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CADE · Superintendência-Geral · 15/02/2017

Ato de Concentração Sumário nº 08700.000662/2017-51

Ato de Concentração Sumário nº 08700.000662/2017-51

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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:: SEI / CADE - 0303442 - Parecer :: PARECER Nº 52/2017/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.000662/2017-51 REQUERENTES: Columbia S.A., Columbia do Nordeste S.A., Columbia Cefrinor - Centrais de Armazenagem e Distribuição do Nordeste S.A., Ability Serviços de Comércio Exterior Ltda., Companhia Progresso e União Fabril da Bahia, Ability, Progresso e Columbia Patrimonial e Participações Ltda. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Columbia S.A., Columbia do Nordeste S.A., Columbia Cefrinor - Centrais de Armazenagem e Distribuição do Nordeste S.A., Ability Serviços de Comércio Exterior Ltda., Companhia Progresso e União Fabril da Bahia, Ability, Progresso e Columbia Patrimonial e Participações Ltda. Natureza da operação: aquisição de controle e aquisição de ações. Setor(es) econômico(s) envolvido(s): serviços de logística integrada. Art. 8º, inciso VI, Resolução CADE nº 2, de 29 de maio de 2012. Aprovação sem restrições. VERSÃO PÚBLICA I. REQUERENTES I.1. Columbia S.A. ("Columbia") A Columbia oferta serviços logísticos (armazéns gerais) nos seguintes Estados: São Paulo (centrada na cidade de Cotia), Paraná (centrada na cidade de Curitiba), e Santa Catarina (centrada na cidade de Itajaí). I.2. Columbia do Nordeste S.A. (“CNE”) A CNE oferta serviços logísticos (armazéns gerais e de carga alfandegada – CLIA e Porto Seco) no Estado da Bahia (centrada na cidade de Salvador).

A CNE administra o Complexo Logístico de Salvador, que proporciona soluções integradas e projetos customizados de logística, desempenhando as seguintes atividades: (i) movimentação e armazenagem alfandegada; (ii) gestão de estoques; (iii) logística integrada, e (iv) transporte de cargas. I.3. Columbia Cefrinor – Centrais de Armazenagem e Distribuição do Nordeste S.A. (“Cefrinor”) A Cefrinor oferta serviços de armazenagem clássica (frigorífico) em Salvador (Bahia). É uma empresa de armazenagem, movimentação e distribuição de carga frigorificada, em especial de gêneros alimentícios, além de armazenagem seca e distribuição para os setores químico e farmacêutico. I.4. Ability Serviços de Comércio Exterior Ltda. (“Ability”) A Ability é uma empresa que presta serviços de despacho aduaneiro em Salvador e região Metropolitana. A Ability atua em Salvador e região Metropolitana (Bahia). I.5. Companhia Progresso e União Fabril da Bahia (“Progresso”) A Progresso é uma empresa que tem como atividade principal administração de bens próprios. Os imóveis de propriedade da Progresso estão localizados no Estado da Bahia. I.6. Ability, Progresso e Columbia Patrimonial e Participações Ltda. (“APC”) A APC é a empresa imobiliária que detém a posse dos terrenos nos quais o Complexo Logístico da CNE, bem como parte do centro de distribuição da Cefrinor, localizados no estado da Bahia. II.

ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório DCONT (SEI 0297595) Data da notificação ou emenda 31/01/2017 Data da publicação do edital 08/02/2017 (SEI 0300220) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A Operação ora notificada refere-se à segregação dos patrimônios, negócios e atividades atualmente detidos e desenvolvidos em conjunto pela Columbia S.A., Ability Serviços de Comércio Exterior Ltda., de um lado, e Companhia Progresso e União Fabril da Bahia, de outro. [ACESSO RESTRITO] Como resultado da Operação, de um lado, a Columbia passará a ser a única acionista da empresa Columbia do Nordeste S.A. (CNE) e, indiretamente, da Columbia Cefrinor Centrais de Armazenagem e Distribuição do Nordeste S.A. (Cefrinor) De outro lado, a Ability e a Progresso passarão a ser as únicas acionistas da empresa Ability, Progresso e Columbia Patrimonial e Participações Ltda. (APC). Ainda, determinados imóveis atualmente de propriedade e/ou posse da CNE e da Cefrinor serão transferidos à APC. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) VI – Outros casos. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Não Integração vertical Não Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical - Participações de mercado - VI.

