CADE · Tribunal do CADE · 03/02/2017
Atividades de Atenção Ambulatorial Executadas por Médicos e Odontólogos
Requerimento de TCC nº 08700.006351/2016-14
Inteiro teor
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:: SEI / CADE - 0298455 - Voto :: Requerimentos de TCC n. 08700.005902/2016-22, 08700.006351/2016-14 e 08700.006535/2016-84 Processo Administrativo: n. 08012.008407/2011-19 Requerentes: Cooperativa dos Cirurgiões Cardiovasculares do Estado do Rio de Janeiro (“CARDIOCOOP-RJ”), Sociedade Brasileira de Cirurgia Cardiovascular (“SBCCV”), Sociedade Brasileira de Cirurgia Torácica (“SBCT”) Advogados: Guilherme Gomes Krueger, Asdrubal Franco Nascimbeni, Paulo Henrique Cunha da Silva e outros Relatora: Conselheira Cristiane A. J. Schmidt EMENTA: Termo de Compromisso de Cessação. Imposição de tabela de preços. Influência à adoção de prática comercial uniforme de seus associados. Art. 20, incisos I, II, III, IV c/c art. 21, incisos II, IV, V, X e XI, ambos da Lei 8.884/94. Processo Administrativo 08012.008407/2011-19. TCC proposto no Tribunal. Obrigações que atendem requisitos legais, e conveniência e oportunidade. Homologação do TCC. Palavras-chave: setor de saúde; prática comercial uniforme; descredenciamento coletivo; tabela de preços; TCC; homologação. VOTO 1 Do histórico. 2 2 Da conduta. 8 3 Da análise da proposta. 8 3.1 Dos requisitos legais para um TCC.. 9 3.1.1 Do Inciso I 9 3.1.2 Do Inciso II 12 3.1.3 Do Inciso III 14 3.1.4 Outras medidas. 15 3.2 Da conveniência e oportunidade. 17 3.1 Da contribuição pecuniária. 18 4 Do dispositivo. 19 Anexo I – Da jurisprudência do CADE – Conduta Comercial Uniforme.
20 1 Do histórico Em 02 de agosto de 2011, a extinta Secretaria de Direito Econômico (SDE) abriu investigação que deu origem ao presente Processo Administrativo, para apuração de infração à ordem econômica, instaurada inicialmente como Procedimento Administrativo n. 08012.008407/2011-19, a partir de denúncia[1] formulada a princípio unicamente contra a Sociedade Brasileira de Cirurgia Torácica (SBCT), segundo a qual todos os cirurgiões torácicos do Estado do Espírito Santo teriam se reunido e combinado entre si de solicitar conjuntamente o descredenciamento dos planos de saúde, seguindo orientação da SBCT, com o intuito de pressionar os referidos planos de saúde para a obtenção de reajustes nos honorários médicos praticados pelos cirurgiões torácicos. Os fatos narrados nesse Procedimento indicavam que os investigados estariam envolvidos em um movimento de âmbito nacional para a obtenção de maiores honorários médicos, por meio da imposição de tabelas de preços. Em 3 de fevereiro de 2012, foi anexada aos autos cópia do Inquérito Civil n. MPPR-0046.11.007058-1, bem como recomendação do Ministério Público do Estado do Paraná ao CADE para que essa Autarquia tomasse providências em relação à Coopcardio/PR, a qual estaria criando obstáculos aos médicos cirurgiões cardiovasculares, prejudicando assim o livre exercício dessa atividade[2].
Em 15 de fevereiro de 2012, em razão da similaridade das condutas investigadas em outros dois Procedimentos Administrativos, nos quais constavam indícios de ações concertadas com vistas à adoção de conduta uniforme por cirurgiões cardiovasculares e torácicos, e que faziam parte de uma estratégia nacional cartelizante, e na ausência de elementos que indicassem que as condutas de profissionais médicos em nível estadual constituíssem práticas autônomas, optou-se por reunir estas duas investigações no Procedimento Administrativo inicial, desconstituindo-as e trasladando os seus respectivos documentos para feito remanescente (presentes autos)[3]. São estes: (1) Procedimento Administrativo n. 08012.006233/2010-79, instaurado em 2010, para investigar fatos narrados em representação da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS contra a Cooperativa de Trabalho dos Médicos Cardiologistas em Pernambuco (Coopcardio/PE). O principal elemento de prova que acompanha a representação da ANS consiste em “Carta Aberta dos Cirurgiões Cardiovasculares e Torácicos de Pernambuco”, dirigida aos hospitais, clínicas e operadoras de planos de saúde de Recife, datada de 21 de dezembro de 2009 e assinada por 33 médicos. Transcreve-se abaixo parcialmente o seu teor:
Deliberação da Sociedade Brasileira de Cirurgia Cardiovascular, em conjunto com a Associação de Cooperativas de Cirurgiões Cardiovasculares no dia 13 de maio de 2009, recomenda a todos os seus associados a adoção da CBHPM 5ª Edição, para cobrança de honorários médicos, tanto para Operadoras de Saúde, como para pacientes atendidos pelo SUS, já que não reconhecem outra referência para os honorários médicos.[4] Neste mesmo Procedimento consta, pois, representação contra a Sociedade Brasileira de Cirurgia Cardiovascular (SBCCV), que teria incorrido na prática de adoção de conduta uniforme, por meio de recomendação, por parte da mencionada Sociedade, de que se adotasse uma tabela única, com penalidade disposta em seu Estatuto Social para o médico que descumprisse a determinação de adoção daqueles valores (cópia do estatuto autuada sob o SEI n. 1833, pp. 68-82, fls. 63-77). Vale dizer que, dada a atuação em âmbito nacional da SBCCV, a conduta acima descrita sugere uma coordenação igualmente de alcance nacional para a adoção de práticas anticompetitivas por meio do mecanismo de tabelas únicas sugestivas de preços de honorários médicos. (2) Procedimento Administrativo n. 08012.006398/2011-21, instaurado em 2011 (verso da fl. 79) para apurar fatos narrados em representação protocolada pelo Instituto Curitiba de Saúde (ICS) contra a Cooperativa dos Cirurgiões Cardiovasculares do Paraná (Coopcardio/PR).
O referido Instituto encaminhou um documento intitulado “Nota de Esclarecimento aos Hospitais do Paraná”, assinada pelo presidente da Coopcardio/PR, Dr. Marcelo Freitas. Transcreve-se abaixo trecho da mencionada nota: Considerando que os cirurgiões cardiovasculares não possuem qualquer contrato e/ou credenciamento junto às associadas à ASSEPAS-UNIDAS, contudo, sabedores da existência de acordos/contratos entre os hospitais e as operadoras respectivas, os cirurgiões, na qualidade de profissionais autônomos, notificaram os Hospitais onde trabalham informando que não teriam interesse na manutenção da sistemática e do quantum remuneratório, fixando prazo de 60 (sessenta) dias para que os Hospitais tivessem tempo hábil para notificar as Operadoras em questão. (...) [a] CBHPM é adotada como padrão mínimo e ético de remuneração dos procedimentos médicos para o Sistema de Saúde Suplementar.[5] Naquela data registrou-se, ainda, solicitação ao Ministério Público Federal para intervir no feito, requerendo ao Poder Judiciário o acesso integral aos sítios eletrônicos da Sociedade Brasileira de Cirurgia Torácica e da Sociedade Brasileira de Cirurgia Cardiovascular. Em 25 de abril de 2013, foi juntado, pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, aos autos, “Termos de Declarações” [6] produzidos a partir da oitiva dos Srs. Roberto Saad Junior e Walter José Gomes. Em 11 de abril de 2014, foi juntado ofício n.
