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CADE · Tribunal do CADE · 22/02/2017

Comércio Varejista de Combustíveis para Veículos Automotores

Requerimento de TCC nº 08700.008241/2013-44

Requerimento de TCCHomologaçãotexto integral

Inteiro teor

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:: SEI / CADE - 0305956 - Voto :: Requerimento n. 08700.008241/2013-44 (ref. Apartado Restrito n. 08700.002013/2015-22), relacionado ao Processo Administrativo n. 08012.002867/2007-57 (ref. Autos Públicos n. 08700.010769/2014-64) Requerentes: Flávio Marcus Pereira Lara, Márcio Teixeira Lott, CCA Comercial de Combustíveis Automotivos Ltda., Posto Aeroporto Ltda., Posto Buritis Ltda., Posto Mustang Ltda. e Posto Trovão Ltda. Advogados: Arthur Villamil Martins, Flávio Henrique Unes Pereira, Thiago Esteves Barbosa e outros. Voto-vogal: Conselheira Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt VOTO-VOGAL VERSÃO PÚBLICA Trata-se de um requerimento de Termo de Compromisso de Cessação (TCC) em sede de Processo Administrativo (PA) que apura a denúncia de cartel nos mercados de distribuição e revenda de combustíveis líquidos na Região Metropolitana de Belo Horizonte entre 2007 e 2008, somando um total de 13 meses. Segundo o art. 180 do RICade, cada Representado deve apresentar seu próprio requerimento de TCC, exceto se os Representados pertencerem a um mesmo grupo econômico, nos termos do parágrafo único daquele mesmo artigo. Neste único TCC há duas pessoas físicas e cinco jurídicas.

Sem certeza de que este caso se refere a esta possibilidade descrita no RICade, mas confiando de que a SG e o gabinete da Presidência se certificaram desta excepcionalidade, faço a sugestão de que, nos futuros TCCs feitos em conjunto, as Requerentes façam constar explicitamente nas suas solicitudes de TCCs que elas pertencem a um mesmo grupo econômico. Em relação a esta proposta final de TCC, adianto que, como sempre, eu o homologarei. De fato, mesmo discordando de quase todas as metodologias de TCCs apresentadas em Plenário no período em que estou aqui, nunca deixei de homologar qualquer TCC que foi levado para homologação, por considerar que esta é uma política exitosa do Cade e que discussões de metodologias deveriam ser feitas internamente, para não causar incerteza jurídica aos participantes privados e nem desgaste da própria comissão de negociação, composta por servidores do Cade (lotados não apenas no gabinete do relator, no caso de o PA estar no Tribunal). De qualquer maneira, vale comentar que, neste caso específico, a contribuição pecuniária calculada por uma estimativa de vantagem auferida resultou em valor menor (ainda que próximo) que o valor que consta em dita proposta. Feita esta introdução, gostaria de tecer quatro considerações específicas, a fim de argumentar que, do meu ponto de vista, não há “jurisprudência uniforme do Cade” em sede de TCCs quanto às contribuições pecuniárias a serem aplicadas e às obrigações ali previstas.

Exceto por casos mais emblemáticos, nunca trouxe este tema ao Plenário (e, na verdade, nem pretendia expor ditas incongruências até o presente momento), mas, diante das circunstâncias que se colocaram, julgo pertinente apresentar minha visão. Meu primeiro ponto concerne “da obrigação de cessação da prática”, que no presente TCC se limitou a um pequeno texto de três linha[1]. Ao meu ver, o texto é simples, insuficiente e pouco robusto, em especial se compararmos com os TCCs que não foram homologados de um PA minha relatoria, levados à homologação na 98ª Sessão Ordinária de Julgamento (SOJ), em 01/02/2017, em que constavam obrigações extensas, detalhadas e, além disso, com textos praticamente idênticos a alguns textos de TCCs homologados recentemente por este Tribunal, no mesmo setor de saúde, seja no concernente a Federações[2], a Cooperativas[3],[4] ou a Associações[5]. Cito em nota de rodapé deste voto vogal quatro exemplos, um de relatoria do Conselheiro Gilvandro Coelho de Araujo e três do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior. Ainda assim, nos TCCs que trouxe a Plenário na 98ª SOJ, as referidas obrigações foram entendidas como “insuficientes” por alguns e como “inovações” por outros, argumentos, portanto, incoerentes com outros casos já homologados ou julgados. Reitero, assim, que não há dúvida que os TCCs rejeitados no Plenário passado estavam robustos, além de serem convenientes e oportunos.

O segundo ponto relaciona-se com o desconto final dado aos Requerentes, de [CONFIDENCIAL], dada uma multa esperada. De fato, o art. 187 do RICade estabelece redução percentual entre 30% e 50% da multa esperada para o primeiro Representado que requerer TCC, que, neste caso, vale dizer, são sete requerentes (2 PFs e 5 PJs). A escolha de um certo percentual deve ter justificativa razoável. Para mim, não foi o caso. Segundo a Nota Técnica da SG, ao desconto mínimo permitido foram acrescidos [CONFIDENCIAL] por uma determinada razão[6]. Ainda que não tenha compreendido o motivo da escolha deste número exato (e que não se tenha optado por um percentual maior ou menor, como por exemplo, [CONFIDENCIAL]), me chamou a atenção que a SG tivesse concedido um desconto adicional de [CONFIDENCIAL] pela mesma justificativa anterior, totalizando, assim, percentual final de [CONFIDENCIAL]. É, desta maneira, muito complexo avaliar elementos de negociação que não têm uma regra clara. Não quero julgar neste momento a complicada arte de arbitrar valores e percentuais – neste caso de desconto – feita pela SG, mas apenas salientar que não julgo existir uma clara e sólida jurisprudência estabelecida. Com toda vênia, não é isso que vejo ainda no Cade. O terceiro ponto diz respeito à escolha da alíquota aplicada ao caso em questão, de [CONFIDENCIAL], dada uma base monetária de cálculo – para, assim, calcular a multa esperada.

