CADE · Superintendência-Geral · 08/03/2017
Processo Administrativo nº 08012.002414/2009-92
Processo Administrativo nº 08012.002414/2009-92
Decisão
sugere-se o indeferimento das preliminares suscitadas pelos Representados Com base em todo o exposto, sugere-se o indeferimento das preliminares suscitadas pelos Representados por falta de amparo legal, reiterando-se, pelos seus próprios fundamentos, os termos da Nota Técnica Confidencial, acolhida pelo Despacho SDE nº 375, publicado no Diário Oficial da União em 04/04/2014. 450. No mérito, tendo em vista a análise dos fatos empreendida por esta Nota, e nos termos do art. 74 da Lei 12.529/2011 e art. 156, § 1º do Regimento Interno do CADE, sugerese a remessa dos presentes autos ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento, com recomendação de: (i) (ii) (iii) (iv) Condenação de Chunghwa Pictures Tubes Ltd., Technicolor S.A. (nova denominação da Thomson S.A.), MT Picture Display Co. Ltd. (antes Matsushita Toshiba Picture Display), Toshiba Corporation e Sr. Seong Dae Lim, por infração à ordem econômica tipificada no art. 20, incisos I e III, c/c art. 21, I, ambos da Lei nº 8.884/1994, vigente à época dos fatos; Arquivamento do processo em relação a ARV Representações Ltd. e ao Sr. Airton Rodrigues Veras, por insuficiência de indícios. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] . Extinção da ação punitiva da Administração Pública com relação às compromissárias Philips do Brasil Ltda., LP Displays Amazônia Ltda., LP Displays International Limited., LG Eletronics Inc., LG Eletronics do Brasil Ltda (SEI n. 22483 e 65645) e os Representados pessoas físicas João Gordo Ferreira, Joel Garbi Júnior, José Jorge Duaik, Leo Mink e Roberto Ribeiro da Silva. Por fim, sugere-se indeferir os pedidos de intervenção das empresas Itautec (0274026), IGB e Cemaz (0284320), sem prejuízo de que tais pedidos seja renovados perante o Tribunal e [ACESSO RESTRITO].
Inteiro teor
277.971 caracteres transcritos do PDF oficial
[ SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70.770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.002414/2009-92 Anexo – Nota Técnica Pública nº 23/2017/CGAA7/SGA2/SG/CADE Este documento é parte integrante da Nota Técnica Pública nº 23/2017/CGAA7/SGA2/SG/CADE (nº SEI 0310205) Representante: SDE ex officio Representados: Samsung SDI Co Ltd., Samsung SDI Brasil Ltda., Samsung SDI (Malaysia) Sdn. Bhd., Shenzen Samsung SDI Co. Ltd., Tianjin Samsung SDI Co. Ltd., Royal Philips Electronic N. V., Philips do Brasil Ltda., LG Eletronics Inc., LG Eletronics da Amazônia Ltda., LG Eletronics de São Paulo Ltda., LP Displays International Ltd., LP Displays Amazônia Ltda., Chunghwa Pictures Tubes Ltd., Technicolor S.A. (nova denominação da Thomson S.A.), ARV Representações Ltda., MT Picture Display Co. Ltd. (antes Matsushita Toshiba Picture Display Co. Ltd.), Toshiba Corporation, Jae-In Lee, Dong Hoon Lee, Dae Eui Lee, In Hwan Song, Young Chul Haa, Seung Kweon Yang, Mário Salvador Cupello Júnior, Roberta Corazza Tocalino, Letícia Moraes de Oliveira, Gwangsoo Baek, Duckyun Kim, Sangkyu Park, Min Kyu Seo, Francisco de Assis Palma Silva, Sungsik Kim, Leo Mink, José Jorge Duaik, Joel Garbi Júnior, João Gordo Ferreira, Roberto Ribeiro da Silva, Seong Dae Lim e Airton Rodrigues Veras. Advogados: José Orlando A.
Arrochela Lobo, Valdo Cestari de Rizzo, Leonardo Peres da Rocha e Silva, José Alexandre Buaiz Neto, Bolívar Moura Rocha, Alexandre Ditzel Faraco, Antonio Affonso Mac Dowell Leite de Castro, Leila Maria Areno Caldas Vieira da Cruz, Mauro Grinberg, Amadeu Bueno Pereira de Barros, Creuza de Abreu Vieira Coelho, Ana Gabriela de Gouvea Dantas Motta Kurtz, Cristiane Romano Farhat Ferraz, Tito Amaral de Andrade, Lauro Celidônio Gomes dos Reis Neto, Amadeu Carvalhares Ribeiro, Vicente Roberto de Andrade Vietri, Marcio de Oliveira Santos e outros. Processo Administrativo n. 08012.002414/2009-92 2 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública EMENTA: Processo Administrativo. Cartel no mercado de tubos para imagem colorida (“CPT”), uma modalidade de tubos de raios catódicos (“CRT”). Relatório Circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei 12.529/2011 e art. 156, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Cade. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento. Versão de Acesso PÚBLICO Processo Administrativo n. 08012.002414/2009-92 3 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública I. RELATÓRIO ................................................................................................................................................ 5 I.1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS .......................................................................................................................
5 I.2 [ACESSO RESTRITO] ........................................................................................................................ 10 I.3 DA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ............................................................................. 11 I.3.1 Das notificações dos Representados para apresentação de defesa ................................................. 11 I.3.2 Síntese das razões de defesa dos Representados ............................................................................. 15 I.3.2.1 [ACESSO RESTRITO] ...................................................................................................................... 15 I.3.2.2 Compromissários do Termos de Compromisso de Cessação .............................................................. 16 I.3.2.3 Chunghwa Picture Tubes Ltd. (“Chunghwa”) .................................................................................... 16 I.3.2.4 Toshiba Corporation (“Toshiba”) ....................................................................................................... 22 I.3.2.5 MT Picture Display Co. Ltd. (“MTPD”) ............................................................................................ 27 I.3.2.6 Technicolor S.A. (nova denominação da Thomson S.A.) (“Technicolor” ou “Thomson”) ................ 29 I.3.2.7 ARV Representações Ltda. (“ARV”) ................................................................................................. 33 I.3.2.8 Sr.
Airton Rodrigues Veras ................................................................................................................ 34 I.3.2.9 Sr. Seong Dae Lim ............................................................................................................................. 35 I.3.3 Do saneamento e análise dos pedidos de produção de provas ........................................................ 35 I.3.4 Da celebração dos Termos de Compromisso de Cessação de prática ............................................ 37 I.3.5 Da instrução processual .................................................................................................................. 39 I.3.5.1 MT Picture Display Co. ................................................................................................................................... 46 I.3.5.2 Toshiba Corporation ........................................................................................................................................ 47 I.3.5.3 Chunghwa Picture Tubes, Ltd ........................................................................................................................ 48 I.3.5.4 Techinicolor S.A ............................................................................................................................................ 49 II.
ANÁLISE ........................................................................................................................................................ 53 II.1. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS NAS ALEGAÇÕES ........................................................................................ 53 II.2. DO MÉRITO ................................................................................................................................................. 53 II.2.1. Da estrutura normativa da legislação concorrencial no que se refere à conduta investigada .......... 53 II.2.1.1. Do rito de análise de casos de cartel clássico ................................................................................ 55 II.2.1.2. Do rito específico de análise de cartéis internacionais .................................................................. 57 II.2.2. Do cartel investigado nos presentes autos ......................................................................................... 61 II.2.3. Das provas da existência da conduta ................................................................................................. 62 II.2.3.1. Do conjunto probatório ................................................................................................................................. 62 II.2.3.1.1. Das decisões e acordos de confissão em outras jurisdições ................................................................... 62 II.2.3.1.2.
[ACESSO RESTRITO] ......................................................................................................................... 65 II.2.3.1.3. Das confissões dos Compromissários de TCC ...................................................................................... 65 Processo Administrativo n. 08012.002414/2009-92 4 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública II.2.3.2. Descrição geral do cartel ............................................................................................................................... 66 II.2.3.3. Da evolução do cartel .................................................................................................................................... 67 II.2.3.3.1. Fase inicial (1995-1998) ........................................................................................................................ 67 II.2.3.3.2. Fase de consolidação (1999-2003) ..................................................................................................... 72 II.2.3.3.3. Anos Finais (2003-2007) ................................................................................................................... 79 II.2.3.3.4 Os Encontros no Brasil .......................................................................................................................
84 II.2.4 Do monitoramento dos acordos ilícitos ........................................................................................... 92 II.2.5 Da configuração do cartel como clássico ....................................................................................... 99 II.2.6 Das provas de que o cartel afetou de forma real ou potencial o mercado brasileiro ............... 100 II.2.6.1 Considerações gerais sobre o mercado consumidor brasileiro de CPT no período investigado .................. 100 II.2.6.2 Da inclusão do Brasil no objeto do acordo .................................................................................................. 104 II.2.6.3 Dos efeitos no mercado brasileiro ............................................................................................................... 109 II.2.6.3.1 Efeitos diretos .................................................................................................................................. 109 II.2.6.2.2 Efeitos indiretos ............................................................................................................................... 115 II.2.7 Do poder de mercado .................................................................................................................... 116 II.2.7.1. Da definição do mercado relevante ........................................................................................................ 117 II.2.7.2.
Da participação de mercado ............................................................................................................. 118 II.2.8 Da análise da posição dominante conjunta .............................................................................. 120 II.2.8.1 Dos fatores facilitadores da formação do cartel e seu monitoramento .................................................... 120 II.2.8.2 Dos fatores facilitadores do abuso de poder de mercado por parte do cartel ........................................... 121 II.2.9 Da individualização da participação dos Representados ................................................................. 122 II.2.9.1 Chunghwa Pictures Tubes Ltd. ................................................................................................................... 122 II.2.9.2 Technicolor S.A. (nova denominação da Thomson S.A.) ........................................................................... 131 II.2.9.3 MT Picture Display Co. Ltd. (antes Matsushita Toshiba Picture Display) .................................................. 144 II.2.9.4 Toshiba Corporation ................................................................................................................................... 154 II.2.9.5 Seong Dae Lim ........................................................................................................................................... 161 II.2.9.6 ARV Representações Ltda.
......................................................................................................................... 169 II.2.9.7 Airton Rodrigues Veras .............................................................................................................................. 169 II.2.10. [ACESSO RESTRITO] ................................................................................................................... 170 II.2.11. Da cooperação dos Compromissários dos Termos de Compromisso de Cessação ....................... 170 II.3 Terceiros Interessados ......................................................................................................................... 170 III. CONCLUSÃO ............................................................................................................................................. 171 Processo Administrativo n. 08012.002414/2009-92 5 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública I. RELATÓRIO I.1 Considerações iniciais 1. Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 22 de março de 2010, para apurar indícios de formação de cartel no mercado internacional de fabricação e venda de tubos para imagem colorida (CPTs)12, no período de 1995 a 2007, conduta essa passível de enquadramento no art. 20, incs. I, II e III c/c art. 21, incs. I, II, III, IV e X, ambos da então vigente Lei nº 8.884/94. 2. Constam como Representados do presente processo: (i) Samsung SDI Co. Ltd.
(doravante “Samsung” ou “SDI”) é uma empresa sul-coreana com sede em Shing-dong 575, Yeongton-gu, Suwon-si, Gyeionggi-do 443-731, Coréia do Sul; (ii) Samsung SDI Brasil Ltda. (doravante “Samsung Brasil” ou “SDI Brasil”), empresa brasileira com sede à Avenida Eixo Norte Sul, s/n, Distrito Industrial, Manaus, Estado do Amazonas, Brasil; (iii) Samsung SDI (Malaysia) Sdn. Bhd. (doravante “Samsung Malásia” ou “SDI Malásia”) é uma empresa malaia com sede em Lot 635 & 660, Kawasan Perindustrian, Tuanku Jaafar, 71450 Sungai Gadut, Negeri Sembilan Darul Khusus, Malásia; (iv) Shenzhen Samsung SDI Co. Ltd. (doravante “Samsung Shenzhen” ou “Shenzhen SDI”) é uma empresa chinesa, sediada em Huanggang Bei Lu, Futian Gu, Shenzhen, China; 1 Do inglês “Color Picture Tube”. 2 Conforme esclarecido na Nota Técnica de instauração deste processo administrativo, CPT é um tipo de CRT (do inglês "Cathode Ray Tube"). CRTs, por sua vez, são "cilindros de vidro a vácuo, contendo um ou mais canhões de eletrons, utilizado para a formação de imagens" (fls. 1926), respondendo por 20% a 40% do preço do produto final. Os CRTs podem ser divididos em dois tipos de produtos, não substituíveis entre si do ponto de vista da demanda: os CDTs, utilizados principalmente em monitores de computador, e os CPTs (do inglês “Color Picture Tube”), utilizados em televisores coloridos.
No que tange ao funcionamento do mercado relevante deste processo – a fabricação e venda de CPT -, verifica-se que “os produtores de CPT negociam o insumo com empresas que integram seus grupos econômicos e/ou com fabricantes de televisores” (fls. 1927). Além disso, sabe-se que CPTs projetados para um certo modelo de televisão geralmente não podem ser empregados em outros modelos, devido às especificações técnicas e opções tecnológicas. Entretanto, é possível a um fabricante replicar o produto caso o cliente deseje mudar de fornecedor, o que leva à conclusão de que os fornecedores de CPTs podem ser substituídos a custos razoáveis, dentro de um prazo de 6 meses (fls. 1926/1927). Processo Administrativo n. 08012.002414/2009-92 6 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública (v) Tianjin Samsung SDI Co. Ltd. (doravante “Samsung Tianjin” ou “Tianjin SDI”) é uma empresa chinesa com sede à Zona de Desenvolvimento de Yi-Xian Park, Wuqing Country, Tianjin, China; (vi) Royal Philips Electronics N. V. (antiga denominação de Koninklijke Philips Eletronics N. V. [doravante “Philips”]) é uma empresa holandesa com sede em Amstelplein 2, Breitner Center, 1070 MX, Amsterdã, Holanda; (vii) Philips do Brasil Ltda. (doravante “Philips do Brasil”) é uma empresa brasileira sediada à Rua Verbo Divino nº 1400 – Térreo ao 6º andares, Chácara Santo Antônio, São Paulo, Estado de São Paulo, Brasil; (viii) LG Eletronics Inc.
(doravante “LG”) é uma empresa sul-coreana com sede à Avenue Sylvan 1000, Englewood Cliffs, New Jersey, Estados Unidos; (ix) LG Eletronics da Amazônia Ltda. (doravante “LG Amazônia”) é empresa brasileira sediada à Avenida Javari s/n, Distrito Industrial, Manaus, Estado do Amazonas, Brasil; (x) LG Eletronics de São Paulo Ltda. (doravante “LG SP”) é empresa brasileira sediada à Avenida Dom Pedro I, W 7777, Piracangagua, Taubaté, Estado de São Paulo, Brasil; (xi) LP Displays International Ltd. (doravante “LPD”) é originalmente joint venture entre as empresas Philips e LG, sendo hoje empresa independente sediada em Des Voeux Road Central 308, ING Tower, 6º andar, Sheung Wan, Hong Kong; (xii) LP Displays Amazônia Ltda. (doravante “LPD Amazônia”) é subsidiária da LPD com sede à Rua Matrinxã 687, Edifício Parte 2, Manaus, Estado do Amazonas, Brasil; (xiii) Chunghwa Pictures Tubes Ltd. (doravante “Chunghwa” ou “CPT” [sendo a última evitada com fins a não confundir a empresa com o produto CPT]) é empresa taiuanesa sediada em Hopin Road 1127, Padeh City, Taoyuan, Taiwan; (xiv) Technicolor S.A. (nova denominação da Thomson S.A. [doravante “Technicolor” ou “Thomson”]) é empresa francesa com sede à 1-5 Rue Jeanne D’arc 92130, Issy-les-Moulineaux, França; (xv) ARV Representações Ltda. (doravante “ARV”) é empresa brasileira com sede à Alameda Barros 403, conjunto 1101, Santa Cecília, São Paulo, Estado de São Paulo, Brasil; Processo Administrativo n.
08012.002414/2009-92 7 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública (xvi) MT Picture Display Co. Ltd. (antes Matsushita Toshiba Picture Display Co. Ltd. [doravante “MTPD”]) é joint venture entre as empresas Matsushita (Panasonic) e Toshiba com sede em Kadoma-shi, Osaka 571-8501, Japão; (xvii) Toshiba Corporation (doravante “Toshiba”) é empresa japonesa sediada em 1-1, Shibaura 1 – chome, Minato-ku, Tokyo 105-8001, Japão; (xviii) Jae In Lee, cidadão da República da Coréia do Sul, identidade coreana nº 640215-1675746, residente e domiciliado em Kangnam-Ku Dokok-2-Dong Samsung Raemian, apartamento 104-1901, Seul, Coréia do Sul; (xix) Dong Hoon Lee, cidadão da República da Coréia do Sul, identidade coreana nº 590814-1063511, residente e domiciliado em Bundang-Ku Jungja-Dong 169-1 Adena Palace C-801, Sungnam-City, Coréia do Sul; (xx) Dae Eui Lee, cidadão da República da Coréia do Sul, identidade coreana nº 630126-1055611, residente e domiciliado em Sanghyun-Dong 851 Hyundai- Sungwoo, apartamento 294-901, Yongin-City, Coréia do Sul; (xxi) In Hwan Song, cidadão da República da Coréia do Sul, identidade coreana nº 660410-1119718, residente e domiciliado em Yangchun-Ku Mok-Dong 936 Jindo, apartamento 104-1901, Seul, Coréia do Sul;
(xxii) Young Chul Haa, cidadão da República da Coréia do Sul, identidade nº V497454-3 (Registro Nacional de Estrangeiros), com escritório à Avenida Eixo Norte-Sul s/n, Distrito Industrial, Manaus, Estado do Amazonas, Brasil; (xxiii) Seung Kweon Yang, cidadão da República da Coréia do Sul, identidade nº V422522-5 (Registro Nacional de Estrangeiros), com escritório à Avenida Eixo Norte-Sul s/n, Distrito Industrial, Manaus, Estado do Amazonas, Brasil; (xxiv) Mário Salvador Cupello Júnior, cidadão da República Federativa do Brasil, identidade nº 15.738.778-1, com escritório à Avenida Eixo Norte-Sul s/n, Distrito Industrial, Manaus, Estado do Amazonas, Brasil; (xxv) Roberta Corazza Tocalino, cidadã da República Federativa do Brasil, identidade nº 22.130.490-1, residente e domiciliada à Avenida Irerê, 767, Planalto Paulista, São Paulo, Estado de São Paulo, Brasil; (xxvi) Letícia Moraes de Oliveira, cidadã da República Federativa do Brasil, identidade nº 5.338.093-0, residente e domiciliada à Rua Alexandre Denois, 620, apartamento 71B, Vila Andrade, São Paulo, Estado de São Paulo, Brasil; Processo Administrativo n. 08012.002414/2009-92 8 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública (xxvii) Gwangsoo Baek, cidadão da República da Coréia do Sul, identidade coreana nº 641218-1122715, residente e domiciliado em Kiheung-Ku Mabuk-Dong LG, apartamento 106-1308, Yongin-City, Coréia do Sul;
(xxviii) Duckyun Kim, cidadão da República da Coréia do Sul, identidade coreana nº 580705-1690729, residente e domiciliado em Yeoido-Dong Daewoo Trump World 2 B-1202, Seul, Coréia do Sul; (xxix) Sangkyu Park, cidadão da República da Coréia do Sul, identidade coreana nº 580107-1042133, residente e domiciliado em Suji-Ku Pungdeokcheon-2-Dong Samsung (5), apartamento 521-303, Yongin-City, Coréia do Sul; (xxx) Min Kyu Seo, cidadão da República da Coréia do Sul, identidade coreana nº 710425-1565818, residente e domiciliado em Eunpyung-Ku Yeokchon-2-Dong 84-36, Seul, Coréia do Sul; (xxxi) Francisco de Assis Palma Silva, cidadão da República Federativa do Brasil, identidade nº 20.442.166-4, residente e domiciliado à Rua Giacinto Tognato, 218, apartamento 102, Baeta Neves, São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo, Brasil; (xxxii) Sungsik Kim, cidadão da República da Coréia do Sul, identidade nº V186500-H (Registro Nacional de Estrangeiros), com escritório à Avenida das Nações Unidas, 12.901 – 6º andar, Torre Oeste, Brooklin Novo, São Paulo, Estado de São Paulo, Brasil; (xxxiii) Leo Mink, cidadão dos Países Baixos, passaporte nº NV13DJPJ6, domiciliado em Mesdaglaan 1, 5591 CD Heeze, Noord-Brabant, Países Baixos (Holanda); (xxxiv) José Jorge Duaik, cidadão da República Federativa do Brasil, Cadastro de Pessoas Físicas nº 597.197.888-87, residente e domiciliado à Avenida Padre Manuel da Nóbrega 620, apartamento 191, Jardim, Santo André, Estado de São Paulo, Brasil;
(xxxv) Joel Garbi Júnior, cidadão da República Federativa do Brasil, Cadastro de Pessoas Físicas nº 011.150.378-70, residente e domiciliado à Rua Carlos Steinen 200, apartamento 91, São Paulo, Estado de São Paulo, Brasil; (xxxvi) João Gordo Ferreira, cidadão da República Federativa do Brasil, identidade nº 8.328.374-2, residente e domiciliado à Rua Carlos Chagas 428, São José dos Campos, Estado de São Paulo, Brasil; Processo Administrativo n. 08012.002414/2009-92 9 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública (xxxvii) Roberto Ribeiro da Silva, cidadão da República Federativa do Brasil, identidade nº 18.608.658, residente e domiciliado à Rua Dr. Manuel de Paiva Ramos 345 – AP 64 Bromélia, São Paulo, Estado de São Paulo, Brasil; (xxxviii) Seong Dae Lim, cidadão da República da Coréia do Sul, residente e domiciliado em 8/8, 165-5 Mia3-Dong, Gangbuk-Gu, Seul, Coréia do Sul; (xxxix) Airton Rodrigues Veras, cidadão da República Federativa do Brasil, identidade nº 10.192.161, residente e domiciliado à Rua São Vicente de Paulo 349, apartamento 41, Santa Cecília, São Paulo, Estado de São Paulo, Brasil. 3. De modo a facilitar a compreensão dos fatos que serão expostos ao longo desta Nota Técnica, apresenta-se abaixo tabela contendo a relação funcional entre as pessoas físicas e jurídicas que o compõem o polo passivo: EMPRESA FUNCIONÁRIO CARGO OCUPADO Samsung SDI Co. Ltd. (“Samsung” ou “SDI”) Sr. Jae In Lee Gerente de Vendas CRT Sr.
Dong Hoon Lee Líder de Equipe - Gerência Sr. Dae Eui Lee Gerente Sênior Sr. In Hwan Song Gerente de filial/ Gerente Sênior de Vendas Sr. Gwangsoo Baek Diretor/Gerente Sr. Duckyun Kim Diretor Executivo de Vendas/ Líder de Equipe Sr. Sangkyu Park Gerente Sênior Samsung SDI Brasil Ltda. (“Samsung Brasil” ou “SDI Brasil”) Sr. Min Kyu Seo Diretor de Vendas Samsung Brasil Sr. Young Chul Haa CEO Sr. Seung Kweon Yang Desconhecido Sr. Mário Salvador Cupello Júnior Gerente de Vendas CRT Processo Administrativo n. 08012.002414/2009-92 10 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública EMPRESA FUNCIONÁRIO CARGO OCUPADO Sra. Roberta Corazza Tocalino Gerente Sra. Letícia Moraes de Oliveira Baixo escalão Sr. Franciso de Assis Palma Silva Supervisor de Vendas Sr. Sungsik Kim Diretor de Vendas Koninklijke Philips Electronics N. V. (nova denominação de Royal Philips Eletronics N. V.) (“Philips”) E LP Displays International Ltd. (“LPD”) Sr. Leo Mink Diretor/Gerente Philips do Brasil Ltda. (“Philips do Brasil”) E LP Displays Amazônia Ltda. (“LPD Amazônia”) Sr. José Jorge Duaik Vice-Presidente CRT Brasil Sr. Joel Garbi Júnior Gerente Geral de Vendas Displays América do Sul Sr. João Gordo Ferreira Desconhecido Sr. Roberto Ribeiro da Silva Gerente Geral de Vendas Displays América do Sul Sr. Seong Dae Lim Gerente Sênior ARV Representações Ltda. (“ARV”) Sr. Airton Rodrigues Veras Representante Brasileiro da THOMSON - Diretor I.2 [ACESSO RESTRITO] 4. [ACESSO RESTRITO].
5. [ACESSO RESTRITO]. Processo Administrativo n. 08012.002414/2009-92 11 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública I.3 Da instauração de Processo Administrativo 6. Diante dos fortes indícios de infração à ordem econômica trazidos aos autos [ACESSO RESTRITO], em 22 de março de 2010, por intermédio do Despacho nº 190 (fl. 2789), foi determinada a instauração de Processo Administrativo destinado a apurar conduta passível de enquadramento no art. 20, incs. I e III c/c art. 21, incs. I, II, III, IV e X, ambos da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos3. 7. No presente caso foi investigada a conduta colusiva dos Representados nos mercados nacional e mundial de tubos de imagem colorida (CPT), ou seja, do principal insumo na fabricação de televisores45. 8. Em apertada síntese, nos termos da Nota Técnica de fls. 2735/2789, foram constatados fortes indícios de que as empresas representadas, controladoras de parte substancial da produção mundial de CPT mantiveram contatos regulares com o objetivo de assegurar a coordenação, apoio, assistência e cooperação para fixação de preços, produção, alocação de clientes e controle da inserção de inovações tecnológicas no mercado, inclusive abarcando práticas de monitoramento inter partes e mecanismos de punição. As combinações teriam ocorrido, pelo menos, de 1995 a 2007.
Conforme será demonstrado ao longo desta Nota Técnica, pelo período de duração, diversidade e complementaridade de atos, o conjunto da conduta constitui o que a doutrina antitruste denomina hardcore cartel6, grave infração à ordem econômica. I.3.1 Das notificações dos Representados para apresentação de defesa 9. Nos termos do art. 33 da Lei nº 8.884/947 c/c art. 213 e seguintes do CPC, procedeu-se à notificação dos Representados para apresentação de defesas (fls. 1976 a 3 Condutas correspondentes aos incisos I e III do art. 36 c/c art 36, § 3, incisos I, II, III e IV da Lei nº 12.529/2011. 4 A soma das quotas de mercado de Samsung e LPD chegava a 80% no Brasil (fl. 43) e da coletividade dos Representados chegava a 50% do mercado mundial (fl. 46). 5 O CPT representa entre 20% e 40% do preço do produto final, o televisor (fl. 36). 6 O Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado assim distinguiu: “[cartel hardcore, clássico ou integral] é definido como acordos secretos entre competidores, com alguma forma de institucionalidade, com o objetivo de fixar- preços e condições de venda, dividir consumidores, definir nível de produção ou impedir entrada de novas empresas no mercado. Este tipo de cartel opera através de um mecanismo de coordenação institucionalizado, podendo ser através de reuniões periódicas, manuais de operação, princípios de comportamento, etc.
Isto é, sua ação não decorre de uma situação eventual de coordenação, mas de construção de mecanismos permanentes para alcançar seus objetivos". No lado oposto “[cartel difuso] é um ato de coordenação da ação entre empresas com objetivo similar ao Cartel Clássico, mas de caráter eventual e não institucionalizado”. 7 Correspondência encontrada no art. 70 da Lei nº 12.5229/2011. Processo Administrativo n. 08012.002414/2009-92 12 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 2013/2056/2246/2352/2355/2386/2974). Em razão da existência de representados localizados no exterior, fez-se uso de mecanismos de cooperação jurídica internacional mediante encaminhamento do pedido à autoridade central brasileira, o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional, do Ministério da Justiça (DRCI/MJ)8, para transmissão às autoridades competentes dos Estados requeridos (fls. 2627 e 2633). 10. A Tabela abaixo apresenta um resumo do processo de notificação ocorrido nos presentes autos: 8 Decreto nº 6.061/2007. Processo Administrativo n. 08012.002414/2009-92 13 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública REPRESENTADO NOTIFICAÇÃO CUMPRIDA Samsung SDI Co. Ltd. (“Samsung” ou “SDI”) AR assinado – fls. 2041 e 2048 Samsung SDI Brasil Ltda. (“Samsung Brasil” ou “SDI Brasil”) AR assinado – fls. 2089 Samsung SDI (Malaysia) Sdn. Bhd. (“Samsung Malásia” ou “SDI Malásia”) AR assinado – fls.
2037 Shenzhen Samsung SDI Co. Ltd. (“Samsung Shenzhen” ou “Shenzhen SDI”) AR assinado – fls. 2045 Tianjin Samsung SDI Co. Ltd. (“Samsung Tianjin” ou “Tianjin SDI”) AR assinado – fls. 2044 Royal Philips Electronic N. V. (Koninklijke Philips Eletronics N. V.) (“Philips”) AR assinado – fls. 2033 Philips do Brasil Ltda. (“Philips do Brasil”) AR assinado – fls. 2033 LG Eletronics Inc. (“LG”) AR assinado – fls. 2072 LG Eletronics da Amazônia Ltda. (“LG Amazônia”) AR assinado – fls. 2282 LG Eletronics de São Paulo Ltda. (“LG SP”) AR assinado – fls. 2072 LP Displays International Ltd. (“LPD”) AR assinado – fls. 2070 Processo Administrativo n. 08012.002414/2009-92 14 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública LP Displays Amazônia Ltda. (“LPD Amazônia”) AR assinado – fls. 2070 Chunghwa Pictures Tubes Ltd. (“Chunghwa” ou “CPT”) Comparecimento espontâneo mediante ciência nos autos – fls. 2210 Technicolor S.A. (nova denominação da Thomson S.A) (“Technicolor” ou “Thomson”) AR assinado – fls. 2071 ARV Representações Ltda. (“ARV”) AR assinado – fls. 2279 MT Picture Display Co. Ltd. (antes Matsushita Toshiba Picture Display Co. Ltd.) (“MTPD”) AR assinado – fls. 2090 Toshiba Corporation (“Toshiba”) AR assinado – fls. 2032 Sr. Jae-In Lee AR assinado – fls. 2043 Sr. Dong Hoon Lee AR assinado – fls. 2038 Sr. Dae Eui Lee AR assinado – fls. 2046 Sr. In Hwan Song AR assinado – fls. 2047 Sr. Young Chul Haa AR assinado – fls. 2051 Sr.
Seung Kweon Yang AR assinado – fls. 2040 Sr. Mário Salvador Cupello Júnior AR assinado – fls. 2036 Sra. Roberta Corazza Tocalino AR assinado – fls. 2035 Processo Administrativo n. 08012.002414/2009-92 15 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública Sra. Letícia Moraes de Oliveira AR assinado – fls. 2039 Sr. Gwangsoo Baek AR assinado – fls. 2042 Sr. Duckyun Kim AR assinado – fls. 2053 Sr. Sangkyu Park AR assinado – fls. 2050 Sr. Min Kyu Seo AR assinado – fls. 2049 Sr. Francisco de Assis Palma Silva AR assinado – fls. 2031 Sr. Sungsik Kim AR assinado – fls. 2052 Sr. Leo Mink Pedido de Cooperação Jurídica Internacional cumprido – AR fls. 2937 a 2941 Sr. José Jorge Duaik AR assinado – fls. 2384 Sr. Joel Garbi Júnior AR assinado – fls. 2402 Sr. João Gordo Ferreira AR assinado – fls. 2397 Sr. Roberto Ribeiro da Silva AR assinado – fls. 2975 Sr. Seong Dae Lim Pedido de Cooperação Jurídica Internacional cumprido – AR fls. 2988 a 3124 Sr. Airton Rodrigues Veras AR assinado – fls. 2029 I.3.2 Síntese das razões de defesa dos Representados I.3.2.1 [ACESSO RESTRITO] 11. [ACESSO RESTRITO] Processo Administrativo n. 08012.002414/2009-92 16 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública I.3.2.2 Compromissários do Termos de Compromisso de Cessação 12.
Por razão de economia processual, tendo em vista a celebração de Termos de Compromisso de Cessação por alguns dos Representados neste processo, as teses de defesa dos Compromissários não serão endereçadas neste tópico. São eles: (i) os Representados pessoas jurídicas Koninklijke Philips N.V., Philips do Brasil Ltda., LP Displays Amazônia Ltda., LP Displays International Limited., LG Eletronics Inc., LG Eletronics do Brasil Ltda (SEI n. 22483 e 65645); (ii) os Representados pessoas físicas João Gordo Ferreira, Joel Garbi Júnior, José Jorge Duaik, Leo Mink e Roberto Ribeiro da Silva (SEI n. 65645) I.3.2.3 Chunghwa Picture Tubes Ltd. (“Chunghwa”) 13. Em 18 de fevereiro de 2014, a Chunghwa (CPT) apresentou sua defesa (fls. 4719 a 4784). Em sede preliminar, foram suscitadas diversas questões já analisadas na Nota Técnica nº 99 (fls. 6252 a 6272). A seguir os tópicos principais da defesa de mérito da Representada. (a) Delimitação do mercado relevante 14. No mérito, a Chunghwa (CPT) questionou a definição do mercado relevante. Alega que a correta definição do mercado relevante é necessária “para permitir a verificação de quais atos imputados à Representada poderiam configurar infração contra a ordem econômica brasileira, bem como a gravidade da infração, a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator, o grau de lesão à livre concorrência e consumidores, os efeitos produzidos no mercado brasileiro derivados do envolvimento do Representado no alegado conluio” (fls. 4757). 15.
