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CADE · Tribunal do CADE · 18/12/2019

Fabricação de Peças e Acessórios para o Sistema de Direção e Suspensão de Veículos Automotores

Processo Administrativo nº 08700.007938/2016-41

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral
Processo Administrativo nº 08700.007938/2016-41 Representante: Cade ex officio Representados(as): Cláudio Hernan Siracusano e Takayoshi Matsunaga Advogados(as): Leonardo Maniglia Duarte e Levi Veríssimo Relatora: Conselheira Paula Farani de Azevedo Silveira

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SEI/CADE - 0697092 - Voto Processo Administrativo Processo Administrativo nº 08700.007938/2016-41 Representante: Cade ex officio Representados(as): Cláudio Hernan Siracusano e Takayoshi Matsunaga Advogados(as): Leonardo Maniglia Duarte e Levi Veríssimo Relatora: Conselheira Paula Farani de Azevedo Silveira VOTO-VOGAL APENAS VERSÃO PÚBLICA voto Após a manifestação da peticionária Autoliv do Brasil Ltda. (“Autoliv”) nos autos do presente processo (SEI 0678087 e 0678072) e conversas internas com o gabinete do Conselheiro Luiz Augusto Augusto de Almeida Hoffmann, adito o meu voto, no sentido de retirar os itens “c” e “d” da parte dispositiva, tendo em vista o meu posicionamento adotado na ocasião do Despacho Decisório nº 44/2019/GAB4/CADE (SEI 0684410), proferido nos autos do Processo Administrativo nº 08700.004073/2016-61 e referendado pelo Plenário do CADE durante a 149º Sessão Ordinária de Julgamento, ocorrida em 13 de novembro de 2011. Em tal ocasião, o Plenário do CADE seguiu o entendimento de que, no aludido processo, a Resolução CADE nº 21/2018 não deveria ser aplicada de forma retroativa, considerando que os acordos consensuais firmados naquele feito se deram antes da sua vigência. Nessa linha, tendo em vista que tanto o Acordo de Leniência celebrado pela empresa Takata do Brasil S.A.

quanto o Termo de Compromisso de Cessação celebrado pela Autoliv, ambos firmados nos autos do Processo Administrativo nº 08700.004631/2015-15 (“Processo Originário”) e juntados nos autos do presente feito, foram firmados antes da vigência da referida resolução, mantenho o meu posicionamento de que Resolução CADE nº 21/2018 não deve ser aplicada de forma retroativa. Por conta disso, adito o meu voto em sua parte dispositiva, que passa ser o quanto exposto: Condenação do Representado Takayoshi Matsunaga pela prática de infração à ordem econômica, preconizada nos artigos 20, incisos I a IV, e 21, inciso I, da Lei n. 8.884/94, correspondentes ao artigo 36, inciso I, e § 3º, I, alínea “a” e “c”, da Lei nº 12.529/2011, aplicando a ele a multa no valor de R$1.632.495,29 (um milhão seiscentos e trinta e dois mil quatrocentos e noventa e cinco reais e vinte e nove centavos) que deverá ser paga em até 30 dias contados da publicação da presente decisão; Arquivamento do presente Processo Administrativo em relação ao Representado Cláudio Hernan Siracusano, conforme disposto no art. 85, § 9º, da Lei nº 12.529/2011, diante do cumprimento das obrigações previstas no TCC; e Determino a expedição de ofício com cópia da decisão desse Tribunal Administrativo ao Ministério Público Federal em São Paulo (PR/SP) para ciência e eventual propositura de ação para ressarcimento de danos à coletividade (art.

1º, V, LACP), bem como, nos termos da Orientação nº 9 da 2ª CCR (Câmara de Coordenação e Revisão) do Ministério Público Federal, para a adoção das providências julgadas cabíveis na seara penal (v.g., Lei nº 8.137/90); É o voto. PAULA AZEVEDO Conselheira-Relatora (assinado eletronicamente)

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