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CADE · Tribunal do CADE · 18/12/2019

Fabricação de Peças e Acessórios para o Sistema de Direção e Suspensão de Veículos Automotores

Processo Administrativo nº 08700.007938/2016-41

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO. CARTEL. FORNECIMENTO DE PRODUTOS DE AUTOMÓVEIS. MERCADO DE MÓDULOS DE AIRBAGS, CINTO DE SEGURANÇA E VOLANTES DE DIREÇÃO. NACIONAL. PARECER DA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL PELO ARQUIVAMENTO. PARECER DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA PELA CONDENAÇÃO PARCIAL. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELA CONDENAÇÃO PARCIAL. CONDENAÇÃO PARCIAL. MULTA.

Decisão

Constitui cartel a prática de acordos entre concorrentes com o intuito de fixação de preços, condições comerciais, alocação de clientes e troca de informações comercial sensíveis. Condenação em relação à pessoa física que agiu culposamente para a prática de cartel.

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0697039 - Voto Processo Administrativo Processo Administrativo nº 08700.007938/2016-41 Representante: Cade ex officio Representados(as): Cláudio Hernan Siracusano e Takayoshi Matsunaga Advogados(as): Leonardo Maniglia Duarte e Levi Veríssimo Relatora: Conselheira Paula Farani de Azevedo Silveira VOTO Da RELATORa VERSÃO PÚBLICA Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO. CARTEL. FORNECIMENTO DE PRODUTOS DE AUTOMÓVEIS. MERCADO DE MÓDULOS DE AIRBAGS, CINTO DE SEGURANÇA E VOLANTES DE DIREÇÃO. NACIONAL. PARECER DA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL PELO ARQUIVAMENTO. PARECER DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA PELA CONDENAÇÃO PARCIAL. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELA CONDENAÇÃO PARCIAL. CONDENAÇÃO PARCIAL. MULTA. Constitui cartel a prática de acordos entre concorrentes com o intuito de fixação de preços, condições comerciais, alocação de clientes e troca de informações comercial sensíveis. Condenação em relação à pessoa física que agiu culposamente para a prática de cartel. voto Considerando que ao longo da instrução não foram levantadas ou arguidas quaisquer preliminares, passarei, dessa forma, diretamente à apuração das questões de mérito do presente processo. I. MÉRITO Trata-se de investigação de prática de suposto cartel no mercado nacional de módulos de airbags (incluindo o airbag do motorista (e.g. “Driver Airbag” – DAB) e do passageiro (e.g. “Passenger Airbag” – PAB)), cintos de segurança e volantes de direção, a qual teria ocorrido entre 2002 e 2011.

As condutas ora em análise são passíveis de enquadramento nos artigos 20, incisos I a IV, e 21, incisos I, III e X, da Lei nº 8.884/94, bem como no artigo 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso VIII da Lei nº 12.529/2011. Vale lembrar que o presente processo foi instaurado por meio da Nota Técnica nº 108/2016 (SEI 0272007), referendada pelo Despacho do Superintendente-Geral nº 31/2016 (SEI 0273183), a partir de novos indícios de participação no suposto cartel, obtidos em virtude do Termo de Compromisso de Cessação (“TCC”) celebrado pela empresa Autoliv do Brasil Ltda. (“Autoliv”)1 no âmbito do Processo Administrativo no 08700.004631/2015-15 (“Processo Originário”). Referido TCC foi homologado pelo Plenário do CADE em 09 de novembro de 2016, durante a 94ª Sessão Ordinária de Julgamento (“SOJ”) (SEI 0267647). No âmbito do Processo Originário, cuja instauração, por sua vez, se deu em virtude de Acordo de Leniência celebrado pela empresa Takata do Brasil S.A. (“Takata”)2, praticamente todos os Representados celebraram TCC com o CADE, oportunidade em que apresentaram provas robustas sobre a conduta anticompetitiva, além de terem assumido as suas participações na infração investigada3.

Considerando o material probatório fornecido pelos lenientes e compromissários no âmbito do Processo Originário, foram juntados aos autos aproximadamente setenta documentos que, sujeitos à análise, indicam a existência de extenso conjunto probatório referente às condutas anticompetitivas ora investigadas. Ressalto que os autos do Processo Originário (incluindo, consequentemente, referidos Acordo de Leniência, TCC e seus respectivos documentos) foram devidamente juntados nos autos do presente processo sob SEI 0272017. De acordo com o Histórico da Conduta, elaborado pela SG em virtude do Acordo de Leniência celebrado com a Takata, [Acesso Restrito aos Representados]. Conforme demonstrado pela SG por meio da Nota Técnica nº 11/2015/CHEFIA GAB-SG/SG/CADE (SEI 0272017, p. 376 e seguintes), os indícios trazidos ao conhecimento desta autoridade corroboram a prática de condutas anticompetitivas consistentes em: (i) acordos de fixação de preços e condições comerciais uniformes, (ii) alocação de clientes e divisão de mercados entre concorrentes; e (iii) compartilhamento de informações concorrencialmente sensíveis, implementadas por meio da troca de e-mails, contatos telefônicos e reuniões presenciais, dentre outros. De acordo com a SG, discussões entre os concorrentes tratavam dos seguintes temas (SEI 0272017, p. 377 e seguintes):