DO PEDIDO DE NÃO-CONHECIMENTO As Requerentes defendem que a operação não seja conhecida, tendo em vista que os grupos econômicos da Ability e da Progresso só atingem os valores mínimos estabelecidos na Lei 12.529/11 (atualizados pela Portaria Interministerial 994/2012) exclusivamente em razão do faturamento das empresas alvo e Cefrinor. Entretanto, segundo o organograma das Requerentes acima apresentado, verifica-se que tanto a Ability quanto a Progresso detêm mais de 20% de participação na CNE e na Cefrinor. Subsumem-se, desse modo, ao disposto no art. 4º, §1º da Resolução CADE nº 2/2012, in verbis: Art. 4° Entende-se como partes da operação as entidades diretamente envolvidas no negócio jurídico sendo notificado e os respectivos grupos econômicos. §1º Considera-se grupo econômico, para fins de cálculo dos faturamentos constantes do art. 88 da Lei 12.529/11, cumulativamente: I – as empresas que estejam sob controle comum, interno ou externo; e II – as empresas nas quais qualquer das empresas do inciso I seja titular, direta ou indiretamente, de pelo menos 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. Na medida em que tanto a Ability quanto a Progresso detêm, cada uma, mais de 20% de participação na CNE e na Cefrinor, estas integram o grupo econômico tanto de uma como da outra, de modo que os faturamentos da CNE e da Cefrinor devem ser atribuídos e somados aos faturamentos de ambos os grupos.

Este entendimento encontra respaldado no Ato de Concentração 08700.001525/2013-18. Portanto, conclui-se que os dois grupos envolvidos na operação possuem faturamento superior a R$ 750 milhões e R$ 75 milhões. Além disso, verifica-se que, após a operação, a Columbia passará a ser controladora unitária da empresa CNE e Cefrinor. Por esse motivo, a aquisição de participação societária com a consolidação do controle da Columbia sobre a CNE e a Cefrinor é de notificação obrigatória, por se tratar de aquisição de controle unitário prevista no art. 9º, inciso I, da Resolução CADE n° 2/2012, além de representar uma aquisição de ativos enquadrada no art. 90, inciso II, da Lei nº 12.529/2011. Por todo o exposto, conclui-se que a operação deve ser conhecida. VII. Considerações sobre a Operação Conforme mencionado acima, a Operação trata da segregação dos patrimônios, negócios e atividades atualmente detidos e desenvolvidos em conjunto pela Columbia S.A., Ability Serviços de Comércio Exterior Ltda. e Companhia Progresso e União Fabril da Bahia. Como resultado da Operação, de um lado, a Columbia passará a ser a única acionista (direta ou indiretamente) das empresas CNE e Cefrinor; de outro, a Ability e a Progresso passarão a ser as únicas acionistas da empresa APC, além da transferência de determinados imóveis (atualmente de propriedade e/ou posse da CNE e da Cefrinor) à APC.

Assim, Ability e Progresso continuarão como sócias entre si, detentoras da totalidade das quotas representativas do capital social da APC, e a Columbia desenvolverá seus negócios separadamente, como única acionista, direta e indiretamente, da CNE e da Cefrinor. A Operação ocorre no mercado de serviços de logística integrada, referentes à movimentação e à armazenagem de cargas alfandegadas e/ou nacionalizadas, gestão de estoque e transporte de cargas. Conforme mencionado pelas partes, o CADE considerou, em julgados anteriores, o mercado de prestação de serviços integrados de logística e transporte como um único mercado relevante. Essa definição também abrange uma gama de atividades correspondentes, tais como a prestação de serviços de despacho aduaneiro, agenciamento e fretamento de cargas por via aérea, marítima e terrestre. Entretanto, cabe ressaltar que essa jurisprudência não é pacífica, posto que uma segmentação mais detalhada já foi adotada em precedentes deste Conselho [1], considerando critérios como modal de transporte, tipo de armazenagem, tipo de carga, peso dos pacotes, celeridade de entrega e regiões alcançadas.

