CADE · Tribunal do CADE · 23/04/2024
Construção de Edifícios
Processo Administrativo nº 08700.007776/2016-41
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1377767 - Voto Processo Administrativo Processo Administrativo nº 08700.007776/2016-41 (Apartado de Acesso Restrito n. 08700.007783/2016-42) Representante: Cade ex officio Representados(as): Andrade Gutierrez Engenharia S.A. (atual denominação social de Construtora Andrade Gutierrez S.A.), Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., EIT – Empresa Industrial e Técnica S.A., Camter Construções e Empreendimentos S.A., Construtora Norberto Odebrecht S.A., Delta Construções S.A., Construtora OAS S.A., Álya Construtora S.A. (atual denominação social de Construtora Queiroz Galvão S.A.), Carioca Christiani-Nielsen Engenharia S.A., Caenge S.A. Construção, Administração e Engenharia, em recuperação judicial; Alberto Quintaes, Benedicto Barbosa da Silva Júnior, Gustavo Souza, João Marcos de Almeida da Fonseca, José Gilmar Francisco de Santana, Juarez Miranda Júnior, Karine Karaoglan Khoury Ribeiro, Marcelo Duarte Ribeiro, Marcos Vidigal do Amaral, Maurício Rizzo, Olavinho Ferreira Mendes, Paulo César Almeida Cabral, Paulo Meriade Duarte, Roque Manoel Meliande. Advogados:
Eduardo Caminati Anders, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra, Sandra Pereira Soares, Alexandre Augusto Reis Bastos, Rodrigo Figueiredo da Silva Cotta, Gustavo Pires Berger, José Carlos da Matta Berardo, Marcela Junqueira Cesar Pirola, Marcos Drummond Malvar, Ana Paula Martinez, Marcela Mattiuzzo, Ticiana Nogueira da Cruz Lima, Victor Cavalcanti Couto, Victor Santos Rufino, João Ricardo Oliveira Munhoz, Polyanna Vilanova, Felipe Brandão André, Flavio Antonio Esteves Galdino, Lara Gurgel do Amaral Duarte, Pedro Sérgio Costa Zanotta, Rodrigo Orlandini, Sérgio Varella Bruna, Natalia Salzedas Pinheiro da Silveira, Joyce Midori Honda, Ricardo Lara Gaillard, Rafael Alfredi de Matos, Luiz Guilherme Ros, Carolina Barros Fidalgo, Patrícia Regina Pinheiro Sampaio, Marlus Santos Alves e outros. Advogados(as):
Eduardo Caminati Anders, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra, Sandra Pereira Soares, Alexandre Augusto Reis Bastos, Rodrigo Figueiredo da Silva Cotta, Gustavo Pires Berger, José Carlos da Matta Berardo, Marcela Junqueira Cesar Pirola, Marcos Drummond Malvar, Ana Paula Martinez, Marcela Mattiuzzo, Ticiana Nogueira da Cruz Lima, Victor Cavalcanti Couto, Victor Santos Rufino, João Ricardo Oliveira Munhoz, Polyanna Vilanova, Felipe Brandão André, Flavio Antonio Esteves Galdino, Lara Gurgel do Amaral Duarte, Pedro Sérgio Costa Zanotta, Rodrigo Orlandini, Sérgio Varella Bruna, Natalia Salzedas Pinheiro da Silveira, Joyce Midori Honda, Ricardo Lara Gaillard, Rafael Alfredi de Matos, Luiz Guilherme Ros, Carolina Barros Fidalgo, Patrícia Regina Pinheiro Sampaio, Marlus Santos Alves e outros. Interessado(a): Construtora COESA S.A. – Massa Falida Advogados(as): Rafael Alfredi de Matos, Edson Alves da Silva, Marlus Santos Alves, Luiz Guilherme Ros e outros (Silva Matos Advogados) (1249652; 1246642 ), Victor Martins Mendes Baptista, Isabel Pedreira Lapa Marques, Juliana Inhamuns Chilazi Alfredo Guimarães e outros (1249652), Cláudio Pereira de Souza Neto, Natáli Nunes da Silva e Lucas Licy Ribeiro Mello (Escritório Souza Neto & Tartarini), João Paulo Cunha e Mariana Milanesio Monteggia (Escritório Cunha & Fonseca Advogados), Leandro Dias Porto Batista (Escritório de Advocacia Sérgio Bermudes) (1226417 e 1228147 - Doc. 1) e Bruno Hartkoff Rocha (0801325; 0796047). Relator:
Conselheiro Sérgio Costa Ravagnani VOTO VOGAL - CONSELHEIRO CARLOS JACQUES VIEIRA GOMES VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO voto 1. introdução O presente Processo Administrativo (“PA”) teve origem a partir do Acordo de Leniência nº 9/2016 (“Acordo de Leniência”) celebrado entre a empresa Andrade Gutierrez Engenharia S.A. (“Andrade Gutierrez”) e seus colaboradores e ex-colaboradores Alberto Quintaes, João Marcos de Almeida da Fonseca e Olavinho Ferreira Mendes (em conjunto, “Signatários”), fornecendo informações sobre condutas anticompetitivas na Concorrência Nacional nº 002/2007/SEOBRAS/MCIDADES/CAIXA, para serviços de engenharia no Rio de Janeiro. Após o início das investigações, várias partes envolvidas firmaram Termos de Compromisso de Cessação (“TCC”), (SEI 0549467, 0549469 e 0549174, versões restritas, e SEI 0549465, 0549468 e 0549175, versões públicas), levando à suspensão do processo em relação a essas partes. O PA prosseguiu em relação aos demais representados, sendo que em 08.02.2023, na 208ª Sessão Ordinária de Julgamento, conforme consta em Ata (SEI 1223397), teve início o julgamento do feito. Na ocasião, o então Relator, Conselheiro Sérgio Ravagnani, emitiu seu Voto (1221389). Na mesma Sessão, a então Conselheira Lenisa Prado acompanhou o Relator e emitiu Voto Vogal (SEI 1221812), acompanhando o dispositivo do Relator. O julgamento do processo foi suspenso em razão do pedido de vista do Presidente do Cade, Alexandre Cordeiro (SEI 1223359).
Nesse interim, constatou-se o descumprimento do TCC pela Construtora COESA S.A. – Massa Falida (“COESA”) (SEI 0549465). O descumprimento foi declarado pelo Tribunal na 214ª Sessão Ordinária de Julgamento (SEI 1237059), por meio do Despacho Presidência nº 41/2023 (SEI 1229148). A declaração do descumprimento levou à retomada do curso processual em relação a esta representada em específico (SEI 1241239), conforme art. 85, § 11, da Lei 12.529/2011. Paralelamente, o processo foi convertido em diligências a pedido da Presidência (SEI 1252344). Concluída a instrução processual pela Superintendência-Geral (1241239), a Procuradoria e o MPF emitiram pareceres pela condenação da empresa Coesa S.A. (SEI 1267057 e 1270079, respectivamente). Dessa maneira, em 16.08.2023, durante a 218ª SOJ (SEI 1275772), o Conselheiro Relator Sérgio Ravagnani emitiu seu voto de condenação em relação à COESA (SEI 1274645). O processo retornou imediatamente para a Presidência, que já havia pedido vistas anteriormente, sem qualquer manifestação da então conselheira Lenisa Prado sobre sua concordância/discordância em relação ao voto do Relator. Em 06.10.2023, expirou o mandato da Conselheiro Lenisa Prado, sem que ela se manifestasse em relação à COESA. Tomei posse em 11.01.2024, assumindo a cadeira anteriormente ocupada por ela.
Nesse sentido, considerando que o processo se encontrava com vistas à Presidência quando do voto superveniente do Conselheiro Relator, resultando na impossibilidade da então Conselheira Lenisa Prado se manifestar em relação à condenação desta Representada, e tendo assumido o papel de seu substituto designado, manifesto meu Voto-Vogal com o intuito de sanar essa lacuna e garantir uma avaliação completa do caso. 2. Mérito 2.1. DA VALIDADE DAS PROVAS E CONFISSÃO APÓS DECLARAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO TCC PELA COESA Como bem salientado no voto do Relator (SEI 1274645), a confissão pela Coesa S.A. na cláusula segunda do seu TCC (SEI 0549465), permanece existente, válida e eficaz para todos os fins, mesmo após a declaração do descumprimento do TCC. De forma a corroborar essa conclusão, passa-se a análise da justificativa da continuidade da validade das provas e confissão produzidas ao longo do TCC. O artigo 85, §8º, da Lei de Defesa da Concorrência, estabelece que o termo de compromisso constitui um título executivo extrajudicial, conferindo-lhe a mesma força e eficácia de uma decisão judicial, embora não tenha sido emitido por um tribunal. Isso significa que, uma vez celebrado e aceito pelas partes envolvidas, o compromisso assume caráter vinculativo e pode ser executado de forma direta, sem a necessidade de intervenção judicial para sua efetivação.