“Quanto aos (i) acordos de fixação de preços e condições comerciais, a conduta foi viabilizada principalmente por meio de (i.1.) acordo de não concorrência para manutenção dos market shares; (i.2.) combinação de preços em resposta a pedidos de cotação; e (i.3.) resistência das empresas em relação às pesquisas de mercado (“Market Test”)[6] propostas pelas montadoras de automóveis OEM (Original Equipment Manufacturer – Fabricante de Equipamentos Originais), com o intuito de evitar a diminuição de preços em respostas aos pedidos de cotação para peças de modelos já em produção e que já tinham uma das empresas participantes da conduta como fornecedora. Com essa prática as empresas buscavam conjuntamente a manutenção dos seus respectivos clientes que já estavam em etapa de fornecimento efetivo, impedindo a estratégia da montadora de tentar diminuir preços dos produtos que já estavam sendo fornecidos ou trocar de fornecedor. Com a coordenação, a empresa que já estivesse fornecendo determinado produto a uma montadora garantia não só a manutenção de seu fornecimento, mas também a permanência dos preços (ou mesmo um possível aumento); Quanto à (ii) divisão de mercado e alocação de clientes, as empresas tentaram alocar entre si pedidos feitos por determinadas montadoras de automóveis OEMs;

e Quanto às (iii) trocas de informações comercialmente sensíveis, a conduta foi viabilizada por meio de (iii.1.) troca de informações sobre preços para que as empresas pudessem elidir a intenção das montadoras de buscar preços menores por meio de fomento de concorrência entre os seus fornecedores; (iii.2.) troca de informações com relação a reajustes que as empresas conseguiam com as montadoras, para que as concorrentes pleiteassem também um reajuste no preço semelhante, em paralelo; e, (iii.3.) troca de informações comerciais sobre produção e, em alguns casos, de faturamento”. Com o intuito de demonstrar a existência das práticas anticompetitivas objeto de investigação, apresento abaixo, de modo não exaustivo, parte do vasto conjunto probatório acostado nos autos do processo. No e-mail (SEI 0272017, Documento 12, p. 297 e seguintes, e 389 e seguintes), datado de 24 de abril de 2007, fornecido pela empresa Takata no âmbito do Acordo de Leniência, Gerson Donola (Vendedor da Takata) encaminha tabela de preços para Richard Schwabe e Arnaldo Coronel (Diretores Comerciais da Autoliv), com cópia para Fernando Furlan (Diretor Comercial da Takata). De acordo com a leniente, conforme combinado previamente pelas empresas em almoço ocorrido em 22 de março de 2007 (SEI 0272017, Documento 10, p.

290 e 389), referida tabela seria apresentada pela Takata [Acesso Restrito aos Representados], referente aos cintos de segurança, de forma que tais preços fossem utilizados como preços de cobertura aos da Autoliv: Documento 12 [Acesso Restrito aos Representados] Documento 10 [Acesso Restrito aos Representados] Em adição, de acordo com Documento 13 (SEI 0272017, p. 301 e seguintes, e 391), em 27 de abril de 2007, isto é, apenas dois dias após o compartilhamento da tabela demonstrada acima, Fernando Furlan (Diretor Comercial da Takata) enviou e-mail para Richard Schwabe e Arnaldo Coronel (Diretores Comerciais da Autoliv), no qual informa que encaminhou à [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS]. Observa-se, assim, que o compartilhamento das tabelas de preços com vistas à cobertura de preços referentes ao [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS] teria sido de fato consumada pela Takata em desfavor do [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS]. O Documento 13 demonstra, ainda, que ambas empresas compartilharam preços não apenas sobre cintos de segurança, mas também sobre volantes de direção e airbags, destinados [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS]. De acordo com a leniente, neste caso, a Autoliv é quem deveria apresentar preços mais altos, conforme previamente combinado, e cobrindo os preços oferecidos pela Takata, de forma que esta pudesse ganhar a cotação.