A Nota Técnica da SG menciona que a regra geral para carteis clássicos é de 15%, mas que se pode verificar a aplicação de alíquota em valor superior, de 17%, em caso de liderança de cartel, ou inferior, de 13%, na hipótese de menor participação. Colacionam 5 PAs para reiterar a “regra geral” e para afirmar que qualquer alíquota superior ou inferior àqueles 15% constitui exceção e deve ser devidamente justificada. A SG se justifica, mas, surpreendentemente, a alíquota ficou abaixo até mesmo do nível de 13% mencionado em seu texto. A alíquota de [CONFIDENCIAL] foi defendida como sendo adequada para dissuasão desse tipo de conduta a partir de três pontos elencados por ela[7], mas eu me pergunto, “como poderia saber que a multa é dissuasória sem calcular o dano?”. A SG, para justificar dita dissuasão, alega que alíquotas maiores foram aplicadas pela lei anterior (lei n. 8.884/94) e faz uma comparação. Ainda assim, mantenho meu questionamento à possibilidade de verificação desse caráter dissuasório a partir do raciocínio trazido pela SG. Portanto, este é mais um exemplo de que, para mim, estas questões não estão solidificadas ainda no Cade. Mais uma vez, assim, com toda vênia, repito que não quero julgar neste momento a complicada arte de arbitrar valores e percentuais – no caso o percentual sobre a base monetária de cálculo –, mas reiterar meu posicionamento de não haver ainda uma jurisprudência uniforme e fidedigna. O quarto ponto refere-se à base monetária de cálculo.

Primeiramente, comungo com as observações relativas ao desconto dos impostos feitas pelo Conselheiro João Paulo em seu voto-vogal no presente caso (n. SEI 305796). Esta observação dele só corrobora o meu ponto: de que, de fato, não é possível identificar nas diversas aplicações de multas e contribuições pecuniárias de TCCs uma jurisprudência clara de casos julgados ao longo dos anos por este Tribunal. Isso vale não só para as empresas (inciso I do artigo 37 da lei n. 12.529/11), mas, sobretudo, para as associações, sociedades, sindicatos, etc. (inciso II do artigo 37 da lei n. 12.529/11), onde o marco legal não impõe critério algum, vale recordar. Em particular, no caso do inciso II, o Conselheiro João Paulo de Resende, em seu voto vogal nos TCCs levados por mim para homologação na sessão passada, colacionou julgados de 2015 até a primeira SOJ de 2017 (da 57ª à 97ª sessão), em que se pode verificar com muita clareza a não unicidade de critérios quanto às multas e/ou contribuições pecuniárias aplicadas pelo Tribunal (Anexo I). De fato, dos 32 casos pesquisados por ele, concluiu-se que: Não há um critério objetivo sendo aplicado consistentemente ao longo do tempo pelo Tribunal do Cade; Em 19 dos casos (tarjados de cinza) não consta nos votos vencedores qualquer menção à arrecadação/receita das associações e sindicatos; Nos demais 13 casos, a menção à arrecadação/receita não implicou em uma alíquota padrão para infrações semelhantes.

De fato, quando se divide a multa aplicada pela receita informada nos votos, encontra-se as mais diversas relações de proporcionalidade: desde 0,26% até valores que ultrapassam significativamente as receitas da Representada; Em 6 dos 13 casos (ou seja, dentro do universo dos casos em que há menção às receitas/arrecadação das associações e sindicatos), a alíquota resultante da divisão entre a multa e a receita/arrecadação é igual ou inferior a 10%. Por isso, independentemente do critério que foi usado para a contribuição pecuniária (seja pela SG, seja por uma comissão no Tribunal, a qual envolve servidores de outros lugares além daqueles lotados no gabinete do relator do TCC), o melhor a fazer neste momento em que ainda não há uma sólida jurisprudência é, na dúvida se se quer homologar ou não um TCC, verificar a monta final monetária e compará-la com seus próprios critérios, como vem fazendo o Conselheiro João Paulo de Resende. Indubitavelmente os TCCs que trouxe para serem homologados teriam sido homologados. Mesmo assim, entendo que ainda não é o momento para o Tribunal não homologar TCCs. Uma ampla discussão deve preceder a este fato, pois esta é uma Política que o Cade – como instituição – vem construindo com suor e se deseja preservar.

Neste sentido, para demonstrar que o valor da contribuição pecuniária dos TCCs trazidos na sessão passada estaria adequado com valores de outros casos, colacionei diversos casos em que se vê que as contribuições apresentadas nos TCCs trazidos por mim para a homologação foram iguais ou maiores às multas aplicadas em vários daqueles PAs colacionados – não de contribuições, que têm desconto (Anexo II). Desta forma, considerei extremamente injusto com as Partes privadas e com a comissão de negociação, além de com o próprio Cade, a não homologação dos mesmos sob críticas relacionadas à metodologia e à insuficiência da monta - críticas desmotivadas ou às vezes contraditórias com o que de fato trouxe em meu voto daqueles três TCCs. Vale ainda salientar que a ideia do cálculo pela vantagem auferida – ainda controversa, eu sei – tenta justamente conferir uma maior objetividade aos valores e percentuais que acabam sendo arbitrados, sem relação com a realidade. Além disso, esse cálculo serve para harmonizar e trazer proporcionalidade aos valores de contribuições nos diversos TCCs de um único caso, o que não ocorre hoje e acho deveras importante que houvesse dita lógica. Mais ainda. Tal cálculo ajudaria ao Cade a poder ser mais assertivo quando fala de que tem aplicado de fato “multas dissuasórias”. Assim, não entendo que devêssemos nos envergonhar por não haver ainda uma jurisprudência uniforme no Cade. A Lei é nova. A Política de TCCs é nova. É compreensivo que estejamos em construção.

