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CADE · Superintendência-Geral · 16/12/2016

Processo Administrativo nº 08012.004422/2012-79

Processo Administrativo nº 08012.004422/2012-79

Processo Administrativotexto integral
Processo Administrativo. Cartel no mercado de concorrências privadas destinadas à contratação dos serviços de operação e exploração comercial de estacionamentos na cidade de São Paulo/SP. Relatório circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art. 156, §1º e §2º, do Regimento Interno do Cade. Recomendação de Condenação e Arquivamento. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento.

Decisão

pela condenação dos Representados, Pelo arquivamento dos autos. 319. Diante do exposto, nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c §1º do artigo 156 do Regimento Interno do Cade, sugere-se o encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se: a) pela condenação dos Representados Garage Inn Estacionamentos Ltda. – EPP, JLN-Estacionamento Ltda., Netpark Administração e Serviços de Estacionamento Ltda., Rod Estacionamento, Zig Park Estacionamentos Ltda., Marcelo Alvim Gait, Marcelo Mansur Murad, Márcio Augusto Tabet, Marcos Iasi Brandão, Roberto Andrea Naman e Sérgio Morad, por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica, nos termos do artigos 20, I a IV, c.c. 21, I e III, da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao artigo 36, inciso I a IV, e seu § 3º, inciso I, alíneas a e c, da Lei nº 12.529/2011, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis; b) Pelo arquivamento dos autos em relação aos Representados Carlos Eduardo Soares Brandão, Marcelo Oliveira Alves, Marco Antônio de Oliveira Jorge e Ricardo Zylberman, por entender que não há nos autos provas de participação nas condutas investigadas; e c) Pelo arquivamento dos autos em relação aos Compromissários Allpark Empreendimentos e Participações S.A., Murillo Cozza Alves Cerqueira, Rogério Apovian, João Batista Gonçalves Neto, Paulo Fernando Zillo, Emílio Sanches Salgado Júnior, Helio Francisco Alves Cerqueira e Nilton Stellin Bagattini, em vista do cumprimento integral dos termos dos Termos de Compromisso de Cessação e da contribuição às investigações desta Superintendência-Geral, nos termos do art. 85, §9°, da Lei 12.529/11). Essas as conclusões. Página 93 de 93 Autos nº 08012.004422/2012-79

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[ \376\377\0001\0006\000.\0001\0002\000.\0001\0006\000_\000E\000s\000t\000a\000c\000i\000o\000n\000a\000m\000e\000n\000t\000o\000_\000N\000o\000t\000a\000 \000F\000i\000n\000a\000l\000_\000A\000c\000e\000s\000s\000o\000 \000P\000\372\000b\000l\000i\000c\000o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br Anexo – Nota Técnica nº 130/2016/CGAA8/SGA2/SG/CADE Este documento é parte integrante da Nota Técnica nº 130/2016/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 0281329). EMENTA: Processo Administrativo. Cartel no mercado de concorrências privadas destinadas à contratação dos serviços de operação e exploração comercial de estacionamentos na cidade de São Paulo/SP. Relatório circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art. 156, §1º e §2º, do Regimento Interno do Cade. Recomendação de Condenação e Arquivamento. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento. VERSÃO PÚBLICA Autos nº 08012.004422/2012-79 Página 2 de 93 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Sumário I. RELATÓRIO ....................................................................................................................... 4 I.1 Considerações Iniciais ...................................................................................................

4 I.2 Da Averiguação Preliminar ........................................................................................... 6 I.3 Da Instauração do Processo Administrativo ................................................................. 7 I.4 Das Defesas Administrativas dos Representados .......................................................... 8 I.4.1 Garage Inn Estacionamentos Ltda. – EPP (“Garage Inn”) e Marcelo Mansur Murad (“Marcelo Murad”) ............................................................................................................... 9 I.4.2 JLN-Estacionamento Ltda. (“Multipark”) e Sérgio Morad (“Sérgio Morad”) ...... 9 I.4.3 Netpark Administração e Serviços de Estacionamento Ltda. (“Netpark”) e Roberto Andrea Naman (“Roberto Naman”) ................................................................................... 10 I.4.4 Rod Estacionamento Ltda. – EPP (“Rod”) e Márcio Augusto Tabet (“Marcio Tabet”) ............................................................................................................................. 11 I.4.5 Zig Park Estacionamentos Ltda. (“Zig Park”) e Marcelo Gait (“Marcelo Gait”) 12 I.4.6 Carlos Eduardo Soares Brandão (“Carlos Brandão”) .......................................... 13 I.4.7 Marcelo Oliveira Alves (“Marcelo Alves”) ........................................................ 14 I.4.8 Marco Antônio de Oliveira Jorge (“Marco Jorge”) .............................................

14 I.4.9 Marcos Iasi Brandão (“Marcos Brandão”) .......................................................... 15 I.4.10 Ricardo Zylberman .............................................................................................. 16 I.5 Do Saneamento e da Instrução Probatória .................................................................. 16 I.6 Do Termo de Cessação de Conduta ............................................................................ 20 I.7 Do Encerramento da Instrução Processual e das Alegações das Representadas ......... 20 I.7.1 Garage Inn e Marcelo Murad ..................................................................................... 20 I.7.2 Multipark e Sérgio Morad .......................................................................................... 21 I.7.3 Netpark e Roberto Naman .......................................................................................... 21 I.7.4 Ricardo Zylberman ..................................................................................................... 21 I.7.5 Rod e Márcio Tabet .................................................................................................... 22 I.7.6 Zig Park e Marcelo Gait ............................................................................................. 22 I.7.7 Carlos Brandão, Marcelo Alves, Marco Jorge e Marcos Brandão ............................. 22 II.

DAS PRELIMINARES ...................................................................................................... 23 III. DO MÉRITO ...................................................................................................................... 25 III.1 Da estrutura normativa da legislação concorrencial no que se refere à conduta investigada .............................................................................................................................. 25 III.1.1 Do rito de análise de casos de cartel clássico .................................................. 27 III.2 Cartel em concorrências públicas e privadas: principais estratégias ....................... 29 III.3 Breves considerações sobre o mercado de estacionamento na cidade de São Paulo... ................................................................................................................................. 31 III.3.1 Tipos de Estacionamentos ................................................................................... 31 III.3.2 Contextualização do mercado de estacionamentos ............................................. 32 III.3.3 Composição de custos e receitas de estacionamentos ......................................... 33 III.3.4 Da relação entre o proprietário do imóvel e o operador/explorador do estacionamento ...................................................................................................................

34 III.4 Da descrição do cartel ............................................................................................. 35 Autos nº 08012.004422/2012-79 Página 3 de 93 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 III.5 Das provas da existência da conduta: Da divisão de clientes e a apresentação de propostas de cobertura ............................................................................................................ 38 III.5.1 Dos Mecanismos de Monitoramento e de Apuração de Desvios ........................ 51 III.6 Análise das condições estruturais do mercado em questão ..................................... 53 III.6.1 Da definição de mercado relevante ..................................................................... 54 III.6.2 Da probabilidade de exercício de poder de mercado ........................................... 55 III.7 Da recomendação de condenação: individualização das condutas .......................... 57 III.7.1 Garage Inn e Marcelo Murad .............................................................................. 58 III.7.2 Multipark e Sérgio Morad ................................................................................... 61 III.7.3 Netpark e Roberto Naman ................................................................................... 66 III.7.4 Rod e Márcio Tabet .............................................................................................

70 III.7.5 Zig Park e Marcelo Gait ...................................................................................... 74 III.7.6 Marcos Brandão .................................................................................................. 77 III.8 Da recomendação de arquivamento ........................................................................ 82 III.8.1 Carlos Brandão .................................................................................................... 82 III.8.2 Marcelo Alves ..................................................................................................... 84 III.8.3 Marco Jorge ......................................................................................................... 88 III.8.4 Ricardo Zylberman .............................................................................................. 89 III.9 Do Cumprimento do Termo de Cessação de Conduta ............................................ 92 IV. CONCLUSÃO .................................................................................................................... 92 Autos nº 08012.004422/2012-79 Página 4 de 93 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 I. RELATÓRIO1 I.1 Considerações Iniciais 1.

Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 11 de setembro de 2014 com vistas a apurar suposto cartel no mercado de concorrências privadas destinadas à contratação dos serviços de operação e exploração comercial de estacionamentos na cidade de São Paulo/SP, conduta passível de enquadramento nos artigos 20, I a IV, c.c. 21, I e III, da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao artigo 36, inciso I a IV, e seu § 3º, inciso I, alíneas a e c, da Lei nº 12.529/2011. 2. Constam como Representadas no presente feito as seguintes pessoas naturais e jurídicas: i. Allpark Empreendimentos, Participações e Serviços S.A. (“Allpark”), CNPJ nº 60.537.263/0001-66, com sede na Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2º andar, 1830, São Paulo/SP, CEP 04543-000; ii. Garage Inn Estacionamentos Ltda. – EPP (“Garage Inn”), CNPJ nº 01.831.632/0001-60, com sede na Rua Iguatemi, nº 192, Itaim Bibi, São Paulo/SP, CEP 01451-000; iii. JLN-Estacionamento Ltda. (“Multipark”)2, CNPJ nº 04.804.727/0001-82, com sede na Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1645, Brooklin Novo, São Paulo/SP, CEP 04571-011; iv. Netpark Administração e Serviços de Estacionamento Ltda. (“Netpark”), CNPJ nº 86.815.560/0001-10, com sede na Av. Brigadeiro Faria Lima, Nº 1336, Conj. 21, Parte A, Jardim Paulistano, São Paulo/SP, CEP 01451-001; v. Rod Estacionamento Ltda. – EPP (“Rod”), CNPJ nº 52.637.048/0001-09, com sede na Av. São Gabriel, nº 555, 8º andar, Jardim Paulista, São Paulo/SP, CEP 01435-001; vi.

Zig Park Estacionamentos Ltda. (“Zig Park”), CNPJ nº 04.916.393/0001-39, com sede na Alameda Vicente Pinzon, 144, 82° andar, conj. 81, Vila Olímpia, São Paulo/SP, CEP 04547-130; 1 Esta Nota Técnica contou com o auxílio do ex-estagiário da CGAA8 Gustavo Toniól Raguzzoni. 2 Verifica-se que, inicialmente, o Processo Administrativo foi instaurado em relação à empresa de razão social Multipark Estacionamento Ltda. – ME, CNPJ nº 49.939.747/0001-07. Contudo, tal empresa protocolou petição junto ao Cade, na qual sustentava ter havido erro nesta identificação. Constatado o erro, o polo passivo do feito foi retificado, nos termos da Nota Técnica e Despacho nº 1399 de fls. 493 e seguintes, de modo que as referências à Representada Multipark foram atualizadas para JLN-Estacionamento Ltda., cujo nome fantasia é Multipark, e CNPJ nº 04.804.727/0001-82. Autos nº 08012.004422/2012-79 Página 5 de 93 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 vii. Carlos Eduardo Soares Brandão, CPF nº 036.792.218-51, residente à Rua Sebastião Paes, nº 380, apt. 1001, Nova Piraju, São Paulo/SP, CEP 04625-061; viii. Emilio Sanches Salgado Junior, CPF nº 097.746.098-32, residente à Rua Pintassilgo, nº 210, 11º andar, Moema, São Paulo/SP, CEP 04514-030; ix. Helio Francisco Alves Cerqueira, CPF nº 494.037.708-30, residente à Rua Ramos Batista, nº 152, 11º andar, Vila Olímpia, São Paulo/SP, CEP 04552-020; x.

João Batista Gonçalves Neto, o, CPF nº 045.446288-30, residente à Rua Martinico Prado, nº 260, apt. 42, Santa Cecília, São Paulo/SP, CEP 01224-010; xi. Marcelo Alvim Gait, CPF nº 073.395.198-82, residente à Alameda Vicente Pinzon, nº 144, conj. 81, Vila Olímpia, São Paulo/SP, CEP 04547-130; xii. Marcelo Mansur Murad, CPF nº 187.993.208-35, residente à Alameda Lorena, nº 427, 3º andar, Jardim Paulista, São Paulo/SP, CEP 01424-003; xiii. Marcelo Oliveira Alves, CPF nº 859.744.806-78, com escritório na Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2º andar, 1830, São Paulo/SP, CEP 04543-000; xiv. Márcio Augusto Tabet, CPF nº 130.328.808-74, residente e domiciliado na Rua Jesuíno Arruda, 122, apto. 101 A, bairro Itaim Bibi, São Paulo/SP, CEP 04532-080; xv. Marco Antônio de Oliveira Jorge, CPF nº 276.026.958-28, residente à Rua Dr Miranda de Azevedo, nº 744, apt. 162, Vila Pompéia, São Paulo/SP, CEP 05027- 000; xvi. Marcos Iasi Brandão, CPF nº 260.278.858-90, residente à Av. Rua Dona Elisa Pereira de Barros, nº 307, Jardim Paulistano, São Paulo/SP, 01456-000; xvii. Murillo Cozza Alves Cerqueira, CPF nº 278.710.818-02, residente à Av. Presidente Juscelino Kubitscheck, nº 1830, Torre 3, 3º andar, Itaim Bibi, São Paulo/SP, CEP 04543-900; xviii. Nilton Stellin Bagattini, CPF nº 371.841.648-49, residente à Rua Antônio de Macedo Soares, nº 96, Brooklin, São Paulo/SP, CEP 04607-000; xix.

Paulo Fernando Zillo, CPF nº 295.892.638-95, residente à Rua 15 de Novembro, nº 865, Centro, Lençóis Paulistas/SP, CEP 18680-900; Autos nº 08012.004422/2012-79 Página 6 de 93 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 xx. Ricardo Zylberman, CPF nº 268.199.518-33, residente à Rua Periquito, nº 195, apt. 231, Vila Uberabinha, São Paulo/SP CEP 04514-050; xxi. Roberto Andrea Naman, CPF nº 064.857.188-26, residente a Av. Brigadeiro Faria Lima, 1336— cj 21, Jardim Paulistano, São Paulo/SP, CEP 01451-001; xxii. Rogério Apovian, CPF nº 111.523.598-27, domiciliado a Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2° andar, 1830, São Paulo/SP, CEP 04543-000; xxiii. Sérgio Morad, CPF nº 008.377.168-96, domiciliado na Av. Paulista, n° 1.754, 2° andar, Bela Vista, São Paulo/SP CEP 01310-920. 3. Tendo em vista a homologação de Termo de Compromisso de Cessação de Prática com o Cade em 19/08/2015 (SEI 0097704), o Processo Administrativo encontra-se atualmente suspenso em relação aos Representados Allpark Empreendimentos e Participações S.A., Murillo Cozza Alves Cerqueira, Rogério Apovian, João Batista Gonçalves Neto, Paulo Fernando Zillo, Emílio Sanches Salgado Júnior, Hélio Francisco Alves Cerqueira e Nilton Stellin Bagattini. I.2 Da Averiguação Preliminar 4.

A presente investigação foi iniciada em 07 de março de 2012, com base no Ofício nº 721/2012/Cade, que encaminhou à então Secretaria de Direito Econômico (SDE) documentação recebida pelo Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) no âmbito do Ato de Concentração nº 08012.011323/2010-81. 5. Em síntese, tal documentação revelava suposta formação de cartel que teria sido levada a efeito pelas empresas Salvandi Nolasco Santos Estacionamento – ME (“Parksal”), Allpark Empreendimentos, Participações e Serviços S/A (“Allpark”), Fac Park Estacionamentos Ltda.-ME (“Facpark”), e Yard Estacionamentos Ltda. (“Yard”), todas com atuação no mercado de serviços de estacionamento na cidade de São Paulo/SP. 6. Em 05/04/2012, nos termos da Nota Técnica e Despacho de fls. 46/52, a SDE promoveu Averiguação Preliminar Sigilosa com o intuito de apurar possíveis condutas caracterizadas como infração contra a ordem econômica e passíveis de enquadramento na Lei n° 8.884/94, vigente à época dos fatos. 7. Em 11/04/2012, foi realizada operação de busca e apreensão nas sedes das empresas Allpark, Parksal, Facpark e Yard, tendo sido apreendidos vários documentos e materiais eletrônicos. 8.

Em 14/08/2012, em razão da entrada em vigor da Lei nº 12.529/11, e, por consequência, a revogação da Lei nº 8.884/94, a presente Averiguação Preliminar Autos nº 08012.004422/2012-79 Página 7 de 93 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Sigilosa foi convolada em Inquérito Administrativo Sigiloso, nos termos do art. 66, § 1º da Lei nº 12.529/11 c.c. art. 141 do Regimento Interno do Cade. 9. Posteriormente à deflagração de diligência de busca e apreensão, foram realizados os procedimentos de extração de cópia de todo o material apreendido (documental e eletrônico) no período compreendido entre 21/08/2012 e 11/10/2012. Em seguida, após a extração das cópias do material eletrônico apreendido, iniciou-se o procedimento de análise do mesmo. 10. Por meio do Ofício nº 1047/2014/CADE/SG/CGAA8, de 11/03/2014 (fls. 180/181), a SG/Cade requereu à empresa Tishman Speyer Properties informações sobre o processo de contratação promovido em 2011 pelo Centro Empresarial Nações Unidas (CENU), empreendimento por ela administrada e que conta com estacionamento pago aberto ao público. As informações foram prestadas por meio de documento protocolado em 31/03/2014 e juntado às fls.186-187. 11.

No que tange à suspeita inicial de formação de cartel entre os prestadores de serviço de estacionamento fundada nas declarações da Parksal, entendeu-se não haver suficientes indícios para se vislumbrar sua ocorrência, mesmo com os subsídios trazidos pela diligência de busca e apreensão realizada pelo Cade, razão pela qual, quando da Nota Técnica de instauração de Processo Administrativo (fls. 269, SEI 0000416), sugeriu-se o arquivamento do Inquérito Administrativo em relação à Parksal, Facpark e Yard. I.3 Da Instauração do Processo Administrativo 12. A instauração do processo administrativo foi motivada pelas razões contidas na Nota Técnica nº 274/2014 às fls. 249/277 (a partir de então referida como NT nº 274/2014) e referendada pelo Despacho do Superintendente-Geral de 10/09/2014 (fls. 278). 13. Em síntese, visava-se apurar suposto cartel no mercado de operação e exploração comercial de estacionamentos na cidade de São Paulo/SP, entre os anos de 2010 e 2012, conduta essa passível de enquadramento nos artigos 20, I a IV, c.c. 21, I e III, da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao artigo 36, inciso I a IV, e seu § 3º, inciso I, alíneas a e c, da Lei nº 12.529/2011. 14.

Com efeito, foram apurados indícios de que as pessoas físicas e jurídicas ora Representadas teriam celebrado acordos com a finalidade de fixar preços e condições de prestação de serviço, bem como de dividir clientes e o mercado em questão, utilizando-se notadamente da estratégia de apresentação de propostas de cobertura em contratações privadas. 15. Em 16/09/2014, foram expedidas notificações aos Representados quanto à instauração do presente Processo Administrativo para que estes apresentassem as respectivas defesas. As pessoas físicas e jurídicas presentes no polo passivo foram devidamente citadas da instauração do presente processo, tendo sido juntado aos autos o Autos nº 08012.004422/2012-79 Página 8 de 93 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 aviso de recebimento (AR) relativo à última notificação postal efetivamente cumprida na data de 17/11/2014. I.4 Das Defesas Administrativas dos Representados 16. Em atenção à notificação de instauração de Processo Administrativo, todos Representados apresentaram as respectivas defesas administrativas, nos termos da tabela abaixo: Tabela 1:

Defesas Representados Defesa Allpark SEI 0016807 (28/01/2015) Garage Inn SEI 0015714 (26/01/2015) Multipark SEI 0011586 (15/01/2015) Netpark SEI 0011070 (15/01/2015) Rod SEI 0015908 (23/01/2015) Zig Park SEI 0015568 (23/01/2015) Carlos Brandão SEI 0016930 (28/01/2015) Emilio Junior SEI 0017266 (28/01/2015) Helio Cerqueira SEI 0016951 (28/01/2015) João Batista Neto SEI 0016978 (28/01/2015) Marcelo Gait SEI 0015853 (23/01/2015) Marcelo Murad SEI 0015714 (26/01/2015) Marcelo Alves SEI 0016939 (28/01/2015) Márcio Tabet SEI 0015551 (23/01/2015) Marco Jorge SEI 0016870 (28/01/2015) Marcos Brandão SEI 0016825 (28/01/2015) Murillo Cerqueira SEI 0016922 (28/01/2015) Nilton Bagattini SEI 0015851 (26/01/2015) Paulo Fernando Zillo SEI 0017254 (28/01/2015) Ricardo Zylberman Fl. 401 (27/10/2014) Roberto Naman SEI 0011070 (15/01/2015) Rogério Apovian SEI 0016896 (28/01/2015) Sérgio Morad SEI 0011320 (15/01/2015) 17. Por oportuno, informa-se que deixarão de ser relatadas as defesas de Allpark, Murillo Cozza Alves Cerqueira, Rogério Apovian, João Batista Gonçalves Neto, Paulo Fernando Zillo, Emílio Sanches Salgado Júnior, Helio Francisco Alves Cerqueira e Nilton Stellin Bagattini, por terem eles posteriormente celebrado Termo de Compromisso de Cessação de Prática com o Cade, conforme documento SEI 0097704. Autos nº 08012.004422/2012-79 Página 9 de 93 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 I.4.1 Garage Inn Estacionamentos Ltda.