De maneira semelhante, o artigo 183 do Regimento Interno do Cade reforça essa vinculação ao estipular que a proposta final do compromisso obriga o proponente, impedindo-o de tomar ações que violem as condições estabelecidas no compromisso. Essa disposição visa garantir a integridade e a eficácia dos compromissos assumidos pelas partes envolvidas. Dessa maneira, de acordo com a interpretação das normas vigentes, a validade dos fatos descritos no Histórico de Conduta pelos Compromissários não está vinculada ao cumprimento subsequente do TCC, mas sim à sua celebração. Após celebrado o TCC, no caso de descumprimento, as partes apenas se desobrigam das responsabilidades estipuladas no referido instrumento. No entanto, as declarações - incluindo a confissão na conduta - permanecem válidas e produzindo efeitos, assim como qualquer outro elemento de prova obtido legalmente. Esse entendimento é aclarado pela Superintendência-Geral em sua Nota Técnica SG/Cade n° 7/2024 (SEI 1339364), referente ao Processo Administrativo 08700.005992/2019-02, no qual também foi declarado o descumprimento do TCC pela Coesa S.A.: O Processo Administrativo segue seu curso, não havendo que se falar em desentranhar ou desconsiderar provas trazidas ao processo. Qualquer outra consequência do descumprimento deveria estar explicitada de forma específica em norma e no próprio Termo.
De forma mais específica, a lei ou o próprio TCC deveriam prever que as provas trazidas deveriam ser desentranhadas em caso de descumprimento, o que claramente não é o caso. Ainda, admitir que o descumprimento do TCC inviabilizaria a utilização das informações e documentos do Histórico da Conduta seria conferir enorme insegurança aos Processos Administrativos conduzidos pelo Cade. Todos os atos eventualmente praticados com base em uma colaboração teriam que ser refeitos, processos reiniciados e julgamentos poderiam ter que ser revistos ao sabor do comportamento dos Compromissários. No limite, incentivos perversos induziriam os investigados a celebrarem acordos com a finalidade de postergar e tumultuar o processamento das investigações, inviabilizando o instituto do TCC, que tem como principais premissas trazer novos elementos de provas para o processo e conferir celeridade à investigação. Assim, o TCC celebrado pela Representada COESA S.A. (atual denominação da Construtora OAS S.A.) atendeu a todos os requisitos legais para sua celebração, permanecendo válidos todos os elementos de colaboração apresentados, inclusive seu reconhecimento de participação na conduta e todos os elementos de prova constantes dos autos. Portanto, considerando que o TCC celebrado pela Representada COESA S.A. atendeu a todos os requisitos legais para sua celebração, mesmo que declarado como descumprido, todos os elementos de colaboração apresentados permanecem válidos.
Isso inclui o reconhecimento de participação na conduta e todos os elementos de prova constantes dos autos. Este posicionamento proporciona clareza e segurança jurídica no processo de celebração e acompanhamento dos TCCs, fortalecendo os mecanismos de obtenção de prova e assegurando a efetividade das medidas adotadas para promover a defesa da concorrência e preservar a ordem econômica. Além disso, é imperativo ressaltar que a multa a ser paga em decorrência do descumprimento do TCC, acordada previamente pela empresa signatária, não se confunde com a multa condenatória imposta por uma infração comprovada e efetiva à ordem econômica. Essa distinção foi enfatizada na manifestação do Conselheiro Luiz Hoffmann (SEI 0974215) no Processo Administrativo nº 08700.006005/2019-89, relacionado ao cartel de filtros automotivos. Da mesma forma, não implica necessariamente uma vinculação à mesma base de cálculo, conforme descrito no voto do Relator. 2.2. DA DOSIMETRIA O voto do Conselheiro Relator Sérgio Ravagnani em relação à COESA foi assinado em 22 de agosto de 2023. Posteriormente, em setembro de 2023, o Cade publicou seu Guia de Dosimetria de Multas em Cartel. Naturalmente, considerando que o Guia é posterior ao voto, seria impossível que o Conselheiro Ravagnani tivesse o levado em consideração quando da realização da dosimetria da sanção da COESA no presente processo administrativo.
