e que os contratos foram firmados em fevereiro de 2008. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL GABINETE __________________________________________________________________________________________ Autos nº 08700.007776/2016-41 Página 68 de 97 Consórcio Manguinhos e o Consórcio Rio Melhor. Tal Figura pode levar a crer que os contratos foram firmados em data anterior à sessão de abertura dos envelopes “A” e “B”.
Segundo os Signatários, tratou-se de erro material na publicação do D.O.E. e que, portanto, confirmam que seu contrato foi firmado em fevereiro de 200878, conforme se depreende do Contrato n° 002/2008 entre o Estado do Rio de Janeiro e o Consórcio Manguinhos (Documento 3579). FIGURA 30. PUBLICAÇÃO DOS EXTRATOS DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS 001/2008, 002/2008 E 003/2008 78 Os Signatários esclarecem que não têm como precisar a data de assinatura dos contratos dos demais consórcios ou apresentar tais documentos aos quais não tiveram acesso. 79 Os Signatários informam, também, que ainda não localizaram evidências que comprovem conhecimento, participação ativa e/ou poder de decisão na conduta da pessoa física, representante da Andrade Gutierrez, que assinou o referido contrato. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL GABINETE __________________________________________________________________________________________ Autos nº 08700.007776/2016-41 Página 69 de 97 157. Nas subseções seguintes, são apresentados maiores detalhes acerca de cada um dos três lotes afetado pelo arranjo anticompetitivo entre Andrade Gutierrez, Caenge, Camter, Carioca, Delta, EIT, OAS, Odebrecht e Queiroz Galvão. 158. Abaixo seguem lista com os representantes das empresas do acordo anticompetitivo que participaram da Fase 3: TABELA 28.
PESSOAS FÍSICAS PARTICIPANTES NA FASE 3 ANDRADE GUTIERREZ AQ (Superintendente Comercial) OFM (Ex-executivo) JMAF (Diretor de Contratos) SUPERINTENDÊNCIA-GERAL GABINETE __________________________________________________________________________________________ Autos nº 08700.007776/2016-41 Página 70 de 97 CAENGE -- CAMTER Juarez Miranda Junior (Diretor de Operações) CARIOCA Roque Manoel Meliande (Diretor Comercial) DELTA Paulo Meriade Duarte (Diretor Comercial) EIT Paulo Cesar Almeida Cabral (Diretor Comercial) OAS Marcelo Ribeiro Duarte (Gerente Comercial) ODEBRECHT Benedicto Barbosa da Silva Júnior (Vice-Presidente), Marcos Vidigal do Amaral (Diretor de Contratos) e Karine Karaoglan Khoury Ribeiro (Gerente de Engenharia da Odebrecht) QUEIROZ GALVÃO Gustavo Souza (Diretor Comercial) e Maurício Rizzo (Gerente Comercial) VI.2.3.1. Lote 1 – Comunidade da Rocinha 159. Conforme mencionado pelos Signatários, o ajuste anticompetitivo com relação ao Lote 1 – Comunidade da Rocinha (“Lote 1”) foi construído da seguinte maneira: a Queiroz Galvão foi escolhida para liderar o consórcio que viria a vencer o Lote 1. Na reunião com o Presidente da EMOP, em 11 de maio de 2007, definiu-se que a Carioca faria parte deste mesmo consórcio. Também por determinação do Governo do Estado do Rio de Janeiro, por volta de maio de 2007, definiu-se que a Caenge participaria do consórcio da Queiroz Galvão e Carioca. TABELA 29.
CONSÓRCIO PREDEFINIDO COMO VENCEDOR PARA O LOTE 1 Lote 1 Comunidade da Rocinha Queiroz Galvão Caenge Carioca (“Consórcio Novos Tempos”) 160. Por sua vez, afirmam os Signatários que se definiu que os dois outros consórcios, um composto pela Andrade Gutierrez, Camter e EIT e o outro composto pela Odebrecht, OAS e Delta, apresentariam propostas de cobertura. 161. Ao final, o vencedor do Lote 1 foi de fato o Consórcio Novos Tempos, constituído pelas empresas em conluio Queiroz Galvão, Caenge e Carioca, pelo valor global de R$ 175.610.405,23. Conforme se observa da Tabela 30 abaixo, os descontos oferecidos pelas empresas participantes foram irrisórios, o que seria improvável em um ambiente efetivamente competitivo. Além disso, nota- se abaixo – e se repetirá nos outros lotes –, que a diferença percentual entre as propostas dos consórcios geralmente é de cerca de 0,10%. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL GABINETE __________________________________________________________________________________________ Autos nº 08700.007776/2016-41 Página 71 de 97 TABELA 30.
PROPOSTAS PARA O LOTE 1 – COMUNIDADE DA ROCINHA Consórcio Colocação Valor da proposta (R$) Desconto percentual em relação ao valor de referência (R$ 176.029.767,97)80 Diferença percentual entre as propostas dos consórcios Novos Tempos (Queiroz Galvão/Caenge /Carioca) 1º colocado 175.610.405,23 0,24% - Rio Melhor (Odebrecht/OAS /Delta) 2º colocado 175.778.580,21 0,15% 0,09% Manguinhos (Andrade Gutierrez/ Camter/EIT) 3º colocado 175.945.029,71 0,05% 0,10% 162. Os Signatários esclarecem que não houve discussão entre as empresas sobre percentuais de descontos para as propostas de cobertura, mas sim que as planilhas de preços das propostas de cobertura foram elaboradas pelas próprias líderes do consórcio vencedor de cada licitação e entregues aos demais participantes. Assim, os Consórcios Rio Melhor e Manguinhos receberam do Consórcio Novos Tempos as planilhas de preços que deveriam apresentar em suas propostas de cobertura. Os Signatários informam que os descontos ínfimos e a proximidade dos preços indicam que todas as propostas de preço foram elaboradas conjuntamente. 163. Finalmente, o contrato referente ao Lote 1 – Comunidade da Rocinha foi firmado sob o número 001/2008 (Documento 33)81. 164. Conforme se pode perceber do relato dos Signatários, as empresas tiveram a seguinte participação anticompetitiva nesta licitação: TABELA 31.
PARTICIPAÇÃO ANTICOMPETITIVA NO LOTE 1 Lote 1 Comunidade da Rocinha Andrade Gutierrez Sim Proposta de cobertura EIT Sim Proposta de cobertura Camter Sim Proposta de cobertura Odebrecht Sim Proposta de cobertura Delta Sim Proposta de cobertura OAS Sim Proposta de cobertura Queiroz Galvão SIM Vencedor Carioca SIM 80 Os Signatários esclarecem que o valor de referência foi acrescido de 5%, conforme previsto na cláusula 11.9 alterada pela Errata do Edital da Concorrência Nacional nº 002/2007 (Documento 18, 24 e 25). 81 Os Signatários esclarecem que houve um erro material na publicação do D.O.E. e que a data que aparece na publicação como sendo a data em que foi firmado o referido contrato (08 de janeiro de 2008) está incorreta. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL GABINETE __________________________________________________________________________________________ Autos nº 08700.007776/2016-41 Página 72 de 97 Vencedor Caenge SIM Vencedor VI.2.3.2. Lote 2 – Complexo de Manguinhos 165. Conforme mencionado pelos Signatários, o ajuste anticompetitivo com relação ao Lote 2 – Complexo de Manguinhos (“Lote 2”) foi construído da seguinte maneira: a Andrade Gutierrez iria liderar o consórcio que viria a vencer o Lote 2. Também por determinação do Governo do Estado do Rio de Janeiro, em maio de 2007, definiu-se que a Camargo Corrêa, Camter e a EIT participariam do consórcio da Andrade Gutierrez.
Contudo, unilateralmente, a Camargo Corrêa procurou o Governo do Estado do Rio de Janeiro para informar que estava insatisfeita com seu percentual no Consórcio Manguinhos e que, portanto, não participaria da Concorrência Nacional nº 002/2007. Posteriormente, o Governo do Estado do Rio de Janeiro comunicou que o consórcio seria formado, então, pela Andrade Gutierrez, EIT e a Camter apenas. Conforme descrito acima, na reunião de 08 de janeiro de 2008, definiu-se entre os concorrentes que a Camargo Corrêa não participaria do consórcio. TABELA 32. CONSÓRCIO PREDEFINIDO COMO VENCEDOR PARA O LOTE 2 Lote 2 Complexo de Manguinhos Andrade Gutierrez Camter EIT (“Consórcio Manguinhos”) 166. Por sua vez, afirmam os Signatários que se definiu que os dois outros consórcios, um composto pela Queiroz Galvão, Carioca e Caenge, e o outro composto pela Odebrecht, OAS e Delta, apresentariam propostas de cobertura. 167. Ao final, o vencedor do Lote 2 foi o Consórcio Manguinhos, composto pelas empresas em conluio Andrade Gutierrez, EIT e a Camter, pelo valor global de R$ 232.009.048,29. Como esclarecido pelos Signatários, o próprio Consórcio Manguinhos elaborou as planilhas de preço das propostas de cobertura apresentadas pelos demais consórcios, pois, como informado, cada Consórcio definia isoladamente seu preço e as propostas de cobertura e entregava a planilha de preços das propostas de cobertura aos demais.
Como se repete nos demais lotes, nota-se abaixo que a diferença percentual entre as propostas dos consórcios geralmente foi de cerca de 0,10%. TABELA 33. PROPOSTAS PARA O LOTE 2 – COMPLEXO DE MANGUINHOS Consórcio Colocação Valor da proposta (R$) Desconto percentual em relação ao valor de referência (R$ 232.665.112,05 243.609.500,70)82 Diferença percentual entre as propostas dos consórcios 82 Os Signatários esclarecem que o valor de referência foi acrescido de 5%, conforme previsto na cláusula 11.9 alterada pela Errata do Edital da Concorrência Nacional nº 002/2007 (Documento 18, 24 e 25). SUPERINTENDÊNCIA-GERAL GABINETE __________________________________________________________________________________________ Autos nº 08700.007776/2016-41 Página 73 de 97 Manguinhos (Andrade Gutierrez/EIT/Camter) 1º colocado 232.009.048,29 0,29% - Novos Tempos (Queiroz Galvão/Caenge /Carioca) 2º colocado 232.399.345,45 0,18% 0,11% Rio Melhor (Odebrecht/OAS /Delta) 3º colocado 232.554.330,86 0,05% 0,13% 168. O contrato referente ao Lote 2 – Complexo de Manguinhos foi firmado, em fevereiro de 2008, sob o número 002/2008 (Documento 33 e 35)83. Conforme se pode perceber, as empresas tiveram a seguinte participação anticompetitiva nesta licitação: TABELA 34.