– EPP (“Garage Inn”) e Marcelo Mansur Murad (“Marcelo Murad”) 18. Em defesa conjunta (SEI 0015714), os Representados Garage Inn e Marcelo Murad, seu Sócio-Diretor, alegaram as razões de fato e de direito abaixo indicadas. 19. Preliminarmente, sustentam: a) o cerceamento de defesa pela falta de individualização das condutas; b) a falta de motivação/indícios robustos para a instauração do processo. 20. No mérito, os Representados alegam: a) a falta de indícios contra a Garage Inn; b) a inexistência de qualquer relacionamento entre Marcelo Murad e os demais Representados; c) a insuficiência da análise dos e-mails em que Marcelo Murad era citado como meio de prova dos fatos narrados, haja vista que o próprio não participava das conversas; d) a impossibilidade de se provar a existência das comunicações citadas nos e-mails, assim como de seu conteúdo; e) a falta de racionalidade na conduta descrita, tendo em vista que é ilógico que um agente concorde em arcar com os riscos inerentes à participação em um comportamento ilegal, não logrando com isso qualquer ganho econômico. 21.

Em relação à dosimetria, alegam que, caso o Cade não acate sua tese de defesa, a pena deveria ser a mínima, dado que sua conduta teria sido a menos gravosa dentre as Representadas, já que não teria afetado o consumidor final do estacionamento - qual seja o consumidor que deixa seu carro para guarda e/ou estacionamento -, e não teria gerado quaisquer benefícios indevidos aos agentes envolvidos, o que seria o objetivo do cartel. 22. Por fim, os Representados requerem o arquivamento do Processo Administrativo em relação aos Representados Garage Inn e Marcelo Murad. I.4.2 JLN-Estacionamento Ltda. (“Multipark”) e Sérgio Morad (“Sérgio Morad”) 23. Os Representados Multipark (SEI 0011586) e Sérgio Morad (SEI 0011320), em defesas semelhantes, alegam as razões de fato e de direito abaixo indicadas. 24. Preliminarmente, sustentam a insubsistência dos indícios alegadamente existentes para fundamentar a instauração de processo administrativo em seu desfavor. Autos nº 08012.004422/2012-79 Página 10 de 93 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 25. No mérito, os Representados alegam: a) a insuficiência dos indícios constantes nos autos para comprovar o envolvimento de Multipark e Sérgio Morad na conduta investigada, visto que a caracterização da prática anticompetitiva exigiria a comprovação da existência de acordo anticompetitivo entre os concorrentes e não apenas mero contato;

b) a inexistência de elementos capazes de comprovar a existência dos contatos relatados na Nota Técnica nº 274/2014, tendo em vista que menções aos Representados em e-mails de terceiros não podem ser consideradas provas definitivas; c) não ter feito qualquer contato com Nilton Bagattini ou com qualquer representante da Estapar (incorporada pela Allpark) no âmbito da concorrência do CENU; d) haver divergência entre os valores das propostas apresentadas pela Multipark daqueles sugeridos nos e-mails da empresa terceira, fato que afastaria a existência de comportamento colusivo, vez que careceria de racionalidade econômica; e) a inexistência de provas e indícios da participação de Multipark e Sérgio Morad em manutenção de mecanismos de monitoramento de cumprimento de acordos entre os Representados; f) a inexistência de fatores facilitadores de prática colusiva, quais sejam alto grau de concentração de mercado, elevadas barreiras à entrada, transparência do mercado, homogeneidade do serviço ofertado. 26. Por fim, os Representados requerem o imediato arquivamento do processo administrativo e a absolvição sumária após a conclusão das investigações. I.4.3 Netpark Administração e Serviços de Estacionamento Ltda. (“Netpark”) e Roberto Andrea Naman (“Roberto Naman”) 27. Em defesa conjunta (SEI 0011070), os Representados Netpark e Roberto Naman alegam as razões de fato e de direito abaixo indicadas, ressaltando-se que não são sustentadas questões em sede preliminar. 28.

No mérito, os Representados alegam: a) a ausência de indícios que consubstanciassem a acusação de que os Representados Netpark e Roberto Naman teriam participado na conduta descrita; Autos nº 08012.004422/2012-79 Página 11 de 93 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 b) que a baixa quantidade de menções a estes investigados na Nota Técnica de instauração de Processo Administrativo seria indicador de que a imputação dos fatos investigados é indevida; c) a inexistência de provas do contato entre as Representadas e Nilton Bagattini, havendo a mera menção dos nomes dos Representados em e-mail de terceiros; d) haver divergência entre os valores das propostas apresentadas pela Netpark daqueles sugeridos nos e-mails da empresa terceira; e) que o almoço agendado entre Roberto Naman e Marcos Brandão ocorreu com fins de discutir eventual aquisição da Netpark pela Allpark; f) a inexistência de menção à Netpark e ao Roberto Naman, na Nota Técnica nº 274/2014, no tocante às concorrências para a contratação de serviços de estacionamento pelos clientes Tomie Ohtake (março/2011), Incor (setembro/2010) e Hospital São Luiz (Setembro/2011); g) a ausência de potencialidade lesiva da suposta conduta. 29. Por fim, os Representados requerem o arquivamento do processo administrativo. I.4.4 Rod Estacionamento Ltda. – EPP (“Rod”) e Márcio Augusto Tabet (“Marcio Tabet”) 30.

Os Representados Rod (SEI 0015908) e Márcio Tabet (SEI 0015551), em defesas semelhantes, alegam as razões de fato e de direito abaixo indicadas, ressaltando-se que não são sustentadas questões em sede preliminar. 31. No mérito, os Representados alegam: a) a empresa não tem posição dominante no mercado de operação e exploração comercial de estacionamentos na cidade de São Paulo; b) a necessidade de se analisar com precisão o mercado relevante, dado a previsão em edital de requisitos mínimos para participação em cada concorrência privada; c) a não participação da Representada na concorrência CENU, ressaltando que apenas teria divulgado aos concorrentes a existência de tal concorrência; d) que o almoço agendado entre Márcio Tabet e Marcos Brandão ocorreu com fins de discutir eventual aquisição da Rod pela Allpark. Quanto à eventual participação de Marcelo Gait (da concorrente Zig Park) em tal almoço, isso se destinaria ao exercício de “poder compensatório” frente ao BTG Pactual Autos nº 08012.004422/2012-79 Página 12 de 93 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 (SEI 0015551, fls. 22), controladora da Allpark, ressaltando os Representados, porém, que Marcelo Gait não participou de tal almoço; e) a ausência de provas de que (i) o propósito "objetivamente visado" pelo agente com a sua conduta era a produção de um dos efeitos listados nos incisos do art. 36 da Lei 12.529/2011; (ii) a conduta produziria um dos efeitos listados naquele artigo;

(iii) a Representada teria acordado, combinado, manipulado ou ajustado com concorrente, sob qualquer forma, os preços de bens ou serviços ofertados individualmente; e a divisão de partes ou segmentos de um mercado atual ou potencial de bens ou serviços, mediante, dentre outros, a distribuição de clientes, fornecedores, regiões ou períodos. 32. Por fim, o Representado requer o arquivamento do processo administrativo. I.4.5 Zig Park Estacionamentos Ltda. (“Zig Park”) e Marcelo Gait (“Marcelo Gait”) 33. Os Representados Zig Park (SEI 0015568) e Marcelo Gait (SEI 015853), em defesas semelhantes, alegam as razões de fato e de direito abaixo indicadas. 34. Preliminarmente, sustentam: a) a ilegalidade da utilização das provas apreendidas contra terceiros não envolvidos inicialmente na investigação (encontro fortuito de provas); b) a ausência de individualização da conduta da Representada em detrimento da sua capacidade de se defender (princípios do contraditório e ampla defesa); c) a ilegitimidade passiva ad causam, visto carecer poder de mercado à Representada; d) a ausência de indícios robustos suficientes para a instauração do processo contra a Representada. e) a ausência de dolo ou culpa em sua conduta como administrador 35. No mérito, os Representados alegam: a) a ausência da racionalidade da conduta alegada, tendo em vista não existir alto grau de concentração de mercado, elevadas barreiras à entrada, transparência do mercado, homogeneidade do serviço ofertado;

b) a ausência de poder de mercado da Representada Zig Park; c) a inexistência de prova direta do envolvimento dos Representados em qualquer ato ilícito; Autos nº 08012.004422/2012-79 Página 13 de 93 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 d) que não participou da concorrência privada conduzida pelo CENU para a contratação de serviços de estacionamento; e) que, no âmbito da concorrência promovida pelo empreendimento Tomie Ohtake (março/2011) para a contratação de serviços de estacionamento, a comunicação interna de funcionários da Allpark não é suficiente para comprovar o envolvimento da Representada em um conluio; f) que as menções a Marcelo Gait não guardam relação com a Zig Park, mas com o cargo de Presidente do Sindepark; g) que não se pode presumir a existência de efeitos anticompetitivos de eventual acordo sem a comprovação efetiva. 36. Em relação à dosimetria, alega que, caso o Cade não acate sua tese de defesa, a pena deveria ser a mínima, dado que a Representada (i) agia com boa-fé; (ii) não consumou a infração; e (iii) não é reincidente. 37. Por fim, a Representada requer que sejam acolhidas as preliminares arguidas ou seja julgada improcedente a acusação ou, na eventualidade de não acolhidos tais pedidos, seja aplicada a multa mínima. I.4.6 Carlos Eduardo Soares Brandão (“Carlos Brandão”) 38. Em sua defesa (SEI 0016930), o Representado Carlos Brandão alega as razões de fato e de direito abaixo indicadas. 39. Preliminarmente, sustenta:

a) a ilegal prorrogação do inquérito administrativo que deu origem ao presente processo; b) a impossibilidade de utilização de mensagens eletrônicas isoladas como meio de prova. 40. No mérito, o Representado alega: a) ter sido advogado da Allpark, não tendo qualquer vínculo com a Representada além da prestação de serviços judiciais; b) que as comunicações de Carlos Brandão com a Allpark estariam protegidas pelo Estatuto da OAB; c) não haver provas de que a suposta conduta teria ocorrido e, ainda que a conduta tenha ocorrido, o Representado não teria participado ou contribuído de forma direta; Autos nº 08012.004422/2012-79 Página 14 de 93 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 d) na concorrência privada para o CENU, o cartel seria incapaz de causar dano, tendo em vista que a situação se resolveu independente da conversa entre concorrentes. 41. Por fim, o Representado requer o arquivamento do Processo Administrativo. I.4.7 Marcelo Oliveira Alves (“Marcelo Alves”) 42. Em sua defesa (SEI 0016939), o Representado Marcelo Alves alega as razões de fato e de direito abaixo indicadas. 43. Preliminarmente, sustenta: a) a ilegal prorrogação do inquérito administrativo que deu origem ao presente processo; b) a impossibilidade de utilização de mensagens eletrônicas isoladas como meio de prova. 44. No mérito, o Representado alega:

a) por ser gerente financeiro da Allpark, foi solicitado a preparar uma planilha com estudo de viabilidade financeira de projeto, função que estava no escopo de sua atividade usual na empresa; b) não haver provas de que a suposta conduta teria ocorrido e, ainda que a conduta tenha ocorrido, o Representado não teria participado ou contribuído de forma direta; c) na concorrência privada para o CENU, o cartel seria incapaz de causar dano, tendo em vista que a situação se resolveu independente da conversa entre concorrentes. 45. Por fim, o Representado requer o arquivamento do Processo Administrativo. I.4.8 Marco Antônio de Oliveira Jorge (“Marco Jorge”) 46. Em sua defesa (SEI 0016870), o Representado Marco Jorge alega as razões de fato e de direito abaixo indicadas. 47. Preliminarmente, sustenta: a) a ilegal prorrogação do inquérito administrativo que deu origem ao presente processo; Autos nº 08012.004422/2012-79 Página 15 de 93 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 b) a impossibilidade de utilização de mensagens eletrônicas isoladas como meio de prova. 48. No mérito, o Representado alega: a) ter sido advogado interno da Allpark; b) que as comunicações de Marco Jorge com a Allpark estariam protegidas pelo Estatuto da OAB; c) não haver provas de que a suposta conduta teria ocorrido e, ainda que a conduta tenha ocorrido, o Representado não teria participado ou contribuído de forma direta;

d) na concorrência privada para o CENU, o cartel seria incapaz de causar dano, tendo em vista que a situação se resolveu independente da conversa entre concorrentes. 49. Por fim, o Representado requer o arquivamento do Processo Administrativo. I.4.9 Marcos Iasi Brandão (“Marcos Brandão”) 50. Em sua defesa (SEI 0016825), o Representado Marcos Brandão alega as razões de fato e de direito abaixo indicadas. 51. Preliminarmente, sustenta: a) a ilegal prorrogação do inquérito administrativo que deu origem ao presente processo; b) a impossibilidade de utilização de mensagens eletrônicas isoladas como meio de prova. 52. No mérito, o Representado alega: a) por ser Diretor de M&A da Allpark, o contato com concorrentes por ocasião de discussões de operações de fusão e aquisição seria normal e cotidiano; b) não haver provas de que a suposta conduta teria ocorrido e, ainda que a conduta tenha ocorrido, o Representado não teria participado ou contribuído de forma direta; c) na concorrência privada para o CENU, o cartel seria incapaz de causar dano, tendo em vista que a situação se resolveu independente da conversa entre concorrentes. Autos nº 08012.004422/2012-79 Página 16 de 93 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 53. Por fim, o Representado requer o arquivamento do Processo Administrativo. I.4.10 Ricardo Zylberman 54. Em sua defesa (fls.

401 e seguintes), o Representado Ricardo Zylberman alega as razões de fato e de direito abaixo indicadas, ressaltando-se que não são sustentadas questões em sede preliminar. 55. No mérito, o Representado alega: a) ter mantido contato com a Allpark por força de disposição contratual no âmbito da venda da Riti àquela empresa; b) que suas participações nos contratos da Riti, após a venda, ocorriam porque a conclusão destes poderiam alterar o valor de venda da empresa; c) que não poderia existir coordenação entre concorrentes para locação do estacionamento do empreendimento Bueno Business Tower, pois sequer teria sido aberta concorrência privada para operação deste espaço; d) que a comunicação acostada não configura prova ou indício de ter havido conluio entre as empresas Riti, Allpark e Garage Inn; e) que não existem indícios de seu envolvimento na suposta prática de cartel. 56. Por fim, o Representado requer o arquivamento do Processo Administrativo. I.5 Do Saneamento e da Instrução Probatória 57. Em 06/03/2015, a SG/Cade exarou a Nota Técnica nº 15/2015 (SEI 0031038) e o Despacho nº 258/2015 (SEI 0031568), em que foram analisadas as questões preliminares arguidas pelos Representados em suas respectivas defesas. 58. Na oportunidade, após extensa e fundamentada análise, foram indeferidas as seguintes preliminares processuais, as quais foram consideradas carentes de fundamento e/ou de amparo legal: (i) ilegalidade da utilização das provas; (ii) ilegitimidade passiva;

(iii) insuficiência/ausência de indícios; (iv) ausência de individualização da conduta/delimitação do objeto; Autos nº 08012.004422/2012-79 Página 17 de 93 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 (v) invalidade de documentos; (vi) ilegalidade na prorrogação do Inquérito Administrativo e instauração do Processo Administrativo; (vii) falta de acesso a todos os documentos que instruem o processo. 59. Na mesma oportunidade foram analisados os pedidos de produção de provas, que foram apresentados pelos Representados em suas defesas administrativas nos termos da tabela 3 a seguir. Tabela 2: Relação de Pedidos de Produção de Provas Representados Prova solicitada Garage Inn e Marcelo Murad Protesta-se provar o alegado por todos os meios de provaem direito admitidos, em especial a juntada dedocumentos, tomada de depoimentos e oitiva detestemunhas, realização de perícia etc. Zig Park e Marcelo Gait Protesta pela produção de todas as provas em direitoadmitidas e permitidas, especialmente a documental,dentre outras que se façam necessárias. Multipark e Sergio Morad Requer o direito de produzir todas as provas admitidas emlei que possam ser utilizadas em sua defesa. Netpark e Roberto Naman Requer a juntada dos documentos anexos.

Allpark, Paulo Zillo, Marco Jorge, Rogério Apovian, Marcos Brandão, Emilio Júnior, João Neto, Hélio Cerqueira, Marcelo Alves, Carlos Brandão e Murillo Cerqueira Não pretende apresentar prova documental nem requerer aoitiva de qualquer testemunha no que diz respeito a estainvestigação, mas, mesmo assim, requer seja concedida aoportunidade de apresentar quaisquer documentosadicionais ou indicar quaisquer testemunhas que possamser necessárias para embasar seus argumentos no cursodesta investigação. Nilton Bagattini Protesta provar o alegado por todos os meios em direitoadmitidos, em especial a produção de prova documental. Rod e Márcio Tabet Protesta provar o alegado por todos os meios de prova emdireito admitidos, juntada ulterior de documentos e tudomais que se fizer necessário para a perfeita resolução dopresente processo. Ricardo Zylberman Requer a oitiva de duas testemunhas e protesta provar oalegado por todos os meios em direito admitidos,especialmente a produção de prova documental e provaoral (depoimento pessoal). 60. Conforme fundamentação apresentada na referida Nota Técnica, ficou decidido: i) pelo indeferimento dos pedidos genéricos de produção de provas apresentados pelos Representados; ii) pelo deferimento dos pedidos de produção de provas documentais, podendo serem elas juntadas ao processo a qualquer tempo durante o transcorrer da fase instrutória; iii) pelo deferimento da prova testemunhal requerida pelo Sr.

Ricardo Autos nº 08012.004422/2012-79 Página 18 de 93 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Zylberman, a ser designada oportunamente; iv) no interesse do CADE, pela produção de provas documentais e provas orais (oitivas dos Representados) a serem designadas oportunamente. 61. Em 28/07/2015, esta SG/Cade enviou os seguintes ofícios: a) Ofício nº 3750 ao Instituto Tomie Ohtake, solicitando documentos relativos ao procedimento de contratação de empresa para exploração de seu estacionamento, no ano de 2011; b) Ofício nº 3751 ao Instituto do Coração (Incor), solicitando documentos relativos ao procedimento de contratação de empresa para exploração de seu estacionamento, no ano de 2010; c) Ofício nº 4054 ao Shopping Portal do Morumbi, solicitando documentos relativos ao procedimento de contratação de empresa para exploração de seu estacionamento, no ano de 2011; d) Ofício nº 4055 ao Hospital Santa Catarina, solicitando documentos relativos ao procedimento de contratação de empresa para exploração de seu estacionamento, no ano de 2011; e) Ofício nº 4056 ao A. C. Camargo Cancer Center, solicitando documentos relativos ao procedimento de contratação de empresa para exploração de seu estacionamento, no ano de 2011; f) Ofício nº 4057 à Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (FIESP), solicitando documentos relativos ao procedimento de contratação de empresa para exploração de seu estacionamento, no ano de 2011;

g) Ofício nº 4058 ao Hospital São Luiz, solicitando documentos relativos ao procedimento de contratação de empresa para exploração de seu estacionamento, no ano de 2011. 62. Em 29/07/2015, a SG/Cade exarou a Nota Técnica nº 56/2015 e o Despacho nº 808/2015, que determinou a realização, no dia 08/09/2015, da oitiva de André Campos e Tiago de Campos Pinheiro, arrolados pelo Representado Ricardo Zylberman (Diretor da Riti). 63. Em 10/08/2015, foi recebido do Instituto Tomie Ohtake resposta ao Ofício nº 3750, que informou não dispor das informações solicitadas (SEI 0096411). 64. Em 10/08/2015, foi recebido do Hospital Santa Catarina resposta ao Ofício nº 4055, que informou não ter sido realizado procedimento de contratação de empresa para exploração do serviço de estacionamento naquele ano (SEI 0093854). 65. Em 14/08/2015, foi recebido da Rede D'Or São Luiz S.A. resposta ao Ofício nº 4058, que encaminhou cópia dos documentos solicitados (SEI 0095613). Autos nº 08012.004422/2012-79 Página 19 de 93 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 66. Em 17/08/2015, foi recebido da Fundação Antônio Prudente (mantenedora do A.C. Camargo Câncer Center) resposta ao Ofício nº 4056, que encaminhou cópia dos documentos solicitados (SEI 0096616). 67. Em 17/08/2015, foi recebido da FIESP resposta ao Ofício nº 4057, que encaminhou cópia dos documentos solicitados (SEI 0096624). 68.

Em 08/09/2015, foi realizada a oitiva da testemunha André Campos, conforme Nota Técnica nº 56/2015 e o Despacho nº 808/2015. Testemunha Interessado Data de Realização da Oitiva Termo de Compromisso Áudio da oitiva Sr. André Campos Ricardo Zylberman 08/09/2015 SEI 0111736 SEI 0194484 69. Em 08/09/2015, o Representado Ricardo Zylberman comunicou que a testemunha arrolada, Tiago de Campos Pinheiro, não poderia comparecer à oitiva designada para o dia 08/09/2015, e solicitou remarcação. 70. Em 17/09/2015, a SG/Cade exarou a Nota Técnica nº 89/2015 e o Despacho nº 1137/2015, que determinou o reagendamento, para o dia 25/09/2015, da oitiva de Tiago de Campos Pinheiro, arrolado pelo Representado Ricardo Zylberman. 71. Em 24/09/2015, o Representado Ricardo Zylberman comunicou que a testemunha não poderia comparecer à oitiva designada para o dia 25/09/2015, e solicitou remarcação. 72. Em 07/10/2015, a SG/Cade exarou a Nota Técnica nº 93/2015 e o Despacho nº 1170/2015, que determinou o reagendamento, para o dia 25/09/2015, da oitiva da testemunha Tiago de Campos Pinheiro. 73. Em 25/09/2015, foi realizada a oitiva do declarante Tiago de Campos Pinheiro, conforme Nota Técnica nº 93/2015 e o Despacho nº 1170/2015. Testemunha Interessado Data de Realização da Oitiva Termo de Declaração Áudio da oitiva Sr.