Documento 13 [Acesso Restrito aos Representados] As provas mencionadas acima tornam-se ainda mais consistentes em razão da compromissária do TCC (i.e., Autoliv), além de ter confirmado o acordo e coordenação anticompetitiva, ter apresentado e-mails e documentos (Documentos ALB-09 e ALB-10) que confirmam e complementam substancialmente as evidências fornecidas pela Takata (SEI 0272017, p. 866 e 867, e 955 à 966): Documento ALB – 09 [Acesso Restrito às Representadas] Documento ALB – 10 [Acesso Restrito às Representadas] [Anexo – (trecho parcial)] [Acesso Restrito às Representadas] [Tradução Anexo – (trecho parcial)] [Acesso Restrito às Representadas] O compartilhamento de tabelas de preços com o intuito de frustrar o processo competitivo e dividir mercados pode também ser observado na sequência de e-mails expostos a seguir, datados de 19, 25 e 27 de setembro de 2007, entre a Takata e a Autoliv (Documentos 28, 29 e 30, SEI 0272017, p. 350 à 359), fornecidos pela Takata na ocasião do Acordo de Leniência. De acordo com a Takata, os preços compartilhados, na ocasião, entre a Takata e a Autoliv, se deu com o intuito de viabilizarem a apresentação de preços de cobertura no [ACESSO RESTRITO ÀS REPRESENTADAS]. Conforme tais documentos, portanto, [ACESSO RESTRITO ÀS REPRESENTADAS].

Nesse sentido, no e-mail abaixo (Documento 28), datado de 19 de setembro de 2007, Alessandra Souza (Assistente de Vendas da Autoliv) encaminha uma tabela de preços intitulada de [ACESSO RESTRITO ÀS REPRESENTADAS] ao Fábio Issa (Gerente de Contas da Takata). O conteúdo da tabela consiste, dentre outras informações, em preços (em pesos argentinos) referentes aos cintos de segurança a serem utilizados pela [ACESSO RESTRITO ÀS REPRESENTADAS]: Documento 28 [Acesso Restrito às Representadas] [Anexo] [Acesso Restrito às Representadas] [Anexo - Tradução] [Acesso Restrito às Representadas] Já quanto aos Documentos 29 e 30, referentes a uma sequência de dois e-mails enviados pelo Fábio Issa ao Arnaldo Coronel (Diretor Comercial da Autoliv), Fábio Issa encaminha planilha contendo os preços da Takata referentes aos mesmos produtos citados acima, e solicita o retorno de Arnaldo para entender qual seria o posicionamento da Autoliv perante o [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS]: Documentos 29 e 30 [Acesso Restrito às Representadas] [Anexo] [Acesso Restrito às Representadas] [Anexo - Tradução] [Acesso Restrito às Representadas] Aqui, novamente, as provas tornam-se ainda mais consistentes em razão da compromissária Autoliv, além de ter confirmado o acordo e coordenação anticompetitiva, ter apresentado e-mails e documentos (Documentos ALB-254 à ALB-28) que confirmam e complementam substancialmente as evidências fornecidas pela Takata (SEI 0272017, p. 866 e 867, e 1066 à 1109)5.

À título exemplificativo, o Documento ALB-26 (SEI 0272017, p. 1072 à 1074), datado de 27 de setembro de 2007, trata da resposta de Arnaldo Coronel ao e-mail encaminhado por Fábio Issa demonstrado acima (i.e., Documentos 29 e 30): Documento ALB-26 [Acesso Restrito às Representadas] Verifica-se, portanto que além das confissões apresentadas pelas empresas em seus respectivos acordos, há evidências robustas que demonstram a prática de acordo entre concorrentes com o intuito de frustrar o processo competitivo e dividir mercados. Dessa forma, consoante demonstrado, em virtude do conjunto probatório robusto trazido por conta dos acordos consensuais celebrados tanto no presente feito quanto no Processo Originário, não pairam quaisquer dúvidas sobre a ocorrência de acordo entre concorrentes para fixação de preços, condições comerciais, alocação de clientes e trocas de informações comercialmente sensíveis. Restam pendentes, portanto, o exame sobre a individualização das condutas e respectiva responsabilização dos Representados, a qual será analisada na seção abaixo6. II. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA Do Representado Takayoshi Matsunaga Segundo consta nos autos, o Representado Takayoshi Matsunaga era Vice-Presidente da unidade global de negócios da Autoliv Japão responsável pelo cliente Toyota. De acordo com a compromissária Autoliv, [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS].

Nesse sentido, conforme indicado pela SG, a compromissária Autoliv informou que o Representado era o responsável [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS], e tinha conhecimento de acordos feitos entre funcionários da Autoliv e Takata relativos [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS]. Embora tenha sido devidamente notificado por meio de cooperação jurídica internacional (SEI 0480312), o Representado Takayoshi Matsunaga não apresentou defesa, sendo, portanto, declarado revel (SEI 0505280 e 0504697). De acordo com os Documentos ALB-11, ALB-12, ALB-13 e ALB-14 apresentados pela compromissária Autoliv (SEI 0272017, p. 975 a 980), é possível corroborar a admissão contida no Assunto #8 do Histórico da Conduta, do qual depreende-se que o Representado Takayoshi Matsunaga tinha plena ciência do acordo de fixação de preço entre a Takata e a Autoliv para, [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS] assim relatado: [Acesso Restrito aos Representados] Especificamente em relação ao Documento ALB-13, datado de 12 de abril de 2007, o Representado foi copiado, juntamente com o Diretor Comercial da Autoliv, Richard Schwabe, em e-mail enviado por Arnaldo Coronel (Diretor Comercial da Autoliv) à Airton Evangelista (Presidente da Takata do Brasil). Em aludido e-mail, Arnaldo Coronel encaminha anexo os preços dos car sets da Autoliv e informa que na proposta da Autoliv não estavam sendo considerados os “VAVE’s”.