No presente momento, entretanto, aqueles Conselheiros que ainda não proferiram seus votos podem se aproveitar das orientações presentes no Guia para embasar a dosimetria de multas propostas em cada voto. Entendo ser o Guia plenamente aplicável ao presente caso, ainda que ele não existisse quando do momento da conduta anticompetitiva ou da prolação do voto do Relator. É verdade que o próprio Guia deixa claro que o documento não é vinculativo e não possui caráter de norma, bem como as práticas de dosimetria podem ser alteradas por oportunidade e conveniência do Cade. Entretanto, é boa política concorrencial aplicar, sempre que possível, o maior número possível das diretrizes presentes nos guias publicados pelo Cade, não somente o de dosimetria. Uma das principais funções dos guias é reduzir a assimetria de informações entre a autoridade e jurisdicionados. Isso somente é possível com a efetiva aplicação das diretrizes presentes nos guias. Dessa forma, pautarei, sempre que possível, meu cálculo de dosimetria com base nos parâmetros recomendados pelo Guia de Dosimetria de Multas em Cartel. São três as etapas da dosimetria da multa: (a) definição da base de cálculo e da alíquota da multa; (b) ajuste de alíquota para duração do cartel e para atenuantes e agravantes; e (c) comparação com os limites legais para multas. Passo agora a analisar cada um dos requisitos. a.
Base de Cálculo A Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011 determina os parâmetros de multa para empresas nos casos de infração à ordem econômica: no caso de empresa, multa de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do valor do faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado obtido, no último exercício anterior à instauração do processo administrativo, no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação. Portanto, esta é a base de cálculo que deve ser a adotada pelo Cade, salvo na ocorrência situações excepcionais. Quanto à definição do ramo de atividade empresarial, o Conselheiro Relator Sérgio Ravagnani adotou os itens 93 e 94 da Resolução Cade nº 3, de 29 de maio de 2012 como os ramos em que ocorreram as infrações, quais sejam, respectivamente: construção de edifícios e habitações (empreendimentos imobiliários em geral) e obras de infraestrutura (ferrovias, rodovias, barragens e obras urbanas e similares) e serviços para construção. De acordo com o voto do Relator, o faturamento bruto da COESA nos ramos de atividades acima elencados, no ano de 2015 (ano imediatamente anterior à instauração do processo administrativo), foi de R$ 3.087.466.000,00 (três bilhões, oitenta e sete milhões e quatrocentos e sessenta e seis mil reais). A mesma Resolução n. 3/2012, em seu art.
2º-A, confere ao julgador a possibilidade de por “decisão fundamentada, adaptar o ramo de atividade às especificidades da conduta quando as dimensões indicadas n art. 1º forem manifestadamente desproporcionais.” Aqui, permito divergir do Relator e concordar com o voto-vista do Presidente. Entendo que a base de cálculo considerada, tendo em conta somente os ramos de atividade 93 e 94, é demasiadamente ampla. Ela inclui toda a atividade econômica da empresa, e não somente a divisão responsável pelas obras nos complexos de favelas mencionados. Dessa forma, quanto à base de cálculo, acompanho o exposto pela Superintendência-Geral na Nota Técnica n. 61/2020/CGAA8/SGA2/SG/CADE e também o exposto pelo Presidente Alexandre Cordeiro em seu voto vista, considerando o sub-ramo Obras de Urbanização de Áreas Precárias, dimensão nacional, como o mercado afetado pela conduta anticompetitiva. O valor de faturamento da COESA no ano de 2015, no sub-ramo considerado, foi de R$ 49.469.499,00. Com a devida atualização pela taxa Selic, entre dezembro de 2015 a abril de 2024, o valor de faturamento alcança R$ 98.968.249,53, devendo este valor ser considerado como base de cálculo para a multa. b.