Tiago Pinheiro Ricardo Zylberman 25/09/2015 SEI 0134301 SEI 0194507 Autos nº 08012.004422/2012-79 Página 20 de 93 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 I.6 Do Termo de Cessação de Conduta 74. Em 19/08/2015, devidamente comprovado pela Certidão de Julgamento da 71ª Sessão Ordinária de Julgamento (SEI 0097704), fora acostado aos autos o Termo de Compromisso de Cessação de Prática (“TCC”) celebrado entre o Cade e os Representados (1) Allpark Empreendimentos e Participações S.A., (2) Murillo Cozza Alves Cerqueira, (3) Rogério Apovian, (4) João Batista Gonçalves Neto, (5) Paulo Fernando Zillo, (6) Emílio Sanches Salgado Júnior, (7) Helio Francisco Alves Cerqueira e (8) Nilton Stellin Bagattini. 75. Em síntese, os Compromissários acima confirmaram [ACESSO RESTRITO]. 76. [ACESSO RESTRITO]. 77. [ACESSO RESTRITO]. 78. [ACESSO RESTRITO]. 79. [ACESSO RESTRITO]. 80. [ACESSO RESTRITO]. 81. [ACESSO RESTRITO]. I.7 Do Encerramento da Instrução Processual e das Alegações das Representadas 82. Estando o feito satisfatoriamente instruído e tendo sido produzidas as provas necessárias para a compreensão dos fatos, em 10/11/2016, determinou-se o encerramento da fase instrutória e os Representados foram notificados para apresentar suas alegações (SEI 0264056). As alegações apresentadas contêm, em síntese, os argumentos descritos abaixo. I.7.1 Garage Inn e Marcelo Murad 83.

Os Representados Garage Inn e Marcelo Murad apresentaram suas alegações (SEI 0271929) em que basicamente reiteraram os argumentos de defesa relatados acima. No mais, alegaram que durante a instrução probatória não foram produzidas quaisquer outras provas que demonstrassem seu envolvimento em condutas colusivas. Em suma, na concorrência CENU, a Garage Inn ofertou preço diferente do supostamente combinado e na disputa pelo estacionamento do Bueno Business Tower, o representante da concorrente Riti mostrou-se indignado em razão da forma agressiva e competitiva com que Marcelo Murad se portava em concorrências privadas. Autos nº 08012.004422/2012-79 Página 21 de 93 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 I.7.2 Multipark e Sérgio Morad 84. Os Representados Multipark e Sérgio Morad apresentaram suas alegações (SEI 0271397 e 0271420), em que basicamente reiteraram os argumentos de defesa relatados acima. No mais, alegaram que as respostas a ofícios enviados por esta SG/Cade, prestadas por empresas que utilizam o serviço de operadoras de estacionamento, confirmam os fatos apresentados pelos Representados nas defesas, demonstrando atuação pró-competitiva da empresa e indicando inconsistências no conteúdo do e-mail em que foram citados, uma vez que alguns estabelecimentos sequer realizaram concorrência privada na época do suposto contato entre o Representado Sérgio Morad e Nilton Bagattini. I.7.3 Netpark e Roberto Naman 85.

Os Representados Netpark e Roberto Naman apresentaram suas alegações (SEI 0271295) em que basicamente reiteram os argumentos de defesa relatados acima. Afirmam que todos os elementos de prova constantes dos autos, à exceção do relato de Nilton Bagattini, apontam para a sua inocência. I.7.4 Ricardo Zylberman 86. O Representado Ricardo Zylberman apresentou suas alegações (SEI 0270274 e 027303), em que basicamente reitera os argumentos apresentados na defesa e relatados acima. O Representado reafirma que, quanto ao e-mail datado de 05/05/5011, enviado por ele a Murillo Cerqueira da Allpark, então incorporadora da Riti, informando-o de que Marcelo Murad, da Garage Inn, teria elevado o preço das propostas, tal conteúdo dizia respeito ao empreendimento BBT (Bueno Business Tower), para operacionalização do subsolo e garagem. 87. O Sr. André Campos, proprietário do imóvel em questão, e o Representado estavam negociando para o fechamento do negócio, mas no ínterim de formalizar o contrato, Marcelo Murad (Garage Inn), mesmo sabendo que o negócio estava sendo fechado com o Representado, insistia em adquirir a operação do negócio, aludindo que, por ser proprietário de uma laje comercial no Bueno Business Tower, o Sr. André Campos deveria dar preferência a ele para a operacionalização e exploração do estacionamento do prédio, e para tanto, insistia em tentar cobrir a oferta feita pelo Representado. 88.

Portanto, a indignação do Representado no e-mail não se refere a um suposto descumprimento de acordo entre a Riti/Allpark e Marcelo Murad (Garage Inn) numa concorrência privada para aquisição do negócio, mas sim, por conta da insistência deste último em tentar adquirir o negócio de exploração das vagas de estacionamento, cujo negócio já havia sido fechado. Autos nº 08012.004422/2012-79 Página 22 de 93 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 I.7.5 Rod e Márcio Tabet 89. Os Representados Rod e Márcio Tabet apresentaram suas alegações (SEI 0270346 e 0270356), em que basicamente reiteraram os argumentos apresentados na defesa e relatados acima. 90. No mais, alegaram, preliminarmente, que o mercado relevante, na dimensão material e geográfica, conforme definido por esta SG/Cade foi considerado o mercado de operação e exploração comercial de estacionamentos na cidade de São Paulo - SP. Em que pese o caso tratar de um suposto cartel no mercado de estacionamentos, tal suposto cartel operaria para vencer licitações privadas. Os Representados entendem que seria imperiosa, portanto, a maior precisão na análise do mercado relevante para que se possa suscitar uma suposta prática de cartel. I.7.6 Zig Park e Marcelo Gait 91. Os Representados Zig Park e Marcelo Gait apresentaram suas alegações (SEI 0271292 e 0271301), em que reiteraram tanto os argumentos apresentados na defesa quanto todas as questões preliminares já analisadas. No mais, alegaram:

a) que entre a disponibilização do Histórico da Conduta e o encerramento da instrução processual, transcorreu-se mais de um ano sem que a SG/Cade tenha (i) emitido Nota Técnica que analisasse as acusações constantes no TCC, individualizando e valorando as eventuais condutas imputadas aos Representados, e (ii) aberto prazo para manifestação dos Representados. b) o Oficio n° 4058/2015, enviado ao Hospital São Luiz, com questionamentos atinentes ao procedimento de contratação de empresa para exploração de seu estacionamento em 2011, foi respondido em 14 de agosto de 2015 apenas em versão confidencial, que não foi disponibilizada aos Representados. I.7.7 Carlos Brandão, Marcelo Alves, Marco Jorge e Marcos Brandão 92. Os Representados Carlos Brandão, Marcelo Alves, Marco Jorge e Marcos Brandão apresentaram, de maneira semelhante, suas alegações (SEI 0271365, 0271367, 0271369 e 0271371), em que basicamente reiteraram os argumentos de defesa relatados acima. Autos nº 08012.004422/2012-79 Página 23 de 93 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 II. DAS PRELIMINARES 93.

Conforme acima relatado, as questões preliminares suscitadas pelos Representados em suas defesas foram apreciadas na Nota Técnica nº 15/2015, acostada sob o número SEI 0031038, ocasião em que, após extensa e fundamentada análise, foram tais questões indeferidas, por carência de fundamento e/ou de amparo legal, razão pela qual será omitida, por redundante, a referida análise do presente Relatório Circunstanciado. 94. Informa-se que os Representados Rod e Márcio Tabet suscitaram, posteriormente, outras questões preliminares, quais sejam: i) em respeito aos princípios do contraditório e ampla defesa, caso a definição do mercado relevante seja mais abrangente, no sentido de comportar os outros processos de concorrência privada mencionados no presente caso, ou seja, dos estacionamentos mencionados na Nota Técnica3, a devida instrução processual exige que tais estacionamentos (administradores) sejam devidamente notificados para apresentar os devidos esclarecimentos/informações, tal qual a SG/Cade fez com a Tishman Speyer Properties, por meio do Ofício n° 1 047/2014/CADE/SG/CGAA8 (fis. 180/181). 95. Quanto à alegação de melhor definição de mercado relevante, primeiramente, destaca-se que, em casos de cartéis, a própria prática anticompetitiva se apresenta como um importante parâmetro para a delimitação do mercado relevante. A razão para tal se dá por conta de um fator específico:

é o próprio escopo da suposta atuação ilícita dos Representados que auxiliaria a autoridade a delimitar a área afetada pela conduta (aliás, este aspecto também pode ser verificado, em maior ou menor medida, em outras práticas anticompetitivas). O próprio comportamento dos agentes do mercado serve para indicar o mercado relevante, de modo que a análise de indícios econômicos para delimitação do mercado relevante representa, em casos de cartel, elemento meramente acessório. 96. Não obstante, a SG/Cade, conforme consta da nota técnica de instauração do Processo Administrativo, apontou o mercado relevante afetado pela prática anticoncorrencial ora investigada. Portanto, tal definição, além de ter sido clara para fins de inserção das práticas inicialmente apontadas como atentatórias à ordem econômica, foi absolutamente condizente com a etapa inicial do feito, sendo suficiente, pois, para o início do processo administrativo. 97. Frise-se que a contextualização precisa das práticas investigadas e mesmo do mercado afetado pela conduta foi desenvolvida na fase probatória. Seria incongruente exigir-se um estudo completo sobre o mercado afetado antes da instrução da prática anticoncorrencial em si, bastando à autoridade apresentar os elementos indicativos que, a seu juízo, foram convincentes para motivar a instauração do processo. 98.

Por fim, a descrição do mercado constante da Nota Técnica de instauração do processo permitiu plenamente o exercício do contraditório e da ampla defesa, como se 3 Nomeadamente, Instituto Tomie Ohtake (Pinheiros - São Paulo); Shopping Recreio (Rio de Janeiro); Portal do Morumbi (Morumbi - São Paulo); Hospital Santa Catarina (Av. Paulista - São Paulo); Hospital AC Camargo (Liberdade - São Paulo); FIESP (Jardins -São Paulo); Hospital São Luiz (Itaim - São Paulo). Autos nº 08012.004422/2012-79 Página 24 de 93 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 depreende das peças de defesa apresentadas, demonstrando que os Representados assimilaram seu conteúdo, manifestando inclusive suas discordâncias de mérito a respeito da definição do mercado adotada. 99. Quanto ao dever da SG/Cade de oficiar todos os estacionamentos para prestarem esclarecimentos, informa-se que esta SG/Cade agiu conforme o seu dever de instruir o presente Processo Administrativo, realizando as diligências necessárias para a compreensão dos fatos, o que incluiu o envio de ofício para vários empreendimentos que contrataram serviços de operação e exploração de estacionamentos. Pelo exposto, sugere-se o indeferimento da preliminar suscitada. 100. Os Representados Zigpark e Marcelo Gait, da mesma forma, também suscitaram novas questões preliminares, quais sejam:

(i) a nulidade do Despacho de homologação do TCC, devendo ser emitida Nota Técnica pela SG/Cade para que haja a exata indicação das eventuais acusações dos Compromissários e sua correta individualização, assim como a determinação de abertura de prazo para que os Representados se manifestem de forma adequada no exercício de seu contraditório e sua ampla defesa; e (ii) a nulidade do Despacho e o desentranhamento dos autos do Processo Administrativo e de quaisquer apartados a ele relacionados da resposta ao Oficio nº 4058/2015 ou a disponibilização de versão ao menos de acesso restrito aos Representados. 101. Quanto à alegação de nulidade do Despacho que homologou o TCC, devendo haver a exata indicação das acusações dos Compromissários e sua individualização, além de abertura de prazo para que os Representados se manifestem, informa-se que o Histórico da Conduta (SEI 0101126) foi juntado ao Apartado de Acesso Restrito aos Representados nº 08700.008627/2015-18 em 31/08/2015, conforme se depreende do Despacho Ordinatório SEI 0101717. 102. Referido documento trouxe aos autos a descrição da conduta anticompetitiva, seu escopo, a identificação dos Compromissários, os demais participantes da conduta, informaram o período, além de documentos outros juntados sob o nº SEI 0101740. Assim, não se vislumbra em que medida os Representados tiveram seu direito ao contraditório cerceado. 103.

Ademais, o TCC trouxe apenas novas informações sobre os fatos já abarcados pela Nota de Instauração de Processo Administrativo, não havendo necessidade, pois, de aditar as acusações em face dos Representados. Verifica-se que o Despacho Ordinatório SEI 0100183 submeteu tais documentos ao contraditório, sendo certo que os Representados tinham até o final da instrução processual para se manifestarem nos autos acerca de qualquer documento ou nova informação apresentada. Desta forma, observa-se que houve um lapso temporal de mais de um ano desde a data da juntada da referida documentação aos autos até o final da instrução processual, tempo este suficientemente razoável para manifestações. Por este motivo, tal argumento não deve prosperar. 104. Por fim, em relação à alegação de nulidade com consequente desentranhamento de quaisquer apartados relacionados à resposta ao Ofício nº 4058/2015, enviado à Rede D’Or São Luiz S.A., informa-se que esta requereu expressamente tratamento de acesso Autos nº 08012.004422/2012-79 Página 25 de 93 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 restrito, nos termos do art. 53 do RI-Cade, com sua autuação em autos apartados de acesso exclusivo à Rede D’Or e ao Cade, conforme documento SEI 0095613. 105. Segundo dispõe o supracitado artigo, dados e informações relacionados à situação econômico-financeira são passíveis de concessão de acesso restrito aos autos.

Cumpre esclarecer, entretanto, que todos os elementos de provas que formaram o convencimento desta SG/Cade estão colacionados nos autos e que, ao longo da instrução processual, fora oportunizado o direito à ampla defesa e contraditório aos Representados. 106. Por este motivo, não procede a alegação de cerceamento de defesa dos Representados, e tal requerimento de acesso às informações consideradas de Acesso Restrito fornecidas pela Rede D’Or deve ser considerado improcedente. III. DO MÉRITO 107. Trata-se de Processo Administrativo instaurado com vistas a apurar suposto cartel no mercado de operação e exploração comercial de estacionamentos na cidade de São Paulo - SP, conduta essa passível de enquadramento nos artigos 20, I a IV, c.c. 21, I e III, da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao artigo 36, inciso I a IV, e seu § 3º, inciso I, alíneas a e c, da Lei nº 12.529/2011. 108. Antes de adentrar na análise dos fatos apurados ao longo do presente processo, entende-se oportuno apresentar os aspectos gerais do combate a cartéis. III.1 Da estrutura normativa da legislação concorrencial no que se refere à conduta investigada 109.

A legislação concorrencial brasileira, tanto no regime da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, como no atual regime da Lei nº 12.529/11, possui uma estrutura normativa, no que tange à definição das condutas anticompetitivas, que permite, ao mesmo tempo, a identificação daqueles atos que sempre serão considerados como condutas anticompetitivas e, portanto, puníveis, como que qualquer ato que gere potencialidade anticompetitiva também seja punível, ainda que lícito a priori. 110. A opção por uma estrutura que traz, tanto no art. 20 da Lei n.º 8.884/944, como no caput do art. 36, da Lei n.º 12.529/11, um tipo infracional genérico, traduz esta preocupação de tornar punível todo ato que, ou por seu objeto, ou por seus potenciais efeitos, seja anticompetitivo. 4 Tais artigos possuem redação idêntica e preveem: “Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; III - aumentar arbitrariamente os lucros; IV - exercer de forma abusiva posição dominante.” Autos nº 08012.004422/2012-79 Página 26 de 93 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 111.

O que se tem, portanto, é que uma conduta é anticompetitiva se (i) tiver objeto lícito, mas possuir potencialidade lesiva ou (ii) se tiver objeto ilícito. A interpretação desta estrutura normativa permite, pois, que se possa classificar as condutas em dois tipos: condutas por objeto e condutas por efeitos. 112. O resultado prático e útil desta classificação na aplicação da lei antitruste é evidente. Quando uma conduta for considerada anticompetitiva porque possui objeto ilícito, ou seja, sua mera existência a torna ilícita já que dela nunca decorreriam efeitos positivos concorrenciais, existe uma presunção de ilegalidade, aplicando-se aquilo que se convencionou chamar de regra per se. Neste caso, repise-se, a mera existência de uma conduta com determinado objeto é anticompetitiva, não sendo necessárias análises posteriores sobre efeitos ou detalhadas sobre o mercado5. 113. Por outro lado, quando o que torna uma conduta anticompetitiva são seus potenciais efeitos, é necessário que a decisão sobre a existência ou não da conduta perpasse algumas etapas relacionadas a estes potenciais efeitos, considerando-se, por exemplo, variáveis como eficiências geradas, racionalidade econômica ou justificativa para a conduta, entre outros. Na doutrina tradicional, diz-se que as condutas cuja ilicitude se define pela potencialidade de efeitos devem ser analisadas sob o jugo da regra da razão. 114. Mas a estrutura da legislação antitruste vai além da tipificação genérica.

Para evidenciar ainda mais a possibilidade de que as condutas sejam definidas ou por seu objeto ou por seus potenciais efeitos, a legislador traz, no art. 21 da Lei nº 8.884/94 e nos incisos do art. 36 da Lei nº 12.529/2011, um rol exemplificativo de atos que, quando enquadrados no tipo genérico, são comumente considerados condutas anticompetitivas. 115. Assim, existem condutas que, quando ocorrerem sob determinada forma, serão sempre definidas por objeto, ou seja, serão ilícitos por sua mera existência e, portanto, devem ser analisadas segundo a regra per se. Condutas tendentes à coordenação e uniformização entre concorrentes geralmente se enquadram neste tipo de condutas, dado que de seu objeto dificilmente poderia advir algum efeito positivo ou ausência de efeitos negativos a justificar sua existência. 5 Nesse passo, vejamos o que consignou o ex-Conselheiro Marcos Paulo Veríssimo em seu voto-vista nos autos do Processo Administrativo n.º 08012.006923/2002-18: “Isso ocorre porque, ao contrário do quanto fora aparentemente sugerido pelo Conselheiro Schwartz neste e em alguns outros votos, compreendo que a determinação da ilicitude pelo objeto, na legislação nacional, nada tem a ver com as ‘intenções subjetivas’ do agente. E isso ocorre simplesmente porque a lei assim o determina de forma expressa. Na lei, o que determina a presunção de ilegalidade é o ‘objeto’, e não a ‘intenção’.

Esta última, aliás, é completamente irrelevante no sistema do direito brasileiro, pois o artigo 20 da lei de 1994, assim como o artigo 36 da lei atualmente em vigor, foi expresso ao dizer que a ilicitude ‘independe de culpa’, ou seja, ocorre independentemente de qualquer análise de elementos subjetivos intencionais.” “Tais circunstâncias (tipificação expressa e, sobretudo, presunção de ilegalidade pelo objeto), fazem, como exposto acima, com que se torne completamente desnecessária qualquer análise de estruturas de mercado, definições de mercado relevante ou considerações de poder de mercado dos agentes para que a autoridade possa, prima facie, determinar a presunção de ilicitude da conduta. Para tanto, basta que haja, a meu ver, a prova objetiva de sua prática.” Autos nº 08012.004422/2012-79 Página 27 de 93 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 116. Os principais exemplos deste tipo de condutas são os cartéis clássicos (hard-core), os cartéis em licitação e as condutas de influência de conduta uniforme traduzidas em tabelas de preços elaboradas por associações comerciais e destinadas ao consumidor final, mas é possível afirmar que uma grande parte das condutas anticompetitivas enquadradas como cartel ou tratadas como assemelhadas possui como característica a ilicitude por objeto. 117.

Especificamente com relação aos cartéis, podemos dizer que consistem em um acordo entre concorrentes para, principalmente, fixar preços ou quotas de produção, dividir clientes e mercados de atuação, bem como combinar preços e ajustar vantagens em concorrências públicas e privadas – tal como observado no presente caso. Cartéis prejudicam seriamente os consumidores ao aumentar preços e restringir a oferta, tornando os bens e serviços mais caros ou indisponíveis, e comprometendo a inovação tecnológica. Da mesma forma, cartéis em concorrências públicas ou privadas geram prejuízos ao Erário ou aos consumidores, ao impedir que os produtos ou serviços sejam adquiridos ao menor preço e nas condições mais vantajosas possíveis. 118. A caracterização de um cartel, pela doutrina e jurisprudência antitruste, resulta, pois, de uma ampla gama de eventos relacionados direta ou indiretamente a acordos entre concorrentes sobre as mais diversas condições comerciais. 119. Também na legislação concorrencial e penal brasileira, o cartel possui tipificação bastante aberta e abrangente, de forma a abarcar as mais diversas formas de ajuste entre concorrentes sobre as mais diversas variáveis concorrencialmente relevantes.

O que se depreende, portanto, tanto da tipificação administrativa, quanto de sua tipificação penal, é que o cartel é um ilícito grave e que possui muitas formas de se caracterizar, muitas vezes bastando a simples existência do acordo para que seja punido, uma vez que de seu objeto nunca se poderia extrair qualquer benefício. III.1.1 Do rito de análise de casos de cartel clássico 120. Conforme acima demonstrado, dificilmente poderia advir qualquer efeito positivo de condutas tendentes à coordenação, como cartéis e condutas assemelhadas. Neste sentido, salvo situações excepcionais, cartel é uma conduta definida pelo seu objeto ilícito, bastando a prova da sua existência. 121. Também afirmamos acima que a conduta tipificada na lei penal e administrativa como cartel pode assumir diversas formas de ocorrência. Deste fato, entretanto, decorre que a depender da forma assumida pelo cartel, o standard de prova de sua existência será diferente, o que não retira o caráter de ilicitude pelo objeto da conduta, mas sim o grau de elementos necessários para sua comprovação. Neste sentido, devemos ressaltar que a prova da existência de um cartel pode resultar de meios diretos e indiretos, obtidos durante a investigação. 122.