Nos âmbito do Ato de Concentração nº 08012.005610/2010-52, o ex-Conselheiro Carlos Ragazzo definiu a dimensão produto do mercado relevante em questão como sendo a de prestação de serviços logísticos que envolvem movimentação, armazenagem e transporte de cargas gerais importadas ou destinadas à exportação, incluindo modalidades Porto Seco, Centro Logístico e Industrial Aduaneiro (CLIA) e Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex). Segundo ele, as atividades dos Centros de Distribuição, assim, não integrariam esse mercado, por englobarem apenas cargas nacionalizadas. Segundo as Requerentes, a Operação abrangerá tanto cargas importadas ou destinadas à exportação, no âmbito do Complexo Logístico da CNE, como cargas nacionalizadas, mediante a atuação da Cefrinor e da presença de centros de distribuição secos no referido Complexo Logístico. Dessa forma, verifica-se que o mercado relevante deverá compreender ambas diferenciações em sua dimensão produto. Quanto à dimensão geográfica, precedentes mais recentes têm adotado a dimensão como o porto e seus arredores, para a logística alfandegada, incluindo portos secos, e estadual para armazéns gerais, ao entenderem que há custos significativos envolvidos em eventual alteração da localização de um terminal contratado. A Cefrinor oferta serviços de armazenagem clássica (frigorífico) em Salvador (Bahia), já a Ability atua em Salvador e região Metropolitana (Bahia).

Portanto, conforme jurisprudência do CADE [2], entende-se a dimensão geográfica do presente caso como sendo estadual, mais especificamente relacionada ao Estado da Bahia, em relação aos mercados de atuação da Cefrinor e Ability. Segundo as Requerentes, a Columbia oferta serviços logísticos nos Estados de São Paulo (cidade de Cotia), Paraná (cidade de Curitiba), e Santa Catarina (cidade de Itajaí); assim, a sua atuação se dá em Estados distintos da CNE e da Cefrinor, que atuam no Estado da Bahia. Além disso, Ability e Progresso atuam em mercados distintos da APC, ainda que dentro de um mesmo Estado, sem qualquer integração de suas atividades. Dessa forma, verifica-se que não há novas sobreposições horizontais, nem mesmo reforço destas, decorrente da presente operação. Também não se vislumbra nenhuma nova integração vertical, ou mesmo reforço, entre as atividades das Requerentes, uma vez que a Columbia não atua de forma dependente ou relacionada às atividades de logística e armazenagem desempenhadas pela CNE e pela Cefrinor, uma vez que essas têm sua atuação tão somente adstritas ao Complexo Logístico de Salvador. Além disso, tal como destacado pelas Partes, quaisquer outras integrações verticais (e.g., entre CNE e Cefrinor) são pré-existentes e não relacionadas à Columbia, de modo que em nada serão alteradas em razão da Operação.

Portanto, verifica-se que não há sobreposição horizontal, nem integração vertical entre as atividades da Columbia e da CNE e Cefrinor, de um lado, nem entre as atividades da Ability, Progresso e APC, de outro. Por todo o exposto, conclui-se que a presente operação não acarreta prejuízos ao ambiente concorrencial. VIII. Cláusula de Não-Concorrência Sim, de acordo com a jurisprudência do CADE. A Cláusula 12 do Contrato estabelece obrigação de não concorrência da seguinte forma: [acesso restrito] IX. Recomendação Aprovação sem restrições. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. ______________________________ [1] Ver Atos de concentração 08700.009968/2015-19, 08700.000419/2015-71 e 08700.001596/2015-74. [2] Ver Atos de Concentração 08012.002514/2012-14 e 08012.000777/2011-16.

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