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CADE · Tribunal do CADE · 28/05/2024

Construção de Edifícios

Processo Administrativo nº 08700.007776/2016-41

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral
Ementa: Embargos de Declaração. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARCIAL PROVIMENTO. PROVIMENTO.

Decisão

Embargos de Declaração (SEI 1380763; SEI 1380765; SEI 1380770) opostos pela Álya Construtora S.A. (atual denominação da Queiroz Galvão S.A.), pelo Sr. Gustavo Souza e pelo Sr. Paulo Meriade Duarte em face da decisão proferida pelo Tribunal do Cade na 228ª Sessão Ordinária de Julgamento. Conhecimento. Provimento parcial dos Embargos de Paulo Duarte para esclarecimento de algumas questões fáticas apenas e rejeição integral dos Embargos de Álya Construtora S.A. (atual denominação da Queiroz Galvão S.A.) do Sr. Gustavo Souza.

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1392592 - Voto Embargos de Declaração Processo Administrativo nº 08700.007776/2016-41 [1] 08700.007783/2016-42 (Apartado de Acesso Restrito ao Cade e as Representadas) 08700.007784/2016-97 (Apartado de Acesso Restrito ao Cade e aos Signatários) 08700.007785/2016-31 (Apartado de Acesso Restrito apenas ao Cade - ofícios) 08700.007786/2016-86 (Apartado de Acesso apenas ao Cade – documentos originais) 08700.004174/2020-18 (Apartado de Acesso Restrito apenas ao Cade) 08700.006369/2017-05 (Apartado de Acesso Restrito apenas ao Cade) 08700.001604/2017-44 (Apartado de Acesso Restrito ao Cade e à Caenge) 08700.001701/2017-37 (Apartado de Acesso Restrito ao Cade, à EIT e a Paulo Cabral) 08700.001705/2017-15 (Apartado de Acesso Restrito a Camargo Corrêa e a José Gilmar Francisco de Santana) 08700.001718/2017-94 (Apartado de Acesso Restrito a Queiroz Galvão, a Maurício Rizzo e a Gustavo Souza) 08700.001725/2017-96 (Apartado de Acesso Restrito ao Cade e à Camter) 08700.003132/2019-26 (Apartado de Acesso Restrito ao Cade e à Delta) 08700.006783/2023-54 (Apartado de Acesso Restrito ao Cade e à Coesa) Recorrentes: Álya Construtora S.A. (atual denominação da Queiroz Galvão S.A.), Sr. Gustavo Souza e por Paulo Meriade Duarte Advogados(as): Victor Santos Rufino, Joana Wanderley Siqueira, Polyanna Vilanova, Patricia Regina Pinheiro Sampaio, Carolina Barros Fidalgo, Sara Lima Moreira e Larissa Camargo Costa. Relator:

Presidente Alexandre Cordeiro Macedo VOTO VISTA - presidente VERSÃO pública Ementa: Embargos de Declaração. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARCIAL PROVIMENTO. PROVIMENTO. Embargos de Declaração (SEI 1380763; SEI 1380765; SEI 1380770) opostos pela Álya Construtora S.A. (atual denominação da Queiroz Galvão S.A.), pelo Sr. Gustavo Souza e pelo Sr. Paulo Meriade Duarte em face da decisão proferida pelo Tribunal do Cade na 228ª Sessão Ordinária de Julgamento. Conhecimento. Provimento parcial dos Embargos de Paulo Duarte para esclarecimento de algumas questões fáticas apenas e rejeição integral dos Embargos de Álya Construtora S.A. (atual denominação da Queiroz Galvão S.A.) do Sr. Gustavo Souza. voto Trata-se de Embargos de Declaração (SEI 1380763; SEI 1380765; SEI 1380770) opostos pela Álya Construtora S.A. (atual denominação da Queiroz Galvão S.A.), pelo Sr. Gustavo Souza e pelo Sr. Paulo Meriade Duarte em face da decisão proferida pelo Tribunal do Cade na 228ª Sessão Ordinária de Julgamento, que condenou estes representados por participação em condutas anticompetitivas em licitação conduzida pela Secretaria de Estado de Obras do Rio de Janeiro, com financiamento de recursos do Programa de Aceleração do Crescimento, em obras públicas de serviços de engenharia e construção para urbanização do Complexo do Alemão, Complexo de Manguinhos e Comunidade da Rocinha, no Rio de Janeiro - Concorrência Nacional n° 002/2007/SEOBRAS/MCIDADES/CAIXA (“PAC Favelas”).