Documento ALB-13 Horas depois do envio do referido e-mail acima, o Representado foi destinatário direto de e-mail interno enviado por Arnaldo Coronel, com cópia a Cláudio Siracusano (à época, Presidente da Autoliv Argentina e da Autoliv Brasil) e Richard Schwabe, com o intuito de informá-los sobre e-mail encaminhado minutos antes ao Representado acerca dos preços que a concorrente Takata havia compartilhado com a Autoliv. Documento ALB-14 [Tradução] Embora em ambos documentos os preços compartilhados não tenham sido juntados aos autos, entendo que tais e-mails possuem evidências suficientes que permitem concluir pela efetiva ciência do Representado Takayoshi Matsunaga da existência de troca de informações bilaterais sobre preços a serem utilizados em propostas. Observo ainda, que as demais pessoas envolvidas em tais e-mails já admitiram as suas participações no cartel, corroborando as evidências contidas nos e-mails (conforme Acordo de Leniência e TCC celebrados com o CADE no Processo Originário). Além disso, os participantes faziam parte do alto escalão das empresas, dotadas, portanto, de verdadeiros poderes de decisão. Nesse sentido, não vejo qualquer justificativa razoável que explicaria as condutas demonstradas acima, o que reforça o caráter anticompetitivo dos referidos compartilhamentos de preços. Tais conclusões, inclusive, podem ser observadas no Histórico da Conduta elaborado em virtude do TCC celebrado pela compromissária Autoliv (SEI 0272017, p.

868), conforme trecho transcrito a seguir [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS]: Observo, ainda, que a unidade de negócios da Autoliv Japão tinha, de fato, uma ligação direta com o Brasil e, especificamente, em assuntos ilícitos envolvendo a Takata. Conforme demonstra o Documento ALB-11 (SEI 0272017, p. 967 e seguintes), datado de 11 de abril de 2017, e intitulado de “Re: Teleconferencia com Autoliv Japan”, Richard Schwabe envia e-mail para Cláudio Siracusano, no qual informa “Claudio estamos finalizando a tele. estamos [sic] costurando o acordo entre takata e nosostros”. De acordo com a compromissária Autoliv, ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS]. Documento ALB-11 Além disso, entendo que o Documento ALB-12 complementa o Documento ALB-11 no sentido de corroborar a ilicitude do acordo mencionado. Consiste, nessa linha, em um e-mail enviado por Richard Schwabe, alguns minutos depois no mesmo dia, para Takashi Matsunaga, com cópia para Arnaldo Coronel, informando os preços da Takata para os airbags (motorista - DAB e passageiro – PAB) e os volantes para a [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS]. Tal como informado pela compromissária Autoliv, entendo que a sequência de e-mails (i.e., Documentos ALB-11 e ALB-12) indica que Richard Schwabe recebeu a informação de preços de funcionários da Takata durante a teleconferência com a Takata Brasil.

Documento ALB-12 [Acesso Restrito às Representadas] [Tradução] Ainda quanto ao Documento ALB-12, ressalto que o destinatário de tal e-mail foi “Takashi Matsunaga” (e não “Takayoshi Matsunaga”). Muito embora a compromissária Autoliv tenha afirmado que o destinatário de tal e-mail tenha sido de fato o Representado Takayoshi Matsunaga (SEI 0272017, p. 868) há de se presumir que o Representado não recebeu esse e-mail. De todo modo, entendo que a incerteza quanto ao destinatário do e-mail não retira o peso probatório com relação à ilicitude da conduta, nem quanto à demonstração de que a Autoliv Japão auxiliava a Autoliv Brasil quanto às condutas anticompetitivas relacionadas à Toyota. Nesse sentido, considero que o presente documento reforça o fato de que a Autoliv Japão esteve envolvida nas condutas anticompetitivas, fato que, consequentemente, reforça o envolvimento do Representado Takayoshi Matsunaga corroborado pelos demais e-mails. Portanto, considerando que: (i) os e-mails transcritos nesta seção demonstram a existência de troca de informações sobre preços entre a Takata e a Autoliv; (ii) o Representado Takayoshi Matsunaga ocupava cargo de alta direção com poder de decisão; (iii) foi tanto copiado quanto destinatário direto em ao menos dois e-mails contendo troca de informações com concorrentes;

