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CADE · Superintendência-Geral · 06/12/2016

Processo Administrativo nº 08700.007938/2016-41

Processo Administrativo nº 08700.007938/2016-41

Processo Administrativotexto integral
Processo Administrativo. Cartel no mercado nacional de no mercado nacional de módulos de Airbag (do motorista e do passageiro), cintos de segurança e volantes de direção. Suspensão do Processo em relação a compromissários de Termos de Compromisso de Cessação. Juntada de documentos advindos de colaboração. Abertura de prazo para manifestação dos Representados. Novos indícios. Instauração de Processo Administrativo em face de novos Representados.

Decisão

Abertura de prazo para manifestação dos Representados. Novos indícios. Instauração de Processo Administrativo em face de novos Representados. Pelo exposto, sugere-se: i. A suspensão do presente Processo Administrativo em relação aos Representados Autoliv do Brasil, Richard Schwabe, Arnaldo Coronel e Fábio Priante, nos termos do art. 85, §§ 9º e 10 da Lei nº 12.529/11; ii. a instauração de Processo Administrativo em face de Cláudio Siracusano e Takayoshi Matsunaga , nos termos dos arts. 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c.c. art. 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade, a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento nos artigos no art. 20, incisos I a IV, c/c. art. 21, inciso I da Lei nº 8.884/94, (correspondente ao art. 36, inciso I, c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a" e “c” da Lei nº 12.529/2011); iii. extração de cópia integral dos autos deste Processo Administrativo e sua posterior juntada no Processo Administrativo a ser instaurado; iv. juntada do TCC, e documentos da colaboração, celebrado com a Autoliv e demais compromissários nos autos deste processo administrativo; e v. intimação dos demais Representados para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem, caso queiram, sobre o TCC e respectiva documentação juntados nos autos.

Inteiro teor

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[ Ministério da Justiça e Cidadania - MJC Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE SEPN 515 Conjunto D, Lote 4 Ed. Carlos Taurisano, 2º andar - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70770-504 Telefone: (61) 3221-8442 e Fax: (61) 3326-9733 - www.cade.gov.br NOTA TÉCNICA Nº 108/2016/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo nº 08700.006658/2015-34 Representante: Cade ex officio Representados: Autoliv do Brasil Ltda., Takata Brasil S.A., Airton Evangelista, Aparecida Emidia de Souza (Cida Vandyke), Arnaldo Goes Coronel,Fábio Henrique Issa, Fernando Furlan, Gerson Eduardo Donola, Jackson Fabio Priante, Marcelo Toshio Teramoto (Toshio Teramoto), Mauro Grossi,Patrícia do Nascimento Coimbra, Richard Schwabe Júnior, Shigeru Otake e Shuji Nagase. Advogados: Pedro Sérgio Costa Zanotta, Rodrigo Orlandini, Adriana Mourão Nogueira, Raquel Batista de S. Franca, Matheus Renato Silva Matos, Diego Nogueira Amaral Santos, Mariana Villela Corrêa, Olavo Zago Chinaglia, Fábio Amaral Figueira e outros EMENTA: Processo Administrativo. Cartel no mercado nacional de no mercado nacional de módulos de Airbag (do motorista e do passageiro), cintos de segurança e volantes de direção. Suspensão do Processo em relação a compromissários de Termos de Compromisso de Cessação. Juntada de documentos advindos de colaboração. Abertura de prazo para manifestação dos Representados. Novos indícios. Instauração de Processo Administrativo em face de novos Representados. I. RELATÓRIO 1.

Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 06.07.2015 com vistas a apurar suposto cartel no mercado nacional de módulos de Airbag (do motorista e do passageiro), cintos de segurança e volantes de direção, nos termos dos nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III e X, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso VIII da Lei nº 12.529/2011. 2. A instauração do processo administrativo foi motivada pelas razões contidas na Nota Técnica nº 011/2015 (Sei 0079539) e referendada pelo Despacho do Superintendente-Geral de 06.07.2015 (Sei 0080095). 3. As pessoas físicas e jurídicas presentes no polo passivo foram devidamente notificadas da instauração do presente processo, tendo o prazo de defesa iniciado em 29.09.15, conforme Certidão PRO-SG (Sei 0124320). 4. O representado Jackson Fábio Priante apresentou defesa (Sei 0100774), alegando não ter qualquer ligação empresarial com as Representadas, nem tendo jamais integrado o quadro de funcionários destas empresas. Acrescentou que exerce há mais de vinte anos atividade de mecânico autônomo. 5. Constatado o erro material na identificação do Representado, concluiu-se, em Nota Técnica 72 (Sei 0105065), acolhida pelo Despacho SG 1089 (Sei 0105072), pela necessidade de instauração de Processo Administrativo em face de Fábio Monteiro Priante e exclusão de Jackson Fábio Priante do polo passivo. 6.