Quanto à tempestividade, registro que a decisão embargada foi publicada no Diário Oficial da União de 24/4/2024 (SEI 1378158). Tendo em vista que os embargos foram opostos no dia 29/04/2024, entende-se ter sido observado o prazo do art. 219 combinado com o §1º do artigo 104 do RICADE. Tratam-se, portanto, de recursos tempestivos. No que se refere à competência de recebimento e julgamento dos embargos, Paulo Meriade sustentou o seguinte: “Tendo em vista que este processo teve relatoria do Conselheiro Sergio Ravagnani, cujo mandato se encerrou, requer-se a distribuição dos presentes embargos à Conselheira Camila Cabral Pires Alves, nos termos do art. 219 do Regimento Interno do Cade”. (SEI 1380763) Todavia, segundo regra prevista no parágrafo único do artigo 22 do Regimento Interno do Cade, tem-se que, na hipótese de o Relator ser vencido no todo em questão de mérito, ou de preliminar que ponha fim ao julgamento, as funções de Relator passarão a ser exercidas pelo Conselheiro que proferiu o primeiro voto divergente. No presente caso, como o Relator restou vencido, suas funções passam à Presidência deste Conselho, considerando que apresentei o primeiro voto divergente, condutor do caso. Verifico, ainda, que os embargos foram protocolizados por partes legítimas e contêm alegações quanto à existência, ao menos em tese, de supostas omissões, contradições e obscuridades que poderiam afetar a decisão recorrida.

Neste contexto, compreendo que os requisitos de admissibilidade do presente instrumento recursal encontram-se preenchidos. Por este motivo, CONHEÇO os presentes Embargos de Declaração, na forma do art. 222 do RICADE, passando a analisar o seu respectivo mérito. Frise-se, de outro lado, que os embargos de declaração foram apresentados apenas em via de acesso restrito. As partes possuem o dever, expresso no art. 54, § 3º, I do RICADE de apresentar uma via pública de sua petição. Ademais, segundo determinado pelo art.55 do RICADE, a inobservância pode implicar a autuação das informações em autos públicos. Considerando que todas as informações ora apresentadas têm natureza pública, a presente decisão terá versão pública. 1.Embargos de Declaração de Paulo Meriade Duarte (Embargos de Declaração SEI 1380763) Paulo Meríade Duarte sustenta, nos presentes embargos de declaração, que houve um erro material no voto condutor do caso. Com efeito, no parágrafo 331 do Voto vencedor, houve a seguinte referência a respeito da responsabilização da empresa Delta e de Paulo Meriade Duarte:

“a implicação da Delta no conluio é corroborada pelos testemunhos de Marcelo Duarte Ribeiro, ex-funcionário da OAS (SEI nº 0619481), Marcos Vidigal do Amaral, funcionário da Odebrecht (SEI nº 0619440), e Alberto Quintaes, da Andrade Gutierrez (SEI nº 0619419), os quais confirmaram a atuação de Paulo Meriade Duarte, representante da Delta, como coordenador das ações anticompetitivas no Consórcio Rio Melhor, especificamente para o lote 3, Complexo do Alemão” No entanto, o embargante sustenta que os mencionados depoimentos não são “testemunhos”. Neste aspecto, realmente, Marcelo Duarte Ribeiro e Marcos Vidigal do Amaral foram ouvidos na condição de co-representados, prestando apenas depoimentos pessoais. De outro lado, não foram prestados depoimentos pessoais simples. Ambos firmaram Termos de Compromisso de Cessação de Conduta junto ao Cade. Na ocasião, recordou-se a ambos que eles possuíam o dever de colaboração, devendo prestar informações verdadeiras ao Cade, por ocasião de obrigações constantes nos referidos documentos. Deste modo, este tipo de depoimento mais se aproxima de um testemunho propriamente dito, do que de um depoimento pessoal em sentido estrito, já que, no depoimento pessoal clássico, o depoente não possui qualquer tipo obrigação de colaboração (ou de apresentação de informações verídicas), podendo ficar, até mesmo, silente.