PARTICIPAÇÃO ANTICOMPETITIVA NO LOTE 2 Lote 2 Complexo Manguinhos Andrade Gutierrez SIM Vencedor EIT SIM Vencedor Camter SIM Vencedor Odebrecht Sim Proposta de cobertura Delta Sim Proposta de cobertura OAS Sim Proposta de cobertura Queiroz Galvão Sim Proposta de cobertura Carioca Sim Proposta de cobertura Caenge Sim Proposta de cobertura VI.2.3.3. Lote 3 – Complexo do Alemão 169. Conforme mencionado pelos Signatários, o ajuste anticompetitivo com relação ao Lote 3 – Complexo do Alemão (“Lote 3”) foi construído da seguinte maneira: a Odebrecht foi escolhida para liderar o consórcio que viria a vencer o Lote 3. Na reunião com o Presidente da EMOP, em 11 de maio de 2007, definiu-se que a Delta e a OAS fariam parte deste mesmo consórcio. 83 Os Signatários esclarecem que houve um erro material na publicação do D.O.E. e que a data que aparece na publicação como sendo a data em que foi firmado o referido contrato (08 de janeiro de 2008) está incorreta, conforme se verifica no Documento 33. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL GABINETE __________________________________________________________________________________________ Autos nº 08700.007776/2016-41 Página 74 de 97 TABELA 35. CONSÓRCIOS PRÉ-DEFINIDOS COMO VENCEDORES PARA O LOTE 3 Lote 3 Complexo do Alemão Odebrecht OAS Delta (“Consórcio Rio Melhor”) 170.
Por sua vez, afirmam que se definiu que os dois outros consórcios, um composto pela Queiroz Galvão, Carioca e Caenge, e o outro composto pela Andrade Gutierrez, Camter e EIT, apresentariam propostas de cobertura. 171. Ao final, o vencedor do Lote 3 foi o Consórcio Rio Melhor, constituído pelas empresas em conluio Odebrecht, OAS e Delta, pelo valor global de R$ 493.333.505,49. A dinâmica das propostas de cobertura se deu da mesma forma que nos dois outros lotes, segundo narram: o Consórcio Rio Melhor definiu seu preço e as planilhas de preço das propostas de cobertura, tendo entregue essas últimas aos demais participantes do conluio para que dessem as propostas de cobertura nesse lote. Além disso, nota-se abaixo, conforme repetido nos outros lotes, que a diferença percentual entre as propostas dos consórcios geralmente é de cerca de 0,10%. TABELA 36.
PROPOSTAS PARA O LOTE 3 – COMPLEXO DO ALEMÃO Consórcio Colocação Valor da proposta (R$) Desconto percentual em relação à proposta anterior (R$ 494.238.644,62) 84 Diferença percentual entre as propostas dos consórcios Rio Melhor (Odebrecht/ OAS/Delta) 1º colocado 493.333.505,49 0,19% - Manguinhos (Andrade Gutierrez/EIT/Camter) 2º colocado 493.873.062,60 0,08% 0,11% Novos Tempos (Queiroz Galvão/Caenge /Carioca) 3º colocado 494.050.527,32 0,04% 0,04% 84 Os Signatários esclarecem que o valor de referência foi acrescido de 5%, conforme previsto na cláusula 11.9 alterada pela Errata do Edital da Concorrência Nacional nº 002/2007 (Documento 18, 24 e 25). SUPERINTENDÊNCIA-GERAL GABINETE __________________________________________________________________________________________ Autos nº 08700.007776/2016-41 Página 75 de 97 172. O contrato referente ao Lote 3 – Complexo do Alemão foi firmado sob o número 003/2008 (Documento 33)85. Conforme se pode perceber, as empresas tiveram a seguinte participação anticompetitiva nesta licitação: TABELA 37. PARTICIPAÇÃO ANTICOMPETITIVA NO LOTE 3 Lote 3 Complexo Alemão Andrade Gutierrez Sim Proposta de cobertura EIT Sim Proposta de cobertura Camter Sim Proposta de cobertura Odebrecht SIM Vencedor Delta SIM Vencedor OAS SIM Vencedor Queiroz Galvão Sim Proposta de cobertura Carioca Sim Proposta de cobertura Caenge Sim Proposta de cobertura III. DO MERCADO RELEVANTE 33.
Descrição detalhada a respeito do mercado afetado pela conduta foi realizada no Histórico da Conduta. Em que pese isso, sabe-se que em casos de cartel, a conduta é ilícita pelo seu próprio objeto, sendo desnecessário o exame dos efeitos, já que a lesividade à ordem econômica é evidente, presumindo-se a potencialidade de produção de efeitos prejudiciais à concorrência. Nesse contexto, a análise de mercado relevante funciona tão somente como mecanismo para averiguar se é adequado, prático e razoável isolar ou fragmentar a área da atividade econômica em que a lei incidirá86, sendo a própria definição do mercado dispensada em face do caráter obviamente anticompetitivo da conduta, que é ilícita por objeto, e não por seus efeitos87. 85 Os Signatários esclarecem que houve um erro material na publicação do D.O.E. e que a data que aparece na publicação como sendo a data em que foi firmado o referido contrato (08 de janeiro de 2008) está incorreta, bem como o valor do contrato. 86 Processos Administrativos nº 08012.007602/2003-11 (Representante: Sintáxi-Sindicato dos Taxistas de Porto Alegre; Representados: Táxi Sul-Acessórios para Táxis Ltda e outros) e 08012.008024/1998-49. (Representante: SDE ex-officio; Representada: TBA Informática Ltda, Microsoft Informática Ltda.). Como afirmado no voto do conselheiro relator neste último caso:
“Há casos em que a própria definição do mercado é dispensada diante de conduta ou comportamento empresarial obviamente deletério à livre concorrência e à livre iniciativa. A análise do mercado relevante, portanto, funciona tão-somente como um mecanismo para averiguar se é adequado separar uma área de atividade econômica onde a aplicação das leis antitruste incidirá.” 87 A jurisprudência do E. Cade já se encontra pacificada nesse sentido, conforme se depreende da leitura de trechos de julgados recentes: “Em suma, conforme a Lei nº 8.884/94 e precedentes do CADE, nos casos em que SUPERINTENDÊNCIA-GERAL GABINETE __________________________________________________________________________________________ Autos nº 08700.007776/2016-41 Página 76 de 97 34. Nesse sentido, conforme jurisprudência pacificada do CADE, em casos de cartéis a própria atuação dos Representados contribui para delimitar o setor da economia afetado pela conduta. Em outras palavras, o comportamento dos investigados – ao coordenarem suas ações por meio de uma organização durável e institucionalizada, combinando preços, dividindo o mercado e definindo previamente os vencedores em processos de compras públicos (cartel de licitações) ou privados, dividindo mercados e clientes e fixando e uniformizando preços e condições comerciais entre si – indica claramente à autoridade antitruste qual é o mercado relevante, com um grau de certeza ainda maior do que o possibilitado pela análise exclusiva de indícios econômicos.
Assim, a tarefa de identificar o escopo do acordo – em termos de sua abrangência geográfica e do produto88 – se confunde com a de definir o mercado relevante afetado pela conduta. IV. DA RECOMENDAÇÃO DE ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO 35. Diante de todo o exposto, entende-se estar demonstrada a existência de indícios robustos de infrações à ordem econômica praticadas pelos Representados, a ensejar a instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c.c. art. 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade. 36. Abaixo é apresentada a relação de pessoas jurídicas e físicas, contra as quais se recomenda a abertura de Processo Administrativo. Pessoas Jurídicas participantes da conduta Andrade Gutierrez 37. De acordo com os Signatários, a Andrade Gutierrez praticou condutas anticompetitivas consistentes em acordos de (i) fixação de preços da proposta, condições e vantagens em houver a atuação de um cartel clássico, será exigida apenas a prova da existência da conduta para a configuração da infração, presumindo-se a potencialidade de que sejam produzidos efeitos prejudiciais à concorrência.” (Processo Administrativo Nº 08012.004702/2004-77, Rel. Cons. Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo, j.
09.05.2012.) e “(...) em processos em que restar comprovado que concorrentes realizaram um conluio organizado com o único objetivo de elevar preços em detrimento do consumidor, é desnecessária a análise de elementos como o mercado relevante afetado, a participação de mercado detida pelos agentes investigados e a existência ou não de barreiras à entrada, já que a potencialidade lesiva da conduta sobre a ordem concorrencial – que constitui o critério central no direito brasileiro para a configuração da infração à ordem econômica – decorre diretamente das provas da materialidade do conluio organizado de preços.” (Processo Administrativo nº 08012.004472/2000-12. Rel. Cons. Ana Frazão, j. 06.03.2013.) 88 A dimensão do produto se refere a características do produto ou serviço comercializado, em particular os fatores que determinam, da ótica do consumidor, o grau de substituibilidade existente entre os diferentes serviços e produtos. Por sua vez, na delimitação sob o aspecto geográfico, o mercado relevante é o espaço geográfico ou área em que a prática sob análise produz (ou pode produzir) efeitos. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL GABINETE __________________________________________________________________________________________ Autos nº 08700.007776/2016-41 Página 77 de 97 licitação pública;
(ii) divisão de mercado entre concorrentes, por meio da formação de consórcios e apresentação de propostas de cobertura, e (iii) troca de informações concorrencialmente sensíveis, a fim de frustrar o caráter competitivo da Concorrência Nacional nº 002/2007, conduzida pela Secretaria de Estado de Obras do Rio de Janeiro, financiada com recursos do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC). 38. A Andrade Gutierrez participou da conduta anticompetitiva nas Fases 1, 2 e 3, sendo que, na licitação, atuou sempre como membro do Consórcio Manguinhos (Andrade Gutierrez/Camter/EIT). No “Lote 1 – Comunidade Rocinha”, apresentou proposta de cobertura; no “Lote 2 – Complexo Manguinhos” foi vencedor; e no “Lote 3 – Complexo Alemão” apresentou proposta de cobertura.