que (iv) corrobora a narrativa dos compromissários da leniência e dos signatários de TCC sobre a participação da Autoliv Japão e/ou do Representado diretamente nas negociações da Toyota; entendo que não restam dúvidas de que ele estava ciente do cartel praticado entre referidas empresas. Entendo que esses elementos já seriam suficientes para a condenação, mas conforme mencionado anteriormente, é preciso considerar ainda que o Representado é revel no presente processo, devendo ser a ele aplicados os efeitos da revelia previstos no art. 71 da Lei nº 12.529/11 e art. 152 do Regimento Interno do CADE. Nesse sentido, incorre sobre ele confissão quanto à matéria de fato, consistente, portanto, na acusação de que ele tinha conhecimento e participou de acordos de preços realizados entre a Autoliv e a Takata relativos a cotações promovidas pela Toyota, conforme indicado nos documentos ALB 11 – ALB 14. Entendo que os efeitos da revelia não se estendem à admissão automática das afirmações feitas pelos compromissários em seus históricos da conduta. Ressalto, ainda, que ao exercer cargo importante na Autoliv Japão (i.e., Vice-Presidente da unidade global de negócios), o Representado Takayoshi Matsunaga exercia funções e detinha responsabilidades relevantes na empresa. Para o direito da concorrência, a anuência ou mesmo a omissão por parte de uma pessoa física possui consequências jurídicas que, uma vez comprovada a conduta anticompetitiva, pode sujeitá-la às penas previstas do art.

37 da Lei nº 12.529/11, a saber: Art. 37. A prática de infração da ordem econômica sujeita os responsáveis às seguintes penas: (...) III - no caso de administrador, direta ou indiretamente responsável pela infração cometida, quando comprovada a sua culpa ou dolo, multa de 1% (um por cento) a 20% (vinte por cento) daquela aplicada à empresa, no caso previsto no inciso I do caput deste artigo, ou às pessoas jurídicas ou entidades, nos casos previstos no inciso II do caput deste artigo. No presente caso, conforme demonstrado acima, o Representado Takayoshi Matsunaga tinha ciência da existência do acordo, entretanto, não tomou qualquer providência para fazer cessar a conduta anticompetitiva. É de se observar ainda, que o remetente dos e-mails expostos acima, isto é, Arnaldo Coronel (Diretor Comercial da Autoliv), possuía um cargo hierarquicamente inferior ao do Representado, recaindo a este um dever de reprovar o seu comportamento e fazer cessar a conduta anticompetitiva. Dessa forma, considerando especialmente a posição que o Representado ocupava na Autoliv, entendo que a sua omissão em não determinar a cessação da prática é relevante, tendo contribuído, assim, culposamente para a prática do cartel. Trazendo as lições sobre culpabilidade do Direito Penal, CAPEZ ensina que7: “Torna-se imprescindível que se proceda a um juízo de valor sobre a conduta do agente no caso concreto, comparando-a com a que um homem de prudência média teria na mesma situação.

A culpa decorre, portanto, da comparação que se faz entre o comportamento realizado pelo sujeito no plano concreto e aquele que uma pessoa de prudência normal, mediana, teria naquelas mesmas circunstâncias. A conduta normal é aquela ditada pelo senso comum e está prevista na norma, que nada mais é do que o mandamento não escrito de uma conduta normal. Assim, se a conduta do agente afastar-se daquela prevista na norma (que é a normal), haverá a quebra do dever de cuidado e, consequentemente, a culpa. Se, por exemplo, um motorista conduz bêbado um veículo, basta proceder-se a um juízo de valor de acordo com o senso comum para se saber que essa não é uma conduta normal, isto é, não é a que a norma recomenda. Em suma, para se saber se houve culpa ou não será sempre necessário proceder-se a um juízo de valor, comparando a conduta do agente no caso concreto com aquela que uma pessoa medianamente prudente teria na mesma situação. Isso faz com que a culpa seja qualificada como um elemento normativo da conduta”. Em adição, em linha com os ensinamentos de CAPEZ, ressalto que posicionamento similar foi recentemente adotado pelo CADE no Processo Administrativo nº 08700.004617/2013-41, ocasião em que considerou a anuência como elemento ensejador de punibilidade em casos envolvendo práticas anticompetitivas8.

Ressalto, por fim, que a Lei nº 6.404/76 (“Lei das S.A.”) impõe, nos artigos 153 e seguintes, deveres e responsabilidades que recaem sobre administradores, tais como deveres de diligência, lealdade e de informação, dispondo ainda que administradores respondem civilmente pelos prejuízos que causarem, quando procederem dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo; ou em violação da lei ou estatuto. Nesse sentido, tal como descrito no art. 1539, observo que o padrão de comportamento que se espera de um administrador de uma companhia aberta consiste no cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios. Dessa forma, entendo que a omissão do Representado Takayoshi Matsunaga configurou culpa, uma vez que quebrou um “dever de cuidado”, tal como mencionado por CAPEZ acima, ou “dever de diligência”, descrito pela da Lei das S.A., deixando de agir como um “homem médio”, de prudência normal, no exercício de suas funções. Portanto, em virtude do exposto, entendo, assim, pela prática de conduta anticoncorrencial por parte do Representado Takayoshi Matsunaga tipificada nos artigos 20, incisos I a IV, e 21, inciso I, da Lei n. 8.884/94, correspondentes ao artigo 36, inciso I, e § 3º, I, alínea “a” e “c”, da Lei nº 12.529/2011.