O problema reside, contudo, quando escondemos o “sol com a peneira”, pois, aí não conseguiremos avançar nesta exitosa agenda para o Cade, que, vale dizer, é uma instituição que requer contínua preservação e aperfeiçoamento de suas políticas, jamais destruição. Os programas de leniência e de TCC, nesse sentido, precisam estar acima de qualquer tipo de conflito intelectual interno, pois o sucesso deles é inquestionável, comprovado pelos números, finalizando casos de forma mais célere e retornando aos cofres públicos o dinheiro saqueado da sociedade, sem custos adicionais para a Administração Pública. Só em 2016 foram feitos 61 acordos de TCCs com arrecadação na casa dos R$ 770 milhões, valor 4 vezes maior do que o arrecadado com as multas, que não alcançou R$200 milhões. Essa é uma amostra de quão relevante para o Cade é a política dos TCCs. A bela e (internacionalmente) reconhecida evolução do Cade, infelizmente, foi posta em risco na 98a SOJ. Lamentavelmente, talvez pela primeira vez na história do Cade, o Conselho reprovou um conjunto de três TCCs relacionados a um único PA trazidos para a homologação, todos deveras robustos, com valores adequados àqueles expostos na jurisprudência da instituição (não insuficientes, como alegado) e diante de um inciso que não impõe regras (inc. II do art. 37 da lei).

Uma afronta não exatamente ao Relator, mas com certeza à comissão de negociação composta por servidores do Cade, às partes privadas envolvidas (empresas e advogados), e, principalmente, a esta instituição. Afinal, seus servidores vêm trabalhado exaustivamente na direção de dar maior segurança jurídica para os agentes privados (em especial os que estão negociando ditos acordos) de que, por mais que haja um ou outro Conselheiro que julgue contra, o Presidente precisa se certificar de que a maioria homologará ditos TCCs. É fato, portanto: a sociedade perdeu com esta atitude do Tribunal. Discussões acerca da vantagem auferida e dano não podem – jamais – se sobrepor à grandeza do Cade, que é uma instituição de muito prestígio. Eu mesma, que venho trazendo este tema à mesa desde que entrei no Cade, nunca deixei de homologar qualquer TCC trazido a Plenário para a homologação, ainda que os valores ali calculados não chegassem nem perto ou estivessem muito acima do que eu acharia o justo, de acordo com minhas estimações de dano, em respeito ao Cade.

Trouxe o assunto no primeiro Ibrac de que participei desde que fui nomeada como Conselheira, em 2015, escrevo meus votos expondo de forma transparente ditas ideias, debato com aqueles que querem de fato compreender esta forma de pensar e tenho tentado introduzir o assunto no Cade da forma mais cuidadosa possível e de maneira extremamente respeitosa, pois entendo que alterar o status quo é complexo, requer muito diálogo e, ainda que válido e desejável, há que analisar se é exequível. Respeito, admiro e fomento a adversidade, e não perco qualquer oportunidade para aprender com ela. Por isso a minha tristeza com o resultado da sessão passada. É o Voto. Brasília, 22 de fevereiro de 2017. CRISTIANE ALKMIN JUNQUEIRA SCHMIDT Conselheira [1] “[d]e forma irretratável e irrevogável, a abster-se de praticar qualquer das condutas investigadas nos autos do Processo Administrativo nº 08012.002867/2007-57, bem como a adotar medidas para assegurar que as condutas não voltem a ocorrer”. [2] TCC celebrado pela Federação Brasileira das Cooperativas de Anestesiologistas - FEBRACAN, sob o n. SEI 0136960, no âmbito do PA n. 08012.001830/2014-82, de relatoria do Conselheiro Márcio de Oliveira Junior. [3] TCC celebrado pela Cooperativa dos Cirurgiões Cardiovasculares do Espírito Santo - COOPCARDIO/ES, sob o n. SEI 0056230, no âmbito do PA n. 08012.010629/2007-15, de relatoria do Conselheiro Gilvandro Coelho de Araujo.

[4] TCC celebrado pela Cooperativa dos Angiologistas e dos Cirurgiões Vasculares do Espírito Santo – COOPANGIO sob o n. SEI 0116722, no âmbito do PA n. 08012.003706/2000-98, de relatoria do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior. [5] TCC celebrado pela Associação de Urologia do Estado do Espírito Santo Ltda., sob o n. SEI 0134436, no âmbito do PA n. 08700.008596/2013-33, de relatoria do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior. [6] [CONFIDENCIAL] [7] São eles: [CONFIDENCIAL] ------------------------------------------------------------------------------------ ANEXO I Julgados de 2015, 2016 e da primeira sessão de 2017 (57ª a 97ª sessão) em que associações e sindicatos foram condenados pelo CADE ou tiveram suas propostas de TCC homologadas - Tabela retirada do voto-vogal do Conselheiro João Paulo n. SEI 0299550 NÚMERO DATA VOTO VENCEDOR REPRESENTADOS MULTA OBSERVAÇÃO 08012.003048/2003-01 29/01/2015 Gilvandro Sindicato dos Médicos do Estado do Ceará 58.525,50 Trecho do voto sobre a situação econômica do infrator: "A situação econômica dos infratores é verificada pelo faturamento dos Representados no ano de 2003, ano anterior à instauração do presente PA:

o Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará registrou uma receita bruta de R$ 2.301.394,88 (dois milhões, trezentos e um mil, trezentos e noventa e quatro reais e oitenta e oito centavos) [Confidencial] no exercício de 2003 e o Sindicato dos Médicos do Estado do Ceará auferiu, no exercício do mesmo ano, receita bruta de R$ 348.004,46 (trezentos e quarenta e oito mil, quatro reais e quarenta e seis centavos) [Confidencial]. Não há nos autos dados acerca da receita bruta arrecadada pela Associação Médica Cearense naquele ano." Não há expresso no voto a utilização de uma proxy sobre as receitas, mas a divisão da receita pela multa indica uma alíquota em torno de 17% para o Sindicato e 9% para o Conselho (sem atualização). Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará 212.820,00 Associação Médica Cearense 74.487,00 08700.010442/2012-21 29/01/2015 Ana Frazão Associação Brasileira de Agências de Viagens do Espírito Santo – ABAV/ES 18.000,00 Receita de R$ 116.338,11 em 2011 (ano anterior à instauração do PA). Não há expresso no voto a utilização de uma proxy sobre as receitas, apenas a ponderação que espelha a situação econômica do infrator. A divisão da receita pela multa aplicada indica uma alíquota de 14,47% (sem atualização). 08012.006764/2010-61 11/02/2015 Ana Frazão Associação dos Fabricantes e Revendedores de Placa, Letreiros e Afins do Estado da Bahia – APLs 127.680,00 Trecho do voto acerca da multa:

"Ao analisar a jurisprudência do CADE, verifica-se que, em relação à imposição de preços por associações, o Tribunal tem aplicado, nos casos mais graves, como nos de cartel hardcore, multas de aproximadamente 300.000 (trezentos mil) UFIRs, enquanto de menor gravidade têm sido apenadas com multas de 100.000 UFIRs. " A APL teria uma participação ativa já que só seria possível obter a placa com a APL, mas foi aplicada uma atenuante pela conivência do Detran. 08012.006969/2000-75 25/02/2015 Gilvandro UNIDAS 638.460,00 Aplicada multa de 300 mil UFIR, com reinciência passa para 600 mil UFIR. Não há, no voto, justificativa relacionada à situação econômica, receitas, arrecadação, etc. Cita apenas o art. 23, inc. III, da Lei 8.884/94. 08700.006292/2012-51 25/02/2015 Gilvandro Sindicato dos Centros de Formação de Condutores de Pernambuco – SINDCFC/PE 319.230,00 Não há no voto menção a receitas/arrecadação do Sindicato. Na sistuação econômica é ponderado que "em que pese o SINDCFC/PE ser uma associação sem fins lucrativos, vale ressaltar que, segundo o MP/PE à fl. 93, este seria o único sindicato representativo da categoria no Estado de Pernambuco". 08012.006647/2004-50 11/03/2015 Gilvandro Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP) 212.820,00 Não há, no voto, justificativa relacionada à receitas/arrecadação.

Na situação econômica é ponderado que "o CREMESP, por abarcar toda a classe médica do Estado de São Paulo, possui situação econômica mais vantajosa dos Representados. A APM e o SIMESP, por outro lado, congregam somente uma parcela da classe, razão pela qual terão pena inferior a do Conselho". Associação Paulista de Medicina (APM) 85.128,00 Sindicato dos Médicos de São Paulo (SIMESP) 85.128,00 08012.000456/2012-94 11/03/2015 Márcio Sindicato das Empresas de Conservação, Manutenção e Instalação de Elevadores do Estado de São Paulo - SECIESP 79.807,05 "A receita anual média obtida pelo Sindicato das Empresas de Conservação, Manutenção e Instalação de Elevadores do Estado de São Paulo entre 2011 e 2013 foi de R$ 461.008,75". Não há expresso no voto a utilização de umaproxy sobre as receitas, mas a divisão da receita pela multa indica uma alíquota em torno de 17%. 08012.000432/2005-14 11/03/2015 Gilvandro Associação Médica de Divinópolis 63.846,00 Trecho do voto sobre a situação econômica dos infratores: "apesar de os Representados serem associações representativas da categoria, vale ressaltar que a AMD, em 2005, detinha 47% de participação de mercado, uma vez que 210 dos 450 médicos atuantes na região de Divinópolis eram associados à mesma. A Unimed Divinópolis, por sua vez, possuía, à época da conduta, mais de 70% de participação de mercado, uma vez que detinha 70.000 usuários, ao passo que os planos associados à ABRAMGE/MG detinham apenas 27.000 usuários.

Assim, é evidente que os Representados detinham, à época dos fatos, posição dominante e alta influência no mercado em questão." Não há no voto qualquer menção a receitas/arrecadação da Representada. 08700.010674/2014-40 25/03/2015 Márcio Associação das Indústrias Extrativas de Areia do Noroeste do Paraná (A.P.A.) 15.000,00 Não há no voto informação sobre receitas/arrecadação ou situação econômica da Associação. Na planilha das contribuições pecuniárias, há essa informação para as Compromissárias empresas, mas não para a Associação. Trecho do voto acerca da multa: "Logo, no que se refere à associação Representada e a seu presidente à época da conduta, diante do conjunto de medidas propostas e dos rendimentos de cada uma, optou-se por fixar a contribuição de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como forma de sopesar a capacidade econômico-financeira dos Compromissários, o papel central da associação para concretização das medidas negociadas e o conjunto de obrigações assumidas nos TCCs vinculados ao Processo Administrativo 08012.004430/2002-43." 08700.006965/2013-53 22/04/2015 Márcio Sindicato dos Fotógrafos, Lojistas e Cinegrafistas do Estado do Piauí 50.000,00 Na situação econômica do infrator: "De acordo com os Representados, a receita anual obtida pelo Sindicato em 2013, foi de R$ 1.620,00 (hum mil reais e sesseta e dois centavos) (fl. 41 do auto de acesso restrito ao CADE e ao SINDFOLCEPI)". Multa bastante superior à arrecadação.

08012.005101/2004-81 22/05/2015 Márcio Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais – CRM/MG 212.820,00 Trecho do voto sobre a situação econômica do infrator: "O elevado número de médicos associados/filiados/credenciados às Representadas, que detinham representatividade estadual, deverá ser utilizado como critério para cominar a pena." Não há no voto informação sobre receitas/arrecadação das Representadas. Associação Médica de Minas Gerais – AMMG 85.128,00 Sindicato dos Médicos de Minas Gerais – SINMED MG 212.820,00 Federação Mineira das Cooperativas Médicas – FEMCOM 212.820,00 08012.005660/2010-30 22/05/2015 Gilvandro Associação dos Fabricantes de Placas e Similares do Ceará (AFACE) 212.820,00 Não há no voto informação sobre receitas/arrecadação da AFACE. Sobre a situação econômica do infrator: "em que pese a AFACE alegar ser uma associação sem fins lucrativos, vale ressaltar que ela representava todas as empresas credenciadas pelo DETRAN-CE para fabricar placas de veículos". 08012.000643/2010-14 10/06/2015 Gilvandro Conselho Federal de Contabilidade – CFC 350.000,00 Trecho do voto sobre dosimetria: "Por se tratar de pessoa jurídica que não exerce atividade empresarial, é aplicável ao CFC a pena prevista no art. 37, inc. II, da Lei nº 12.529/2011, qual seja, multa entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais).