Sua participação na conduta foi implementada pelos seus funcionários (atualmente funcionários e/ou ex-funcionários), Alberto Quintaes (Superintendente Comercial da Andrade Gutierrez), Olavinho Ferreira Mendes (Ex-executivo da Andrade Gutierrez) e João Marcos de Almeida da Fonseca (Diretor de Contratos da Andrade Gutierrez) e está evidenciada, por exemplo, nos Documentos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 20, 21, 22, 23, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35 e 36, e nos parágrafos 1, 3, 23, 25, 37, 42, 48, 55, 72, 74, 75, 77, 78, 80, 81, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 93, 94, 95, 96, 97, 98, 99, 100, 101, 102, 103, 105, 106, 107, 108, 109, 110, 111, 125, 130, 131, 132, 133, 134, 140, 143, 145, 146, 147, 150, 157, 160, 165, 167 e 170 do Histórico da Conduta. A Andrade Gutierrez é Signatária do Acordo de Leniência 09/2016. EMPRESA CNPJ ENDEREÇO (SEDE, ESCRITÓRIO, FÁBRICAS) WEBSITE/TE L/FAX REPRESENT ANTE LEGAL ENDEREÇO PARA NOTIFICAÇÃO Andrade Gutierrez Engenharia S.A. (atual denominação social da Construtora Andrade Gutierrez S.A.) 17.262.213/000 1-94 Avenida do Contorno, 8.123 Cidade Jardim Belo Horizonte – MG CEP: 30110-910 Praia de Botafogo 186, 18º andar Botafogo Rio de Janeiro – RJ CEP: 22250-145 Rua Geraldo Campos Moreira, 375 Brooklin Novo São Paulo – SP CEP: 04571-020 http://www.and radegutierrez.c om/ (31) 3290-6699 (21) 2211-8000 (11) 5502-2000 Ricardo Coutinho de Sena Roberto José Rodrigues Lino, Beraldi, Belluzzo e Caminati Advogados R.
Gomes de Carvalho, 1666 – Vila Olímpia, São Paulo – SP, 04547-006 Tel: (11) 3463- 5060 Caenge 39. De acordo com os Signatários, a Caenge praticou condutas anticompetitivas consistentes em acordos de (i) fixação de preços das propostas, condições e vantagens em licitação pública; (ii) divisão de mercado entre concorrentes, por meio da formação de consórcios e apresentação de propostas de cobertura; e (iii) troca de informações concorrencialmente sensíveis, a fim de frustrar o caráter competitivo da Concorrência SUPERINTENDÊNCIA-GERAL GABINETE __________________________________________________________________________________________ Autos nº 08700.007776/2016-41 Página 78 de 97 Nacional nº 002/2007, conduzida pela Secretaria de Estado de Obras do Rio de Janeiro, financiada com recursos do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC). 40. A Caenge participou da conduta anticompetitiva nas Fases 2 e 3, sendo que, nas licitações, atuou sempre como membro do Consórcio Novos Tempos (Queiroz Galvão/Caenge/Carioca). Na licitação “Lote 1 – Comunidade da Rocinha”, foi vencedor; no “Lote 2 – Complexo de Manguinhos”, apresentou proposta de cobertura; e, no “Lote 3 – Complexo do Alemão”, apresentou proposta de cobertura. Os Signatários não sabem informar o nome do indivíduo que participou da conduta pela Caenge, uma vez que essa empresa estava alocada a outro consórcio.
A participação da Caenge está evidenciada, por exemplo, nos Documentos 29, 30, 31, 32, 33 e 34 e nos parágrafos 20, 21, 27, 33, 39, 78, 80, 81, 91, 125, 133, 145, 157, 159, 161, 166 e 170 do Histórico da Conduta. EMPRESA CNPJ ENDEREÇO (SEDE, ESCRITÓRIO, FÁBRICAS) WEBSITE/ TEL/FAX REPRESENT ANTE LEGAL ENDEREÇO PARA NOTIFICAÇÃO Caenge S.A. Construção Administração e Engenharia (“Caenge”) 00.5784.430/00 1-64 SIA/SUL Q. 02 - Nº 1830 - Brasília - DF CEP: 71200-030 3410-0074 / 3410- 0060 Mauro Gilberto Franco Marques SIA/SUL Q. 02 - Nº 1830 - Brasília - DF CEP: 71200-030 Camter 41. De acordo com os Signatários, a Camter praticou condutas anticompetitivas consistentes em acordos de (i) fixação de preços das propostas, condições e vantagens em licitação pública; (ii) divisão de mercado entre concorrentes, por meio da formação de consórcios e apresentação de propostas de cobertura; e (iii) troca de informações concorrencialmente sensíveis, a fim de frustrar o caráter competitivo da Concorrência Nacional nº 002/2007, conduzida pela Secretaria de Estado de Obras do Rio de Janeiro, financiada com recursos do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC). 42. A Camter participou da conduta anticompetitiva nas Fases 2 e 3, sendo que, nas licitações, atuou sempre como membro do Consórcio Manguinhos (Andrade Gutierrez/Camter/EIT). Na licitação “Lote 1 – Comunidade da Rocinha”, apresentou proposta de cobertura; no “Lote 2 – Complexo de Manguinhos”, foi vencedor;
e, no “Lote 3 – Complexo do Alemão”, apresentou proposta de cobertura. Sua participação na conduta foi implementada por seu funcionário (atualmente funcionário e/ou ex-funcionário) Juarez Miranda Junior (Diretor de Operações da Camter), e está evidenciada, por exemplo, nos Documentos 17, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34 e 35, e nos parágrafos 23, 24, 25, 37, 42, 43, 78, 80, 81, 91, 95, 107, 110, 125, 133, 134, 145, 146, 147, 150, 157, 160, 165, 167 e 170 do Histórico da Conduta. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL GABINETE __________________________________________________________________________________________ Autos nº 08700.007776/2016-41 Página 79 de 97 EMPRESA CNPJ ENDEREÇO (SEDE, ESCRITÓRIO, FÁBRICAS) WEBSITE/ TEL/FAX REPRESEN TANTE LEGAL ENDEREÇO PARA NOTIFICAÇÃO Camter Construções e Empreendimento s S.A. (“Camter”) 05.500.018/000 5-08 R. Sao Pedro Da Aldeia, 1200, Olhos D'Agua, Belo Horizonte, MG, CEP 30390-000, Brasil (31) 2122-7845 Rodrigo Vasconcellos R. Sao Pedro Da Aldeia, 1200, Olhos D'Agua, Belo Horizonte, MG, CEP 30390- 000, Brasil Carioca 43. De acordo com os Signatários, a Carioca praticou condutas anticompetitivas consistentes em acordos de (i) fixação de preços das propostas, condições e vantagens em licitação pública; (ii) divisão de mercado entre concorrentes, por meio da formação de consórcios e apresentação de propostas de cobertura;
e (iii) troca de informações concorrencialmente sensíveis, a fim de frustrar o caráter competitivo da Concorrência Nacional nº 002/2007, conduzida pela Secretaria de Estado de Obras do Rio de Janeiro, financiada com recursos do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC). 44. A Carioca participou da conduta anticompetitiva nas Fases 1, 2 e 3, sendo que, nas licitações, atuou sempre como membro do Consórcio Novos Tempos (Queiroz Galvão/Caenge/Carioca). Na licitação “Lote 1 – Comunidade da Rocinha”, foi vencedor; no “Lote 2 – Complexo de Manguinhos”, apresentou proposta de cobertura; e, no “Lote 3 – Complexo do Alemão”, apresentou proposta de cobertura. Sua participação na conduta foi implementada por seu funcionário (atualmente funcionário e/ou ex-funcionário) Roque Manoel Meliande (Diretor Comercial da Carioca), e está evidenciada, por exemplo, nos Documentos 6, 10, 29, 30, 31, 32, 33 e 34 e nos parágrafos 4, 21, 26, 27, 33, 39, 46, 50, 55, 59, 74, 75, 77, 78, 80, 81, 88, 89, 91, 93, 94, 95, 96, 97, 98, 101, 106, 125, 133, 145, 157, 159, 161, 166 e 170 do Histórico da Conduta. EMPRESA CNPJ ENDEREÇO (SEDE, ESCRITÓRIO, FÁBRICAS) WEBSITE/ TEL/FAX REPRESENT ANTE LEGAL ENDEREÇO PARA NOTIFICAÇÃO Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A. (“Carioca”) 40.450.769/009 7-78 Rua do Parque, 31, São Cristóvão Rio de Janeiro/RJ CEP:
20.940-050 www.cariocaengenh aria.com.br/ (21) 3891-2200 (21) 3891-2221 (Fax) Silvio Cortes de Lacerda Ribeiro Rua do Parque, 31, São Cristóvão Rio de Janeiro/RJ CEP: 20.940-050 Camargo Corrêa 45. De acordo com os Signatários, a Camargo Corrêa praticou condutas anticompetitivas consistentes em acordos de (i) fixação de preços das propostas, condições e vantagens em licitação pública; (ii) divisão de mercado entre concorrentes, por meio da intenção de formação de consórcios; e (iii) troca de informações concorrencialmente sensíveis, a fim de SUPERINTENDÊNCIA-GERAL GABINETE __________________________________________________________________________________________ Autos nº 08700.007776/2016-41 Página 80 de 97 frustrar o caráter competitivo da Concorrência Nacional nº 002/2007, conduzida pela Secretaria de Estado de Obras do Rio de Janeiro, financiada com recursos do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC). 46. A Camargo Corrêa participou da conduta anticompetitiva na Fase 2, sendo que, na licitação, atuou inicialmente como parte do Consórcio Manguinhos (Andrade Gutierrez/Camter/EIT), mas, na Fase 3, optou por não participar da Concorrência.