Além disso, deve-se ressaltar ainda que o grau probatório exigido para caracterização de um cartel pode também influenciar diretamente na análise da gravidade Autos nº 08012.004422/2012-79 Página 28 de 93 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 da conduta e, proporcionalmente, da punição correspondente. Neste sentido, no Brasil, a jurisprudência caminha no sentido de aplicar punições mais severas às hipóteses dos cartéis denominados “clássicos”, nos quais os acordos são perenes (ou ao menos possuem intenção/características de perenidade) e têm características que demonstram sua institucionalização, em comparação aos cartéis “difusos”, que, além de nem sempre apresentarem tais elementos característicos, normalmente tratam de uma coordenação eventual (muitas vezes reativa) diante de uma oportunidade/necessidade surgida no mercado6. 123. A mesma jurisprudência definiu o cartel clássico – hard core cartel – como aquele surgido a partir do acordo secreto entre competidores, com alguma forma de institucionalidade – não decorrente, portanto, de uma estratégia de coordenação eventual – a partir da qual fossem construídos mecanismos permanentes para alcançar seus objetivos (fixar preços e condições de venda, dividir mercado, acordar níveis de produção, impedir a entrada de novas empresas no mercado, definir os vencedores de licitações públicas) e, ademais, permitisse seu monitoramento e a punição de eventuais desviantes7. 124.

Nesse sentido, estando diante de um cartel normalmente basta a comprovação da existência do acordo para sua punição, dispensando a prova acerca da existência de prejuízos efetivos para fins de sua repressão. Assim, nos casos de cartel clássico, a prova da existência do acordo já seria suficiente para sua condenação. Entretanto, a comprovação da existência de outros elementos que caracterizem perenidade e institucionalidade (ainda que potenciais) torna a conduta mais grave, ensejando punição proporcional a esta gravidade. Novamente, dispensa-se, para a caracterização de um cartel como clássico, provas relativas a efeitos ou digressões sobre poder de mercado, bastando a comprovação da existência de elementos de perenidade e institucionalidade. 125. Dessa forma, a utilidade em estabelecer as condições de existência de um cartel clássico, em outras palavras, comprovar se o acordo possui características que demonstrem sua perenidade (ao menos possível) e institucionalização (mecanismos de 6 Vide Processo Administrativo n° 08012.002127/2002-14, referente ao cartel no mercado de pedra britada da região metropolitana de São Paulo, no qual o Conselheiro-relator Luiz Carlos Delorme Prado considerou que os cartéis clássicos são nocivos ao bem-estar dos consumidores e, consequentemente, são considerados um delito per se, sem possibilidade de qualquer mitigação por argumentos da regra da razão.

Posteriormente, no julgamento do Processo Administrativo nº 08012.004702/2004-77 – relativo a cartel atuante no mercado brasileiro de peróxido de hidrogênio – o então Conselheiro-relator Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo afirmou que, verificadas as condições de existência de um cartel, alcançar-se-ia um quantum probatório em que uma decisão poderia ser exarada, sendo desnecessária a prova dos efeitos do acordo colusivo, adotando, portanto, a regra per se. No mesmo sentido, no recente julgamento do Processo Administrativo nº 08012.004472/2000-12 – relativo ao cartel atuante nos postos de gasolina na cidade de Bauru/SP -, a Conselheira-Relatora Ana Frazão considerou que inexistindo quaisquer aspectos pró-competitivos possíveis de serem gerados por tal tipo de conduta, não há razão para se cogitar da realização de uma análise mais depurada dos efeitos agregados da prática sobre o bem-estar social, já que tal exercício invariavelmente indicará a lesividade de acordos entre concorrentes voltados unicamente à fixação de preço. 7 No julgamento do denominado “Cartel de Britas”, o Relator afirmava que a prática de cartel é sempre prejudicial ao funcionamento de uma economia de mercado, por gerar unicamente efeitos negativos líquidos, sem qualquer ganho de eficiência associado. Vide Processo Administrativo nº 08012.002127/2002-14, Conselheiro Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, julgado em 13 de julho de 2005.

Autos nº 08012.004422/2012-79 Página 29 de 93 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 monitoramento do cumprimento dos objetivos acordados entre seus membros), está não em obter prova necessária para a condenação da conduta, para a qual basta a prova da existência do acordo colusivo, mas sim em determinar a gravidade da conduta e o quantum proporcional de punição. III.2 Cartel em concorrências públicas e privadas: principais estratégias 126. A partir do apontado acima, verifica-se que as condutas concertadas entre concorrentes podem assumir estratégias múltiplas, mas resultam, invariavelmente, na aquisição de produtos e contratação de serviços em condições mais desvantajosas ou por valores acima daqueles que seriam encontrados em mercados efetivamente competitivos. 127. Conforme a experiência internacional, especialmente consolidada pela International Competition Network (ICN)8, as empresas participantes de cartéis em geral utilizam-se das seguintes estratégias: Fixação de Preços. Um acordo de fixação de preços é um acordo entre concorrentes para aumentar, fixar ou de qualquer forma manter o preço para um produto ou serviço. Tal conduta pode incluir acordos para estabelecer um preço mínimo, para eliminar descontos ou adotar uma fórmula padrão para calcular preços etc. Restrição de oferta. Um acordo de restrição de oferta pode envolver acordos sobre volumes de produção, volume de vendas, ou percentuais de crescimento de mercado. Divisão de mercados.

Esquemas de alocação de mercado ou divisão de mercado são acordos nos quais os competidores dividem o mercado entre si – alocam clientes específicos ou tipos de consumidores, produtos ou territórios. Cartéis em licitações. Nesses casos, os competidores podem acordar em submeter uma proposta artificialmente alta ou de cortesia ou de cobertura como retorno a uma subcontratação ou pagamento. Ou seja, os concorrentes acordam em restringir ou eliminar a concorrência em alguma variável comercial, seja ela vendas, um contrato ou um projeto. 8 International Competition Network. Defining Hard Core Cartel Conduct. Effective Institutions. Effective Penalties. 2005. Disponível em http://www.internationalcompetitionnetwork.org/uploads/library/doc346.pdf. Tradução livre de: “Conduct falling within the four categories can take many forms. Price fixing is any agreement among competitors to raise, fix, or otherwise maintain the price for a product or service. Price fixing can include agreements to establish a minimum price, to eliminate discounts, or to adopt a standard formula for calculating prices, etc. Output restrictions can involve agreements on production volumes, sales volumes, or percentages of market growth. Market allocation or division schemes are agreements in which competitors divide markets among themselves – competing firms allocate specific customers or types of customers, products or territories.

In a bid-rigging conspiracy, competitors may agree to rotate winning bids, may divide bids, or one bidder may agree to submit an artificially high or “comp” or “cover” bid in return for a subcontract or payoff. In other words, competitors agree to restrict or eliminate competition for some piece of defined business, whether it is a sale, a contract, or a project”. Autos nº 08012.004422/2012-79 Página 30 de 93 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 128. Por sua vez, as estratégias utilizadas pelos integrantes do cartel, especialmente no âmbito de contratações privadas ou públicas, envolvem, regra geral, a mitigação da competição e a alocação privada e artificial de contratos entre empresas que, na verdade, deveriam competir entre si. O uso isolado ou concomitante de estratégias comuns permite que tais agentes definam os contornos precisos do mercado, por intermédio da alocação de carteiras de contratos e clientes, áreas geográficas, faturamento, dentre outros critérios, e para a distribuição dos lucros adicionais advindos da redução da pressão competitiva possibilitada pelo acordo colusivo. 129. Conforme a experiência internacional consolidada pela OCDE9, as participantes de cartéis em licitações utilizam-se das seguintes estratégias, as quais são consideradas aplicáveis também para contratações privadas, como verificado no presente caso: Propostas Fictícias ou de Cobertura (“cover bidding”).

As propostas fictícias, ou de cobertura (também designadas como complementares, de cortesia, figurativas, ou simbólicas) são a forma mais frequente de implementação dos esquemas de conluio entre concorrentes. Ocorre quando indivíduos ou empresas combinam submeter propostas que envolvem, pelo menos, um dos seguintes comportamentos: (1) Um dos concorrentes aceita apresentar uma proposta mais elevada do que a proposta do candidato escolhido, (2) Um concorrente apresenta uma proposta que já sabe de antemão que é demasiado elevada para ser aceita, ou (3) Um concorrente apresenta uma proposta que contém condições específicas que sabe de antemão que serão inaceitáveis para o comprador. As propostas fictícias são concebidas para dar a aparência de uma concorrência genuína entre os licitantes. Supressão de propostas (“bid suppresion”). Os esquemas de supressão de propostas envolvem acordos entre os concorrentes nos quais uma ou mais empresas estipulam abster-se de concorrer ou retiram uma proposta previamente apresentada para que a proposta do concorrente escolhido seja aceita. Fundamentalmente, a supressão de propostas implica que uma empresa não apresenta uma proposta para apreciação final. Propostas Rotativas ou Rodízio (“bid rotation”). Nos esquemas de propostas rotativas (ou rodízio), as empresas conspiradoras continuam a concorrer, mas combinam apresentar alternadamente a proposta vencedora (i.e. a proposta de valor mais baixo).

A forma como os acordos de propostas rotativas são implementados pode variar. Por exemplo, os conspiradores podem decidir atribuir aproximadamente os mesmos valores monetários de um determinado grupo de contratos a cada empresa ou atribuir a cada uma valores que correspondam ao seu respectivo tamanho. Divisão do Mercado (“market allocation ou market division”). Os concorrentes definem os contornos do mercado e acordam em não concorrer para determinados clientes ou em áreas geográficas específicas. As empresas concorrentes podem, por exemplo, atribuir clientes específicos ou tipos de clientes a diferentes 9 Cf. Diretrizes para combater o conluio entre concorrentes em contratações públicas. OCDE, fevereiro de 2009; e OCDE: Collusion and Corruption in Public Procurement, 2010, p. 458 (tradução livre). Autos nº 08012.004422/2012-79 Página 31 de 93 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 empresas, para que os demais concorrentes não apresentem propostas (ou apresentem apenas uma proposta fictícia) para contratos ofertados por essas classes de potenciais clientes. Em troca, o concorrente não apresenta propostas competitivas a um grupo específico de clientes atribuído a outras empresas integrantes do cartel. Subcontratação. Os concorrentes acordam em recompensar a colaboração das empresas que, ao não participarem da licitação ou apresentarem propostas de cobertura, garantiram que a empresa previamente escolhida se sagrasse vencedora do certame.

Dessa forma, a subcontratação das empresas colaboradoras permite que os lucros excepcionalmente elevados – fruto da ausência de competitividade derivada do acordo colusivo firmado entre as concorrentes – sejam divididos entre as empresas participantes do cartel. 130. A partir do acima exposto, passa-se à análise do caso concreto. III.3 Breves considerações sobre o mercado de estacionamento na cidade de São Paulo10 III.3.1 Tipos de Estacionamentos 131. Em geral, pode-se dizer que existem dois tipos distintos de estacionamento: os públicos e os privados. 132. A categoria de estacionamento público se diferencia entre estacionamento públicos de livre acesso e estacionamento público regulamentado. A subcategoria de estacionamento público regulamentado, prevista no Código de Trânsito Brasileiro, enquadra vagas em vias públicas regulamentadas pelas prefeituras, com vistas a incentivar a rotatividade de vagas. Leis municipais estabelecem a cobrança nesse tipo de estabelecimento em função do tempo de permanência do veículo. 133. Os estacionamentos privados, por sua vez, possuem vagas abertas ao público mediante pagamento e se localizam próximos aos "polos geradores de público", tais como: shopping center, supermercados, hipermercados, agências bancárias, terminais de ônibus e/ou metrô, parques, clubes, instituições de ensino superior e também nas proximidades de hospitais e maternidades.11 134.

Tendo em vista questões mercadológicas, comumente, os estacionamentos públicos e privados não são substitutos entre si, tendo em vista que, além das vagas, os estacionamentos privados oferecem uma gama de serviços que os diferenciam em relação 10 Fontes: Voto do Conselheiro Ricardo Machado Ruiz nos Atos de Concentração n °08012.011323/2010-81 e 08012.000109/2011-81, julgados em 06/11/2013, documentos apresentados pelas empresas, publicações do IBGE, IPEA e Sebrae. 11 SEBRAE. “Como montar uma empresa de estacionamento rotativo”. Série Ideias de Negócios. Disponível em Autos nº 08012.004422/2012-79 Página 32 de 93 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 aos públicos.12 Dentre esses serviços, podemos ressaltar, entre outros: (i) serviços de manobrista; (ii) vagas cativas, (iii) segurança aos veículos e (iv) serviços de limpeza. 135. Outro fator de diferenciação entre os estacionamentos públicos e privados é que este não há limite de tempo para a retirada do carro, enquanto naquele esta é uma barreira usual encontrada, reforçando a não-substituibilidade entre estacionamentos de rua e privados.13 136. As empresas que exploram estes serviços operam em diversas modalidades: estacionamentos em terrenos, condomínios comerciais variados, hotéis e flats, supermercados, escolas, faculdades e universidades, agências bancárias, casa de espetáculos, restaurantes, hospitais entre outros vários espaços.

De fato, qualquer local pode ser de interesse para um estacionamento privado, para tanto é necessário ter na sua proximidade um rotineiro fluxo de automóveis e restrita oferta de vagas.14 III.3.2 Contextualização do mercado de estacionamentos 137. O cenário brasileiro se mostra extremamente propício ao desenvolvimento do mercado de operação e exploração comercial de estacionamentos privados. A alta taxa populacional dos grandes centros urbanos, a precariedade dos serviços de transporte e a popularização dos automóveis e motocicletas colaboram para a necessidade de estacionamentos nas vias urbanas. 138. Nos grandes centros metropolitanos, já densamente ocupados, a crescente frota de automóveis amplia a demanda por vagas, impulsionando a tensão entre oferta e demanda, que não se resolve devido a já presente ocupação destes espaços. Por sua vez, tal demanda disputa espaço com empreendimentos imobiliários. Terrenos, anteriormente ocupados por estacionamentos, tornam-se novos prédios que, quando concluídos, tornam aquele espaço urbano ainda mais denso. 139. Assim, nos últimos anos, as grandes regiões metropolitanas testemunharam a emergência de espaços urbanos mais densos e com escassez relativa de vagas para automóveis, não obstante os esforços dos governos municipais em regular e incentivar a criação de vagas nos novos empreendimentos imobiliários. 140.

Como consequência direta desse aumento de demanda por vagas, o setor de estacionamentos tem apresentado um forte aumento de preços nos últimos anos, sendo uma das três maiores variações anuais de preços no setor de serviços para os anos de 2010 e 2011. Em 2013, o estacionamento foi o item que mais subiu na categoria “veículo 12 Conforme caso 1:12-cv-01598 - USA v. STANDARD PARKING CORPORATION and CENTRAL PARKING CORPORATION. 13 Voto do Conselheiro Ricardo Machado Ruiz nos Atos de Concentração n°08012.011323/2010-81 e 08012.000109/2011-81, julgados em 06/11/2013. 14 Informações conforme SINDEPARK, em Relatório do Processo Administrativo n°08000.026582/1995-91. Autos nº 08012.004422/2012-79 Página 33 de 93 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 próprio”, registrando alta de 13,75%. Esse aumento, constatado pelo IBGE conforme dados levantados em pesquisa para cálculo do IPCA, apontam: Tabela 3: Variação anual de preços do setor de estacionamentos Período Variação Anual de Preços do Setor 2010 10,65% 2011 13,96% 2012 9,11% 2013 13,75% Fonte: IPCA – IBGE 141. A Minuta do IPEA também aborda essa temática afirmando que há uma restrita possibilidade de se ampliar a oferta nestes espaços urbanos: "Quanto mais consolidada e ocupada a região em estudo, mais difícil a aquisição de espaços urbanos para provimento de novas vagas de estacionamento ".15 142.

Para contornar as dificuldades de ampliação da oferta no setor, gerenciadoras de estacionamentos encontraram nos investimentos imobiliários uma forma de incrementar os seus negócios ao comprar garagens de edifícios em construção16. 143. A construção de novos prédios retira espaço dos estacionamentos operados em terreno e, assim, aumenta o descompasso entre oferta e demanda corrente. A verticalização urbana aumenta o fluxo de automóveis na localidade adicionando novos moradores, visitantes, compradores, vendedores entre outros agentes econômicos. Assim, o antes rentável estacionamento de rua é substituído por uma área urbana mais densa em termos populacionais e de veículos, o que toma rentável a exploração dos estacionamentos nos novos empreendimentos. Assim, temos uma nova pressão de demanda em uma região já densamente ocupada. É certo, e não é por outra razão, que o poder municipal requer um nível mínimo de vagas nos prédios para tentar amenizar possíveis impactos negativos nestes espaços urbanos já densamente ocupados e franca em verticalização. III.3.3 Composição de custos e receitas de estacionamentos 144. De acordo com o SINDEPARK/SP17, um estacionamento apresenta a composição de custos em relação à sua receita bruta conforme a tabela abaixo. Observa- 15 Conforme Minuta do IPEA em resposta ao Oficio n° 1238/2011/CADE (fls. 75-78 do Ato de Concentração n° 08012.011323/2010-81). 16 Vide notícia "Vaga garantida" de 08/07/2009 pelo SINDEPARKISP.

Visualizado em 16/09/2013 no Sítio: www.sindepark.com.br/parkingnews/lernoticia_1. asp'texto=4164. 17 Dados disponíveis em < http://sindepark.com.br/pagina/composicao-de-precos> (acessado em 06/06/2016). Autos nº 08012.004422/2012-79 Página 34 de 93 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 se que após o pagamento de todas as despesas, um estacionamento retém como lucro, 3,85% do que foi faturado. Por outro lado, percebe-se que os custos fixos de funcionamento do empreendimento não referentes às obrigações tributárias são irrisórios diante o custo total, reafirmando a tese de que, depois de pago o investimento inicial para a implementação do empreendimento e retirada de licença, os custos para manutenção, de 4% são consideravelmente baixos. Tabela 4 - Composição de custos/receitas de um estacionamento em São Paulo/SP Aluguel 38,00% IPTU / TLIF 3,60% Salários e encargos 39,00% Impostos (ISS/PIS/COFINS/CPMF) 9,05% Seguros 2,5% Serviços públicos/manutenção/outros 4,00% Total 96,15% Fonte: SINDEPARK/SP 145. Ainda, tal composição de custos acarreta em importante conclusão referente à oferta e demanda de espaço para estacionamentos no município de São Paulo. O faturamento de 38% voltado para o proprietário do imóvel indica pouca oferta de espaço para implementação, operação e/ou exploração de estacionamento frente à demanda. 146.

Na análise dos Atos de Concentração n° 08012.011323/2010-81 e 08012.000109/2011-81, o Conselheiro Ricardo Machado Ruiz concluiu que há um ambiente geral de rigidez na oferta de estacionamentos, sendo esta uma situação estrutural e não apenas conjuntural, sem indícios de reversão nos anos que viriam. III.3.4 Da relação entre o proprietário do imóvel e o operador/explorador do estacionamento 147. Por meio das diligências realizadas no âmbito deste processo – especialmente da análise dos documentos apreendidos, das respostas aos ofícios supra relacionados e da oitiva dos Srs. André Campos e Thiago de Campos Pinheiro – foi possível compreender melhor a dinâmica concorrencial no tocante à relação entre locador e locatário. 148. Conforme constatado, salvo quando o explorador tem identidade com o proprietário do imóvel, a escolha da gerenciadora é realizada a partir de pesquisas de mercado e abertura de processo de concorrência. 149. Ficou demonstrado a esta SG/Cade duas formas básicas, mas não exclusivas, de contratação de serviços de operacionalização de estacionamentos e manobristas, quais sejam: Autos nº 08012.004422/2012-79 Página 35 de 93 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 a) Contratação direta realizada pelo proprietário – ou eventual locatário – da laje de estacionamentos; b) Contratação por meio do conselho de administração ou incorporadora dos empreendimentos. 150.

Em qualquer dos casos, o serviço pode ser contratado em diversas modalidades, dentre as quais: a) Aluguel da laje pelo operador do estacionamento: Nesta modalidade é firmado um contrato de locação não residencial e prestação de serviços entre o operador do estacionamento (locatário) e o proprietário/possuidor do imóvel (locador). Nesse sentido, o locador cede, em locação ao locatário, o espaço com a finalidade única e exclusiva de que este preste serviços de estacionamentos, pagando por isso um valor fixo e/ou variável pelo espaço, sendo fixo quando previamente acordado, e variável quando calculado sobre a receita do estacionamento. No caso em pauta, tal modalidade pode ser exemplificada pela concorrência envolvendo a Fundação Antônio Prudente (Hospital A.C. Camargo). b) Contratação do operador do estacionamento para a prestação de serviços: Nesta modalidade é firmado um contrato de prestação de serviços de manobristas ou de operacionalização de estacionamento entre o proprietário/possuidor do imóvel e o prestador dos serviços. Assim, o prestador recebe do contratante um valor fixo e/ou variável para prestar seus serviços, sendo fixo quando previamente acordado e variável quando calculado sobre o uso do estacionamento. No caso em pauta, tal modalidade pode ser exemplificada pelas concorrências envolvendo a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (FIESP) e o Centro Empresarial Nações Unidas (CENU). III.4 Da descrição do cartel 151.

