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CADE · Tribunal do CADE · 08/02/2017

Atividades de Atenção Ambulatorial Executadas por Médicos e Odontólogos

Requerimento de TCC nº 08700.006351/2016-14

Requerimento de TCCRejeiçãotexto integral

Inteiro teor

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:: SEI / CADE - 0300100 - Voto :: Requerimentos de TCC n. 08700.005902/2016-22, 08700.006351/2016-14 e 08700.006535/2016-84 (relativamente ao Processo Administrativo nº 08012.008407/2011-19) Requerentes: Cooperativa dos Cirurgiões Cardiovasculares do Estado do Rio de Janeiro (“CARDIOCOOP-RJ”), Sociedade Brasileira de Cirurgia Cardiovascular (“SBCCV”), Sociedade Brasileira de Cirurgia Torácica (“SBCT”) Advogados: Guilherme Gomes Krueger, Asdrubal Franco Nascimbeni, Paulo Henrique Cunha da Silva e outros Relatora Conselheira Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt Voto-vogal: Conselheiro Alexandre Cordeiro Requerimento de TCC. Desconformidade com parâmetros do CADE. Mercados de serviços médicos. Voto de aprovação. Divergência. Não-homologação. Palavras-chave: TCC, contribuição pecuniária, multa esperada, parâmetros. VOTO-VOGAL VERSÃO PUBLICA 1. Eu usualmente não faço comentários em TCC, mas neste caso específico, eu tive acesso ao processo ontem, e me debrucei sobre alguma análise e a única coisa que eu queria fazer era realmente saber se a proposta estava nos parâmetros que usualmente a gente utiliza aqui no conselho para avaliação e me detive à parte principal, que seria a parte da contribuição. Pelo que eu percebi, a Conselheira se utilizou de uma metodologia que é muito parecida, se não igual, ao que o Conselheiro João Paulo vem utilizando. Refiro-me à utilização do parâmetro da vantagem auferida para a proponente CARDIOCOOP-RJ, assim constante do voto da Relatora:

“[...] quanto à Cooperativa, proponente do terceiro TCC aqui analisado, também com base no inc. II do art. 37 da lei n. 12.529/11, também considero como conveniente e oportuna sua proposta final de contribuição pecuniária, no valor de R$ 74.410,00 [ou aproximadamente 70 mil UFIRs]. Após exaurir a busca por dados setoriais sobre quantidades e preços de procedimentos cirúrgicos, a metodologia escolhida para o cálculo da sua contribuição pecuniária foi feita a partir de uma estimação simples sobre a vantagem auferida, considerando um sobrepreço de 10[29]. Foram solicitados os documentos contábeis fechados do ano mais recente, que foi o de 2015, lembrando que a conduta não foi contínua, tendo ocorrido pontualmente em datas específicas entre 2009 e 2011, segundo o conjunto probatório constante dos autos.” 2. Para que eu mantenha a coerência em relação aos meus votos anteriores[1], eu não entendo que esta metodologia seja a mais adequada. 3. Considero ainda que a metodologia do CADE contempla como primeira referência para a contribuição pecuniária de um TCC a multa esperada, que, no caso de empresa ou grupo empresarial, é aquela que é calculada tendo em conta o faturamento obtido no último exercício anterior à instauração do processo administrativo (art. 37, I, da Lei nº 12.529/2011 e art. 23, I, da Lei nº 8.884/1994).

Ainda que haja dúvidas se a CARDIOCOOP-RJ pode ser considerada empresa e ainda que a SBCCV e a SBCT efetivamente não o sejam, o conhecimento de tal grandeza é importante para mensuração do critério elencado no inciso VII do art. 45 da Lei nº 12.529/2011: a situação econômica do infrator. O Processo Administrativo a que os TCCs se reportam foi instaurado em 22 de dezembro de 2014 pelo Despacho SG nº 1632/2014 (fls. 1253). Os autos do processo administrativo e do TCC não dispõe da informação do faturamento de qualquer das proponentes para o ano 2013[2], o exercício anterior ao da instauração do processo administrativo nº 08012.008407/2011-19. 4. Para efeitos de noção de discrepância das ordens de grandeza entre a multa esperada e a contribuição pecuniária proposta, apresento a seguir dados a partir do faturamento e receita apenas para o ano 2012 em relação à SBCT e para o ano 2015 em relação à representada CARDIOCOOP-RJ. Sociedade Brasileira de Cirurgia Toráxica Receita Operacional base ano 2012 (SEI 0023174) R$ 318.015,57 Receita após remuneração da SELIC no período janeiro de 2013 a agosto de 2016 – mês anterior ao requerimento[3], recebido em 23 de setembro de 2016 (SEI 0246017) - (39,14%) R$ 442.486,86 Multa esperada (10%) R$ 44.248,69 Multa após desconto 15% (art.