Ajuste da Alíquota Conforme mencionado acima, utilizarei as diretrizes do Guia de Dosimetria de Multas em Cartel para definir a alíquota aplicável no presente caso De acordo com o Guia, os cartéis em licitação devem ter alíquota de referência estabelecida em 17%, podendo ser superior ou inferior, no limite de 14%, ao se considerar as majorantes e atenuantes. Adoto, assim, 17% como alíquota de referência para o cálculo da sanção. Passo a analisar as majorantes e atenuantes, conforme estabelecido no Guia e no art. 45 da Lei n. 12.529/2011. Quanto à gravidade da infração, entendo que não deve ser aplicada como agravante, dado que a COESA não era empresa líder do cartel. Quanto à boa-fé do infrator, entendo que não deve ser aplicada como atenuante. Ainda que a Representada tenha celebrado TCC com o Cade, seu posterior descumprimento denota ausência de qualquer arrependimento posterior quanto à sua conduta. Ademais, o descumprimento também denota que o Representado não estava disposto a colaborar ativamente com a investigação. Quanto à vantagem auferida, ela foi constatada por meio do sobrepreço na licitação. Majoro a alíquota em 1% Quanto à consumação ou não da infração, entendo que a infração foi consumada, com o pagamento de sobrepreço nas licitações afetadas. Assim, majoro a alíquota em 0,5%. Quanto ao grau de lesão, entendo que cartéis em licitação são de alta gravidade, dado que a vítima, no limite, é a própria coletividade. Assim, majoro a alíquota em 1,5%.
Quanto aos efeitos econômicos da infração, considero que não estão presentes os elementos necessários para majoração da alíquota. Quanto à situação econômica do infrator, entendo estarem presentes elementos suficientes para diminuição da alíquota, devido à situação de falência em que se encontra a Representada. Assim, diminuo a alíquota em 5%. Quanto à reincidência, não há condenação prévia da Representada. Assim, considerando a análise de atenuantes e agravantes, estabeleço a alíquota de multa em 15%. c. Limites legais da multa Uma vez definida a base de cálculo e ajustada a alíquota para a multa, deve-se verificar se a multa está dentro dos limites estipulados pela Lei de Defesa da Concorrência: para empresas, a multa deve corresponder a um valor entre 0,1% e 20% do valor do faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado obtido no último exercício anterior à instauração do processo administrativo, no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração. No presente caso, a aplicação da alíquota de 15% sobre a base de cálculo de R$ R$ 98.968.249,53 resulta no valor de R$ 14.845.237,43 (quatorze milhões, oitocentos e quarenta e cinco mil, duzentos e trinta e quarenta e três centavos), dentro dos limites legais. 2.3. DA COMPENSAÇÃO DE VALORES EM RAZÃO DO ART.
27 DA LINDB O artigo 27[1] da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942 – “LINDB”) estabelece que “a decisão do processo, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, poderá impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos”. [ACESSO RESTRITO] Dessa forma, poderá a COESA S.A., caso seja de seu interesse, buscar junto aos órgãos responsáveis a compensação das sanções sofridas no processo administrativo sancionador do Cade com aquelas contribuições já pagas em acordos de leniência celebrados com outros órgãos da Administração Pública. Cumpre ressaltar que não é função deste Conselho deferir ou indeferir qualquer tipo de compensação de sanção administrativa neste momento. Tal tema deve ser discutido em momento posterior. Ademais, a compensação somente poderá ser cogitada caso se comprove o efetivo pagamento de sanção imposta ou contribuição pecuniária acordada com outros órgãos sancionadores. Caso haja inadimplemento, a multa do Cade é plenamente aplicável. Destarte, não há o que se falar sobre ausência de imposição de multa em razão de futura e possível compensação. Finalmente, e de extrema importância, anoto que os valores já pagos pela COESA S.A.