A Chunghwa aponta que havia 6 (seis) tipos de reuniões na alegada conduta e que só há alegações de que ela teria participado em duas: Reuniões de Vidro e Reuniões do Sudeste Asiático. Portanto, qualquer efeito no mercado brasileiro imputado à Chunghwa deve decorrer destas reuniões. 16. A empresa ressalta que teve ínfimas vendas de CPT no período da alegada conduta. Especificamente “não vendeu nenhuma unidade de CRT-CPT no Brasil durante quatro anos da alegada infração (em 2000, 2001, 2002 e 2003). Em 1999 vendeu tão somente 200 unidades, e em 2004 apenas 1.504 unidades” (fls. 4757). 17. Enfatiza que a CPT só produzia CPTs pequenos (14”) e, portanto, não fazia parte das condutas relacionadas a CPTs médios e grandes, sendo estes fabricados exclusivamente por empresas verticalmente integradas (fls. 4758). Note-se que supostos acordos sobre CPTs de tamanho maior não influenciam preços dos CPTs menores (fls. 4759). Processo Administrativo n. 08012.002414/2009-92 17 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 18. Analisa cinco documentos [ACESSO RESTRITO] que constam o nome da Chunghwa ligado ao Brasil. A empresa defende que, salvo em um documento, os outros fornecem apenas dados não comercialmente sensíveis sobre tendências de mercado (fls. 4758 e 4759). 19. A CPT frisa que não participou de nenhuma reunião no Brasil.
Este ponto seria especialmente importante, pois ainda que suposto cartel feito no exterior tenha produzido efeitos no Brasil, “não era suficiente para produzir os efeitos no Brasil conforme pretendido pelas empresas participantes do conluio pois, de outra forma, os contatos locais não seriam necessários” (fls. 4761). 20. A Chunghwa defende que “os efeitos no Brasil derivados da suposta participação da CPT em alguns encontros no exterior são irrelevantes, especialmente se comparados com os efeitos alegadamente produzidos pelos Representados que participaram de contatos locais com concorrentes” (fls. 4761). (b) Individualização da conduta 21. A Representada aduz que alguns argumentos e alegações foram genericamente formulados na Nota Técnica de Instauração do Processo, o que fere a previsão constitucional de individualização da conduta. Entende a CPT que a SG deve abrir novo prazo para defesa e contraditório caso resolva imputar alguma alegação genérica ou adicional à Chunghwa (fls. 4762). (c) Ônus da prova e impossibilidade de prova negativa 22. A empresa sustenta que é da competência da SG o ônus de provar as alegações apresentadas contra os Representados, incluindo o ônus de provar serem verídicas as alegações apresentadas [ACESSO RESTRITO] (fls. 4762). 23. Para a Representada, não cabe a ela demonstrar que não esteve envolvida em suposto cartel.
A prova de efeitos negativos, chamada de “prova diabólica”, ultrapassaria a capacidade probatória da Representada e não deveria ser, portanto, exigida, cabendo à outra parte comprovar o fato positivo (fls. 4762). 24. Por fim assevera que “É também ônus da SG provar que os atos praticados pela CPT constituem infração à legislação brasileira vez que [ACESSO RESTRITO] (fls. 4763). (d) Configuração do ilícito concorrencial Processo Administrativo n. 08012.002414/2009-92 18 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 25. A SG teria cometido dois equívocos na aplicação da regra per se: um relacionado ao próprio significado de ilícito per se; e outro relacionado ao fato de que a legislação de concorrência e Constituição Federal não autorizam aplicação de tal critério no Brasil (fls. 4764). (d.1) Inexistência de ilícito “per se” no Brasil 26. Defende a Representada que o disposto no art. 36 da Lei nº 12.529/2011 está em contradição com o disposto no art. 173, § 4º da Constituição Federal. Especificamente, que o dispositivo constitucional vedaria a constituição de infração econômica culposa, sendo necessário dolo (fls. 4764). 27. Destarte, caberia a SG provar também que a CPT agiu com dolo nas ações a ela imputadas como infrações à ordem econômica. (d.2) Definição da regra “per se” 28.
A empresa coloca que a regra per se não afasta a necessidade de prova do efeito da conduta ilícita, afasta apenas a necessidade de se comprovar prejuízo decorrente da infração. Neste caso, assume-se que a fixação de preços, por si só, gera prejuízos (fls. 4765). 29. A CPT alega ainda que “De forma alguma pode-se entender a regra per se como permissiva da desnecessidade de se provar a existência da conduta alegada e a produção de efeitos no mercado”. Adicionalmente entende que “A legislação brasileira não autoriza a aplicação da regra per se” (fls. 4765 e 4766). (d.3) Demonstração de feitos adversos no mercado brasileiro 30. A Representada pontua que não existem dados nos autos que comprovem informações de importação e participação de mercado dos Representados. A comprovação dos efeitos no mercado brasileiro, segundo a Nota Técnica de instauração do processo, é sinalizada apenas [ACESSO RESTRITO (fls. 4766). 31. O único ato instrutório praticado pela SG foi o envio de Ofício à IGB Eletrônica (antiga Gradiente). Na resposta a este ofício a IGB informa ter importado CPTs da Chunghwa apenas em 1995 e 1996 (fls. 4766). 32. A empresa defende também a impossibilidade de efeitos indiretos no mercado brasileiro vez que [ACESSO RESTRITO]. Outro Representado (ARV) teria também confirmado a inexistência de importações no mercado brasileiro (fls. 4767). (d.4) Vendas realizadas pela CPT ao Brasil no período relevante Processo Administrativo n.
08012.002414/2009-92 19 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 33. A empresa indica ser investigada entre 1996 e 2005. Como mencionado no parágrafo 43 desta Nota Técnica, as vendas da Chunghwa em parte do período relevante foram insignificantes. O mercado brasileiro nunca teria sido essencial para os negócios da Chunghwa (fls. 4767). 34. A Representada pontua que “70% (em dólares ou unidades) das vendas da CPT no Brasil foram para a Philips Brasil e Toshiba Brasil, empresas também figuram como Representados nesses autos” (fls. 4767). (d.5) Impossibilidade de Condenação por mera potencialidade de danos – inaplicabilidade do “Cartel das Vitaminas” 35. A CPT aduz que o presente caso não é similar ao tratado no “Cartel das Vitaminas”. Por conseguinte, não seria possível o entendimento de condenação por mera potencialidade de efeitos. Diz a empresa que “Contrariamente ao caso das vitaminas, o caso CRT-CPT não se verifica conformidade entre o suposto acordo firmado no exterior e as condutas praticadas no Brasil” (fls. 4768). 36. A CPT coloca ainda que, no presente caso, teriam ocorrido contatos locais por meio dos quais outras Representadas decidiriam sobre preços e outras questões independentemente dos acordos feitos fora do Brasil (fls. 4768). 37. Adicionalmente, no caso das vitaminas as estratégias de marketing para o mercado mundial incluíam o Brasil e eram preparadas pelas matrizes e implementadas pelas subsidiárias no Brasil.
No caso das vitaminas, todas as representadas condenadas tinham subsidiária no Brasil, o que não acontece no caso em tela, especialmente com relação à CPT, que não possui subsidiária no Brasil (fls. 4768). 38. Note-se ainda que, fossem as reuniões internacionais suficientes para que acordos fossem implementados no Brasil, não haveria necessidade de contatos locais. Além disso, o cartel das vitaminas tratava apenas de vendas diretas para o mercado brasileiro, enquanto que no presente caso cogita-se condenação por efeitos indiretos ao mercado brasileiro. Destaca-se que as conclusões sobre efeitos no Brasil no caso das vitaminas se deram exclusivamente relacionadas a efeitos diretos por meio das subsidiárias brasileiras (fls. 4769). (e) Impossibilidade de condenação por efeitos indiretos 39. Segundo a empresa, “Além de contrária à prática das autoridades antitruste mundiais, a condenação por efeitos indiretos encontra diversos obstáculos, tais como a dificuldade, senão impossibilidade, de comprovação do dano e vedação de dupla condenação” (fls. 4769). (e.1) Ausência de previsão legal para multa por efeitos indiretos Processo Administrativo n. 08012.002414/2009-92 20 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 40. A empresa coloca que, nos termos da Lei nº 12.529/11, inexiste previsão de base de cálculo de multa em casos de efeitos indiretos no mercado brasileiro.
Aponta que os dispositivos legais abarcam efeitos diretos ou inexistência de faturamento do ponto de vista contábil9. No caso da Chunghwa, que teria supostamente incorrido em danos indiretos, teria base de cálculo para multa nula e, consequentemente, eventual multa também teria valor nulo (fls. 4769). 41. Defende ainda que seria impossível utilizar valores relacionados a venda de produto final que não tenha sido vendido pela própria empresa. Apresenta também as formas de cálculos para efeitos indiretos utilizadas pelo Departamento de Justiça dos Estados Unidos (DOJ) e pela Comissão Europeia, aduzindo que estas formas não se aplicariam ao caso da CPT (fls. 4770). (e.2) Bis In Idem 42. A empresa coloca como obstáculo à condenação por efeitos indiretos o princípio do ne bis in idem, que seria tacitamente reconhecido pelo próprio CADE e expressamente pela Procuradoria especializada junto ao CADE (fls. 4771). 43. Neste sentido, diz a Chunghwa que "segundo esse princípio, as sanções aplicadas no exterior não poderiam ser ignoradas pela autoridade antitruste brasileira, ainda que as entenda como insuficientes (“underpunishment”) [...] o pagamento de multas decorrente de condenação ou acordo com autoridades antitrustes estrangeiras deveriam ser consideradas como pagamento efetivo de multa pelo efeito indireto no Brasil. Ou, ao menos, seu valor deveria ser descontado da multa a ser aplicada no Brasil.” (fls. 4771).
(e.3) Cadeia de fornecimento de tubos e dificuldade de rastreamento do produto e identificação do produto final 44. A Chunghwa alega que para CPTs de pequeno porte, que são considerados commodities, o rastreamento do componente na cadeia produtiva com intuito de confirmar sua presença num dado produto final é extremamente difícil, senão inviável. Especificamente, aduz que “desconhece método para identificar em quais produtos finais os tubos por ela vendidos tenham sido usados, bem como onde possam ter sido comercializados” (fls. 4772). 45. Argumenta a CPT que a cadeia produtiva conta com a participação de muitas empresas e que não seria possível afirmar que o preço do produto final sofreu impacto de eventual sobrepreço de um componente (no caso o CPT). Além disso, eventual sobrepreço poderia ter sido absorvido pela cadeia (fls. 4773). 46. Por fim, coloca que o preço do produto final é composto não apenas de CPT, mas “de todos os demais componentes, e ainda custos de serviços, pesquisa e desenvolvimento, 9 Art. 37, II, da Lei nº 12.529/11. Processo Administrativo n. 08012.002414/2009-92 21 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública design, transporte, taxas, impostos, entre outros”. Tais fatores dificultariam, senão impossibilitariam, a constatação de efeitos no produto final decorrentes de eventual sobrepreço do CPT (fls. 4773). (e.4) Jurisprudência estrangeira 47.
Considera a empresa que, dada a exigência de prova do nexo causal entre a conduta e seu resultado para aplicação de multa baseada no efeito indireto, casos relevantes da Suprema Corte do Estados Unidos indicam a impossibilidade de indenização por danos indiretos (fls. 4773). 48. A Representada traz à luz o caso Illinois Brick v. Illinois10 no qual a corte rejeitou a alegação de que os “consumidores finais (danos indiretos), haviam sofrido prejuízo com o repasse, para o produto final por eles adquirido, de sobrepreço de um de seus componentes objeto de infração. Entendeu-se que, caso fosse autorizado o pleito naquele caso, abrir-se-ia a possibilidade de que os participantes de todos os níveis e elos da cadeia produtiva e de distribuição também pleiteassem indenização por danos decorrentes da mesma infração antitruste, o que não seria viável” (fls. 4773). (f) Desmembramento do processo entre Pessoas Jurídicas e Pessoas Físicas 49. Para a Chunghwa, o desmembramento processual engendrado pela SG limita e poda seu direito à ampla defesa e ao contraditório. Uma vez que a infração imputada à CPT teria sido praticada por seus funcionários a defesa de cada um deles seria essencial para a própria defesa da Chunghwa. Com o desmembramento a CPT não teria acesso aos documentos e defesas apresentados por seus funcionários e ex-funcionários, os quais poderiam ser usados pela CPT em sua própria defesa (fls. 4774). (g) Fatores atenuantes de eventual penalidade 50.
Atendendo ao princípio da eventualidade, a empresa aduz fatores que atenuariam sua eventual pena. 51. O art. 27 da Lei nº 8.884/94 e o art. 45 da Lei nº 12.529/11 estabelecem oito fatores que devem ser levados em conta no estabelecimento da multa (ou o percentual) a ser aplicada para cada Representado, seja Pessoa Física ou Jurídica. A empresa ressalta o dever do CADE em realizar a individualização das penas e a exposição de razões para as multas (fls. 4775). 52. Alega a empresa que os ramos de atividade definidos na Resolução nº 3/ 2012 do CADE são excessivamente abrangentes, de sorte que não haveria um ramo que represente adequadamente o CPT. Na visão da empresa, o ramo possivelmente aplicável ao caso 10 431 U.S. 720 Processo Administrativo n. 08012.002414/2009-92 22 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública abrangeria outros produtos além daquele objeto de investigação. Por este motivo, eventual multa deveria ser aplicada sobre o faturamento obtido exclusivamente com venda de CPT ou o cálculo da multa deveria considerar que o faturamento utilizado como base de cálculo teria valor bem superior e a multa estabelecida deveria compensar pela disparidade existente (fls. 4775). 53. Ressalta ainda a empresa que ela não possui funcionários, subsidiárias, agente ou escritório de distribuição no Brasil, de forma que não era participante relevante no mercado brasileiro.
Anota ainda que não participou de contatos locais e que seu suposto envolvimento em reuniões no exterior não tem o condão de afetar significativamente o mercado brasileiro. Por fim, ressalta que não é uma empresa verticalizada, isto é, que não produz ou vende televisores de CPT no Brasil ou em qualquer parte do mundo (fls. 4775). 54. Em razão do acima exposto, requer a Chunghwa (i) o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva; (ii) o arquivamento do processo por falta de provas; (iii) a exclusão do polo passivo face a ausência de provas; (iv) o reconhecimento do limitado envolvimento da CPT e considerados os fatores mitigadores; (v) a produção de todas as provas em direito admitidas, a serem apresentadas e/ou requeridas oportunamente; (vi) oitiva de testemunhas, a serem indicadas oportunamente; e (vii) a consideração dos fatores atenuantes propostos na defesa. I.3.2.4 Toshiba Corporation (“Toshiba”) 55. Em 17 de fevereiro de 2014, a Toshiba protocolou sua defesa (fls. 4787 a 4812). Em sede preliminar, foram suscitadas diversas questões já analisadas na Nota Técnica nº 99 (fls. 6252 a 6272). A seguir os tópicos principais da defesa de mérito da Representada. 56. [ACESSO RESTRITO]. 57. [ACESSO RESTRITO]. 58. A Toshiba tece comentários gerais acerca de seu antigo negócio de CPT.
Disserta a empresa sobre localização de suas fábricas, tipos de CPTs produzidos em cada fábrica, a diferenciação da Toshiba como produtora de CPTs grande e jumbo (que exigiam maior tecnologia e não eram commodities). Ainda, afirma a empresa que era um player pequeno no mercado mundial de CPTs e se concentrava em produtos de alta tecnologia, como os CPTs flat e os tamanhos grande e jumbo. [ACESSO RESTRITO]. 59. A empresa saiu do mercado de CPTs em 31 de março de 2003 quando transferiu todo o seu negócio para a MTPD, da qual era acionista minoritária com 35,5% das ações. A empresa afirma que não detinha poder decisório algum sobre a MTPD (fls. 4793). Processo Administrativo n. 08012.002414/2009-92 23 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 60. A empresa ressalta que sofreu investigações sobre CPT no Canadá, EUA, México, Japão e Europa. [ACESSO RESTRITO]. Relata ainda que sequer figurou como Representada na investigação do caso de CPTs conduzida pela Coréia do Sul (fls. 4793 a 4795). (a) Mercado relevante 61. A empresa começar por dissertar sobre as diferenças entre os diversos tipos de CPT, afirmando serem produtos heterogêneos. A Toshiba se coloca como produtora, principalmente, de CPTs grande e jumbo. Estes, por sua vez, são maiores e mais pesados e dotados de maior investimento financeiro e tecnológico do que os CPTs de tamanhos pequeno e médio.
Do ponto de vista tecnológico, a época investigada corresponde à época em que houve a substituição dos CPTs redondos pelos CPTs planos. A Toshiba, por se posicionar como uma fabricante de alta tecnologia, foi uma das pioneiras na produção de CPTs planos. Pontua a empresa que os preços de CPTs planos eram muito diferentes dos de CPTs redondos (fls. 4798). 62. A Toshiba aponta que entre 2000-2002 os CPTs planos representaram 17% do total da produção mundial, mas correspondiam a 45% da sua produção de CPTs. Também coloca, como ponto de diferenciação entre as empresas, que o foco da Toshiba eram CPTs grandes e jumbo, enquanto que Chunghwa e Thai-CRT, por exemplo, focavam nos tamanhos pequeno e médio (fls. 4799). (a.1) Demanda de CPT 63. Os clientes de fabricantes de CPTs eram os fabricantes de televisores coloridos11 (“CTV”) cujas preferências eram amplamente determinadas pelas preferências dos consumidores finais. Neste sentido, a distinção mais óbvia aos consumidores finais entre modelos de CTV era a sua área de visão (o tamanho da tela) e, portanto, CPTs grandes e jumbo tinham uma diferenciação de mercado (fls. 4799). 64. Alega a Toshiba que fabricantes de CTV não podiam facilmente trocar sua compra de CPTs grandes como resposta a um aumento no preço de CPTs pequenos. Além disso, CPTs de tamanhos maiores e CPTs planos eram considerados, pelos consumidores finais, itens de luxo.
Por conseguinte, fabricantes de CTV grandes “competiam muito mais com características técnicas do que no caso de CTVs de tela pequena/média, que tinham o preço como o principal fator concorrencial” (fls. 4799). 65. Afirma a Representada que quanto mais complexo era o CPT, maior era a dificuldade para um fabricante de CTV trocar entre fornecedores de CPT. Além disso, a troca de fornecedor de CPT durante o período de existência de um modelo de TV deixava o fabricante 11 Color TV ou CTV. Processo Administrativo n. 08012.002414/2009-92 24 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública de TV exposto ao risco de ter diferentes qualidade de imagem no mesmo modelo de TV, o que era inaceitável principalmente no mercado de alto valor agregado (fls. 4799 e 4800). 66. As citadas diferenças físicas, técnicas e tecnológicas entre os diferentes tipos de CPT se traduziam em diferenças de preço. A Toshiba apresentou dados sobre os preços de cada tipo de CPT comercializados ao Brasil entre 1994 e 2004. Com isso a Representada busca defender a heterogeneidade dos CPTs (fls. 4800). 67. A Toshiba discorda da afirmação da SDE, em sua Nota Técnica de instauração deste processo a SDE, de que seria relativamente fácil para um fabricante de CTV trocar de fornecedor de CPT, após o desenvolvimento de um modelo específico, no prazo de 6 (seis) meses.
Segundo a Representada, era comum o multi-sourcing12 em produtos comoditizados (como CPTs redondos e CPTs pequenos e médios) e geralmente fabricantes de CTV projetavam diversos modelos de CPT do mesmo tamanho desde o começo. Destarte, diferentes modelos de CTV do mesmo tamanho corresponderiam a diferentes fornecedores de CPT. Ressalta a empresa que tal não ocorria com produtos high-end13 (como CPTs grande e jumbo e CPTs flat). Para estes seria muito raro um fabricante de CTV buscar um segundo fornecedor após o desenvolvimento de um modelo específico (fls. 4800). 68. Em relação ao acima exposto, a Representada conclui que (i) faria sentido discussões entre concorrentes para produtos comoditizados como CPTs pequenos, médios e redondos, mas não faria sentido tais discussões para fabricantes de CPTs grandes, jumbo e planos; (ii) não faria sentido colusão entre fabricantes de CPTs pequenos e fabricantes de CPTs grandes (fls. 4800). 69. Com relação às discussões entre concorrentes no Brasil, [ACESSO RESTRITO] (fls. 4800). 70. Por fim, entende a Toshiba que, dadas as diferenças entre os tipos de CPTs, não há que se falar em um “mercado de CPTs” em geral. Esta não seria uma adequada definição para o mercado relevante (fls. 4801). b) Dimensão geográfica do mercado 71. Diferentemente do preliminarmente defendido pela SDE, a Toshiba entende que a dimensão geográfica do mercado de CPTs seria nacional ou, no máximo, regional (fls. 4801). 72.
Defende a Representada que os documentos apresentados nos autos mostram que reuniões em diferentes locais tinham como foco os diferentes locais. Assim, reuniões no Brasil 12 Pluralidade de fornecedores de um dado produto. 13 Produtos de alta tecnologia e alto valor agregado. Refere-se aos modelos de mais alta qualidade de um ramo de produtos. Processo Administrativo n. 08012.002414/2009-92 25 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública tinham por foco o mercado brasileiro e reuniões na Ásia tinham por foco o mercado asiático. Afirma a empresa que “Não há indícios de discussões sobre um possível ‘mercado mundial de CPTs’” (fls. 4802). 73. O mercado brasileiro de CPT, [ACESSO RESTRITO], contava com apenas 20% de importação, sendo os outros 80% fabricados localmente pela Philips e pela Samsung. Diz a empresa que “O guia para análise econômica de atos de concentração da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda estabelece que importações serão vistas como capazes de fazer concorrência efetiva a produtores locais apenas se representarem pelo menos 30% do total da demanda nacional” (fls. 4802). 74. A Toshiba alega que os altos custos de transporte de CPTs, especialmente os de tamanho maior, impediam que fornecedores estrangeiros de CPT exportassem para o Brasil. [ACESSO RESTRITO]. 75. A empresa alega que os preços no Brasil não eram formados a partir de preços cobrados na Ásia.
Primeiro, a demanda de CPTs depende da demanda por televisores coloridos e esta varia bastante de acordo com a região. Especificamente, 80% do mercado de televisores brasileiros corresponde a CPTs, sendo que os outros 20% corresponderiam a outras tecnologias como LCD e PDP. Por estes motivos, a empresa defende que o mercado de CPT era nacional ou, no máximo, regional, não havendo evidências nos autos para caracterizar o mercado de CPT como mundial. Isso também levaria à conclusão da independência entre discussões ocorridas na Ásia e no Brasil (fls. 4804). c) Conduta autônoma no Brasil 76. A Toshiba alega que não há evidências nos autos que suportem afirmações de que discussões no exterior poderiam afetar o mercado brasileiro. Ao contrário, [ACESSO RESTRITO] diferenciam as condutas ocorridas dentro e fora do Brasil. Além disso, a empresa cita Nota Técnica emitida por esta Superintendência no caso de compressores herméticos em que se opinou pelo arquivamento do processo em relação aos representados estrangeiros face à independência entre as condutas nacional e internacional (fls. 4804 a 4806). d) Inexistência de indícios da participação da Toshiba no alegado cartel 77. A defesa da Toshiba pede reconhecimento da inexistência de indícios mínimos que indiquem a participação da empresa na alegada conduta. [ACESSO RESTRITO] (fls. 4806 a 4808). 78.
Adicionalmente, a empresa coloca que o suposto contato entre a Toshiba e o suposto cartel não poderia ser descrito como frequente e regular, vez que os documentos presentes nos autos se referem a reuniões ocorridas em 2000, outubro de 2002 e dezembro de 2002 apenas (fls. 4809). Processo Administrativo n. 08012.002414/2009-92 26 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 79. Por fim, ressalta a Representada que as supostas discussões teriam ocorrido na Ásia e sobre o mercado asiático enquanto praticamente todas as vendas de CPTs feitas pela Toshiba para o Brasil tiveram origem nos EUA (fls. 4809). e) Ausência de efeitos no Brasil 80. Argumenta a Representada que condutas ocorridas no Brasil eram independentes do que possa ter ocorrido fora do Brasil. Os documentos acostados aos autos indicam que o Brasil não foi objeto das discussões nas reuniões da Ásia. Especificamente, referências ao Brasil são esparsas nos documentos apresentados e inexistentes em qualquer dos documentos em que a Toshiba é mencionada, de sorte que não há ligação entre a Toshiba e o mercado brasileiro (fls. 4810). 81. Ainda, o Brasil nunca foi um mercado estratégico para a Toshiba e, portanto, eventual conduta da Toshiba em reuniões fora do Brasil não teriam foco no mercado brasileiro e nem a capacidade de gerar efeitos reais ou potenciais no Brasil.
Por fim, não há indicações nos autos de que as poucas vendas de CPT da Toshiba no Brasil foram influenciadas por qualquer das condutas discutidas na presente investigação (fls. 4810). f) Conclusão e pedidos 82. Pelas razões expostas, requer a Toshiba: (i) seja reconhecida prescrição de todas as acusações desde abril de 2008, com o consequente arquivamento do processo em relação à Toshiba; (ii) o arquivamento, com fulcro nos arts. 39 da Lei nº 8884/94 e 74 da Lei nº 12529/11, do presente processo em razão da inexistência de indícios de envolvimento da Toshiba na alegada conduta (fls. 4811 e 4812). 83. A Representada protesta pela produção de todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente produção adicional de documentos, dentro do período estabelecido no art. 72 da Lei nº 12529/11. Adicionalmente, requer a Toshiba a produção de provas documentais que consistem em (i) novos documentos que possam ser identificados pela empresa no decorrer de suas investigações internas que estão em curso e (ii) relatórios de peritos e estudos/pareceres econômicos (fls. 4812). 84. A Toshiba pede, ainda, que o CADE oficie IGB Eletrônica/Gradiente para que a empresa apresente todos os documentos relacionados às supostas vendas de CPTs que teriam sido feitas pela Toshiba para aquele cliente no Brasil durante o período de investigação (fls. 4812). 85. A Toshiba apresentou, no Anexo 1, as informações solicitadas pela SDE quando da instauração deste processo.
Por fim, a empresa requer a juntada da tradução para o idioma pátrio os documentos apresentados como Apartados de Acesso Restrito IV e V (fls. 4812). Processo Administrativo n. 08012.002414/2009-92 27 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública I.3.2.5 MT Picture Display Co. Ltd. (“MTPD”) 86. Em 18 de fevereiro de 2014, a MT Picture Display Co. Ltd. apresentou sua defesa (fls. 4813 a 4853). Em sede preliminar, foram suscitadas diversas questões já analisadas na Nota Técnica nº 99 (fls. 6252 a 6272). A seguir os tópicos principais da defesa de mérito da Representada. (a) Atuação da Representada no mercado de CPT 87. A MTPD começa por ressaltar que foi criada em 29.01.2003 e, portanto, só pode responder por atos após essa data (fls. 4835 e 4836). (b) Mercado Relevante 88. A Representada assevera que os critérios utilizados pela SDE para postular o mercado de CPT como mundial não procedem. Especificamente, no caso do “cartel das lisinas” a autoridade brasileira não considerou como mundial um mercado que possuía mais de 20% de importação (fls. 4836 e 4837). 89. Afirma ainda que os preços e características dos CPTs variam imensamente conforme a região na qual é vendida, que a SDE falhou em não considerar o avanço de novas tecnologias como produtos substitutos e que há ausência de uma demanda regular e previsível (fls. 4837 e 4838). 90. Por fim, anota que a Japan Fair Trade Commission definiu o mercado como regional (fls. 4838).
Destarte, a Representada insurge-se contra a definição do mercado como mundial (fls. 4838). (c) Ausência de evidências de que o cartel envolveria o Brasil 91. Segundo a MTPD, a SDE não estabeleceu motivação suficiente que demonstre como as supostas reuniões descritas [ACESSO RESTRITO] teriam violado a legislação concorrencial brasileira. Especificamente, não restaria demonstrada a relação de interdependência entre as reuniões internacionais realizadas na Ásia e o mercado brasileiro. Ainda, não existiria qualquer evidência nos autos de que a MTPD teria participado de reuniões envolvendo o Brasil (fls. 4838 e 4839). (c.1) Ausência do caráter internacional da prática 92. Referente aos encontros no Brasil, sustenta a Representada de que não há indícios de sua participação em nenhum encontro realizado no Brasil. Somando-se ao fato, já relatado, do caráter local do mercado, não haveria razão para a manutenção da MTPD no polo passivo desta investigação (fls. 4839 a 4841). Processo Administrativo n. 08012.002414/2009-92 28 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 93. Continua a MTPD por alegar que para a prova de conduta de cartel internacional é necessário que se mostre que o propósito do acordo celebrado inclui, na sua ‘dimensão geográfica’ e especificamente, o território brasileiro. Além disso, não haveria provas de como condutas ocorridas fora do país teriam influenciado o mercado local (fls. 4841 a 4843). 94.
A defesa alega, ainda, que [ACESSO RESTRITO] têm interesse no deslinde da causa em vista à imunidade administrativa e penal que isso lhes proporcionaria. Ademais, as manifestações [ACESSO RESTRITO] têm caráter acusatório e como tal não constituem provas da participação dos demais representados (fls. 4843 a 4844). 95. Adiante, a defesa aduz que não há evidências documentais de que as discussões na Ásia teriam efeito, ainda que potencial, no Brasil. De fato, a MTPD discorre sobre 9 (nove) documentos que contém referências ao Brasil e busca defender que nenhuma dessas referências é capaz de demonstrar um liame entre as discussões na Ásia e o mercado brasileiro. Por fim, alega a Representada que não constam evidências de sua participação nas reuniões na Europa, tampouco de sua participação no sistema de monitoramento (fls. 4844 a 4849). 96. A Representada sustenta que devem ser levadas em consideração garantias fundamentais dos administrados como a presunção de inocência, direito de informação, direito amplo e irrestrito de ampla defesa e de motivação das decisões administrativas. A MTPD reitera a falta de indícios que possibilitem a presunção de um cartel global ou que este pudesse envolver o Brasil (fls. 4849 a 4850). Argui que a lógica utilizada pela SDE para concluir que o cartel internacional abrangia o Brasil é um “silogismo falacioso” (fls. 4849). (c.2) Participação de minimis da MTPD no mercado brasileiro 97. Sustenta a Representada que, [ACESSO RESTRITO].
Adicionalmente, a linha de produtos da Samsung seria substancialmente distinta daquela da MTPD, havendo sobreposição de apenas 2 (dois) produtos. A participação da MTPD nos produtos em que ocorre a sobreposição seria de [ACESSO RESTRITO]. Destarte, considerando a diferença de mercados de atuação e a participação irrisória da MTPD não haveria lógica concorrencial para corroborar um conluio entre a MTPD e as demais representadas (fls. 4850 a 4851). (c.3) Ausência de efeitos no Brasil e ônus da prova 98. Considerando o princípio constitucional da presunção de inocência, alega a Representada que não cabe a ela a produção de uma prova negativa de sua participação em infração à ordem econômica. Caso coubesse à MTPD provar sua não-participação haveria inversão do ônus da prova (fls. 4851 a 4852). (d) Conclusão e pedidos Processo Administrativo n. 08012.002414/2009-92 29 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 99.
Em razão do acima exposto, requer a MTPD (i) o arquivamento do presente feito sem análise do mérito [ACESSO RESTRITO], da ausência de indícios contra a Representada, da impossibilidade de delimitação da conduta investigada e da ilegitimidade passiva da MTPD, (ii) o arquivamento do presente processo em função da ausência de plausibilidade fática, lógica e legal na conduta imputada contra a MTPD, da presença de provas contundentes que a Representada não praticou qualquer conduta infrativa à concorrência e da ausência de efeitos líquidos negativos ao consumidor (fls. 4853). 100. A MTPD protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos. A Representada se coloca à disposição do CADE para fornecer quaisquer documentos e informações relacionados ao caso e requer que todos os ofícios ou solicitações expedidos sejam endereçados aos procuradores legais da MTPD (fls. 4853). I.3.2.6 Technicolor S.A. (nova denominação da Thomson S.A.) (“Technicolor” ou “Thomson”) 101. Em 17 de fevereiro de 2014, Technicolor S.A. (nova denominação da Thomson S.A. ) (“Technicolor” ou “Thomson”) apresentou sua defesa (fls. 5015 a 5119). Em sede preliminar, foram suscitadas diversas questões já analisadas na Nota Técnica nº 99 (fls. 6252 a 6272). 102. A seguir os principais tópicos da defesa de mérito da Representada. (a) Não há provas da participação da Technicolor nas reuniões citadas 103.
Aduz a Technicolor que não há menção a ela como participante de qualquer das reuniões internacionais descritas [ACESSO RESTRITO], quais sejam: Reuniões de Vidro, Reunião das 5 empresas, Reuniões SLM e Reuniões do Sudeste Asiático. Tampouco há indicação de que a Representada forneceu informações comercialmente sensíveis nas atas das reuniões que Samsung e LPD realizaram no Brasil. Neste sentido, invoca a Technicolor os princípios da busca da verdade, da ampla defesa e contraditório e da presunção de inocência de modo defender a impossibilidade de imputação a ela de qualquer das condutas decorrentes das reuniões (fls. 5076 a 5077). (b) Não há provas da participação do Sr. Veras em qualquer das reuniões e nem que ele tenha se apresentado como representante legal da Technicolor 104. Em um primeiro momento, destaca a defesa da Representada que a ARV Representações ou o Sr. Veras nunca atuaram como representantes legais, mandatários ou prepostos da Technicolor, mas apenas como representantes comerciais. A defesa então faz referência às defesas apresentadas pelo Sr. Veras e pela ARV Representações, compartilhando das alegações que: (i) os contatos da ARV com o Sr. Min Kyu Seo foram escassos e tinham Processo Administrativo n.
