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CADE · Tribunal do CADE · 27/12/2016

Atividades de Intermediários em Transações de Títulos, Valores Mobiliários e Mercadorias

Requerimento de TCC nº 08700.006946/2015-99

Requerimento de TCCHomologaçãotexto integral

Inteiro teor

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:: SEI / CADE - 0284810 - Voto :: Requerimento nº 08700.006946/2015-99 (ref. Apartado Restrito nº 08700.006947/2015-33), relacionado ao Processo Administrativo nº 08700.004633/2015-04 (ref. Autos Restritos nº 08700.006640/2015-32) Requerente: Barclays PLC Advogados: Tito Amaral de Andrade, Maria Eugênia Novis e Carolina Maria Matos Vieira Voto-Vogal: Conselheiro João Paulo de Resende Voto-Vogal (versão pública) Senhor Presidente, em primeiro lugar eu gostaria de parabenizar a SG e o DEE pelo trabalho em conjunto nessa difícil tarefa de estimar faturamentos de um cartel internacional de produtos financeiros relacionados a taxas de câmbio, inclusive produtos derivativos, que poderia ter afetados clientes brasileiros no Brasil ou no exterior. Fizeram um esforço exemplar, na medida de suas elevadas competências, buscando em diversas fontes de dados públicos formas de calcular uma expectativa de multa que guardasse alguma relação com os efeitos no Brasil. Agradeço também o esforço desses órgãos em explicar tal metodologia para o restante do conselho. Ainda assim, a SG calculou a expectativa de multa a partir da estimativa de faturamento no nível produto em apenas um ano da conduta, métrica que entendo desproporcional por não levar em consideração a duração da conduta, como venho reiteradamente me manifestando nos autos.

Portanto, a partir dos números e da inteligência por eles produzidos, calculei estimativas dos “volumes de vendas” afetadas pela conduta durante todo o período do cartel, e apliquei estimativas de sobrepreços compatíveis com as que tenho aplicado em todos os casos em que não conseguimos calculá-los, qual seja, o de 10%, seguindo orientação de diversos estudos técnicos. Com base nessa metodologia, cheguei a valores suficientemente próximos aos negociados pela SG nos casos das Representadas HSBC e Deutsche Bank, e em valores significativamente maiores para as Representadas Barclays, JP Morgan e Citicorp. Por esse motivo, votarei pela homologação das duas primeiras (que são os requerimentos de final 2015-41, 2015-39) e pela rejeição das demais (requerimentos de final 2015-99, 2015-86 e 2015-57). A memória de cálculo segue anexa. Memória de Cálculo Conforme se depreende da Nota da SG, existem evidências, no presente Processo Administrativo, de que clientes brasileiros foram afetados por condutas coordenadas dos Representados apenas nos mercados específicos de i) contratos futuros do tipo NDF envolvendo a moeda BRL (real) transacionados fora do Brasil (mercado 1) e ii) transações no mercado presente (spot) realizadas fora do Brasil envolvendo outras moedas que o BRL (mercado 2). As condutas teriam durado, como um todo, entre dezembro de 2007 e janeiro de 2013, embora cada Representado tenha participado por prazos distintos em cada um dos dois mercados afetados.

Como não teria havido faturamento no Brasil em nenhum desses dois mercados, a SG, com apoio do DEE, definiu como proxy do faturamento para base de cálculo da contribuição os seguintes valores: Mercado 1: a média diária de transações NDF BRL em 2013 (fonte BIS), multiplicada pelo número de dias úteis de 2013 (fonte BACEN), multiplicada pelo market share mundial de cada banco no mercado cambial (fonte EUROMONEY), multiplicado pela razão entre 10 pips e a cotação média da moeda brasileira frente ao dólar entre 2009 e 2011 (fonte BACEN); esse último valor representaria a margem que os bancos se apropriam nesses tipos de transação (segundo o Acordo de Leniência). Mercado 2: a média diária de transações SPOT ocorridos no Brasil em 2013 (fonte BIS), multiplicada pelo número de dias úteis de 2013 (BACEN), multiplicada pela razão entre o volume médio de transações realizadas no Brasil envolvendo só moedas estrangeiras e o volume médio de transações realizadas no Brasil envolvendo todas as moedas (fontes BIS), multiplicada pela estimativa de spread cambial médio para diferentes pares de moedas (fonte ONANDA), multiplicada pelo market share mundial de cada banco no mercado cambial (fonte EUROMONEY). Sobre esses valores foram aplicadas alíquotas de multa, segundo jurisprudência do CADE, e os descontos, segundo o Guia de TCCs. Nenhuma dessas duas bases de cálculo corresponde ao faturamento bruto no ramo de atividade no ano anterior à instauração do processo administrativo.

