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CADE · Tribunal do CADE · 16/12/2019

Fabricação de Peças e Acessórios para o Sistema de Direção e Suspensão de Veículos Automotores

Processo Administrativo nº 08700.007938/2016-41

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral
Processo Administrativo nº 08700.007938/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007939/2016-95) Representante: Cade ex-officio Representados: Cláudio Hernan Siracusano e Takayoshi Matsunaga Advogados: Leonardo Maniglia Duarte, Levi Veríssimo e outros Relatora: Conselheira Paula Azevedo

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SEI/CADE - 0697922 - Voto Processo Administrativo Processo Administrativo nº 08700.007938/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007939/2016-95) Representante: Cade ex-officio Representados: Cláudio Hernan Siracusano e Takayoshi Matsunaga Advogados: Leonardo Maniglia Duarte, Levi Veríssimo e outros Relatora: Conselheira Paula Azevedo VOTO Vogal - PRESIDENTE ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA VERSÃO PÚBLICA única voto Sem dúvidas temos aqui, ao examinar a situação do representado Takayoshi Matsunaga, um caso bem representativo a respeito do debate acerca do padrão probatório suficiente para justificar a condenação por participação em ilícitos anticompetitivos. Debate este que temos travado no Conselho, em casos diversos e sobre circunstâncias variadas, já há algum tempo. Entre os expoentes desse debate, temos aqui, por exemplo, o entendimento do Conselheiro Bandeira Maia que advoga a necessidade de se considerar, com critérios mais rigorosos que os historicamente aplicados pelo Plenário, o standard probatório mínimo em casos de condenação. Assim, examinemos o caso concreto de modo a dirimir a questão. O caso em comento é paradigmático em minha opinião. Suas nuances e características levaram a diferentes opiniões nesta autarquia, se observarmos que temos pareceres e juízos distintos por cada parte que opina neste processo: a Superintendência-Geral (SG/Cade) propôs, em sua análise, arquivamento em relação ao Representado em tela;

a Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade (PFE/Cade) e o Ministério Público Federal junto ao Cade (MPF/Cade), por sua vez, opinaram por sua condenação. E temos, nos votos e manifestações de meus colegas de Conselho, o Plenário dividido, de maneira que resta evidente que não temos aqui questão de fácil esclarecimento, mas, sim, elementos que conduziram cada um dos membros deste Tribunal Administrativo à modos distintos de formação de convicção. Alinhando-me, e já antecipando que acompanharei a Conselheira Relatora Paula Azevedo em seu voto, bem como retomando parte da argumentação trazida ao Plenário pelo Conselheiro Sérgio Ravagnani, quero deixar consignado alguns apontamentos importantes sobre a análise do conjunto probatório no caso em epígrafe, destacando, inicialmente, que aqui há vários elementos de prova que levam à convicção de culpa. Não um, dois ou três sinais ou evidências, mas, sim, um conjunto indiciário robusto que somados e analisados simultaneamente não deixam dúvidas razoáveis sobre a participação do Representado Takayoshi Matsunag no cartel investigado e que, por conseguinte, recomendam sua condenação nos termos descritos pela Conselheira Relatora. Sobre as considerações feitas em Sessão pelo Conselheiro Luis Braido, uma pequena observação acerca da menção, eventualmente indevida, de informações de acesso restrito às empresas implicadas e ao Cade pela Conselheira Relatora, ponto, a propósito, já solucionado.

Sem dúvidas, o conhecimento, mais aprofundado, do mercado e dos produtos pelas empresas que integraram o cartel nos auxiliam na convicção de culpa. Entretanto, creio que aqui o debate se concentra em ponto distinto, a saber, na concessão ou não de amplo acesso e publicização dessas informações relevantes à formação de convicção dos julgadores, mas de acesso restrito às partes e ao Cade. Se seria necessário ou não, portanto, sua divulgação em face de integrarem elemento essencial da formação de convicção da Conselheira Relatora sobre o caso em referência. E nesse ponto cumprimento publicamente a Conselheira Relatora por, após exame cuidadoso da questão, ter aceitado, de modo célere e prestativo, as sugestões e preocupações que foram apresentados pelo Conselho e que entendemos, por cautela, evitar a divulgação dessas informações. Ademais, sobre a Aplicação da Resolução 21/2018, breve excurso. Mais uma vez temos, com a presente deliberação, o reforço de uma decisão que foi trazida, aliás, pela própria Conselheira Paula Azevedo em outra oportunidade e em caso similar, no qual resta estabelecido entendimento por este Tribunal que a disponibilização de informações e documentos em acordos junto ao Cade, conforme previsto na Resolução 21/2018, se aplicará a Acordos de Leniência (AL) e Termos de Compromisso de Cessação (TCC) firmados após a edição e publicação da Resolução em destaque.

Lembro, ainda, que a Portaria nº 869/2019, que disciplina e regulamente a Resolução 21/2018, estipula seus procedimentos justo nesse sentido, com que este Tribunal caminha para cristalizar dito entendimento neste e em outros processos. Por fim, a respeito de preocupação externada pelo Conselheiro Bandeira Maia relativamente ao standard probatório em casos de cartel judicializados, concordo com o Conselheiro Decano sobre o cuidado que todos nós agentes públicos devemos ter, sobretudo em atividades judicantes, mesmo que em âmbito administrativo, de que a formação de convicção de culpa e condenação de qualquer Representado, pessoa física ou jurídica, devem, sim, ser acompanhados de critério judicioso e detalhado sobre o conjunto probatório disponível. Assim, observadas as considerações supracitadas, entendo que os elementos reunidos aos autos são suficientes para ensejar a condenação de Takayoshi Matsunaga. Desse modo, acompanho na íntegra, pelas razões e motivos supracitados, a Conselheira Relatora. É o voto. Brasília, 11 de dezembro de 2019. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Presidente (assinado eletronicamente)

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