08012.002414/2009-92 30 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública como único objetivo uma possível relação comercial na qual a Samsung iria adquirir canhões eletrônicos fabricados por uma unidade da Thomson em Contagem – MG, para abastecimento da fábrica da Samsung de Manaus –AM; (ii) os contatos do Sr. Veras com o Sr. Sungsik Kim ocorreram em visitas a clientes ou coquetéis oferecidos por clientes, ocasiões em que eram trocadas informações apenas sobre aspectos gerais do mercado (fls. 5078 a 5080). (c) A Technicolor era vista no Brasil como uma concorrente incômoda 105. Aduz a Technicolor que há dois documentos acostados aos autos [ACESSO RESTRITO] que se referem à Thomson como uma “concorrente incômoda, que praticava preços competitivos para produtos consideravelmente superiores (...)[ACESSO RESTRITO] planejavam uma viagem a Brasília para solicitar ao Governo Federal mais apoio à indústria nacional contra as importações de cinescópios ‘THOMSON’” (fls. 5080 a 5081). (d) Documentos anexos à Nota Técnica de Instauração deste processo 106. Inicialmente ressalta a Representada que a Technicolor se desfez dos negócios de CPT e de televisores em 2005, os quais foram vendidos para a Videocon. Esta possuía, por força de contrato, a licença para utilizar o nome Thomson por 5 (cinco) anos, até 2010.
Por conseguinte, todas as provas e atribuições de condutas anticompetitivas posteriores a 2005 estão prescritas ou devem ser imputadas à Videocon (fls. 5081 a 5082). 107. Em seguida, a defesa apresentou tabela em que lista os 15 (quinze) documentos nos quais a Nota Técnica de Instauração se baseou para incluir a Technicolor como Representada no processo em epígrafe e buscou comprovar que nenhum deles constitui efetiva prova contra a Technicolor. 108. Resumidamente, os argumentos trazidos pela defesa com intuito de invalidar os aludidos quinze documentos, que aqui serão apresentados de forma consolidada, são: (i) ausência de possibilidade de conluio para CPTs de tamanho grande, vez que a Thomson era a única fornecedora deste produto no mercado brasileiro; (ii) A ARV Representações e o Sr. Veras jamais tiveram autonomia para definir preços de CPT em nome da Thomson; (iii) provas prescritas; (iv) as reuniões da EECA eram públicas e as informações nelas trocadas eram permitidas pela legislação europeia, além de serem informações passadas e terem por objetivo exclusivamente o mercado europeu e/ou turco; (v) não há menção ao Brasil ou alegação de qualquer impacto no mercado brasileiro; (vi) quando o Brasil é mencionado, o é sempre como exportador de CPTs para a Europa e Turquia; (vi) há indícios de que a Technicolor não concordou e não cumpriu com os acordos ilegais na Europa; (vii) a Thomson europeia não tinha ingerência sobre as vendas no Brasil;
(viii) documentos posteriores à 2005 constituem prova apenas contra a compradora dos negócios de CPT da Representada, i.e., contra a Videocon (fls. 5082 a 5095). Processo Administrativo n. 08012.002414/2009-92 31 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública (e) Sobre a investigação da Comissão Europeia a respeito da “Reunião das 3 empresas na Europa” 109. Destaca a defesa que a participação da Representada nas reuniões europeias se deu por dois representantes do setor de vendas europeu, sem a chancela da alta administração, que se recusou a participar de qualquer reunião. Ainda, alega a Thomson que, de acordo com os próprios documentos acostados aos autos e [ACESSO RESTRITO], a Thomson teria desertado do suposto cartel e era vista pelos demais envolvidos como uma empresa que “não era confiável e quebrou o contrato” (fls. 5096). 110. Aduz a Representada que nenhuma de suas condutas praticadas no bojo das “Reuniões das 3 empresas na Europa” afetava, ainda que potencialmente, a ordem econômica brasileira. Além disso, a Thomson não está sendo investigada em nenhuma outra jurisdição que não Europa e Brasil (fls. 5097). 111. Ressalta a defesa que a Thomson desde longa data implementou fortes diretrizes de compliance empresarial. Neste sentido, várias ações foram tomadas pela Representada no intuito de coibir práticas anticoncorrenciais por parte de seus funcionários, o que incluía assinatura de termos de compromisso de compliance (fls. 5098).
(f) [ACESSO RESTRITO] 112. As supostas indicações [ACESSO RESTRITO] sobre a participação da Representada em suposto cartel são inconsistentes. Ressalta a Thomson que menções feitas à empresa após 2005 não devem ser consideradas, vez que em 2005 os negócios de CPT foram transferidos à Videocon. Além disso, [ACESSO RESTRITO] mencionam a Thomson como uma concorrente com preços mais baixos, e não como participante do cartel. Não há menção à Thomson nos relatos dos tipos de reuniões ou nos relatórios das reuniões ocorridas no Brasil. Adicionalmente, [ACESSO RESTRITO] expressamente indicam que o mecanismo de monitoramento no Brasil era feito por meio dos clientes. Por fim, alega a Representada que, caso houvesse conluio com a participação da Thomson, o mínimo que se poderia esperar era que [ACESSO RESTRITO] soubessem que os produtos da Thomson ao mercado brasileiro vinham dos Estados Unidos e não da China e da Thomson francesa, como foi afirmado (fls. 5099 a 5100). (g) A economia de cartéis e a irrazoabilidade da acusação 113. A defesa da Representada apresenta detalhada análise sobre economia de cartéis visando comprovar que para a Thomson a participação em cartel era economicamente prejudicial. A defesa começa por elencar as características de mercado que, por diminuírem custos de transação, proporcionam a formação e manutenção de cartéis (fls. 5101). Processo Administrativo n.
08012.002414/2009-92 32 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 114. Adiante a defesa referencia trabalho de Marshall e Marx14. Segundo a defesa, de forma muito próxima à apresentada pelos autores, é feita análise de um mercado em oligopólio de quatro empresas, cujos resultados refletem conceitualmente exatamente o mesmo resultado que a proposta reflexão econômica revela sobre os fatos referentes à relação entre a Technicolor e suas rivais no mercado brasileiro (fls. 5101 a 5103). 115. Feita a simulação econômica do cartel, a defesa analisa os resultados e aduz que para a Technicolor a estratégia dominante é permanecer fora do cartel, especialmente considerando que possuía produto diferenciado dos demais competidores. Alega a Representada que é legítima conduta concorrencial que uma empresa que esteja fora do cartel beneficie-se da existência do cartel e aumente seus preços (fls. 5104). 116. Por fim, argumenta a Technicolor que corrobora para a irracionalidade econômica da participação em cartel por parte da empresa a baixa participação de mercado que possuía na época da conduta. Segundo a defesa, 2,9% da produção nos Estados Unidos era comercializada no Brasil. Além disso, são apresentadas duas tabelas que buscam demonstrar a baixa participação da Representada no mercado brasileiro (fls. 5105). (h) Conclusão e pedidos 117.
De acordo com a Representada, ainda que seja entendido que a Technicolor participou de cartel, não há caracterização de comportamento institucionalizado por parte desta, característica necessária à classificação do cartel como hardcore (fls. 5115). 118. Pelo exposto, requer a Technicolor: (i) que seja arquivado o processo com relação à Representada devido a nulidade de citação, [ACESSO RESTRITO] , a ilegitimidade passiva e a prescrição quinquenal; (ii) alternativamente, que o processo seja arquivado em relação às condutas atribuídas à Technicolor, haja vista a falta de indícios que comprovem sua participação em conduta com efeitos ou potenciais efeitos prejudiciais ao mercado brasileiro e a presença de indícios que comprovam a participação da Technicolor com uma concorrente independente e leal no mercado nacional; (iii) que, [ACESSO RESTRITO], que eventual condenação atinja todos [ACESSO RESTRITO], inclusive na esfera criminal, bem como sejam punidos por enganosidade em razão das inconsistências e acusações caluniosas; (iv) a Representada protesta pelo direito de produzir todos os meios de prova em direito admitidos; (v) que seja deferido depoimento pessoal ou a formulação de quesitos a serem respondidos [ACESSO RESTRITO]; (vi) a oitiva de duas testemunhas, os Srs. Airton Rodrigues Veras e Armindo Brites; (vii) tratamento confidencial para as informações prestadas, em especial ao disposto nos Anexos 2,4 e 6 (fls. 5116 a 5119). 14 Marshall, Robert C. and Leslie M.
Marx (2012), The Economics of Collusion: Cartels and Bidding Rings. Cambridge, MA: MIT Press. Processo Administrativo n. 08012.002414/2009-92 33 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública I.3.2.7 ARV Representações Ltda. (“ARV”) 119. Em 13 de setembro de 2010, ARV Representações Ltda. (“ARV”) protocolou sua defesa (fls. 2303 a 2310). A seguir os tópicos principais da defesa de mérito da Representada. (a) Qualificação da empresa e informações 120. Insta observar que a ARV não constituiu advogados no processo e apresenta defesa por meio de seu sócio-gerente, Sr. Airton Rodrigues Veras. 121. A defesa começa por indicar a qualificação completa da empresa, compreendendo seu quadro social, razão social, endereço do estabelecimento, qualificação dos administradores, capital social, faturamento em 2009 e recolhimento de tributos em 2009 (fls. 2303 a 2305). (b) Da veracidade dos fatos 122. Esclarece que a ARV era tão somente representante comercial da Thomson S.A. entre 1993 e 2010, e que esta nunca fabricou ou comercializou CDTs no Brasil, apenas CPTs. A Representada afirma que, enquanto representante comercial, sua função era apenas intermediar a negociação de componentes entre a Thomson e seus clientes, não possuindo qualquer interveniência decisória na definição de preços para o mercado local (fls. 2305). 123. Informa que fornecia à Thomson informações sobre o mercado obtidas de fontes públicas como clientes, SUFRAMA, ELETROS e ABINEE.
Os dirigentes da ARV afirmam desconhecer a existência de conluio nos mercados nacional ou internacional. De acordo com a defesa os preços no Brasil eram definidos pela Thomson francesa até 2007 e após essa data, pela Videocon (fls. 2305). 124. O mercado brasileiro era bastante concentrado dados os incentivos existentes às empresas sediadas no Pólo Industrial de Manaus e a importação era proibitiva. A Representada assevera que os clientes exerciam importante papel na formação de preços. Adicionalmente, a ARV representava a Thomson na venda exclusivamente de CPTs de tamanho grande, os quais sofreram gradiente e significativa redução de preço, conforme tabela apresentada (fls. 2306). 125. A Representada declara ter mantido contatos com os Srs. Kim e Min Kyu Seo, mas jamais com objetivos ilícitos. Os encontros com o Sr. Min Kyu Seo foram raros e ocorreram por que este demonstrou interesse em adquirir canhões eletrônicos da unidade da Thomson de Contagem. Nestes encontros também estavam presentes os Srs. Kim e Palma. Ainda segunda a defesa, os dirigentes da fábrica de Contagem assumiram essa negociação e aparentemente o negócio não se concretizou. Os encontros com o Sr. Kim foram em maior número de vezes, geralmente em visitas aos clientes ou coquetéis oferecidos pelos clientes. A Representada nega que tenha trocado informações com intuitos colusivos com o Sr. Kim nestas ocasiões (fls. 2306 e 2307). Processo Administrativo n.
08012.002414/2009-92 34 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública (c) Conclusão e pedidos 126. Face o exposto, a ARV requer: (i) o arquivamento do presente processo em relação à ela, (ii) a produção de todas as provas admitidas em direito (fls. 2307). I.3.2.8 Sr. Airton Rodrigues Veras 127. Em 26 de abril de 2010, o Sr. Airton Rodrigues Veras (“Sr. Veras”) protocolou sua defesa (fls. 2081 a 2085). A seguir os tópicos principais da defesa de mérito do Representado. (a) Qualificação da empresa e informações 128. Insta observar que o Sr. Veras não constituiu advogados no processo e apresenta defesa de punho próprio. O Representado é sócio da ARV Representações Ltda. 129. A defesa começa por indicar a qualificação completa da empresa, compreendendo seu quadro social, razão social, endereço do estabelecimento, qualificação dos administradores, capital social, faturamento em 2009 e recolhimento de tributos em 2009 (fls. 2081 a 2083). (b) Da veracidade dos fatos 130. Esclarece que a ARV era tão somente representante comercial da Thomson S.A. entre 1993 e 2010, e que esta nunca fabricou ou comercializou CDTs no Brasil, apenas CPTs. O Representado afirma que a ARV, enquanto representante comercial, tinha função de apenas intermediar a negociação de componentes entre a Thomson e seus clientes, não possuindo qualquer interveniência decisória na definição de preços para o mercado local (fls. 2083). 131.
Informa que fornecia à Thomson informações sobre o mercado obtidas de fontes públicas como clientes, SUFRAMA, ELETROS e ABINEE. Os dirigentes da ARV afirmam desconhecer a existência de conluio nos mercados nacional ou internacional. De acordo com a defesa os preços no Brasil eram definidos pela Thomson francesa até 2007 e após essa data, pela Videocon (fls. 2083 a 2084). 132. O mercado brasileiro era bastante concentrado dados os incentivos existentes às empresas sediadas no Pólo Industrial de Manaus e a importação era proibitiva. O Representado assevera que os clientes exerciam importante papel na formação de preços. Adicionalmente, a ARV representava a Thomson na venda exclusivamente de CPTs de tamanho grande, os quais sofreram gradiente e significativa redução de preço, conforme tabela apresentada (fls. 2084). 133. O Sr. Veras declara ter mantido contatos com os Srs. Kim e Min Kyu Seo, mas jamais com objetivos ilícitos. Os encontros com o Sr. Min Kyu Seo foram raros e ocorreram Processo Administrativo n. 08012.002414/2009-92 35 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública por que este demonstrou interesse em adquirir canhões eletrônicos da unidade da Thomson de Contagem. Nestes encontros também estavam presentes os Srs. Kim e Palma. Ainda segundo a defesa, os dirigentes da fábrica de Contagem assumiram essa negociação e aparentemente o negócio não se concretizou. Os encontros com o Sr.
Kim foram em maior número de vezes, geralmente em visitas aos clientes ou coquetéis oferecidos pelos clientes. O Representado nega que tenha trocado informações com intuitos colusivos com o Sr. Kim nestas ocasiões (fls. 2085). (c) Conclusão e pedidos 134. Face o exposto, o Sr. Veras requer: (i) o arquivamento do presente processo em relação à ele, (ii) a produção de todas as provas admitidas em direito (fls. 2085). I.3.2.9 Sr. Seong Dae Lim 135. Registra-se que o Representado Seong Dae Lim, conquanto devidamente notificado, não constituiu advogado e nem apresentou defesa nos autos. I.3.3 Do saneamento e análise dos pedidos de produção de provas 136. Em 03 de abril de 2014, a Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (SG/Cade) publicou o Despacho nº 375/2014 (fls. 6273) acolhendo a Nota Técnica nº 99 (fls. 6252 a 6272). 137. Na oportunidade, após fundamentada análise e com embasamento legal, foram indeferidas diversas preliminares processuais arguidas pelos Representados em suas respectivas defesas. Ficou ainda determinada a intimação de todos os Representados para que atendessem, no prazo de 15 (quinze) dias15, às Requisições de Informação constantes na Nota Técnica nº 99/2014. Foram também indeferidos pedidos de prova testemunhal dos Representados Chunghwa Picture Tubes, Leo Mink e Koninklijke Philips N.V. e pedidos genéricos de produção de prova.
Foi parcialmente indeferido o pedido de prova testemunhal do Representado Technicolor S.A, intimando-o para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar justificativa quanto à pertinência da oitiva por ele pleiteada. Ficou deferido a possibilidade de produção de prova documental até o final da instrução para todos os Representados. Por fim, restaram intimados [ACESSO RESTRITO] para comparecer à sede desta SG/CADE, nas datas e horários especificados, com fins a prestar depoimento oral. Os demais Representados ficaram intimados 15 A serem contados em dobro, nos termos do art. 191 do CPC. Processo Administrativo n. 08012.002414/2009-92 36 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública para, caso fosse de sua vontade, tomar parte do depoimento [ACESSO RESTRITO] nas datas e horários especificados. 138. Em resposta à referida intimação: Chunghwa (fls. 6299-6304; 6314-6318; 6319-6321; 6575-6579; 6657-6785; 6969-6970[retificação]): protocolou embargos de declaração visando compor que não fora previamente intimada a prestar as informações pedidas na Nota Técnica nº 99/2014, uma vez que não foi notificada. A isso seguiu reiteração da matéria preliminar rejeitada, com ênfase na prescrição e na delimitação do mercado relevante; solicitou reconsideração do indeferimento de produção de provas e rediscutiu as questões de individualização da conduta; emitiu interesse em participar das oitivas [ACESSO RESTRITO];
requereu cópias de todas as páginas de todos os apartados confidenciais; com pedido de confidencialidade, apresentou as informações requeridas pela SG/CADE na Nota Técnica nº 99/2014. Toshiba, (fls. 6306-6308; 6345-6348; 6804; 6830-6831): peticionou, expondo motivos, para que a SG/CADE procedesse à diligência anteriormente requisitada de oficiar a IGB para prestação de informações; com pedido de confidencialidade, apresentou as informações requeridas pela SG/CADE na Nota Técnica nº 99/2014; peticionou pela participação de advogados estrangeiros nas oitivas [ACESSO RESTRITO]. MTPD, (fls. 6310-6311; 6615-6618; 6823-6829): com pedido de confidencialidade, apresentou as informações requeridas pela SG/CADE na Nota Técnica nº 99/2014. LG, (fls. 6349-6355): com pedido de confidencialidade, apresentou as informações requeridas pela SG/CADE na Nota Técnica nº 99/2014. Technicolor, (fls. 6365-6574;): com pedido de confidencialidade, apresentou as informações requeridas pela SG/CADE na Nota Técnica nº 99/2014. Estas vem acompanhadas de detalhada análise econômica. LPD Amazônia, (fls. 6362; 6628-6630; 6920[retificação]): sem pedido de confidencialidade, apresentou as informações requeridas pela SG/CADE na Nota Técnica nº 99/2014. Philips, (fls. 6581; 6647; 6807-6812; 6821; 6887-6889; 6897; 6914-69): com pedido de confidencialidade, apresentou as informações requeridas pela SG/CADE na Nota Técnica nº 99/2014; repisou matéria preliminar levantada no tocante à prescrição.
Processo Administrativo n. 08012.002414/2009-92 37 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública I.3.4 Da celebração dos Termos de Compromisso de Cessação de prática 139. Em 04 de fevereiro de 2015 o CADE recebeu proposta de Termo de Compromisso de Cessação de prática. A Nota Técnica Confidencial nº 19 (0019360), de 05 de fevereiro de 2015, da SG/CADE remeteu o Termo ao Tribunal do CADE com sugestão de homologação. 140. O Termo foi homologado pelo Tribunal do CADE na 58º Sessão Ordinária de Julgamento, ocorrida em 11 de fevereiro de 2015, nos termos do Despacho nº32/2015/PRESIDÊNCIA (0021638). O Termo de Compromisso de Cessação foi firmado entre o CADE e as empresas (i) Koninklijke Philips N.V., (ii) Philips do Brasil Ltda., (iii) LP Displays Amazônia Ltda., (iv) LP Displays International Limited e as pessoas físicas (v) João Gordo Ferreira, (vi) Joel Garbi Júnior, (vii) José Jorge Duaik, (viii) Leo Mink e (ix) Roberto Ribeiro da Silva, doravante “Compromissários do TCC Philips/LPD”. Por meio deste Termo as Compromissárias confessaram participação em cartel internacional envolvendo o mercado brasileiro. 141. Como parte do Termo firmado, as Compromissárias apresentaram “Histórico da Conduta” (0048422) com descrição do funcionamento do cartel e forneceram documentos (0048424) que apontam para a existência de colusão no mercado de CPT. 142.
O Memorando nº179/2015/SEAP/CGP/DA/CADE (0030849) encaminhou a documentação do Termo para ser acostado ao presente Processo Administrativo. Em 15 de abril de 2015 o Despacho Ordinatório CGAA7 (0047193) determinou a juntada aos autos dos documentos relativos ao Termo de Compromisso de Cessação de prática celebrado com Philips e LPD. 143. Em 03 de fevereiro de 2014 o CADE recebeu proposta de Termo de Compromisso de Cessação de prática. A Nota Técnica Confidencial nº 18, de 05 de fevereiro de 2015, da SG/CADE remeteu o Termo ao Tribunal do CADE com sugestão de homologação. 144. O Termo foi homologado pelo Tribunal do CADE na 58º Sessão Ordinária de Julgamento, ocorrida em 11 de fevereiro de 2015, nos termos do Despacho nº36/2015/PRESIDÊNCIA (0021801). O Termo de Compromisso de Cessação foi firmado entre o CADE e as empresas (i) LG Eletronics Inc., e (ii) LG Eletronics do Brasil Ltda., doravante “Compromissários do TCC LG”. Por meio deste Termo as Compromissárias confessaram participação em cartel internacional envolvendo o mercado brasileiro. 145. Como parte do Termo firmado, as Compromissárias apresentaram “Histórico da Conduta” (0048528) com descrição do funcionamento do cartel e forneceram documentos (0048530) que apontam para a existência de colusão no mercado de CPT. 146. O Memorando nº173/2015/SEAP/CGP/DA/CADE (0030833) encaminhou a documentação do Termo para ser acostado ao presente Processo Administrativo. Processo Administrativo n.
08012.002414/2009-92 38 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 147. Em 16 de abril de 2015, a Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (SG/Cade) publicou o Despacho nº47/2015/SG/CADE/CGAA7 (0049430), pelo qual intimou os Representados à, no prazo de 15(quinze)16 dias, manifestarem-se sobre os Termos de Compromisso de Cessação (“TCCs”) firmados. 148. Em resposta à referida intimação: Toshiba, (0062808): pede confidencialidade de dados apresentados; pontua que os dados apresentados nos TCCs corroboram com sua defesa; destaca que a Toshiba não é mencionada no TCC firmado com a LG e aponta conflitos entre as descrições da LG e da Philips/LPD; coloca que as evidências trazidas aos autos pela Philips/LPD não sustentam suas alegações e não indicam qualquer participação da Toshiba em “cartel”; sustenta não haver nos autos qualquer evidência com valor probatório contra si; aponta que no “Histórico da Conduta” apresentado pela Philips/LPD a Toshiba não é mencionada em nenhum momento e que parte da descrição na verdade corrobora com argumentos presentes na defesa da Toshiba; repisa o argumento de regionalidade do mercado de CPT no Brasil, do qual não fazia parte; refuta todas as provas trazidas pela Philips/LPD que a mencionam; pede arquivamento do processo em relação a ela. Technicolor, (0063326): pontua que as informações trazidas pelos TCCs corroboram com a defesa trazida pela empresa;
destaca que o TCC da LG não a menciona em momento algum e que o TCC da Philips/LPD não a compromete; aponta que o mercado brasileiro era subordinado ao ramo norte-americano da THOMSON (Thomson Consumer Eletronics Inc.) e posteriormente à VIDEOCON; ressalta que os produtos destinados ao mercado brasileiro correspondiam à excedentes de produção e que o produto da Thomson era diferenciado e não poderia ser comparado aos demais CPTs comercializados no Brasil à época; defende que há lógica econômica capaz de justificar as atitudes das Compromissárias em esforçar-se para contribuir com a investigação; defende que as informações trazidas pela Philips/LPD versam sobre o mercado europeu e não mantém relação de efeito com o mercado brasileiro; aponta que o TCC da LG versa sobre o mercado asiático e que este teria impacto direto no mercado brasileiro; ressalta que era vista como uma “concorrente incômoda” por SAMSUNG e Philips/LPD no mercado brasileiro; pede arquivamento do processo em relação a ela e que [ACESSO RESTRITO], sejam atingidos por eventual condenação e punidos por enganosidade em razão de depoimentos e acusações caluniosas; refuta todas as provas trazidas pelos Compromissários em 16 A serem contados em dobro, nos termos do art. 191 do CPC. Processo Administrativo n. 08012.002414/2009-92 39 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública que é mencionada; protesta pelo direito de produção de todos os meios de prova em direito admitidos.
MTPD, (0062937): ressalta que não há menção a ela nos documentos trazidos aos autos pelo TCC da LG; pontua que o “Histórico da Conduta” assinado pela LG dispõe sobre o mercado no sudeste asiático, não estando relacionado ao Brasil; coloca que o TCC da Philips/LPD dispões sobre os mercados da Europa e Ásia, descorrelacionados com o mercado brasileiro e que as Compromissárias foram silentes em explanar como potenciais efeitos dos mercados europeu e asiático ocorreram no Brasil; reitera integralmente os termos de sua defesa, pedindo anulação do Processo Administrativo; defende que os TCCs firmados corroboram com sua defesa; suporta que não há comprovação de que havia discussão sobre o mercado brasileiro nos encontros realizados fora do país; pontua que documentos internos não produzem evidências contra terceiros; rebate pontos específicos nos documentos que mencionam a MTPD; pede confidencialidade e apresenta dados para defender que apenas insignificante parcela de suas vendas era destinada ao Brasil; requer arquivamento do processo. Chunghwa, (0062940): reafirma suas alegações de defesa, principalmente considerando que os documentos apresentados pelas Compromissárias corroboram com seus argumentos; repisa matéria preliminar referente à prescrição; defende a inexistência de relação entre fatos ocorridos no exterior e o Brasil com relação a Chunghwa; pontua que as alegações feitas por Philips/LPD são hipotéticas;
ressalta que documentos unilaterais apresentados, alguns obtidos de registros pessoais de empregados, não possuem validade probatória; resguarda o direito de se manifestar novamente, principalmente considerando matéria preliminar em que diz pretender apresentar alegações de defesa e pedidos de produção de prova na ocasião de individualização da conduta imputada à Chunghwa. I.3.5 Da instrução processual 149. Nos ofícios de notificação da instauração do Processo Administrativo, foi determinado que os Representados especificassem as provas que pretendiam produzir por ocasião da apresentação da defesa: “a) as provas (...) deverão ser apresentadas nos termos do art. 37 da Lei nº 8.884/94. b) outras provas deverão ser requeridas, especificadas e fundamentadas, a fim de serem produzidas no prazo concedido por esta Secretaria” (fls. 1976-2013; 2056; 2243; 2352; 2355; 2386; 2627; 2633; 2974). 150. Em 6 de dezembro de 2013, por meio do despacho nº 1.304, foi determinada a intimação de todos os Representados para que, no prazo comum de 30 (trinta) dias, especificassem as provas que pretendiam fossem produzidas, justificando sua necessidade e Processo Administrativo n. 08012.002414/2009-92 40 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública apresentando, na oportunidade, caso tivessem interesse na prova testemunhal, o rol das testemunhas, em número não superior a 03 (três), as quais seriam ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art.
70 da Lei nº 12.529/2011 c/c. art. 155, caput e §2º, do Regimento Interno do Cade (fls. 4403/4404). 151. Em 3 de abril de 2014, foi publicado no D.O.U. o Despacho nº 375 (fls. 6275), que, após análise dos pedidos de produção de prova então formulados, decidiu: (i) [ACESSO RESTRITO]; (ii) [ACESSO RESTRITO]; (iii) pelo deferimento dos pedidos de produção de provas documentais, as quais deveriam ser protocoladas até o término da instrução processual; (iv) pelo indeferimento dos pedidos genéricos de prova testemunhal dos Representados CHUNGHWA, LEO MINK e PHILIPS; (v) pelo indeferimento do pedido de diligência formulado pelo Representado TOSHIBA; (vi) pelo indeferimento de pedidos genéricos de produção de prova; (vii) pelo indeferimento das questões preliminares suscitadas, nos termos da Nota Técnica nº 99 (fls. 6252 a 6272). 152. Assim, com vistas a instruir o presente processo, após a instauração do Processo administrativo, foram produzidas as seguintes provas17: AUTOR DA PROVA DESCRIÇÃO DA PROVA FLS. DATA SG/Cade Ofício nº 3987/2012/CGAA7/SG/CADE à Samsung SDI Co. Ltd. solicitando dados atuais acerca de telefone, fax e endereço das empresas Orion e Thai CRT ou das empresas/grupos econômicos a que pertenciam à época dos fatos investigados e/ou das que lhes tenham sucedido. 2951 a 2952 28/08/2012 SG/Cade Ofício nº 5143/2012/CGAA7/SG/CADE à Samsung SDI, Samsung Brasil e Samsung Malaysia solicitando o organograma completo do Grupo Samsung.
2982 a 2983 19/10/2012 SG/Cade Ofício nº 5215/2012/CGAA7/SG/CADE ao Coordenador-Geral de Cooperação Internacional (CGCI/DG/DPF) requisitando nome completo, nacionalidade, endereço residencial e/ou profissional e nº do passaporte de KAZUTERU YASUKAWA, KYUNG HOON CHOI, YASUAKI HARA 2986 a 2987 24/10/2012 17 [ACESSO RESTRITO]. Processo Administrativo n. 08012.002414/2009-92 41 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública AUTOR DA PROVA DESCRIÇÃO DA PROVA FLS. DATA TOMORI, KAZUTAKA NISHIMURA e MONTRI MAHAPLERKPONG. SG/Cade Ofício nº 5067/2013/CGAA7/SG/CADE à Samsung SDI Co. Ltd. solicitando informação sobre todas as jurisdições onde tem conhecimento de que o suposto cartel de CPT tenha sido investigado apresentando cópias das decisões já proferidas (e ainda não constantes dos autos) acompanhadas de suas respectivas traduções juramentadas (incluindo eventuais acordos para encerramento de processo). 3931 a 3932 16/10/2013 SG/Cade Ofício nº 5086/2013/CGAA7/SG/CADE à IGB Eletrônica S.A. solicitando: (i) a localização das fábricas da empresa ou qualquer outra de seu grupo econômico que, em atividade no Brasil, importou e/ou adquiriu no mercado nacional o produto CPT, pelo menos entre os anos de 1995 a 2007; (ii) informação sobre quais outras empresas no mesmo ramo de atividade e/ou também importaram e/ou adquiriram no mercado o produto CPT, pelo menos entre 1995 e 2007;
(iii) informar, com base na Resolução CAMEX nº 94, qual o enquadramento do produto CPT na Nomenclatura Comum do MERCOSUL –NCM; (iv) informar, para cada fábrica relacionada na resposta ao item (i), o nome do fornecedor, o país de origem, as quantidades e os valores referentes à importação e/ou aquisição de CPT; (v) acrescentar outras informações que considera relevantes sobre o aspecto concorrencial do mercado, no período de 1995 a 2007. 3934 a 3936 Resposta à fls. 4413 a 4419 17/10/2013 Chunghwa Pictures Tubes Ltd. (“Chunghwa” ou “CPT”) Apresentação de esquemas e gráficos buscando, em síntese, comprovar prescrição da pretensão punitiva e a ausência de impacto no preço do produto final em decorrência de eventual aumento artificial de preços de CPT. 4719 a 4784 18/02/201418 18 Data da juntada aos autos. Processo Administrativo n. 08012.002414/2009-92 42 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública AUTOR DA PROVA DESCRIÇÃO DA PROVA FLS. DATA Toshiba Corporation (“Toshiba”) Apresentação de tabelas, gráficos, documentos e esclarecimentos com o intuito de tentar demonstrar: (i) a ínfima quantidade de CPTs enviados ao Brasil pela Toshiba no período da conduta sob investigação, sendo o foco das vendas de CPTs de tamanhos grande e jumbo, que não fazem parte de condutas anticompetitivas; (ii) que os preços cobrados pela Toshiba no Brasil eram baixos e frequentemente menores do que os preços cobrados em outros países;
(iii) que as autoridades antitruste canadense e coreana arquivaram seus processos de cartel de CPT em relação à Toshiba; 4787 a 4812 17/02/2014 MT Picture Display Co. Ltd. (“MTPD”) Apresentação de tabelas buscando, em síntese, comprovar que atua em mercado distinto a empresa com a qual estaria envolvida em uma prática anticoncorrencial, além de ter participação irrisória no mercado brasileiro. 4813 a 4853 18/02/2014 Koninklijke Philips Electronics N.V. (antiga Royal Philips Eletronics N. V.) (“Philips”) Apresentação de documentos, tabelas e gráficos com o intuito de demonstrar que: (i) a Philips só participou do mercado de CPT até 2001 quando transferiu todo o negócio para a LPD; (ii) inexiste prova que indique efeitos da conduta internacional no Brasil; (iii) os contatos bilaterais entre Samsung e Philips no Brasil tiveram natureza diversa daquela alegada, especificamente, era um contato para negociar venda de defletores (insumos de CRT) da Philips para a Samsung. 4918 a 5014 17/02/2014 Technicolor S.A. (nova denominação da Thomson S.A.) (“Technicolor”) Apresentação de documentos, tabelas e gráficos com o intuito de demonstrar: (i) que encerrou suas atividades em CPT no ano de 2005 com a venda de seu negócio para a Videocon; (ii) a nulidade de sua notificação; (iii) [ACESSO RESTRITO; (iv) [ACESSO RESTRITO] (v) que algumas informações veiculadas pelo Sr. AIRTON RODRIGUES VERAS em sua defesa são inconsistentes;
(vi) que o responsável pelas vendas de CPT da 5015 a 5119 18/02/2014 Processo Administrativo n. 08012.002414/2009-92 43 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública AUTOR DA PROVA DESCRIÇÃO DA PROVA FLS. DATA Thomson no Brasil era o Sr. John Hirschler e não o Sr. VERAS, sendo que este tinha contrato de representatividade comercial não- exclusiva; (vii) que a participação de mercado da THOMSON no Brasil era ínfima e correspondente a excedentes de produção nos EUA; (viii) que a THOMSON agia de forma independente, ao menos no que tange ao mercado brasileiro. Joel Garbi Júnior Apresentação de tabela, documentos, estudos buscando demonstrar: (i) que as informações supostamente veiculadas por ele podem ser obtidas de fontes públicas19; (ii) que empresas coreanas tem imbuídas em sua cultura o mérito do funcionário que obtiver informações a respeito de concorrentes, o que implicaria que informações públicas obtidas [ACESSO RESTRITO] seriam incluídos em relatório como se tivessem sido obtidas do concorrente como forma de ensejar prestígio ao funcionário; (iii) [ACESSO RESTRITO]. 5121 a 5143 19/02/2014 José Jorge Duaik Apresentação de documentos buscando demonstrar: (i) inconsistências [ACESSO RESTRITO] quanto ao cargo/função que exercia na Philips e na LPD; (ii) a impossibilidade técnica de que o representado e o Sr. SUNGSIK KIM tenham se encontrado20. 5147 a 5169 19/02/2014 Roberto Ribeiro da Silva Apresentação de documentos buscando demonstrar:
(i) que as informações supostamente veiculadas por ele podem ser obtidas de fontes públicas21; (ii) [ACESSO RESTRITO] (iii) [ACESSO RESTRITO] 5172 a 5189 19/02/2014 19 Cita os dados disponibilizados pela SUFRAMA (Superintendência da Zona Franca de Manaus). 20 Busca demonstrar que no período em que o Sr. José Jorge Duaik estava na área de CPTs da LPD o Sr. Sungsik Kim já não se encontrava mais no Brasil. 21 Cita os dados disponibilizados pela SUFRAMA (Superintendência da Zona Franca de Manaus). Processo Administrativo n. 08012.002414/2009-92 44 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública AUTOR DA PROVA DESCRIÇÃO DA PROVA FLS. DATA João Gordo Ferreira Apresentação de documentos buscando demonstrar: (i) que decisões anteriores do CADE apontam que a norma antitruste não tem como alvo pessoas físicas sem poder decisório, o qual seria o caso do Representado; (ii) que as informações supostamente veiculadas por ele podem ser obtidas de fontes públicas 22; (iii) [ACESSO RESTRITO]. 5194 a 5214 19/02/2014 LP Displays Amazônia Ltda. (“LPD Amazônia”) Apresentação de documentos buscando demonstrar: (i) [ACESSO RESTRITO]; (ii) que se encontra em recuperação judicial. 5216 a 5250 19/02/2014 SG/CADE Ofício nº 2151/2014/CGAA7/SG/CADE à IGB Eletrônica S.A. solicitando apresentar documentos aptos a comprovar as compras/vendas de CPTs feitas pela IGB junto à Toshiba (USA) durante o período sob investigação. 6648 a 6649 Resposta à fls.