Levando em consideração a jurisprudência consolidada deste Tribunal acerca da aplicação da multa a conselhos profissionais de âmbito nacional (v. Processo Administrativo no 08012.002866/2011-99), e as peculiaridades do caso concreto condeno o Conselho Federal de Contabilidade ao pagamento de multa no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais). Tal valor representa apenas 0,26% da última receita anual do Representado, o que demonstra a proporcionalidade da multa aplicada e o seu caráter propedêutico." 08012.000377/2004-73 10/06/2015 Márcio Associação de Hospitais e Serviços de Saúde do Estado da Bahia AHSEB 85.128,00 Não há no voto informação sobre receitas/arrecadação das Representadas. Trecho do voto: "Tratam-se dos hospitais mais importantes da saúde suplementar em Feira de Santana/BA e das entidades hospitalares mais representativas dos agentes com atuação neste segmento no Estado da Bahia. Para as empresas, o faturamento será levado em consideração no cálculo das multas, o que refletirá a situação econômico-financeira de cada infrator. No que se refere às entidades de classe, o elevado número de estabelecimentos de saúde a elas associados/filiados/credenciados deverá ser utilizado como critério para cominar a pena." Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Estado da BahiaSINDHOSBA 85.128,00 08012.010187/2004-64 29/07/2015 Márcio Associação Médica de Pouso Alegre 106.410,00 Sobre situação econômica do infrator:

"O elevado número de hospitais associados/filiados/credenciados à Associação Médica de Pouso Alegre deverá ser utilizado como critério para cominar a pena da entidade de classe." Não há no voto informação sobre receitas/arrecadação da Representada. 08012.001591/2004-47 29/07/2015 Márcio Associação dos Médicos de Hospitais Privados do Distrito Federal 212.820,00 Sobre situação econômica do infrator: "O elevado número de médicos associados/filiados/credenciados às Representadas, que detinham representatividade distrital, deverá ser utilizado como critério para agravar a pena". Não há no voto informação sobre receitas/arrecadação das Representadas. Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal CRM/DF 106.410,00 Associação Médica de Brasília 212.820,00 Sindicato dos Médicos do Distrito Federal 212.820,00 08012.004276/2004-71 29/07/2015 Márcio Federação Nacional dos Médicos 212.820,00 Sobre situação econômica do infrator: "O elevado número de médicos associados/filiados/credenciados à Associação Médica Brasileira, à Federação Nacional dos Médicos, à Confederação Médica Brasileira e ao Conselho Federal de Medicina, que detinham representatividade nacional, deverá ser utilizado como critério para agravar a pena." Não há no voto informação sobre receitas/arrecadação das Representadas. Para a AMB a multa é dobrada em razão da reincidência.

Associação Médica Brasileira 425.640,00 Conselho Federal de Medicina 212.820,00 Confederação Médica Brasileira 212.820,00 08012.009462/2006-69 19/08/2015 Vinícius ABRINQ – Associação Brasileira dos Fabricantes de Brinquedos e Synésio Batista da Costa 6.384,60 Sobre situação econômica do infrator: "uma vez que se trata de associação e que, por força do precedente anteriormente mencionado aplica-se a Lei 8.884/94, determinando-se a multa em Ufirs, não vem ao caso uma análise aprofundada da situação econômica da ABRINQ". Não há no voto informação sobre receitas/arrecadação das Representadas. 08012.006685/2004-11 02/09/2015 Gilvandro Sindicato dos Concessionários e Distribuidores de Veículos – Sincodiv/DF 532.050,00 Sobre situação econômica do infrator: "(...) primeiramente, destaca-se que os Representados, apesar de devidamente intimados a apresentaram seus respectivos faturamentos e receitas, não o fizeram, abrindo mão de que a quantificação pudesse conter parâmetros ainda mais específicos. Assim, para analisar o critério de situação econômica do infrator, utilizarei dados do mercado. Em relação ao Sincodiv/DF, observa-se que se trata de um sindicato patronal em um segmento que, segundo dados fornecidos pela própria entidade a jornais do Distrito Federal, estava, à época dos fatos, em clara ascensão. Somente nos 7 primeiros meses de 2004, 26.294 carros já tinham sido vendidos e, de acordo com estimativas do Detran/DF, o crescimento seria de 5,9% em relação ao ano anterior".

Não há no voto informação sobre receitas/arrecadação das Representadas. 08012.012032/2007-13 16/09/2015 Márcio Associação Brasileira de Bancos de Sangue – ABBS 425.640,00 Para a ABBS, consta nos autos os valores recebidos a título de mensalidades de associados para o período de 2012 a 07/2015, que totaliza R$ 730.238,63. A divisão do valor da multa pela receita acumulada no período indica uma alíquota de 58,29% (sem atualização). A Associação de Combate ao Câncer em Goiás foi condenada por cartel e sua multa foi 10% do faturamento de 2009, no valor de R$ 49.159.534,02. Para o CIER-Sáude não há nenhuma informação sobre faturamento/arrecadação. Sobre situação econômica do infrator: "O elevado número de filiados às entidades de classe deverá ser utilizado como critério para cominar a pena". Associação de Combate ao Câncer em Goiás – Banco de Sangue do Hospital Araújo Jorge 4.182.532,43 Comitê de Integração das Entidades de Representação dos Médicos e dos Estabelecimentos de Saúde – CIER-Saúde 106.041,00 08700.000649/2013-78 16/09/2015 Gilvandro Sindicato do Comércio Varejista de Derivados do Petróleo do Estado de Minas Gerais – MINASPETRO 500.127,00 Multa dobrada em razão de reincidência. Trecho do voto sobre o critério de dosimetria:

"No que toca a esse tipo de ilícito, o CADE tem usado como parâmetros para a fixação de multa a sindicatos elementos como o âmbito de atuação (nacional, estadual ou municipal/regional), o tipo de representação (se patronal ou de empregados/profissionais liberais) e o potencial lesivo da conduta in concreto. No presente caso, o Minaspetro é um sindicato patronal, cuja atuação ilegal se deu por sua representação regional (Uberlândia/MG) e com elevado grau de periculosidade. Sendo assim, com fulcro no inciso III do art. 23 da Lei nº 8.884/94, fixo multa de 235.000 (duzentos e trinta e cinco mil) Ufir." Não há no voto informação sobre receitas/arrecadação da Representada. 08700.008213/2015-99 16/09/2015 Despacho Presidência Associação Capixaba de Supermercados (ACAPS) 100.000,00 Faturamento 2014 de R$ 815.503,08, portanto, contribuição de 12% (sem atualização). 08012008960/2010-71 11/11/2015 Gilvandro Sindicato dos Concessionários e Distribuidores de Veículos do Pará e Amapá 425.640,00 Sobre a situação econômica do infrator: "O Sincodiv-PA/AP é um sindicato patronal em um segmento que, à época dos fatos, estava em clara ascensão." Outro trecho do voto sobre dosimetria: "Aqui vale destacar que as multas aplicadas a cada Representado levam em conta suas particularidades, sendo, inclusive, módicas quando comparadas aos preços dos produtos no mercado em questão.

Primeiramente, observa-se que a multa aqui aplicada é gradativamente inferior àquela imposta ao sindicato Representado no Processo Administrativo nº 08012.006685/2004-11, uma vez que, naquele processo, houve várias missivas, remetidas, em datas diversas, não só pelo presidente, como também pelo vice-presidente, na tentativa de orquestração do mercado." Não há no voto informação sobre receitas/arrecadação da Representada. 08700.001830/2014-82 25/11/2015 Márcio SBA – Sociedade Brasileira de Anestesiologia 532.050,00 Trecho do voto sobre a situação econômica do infrator: "No que se refere ao porte da SBA, a Representada conta com mais de 10 mil anestesiologistas filiados e auferiu em 2011 o total de R$ 5.234.001,11 a título de receitas operacionais e extraordinárias (fl. 516). Em 2012, esse valor totalizou R$ 4.898.666,57 (fl. 525). No entanto, por ser uma associação civil sem fins econômicos (fl. 503), o valor da penalidade pecuniária deverá ser baseado no art. 23, inciso III, da Lei 8.884/94, o qual dispõe que “não sendo possível utilizar-se o critério do valor do faturamento bruto, a multa será de 6.000 (seis mil) a 6.000.000 (seis milhões) de Unidades Fiscais de Referência (Ufir) ou padrão superveniente)." Não há expresso no voto a utilização de uma proxy sobre as receitas, mas a divisão da multa pelas receitas de 2011 e 2012 indica alíquota de, respectivamente, 10,17% e 10,86% (sem atualização). 2013 é ano anterior à instauração do PA.

08012.002540/2002-71 25/11/2015 Márcio CIER-Saúde 106.041,00 Trecho do voto sobre a situação econômica do infrator: "A penalidade pecuniária a ser aplicada pelo Conselho deve levar em consideração (i) a abrangência geográfica da entidade de classe, (ii) o porte financeiro da entidade e (iii) o poder de mercado da entidade de classe e (iv) o porte financeiro dos filiados como parâmetro orientador do poder de mercado da entidade. A Cier-Saúde, segundo regulamento próprio (fls. 47/49 e 752), foi composta pelas seguintes entidades de classe: ABBS – Associação Brasileira de Bancos de Sangue; AHEG – Associação dos Hospitais do Estado de Goiás; AHPACEG – Associação dos Hospitais Privados de Alta Complexidade do Estado de Goiás; AMG – Associação Médica de Goiás; COMEGO – Cooperativa Médica do Estado de Goiás; COOPANEST/GO – Cooperativa dos Médicos Anestesiologistas do Estado de Goiás; FEHOESG – Federação dos Hospitais, Laboratórios, Clínicas de Imagem e Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado de Goiás; Goiânia Clínica – Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares Ltda.; SBC-GO – Sociedade Brasileira de Citopatologia – Capítulo Goiás; SGPC – Sociedade Goiana de Patologia Clínica; SIMEGO – Sindicato dos Médicos do Estado de Goiás; SINDHOESG – Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado de Goiás; SINDILABS – Sindicato dos Laboratórios de Análises e Bancos de Sangue no Estado de Goiás;

SINDIMAGEM – Sindicato das Clínicas Radiológicas, Ultra-sonografia, Ressonância Magnética, Medicina Nuclear e Radiologia no Estado de Goiás Com essas premissas, a Cier-Saúde deverá ser penalizada como entidade de porte estadual, nos termos da jurisprudência do CADE". Não há no voto informação sobre receitas/arrecadação da Representada. 08700.007820/2015-31 25/11/2015 Márcio Associação de Urologia do Estado do Espírito Santo Ltda. 92.400,00 Justificativa da contribuição pecuniária: "A contribuição foi parametrizada levando em consideração: (i) o histórico de multas aplicadas pelo CADE e o momento processual da apresentação do acordo; e (ii) o porte da compromissária. A Requerente ofertou a contribuição pecuniária de R$ 92.400,00, o que perfaz o montante de R$ 1.200,00 por sócio, considerando os 77 membros da Associação. Esse valor também foi balizado pela arrecadação do Requerente, uma vez que a contribuição pecuniária aproxima-se de 3%. Tal percentual se coaduna com a recente jurisprudência do CADE no sentido de elevar as contribuições pecuniárias nos casos de uniformização de preços de serviços médicos a fim de incrementar o caráter dissuasório desse valor." A arrecadação, segundo voto, era de R$ 3.266.877,30. 08012.009381/2006-69 09/12/2015 João Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro CREMERJ 851.280,00 Trecho do voto sobre situação econômica do infrator: "A renda dos Conselhos Regionais, nos termos do art.

