CADE · Superintendência-Geral · 01/03/2017
Atividades de Intermediários em Transações de Títulos, Valores Mobiliários e Mercadorias
Processo Administrativo nº 08700.004633/2015-04
Inteiro teor
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:: SEI / CADE - 0306443 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 18/2017/CGAA8/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.004633/2015-04 (relacionado ao Apartado Restrito nº 08700.006640/2015-32) Representante: Cade ex officio Representados: Banco Standard de Investimentos S.A. (atual denominação: Banco Inbursa de Investimentos S.A.), The Bank of Tokyo-Mitsubishi UFJ, LTD (“Bank of Tokyo-Mitsubishi UFJ”), Barclays Plc (“Barclays”), Citicorp, Credit Suisse AG (“Credit Suisse”), Deutsche Bank S.A. Banco Alemão (“Deutsche Bank”), HSBC Bank PLC (“HSBC”), JP Morgan Chase & CO (“JP Morgan”), Merrill Lynch, Pierce, Fenner & Smith lncorporated (“Merril Lynch”), Banco Morgan Stanley S.A. (“Morgan Stanley”), Nomura International Plc (“Nomura”), Royal Bank of Canada (“RBC”), Royal Bank of Scotland P.Ltd.Co. (“RBS”), Standard Chartered Bank (“Standard Chartered”), UBS AG (“UBS”); Alexandre Gertel Nogueira, Alexandre M. Santos, Christoph Durst, Christopher Ashton, Colin Devereux, Daniel Evans, Daniel Yuzo Shimada Kajiya, Eduardo Lopes Hargreaves, Fábio Kauss Ramalho, Felipe de Freitas Pereira Leitão, Fernando Luiz Martins Pais Júnior, Frank James Cahill, James Witt, James Wynne, John Erratt, José Aloisio Teles Junior, Marco Christen, Mark Clark, Martin Tschachtli, Matthew John Gardiner, Michael Weston, Niall O’Riordan, Pablo Frisanco Oliveira, Paul Nash, Ralf Klonowski, Renato Lustosa Giffoni, Richard John Maxwell Gibbons, Richard James Usher, Rohan M. Ramchandani, Sergio Correa Zanini.
Advogados: Cristianne Saccab Zarzur, Ana Carolina Cabana Zoricic, Marcio Dias Soares, Ana Carolina Folgosi Bittar, Tito Amaral de Andrade, Maria Eugênia Novis de Oliveira, Eduardo Caminati Anders, Leda Batista da Silva Diôgo de Lima, Renê Guilherme da Silva Medrado, André Rossetto Daudt, Onofre Carlos de Arruda Sampaio, André Cutait de Arruda Sampaio, Ana Paula Martinez, Alexandre Ditzel Faraco, Marcos Drummond Malvar, Mauro Grinberg, Leonor Augusta Giovanne Cordovil, Andre Aulus dos Anjos Teixeira, Fernando Engelberg de Morais, Caio Mário da Silva Pereira Neto, Olavo Zago Chinaglia, José Alexandre Buaiz Neto, Vicente Coelho Araújo, Barbara Rosenberg, Camilla Paoletti, Daniela Coelho Araujo Fernandes de Vasconcellos, Francisco Ribeiro Todorov, Adriana Franco Giannini, Marcelo Procópio Calliari, Daniel Oliveira Andreoli, André Marques Gilberto; Andrea Fabrino Hoffmann Formiga, Leonardo Felisoni Torre, Aurélio Marchini Santos, Luiza Andrade Machado, Priscila Brolio Gonçalves, Fabio Viana Ferreira, Fábio Medina Osório, Vicente Bagnoli, Alexandre Augusto Reis Bastos, Joana Temudo Cianfarani, Marcel Medon Santos, Gustavo Lorenzi de Castro, Patrícia Agra Araújo, Raquel Bezerra Cândido Amaral Leitão, Gabriel Nogueira Dias, Fabíola Carolina Lisboa Cammarota de Abreu, Joyce Midori Honda e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado de taxas de câmbio envolvendo a moeda brasileira Real e moedas estrangeiras. Desmembramento.