6833 a 6876 29/05/2014 SG/CADE [ACESSO RESTRITO] 6793 a 6794 06/06/2014 SG/CADE [ACESSO RESTRITO] 6795 a 6796 06/06/2014 SG/CADE [ACESSO RESTRITO] 6797 a 6798 05/06/2014 SG/CADE [ACESSO RESTRITO] 6799 a 6800 05/06/2014 SG/CADE [ACESSO RESTRITO] 6801 a 6802 06/06/2014 SG/CADE Firmado Termo de Compromisso de Cessação de prática com PHILIPS e LPD sob nº 08700.002857/2014-92. O documento aqui listado é o “Histórico da Conduta” fornecido 0048422 11/02/201523 22 Cita os dados disponibilizados pela SUFRAMA (Superintendência da Zona Franca de Manaus). 23 Juntada aos autos se deu pelo Despacho Ordinatório CGAA7 em 15 de abril de 2015 (0047193). Processo Administrativo n. 08012.002414/2009-92 45 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública AUTOR DA PROVA DESCRIÇÃO DA PROVA FLS. DATA pelos Compromissários no qual relatam a conduta colusiva no mercado de CPT. SG/CADE Firmado Termo de Compromisso de Cessação de prática com PHILIPS e LPD sob nº 08700.002857/2014-92. O documento aqui listado representa o conjunto de evidências trazidas pelos Compromissários aos autos com intuito de comprovar o alegado em seu “Histórico da Conduta” sobre a conduta colusiva no mercado de CPT. 0048424 11/02/201524 SG/CADE Firmado Termo de Compromisso de Cessação de prática com LG sob nº 08700.011327/2013-54. O documento aqui listado é o “Histórico da Conduta” fornecido pelos Compromissários no qual relatam a conduta colusiva no mercado de CPT.
0048528 11/02/201525 SG/CADE Firmado Termo de Compromisso de Cessação de prática com LG sob nº 08700.011327/2013-54. O documento aqui listado representa o conjunto de evidências trazidas pelos Compromissários aos autos com intuito de comprovar o alegado em seu “Histórico da Conduta” sobre a conduta colusiva no mercado de CPT. 0048530 11/02/201526 I.3.5. Do encerramento da instrução processual e síntese das alegações dos representados 153. Estando o feito satisfatoriamente instruído e tendo sido produzidas as provas necessárias para a compreensão dos fatos, em 27 de janeiro de 2017, determinou-se o encerramento da fase instrutória e, por meio do Despacho do Superintendente Geral nº 126/2017 (nº SEI 0295966), publicado no Diário Oficial da União em 30 de janeiro de 2017 (Seção 1, p. 73), os Representados foram notificados para apresentar suas alegações finais no 24 Juntada aos autos se deu pelo Despacho Ordinatório CGAA7 em 15 de abril de 2015 (0047193). 25 Juntada aos autos se deu pelo Despacho Ordinatório CGAA7 em 15 de abril de 2015 (0047143). 26 Juntada aos autos se deu pelo Despacho Ordinatório CGAA7 em 15 de abril de 2015 (0047143). Processo Administrativo n. 08012.002414/2009-92 46 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública prazo de cinco dias úteis, contados em dobro27. As alegações apresentadas contêm, em síntese, os argumentos descritos abaixo. I.3.5.1 MT Picture Display Co. 154. MT Picture Display Co.
(“MTPD”) apresentou novas alegações em 13.02.2017 (SEI 0302541), trazendo, em síntese, as seguintes alegações: 155. Preliminarmente, a MTPD reafirmou (i) [ACESSO RESTRITO]; (ii) ilegitimidade passiva da MTPD; (iii) ausência de indícios de infração à ordem econômica contra a Representada. 156. No mérito, alega-se que não há evidências contra a MTPD: De acordo com a empresa não restou demonstrada a plausibilidade fática e econômica da conduta. Alega também que não ficou demonstrado que (a) a MTPD participou de um acordo anticompetitivo com concorrentes; (b) o acordo envolvia o Brasil; e (c) o acordo produziu ou tinha potencial de produzir efeitos no Brasil. A questão é desdobrada nos seguintes argumentos: (i) Participação de minimis da MTPD no mercado brasileiro: A produção era voltada a clientes localizados no sudeste asiático e, de acordo com a empresa, [ACESSO RESTRITO] sequer mencionam a Representada como um player com atuação no mercado brasileiro de CPTs. (ii) Ausência de caráter internacional da prática – Reuniões no Brasil: As reuniões no Brasil eram bilaterais, entre a Samsung e um concorrente. A MTPD não participou de tais reuniões e sequer poderia, uma vez que nunca foi um player com atuação no mercado brasileiro e não possuía capacidade de determinar preços ou qualquer variável competitiva no Brasil. (iii) Ausência de caráter internacional da prática – Reuniões internacionais:
Não haveria qualquer relação de interdependência entre as reuniões ocorridas na Ásia e o mercado brasileiro. Os documentos apresentados [ACESSO RESTRITO] não demonstrariam que os encontros mantidos no sudeste asiático tinham um claro conteúdo anticompetitivo e tampouco que incluíam, sem dúvida razoável, especificamente o território brasileiro ou como elas teriam violado a Lei de Defesa de Concorrência. Por fim, em relação ao mecanismo de monitoramento, alega não haver menção da Representada nos documentos apresentados para embasar a prática. (iv) Nenhuma evidência adicional foi produzida durante a instrução do caso contra a MTPD: Após [ACESSO RESTRITO] e a Nota Técnica de Instauração do presente Processo Administrativo não teria sido produzido nenhum indício adicional suficiente para provar o envolvimento da MTPD na suposta conduta. As oitivas contribuíram para demonstrar que a 27 Cf. art. 73 da Lei 12.529/2011 c/c art. 156 do Regimento Interno do Cade e art. 229 do Código de Processo Civil, respectivamente. Processo Administrativo n. 08012.002414/2009-92 47 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública MTPD não era um player relevante no mercado de CPT no Brasil. O TCC da LGE não faz referência à MTPD, tendo em vista que os documentos trazidos pela Compromissária datam de um período anterior a julho de 2001 e que a MTPD foi criada em 2003.
Já os documentos trazidos no TCC Philips e LPD não são capazes de provar ou mesmo sugerir a participação da MTPD na troca de informação com efeitos anticompetitivos no mercado brasileiro. (v) Ausência de efeitos no Brasil: A representada ressalta a importância de demonstrar que a jurisdição brasileira foi ou poderia ter sido afetada pela conduta. Nesse sentido, traz dois julgados em que a autoridade decidiu pelo arquivamento de duas investigações de cartel internacional por ausência de indícios de que um suposto cartel para fixação de preços em Hong Kong e China poderiam ter afetado potencialmente as vendas diretas ou indiretas aos clientes brasileiros. 157. Em conclusão ratifica o pedido de arquivamento do presente processo em relação à empresa. I.3.5.2 Toshiba Corporation 158. Em 13.02.2017, a Representada Toshiba Corporation (“Toshiba”) apresentou novas alegações (SEI 0302557), aduzindo, em síntese, os seguintes argumentos: (i) Não há evidências de efeitos no Brasil: Afirma a Representada que qualquer infração concorrencial deve ser necessariamente embasada por provas que demonstrem que o mercado brasileiro era pelo menos um dos alvos da conduta investigada para possuir jurisdição sobre o caso, fato que o CADE teria falhado em demonstrar. As reuniões apontadas tinham como foco apenas as vendas para consumidores na Ásia e/ou sudeste asiático.
Não há indicação que qualquer suposta conduta fora do Brasil poderia ter influenciado as vendas da Toshiba para clientes no Brasil ou o comportamento comercial da empresa em relação ao mercado brasileiro. Ressalta que a demanda por CPTs no Brasil durante o período investigado era por CPTs de tamanho pequeno e médio, enquanto a Toshiba focava sua produção em CPTs grande/jumbo, tecnologicamente superiores. Os documentos nos autos indicariam que as discussões entre concorrentes giravam em torno dos produtos de tamanhos pequeno e médio apenas. A LG não teria descrito nenhuma conduta no Brasil ou que envolvesse o mercado brasileiro, enquanto a Philips teria descrito, em seu Histórico da Conduta, dois (ou três) cartéis separados e a Toshiba não é mencionada em nenhuma dessas descrições. A afirmação que o cartel de CPT na Europa e na Ásia terminou em 2006 é mais uma evidência de que a conduta foi separada da conduta no Brasil. Questiona-se ainda se as condutas descritas pela Philips e LPD seriam capazes de afetar o mercado brasileiro. A Toshiba acredita que o mercado de CPT seria regional. De acordo com a Representada, no TCC Philips/LPD, a Toshiba não é mencionada como um concorrente de CPT, somente é mencionada nesta seção como cliente e potencial vítima da Processo Administrativo n. 08012.002414/2009-92 48 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública suposta conduta.
Em suas alegações finais, a Toshiba transcreve trechos de depoimentos de funcionários para argumentar que os fornecedores estrangeiros não conseguiriam competir com fornecedores com capacidade local de produção local e conhecimento do mercado brasileiro. (ii) Não há evidências de infração envolvendo a Toshiba: Entre 1995 e 2007, [ACESSO RESTRITO] apresentaram aproximadamente 100 (cem) evidências de discussões com temas concorrencialmente sensíveis no Brasil, entre os quais apenas dois documentos remetem à participação da Toshiba em encontros com outros fabricantes. Os referidos documentos têm mínimas referências ao Brasil e não têm indicação de quaisquer acordos em preços, volumes ou alocação de clientes, nem mesmo tratam de produtos que o grupo Toshiba vendeu ao Brasil à época. Entre os 48 documentos trazidos pelo TCC Philips/LPD, apenas quatro fazem referência à Toshiba e não indicam qualquer infração. A maioria do material apresentado são documentos unilaterais. A LG não mencionou a Toshiba como uma participante nos referidos documentos. (iii) Outras jurisdições: As jurisdições que investigaram o mercado de CPT decidiram não tomar qualquer medida com relação à Toshiba, exceto a República Tcheca. O DoJ não intimou a Toshiba ou qualquer de suas controladas para se defender das acusações, mas apenas a contatou como possível vítima do cartel. Canadá, Japão, Coreia, México, Eslováquia enceraram suas investigações sem considerar a Toshiba responsável por qualquer infração.
Após recurso, União Europeia e Hungria tiveram suas decisões reformadas. A Corte Geral da União Europeia anulou as multas impostas à Toshiba pela Comissão Europeia. A Toshiba foi exonerada pelo período anterior à formação da MTPD em 2003, período em que o CADE investiga a empresa. A República Tcheca foi a única jurisdição que responsabilizou a Toshiba. 159. Em conclusão ratifica o pedido de arquivamento do presente processo em relação à empresa. I.3.5.3 Chunghwa Picture Tubes, Ltd 160. Em 13.02.2017, a Representada Chunghwa Picture Tubes, Ltd. (“CPT”) apresentou novas alegações (SEI 0302838), aduzindo, em síntese, os seguintes argumentos: (i) Ausência de provas de efeitos no Brasil: Alega-se que conduta da Chunghwa tenha ocorrido entre os anos de 1996 e 2002, no entanto, a Chunghwa afirma que sequer exportou CPTs para o Brasil nos anos de 2000, 2001, 2002 e 2003; e, no período restante, suas vendas somaram pequeno volume. Soma-se a isso, o fato de que os esclarecimentos prestados [ACESSO RESTRITO] indicam que o mercado brasileiro possuía características especiais que o diferenciava do mercado asiático, por razões como a distância física, o sistema tributário brasileiro e a formação do preço final do produto no Brasil. Processo Administrativo n.
08012.002414/2009-92 49 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública Ocorreram reuniões no Brasil, nas quais a Chunghwa não é mencionada sequer como participantes pelos [ACESSO RESTRITO] compromissários de TCC. De acordo com a Representada, se as reuniões no exterior tivessem o mercado brasileiro como objeto, reuniões adicionais no Brasil não seriam necessárias. De outra forma, seria possível inferir que, se houve reuniões locais, estas seriam necessárias para que o acordo mundial produzisse, efetivamente, efeitos no Brasil. Alega-se, em conclusão, que a SG não pode basear suas convicções em uma teoria de efeitos indiretos. (ii) [ACESSO RESTRITO] confirmam que não há evidências capazes de fundamentar que as reuniões realizadas no exterior poderiam ter produzidos, no território brasileiro, os efeitos enumerados no artigo 36 da Lei 12.529/11. A Chunghwa ressalta os seguintes trechos dos depoimentos: (a) não havia relação explícita entre o mercado asiático e o mercado brasileiro; (b) os mercados eram divididos em blocos e não se discutiam outras regiões nas reuniões do bloco do sudeste asiático das quais o depoente participou; (c) havia exigências específicas no que tange a design, recursos tecnológicos, tamanhos e custos de forma que uma cliente que exigisse um tipo de produto não poderia demandar outros tipos de produto;
(d) o mercado brasileiro tem certa independência devido à ausência de relações sólidas com o resto do mundo, o mercado global; (e) para concorrer efetivamente no mercado de CPT no Brasil, uma empresa deveria ter uma filial no país; (f) um dos funcionários da signatária no Brasil desconhece a existência de reuniões com a Chunghwa no Brasil, tampouco a visita de empregados da Chunghwa às fábricas da Samsung no Brasil. (iii) Prescrição: Afirma a Representada que o prazo prescricional a ser aplicado ano caso é o quinquenal, e não o estipulado na lei penal, uma vez que os fatos investigados não configuram crime de acordo com a legislação penal brasileira. Ressalta que a CPT nunca foi citada e que a procuração juntada aos autos por seus representantes legais não incluía o poder para receber citação. Incidiria, ainda, prescrição intercorrente, devido ao transcurso de mais de três anos sem a realização de atos de apuração dos fatos objeto do presente processo pela SDE e pela SG. O último ato instrutório, [ACESSO RESTRITO], teria ocorrido em 2008. Após esse período, nenhum ofício foi enviado a nenhuma empresa a fim de coletar informações adicionais para auxiliar a fundamentar a decisão da autoridade. 161. Diante do exposto, a Chunghwa requer (a) o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação à conduta sob investigação; (b) o arquivamento do processo, devido à ausência de provas em relação à CPT e/ou falta de provas dos efeitos, no Brasil;
(c) pelo princípio da eventualidade, o reconhecimento do limitado e envolvimento da empresa da alegada infração, e que os fatores atenuantes sejam considerados. I.3.5.4 Techinicolor S.A 162. Em 13.02.2017, a Representada Technicolor S.A. apresentou novas alegações (SEI 0302978), aduzindo, em síntese, os seguintes argumentos: Processo Administrativo n. 08012.002414/2009-92 50 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública Preliminarmente, alega-se: (i) Ilegitimidade passiva e falta de justa causa: Desde de 1993, o mercado brasileiro estava sob a integral responsabilidade da norte americana Thomson Consumer Electronic Inc. A divisão norte americana (ATO – Americas Tubes Operation) não tinha qualquer ingerência da Requerida, que por sua vez é sediada na França e na época era responsável pelas operações na Europa e demais países. Os cinescópios fornecidos para os clientes brasileiros eram provenientes de fábricas da Thomson Consumer Electronics Inc. localizadas nos Estados Unidos (Scranton e Marion) e no México, sendo que apenas em raras ocasiões em que houve pico de demanda, a exemplo de meses que precediam as copas do mundo de futebol, houve o recebimento de cinescópios provenientes de outros países. Assim, a Techinicolor francesa é parte ilegítima no processo. A Thomson (ora denominada Techinicolor) se desfez dos negócios de CPT há 12 anos.
Todos os ativos de CPT de todas as empresas do Grupo Techinicolor a nível mundial foram transferidos em bloco para o Grupo Videocon (Índia) em 2005. Os documentos apresentados pela Samsung e LPD não foram capazes de demonstrar a participação de qualquer representante de qualquer empresa pertencente ao Grupo Thomson em qualquer reunião, ata ou documento em que fosse tratada potencial ação colusiva, seja para a fixação de preços ou a coordenação de mercados e clientes, com potencial de atingir o mercado brasileiro. A Thomson atuou de forma isenta no mercado brasileiro e seus produtos possuíam qualidade superior em comparação com os concorrentes. Os CPTs vendidos pela empresa no Brasil eram apenas excedentes, pois sua produção se voltava primordialmente para atender a produção de televisores de suas próprias marcas, como a RCA e Thomson. A Thomson China fornecia cinescópios importados a preços muito competitivos, [ACESSO RESTRITO]. No Brasil, a Samsung e a joint venture LPD (LG + Philips) trabalhavam em forte cooperação. Ambas possuíam fábricas no Brasil onde montavam cinescópios (com peças predominantes importadas) para venda a fabricantes de TV no Brasil e no exterior, enquanto a Thomson vendia no Brasil apenas seus excedentes provenientes, em um primeiro momento, de VLS (Very Large Screens – telas muito grandes) e LS (Large Screens – telas grandes) fabricadas em suas unidades dos Estados Unidos e, posteriormente, cinescópios menores da fábrica polonesa e da chinesa.
O total de cinescópios exportados dos Estados para o Brasil representavam, em média, 5,2% do total vendido pelas plantas norte-americanas. Ademais, os preços dos cinescópios provenientes dos Estados Unidos eram bastante superiores aos que vinham do maior exportador de cinescópios para o Brasil entre os anos de 1995 e 2007, a Coreia do Sul. Processo Administrativo n. 08012.002414/2009-92 51 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública Nunca houve homogeneidade entre os preços de CPT que advinham das plantas de Scranton, nos Estados Unidos, que fabricavam CPT de tamanho e qualidade superiores, operantes até 2005, e os cinescópios oriundos da Coreia do Sul, que depois, remanejados, eram vendidos como produto brasileiro por Samsung e LPD. Em suas alegações, a Techinicolor afirma que [ACESSO RESTRITO]. (ii) Não há individualização de conduta da representada: A Techinicolor acredita que, até o momento, nenhuma conduta anticoncorrencial da empresa foi identificada e individualizada. Não há razões de fato ou de direito para associar possíveis condutas da ARV Representações e do seu titular, Sr. Airton Veras, à Techinicolor, uma vez que a ARV era representante comercial independente de outras entidades e sob regime de não exclusividade. Ademais, a política de preços dos cinescópios da Techinicolor dependia de seus próprios custos de produção e a ARV Representações não tinha qualquer ingerência a esse respeito.
A venda de produtos a preços competitivos teria ocorrido apenas nos 18 meses anteriores ao desfazimento do negócio de cinescópios em 2005, com produtos provenientes das plantas da China. Nesse momento, há registro que a Samsung e a LPD pretendiam solicitar o apoio do Governo Federal contra as importações. No mérito: (iii) Não há prova minimamente razoável de que a Techinicolor tenha participado das reuniões citadas: [ACESSO RESTRITO] não menciona a Techinicolor como participante de qualquer uma das reuniões mencionadas. Reitera que não há prova de que o Sr. Airton Veras tenha participado de qualquer das reuniões citadas, e tampouco tenha se apresentado como representante legal da Techinicolor. Não há indícios que evidenciem a atuação do representante comercial como um representante legal, mandatário ou preposto da Techinicolor em qualquer reunião desta natureza. A Thomson era vista como concorrente incômoda, que praticava preços competitivos para produtos consideravelmente superiores com os quais [ACESSO RESTRITO] tinham dificuldades para competir. [ACESSO RESTRITO], as informações prestadas foram genéricas. [ACESSO RESTRITO] teria sido cuidadosamente evasiva, mencionando apenas a existência de uma equipe de vendas no Brasil, exercida pela ARV Representações.
(iv) Análise Econômica dos Fatos Alegados Não há racionalidade nem motivação econômica para uma firma que representa a “ilustração perfeita do empresário shumpeteriano” unir-se a outras empresas no Brasil na prática de um Processo Administrativo n. 08012.002414/2009-92 52 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública cartel organizado em torno de um insumo, com produção predominantemente destinada à cadeia de produção interna do bem final. A Representada tece comentários acerca da lógica econômica da cooperação de Philips e LG com a autoridade antitruste brasileira e critica a colaboração irrelevante como condição para a obtenção do benefício de redução de multas. Assim, em termos econômicos, no equilíbrio colusivo, afirma que há dois desvios possíveis: (i) o desvio da estratégia de mercado – quando para uma firma, sua estratégia dominante consiste em não participar do conluio, porque seus ganhos são superiores do que na alternativa de participação (conduta adotada por Thomson/Techinicolor); e (ii) o desvio da estratégia de revelar informação à autoridade, uma vez aberta a investigação. Para a LPD, as decisões sobre preços na Europa teriam influenciado os preços no Brasil através das importações, seja porque havia “um certo nível de importações”, seja por conta dos efeitos exercidos por essas “como concorrência potencial” à produção doméstica.
Na visão da Techinicolor, se as importações de CPT da Europa por empresas nacionais fossem significantes ou se empresas europeias fossem integradas em solo brasileiro – o que implicaria intenso fluxo comercial interfirmas e intrafirmas entre Europa e Brasil –, seria possível falar em efeitos de prática de conluio adotada na Europa e preços praticados no Brasil. No entanto, a Techinicolor afirma que esta hipótese jamais representou a realidade. A pequena participação das importações advindas da Europa denota a inviabilidade de que viessem a exercer pressão competitiva – operar como mecanismo disciplinador – sobre os preços de CPTs praticados no mercado relevantes geográfico brasileiro. A Techinicolor afirma que adota o formato organizacional multidivisional chamado firma M, utilizado por corporações internacionais diversificadas (multiprodutoras). Tal formato remete às divisões organizadas por regiões geográficas, em torno de plantas ou complexos de plantas, que funcionam como instâncias autônomas, ou quase-firmas. Ao nível local, em cada mercado geográfico, são tomadas decisões sobre preços, produção e distribuição, ficando a cargo da gestão central as decisões de longo prazo relativas ao rumo dos negócios e aos investimentos da firma. O mercado brasileiro de CPTs era abastecido pelas unidades da “quase-firma” Thomson localizadas – e gerenciadas – nos Estados Unidos.
Nesse formato, que não há condução de negócios de uma quase-firma por parte de outra quase-firma, como a Thomson França, que não mantinha um fluxo regular de comércio com o Brasil. Por outro lado, Samsung e LG são corporações de formato U (unitárias), caracterizadas por decisões centralizadas e hierarquizadas e integração de produção. Dessa forma, o fluxo de importação de CPTs da Coreia do Sul para montagem em plantas das empresas no Brasil é bastante intenso; assim como, o fluxo de exportação, já que o solo brasileiro foi utilizado como polo de montagem. Processo Administrativo n. 08012.002414/2009-92 53 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública A Techinicolor acredita que as decisões tomadas no centro de decisão das empresas na Ásia – integradas com subsidiárias brasileiras – tinham o condão de afetar o nível de preços praticados no Brasil, dada a intensidade dos fluxos comerciais intra e interempresas envolvendo as duas regiões. (v) Política de Compliance da Techinicolor: A empresa ressalta a implementação de longa data do programa de compliance. 163. Em conclusão ratifica o pedido de arquivamento do presente processo em relação à empresa. 164. Este é o relatório. II. ANÁLISE II.1. Das preliminares arguidas nas alegações 165. Constata-se que as preliminares suscitadas pelos Representados em suas defesas já foram devidamente analisadas na Nota Técnica n° 99/2014 (fls. 6252-6272), acolhida pelo Despacho SG nº 375 (fls.
6273-6274), publicado no Diário Oficial da União, em 04.04.2014 (fl. 6275). Na referida nota, após ampla e fundamentada análise, foram indeferidas por falta de amparo legal todas as preliminares processuais arguidas. 166. Considerando que, em suas alegações finais, os Representados suscitaram em sede preliminar apenas questões que já foram examinadas e rebatidas pela autoridade antitruste, esta Superintendência-Geral reitera pelos seus próprios fundamentos os termos da Nota Técnica e do Despacho acima indicados e sugere novamente o não acolhimento das questões preliminares por falta de amparo legal. II.2. Do mérito 167. Superadas as questões preliminares, procede-se à apreciação das questões de mérito do presente Processo Administrativo, cujo objetivo é apurar prática de suposto cartel no mercado internacional de fabricação e venda de tubos para imagem colorida (CPTs). II.2.1. Da estrutura normativa da legislação concorrencial no que se refere à conduta investigada 168. A legislação concorrencial brasileira, tanto no regime da Lei 8.884/94, vigente à época dos fatos, como no atual regime da Lei 12.529/11, possui estrutura normativa quanto à definição das condutas anticompetitivas, que permite, ao mesmo tempo, a identificação Processo Administrativo n.
08012.002414/2009-92 54 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública daqueles atos que sempre serão considerados como condutas anticompetitivas e, portanto, puníveis, como, também, tornar punível qualquer ato que gere potencialidade anticompetitiva, ainda que lícito a priori. 169. A opção por uma estrutura que traz, tanto no art. 20 da Lei 8.884/94, como no caput do art. 36, da Lei 12.529/11, um tipo infracional genérico, traduz esta preocupação de tornar punível todo ato que, ou por seu objeto, ou por seus potenciais efeitos, seja anticompetitivo. 170. O que se tem, portanto, é que uma conduta é anticompetitiva se (i) tiver objeto lícito, mas possuir potencialidade lesiva ou (ii) se tiver objeto ilícito. A interpretação desta estrutura normativa permite, pois, que se classifiquem as condutas em dois tipos: condutas por objeto e condutas por efeitos. 171. O resultado prático e útil desta classificação na aplicação da lei antitruste é evidente. Quando uma conduta for considerada anticompetitiva porque possui objeto ilícito, ou seja, sua mera existência a torna ilícita já que dela nunca decorreriam efeitos positivos concorrenciais, existe uma presunção de ilegalidade, aplicando-se aquilo que se convencionou chamar de regra per se. Neste caso, repise-se, a mera existência de uma conduta com determinado objeto é anticompetitiva, não sendo necessárias análises posteriores sobre efeitos ou sobre o mercado. 172.
Por outro lado, quando o que torna uma conduta anticompetitiva são seus potenciais efeitos, é necessário que a decisão sobre a existência ou não da conduta perpasse algumas etapas relacionadas a estes potenciais efeitos, considerando-se, por exemplo, variáveis como eficiências geradas, racionalidade econômica ou justificativa para a conduta, entre outros. Na doutrina tradicional, diz-se que as condutas cuja ilicitude se define pela potencialidade de efeitos devem ser analisadas sob o jugo da regra da razão. 173. Mas a estrutura da legislação antitruste vai além da tipificação genérica. Para evidenciar ainda mais a possibilidade de que as condutas sejam definidas ou por seu objeto ou por seus potenciais efeitos, o legislador traz, no art. 21 da Lei 8.884/94 e nos incisos do art. 36 da Lei 12.529/2011, um rol exemplificativo de atos que, quando enquadrados no tipo genérico, são comumente considerados condutas anticompetitivas. 174. Assim, existem condutas que, quando ocorrerem sob determinada forma, serão sempre definidas por objeto, ou seja, serão ilícitas por sua mera existência e, portanto, devem ser analisadas segundo a regra per se. Condutas tendentes à coordenação e uniformização entre concorrentes, geralmente se enquadram neste tipo de condutas, dado que de seu objeto dificilmente poderia advir algum efeito positivo ou ausência de efeitos negativos a justificar sua existência. 175.
Os principais exemplos deste tipo de condutas são os cartéis clássicos (hard-core), os cartéis em licitação e as condutas de influência de conduta uniforme traduzidas em tabelas de preços elaboradas por associações comerciais e destinadas ao consumidor final, mas Processo Administrativo n. 08012.002414/2009-92 55 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública é possível afirmar que uma grande parte das condutas anticompetitivas enquadradas como cartel ou tratadas como assemelhadas possui como característica a ilicitude por objeto. 176. Especificamente com relação aos cartéis, podemos dizer que consistem em um acordo entre concorrentes para, principalmente, fixar preços ou quotas de produção, dividir clientes e mercados de atuação, bem como combinar preços e ajustar vantagens em concorrências públicas e privadas. Cartéis prejudicam seriamente os consumidores ao aumentar preços e restringir a oferta, tornando os bens e serviços mais caros ou indisponíveis, e comprometendo a inovação tecnológica. Desse modo, um cartel de divisão de clientes ou mercados, por exemplo, tende a coordenar a ação dos agentes de mercado com o intuito de determinar o preço mais benéfico para si, passando cada empresa a atuar como se fosse uma empresa monopolista perante o cliente ou o mercado cartelizado. 177.
A caracterização de um cartel, pela doutrina e jurisprudência antitruste, resulta, pois, de uma ampla gama de eventos relacionados direta ou indiretamente a acordos entre concorrentes sobre as mais diversas condições comerciais. 178. Também na legislação concorrencial e penal brasileira, o cartel possui tipificação bastante aberta e abrangente, de forma a abarcar as mais diversas formas de ajuste entre concorrentes sobre as mais diversas variáveis concorrencialmente relevantes. O que se depreende, portanto, tanto da tipificação administrativa, quanto de sua tipificação penal, é que o cartel é um ilícito grave e que possui muitas formas de se caracterizar, na maioria das vezes bastando sua simples existência para que seja punido, uma vez que de seu objeto nunca se poderia extrair qualquer benefício. II.2.1.1. Do rito de análise de casos de cartel clássico 179. Conforme acima demonstrado, de condutas tendentes à coordenação, como cartéis e assemelhadas, dificilmente poderia advir qualquer efeito positivo. Neste sentido, salvo situações excepcionais, cartel é uma conduta definida pelo seu objeto ilícito, bastando a prova da sua existência. 180. Também afirmamos acima que a conduta tipificada na lei penal e administrativa como cartel pode assumir diversas formas de ocorrência.
Deste fato, entretanto, decorre que a depender da forma assumida pelo cartel, o standard de prova de sua existência será diferente, o que não retira o caráter de ilicitude pelo objeto da conduta, mas, sim, o grau de elementos necessários para sua comprovação. Neste sentido, deve-se ressaltar que a prova da existência de um cartel pode advir de meios diretos e indiretos, obtidos durante a investigação. 181. Além disso, deve-se ressaltar ainda que o grau probatório exigido para caracterização de um cartel pode também influenciar diretamente na análise da gravidade da conduta e, proporcionalmente, da punição correspondente. Neste sentido, no Brasil, a jurisprudência caminha no sentido de aplicar punições mais severas às hipóteses dos cartéis denominados “clássicos”, nos quais os acordos são perenes (ou ao menos possuem Processo Administrativo n. 08012.002414/2009-92 56 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública intenção/características de perenidade) e têm características que demonstram sua institucionalização, em comparação aos cartéis “difusos”, que, além de nem sempre apresentarem tais elementos característicos, normalmente tratam de uma coordenação eventual (muitas vezes reativa) diante de uma oportunidade/necessidade surgida no mercado28. 182.