16 da Lei 3.268/1957, é constituída por (i) taxas de inscrição, (ii) 2/3 das taxas de expedição de carteiras profissionais, (iii) 2/3 das anuidades, (iv) doações, (v) subvenções e (vi) bens e valores adquiridos. Considerando, ainda, que a inscrição em seu quadro é obrigatória para todos os médicos atuantes no Estado, é esperado que sua situação econômica seja superior às demais entidades de classe, como associações privadas. Com efeito, depreende-se das informações financeiras juntadas aos autos que no período de janeiro a setembro de 2015 o CREMERJ arrecadou R$ 44.807.841,53, o que numa extrapolação simples para 12 meses resultaria em, aproximadamente, R$ 59.700.000,00. No caso da SOMERJ, a Demonstração de Resultado referente ao período de janeiro a agosto de 2015 demonstra uma arrecadação no valor de R$ 947.555,01, o que numa extrapolação simples para 12 meses resultaria em, aproximadamente, R$ 1.400.000,00. Já a UNIDAS apresentou relatório gerado pelo Sistema Público de Escrituração Digital – SPED no qual consta um total de R$ 11.589.144,68 arrecadado no ano de 2014.

Pondere-se, por fim, que ainda que não me pareça restar dúvidas, do ponto de vista lógico, de que as entidades de classe não agem em benefício próprio, mas de seus membros, esse Tribunal ainda não encontrou forma adequada de relacionar associação a associado, motivo pelo qual ainda darei tratamento, no presente voto, à situação econômica dessas entidades como vem sendo a jurisprudência da Autoridade, ou seja, considerando sua receita decorrente da simples contribuição de seus membros para o custeio de despesas administrativas." Não há expresso no voto a utilização de uma proxy sobre as receitas, mas a divisão da receita pela multa indica uma alíquotas de 1,43% para o CREMERJ, 7,6% para a SOMERJ e 1% para a UNIDAS (sem atualização). Associação Médica do Estado do Rio de Janeiro – SOMERJ 106.410,00 União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde UNIDAS 106.410,00 08012.011791/2010-56 03/02/2016 Márcio Associação dos Despachantes e Autoescolas de Santa Bárbara D’Oeste (ADESBO) 146.845,80 Trecho do voto sobre a multa:

"Para que a penalidade seja suficientemente dissuasória e que mantenha uma correlação com as aplicadas aos demais Representados, utilizo a arrecadação da entidade como base de cálculo (valor atualizado de R$ 819.947,90 (2010) e a alíquota máxima descrita no tópico 8.1 para fixar o valor de 138.000 (cento e trinta e oito mil) UFIR, que corresponde a R$ 146.845,80 (cento e quarenta e seis mil oitocentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos)." Alíquota 17,91%. 08012.008850/2008-94 03/02/2016 Ana Frazão Sindicato das Empresas de Lavanderias e Similares no Rio de Janeiro – SINDILAV 425.640,00 Trecho do voto sobre a multa: "Em relação ao SINDLAV, tendo em vista os parâmetros descritos acima, fixo multa de 400.000 UFIRs, por ter ficado amplamente demonstrada a relevância do representado para a articulação das práticas lesivas à ordem econômica." Não há no voto informação sobre receitas/arrecadação da Representada. 08012.003422/2004-41 09/11/2016 Márcio União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde – UNIDAS/MT 638.460,00 Trecho do voto sobre a multa: "Situação econômica do infrator: os filiados da UNIDAS são operadoras de planos de saúde, as quais são reconhecidamente detentoras de excelente saúde financeira. Além disso, a UNIDAS é detentora 89,3% de participação de mercado à época da conduta, o que evidencia seu poder e a influência de eventual prática exclusionária na região. Reincidência:

em relação à UNIDAS, as multas-base aplicadas pelo Tribunal Administrativo de Defesa Econômica tem sido de 300.000 UFIR[9]. Contudo, em virtude da reincidência nos processos 08000.020425/1996-71, 08012.001098/2001-84, 08012.002153/2000-72 e 08012.006969/2000-75, a multa deverá ser elevada para 600.000 UFIR (art. 37, § 1º, da Lei 12.529/2011)." Não há no voto informação sobre receitas/arrecadação das Representadas. 08012.000504/2005-15 18/01/2017 Alexandre ACTA – Associação Comercial dos Transportadores Autônomos 829.998,00 O voto vencedor apresenta as receitas atualizadas percebidas pelas Representadas em 2010 (ano anterior à instauração do PA). Não há expresso no voto a utilização de uma proxy sobre as receitas, mas a divisão da receita pelas multas indica alíquotas de 12,6%. SINDGRAN – Sindicato dos Transportadores Rodoviários Autônomos de Cargas a Granel de Santos 266.025,00 08012.010744/2008-71 18/01/2017 Gilvandro Sindicato da Indústria de Laticínios e Produtos Derivados do Estado do Rio Grande do Sul - Sindilat/RS 198.263,45 Multa correspondente a 15% da receita (atualizada) percebida em 2011 pelo Sindicato. ANEXO II Tabela não exaustiva de condenações de associações, sindicatos e outras entidades por influência à adoção de conduta comercial uniforme - Casos colacionados pelo meu Gabinete, e sintetizados em tabela constante do meu voto-vogal sob n. SEI 0296947 Processo Administrativo Representados Conduta Multas 08012.006552/2005-17 Relator:

Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso (CRM/MT), Associação Médica de Mato Grosso (AMMT) e Sindicato dos Médicos do Estado de Mato Grosso (Sindmed/MT) Imposição de tabela de preços mínimos de serviços médicos para operadoras de planos de saúde (OPS). R$ 212.820 para CRM/MT; R$ 63.846 para AMMT e Sindmed/MT, cada. 08012.000415/2003-15 Relator: Ricardo Machado Ruiz Sindicato das Auto e Moto Escolas e Centros de Formação de Condutores Classes “A”, “B” e “AB” do Distrito Federal (SINDAUTO), Luiz Eduardo Passeado Barbosa, Gilmar Sérgio Bernardes e Abraão Soares Costa. Imposição e distribuição de tabelas de preços para os serviços de ensino teórico-técnico e de prática de direção para obtenção de CNH no DF. R$ 319.230 ao SINDAUTO; R$ 63.846 ao Sr. Luiz; e R$ 31.923, cada, aos Srs. Gilmar e Abraão. 08012.009834/2006-57 Relator: Ricardo Machado Ruiz Associação dos Produtores de Derivados de Calcário Formação de preços, por meio de criação de tabela, da cal virgem. 125 mil Ufir 08012.000377/2004-73 Relator: Márcio de Oliveira Júnior Voto-vista: Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araujo Clínica Ortopédica e Traumatológica Ltda. EPP – CLIORT, Clínica Santa Cecília Ltda., Hospital Sobaby Ltda., Empreendimentos Médico-Cirúrgicos Ltda. - EMEC, Hospital de Traumato e Ortopedia Ltda., Hospital e Clínica São Matheus Ltda., Grupo Hospitalar Matter Dei Ltda.

EPP, Unimed Feira de Santana Cooperativa de Trabalho Médico, Associação de Hospitais e Serviços de Saúde do Estado da Bahia, Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Estado da Bahia Influência à adoção de conduta uniforme. Desclassificação de conduta para outras infrações, sem acréscimo de fatos, possibilidade. Concertação para interrupção coordenada de serviços a OPS em evento específico. Estímulo a comportamento uniforme por parte de entidades associativas. R$ 6.606.786 ao EMEC; R$ 3.826.951 ao São Matheus; R$ 297.667 ao Hospital Sobaby; R$ 78.642 à Clínica Santa Cecília; R$ 97.898,83 à CLIORT; 80 mil UFIR, cada, ao SINDHOSBA e à AHSEB (Sindicato e Associação Representados). 08700.006292/2012-51 Relator: Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araujo Sindicato dos Centros de Formação de Condutores de Pernambuco – SINDCFC/PE – e Luiz de Oliveira Lima Filho Elaboração e divulgação de tabela de preços dos serviços do setor; e fiscalização do devido cumprimento desse documento padronizador. 300 mil UFIR ao SINDCFC/PE; r 30 mil UFIR ao Sr. Luiz 08700.006965/2013-53 Relator: Márcio de Oliveira Junior Sindicato dos Fotógrafos, Lojistas e Cinegrafistas do Estado do Piauí, Francisco das Chagas Machado Sobrinho Imposição de tabelas de preços mínimos aos seus associados R$ 50.000 ao Sindicato; e R$ 1.000 ao Sr. Francisco. 08012.000261/2011-63 Relator:

Ana de Oliveira Frazão Associação Brasileira de Agências de Viagens de São Paulo (ABAV- SP), Brazilian Educational & Language Travel Association (Associação Brasileira de Organizadores de Viagens Educacionais e Culturais - BELTA), Associação Brasileira das Operadoras de Turismo (BRAZTOA), Fórum das Agências de Viagens Especializadas em Contas Comerciais (FAVECC), Federação Nacional do Turismo (FENACTUR), Sindicato das Empresas de Turismo no Estado de São Paulo (SINDETUR-SP) Elaboração e divulgação de tabela de preços no mercado de agenciamento de viagens no Estado de São Paulo R$ 7.448,70 ao SINDETUR; e R$ 6.834,60, cada, aos demais Representados. 08012.003664/2001-92 Relator: Luiz Alberto Esteves Scaloppe Cooperativa dos Médicos Anestesiologistas do Ceará - COOPANEST/CE Imposição de tabela de preços 60.000 Ufir 08012.006647/2004-50 Relator: Gilvandro Vasconcelos Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo – CREMESP, Associação Paulista de Medicina – APM, e Sindicato dos Médicos de São Paulo Fixação de tabela mínima de preços de honorários médicos 200 mil Ufir (CREMESP); 85 mil Ufir (Sindicato dos Médicos de São Paulo); e 80 mil Ufir (Associação Paulista de Medicina). 08012.003568/2005-78 Relator: Ana de Oliveira Frazão Conselho Regional de Medicina de Roraima Influência a adoção de conduta uniforme 80 mil Ufir ao CRM/RR. 08012.007967/2004-27 Relatora:

Ana de Oliveira Frazão Vários Influência à adoção de conduta comercial uniforme, uniformização de preços de serviços 35 mil Ufir para a Sociedade Médica de Uberlândia; e 35 mil Ufir para a Associação dos Médicos Imaginologistas de Uberlândia. 08012.005101/2004-81 Relatora: Ana de Oliveira Frazão Voto-vogal condutor (do valor das multas): Márcio de Oliveira Junior Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais – CRM/MG; Associação Médica de Minas Gerais – AMMG; Sindicato dos Médicos de Minas Gerais – SINMED; e Federação Nacional das Cooperativas Médicas – FEMCOM Imposição de tabela de preços mínimos Conselheiro Márcio afastou o argumento de poder compensatório usado para abrandar as multas e foi seguido pela maioria nesse ponto. Valores finais: 200 mil Ufir para CRM/MG e FEMCOM, cada; e 80 mil Ufir para AM/MG e SINMED/MG, cada. 08012.001692/2005-07 Relator: Luiz Carlos Delorme Prado Sindicato das Auto Moto Escolas e Centro de Formação de Condutores do Estado de São Paulo Indução a conduta uniforme 120 mil Ufir 08012.009922/2006-59 Relator: Cesár Mattos Sindicato dos Centros de Formação de Condutores do Estado do Mato Grosso Indução a conduta uniforme R$ 120 mil

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