Nesses casos, tenho votado favoravelmente à homologação dos TCCs apenas nos casos em que a expectativa de multa utilizada para calcular a contribuição ao FDD guarda alguma relação próxima com uma estimativa da vantagem obtida ou pretendida, levando-se em consideração, principalmente, a duração da conduta, como o fazem outras importantes jurisdições ao redor do mundo. Para tanto, tenho utilizado recorrentemente como sobrepreço estimado o valor predeterminado de 10%, conforme sugerem diversos estudos internacionais. Seguindo essa metodologia, e utilizando dos conhecimentos acumulados pelo DEE e pela SG sobre o caso, calculei as multas esperadas aplicando os 10% sobre o volume estimado “de vendas”, para cada mercado, da forma descrita a seguir. Mercado 1 A média diária de transações NDF BRL em 2013 (fonte BIS) foi ajustada para 2010, ano intermediário entre os de duração da conduta, segundo a taxa de crescimento das transações com todos os instrumentos (fonte BIS), chegando-se ao valor de 10,7 bilhões de USD por dia; Desse valor foram descontadas as transações inter dealers (entre negociadores), no montante de 23,7%, por não afetarem diretamente potenciais clientes brasileiros, chegando-se a 8,1 bilhões de USD por dia; Esse valor foi multiplicado pelo número de dias úteis em 2 anos, referente à duração declarada da conduta (outubro de 2009 a setembro de 2011), chegando-se a 4,1 trilhões de USD;

Como bem colocado pela SG, esse é o valor nocional, e não o valor apropriado pelo banco negociador em função da transação, que foi estimado em 10 pips. Assim, o “volume de vendas” com as transações afetadas pelo cartel foi estimado pela multiplicação do valor nocional pela razão entre 10 pips e a cotação média da taxa de câmbio futura (t + 6) (fonte BACEN), por se tratar de instrumento de contrato futuro, durante o período da conduta, chegando-se ao valor de 2,3 bilhões de USD; Sobre esse valor foi aplicado o sobrepreço predeterminado de 10%, chegando-se a 232 milhões de USD de estimativa de vantagem obtida por todas as cartelistas durante a conduta; Para cada uma delas foi então aplicado o market share correspondente ao mercado mundial de operações de câmbio (fonte EUROMONEY) e convertidos pela cotação média do câmbio no mês de outubro de 2016 (período de fechamento das negociações dos TCCs) (fonte IPEADATA); Finalmente, como nem todas as signatárias do acordo participaram integralmente da conduta durante os dois anos de duração, a expectativa de multa foi ajustada pela participação de cada uma na conduta, segundo o período relatado no histórico da conduta e, portanto, abarcado pela imunidade trazida pelos TCCs. Os valores finais, já considerando os descontos em função da assinatura dos TCCs, para cada uma das signatárias foi (destaca-se que, segundo as investigações, o JP Morgan não participou dessa conduta):

[ACESSO RESTRITO] Mercado 2 Partiu-se da média diária de transações líquidas (net-net) no mercado de câmbio SPOT mundial em 2010, equivalente a 1,488 trilhão de USD (fonte BIS); Desse total, 34,7% correspondem a operações interdealer (fonte BIS) e, também como no mercado 1, foram descontadas, chegando-se a 971 bilhões de USD de transações SPOT com terceiros (não dealers); Para se estimar quanto desse montante mundial foi transacionado para atender às necessidades cambiais de empresas brasileiras, utilizei o percentual de 1,13% correspondente à participação do Brasil no volume de comércio exterior no ano de 2009, chegando-se ao valor de 11,0 bilhões de USD por dia (fonte BIRD); Deste montante foi subtraído o valor de transações diárias realizadas no Brasil (7,6 USD, fonte BIS), tendo em vista que o mercado afetado, neste processo administrativo, se limita às transações ocorridas no exterior com moedas estrangerias (e que não há transações de BRL SPOT no exterior, segundo o BACEN). Com isso chega-se ao valor de 3,3 bilhões de USD por dia; Esse valor foi multiplicado pelo número de dias úteis nos 5,2 anos correspondentes à duração dessa conduta (dezembro de 2007 a janeiro de 2013), segundo o Histórico da Conduta, chegando-se a 4,4 trilhões de USD; Sobre esse valor nocional aplicou-se o mesmo spread cambial médio estimado pela SG/DEE (fonte ONANDA), chegando-se a 1,7 bilhão de USD;

Considerando, novamente, 10% de sobrepreço predeterminado, a estimativa da vantagem obtida ou pretendida pelos cartelistas teria sido de aproximadamente 176 milhões de USD; Esse valor foi convertido para BRL considerando a cotação média do mês de outubro de 2016, período de fechamento das negociações dos TCCs (fonte IPEADATA), e repartido entre as Representadas segundo suas participações no mercado mundial de câmbio (fonte EUROMONEY). Finalmente, como nem todas as signatárias do acordo participaram integralmente da conduta durante os 5,2 anos de sua duração, a expectativa de multa foi ajustada pela participação de cada uma na conduta, segundo o período relatado no histórico da conduta e, portanto, abarcado pela imunidade trazida pelos TCCs. Os valores finais, já considerando os descontos em função da assinatura dos TCCs, para cada uma das signatárias foi (destaca-se que, segundo as investigações, o Deutsche Bank não participou dessa conduta): [ACESSO RESTRITO] Valor Final das Contribuições A soma dos dois valores foi então comparada com os valores totais a título de contribuição negociados pela SG, conforme tabela abaixo: [ACESSO RESTRITO]

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