Início do prazo de defesa. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado por meio da Nota Técnica nº 7/2015/CHEFIA GAB-SG/SG/CADE (0078748) e Despacho SG nº 23/2015 (0078890), para apurar supostas práticas de condutas anticompetitivas consistentes na manipulação de taxas de câmbio no mercado de câmbio envolvendo moedas estrangeiras (“Foreign Exchange Market”/“Forex”/FX”) – especificamente no mercado de câmbio à vista ("FX Spot market") – e no mercado de câmbio envolvendo a moeda nacional brasileira Real (BRL) – incluindo produtos financeiros chamados de Contratos a Prazo com Liquidação Financeira (“Non-Deliverable Forwards Real”/”BRL NDF”) – e de condutas anticompetitivas consistentes na manipulação de índices de referência de mercado de câmbio, condutas estas com efeitos no Brasil. Em 02/07/2015, foram expedidas notificações aos Representados quanto à instauração do presente Processo Administrativo para que estes apresentassem as respectivas defesas. Observa-se que várias dessas notificações retornaram como não cumpridas, bem como foram identificados alguns equívocos na notificação de alguns Representados. A partir disso, em 24/07/2015, por meio do Despacho SG nº 866/2015 (0087556), a Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade) oficiou várias empresas Representadas com vistas a solicitar dados e informações referentes a funcionários e ex-funcionários de tais empresas.
No decorrer do processo, conforme Nota Técnica nº 57/2015 (0083858), Nota Técnica nº 68/2015 (0091922), Nota Técnica nº 90/2015 (0109585), Nota Técnica nº 117/2015 (0144229) e Nota Técnica nº 42/2016 (0206309), a SG/Cade analisou várias questões referentes ao polo passivo do processo em questão - dentre as quais a exclusão e retificação de Representados do polo passivo. Igualmente analisou o cumprimento das notificações dos Representados e apresentou outros endereços para o envio de novas notificações aos investigados faltantes, medidas estas providenciadas pela SG/Cade. Em 07/12/2016, foi homologado pelo plenário do Tribunal Administrativo do Cade 5 (cinco) Termos de Compromisso de Cessação de Conduta (TCCs) celebrados com cada um dos seguintes Representados: Barclays PLC, Deutsche Bank S. A. – Banco Alemão, JPMorgan Chase & CO, Citicorp e HSBC Bank PLC. O processo está, então, suspenso em relação a eles. Como parte de sua obrigação de contribuir com a investigação, os Compromissários trouxeram ao conhecimento do Cade informações e documentos relativos ao suposto cartel ora investigado, tendo sido os Representados notificados da juntada de tais documentos conforme Despacho Decisório nº 47/2016 (0283920). É o sucinto relatório. II.
ANÁLISE II.1 Dos Termos de Compromisso de Cessação celebrados pelo Cade Inicialmente, destaca-se que, por meio dos referidos TCCs celebrados com o Cade, os Compromissários reconheceram suas participações em condutas anticompetitivas e trouxeram evidências sobre as condutas investigadas no âmbito do presente Processo Administrativo, ressaltando que seus objetos são adstritos ao escopo de tais condutas, sem qualquer ampliação do objeto da investigação. Considerando suas funções de instrução previstas no art. 13 e 72 da Lei nº 12.529/11, a SG/Cade determinou a juntada a estes autos dos referidos TCCs e seus anexos, para que constem do conjunto probatório do presente processo em curso. II.2 Do Polo Passivo No decorrer do processo, conforme Nota Técnica nº 57/2015 (0083858), Nota Técnica nº 68/2015 (0091922), Nota Técnica nº 90/2015 (0109585), Nota Técnica nº 117/2015 (0144229) e Nota Técnica nº 42/2016 (0206309), a SG/Cade analisou várias questões referentes ao polo passivo do processo em questão - dentre as quais a exclusão e retificação de Representados do polo passivo. Segue-se breve resumo das medidas adotadas: Retificação do nome de Representado: Retificação do nome do Representado Sérgio Harrison Zanini para Sérgio Correa Zanini. Substituição no polo passivo: da empresa Nomura International Plc – Banco Itaú S.A. pela Nomura International PLC; da empresa Banco Citibank S.A. pelo Citicorp; da empresa HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo pelo HSBC Bank PLC;
da empresa Tokyo-Mitsubishi UFJ Leader Fundo de Investimento Referenciado DI pelo The Bank of Tokyo-Mitsubishi UFJ, LTD; da empresa Banco de Investimentos Credit Suisse (Brasil) S.A. pelo Credit Suisse AG; da empresa Barclays S.A. por Barclays PLC; da empresa JP Morgan Chase Bank National Association pelo JP Morgan Chase & CO.; da empresa Standard Chartered Bank (Brasil) S.A. - Banco de Investimento pelo Standard Chartered Bank; da empresa Bank of America Merrill Lynch Múltiplo S.A. pelo Merrill Lynch, Pierce, Fenner & Smith lncorporated. Inclusão e exclusão no polo passivo: exclusão do polo passivo do Sr. Alexandre Junior da Silva Nogueira e inclusão do Sr. Alexandre Gertel Nogueira. II.3 Das Notificações Cumpridas Na presente Nota Técnica, a SG/Cade apresenta ainda a situação das notificações dos Representados. A tabela abaixo sintetiza as informações referentes ao cumprimento das notificações quanto à instauração do presente Processo Administrativo. Tabela 1: Status das Notificações dos Representados Representadas Notificação (nº SEI) Juntada do AR Cumprido (nº SEI / Data) Comparecimento aos autos (Procuração - nº SEI) Status da Notificação Banco Standard de Investimentos S.A. (ATUAL DENOMINAÇÃO:
Banco Inbursa de Investimentos S.A.) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0218998 Cumprido The Bank of Tokyo-Mitsubishi UFJ, LTD (BTMU) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0219138 Cumprido Barclays Plc (Barclays)* [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0273737 Cumprido Citicorp* [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0279599 Cumprido Credit Suisse AG [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0134834 Cumprido Deutsche Bank S.A. Banco Alemão (“Deutsche Bank”)* [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0219003 Cumprido HSBC Bank PLC* [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0219057 Cumprido JP Morgan Chase & CO ("JPMC") (“JP Morgan”)* [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0188677 e 0273979 Cumprido Merrill Lynch, Pierce, Fenner & Smith lncorporated [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0218935 Cumprido Banco Morgan Stanley S.A. (“Morgan Stanley”) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0219013 Cumprido Nomura International PLC [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0219047 Cumprido Royal Bank of Canada (RBC) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0219018 Cumprido Royal Bank of Scotland P. Ltd. Co [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] --- Não cumprido - Exterior Standard Chartered Bank [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0233038 Cumprido UBS AG [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0219023 Cumprido Alexandre Gertel Nogueira [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0149745 Cumprido Alexandre M.
Santos [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0219027 Cumprido Christoph Durst [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] --- Não cumprido - Exterior Endereço não confirmado Christopher Ashton [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] --- Não cumprido - Exterior Endereço não confirmado Colin Devereux [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] --- Não cumprido - Exterior Endereço não confirmado Daniel Evans [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] --- Não cumprido - Exterior Endereço não confirmado Daniel Yuzo Shimada Kajiya [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0096034 e 0219034 Cumprido Eduardo Lopes Hargreaves [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] --- Não cumprido - Endereço Desconhecido Fábio Kauss Ramalho [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0219037 Cumprido Felipe de Freitas Pereira Leitão [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0121584 Cumprido Fernando Luiz Martins Pais Júnior [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0219042 Cumprido Frank James Cahill [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] --- Não cumprido - Exterior Endereço não confirmado James Witt [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] --- Não cumprido - Exterior Endereço não confirmado James Wynne [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] --- Não cumprido - Exterior Endereço não confirmado John Erratt [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] --- Não cumprido - Exterior Endereço não confirmado José Aloisio Teles Junior [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] --- Não cumprido - Exterior Endereço não confirmado Marco Christen [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] --- Não cumprido - Exterior Endereço não confirmado Mark Clark [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] --- Não cumprido - Exterior Endereço não confirmado Martin Tschachtli [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] --- Não cumprido - Exterior Endereço não confirmado Matthew John Gardiner [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0146523 Cumprido Michael Weston [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] --- Não cumprido - Exterior Endereço não confirmado Niall O’Riordan [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] --- Não cumprido - Exterior Endereço não confirmado Pablo Frisanco Oliveira [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0219044 Cumprido Paul Nash [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] --- Não cumprido - Exterior Endereço não confirmado Ralf Klonowski [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] --- Não cumprido - Exterior Endereço não confirmado Renato Lustosa Giffoni [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0084569 Cumprido Richard John Maxwell Gibbons [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] --- Não cumprido - Exterior Endereço não confirmado Richard James Usher [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] --- Não cumprido - Exterior Endereço não confirmado Rohan M.