7529/2014/DIDES/ANS[7] enviado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) a este Conselho, pelo qual informava acerca dos descredenciamentos em massa de cirurgiões cardiovasculares nos Estados do Paraná e do Rio de Janeiro. Esses descredenciamentos teriam sido articulados, segundo a Agência, pelas cooperativas de cirurgiões cardiovasculares dos Estados do Paraná e do Rio de Janeiro, respectivamente, a Coopcardio/PR e a Cardiocoop/RJ. Em 17 de abril de 2014, tendo em vista os suficientes elementos indiciários presentes nos autos, por meio de Nota Técnica n. 115/2014, seguida de Despacho n. 444[8], a SG instaurou Inquérito Administrativo em face da SBCT, da SBCCV, da Cardiocoop/RJ, da Coopcardio/PR e da Coopcardio/PE (Cooperativa de Trabalho dos Médicos Cardiologistas de Pernambuco). Em 24 e 25 de abril de 2014, foram expedidos ofícios[9] pela SG, endereçados às Representadas, a diversas operadoras de planos de saúde e hospitais, bem como a secretarias estaduais e municipais de localidades potencialmente atingidas pela conduta anticompetitiva. Em 13 de maio de 2014, 19 de maio de 2014, 21 de maio de 2014, 23 de maio de 2104, respectivamente, a Coopecardio/PE, a SBCT, a SBCCV, a Coopcardio/PR responderam[10] aos quesitos formulados pela SG. À exceção da SBCT, as outras duas preferiram não apresentar suas defesas nesta fase da instrução processual.
Já a SBCT argumentou que a instauração do Inquérito ter-se-ia realizado em virtude de “entendimentos equivocados do CADE” sobre os fatos investigados, motivo pelo qual pediu o sumário arquivamento do feito. Em 25 de junho de 2014, ofícios[11] também foram enviados ao Hospital Naval de Recife, ao Instituto de Recursos Humanos do Estado de Pernambuco, à Autarquia Municipal de Previdência e Assistência à Saúde dos Servidores, ao Hospital Militar da Área de Recife, à Secretaria de Defesa Social e da Polícia Militar de Pernambuco, com o fim de saber como foram realizados os procedimentos licitatórios para a contratação dos serviços prestados pela Coopecardio/PE. Em 30 de setembro de 2014, foram oficiadas[12], ainda, pela SG, a SBCT, a SBCCV, o Conselho Regional de Medicina do Espírito Santo (CRM/ES), o Conselho Regional de Medicina do Rio de Janeiro (CREMEC/RJ) e o Conselho Regional de Medicina do Paraná (CRM/PR) a fim de apurar as participações de mercado das Representadas. Em 22 de dezembro de 2014, em Nota Técnica n. 430[13], a SG decidiu converter o Inquérito Administrativo em Processo Administrativo (PA). O PA foi instaurado contra a SBCT, a SBCCV, a Coopcardio/PR e a Cardiocoop/RJ, com arquivamento da investigação com relação à Coopcardio/PE, em virtude da insuficiência de indícios. Em 12 de fevereiro de 2015, a Representada SBCT apresentou sua defesa[14], alegando que: i) a atuação daquela instituição se caracterizava pela liberdade associativa para fins lícitos;
ii) não teria vínculo com cooperativas; iii) a declaração feita por um dos seus associados referir-se-ía a um exemplo de conduta praticada por outra sociedade; iv) os preços mínimos arbitrados por ela tinham por objetivo dignificar a profissão médica, mas não a indução de conduta comercial uniforme; e que v) a comissão de ética da SBCT não contava com nenhum processo disciplinar em curso. Argumentou, ainda, em sede de preliminar, que houve cerceamento de defesa e nulidade do processo, em face do desentranhamento de documentos constantes nos autos públicos, acostados em acesso restrito ao CADE e ao Ministério Público Federal (MPF). Em 08 de maio de 2015, a Representada SBCCV apresentou sua defesa[15], alegando que: i) o tabelamento de preços dos honorários tinha como finalidade dignificar a profissão médica; ii) os seus fins como instituição são puramente científicos; e que iii) não impõe nenhuma obrigatoriedade aos seus associados para que sigam aquele ou qualquer outro referencial remuneratório. Em 12 de maio de 2015, a Representada CARDIOCOOP/RJ apresentou sua defesa[16], alegando que: i) o tabelamento de preços e o expressivo contingente de médicos cooperados à Cardiocoop/RJ seriam reflexos do quadro de degradação em que se encontravam os médicos em relação às Operadoras de Planos de Saúde; ii) não era uma entidade representativa de classe; e que iii) não havia cláusula de exclusividade que impedisse os médicos de atuarem contra os interesses da Cooperativa.
Em 14 de maio de 2015, a Representada COOPCARDIO/PR apresentou defesa[17], alegando que: i) não houve qualquer movimento de boicote ou suspensão de atendimentos; ii) a cooperativa teria como escopo representar os legítimos interesses dos seus associados; iii) a criação da cooperativa teve como objetivo romper uma sistemática pela qual os planos de saúde e hospitais da região estabeleciam de forma unilateral os preços pelos procedimentos médicos prestados, sem que os profissionais médicos participassem de qualquer tratativa negocial; iv) em razão dessa sistemática de precificação unilateral, os valores pagos pelos planos de saúde aos médicos chegaram a referenciais inferiores aos valores pagos pelo SUS, os quais já são considerados baixíssimos; v) a Representada não impõe aos seus associados obrigação de exclusividade na prestação de serviços por meio da Cooperativa; vi) seus associados são livres para pactuar contratos com operadoras de forma individual, podendo prestar serviços igualmente a hospitais. Informou ainda que vii) dos 62 médicos cooperados, 41 são, igualmente, cooperados ao sistema Unimed/PR, que haveria multimilitância por parte dos cirurgiões cardiovasculares no estado do Paraná; viii) a cobrança de valores uniformes por parte da classe médica não deve ser considerada um ilícito concorrencial; ix) a cooperativa foi criada como forma de se contrapor ao poder econômico dos hospitais e planos de saúde da região (poder compensatório).
Por fim, a Representada requereu a produção de provas. Em 17 de junho de 2015, por meio de Nota Técnica n. 39[18], a SG afastou a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela SBCT, por falta de amparo legal. Os documentos mantidos em acesso restrito ao CADE e ao MPF, que alegadamente motivariam a referida preliminar, não teriam, segundo a SG, sido utilizados na formação de convicção daquele órgão a respeito do caso. A Nota Técnica n. 39 deferiu, ainda, a produção de prova testemunhal requerida pelas Representadas. Ainda nessa NT, foi indeferido o pedido de requisição de informações aos hospitais paranaenses e à Agência Nacional de Saúde, feito pela Coopcardio/PR, pois essas informações já se encontram acostadas aos autos. Foram indeferidos, ainda, os pedidos de produção de todas as provas admitidas em direito, formulado pela SBCT, em razão da não especificação das provas a serem produzidas, bem como de envio de ofício à ANS, para requerer o número total de cirurgias cardiovasculares no mercado relevante. Em 30 de junho de 2015 foi publicado o Despacho n. 712, que acolheu a Nota Técnica n. 40, em que a SG que se manifestou acerca da reiteração do pedido de produção de prova pericial solicitado pela Coopcardio/PR. A SG indeferiu o referido pedido, sob a alegação de que se tratava de pedido demasiado genérico e, com isso, designou prazo de 5 dias para especificação da prova pericial.