A mesma jurisprudência definiu o cartel clássico – hard core cartel – como aquele surgido a partir do acordo secreto entre competidores, com alguma forma de institucionalidade – não decorrente, portanto, de uma estratégia de coordenação eventual – a partir da qual fossem construídos mecanismos permanentes para alcançar seus objetivos (fixar preços e condições de venda, dividir mercado, acordar níveis de produção, impedir a entrada de novas empresas no mercado, definir os vencedores de licitações públicas) e, ademais, permitisse seu monitoramento e a punição de eventuais desviantes29. 183. Nesse sentido, estando diante de um cartel normalmente basta a comprovação da existência do acordo para sua punição, dispensando a prova acerca da existência de prejuízos efetivos para fins de sua repressão. Assim, nos casos de cartel clássico, a prova da existência do acordo já seria suficiente para sua condenação. Entretanto, a comprovação da existência de outros elementos que caracterizem perenidade e institucionalidade (ainda que potenciais) torna a conduta mais grave, ensejando punição proporcional a esta gravidade. Novamente, dispensa- se, para a caracterização de um cartel como clássico, provas relativas a efeitos ou digressões sobre poder de mercado, bastando a comprovação da existência de elementos de perenidade e institucionalidade. 184.
Dessa forma, a utilidade em estabelecer as condições de existência de um cartel clássico, em outras palavras, comprovar se o acordo possui características que demonstrem sua perenidade (ao menos possível) e institucionalização (mecanismos de monitoramento do cumprimento dos objetivos acordados entre seus membros), está não em obter prova necessária 28Vide Processo Administrativo n° 08012.002127/2002-14, referente ao cartel no mercado de pedra britada da região metropolitana de São Paulo, no qual o Conselheiro-relator Luiz Carlos Delorme Prado considerou que os cartéis clássicos são nocivos ao bem-estar dos consumidores e, consequentemente, são considerados um delito per se, sem possibilidade de qualquer mitigação por argumentos da regra da razão. Posteriormente, no julgamento do Processo Administrativo nº 08012.004702/2004-77 – relativo a cartel atuante no mercado brasileiro de peróxido de hidrogênio – o então Conselheiro-relator Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo afirmou que, verificadas as condições de existência de um cartel, alcançar-se-ia um quantum probatório em que uma decisão poderia ser exarada, sendo desnecessária a prova dos efeitos do acordo colusivo, adotando, portanto, a regra per se.
No mesmo sentido, no recente julgamento do Processo Administrativo nº 08012.004472/2000-12 – relativo ao cartel atuante nos postos de gasolina na cidade de Bauru/SP -, a Conselheira-Relatora Ana Frazão considerou que inexistindo quaisquer aspectos pró-competitivos possíveis de serem gerados por tal tipo de conduta, não há razão para se cogitar da realização de uma análise mais depurada dos efeitos agregados da prática sobre o bem-estar social, já que tal exercício invariavelmente indicará a lesividade de acordos entre concorrentes voltados unicamente à fixação de preço. 29 No julgamento do denominado “Cartel de Britas”, o Relator afirmava que a prática de cartel é sempre prejudicial ao funcionamento de uma economia de mercado, por gerar unicamente efeitos negativos líquidos, sem qualquer ganho de eficiência associado. Vide Processo Administrativo nº 08012.002127/2002-14, Conselheiro Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, julgado em 13 de julho de 2005. Processo Administrativo n. 08012.002414/2009-92 57 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública para a condenação da conduta, para a qual basta a prova da existência do acordo colusivo, mas sim em determinar a gravidade da conduta e o quantum proporcional de punição. II.2.1.2. Do rito específico de análise de cartéis internacionais 185.
Além do acima exposto, cumpre-nos ressaltar que, para a incidência da Lei de Defesa da Concorrência brasileira, interessa o local da produção efetiva ou potencial de efeitos anticompetitivos e não necessariamente o local da realização dos atos ou domicílio dos possíveis infratores: Aplica-se esta Lei, sem prejuízo de convenções e tratados de que seja signatário o Brasil, às práticas cometidas no todo ou em parte no território nacional ou que neles produzam ou possam produzir efeitos. (Teor do caput do art. 2º da Lei 8.884/94 igualmente reproduzido no caput do art. 2º da Lei 12.529/11). 186. Assim, nos casos de cartéis internacionais, se o acordo objeto de investigação produziu ou poderia ter produzido efeitos no mercado nacional, é competente a jurisdição brasileira, seja para investiga-lo, seja para puni-lo. Ou seja, o simples fato de as unidades fornecedoras do produto atingido pelo conluio estarem no exterior não impede a persecução dessas entidades pelos efeitos reais ou potenciais da conduta no Brasil. Tampouco é impedimento o fato de os contatos terem ocorrido em território estrangeiro. 187. Veja-se que o tema não é novo e foi objeto de discussão no conhecido Cartel das Vitaminas. Naquele caso, agentes econômicos formaram arranjos de burla das normas de concorrência como forma de aumentar artificialmente os lucros de suas empresas, tudo às custas dos seus demandantes localizados ao redor do mundo, incluindo o Brasil.
Na ocasião, o Cade impôs sanção pela lesão aos consumidores brasileiros, sendo que o trecho do voto do Conselheiro Relator Ricardo Cuêva que se reporta à aplicação do art. 2º da Lei nº 8.884/94 (em vigor também à época dos fatos investigados no presente processo) destaca que, para a incidência da Lei, não é necessário que os atos tenham ocorrido em território nacional, e nem mesmo que os efeitos tenham se verificado, bastando a potencialidade: Argüiu-se logo no início do processo e como fundamento para o pedido de exclusão das co-representadas estrangeiras do pólo passivo, a incompetência das autoridades brasileiras para conhecer e decidir sobre atos praticados fora do país, a menos que o alcance dos seus efeitos possa ter afetado o mercado nacional, hipótese esta negada pelas co-representadas. Tal argumento não resiste, contudo, à leitura do art. 2º da Lei nº 8.884/94, que define o âmbito de aplicação das normas contidas neste mesmo diploma (...). Induvidosa, portanto, a aplicabilidade das normas brasileiras de defesa da concorrência, ainda que nenhum ato tenha sido praticado em território nacional, e mesmo que nenhum efeito tenha de fato se produzido, bastando que se prove a potencialidade dos danos internamente, dos atos praticados fora do Brasil. (Trecho de voto do Cons. Ricardo Cuêva nos autos do PA nº 08012.004599/1999-18, fls. 3220/3221. Grifos nossos). Processo Administrativo n.
08012.002414/2009-92 58 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 188. No mesmo processo, o Conselheiro Paulo Furquim delimitou, em seu voto-vista, os critérios probatórios necessários para a condenação de um cartel internacional, afirmando que nesses casos “basta provar que o Brasil faz parte do objeto do acordo de cartel”. Para tanto, seria necessário seguir dois critérios: (i) a comprovação da formação de cartel em território estrangeiro; e (ii) a comprovação de que a jurisdição brasileira foi afetada pelo cartel –, sendo irrelevante onde o acordo foi “celebrado”. 189. Nesse mesmo sentido, foi o voto-vista do Conselheiro Luiz Prado no já citado “cartel de vitaminas”, in verbis: Portanto, aceita a tese pelos autores de que havia um cartel internacional e, ainda, havendo evidência que este tratava da exportação para várias regiões do mundo, inclusive às Américas, há indícios suficientes para concluir que este afetava também o Brasil. 190. Do cotejo entre os votos acima mencionados, resulta que, em casos de cartéis internacionais, é necessário, além de provar a existência do acordo, demonstrar que a jurisdição brasileira poderia ter sido afetada pelo acordo. 191. Veja-se que não se trata de aprofundar a discussão sobre provas de efeitos do cartel internacional no território nacional, mas sim de avaliar se existem condições que permitam concluir que este cartel poderia, ao menos potencialmente, afetar o Brasil.
Ou seja, seguindo o rito de análise de cartéis clássicos, exposto no tópico anterior, não há que se provar os efeitos ocorridos no mercado brasileiro em razão do cartel internacional investigado, mas há que se demonstrar que efeitos poderiam ter ocorrido no Brasil, dadas as condições específicas do cartel e/ou do mercado em investigação. Para tanto, para além de meras ilações sem lastros, bastaria a demonstração de que efeitos concretos e materializáveis poderiam ter sido produzidos no território brasileiro em decorrência do cartel. 192. A demonstração da potencialidade concreta e materializável de geração de efeitos em território nacional pode se dar de diversas formas, como, por exemplo, por meio de evidências contendo um ou mais dos seguintes elementos, entre outros: (i) menções expressas ao Brasil como parte do objeto do cartel ou da divisão de mercado por ele promovida; (ii) menções às regiões da América Latina ou da América do Sul como parte do objeto do cartel ou da divisão de mercado por ele promovida, sem exclusão expressa ao Brasil; (iii) menções a todo território mundial como objeto do cartel ou da divisão de mercado por ele promovida, sem exclusão expressa ao Brasil; (iv) em qualquer hipótese prevista anteriormente ou outra, menções ao fato de que as exportações dos membros do cartel também eram objeto do conluio e que direta (e/ou indiretamente em alguns casos) ingressaram no Brasil. 193.
Sem maiores digressões e aprofundamento a respeito da prova econômica da dimensão dos efeitos, a demonstração de potencialidade de efeitos no território nacional pode ser corroborada, quando possível, por dados de mercado que permitam concluir que importações do produto ou serviço ofertado pelos membros do cartel efetivamente ingressaram no território nacional, lesando a economia e os consumidores brasileiros (efeitos diretos). Constitui fator adicional a demonstrar a lesividade do cartel ao mercado brasileiro a constatação Processo Administrativo n. 08012.002414/2009-92 59 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública do ingresso em território nacional de importações de produtos ou serviços que utilizaram como insumo o produto ou serviço cartelizado (efeitos indiretos). 194. Finalmente, é válido registrar, apenas para que não se confunda, que a constatação de importações do produto cartelizado para o Brasil consiste meramente em um elemento apto a demonstrar a incidência da jurisdição brasileira com relação à prática como um todo e não em uma condição para responsabilização de cada um de seus membros. Todos os membros de um cartel internacional que afetou ou poderia ter afetado o mercado brasileiro, mesmo aqueles que não tenham auferido vendas diretas no território nacional, devem ser responsabilizados perante a legislação brasileira pela prática que colaboraram para constituir e implementar.
Admitir o contrário seria artificial, ao desconsiderar para fins de punição da conduta como um todo os esforços empreendidos por determinados participantes para a formação e consecução dos objetivos do acordo30. Representaria, por exemplo, deixar sem punição membros de um cartel que (i) contribuíram para diminuir as opções e o nível de concorrência do mercado brasileiro ao optar por aqui não vender em razão de um pacto do grupo para divisão de mercados geográficos mundiais; ou (ii) contribuíram para que o objetivo de elevação global dos preços do produto ou serviço cartelizado fossem alcançados, incluindo os preços praticados para o mercado brasileiros ou para clientes brasileiros; ou (iii) contribuíram para que o consumidor brasileiro arcasse, como elo final da cadeia produtiva de um produto por fabricado por tais membros, com o sobrepreço repassado a subprodutos e serviços aqui comercializados. Seria, portanto, incompatível com os fins e as disposições da Lei de Defesa da Concorrência brasileira. 195. Diante do exposto, tem-se que, de forma geral, ou seja, sem prejuízo de se analisar as especificidades do caso concreto e sem excluir outras eventuais situações fáticas, um parâmetro inicial em termos da competência legal para a atuação da jurisdição brasileira em casos de cartel internacional poderia ser assim delineado: (i) Cartéis internacionais, de âmbito global ou envolvendo regiões/países específicos, nos quais há provas de inclusão do Brasil no objeto do acordo:
são passíveis de persecução e punição pela jurisdição brasileira (vide PA n° 08012.010932/2007-18 – “Cartel de Mangueiras” – e PA n° 08012.001029/2007-66 – “Cartel de Perboratos”); (ii) Cartéis internacionais, de âmbito global ou envolvendo regiões/países específicos, nos quais há provas de que todas ou algumas das empresas participantes do conluio exportaram o produto cartelizado 30 Lógica semelhante é expressa em entendimento proferido pela Comissão Europeia, quando da decisão emitida na investigação do cartel internacional de Memória Dinâmica de Acesso Aleatório (DRAM): “O mero fato de que cada participante de um cartel possa desempenhar um papel na medida em que for apropriado para suas circunstâncias específicas não exclui sua responsabilidade na infração como um todo, incluindo atos cometidos por outros participantes, mas que compartilham o mesmo fim ilícito. Uma parte integrante uma iniciativa ilícita comum através de ações que contribuam com a realização do objetivo compartilhado é igualmente responsável, durante todo o período de adesão ao esquema comum, pelos atos dos demais participantes de acordo com a mesma infração. Este é o caso, por exemplo, onde fica estabelecido que a parte em questão estava ciente do comportamento ilícito dos outros participantes ou teria razoavelmente previsto ou ficado ciente de tal comportamento e estava preparado para assumir o risco” (Trecho da decisão da Comissão Europeia, no caso COMP/38511 – DRAMs, de 19.05.2010).
Processo Administrativo n. 08012.002414/2009-92 60 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública diretamente para o Brasil: são passíveis de persecução e punição pela jurisdição brasileira, sendo que, mesmo as empresas que não exportaram seus produtos diretamente para o Brasil podem ser passíveis de responsabilização, seja porque, tais empresas (a) em casos de divisão geográfica de mercados, assim agiram em decorrência de ajustes do próprio cartel; seja porque (b) em casos de fixação de preços, entre outros, contribuíram para a construção e o sucesso da prática; ou, ainda, porque (c) em qualquer caso, contribuíram para a construção e o sucesso do cartel, bem como para elevação de preços, redução de oferta e qualidade dos produtos a nível global, entre outros (vide PA nº 08012.004599/1999-18 – “Cartel das Vitaminas” – e PA nº 08012.000820/2009-11 – “Cartel de Compressores”); (iii) Cartéis envolvendo regiões do globo ou países específicos, nos quais não há provas de que as empresas participantes do conluio exportaram o produto cartelizado diretamente para o Brasil, mas apenas de que tal produto foi utilizado como insumo para fabricação de subprodutos finalizados ou semifinalizados importados pelo país: podem ou não ser passíveis de persecução e punição pela jurisdição brasileira, a depender da materialidade e substancialidade dos efeitos potenciais da conduta no Brasil. A redação estrita do art.
2º da Lei 12.529/11 não exclui de plano a sua persecução, já que a princípio é possível que um produto final não cartelizado, mas que tenha usado como insumo um produto intermediário cartelizado, gere efeitos negativos no Brasil ao ser para cá exportado. Contudo, é fato que a reconstituição do nexo causal entre o cartel e seu potencial impacto indireto no território nacional é bastante complexa. Com efeito, para além de uma mera ilação, a materialização e contabilização de efeitos indiretos de um cartel demanda informações acerca da dimensão de seus efeitos diretos sobre a vendas do produto afetado nos locais em que a conduta ocorreu, bem como acerca da extensão de seus reflexos nas vendas dos subprodutos exportados ao Brasil. Tais informações, muitas vezes, não estão disponíveis à autoridade concorrencial brasileira, especialmente se o cartel não foi investigado pelas autoridades locais. Por outro lado, nas situações em que tais autoridades já investigaram e puniram o cartel, uma não trivial discussão de double counting de base de cálculo (faturamento) para punições de empresas se apresenta. Não deve se confundir a discussão de dupla contagem com uma discussão de bis in idem, que tem fundo jurídico. Juridicamente, uma multa aplicada fora do Brasil, por autoridade que não é brasileira, não afasta a jurisdição e punição pelas autoridades brasileiras competentes.
É certo, porém, que as autoridades públicas antitruste não podem ser totalmente cegas a questão do double counting no caso de exportações indiretas. Veja-se que tal questão não existe no caso de exportações diretas, em que o Cade considera como base para o cálculo da multa o faturamento representado pelas exportações ao país, faturamento este que não é considerado pela autoridade do país de origem, a princípio (já que se trata de faturamento fora de seu território. No caso de efeitos indiretos, contudo, quando se trata de produto que não foi exportado diretamente para o Brasil, mas, sim, vendido como insumo em outro país, e depois inserido em produto final para cá exportado, a situação é distinta. Note-se que, neste caso, se a autoridade do país de origem multa as empresas que praticaram o cartel com base nas suas vendas do produto cartelizado, estas empresas em tese estão punidas. Elas não faturam mais quando o produto cartelizado e inserido em um produto final e exportado para outros países. Um posicionamento de autoridades antitruste ao redor do mundo que não atente para isso pode gerar o efeito nefasto de sobre punir determinadas empresas, que seriam sancionadas diversas vezes em cima do mesmo faturamento. Tal diretriz, além de juridicamente desproporcional, poderia ter como efeito até mesmo falências múltiplas, o que ao final significa restrições de oferta, aumento de custos e redução da concorrência.
Significa dizer, em conclusão, que os países, incluindo o Brasil só devem punir carteis desse tipo naqueles casos em que os efeitos potenciais da conduta no pais sejam claramente substanciais, a ponto de demandar uma ação coercitiva da própria autoridade brasileira. Deve-se destacar também um fator aliado ao princípio constitucional da eficiência administrativa que deve orientar toda e qualquer política pública, incluída aí a política de defesa da concorrência. É que a não mitigação da regra do art. 2º em tais situações poderia levar ao absurdo, senão impossível, de se exigir Processo Administrativo n. 08012.002414/2009-92 61 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública da autoridade brasileira a persecução de todo e qualquer cartel existente no mundo em que, em algum momento, em algum elo da cadeia, um produto influenciado por um insumo cartelizado tenha sido comercializado em território nacional. Numa economia globalizada, é quase certo que um produto final que contenha em si um produto intermediário cartelizado ingresse no país em algum momento, em alguma quantidade. Se isso, por si só, for considerado um “efeito potencial” de um cartel no Brasil, a ponto de demandar a atuação da autoridade antitruste, isso significaria que o Cade deveria abrir investigações toda vez que um cartel fosse investigado em qualquer parte do mundo. Isso evidentemente é impossível e indesejado.
Frente aos recursos escassos disponíveis à Administração, impõe-se que haja uma ponderação, no caso concreto, acerca da conveniência e oportunidade de se investigar conduta semelhante vis a vis a priorização de casos com impactos mais relevantes no território nacional. Não por outra razão, são raros ou inexistentes casos de carteis com efeitos puramente indiretos sendo investigados por outras jurisdições. Nesse sentido, é possível se estabelecer, como parâmetro geral, que cartéis dessa natureza poderão ser investigados e punidos quando for possível verificar, além de outros, um ou mais dos seguintes fatores, ponderáveis conforme especificidades do caso concreto e o grau indiciário e probatório disponível ou apurável, sem prejuízo de outros: (a) os efeitos indiretos no Brasil são suficientemente materiais, contabilizáveis e relevantes; (b) o Brasil de fato é um destino relevante do produto final afetado pelo cartel; (c) as empresas do cartel são origens relevantes da demanda brasileira; (d) as empresas do cartel tem atuação e presença no Brasil de forma substancial, por meio de outros mercados; ou (e) inexistência de investigações e/ou condenações relevantes do cartel nas autoridades direta e primordialmente afetadas, entre outros cuja aferição seja possível de maneira objetiva. 196.
Registre-se que as tipologias de cartel descritas acima não constituem necessariamente hipóteses fáticas isoladas e estanques, podendo se sobrepor ou ocorrer concomitantemente entre si e também com relação a condutas ocorridas também em âmbito local. Por exemplo, é comum uma situação de um cartel internacional com exportações cartelizadas diretas (tipo “i”) e indiretas (tipo “ii”) concomitantemente, situação bastante distinta a de um cartel apenas com exportações indiretas. 197. Conclui-se assim, que, nos termos da legislação brasileira e da jurisprudência do Tribunal do Cade, e considerados os parâmetros delineados acima, estão sujeitos à jurisdição brasileira acordos entre concorrentes que, a despeito de terem ocorrido fora do território nacional, geraram ou poderiam ter gerado efeitos deletérios para a economia e os consumidores brasileiros. II.2.2. Do cartel investigado nos presentes autos 198. Como visto, o presente Processo Administrativo apura a conduta de cartel internacional praticada pelos principais fabricantes mundiais de Tubo para Imagem Colorida, ou CPT, no período de 1995 a 2007: Chunghwa, Philips, LG, LPD, Samsung, Thomson (atualmente designada Technicolor), ARV, MTPD, Toshiba, Thai CRT e Orion. 199. O cartel teria contado ainda com a participação das seguintes pessoas naturais:
Jae In Lee, Dong Hoon Lee, Dae Eui Lee, In Hwan Song, Young Chul Haa, Seung Kweon Yang, Mário Salvador Cupello Júnior, Roberta Corazza Tocalino, Letícia Moraes de Oliveira, Processo Administrativo n. 08012.002414/2009-92 62 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública Gwangsoo Baek, Duckyun Kim, Sangkyu Park, Min Kyu Seo, Francisco de Assis Palma Silva, Sungsik Kim, Leo Mink, José Jorge Duaik, Joel Garbi Júnior, João Gordo Ferreira, Roberto Ribeiro da Silva, Seong Dae Lim, Airton Rodrigues Veras. 200. Conforme será exposto abaixo, as condutas praticadas pelos Representados configuraram a formação e a manutenção de um cartel clássico, o qual afetou a concorrência no mercado de fabricação e venda de Tubos para Imagem Colorida (CPTs), causando prejuízos no território nacional aos consumidores brasileiros atendidos ou não por importações. II.2.3. Das provas da existência da conduta II.2.3.1. Do conjunto probatório 201. No presente caso, as provas mais contundentes da conduta ilícita sob investigação são as que seguem: (i) decisões proferidas acerca de fatos relacionados ao esquema colusivo ora em exame; (ii) [ACESSO RESTRITO]; e (iii) confissão e documentos apresentados pelos Compromissários dos TCCs. II.2.3.1.1. Das decisões e acordos de confissão em outras jurisdições a) Estados Unidos da América 202. O Departamento de Justiça dos Estados Unidos (DoJ) investigou a existência de dois carteis na indústria de CRT:
um relativo a CPT e outro relativo a CDT (fls. 1893/1902). 203. Em 10.02.2009, o DoJ denunciou Cheng Yuan Lin, ex-presidente da Chunghwa Picture Tubes, Ltd., por sua participação nos supostos carteis de CPT e CDT. Segundo a peça acusatória, o réu tomou parte em uma conspiração que, pelo menos de março de 1997 a abril de 2003, implicou contínuo acordo, entendimento e concertação no qual os fornecedores de CRT dispuseram-se a, coordenadamente, fixar preços, reduzir produção e alocar participação de mercado com respeito à venda do produto nos Estados Unidos e em outros países (fls. 1896/1902). 204. A Samsung SDI firmou o plea agreement com a autoridade norte americana em 12 de maio de 2011 (N SEI 243588). b) México 205. A Comissão Federal de Concorrência do México – COFECE – concluiu a sua investigação, em 9 de outubro de 2015, ao optar pelo arquivamento do caso por insuficiência de provas (Nº SEI 242931). c) Comissão Europeia Processo Administrativo n. 08012.002414/2009-92 63 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 206. Em 26.11.2009, a Comissão Europeia noticiou o envio de statement of objections a empresas fabricantes de CRT, por suspeita de participação em dois carteis diferentes: o de CPT e o de CDT. 207.
Em 5 de dezembro de 2012, foi proferida a decisão condenando as seguintes empresas por infração ao artigo 101 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e artigo 53 do Acordo do Espaço Econômico Europeu (EEA Agreement): Chunghwa Picture Tubes Co,. Ltd., Chunghwa Picture Tubes (Malaysia) Sdn. Bhd., CPTF Optronics Co., Ltd., Samsung SDI Co., Ltd., Samsung SDI Germany GmbH, Samsung SDI (Malaysia) Berhad, Koninklijke Philips Electronics N.V., LG Electronics, Inc., Technicolor S.A. (anteriormente denominada Thomson S.A.), Panasonic Corporation (anteriormente denominada Matsushita Electric Industrial Co., Ltd.), Toshiba Corporation, MT Picture Display Co., Ltd anteriormente denominada Matsushita Toshiba Picture Display Co., Ltd.). 208. Ainda que se admita que os contatos entre os produtores de CPT tenha iniciado em um período anterior, a Comissão delimitou o período da conduta a partir de 03 de dezembro de 1997. d) Japão 209.
Em 07 de outubro de 2009, a autoridade japonesa entendeu que “as onze empresas, agindo em conjunto, estavam restringindo efetivamente a concorrência na área de venda de tubo de raios catódicos específico contra o interesse público pelo fato de terem acordado mais ou menos a cada trimestre o ajuste de preço meta mínimo a ser seguido pelas empresas na venda de tubo de raio catódico específico para as subsidiárias manufatureiras locais e outras no próximo trimestre, o que corresponde à restrição injusta de transação prevista no parágrafo 6º do artigo 2º da Lei de Proibição de Monopólio [...]” (Tradução Juramentada – Julia Hoçoya Sassaki – Doc. SEI 243588) 210. Além das obrigações de não fazer impostas às empresas Mt Picture Display Co., Ltd. e Samsung SDI Co., Ltd., a autoridade japonesa impôs multas cuja soma ultrapassa os três bilhões e trezentos milhões de ienes (fls. 2738) e) Eslováquia 211. A autoridade antitruste da Eslováquia iniciou suas investigações no mercado de CDT e CPT em 22 de dezembro de 2009. No entanto, em 23 de abril de 2013, optou por arquivar o caso em razão dos mercados de CPT e CDT não existirem mais à época do julgamento (N SEI 245951). f) Hungria 212. As investigações por parte da Autoridade Concorrencial da Hungria tiveram início em 2008, como resultado de um Acordo de Leniência. Em 2014, a Autoridade Húngara concluiu as investigações e impôs multa de HUF 303.000.000,00 aos produtores de CPT (N SEI 2453394).
g) República Tcheca Processo Administrativo n. 08012.002414/2009-92 64 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 213. Em 26 de agosto de 2010, a Autoridade de Defesa da Concorrência Tcheca concluiu suas investigações e impôs multa aos representados no processo de CPT (N SEI 244369). h) Canadá 214. Em 20 de agosto de 2007, a autoridade de defesa da concorrência do Canadá iniciou investigações no mercado de CPT e CDT (fls. 1509/1553 e 1766/1779). [ACESSO RESTRITO]. i) Coreia do Sul 215. A KFTC investigou o cartel de CPT, mas não impôs multa aos representados (Nº SEI 234735). j) Ações privadas 216. A fim de colher informações mais atualizadas acerca das ações privadas de indenização existentes em outras jurisdições, bem como dos acordos firmados no âmbito de tais ações, em 10.08.2016, foram enviados os Ofícios 3347, 3364, 3366, 3372, 3373, 3396, 3401 e 3854, requerendo a apresentação de eventuais decisões proferidas e acordos celebrados em ações privadas de indenização ajuizadas em outras jurisdições para tratar do cartel ora investigado. 217. A partir das respostas fornecidas pelas Representadas, constatou-se a celebração dos seguintes acordos em ações privadas de indenização, apresentados em resposta aos mencionados ofícios, conforme exposto na tabela abaixo31:
Representada Resposta (N° SEI) Jurisdição Chunghwa N° SEI 234735 Estados Unidos Technicolor N° SEI 241290 Estados Unidos Technicolor N° SEI 241290 França Mt Picture Display N° SEI 241290 Estados Unidos Mt Picture Display N° SEI 241290 Israel Mt Picture Display N° SEI 241290 Canadá Toshiba Nº SEI 243048 Estados Unidos 31 Observe-se que os acordos apontados na tabela são aqueles que foram efetivamente apresentados pelas Representadas, porém há outros que não puderam ser fornecidos, por razões de confidencialidade do conteúdo. Processo Administrativo n. 08012.002414/2009-92 65 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública II.2.3.1.2. [ACESSO RESTRITO] 218. [ACESSO RESTRITO]. 219. [ACESSO RESTRITO]. 220. [ACESSO RESTRITO] II.2.3.1.3. Das confissões dos Compromissários de TCC 221. Conforme já exposto, foram firmados Termos de Compromisso de Cessação de Prática no âmbito do presente Processo Administrativo, com as pessoas jurídicas LG Eletronics, Inc., LG Eletronics do Brasil Ltda, Koninklijke Philips N.V., Philips do Brasil Ltda, LP Displays Amazônia Ltda., LP Displays International Limited; e com as pessoas naturais Leo Mink, João Gordo, Joel Garbi, José Jorge Duaik e Roberto Ribeiro. 222.
Os Compromissários confirmaram a existência do cartel de abrangência mundial no mercado de tubos para imagens coloridas no contexto do qual os participantes trocavam informações sensíveis entre si e realizavam a coordenação dos preços, a alocação de clientes e de participações no mercado e a restrição da produção. 223. Ademais, os Compromissários não só reconheceram a sua responsabilidade na conduta a eles imputada como também apontaram outros participantes e discorreram sobre suas respectivas participações na infração. 224. Ressalte-se que os Históricos da Conduta, que se encontram anexos aos respectivos termos, bem como os documentos que os acompanham, foram juntados por esta SG/Cade como provas documentais da conduta ora analisada. Tais evidências estão abaixo especificadas: Requerimento (público) Compromissário(s) Evidências 08700.0011328/2013-07 LG Eletronics, Inc., LG Eletronics do Brasil Ltda., N° 23390 08700.002857/2014-92 Koninklijke Philips N.V., Philips do Brasil Ltda, Leo Mink, LP Displays International Limited, João Gordo, Joel Garbi, José N° SEI 30253, 47104 e 28257 Processo Administrativo n. 08012.002414/2009-92 66 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública Requerimento (público) Compromissário(s) Evidências Jorge Duaik e Roberto Ribeiro II.2.3.2. Descrição geral do cartel 225.
De acordo com os relatos e evidências juntadas aos autos, a conduta que ocorreu durante o período de 1995 a 2007 e que envolveu os maiores fabricantes e fornecedores mundiais de Tubos para Imagem Colorida (CPTs) era marcada por contatos ilícitos entre concorrentes, tendo como principal objetivo a troca de informações comercialmente sensíveis (preço, volumes vendidos, demanda), a fixação de preços, a alocação de clientes e de participações de mercado e a restrição de produção. 226. Para a correta compreensão dos fatos que serão expostos, importa destacar que, no período de duração do cartel, devido à maturidade do mercado, ao excesso de oferta pelos concorrentes e à iminente substituição dos televisores de tubo por tecnologias mais novas, como LCD e plasma, houve expressivo declínio da demanda e pressão pela redução dos preços, tendência que o acordo visava impedir (fl. 2745). 227. A substituição da tecnologia de CRT ocorreu primeiramente em países desenvolvidos, o que, associado ao crescimento da economia local, fez com que o Brasil se tornasse um mercado significativo em termos de volume de CRTs (fl. 36). 228. Cabe ressaltar que havia dois cartéis internacionais com efeitos no Brasil relacionados à indústria de tubo de raios catódicos (CRTs): um de tubos para imagem colorida (CPTs), objeto de presente nota técnica, e outro de tubos para displays coloridos (CDTs), principal componente gerador de imagem de monitores de computador. 229.
As reuniões do cartel de CDT teriam se iniciado antes das reuniões de CPT e encorajado a adoção de fórmula semelhante para o mercado de tubos para imagem colorida (fl. 2745). 230. A conduta será exposta com maiores detalhes nos tópicos seguintes. A fim de sistematizar as evidências e facilitar a compreensão do funcionamento do cartel, a conduta foi didaticamente dividida em fases, de acordo com o panorama do mercado à época e o grau de coordenação entre os competidores. Processo Administrativo n. 08012.002414/2009-92 67 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública II.2.3.3. Da evolução do cartel II.2.3.3.1. Fase inicial (1995-1998) 231. O período inicial da conduta é marcado por reuniões bilaterais e encontros multilaterais entre os grandes produtores de CPT, que se tornaram cada vez mais estruturados e específicos. 232. Embora exista relato sobre possíveis contatos ocorridos no início dos anos 1990, os primeiros registros de encontros ilícitos entre as empresas concorrentes datam de 1995. Nesse período, as principais produtoras de CPT se envolveram em acordos para fixação de preço, divisão de mercado e restrição da produção. As empresas trocaram informações sensíveis para consolidar o acordo e monitorar os resultados. 233. Entre os documentos [ACESSO RESTRITO], consta o documento abaixo, datado 15 de fevereiro de 1995, o qual consiste em relatório de reunião em que houve troca de informações sensíveis entre três fabricantes coreanas de CPT:
Samsung, Orion e LG. Ressalta- se que “SSD” corresponde à Samsung e “G/S” é uma forma de abreviar Goldstar, grupo que posteriormente assumiu a denominação LG. O relatório da reunião demonstra a intenção de fixação de preços para o 2º trimestre de 1995. [ACESSO RESTRITO] Processo Administrativo n. 08012.002414/2009-92 68 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 234. A seguir o relatório de reunião realizada em 12 de fevereiro de 1996 entre os mesmos fabricantes de CPT (Samsung, Orion e LG). O documento evidencia a fixação de preços de CPT por clientes. Entre os clientes afetados pela combinação, há menção ao mercado brasileiro para televisores de 14 e de 21 polegadas. [ACESSO RESTRITO] Processo Administrativo n. 08012.002414/2009-92 69 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 235. Em 16 de abril de 1997, as empresas LG, Orion e Samsung se encontraram novamente para discutir as vendas de CPT em escala mundial. O item 3 do relatório consiste em tabela sobre nível de estoque e condições de produção de cada empresa relativas ao segundo trimestre de 1997. No planejamento da produção, o Brasil ganha destaque em abril de 1998. O relatório contém indicativos de discussão sobre preços para o terceiro trimestre, representados pela sigla 3Q (do inglês, third quarter). [ACESSO RESTRITO] – sem destaque no original Processo Administrativo n.