Do Representado Cláudio Hernan Siracusano O Representado Cláudio Hernan Siracusano apresentou requerimento (SEI 0336660) de adesão ao TCC celebrado pela empresa Autoliv do Brasil no âmbito do Processo Originário (Requerimento nº 08700.003076/2017-68). Em 07 de junho de 2017, durante a 106ª SOJ, a sua adesão foi homologada, conforme Despacho Presidência nº 173/2017 (SEI 0345626)10 e Despacho Ordinatório Plenário (SEI 0346897). Por conta disso, em 16 de junho de 2017, foi publicado Despacho SG nº 783/2017 (SEI 0350734), que determinou a suspensão do presente processo em relação a ele, nos termos do art. 85, §§ 9º e 10 da Lei nº 12.529/11. Ato contínuo, em 06 de setembro de 2017, durante a 110ª SOJ, considerando o cumprimento integral das obrigações contidas no TCC, o Plenário do CADE decidiu pelo arquivamento do Processo Originário com relação a todos os Compromissários, incluindo o Representado, nos termos do Despacho Presidência nº 229/2017 (SEI 0381345 e 0666829). Dessa forma, tendo em vista que o próprio Plenário do CADE já reconheceu que o Representado cumpriu com todas as obrigações contidas no TCC, acato as conclusões da ProCADE e do MPF e entendo pelo arquivamento do processo administrativo exclusivamente em relação a ele, nos termos do art. 85, § 9º da Lei nº 12.529/11. III.

DOSIMETRIA A cominação das penalidades levará em conta os parâmetros da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, por ser mais benéfica às pessoas físicas (que não exercem ou exerceram cargos de administração) envolvidas em infrações da ordem econômica; como também da Lei nº 12.529/11, por ser mais benéfica às pessoas jurídicas e administradores, em consonância com a jurisprudência deste Conselho11. Conforme estabelecido pelo art. 27 da Lei 8.884/94 e art. 45 da Lei nº 12.529/11, deve levar-se em consideração os seguintes critérios para a aplicação das penas: i. Gravidade da infração: a formação de acordo entre concorrentes para fixar preços é a mais grave infração contra a ordem econômica e afeta seriamente a livre concorrência e o bem-estar dos consumidores, conforme já amplamente reafirmado pela jurisprudência pacífica do CADE. Ademais, deve-se considerar, para fins de aplicação das penalidades, que o acordo entre concorrentes ora apurado pode ser caracterizado como um cartel clássico, nos moldes definidos pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (“OCDE”)12, uma vez que as práticas anticompetitivas consistiram em acordos entre concorrentes para fixação de preços e condições comerciais de venda de amortecedores, além de trocas de informações concorrencialmente sensíveis. ii. Boa-fé do infrator: inexistem elementos que comprovem a boa-fé do infrator na realização da conduta. iii. Vantagem auferida ou pretendida pelo infrator:

por meio do acordo firmado, o Representado pretendeu criar condições artificiais de concorrência e atenuar a competição entre concorrentes, desestimulando a redução das margens de lucros e, em contrapartida, incentivando um aumento artificial dos preços aos consumidores finais do serviço. iv. Consumação ou não da infração: a infração foi consumada na realização do acordo de preços entre as empresas. Em se tratando de ilícito por objeto, a consumação se verifica no momento da formação do acordo, i.e., no momento em que as partes declaram sua vontade no sentido de firmar um acordo. Não é necessário, assim, que a autoridade faça um exame detido quanto aos efeitos da conduta por conta da presunção de potencialidade lesiva que recai sobre os ilícitos de tal natureza13. v. Grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores ou a terceiros: não se encontram nos autos provas de que preços acordados tenham sido efetivamente implementados. No entanto, tal fato é irrelevante tendo em vista que a prova do conluio é suficiente para atestar o dano à livre concorrência, por configurar impedimento à concorrência entre as empresas. vi. Efeitos econômicos negativos produzidos no mercado: não há provas nos autos dos efeitos econômicos negativos concretamente produzidos no mercado. No entanto, repiso que tal fato é irrelevante tendo em vista que a prova do conluio é suficiente para atestar os efeitos econômicos negativos produzidos no mercado. vii.