Os Representados Takata Brasil, Airton Evangelista, Aparecida Emidia de Souza, Fábio Henrique Issa, Fernando Furlan, Gerson Eduardo Donola, Marcelo Toshio terramoto, Mauro Grossi, Shigeru Otake e Shuji Nagase apresentaram defesa (0138547) em 26.11.2015. 7. Os Representados Autoliv do Brasil, Arnaldo Góes, Patricia Coimbra, Fabio Priante e Richard Schwabe apresentam suas respectivas defesas 0144532 0144543 014455401445630144582 em 10.12.2015. 8. Em Nota Técnica 5 (0156578) e Despacho SG 90 (0156578) foram tratadas as questões preliminares e os pedidos de produção de prova apresentados pelos Representados. II. ANÁLISE II.1. Da celebração de Termo de Compromisso de Cessação com a empresa Autoliv do Brasil, Richard Schwabe, Arnaldo Coronel e Fábio Priante 9. Em 05.10.2015, o Representado Autoliv do Brasil apresentou requerimento para dar início à negociação de Termo de Compromisso de Cessação (Sei0117647), o que foi acolhido pelo Despacho SG 1233 (Sei 0118780). 10. Por meio do Despacho SG 306 (Sei 0174784), de 11.03.2016, intimou-se o Representado para apresentação de proposta final de Termo de Compromisso. 11. Foi apresentada proposta de TCC (Sei 0181160) e sugerida sua homologação por Nota Técnica 82/2016 (Sei 0253318), acolhida pelo Despacho SG 1273 (Sei 0254012). 12. O TCC foi homologado pelo Tribunal em 09.11.2016, na 94ª SOJ (Sei 0267647).

Os compromissários, de acordo com o que dispõe o acordo, têm até 90 (noventa) dias para recolherem a contribuição pecuniária a que se obrigaram, no valor de R$ 20.649.150,91 (vinte milhões, seiscentos e quarenta e nove mil, cento e cinquenta reais e noventa e um centavos), incluindo-se os valores correspondentes à contribuição dos Representados pessoas físicas que também firmaram o Termo. 13. Os compromissários apresentaram extensa documentação pertinente à instrução do presente Processo Administrativo, fazendo-se, portanto, necessária a sua juntada, bem como o Histórico da Conduta respectivo (Sei 0264378), aos autos de acesso comum aos Representados (08700.006658/2015-34) para que todos possam dela ter ciência e, querendo, se manifestassem a respeito. 14. Em virtude dos acordos celebrados, sugere-se, ainda, a suspensão do presente Processo Administrativo em relação aos Representados Autoliv do Brasil, Richard Schwabe, Arnaldo Coronel e Fábio Priante, nos termos do art. 85, §§ 9º e 10 da Lei nº 12.529/11. II.2 Instauração de Processo Administrativo em face de Cláudio Siracusano e Takayoshi Matsunaga 15. Dos documentos trazidos à presente instrução, em virtude da colaboração da empresa compromissária, Autoliv, surgiram novos indícios de suposta participação no cartel em questão das seguintes pessoas: Cláudio Siracusano e Takayoshi Matsunaga. 16.

Cláudio Siracusano, à época dos fatos, acumulava os cargos de Presidente da Autoliv Argentina e da Autoliv Brasil, de acordo com a compromissária. 17. Segundo documentos por ela apresentados, Cáudio Siracusano teria conhecimento dos acordos e troca de informações ocorridas entre a empresa de que era presidente e a sua concorrente Takata. 18. Quanto a Takayoshi Matsunaga, Vice-Presidente da unidade global de negócios da Toyota na Autoliv Japão, a compromissária informa ter ele tido conhecimento de acordos feitos entre funcionários da Autoliv Brasil e Takata relativos a cotações promovidas pela [ACESSO RESTRITO].  Participação em troca de informações concorrencialmente sensíveis 19. O documento Alb-02 apresentado pela Autoliv mostra troca de e-mails entre funcionários da Autoliv encaminhando arquivo em PDF com informações da Takata, de agosto de 2005. Esse arquivo contém informações sensíveis, como lista de clientes e participação de clientes em seu total de vendas no Brasil. Tal arquivo foi encaminhado para Claudio Siracusano por Ricard Schwabe (Autoliv) com a seguinte mensagem: [ACESSO RESTRITO].  Participação em acordo para divisão de cliente – [ACESSO RESTRITO]. 20. Em outro documento apresentado pela compromissária (Alb-11), de abril de 2007, Richard Schwabe (Autoliv) informa Cláudio Siracusano que está [ACESSO RESTRITO]. 21.