Ramchandani [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] --- Não cumprido - Exterior Endereço não confirmado Sergio Correa Zanini [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0219045 Cumprido * Compromissários de TCC. Processo suspenso em relação a eles. A partir da tabela acima, faz-se necessário tecer algumas considerações. Primeiramente, observa-se que foram cumpridas as notificações de quase todas as pessoas jurídicas que integram o polo passivo do presente feito, ou seja, dos seguintes Representados: Banco Standard de Investimentos S.A. (atual denominação: Banco Inbursa de Investimentos S.A.); The Bank of Tokyo-Mitsubishi UFJ, LTD (BTMU); Credit Suisse AG.; Merrill Lynch, Pierce, Fenner & Smith lncorporated; Banco Morgan Stanley S.A.; Nomura International PLC; Royal Bank of Canada; Standard Chartered Bank; e UBS AG. Além disso, também foram devidamente cumpridas as notificações das seguintes pessoas físicas: Alexandre Gertel Nogueira; Alexandre M. Santos; Daniel Yuzo Shimada Kajiya; Fábio Kauss Ramalho; Felipe de Freitas Pereira Leitão; Fernando Luiz Martins Pais Júnior; Matthew John Gardiner; Pablo Frisanco Oliveira; Renato Lustosa Giffoni; e Sergio Correa Zanini. Observa-se que tais Representados foram devidamente citados seja em seus endereços residenciais e/ou profissionais, seja nos informados pelas suas empregadoras ou ex-empregadoras, ou, ainda, devido ao fato de terem comparecido espontaneamente aos autos.
II.4 Dos Representados identificados como “Não cumprido” Como já apontado acima, a SG/Cade realizou uma série de diligências para localizar os Representados integrantes do polo passivo, sendo que, apesar de tais atos, alguns Representados não tiveram seus endereços confirmados ou então provavelmente tem sede ou residência no exterior. Seria o caso, portanto, das seguintes pessoas: Royal Bank of Scotland P. Ltd. Co; Christoph Durst; Christopher Ashton; Colin Devereux; Daniel Evans; Eduardo Lopes Hargreaves; Frank James Cahill; James Witt; James Wynne; John Erratt; José Aloisio Teles Junior; Marco Christen; Mark Clark; Martin Tschachtli; Michael Weston; Niall O’Riordan; Paul Nash; Ralf Klonowski; Richard John Maxwell Gibbons; Richard James Usher; e Rohan M. Ramchandani. II.5 Da necessidade do desmembramento do feito em relação aos Representados não notificados até o presente momento Em atenção ao extenso número de Representados neste Processo Administrativo - que totalizam 40 (quarenta) pessoas, entre físicas e jurídicas[1] - , e dado o cenário acima delineado, em que constam alguns Representados que residiriam no exterior, entende-se que não resta alternativa à autoridade de defesa da concorrência senão determinar o desmembramento processual, visando a celeridade do processo e a observância do princípio constitucional da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
A experiência desta SG/Cade vem demonstrando que a notificação de pessoas físicas residentes e domiciliadas no exterior ou de pessoas jurídicas com sede no exterior e sem representante legal no Brasil atrasa sobremaneira o início da constituição da relação jurídica processual e, consequentemente, o fim das instruções. Essa demora se deve, em grande parte, aos seguintes fatores principais: (i) dificuldade de obtenção de endereços atualizados de pessoas físicas estrangeiras; (ii) dificuldade de localização, no exterior, de eventuais sucessores ou pessoas físicas/jurídicas que possam responder, para fins de responsabilização por infração contra a ordem econômica, pelas empresas que encerraram suas atividades; e (iii) dependência da cooperação de autoridades estrangeiras na efetivação da notificação de pessoas físicas e jurídicas, o que consiste em processo longo e, normalmente, demorado. No caso em análise, constata-se que o trâmite do Processo Administrativo nº 08700.004633/2015-04 encontra-se atualmente obstaculizado devido à dificuldade de notificação de tais pessoas domiciliadas no exterior. Ressalta-se que a maioria dos outros Representados, em especial das pessoas jurídicas e das pessoas físicas residentes no Brasil, já foram notificados, restando o transcurso do prazo para apresentação de defesa pendente notadamente da notificação das pessoas físicas residentes no exterior e de uma pessoa jurídica também com sede no exterior.