Situação econômica do infrator: não há provas nos autos no sentido de que o Representado esteja em situação financeira precária. viii. Reincidência: não houve reincidência. Considerando, portanto, a natureza da infração e a inexistência de agravantes ou atenuantes relevantes, entendo, de acordo com os princípios da isonomia e proporcionalidade, que a multa a ser imposta partirá da respectiva alíquota estimada para as pessoas naturais quando da celebração do TCC da Autoliv. Assim, com base no quanto acima exposto e na participação do Representado Takayoshi Matsunaga nas condutas, considerando que ele ocupava o cargo de Vice-Presidente da unidade global de negócios da Autoliv Japão, entendo que o percentual de [Acesso Restrito ao Representado] por ela deva ser imposto ao Representado14. Nesse sentido o valor total da multa aplicada ao Takayoshi Matsunaga é de R$ 1.632.495,29. Dispositivo Por tudo quanto exposto, voto pela: Condenação do Representado Takayoshi Matsunaga pela prática de infração à ordem econômica, preconizada nos artigos 20, incisos I a IV, e 21, inciso I, da Lei n. 8.884/94, correspondentes ao artigo 36, inciso I, e § 3º, I, alínea “a” e “c”, da Lei nº 12.529/2011, aplicando a ele a multa no valor de R$1.632.495,29 (um milhão seiscentos e trinta e dois mil quatrocentos e noventa e cinco reais e vinte e nove centavos) que deverá ser paga em até 30 dias contados da publicação da presente decisão;

Arquivamento do presente Processo Administrativo em relação ao Representado Cláudio Hernan Siracusano, conforme disposto no art. 85, § 9º, da Lei nº 12.529/2011, diante do cumprimento das obrigações previstas no TCC; Determino a expedição de ofício com cópia da decisão desse Tribunal Administrativo ao Ministério Público Federal em São Paulo (PR/SP) para ciência e eventual propositura de ação para ressarcimento de danos à coletividade (art. 1º, V, LACP), bem como, nos termos da Orientação nº 9 da 2ª CCR (Câmara de Coordenação e Revisão) do Ministério Público Federal, para a adoção das providências julgadas cabíveis na seara penal (v.g., Lei nº 8.137/90); Determino a ampla divulgação da decisão pelo CADE, com a remessa do relatório, voto condutor e extrato da ata do julgamento aos clientes identificados ao longo da investigação nos documentos SEI 0272017, p. 380 e 862, e SEI 0272007, para que avaliem se foram afetados pela conduta anticompetitiva a fim de que possam ingressar com ações de reparação de danos, caso assim entendam; Determino, nos termos do art. 2º, §§ 1º e 2º da Resolução CADE nº 21/2018, manifestem-se os lenientes e compromissários do TCC no Processo Administrativo nº 08700.004631/2015-15, em até 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de manutenção do acesso restrito de documentos e informações fornecidos no âmbito do Acordo de Leniência nº 03/2015 e Requerimento de TCC nº 08700.009978/2015-46, que se enquadrem no art. 2º da Resolução CADE nº 21/2018. É o voto.

PAULA AZEVEDO Conselheira-Relatora (assinado eletronicamente) Requerimento de TCC nº 08700.009978/2015-46. Especificamente, o Acordo de Leniência foi firmado entre a Superintendência-Geral do CADE (“SG”), o Ministério Público Federal (“MPF”), a empresa Takata Brasil S.A. e seus funcionários Airton Evangelista, Aparecida Emidia de Souza (Cida Vandyke), Fábio Henrique Issa, Fernando Furlan, Gerson Eduardo Donola, Marcelo Toshio Teramoto (Toshio Teramoto), Mauro Grossi, Shigeru Otake e Shuji Nagase. Para maiores informações sobre o Acordo de Leniência, vide Processo Administrativo nº 08700.004631/2015-15. Requerimento de TCC nº 08700.009978/2015-46. Por conta da celebração do Acordo de Leniencia e TCC no Processo Originário, restou a ser analisada naquele processo somente a participação da Representada Patrícia Coimbra do Nascimento. Nesse sentido, em 06 de setembro de 2017, durante 110ª SOJ, o Processo Originário foi julgado pelo Plenário do CADE, ocasião em que, por unanimidade, determinou: (i) o arquivamento do processo com relação aos lenientes (i.e., Takata Brasil S.A., Airton Evangelista, Aparecida Emidia de Souza, Fábio Henrique Issa, Fernando Furlan, Gerson Eduardo Donola, Marcelo Toshio Teramoto, Mauro Grossi, Shigeru Otake, Shuji Nagase);