Todavia, formalmente, razão assiste ao embargante sobre este aspecto, no sentido de que foram prestados depoimentos por parte de Marcelo Duarte Ribeiro e Marcos Vidigal do Amaral, ao invés de testemunhos, motivo pelo qual, neste aspecto, entende-se por dar provimento a este aspecto para fazer o referido esclarecimento formal. Nos Embargos de Declaração, alega-se que os depoimentos não teriam mencionado que Paulo Meriade Duarte seria “coordenador das ações anticompetitivas no Consórcio Rio Melhor”. Com a devida vênia, no entanto, Marcos Vidigal do Amaral (SEI nº 0619440, 14 min.) referiu explicitamente que Paulo Meriade Duarte estava envolvido na parte comercial da Delta e que a empresa tinha conhecimento do acordo (SEI nº 0619440, 25,5min.). Igualmente, Marcelo Duarte Ribeiro, ex-funcionário da OAS (SEI nº 0619481, 10 minutos) referiu que tratou com Paulo Meriade Duarte assuntos comerciais sobre urbanização do Complexo de Alemão. A Superintendência-Geral, questionou, de forma específica, a Marcelo Duarte Ribeiro OAS (SEI nº 0619481, 17:47 minutos) quem eram as pessoas de “coordenação” comercial e operacional do Consórcio Rio Melhor. Eis a transcrição do depoimento: ACESSO RESTRITO Foi apresentado contra o representado um conjunto probatório robusto, em que a própria Delta, empresa que o representado trabalhava, foi revel: ou seja, há confissão dos fatos por parte da Delta.

Fernando Antônio Cavendish Soares, sócio majoritário da Delta na época dos fatos e presidente do Conselho de Administração da empresa, menciona que Paulo Duarte era o Diretor Regional da Delta na época do projeto. Eis o que consta em seu depoimento (Mídia 20:40 - SEI 0619534): ACESSO RESTRITO Posteriormente, Fernando Antônio Cavendish Soares (conforme registrado em áudio de oitiva, às 29:25 e seguintes – SEI 0619534) deixa claro o seu envolvimento pessoal e o envolvimento de grandes empresas do mercado no conluio setorial. Deste modo, tais evidências, somadas a todos os demais acordos (e considerando a própria confissão da empresa Delta), são evidências suficientes para sugerir a condenação do representado. O embargante continua sustentando que na época dos fatos era terceirizado e somente ingressou nos quadros na Delta, como um dos diretores regionais para o Rio de Janeiro, em maio de 2009, justamente em substituição ao Sr. Carlos Pacheco; portanto, muito após os fatos investigados neste processo. Trouxe documentação para ratificar seus argumentos. No entanto, o voto não o condenou por ser um “diretor formal” da empresa. Paulo Duarte agia como “diretor de fato”, tendo sido indicada sua participação pelo próprio sócio majoritário da Delta, conforme transcrito acima.

Aliás, como indicado pela Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade, no Parecer 22/2020/CGEP/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU (SEI nº 0822662), a Justiça do Trabalho veio a reconhecer o vínculo empregatício de Paulo Duarte com a Delta durante todo o período em que prestou serviços à companhia e a consequente nulidade do contrato de prestação de serviços (Documento 04 – Defesa – Decisão Proferida pelo Tribunal Regional - SEI 0315199 - PDF págs. 49-50). Em resumo, a Justiça do Trabalhou acolheu o seu pleito de reconhecimento de vínculo empregatício, de 2003 a 2009, como gerente comercial e, de 2009 a 2012, como diretor empregado. Assim, a confissão da Delta, em razão da revelia, e de todo o conjunto probatório indicado no voto, formam evidência capaz de demonstrar os sólidos fundamentos do voto. Não há, neste aspecto, qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Portanto, o representado apenas busca rediscutir o mérito do caso nestes embargos. Deste modo, dou parcial provimento aos embargos apenas para esclarecer que: Marcelo Duarte Ribeiro e Marcos Vidigal do Amaral foram ouvidos na condição de co-representados, prestando apenas depoimentos pessoais e não como testemunhas. De resto, os embargos apenas reapresentam os mesmos argumentos de defesa, motivo pelo qual deve-se manter a condenação de Paulo Meriade Duarte, pelos motivos já declinados no voto apresentado na 228ª Sessão Ordinária de Julgamento do Cade (SEI 1377990).