Sua participação na conduta foi implementada por seu funcionário (atualmente funcionário e/ou ex-funcionário) José Gilmar Francisco de Santana (Gerente Comercial da Camargo Corrêa), e está evidenciada, por exemplo, nos Documentos 10, 17 e 27 e nos parágrafos 22, 23, 41, 42, 74, 78, 80, 81, 107, 109, 125, 133, 134, 146 e 165 do Histórico da Conduta. EMPRESA CNPJ ENDEREÇO (SEDE, ESCRITÓRIO, FÁBRICAS) WEBSITE/ TEL/FAX REPRESENT ANTE LEGAL ENDEREÇO PARA NOTIFICAÇÃO Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. (“Camargo Corrêa”) 61.522.512/000 1-62 Av. Brigadeiro Faria Lima 1663, 6º andar, Pinheiros São Paulo – SP CEP: 01452-001 www.construtoraca margocorrea.com.b r (11) 2787-4565 (11) 3848-7875 (11) 3541-5511 Arthur Aparecido Valério Coutinho Flávio Rimoli Carlos Roberto Ogeda Rodrigues Av. Brigadeiro Faria Lima 1663, 6º andar, Pinheiros São Paulo – SP CEP: 01452-001 Odebrecht 47. De acordo com os Signatários, a Odebrecht praticou condutas anticompetitivas consistentes em acordos de (i) fixação de preços das propostas, condições e vantagens em licitação pública; (ii) divisão de mercado entre concorrentes, por meio da formação de consórcios e apresentação de propostas de cobertura; e (iii) troca de informações concorrencialmente sensíveis, a fim de frustrar o caráter competitivo da Concorrência Nacional nº 002/2007, conduzida pela Secretaria de Estado de Obras do Rio de Janeiro, financiada com recursos do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC). 48.
A Odebrecht participou da conduta anticompetitiva nas Fases 1, 2 e 3, sendo que, nas licitações, atuou como membro e líder do Consórcio Rio Melhor (Odebrecht/Delta/OAS). Na licitação “Lote 1 – Comunidade da Rocinha”, apresentou proposta de cobertura; no “Lote 2 – Complexo de Manguinhos”, apresentou proposta de cobertura; e, no “Lote 3 – Complexo do Alemão”, foi vencedor. Sua participação na conduta foi implementada por seus funcionários (atualmente funcionários e/ou ex-funcionários) Benedicto Barbosa da Silva Júnior (Vice-Presidente da Odebrecht), Marcos Vidigal do Amaral (Diretor de Contratos da Odebrecht) e Karine Karaoglan Khoury Ribeiro (Gerente de Engenharia da Odebrecht), e está evidenciada, por exemplo, nos Documentos 2, 3, 6, 7, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 20, 22, 26, 29, SUPERINTENDÊNCIA-GERAL GABINETE __________________________________________________________________________________________ Autos nº 08700.007776/2016-41 Página 81 de 97 30, 31, 32, 33 e 34, e nos parágrafos 28, 29, 31, 35, 47, 48, 49, 51, 53, 72, 74, 75, 76, 77, 78, 80, 81, 82, 83, 86, 87, 88, 89, 93, 94, 95, 96, 97, 98, 99, 100, 101, 102, 103, 105, 106, 125, 128, 130, 132, 133, 135, 137, 140, 142, 145, 157, 160, 166, 169 e 171 do Histórico da Conduta. EMPRESA CNPJ ENDEREÇO (SEDE, ESCRITÓRIO, FÁBRICAS) WEBSITE/ TEL/FAX REPRESEN TANTE LEGAL ENDEREÇO PARA NOTIFICAÇÃO Construtora Norberto Odebrecht S.A. (“Odebrecht”) 15.102.288/00 01-82 Praia de Botafogo, 300, 11º andar, Botafogo Rio de Janeiro/RJ CEP:
22.250-040 www.odebrecht.com. br (21) 2559-3000 (11) 3096-8000 Newton Sérgio de Souza Praia de Botafogo, 300, 11º andar, Botafogo Rio de Janeiro/RJ CEP: 22.250-040 OAS 49. De acordo com os Signatários, a OAS praticou condutas anticompetitivas consistentes em acordos de (i) fixação de preços das propostas, condições e vantagens em licitação pública; e (ii) divisão de mercado entre concorrentes, por meio da formação de consórcios e apresentação de propostas de cobertura; e (iii) troca de informações concorrencialmente sensíveis, a fim de frustrar o caráter competitivo da Concorrência Nacional nº 002/2007, conduzida pela Secretaria de Estado de Obras do Rio de Janeiro, financiada com recursos do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC). 50. A OAS participou da conduta anticompetitiva nas Fases 1, 2 e 3, sendo que, nas licitações, atuou sempre como membro do Consórcio Rio Melhor (Odebrecht/Delta/OAS). Na licitação “Lote 1 – Comunidade da Rocinha”, apresentou proposta de cobertura; no “Lote 2 – Complexo de Manguinhos”, apresentou proposta de cobertura; e, no “Lote 3 – Complexo do Alemão”, foi vencedor.
Sua participação na conduta foi implementada por seu funcionário (atualmente funcionário e/ou ex-funcionário) Marcelo Duarte Ribeiro (Gerente Comercial da OAS), e está evidenciada, por exemplo, nos Documentos 6, 7, 9, 11, 12, 13 e 14, e nos parágrafos 29, 30, 31, 35, 54, 74, 75, 77, 78, 80, 81, 82, 87, 88, 89, 93, 96, 97, 98, 99, 100, 101, 102, 103, 106, 111, 125, 128, 131, 133, 143, 145, 157, 160, 166, 169 e 171 do Histórico da Conduta. EMPRESA CNPJ ENDEREÇO (SEDE, ESCRITÓRIO, FÁBRICAS) WEBSITE/ TEL/FAX REPRESENTA NTE LEGAL ENDEREÇO PARA NOTIFICAÇÃO Construtora OAS S.A. (“OAS”) 14.310.577/00 01-04 Av. Angélica, 2330, 2346/2364, 7º andar Consolação São Paulo – SP CEP: 01228-200 www.oas.com.br (11)2124-1122 (11) 2124-12 17 César Mata Pires Av. Angélica, 2330, 2346/2364, 7º andar Consolação São Paulo – SP CEP: 01228-200 Queiroz Galvão SUPERINTENDÊNCIA-GERAL GABINETE __________________________________________________________________________________________ Autos nº 08700.007776/2016-41 Página 82 de 97 51. De acordo com os Signatários, a Queiroz Galvão praticou condutas anticompetitivas consistentes em acordos de (i) fixação de preços das propostas, condições e vantagens em licitação pública; (ii) divisão de mercado entre concorrentes, por meio da formação de consórcios e apresentação de propostas de cobertura;
e (iii) troca de informações concorrencialmente sensíveis, a fim de frustrar o caráter competitivo da Concorrência Nacional nº 002/2007, conduzida pela Secretaria de Estado de Obras do Rio de Janeiro, financiada com recursos do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC). 52. A Queiroz Galvão participou da conduta anticompetitiva nas Fases 1, 2 e 3, sendo que, nas licitações, atuou sempre como membro e líder do Consórcio Novos Tempos (Queiroz Galvão/Caenge/Carioca). Na licitação “Lote 1 – Comunidade da Rocinha”, foi vencedor; no “Lote 2 – Complexo de Manguinhos”, apresentou proposta de cobertura; e, no “Lote 3 – Complexo do Alemão”, apresentou proposta de cobertura. Sua participação na conduta foi implementada por seus funcionários (atualmente funcionários e/ou ex-funcionários) Gustavo Souza (Diretor Comercial da Queiroz Galvão) e Maurício Rizzo (Gerente Comercial), e está evidenciada, por exemplo, nos Documentos 10, 15, 26, 29, 30, 31, 32, 33 e 34, e nos parágrafos 21, 27, 32, 33, 39, 56, 58, 72, 74, 75, 77, 78, 80, 81, 88, 89, 93, 96, 97, 101, 106, 125, 133, 140, 145, 157, 159, 161, 166 e 170 do Histórico da Conduta. EMPRESA CNPJ ENDEREÇO (SEDE, ESCRITÓRIO, FÁBRICAS) WEBSITE/ TEL/FAX REPRESEN TANTE LEGAL ENDEREÇO PARA NOTIFICAÇÃO Construtora Queiroz Galvão S.A. (“Queiroz Galvão”) 33.412.792/000 1-60 Avenida Presidente Antônio Carlos, 51, 3º, 5°, 6° e 7° andares, Centro Rio de Janeiro/RJ CEP: 20.020-010 Rua Santa Luzia 651, 2º a 6º andares, Centro Rio de Janeiro/RJ CEP:
20.030-041 www.qgog.com.br (21) 2131-7229 Petrônio Braz Júnior Avenida Presidente Antônio Carlos, 51, 3º, 5°, 6° e 7° andares, Centro Rio de Janeiro/RJ CEP: 20.020-010 Rua Santa Luzia 651, 2º a 6º andares, Centro Rio de Janeiro/RJ CEP: 20.030-041 Delta 53. De acordo com os Signatários, a Delta praticou condutas anticompetitivas consistentes em acordos de (i) fixação de preços das propostas, condições e vantagens em licitação pública; (ii) divisão de mercado entre concorrentes, por meio da formação de consórcios e apresentação de propostas de cobertura; e (iii) troca de informações concorrencialmente sensíveis, a fim de frustrar o caráter competitivo da Concorrência Nacional nº 002/2007, conduzida pela Secretaria de Estado de Obras do Rio de Janeiro, financiada com recursos do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC). SUPERINTENDÊNCIA-GERAL GABINETE __________________________________________________________________________________________ Autos nº 08700.007776/2016-41 Página 83 de 97 54. A Delta participou da conduta anticompetitiva nas Fases 1, 2 e 3, sendo que, nas licitações, atuou sempre como membro do Consórcio Rio Melhor (Odebrecht/Delta/OAS). Na licitação “Lote 1 – Comunidade da Rocinha”, apresentou proposta de cobertura; no “Lote 2 – Complexo de Manguinhos”, apresentou proposta de cobertura; e, no “Lote 3 – Complexo do Alemão”, foi vencedor.