A partir do acima exposto, passa-se à análise das provas colacionadas aos autos e que demonstram que os Representados abaixo indicados formaram um cartel no mercado de concorrências privadas destinadas à contratação dos serviços de operação e exploração comercial de estacionamentos na cidade de São Paulo/SP, especialmente entre 2010 e 2011. Autos nº 08012.004422/2012-79 Página 36 de 93 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 152. A análise do comportamento dos agentes e dos documentos coligidos nos autos não deixam dúvidas de que os Representados fixaram e combinaram previamente preços, acordaram apresentação de propostas de cobertura, dividiram mercado e alocaram clientes em concorrências privadas para a operacionalização e exploração comercial de estacionamentos. 153. Os Representados se articulavam por meio de contatos telefônicos – centralizados especialmente pelo Compromissário Nilton Bagatttini (Conselho Consultivo da Allpark) –, de e-mails e troca de mensagens de texto de celular (SMS do serviço móvel pessoal) e de reuniões entre representantes das empresas em conluio. Tais meios de comunicação ainda eram usados para monitorar o cumprimento e eventuais desvios em relação aos termos acertados por parte dos integrantes do conluio. 154.

A existência de tais combinações e comunicações entre concorrentes para restringir a competição em concorrências privadas é fundamentada em provas apreendidas na sede da Allpark e confirmada pelos Compromissários do TCC, conforme Histórico da Conduta acostado aos autos (SEI 0101126). 155. De acordo com o apurado nos autos, os Compromissários afirmam que tais práticas consistiram em contatos entre a Allpark e seus concorrentes Garage Inn, Multipark, Netpark, Rod e Zig Park, de modo a restringir o nível de concorrência entre as propostas que seriam apresentadas em processos privados de contratação destinados à escolha de prestador de serviços de gestão para a operação de estacionamentos localizados em empreendimentos comerciais na cidade de São Paulo/SP. 156. Tais contatos envolviam o alinhamento da remuneração a ser paga ao possuidor do imóvel ou, se fosse o caso, do valor da taxa de administração auferida pelo prestador de serviço, e a participação, ou ausência, quando conveniente, nos processos de contratação privados conduzidos por terceiros. 157. As condutas concertadas entre concorrentes, por sua vez, seriam enquadradas nos incisos I a IV do art. 20 c.c. incisos I e III do art. 21 da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos – e atualmente correspondentes ao artigo 36, inciso I a IV, e seu § 3º, inciso I, alíneas a e c, da Lei nº 12.529/2011–, que expressamente previam: Art. 20.

Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; III - aumentar arbitrariamente os lucros; IV - exercer de forma abusiva posição dominante. Art. 21. As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no art. 20 e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica; Autos nº 08012.004422/2012-79 Página 37 de 93 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 I - fixar ou praticar, em acordo com concorrente, sob qualquer forma, preços e condições de venda de bens ou de prestação de serviços; III - dividir os mercados de serviços ou produtos, acabados ou semi-acabados, ou as fontes de abastecimento de matérias-primas ou produtos intermediários. 158. Com vistas a garantir a melhor compreensão dos fatos, apresenta-se a tabela abaixo na qual estão dispostas as informações básicas sobre as relações entre pessoas naturais e jurídicas ora Representadas. Tabela 5:

Relação entre pessoas naturais e jurídicas Representadas REPRESENTADO EMPRESA Carlos Brandão Allpark Advogado Externo Emilio Junior (*) Allpark Diretor Financeiro Helio Cerqueira (*) Allpark Presidente João Batista Neto (*) Allpark Diretor Marcelo Gait Zig Park Diretor Marcelo Murad Garage Inn Diretor-Presidente Marcelo Alves Allpark Gerente Financeiro Márcio Tabet Rod Sócio-Diretor Marco Jorge Allpark Advogado Interno Marcos Brandão Allpark Diretor de M&A Murillo Cerqueira (*) Allpark Diretor Geral Nilton Bagattini (*) Área Parking Diretor-Presidente Allpark Conselho Consultivo Paulo Fernando Zillo (*) Allpark Diretor de Novos Negócios e Concessões Públicas Ricardo Zylberman Riti Diretor Roberto Naman Netpark Diretor Comercial Rogério Apovian (*) Allpark Agenciador de Negócios Sérgio Morad Multipark Diretor-Presidente (*) Compromissários de TCC. 159. Passa-se, pois, à análise das provas que demonstram a existência da conduta. Autos nº 08012.004422/2012-79 Página 38 de 93 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 III.5 Das provas da existência da conduta: Da divisão de clientes e a apresentação de propostas de cobertura 160.

Conforme acima apontado, as provas coligidas nos autos – basicamente resultantes de busca e apreensão realizada na sede da Allpark e de posterior TCC firmado por ela e alguns de seus dirigentes – demonstram que os Representados fixaram e combinaram previamente preços, acordaram a apresentação de propostas de cobertura, dividiram mercado e alocaram clientes em concorrências privadas para a operacionalização e exploração comercial de estacionamentos. 161. O cartel se articulava por meio de contatos telefônicos – centralizados especialmente pelo Compromissário Nilton Bagatttini (Conselho Consultivo da Allpark) –, por e-mails e troca de mensagens de texto de celular (SMS do serviço móvel pessoal) e de reuniões entre representantes das empresas em conluio. Foram obtidas provas de comunicações entre concorrentes sobre várias concorrências privadas para a contratação dos serviços de estacionamento acima, basicamente destinadas à divisão de clientes e à apresentação de propostas de cobertura. 162. Em síntese, quando surgia uma nova concorrência e o locatário (proprietário, conselho de administração, administradora ou incorporadora do empreendimento) entrava em contato com algum dos Representados para cotar preços ou renovar contratos, estes entravam em contato entre si, de modo a que todos fossem informados que determinado cliente havia iniciado um processo de contratação.

A partir disso, os Representados definiam quem seria a empresa “designada” para deter aquele contrato e então passavam a definir os eventuais participantes da contratação ou cotação e fixavam os preços que seriam ofertados por cada um, inclusive em termos de propostas de cobertura a serem apresentadas. 163. Nesse sentido, destaca-se o ocorrido no processo de contratação conduzido em 2011 pelo Centro Empresarial Nações Unidas (“CENU”)18, empreendimento imobiliário administrado pela empresa Tishman Speyer (TSM Desenvolvimento Imobiliário Ltda.), e que possuía àquela época 3.626 (três mil seiscentos e vinte e seis) vagas de estacionamento passíveis de exploração por empresa especializada, e que permite observar detalhadamente a forma de atuação dos Representados. 164. Na ocasião em que Netpark e Rod receberam convite da empresa Tishman Speyer para participar do processo de contratação do CENU, estes prontamente entraram em contato com a empresa Allpark, então prestadora de serviço ao CENU, informando-a de 18 O CENU é um empreendimento imobiliário não residencial constituído sob o regime de condomínio edilício e situado à Avenida Nações Unidas, nº 12.901, São Paulo/SP. Sua sede situa-se no 34º andar, Torre Norte, CEP 04578-000, do mesmo endereço. Em 2011, o CENU lançou edital para concorrência com vistas à substituição da então prestadora de serviços de estacionamento, a Allpark, a quem interessava diretamente, portanto, o resultado da concorrência privada.

Ressalta-se que, àquela época, a Allpark mantinha um litígio judicial com o CENU por meio de Ação Renovatória de Aluguel. Tanto que, embora concluída a concorrência, a empresa vencedora não foi contratada, segundo informações prestadas pelo CENU. Isso porque a Allpark, então prestadora titular desse serviço, celebrou acordo com o CENU no âmbito de ação judicial renovatória de locação que movia contra este, garantindo a sua permanência como locadora/exploradora das referidas vagas. Autos nº 08012.004422/2012-79 Página 39 de 93 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 tal abertura de concorrência. Considerando não ser razoável tal conduta dentre concorrentes efetivos, tal comunicação indicaria que a Allpark seria a empresa “designada” para aquele cliente (aliás, era ela a então fornecedora do serviço ao CENU), a demonstrar a divisão de clientes entre as empresas. 165. Tal fato é confirmado em e-mail de 12/08/201119, abaixo colacionado, enviado por Nilton Bagattini20 (Conselho Consultivo da Allpark) a Hélio Cerqueira (Presidente da Allpark), Murillo Cerqueira (Diretor Geral da Allpark), Fernando Zillo (Diretor da Allpark), com cópia para Marco Jorge (Advogado interno da Allpark) e Carlos Eduardo Brandão (Advogado externo da Allpark).

Neste e-mail, Nilton Bagattini informa que seus concorrentes Marcio Tabet (Sócio-Diretor da Rod) e Roberto Naman (Diretor Comercial da Netpark) teriam lhe informado sobre a abertura da concorrência pelo CENU, tendo sido ajustado que eles lhe enviariam o edital, de modo a possibilitar que a Allpark “balizasse” as propostas dos concorrentes. Segue e-mail: 166. Vale ressaltar que, por se tratar de e-mail interno da Allpark, os Representados questionaram a existência das ligações relatadas no e-mail. Entretanto, por ocasião do TCC, os Compromissários apresentaram conta telefônica21 que comprova que, neste mesmo dia, Nilton Bagattini (Conselho Consultivo da Allpark) teria de fato mantido conversa telefônica com Marcio Tabet (Sócio-Diretor da Rod) e Roberto Naman (Diretor Comercial da Netpark), às 9h48 e 9h51, respectivamente, conforme documento 2, anexo ao Histórico da Conduta do TCC (SEI 0101740). Tal fato reforça a substância da 19 Fls. 05, Apartado Público, SEI 0004756. 20 Destaca-se que Nilton Bagattini foi Diretor-Presidente da Área Parking, empresa que foi incorporada pela Allpark por meio de ato de incorporação celebrado em 30 de Novembro de 2010, e, à época dos fatos, era membro do Conselho Consultivo da Allpark. 21 Trata-se de conta telefônica da Área Parking Systems Estac. Ltda., de propriedade de Nilton Bagattini, que foi incorporada pela Allpark.

Autos nº 08012.004422/2012-79 Página 40 de 93 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 mensagem e, portanto, confirma o contato entre concorrentes com o fim de balizar propostas. 167. Ademais, de forma a também corroborar o conteúdo deste contato entre os concorrentes, no mesmo dia 12/08/2011, Nilton Bagattini (Conselho Consultivo da Allpark) recebeu e-mail de seu concorrente Márcio Tabet (Sócio-Diretor da Rod), em que este lhe encaminha uma mensagem originalmente enviada por Ferdinando Mugnatto (da Tishman Speyer/CENU), conjuntamente ao edital da concorrência do CENU e para a qual a Allpark não havia sido convidada (fls. 06-07, Apartado Público, SEI 0004756). Destaca-se que Márcio Tabet informa à concorrente Allpark que ele já confirmara ao CENU que participará da concorrência, estratégia comercial essa que nitidamente não deveria ser tratada entre concorrentes. 168. Ainda no mesmo sentido, Nilton Bagattini (Conselho Consultivo da Allpark) repassou mensagem para Murillo Cerqueira (Diretor Geral da Allpark), Fernando Zillo (Diretor da Allpark) e Hélio Cerqueira (Presidente da Allpark), afirmando que precisavam preparar condições favoráveis para a Allpark, “dando subsídios” para as concorrentes Rod e Netpark (Fls. 06-07, Apartado Público, SEI 0004756). Autos nº 08012.004422/2012-79 Página 41 de 93 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 169.

Mais adiante, no dia 22/08/2011, Nilton Bagattini (Conselho Consultivo da Allpark) encaminhou e-mail a Murillo Cerqueira (Diretor Geral da Allpark) cujo assunto era “CENU-Edital de Concorrencia – URGENTE” (Fl. 11 Apartado de Acesso Público), em que aponta que eles devem apresentar os questionamentos para as empresas “amigas” poderem participar da concorrência do CENU. Destaca-se: 170. Aliás, no Documento 2 apresentado anexo ao Histórico da Conduta pelos Compromissários (SEI 0101740), verifica-se que Nilton Bagattini (Conselho Consultivo da Allpark) manteve contato com Marcelo Tabet (Sócio-Diretor da Rod) pelo menos mais duas vezes, quais sejam 25/08/2011 e 29/08/2011, ou seja, dias depois do e-mail acima indicado. 171. Ademais, em e-mail enviado em 26/08/2011, Nilton Bagattini (Conselho Consultivo da Allpark) informa para Marcos Brandão (Diretor de M&A da Allpark) e Fernando Zillo (Diretor da Allpark), com cópia para Hélio Cerqueira (Presidente da Allpark) e Murillo Cerqueira (Diretor Geral da Allpark), que teria conversado com o concorrente Marcelo Murad (Diretor Presidente da Garage Inn) acerca do processo de contratação do CENU (fl. 13, Apartado Público, SEI 0004756). Destaca-se: Autos nº 08012.004422/2012-79 Página 42 de 93 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 172.

Por sua vez, em 30/08/2011, Nilton Bagattini (Conselho Consultivo da Allpark) enviou outro e-mail sobre a concorrência do CENU a Murillo Cerqueira (Diretor Geral da Allpark), Fernando Zillo (Diretor da Allpark), Marcelo Alves (Gerente Financeiro da Allpark), Emilio Sanches (Diretor Financeiro da Allpark) e Helio Cerqueira (Presidente da Allpark). Na ocasião, ele solicita a opinião de Murillo Cerqueira sobre valores de propostas que ele passaria às empresas concorrentes relativamente à concorrência do CENU, a indicar que se tratariam de propostas de cobertura destinadas a “apoiar” os interesses da Allpark (fl. 15, Apartado Público, SEI 0004756). Note que os valores abaixo apresentados se referem ao repasse ao empreendimento/proprietário do imóvel, em razão da forma de contratação prevista pelo CENU. Autos nº 08012.004422/2012-79 Página 43 de 93 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 173. Do documento acima, extrai-se, ainda, que as empresas Rod e Netpark apoiariam a Allpark, bem como que a Multipark e a Garage Inn já teriam dito que também apoiariam. Aliás, conforme conta telefônica apresentada no âmbito do TCC, verifica-se que, horas antes de enviar este e-mail, Nilton Bagattini (Conselho Consultivo da Allpark) teria de fato enviado mensagem para o telefone de Rogério Naman (Diretor Comercial da Netpark)22, com o intuito de balizar as propostas, conforme declaração no TCC (fls. 6, SEI 0101126), a reforçar a veracidade do conteúdo deste e-mail. 174.

Após o resultado de tal concorrência privada, em e-mail de 05/10/2011, Nilton Bagattini (Conselho Consultivo da Allpark) informou Hélio Cerqueira (Presidente da Allpark), Murillo Cerqueira (Diretor Geral da Allpark), Fernando Zillo (Diretor da Allpark), Marcos Brandão (Diretor de M&A da Allpark), Emilio Sanches (Diretor Financeiro da Allpark), João Batista Neto (Diretor da Allpark) e Carlos Brandão (Advogado externo da Allpark) que Marcelo Murad (Diretor Presidente da Garage Inn) havia lhe comunicado que a empresa vencedora da concorrência do CENU foi a empresa Park One e que as outras participantes teriam ofertado propostas com valores em 22 Documento 2 Anexo ao Histórico da Conduta (SEI 0101740). Autos nº 08012.004422/2012-79 Página 44 de 93 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 conformidade com o combinado entre as Representadas, ou seja, a maior que a taxa da Allpark àquela época (fl. 20 Apartado de Acesso Público). Note que os valores abaixo apresentados se referem à taxa de administração do estacionamento, ou seja, à remuneração da empresa prestadora do serviço de estacionamento. 175. Com vistas a verificar o que teria ocorrido na concorrência do CENU, a SG/Cade oficiou tal empreendimento e verificou grande verossimilhança entre esta mensagem e os fatos da concorrência em questão, conforme resposta acostada às fls. 186. Nota-se que:

(i) o CENU recebeu proposta comercial23 das Representadas Garage Inn, Netpark e Multipark, empresas essas que contataram, trocaram várias mensagens com a Allpark e que constavam que apoiariam tal empresa, conforme documentos acima; 23 Também participaram da concorrência as empresas Parkone Serviços de Operação e Administração de Estacionamentos Ltda. ME e JF Park Estacionamento Ltda. (do grupo SP Garages). Autos nº 08012.004422/2012-79 Página 45 de 93 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 (ii) no documento de fls. 15 do Apartado Público (SEI 0004756), constam os valores inicialmente calculados pela Allpark. Já os valores de fls. 20 teriam sido os posteriormente passados pela Allpark e efetivamente propostos pelas empresas, ressaltando-se que Nilton Bagattini aponta que as “empresas a rigor mandaram valores que combinamos a maior que nossa taxa de administração”; (iii) Veja-se, por sua vez, que os valores do documento de fls. 20 do Apartado Público (SEI 0004756) são idênticos ou semelhantes aos efetivamente apresentados pelas empresas ao CENU a título de taxa de administração. Destaca-se que tais informações não são publicadas, tal como em uma concorrência pública, e, portanto, o fato de o Representado Nilton Bagattini ter conhecimento desses dados corrobora os contatos entre concorrentes. Destacam-se os seguintes documentos do Apartado 08700.010940/2014-35, abaixo indicados nos termos do art. 54, II, RI-Cade: [ACESSO RESTRITO] a. Garage Inn:

[ACESSO RESTRITO]; b. Multipark: [ACESSO RESTRITO]; c. Netpark: [ACESSO RESTRITO]. (iv) A Rod não participou da concorrência, sendo isto uma divergência entre a mensagem e os fatos da concorrência. Contudo, conforme apontado acima, a Rod: (a) foi uma das empresas que entrou em contato com a concorrente Allpark para passar os detalhes da concorrência em questão, tendo sido ela a enviar o edital à concorrente, (b) informou à concorrente Allpark que havia confirmado à Tishman Speyer que participaria de concorrência; (iii) era uma das empresas “amigas” que aguardava os valores a serem prestados pela Allpark; (iv) confirmou à Nilton Bagattini que “apoiaria” os interesses da Allpark na concorrência, o que também foi corroborado pelos Compromissários no Histórico da Conduta. Assim, constatado o acordo entre concorrentes para fraudar o caráter competitivo da concorrência, é irrelevante, para fins de caracterização da infração, se houve cumprimento do acordado por todas as empresas. 176. Tais comunicações demonstram de forma cristalina, portanto, que a Allpark tomou medidas buscando a manutenção do contrato do CENU, tendo o Representado Nilton Bagattini (Conselho Consultivo da Allpark) entrado diversas vezes em contato com seus concorrentes com o intuito de viabilizar a permanência da empresa na operação da garagem do CENU.

Para tanto, os Compromissários (SEI 0101126) confirmam a existência de contatos com representantes das empresas concorrentes Garage Inn, Multipark, Netpark e Rod, com vistas a trocar informações sensíveis e balizar propostas, fixando preços e apresentando propostas de cobertura. 177. Veja-se, nesse sentido, que não procede a alegação dos Representados, que alegam que tais conversas não teriam condições de afetar a concorrência em questão, já que a situação se resolveu independente da conversa entre concorrentes, no âmbito da ação Autos nº 08012.004422/2012-79 Página 46 de 93 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 renovatória de aluguel, ocasião em que Allpark e CENU celebraram acordo em que aquela garantiu sua permanência como exploradora das referidas vagas. 178. Quanto a essa questão, restou devidamente comprovado que as concorrentes convidadas para o certame do CENU conversaram previamente à apresentação de propostas, fato que por si só torna o acordo entre elas anticompetitivo, sendo irrelevante, para fins de caracterização da infração, se os valores combinados foram exatamente os combinados, se houve cumprimento do acordado por todas ou se o CENU veio ou não a contratar a empresa vencedora. 179. Aliás, verifica-se que a Allpark, especialmente por meio do Sr.

Nilton Bagattini, membro de seu Conselho Consultivo, adotou medidas para assegurar que as concorrentes Garage Inn, Multipark, Netpark e Rod (ainda que esta, ao final, não tenha ofertado proposta) não ofertassem propostas mais competitivas que o contrato já existente entre a Allpark e o CENU, já de forma, portanto, a demonstrar para o cliente que o contrato com a Allpark era vantajoso ou mesmo que eventual composição judicial entre a Allpark e o CENU seria uma alternativa viável. 180. Além disso, verifica-se que tais acordos anticompetitivos entre concorrentes não se limitaram à concorrência do CENU, sendo possível depreender o mesmo modus operandi em outras contratações privadas. 181. Nesse sentido, colaciona-se e-mail de 11/03/2011 (fls. 02, Apartado Público, SEI 0004756), em que representantes da Allpark conversam sobre o valor de uma proposta comercial que a concorrente Zig Park deveria apresentar ao Instituto Tomie Ohtake, localizado na capital paulista. Novamente, há indicativos de que tal cliente era “destinado” à Allpark – a indicar a divisão de clientes entre eles – e então empresas concorrentes a consultavam previamente sobre qual o valor a ser ofertado, a título de cobertura, conduta essa que definitivamente não deve ser esperada entre competidores. Destaca-se: Autos nº 08012.004422/2012-79 Página 47 de 93 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 182.

A partir do documento acima, verifica-se que Marcelo Gait (Diretor da Zig Park) solicita ao concorrente da Allpark que este lhe indique o preço que a Zig Park deveria ofertar em sua proposta para o Instituto Tomie Ohtake, dado esse que não deveria ser tratado entre concorrentes e que também indica que a Allpark teria segurança em relação aos preços que seriam lançados por suas concorrentes nos certames, de forma a falsear a livre concorrência. 183. Outro exemplo é um e-mail de 28/09/2010, cujo assunto era “Concorrência Incor”, enviado a Murillo Cerqueira (Diretor Geral da Allpark) por Nilton Bagattini (Conselho Consultivo da Allpark), que nesta ocasião era Diretor-Presidente da Area Parking, empresa que foi incorporada ao grupo Allpark apenas em novembro de 2010 (fl. 01, Apartado Público, SEI 0004756). Autos nº 08012.004422/2012-79 Página 48 de 93 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 184. Na comunicação em questão, Nilton Bagattini (então Diretor Presidente da Área Parking e posteriormente integrante do Conselho Consultivo da Allpark) fez menção a “fazer parede” ao citar a concorrência vindoura. Tal expressão é usada no sentido de dar cobertura ou lance de cobertura a um concorrente, a demonstrar que essa conduta era recorrente entre os Representados. 185.