Em 16 de julho de 2015, a Coopcardio/PR interpôs recurso de Embargos de Declaração juntamente com o pedido sucessivo de reconsideração da decisão de indeferimento da expedição de ofícios aos hospitais paranaenses e ao Ministério da Saúde e Agência Nacional de Saúde. Além disso, formulou pedido de produção de prova testemunhal e de acesso às informações restritas da Nota Técnica 430, a qual serviu como motivação para o despacho instaurador deste processo administrativo. Em 28 de agosto de 2015, por meio do Despacho SG n. 993, que acolheu as razões da Nota Técnica n. 60, a SG indeferiu a requisição de informações dos hospitais e da Agência Nacional de Saúde Suplementar, o pedido de prova pericial formulado genericamente, bem como o acesso à versão restrita da resposta fornecida por uma Operadora de Plano de Saúde da região. O mesmo Despacho deferiu o acesso à documentação enviada a SG pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. Em 18 de novembro de 2015, por meio do Despacho Decisório n. 5, a SG franqueou acesso à transcrição dos depoimentos das testemunhas indicadas, ao mesmo tempo em que abriu prazo de 5 dias para que as Representadas juntassem aos autos as informações que julgassem relevantes. Em 20 e 25 de novembro de 2015, foram realizadas as oitivas de testemunhas[19], conforme os respectivos pedidos de produção de prova de cada Representada. Em 19 de abril de 2016, por meio do Despacho n.
467/2016[20], a SG intimou as representadas a apresentar suas respectivas alegações finais no prazo de 10 dias úteis (procuradores diferentes, por isto o prazo contado em dobro). O termo inicial do prazo foi retificado para 20 de abril de 2016, encerrando-se, portanto, o prazo em 05 de maio de 2016. Todas as Representadas apresentaram suas alegações finais e fizeram-no nos seguintes termos: SBCT: em 26 de abril de 2016, alegou que as provas produzidas pela SG não configurariam práticas anticompetitivas, que não teria sido demonstrada a prática de qualquer ato que levasse seus associados a se descredenciar dos planos de saúde e seguradoras, que não teria ocorrido nenhum tipo de punição a associados da SBCT, que a SBCT não teria imposto qualquer tipo de tabela a seus associados, além de reiterar argumentos de defesa já levantados em outras ocasiões. SBCCV: em 02 de maio de 2016, alegou que é entidade representativa de classe, que seus associados atuam de forma independente, e não sofrem nenhuma influência em suas atividades negociais, além de argumentos de defesa já levantados em outras ocasiões; Cardiocoop/RJ: em 02 de maio de 2016, alegou que não é entidade representativa de classe, que não exigia exclusividade de seus membros, que havia variação nos valores contratados com as operadoras, que não teria ocorrido nenhuma coerção ou retaliação aos médicos, que não utilizava tabela ou referencial, além de repisar argumentos já apresentados anteriormente; Coopcardio/PR:
em 05 de maio de 2016, a Representada detalhou os argumentos já apresentados, esclarecendo a forma de contratação entre cirurgiões cardiovasculares, operadoras de planos de saúde e hospitais. Em 20 de maio de 2016, a SG publicou a Nota Técnica n. 15/2016/CGAA2/SGA1/SG/CADE[21], pela qual encerrou a instrução deste PA e, no mérito, recomendou a condenação, por infrações cometidas contra a ordem econômica, referidas no art. 36, incisos I, II e IV, §3º, incisos II, III, IV, V e VIII da lei n. 12.529/2011, em relação às Representadas SBCT, à SBCVV, bem como à Cardiocoop/RJ. Com relação à Coopcardio/PR, a SG sugeriu o arquivamento, em face da ausência de provas de infração à ordem econômica por essa representada. Em 11 de agosto de 2016, 12 de setembro de 2016 e 26 de setembro de 2016, a Cardiocoop/RJ, a SBCCV e a SBCT apresentaram Requerimentos de Termo de Compromisso de Cessação (TCC)[22] no âmbito do PA n. 08012.008407/2011-19, de minha relatoria, antes, pois, das manifestações da ProCade e do MPF. Em 17 de agosto de 2016, 14 de setembro de 2016 e 29 de setembro de 2016, nas 121ª, 123ª e 124ª Sessões Ordinárias de Distribuição, ditos Requerimentos foram distribuídos a mim por conexão[23], que, em cumprimento ao artigo 180 do RICADE, ditos Requerimentos foram autuados em apartados separados, cada qual com seus próprios autos.
Ainda em consonância àquele dispositivo, decidiu-se, por motivos de conveniência e eficiência, realizar de forma conjunta as negociações referentes àqueles Requerimentos. Em 10 de outubro de 2016, por meio dos Despachos Decisórios 22, 23 e 24 de 2016[24], instaurou-se a comissão de negociação e se deu início ao período de negociações. Ainda, foi deferido tratamento confidencial à proposta inicial, ao andamento processual e ao processo de negociação, nos termos do art. 179, §3º, do RICade. Ainda, considerando o fim do prazo inicial de negociação e o frutífero andamento das negociações, prorrogou-se o período de negociação do Requerimento de TCC em epígrafe por mais 30 dias, com base no artigo 182, §1º, do RICade. Em 14 de outubro de 2016, a Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE (ProCADE), emitiu um parecer[25] convergente com as recomendações da SG. Em 02 de dezembro de 2016, o Ministério Público Federal junto ao CADE manifestou-se nos autos por meio do parecer n. 41[26], também seguindo todas as recomendações exaradas pela SG, opinando, adicionalmente, pela concessão de oportunidade de complementação da defesa pela Sociedade Brasileira de Cirurgia Torácica – SBCT, após acesso a documentos que lhe foram negados. Visto que, à época da publicação da referida NT, os TCCs já estavam em fase de negociação, a recomendação do MPF quanto ao acesso a documentos ainda não foi concedida, o que será feito caso o mérito do PA quanto à SBCT seja retomado.
Em 9 de dezembro de 2016, por fim, os Requerentes foram cientificados para a apresentar, no prazo de 10 dias, propostas finais de TCC, o que foi tempestivamente cumprido por todos eles[27]. 2 Da conduta Em resumo, o caso em tela trata de influência à adoção de conduta uniforme [inciso II, §3º, art. 36 da Lei 12.529/11], por parte das Sociedades e das Cooperativas, sob a forma de: Incentivos a descredenciamento coletivo dos cirurgiões em relação a planos de saúde que não aceitassem valores de procedimentos e honorários pleiteados pela categoria dos médicos; Obrigação do uso de tabela de preço dos serviços prestados por seus associados/cooperativados (preço mínimo). 3 Da análise da proposta O CADE tem sido incisivo em condenar entidades – dentre elas, associações, sindicatos, cooperativas – por “influência de conduta uniforme”. Colaciono alguns desses casos no Anexo I, todos concluindo pela condenação e imposição de multa aos respectivos Representados. Como é possível verificar, são vários os processos no Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC) relativos a tais tipos de condutas anticompetitivas. Em virtude das condutas perpetradas e do arcabouço jurisprudencial do Cade relativo a este mercado, faz-se mister elaborar um TCC que contenha os requisitos legais obrigatórios e apresente cláusulas que de fato enderecem todas as preocupações concorrenciais observadas, de forma oportuna e conveniente para a Administração Pública.
Vale destacar que, ainda que os três Pareceres tenham sido favoráveis pela condenação de três das quatro Representadas (e pelo arquivamento do PA quanto à Coopcardio/PR), a comissão foi aberta antes de a Procade e o MPF se pronunciarem. Além disso, mesmo que ditos pareceres tivessem sido emitidos depois dos requerimentos, considero oportuna e conveniente uma conciliação por meio de TCCs, neste caso específico, desde que, como dito, todas as preocupações concorrenciais sejam observadas e devidamente endereçadas. Vejamos, portanto, se houve o preenchimento de todos os requisitos legais por parte das Compromissárias no item 3.1 que segue. 3.1 Dos requisitos legais para um TCC O §1o do art. 85 da lei 12.529/11 especifica os elementos que obrigatoriamente deverão constar em qualquer TCC, quais sejam: Inciso I. Estabelecer obrigações para que o Representado cesse a pratica da conduta investigada, bem como para outros fins que julgar cabíveis; Inciso II. Fixar multa para o caso de descumprimento, total ou parcial, das obrigações compromissadas; Inciso III. Recolher a contribuição pecuniária ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos.