Sua participação na conduta foi implementada por seu funcionário (atualmente funcionário e/ou ex-funcionário) Paulo Meriade Duarte (Diretor Comercial da Delta), e está evidenciada, por exemplo, nos Documentos 29, 30, 31, 32, 33 e 34, e nos parágrafos 29, 31, 34, 35, 60, 74, 76, 78, 80, 81, 89, 97, 125, 128, 133, 145, 157, 160, 166, 169 e 171 do Histórico da Conduta. EMPRESA CNPJ ENDEREÇO (SEDE, ESCRITÓRIO, FÁBRICAS) WEBSITE/ TEL/FAX REPRESEN TANTE LEGAL ENDEREÇO PARA NOTIFICAÇÃO Delta Construções S.A. (“Delta”) 10.788.628/000 1-57 Alameda Joaquim Eugênio de Lima, 1619, sobreloja Jardim Paulista São Paulo/SP CEP: 01.403-003 Avenida Rio Branco,156, Grupo 3117, Centro. Rio de Janeiro – RJ. CEP: 20040-003. http://www.deltaenge .com.br/ (11) 4112-7550 (21) 3974-2600C Lígia Maria Soares Silva Alameda Joaquim Eugênio de Lima, 1619, sobreloja Jardim Paulista São Paulo/SP CEP: 01.403-003 Avenida Rio Branco,156, Grupo 3117, Centro. Rio de Janeiro – RJ. CEP: 20040-003. EIT 55. De acordo com os Signatários, a EIT praticou condutas anticompetitivas consistentes em acordos de (i) fixação de preços das propostas, condições e vantagens em licitação pública; (ii) divisão de mercado entre concorrentes, por meio da formação de consórcios e apresentação de propostas de cobertura;
e (iii) troca de informações concorrencialmente sensíveis, a fim de frustrar o caráter competitivo da Concorrência Nacional nº 002/2007, conduzida pela Secretaria de Estado de Obras do Rio de Janeiro, financiada com recursos do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC). 56. A EIT participou da conduta anticompetitiva nas Fases 2 e 3, sendo que, nas licitações, atuou sempre como membro do Consórcio Manguinhos (Andrade Gutierrez/Camter/EIT). Na licitação “Lote 1 – Comunidade da Rocinha”, apresentou proposta de cobertura; no “Lote 2 – Complexo de Manguinhos”, foi vencedor; e, no “Lote 3 – Complexo do Alemão”, apresentou proposta de cobertura. Sua participação na conduta foi implementada por seu funcionário (atualmente funcionário e/ou ex-funcionário) Paulo Cesar Almeida Cabral (Diretor Comercial da EIT), e está evidenciada, por exemplo, nos Documentos 17, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34 e 35, e nos parágrafos 23, 25, 36, 37, 42, 62, SUPERINTENDÊNCIA-GERAL GABINETE __________________________________________________________________________________________ Autos nº 08700.007776/2016-41 Página 84 de 97 78, 80, 81, 91, 95, 107, 110, 125, 133, 134, 145, 146, 147, 150, 157, 160, 165, 167 e 170 do Histórico da Conduta. EMPRESA CNPJ ENDEREÇO (SEDE, ESCRITÓRIO, FÁBRICAS) WEBSITE/ TEL/FAX REPRESENT ANTE LEGAL ENDEREÇO PARA NOTIFICAÇÃO EIT Engenharia S.A. (“EIT”) 13.300.818/000 1-71 Rua Tenente Negrão, 140 - Conj 81 - 8° andar – Itaim Bibi CEP: 04530-030 www.eitengenharia.
com.br/ eitsp@eitengenhari a.com.br (11) 3238-9900 Sérgio Aguiar Montezuma de Carvalho Rua Tenente Negrão, 140 - Conj 81 - 8° andar – Itaim Bibi CEP: 04530-030 Pessoas físicas participantes da conduta Alberto Quintaes 57. De acordo com os Signatários, Alberto Quintaes (Superintendente Comercial da Andrade Gutierrez) foi, durante a conduta, Diretor Comercial. Sua participação na conduta consistiu em acordos de (i) fixação de preços das propostas, condições e vantagens em licitação pública; (ii) divisão de mercado entre concorrentes, por meio da formação de consórcios e apresentação de propostas de cobertura, e (iii) troca de informações concorrencialmente sensíveis, a fim de frustrar o caráter competitivo da Concorrência Nacional nº 002/2007, conduzida pela Secretaria de Estado de Obras do Rio de Janeiro. 58. Alberto Quintaes (Superintendente Comercial da Andrade Gutierrez) participou de reuniões para auxiliar na elaboração do Projeto Básico da licitação, em que foram discutidos (i) requisitos técnicos necessários à obtenção de recursos do PAC pelo Governo do Estado do RJ, e (ii) exigências técnicas do Edital da Concorrência Nacional nº 002/2007 que fossem capazes de limitar a participação de outras empresas não participantes do conluio, de modo a restringir a competitividade e direcionar o resultado da licitação para assegurar a divisão de mercado entre concorrentes na licitação do PAC – Favelas, durante o período compreendido entre maio de 2007 e início de 2008.
Essa participação está evidenciada, por exemplo, nos Documentos 1, 2, 3, 4, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 20, 21, 22 e 27 e nos parágrafos 3, 48, 55, 72, 74, 75, 84, 85, 86, 87, 88, 93, 94, 95, 96, 98, 99, 100, 101, 102, 103, 106, 108, 110, 111, 130, 131, 132, 134 e 146 do Histórico da Conduta. [ACESSO RESTRITO]. NOME CARGOS OCUPADOS (POR PERÍODO) E CARGO ATUAL Nº PASSAPORTE/ CPF E-MAIL / ENDEREÇO/TELEFONE CELULAR ENDEREÇO PARA NOTIFICAÇÃO Alberto Quintaes Diretor Comercial; Superintendente Comercial [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL GABINETE __________________________________________________________________________________________ Autos nº 08700.007776/2016-41 Página 85 de 97 Benedicto Barbosa da Silva Júnior 59. De acordo com os Signatários, Benedito Júnior foi, durante a conduta, Vice-Presidente da Odebrecht, sendo, portanto, representante do altíssimo escalão da empresa. Sua atuação na conduta consistiu em acordos de (i) fixação de preços das propostas, condições e vantagens em licitação pública; (ii) divisão de mercado entre concorrentes, por meio da formação de consórcios e apresentação de propostas de cobertura; e (iii) troca de informações concorrencialmente sensíveis, a fim de frustrar o caráter competitivo da Concorrência Nacional nº 002/2007, conduzida pela Secretaria de Estado de Obras do Rio de Janeiro. 60.
Benedicto Barbosa da Silva Júnior (Vice-Presidente da Odebrecht) participou da conduta anticompetitiva nas Fases 1, 2 e 3, notadamente do seguinte modo: participando em, pelo menos, uma reunião com AQ (Superintendente Comercial da Andrade Gutierrez) em 12 de dezembro de 2007, a fim de viabilizar o acordo anticompetitivo, de modo a garantir que as empresas participantes se sagrariam vencedoras das obras do PAC – Favelas. Na licitação “Lote 1 – Comunidade da Rocinha”, apresentou proposta de cobertura, em linha com aquilo definido no acordo anticompetitivo; no “Lote 2 – Complexo de Manguinhos”, apresentou proposta de cobertura, em linha com aquilo definido no acordo anticompetitivo; e, no “Lote 3 – Complexo do Alemão”, apresentou proposta vencedora, em linha com aquilo que foi definido no acordo anticompetitivo. Sua participação se deu entre maio de 2007 e início de 2008, e está evidenciada, por exemplo, no Documento 22, e nos parágrafos 29, 47, 48 e 132 do Histórico da Conduta. NOME CARGOS OCUPADOS (POR PERÍODO) E CARGO ATUAL PESSOA JURÍDICA (COM LOCAL DE TRABALHO: SEDE, ESCRITÓRIO, FÁBRICAS) Nº PASSAPORTE/ CPF E-MAIL / ENDEREÇO PARA NOTIFICAÇÃO Benedicto Barbosa da Silva Júnior Vice-Presidente da Odebrecht Odebrecht Praia de Botafogo, 300, 11º andar, Botafogo Rio de Janeiro/RJ CEP: 22250-040 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Gustavo Souza 61.