08012.002414/2009-92 70 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 236. Nos autos consta o e-mail enviado por um funcionário da Samsung ao representante da Philips, em 21 de novembro de 1998, contendo dados detalhados sobre a produção de CPTs para novembro de dezembro de 1998. Os dados revelam a limitação de produção de CPTs prevista pela Samsung para os meses mencionados, indicando os dias de parada e as linhas de produção que serão interrompidas. Processo Administrativo n. 08012.002414/2009-92 71 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública [ACESSO RESTRITO] 237. Destaca-se que, nesse período, há vários registros de reuniões bilaterais entre as empresas, [ACESSO RESTRITO]. 238. Relacionadas abaixo encontram-se algumas das reuniões bilaterais realizadas no período inicial do cartel: Participantes da reunião Evidência Processo Administrativo n. 08012.002414/2009-92 72 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública Philips e Thomson em 15.4.1996 [ACESSO RESTRITO] Philips e Thomson em 11.6.1996 [ACESSO RESTRITO] Philips e Thomson em 20.8.1996 [ACESSO RESTRITO] Philips e Samsung em 21.8.1996 [ACESSO RESTRITO] Philips e Samsung em 26.11.1996 [ACESSO RESTRITO] Philips e Samsung em 26.3.1997 [ACESSO RESTRITO] Philips e Samsung em 6.10.1997 [ACESSO RESTRITO] Philips e Matsushita em 15.10.1997 [ACESSO RESTRITO] II.2.3.3.2.
Fase de consolidação (1999-2003) a) “Reuniões de Vidro de CPT” ou “Reuniões das 5 Empresas” 239. No final dos anos 90, o acordo teria adotado forma mais sofisticada e os encontros multilaterais denominados “Reuniões de Vidro de CPT” ou “Reuniões das 5 Empresas de CPT” passaram a ocorrer, em geral, trimestralmente, o que correspondia com as negociações trimestrais de preços com clientes (fl. 46). Todavia, nos autos há documentos e relatos que demonstram que os encontros multilaterais chegaram a ocorrer mensalmente em determinadas fases do cartel. 240. Destaca-se que as reuniões operavam em dois eixos principais: o grupo europeu e o grupo asiático. Embora as discussões tivessem como foco a região em que ocorriam os encontros, havia constantes referências ao mercado mundial, com troca de informações sobre demanda, previsões de exportação para cada região do globo e preço específicos por clientes. Como restará demonstrado, diversas vezes houve menção expressa ao Brasil. 241. As cinco empresas que participaram dos primeiros encontros organizados na Ásia eram Samsung SDI, LG, Chunghwa, Orion e Thai, o que correspondia a, aproximadamente, 50% do mercado mundial. [ACESSO RESTRITO, haveria ainda encontros trilaterais entre as três empresas coreanas (Samsung, LG e Orion), para que pudessem conversar em sua língua nativa. No mesmo período, as evidências indicam a participação da Thomson e da Philips nas reuniões operacionalizadas na Europa.
Nesses encontros eram discutidos preços gerais para clientes e buscava-se manter uma diferença de preços entre os mercados europeu e asiático (fl. 2746). 242. O foco das Reuniões de Vidro era o mercado de CPTs pequeno (14”) e médio (20/21”). As reuniões eram realizadas em três níveis diferentes: (i) reunião de trabalho; (ii) reuniões de gerência; e (iii) reuniões de alto escalão. Processo Administrativo n. 08012.002414/2009-92 73 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 243. Abaixo, relatório de uma reunião realizada em 1999 no Sudeste Asiático na qual houve discussão sobre os preços, troca de informações detalhadas sobre as vendas, previsões de demanda e produção dos participantes. [ACESSO RESTRITO] Processo Administrativo n. 08012.002414/2009-92 74 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública b) Reuniões EECA 244. Paralelamente às reuniões de vidro realizadas na Ásia, os fabricantes e fornecedores de CPT encontravam-se trimestralmente nas reuniões EECA (European Electronic Components Manufactures Association) específicas para o setor, as chamadas EDIA (European Display Industry Association). 245. Na Europa, os concorrentes acordaram preços e fizeram arranjos para a redução da capacidade.
Havia discussões sobre a participação de mercado, capacidade, dados de produção, situação de oferta e demanda, estimativa de preços planejados para o período subsequente para as várias empresas e volumes fornecidos e preços praticados para cada cliente individualmente considerado. 246. As reuniões multilaterais europeias evoluíram de reuniões bilaterais que foram inicialmente realizadas entre 1998 e 1999. Em 2000, com o início da queda da demanda, as partes começaram a trocar informações mais detalhadas e acordos foram realizados. A coordenação por meio de reuniões multilaterais aumentou quando o mercado começou a se deteriorar rapidamente. Por volta do fim de 2002, o foco principal dos encontros passou a ser CPTs de tamanho grande e jumbo. 247. Os encontros aconteciam em três níveis diferentes: o grupo político, as reuniões de gerência e o grupo de trabalho estatístico. As últimas reuniões do grupo político sobre o qual se tem conhecimento aconteceram em 1994 ou 1995, de acordo com relato da Philips. As reuniões do grupo de gerência eram chamadas de “Fórum”. Paralelamente, o grupo de trabalho estatístico preparava as reuniões de gerência [ACESSO RESTRITO]. 248. [ACESSO RESTRITO], entre 10 a 12 pessoas participavam das reuniões, entre fabricantes e fornecedores. As discussões ilícitas ocorriam frequentemente em jantares antes das reuniões oficiais ou em encontros follow-up. 249. O documento abaixo relata Reunião do Grupo de Estatísticas, realizada em 26 de março de 1999.
A minuta da reunião foi enviada para representantes da Samsung, Orion, EMEC, Sony e Philips. As discussões baseavam-se na análise das estatísticas sobre produção, venda, capacidade, fornecidas pelas empresas. Destaque para o registro do jantar agendado para a noite anterior à reunião de 17 de junho, momento em que, tipicamente, ocorriam as negociações ilícitas. [ACESSO RESTRITO] Processo Administrativo n. 08012.002414/2009-92 75 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 250. A ata da reunião EECA realizada em 23 de setembro de 1998 aponta a participação de representantes das empresas Philips, Samsung, Thomson e Orion. Registrou-se a estimativa de venda das empresas e a troca de outras informações sensíveis, capazes de comprometer o livre funcionamento do mercado. Processo Administrativo n. 08012.002414/2009-92 76 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública [ACESSO RESTRITO] Processo Administrativo n. 08012.002414/2009-92 77 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 251. As reuniões EECA continuaram ocorrendo durante todo o período de vigência do cartel. Foram registradas em ata as discussões ocorridas no âmbito da reunião de 13 de maio de 2005, na qual foi definida as ações a serem implementadas pelas empresas participantes do fórum. [ACESSO RESTRITO] Processo Administrativo n.
08012.002414/2009-92 78 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública c) As Reuniões SLM (Samsung, LG e MTPD) e as Reuniões no Sudeste Asiático 252. Em 2002, surgiram duas novas modalidades de encontros multilaterais: (i) Reunião SLM e (ii) Reunião no Sudeste Asiático. 253. Os gerentes seniores das empresas Samsung, LG Philips Displays e MTPD participavam das reuniões SLM, iniciadas em 2002. Posteriormente, em 2003, a Toshiba e a Matsushita passaram a frequentar regularmente as reuniões. Não há informação sobre a participação da Chunghwa e Thai CRT, visto que não produziam CPTs de grande porte e que as discussões nas Reuniões SLM giravam em torno de CPTs de tamanho médio e grande para o sudeste asiático. Nas reuniões SLM, eram abordados temas como alocação de clientes, preços, produção e capacidade (fl. 46). 254. Já os encontros denominados “Reuniões no Sudeste Asiático” ocorriam entre as empresas Samsung SDI, LG Philips Displays, MTPD, Chunghwa e Thai CRT. A Orion participou brevemente dos encontros, mas logo deixou de se envolver por não possuir vendas significativas para clientes no sudeste asiático (fl. 47). 255. As discussões das Reuniões do Sudeste Asiático ocorriam, em geral, mensalmente e abrangiam a situação do mercado no Sudeste Asiático e outras áreas, o volume de vendas por cliente por trimestre e por tamanho e preços (tendências, preços para clientes específicos e diretrizes) (fl. 2746). 256.
Embora não houvesse ligação direta entre as “Reuniões SLM” e as “Reuniões no Sudeste Asiático, os participantes de uma normalmente tomavam conhecimento dos resultados da outra, dado que trocavam informações entre si (fl. 47). 257. Como exemplo, em 12 de fevereiro de 2004 foi realizada a Reunião SLM com diversas discussões sobre preços e protestos quanto aos preços ofensivos praticados pelas concorrentes. Seguem destaques do documento: Processo Administrativo n. 08012.002414/2009-92 79 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública [ACESSO RESTRITO] II.2.3.3.3. Anos Finais (2003-2007) 258. Os anos finais do cartel foram marcados pelo declínio da demanda e da produção, o que, em um primeiro momento, fortaleceu a dinâmica do cartel para evitar a diminuição dos preços, porém, inevitavelmente culminou na desmobilização o cartel internacional. No entanto, cabe ressaltar que no Brasil as vendas de televisores baseados na tecnologia tradicional de CPT ainda respondiam por 80% do total vendido no país em 2010, ano de instauração do processo administrativo (fl. 2741). 259. Em 2004, por iniciativa da Chunghwa, o mecanismo de monitoramento voltou a ser discutido e houve tentativas de implementação. Processo Administrativo n. 08012.002414/2009-92 80 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 260.
O cartel de CPT na Europa e na Ásia se estendeu até 2006, quando o mercado nessas regiões praticamente desapareceu, em razão da substituição dos CRTs pela tecnologia de LCD e Plasma [ACESSO RESTRITO]. 261. Como será demonstrado no item seguinte da presente Nota Técnica, o período de declínio do cartel internacional não implicou na fragilização dos arranjos nacionais, amplamente documentados. 262. O documento abaixo, parte da sequência de e-mails entre representantes da LPD e da Thomson, com cópia para representantes da Samsung, é evidência das reuniões GSM/GS (Glass Standardisation Meeting). No primeiro e-mail, o Sr. Leo Mink (LPD) cobra dos destinatários confirmação de presença em reunião. No segundo e-mail, o Sr. Mink faz referência à Reunião de Vidro ocorrida em Bruxelas e exprime interesse em marcar reunião de acompanhamento para o dia 03.02.2004 no aeroporto Charles de Gaulle em Paris. Caso todos confirmassem, a Thomson deveria reservar uma sala de reunião em um dos hotéis do aeroporto. O terceiro e-mail é do Sr. Lissorgues (Thomson), informando que não estará disponível na data proposta. [ACESSO RESTRITO] Processo Administrativo n. 08012.002414/2009-92 81 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 263. O relatório abaixo comprova reunião realizada em 16 de março de 2004 entre as empresas Samsung, LPD, MTDP, Chunghwa e Thai-CRT. O primeiro item do relatório evidencia a combinação de aumento de preço entre as empresas.
O mesmo documento relaciona as empresas fabricantes de CPT e a situação de negociação dos preços por cliente, com aumentos já previstos ou sendo negociados. Processo Administrativo n. 08012.002414/2009-92 82 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública [ACESSO RESTRITO] Processo Administrativo n. 08012.002414/2009-92 83 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 264. Foi trazida aos autos a apresentação da reunião de 07 de abril de 2004 intitulada Europe Top Meeting. As primeiras informações dizem respeito aos dados da produção global da Samsung discriminada por países, inclusive com dados sobre o mercado brasileiro. Após, são apresentados gráficos sobre a previsão de produção de televisores de tubo e televisores flat até o ano 2007. O Brasil é citado novamente no item relativo a tubos não produzidos na Europa. Por fim, o slide “Como sobreviver na Europa” indica que a Samsung pretendia adotar Processo Administrativo n. 08012.002414/2009-92 84 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública estratégias ilícitas, como alocação de clientes e controle de preços, para continuar atuando no mercado Europeu. [ACESSO RESTRITO] II.2.3.3.4 Os Encontros no Brasil 265. Simultaneamente aos encontros internacionais com efeitos no Brasil, havia encontros realizados em território nacional. 266.
Em 1998, a Samsung SDI começou a operar no Brasil através de uma planta de fabricação de CRT na Zona Franca de Manaus. À época, o diretor de vendas da Samsung era o Sr. Sungsik Kim. Ao chegar ao Brasil, em 1997, para a construção e o começo das operações de uma subsidiária do grupo Samsung, o Sr. Kim contatou a Philips, a Thomson e outras empresas de CRT presentes no Brasil àquela época, para discutir a situação geral do mercado (fl. 37). 267. Com o tempo, em razão dos interesses comuns das empresas, as discussões passaram a girar em torno de informações sobre preços, capacidade, produção e clientes de CPT no Brasil. Não há informação se já existiria encontros semelhantes antes da chegada da Samsung no Brasil 268. [ACESSO RESTRITO] um dos primeiros encontros no Brasil foi com o Sr. José Jorge Duaik, vice-presidente da Philips Components no Brasil. Na Thomson, o contato da Processo Administrativo n. 08012.002414/2009-92 85 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública Samsung era com o Sr. Airton R. Veras, um agente de vendas local da empresa em São Paulo, que se apresentava com um cartão da A R V Representações Ltda. 269. Os encontros no Brasil eram sempre realizados de forma bilateral, nos escritórios dos participantes ou em restaurantes. [ACESSO RESTRITO], após os encontros no Brasil, eram preparados relatórios internos descrevendo as discussões, inclusive com o teor de informações trocadas.
No caso da Samsung, algumas vezes esses relatórios eram enviados ao CEO e CFO da Samsung SDI em Manaus, e outras vezes ao Diretor de Vendas de CPTs, situado na matriz da Coreia (fl. 37). 270. Há relatos de outros funcionários das empresas envolvidas no cartel que indicam a existência de constantes reuniões entre os concorrentes. Entre esses, cabe destacar os encontros entre o Sr. Min Kyu Seo, ex-Diretor de Vendas de CPT da Samsung SDI Brasil, com concorrentes na fábrica da LPD em São José dos Campos entre os anos de 2002 e 2006 (fl. 38). 271. Ocasionalmente, o Sr. M. Seo (Samsung) recebia informações sobre políticas gerais do diretor de vendas de CPT na Coréia em relação a preços e participação no mercado no Brasil. [ACESSO RESTRITO] o Sr. Seo tinha autonomia para determinar os preços no Brasil, de acordo com das especificidades do mercado brasileiro (fl. 38). 272. A empresas Samsung, Thomson e Chunghwa informaram que aproximadamente 80% dos CRTs necessários como insumos para televisores coloridos de tubo no Brasil eram fornecidos localmente. As importações correspondiam à 20% do total (fl. 38). 273. Vale ressaltar que, em 2007, ano indicado como final da conduta, os grupos Samsung e LPD, ambos com fábrica no Brasil, representavam por volta de 80% das vendas de CPT no país (fl. 2740). 274. [ACESSO RESTRITO]. 275. Em 29 de abril de 2003, o Sr.
Sungsik Kim, Gerente da SDI Samsung, enviou e-mail com resumo da reunião realizada em mesma data, da qual participou juntamente com o Sr. Joel Garbi, o Sr. João Gordo e o Sr. Francisco Palma. Na reunião discutiu-se perspectivas do mercado de televisores em 2003, a situação atual dos clientes, informações específicas sobre a LPD, entre outros. [ACESSO RESTRITO] Processo Administrativo n. 08012.002414/2009-92 86 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 276. O Sr. Francisco Palma (Samsung) redigiu o relatório da reunião realizada em 13 de janeiro de 2005, de onde depreende-se que a LPD tinha a intenção de realizar acordos com a Samsung para evitar a perda de mercado para tubos importados. O relatório indica a existência de clientes cativos e apresenta os preços finais acordados na reunião. [ACESSO RESTRITO] Processo Administrativo n. 08012.002414/2009-92 87 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 277. O conteúdo da conversa telefônica entre o funcionário da Samsung e o Sr. Lee, Gerente Sênior da Empresa “L” [LPD], foi enviado por e-mail para todos os gerentes locais, por ordem do Vice-Presidente da Samsung, em 07 de abril de 2005, com o pedido de absoluto sigilo em relação ao conteúdo. Como demonstrado a seguir, o mercado brasileiro foi um dos pontos abordados durante a troca de informações sensíveis. [ACESSO RESTRITO] Processo Administrativo n.
08012.002414/2009-92 88 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 278. Ainda em 2005, em 16 de junho, os produtores nacionais de CPT se encontraram e discutiram os preços praticados no mercado interno. Vale ressaltar que a Samsung e a LPD preocupavam-se constantemente com a ameaça dos produtos importados para o Brasil, fato mencionado em mais de um relatório de reunião. [ACESSO RESTRITO] 279. Os representantes das filiais brasileiras da Samsung (Sr. Francisco Palma) e da LPD (Sr. Garbi e Sr. João Gordo) se reuniram no escritório na LPD em 28 de março de 2006 com o intuito de discutir, principalmente, os preços para o segundo trimestre de 2006. No e- mail nota-se a preocupação do Sr. Francisco com a pressão externa para redução de preços. A troca de informações sensíveis entre a LPD e a Samsung (“SDIB”) fica evidente nos trechos que se seguem. Destaca-se ainda a existência de divisão de mercado entre os produtores de CPT, com a ameaça de retaliação caso fossem feitas propostas melhores aos clientes cativos da empresa que detivesse determinada fatia de mercado. Por fim, o relatório aborda a necessidade de novas conversas para que se discuta os preços a serem praticados no terceiro trimestre de 2006. [ACESSO RESTRITO] Processo Administrativo n. 08012.002414/2009-92 89 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública Processo Administrativo n.
08012.002414/2009-92 90 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 280. Outra menção à suposta necessidade de arranjo entre concorrentes para fazer frente aos CRTs importados consta do relatório de reunião de 28 de julho de 2006. [ACESSO RESTRITO] Processo Administrativo n. 08012.002414/2009-92 91 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 281. Por fim, o e-mail datado de 28 de junho de 2006 encaminhado para o Sr. Sungsik Kim (Samsung) revela a relação entre LPD e Samsung, a existência de mecanismos de monitoramento e de clientes cativos para cada produtor nacional de tubos para imagem colorida. [ACESSO RESTRITO] Processo Administrativo n. 08012.002414/2009-92 92 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública II.2.4 Do monitoramento dos acordos ilícitos 282. O monitoramento, no âmbito de um cartel, assume um papel importante na manutenção da estabilidade e da durabilidade do conluio, pois serve tanto para acompanhar e possibilitar a implementação dos acordos quanto para detectar eventuais desvios por parte dos Processo Administrativo n. 08012.002414/2009-92 93 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública seus integrantes. No último caso, com o conhecimento sobre quem cumpriu ou não o acordo, há a possibilidade de aplicar, aos desviantes, sanções capazes de mitigar o incentivo que existe para corromper o ajuste. 283.
No presente caso, as evidências contidas nos autos indicam a existência de mecanismos de monitoramento, por meio de visitas cruzadas dos concorrentes às fábricas. Além disso, os clientes informavam aos fornecedores os preços e quantidades de vendas dos concorrentes e, se os valores não estavam dentro da faixa acordada, os participantes costumavam reclamar oralmente nas próximas reuniões em que tomavam parte. Como forma de retaliação, os participantes ameaçavam descumprir acordos de “clientes cativos” ou praticar valores menores que os combinados (fl.2748). No Brasil, como já demonstrado, o monitoramento se dava por informações prestadas pelos clientes (fl. 47) e por meio de visitas entre os concorrentes (fl. 38). 284. [ACESSO RESTRITO] indica a existência de práticas como a reunião multilateral de 22.10.2003 sobre CPT, em que se discutiu o monitoramento do acordo relativo a Tubos para Imagem Colorida. 285. A reunião resultou em um entendimento comum de que havia forte necessidade de cooperação e de ter a Samsung envolvida nos encontros seguintes. A intenção era de que a produção deveria ser limitada, e não o preço. [ACESSO RESTRITO] A LPD e a Thomson implementariam os próximos passos por meio de seus funcionários Christian Lissourgues (Thomson) e do próprio Sr. Felice Albertazzi (LPD). (SEI 21921) 286.
Um mês após a reunião multilateral referida, em 21.11.2003, representantes da Samsung, da Thomson e da Philips se encontraram novamente e voltaram a discutir práticas do mercado. No entanto, muitos dos planos acordados especificamente nessa reunião não foram executados, de acordo com o Sr. Mink (Philips). 287. O e-mail abaixo indica o plano de monitoramento e de redução da produção para as empresas participantes do acordo. No documento são apresentados os princípios gerais do programa de monitoramento e os dias de visita e de interrupção do trabalho nas fábricas. [ACESSO RESTRITO] Processo Administrativo n. 08012.002414/2009-92 94 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública Processo Administrativo n. 08012.002414/2009-92 95 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública Processo Administrativo n. 08012.002414/2009-92 96 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 288. Em 2 de abril de 1999, a Philips enviou para a Orion, a LG e a Samsung o plano de redução da produção para o mês de abril. [ACESSO RESTRITO] Processo Administrativo n. 08012.002414/2009-92 97 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 289. No mesmo dia, foi enviado novo e-mail com alterações no plano de paralisação em razão de problemas na produção de uma fábrica da Malásia. O documento tem o seguinte teor: [ACESSO RESTRITO] Processo Administrativo n.
08012.002414/2009-92 98 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 290. Outra forma de monitoramento se dava por meio da sondagem dos fabricantes de televisão acerca de pedidos e preços (fl.2746). Em relação ao Brasil, esse mecanismo era especialmente relevante. 291. No Brasil, ocasionalmente a fábrica da Samsung em Manaus recebia visitas de concorrentes. Uma dessas visitas ocorreu em 23 de junho de 2006, quando o CEO da LPD, Sr. Jeong IL Son, e sua comitiva foram recebidos pelo Sr. Kim, com o objetivo de estreitar a cooperação entre as empresas (fl.38). 292. Também em relação ocorridas no Brasil, se algum participante descobrisse que o outro estava desrespeitando o acordo e a política de clientes cativos de cada um, ocorriam queixas. Além das visitas às fábricas, os participantes normalmente perguntavam para seus próprios clientes sobre preços e quantidades de vendas da concorrência (fl. 38). 293. No mesmo sentido, a decisão da Autoridade Europeia considerou a existência de monitoramento no mercado de CPT. De acordo com a decisão, os produtores de CPT se Processo Administrativo n. 08012.002414/2009-92 99 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública envolveram principalmente em práticas de fixação de preço, mas há também evidências sobre divisão de mercado, e limitação de produção. As empresas então teriam trocado informações sensíveis com o objetivo de fixar arranjos anticompetitivos e monitorá-los. 294.
Fica caracterizada, portanto, a existência de mecanismo de monitoramento dos acordos ilícitos. II.2.5 Da configuração do cartel como clássico 295. Após a verificação da existência de cartel internacional no mercado de Tubos para Imagem Colorida (CPTs), tendo aquele, como será demonstrado ao longo desta Nota, causado efeitos no território brasileiro, cabe analisar se o ajuste colusivo pode ser definido como “clássico”, isto é, perene (ou com intenção de perenidade) e institucionalizado. 296. O cartel clássico é definido como “acordos secretos entre competidores, com alguma forma de institucionalidade, com objetivo de fixar-preços e condições de venda, dividir consumidores, definir nível de produção ou impedir a entrada de novas empresas no mercado. Este tipo de cartel opera através de um mecanismo de coordenação institucionalizado, podendo ser reuniões periódicas, manuais de operação, princípios de comportamento etc. Isto é, sua ação não decorre de uma situação eventual de coordenação, mas da construção de mecanismos permanentes para alcançar seus objetivos. Ele é distinto do Cartel Difuso, uma vez que este é um ato de coordenação da ação entre empresas com objetivo similar ao do Cartel Clássico, mas de caráter eventual e não institucionalizado. Esse é o caso quando um grupo de empresas decide reunir-se para coordenar um aumento de preço, muitas vezes em função de um evento externo que as afetou simultaneamente.
Isto é, tal ação pode ser considerada eventual e não decorreu de uma organização permanente para coordenar as ações das empresas envolvidas.”32 297. As informações reunidas nos autos possibilitaram concluir que as condutas sob investigação possuíam alto grau de institucionalização. Primeiramente, conforme já explanado, havia mecanismos sistemáticos para o monitoramento e a punição de eventuais desvios de acordo. As evidências trazidas ao processo indicam que os participantes do cartel possuíam meios de saber os preços que estavam sendo praticados pelos seus concorrentes e de exercer pressão sobre os desviantes para que os acordos fossem cumpridos. 298. Ademais, os relatos e evidências constantes dos autos permitem concluir que os contatos entre concorrentes eram periódicos. [ACESSO RESTRITO] os contatos com concorrentes davam-se, principalmente, por meio de reuniões multilaterais e bilaterais. As reuniões eram, em geral, mensais ou trimestrais. 32 Processo Administrativo nº 08012.002127/02-14. Conselheiro: Luiz Carlos Delorme Prado. Decidido em 13 de julho de 2005, pp. 5-6. Processo Administrativo n. 08012.002414/2009-92 100 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 299. Por fim, o cartel mostrou ter caráter duradouro, tendo produzido efeitos no Brasil pelo menos entre 1995 e 2007, o que será demonstrado ao longo desta Nota.
II.2.6 Das provas de que o cartel afetou de forma real ou potencial o mercado brasileiro II.2.6.1 Considerações gerais sobre o mercado consumidor brasileiro de CPT no período investigado 300. Os tubos de raio catódico, no inglês, cathode ray tubes, ou CRTs são produtos usados principalmente na produção de televisores e monitores de computador. Aquele usado em televisores é chamado CPT, em inglês de “Color Picture Tube”, enquanto o CRT usado em monitores de computador é chamado de CDT, em inglês de “Color Display Tube”. 301. Conforme já mencionado, no período de vigência do cartel de CPT (1995-2007), estava em curso um processo de mudança tecnológica, com a substituição de aparelhos televisores fabricados com CPTs por aqueles fabricados com telas de plasma ou LCD. Esse processo propiciava uma tendência de queda de preços que foi, inclusive, catalisadora, dos ajustes anticoncorrenciais investigados nos presentes autos. 302. Com base estimativas fornecidas à KFTC pela Samsung Corning Precision Materials, é possível verificar esta tendência em escala mundial. 303. No entanto, nesse mesmo período, o mercado brasileiro se comportava de maneira distinta. Com uma ainda baixa penetração das tecnologias mais modernas e diante de um crescimento das vendas de computadores e televisores, o Brasil possuía, em 2007, a maior planta industrial de CRT do mundo (VASCONCELOS, 2007)33. 304.
Nesse sentido, veja-se que, segundo dados da PNAD/IBGE 2009, o percentual de domicílios brasileiros equipados com aparelhos de televisão passou de 87,8 para 94,8% entre 1999 e 2007. Em 2015, foi divulgado o resultado da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad) referente ao ano de 2013. A pesquisa indicou que, naquele ano, 54,5% dos 33 http://saturno.unifei.edu.br/bim/0032986.pdf - página 2 1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 Faturamento 6159 6389 5521 5103 4565 3855 3213 2585 2156 Produção 272,01 292,04 263,4 276,8 257,43 263,42 238,6 208,1 141,2 Preço 22,64 21,88 20,96 18,44 17,73 14,63 13,47 12,42 15,27 Preço CRT no Mundo (Faturamento/Produção) Fonte: Korea Fair Trade Comission. Em: PA Nº 08012.005930/2009-79 - CADE (fls. 3462). Elaboração: CG7/SG/CADE. Faturamento em milhões de dólares. milhões de peças (Funil + Painel) Processo Administrativo n. 08012.002414/2009-92 101 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública domicílios no Brasil ainda utilizavam apenas televisores de tubo. O gráfico a seguir indica a porcentagem por região do país. Fonte: Pnad (IBGE) 305. A expressão numérica dos dados referentes ao período em que se operacionalizou o cartel pode ser percebida pelos dados do gráfico a seguir, que exprime a considerável expansão da produção de TVs no Polo Industrial de Manaus – PIM, principal centro de produção do setor no país34:
PRODUÇÃO DE TVS DE CRT – POLO INDUSTRIAL DE MANAUS/AM TV 1999 4.824.712 2000 6.045.419 2001 5.561.027 2002 5.929.655 2003 5.873.847 2004 8.727.182 2005 10.691.536 2006 12.625.574 2007 10.352.614 2008 7.978.809 34 http://www.suframa.gov.br/zfm_indicadores_do_pim.cfm Processo Administrativo n. 08012.002414/2009-92 102 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 2009 4.905.961 Fonte: Suframa (Elaboração: CGAA7/SG/CADE) * Todos os tipos (CRT + LCD). 306. Ou seja, a produção de aparelhos de TV com tecnologia CRT se expandia no Brasil justamente no período em que o mercado mundial se contraia. Isso, sem dúvida, fez com que o país figurasse, dentro das devidas proporções, como um importante mercado de absorção e compensação das perdas que as empresas ligadas à tecnologia CRT enfrentavam nos mercados já saturados.35 307. Adicionalmente aos estudos de mercado, os documentos contidos nos autos indicam que as empresas participantes do cartel de CPT estavam cientes do crescimento do mercado brasileiro enquanto a demanda em países desenvolvidos encontrava-se em declínio. O relatório da reunião realizada em 26 de julho de 2005 está entre os documentos que evidenciam a preocupação com o potencial de regiões em que houve o retardamento da substituição da tecnologia.
[ACESSO RESTRITO] 35 Mesmo atualmente, a presença dos aparelhos de TV com essa tecnologia é relevante, veja-se que, conforme a pesquisa PNAD/IBGE, até 2013, mais de 50% de domicílios brasileiros têm apenas TV de tubo: “De acordo com a pesquisa, 63,3 milhões de domicílios no Brasil possuíam TVs em 2013, o que corresponde a 97,2% do total. 13,4 milhões de casas (21,2%) possuíam TVs de tubo e de tela fina e 15,4 milhões optavam apenas pela opção mais moderna. O IBGE aponta que 58% das casas brasileiras têm só um televisor. A TV de tubo é a única opção em 25,9 milhões de casas. As TVs de tubo são maioria em todas as regiões. O que muda é a variação da vantagem de um lugar para outro: é maior no Nordeste (67,6%) e menor no Sudeste (46,7%).” .. - 2.000.000 4.000.000 6.000.000 8.000.000 10.000.000 12.000.000 14.000.000 TV TV Processo Administrativo n. 08012.002414/2009-92 103 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 308. Com efeito, a balança comercial dos tubos catódicos no Brasil, obtida do site Data Viva36, demonstra que as importações para o país, representadas no gráfico abaixo pela linha vermelha, tiveram um expressivo crescimento concomitantemente ao declínio da demanda internacional dos países desenvolvidos.
36 O DataViva é um projeto desenvolvido pelo Governo de Minas Gerais, em parceria com pesquisadores do MIT Media Lab, a partir de bases de dados disponibilizadas pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS), Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) e Ministério da Educação (MEC). Acesso disponível em: http://www.dataviva.info/pt/ Processo Administrativo n. 08012.002414/2009-92 104 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 309. Disso se conclui a alta potencialidade de efeitos de um cartel internacional de fabricantes de vidro para CRT cujos produtos ingressassem no mercado brasileiro. Como será observado no próximo tópico, o cartel investigado não apenas teve a potencialidade de afetar o mercado brasileiro – dado que incluiu o país no objeto do acordo e discutiu o mercado brasileiro em diversas ocasiões – como de fato afetou, já que Tubos para Imagem Colorida (CPTs) produzidos pelas Representadas efetivamente ingressaram no Brasil. II.2.6.2 Da inclusão do Brasil no objeto do acordo 310. As provas trazidas aos autos evidenciam que o mercado brasileiro era considerado no objeto do acordo investigado, havendo inclusive expressa referência a esse nos trechos que seguem, além dos já mencionados em tópicos anteriores. 311. No e-mail abaixo, datado de 25 de setembro de 2006, o Sr. Duaik, funcionário da LG Philips Displays Brasil Ltda., se dirige ao Sr.
Albert demandando mais detalhes sobre o acordo existente com a Samsung, que impediria a LG Philips de aumentar a participação de mercado no Brasil. Ainda que desconhecesse as minúcias do acordo existente entre as empresas, o próprio Sr. Duaik afirma que “obviamente, existe alguma estratégia por trás dessa decisão”. [ACESSO RESTRITO] Processo Administrativo n. 08012.002414/2009-92 105 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 312. Em 10 de novembro de 2006, os produtores de CPT (LPD, MTPD, SDI) se reuniram no prédio da Samsung para discutir as tendências de vendas de CPT e CDT. O plano de gestão das três empresas foi apresentado abertamente na reunião. Pelos apontamentos feitos no relatório, a América do Sul e, especificamente, o Brasil eram discutidos nas reuniões multilaterais. [ACESSO RESTRITO] Processo Administrativo n. 08012.002414/2009-92 106 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 313. A Ata da Assembleia de 30 de abril de 2003, da qual participaram representantes das unidades da LPD e Samsung, descreve com detalhes a situação do mercado de CPT e CDT à época (market share, venda por região, etc.), bem como traz previsões para o mercado global de TVs entre 2003 e 2005. Há menção expressa à produção brasileira de televisores de 14, 20 e 21 polegadas em São José dos Campos.
Ficou acordado que as empresas deveriam ter reuniões regulares de alto escalão, com próxima reunião marcada para 5 de agosto de 2003, na República Tcheca. [ACESSO RESTRITO] – sem destaques no original Processo Administrativo n. 08012.002414/2009-92 107 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 314. O relatório da Reunião SLM de dezembro de 2004 demonstra que a questão central das discussões girava em torno da queda de preço enfrentada pelos produtores de CPT. As tabelas contidas no relatório indicam as diretrizes de preço por produto para cada empresa e para os dois primeiros trimestres de 2005. O Brasil é referenciado quando do plano de expansão da LPD para o terceiro trimestre de 2005. A LPD e MTPD experimentaram cortes no volume dos pedidos e antecipavam feroz guerra de preços, o que desejavam evitar. Em seguida são indicadas as vendas de TVs de 32 polegadas na Europa por empresa, dividas em mercado cativo e não-cativo. Por fim, discute-se sobre uma nova configuração de reuniões para a cooperação. [ACESSO RESTRITO] Processo Administrativo n. 08012.002414/2009-92 108 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 315.
