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CADE · Tribunal do CADE · 08/10/2018

Fabricação de Componentes Eletrônicos

Processo Administrativo nº 08012.002414/2009-92

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

22.116 caracteres transcritos do PDF oficial

SEI/CADE - 0533366 - Voto PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 08012.002414/2009-92 Representante: Representadas: SDE ex officio Samsung SDI Co Ltd., Samsung SDI Brasil Ltda., Samsung SDI (Malaysia) Sdn. Bhd., Shenzen Samsung SDI Co. Ltd., Tianjin Samsung SDI Co. Ltd., Royal Philips Electronic N. V., Philips do Brasil Ltda., LG Eletronics Inc., LG Eletronics da Amazônia Ltda., LG Eletronics de São Paulo Ltda., LP Displays International Ltd., LP Displays Amazônia Ltda., Chunghwa Pictures Tubes Ltd., Technicolor S.A. (nova denominação da Thomson S.A.), ARV Representações Ltda., MT Picture Display Co. Ltd. (antes Matsushita Toshiba Picture Display Co. Ltd.), Toshiba Corporation, Jae-In Lee, Dong Hoon Lee, Dae Eui Lee, In Hwan Song, Young Chul Haa, Seung Kweon Yang, Mário Salvador Cupello Júnior, Roberta Corazza Tocalino, Letícia Moraes de Oliveira, Gwangsoo Baek, Duckyun Kim, Sangkyu Park, Min Kyu Seo, Francisco de Assis Palma Silva, Sungsik Kim, Leo Mink, José Jorge Duaik, Joel Garbi Júnior, João Gordo Ferreira, Roberto Ribeiro da Silva, Seong Dae Lim e Airton Rodrigues Veras. Advogados: José Orlando A.

Arrochela Lobo, Valdo Cestari de Rizzo, Leonardo Peres da Rocha e Silva, José Alexandre Buaiz Neto, Bolívar Moura Rocha, Alexandre Ditzel Faraco, Antonio Affonso Mac Dowell Leite de Castro, Leila Maria Areno Caldas Vieira da Cruz, Mauro Grinberg, Amadeu Bueno Pereira de Barros, Creuza de Abreu Vieira Coelho, Ana Gabriela de Gouvea Dantas Motta Kurtz, Cristiane Romano Farhat Ferraz, Tito Amaral de Andrade, Lauro Celidônio Gomes dos Reis Neto, Amadeu Carvalhares Ribeiro, Vicente Roberto de Andrade Vietri, Marcio de Oliveira Santos e outros. Relator: Conselheiro Paulo Burnier da Silveira VOTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO [Versão de Acesso Público] Ementa: Embargos de Declaração. Processo Administrativo. Prática de cartel internacional no mercado de tubos para imagem colorida (“CPT”). Análise conjunta. Conhecimento. Reconhecimento parcial de alegação de omissão e de obscuridade. Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos em relação aos Embargantes Philips e Toshiba. Embargos conhecidos e rejeitados em relação aos demais Embargantes. Sumário 1. Relatório 2. Conhecimento 3. Mérito 3.1. Embargos de Declaração da MTPD (SEI nº 0522780) 3.1.1. Das alegações de contradição 3.1.2. Das alegações de omissão 3.1.3. Das alegações genéricas 3.2. Embargos de Declaração da Toshiba (SEI nº 0522477) 3.2.1. Das alegações de omissão 3.3. Embargos de Declaração do Grupo Philips (SEI nº 0522785) 3.3.1. Da correção de obscuridade 3.4. Embargos de Declaração da Technicolor (SEI nº 0523078) 3.4.1.

Das alegações de contradição, omissão e obscuridade 4. Dispositivo 1. Relatório Em 22.08.2018, na 128ª Sessão Ordinária de Julgamento (SOJ), o Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), por unanimidade, determinou a condenação de parte dos Representados no presente Processo Administrativo por infração à ordem econômica, nos termos dos arts. 20, incisos I e III, c/c 21, incisos I, II, III, IV e X, da Lei nº 8.884/98. Nos termos da Certidão de Julgamento (SEI nº 0518940), o Plenário, por maioria, determinou a aplicação das multas constantes do voto de minha lavra (SEI nº 0518637). Em 31.08.2018, a ata com a decisão foi publicada na SOJ no Diário Oficial da União (SEI nº 0519245), alguns Representados opuseram Embargos de Declaração. Em 11.09.2018, 4 (quatro) Representadas opuseram Embargos de Declaração à decisão proferida pelo Tribunal do CADE. Em 13.09.2018, os autos do presente processo foram encaminhados ao meu Gabinete, nos termos do Despacho Ordinatório (SEI nº 0524121). 2. Conhecimento Primeiramente, verifica-se que todas as Embargantes são partes já devidamente qualificadas no processo em epígrafe, possuindo, assim, legitimidade para oposição de Embargos de Declaração conforme arts. 996 e ss. do novo Código de Processo Civil. Ademais, todas as oposições foram tempestivas, conforme estabelece o Regimento Interno do CADE (RICADE), já que a ata da sessão de julgamento do referido caso foi publicada em 31.08.2018 (SEI nº 0519245).