De acordo com os Signatários, Gustavo Souza foi, durante a conduta, Diretor Comercial da Queiroz Galvão, sendo, portanto, representante do alto escalão da empresa. Sua atuação na conduta consistiu em acordos de (i) fixação de preços das propostas, condições e vantagens em licitação pública; (ii) divisão de mercado entre concorrentes, por meio da formação de consórcios e apresentação de propostas de cobertura; e (iii) troca de informações concorrencialmente sensíveis, a fim de frustrar o caráter competitivo da SUPERINTENDÊNCIA-GERAL GABINETE __________________________________________________________________________________________ Autos nº 08700.007776/2016-41 Página 86 de 97 Concorrência Nacional nº 002/2007, conduzida pela Secretaria de Estado de Obras do Rio de Janeiro. 62. Participou da conduta anticompetitiva nas Fases 1, 2 e 3, notadamente do seguinte modo: participando em reunião com o Presidente da EMOP, possivelmente em 11 de maio de 2007, em que foi informado como auxiliaria a EMOP na elaboração do Projeto Básico e do edital da licitação; participando em reunião realizada em maio de 2007, em que se definiu que as empresas do grupo anticompetitivo trabalhariam em conjunto no escritório da Carioca, localizado em São Cristóvão, para estudar as obras do PAC – Favelas; e participando em, pelo menos, três reuniões com concorrentes entre junho de 2007 e agosto de 2007;
tudo a fim de viabilizar o acordo anticompetitivo, de modo a garantir que as empresas participantes se sagrariam vencedoras das obras do PAC – Favelas. Na licitação “Lote 1 – Comunidade da Rocinha”, apresentou proposta vencedora, em linha com aquilo que foi definido no acordo anticompetitivo; no “Lote 2 – Complexo de Manguinhos”, apresentou proposta de cobertura, em linha com aquilo definido no acordo anticompetitivo; e, no “Lote 3 – Complexo do Alemão”, apresentou proposta de cobertura, em linha com aquilo definido no acordo anticompetitivo. Sua participação se deu entre maio de 2007 e início de 2008, e está evidenciada, por exemplo, nos Documentos 4, 10 e 15 e nos parágrafos 33, 58, 75, 88, 93, 96 e 101 do Histórico da Conduta. NOME CARGOS OCUPADOS (POR PERÍODO) E CARGO ATUAL PESSOA JURÍDICA (COM LOCAL DE TRABALHO: SEDE, ESCRITÓRIO, FÁBRICAS) Nº PASSAPORTE/ CPF E-MAIL / ENDEREÇO PARA NOTIFICAÇÃO Gustavo Souza Diretor Comercial Queiroz Galvão Avenida Presidente Antônio Carlos, 51, 3º, 5°, 6° e 7° andares, Centro Rio de Janeiro/RJ CEP: 20.020-010 Rua Santa Luzia 651, 2º a 6º andares, Centro Rio de Janeiro/RJ CEP: 20030-041 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] João Marcos de Almeida da Fonseca 63. De acordo com a Signatária, João Marcos de Almeida da Fonseca foi, durante a conduta, Diretor de Contratos da Andrade Gutierrez, sendo representante do alto escalão da companhia.
Sua participação na conduta consistiu em acordos de (i) fixação de preços das propostas, condições e vantagens em licitação pública; (ii) divisão de mercado entre concorrentes, por meio da formação de consórcios e apresentação de propostas de cobertura, e (iii) troca de informações concorrencialmente sensíveis, a fim de frustrar o caráter SUPERINTENDÊNCIA-GERAL GABINETE __________________________________________________________________________________________ Autos nº 08700.007776/2016-41 Página 87 de 97 competitivo da Concorrência Nacional nº 002/2007, conduzida pela Secretaria de Estado de Obras do Rio de Janeiro. 64. João Marcos de Almeida da Fonseca (Diretor de Contratos da Andrade Gutierrez) participou de reuniões para auxiliar na elaboração do Projeto Básico da licitação, em que foram discutidos (i) requisitos técnicos necessários à obtenção de recursos do PAC pelo Governo do Estado do RJ, e (ii) exigências técnicas do Edital da Concorrência Nacional nº 002/2007 que fossem capazes de limitar a participação de outras empresas não participantes do conluio, de modo a restringir a competitividade e direcionar o resultado da licitação para assegurar a divisão de mercado entre concorrentes na licitação do PAC – Favelas, durante o período compreendido entre maio de 2007 e início de 2008. Essa participação está evidenciada, por exemplo, nos Documentos 2, 8, 17 e 27 e nos parágrafos 94, 110 e 134 do Histórico da Conduta. [ACESSO RESTRITO].
NOME CARGOS OCUPADOS (POR PERÍODO) E CARGO ATUAL Nº PASSAPORTE/ CPF E-MAIL / ENDEREÇO /TELEFONE CELULAR ENDEREÇO PARA NOTIFICAÇÃO João Marcos de Almeida da Fonseca Superintendente Comercial (de 01.12.2005 a 01.12.2011) Superintendente de Obras (de 01.01.2012 a 01.09.2014) Diretor de Obras (de 01.10.2014 a 01.07.2015) Diretor de Contratos da Andrade Gutierrez em Belo Horizonte (de 01.08.2015 até o momento) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] José Gilmar Francisco de Santana 65. De acordo com os Signatários, José Gilmar Francisco de Santana foi, durante a conduta, Gerente Comercial da Camargo Corrêa, sendo, portanto, representante do alto escalão da empresa. Sua atuação na conduta consistiu em acordos de (i) fixação de preços das propostas, condições, vantagens e abstenções de participação em licitação pública; (ii) divisão de mercado entre concorrentes, por meio da intenção de formação de consórcios; e (iii) troca de informações concorrencialmente sensíveis, a fim de frustrar o caráter competitivo da Concorrência Nacional nº 002/2007, conduzida pela Secretaria de Estado de Obras do Rio de Janeiro. 66. Participou da conduta anticompetitiva na Fase 2, notadamente do seguinte modo:
estudando as obras do PAC – Favelas em conjunto com as demais empresas do conluio e, em especial, do Consórcio Manguinhos (Andrade Gutierrez/Camter/EIT), participando de, pelo SUPERINTENDÊNCIA-GERAL GABINETE __________________________________________________________________________________________ Autos nº 08700.007776/2016-41 Página 88 de 97 menos, duas reuniões referentes ao conluio do PAC – Favelas e, antes da Sessão de Abertura da Concorrência Nacional nº 002/2007, informando que não participaria do Consórcio Manguinhos e nem ofereceria proposta ou viabilizaria a habilitação da Camargo Corrêa como empresa independente para nenhum dos lotes do PAC – Favelas. Sua participação se deu entre, pelo menos, setembro de 2007 e início de janeiro de 2008, e está evidenciada, por exemplo, nos Documentos 17, 27 e nos parágrafos 23, 41, 109, 110, 134 e 146 do Histórico da Conduta. NOME CARGOS OCUPADOS (POR PERÍODO) E CARGO ATUAL PESSOA JURÍDICA (COM LOCAL DE TRABALHO: SEDE, ESCRITÓRIO, FÁBRICAS) Nº PASSAPORTE/ CPF E-MAIL / ENDEREÇO PARA NOTIFICAÇÃO José Gilmar Francisco de Santana Gerente Comercial Camargo Corrêa Av. Brigadeiro Faria Lima 1663, 6º andar, Pinheiros São Paulo – SP CEP: 01452-001 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Juarez Miranda Junior 67. De acordo com os Signatários, Juarez Miranda Junior foi, durante a conduta, Diretor de Operações da Camter, sendo, portanto, representante do alto escalão da empresa.
Sua atuação na conduta consistiu em acordos de (i) fixação de preços das propostas, condições e vantagens em licitação pública; (ii) divisão de mercado entre concorrentes, por meio da formação de consórcios e apresentação de propostas de cobertura; e (iii) troca de informações concorrencialmente sensíveis, a fim de frustrar o caráter competitivo da Concorrência Nacional nº 002/2007, conduzida pela Secretaria de Estado de Obras do Rio de Janeiro. 68. Participou da conduta anticompetitiva nas Fases 2 e 3, notadamente do seguinte modo: na licitação “Lote 1 – Comunidade da Rocinha”, apresentou proposta de cobertura, em linha com aquilo definido no acordo anticompetitivo; no “Lote 2 – Complexo de Manguinhos”, participou de, pelo menos, duas reuniões com concorrentes datadas de 04 de setembro de 2007 e 08 de janeiro de 2008, para discutir a constituição do Consórcio Manguinhos e apresentou proposta vencedora, em linha com aquilo que foi definido no acordo anticompetitivo; e, no “Lote 3 – Complexo do Alemão”, apresentou proposta de cobertura, em linha com aquilo definido no acordo anticompetitivo. Sua participação se deu entre maio de 2007 e início de 2008, e está evidenciada, por exemplo, nos Documentos 17 e 27 e nos parágrafos 25, 43, 110, 134 e 146 do Histórico da Conduta.
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL GABINETE __________________________________________________________________________________________ Autos nº 08700.007776/2016-41 Página 89 de 97 NOME CARGOS OCUPADOS (POR PERÍODO) E CARGO ATUAL PESSOA JURÍDICA (COM LOCAL DE TRABALHO: SEDE, ESCRITÓRIO, FÁBRICAS) Nº PASSAPORTE/ CPF E-MAIL / ENDEREÇO PARA NOTIFICAÇÃO Juarez Miranda Junior Diretor de Operações Camter R. Sao Pedro Da Aldeia, 1200, Olhos D'Agua, Belo Horizonte, MG, CEP 30390-000, Brasil [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Karine Karaoglan Khoury Ribeiro 69. De acordo com os Signatários, Karine Karaoglan Khoury Ribeiro foi, durante a conduta, Gerente de Engenharia da Odebrecht, sendo, portanto, representante do alto escalão da empresa. Sua atuação na conduta consistiu em acordos de (i) fixação de preços das propostas, condições e vantagens em licitação pública; (ii) divisão de mercado entre concorrentes, por meio da formação de consórcios e apresentação de propostas de cobertura; e (iii) troca de informações concorrencialmente sensíveis, a fim de frustrar o caráter competitivo da Concorrência Nacional nº 002/2007, conduzida pela Secretaria de Estado de Obras do Rio de Janeiro. 70. Participou da conduta anticompetitiva nas Fases 2 e 3, notadamente do seguinte modo:
tendo, ao menos, ciência da conduta anticompetitiva em razão de ser destinatária de e-mail datado de 02 de agosto de 2007 com conteúdo nitidamente anticompetitivo, cujo objetivo era viabilizar o acordo anticompetitivo, de modo a garantir que as empresas participantes se sagrariam vencedoras das obras do PAC – Favelas. Na licitação “Lote 1 – Comunidade da Rocinha”, apresentou proposta de cobertura, em linha com aquilo definido no acordo anticompetitivo; no “Lote 2 – Complexo de Manguinhos”, apresentou proposta de cobertura, em linha com aquilo definido no acordo anticompetitivo; e, no “Lote 3 – Complexo do Alemão”, apresentou proposta vencedora, em linha com aquilo que foi definido no acordo anticompetitivo. Sua participação se deu entre, pelo menos, agosto de 2007 e início de 2008, e está evidenciada, por exemplo, no Documento 12, e nos parágrafos 29, 51 e 103 do Histórico da Conduta. NOME CARGOS OCUPADOS (POR PERÍODO) E CARGO ATUAL PESSOA JURÍDICA (COM LOCAL DE TRABALHO: SEDE, ESCRITÓRIO, FÁBRICAS) Nº PASSAPORTE/ CPF E-MAIL / ENDEREÇO PARA NOTIFICAÇÃO Karine Karaoglan Khoury Ribeiro Gerente de Engenharia Odebrecht Praia de Botafogo, 300, 11º andar, Botafogo Rio de Janeiro/RJ CEP: 22250-040 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL GABINETE __________________________________________________________________________________________ Autos nº 08700.007776/2016-41 Página 90 de 97 Marcelo Duarte Ribeiro 71.