Outra demonstração de acordos entre concorrentes para dividir clientes é um e-mail enviado em 15/09/2011 por Nilton Bagattini (Conselho consultivo da Allpark) a Murillo Cerqueira (Diretor Geral da Allpark), Fernando Zillo (Diretor da Allpark), Helio Cerqueira (Presidente da Allpark), Marcos Brandão (Diretor de M&A da Allpark) e João Batista Neto (Diretor da Allpark). A comunicação relata que Sérgio Morad (Diretor Presidente da Multipark) ligou para Nilton Bagattini para dizer que estava sendo consultado em “negócios da Allpark”. Nesta ocasião, Sérgio Morad ainda teria manifestado interesse em manter seu cliente Hospital São Luiz, a corroborar o acordo de “não agressão” entre concorrentes. Destaca-se do referido e-mail (fls. 32, Apartado Público, SEI 0004756): Autos nº 08012.004422/2012-79 Página 49 de 93 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 186. Veja-se, aliás, que no tocante ao cliente Hospital A. C. Camargo, o e-mail é expresso em afirmar que Sergio Morad (Diretor Presidente da Multipark) já teria dado cobertura à proposta da Allpark, a confirmar que esse era o conteúdo do e-mail em questão ao tratar dos demais clientes. 187. Tal conteúdo é reforçado ao se analisar a resposta da Fundação Antônio Prudente, instituição mantenedora do A.C.

Camargo Cancer Center (SEI 0096616), que menciona o processo de tomada de preço realizado em dezembro de 2010 junto às empresas que exploram a atividade de operação de estacionamento, quais sejam Center Park, Maxi Park, Multipark, Trevo, Pare Bem, Riti e Brasil Park. 188. Dentre as empresas convidadas a participar do certame, apenas a Center Park, Maxi Park e Multipark ofereceram propostas, tendo sido a Center Park a que apresentou o melhor valor. No entanto, a Allpark utilizou-se de seu direito de preferência em igualdade de condições à proposta da Center Park, tendo sido o contrato em questão assinado em 07/11/2011, mas retroagindo os efeitos à 01/02/2011. 189. Nesta concorrência, em 23/12/2010, corroborando a comunicação apresentada acima, Multipark ofereceu proposta escalonada, com repasses iniciando em 25% (até o faturamento bruto de R$150.000,00), passando para 50% (sobre a diferença entre R$150.001,00 e R$ 200.000,00) e 61% (sobre o que exceder 200.001,00), mantendo um repasse a menor que a média do mercado. Autos nº 08012.004422/2012-79 Página 50 de 93 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 190.

Além disso, o e-mail acima resultou em uma discussão interna na Allpark, acerca de como proceder, sendo que Murillo Cerqueira (Diretor Geral da Allpark) aponta que precisa falar com Helio Cerqueira (Presidente da Allpark) e João Batista Neto (Diretor da Allpark), com cópia para Nilton Bagattini (Conselho Consultivo da Allpark), Fernando Zillo (Diretor da Allpark) e Marcos Brandão (Diretor de M&A da Allpark), conforme documento de fl. 18, Apartado Público, SEI 0004756: Autos nº 08012.004422/2012-79 Página 51 de 93 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 191. Assim, entende-se ter restado devidamente comprovada a existência de acordos entre concorrentes para a divisão de clientes, a fixação de preços e a apresentação de propostas de cobertura em contratações privadas para operação e exploração comercial de estacionamentos na cidade de São Paulo/SP, fato esse comprovado a partir de comunicações entre concorrentes para discutir a participação e mesmo os preços que seriam por eles praticados, o que ainda foi confirmado pelo TCC e por meio das contas telefônicas que atestam comunicações entre concorrentes em períodos condizentes com os e-mails apreendidos na sede da Allpark. 192.

Diante do exposto, foram confirmados os indícios robustos de que os Representados teriam celebrado ajustes entre si com a finalidade de fixar preços e condições de prestação de serviço, com vistas a conferir uma falsa aparência de competição, acarretando, assim, a mitigação e o falseamento da livre concorrência, condutas essas passíveis de enquadramento nos arts. 20, I a IV, c.c. 21, I e III da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, e que guardam correspondência com o art. 36, §3º, I, a e c, da Lei nº 12.529/11. III.5.1 Dos Mecanismos de Monitoramento e de Apuração de Desvios 193. No contexto da implementação do cartel, foram coligidas provas de que os Representados mantinham mecanismos de monitoramento acerca do acordo, de forma a assegurar seu cumprimento e efetividade. Com efeito, mecanismos de monitoramento assumem um papel de destaque na análise de conluios entre concorrentes, pois servem tanto para possibilitar a implementação dos eventuais acordos quanto para detectar eventuais desvios por parte dos seus integrantes. 194. Nesse sentido, destacam-se as provas de que os Representados se comunicavam sobre as concorrências que participariam, por meio eletrônico, por mensagens de celulares, por telefonemas e mesmo por reuniões presenciais, conforme também detalhado pelo TCC (SEI 0101126). 195.

Primeiramente, destacam-se os e-mails já analisados nos itens acima, especialmente no tópico III.5, os quais demonstram conversas entre concorrentes para monitorar e informar uns aos outros quais os clientes que estavam cotando preços e iniciando processos de contratação para operação e exploração comercial de estacionamentos. Como visto, o objetivo principal era informar ao Representado “designado” para determinado cliente que este estava cotando preços e então solicitar informações de como os demais deveriam proceder ao oferecer suas cotações e propostas de cobertura. 196. Além disso, também foram obtidas provas de que os Representados discutiam e monitoravam se os valores por eles combinados, especialmente em termos de propostas de cobertura, teriam sido efetivamente praticados. Nesse sentido, destaca-se o e-mail abaixo, em que Marcelo Murad (Diretor Presidente da Garage Inn) teria informado a Autos nº 08012.004422/2012-79 Página 52 de 93 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Allpark acerca das propostas de preços das demais concorrentes na concorrência CENU (fl. 20, Apartado Público, SEI 0004756), e, ainda, afirmando que buscariam junto ao contratante mais informações do motivo de cada valor divergente. 197. Ora, em um mercado com livre concorrência, é de se esperar que empresas concorrentes, de fato, disputem clientes e ofereçam condições de prestação de serviço diferentes umas das outras.

Tal postura de um concorrente não deveria, portanto, em condições normais, gerar uma reação em uma empresa no sentido de tentar checar os “bastidores” dos valores propostos por seus concorrentes. 198. Além disso, cumpre a esta SG/Cade também apontar que foram extraídas do material eletrônico apreendido na Allpark referências a reuniões entre concorrentes, reforçando o ambiente propício para a formação do cartel ora investigado. Autos nº 08012.004422/2012-79 Página 53 de 93 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 199. Destaca-se, nesse sentido, uma série de e-mails trocados entre representantes da Allpark e Marcio Tabet (Sócio-Diretor da Rod) que demonstra a marcação de um encontro entre eles (fls. 23-24, Apartado). Ressalte-se, ainda, que, em mensagem de 25/10/2011, Nilton Bagattini (Conselho Consultivo da Allpark) pergunta a Murillo Cerqueira (Diretor-Geral da Allpark) se Marcelo Gait (Diretor da Zig Park, empresa também chamada de “Ico”) também poderia comparecer no almoço que estava sendo agendado (fls. 22, Apartado Público, SEI 0004756). 200. Verifica-se, ainda, que os Compromissários afirmam que Rogério Apovian (Allpark) encontrou Marcelo Gait (Diretor da Zig Park, empresa também denominada Ico) em um clube, quando ponderaram sobre qual seria a proposta que deveria apresentar para a concorrência do edifício Tomie Ohtake.

Em seguida, Rogério Apovian repassou a mensagem a Murillo Cerqueira (Diretor-Geral da Allpark), que indicou o preço a ser passado por Marcelo Gait (Diretor da Zig Park) na concorrência. 201. Todos estes documentos referenciados comprovam que os Representados conversavam com vistas a monitorar o cumprimento e mesmo eventuais desvios em relação aos acordos. 202. Entende-se que tais comunicações e contatos propiciariam uma atuação concertada entre concorrentes, permitindo-lhes trocar informações estratégicas sobre o mercado e seus clientes e, portanto, implementar e monitorar o cumprimento da fixação de preços e divisão de mercado entre elas, condutas essas que teriam por objeto ou efeito macular a livre concorrência. 203. Em síntese, considera-se que os fatos e documentos confirmam a existência de cartel no mercado de concorrências privadas destinadas à contratação dos serviços de operação e exploração comercial de estacionamentos na cidade de São Paulo/SP e a prática de condutas que se enquadram nos artigos 20, I a IV, c.c. 21, I e III, da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao artigo 36, inciso I a IV, e seu § 3º, inciso I, alíneas a e c, da Lei nº 12.529/2011. III.6 Análise das condições estruturais do mercado em questão 204. Conforme demonstrado acima, o caso em questão consiste em cartel entre os Representados para fraudar o caráter competitivo de contratações privadas.

À semelhança do observado em contratações públicas, portanto, verifica-se que a competição se dá pelo mercado, e, portanto, os fornecedores competem entre si por um contrato para fornecer um determinado produto ou serviço e, a partir disso, o cliente escolhe a proposta mais vantajosa possível. Assim, quando tais fornecedores combinam previamente sua participação em uma concorrência ou em um conjunto de licitações, o impacto para a concorrência é evidente, tornando-se desnecessário, a rigor, delimitar o mercado relevante e a participação de mercado de cada agente envolvido. 205. A propósito, nesse sentido, não prospera a alegação dos Representados de que as empresas não possuíam poder de mercado significativo e que, portanto, não seria possível Autos nº 08012.004422/2012-79 Página 54 de 93 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 afirmar que eventual conduta concertada teria condição de impactar o mercado e trazer prejuízos à concorrência. 206. Não obstante, a fim de que não restem dúvidas quanto à existência de condições estruturais para a ocorrência da infração à ordem econômica ora investigada, passa-se à análise do mercado afetado por tal conduta anticompetitiva. III.6.1 Da definição de mercado relevante 207.

No presente caso, o processo de definição do mercado relevante alia-se às especificidades do mercado no qual a conduta foi identificada – concorrências privadas – o que dá ensejo a uma metodologia sui generis de delimitação do mercado relevante. 208. Nesse sentido, a própria atuação dos Representados contribui para delimitar a área que foi afetada pela conduta, em outras palavras, o comportamento dos investigados – ao fixar concentradamente os valores das propostas de preço apresentadas nas concorrências, ao definir previamente os vencedores dos certames e ao dividir o mercado – serve para indicar o mercado relevante. E esse comportamento, por se tratar de conduta anticompetitiva identificada em processos de concorrência privada, deve ser balizado pela sistemática específica dos processos deste tipo. 209. Assim, identificar o escopo do acordo – em termos de sua abrangência geográfica e do produto24 – corresponderia à definição do mercado relevante. Contudo, tal como observado em licitações públicas, em concorrências privadas as empresas encontram seus possíveis cursos de ação comercial significativamente reduzidos, pois as regras dos convites ou editais determinam, de maneira unilateral, as principais variáveis – tais como preço-teto, duração do contrato etc. – da relação entre os ofertantes e o cliente. 210.

Aplicando-se o entendimento da Secretaria de Acompanhamento Econômico (SEAE)25 para a delimitação do mercado relevante em casos de condutas anticompetitivas em licitações públicas, deve-se observar as especificidades próprias do regime competitivo de tal forma de contratação. A licitação visa à reprodução – imperfeita, por óbvio – do ambiente de competição encontrado no mercado privado. A publicação do edital de licitação, embora tenha tal objetivo, nem sempre é capaz de fazê-lo de forma plena, pois é necessária a ação das empresas interessadas em momento específico de tempo, criando uma condição sui generis de competição26. 24 A dimensão do produto se refere a características do produto ou serviço comercializado, em particular os fatores que determinam, da ótica do consumidor, o grau de substituibilidade existente entre os diferentes serviços e produtos. Por sua vez, na delimitação sob o aspecto geográfico, o mercado relevante é o espaço geográfico ou área em que a prática sob análise produz (ou pode produzir) efeitos. 25 Processo Administrativo nº 08012.006989/97-43. Representante: SDE ex officio. Representados: Viação Nossa Senhora de Lourdes e outros. 26 Nos casos em que uma firma recebe do Poder Público a permissão para a execução de dado serviço ou fornecimento de dado produto, o objeto e as condições de execução do contrato são fixados pelo Estado.

Não é possível à firma executora alterar unilateralmente preços ou quaisquer condições de prestação do serviço previstas no contrato. Autos nº 08012.004422/2012-79 Página 55 de 93 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 211. Desse modo, o ambiente concorrencial se dá na fase da concorrência no qual as diversas empresas são convidadas ou se qualificam como potenciais prestadores e/ou fornecedoras e, através da apresentação de propostas individuais, concorrem para executar o contrato em questão. Ultrapassada a competição, com a assinatura do contrato, cabe ao vencedor somente cumprir as regras inicialmente previstas pelo contratante. 212. Considerando tais limites da definição do mercado relevante, o mercado a ser adotado no presente caso é o de concorrências privadas para a operação e exploração comercial de estacionamentos na cidade de São Paulo - SP, passando a ser esse, portanto o mercado relevante afetado pela conduta anticompetitiva investigada no presente feito. III.6.2 Da probabilidade de exercício de poder de mercado 213. Em se tratando de uma investigação de formação de cartel, é importante enfatizar características do mercado relevante que possam facilitar o abuso de poder de mercado e também o monitoramento do conluio. 214. Neste sentido, tem-se que algumas características do mercado relevante tais como, por exemplo, (i) grau de concentração do mercado; (ii) barreiras à entrada; (iii) transparência;

e (iv) homogeneidade dos produtos e/ ou serviços prestados, podem apontar a existência ou não de elementos que facilitam o conluio entre agentes econômicos. III.6.2.1. Concentração de Mercado 215. O primeiro fator refere-se à existência de um número restrito de concorrentes que atuam no mercado relevante. Com efeito, um número reduzido de players no mercado facilita a adoção de condutas concertadas entre concorrentes. Isso não implica, porém, que não é possível a existência de cartéis em mercados que possuam um grande número de agentes de mercado, já que estes podem estabelecer acordos estáveis e contar, por exemplo, com efetivos mecanismos de monitoramento e punição. 216. Primeiramente, tem-se que a Allpark é a maior empresa do mercado em análise, com diversos estabelecimentos na cidade de São Paulo/SP. Ademais, vale destacar que, no âmbito dos Atos de Concentração n° 08012.011323/2010-81 e 08012.000109/2011-81, a Allpark reconheceu que, além dela própria, apenas Multipark, Ico Estacionamentos (Zig Park) e a Netpark possuiriam capacidade de gerir estacionamentos com grande número de vagas e intenso fluxo de veículos, sendo essas empresas Representadas nesse processo, e sendo esses os clientes mais afetados por tal cartel. 217.

Dessa forma, mesmo que o mercado em questão possua um número significativo de players, verifica-se que as provas dos autos demonstram que grandes clientes convidavam um número restrito de empresas – algumas das quais eram as Representadas –, as quais, por sua vez, entravam em contato entre si para monitorar a participação em Autos nº 08012.004422/2012-79 Página 56 de 93 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 tais convites e combinar como atuariam conjuntamente, a demonstrar que eventual coordenação entre concorrentes se mostrava factível. III.6.2.2. Barreiras à entrada 218. O segundo elemento a facilitar o conluio entre concorrentes refere-se à existência de elevadas barreiras à entrada, uma vez que elas impedem a entrada de novos concorrentes, de modo que as empresas consigam manter os seus lucros extraordinários. 219. No caso concreto, não se observa a existência de elevadas barreiras à entrada. Há, em verdade, obrigações legais para retirada de licença de funcionamento dos estacionamentos, como a comprovação da existência do estabelecimento e a contratação de seguro contra roubo, furto, incêndio e perda total dos veículos colocados sob guarda (veículos de responsabilidade da gerenciadora, enquanto estacionados)27. Quando não obtida a licença, a fiscalização pública realiza o fechamento do estacionamento por funcionamento irregular. 220. Outro fator significativo nesse mercado é a limitação de espaço físico, especialmente na cidade de São Paulo/SP.

Ainda que as Representadas aleguem que um operador deve vencer um processo de concorrência privada, sob as condições estabelecidas pelo proprietário/locador do imóvel e que os contratos não duram longos intervalos, observa-se que vários deles têm duração indeterminada (sem cláusulas de rescisão), havendo a cada período um novo conjunto de concorrências. 221. Tal barreira à entrada é tão expressiva que, para expandir sua participação de mercado, diversas empresas de estacionamento (notadamente a Allpark) adotaram uma estratégia de crescimento por meio da aquisição de outras empresas do setor. Tal estratégia é particularmente importante em mercados relevantes com escassa oferta de terrenos ou de novos estacionamentos, o que impede a expansão orgânica da empresa. Assim, quando a Allpark compra uma empresa, na verdade está comprando contratos, dado que a possibilidade de crescimento orgânico (investimento na criação de novos estacionamentos) é de difícil implementação no curto prazo. III.6.2.3. Transparência 222. O terceiro requisito refere-se à possibilidade de as empresas cartelizadas monitorarem se as participantes do acordo estão cooperando com os termos da estratégia conjunta do cartel. Em outras palavras, é necessário verificar se há formas de se “fiscalizar” se as empresas praticam de fato o preço combinado e/ou se portam nas concorrências como combinado. 27 Conforme Decreto Municipal n° 26.473 de 22 de Julho de 1988.

Autos nº 08012.004422/2012-79 Página 57 de 93 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 223. Isso ocorreria no presente caso, já que, mesmo em âmbito de contratações privadas, os Representados desenvolveram uma forma eficiente de monitoramento dos clientes e de se os contratos estariam sendo alocados conforme o previsto. Além disso, verifica-se que os clientes contratam, em geral, via concorrências ou processos de contratação públicos, o que facilitaria o monitoramento de eventuais acordos celebrados entre concorrentes. Por consequência, os incentivos para que os membros do suposto cartel desrespeitem o acordo são reduzidos. III.6.2.4. Homogeneidade 224. O quarto fator a facilitar que as empresas cheguem a um acordo de cartel é a homogeneidade dos produtos ou dos serviços em questão. É fato que o serviço ofertado neste setor ainda possui reduzida margem para diferenciação, ou seja, na percepção do consumidor, o serviço prestado é relativamente homogêneo. 225. As diligências levaram ao entendimento de que o preço e a qualidade do serviço são altamente importantes, sendo os principais, e basicamente únicos, fatores de diferenciação entre os operadores. Ao mesmo tempo, foi apontado que a qualidade de serviço entre as empresas Representadas é muito próxima e, basicamente, homogênea. 226.

Diante do exposto, a análise dessas características nos permite apontar, a princípio, que o mercado analisado no presente caso possui características estruturais que facilitam a adoção de condutas concertadas entre concorrentes. III.7 Da recomendação de condenação: individualização das condutas 227. A confirmação dos indícios carreados aos autos indica a existência de infração à ordem econômica, vez que os Representados constituíram acordo que visava fraudar o caráter competitivo de concorrências privadas destinadas à contratação de serviços de operação e exploração comercial de estacionamentos na cidade de São Paulo/SP. Tal acordo foi corroborado pelos documentos apreendidos na Allpark e também pelo Termo de Compromisso de Cessação (SEI 0101126) celebrado pela Allpark e sete de seus dirigentes. 228. Conforme demonstrado acima, as empresas Allpark, Garage Inn, Multipark, Netpark, Rod e Zig Park, por meio dos Representados abaixo indicados, mantiveram acordos centralizados especialmente pelo Compromissário Nilton Bagattini (Conselho Consultivo da Allpark), com o fim de restringir o nível de concorrência entre as propostas que seriam apresentadas em processos privados de contratação destinados à escolha de prestador de serviços de gestão para a operação de estacionamentos localizados em empreendimentos comerciais na cidade de São Paulo/SP. Autos nº 08012.004422/2012-79 Página 58 de 93 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 229.

Os acordos se destinariam à divisão de clientes e à fixação de preços, por meio especialmente da apresentação de propostas de cobertura. Tais condutas podem ser confirmadas a partir de e-mails, contatos telefônicos e reuniões presenciais, conforme também confirma o TCC celebrado com a Allpark e alguns de seus dirigentes. 230. Quanto ao período investigado, destaca-se que eles datam desde a segunda metade de 2010, a respeito da concorrência para o estacionamento do Incor, e teriam durado ao menos até 2012. 231. Passa-se, pois, à individualização da conduta de cada Representado. III.7.1 Garage Inn e Marcelo Murad 232. Os Representados Garage Inn e seu Diretor Presidente Marcelo Murad estiveram envolvidos no cartel ora investigado, participando da discussão com concorrentes para definir como participariam de concorrências privadas, inclusive ofertando propostas de cobertura sugeridas por concorrentes. 233. No tocante à concorrência do CENU, verifica-se que, em e-mail enviado em 26/08/2011, Nilton Bagattini (Conselho Consultivo da Allpark) informa para representantes e dirigentes da Allpark que teria conversado com o concorrente Marcelo Murad (Diretor Presidente da Garage Inn) acerca do processo de contratação do CENU (fl. 13, Apartado Público, SEI 0004756). Destaca-se: 234.