(ii) a ratificação da suspensão do processo com relação aos compromissários do TCC (i.e., Autoliv do Brasil Ltda., Richard Schwabe Júnior, Arnaldo Goes Coronel e Fábio Monteiro Priante), até o cumprimento integral das obrigações previstas; e (iii) o arquivamento do processo em relação à Patrícia Coimbra do Nascimento ante a insuficiência de indícios de infração da ordem econômica. Trata-se de documento com teor idêntico ao Documento 28 demonstrado acima. Vide, nesse sentido, descrição constante no Histórico da Conduta elaborado em virtude de TCC celebrado pela Autoliv (SEI 0272017, p. 870 a 871): [Acesso Restrito aos Representados]. Conforme já expus em outras ocasiões (e.g., Processo Administrativo nº 08012.005882/2008-38. Representante: SDE ex officio. Representado: Associação Brasileira de Extratores de Sal (Abersal), dentre outros. Julgado em 03.05.2018, durante a 124ª Sessão Ordinária de Julgamento; e Processo Administrativo nº 08700.001859/2010-31. Representante: Associação Rádio Táxi Alternativa. Representados: Associação das Centrais de Rádio Táxi de Curitiba – ACERT, dentre outros. Julgado em 08.08.2018, durante a 127ª Sessão Ordinária de Julgamento), o processo administrativo no CADE é regido pelo princípio da individualização das condutas e das penas. Isto é, a apuração da infração é feita separadamente em relação a cada um dos envolvidos, podendo haver desfechos distintos entre os diferentes Representados e, até mesmo, entre empresa e empregado.

A individualização da conduta de cada agente não só é exigida no processo administrativo, como também no processo penal, e se mostra fundamental para garantir o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e, até mesmo, a dignidade da pessoa humana. CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. 9ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 206. Vide, nesse sentido, Voto do Conselheiro-Relator, João Paulo Resende, no Processo Administrativo nº 08700.004617/2013-41, julgado em 08.07.2019 durante a 146º SOJ (SEI 0637891, parágrafos 196 e 198): “A Representada Stephanie Brun-Brunet é revel no processo e, segundo pesquisa realizada pela SG em sítios públicos, no período de 2003 a 2005, teria ocupado o cargo de Vice-Presidente de Desenvolvimento de Negócios da América Latina58 da Alstom. (...) Sendo assim, embora esse seja o único documento contundente contra a Representada, é preciso considerar que seu caráter de prova de acordo anticompetitivo é indiscutível, o que, somado à posição de liderança da Representada, é suficiente para comprovar que teve conhecimento e anuiu com o ilícito, conduta passível de enquadramento nos art. 20, incisos I a IV, c/c. art. 21, incisos I, III, IV e VIII, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "c" e "d" da Lei nº 12.529/2011”. De forma similar, vide considerações feitas pelo à época, Conselheiro do CADE, Sr. Carlos E. J.

Ragazzo, no Processo Administrativo nº 08012.004702/2004-77 (0021956, parágrafos 447 e 448): 447. (...) À época da celebração do acordo de leniência, era Vice Presidente de Relações com Clientes na Divisão de Química Industrial e Fina da Degussa AG. No Histórico de Infrações, elaborado pelo próprio em conjunto com os demais representados do Grupo Degussa, inexiste indicação de sua participação direta no cartel, seja na estruturação e organização, seja no momento de execução. 448 . Em seu depoimento (fis. 7920-7923), o representado admite que tinha conhecimento da existência do cartel principalmente por conversas travadas com funcionários do Grupo Degussa envolvidos na prática. Entretanto, ao tomar conhecimento da conduta anticompetitiva praticada pela empresa, não tomou qualquer providência para fazer cessá-Ia. Considerando especialmente a posição que ocupava na Degussa AG, sua omissão em não determinar a cessação da prática é relevante.” (grifos nossos). Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios. Referido despacho foi publicado no Diário Oficial da União, em 13 de junho de 2017 (SEI 0349628). PA 08012.009834/2006-57. Cons. Rel. Ricardo Machado Ruiz, julg. 20 fev. 2013; PA 08012.005004/2004-99. Cons. Ana Frazão, julg. 10/12/2014, dentre outros. ORGANISATION FOR ECONOMIC CO-OPERATION AND DEVELOPMENT – OECD.

Recommendation concerning Effective Action against Hard Core Cartels. Paris: OECD, 1998. “A ‘hard core cartel’ is an anticompetitive agreement, anticompetitive concerted practice, or anticompetitive arrangement by competitors to fix prices, make rigged bids (collusive tenders), establish output restrictions or quotas, or share or divide markets by allocating customers, suppliers, territories, or lines of commerce”. Tradução livre do original: “Um cartel clássico é um acordo anticompetitivo, uma prática concertada anticompetitiva ou um arranjo anticompetitivo entre competidores para determinar preços, fraudar licitações (conluio em licitações), estabelecer cotas ou outras restrições à produção, ou compartilhar ou dividir mercados mediante a alocação de consumidores, fornecedores, territórios ou linhas de comércio”. Vide, por exemplo, voto de minha relatoria no PA 08700.002632/2015-17. Cons. Rel. Cristiane Alkmin J. Schmidt, julg. 05 dez. 2018. [Acesso Restrito ao Representado].

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