Por esses motivos, conheço de todos os presentes Embargos de Declaração. 3. Mérito Primeiramente, cabe delimitar que os Embargos de Declaração se destinam a esclarecer obscuridades, contradições e omissões nas decisões do Tribunal, não servindo para reformar as decisões de mérito. Conforme o Regimento Interno do CADE: Art. 259. Das decisões proferidas pelo Plenário do Tribunal, poderão ser opostos embargos de declaração, nos termos do art. 535 e seguintes do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da sua respectiva publicação em ata de julgamento, em petição dirigida ao Conselheiro-Relator, na qual será indicado o ponto obscuro, contraditório ou omisso, cuja declaração se imponha. Desse modo, este voto limitar-se-á à análise das alegações de obscuridade, contradição e omissão trazidas nos recursos opostos. Não serão analisados argumentos que tratam do reexame de provas constantes nos autos e visam a reforma do mérito da própria decisão recorrida. Desde já, ressalta-se também que, tanto no processo judicial quanto no administrativo, a autoridade decisória não está obrigada a responder toda e qualquer questão suscitada pelas partes. Nesse sentido, destacam-se precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ): ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. COLISÃO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.

(...) II - Como é de sabença geral, o julgador não está obrigado a discorrer sobre todos os regramentos legais ou todos os argumentos alavancados pelas partes. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. (grifos nossos). (...) XIII - Quanto ao mais, o apelo não merece melhor sorte, na medida em que o recorrente pretende discutir disposição contida em Portaria, ato que não se equipara à lei federal para fins de interposição de recurso especial, conforme firme entendimento jurisprudencial. XIV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1630220/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.

A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Em homenagem à celeridade e à economicidade processual, os Embargos de Declaração opostos serão analisados de forma conjunta no presente voto. Nos tópicos seguintes, será feito o exame individualizado das razões recursais trazidas por cada um dos embargantes. 3.1. Embargos de Declaração da MTPD (SEI nº 0522780) 3.1.1. Das alegações de contradição Em suas razões recursais, a Embargante MT Picture Display Co. Ltd. alega que a decisão recorrida seria contraditória no que se refere ao período de participação da MTPD no cartel, por ter considerado, na individualização da conduta, que a MTPD atuou no conluio até fevereiro de 2007 e adotou, para fins de cálculo da multa, o faturamento obtido no último ano de participação na conduta, neste caso o ano de 2006. Com relação à multa, esclarece-se que, considerando a ausência de dados fidedignos nos autos que permitam utilizar o faturamento da Representada, seja no âmbito nacional seja no âmbito mundial, adotou-se o montante em UFIR, nos termos do art. 23, inciso III, da Lei 8.884/94.

Nesse sentido, utilizou-se o ano de 2006, para fins de proxy para a base de cálculo da multa aplicada, por ser o último ano inteiro de participação da Embargante na conduta apurada – a exemplo do mesmo critério utilizado nos TCCs celebrados no Processo Administrativo. Não há, portanto, de se falar em qualquer contradição em afirmar que a conduta durou até fevereiro de 2007 e a utilização de faturamento de 2006 como base de cálculo da multa. 3.1.2. Das alegações de omissão A Embargante sustenta que a decisão recorrida teria sido omissa por não identificar expressamente as jurisdições estrangeiras que emitiram decisões favoráveis à MTPD. Sobre esse ponto, a Embargante defende que “A respeitável Decisão, no entanto, omite o fato de que, em algumas dessas jurisdições, nem a MTPD, ou qualquer outra empresa de seu grupo, foi sequer denunciada, como é o caso da Coréia do Sul (...) e Canadá (...). Em outras, como Hungria e Eslováquia, as investigações foram arquivadas em relação à MTPD, por insuficiência de provas”. Ademais, a Embargante argumenta que decisões estrangeiras não seriam suficientes para provar os efeitos da conduta no território brasileiro, não servindo como base para a condenação da MTPD.