2.Embargos de Declaração da Ayla Construtora S.A. (Queiroz Galvão) (SEI 1380770) A empresa Ayla Construtora S.A. (Queiroz Galvão)., em seus embargos de declaração, alega que a seção do Voto Condutor, que fundamentou sua condenação, teria se baseado unicamente na análise de um documento singular, o Documento 05 (TCC da Carioca). Trata-se de uma troca de e-mails entre Maurício de Castro Jorge Muniz (Diretor Comercial de Cliente Pública da empresa Carioca), com Maurício Rizzo (Gerente Comercial da Queiroz Galvão) e Aldacyr Medeiros Junior (Superintendente/Gerente Comercial da Caenge), em relação à contratação de André Barufi (Consultor Independente). No mencionado e-mail houve a discussão sobre a contratação de André Barufi para auxiliar na elaboração da metodologia de execução dos serviços. A embargante sustenta que o exame realizado no voto condutor pelo Presidente do Cade seria marcado por um erro material de interpretação documental do referido e-mail. Argumenta a embargante que o documento em questão não sugere que o consultor elaboraria as propostas dos concorrentes do consórcio da Ayla Construtor S.A. , mas, sim, diria respeito a uma proposta independente do Consórcio da Embargante para os 3 lotes (Rocinha, Manguinhos e Complexo do Alemão). A embargante chega a transcrever o parágrafo 38 do Histórico da Conduta da Carioca, que, na sua opinião, comprovaria a interpretação autêntica do documento, no sentido de que o e-mail teria conteúdo lícito.

Ocorre que o mencionado parágrafo 38 faz explícita menção ao fato de que o e-mail em questão está fazendo referência a “propostas de cobertura” para as demais licitações. Eis o que é referido no parágrafo 38 do Histórico da Conduta apresentado pela empresa Carioca: ACESSO RESTRITO Com a devida vênia, não houve erro material na interpretação do teor probatório. Eis a íntegra do e-mail: Figura 1 – E-mail de Maurício Rizzo e Maurício Muniz (0553693) Tabela 1 – Explicação a respeito do Documento 5 juntado pela empresa Carioca (0553693) Como referido no voto condutor, Maurício Muniz menciona textualmente no corpo do e-mail que: “Ele” [Barufi] “não deverá fazer sómente” [SIC] “nossa proposta”. Ora, se Barufi não faria apenas a proposta do Consórcio Novos Tempos, significa que ele faria a proposta dos demais consórcios, ou que a estes demais consórcios fosse destinada: o que, novamente, é coerente com a descrição do histórico de condutas da Carioca, que menciona explicitamente que outras propostas apresentadas pelo Consórcio Novos Tempos eram propostas de cobertura (já que a vitória nas demais licitações era destinada a seus rivais). Este trecho mostra troca de informação e combinação entre rivais, sim. Os embargos de declaração apenas se valem de um jogo semântico de palavras, mas que em nada lhe aproveita, em termos do mérito analisado. Fazer menção ao parágrafo 38 do Histórico da Conduta da Carioca apenas ratifica a tese acusatória e a correta interpretação dada no voto condutor.

Os embargos de declaração questionam parte do voto que refere ser suspeito que, em contratos desta monta, diferentes consórcios de grande porte negociem, dentre tantos possíveis alternativas, com o mesmo despachante. Alega que mera “suspeita” não autoriza a decisão condenatória. No entanto, no caso em concreto não houve simples suspeita. Se não houvesse o e-mail em questão, se não houvesse tantas confissões, TCCs e acordos de leniência, talvez, se poderia dizer que esta questão isolada (sobre diferentes empresas contratarem o mesmo despachante, entre milhares de despachantes disponíveis) seria, talvez, uma “simples” suspeita, em que pese o nível de coincidência para que isto venha a ocorrer é demasiado grande. No entanto, o e-mail apresentado como evidência não deixa dúvida no sentido de que a empresa em questão estava em conluio com outros Consórcios, em consonância com os fatos narrados na Nota Técnica Superintendente-Geral e com as demais peças probatórias. Assim, não há erro material ou obscuridade a ser sanada a este respeito, apenas mero inconformismo por parte da representada, que busca revolver o mérito do caso, por meio de embargos de declaração. Além deste ponto, os embargos de declaração sustentam que a parte apresentou, após as alegações finais, já quando o caso se encontrava no Tribunal do Cade, nova Preliminar, a respeito de nulidade constitucional das provas acostadas aos autos.