De acordo com os Signatários, Marcelo Duarte Ribeiro foi, durante a conduta, Gerente Comercial da OAS, sendo, portanto, representante do alto escalão da empresa. Sua atuação na conduta consistiu em acordos de (i) fixação de preços das propostas, condições e vantagens em licitação pública; (ii) divisão de mercado entre concorrentes, por meio da formação de consórcios e apresentação de propostas de cobertura; e (iii) troca de informações concorrencialmente sensíveis, a fim de frustrar o caráter competitivo da Concorrência Nacional nº 002/2007, conduzida pela Secretaria de Estado de Obras do Rio de Janeiro. 72. Participou da conduta anticompetitiva nas Fases 1, 2 e 3, notadamente do seguinte modo: participando em reunião com o Presidente da EMOP, possivelmente em 11 de maio de 2007, em que foi informado como auxiliaria a EMOP na elaboração do Projeto Básico e do edital da licitação e participando em reunião realizada em maio de 2007, em que se definiu que as empresas do grupo anticompetitivo trabalhariam em conjunto no escritório da Carioca, localizado em São Cristóvão, para estudar as obras do PAC – Favelas; enviando e-mail com conteúdo anticompetitivo ao AQ (Superintendente Comercial da Andrade Gutierrez); participando de, pelo menos, nove reuniões com concorrentes entre junho de 2007 a novembro de 2007; tudo a fim de viabilizar o acordo anticompetitivo, de modo a garantir que as empresas participantes se sagrariam vencedoras das obras do PAC – Favelas.
Na licitação “Lote 1 – Comunidade da Rocinha”, apresentou proposta de cobertura, em linha com aquilo definido no acordo anticompetitivo; no “Lote 2 – Complexo de Manguinhos”, apresentou proposta de cobertura, em linha com aquilo definido no acordo anticompetitivo; e, no “Lote 3 – Complexo do Alemão”, apresentou proposta vencedora, em linha com aquilo que foi definido no acordo anticompetitivo. Sua participação se deu entre maio de 2007 e início de 2008, e está evidenciada, por exemplo, nos Documentos 4, 6, 7, 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 21 e nos parágrafos 31, 54, 75, 88, 93, 96, 98, 99, 100, 102, 103, 106, 111, 131 e 143 do Histórico da Conduta. NOME CARGOS OCUPADOS (POR PERÍODO) E CARGO ATUAL PESSOA JURÍDICA (COM LOCAL DE TRABALHO: SEDE, ESCRITÓRIO, FÁBRICAS) Nº PASSAPORTE/ CPF E-MAIL / ENDEREÇO PARA NOTIFICAÇÃO Marcelo Duarte Ribeiro Gerente Comercial OAS Av. Angélica, 2330, 2346/2364, 7º andar Consolação São Paulo – SP CEP: 01228-200 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Marcos Vidigal do Amaral SUPERINTENDÊNCIA-GERAL GABINETE __________________________________________________________________________________________ Autos nº 08700.007776/2016-41 Página 91 de 97 73. De acordo com os Signatários, Marcos Vidigal do Amaral foi, durante a conduta, Diretor de Contratos da Odebrecht, sendo, portanto, representante do alto escalão da empresa. Sua atuação na conduta consistiu em acordos de (i) fixação de preços das propostas, condições e vantagens em licitação pública;
(ii) divisão de mercado entre concorrentes, por meio da formação de consórcios e apresentação de propostas de cobertura; e (iii) troca de informações concorrencialmente sensíveis, a fim de frustrar o caráter competitivo da Concorrência Nacional nº 002/2007, conduzida pela Secretaria de Estado de Obras do Rio de Janeiro. 74. Participou da conduta anticompetitiva nas Fases 1, 2 e 3, notadamente do seguinte modo: participando em reunião com o Presidente da EMOP, possivelmente em 11 de maio de 2007, em que foi informado como auxiliaria a EMOP na elaboração do Projeto Básico e do edital da licitação; participando em reunião realizada em maio de 2007, em que se definiu que as empresas do grupo anticompetitivo trabalhariam em conjunto no escritório da Carioca, localizado em São Cristóvão, para estudar as obras do PAC – Favelas; participando em, pelo menos, doze reuniões com concorrentes entre junho de 2007 e outubro de 2007; tudo a fim de viabilizar o acordo anticompetitivo, de modo a garantir que as empresas participantes se sagrariam vencedoras das obras do PAC – Favelas. Na licitação “Lote 1 – Comunidade da Rocinha”, apresentou proposta de cobertura, em linha com aquilo definido no acordo anticompetitivo; no “Lote 2 – Complexo de Manguinhos”, apresentou proposta de cobertura, em linha com aquilo definido no acordo anticompetitivo; e, no “Lote 3 – Complexo do Alemão”, apresentou proposta vencedora, em linha com aquilo que foi definido no acordo anticompetitivo.
Sua participação se deu entre maio de 2007 e o início de 2008, e está evidenciada, por exemplo, nos Documentos 2, 3, 4, 6, 7, 9, 10, 11, 13, 14, 15 e 20, e nos parágrafos 29, 49, 75, 82, 83, 86, 87, 88, 93, 94, 95, 96, 98, 99, 100, 101, 102, 106, 130 e 142 do Histórico da Conduta. NOME CARGOS OCUPADOS (POR PERÍODO) E CARGO ATUAL PESSOA JURÍDICA (COM LOCAL DE TRABALHO: SEDE, ESCRITÓRIO, FÁBRICAS) Nº PASSAPORTE/ CPF E-MAIL / ENDEREÇO PARA NOTIFICAÇÃO Marcos Vidigal do Amaral Diretor de Contratos Odebrecht Praia de Botafogo, 300, 11º andar, Botafogo Rio de Janeiro/RJ CEP: 22250-040 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Maurício Rizzo 75. De acordo com os Signatários, Maurício Rizzo foi, durante a conduta, Gerente Comercial da Queiroz Galvão, sendo, portanto, representante do alto escalão da empresa. Sua atuação na conduta consistiu em acordos de (i) fixação de preços das propostas, condições e vantagens em licitação pública; (ii) divisão de mercado entre concorrentes, por meio da SUPERINTENDÊNCIA-GERAL GABINETE __________________________________________________________________________________________ Autos nº 08700.007776/2016-41 Página 92 de 97 formação de consórcios e apresentação de propostas de cobertura; e (iii) troca de informações concorrencialmente sensíveis, a fim de frustrar o caráter competitivo da Concorrência Nacional nº 002/2007, conduzida pela Secretaria de Estado de Obras do Rio de Janeiro. 76.
Participou da conduta anticompetitiva nas Fases 1, 2 e 3, notadamente do seguinte modo: participando em, pelo menos, duas reuniões com concorrentes entre julho de 2007 e agosto de 2007, a fim de viabilizar o acordo anticompetitivo, de modo a garantir que as empresas participantes se sagrariam vencedoras das obras do PAC – Favelas. Na licitação “Lote 1 – Comunidade da Rocinha”, apresentou proposta vencedora, em linha com aquilo que foi definido no acordo anticompetitivo; no “Lote 2 – Complexo de Manguinhos”, apresentou proposta de cobertura, em linha com aquilo definido no acordo anticompetitivo; e, no “Lote 3 – Complexo do Alemão”, apresentou proposta de cobertura, em linha com aquilo definido no acordo anticompetitivo. Sua participação se deu entre maio de 2007 e início de 2008, e está evidenciada, por exemplo, nos Documentos 10 e 15 e nos parágrafos 33, 56, 101 e 106 do Histórico da Conduta. NOME CARGOS OCUPADOS (POR PERÍODO) E CARGO ATUAL PESSOA JURÍDICA (COM LOCAL DE TRABALHO: SEDE, ESCRITÓRIO, FÁBRICAS) Nº PASSAPORTE/ CPF E-MAIL / ENDEREÇO PARA NOTIFICAÇÃO Maurício Rizzo Gerente Comercial Queiroz Galvão Avenida Presidente Antônio Carlos, 51, 3º, 5°, 6° e 7° andares, Centro Rio de Janeiro/RJ CEP: 20.020-010 Rua Santa Luzia 651, 2º a 6º andares, Centro Rio de Janeiro/RJ CEP: 20030-041 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Olavinho Ferreira Mendes 77. De acordo com os Signatários, Olavinho Ferreira Mendes (Ex-executivo da Andrade Gutierrez) foi, durante a conduta, Gerente.
Sua participação na conduta consistiu em acordos de (i) fixação de preços das propostas, condições e vantagens em licitação pública; (ii) divisão de mercado entre concorrentes, por meio da formação de consórcios e apresentação de propostas de cobertura, e (iii) troca de informações concorrencialmente sensíveis, a fim de frustrar o caráter competitivo da Concorrência Nacional nº 002/2007, conduzida pela Secretaria de Estado de Obras do Rio de Janeiro. 78. Olavinho Ferreira Mendes (Ex-executivo da Andrade Gutierrez) participou de reuniões para auxiliar na elaboração do Projeto Básico da licitação, em que foram discutidos (i) SUPERINTENDÊNCIA-GERAL GABINETE __________________________________________________________________________________________ Autos nº 08700.007776/2016-41 Página 93 de 97 requisitos técnicos necessários à obtenção de recursos do PAC pelo Governo do Estado do RJ, e (ii) exigências técnicas do Edital da Concorrência Nacional nº 002/2007 que fossem capazes de limitar a participação de outras empresas não participantes do conluio, de modo a restringir a competitividade e direcionar o resultado da licitação para assegurar a divisão de mercado entre concorrentes na licitação do PAC – Favelas, durante o período compreendido entre maio de 2007 e início de 2008, e está evidenciada, por exemplo, nos Documentos 1, 10, 12, 17, 27 e 36 e nos parágrafos 85, 101, 110 e 143 do Histórico da Conduta.