Ademais, cabe observar a partir dos Termos celebrados ao longo do tempo por este Conselho, que outras medidas também podem ser incorporadas quando da implementação de um TCC, a exemplo do estabelecimento de um “programa de compliance” ou algo similar, como um “programa de medidas educacionais e de conformidade”, a exemplo do TCC realizado com a Febracan em 25/12/15, proposto então pelo Conselheiro Márcio de Oliveira Junior e homologado por unanimidade pelo Plenário. De fato, entendo que medidas educativas são extremamente sensatas e oportunas para disseminar a cultura da concorrência. As propostas de TCC sob análise contêm, dentre outras, as seguintes cláusulas: Obrigações do representado no sentido de não praticar a conduta investigada ou seus efeitos lesivos (Inciso I); Outras obrigações cabíveis, como obrigações de conformidade (denominadas no TCC como programa de compliance, ainda que não se trate, aqui, especificamente de um, se for tomado como base o Guia de Compliance do CADE); Comunicação; Contribuição pecuniária (Inciso III); Ausência de reconhecimento da prática; e Multas por descumprimento parcial e integral do TCC (Inciso II); Publicação do TCC. 3.1.1 Do Inciso I Em relação à cessação da prática e à obrigação futura de não voltar a praticá-la, os TCCs propostos preveem que: SBCT Cláusula Segunda – DAS OBRIGAÇÕES 2.1. Para dar cumprimento à cláusula 1.1, a COMPROMISSÁRIA, entre outras obrigações correlacionadas à essência do presente Termo, compromete-se a: 2.1.1.
Não constranger ou obrigar, por qualquer maneira, cirurgiões torácicos a integrarem a sociedade, ou nela permanecerem; 2.1.2. Não constranger, por qualquer forma, cirurgiões torácicos, associados ou não, a exonerarem-se do serviço público ou coordenar boicotes a concursos públicos; ou a coordenarem qualquer tipo de paralisações na prestação de serviços de cirurgia torácica, no âmbito do Sistema Único de Saúde (“SUS”), ou serviço de atendimento médico de caráter público; 2.1.3. Não constranger, por qualquer modo, cirurgiões torácicos, associados ou não, que pretendam relacionar-se de forma individualizada junto a operadoras e seguradoras da saúde suplementar; 2.1.4. Não se servir de quaisquer expedientes, cujo objetivo seja punir ou retaliar os seus associados, que resolvam pactuar livremente honorários médicos; 2.1.5. Não estabelecer medidas limitadoras de atuação profissional aos cirurgiões torácicos associados – respeitadas, claro, as normas do Conselho Federal de Medicina e/ou do(s) Conselho(s) Regional(is) de Medicina respectivos; 2.1.6. Não impedir, de qualquer modo, a formação de cooperativa ou outra sociedade simples por cirurgiões torácicos, dentro de sua área de atuação; 2.1.7. Não influenciar a adoção de conduta uniforme por parte de seus associados, via sugestão de preços ou condições de negociação. 2.2.
A COMPROMISSÁRIA se compromete a retirar de seu site (www.sbct.org.br), ou a comprovar a inexistência, de qualquer referência a valores de remuneração da tabela CBHPM aos seus associados, em até 30 (trinta) dias contados da publicação da homologação do presente Termo. SBCCV Cláusula Segunda – DAS OBRIGAÇÕES 2.1. Para dar cumprimento à cláusula 1.1, a Compromissária, dentre outras obrigações correlacionadas à essência do presente Termo, compromete-se a: 2.1.1. Não constranger ou obrigar, por qualquer maneira, cirurgiões cardiovasculares a integrarem seus quadros, ou nelas permanecerem, ou aos quadros de cooperativas da especialidade médica ou outra sociedade simples com objeto similar; 2.1.2. Não constranger, por qualquer forma, cirurgiões cardiovasculares a exonerarem-se do serviço público ou coordenar boicotes a concursos públicos, paralisações na prestação de serviços médicos relacionados a angiologia e cirurgia cardiovascular no âmbito do Sistema Único de Saúde ("SUS") ou serviço de atendimento médico de caráter público, sem prejuízo à observância das cláusulas de contratos regularmente firmados; 2.1.3. Não constranger, por qualquer modo, cirurgiões cardiovasculares que pretendam relacionar-se de forma individualizada junto a operadoras e seguradoras da saúde suplementar; 2.1.4. Não se servir de quaisquer expedientes cujo objetivo seja punir ou retaliar cirurgiões cardiovasculares que resolvam pactuar livremente honorários médicos; 2.1.5.
Não criar quaisquer óbices à atuação de cirurgiões cardiovasculares fora de seu domicílio. Tal medida impede também que sejam solicitadas às entidades de classe e/ou ao Conselho Federal de Medicina e/ou Conselho Regional, de qualquer unidade da federação, medidas limitadoras da atuação profissional por razões de mercado; 2.1.6. Não impedir, de qualquer modo, a formação de cooperativa ou outra sociedade simples por cirurgiões cardiovasculares com áreas coincidentes de ação ou de admissão de sócios. 2.2. A Compromissária se compromete a retirar de seu estatuto, ou a comprovar a inexistência, o art. 15[28], e se abstém de incluir qualquer outro dispositivo que imponha obrigação aos cirurgiões cardiovasculares de recusarem honorários abaixo dos acordados em sua Assembleia ou com terceiros por qualquer meio, em até 30 (trinta) dias contados da publicação da homologação do presente Termo. 2.3. As obrigações previstas nesta Cláusula não se aplicam para as hipóteses de processos disciplinares internos da Compromissária instaurados em face a associado por infringência de dispositivos legais, estatutários ou fraudes, desde que tais processos não tenham como objetivo induzir os associados a práticas comerciais uniformes, que infrinjam a concorrência. CARDIOCOOP Cláusula Segunda – DAS OBRIGAÇÕES 2.1. Para dar cumprimento à cláusula 1.1, a Compromissária, dentre outras obrigações correlacionadas à essência do presente Termo, compromete-se a: 2.1.1.
Não constranger ou obrigar, por qualquer maneira, cirurgiões cardiovasculares a integrarem a sociedade, ou nela permanecer; 2.1.2. Não constranger, por qualquer forma, cirurgiões cardiovasculares, sócios ou não, a exonerarem-se do serviço público ou coordenar boicotes a concursos públicos, paralisações na prestação de serviços de angiologia e cirurgia vascular no âmbito do Sistema Único de Saúde (“SUS”) ou serviço de atendimento médico de caráter público, sem prejuízo à observância das cláusulas de contratos regularmente firmados; 2.1.3. Não constranger, por qualquer modo, cirurgiões cardiovasculares, sócios ou não, que pretendam relacionar-se de forma individualizada junto a operadoras e seguradoras da saúde suplementar; 1.2.4. (sic) Não se servir de quaisquer expedientes cujo objetivo seja punir ou retaliar os seus sócios pela negociação livre e independente de honorários médicos; 2.1.5. Não criar quaisquer óbices à atuação de cirurgiões cardiovasculares fora de seu domicílio, incluindo aqueles que não fazem parte do seu quadro de sócios. Tal medida impede também que sejam solicitadas medidas limitadoras da atuação profissional à Sociedade Brasileira de Cirurgia Cardiovascular, sociedades estaduais, municipais, congênere ou ao Conselho Federal de Medicina ou Conselho Regional de Medicina do Rio de Janeiro; 2.1.6. Não impedir, de qualquer modo, a formação de cooperativa ou outra sociedade simples por cirurgiões cardiovasculares dentro de sua área de atuação; 2.2.