Dias depois, Nilton Bagattini (Conselho Consultivo da Allpark) enviou outro e-mail para representantes e dirigentes da Allpark, em que solicita a opinião de Murillo Cerqueira (Diretor Geral da Allpark) sobre valores de propostas que ele passaria às empresas concorrentes relativamente à concorrência do CENU, a indicar que se tratariam de propostas de cobertura destinadas a “apoiar” os interesses da Allpark (fl. 15, Apartado Autos nº 08012.004422/2012-79 Página 59 de 93 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Público, SEI 0004756). Em tal e-mail consta expressamente que a Garage Inn “disse que vai apoiar” a Allpark. Destaca-se: 235. Ademais, após o resultado de tal concorrência do CENU, em e-mail de 05/10/2011, Nilton Bagattini (Conselho Consultivo da Allpark) informou a representantes e dirigentes da Allpark que Marcelo Murad (Diretor Presidente da Garage Inn) havia lhe comunicado que a empresa vencedora da concorrência do CENU foi a empresa Park One e que as outras participantes teriam ofertado propostas com valores em conformidade com o combinado entre as Representadas, ou seja, a maior que a taxa da Allpark àquela época – que era a então fornecedora do CENU e com ela discutia uma ação renovatória de aluguel (fl. 20, Apartado Público, SEI 0004756). Colaciona-se: Autos nº 08012.004422/2012-79 Página 60 de 93 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 236.

Aliás, em análise à documentação apresentada pelo CENU (Apartado 08700.010940/2014-35, fl. 152), verifica-se que o percentual a título de taxa de administração da Garage Inn combinado e reportado internamente pela concorrente Allpark era de [ACESSO RESTRITO] ao efetivamente proposto pela empresa (fls. 152 do Apartado 08700.010940/2014-35), e que não fica disponível a terceiros, tal como em concorrências públicas, e que apenas corrobora a conversa entre concorrentes. 237. Além disso, a participação da Garage Inn e de seu Diretor Presidente Marcelo Murad nas condutas investigadas ainda foi confirmada pelo TCC (SEI 0101126), do qual depreende-se que eles participaram de acordos para mitigar os níveis de preços em concorrências privadas. Ainda em tal documento, destacam-se as contas telefônicas que efetivamente comprovam ligações e mensagens de texto de Nilton Bagattini para Marcelo Murad. De fato, Marcelo Murad conversou com Nilton Bagattini ao menos duas vezes por telefone e trocou diversas mensagens de texto com o concorrente, uma das quais um dia após a apresentação de propostas na concorrência do CENU. Autos nº 08012.004422/2012-79 Página 61 de 93 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 238.

Veja-se que, em sua defesa, os Representados alegam faltar indícios contra eles, bem como inexistir relacionamento entre seu Diretor-Presidente e os demais Representados e ser insuficiente a análise dos e-mails ora apresentados, tendo em vista não ter efetiva participação dos Representados nestas comunicações. Contudo, entende-se que as provas dos autos contrariam tais alegações, sendo elas claras no sentido de a Garage Inn e seu Diretor Presidente terem mantido conversas com concorrentes para discutir propostas de cobertura em concorrências conduzidas para a contratação dos serviços de operação e exploração de estacionamentos. 239. Com efeito, o conteúdo dos e-mails acima indicados foi avalizado pelos Compromissários do TCC e, ainda, foi provado o contato entre as partes, por meio das contas telefônicas apresentadas no TCC. III.7.2 Multipark e Sérgio Morad 240. Os Representados Multipark e seu Diretor-Presidente Sérgio Morad estiveram envolvidos no cartel ora investigado. 241. Em relação à concorrência do CENU, consta documentos apreendidos na sede da Allpark que atestam que a Multipark teria confirmado que apoiaria os interesses da Allpark no certame. Com efeito, destaca-se o documento abaixo (fl.

15, Apartado Público, SEI 0004756), no qual a Multipark confirmou que participaria da concorrência do CENU “apoiando” a Allpark, tendo esta empresa, aliás, apontado os valores que as concorrentes – dentre elas a Multipark – deveriam oferecer no certame, valores esses maiores que a taxa de administração então vigente entre CENU e Allpark: Autos nº 08012.004422/2012-79 Página 62 de 93 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 242. Posteriormente, Nilton Bagattini (Conselho Consultivo da Allpark) ainda confirma a dirigentes e representantes da Allpark que a Multipark teria dado o valor efetivamente combinado entre eles, conforme documento de fls. 20, Apartado Público, SEI 0004756). Autos nº 08012.004422/2012-79 Página 63 de 93 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 243. Veja-se que, em sua defesa e alegação final perante a SG/Cade, os Representados se apoiam na divergência entre os valores desses e-mails de fls. 15 e 20 acima – alegando até mesmo que foi ofertado um “valor completamente distinto” pela Multipark –, para justificar que não procedem os indícios em face dos Representados Sérgio Morad e Multipark. Vejamos, porém, que tal alegação não encontra fundamento fático. 244.

Primeiramente, por certo que eventual divergência entre os valores combinados e os efetivamente praticados não é suficiente para descaracterizar um cartel ou mesmo desqualificar a prova, até mesmo porque, como amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência antitruste, cartéis são estruturas instáveis e passíveis de desvios por parte dos seus integrantes. 245. Além disso, os Representados destacam a diferença entre os valores das fls. 15 e 20 do Apartado Público (SEI 0004756), como indicativo de que tais documentos não podem ser utilizados como evidência contra os Representados. Nesse sentido, ao se analisar a prova documental dos autos, verifica-se que os valores de fls. 15 foram os números calculados inicialmente pela Allpark, e os valores de fls. 20 foram os posteriormente passados pela Allpark e efetivamente propostos pelas empresas, Autos nº 08012.004422/2012-79 Página 64 de 93 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 ressaltando-se que Nilton Bagattini aponta que as “empresas a rigor mandaram valores que combinamos a maior que nossa taxa de administração”. 246. Por sua vez, ao se comparar tal valor do documento de fls. 20 com a documentação apresentada pelo CENU (Apartado 08700.010940/2014-35, fl.

195), verifica-se que o percentual a título de taxa de administração da Multipark, combinado e reportado internamente pela concorrente Allpark era de 11%, sendo que o valor efetivamente proposto foi [ACESSO RESTRITO], valor esse semelhante ao efetivamente proposto pela empresa e que não fica disponível a terceiros, tal como em concorrências públicas, e que apenas corrobora a conversa entre concorrentes. 247. Veja-se que os Representados ainda alegam que não deve ser considerada a taxa de administração nominal de [ACESSO RESTRITO] e sim uma denominada “taxa efetiva”, em que seriam descontados os investimentos assumidos pela Multipark, a demonstrar que os valores combinados e ofertados seriam “completamente distintos” (fls. 6/7, SEI 0273198). Contudo, tal alegação não procede e tem-se que o valor proposto pela Multipark foi o de [ACESSO RESTRITO], conforme documento de fls. 195 do Apartado 08700.010940/2014-35, valor esse, por sua vez, com diferença de apenas [ACESSO RESTRITO] em relação ao mencionado por Nilton Bagattini (Conselho Consultivo da Allpark). 248. De qualquer forma, destaca-se que tais conversas entre concorrentes envolvendo a Multipark e seu Diretor-Presidente Sérgio Morad foram corroboradas pelos Compromissários do TCC28. Destaca-se excerto abaixo (fls. 6/7, SEI 0101126): [ACESSO RESTRITO] 249. Além disso, destaca-se que as provas existentes em face dos Representados não se restringem à concorrência do CENU.

Em e-mail apreendido na Allpark, encaminhado por Nilton Bagattini (Conselho Consultivo da Allpark) a dirigentes e representantes da Allpark, Nilton Bagattini reporta que Sérgio Morad (Diretor-Presidente da Multipark) estava sendo consultado em determinados “clientes da Allpark”, bem como que já tinha dado cobertura à Allpark em outras concorrências conduzida pelo Hospital A.C. Camargo e pelo CENU, e que, em contrapartida, gostaria de manter-se no Hospital São Luiz. Destaca-se à fl. 32 do Apartado Público (SEI 0004756): 28 Consta ligação telefônica de Nilton Bagattini para a Multipark, na data de 29/09/2011, com duração de 36s (Documento 3, Anexo ao Histórico da Conduta, SEI 0101740). Trata-se de período entre a concorrência do CENU e o email indicativo de divisão de mercado e apresentação de propostas de cobertura, acostado fl. 32 do Apartado Público (SEI 0004756). Autos nº 08012.004422/2012-79 Página 65 de 93 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 250. Ora, tal email é expresso em indicar uma divisão de clientes entre os Representados e a apresentação de propostas de cobertura para auxiliar concorrentes, condutas essas passíveis de enquadramento na legislação antitruste. 251.

Em sua defesa, os Representados minimizam tais documentos, por serem e-mails internos à Allpark, e sugerem até mesmo que provavelmente o Compromissário Nilton Bagattini (Conselho Consultivo da Allpark e ex-Diretor Presidente da Área Parking) teria enviado tais e-mails aos dirigentes da Allpark apenas para dizer a colegas ou superiores que contatou empresas concorrentes para assegurar a manutenção de contratos por parte da Allpark/Área Parking, sem que tal contato tenha de fato ocorrido. Contudo, ao contrário do alegado pelos Representados, destaca-se, tal como ressaltado acima, que o TCC confirma a existência de tais contatos entre concorrentes indicados nos documentos apreendidos, e afirma que tais acordos destinavam-se a dividir os clientes e a manter os contratos existentes, o que incluía a apresentação de propostas de cobertura por parte de suas concorrentes, sendo que vários desses contatos ainda são fundamentados em contas telefônicas apresentadas pelos Compromissários, a demonstrar não ser razoável a hipótese de uma pessoa ter criado uma história fictícia de contatos entre concorrentes. 252. Diante do exposto, entende-se que os Representados Multipark e seu Diretor-Presidente Sérgio Morad estiveram envolvidos no cartel ora investigado. Autos nº 08012.004422/2012-79 Página 66 de 93 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 III.7.3 Netpark e Roberto Naman 253.

No tocante à participação de Netpark e seu Diretor Comercial Roberto Naman no acordo colusivo acima indicado, cumpre-se destacar que eles participaram dos contatos com concorrentes desde o início da concorrência do CENU. 254. Conforme e-mail de Nilton Bagattini29 (Conselho Consultivo da Allpark) a dirigentes e representantes da Allpark, ele informa que seus concorrentes Roberto Naman (Diretor Comercial da Netpark) e Marcio Tabet (Sócio-Diretor da Rod) lhe informaram sobre a abertura da concorrência pelo CENU, tendo sido ajustado que eles lhe enviariam o edital, de modo a possibilitar que a Allpark “balizasse” as propostas dos concorrentes. Segue e-mail (fl. 5, Apartado Público, SEI 0004756): 255. Aliás, a corroborar tal fato, tem-se que os Compromissários do TCC confirmam o conteúdo de tal e-mail e ainda apresentam o documento 2, anexo ao Histórico da Conduta do TCC (SEI 0101740), em que consta uma ligação entre Nilton Bagattini e Roberto Naman às 9h51 – ou seja, algumas horas antes do e-mail acima –, indicando que realmente conversaram sobre balizamento da concorrência em questão. 256. Outrossim, destaca-se que logo em seguida ao e-mail acima, Nilton Bagattini (Conselho Consultivo da Allpark) repassou mensagem para dirigentes da Allpark, afirmando que precisavam preparar condições favoráveis para a Allpark, “dando subsídios” para a concorrente Netpark (Fl. 06, Apartado Público, SEI 0004756).

29 Destaca-se que Nilton Bagattini foi Diretor-Presidente da Área Parking, empresa que foi incorporada pela Allpark por meio de ato de incorporação celebrado em 30 de Novembro de 2010, e, à época dos fatos, era membro do Conselho Consultivo da Allpark. Autos nº 08012.004422/2012-79 Página 67 de 93 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 257. Ademais, posteriormente, conforme documento de fl. 15 do Apartado Público (SEI 0004756), a Netpark foi uma das empresas que confirmou a Nilton Bagattini (Conselho Consultivo da Allpark) que “apoiaria” a Allpark na concorrência do CENU. Aliás, ela também teria sido uma das empresas para as quais a Allpark indicou o valor a ser ofertado no certame, conforme consta abaixo: Autos nº 08012.004422/2012-79 Página 68 de 93 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 258. Posteriormente, Nilton Bagattini (Conselho Consultivo da Allpark) ainda confirma a dirigentes e representantes da Allpark que a Netpark teria dado o valor efetivamente combinado entre eles, conforme documento de fl. 20 do Apartado Público (SEI 0004756). Autos nº 08012.004422/2012-79 Página 69 de 93 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 259. Veja-se que, no email acima, consta que o valor da taxa de administração da Netpark seria 15%. Em análise à sua defesa (08700.000249/2015-24), os Representados alegam que apresentaram um valor [ACESSO RESTRITO] indicados no email de fls. 15 acima indicado.

Portanto, tem-se que os Representados propuseram um valor de [ACESSO RESTRITO] acima do valor indicado no email de fls. 20, tido como o valor efetivamente combinado entre as empresas. 260. Constata-se, ainda, que a Netpark foi nominalmente citada pelos Compromissários do TCC como participante na conduta. Os Compromissários ainda apresentaram contas telefônicas que demonstram o contato entre as concorrentes e Netpark, tais como apontados nos documentos 1 e 2 anexos ao Histórico da Conduta (SEI 0101740). Em síntese, consta que o Representado Roberto Naman, Diretor Comercial da Netpark, manteve contato telefônico com Nilton Bagattini (Allpark), no qual informou que recebeu o convite para a concorrência do CENU, com objetivo de balizar as propostas entre as empresas Netpark e Allpark, notadamente. 261. Em sua defesa, a empresa alega essencialmente ausência de indícios, a baixa quantidade de menções à Representada e a inexistência de provas dos contatos indicados.

Autos nº 08012.004422/2012-79 Página 70 de 93 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Contudo, verifica-se que as alegações de ausência de indícios não procedem, já que há provas contundentes de que os Representados Netpark e Roberto Naman combinaram a forma de atuação, ao menos na concorrência do CENU, de forma a favorecer a concorrente Allpark, que tinha interesse em que os valores apresentados pelas empresas convidadas pela Tishman Speyer fossem menos vantajosos que os então vigentes entre CENU e Allpark. 262. Por fim, os Representados ainda suscitam (i) a divergência entre os valores das propostas apresentadas e os citados no e-mail de terceiros e (ii) a inexistência de menção à Netpark e a Roberto Naman na Nota Técnica nº 274/2014 no tocante a outras concorrências, como fatores que justificariam o arquivamento do feito. 263. Porém, tem-se que, tal como apontado acima, em análise ao item (i), eventual divergência entre os valores combinados e os efetivamente praticados não é suficiente para desqualificar a prova, especialmente porque tal documento é claro em vários pontos no sentido de que a Netpark teria combinado com concorrente preços a serem ofertados em concorrências privadas, o que se mostra suficiente para enquadramento na lei antitruste.

Quanto ao suscitado no item (ii), outrossim, se a combinação entre concorrentes ocorreu em apenas uma ou em várias concorrências também não desqualifica a ocorrência da infração sob a ótica da lei antitruste, já que, como apontado, a concorrência visa a simular um ambiente de competição e a combinação prévia entre os concorrentes afeta e falseia a livre concorrência, merecendo reprimenda sob a ótica da legislação antitruste. III.7.4 Rod e Márcio Tabet 264. Entende-se que a Representada Rod e seu Sócio-Diretor Marcelo Tabet estiveram envolvidos no cartel ora investigado. 265. Conforme e-mail de Nilton Bagattini30 (Conselho Consultivo da Allpark) a dirigentes e representantes da Allpark, ele informa que seus concorrentes Marcio Tabet (Sócio-Diretor da Rod) e Roberto Naman (Diretor Comercial da Netpark) lhe informaram sobre a abertura da concorrência pelo CENU, tendo sido ajustado que eles lhe enviariam o edital, de modo a possibilitar que a Allpark “balizasse” as propostas dos concorrentes. Segue e-mail (fl. 5, Apartado Público, SEI 0004756): 30 Destaca-se que Nilton Bagattini foi Diretor-Presidente da Área Parking, empresa que foi incorporada pela Allpark por meio de ato de incorporação celebrado em 30 de novembro de 2010, e, à época dos fatos, era membro do Conselho Consultivo da Allpark. Autos nº 08012.004422/2012-79 Página 71 de 93 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 266.

Aliás, a corroborar tal fato, tem-se que os Compromissários do TCC confirmam o conteúdo de tal e-mail e ainda apresentam o documento 2, anexo ao Histórico da Conduta do TCC (SEI 0101740), em que consta uma ligação entre Nilton Bagattini e Márcio Tabet às 9h48 – ou seja, algumas horas antes do e-mail acima –, indicando que realmente conversaram sobre balizamento a concorrência em questão. 267. Ainda nesse sentido, destaca-se que foi Márcio Tabet (Sócio-Diretor da Rod) quem encaminhou o edital da concorrência do CENU, informando, ainda, que já havia confirmado à Tishman Speyer que a Rod participaria da concorrência, assunto esse que não deveria ser tratado entre concorrentes. Destaca-se o documento de fls. 06, do Apartado Público, SEI 0004756: 268. Outrossim, destaca-se que logo em seguida ao e-mail acima, Nilton Bagattini (Conselho Consultivo da Allpark) repassou mensagem para dirigentes da Allpark, Autos nº 08012.004422/2012-79 Página 72 de 93 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 afirmando que precisavam preparar condições favoráveis para a Allpark, “dando subsídios” para a concorrente Rod (fl. 06, Apartado Público, SEI 0004756). 269. Ademais, posteriormente, conforme documento de fl. 15 do Apartado Público (SEI 0004756), a Rod foi uma das empresas que teria confirmado a Nilton Bagattini (Conselho Consultivo da Allpark) que “apoiaria” a Allpark na concorrência do CENU.

Aliás, ela também teria sido uma das empresas para as quais a Allpark indicou o valor a ser ofertado no certame, conforme consta abaixo: Autos nº 08012.004422/2012-79 Página 73 de 93 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 270. Verifica-se que, posteriormente, a Rod acabou por não participar do certame do CENU, fato esse suscitado pelos Representados para requerer o arquivamento do feito em relação a eles. Contudo, verifica-se que há provas da combinação entre concorrentes, sendo irrelevante para a caracterização do ilícito se o acordo foi efetivamente implementado ou não, nos termos do art. 36, caput, da Lei Antitruste. Para além disso, sabe-se que a supressão de proposta é uma estratégia de cartel comum e eficaz no sentido de dar guarida à empresa concorrente que tenha sido escolhida vencedora no âmbito do conluio. Dessa forma, “não participar” do certamente não significa não participar do cartel, e sim o contrário. 271.

Por fim, também não procedem as alegações de ausência de provas ou a constatação de efeitos de eventual combinação entre concorrentes, já que foram acostados aos autos provas contundentes do ajuste entre concorrentes para favorecer a Allpark em uma contratação privada, sendo desnecessário a comprovação de efeitos nesse sentido, já que cartéis em concorrências privadas, a exemplo do ocorrido em licitações públicas, em que se discute a divisão de clientes, fixação de preços e a apresentação de propostas de cobertura, têm efeitos presumivelmente negativos para a livre concorrência e a livre iniciativa. Autos nº 08012.004422/2012-79 Página 74 de 93 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 III.7.5 Zig Park e Marcelo Gait 272. Entende-se que os Representados Zig Park e Marcelo Gait estiveram envolvidos no cartel ora investigado, conforme abaixo demonstrado. 273. Conforme e-mail acostado às fls. 02 do Apartado Público (SEI 0004756), verifica-se que representantes da Allpark conversam sobre o valor de uma proposta comercial que a concorrente Zig Park deveria apresentar ao Instituto Tomie Ohtake, localizado na capital paulista. A partir do e-mail, constata-se que tal cliente era “destinado” à Allpark – a indicar a divisão de clientes entre eles – e então empresas concorrentes a consultavam previamente sobre qual o valor a ser ofertado, a título de cobertura. Destaca-se: 274.

A partir do documento acima, verifica-se, portanto, que Marcelo Gait (Diretor da Zig Park) solicita ao concorrente da Allpark que este lhe indique o preço que a Zig Park deveria ofertar em sua proposta para o Instituto Tomie Ohtake, dado esse que não deveria ser tratado entre concorrentes e que também indica que a Allpark teria segurança em Autos nº 08012.004422/2012-79 Página 75 de 93 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 relação aos preços que seriam lançados por suas concorrentes nos certames, de forma a falsear a livre concorrência. 275. Além do apontado acima, verifica-se que, no âmbito do TCC, restou esclarecido que Rogério Apovian (funcionário da Allpark) encontrou com Marcelo Gait (Diretor da Zig Park, empresa essa também conhecida como Ico) em um clube, ocasião em que ponderaram qual proposta seria lançada nesta concorrência. Tal relato reforça o teor da comunicação ora acostada. Assim, nos termos do Histórico da Conduta (SEI 0101126): [ACESSO RESTRITO]. 276. Constam do Histórico da Conduta do TCC outros registros telefônicos que reforçam o contato frequente entre Marcelo Gait e outros concorrentes, dentre os quais, contas telefônicas que indicam uma ligação ocorrida em 06/10/2011 às 16h43 (Documento 3, anexo ao histórico da conduta) e troca de mensagens de texto por celular em 25/11/11 (Documento 5, anexo ao histórico da conduta), bem como o seguinte e-mail:

Autos nº 08012.004422/2012-79 Página 76 de 93 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 277. Por fim, também colaciona-se o e-mail abaixo, enviado por Nilton Bagattini (Conselho Consultivo da Allpark) a Murillo Cerqueira (Diretor-Geral da Allpark), em que aquele comenta que conversou com Marcelo Gait (Diretor da Zig Park), que lhe perguntara se a Allpark – sua concorrente – havia sido convidada pela Tishman Speyer provavelmente para uma concorrência privada por ela organizada, destacando-se haver indícios de que se tratava da Torre 2 do Castelo Branco Office Park, corroborando, portanto, o monitoramento e a troca de informações sensíveis entre concorrentes. Autos nº 08012.004422/2012-79 Página 77 de 93 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 278. Dessa forma, os argumentos levantados em defesa não merecem prosperar, vide que a empresa alega essencialmente a ausência da racionalidade da conduta alegada, de poder de mercado da Representada, de prova direta do envolvimento da Representada e qualquer ato ilícito e de efeitos anticompetitivos de eventual acordo, questões essas devidamente rebatidas nesta nota. 279. Além disso, os Representados alegam que não participaram das discussões entre concorrentes sobre a CENU e que nem mesmo participaram de tal certame.

