CADE · Superintendência-Geral · 03/02/2017
Ato de Concentração Sumário nº 08700.000549/2017-75
Ato de Concentração Sumário nº 08700.000549/2017-75
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:: SEI / CADE - 0297557 - Parecer :: PARECER Nº 33/2017/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.00549/2017-75 Requerentes: Petróleo Brasileiro S.A., BP ENERGY DO BRASIL LTDA. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Petróleo Brasileiro S.A. e BP Energy do Brasil Ltda. Advogados: Ana Paula Mioni Acuy, Humberto Quintas e outros. Natureza da operação: cessão de direitos e obrigações. Setor econômico envolvido: exploração e produção de petróleo e derivados. Art. 8º, inciso VI, Resolução CADE nº 02/12. Aprovação sem restrições. VERSÃO PÚBLICA E ÚNICA I. REQUERENTES I.1. Petróleo Brasileiro S.A. ("Petrobras") A Petrobras é sociedade anônima de capital aberto, cujo acionista majoritário é o governo federal brasileiro. É uma empresa de energia e atua de forma integrada nas atividades de exploração e produção, refino, comercialização, transporte e petroquímica, distribuição de petróleo, gás natural, biocombustíveis e energia elétrica. I.2. BP Energy do Brasil Ltda. ("BP Energy") A BP Energy é uma empresa do Grupo BP, de origem britânica, que atua na exploração e produção de petróleo e gás e possui um portfolio com 17 concessões em terra e mar, distribuídas por 04 (quatro) diferentes bacias brasileiras. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida?
Sim, conforme Despacho Ordinatório DCONT (0295645) Data da notificação ou emenda 26/01/2017 Data da publicação do edital O Edital nº 28, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 31/01/2017 (0296626) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação trata da aquisição, pela BP Energy, dos direitos e obrigações referentes à participação de 65%, originariamente detidos pela Petrobras, no Contrato de Concessão do bloco C-M-535 (Concessão BM-C-35), localizado na parte marítima da Bacia de Campos. A BP Energy detém os restantes 35% de participação. As participações da Petrobras e da BP Energy no referido contrato de concessão, antes e depois da Operação, estão representados no quadro abaixo: ANTES DA OPERAÇÃO APÓS A OPERAÇÃO As Partes justificam a Operação sob o ponto de vista estratégico, ressaltando que esse projeto não foi priorizado na revisão do portfólio da Petrobras, enquanto a BP Energy mantém o interesse no projeto, uma vez que este faz parte de sua estratégia comercial de crescimento de suas atividades no Brasil. A Operação deverá ser aprovada, ainda, pela Agência Nacional do Petróleo - ANP. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) VI - Outros Casos. V. Aspectos Formais da Operação Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Não Integração Vertical Não Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical N/A Participações de mercado N/A VI.
Considerações sobre a Operação Conforme as Partes, o Contrato da Concessão BM-C-35 abrange atualmente o poço 1-BRSA-1289-RJS (Bloco C-M-535), cujo Plano de Avaliação de Descoberta (PAD) foi aprovado pela ANP no dia 4 de fevereiro de 2016, por meio da Resolução de Diretoria nº 37/2016. Por não ter havido declaração de comercialidade ainda, o Contrato de Concessão encontra-se na Fase de Exploração, na qual um PAD está sendo conduzido, sem produção. O ativo objeto do Contrato de Concessão, portanto, ainda se encontra em fase de desenvolvimento e não iniciou a produção de petróleo, sendo, portanto, um ativo pré-operacional. O ativo objeto da alienação faz parte do mercado de exploração e produção de petróleo no Brasil, que tem como principal participante a Petrobras. Como consequência, a alienação em tela representa uma desconcentração horizontal de mercado, sob a ótica estritamente concorrencial, haja vista que a Petrobras é líder absoluta deste setor no território nacional, enquanto a BP Energy não possui ativos em produção no Brasil. Ademais, a operação não gera qualquer incremento de participação de mercado atualmente para a BP Energy, pois os ativos abrangidos pela Concessão ainda não iniciaram a produção de petróleo. Pelo exposto, conclui-se que a presente operação não suscita preocupações sob o enfoque concorrencial. VII. Cláusula de Não-Concorrência Não há. VIIi. Recomendação Aprovação sem restrições. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral.
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