A Compromissária se compromete a retirar do seu contrato social, ou a comprovar a inexistência, de cláusula que imponha os valores de remuneração da tabela CBHPM aos sócios, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da publicação da homologação do presente Termo. 2.2.1. A Compromissária exporá doravante em seus contratos ou em anexos todos os procedimentos e seus respectivos preços pactuados sem remissão a tabelas de valores monetários elaboradas por terceiros. 2.3. As obrigações previstas nesta Cláusula não se aplicam às hipóteses de Processos Administrativos internos da Compromissária instaurados contra sócios por descumprimento de dispositivos legais, estatutários ou fraudes, desde que tais processos não tenham como objetivo induzir os associados a práticas comerciais uniformes, que infrinjam a concorrência. Verifica-se que o requisito legal da proposta dos TCCs encaminhados pelas Requerentes foi, em um juízo inicial de legalidade, atendido, no que passo adiante à análise dos demais requisitos. 3.1.2 Do Inciso II No que diz respeito aos valores das multas fixados para o caso de descumprimento, total ou parcial, das obrigações compromissadas, vejamos a Cláusula 10a das propostas: SBCT Cláusula Décima - DO DESCUMPRIMENTO DO TCC E SANÇÕES 10.1. O descumprimento das obrigações previstas na Cláusula Terceira sujeita a COMPROMISSÁRIA à multa diária no valor de R$ 2.000,00, que será recolhido ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, limitada a 90 dias. 10.2.
O descumprimento da obrigação prevista na Cláusula Quarta sujeita a COMPROMISSÁRIA à multa de 10% sobre o valor indicado na cláusula, sem prejuízo da correção pela SELIC do período, limitada a 90 dias. 10.3. O descumprimento das obrigações previstas na Cláusula Quinta sujeita a Compromissária ao pagamento de multa diária no valor de R$ 1.500,00, limitada a 90 dias. 10.4 O descumprimento das obrigações previstas na Cláusula Segunda implica descumprimento total do presente Termo. 10.5. O descumprimento das obrigações previstas nas Cláusulas Terceira, Quarta, Quinta e/ou Sétima por prazo superior ao previsto nos itens 10.1 a 10.3, implica descumprimento total do presente Termo. 10.5. O descumprimento total das obrigações sujeitará a COMPROMISSÁRIA ao pagamento de multa não cumulativa de R$ 50.000,00, dobrada em caso de reincidência, comprometendo-se ainda a não incluir em seus respectivos quadros de diretoria, pelo período de 4 anos a contar da constatação do descumprimento pelo CADE, o seu Presidente atual, Dr. Darcy Ribeiro Pinto Filho. 10.6. Eventual descumprimento, parcial ou total, deste Termo, será declarado pelo Plenário do CADE, resguardado à COMPROMISSÁRIA o direito de defesa na demonstração do cumprimento das obrigações. SBCCV Cláusula Décima - DO DESCUMPRIMENTO DO TCC E SANÇÕES 10.1. O descumprimento da obrigação prevista na Cláusula Terceira sujeita a Compromissária à multa diária no valor de R$ 2.000,00, limitada a 90 dias. 10.2.
O descumprimento da obrigação prevista na Cláusula Quarta sujeita a Compromissária à multa de 10% sobre o valor indicado na cláusula, sem prejuízo da correção pela SELIC do período. 10.3. O descumprimento da obrigação prevista na Cláusula Quinta sujeita a Compromissária ao pagamento de multa diária no valor de R$ 1.500,00, limitada a 90 dias. 10.4. O descumprimento das obrigações previstas nas Cláusulas Terceira e Quarta, Sexta e Sétima por prazo superior previsto nos itens 10.1 a 10.3 implica descumprimento total do presente Termo. 10.5. O descumprimento das obrigações previstas na Cláusula Segunda implica descumprimento total do presente Termo. 10.6. O descumprimento total do TCC sujeita a Compromissária ao pagamento de multa no valor de R$ 500.000,00, dobrada em caso de reincidência, se comprometendo a não incluir em seus respectivos quadros de diretoria, pelo período de 5 anos a contar da constatação do descumprimento pelo CADE, as pessoas físicas que ocupavam tais cargos nos períodos do descumprimento. 10.7. Eventual descumprimento, parcial ou total, deste Termo, será declarado pelo Plenário do CADE, resguardado à Compromissária o direito de defesa na demonstração do cumprimento das obrigações. CARDIOCOOP Cláusula Décima - DO DESCUMPRIMENTO DO TERMO E SANÇÕES 10.1. O descumprimento da obrigação prevista na Cláusula Terceira sujeita a Compromissária à multa diária no valor de R$ 15.000,00, limitada a 90 dias. 10.2.
O descumprimento da obrigação prevista na Cláusula Quarta sujeita a Compromissária à multa de 10% sobre o valor acordado, sem prejuízo da correção pela Taxa SELIC enquanto persistir a inadimplência, limitado ao prazo de 90 dias. 10.3 O descumprimento das obrigações previstas na Cláusula Quinta sujeita a Compromissária ao pagamento de multa diária no valor de R$ 1.500,00, limitada a 90 dias. 10.4. O descumprimento das obrigações previstas nas Cláusulas Terceira e Quarta, Sexta e Sétima por prazo superior prevista nos itens 10.1 a 10.3 implica descumprimento total do presente Termo. 10.5. O descumprimento das obrigações previstas na Cláusula Segunda implica descumprimento total do presente Termo. 10.6. O descumprimento total do presente Termo sujeita a Compromissária ao pagamento de multa no valor de R$ 150.000,00, dobrada em caso de reincidência, se comprometendo a não incluir em seus respectivos quadros de diretoria, pelo período de 5 anos a contar da constatação do descumprimento pelo CADE, as pessoas físicas que ocupavam tais cargos nos períodos do descumprimento. 10.7. Em caso de constatada a continuação do descumprimento total do presente Termo, a Compromissária se obriga a manter como sócios, no máximo, 50% dos médicos cirurgiões cardiovasculares que compõem o seu quadro no momento da homologação do presente Termo. 10.8.
Eventual descumprimento, parcial ou total, deste Termo, será declarado pelo Plenário do CADE, resguardado à Compromissária o direito de defesa na demonstração do cumprimento das obrigações. Observa-se que as cláusulas décima acima compreenderam todas as hipóteses de descumprimento parcial e total das obrigações previstas no TCC, cumprindo o requisito legal. 3.1.3 Do Inciso III Finalmente, a cláusula a seguir trata da contribuição pecuniária oferecida pelos Representados em suas propostas: SBCT Cláusula Quarta - DA CONTRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA 4.1. A COMPROMISSÁRIA deverá recolher contribuição pecuniária ao chamado “Fundo de Defesa de Direitos Difusos” (FDD), o valor de R$ 29.990,00, em parcela única, em até 30 dias contados da data em que for publicada a homologação do TCC, por meio da Guia de Recolhimento da União (“GRU”), a ser emitida e encaminhada, em tempo, pelo CADE. SBCCV Cláusula Quarta – DA CONTRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA 4.1. A Compromissária deverá recolher ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD) o valor de R$ 146.670,00. 4.2. O valor acima referido deverá ser recolhido ao FDD em até 30 dias contados da publicação da homologação do presente Termo pelo Tribunal do CADE. 4.3. O valor referido no item 4.1 poderá ser parcelado em 12 meses, mas será atualizado pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia ("SELIC") na data do pagamento de cada prestação. 4.3.1.