[ACESSO RESTRITO] NOME CARGOS OCUPADOS (POR PERÍODO) E CARGO ATUAL Nº PASSAPORTE/ CPF E-MAIL / ENDEREÇO/TELEFONE CELULAR ENDEREÇO PARA NOTIFICAÇÃO Olavinho Ferreira Mendes Ex-executivo; Gerente [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Paulo Cesar Almeida Cabral 79. De acordo com os Signatários, Paulo Cesar Almeida Cabral foi, durante a conduta, Diretor Comercial da EIT, sendo, portanto, representante do alto escalão da empresa. Sua atuação na conduta consistiu em acordos de (i) fixação de preços das propostas, condições, e vantagens em licitação pública; e (ii) divisão de mercado entre concorrentes, por meio da formação de consórcios e apresentação de propostas de cobertura; e (iii) troca de informações concorrencialmente sensíveis, a fim de frustrar o caráter competitivo da Concorrência Nacional nº 002/2007, conduzida pela Secretaria de Estado de Obras do Rio de Janeiro. 80. Participou da conduta anticompetitiva nas Fases 2 e 3, notadamente do seguinte modo: na licitação “Lote 1 – Comunidade da Rocinha”, apresentou proposta de cobertura, em linha com aquilo definido no acordo anticompetitivo; no “Lote 2 – Complexo de Manguinhos”, participou de, pelo menos, duas reuniões com concorrentes datadas de 04 de setembro de 2007 e 08 de janeiro de 2008 para discutir a constituição do Consórcio Manguinhos e apresentou proposta vencedora, em linha com aquilo que foi definido no acordo anticompetitivo;
e, no “Lote 3 – Complexo do Alemão”, apresentou proposta de cobertura, em linha com aquilo definido no acordo anticompetitivo. Sua participação se deu entre maio de 2007 e início de 2008, e está evidenciada, por exemplo, nos Documentos 17, 27 e nos parágrafos 37, 62, 110, 134 e 146 do Histórico da Conduta. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL GABINETE __________________________________________________________________________________________ Autos nº 08700.007776/2016-41 Página 94 de 97 NOME CARGOS OCUPADOS (POR PERÍODO) E CARGO ATUAL PESSOA JURÍDICA (COM LOCAL DE TRABALHO: SEDE, ESCRITÓRIO, FÁBRICAS) Nº PASSAPORTE/ CPF E-MAIL / ENDEREÇO PARA NOTIFICAÇÃO Paulo Cesar Almeida Cabral Diretor Comercial EIT Rua Tenente Negrão, 140 - Conj 81 - 8° andar – Itaim Bibi. São Paulo – SP. CEP: 04530-030 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Paulo Meriade Duarte 81. De acordo com os Signatários, Paulo Meriade Duarte foi, durante a conduta, Diretor Comercial da Delta, sendo, portanto, representante do alto escalão da empresa. Sua atuação na conduta consistiu em acordos de (i) fixação de preços das propostas, condições e vantagens em licitação pública; (ii) divisão de mercado entre concorrentes, por meio da formação de consórcios e apresentação de propostas de cobertura; e (iii) troca de informações concorrencialmente sensíveis, a fim de frustrar o caráter competitivo da Concorrência Nacional nº 002/2007, conduzida pela Secretaria de Estado de Obras do Rio de Janeiro. 82.
Participou da conduta anticompetitiva nas Fases 1, 2 e 3, notadamente do seguinte modo: participando da fixação de preços das propostas, condições e vantagens em licitação pública, formação de consórcios a fim de viabilizar o acordo anticompetitivo, de modo a garantir que as empresas participantes se sagrariam vencedoras das obras do PAC – Favelas. Na licitação “Lote 1 – Comunidade da Rocinha”, apresentou proposta de cobertura, em linha com aquilo definido no acordo anticompetitivo; no “Lote 2 – Complexo de Manguinhos”, apresentou proposta de cobertura, em linha com aquilo definido no acordo anticompetitivo; e, no “Lote 3 – Complexo do Alemão”, apresentou proposta vencedora, em linha com aquilo que foi definido no acordo anticompetitivo. Sua participação se deu entre maio de 2007 e início de 2008, e está evidenciada, por exemplo, nos parágrafos 35 e 60 do Histórico da Conduta. NOME CARGOS OCUPADOS (POR PERÍODO) E CARGO ATUAL PESSOA JURÍDICA (COM LOCAL DE TRABALHO: SEDE, ESCRITÓRIO, FÁBRICAS) Nº PASSAPORTE/ CPF E-MAIL / ENDEREÇO PARA NOTIFICAÇÃO Paulo Meriade Duarte Diretor Comercial Delta Alameda Joaquim Eugênio de Lima, 1619, sobreloja Jardim Paulista São Paulo/SP CEP: 01.403-003 Avenida Rio Branco,156, [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL GABINETE __________________________________________________________________________________________ Autos nº 08700.007776/2016-41 Página 95 de 97 Grupo 3117, Centro. Rio de Janeiro – RJ. CEP: 20040-003.
Roque Manoel Meliande 83. De acordo com os Signatários, Roque Manoel Meliande foi, durante a conduta, Diretor Comercial, sendo, portanto, representante do alto escalão da empresa. Sua atuação na conduta consistiu em acordos de (i) fixação de preços das propostas, condições e vantagens em licitação pública; (ii) divisão de mercado entre concorrentes, por meio da formação de consórcios e apresentação de propostas de cobertura; e (iii) troca de informações concorrencialmente sensíveis, a fim de frustrar o caráter competitivo da Concorrência Nacional nº 002/2007, conduzida pela Secretaria de Estado de Obras do Rio de Janeiro. 84. Participou da conduta anticompetitiva nas Fases 1, 2 e 3, notadamente do seguinte modo: participando em reunião com o Presidente da EMOP, possivelmente em 11 de maio de 2007, em que foi informado como auxiliaria a EMOP na elaboração do Projeto Básico e do edital da licitação; participando em reunião realizada em maio de 2007, em que se definiu que as empresas do grupo anticompetitivo trabalhariam em conjunto no escritório da Carioca, localizado em São Cristóvão, para estudar as obras do PAC – Favelas; e, participando em, pelo menos, três reuniões com concorrentes datadas de 15 de junho de 2007, 03 de junho de 2007 e 31 de julho de 2007; tudo a fim de viabilizar o acordo anticompetitivo, de modo a garantir que as empresas participantes se sagrariam vencedoras das obras do PAC – Favelas.
Na licitação “Lote 1 – Comunidade da Rocinha”, apresentou proposta vencedora, em linha com aquilo que foi definido no acordo anticompetitivo; no “Lote 2 – Complexo de Manguinhos”, apresentou proposta de cobertura, em linha com aquilo definido no acordo anticompetitivo; e, no “Lote 3 – Complexo do Alemão”, apresentou proposta de cobertura, em linha com aquilo definido no acordo anticompetitivo. Sua participação se deu entre maio de 2007 e o início de 2008, e está evidenciada, por exemplo, nos Documentos 4, 6 e 10 e nos parágrafos 27, 45, 75, 89, 96, 98 e 101 do Histórico da Conduta. NOME CARGOS OCUPADOS (POR PERÍODO) E CARGO ATUAL PESSOA JURÍDICA (COM LOCAL DE TRABALHO: SEDE, ESCRITÓRIO, FÁBRICAS) Nº PASSAPORTE/ CPF E-MAIL / ENDEREÇO PARA NOTIFICAÇÃO Roque Manoel Meliande Diretor Comercial Carioca Rua do Parque, 31, São Cristóvão Rio de Janeiro/RJ Cep: 20.940-050 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL GABINETE __________________________________________________________________________________________ Autos nº 08700.007776/2016-41 Página 96 de 97 V. CONCLUSÃO 85. Diante do exposto, e ante a existência de indícios robustos de infração à ordem econômica, sugere-se a instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c.c. art. 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade, em face dos Representados:
Andrade Gutierrez Engenharia S.A., Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., EIT – Empresa Industrial e Técnica S.A., Camter Construções e Empreendimentos S.A., Construtora Norberto Odebrecht S.A., Delta Construções S.A., Construtora OAS S.A., Construtora Queiroz Galvão S.A., Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A. e Caenge S.A. – Construção, Administração e Engenharia, Alberto Quintaes, Benedicto Barbosa da Silva Júnior, Gustavo Souza, João Marcos de Almeida da Fonseca, José Gilmar Francisco de Santana, Juarez Miranda Junior, Karine Karaoglan Khoury Ribeiro, Marcelo Duarte Ribeiro, Marcos Vidigal do Amaral, Maurício Rizzo, Olavinho Ferreira Mendes, Paulo Cesar Almeida Cabral, Paulo Meriade Duarte, e Roque Manoel Meliande, a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso VIII da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011 86. Sugere-se, ainda, a notificação dos Representados, nos termos do art. 70 do referido diploma legal, para que apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias. Neste mesmo prazo, os Representados deverão especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 155 do Regimento Interno do Cade.
Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 155, §2º, do Regimento Interno do Cade. Estas as conclusões. Encaminhe-se à Sra. Chefe de Gabinete. LÍVIA DIAS DE MELO Coordenadora do Gabinete da Superintendência-Geral De acordo. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Adjunto. AMANDA ATHAYDE LINHARES MARTINS Chefe de Gabinete da Superintendência-Geral SUPERINTENDÊNCIA-GERAL GABINETE __________________________________________________________________________________________ Autos nº 08700.007776/2016-41 Página 97 de 97 De acordo. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. DIOGO THOMSON DE ANDRADE SuperintendenteGeral-Adjunto ]
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.