Desse modo, a medida de desmembramento do processo mostra-se acertada, especialmente com vistas a atender ao princípio constitucional da duração razoável do processo, estando prevista no art. 148 do Regimento Interno do Cade (RI-Cade), além de também ser cabível com base no art. 46 do Código de Processo Civil[2] e no art. 80 do Código de Processo Penal[3]. Neste sentido, o próprio Regimento Interno do Cade dispõe: Art. 148. A critério da Superintendência Geral e por meio de despacho fundamentado, o processo administrativo poderá ser desmembrado em qualquer das seguintes hipóteses: I – quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes; II - quando houver excessivo número de representados e para não comprometer a duração razoável do processo ou dificultar a defesa; III - quando houver dificuldade de realizar a notificação de um ou mais representados; ou IV - por outro motivo relevante. (g.n.) No caso em tela, observa-se a configuração de duas hipóteses previstas no art. 148 do Regimento Interno do Cade, a possibilitar o desmembramento processual; i.e.: (i) excessivo número de Representados e para não comprometer a duração razoável do processo ou dificultar a defesa (inciso II supra) e (ii) existência de dificuldade na realização de notificação de alguns dos representados (inc. III supra).
Ressalta-se, ainda, que a decisão de desmembramento adotada pela SG/Cade, com vistas a atender ao princípio constitucional da duração razoável do processo, já foi objeto de análise pelo Poder Judiciário, que se manifestou quanto à possibilidade, legalidade, inexistência de nulidade e mesmo adequabilidade ao processo antitruste, em face da grande quantidade de Representados e da dificuldade da notificação de pessoas estrangeiras: “Não há ilegalidade, portanto, no desmembramento de processos administrativos, ainda que relacionados ao mesmo fato sob investigação, o que, inclusive, se justifica, na espécie, em razão do número excessivo de representados (22 pessoas físicas e jurídicas) e do fato de que alguns deles residiam no exterior, o que estaria comprometendo negativamente o andamento da investigação, bem como retardando em demasia a solução do feito. Tal providência adotada pelo CADE, inclusive, teve o condão de imprimir maior celeridade ao andamento processual e, em consequência, prestigiar a garantia atinente à razoável duração do processo.” (Excerto de ementa no AGA 2009.01.00.061960-9/DF, Relator Desembargador Federal Fagundes De Deus, Quinta Turma, e-DJF1 p.246 de 03/11/2010) Ante o exposto e com fulcro no art. 148, incisos II e III do RI-Cade, e arts.