Caso a Compromissária opte pelo parcelamento, deverá indicar, em petição dirigida ao CADE em até 30 (trinta) dias da homologação do presente Termo, o número de prestações mensais de que fará uso. 4.4. Os pagamentos deverão ser efetivados após a homologação do presente Termo com a consequente emissão pelo CADE das devidas Guias de Recolhimento da União ("GRU"), as quais deverão ser solicitadas pelo Compromissário previamente às datas de vencimento das parcelas. CARDIOCOOP Cláusula Quarta - DA CONTRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA 4.1. A Compromissária deverá recolher ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD) o valor de R$ 74.410,00. 4.2. O valor acima referido deverá ser recolhido ao FDD em até 30 dias contados da publicação da homologação do presente Termo. 4.3. O valor referido no item 4.1 poderá ser parcelado em 12 meses, mas também será atualizado pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) na data do pagamento de cada prestação. 4.3.1. Caso a Compromissária opte pelo parcelamento, deverá indicar, em petição dirigida ao CADE em até 30 dias da homologação do presente Termo, o número de prestações mensais de que fará uso. 4.4. Os pagamentos deverão ser efetivados após a homologação do presente Termo com a consequente emissão pelo CADE das devidas Guias de Recolhimento da União ("GRU"), as quais deverão ser solicitadas pelo Compromissário previamente às datas de vencimento das parcelas.
Mais uma vez, os requerimentos dos termos apresentados pelas Compromissárias atendem ao requisito legal. 3.1.4 Outras medidas Adicionalmente aos requisitos básicos de um TCC, a Compromissária apresentou um termo de compromisso robusto quanto a obrigações educacionais e de conformidade, essenciais para uma melhor atuação dos agentes privados, no sentido de prevenir condutas futuras anticompetitivas. Esta é uma forma concreta de disseminar a cultura da concorrência. Estas obrigações, embora tenham sido chamadas de “programa de compliance” nas submissões dos três TCCs, não refletem a amplitude do “guia de compliance do CADE”, uma vez que aquelas obrigações não contemplam todas as exigências ali previstas. Trataremos os itens a seguir, portanto, como “obrigações educacionais e de conformidade”. De fato, a propositura dessas obrigações em sede de TCC não é inovadora neste Conselho. Em TCC de 25 de novembro de 2015 relatado pelo Conselheiro Márcio de Oliveira Junior, qual seja, o da Febracan (Requerimento n. 08700.007166/2015-66), homologado por unanimidade pelo Plenário do Cade, a sua Cláusula Primeira (1.5) trata especificamente da “adoção de uma política e programa de compliance”. As obrigações educacionais e de conformidade, sem contrapartida de redução da contribuição pecuniária, foram as seguintes: SBCT 2.3.
A COMPROMISSÁRIA se compromete, ainda, a manter, ao longo do prazo de vigência desse TCC, assessoria jurídica externa, como forma de auxiliá-la nos assuntos de compliance concorrencial, inclusive para resolução de questões que digam respeito ao cumprimento das obrigações aqui estabelecidas. 2.4. A COMPROMISSÁRIA adotará uma política e programa de compliance para cumprimento das normas antitruste e de defesa da concorrência e será implementada conforme as disposições a seguir : a) Incluir no site da Compromissária e entregar eletronicamente aos cirurgiões torácicos associados uma cartilha acerca do que “se pode e do que não se pode fazer” com relação à legislação antitruste nos mercados da saúde, em até 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação da homologação do presente Termo. A elaboração dessa cartilha é de responsabilidade da Compromissária; b) Incluir no site da Compromissária e entregar eletronicamente aos cirurgiões cardiovasculares associados a Cartilha Combate a Carteis em Sindicatos e Associações do Departamento de Proteção e Defesa Econômica do Ministério da Justiça, disponível no endereço eletrônico , concomitantemente com a obrigação da alínea anterior; c) Promover, pelo menos, 2 eventos, com a participação de advogados e/ou economistas, e demais representantes do setor antitruste, aos cirurgiões torácicos associados para apresentação detalhada da legislação antitruste de defesa da concorrência.
A Compromissária poderá optar por realizar esse evento no contexto de congressos nacionais já previstos, sendo que em 2017 ocorrerá o “Congresso Nacional” (“XX Congresso da Sociedade Brasileira de Cirurgia Torácica” – previsto para os dias 04 a 06 de maio de 2017, no Rio de Janeiro, ocasião em que um dos painéis será dedicado a explanar sobre os aspectos de compliance e direito concorrencial) e em 2018 a Reunião do Departamento de Cirurgia Torácica, dentro do Congresso Nacional de Pneumologia, ainda sem previsão de local e datas para realização, desde de que a data deste segundo evento não ultrapasse 31 de dezembro de 2018; d) Promover, após o primeiro evento mencionado na alínea anterior, avaliação individual acerca da conscientização dos participantes sobre as melhoras práticas referentes ao direito concorrencial. O resultado dessa avaliação deverá ser usado para definir os ajustes necessários no próximo evento a fim de que se obtenha uma evolução no nível médio de compreensão dos associados com relação aos ilícitos concorrenciais; e) Disponibilizar uma “hotline” (um mailing específico) no site da compromissária para que esse comitê receba toda e qualquer comunicação sobre eventual descumprimento, consultas, sugestões, melhorias e afins para atendimento da legislação antitruste e de defesa da concorrência, em até 30 (trinta) dias contados da publicação da homologação do presente Termo. SBCCV 2.4.
A Compromissária adotará uma política e programa de compliance para cumprimento das normas antitruste e de defesa da concorrência e será implementada conforme as disposições a seguir: a) Incluir no site da Compromissária e entregar eletronicamente aos cirurgiões cardiovasculares associados uma cartilha acerca do que “se pode e do que não se pode fazer” com relação à legislação antitruste nos mercados da saúde, em até 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação da homologação do presente Termo. A elaboração dessa cartilha é de responsabilidade da Compromissária. b) Incluir no site da Compromissária e entregar eletronicamente aos cirurgiões cardiovasculares associados a Cartilha Combate a Carteis em Sindicatos e Associações do Departamento de Proteção e Defesa Econômica do Ministério da Justiça, disponível no endereço eletrônico , concomitantemente com a obrigação da alínea anterior; c) Promover, pelo menos, 2 eventos, com a participação de advogados e/ou economistas, e demais representantes do setor antitruste, aos cirurgiões cardiovasculares associados para apresentação detalhada da legislação antitruste de defesa da concorrência. A Compromissária poderá optar por realizar esse evento no contexto de congressos nacionais já previstos, desde de que a data do primeiro evento não ultrapasse 31 de dezembro de 2018 e a do segundo evento 31 de dezembro de 2019;
d) Promover, após o primeiro evento mencionado na alínea anterior, avaliação individual acerca da conscientização dos participantes sobre as melhoras práticas referentes ao direito concorrencial. O resultado dessa avaliação deverá ser usado para definir os ajustes necessários no próximo evento a fim de que se obtenha uma evolução no nível médio de compreensão dos associados com relação aos ilícitos concorrenciais. e) Formar um comitê de compliance composto de associados e, pelo menos, um profissional com experiência em compliance para zelar pela boa condução do programa de compliance, em até 60 (sessenta) dias contados da publicação da homologação do presente Termo; f) Disponibilizar uma “hotline” (um mailing específico) no site da compromissária para que esse comitê receba toda e qualquer comunicação sobre eventual descumprimento, consultas, sugestões, melhorias e afins para atendimento da legislação antitruste e de defesa da concorrência, em até 30 (trinta) dias contados da publicação da homologação do presente Termo. 2.4.1. O programa terá como público-alvo também os sócios da Cooperativa dos Cirurgiões Cardiovasculares do Estado do Rio de Janeiro – CARDIOCOOP RJ, independentemente de serem ou não associados da Compromissária. Para tanto, a Compromissária deverá se certificar do quadro de cooperados da CARDIOCOOP RJ para fins de distribuição do material a que se referem as alíneas ‘a’ e ‘b’ e convite para os eventos referentes à alínea ‘c’. CARDIOCOOP 2.4.