Ainda conforme a compromissária, nessa teleconferência Richard Schawbe teria obtido as cotações da Takata para airbags e volantes relativos a uma cotação promovida pela [ACESSO RESTRITO]. 22. Em sequência, Richard Schwabe enviou outra mensagem no mesmo dia para Takayoshi Matsunaga (Autoliv), informando os preços da Takata Brasil (Documento Alb-12). 23. Takayoshi Matsunaga foi ainda destinatário de mais uma mensagem (Alb-14), enviada por Arnaldo Coronel, contendo preços combinados com a Takata, com o seguinte texto: [ACESSO RESTRITO]. 24. As comunicações descritas acima constituem indícios de participação de Claudio Siracusano e Takayoshi Matsunaga nas práticas levadas a cabo por funcionários da Autoliv. De fato, dada a posição que esses dois ocupavam na empresa, seria esperado que adotassem medidas corretivas diante dos fatos narrados, o que, segundo os elementos constantes dos autos, não teria ocorrido.  Participação em acordo para divisão de cliente – [ACESSO RESTRITO]. 25. Segundo documento apresentado pela compromissária (Alb-16), Richard Schawbe encaminha para Cláudio Siracusano mensagem enviada originalmente para ele e Arnaldo Coronel por Fernando Furlan (Takata), em que esse pede para que liguem para ele para discutir sobre o convite da [ACESSO RESTRITO] para apresentação de cotações de cintos de segurança. Na mensagem de Richard Schawbe para Cláudio Siracusano, aquele diz: [ACESSO RESTRITO]. 26.

O acordo entre Autoliv e Takata relativo à cotação em questão é novamente mencionado em planilha trocada entre as secretárias de Richard Schwabe e Claudio Siracusano (Alb 19), na qual, na linha relativa à [ACESSO RESTRITO], afirma-se que [ACESSO RESTRITO]. 27. Em mensagem posterior enviada por Richard Schwabe a Claudio Siracusano (Alb-20), encaminhando a planilha atualizada, essa redação foi modificada para: [ACESSO RESTRITO]. 28. O conteúdo das mensagens trocadas indica o pleno conhecimento por Claudio Siracusano das práticas supostamente ilícitas adotadas por seus funcionários.  Participação em acordo para divisão de cliente – [ACESSO RESTRITO]. 29. Em troca de mensagens sobre cotação da [ACESSO RESTRITO] para fornecimento de airbags de passageiro para o [ACESSO RESTRITO], Richard Schwabe, rebatendo a orientação para revisão da proposta a ser apresentada pela Autoliv, em razão do baixo preço ofertado pela Takata, informa a Claudio Siracusano que, uma vez que eles não poderiam acompanhar a concorrência (Alb-29), não valeria à pena apresentar nova cotação e que iria conversar com Airton Evangelista (Takata) sobre essa questão em próxima reunião. 30. Vê-se, portanto, nessa troca de mensagens, que Claudio Siracusano teria conhecimento da comunicação entre os funcionários da empresa que presidia com pessoas da empresa concorrente sobre cotações apresentadas a clientes em comum, o que demonstraria sua participação na prática investigada.

II.3 Conveniência de desmembramento da instrução para apuração de responsabilidade dos novos Representados 31. Em que pese a identidade das condutas objeto da instrução do Processo Administrativo nº 08700.004631/2015-15 das condutas supostamente praticadas pelas pessoas acima mencionadas (Claudio Siracusano e Takayoshi Matsunaga), tendo em vista a atual fase deste Processo Administrativo e visando a sua celeridade, bem como a observância do princípio constitucional da duração razoável do processo, previsto no art. 5º , inciso LXXVIII, da Constituição Federal, sugere-se que Cláudio Siracusano e Takayoshi Matsunaga tenham a sua responsabilidade apurada em Processo Administrativo desmembrado deste, sugerindo-se ainda, a cópia integral dos autos deste Processo para instrução do novo feito. III. Conclusão 32. Pelo exposto, sugere-se: i. A suspensão do presente Processo Administrativo em relação aos Representados Autoliv do Brasil, Richard Schwabe, Arnaldo Coronel e Fábio Priante, nos termos do art. 85, §§ 9º e 10 da Lei nº 12.529/11; ii. a instauração de Processo Administrativo em face de Cláudio Siracusano e Takayoshi Matsunaga , nos termos dos arts. 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c.c. art. 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade, a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento nos artigos no art. 20, incisos I a IV, c/c. art. 21, inciso I da Lei nº 8.884/94, (correspondente ao art.

36, inciso I, c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a" e “c” da Lei nº 12.529/2011); iii. extração de cópia integral dos autos deste Processo Administrativo e sua posterior juntada no Processo Administrativo a ser instaurado; iv. juntada do TCC, e documentos da colaboração, celebrado com a Autoliv e demais compromissários nos autos deste processo administrativo; e v. intimação dos demais Representados para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem, caso queiram, sobre o TCC e respectiva documentação juntados nos autos. Documento assinado eletronicamente por Leandro dos Reis Lucheses, Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, em 25/11/2016, às 17:14, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014. Documento assinado eletronicamente por Andrey Vilas Boas de Freitas, Coordenador(a)-Geral Substituto(a), em 25/11/2016, às 17:19, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.cade.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0270550 e o código CRC 212BB681. ]

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