É importante esclarecer que o julgador não precisa rebater todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo obrigado a analisar apenas aqueles que são relevantes, ou seja, os argumentos capazes de alterar a conclusão da decisão, conforme expresso no art. 489 , § 1º , IV , do CPC . Assim, não há omissão por parte do Cade quando não aborda questão incapaz de alterar a conclusão do Tribunal. De todo modo, sustentam os embargos o seguinte: “Conforme petição protocolada em 15/08/2023 (SEI 1272135), o presente Processo Administrativo possivelmente é afetado por decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (“STF”) na Reclamação Constitucional nº 43.007 (“Rcl. 43.007”). 37. Referida decisão declarou a imprestabilidade objetiva das provas obtidas a partir do Acordo de Leniência da Construtora Norberto Odebrecht S.A. (“Odebrecht”) com o Ministério Público Federal, assim como as provenientes dos sistemas Drousys e MyWebDay (“Sistemas Odebrecht”), e todos os elementos que deles decorrerem, em todos os âmbitos e graus de jurisdição. 38. Ainda, a decisão teve seus efeitos estendidos ao Sr. Gustavo através da Petição nº 11692, de modo que se declarou a imprestabilidade, com relação ao Representado, dos elementos de prova obtidos a partir dos Sistemas Odebrecht utilizados no âmbito de ação de improbidade administrativa na qual compõe o polo passivo. 39.

Voltando o olhar à presente investigação, é certo que o feito conta com elementos apresentados através do TCC Odebrecht, no qual foram fornecidas evidências eletrônicas – como por exemplo os Documentos 01 e 04 – que teriam sido acompanhadas do respectivo relatório de certificação eletrônica. Contudo, tal relatório não foi disponibilizado aos representados. 40. Nesse contexto, por meio da Petição SEI 1272135, o Sr. Gustavo pugnou pela disponibilização do relatório de certificação eletrônica nos autos, a fim de que fosse averiguada a origem dos documentos eletrônicos, uma vez que, sem tal relatório, não há como se ter a comprovação nos autos de que tais documentos não são oriundos dos Sistemas Odebrecht. 41. Além disso, na Petição SEI 1337275, registrou-se que o acordo firmado pela Odebrecht com esta i. Autoridade Concorrencial decorre da cooperação realizada junto ao Ministério Público Federal e à Procuradoria Geral da República. Inclusive, a narrativa imputatória referente aos supostos acordos anticompetitivos funda-se em alegados ajustes ilícitos firmados com agentes públicos, tendo em vista informações obtidas por meio dos sistemas Drousys e MyWebDay. 42. Ressalte-se que a Nota Técnica nº 61/2020, por meio da qual a Superintendência-Geral do Cade recomenda a condenação dos Representados menciona por diversas vezes o material probatório da Odebrecht, assim como os ajustes ilícitos com agentes públicos. 43.

É inconteste, portanto, a utilização neste Processo Administrativo de material probatório declarado ilícito pelo STF no âmbito da Rcl. 43.007. 44. Ocorre que tais Petições SEI 1272135 e SEI 1337275, ainda que apresentem matéria preliminar de mérito, relativa à ilicitude do material probatório constante destes autos, não foram apreciadas pelo Voto Condutor. 45. Para análise das preliminares, o Voto Condutor restringiu-se às matérias arguidas em sede de defesa administrativa pelos representados, – anteriores às Petições SEI 1272135 e 1337275, protocoladas quando o processo já tinha sido remetido ao Tribunal Administrativo do Cade – seguindo entendimento da Superintendência-Geral e do Voto do Relator9 pelo integral indeferimento.” Com efeito, segundo decisão do Supremo Tribunal Federal (“STF”) na Reclamação Constitucional nº 43.007[2] a atuação do Grupo ODEBRECHT em alguns casos de corrupção foi detalhada na denúncia oferecida nos autos da ação penal nº 5019727- 95.2016.404.7000(10) perante o juízo da 13ª Vara da Justiça Federal de Curitiba. Segundo a mencionada decisão, o ‘MyWebDay B’ consistia em versão do sistema informático de contabilidade do Grupo ODEBRECHT, adaptado para utilização específica do ‘Departamento de Operações Estruturadas’, por meio do qual eram geradas e alimentadas planilhas para controlar e organizar a operacionalização do pagamento de vantagens indevidas no interesse do Grupo ODEBRECHT.