A Compromissária se compromete a aderir ao programa de compliance da Sociedade Brasileira de Cirurgia Cardiovascular - SBCCV, por meio da inclusão de seus sócios ao público-alvo do programa, mesmo que da SBCCV não sejam associados. A referida cláusula responde adequada e detalhadamente à preocupação do Cade em geral, e deste Gabinete em particular, em fomentar a educação dos agentes dos setores afetados por condutas anticompetitivas, principalmente aqueles com graves problemas estruturais e/ou que são recorrentemente denunciados ao Cade. 3.2 Da conveniência e oportunidade Os critérios que têm sido adotados para a negociação de TCC precisam contemplar ao menos dois pontos: (i) a suficiência para afastar as preocupações concorrenciais; e (ii) o reforço do caráter dissuasório da ação fiscalizatória e sancionadora do órgão. A estratégia a seguir, destarte, é buscar, no âmbito de PAs ainda pendentes de julgamento, medidas que ao mesmo tempo levem em conta as demandas e peculiaridades dos agentes do setor e considerem o dever desta Autarquia em extinguir os problemas concorrenciais, encerrando processos que poderiam continuar tramitando por anos no SBDC, a um custo alto para a Administração Pública. No presente caso, um TCC conveniente e oportuno deveria, em primeiro lugar, endereçar as preocupações levantadas pela denúncia, mencionadas neste Voto no item 2.
De fato, as obrigações constantes nos três TCCs são robustas, extensas, detalhadas e mitigam as preocupações concorrenciais identificadas, além de promover uma maior conformidade e consciência do setor quanto ao direito da concorrência. Além disso, estão de acordo com a lei e com a jurisprudência do Cade. As três propostas finais apresentadas, desta forma, atendem, em um juízo de conveniência e oportunidade, às preocupações concorrenciais. 3.1 Da contribuição pecuniária Não é tarefa trivial identificar qual deveria ser a multa esperada neste caso específico e, como consequência, a contribuição pecuniária a ser cobrada nos TCCs. Cada caso é único e, por isso, cada situação precisa contemplar suas idiossincrasias, mesmo em um caso de conduta unilateral, como ocorre com o do presente PA. Neste caso em particular, os dados constantes dos autos não são suficientes para se estimar o dano que estes agentes causaram à sociedade, principalmente quanto à indefinição das variáveis i) tempo de duração da conduta; ii) quantidade dos procedimentos realizados no período da conduta; e iii) valores cobrados antes da conduta. Quanto às Associações que propuseram dois dos TCCs aqui analisados – a SBCT e a SBCCV –, com base no inc. II do art. 37 da lei n.
12.529/11, considero como convenientes e oportunas suas propostas finais de contribuição pecuniária, nos valores de R$ 29.990,00 e R$ 146.670,00, respectivamente [que se aproximam às contribuições de 28 mil UFIRs para a SBCT e 138 mil UFIRs para a SBCCV] levando-se em conta as receitas operacionais anuais mais atuais de cada uma daquelas Requerentes (2015), as contribuições que foram proporcionais ao porte e à capacidade financeira de cada sociedade. As demonstrações financeiras evidenciam os valores usualmente recebidos a título de contribuições de associados, realização de congressos, venda de espaços publicitários em suas revistas/jornais, etc. Já quanto à Cooperativa, proponente do terceiro TCC aqui analisado, também com base no inc. II do art. 37 da lei n. 12.529/11, também considero como conveniente e oportuna sua proposta final de contribuição pecuniária, no valor de R$ 74.410,00 [ou aproximadamente 70 mil UFIRs]. Após exaurir a busca por dados setoriais sobre quantidades e preços de procedimentos cirúrgicos, a metodologia escolhida para o cálculo da sua contribuição pecuniária foi feita a partir de uma estimação simples sobre a vantagem auferida, considerando um sobrepreço de 10%[29]. Foram solicitados os documentos contábeis fechados do ano mais recente, que foi o de 2015, lembrando que a conduta não foi contínua, tendo ocorrido pontualmente em datas específicas entre 2009 e 2011, segundo o conjunto probatório constante dos autos.
Deduziu-se, assim, da “receita” contrafactual, a “receita” real, obtendo-se a multa esperada. Desta, foi concedido um desconto de 15%[30], chegando-se, enfim, ao valor da contribuição pecuniária (CP) a ser paga. Se for tomada a razão entre a CP e a receita da Cardiocoop/RJ, obtém-se uma alíquota de [CONFIDENCIAL], razoável e adequada neste caso. Se observados os valores absolutos das contribuições pecuniárias apresentadas por todas as Representadas, estes são superiores inclusive a algumas multas aplicadas pelo Cade em condenações no âmbito de casos inseridos no inc. II do art. 21 da lei n. 8.884 (Anexo I), o que reforça a suficiência dos referidos valores, além de seu caráter dissuasório. Faz-se necessário salientar que, caso os TCCs não sejam homologados, as multas esperadas podem ser alteradas caso as Representadas venham a ser, futuramente, condenadas por este Tribunal. Por todo o exposto, as propostas de TCC apresentadas no âmbito deste processo são oportunas e convenientes. 4 Do dispositivo Por todo o exposto, entendo que as presentes propostas de TCC cumprem os requisitos de legalidade e se mostram oportunas e convenientes, razão pela qual voto pela sua homologação. É o voto. Brasília, 1º de fevereiro de 2016. [assinatura eletrônica] CRISTIANE ALKMIN JUNQUEIRA SCHMIDT Conselheira-Relatora Anexo I – Da jurisprudência do CADE – Conduta Comercial Uniforme Processo Administrativo Representados Conduta Multas 08012.006552/2005-17 Relator:
Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso (CRM/MT), Associação Médica de Mato Grosso (AMMT) e Sindicato dos Médicos do Estado de Mato Grosso (Sindmed/MT) Imposição de tabela de preços mínimos de serviços médicos para operadoras de planos de saúde (OPS). R$ 212.820 para CRM/MT; R$ 63.846 para AMMT e Sindmed/MT, cada. 08012.000415/2003-15 Relator: Ricardo Machado Ruiz Sindicato das Auto e Moto Escolas e Centros de Formação de Condutores Classes “A”, “B” e “AB” do Distrito Federal (SINDAUTO), Luiz Eduardo Passeado Barbosa, Gilmar Sérgio Bernardes e Abraão Soares Costa. Imposição e distribuição de tabelas de preços para os serviços de ensino teórico-técnico e de prática de direção para obtenção de CNH no DF. R$ 319.230 ao SINDAUTO; R$ 63.846 ao Sr. Luiz; e R$ 31.923, cada, aos Srs. Gilmar e Abraão. 08012.009834/2006-57 Relator: Ricardo Machado Ruiz Associação dos Produtores de Derivados de Calcário Formação de preços, por meio de criação de tabela, da cal virgem. 125 mil Ufir 08012.000377/2004-73 Relator: Márcio de Oliveira Júnior Voto-vista: Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araujo Clínica Ortopédica e Traumatológica Ltda. EPP – CLIORT, Clínica Santa Cecília Ltda., Hospital Sobaby Ltda., Empreendimentos Médico-Cirúrgicos Ltda. - EMEC, Hospital de Traumato e Ortopedia Ltda., Hospital e Clínica São Matheus Ltda., Grupo Hospitalar Matter Dei Ltda.