188 do RICADE) R$ 37.611,38 Contribuição proposta em TCC R$ 29.990,00 Cardiocoop-RJ Faturamento 2015 (SEI 0230971) [ acesso restrito] Faturamento remunerado conforme SELIC janeiro de 2017 a julho de 2017 – mês anterior ao requerimento, recebido em 22 de agosto de 2016 (SEI 0230971) - (7,82%) [ acesso restrito] Multa esperada (10%) [ acesso restrito] Multa após desconto de 15% (art. 188 do RICADE) R$ 88.251,97 Contribuição Proposta em TCC R$ 74.410,00 Sociedade Brasileira de Cirurgia Cardiovascular Não há nos autos informação de receita para qualquer exercício 5. Segundo estes parâmetros, a contribuição proposta está cerca de vinte por cento menor do que a cabível no caso da SBCT e cerca de quinze por cento menor do que a cabível no caso da Cardiocoop-RJ. A SBCC não apresenta dados, o que impossibilita até mesmo aferir ordem de grandeza da proposta em face da esperada. Assim, ainda que fosse possível concordar com a parte dispositiva da proposta fina de contribuição, rejeitando-se a metodologia que lhe fundamentou o cálculo, não me julgo confortável aderir em razão da discrepância da contribuição proposta, muito inferior em relação à esperada. 6. Por fim, noto que embora tenha concentrado comentários no tópico da contribuição proposta, outros parâmetros das propostas de TCC estão fora da metodologia do CADE tais como:

(i) previsões de multa por descumprimento no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), valor bem superior à contribuição pecuniária (obrigação principal) de qualquer das requerentes; e (ii) estabelecimento de obrigação condicional de publicidade em jornal de grande circulação, sendo a condição um valor predeterminado de orçamento para cumprimento desta medida tida como necessária, mas relativizada. 7. Por isso voto pela não homologação, com o fundamento eu entendo que a contribuição não está adequada em razão da metodologia. Como no TCC a decisão é binária, aceita-se ou rejeita-se, não tem como alterar nesta altura a proposta. Por entender que contribuição e proposta não estão seguindo os padrões da jurisprudência do CADE em face da multa esperada, voto pela não homologação. 8. É o voto. Brasília, 1 de fevereiro de 2017 [assinado eletronicamente] ALEXANDRE CORDEIRO MACEDO Conselheiro Relator [1] Por todos, voto-vogal em PA nº 08700.001020/2014-26 (cartel de GLP do Pará) – SEI nº 0279210 [2] Das proponentes, há informações de faturamento e receita apenas para o ano 2012 em relação à SBCT e para o ano 2015 em relação à representada CARDIOCOOP-RJ. Não há informação de faturamento da SBCC para qualquer ano. [3] Conforme Guia do CADE para Termo de Compromisso de Cessação para Casos de Cartel:

“Uma vez superado o primeiro passo do cálculo da multa esperada – definição da base de cálculo/faturamento (II.2.1.1) –, passa-se à atualização monetária de tal valor, o que é feito aplicando-se a SELIC, pois, além da inflação, deve-se considerar o custo de oportunidade do dinheiro parado (que é, no mínimo, a rentabilidade de um título público, expresso pelo juro nominal, que inclui o juro real). Por sua vez, o período de abrangência da atualização corresponde ao intervalo de meses entre o faturamento utilizado (ano anterior à instauração do processo administrativo ou, por exemplo, últimos 12 meses na conduta, vide II.2.1.1) e o mês anterior à propositura do Requerimento de TCC.” (disponível em http://www.cade.gov.br/noticias/cade-lanca-guia-sobre-termos-de-compromisso-de-cessacao)

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