O ‘Sistema Drousys’, por sua vez, consistia em ambiente virtual sigiloso orientado ao armazenamento de arquivos e a comunicação entre os membros da equipe do ‘Departamento de Operações Estruturadas’ e entre estes e os operadores financeiros (doleiros e controladores de contas mantidas no exterior), a fim de permitir que trocassem mensagens instantâneas e e-mails entre si sobre os fatos ilícitos’. O STF considerou que provas derivadas de tais sistemas seriam nulas. Ocorre que, neste caso, o Cade não se valeu de qualquer prova com tais características, muito menos foram juntadas aos autos deste caso. Os documentos 1 a 4 que foram juntados pela Odebrecht (e referidos pelo embargante) não foram usados pelo voto-condutor para punir a Odebrecht, muito menos possuem qualquer relação com sistemas de contabilidade de pagamento de propina, anulados pelo STF. A este respeito, veja-se o resumo dos referidos documentos abaixo mencionados: Fonte: Anexo Documentos 01 a 04 (0553721) Estes documentos dizem respeito a registros de entrada na empresa envolvendo a entrada de Hamilton Casé e Marcelo Ribeiro na sede da Odebrecth, a duas páginas do Linked in e a um registro funcional de um empregado da Odebrecht. Não há nenhum tipo de relação destes documentos com o que fora debatido pelo STF no âmbito da Reclamação Constitucional nº 43.007. Além disto, tais documentos não foram usados para condenação da parte representada em questão.

Portanto, neste aspecto, os embargos de declaração em questão devem ser indeferidos. Após, os embargos de declaração da Ayla Construtora S.A. (Queiroz Galvão) apresentam argumentos voltados ao preposto Gustavo Souza. Deste modo, tais argumentos serão avaliados em sequência. 3.Embargos de Declaração de Gustavo Souza (1380765) O Sr.Gustavo Souza sustentou que o Tribunal do Cade deixou de analisar preliminar constante nas Petições SEI 1272135 e SEI 1337275, que teria insinuado que os documentos 1 a 4 que foram juntados pela Odebrecht representariam juntada de documentos obtidos por meio dos Sistemas Drousys ou MyWebDay B, que seriam reputados nulos, em razão de decisão proferida no âmbito da Reclamação Constitucional nº 43.007. Todavia, como já extensamente relatado, não há base em tal alegação, motivo pelo qual a referida preliminar deve ser afastada de pronto, pelos motivos já referidos acima quando da análise dos embargos Ayla Construtora S.A. (Queiroz Galvão). Ademais, Gustavo Souza alega que não pode o Representado ser condenado apenas com base na palavra dos signatários ou compromissários de acordos firmados junto ao Cade. Sustenta que esse preceito estaria cristalizado no art. 4º, §16, III, da Lei 12.850/2013 que, embora verse sobre acordos de colaboração, tem sua aplicabilidade ao domínio dos acordos celebrados com este Cade. Cumpre esclarecer que, em relação a Gustavo Souza, acompanhei na íntegra o voto do Conselheiro-Relator, que assim se manifestou:

“os depoimentos dos Compromissários Benedicto Barbosa da Silva Júnior e Marcos Vidigal do Amaral, da Odebrecht (SEI 0619446 e 0619440), Ricardo Pernambuco Backheuser Júnior, da Delta (SEI 0619469), Marcelo Duarte Ribeiro, da OAS (SEI 0619481), Maurício de Castro Jorge Muniz, da Carioca (SEI 0619460), do Signatário Alberto Quintaes, da Andrade Gutierrez (SEI 0619419), e a oitiva de Aldacir Medeiros Junior, da Caenge (SEI 0619490), confirmam que Gustavo Souza participou ativamente do conluio, na condição de administrador da Queiroz Galvão, no cargo de diretor comercial. Os depoimentos supramencionados exemplificam a participação de Gustavo Souza nos contatos entre concorrentes no altíssimo e no alto escalões, envolvendo-se em três grupos de conversas, quais sejam: (i) contatos envolvendo o altíssimo escalão das empresas para atribuições estratégicas e contatos políticos, (ii) o Grupo de Coordenação Gerencial e Comercial e (iii) o Grupo de Coordenação Gerencial e de Estudos do Projeto – Lote 1 (Comunidade da Rocinha), denotando o espraiamento da sua influência no ilícito e a sua posição institucional como administrador da Queiroz Galvão. O Compromissário Benedicto Barbosa da Silva Júnior (Odebrecht: Mídia 20:35 – SEI 0619446) afirmou que, não obstante Ildefonso Colares Filho, presidente da Queiroz Galvão, ter sido seu interlocutor, “era o Gustavo que era o nível de pessoa que tratava...fazendo relação com o Governo do Estado.”.

Não obstante os esforços da defesa de Gustavo Souza, há nos autos confirmações por parte da Signatária Andrade Gutierrez e pelas Compromissárias OAS, Carioca e Odebrecht de que Gustavo Souza era responsável por decisões comerciais relevantes do consórcio e detinha conhecimento pleno do conluio. Adicionalmente, e em detrimento dos documentos apresentados pela defesa que comprovam a existência de doença temporária (SEI 0316206), o Compromissário Marcelo Duarte Ribeiro (OAS) atestou que havia intenso intercâmbio entre Gustavo Souza e Maurício Rizzo, gerente comercial da Queiroz Galvão. Dessa forma, apesar de interinamente combalido, a participação de Gustavo Souza no ilícito se fez presente, ainda que de maneira intermitente. Por fim, conforme a conclusão da SG na página 270 da Nota Técnica nº 61/2020/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 0806147, versão pública e SEI 0806145, versão restrita), “verifica-se a participação de Gustavo Souza (...) de forma mais atuante para questões envolvendo as líderes dos consórcios ou formalidades na constituição do consórcio envolvendo o alto escalão, deixando a parte gerencial operacional a cargo de Maurício Rizzo”, que detinha nível hierárquico inferior a ele.” Compreendendo que não houve omissão, contradição, obscuridade ou erro material, ratifico, novamente, tal conclusão, fazendo menção específica no sentido Gustavo Souza era Diretor Comercial da Queiroz Galvão, tendo nível hierárquico superior a Maurício Rizzo (Gerente Comercial da Queiroz Galvão).

Assim, a troca de e-mails já referida entre Maurício de Castro Jorge Muniz (Diretor Comercial de Cliente Pública da empresa Carioca), com Maurício Rizzo (Gerente Comercial da Queiroz Galvão) e Aldacyr Medeiros Junior (Superintendente/Gerente Comercial da Caenge), em relação à contratação de André Barufi (Consultor Independente), se dá neste contexto, em que Gustavo Souza é apontado por diferentes agentes como sendo o representante da empresa representada na prática delitiva. Deste modo, não cabe mencionar que houve apenas e tão somente a palavra dos signatários ou compromissários de acordos, junto ao Cade, que apontam para o envolvimento de Gustavo Souza na referida conduta. Há um plexo probatório robusto contra o denunciado. Recorde-se que o depoimento do Sr. Fernando Antônio Cavendish Soares (conforme registrado em áudio de oitiva, às 29:25 e seguintes– SEI 0619534) deixa claro a relação de proximidade com o Governador do Rio de Janeiro. Mencionou, também, o seguinte: ACESSO RESTRITO Ou seja, é mais uma evidência, independentemente de qualquer TCC ou acordo de leniência, que demonstra o envolvimento das grandes empresas do mercado no conluio setorial.