Pela análise dos documentos mencionados acima, resta claro que o mercado brasileiro foi expressamente discutido pelos membros do cartel de tubos para imagem colorida, fazendo parte do objeto dos acordos anticompetitivos, desde as primeiras reuniões, passando pelos momentos de maior atividade e institucionalidade da conduta e permanecendo como uma referência especialmente na fase de encerramento do cartel internacional, quando o mercado brasileiro ganhou destaque no cenário mundial, em razão da demora na substituição da tecnologia em relação ao países desenvolvidos. 316. Ou seja, ao fixar os preços de tubos para imagem colorida, ao determinar o valor do corte de preço (ou do aumento), ao alocar participação de mercado a clientes preferenciais, ao cercear a produção, fechando linhas de produção, ao trocar informações comerciais sigilosas tais como as relacionadas à venda, produção e participação de mercado do tubos para imagem colorida, a fim de cumprir e monitorar a implementação do acordo firmado por eles, em nenhum momento da conduta, em nenhuma prova ou alegação consistente, houve a exclusão expressa do mercado brasileiro. Ao contrário, o Brasil foi expressamente mencionado em vários relatórios dos encontros multilaterais, o que indica claramente que o país fazia parte do objeto do acordo ilícito. 317.
Ainda que assim não o fosse, como se observará dos próximos tópicos, efeitos direitos e indiretos do cartel não só tiveram a potencialidade de ser produzidos no território nacional, em decorrência do cartel, como de fato o foram, tornando indubitável a incidência da legislação brasileira. Processo Administrativo n. 08012.002414/2009-92 109 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública II.2.6.3 Dos efeitos no mercado brasileiro 318. No item anterior, evidenciou-se que o cartel de tubo para imagem colorida (CPTs) incluiu o mercado brasileiro como objeto dos acordos anticompetitivos, o que, por si só, demonstra a potencialidade de efeitos no território nacional, nível probatório suficiente para assegurar a condenação de seus membros pela jurisdição brasileira, conforme artigos 2º e 36 da Lei nº 12.529/1137. 319. Não obstante ser dispensável a comprovação de efeitos em casos de cartel, de forma evidenciar a gravidade da infração, neste tópico será demonstrado que efeitos diretos e indiretos foram de fato produzidos no mercado nacional em decorrência do cartel de tubo para imagem colorida. Efeitos diretos resultaram principalmente das exportações de tubos de imagem colorida para fabricantes de televisores no Brasil. Efeitos indiretos, por sua vez, resultaram de vendas a fabricantes de televisores em outros países, que exportavam os produtos finais para o Brasil. 320.
Registre-se que a análise que se seguirá não tem a pretensão de esgotar a extensão dos efeitos produzidos, dado que, como já mencionado, essa verificação é desnecessária para fins de configuração da prática em exame. O objetivo do presente tópico é apenas demonstrar que efeitos foram efetivamente produzidos no território nacional, reclamando punição adequada aos participantes da conduta investigada. Ou seja, os efeitos muito provavelmente não se limitaram ao que será demonstrado nesta Nota Técnica, podendo ter sido ainda superiores. 321. Com o intuito de obter informações sobre os possíveis efeitos do cartel de CPT, o CADE enviou o Ofício nº 181/2017/CADE (0291617) para a Philips indagando sobre (a) a porcentagem estimada do custo dos Tubos para Imagem Colorida no custo total dos bens finais elaborados pela empresa; e (b) sobre o efeito pass-on no mercado afetado. Em sua resposta (SEI 291789), a Philips informou que as ações de indenização ajuizadas ainda estão em estágio inicial, de forma que nenhum estudo relacionado a este tópico foi apresentado no processo. Informou ainda a existência de um estudo relacionado à teoria de pass-on, realizado pela applEcon, nos Estados Unidos da América, que, no entanto, é sigiloso e não poderia ser compartilhado no presente processo. II.2.6.3.1 Efeitos diretos 322. Conforme já mencionado, os compradores de tubos para imagem colorida são fabricantes de televisores com tubo de raio catódicos. Os efeitos diretos do cartel ocorreram 37 “Art.
2o Aplica-se esta Lei, sem prejuízo de convenções e tratados de que seja signatário o Brasil, às práticas cometidas no todo ou em parte no território nacional ou que nele produzam ou possam produzir efeitos.” e “Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;” (grifos nossos). Processo Administrativo n. 08012.002414/2009-92 110 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública diversas formas: (i) pelas discussões de preços e outras informações relativas ao mercado brasileiro no âmbito das reuniões multilaterais da Ásia e da Europa; (ii) por meio da importação de CPT para o Brasil e (iii) pela dinâmica cartelizada dos produtores locais. 323. No Brasil, [ACESSO RESTRITO] informaram que as empresas que produziram CPT no país durante o período relevante (1995 a 2007) foram a Samsung (desde 1998), a Philips Components, e, posteriormente, a joint venture LG Philips Displays (renomeada de LPD). A Thomson (fls. 2748) possuía equipe de vendas em território brasileiro no período investigado, mas não possuía planta de produção local. 324. Para além da produção nacional, havia importação de cerca de 20% das unidades comercializadas (fls.2740).
Com o objetivo de apurar a origem das importações para o Brasil, em 17.10.2013, esta SG/Cade oficiou IGB Eletrônica S.A. (nova denominação de Gradiente Eletrônica S.A. (Of. nº 5086/2013/CG-7/SG/CADE, fls. 3934/3936), fabricante brasileira de televisores CPT, questionando-a sobre aquisições do produto tubos para imagem colorida (CPTs). A reposta apresentada demonstra que tubos de rádio catódico foram importados para o Brasil provenientes de regiões e empresas afetadas pela conduta. Com efeito, a Gradiente, em sua resposta (fls. 4413/4418), apresentou os seguintes dados de importação: Processo Administrativo n. 08012.002414/2009-92 111 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 325. Conforme salientado supra, a Gradiente importou o produto CPT, entre os anos de 1995 e 2007, totalizando quantidade superior a 1.500.000 (um milhão e quinhentas) unidades ou valor histórico superior a US$ 180.000.000,00 (cento e oitenta milhões de dólares norte- americanos). É possível ainda verificar que parte destes produtos tinham como origem regiões e empresas consideradas abrangidas/afetadas pela conduta, seja com base nos documentos juntados [ACESSO RESTRITO], seja com base nas decisões das autoridades concorrenciais já mencionadas. 326. As Representadas foram intimadas, por meio da Nota Técnica n. 99, a apresentar informações sobre a exportação de seus produtos para o Brasil, no período de 1995 a 2007. 327. Às fls.
6365/6393, o Grupo Technicolor informou que as seguintes empresas situadas no Brasil consumiram e/ou revenderam produtos CPT fabricadas pela então denominada Thomson: CCE Ltda., IGB Eletrônica S.A. (Gradiente), Itautec-Philco S.A., Processo Administrativo n. 08012.002414/2009-92 112 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública Semp-Toshiba S.A., Goldstar, Sanyo, Evadin, LG Brasil e Gradelec. A tabela abaixo indica as quantidades vendidas: 328. A empresa forneceu ainda os gráficos representativos do mercado brasileiro, que evidenciam a expressividade do mercado brasileiro no período investigado. [ACESSO RESTRITO] Processo Administrativo n. 08012.002414/2009-92 113 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 329. A Chunghwa informou às fls. 6575/6579 os clientes do Brasil que consumiam e/ou revendiam seus produtos: Componel Ind. E Comercio Ltda (IBT); Gradiente Eletronica S/A; Panapex Do Brasil; Panapex International (BVI) Corp.; Philips Da Amazonia Ind.; Renotta International Limited; Sharp Do Brazil Sa Ind. De. 330. MT Picture Display Co. Ltd. (“MTPD”) alegou que, em vista da atuação mínima da MTPD no Brasil nunca foi necessária a existência de uma fábrica local no país e não forneceu outras informações acerca do mercado brasileiro (fls. 6615/6618). 331. Em resposta à Nota Técnica n.
99, a LP Displays Amazônia (LPDA) indica que empresas CCE da Amazonia S/A, Cineral Eletronica da Amazonia, Evadin Inds Amazonia S.A., Gradiente Eletronica S/A, Industria Brasileira Eletronicos, Itautec Philco S/A Karimex Componentes Eletr Ltda, LG Electronics da Amazonia Ltda, Panamericana Coml Imp Ltda, Panasonic da Amazonia S/A, Philips Amazonia Ind Eletr Ltda e Semp Toshiba Amazonas S/A eram clientes do produto CPT fornecido pela LP Displays (fls. 6628/6630). 332. A Philips informou que, no seu melhor conhecimento, não existiram exportações para o Brasil realizadas por fábricas no exterior, mas apenas as vendas da planta brasileira do Grupo Philips (fls. 6807-6812). 333. A Toshiba apresentou os dados das exportações para o Brasil, contendo o indicativo do percentual de market share da empresa para cada ano entre 1994 e 2002 (fls. 6830/6831). O percentual da Toshiba em relação ao número total de importações variou de 0,2 (em 1994) a 3,81% (1999), no período de 1994 a 2002. Processo Administrativo n. 08012.002414/2009-92 114 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 334. Com efeito, em consulta ao sistema Aliceweb38, confirma-se que, no período de 1997 a 200739, houve efetivamente importação de tubos de imagem colorida (NCM 85401.11.0040) para o Brasil.
O valor total importado, nesse período, foi de US$(FOB) 2.216.372.064 (dois bilhões e duzentos e dezesseis milhões e trezentos e setenta e dois mil e sessenta e quatro dólares americanos, descontado o frete), equivalente a 30.143.005 (trinta milhões e centro e quarenta e três mil e cinco) unidades. 335. A seguir os dados dos principais países que exportaram para o Brasil durante o período abrangido pelo cartel: 336. Destaca-se que, ainda que o cartel tenha caráter internacional capaz de afetar diretamente o preço e produção de diversas áreas do globo, a produção de efeitos pode ser demonstrada também pelas importações para o Brasil de produtos fabricados nos países nos quais ocorreram as principais reuniões do cartel e nos quais estava concentrada a maior parte da produção mundial de CPT. 38 “O Sistema de Análise das Informações de Comércio Exterior, denominado AliceWeb, da Secretaria de Comércio Exterior, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, foi desenvolvido visando modernizar as formas de acesso e a sistemática de disseminação das estatísticas brasileiras de exportações e importações. O AliceWeb é atualizado mensalmente com os dados do mais recente mês encerrado, e tem como base de dados o Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), que administra o comércio exterior brasileiro.” http://aliceweb2.mdic.gov.br/ 39 Desconsiderado o período de 1995 a 1996, por não constar na base de dados do sistema Aliceweb nos mesmos termos de busca.
40 Tubos catódicos para receptores de televisão, incluindo os tubos para monitores de vídeos, a cores (policromo) 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 Coreia do Sul 54.108.695 27.098.317 14.462.717 32.190.049 44.961.324 43.774.790 46.386.105 83.876.927 114.235.858 200.323.826 154.355.241 Estados Unidos 196.209.673 146.278.584 50.341.481 80.872.772 57.459.697 36.211.317 25.107.756 22.135.530 17.966.166 7.069.047 216.822 México 19.637.579 3.557.928 36.000 0 103.400 1.256.826 26.014.196 76.035.564 76.683.788 62.685.295 23.788.522 China 1.873.763 355.132 4.341.608 8.436.508 1.793.517 5.076.150 3.739.394 13.725.052 24.227.843 74.423.131 33.147.349 Malásia 47.699.601 23.671.623 2.475.632 97.536 601.008 2.186.995 71.732 464.445 2.141.795 19.696.513 12.206.921 Cingapura 1.074.050 4.290.265 952.103 7.330.424 7.977.412 5.355.266 3.508.309 3.347.629 4.077.992 8.579.902 3.452.142 Alemanha 9.716 5.031 396.720 290.000 2.742.039 11.365.742 1.299.642 1.405 13.326.372 0 0 Japão 4.236.589 2.814.091 4.645.999 2.515.047 2.218.983 464.157 1.822.467 4.463.998 76.899 10.344 13.833 Tailândia 6.155.904 1.453.854 368.904 1.208.277 750.222 136.016 14.858 0 0 4.192 730.057 Taiwan (Formosa) 5.025.758 1.041.698 95.140 0 736 135.312 16.075 2.952 37.827 0 10.586 Hong Kong 681.791 897.600 38.065 99.701 145.643 1.310.964 496 643.837 681.926 1.214.481 3.530.613 Reino Unido 5.326.336 2.345.280 0 0 10.756 519.823 24.257 172 0 2.625 0 Itália 834.568 2.479.229 776.740 1.324.384 368.470 1.072.846 88.832 64.800 130 0 267 Fonte:
Sistema de Análise das Informações de Comércio Exterior - MDIC / Elaboração: CGAA7/SG/CADE *Valores em US$ Processo Administrativo n. 08012.002414/2009-92 115 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública II.2.6.2.2 Efeitos indiretos 337. Os efeitos indiretos do cartel de CPT foram produzidos no Brasil a partir da importação de aparelhos televisores fabricados no exterior por empresas que adquiriram os componentes de Tubo para Imagem Colorida (CPT) dos membros do cartel. 338. Em 1995, ano considerado como marco inicial do cartel, os Estados Unidos publicaram estudo41 sobre televisores de tubo e outros raios catódicos, no qual constatou-se que os tubos para imagem colorida (CPT) representavam, pelo menos, 50% do valor total do produto. 339. Conforme informações disponibilizadas pela Philips, os principais produtores de CPTs na Europa eram as empresas Philips, posteriormente LPD, Thomson, Ekranas, Chunghwa, Samsung e Orion. Na Ásia, os principais produtores incluíam Chunghwa, Samsung, Toshiba, Matsushita (hoje Panasonic) e MTPD. 340. Para a análise dos dados de importações de televisores para o Brasil utilizou-se o NCM indicado na lista de produtos da indústria – PRODLIST, disponibilizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. De acordo com a relação de 2004, ano em que vigorava o cartel, televisores (receptores de televisão) em cores podem ser identificados pelo NCM 8528.12.9042. 341.
No sistema Aliceweb, observa-se que, durante a maior parte do período de duração do cartel43 (1997 a 2007), o Brasil importou 923.689 (novecentos e vinte e três mil e seiscentos e oitenta e nove) unidades de televisores totalizando o custo de US$ (FOB) 132.307.254 (cento e trinta e dois milhões e trezentos e sete mil e duzentos e cinquenta e quatro dólares americanos), livre de frete e outros encargos, conforme as tabelas a seguir. 41 Industry & Trade Summary: Television Picture Tubes and Other Cathode-Ray Tubes, U.S. International Trade Commission, maio de 1995, acesso em 8.11.2016, disponível em https://books.google.com.br/books?id=Tyv28X480IAC&lpg=PA5&dq=CRT%20Cost%20percent%20TV&hl=p t-BR&pg=PP1#v=onepage&q=CRT%20Cost%20percent%20TV&f=false 42 Outros aparelhos de recepção de televisão a cores, mesmo com aparelhos de som/imagem 43 Desconsiderado o período de 1995 a 1996, por não constar na base de dados do sistema Aliceweb nos mesmos termos de busca Processo Administrativo n. 08012.002414/2009-92 116 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 342. Logo, tendo o Brasil, à época da conduta, realizado importações de produtos que possuem CPT em sua composição, de regiões comprovadamente impactadas pelas condutas investigadas, conclui-se que a incidência dos efeitos anticoncorrenciais do cartel investigado, no território nacional, deu-se também pela via indireta. II.2.7 Do poder de mercado 343.
O poder de mercado pode ser definido como a capacidade de uma empresa de cobrar preços superiores ao que ela praticaria numa situação de concorrência, o que resulta na obtenção de lucros significativos, isto é, de ganhos econômicos acima do normal44. 344. Neste tópico, será feito um exame da probabilidade de exercício de poder de mercado, ainda que não seja necessário passar por essa etapa, tendo em vista tratar-se de prática de cartel, cuja ilicitude normalmente se define pelo seu próprio objeto, ou seja, sua mera existência. 345. Ressalte-se que a lógica de um cartel ser julgado pela regra per se é, novamente, apenas acelerar um resultado que, na prática, seria necessariamente encontrado em uma análise mais extensa: ou seja, o exame da posse de poder de mercado pelos membros do cartel. Dessa forma, apenas para reiterar a análise feita, procede-se à análise de poder de mercado das empresas que compuseram o Cartel de Tubos para Imagem Colorida (CPTs). 346. Em síntese, a análise do poder de mercado das empresas que compõem um acordo colusivo (cartel) exige o estudo de, basicamente, dois pontos essenciais: (i) participação de mercado das empresas envolvidas e (ii) condições que facilitam a formação e manutenção de um cartel. 347. No caso concreto, conforme será demonstrado a seguir, é incontestável a elevada probabilidade de exercício de poder de mercado por parte das empresas que incorreram no ilícito analisado, como seria de se esperar em casos de cartel clássico. 44 OCDE.
Guia de Avaliação de Concorrência. Volume II: directrizes, p. 20. Disponível em: http://www.oecd.org/daf/competition/49418818.pdf (acesso em 29.6.2015). 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 Estados Unidos 11.449.754 8.620.822 1.604.676 2.093.287 1.887.814 1.011.789 523.408 1.157.070 1.669.728 1.096.870 15.526 Bélgica 5.436 35.000 6.978 405.315 341.458 1.377.831 666.444 1.467.095 6.983.816 15.470.018 0 Coreia do Sul 817.741 403.129 148.525 133.534 666.913 421.808 377.754 2.565.922 7.370.575 6.349.978 0 China 801.681 312.547 9.016 93.851 180.104 215.141 148.136 2.303.157 4.550.679 6.893.978 9.096 Japão 3.489.027 2.710.984 548.139 298.878 238.057 714.528 366.265 1.131.189 2.102.440 1.890.532 88.947 México 1.081.761 702.335 33.048 165.684 24.935 41.824 107.438 170.114 4.755.036 4.872.675 33.155 Coreia do Norte 183.174 4.046 44.025 3.245 15.200 127.864 60 849.469 974.434 170.486 0 Cingapura 1.142.864 77.749 0 11.550 3.920 65.925 192.122 236.870 6.650 13.221 0 Taiwan (Formosa) 223.991 67.241 6.455 11.710 205 18.904 22.460 154.387 228.439 897.541 0 Tailândia 250.955 179.690 312 12.780 406 442 4.275 4.800 32.145 858.500 0 Malásia 228.483 218.228 17.903 88.658 85.011 25.929 2.340 6.011 16.300 2.904 0 Fonte: Sistema de Análise das Informações de Comércio Exterior - MDIC / Elaboração: CGAA7/SG/CADE *Valores em US$ Processo Administrativo n. 08012.002414/2009-92 117 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública II.2.7.1.
Da definição do mercado relevante 348. Em casos de cartel, verifica-se que a própria conduta anticompetitiva apresenta-se como um importante parâmetro para a delimitação do mercado relevante. Mais especificamente, o escopo da atuação ilícita dos Representados auxilia a delimitar qual é a área que está sendo afetada pela conduta. 349. Nesse sentido verificou-se, a partir dos documentos juntados aos autos, que a conduta dos Representados foi direcionada ao produto Tubos para Imagem Colorida, ou CPTs, que se trata de um tipo de cilindro de vidro a vácuo, contendo um ou mais canhões de elétrons, utilizado para a formação de imagem em televisores coloridos. 350. Em uma definição mais detalhada, depreendemos da Nota de Instauração deste Processo Administrativo que o funcionamento dos CRTs se dá da seguinte maneira: “O canhão emite elétrons, que possuem carga negativa, em direção a uma tela impregnada de células de fósforos. Para atraí-los até a parte frontal do tubo é utilizada uma cinta metálica com cargas positivas. Ao fim do percurso os eletros atingem as células de fósforo que, estimuladas, geram sinal luminoso. A composição formada pelos sinais das várias células gera a imagem. CRTs. Pelas suas características, CRTs são empregados na produção de televisores e monitores de computador, respondendo por 20% a 40% do preço do produto final” (fl.2739) 351. A Nota Técnica de instauração deste Processo Administrativo desdobra o produto CRT, tubo de raios catódicos, em dois tipos:
Tubos para Displays Coloridos (CDTs), que são usados principalmente em monitores de computador, e Tubos para Imagem Colorida (CPTs), que são tipicamente usados em televisores coloridos, e define o último como objeto do Processo Administrativo (fl. 2735-2789). 352. Do ponto de vista da demanda, CPTs e CDTs não são substituíveis, uma vez que os clientes não direcionam seus pedidos face a um aumento de preço de um produto em relação ao outro. Os clientes de CPT são fabricantes de televisores, enquanto os clientes de CDT são fabricantes de monitores. 353. Sobre a homogeneidade do produto, temos que: 19. Os produtores de CPT negociam o insumo com empresas que integram seus grupos econômicos e/ou com fabricantes de televisores. Projetada a televisão, há uma fase de prospecção comercial na qual os produtores do artigo final enviam as especificações técnicas desejadas, tais como curvatura, tamanho e comprimento. Produtos sob demanda, CPTs projetados para um modelo de televisão não podem ser empregados em outros modelos. Além disso, devido a opções tecnológicas, CPTs fabricados para um cliente, em geral, não são compatíveis com televisores produzidos por outros fabricantes. 20. Por outro lado, após o desenvolvimento de um CPT específico para um cliente, os demais fabricantes de CPT são capazes de replicar o produto caso este cliente deseje trocar seu fornecedor. Nesse sentido, tecnicamente os fornecedores podem ser substituídos Processo Administrativo n.
08012.002414/2009-92 118 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública a custos razoáveis, dentro de um prazo de 6 meses. Além disso, deve-se considerar que os fabricantes de monitores normalmente preferem ter ao menos um fornecedor alternativo. 354. Outras jurisdições, como a Comissão Europeia e o DoJ, consideraram a existência de dois carteis distintos, com escopo e funcionamento diversos. 355. No que tange à dimensão geográfica das práticas empreendidas pelos Representados, [ACESSO RESTRITO] aduziram que os principais produtores mundiais de CPT reuniam-se na Ásia e na Europa para trocar informações sensíveis acerca de preços e capacidade, combinar preços, dividir mercado. Ainda, [ACESSO RESTRITO], as empresas que competiam no mercado de tubos para imagem colorida, à época, eram provenientes de vários países diferentes, como Coréia do Sul (Samsung, LG), Japão (MT Picture e Toshiba), Taiwan (Chunghwa), Holanda (Philips). 356. Por sua vez, na Nota de Instauração temos que o mercado relevante sob a ótica geográfica corresponde ao mercado mundial, já que as seguintes características podem ser vislumbradas: (i) há significativas economias de escala; (ii) há importação relevante do produto para o Brasil (cerca de 20%); e (iii) a concentração dos maiores fabricantes é na Ásia e eles exportam para todo o mundo (fl. 2740). 357.
Por fim, como já mencionado, houve persecução do cartel ora investigado no âmbito de diversas jurisdições, como a Comissão Europeia (com jurisdição sobre todo o território da União Europeia), o Departamento de Justiça norte-americano, a autoridade de defesa da concorrência Japonesa, entre outros em vista de efeitos mundiais do cartel. 358. Portanto, tendo em vista os fatores acima expostos, identifica-se o mercado relevante, na sua dimensão geográfica, como o âmbito global. II.2.7.2. Da participação de mercado 359. Devidamente delimitado o mercado relevante afetado pela prática, a saber, o mercado internacional de fabricação e venda de Tubos para Imagem Colorida, no qual se insere o mercado brasileiro, passa-se à análise da participação de mercado das empresas envolvidas. 360. No âmbito do controle de condutas, tanto o artigo 20, §§ 2º e 3º da Lei 8.884/94 quanto o artigo 36, § 2º da Lei 12.529/11 consideram o patamar de 20% de mercado como suficiente para configuração de poder de mercado. Assim, as participações de mercado são úteis para verificar se há ou não a presunção legal, individual ou conjunta, de posição dominante a partir de 20% de market share. 361. Como ficou claro ao longo deste processo, o cartel clássico analisado envolvia as empresas que, à época, eram os principais players mundiais no mercado de Tubo para Imagem Colorida. Processo Administrativo n. 08012.002414/2009-92 119 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 362.
Em relação ao Brasil, estima-se que Samsung SDI Brasil e LPD, juntas, representavam, por volta de 80% das vendas de CPT no Brasil, sendo o restante suprido por importações de produtos da Thomson e Chunghwa principalmente (fl. 2750). 363. Em âmbito internacional, não há indicação precisa acerca do market share de cada empresa participante do cartel. O item 1061 da decisão da Comissão Europeia demonstra que as Representadas não foram capazes de indicar o market share global. Ainda assim, por meio das informações disponíveis, estima-se que os participantes das Reuniões EECA representem menos de 80% dos produtores totais. 364. Como exemplo, informações fornecidas pela Technicolor (fls. 424/425 do Apartado de Acesso Restrito 08700.012455/2014-04), no período auge do cartel, o mercado brasileiro relativo ao produto final – televisores de tubo – encontrava-se dividido da seguinte forma: Processo Administrativo n. 08012.002414/2009-92 120 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 365. Como é possível observar nos quadros em epígrafe, as pessoas jurídicas constantes do polo passivo deste processo eram, de fato, as principais concorrentes do mercado de CPT no período investigado. II.2.8 Da análise da posição dominante conjunta 366.
A seguir faz-se a análise da posição dominante do grupo de empresas que compõe um acordo colusivo (cartel), o que envolve, além da definição do market share, as condições que facilitam a formação de um cartel, que se divide da seguinte forma: condições que reduzem os custos de monitoramento e punição de um acordo colusivo; e condições que demonstram a possibilidade de exercício de poder de mercado. II.2.8.1 Dos fatores facilitadores da formação do cartel e seu monitoramento 367. O mercado afetado pelas condutas patrocinadas pelas Representadas apresenta diversas características que são claros fatores facilitadores da formação de cartel e de seu respectivo monitoramento e manutenção. Entre eles, veja-se: Alto grau de concentração de mercado: sabe-se que acordos ilícitos são facilitados quando há poucos players atuando no mercado de maneira concentrada, dado que esse cenário permite uma coordenação mais fácil entre os agentes. Conforme demonstra Massimo Mota: “Other things being equal, collusion is more likely the smaller the Processo Administrativo n. 08012.002414/2009-92 121 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública number of firms in the industry.”45 É o caso nesta investigação, pois a soma das quotas de mercado dos envolvidos no cartel se aproximava de 80% das vendas no mundo, conforme depreendido dos autos. No Brasil, em 2007, apenas o grupo Samsung e LPD representavam por volta de 80% das vendas no país (fl. 2740).
Condições estáveis de custos e de demanda: A produção de CPT, embora exija alto grau de investimento nas unidades fabris, não demanda, após iniciada a produção, custos excepcionais de grande variabilidade. O nível tecnológico da indústria estava há décadas estabilizado e os insumos básicos são commodities acessíveis e sujeitas a variações de preço e quantidade, mercadologicamente, racionais. II.2.8.2 Dos fatores facilitadores do abuso de poder de mercado por parte do cartel 368. Aliados às características do mercado de que facilitam a formação de cartel e seu monitoramento, existem também outros fatores que permitem que o poder de mercado adquirido pelos concorrentes reunidos em cartel seja exercido abusivamente, de forma bastante lucrativa para eles e prejudicial ao consumidor. Em síntese, são eles: Elevadas barreiras à entrada: Na indústria em questão, o custo de desenvolvimento, produção e transporte desestimulavam a entrada de novos concorrentes. Conforme se observou, a indústria de CPT, embora madura em relação aos custos de tecnologia, exigia altos investimentos iniciais. Somados esses fatores a uma substituição tecnológica iminente pelas telas de plasma e TFT-LCD, havia uma inquestionável barreira de entrada a novos concorrentes. Inexistência de produtos substitutos perfeitos:
A função do produto em questão é, em suma, a de abrigar os componentes internos responsáveis pela geração das imagens em televisores, sendo assim, não existem substitutos próximos ao produto em questão, visto que todo monitor de TV do gênero exige pelo menos um CPT para funcionar. Embora a tecnologia dos televisores tenha sido posteriormente substituída pelo plasma, o LCD e o LED, o CPT de um televisor de CRT não encontrava substituto. 45 MOTA, Massimo. Competition policy: theory and practice. Cambridge University Press, 8th printing 2007, pg. “The comparison between gains and losses from deviations illustrates why this is the case. Imagine that there are many firms of identical size and of large capacity, which co-exist in the industry. In a collusive situation, each of them will set a high price and get a (small) share of the total profits. However, if one of them deviates and sets a price lower than the rivals, it might get all the market for itself. Even if the punishment was harsh, so that a very small stream of expected profits would follow after a deviation, the gains from deviating would be so extraordinarily large in the deviation period that they would outweigh the collusive profits foregone during the punishment period. Compare this situation with the extreme one where there are only two firms in the industry.
At a collusive equilibriiim, each would get half the market, so that the gains from deviating are smaller relative to the lower profits due to the punishment which follows.” Processo Administrativo n. 08012.002414/2009-92 122 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública Inelasticidade da demanda: Por fim, pode ser contabilizado como um fator facilitador ao exercício abusivo do poder econômico a situação da demanda pelo produto. Enquanto durou a conduta a demanda por CPT estava em conhecida contração, de forma que a entrada de novos concorrentes e a oferta de menores preços muito provavelmente não traria incentivos para a ampliação da demanda. A indústria a jusante também já se preparava para a substituição tecnológica e estava em curso um processo de encerramento de linhas de produção e fábricas de CPT. 369. Constata-se, portanto, que além das robustas provas da existência do conluio presentes nos autos, algumas características do mercado mundial de CPTs facilitaram o cartel e o abuso de poder de mercado por parte de seus integrantes no presente caso. II.2.9 Da individualização da participação dos Representados 370. Por razão de economia processual, tendo em vista a celebração de Termos de Compromisso de Cessação por alguns dos Representados neste processo, a conduta destes não será endereçada neste tópico. São eles:
(i) os Representados pessoas jurídicas Koninklijke Philips N.V., Philips do Brasil Ltda., LP Displays Amazônia Ltda., LP Displays International Limited., LG Eletronics Inc., LG Eletronics do Brasil Ltda; (ii) os Representados pessoas físicas João Gordo Ferreira, Joel Garbi Júnior, José Jorge Duaik, Leo Mink e Roberto Ribeiro da Silva; 371. [ACESSO RESTRITO]: (iii) [ACESSO RESTRITO]; (iv) [ACESSO RESTRITO]. 372. Assim, uma vez que se concluiu pela existência da conduta de cartel com produção de efeitos no mercado brasileiro [ACESSO RESTRITO] , passa-se à individualização da participação de cada um dos demais Representados, de modo a imputar-lhes a devida responsabilidade pelos atos praticados. II.2.9.1 Chunghwa Pictures Tubes Ltd. 373. A Chunghwa é uma empresa taiwanesa que fabrica componentes para produtos de telecomunicação visual. É principalmente ativa no design, fabricação e venda de CRTs e produtos correlatos. Não há subsidiárias da Chunghwa no Brasil. A sede da empresa está localizada em Hopin Road 1127, Padeh City, Taoyuan, Taiwan. Processo Administrativo n. 08012.002414/2009-92 123 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 374. Os documentos constantes dos autos indicam que a Chunghwa era ativamente envolvida nas atividades anticompetitivas, tendo sido uma das participantes mais operantes nas reuniões multilaterais no setor de CPT, especialmente em relação ao mecanismo de monitoramento do cartel. 375.
A participação da Chunghwa nas reuniões é registrada desde março de 1999 até, pelo menos, novembro de 2006. 376. As evidências constantes dos autos revelam a troca de informações sensíveis entre funcionários da Chunghwa e demais produtoras de Tubos para Imagem Colorida a respeito do mercado de CPT, bem como o estabelecimento de acordos de cooperação para estipulação e manutenção de preços. Os diversos relatórios das reuniões multilaterais realizadas na Ásia e na Europa comprovam tal afirmação. 377. As trocas de informações entre a Chunghwa e as concorrentes tinham como objetivo fixar preços e dividir o mercado entre as investigadas. [ACESSO RESTRITO], entre outros, demonstram claramente isso. Trocas de preços ocorriam perenemente entre a Chunghwa e suas concorrentes, o que permitia que a Chunghwa previsse preços e estratégias dos demais fornecedores de CPT que participaram do conluio. 378. Sem prejuízo de outros elementos existentes no bojo do processo, serão apresentadas a seguir as provas consideradas pela SG/Cade como principais e suficientes para comprovação da participação da Chunghwa Pictures Tubes na conduta investigada. 379. Como já mencionado, a Chunghwa exerceu papel relevante na instituição do mecanismo de monitoramento do cartel.
O e-mail abaixo enviado pela Samsung para representantes da Chunghwa e da Philips, contém de forma detalhada e discriminada o mecanismo de monitoramento a ser utilizado pelos participantes na verificação do cumprimento do acordo de redução de dias trabalhados em abril de 1999. A participação da Chunghwa fica evidente no tópico colacionado abaixo, em que há indicação de como será operado o monitoramento da Chunghwa (“CPT”) nas fábricas em Taiwan e Malásia. 380. Anexo ao documento, há planilhas com os nomes das empresas, localidades das plantas, dias previstos para as paradas de produção e qual empresa ou qual equipe será a responsável pela verificação da parada. Há também princípios gerais de monitoramento como a possibilidade de Chunghwa e Philips visitarem as fábricas coreanas a qualquer tempo. Vale notar que, segundo o e-mail, a decisão de monitoramento foi feita em reunião do alto escalão. [ACESSO RESTRITO] Processo Administrativo n. 08012.002414/2009-92 124 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública Processo Administrativo n. 08012.002414/2009-92 125 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 381. Ainda sobre o monitoramento operado pela Chunghwa, o documento abaixo traz informações sobre o programa de monitoramento cruzado de 18 de abril de 1999 a ser realizado pela Chunghwa na fábrica da Samsung/LG, na figura do gerente de Marketing Michael Du, e na fábrica da Chunghwa na Malásia pela Samsung.