Contudo, destaca-se que há provas de combinações de ações concertadas entre concorrentes ao menos no âmbito da concorrência conduzida pelo Instituto Tomie Ohtake (março/2011), e que, ao contrário do alegado pelos Representados, as provas coligidas apontam que concorrentes trataram de aspectos comerciais sensíveis referentes a essa concorrência. 280. Por fim, os Representados sustentam que as menções a Marcelo Gait não guardam relação com a Zig Park, mas sim com o cargo de Presidente do Sindepark. Entretanto, restou demonstrado que as provas existentes contra Marcelo Gait tratam de assuntos estranhos à atuação do sindicato, e sim se referem à Zig Park e sua relação com as concorrentes. III.7.6 Marcos Brandão 281. Marcos Brandão é Diretor de M&A da Allpark, e alega que, no exercício de tal cargo, o contato com concorrentes para fim de operações de fusão e aquisição seria normal e cotidiano, não tendo tratado nada relacionado a possíveis condutas anticompetitivas. 282. Em análise às provas dos autos, verifica-se que ele é destinatário de e-mail em que Nilton Bagattini (Conselho Consultivo da Área Parking) informa que havia conversado com o concorrente Marcelo Murad (Diretor Presidente da Garage Inn) sobre um estacionamento em Viracopos, passando detalhes da operação de tal empreendimento, ocasião em que fala que eles queriam vender o negócio para o “Kiko”, que seria o Representado Marcos Brandão, no contexto, portanto, de sua atribuição de analisar fusões e aquisições.

Destaca-se: Autos nº 08012.004422/2012-79 Página 78 de 93 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 283. Ocorre que, no contexto de tal e-mail, também consta expressamente a referência a que Nilton Bagattini (Conselho Consultivo da Allpark) teria conversado com o concorrente Marcelo Murad (Diretor Presidente da Garage Inn) sobre a concorrência do CENU. 284. Além disso, ao final da concorrência do CENU, Marcos Brandão (Diretor de M&A da Allpark) também foi copiado em e-mail em que se relata que Marcelo Murad (Diretor Presidente da Garage Inn) teria lhe informado o resultado da concorrência e que “as empresas [concorrentes] abaixo a rigor mandaram valores que combinamos a maior que nossa taxa de administração” (fls. 29, Apartado Público, SEI 0004756), conforme abaixo colacionado: Autos nº 08012.004422/2012-79 Página 79 de 93 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 285.

Aliás, Marcos Brandão (Diretor de M&A da Allpark) ainda foi copiado em outro e-mail em que fica clara a questão da divisão de clientes entre concorrentes, consistente em e-mail de Nilton Bagattini (Conselho Consultivo da Allpark) para Murillo Cerqueira (Diretor Geral da Allpark), com cópia para Marcos Brandão e outros dirigentes da empresa, em que relata que foi contatado por Sérgio Morad (Diretor Presidente da Multipark) em negócios que eram da Allpark, e que a Multipark em outras oportunidades já tinha dado cobertura, e que, em contrapartida, queria se manter no Hospital São Luiz. Destaca-se: Autos nº 08012.004422/2012-79 Página 80 de 93 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 286. Em continuidade a tal e-mail, tal como consta do documento de fls. 26, verifica-se que Nilton Bagattini (Conselho Consultivo da Allpark) pediu para que a questão fosse discutida com Hélio Cerqueira e João Batista, dirigentes da Allpark. Autos nº 08012.004422/2012-79 Página 81 de 93 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 287. Veja-se, portanto, que o Representado Marcos Brandão (Diretor de M&A da Allpark) tinha conhecimento das conversas referentes à divisão de clientes entre concorrentes e à apresentação de propostas de cobertura.

Na oitiva de Tiago Campos, sócio do Representado Ricardo Zylberman (Diretor da Riti), restou esclarecido que a área de M&A da Allpark era copiada em tais discussões sobre contratos pois no processo de fusão e incorporação havia uma cláusula que previa que o valor do negócio seria alterado caso a empresa adquirida (a exemplo da Área Parking, que tinha como seu proprietário Nilton Bagattini) perdesse contratos durante um determinado período após a fusão. Autos nº 08012.004422/2012-79 Página 82 de 93 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 288. Diante do exposto, tem-se que o Representado Marcos Brandão era copiado em diversos e-mails (e não apena um ou outro isoladamente) sobre a discussão de contratos em razão de sua posição de Diretor de M&A da Allpark. Contudo, tais e-mails indicavam expressamente discussões anticompetitivas entre concorrentes, fato que, aliado à sua posição de Diretor da Allpark, importam em que ele teria poderes para fazer cessar a conduta e não o fez, razão pela qual sugere-se sua condenação. III.8 Da recomendação de arquivamento III.8.1 Carlos Brandão 289. O Representado Carlos Brandão alega ser advogado externo da Allpark, não tendo qualquer vínculo com a Representada além da prestação de serviços judiciais. Aponta, ainda, que suas comunicações eletrônicas com a Allpark estariam protegidas pelo Estatuto da OAB. 290.

Em análise às provas dos autos, verifica-se que Carlos Brandão foi copiado em dois e-mails nos quais Nilton Bagattini (Conselho Consultivo da Allpark) informa a dirigentes da Allpark que dois concorrentes avisaram que o CENU abriria uma concorrência privada. Veja-se que, em tal e-mail, Nilton Bagattini ainda informa que solicitou que eles enviassem o edital à Allpark para que esta empresa balizasse as propostas a serem por eles oferecidas. Destaca-se o documento de fls. 8, Apartado Público, SEI 0004756: 291. Além disso, destaca-se e-mail de Nilton Bagattini (Conselho Consultivo da Allpark) a dirigentes da Allpark, no qual ele copia o Representado Carlos Brandão. Depreende-se de tal documento que Nilton Bagattini reporta a todos o resultado da Autos nº 08012.004422/2012-79 Página 83 de 93 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 concorrência do CENU, completando que: “As empresas abaixo a rigor mandaram valores que combinamos a maior que a nossa taxa de administração”, ocasião em que aponta algumas empresas concorrentes. 292. Contudo, em análise a outros e-mails referentes à concorrência do CENU, verifica-se que inicialmente o Representado Carlos Brandão foi copiado nesses e-mails para opinar sobre o edital do CENU, destacando-se que a Allpark possuía uma demanda judicial com tal cliente, consistente em uma ação renovatória de aluguel. Destaca-se fls. 08 do Apartado Público (SEI 0004756):

Autos nº 08012.004422/2012-79 Página 84 de 93 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 293. Assim, embora alguns dos e-mails em que Carlos Brandão esteja copiado tenham conteúdo ilícito, não é possível afirmar com razoável grau de certeza que tal Representado seria capaz de vislumbrar de modo concreto a ilicitude. Isso porque, não sendo um concorrente atuante no mercado, não necessariamente tinha conhecimento do contexto das informações expostas em um par de e-mails ao qual teve acesso. 294. Além disso, não é possível depreender que o sr. Carlos Brandão tenha de alguma forma participado da conduta. Finalmente, não sendo o Representado administrador ou gerente da empresa, não poderia dele se exigir alguma atitude para fazer cessar eventuais ilícitos. No máximo, seria oportuno e aconselhável que, considerando a relação advogado-cliente, o Representado alertasse seu cliente sobre eventual ilícito, caso tenha tido conhecimento de algum. Sugere-se, assim, o arquivamento do feito em relação a ele, por ausência de provas suficientes de sua participação e atuação na conduta. III.8.2 Marcelo Alves 295. O Representado Marcelo Alves era gerente financeiro da Allpark e foi destinatário de e-mail de Nilton Bagattini (Conselho Consultivo da Allpark) sobre a concorrência do CENU (fls. 16, Apartado Público, SEI 0004756).

Verifica-se que Nilton Bagattini solicita que Marcelo Alves analisasse o edital do CENU e fizesse um ensaio com os números reais do CENU, de forma a extrair o percentual de repasse estimado para o CENU. Há indícios de que isso seria utilizado como subsídio para a discussão judicial da ação Autos nº 08012.004422/2012-79 Página 85 de 93 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 renovatória, e até mesmo para balizar as propostas que seriam passadas para os concorrentes ofertarem a título de cobertura. 296. Tal conclusão é extraída a partir o e-mail a seguir colacionado, encaminhado ainda no contexto da cadeia de e-mails acima, e no qual Marcelo Alves envia o estudo solicitado por Nilton Bagattini, conforme documento de fls. 24, Apartado Público, SEI 0004756. Autos nº 08012.004422/2012-79 Página 86 de 93 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 297. Ocorre que, quando Nilton Bagattini (Conselho Consultivo da Allpark) envia o e-mail encaminhando tal estudo de Marcelo Alves (Gerente Financeiro da Allpark), ele também aponta os percentuais que ele passaria para as empresas concorrentes ofertarem na concorrência do CENU a título de proposta de cobertura e, assim, favorecer os interesses da empresa. Destaca-se (fls. 23, Apartado Público, SEI 0004756): Autos nº 08012.004422/2012-79 Página 87 de 93 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 298.

Como consequência, tem-se que Marcelo Alves (Gerente Financeiro da Allpark) estava copiado em e-mail em que constava a estratégia de solicitar a concorrentes a apresentação de propostas de cobertura. Contudo, e na inexistência de provas adicionais obtidas ao longo da instrução probatória, tem-se, primeiramente, uma dúvida razoável se Marcelo Alves tinha conhecimento suficiente do contexto envolvido para compreender plenamente do que tratava este último e-mail. 299. Para além disso, parece que Marcelo Alves foi copiado em tal e-mail por questões específicas relacionadas às suas funções, não tendo ele participado ativamente da conduta, e também não possuindo poderes para fazer cessá-la, dada a sua posição na empresa, razão pela qual sugere-se o arquivamento dos autos em relação a ele, por ausência de provas suficientes de sua participação e atuação na conduta. Autos nº 08012.004422/2012-79 Página 88 de 93 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 III.8.3 Marco Jorge 300. O Representado Marco Jorge é advogado interno da Allpark, e alega que suas comunicações com a Allpark estariam protegidas pelo Estatuto da OAB. 301. Conforme documento de fl. 8 do Apartado Público (SEI 0004756), ele foi copiado em apenas um e-mail em que Nilton Bagattini (Conselho Consultivo da Allpark) informa a dirigentes da Allpark que dois concorrentes avisaram que o CENU abriria uma concorrência privada.

Veja-se que, em tal e-mail, Nilton Bagattini ainda informa que solicitou que eles enviassem o edital à Allpark para que esta empresa balizasse as propostas a serem por eles oferecidas. Destaca-se: 302. À exemplo do apontado em relação ao Representado Carlos Brandão (advogado externo da Allpark), não é possível desconsiderar – na ausência de outras provas mais concretas – a hipótese de Marco Jorge ter sido copiado em tal e-mail para fins de avaliar aspectos jurídicos referentes ao edital do CENU no contexto da ação renovatória de aluguel travada entre CENU e Allpark. Também não é possível descartar que o Representado não tivesse conhecimento razoável do contexto envolvido, para que pudesse identificar uma ilicitude. Por fim, é também questionável a capacidade do Representado de fazer cessar a conduta, dada a sua posição na empresa, que, a princípio, é de aconselhamento, e não decisória. 303. Diante do exposto, sugere-se o arquivamento dos autos em relação ao Representado Marco Jorge, por ausência de provas suficientes de sua participação e atuação na conduta. Autos nº 08012.004422/2012-79 Página 89 de 93 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 III.8.4 Ricardo Zylberman 304. O Representado Ricardo Zylberman era Diretor da Riti, e foi incluído no polo passivo do presente feito especialmente em razão de possíveis conversas entre concorrentes para manter o contrato do empreendimento Bueno Business Tower (BBT). 305. Com efeito, conforme e-mail de fls.

3 do Apartado Público (SEI 0004756), Ricardo Zylberman (Diretor da Riti) envia e-mail para Murillo Cerqueira (Diretor Geral da Allpark) pedindo o telefone de Marcelo Murad (Garage Inn) para cobrar por ele ter enviado propostas competitivas na concorrência conduzida pelo BBT. 306. De um lado, em relação ao contato entre Ricardo Zylberman (Diretor da Riti) e Murillo Cerqueira (Diretor Geral da Allpark), em maio de 2011, para tratar de uma licitação, destaca-se que isso se devia ao fato de tais empresas estarem em processo de incorporação, conforme cópia do Contrato de Compra e Venda de Quotas e Outras Avenças, celebrado com a Allpark em 31/12/2010. Por tal contrato, alterações na carteira de clientes da empresa a ser adquirida impactariam o valor contratual e, portanto, eles reportavam isso à Allpark. 307. Por outro lado, tem-se que não é razoável pensar que empresas que estejam efetivamente competindo entrem em contato entre si para reclamar que estão abaixando muito seus preços. Inicialmente, cogitou-se que o documento em questão apontaria que a indignação de Ricardo Zylberman (Diretor da Riti) resultava de um eventual descumprimento quanto a valores previamente combinados entre eles. 308. Em sua defesa, para demonstrar que não teria havido concorrência conduzida pelo BBT, Ricardo Zylberman (Diretor da Riti) juntou e-mail de fls. 460, em que consta que “estarei fechando essa semana que este prédio não vai ter concorrência”.

Autos nº 08012.004422/2012-79 Página 90 de 93 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 309. Para esclarecer tal questão, o Representado Ricardo Zylberman (Diretor da Riti) arrolou como testemunha o Sr. André Campos, administrador de empresa proprietária de laje de estacionamento no empreendimento BBT. O Sr. André Campos informou, no entanto, que ocorreu uma concorrência para operação da garagem do BBT, e que participaram as empresas Riti, Netpark, Garage Inn e Parkstar31. 310. O Sr. André Campos (BBT), a princípio, ficou surpreso quando lhe foi apresentado o documento de fls. 460, anexo à defesa de Ricardo Zylberman, com e-mail cujo teor dizia que “este prédio não vai ter concorrência”32. André Campos disse que, como chegou a ser conduzido um processo de concorrência, eventual acordo entre os concorrentes teria sido prejudicial a sua empresa, e que, na visão dele, tais concorrentes não deveriam conversar, já que a concorrência estava em curso. 31 Conforme trecho da oitiva entre 29min00 e 30min30. 32 Conforme trecho da oitiva aos 46min15. Autos nº 08012.004422/2012-79 Página 91 de 93 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 311. Com vistas a constatar como o Sr. Ricardo Zylberman (Diretor da Riti) sabia da participação de Marcelo Murad (Diretor-Presidente da Garage Inn) e de seus valores mais baixos, a SG/Cade questionou ao Sr. André Campos se foi ele quem informou tais fatos ao Sr. Ricardo Zylberman.

Na hipótese de não ter sido o Sr. André Campos, seria mais provável isso ter ocorrido em razão de conversa entre os próprios concorrentes Ricardo Zylberman (Diretor da Riti) e Marcelo Murad (Diretor-Presidente da Garage Inn). 312. Destaca-se, porém, que o Sr. André Campos não se recordava se tinha falado, indicando que pode ter falado que havia outra empresa dando valores mais baixos – ou mesmo indicado que estava fechando com o Marcelo Murad a valores mais baixos33. 313. Assim, esta SG/Cade entende que não é possível excluir a hipótese de Ricardo Zylberman (Diretor da Riti) ter sabido da participação da Garage Inn e de seus valores mais baixos não em razão de prévia combinação entre eles, mas sim por informação prestada pelo organizador do certame. Além disso, esta SG/Cade não conseguiu obter provas de se ele entrou ou não em contato com o concorrente, fato esse também não demonstrado pelo TCC. 314. Diante do exposto, sugere-se o arquivamento dos autos em relação ao Representado Ricardo Zylberman, por ausência de provas suficientes de sua participação e atuação na conduta. 315. Por fim, a partir do apontado acima, nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c §1º do artigo 156 do Regimento Interno do Cade (Resolução nº 01/2012), sugere-se, em relação aos Representados Carlos Eduardo Soares Brandão, Marcelo Oliveira Alves, Marco Antônio de Oliveira Jorge e Ricardo Zylberman, o arquivamento 33 Destacam-se os seguintes trechos da oitiva: 35min30. “Fernanda:

A Riti sabia que ela estava competindo com a Garage Inn? André: Sim, sim Fernanda: a partir de que eles passam a saber com quem estão competindo? André: Não. Durante a negociação você comenta ‘olha, to tratando com esse, com aquele e tem proposta melhor’, ‘de quem?’, ‘não, tem proposta melhor, você não ta levando, se tem espaço ai melhora, quem sabe a gente consegue fechar’, é assim que a gente negocia. 49min50 Fernanda: o senhor chegou a falar: ‘senhor Ricardo, eu já tenho uma proposta do Garage Inn’? André: acho que não. Eu não posso afirmar categoricamente, mas acho que não. Eu costumo falar ‘eu tenho um preço menor’ ou também posso abrir quem está participando da concorrência, mas dificilmente eu vou falar quem tá dando o menor, tanto pra um quanto pra outro. 55min00: Fernanda: então poderia ter sido inferido quem era o concorrente potencial, o maior concorrente dele André: Sim Fernanda: e a questão do “já enviou duas propostas”, como ele poderia ter essa informação? André: Eu posso ter comentado com ele. Eu não posso te afirmar... eu não lembro... quatro anos atrás... Eu posso ter comentado em determinado momento: agora estou fechando com Murad, posso ter falado para ele sim. Fernanda: mas o senhor não se recorda? André: não me recordo. Autos nº 08012.004422/2012-79 Página 92 de 93 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 do presente Processo Administrativo, devido à ausência de provas de sua participação nas condutas investigadas.

III.9 Do Cumprimento do Termo de Cessação de Conduta 316. Os Compromissários Allpark Empreendimentos e Participações S.A., Murillo Cozza Alves Cerqueira, Rogério Apovian, João Batista Gonçalves Neto, Paulo Fernando Zillo, Emílio Sanches Salgado Júnior, Helio Francisco Alves Cerqueira e Nilton Stellin Bagattini obrigaram-se, além de pagar contribuição pecuniária, a cooperar plena e permanentemente com a investigação, até o julgamento final deste processo, bem como a se abster de praticar quaisquer das condutas ora investigadas. 317. Esta SG/Cade destaca que até o presente momento estes Compromissários cumpriram com a obrigação de colaboração e, conforme documento SEI 0140897, cumpriram também suas obrigações pecuniárias. 318. Portanto, tendo em vista a relevante colaboração oferecida pelos Compromissários à instrução do presente processo e tendo estes cumprido as obrigações previstas nos termos assinados, sugere-se ao Tribunal a aplicação dos benefícios do Termo de Compromisso de Cessação (art. 85, § 9°, da Lei nº 12.529/11) a Allpark Empreendimentos e Participações S.A., Murillo Cozza Alves Cerqueira, Rogério Apovian, João Batista Gonçalves Neto, Paulo Fernando Zillo, Emílio Sanches Salgado Júnior, Helio Francisco Alves Cerqueira e Nilton Stellin Bagattini. IV. CONCLUSÃO 319.

Diante do exposto, nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c §1º do artigo 156 do Regimento Interno do Cade, sugere-se o encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se: a) pela condenação dos Representados Garage Inn Estacionamentos Ltda. – EPP, JLN-Estacionamento Ltda., Netpark Administração e Serviços de Estacionamento Ltda., Rod Estacionamento, Zig Park Estacionamentos Ltda., Marcelo Alvim Gait, Marcelo Mansur Murad, Márcio Augusto Tabet, Marcos Iasi Brandão, Roberto Andrea Naman e Sérgio Morad, por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica, nos termos do artigos 20, I a IV, c.c. 21, I e III, da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao artigo 36, inciso I a IV, e seu § 3º, inciso I, alíneas a e c, da Lei nº 12.529/2011, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis; b) Pelo arquivamento dos autos em relação aos Representados Carlos Eduardo Soares Brandão, Marcelo Oliveira Alves, Marco Antônio de Oliveira Jorge e Autos nº 08012.004422/2012-79 Página 93 de 93 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Ricardo Zylberman, por entender que não há nos autos provas de participação nas condutas investigadas;

e c) Pelo arquivamento dos autos em relação aos Compromissários Allpark Empreendimentos e Participações S.A., Murillo Cozza Alves Cerqueira, Rogério Apovian, João Batista Gonçalves Neto, Paulo Fernando Zillo, Emílio Sanches Salgado Júnior, Helio Francisco Alves Cerqueira e Nilton Stellin Bagattini, em vista do cumprimento integral dos termos dos Termos de Compromisso de Cessação e da contribuição às investigações desta Superintendência-Geral, nos termos do art. 85, §9°, da Lei 12.529/11). Essas as conclusões. ]

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