EPP, Unimed Feira de Santana Cooperativa de Trabalho Médico, Associação de Hospitais e Serviços de Saúde do Estado da Bahia, Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Estado da Bahia Influência à adoção de conduta uniforme. Desclassificação de conduta para outras infrações, sem acréscimo de fatos, possibilidade. Concertação para interrupção coordenada de serviços a OPS em evento específico. Estímulo a comportamento uniforme por parte de entidades associativas. R$ 6.606.786 ao EMEC; R$ 3.826.951 ao São Matheus; R$ 297.667 ao Hospital Sobaby; R$ 78.642 à Clínica Santa Cecília; R$ 97.898,83 à CLIORT; 80 mil UFIR, cada, ao SINDHOSBA e à AHSEB (Sindicato e Associação Representados). 08700.006292/2012-51 Relator: Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araujo Sindicato dos Centros de Formação de Condutores de Pernambuco – SINDCFC/PE – e Luiz de Oliveira Lima Filho Elaboração e divulgação de tabela de preços dos serviços do setor; e fiscalização do devido cumprimento desse documento padronizador. 300 mil UFIR ao SINDCFC/PE; r 30 mil UFIR ao Sr. Luiz 08700.006965/2013-53 Relator: Márcio de Oliveira Junior Sindicato dos Fotógrafos, Lojistas e Cinegrafistas do Estado do Piauí, Francisco das Chagas Machado Sobrinho Imposição de tabelas de preços mínimos aos seus associados R$ 50.000 ao Sindicato; e R$ 1.000 ao Sr. Francisco. 08012.000261/2011-63 Relator:
Ana de Oliveira Frazão Associação Brasileira de Agências de Viagens de São Paulo (ABAV- SP), Brazilian Educational & Language Travel Association (Associação Brasileira de Organizadores de Viagens Educacionais e Culturais - BELTA), Associação Brasileira das Operadoras de Turismo (BRAZTOA), Fórum das Agências de Viagens Especializadas em Contas Comerciais (FAVECC), Federação Nacional do Turismo (FENACTUR), Sindicato das Empresas de Turismo no Estado de São Paulo (SINDETUR-SP) Elaboração e divulgação de tabela de preços no mercado de agenciamento de viagens no Estado de São Paulo R$ 7.448,70 ao SINDETUR; e R$ 6.834,60, cada, aos demais Representados. 08012.003664/2001-92 Relator: Luiz Alberto Esteves Scaloppe Cooperativa dos Médicos Anestesiologistas do Ceará - COOPANEST/CE Imposição de tabela de preços 60.000 Ufir 08012.006647/2004-50 Relator: Gilvandro Vasconcelos Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo – CREMESP, Associação Paulista de Medicina – APM, e Sindicato dos Médicos de São Paulo Fixação de tabela mínima de preços de honorários médicos 200 mil Ufir (CREMESP); 85 mil Ufir (Sindicato dos Médicos de São Paulo); e 80 mil Ufir (Associação Paulista de Medicina). 08012.003568/2005-78 Relator: Ana de Oliveira Frazão Conselho Regional de Medicina de Roraima Influência a adoção de conduta uniforme 80 mil Ufir ao CRM/RR. 08012.007967/2004-27 Relatora:
Ana de Oliveira Frazão Vários Influência à adoção de conduta comercial uniforme, uniformização de preços de serviços 35 mil Ufir para a Sociedade Médica de Uberlândia; e 35 mil Ufir para a Associação dos Médicos Imaginologistas de Uberlândia. 08012.005101/2004-81 Relatora: Ana de Oliveira Frazão Voto-vogal condutor (do valor das multas): Márcio de Oliveira Junior Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais – CRM/MG; Associação Médica de Minas Gerais – AMMG; Sindicato dos Médicos de Minas Gerais – SINMED; e Federação Nacional das Cooperativas Médicas – FEMCOM Imposição de tabela de preços mínimos Conselheiro Márcio afastou o argumento de poder compensatório usado para abrandar as multas e foi seguido pela maioria nesse ponto. Valores finais: 200 mil Ufir para CRM/MG e FEMCOM, cada; e 80 mil Ufir para AM/MG e SINMED/MG, cada. 08012.001692/2005-07 Relator: Luiz Carlos Delorme Prado Sindicato das Auto Moto Escolas e Centro de Formação de Condutores do Estado de São Paulo Indução a conduta uniforme 120 mil Ufir 08012.009922/2006-59 Relator: Cesár Mattos Sindicato dos Centros de Formação de Condutores do Estado do Mato Grosso Indução a conduta uniforme R$ 120 mil [1] n. SEI 1833 (vol. 1), fls. 1. [2] n. SEI 1833 (vol. 1), fls. 94-160. [3] n. SEI 1833, fls. 29-50, pp. 33-54. [4] n. SEI 1833, pp. 58-63, fls. 55-59. [5] n. SEI 1833, pp. 87-88, fls. 81-82. [6] n. SEI 1834 (vol. 2), fls. 310-313 e 316-319, referentes aos termos dos Srs.
Roberto Saad Junior e Walter José Gomes, respectivamente. [7] n. SEI 1834 (vol. 2), fls. 330. [8] n. SEI 1834 (vol. 2), fls. 417-424. [9] n. SEI 1834 (vol. 2), fls. 425-493, n. SEI 0001835 (vol. 3), fls. 496-513. [10] n. SEI 1835 (vol. 3), fls. 551-552, 600-610, 721-749, 801-837, respectivamente. [11] n. SEI 4330 (vol. 6), fls. 1116-1126. [12] n. SEI 4330 (vol. 6), fls. 1158-1166, e 1208. [13] n. SEI 0004330 (vol. 6), fls. 1222-1251. [14] n. SEI 23174. [15] SEI n. 59103. [16] SEI n. 59121. [17] SEI n. 60749. [18] SEI n. 72763. [19] Juntados sob o SEI n. 136586, 136588, 136590, 137030, 137993, 137995, 137997. [20] SEI n. 189675. [21] SEI n. 200776. [22] SEI n. 230971 e 230973 (CARDIOCOOP/RJ, petição e recibo de protocolo), 241364 e 241372 (SBCCV, petição e certidão de juntada), e 246017 e 246018 (SBCT, petição e certidão de juntada). [23] SEI n. 232779, 241852 e 247232, respectivamente. [24] SEI n. 246873, 246896 e 246900, respectivamente. [25] SEI n. 247485. [26] SEI n. 256538. [27] Documentos autuados sob os n. SEI 283759 (Petição CARDIOCOOP/RJ) e 283762 (minuta final de TCC), 295192 (petição SBCCV) e 295199 (minuta final de TCC), e 283865, 247146, 283889 e 284170 (Petições SBCT encaminhando proposta final de TCC, Certidão GAB2 atestando o recebimento tempestivo, e minuta final de TCC). [28] Independentemente do referido artigo ter sido renumerado em versões posteriores do Estatuto Social da SBCCV, remetemo-nos ao seguinte texto, contido à fl. 66 dos autos: “Art.
15 – É vedado ao Membro aceitar remuneração abaixo das acordadas em Assembleia da SBCCV ou Regionais, respeitando as deliberações do Conselho Federal de Medicina. Parágrafo único: A infração será punida com advertência e/ou expulsão dos quadros da SBCCV. ” [29] Note que, na hipótese de sobrepreço de 10%, a relação ME/Receita Real = 9,1%. Isto porque: seja Y a receita real, que apresenta um sobrepreço de 10% e X a multa esperada. Assim, . [30] Lembrando que o art. 188 do Ricade limita os descontos oferecidos no âmbito do Tribunal para TCCs a 15% tão somente para casos de acordo, combinação, manipulação ou ajuste entre concorrentes. No caso de conduta unitateral, apesar de não estar estipulado um percentual de desconto, optou-se por usar 15%.
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