[ACESSO RESTRITO] Processo Administrativo n. 08012.002414/2009-92 126 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública Processo Administrativo n. 08012.002414/2009-92 127 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 382. No documento intitulado “Relatório da Reunião de Taiwan, 15 de março (Corte na Produção de 17”), novamente há referência ao monitoramento cruzado entre as empresas, com explícita menção à Chunghwa. [ACESSO RESTRITO] 383. No relatório de Teleconferência entre Samsung, Philips e Chunghwa colacionado abaixo, observa-se a troca de informações a respeito de capacidade produtiva e de mercado. Depreende-se do documento que a Chunghwa se mostra arrependida de ter aumentado sua capacidade e agradece o apoio da Samsung sem o qual não teria conseguido manter o preço. As empresas mostram-se preocupadas com o desaquecimento do mercado e buscam meios para manutenção do preço. Referente aos monitoramentos de redução da capacidade, as empresas discutem um problema ocorrido entre LG e Chunghwa e concordam que todos os agendamentos de visitas de monitoramento devem passar pelo HQ (do inglês, headquaters) das empresas. [ACESSO RESTRITO] Processo Administrativo n. 08012.002414/2009-92 128 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública Processo Administrativo n. 08012.002414/2009-92 129 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 384.
Outro documento [ACESSO RESTRITO] trata-se de ata da Reunião do Grupo de Trabalho EECA, de 25 de fevereiro de 2000, da qual participaram representantes das empresas Philips, EMEC, Dosa, Chunghwa, Thomson e Samsung. Nesse caso, fica evidente o mecanismo coordenado para a troca de informações sensíveis. [ACESSO RESTRITO] Processo Administrativo n. 08012.002414/2009-92 130 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 385. O relatório dos Resultados da Reunião de CPT de 18 de junho de 2004, muito embora não relacione a Chunghwa entre os participantes, traz diversas informações sensíveis sobre a empresa, inclusive com previsões de vendas. Destaca-se que CPT é, em alguns casos, utilizado como acrônimo de Chunghwa Picture Tubes. [ACESSO RESTRITO] 386. O Anexo 75 aponta a combinação de preços para o quarto trimestre de 2002 em relação aos tubos para televisores de 14 e 20 polegadas. [ACESSO RESTRITO] 387. [ACESSO RESTRITO] Exemplos de documentos que evidenciam a participação da Chunghwa Ano Mês Documento Origem 1999 Março 31 [ACESSO RESTRITO] Processo Administrativo n.
08012.002414/2009-92 131 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública Abril 32,35, 36 [ACESSO RESTRITO] Maio 40 [ACESSO RESTRITO] Junho 141 [ACESSO RESTRITO] Novembro 5 [ACESSO RESTRITO] 2000 Janeiro 61 [ACESSO RESTRITO] Fevereiro 64 [ACESSO RESTRITO] Novembro 6 [ACESSO RESTRITO] 2001 Março 10 [ACESSO RESTRITO] 2002 Abril 73 [ACESSO RESTRITO] Setembro 75 [ACESSO RESTRITO] Outubro 76 [ACESSO RESTRITO] Novembro 70 [ACESSO RESTRITO] Dezembro 81 [ACESSO RESTRITO] 2003 Setembro 86 [ACESSO RESTRITO] Outubro 89 [ACESSO RESTRITO] 2004 Fevereiro 97 [ACESSO RESTRITO] Abril 102 [ACESSO RESTRITO] Setembro 110, 111 [ACESSO RESTRITO] Novembro 113, 114 [ACESSO RESTRITO] Dezembro 118 [ACESSO RESTRITO] 2005 Abril 122 [ACESSO RESTRITO] Maio 123 [ACESSO RESTRITO] Agosto 124 [ACESSO RESTRITO] Setembro 126 [ACESSO RESTRITO] Outubro 37 [ACESSO RESTRITO] Dezembro 127, 128 [ACESSO RESTRITO] 2006 Novembro 129 [ACESSO RESTRITO] II.2.9.2 Technicolor S.A. (nova denominação da Thomson S.A.) 388. Cuida-se de empresa francesa com sede em 1-5 Rue Jeanne D’arc 92130, Issy-les-Moulineaux, França. 389. Sem prejuízo de outros elementos existentes no bojo do processo, serão apresentadas a seguir as provas consideradas pela SG/Cade como principais e suficientes para comprovação da participação da Thomson na conduta investigada. 390. O relatório abaixo diz respeito à reunião do grupo de trabalho de produtores de CPT de tamanho médio realizada em 2 de fevereiro de 2000.
Philips, Thomson e Dosa (Orion) participaram da reunião na qual foram trocadas informações a respeito da demanda em 2000, tendências do mercado e revisão do acordo sobre preços, inclusive dos produtos "flat". Ao final, foram indicados os responsáveis por organizar as próximas reuniões com as respectivas prováveis datas. [ACESSO RESTRITO] Processo Administrativo n. 08012.002414/2009-92 132 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública Processo Administrativo n. 08012.002414/2009-92 133 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 391. A Thomson participou ativamente das reuniões ocorridas na Europa. No relatório da reunião EECA de 25 de fevereiro de 2000, há indicações de que a Philips, Thomson, Samsung e Matsushita concordaram em trocar informações sobre vendas na Europa numa base trimestral. Para otimização da comparação de dados entre as empresas, a Europa foi dividida em Europa Oriental e Europa Ocidental. Anexo ao sumário aparecem as seguintes tabelas (a) uma série de três tabelas contendo as taxas de importação/exportação entre os diversos países do mundo para CPTs, CDTs e TVs "flat" bem como informações específicas de importação para alguns países em que há nuances para além da taxa específica de importação; (b) uma Processo Administrativo n.
08012.002414/2009-92 134 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública tabela contendo os nomes, cargos, endereços e telefones dos participantes da reunião; (c) um slide contendo a definição de Capacidade Máxima a ser adotada pelos participantes no cálculo de seus dados; (d) série de quatro tabelas contendo os dados CAPFIT de cada participante, isto é, os dados de produção, vendas e prognósticos de mercado de cada participante para os anos de 1999 a 2003. [ACESSO RESTRITO] 392. Em janeiro de 2001, a Philips organizou reunião em Durham entre os produtores de CPT, inclusive a Thomson, que visou a troca de informações, como os dados de produção para 2000 e 2001 por produto e a estratégia de preços a ser seguida pelos mesmos. Destaca-se a menção ao Brasil, relativa ao preço de importação para a Europa dos produtos fabricados no Brasil pela Philips (USD 54,00). Fica evidente que os preços eram acordados em tais reuniões e informações estratégicas eram trocadas. [ACESSO RESTRITO] Processo Administrativo n. 08012.002414/2009-92 135 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública Processo Administrativo n. 08012.002414/2009-92 136 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública Processo Administrativo n. 08012.002414/2009-92 137 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 393.
Abaixo encontra-se o relatório de reunião sobre produtos de tamanho médio realizada em Roma em 27 de junho de 2002. Os dados de produção da Thomson, bem como informações de outros concorrentes, estão presentes em tabelas ao longo do relatório. As tabelas englobam informações sobre vendas já realizadas, com detalhamento por fábrica, linha, produto e país. Destaque para 700 mil unidades exportadas para o Brasil pela fábrica de Durham. [ACESSO RESTRITO] Processo Administrativo n. 08012.002414/2009-92 138 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 394. Thomson e Samsung encontraram-se em 19 de novembro de 2004 em Amsterdam para discutir as expectativas de venda para o quarto trimestre. Registrou-se a ausência de representante da LPD, embora o acordo de assistência mútua envolvesse as três empresas. Conforme explicado no relatório, a LPD justificou sua ausência em face do descumprimento do acordo pela Thomson no segundo trimestre do ano. A LPD sugeriu que os principais tomadores de decisão de cada empresa deveriam se reunir previamente ao encontro do Grupo de Trabalho, para que as diretrizes fossem definidas. Ficou registrada ainda a Processo Administrativo n. 08012.002414/2009-92 139 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública desconfiança da LPD em relação ao Sr. Lissorgues (Thomson). Por fim, as previsões para o quarto trimestre foram relacionadas em tabelas.
O acordo entre as empresas é novamente mencionado na conclusão do relatório. [ACESSO RESTRITO] Processo Administrativo n. 08012.002414/2009-92 140 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública Processo Administrativo n. 08012.002414/2009-92 141 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 395. Apesar do desentendimento na reunião de novembro de 2004, o acordo entre as três empresas continuou vigente e, em 19 de setembro de 2005, outra reunião foi realizada em território europeu. Nesse encontro discutiu-se a oferta e preço no quarto trimestre de 2005 para os clientes turcos, a relação oferta/preço por produto, a situação dos produtos “slim”, outras informações sobre a LPD e realização de reuniões futuras. Do relatório depreende-se que a Thomson deveria focar na cliente Vestel e Samsung Beko. A Thomson confirmou aumento de preço para tamanho médio e redução de preço para tamanho grande. Diante da possibilidade de ser procurada pela Vestel, a Samsung se comprometeu a não ser agressiva e a ofertar um preço superior ao da Thomson. A LPD aponta um mercado fraco no Brasil (USD 22,00 para mercado interno e USD 18,00 para exportação). [ACESSO RESTRITO] Processo Administrativo n. 08012.002414/2009-92 142 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública Processo Administrativo n. 08012.002414/2009-92 143 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 396.
Outras informações sensíveis relacionadas à Thomson encontram-se na Ata da reunião da EDIA. De início, ficou registrada a apresentação de novos membros da reunião. Pontuou-se que o aumento do número de membros na reunião, o que mostraria, de acordo com o relatório, o valor da associação para o futuro do mercado de CRT. Doc. SEI 0048257, Fls. 412-417 397. Além dos documentos colacionados no presente tópico e das evidências mencionadas ao longo da Nota, abaixo encontram-se relacionadas outras evidências trazidas [ACESSO RESTRITO]. Exemplos de documentos que evidenciam a participação da Thomson Ano Mês Documento do HC Origem 1999 Março 30 [ACESSO RESTRITO] Setembro 4 [ACESSO RESTRITO] Outubro 55 [ACESSO RESTRITO] Novembro 60 [ACESSO RESTRITO] 2000 Fevereiro 62, 63, 64 [ACESSO RESTRITO] Novembro 6 [ACESSO RESTRITO] Processo Administrativo n.
08012.002414/2009-92 144 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública Dezembro 7 [ACESSO RESTRITO] 2002 Janeiro 71 [ACESSO RESTRITO] Junho 74 [ACESSO RESTRITO] Maio 19 [ACESSO RESTRITO] Outubro 77 [ACESSO RESTRITO] 2003 Maio 87 [ACESSO RESTRITO] Setembro 11 [ACESSO RESTRITO] Novembro 91 / 28 [ACESSO RESTRITO] Dezembro 92, 94 [ACESSO RESTRITO] 2004 Janeiro 29 [ACESSO RESTRITO] Fevereiro 98 [ACESSO RESTRITO] Abril 101 [ACESSO RESTRITO] Maio 165 [ACESSO RESTRITO] Setembro 111 [ACESSO RESTRITO] Novembro 115, 116 / 30 [ACESSO RESTRITO] Dezembro 117 [ACESSO RESTRITO] 2005 Janeiro 32 / 33 [ACESSO RESTRITO] Maio 35 [ACESSO RESTRITO] Julho 130 / 40 [ACESSO RESTRITO] Setembro 125 [ACESSO RESTRITO] Outubro 37 [ACESSO RESTRITO] II.2.9.3 MT Picture Display Co. Ltd. (antes Matsushita Toshiba Picture Display) 398. A MT Picture Display é uma empresa japonesa, sediada em Osaka, Japão, criada como resultado de uma joint venture entre a Panasonic Corporation (anteriormente Matsushita Eletric Industrial Co, Ltd.) e a Toshiba Corporation. A empresa foi criada em 2003 com a denominação Matsushita Toshiba Picture Display Co. Ltd. (“MTPD”) e absorveu os negócios de CRT antes desenvolvidos pela Panasonic e pela Toshiba. Em 2007, tornou-se subsidiária da então denominada Matsushita Eletric Industrial Co, Ltd. e alterou sua denominação para MT Picture Display Co., Ltd. 399.
Os documentos constantes dos autos provam que a MTPD participou ativamente nos fóruns do cartel conhecidos como “Reuniões de Vidros”, “Reuniões SLM” e “Reuniões do Sudeste Asiático”. 400. O relatório da Sexta Reunião de Vidro, realizada em 10 de fevereiro de 2003, indica a existência de um acordo entre as produtoras de CPT, da qual a Matsushida-Toshiba seria parte. [ACESSO RESTRITO] Processo Administrativo n. 08012.002414/2009-92 145 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 401. Uma das evidências da participação da MTPD no cartel trata-se de relatório produzido pela equipe de vendas de CPT da Samsung sobre a 9ª Reunião de Vidro, realizada em 28 de novembro de 2003. Os itens do relatório incluem (i) diretrizes de preços, (ii) previsão de vendas por competidores, (iii) demanda por empresa e (iv) problemas recentes com produtos e modificações nas linhas de produção. Nota-se a evidente troca de informações sensíveis e coordenação de preços entre as empresas. O mesmo documento destaca o Brasil como importante mercado consumidor. [ACESSO RESTRITO] – sem destaques no original Processo Administrativo n. 08012.002414/2009-92 146 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 402. A participação da MTPD não se limitou às Reuniões de Vidro.
A Samsung trouxe aos autos outro relatório da sua equipe de venda, datado de 12 de fevereiro de 2004, apresenta o resultado das discussões da “Reunião SLM”, no qual “M” diz respeito à MTPD, de acordo com a própria Samsung. Além de outras trocas de informações sensíveis, discutiu-se a demanda global de CPT. Destaque para a referência à América Latina. [ACESSO RESTRITO] Processo Administrativo n. 08012.002414/2009-92 147 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública Processo Administrativo n. 08012.002414/2009-92 148 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 403. Em relação às reuniões EECA/EDIA, que aconteciam na Europa, o relatório do Fórum de Estatística, ocorrido em de 14 de fevereiro de 2004, demonstra ter havido discussões sobre capacidade produtiva e diversas outras informações sensíveis, envolvendo a MTPD e empresas concorrentes. [ACESSO RESTRITO] 404. Dois dias depois da Reunião na Europa, em 16 de fevereiro de 2004, a MTPD enviou os Gerentes Sr. Yasukawa, Sr. Tomori e Sr. Nishinura como representantes na reunião de Cingapura. Nesse encontro, a intenção colusiva dos produtores de CPT para o aumento de preços fica ainda mais clara, como pode ser verificado a seguir. Processo Administrativo n. 08012.002414/2009-92 149 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública [ACESSO RESTRITO] – sem destaques no original 405. No final de 2004, a LPD visitou a MTPD em Takatsuki.
Os objetivos listados para a visita consistiam em manter ativos os contatos da administração, discutir estratégias e a situação do mercado e monitorar a evolução do mercado do modelo Superslim. Diante dos trechos transcritos abaixo, não resta dúvida quanto ao caráter ilícito das discussões ocorridas em tais visitas. [ACESSO RESTRITO] Processo Administrativo n. 08012.002414/2009-92 150 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública Processo Administrativo n. 08012.002414/2009-92 151 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 406. Seguindo a dinâmica das visitas cruzadas, representantes da MTPD visitaram a fábrica da LPD em Hong Kong em 8 de julho de 2005. De acordo com a apresentação preparada pela LPD e trazida aos autos no âmbito do TCC, no encontro foram discutidos os principais problemas da indústria de CRT. Fica demonstrado o declínio do mercado de CRT e iminente encerrado da produção em economias desenvolvidas. [ACESSO RESTRITO] – sem destaques no original Processo Administrativo n. 08012.002414/2009-92 152 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública Processo Administrativo n. 08012.002414/2009-92 153 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 407. Além dos documentos colacionados no presente tópico e das evidências mencionadas ao longo da Nota, abaixo encontram-se relacionadas outras evidências trazidas [ACESSO RESTRITO].
Exemplos de documentos que evidenciam a participação da MTPD Ano Mês Documento / Referência Origem 2003 Fevereiro 83 [ACESSO RESTRITO] Novembro 93, 94 [ACESSO RESTRITO] Dezembro 92 [ACESSO RESTRITO] 2004 Fevereiro 95, 96, 97 [ACESSO RESTRITO] Abril 102 [ACESSO RESTRITO] Junho 106 [ACESSO RESTRITO] Setembro 110, 111 [ACESSO RESTRITO] Novembro 113, 114 [ACESSO RESTRITO] Dezembro 117, 118 / 39 [ACESSO RESTRITO] 2005 Janeiro 32 [ACESSO RESTRITO] Abril 122, [ACESSO RESTRITO] Maio 125 / 34 [ACESSO RESTRITO] Processo Administrativo n. 08012.002414/2009-92 154 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública Julho 40 [ACESSO RESTRITO] Agosto 124 [ACESSO RESTRITO] Setembro 126 [ACESSO RESTRITO] Outubro 37 [ACESSO RESTRITO] Dezembro 127, 128 [ACESSO RESTRITO] 2006 Novembro 129 [ACESSO RESTRITO] II.2.9.4 Toshiba Corporation 408. A Toshiba Corporation é uma empresa japonesa sediada em 1-1, Shibaura 1-Chrome, Minato-ku, Tokyo 105-8001, Japão. Através de suas subsidiárias, fabrica e comercializa produtos eletrônicos e elétricos, de informação e equipamentos de comunicações e sistemas baseados na internet, soluções e serviços, componentes eletrônicos e materiais, sistema de energia, industriais e sistemas de infraestrutura social, e eletrodomésticos em todo o mundo. 409. A participação da Toshiba nos atos conspiratórios se deu antes da formação da MTPD em 2003.
Os documentos colacionados abaixo demonstram que a Toshiba participou de reuniões em que foram trocadas informações sensíveis, com o objetivo de fixar preços. 410. A Toshiba alega em sua defesa que os documentos contidos nos autos não guardam qualquer relação com o mercado brasileiro, visto que as vendas de CRT para o Brasil foram de tamanhos grande/jumbo, que não eram o foco das “Reuniões de Vidro de CPT” ou dos encontros entre concorrentes no Brasil. Ocorre que, ao contrário do afirmado pela Representada, os produtos de tamanho jumbo também eram objeto do cartel, como será demonstrado. 411. O documento a seguir, [ACESSO RESTRITO], comprova a realização de reunião em 28 de agosto de 2000, em que ocorreram trocas de informações sensíveis. Destaca- se as previsões de mercado até 2005 e os indícios de discussões sobre tamanhos maiores: [ACESSO RESTRITO] Processo Administrativo n. 08012.002414/2009-92 155 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 412. A Philips apresentou relatório de reunião bilateral realizada em 16.05.00 nas dependências da Toshiba em Tóquio. A ata indica os membros presentes da Toshiba e da Philips e os tópicos discutidos, tais como informações sobre o mercado, planos industriais de cada um e comparações entre as previsões regionais. Nessa reunião a Toshiba anunciou que iria aumentar seus preços para os Estados Unidos, a Europa e a China.
Destaca-se que os tamanhos maiores eram o foco da discussão, o que contradiz a tese da defesa de ausência de concorrência entre seus produtos jumbo e os produtos objeto do cartel. [ACESSO RESTRITO] Processo Administrativo n. 08012.002414/2009-92 156 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública Processo Administrativo n. 08012.002414/2009-92 157 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 413. Em e-mail datado de 30 de maio de 2002, o funcionário de LPD discorre sobre reunião multilateral realizada entre LPD, SDI e Toshiba sobre os mercados de CPT e CDT. No corpo do texto são relatados os principais tópicos discutidos entre concorrentes, como a troca de informações e a necessidade de manter os preços de CPT. Além disso, o arquivo anexo sistematiza as informações sobre a produção global dos concorrentes e faz menção expressa ao Brasil. [ACESSO RESTRITO] Processo Administrativo n. 08012.002414/2009-92 158 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 414. Vale destacar a participação da Toshiba na Reunião do Sudeste Asiático realizada em 17 de outubro de 2002. O documento aponta que o Sr. Yasukawa representou a Toshiba na reunião com as concorrentes LPD, Orion, Chunghwa (no acrônimo “CPT”) e T-CRT. [ACESSO RESTRITO] 415.
Outro documento relevante diz respeito à ata interna de reunião realizada em 17 de dezembro de 2002, entre Samsung, Toshiba, T-CRT, Chunghwa e LG, em que se discutiu a produção de CPT em nível mundial, com referências aos continentes asiático e americano. Nota-se que, assim como na reunião anterior, de 17 de outrubro de 2002, o Sr. Yasukawa foi o representante da Toshiba na reunião de dezembro do Sudeste Asiático. Futuramente o Sr. Yasukawa passou a representar a MTPD, joint venture formada entre a Toshiba e a Panasonic. Processo Administrativo n. 08012.002414/2009-92 159 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública Fls. 391/394 Processo Administrativo n. 08012.002414/2009-92 160 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública Processo Administrativo n. 08012.002414/2009-92 161 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 416. Encontram-se relacionadas abaixo as evidências trazidas [ACESSO RESTRITO], que demonstram a participação da Toshiba no cartel. Exemplos de documentos que evidenciam a participação da Toshiba Ano Mês Documento do HC Origem 2000 Maio 15 [ACESSO RESTRITO] Agosto 67 [ACESSO RESTRITO] 2002 Outubro 76 [ACESSO RESTRITO] Dezembro 80, 81 [ACESSO RESTRITO] 2003 Fevereiro 84 [ACESSO RESTRITO] II.2.9.5 Seong Dae Lim 417. O Sr. Seong Dae Lim exerceu cargo de gerência na LPD. Os diversos registros de reuniões colacionados abaixo evidenciam a participação do Sr.
Seong na conduta. Cabe Processo Administrativo n. 08012.002414/2009-92 162 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública ressaltar que embora devidamente notificado por meio de cooperação jurídica internacional (fls. 2988 a 3124) não foi constituído advogado ou apresentada defesa. 418. Nota-se que o Sr. Seong Dae Lim participou ativamente da conduta como representante da LPD em especial nas reuniões multilaterais realizadas em 2004. 419. Em 18 de junho de 2004, há registro da participação do Sr. Seong na reunião multilateral realizada em Bangkok entre Samsung, LPD, MTPD e T-CRT. A ata da reunião indica que houve tentativas de aumento adicional de preço para o 3º trimestre de 2004. Encontra-se registrado que a iniciativa para aumento de preços surgiu por parte da LPD, empresa que o Sr. Seong-dae Lim representava. Na mesma ata, o status operacional de cada empresa das cinco empresas – Samsung, LPD, MTPD, Thai e Chunghwa – foi sistematizado em uma tabela única. No tópico 3 há uma segunda referência à sugestão de aumento de preço dos produtos de tamanho médio pela LPD. 420. Nota-se que, de acordo com a ata da reunião, havia dois participantes que representavam a LPD na Reunião com evidentes objetivos anticoncorrenciais: o Sr. Seong-dae Lim, na figura de Gerência da Empresa e o Sr. Jun-yong Park, Gerente Assistente. O documento tem o seguinte teor: [ACESSO RESTRITO] Processo Administrativo n.
08012.002414/2009-92 163 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 421. A mesma reunião de 18 de junho de 2004 foi registrada em outro documento, que segue abaixo. O Sr. Seong-dae Lim consta novamente entre os presentes na reunião. O segundo documento faz referência ao mercado brasileiro, visto prospectivamente como “bom” em relação ao terceiro e o quarto trimestre. [ACESSO RESTRITO] – sem destaques no original Processo Administrativo n. 08012.002414/2009-92 164 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 422. O Sr. Seong-dae Lim representou a LPD na reunião entre os produtores de CPT organizada em setembro de 2004, em Taipei. O tópico “Ordem do dia” indica que a preocupação entre os presentes era a situação do mercado em 2005 e a os preços praticados, que poderiam sofrer um aumento se houvesse alta do custo relevante. Conforme depreendido da ata de reunião, a LPD, na figura do Sr. Lim, forneceu dados sensíveis sobre produção e venda, além de tomar conhecimento de informações sobre as concorrentes. [ACESSO RESTRITO] Processo Administrativo n. 08012.002414/2009-92 165 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 423. Por meio da reunião de novembro do mesmo ano, foram discutidas variáveis comercialmente sensíveis dos principais produtores de CPT. Novamente a LPD foi representada pelo Sr. Lim. Há alusão ao Brasil no relatório do encontro multilateral.
[ACESSO RESTRITO] – sem destaque no original Processo Administrativo n. 08012.002414/2009-92 166 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 424. A última reunião multilateral do ano de 2004 ocorreu em 28 de dezembro. O relatório dedica um tópico para relatar a situação do preço para 2005. Concluiu-se que seria difícil manter o preço no 1º trimestre de 2005. Na tentativa de evitar a queda dos preços, LPD, MTPD e Samsung solicitaram às demais empresas que controlassem os preços. [ACESSO RESTRITO] – sem destaques no original Processo Administrativo n. 08012.002414/2009-92 167 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 425. Como pode ser verificado através do documento colacionado abaixo, as reuniões continuaram a ocorrer no ano de 2005. No encontro de 29 de maio, discutiu-se que seria preciso “minimizar a extensão do corte [de preços] por meio da indução de consumidores (no caso de 14”)”. O excesso de estoque também era uma preocupação dos produtores de CPT. [ACESSO RESTRITO] Processo Administrativo n. 08012.002414/2009-92 168 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 426. Encontram-se relacionadas abaixo as evidências trazidas [ACESSO RESTRITO], que demonstram a participação da Sr. Seong-dae Lim no cartel. Relação de documentos que evidenciam a participação do Sr.
Seong-dae Lim Ano Mês Documento do HC Origem 2004 Junho 106 [ACESSO RESTRITO] Setembro 110 [ACESSO RESTRITO] Novembro 113 [ACESSO RESTRITO] Dezembro 118 [ACESSO RESTRITO] 2005 Abril 122 [ACESSO RESTRITO] Maio 123 [ACESSO RESTRITO] Agosto 124 [ACESSO RESTRITO] Dezembro 127, 128 [ACESSO RESTRITO] Processo Administrativo n. 08012.002414/2009-92 169 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública II.2.9.6 ARV Representações Ltda. 427. A ARV Representações Ltda. é uma sociedade cujo objetivo é explorar o ramo de representação comercial de componentes eletrônicos e produtos veterinários. 428. A empresa foi investigada em razão de sua atuação como representante brasileira da Thomson Société Anonyme (atual Technicolor S.A.) no mercado de CPT no Brasil, o que justificou a suspeita de descumprimento da legislação concorrencial brasileira. 429. Os indícios iniciais que fizeram com que a ARV Representações figurasse no polo passivo do presente Processo Administrativo diziam respeito à suposta atuação da empresa em nome da Thomson (atual Techinicolor). [ACESSO RESTRITO]. 430. [ACESSO RESTRITO] 431. No entanto, ao longo da instrução probatória, não foram encontradas evidências substanciais que comprovem a participação da ARV Representações Ltda. na conduta. 432. Assim, considera-se que não há indícios suficientes do cometimento de infração à ordem econômica consistente em limitar e falsear a concorrência, nos termos do art. 20, incisos I e III, c/c art.
21, incisos I, II, III, IV e X, da Lei 8.884/9476. II.2.9.7 Airton Rodrigues Veras 433. O Sr. Airton Veras exerceu a função de representante comercial da Thomson no Brasil, [ACESSO RESTRITO]. Ademais, o Sr. Veras possuía sua própria empresa no Brasil, a ARV Representações Ltda. 434. [ACESSO RESTRITO] (i) [ACESSO RESTRITO] (ii) [ACESSO RESTRITO] (iii) [ACESSO RESTRITO] 435. [ACESSO RESTRITO] 436. [ACESSO RESTRITO] 437. [ACESSO RESTRITO] 438. [ACESSO RESTRITO] 439. No entanto, ao longo da instrução probatória, não foram encontradas outras evidências que comprovem a participação do Sr. Veras na conduta. Processo Administrativo n. 08012.002414/2009-92 170 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 440. Assim, considera-se que não há indícios suficientes de que o Sr. Airton Veras, na condição de representante da Thomson, tenha cometido infração à ordem econômica consistente em limitar e falsear a concorrência, nos termos do art. 20, incisos I e III, c/c art. 21, incisos I, II, III, IV e X, da Lei 8.884/9476. II.2.10. [ACESSO RESTRITO] 441. [ACESSO RESTRITO] 442. [ACESSO RESTRITO] II.2.11. Da cooperação dos Compromissários dos Termos de Compromisso de Cessação 443. Os Compromissários reconheceram a participação na conduta e apresentaram Histórico da Conduta, descrevendo os fatos da infração, bem como documentos anexos ao Histórico, os quais corroboraram os fatos descritos.
Em adição, destaque-se que também colaboraram por meio da prestação de informações, em resposta às diligências realizadas por esta SG/Cade. 444. Outrossim, os Compromissários obrigaram-se, além de pagar contribuição pecuniária, a cooperar plena e permanentemente com a investigação, até o julgamento final deste processo, bem como a se abster de praticar quaisquer das condutas ora investigadas. 445. Deste modo, tendo em vista a relevante colaboração oferecida pelos Compromissários à instrução do presente processo e tendo estes cumprido as obrigações previstas nos termos assinados, sugere-se ao Tribunal a aplicação dos benefícios do Termo de Compromisso de Cessação (art. 53, § 5°, da Lei nº 8.884/9486) às pessoas jurídicas (i) Koninklijke Philips N.V., (ii) Philips do Brasil Ltda., (iii) LP Displays Amazônia Ltda., (iv) LP Displays International Limited., (v) LG Eletronics Inc., (vi) LG Eletronics do Brasil Ltda e às pessoas físicas (vii) João Gordo Ferreira, (viii) Joel Garbi Júnior, (ix) José Jorge Duaik, (x) Leo Mink e (xi) Roberto Ribeiro da Silva. II.3 Terceiros Interessados 446. Em 22 de dezembro de 2016, as empresas Itautec (0274026), IGB e Cemaz (0284320) interpuseram petições requerendo o ingresso no Processo Administrativo 08012.002414/2009-92 como terceiros interessados, com fundamento no inciso I do Art. 50 da Processo Administrativo n.
08012.002414/2009-92 171 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública Lei 12.529/2011 e o acesso aos Termos de Compromisso de Cessação e anexos firmados no âmbito do processo, tendo em vista (i) a perda do caráter comercial sensível das informações contidas nesses documentos e (ii) a natureza pública dos documentos; com fundamento no Art. 5º, XXXIII da Constituição Federal, no Art. 3º, I da Lei de Acesso à Informação, no Art. 85, §7º da Lei 12.529/2011 e Art. 192, §1º do Regimento Interno no CADE. 447. Acerca do pedido, manifestaram-se a Samsung (0284367) e a Philips (0292818), ambas protestando pela negativa do pedido. A Samsung afirma que as participações das empresas não contribuiriam com a investigação e que o pedido visaria apenas o acesso de documentos confidenciais para interesses privados, como ações de reparação por dano. Ademais, a confidencialidade é elemento chave do Programa de Leniência e dos TCCs. A Philips alegou que o ingresso das empresas causaria danos à integridade das investigações conduzidas pelo CADE e à própria política de defesa da concorrência. 448. Tendo em vista o estado avançado do presente feito, sugere-se o indeferimento dos pedidos formulados pelas empresas IGB, Cemaz e Itautec por não se vislumbrar utilidade para instrução do feito, sem prejuízo de que tais pedidos sejam renovados perante o Tribunal. III. CONCLUSÃO 449.
Com base em todo o exposto, sugere-se o indeferimento das preliminares suscitadas pelos Representados por falta de amparo legal, reiterando-se, pelos seus próprios fundamentos, os termos da Nota Técnica Confidencial, acolhida pelo Despacho SDE nº 375, publicado no Diário Oficial da União em 04/04/2014. 450. No mérito, tendo em vista a análise dos fatos empreendida por esta Nota, e nos termos do art. 74 da Lei 12.529/2011 e art. 156, § 1º do Regimento Interno do CADE, sugere- se a remessa dos presentes autos ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento, com recomendação de: (i) Condenação de Chunghwa Pictures Tubes Ltd., Technicolor S.A. (nova denominação da Thomson S.A.), MT Picture Display Co. Ltd. (antes Matsushita Toshiba Picture Display), Toshiba Corporation e Sr. Seong Dae Lim, por infração à ordem econômica tipificada no art. 20, incisos I e III, c/c art. 21, I, ambos da Lei nº 8.884/1994, vigente à época dos fatos; (ii) Arquivamento do processo em relação a ARV Representações Ltd. e ao Sr. Airton Rodrigues Veras, por insuficiência de indícios. (iii) [ACESSO RESTRITO] (iv) [ACESSO RESTRITO] Processo Administrativo n. 08012.002414/2009-92 172 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública (v) Extinção da ação punitiva da Administração Pública com relação às compromissárias Philips do Brasil Ltda., LP Displays Amazônia Ltda., LP Displays International Limited., LG Eletronics Inc., LG Eletronics do Brasil Ltda (SEI n.
22483 e 65645) e os Representados pessoas físicas João Gordo Ferreira, Joel Garbi Júnior, José Jorge Duaik, Leo Mink e Roberto Ribeiro da Silva. 451. Por fim, sugere-se indeferir os pedidos de intervenção das empresas Itautec (0274026), IGB e Cemaz (0284320), sem prejuízo de que tais pedidos seja renovados perante o Tribunal e [ACESSO RESTRITO]. ]
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.