Assim, a situação de um grande administrador de uma das grandes empresas do mercado, que era superior hierárquico a Maurício Rizzo (que aparece em e-mail específico), que é citado por diferentes empresas do setor como o responsável pelo acordo colusivo diz respeito a uma situação distinta de outros representados que (i) eram representante de empresas menores ; (ii) que não foram citados por tantos envolvidos e (iii) que possuíam contra si apenas indicação de reuniões esparsas, sem a comprovação efetiva sequer de participação na reunião em questão. No caso da Queiroz Galvão e de Gustavo Souza, o envolvimento da empresa e dos servidores responsáveis pela sua política colusiva está indicado em diferentes peças de acordos, mas, igualmente, em evidências coletadas nos presentes autos. Deste modo, entendo que tais embargos de declaração devam ser completamente rejeitados, por falta de fundamentação e ausência de obscuridade, omissão ou contradição no âmbito da decisão que fundamenta o voto-condutor do caso. Dispositivo Conheço dos embargos de Declaração apresentados, forma do art. 222 do RICADE, dando parcial provimento nos Embargos apresentados por Paulo Meriade Duarte (Embargos de Declaração SEI 1380763) para esclarecer que: Marcelo Duarte Ribeiro e Marcos Vidigal do Amaral foram ouvidos na condição de co-representados, prestando apenas depoimentos pessoais e não como testemunhas; Todavia, em relação aos demais pontos apresentados pelo Sr.

Paulo Meriade Duarte rejeito os embargos apresentados. No mesmo sentido, no mérito, rejeito a integralidade dos argumentos apresentados por Álya Construtora S.A. (atual denominação da Queiroz Galvão S.A.), e pelo Senhor Gustavo Souza, por compreender que não há erro material, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada no voto em questão, em que pese se tenha esclarecido, nestes embargos, a inadequação da preliminar suscitada nas Petições SEI 1272135 e SEI 1337275, além de outros aspectos levantados pelos embargantes. É o voto. ALEXANDRE CORDEIRO MACEDO Presidente do Cade (assinado eletronicamente) [1] Representante: Cade ex officio Representados(as): Andrade Gutierrez Engenharia S.A. (atual denominação social de Construtora Andrade Gutierrez S.A.), Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., EIT – Empresa Industrial e Técnica S.A., Camter Construções e Empreendimentos S.A., Construtora Norberto Odebrecht S.A., Delta Construções S.A., Construtora OAS S.A., Álya Construtora S.A. (atual denominação social de Construtora Queiroz Galvão S.A.), Carioca Christiani-Nielsen Engenharia S.A., Caenge S.A. Construção, Administração e Engenharia, em recuperação judicial;

Alberto Quintaes, Benedicto Barbosa da Silva Júnior, Gustavo Souza, João Marcos de Almeida da Fonseca, José Gilmar Francisco de Santana, Juarez Miranda Júnior, Karine Karaoglan Khoury Ribeiro, Marcelo Duarte Ribeiro, Marcos Vidigal do Amaral, Maurício Rizzo, Olavinho Ferreira Mendes, Paulo César Almeida Cabral, Paulo Meriade Duarte, Roque Manoel Meliande. Advogados(as): Eduardo Caminati Anders, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra, Sandra Pereira Soares, Alexandre Augusto Reis Bastos, Rodrigo Figueiredo da Silva Cotta, Gustavo Pires Berger, José Carlos da Matt a Berardo, Marcela Junqueira Cesar Pirola, Marcos Drummond Malvar, Ana Paula Martinez, Marcela Mattiuzzo, Ticiana Nogueira da Cruz Lima, Bruno Hartkoff Rocha, Victor Cavalcanti Couto, Victor Santos Rufino, João Ricardo Oliveira Munhoz, Polyanna Vilanova, Felipe Brandão André, Flavio Antonio Esteves Galdino, Lara Gurgel do Amaral Duarte, Pedro Sérgio Costa Zanotta, Rodrigo Orlandini, Sérgio Varella Bruna, Natalia Salzedas Pinheiro da Silveira, Joyce Midori Honda, Ricardo Lara Gaillard, Rafael Alfredi de Matos, Luiz Guilherme Ros, Carolina Barros Fidalgo, Patrícia Regina Pinheiro Sampaio e outros. [2] https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15360788741&ext=.pdf

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