em razão de sua contribuição pecuniária no TCC, bem como a multa pecuniária por descumprimento do acordo que é objeto de discussão no âmbito do Tribunal Federal Regional da 3ª Região[2], não serão contemplados por possível compensação. Toda e qualquer tratativa sobre tais valores devem ser exclusivamente realizados no âmbito do processo judicial. 2.4. DA SANÇÃO NÃO-PECUNIÁRIA DO ART. 38 O art. 38 da Lei nº 12.529, de 2011 prevê sanções não-pecuniárias para os Representados no Cade. A aplicação de multas não pecuniárias desempenha um papel crucial na eficácia das medidas antitruste. Para além das penas pecuniárias, essas sanções visam não apenas punir a empresa infratora, mas também restaurar a concorrência no mercado afetado e dissuadir condutas anticompetitivas futuras. Portanto, é fundamental que o órgão regulador considere cuidadosamente a aplicação dessas sanções em conjunto com as multas, a fim de garantir uma resposta abrangente e eficaz à violação da ordem econômica. No presente caso, entendo ser cabível a imposição da sanção prevista no inciso I do art. 38: “publicação, em meia página e a expensas do infrator, em jornal indicado na decisão, de extrato da decisão condenatória, por 2 (dois) dias seguidos, de 1 (uma) a 3 (três) semanas consecutivas.”[3] Entendo que tal publicação é necessária para dar ciência ao grande público acerca da decisão condenatória em face da COESA S.A. por infrações à ordem econômica.
É especialmente importante para a população do estado da federação afetado pela conduta. A cartelização em licitações públicas, ainda mais em obras de áreas menos favorecidas, traz grande prejuízo à coletividade e ao interesse público. É natural que a condenação dos responsáveis pela conduta também tenha que ser amplamente divulgada. A publicação do extrato da decisão possui também objetivos pedagógicos, a fim de dotar de maior efetividade as decisões do Cade. É necessário que a autoridade de defesa da concorrência lance de mão de todas suas estratégias de sanção para que aumente o efeito dissuasório de suas decisões, evitando o underdeterrence. O caráter dissuasório não se aplica somente à empresa ora sancionada, mas a todos os agentes econômicos que possam ingressar em condutas colusivas. Dessa forma, condeno a Representada à sanção prevista no art. 38, I, e sugiro que a publicação prevista no art. 38, I, seja feita no próprio sítio eletrônico da COESA S.A. (www.coesa.com.br), considerando seu maior alcance e menores custos. Dispositivo Pelo exposto, acompanho voto-vista do Presidente Alexandre Cordeiro pela condenação da representada COESA S.A. ao pagamento de multa no valor de R$ 14.845.237,43 (quatorze milhões, oitocentos e quarenta e cinco mil, duzentos e trinta e quarenta e três centavos). Acompanho também o Presidente Alexandre Cordeiro no que diz respeito à possibilidade de compensação da multa.
Todavia, esclareço que tal compensação deverá ser discutida em momento posterior ao do presente julgamento, uma vez que reste comprovado o pagamento das multas ou contribuições pecuniárias a outros órgãos da Administração Pública. Ato contínuo, adicionalmente, nos termos do art. 38, I, imponho à COESA S.A. a obrigação de publicar em seu sítio eletrônico extrato da decisão condenatória, por duas semanas consecutivas. Por fim, reitero que presente questão não diz respeito a uma revisão do TCC firmado e descumprido, tampouco à falta de aplicação de sanção pelo ilícito concorrencial. Não há qualquer revisão do mérito do TCC no presente caso, mas somente a análise da conduta da Representada em razão de seu descumprimento. É o voto. ____________________________ [1] Sobre o tema, v. SUNDFELD, Carlos Ari; VORONOFF, Alice. Art. 27 da LINDB: quem paga pelos riscos dos processos? In.: Revista de Direito Administrativo, Edição Especial: Direito Público na Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro – LINDB (Lei n. 13.655/2018), p. 171-201, nov. 2018. [2] Autos nº 5026123-03.2023.4.03.6182 (Execução Fiscal), 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo. [3] Sobre o tema, v. ATHAYDE, Amanda; SCHWARTZ, Débora; VERGARA, Sofia de M. Da pena não pecuniária de publicação de extrato da decisão em jornais – inciso I do art. 38 da Lei n. 12.529/2011. In.: ATHAYDE, Amanda (Org.). Sanções não pecuniárias no antitruste. São Paulo: Editora Singular, 2022, p. 75.
CARLOS JACQUES VIEIRA GOMES Conselheiro (assinado eletronicamente)
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