46 do CPC e 80 do CPP, sugere-se o desmembramento do processo a fim de que possam ser realizadas diligências adicionais para se localizar e notificar os Representados listados abaixo, para que eles possam ter sua responsabilidade por suposta infração à ordem econômica apurada em outro processo, nos termos da Nota Técnica de instauração de Processo Administrativo nº 08700.006640/2015-32, em Processo Administrativo próprio a ser iniciado a partir de cópia integral do Apartado Restrito nº 08700.006640/2015-32. Devem constar de tal processo administrativo desmembrado as seguintes pessoas ainda não notificadas: Royal Bank of Scotland P. Ltd. Co; Christoph Durst; Christopher Ashton; Colin Devereux; Daniel Evans; Eduardo Lopes Hargreaves; Frank James Cahill; James Witt; James Wynne; John Erratt; José Aloisio Teles Junior; Marco Christen; Mark Clark; Martin Tschachtli; Michael Weston; Niall O’Riordan; Paul Nash; Ralf Klonowski; Richard John Maxwell Gibbons; Richard James Usher; e Rohan M. Ramchandani. II.6 Da conclusão do processo de notificação e do início do prazo para a apresentação de defesa À luz das considerações feitas, entende-se que os Representados a seguir indicados foram válida e devidamente notificados quanto à instauração do presente Processo Administrativo: Banco Standard de Investimentos S.A. (atual denominação: Banco Inbursa de Investimentos S.A.); The Bank of Tokyo-Mitsubishi UFJ, LTD (BTMU); Credit Suisse AG.; Merrill Lynch, Pierce, Fenner & Smith lncorporated;
Banco Morgan Stanley S.A.; Nomura International PLC; Royal Bank of Canada; Standard Chartered Bank; UBS AG.; Alexandre Gertel Nogueira; Alexandre M. Santos; Daniel Yuzo Shimada Kajiya; Fábio Kauss Ramalho; Felipe de Freitas Pereira Leitão; Fernando Luiz Martins Pais Júnior; Matthew John Gardiner; Pablo Frisanco Oliveira; Renato Lustosa Giffoni; e, Sergio Correa Zanini. Uma vez determinado o desmembramento, sugere-se que este Processo siga em relação aos Representados mencionados acima. Vale ressaltar que, após o desmembramento do feito, todos os Representados do aludido processo restarão, portanto, notificados. Por consequência, o prazo para a apresentação das razões da defesa dos Representados passará a fluir. Pelo exposto, ficam os Representados notificados, nos termos do art. 70 da Lei nº 12.529/2011, do prazo de 30 (trinta) dias para que apresentem suas razões de defesa, a contar da publicação oficial da decisão que acolher a presente nota técnica. Como existe a presença de diversos Representados com procuradores distintos nos autos, prevê-se a contagem do prazo em dobro, nos termos do art. 191 do Código de Processo Civil c/c art. 63, inciso IV, do Regimento Interno do Cade. Neste mesmo prazo, os Representados deverão especificar e justificar as provas que pretendem produzir, que serão analisadas pela autoridade, nos termos do art. 155 do Regimento Interno do Cade.
Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá declinar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 155, §2º, do Regimento Interno do Cade. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se: o desmembramento do presente Processo Administrativo com relação aos Representados Royal Bank of Scotland P. Ltd. Co; Christoph Durst; Christopher Ashton; Colin Devereux; Daniel Evans; Eduardo Lopes Hargreaves; Frank James Cahill; James Witt; James Wynne; John Erratt; José Aloisio Teles Junior; Marco Christen; Mark Clark; Martin Tschachtli; Michael Weston; Niall O’Riordan; Paul Nash; Ralf Klonowski; Richard John Maxwell Gibbons; Richard James Usher; Rohan M. Ramchandani, os quais deverão ter sua responsabilidade apurada em outro processo administrativo, a ser iniciado pela cópia da presente Nota Técnica e cópia integral do Apartado Restrito nº 08700.006640/2015-32; sejam os Representados do presente Processo Administrativo notificados do referido desmembramento; uma vez determinado o desmembramento do processo com relação às pessoas supracitadas, sejam considerados notificados todos os Representados do polo passivo do presente Processo Administrativo, ficando eles intimados do prazo comum de defesa de 30 (trinta) dias, a ser contado em dobro, nos termos do art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c/c art.
63, IV, do RI-Cade, e a partir da publicação no DOU do despacho que acolher a presente Nota Técnica; e sejam os Representados notificados de que, juntamente com a defesa, deverão especificar e justificar as provas que pretendem produzir, as quais serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 155 do RI-Cade. No caso de haver interesse na produção de prova testemunhal, o Representado deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 155, §2º, do RI-Cade. Estas as conclusões. [1] Excluiu-se desse total os 5 (cinco) Representados que celebraram Termo de Compromisso de Cessação de Prática com o Cade. [2] Código de Processo Civil: Art. 46. (...) Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão. (g.n.) [3] Código de Processo Penal: Art. 80. Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação. (g.n.)
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