A esse respeito, pontua que “em que pese haver decisões estrangeiras pela condenação das representadas em algumas dessas jurisdições, bem como acordos de qualquer natureza celebrados em outras jurisdições, estes não devem servir como base para a condenação da MTPD pelo CADE, uma vez que não são suficientes para provar os efeitos da conduta no território brasileiro”. No que tange ao alegado pela Embargante, destaca-se que a decisão embargada não afirma que as decisões de jurisdições estrangeiras serviram como prova de efeitos no Brasil. Em realidade, na sessão 3.2.2 do voto de minha lavra discorre-se sobre decisões de autoridades estrangerias referentes ao cartel internacional de CPT, enquanto na sessão 3.2.3 trata propriamente da produção de efeitos do referido cartel no Brasil. Nessa sessão, demonstra-se a produção de efeitos no Brasil a partir de provas de: (i) reuniões feitas em território nacional, (ii) divisão de mercado mundial com inclusão do Brasil, (iii) importações diretas de produtos cartelizados e (iv) importações indiretas via televisores com produtos cartelizadas. No caso específico da MTPD, a produção de efeitos no Brasil ficou evidenciada por meio da participação de reuniões e da troca de e-mails com concorrentes em que houve a divisão do mercado mundial com a inclusão do Brasil e da venda de CPT para o país. Assim sendo, tampouco se identifica qualquer omissão na decisão embargada. 3.1.3.

Das alegações genéricas Por fim, em suas razões recursais, a Embargante MTPD também se insurge contra a valoração das provas feita pela decisão embargada. Afirma que o voto teria equivocadamente considerado como provas relatórios de reuniões e e-mails que não fazem menção ao Brasil. A Embargante alega ainda que, no que tange aos documentos que fazem menção expressa ao Brasil, não foram indicadas pela decisão “conexão ou racionalidade entre tais documentos e quais as estratégias alegadamente adotadas pela MTPD com relação ao mercado brasileiro”. A esse respeito, sustenta que não houve o esclarecimento do “envolvimento da MTPD em discussões com concorrentes envolvendo o mercado brasileiro”. Além disso, a Embargante argumenta que a decisão recorrida seria obscura por se valer, entre as provas elencadas na individualização da conduta da MTPD, de um relatório que se refere à divisão de mercado de CDT e não CPT. Nesse sentido, assevera que “há um erro de grafia no referido documento em que consta ‘Tendências de vendas de CDT’, e não CPT (produto objeto do presente processo administrativo)”. A esse respeito, sustenta que ainda que o documento faça referência ao mercado de CPT, não foram realizados quaisquer esclarecimentos. De forma ampla, verifica-se que esses argumentos não consistem em alegações de contradição, omissão ou obscuridade, mas sim em verdadeiras insurgências que visam à reforma da decisão embargada.

A ausência de cumprimento efetivo das hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, a priori, já impediria o conhecimento dos embargos quanto a esse ponto. De todo modo, conforme destacado na decisão embargada, forram correlacionadas inúmeras provas documentais, consideradas suficientes para a formação do juízo de condenação, que demonstram a participação ativa da MTPD no cartel internacional de CPT, decorrentes de fontes diferentes. Conforme se extrai do voto, as provas formadas nos autos demonstram inequivocamente a presença da MTPD em reuniões entre concorrentes, inclusive aquelas em que houve menção expressa ao mercado brasileiro e ao mercado sul-americano. A título ilustrativo, o item 115 do referido voto destaca que: “Por fim, vale a menção à Glass Meeting ocorrida em 29 e 30.04.2005 que contou com a participação da MTPD, Chunghwa, Samsung, LPD e Thai e cujo objeto foi a fixação de preços e a troca de informações concorrencialmente sensíveis. Nessa reunião, mais uma vez, há expressa menção ao mercado brasileiro (SEI 0416486, documento CHU00029977)”. Em outras palavras, a Embargante visa unicamente rediscutir o mérito da decisão quando traz as referidas alegações genéricas, o que não se coaduna com o propósito dos Embargos Declaratórios – destinados a sanar omissões, contradições ou obscuridades da decisão proferida. Em suma, pelas razões expostas, conhece-se dos Embargos de Declaração opostos por MT Picture Display Co.

Ltd., ante ao preenchimento dos requisitos recursais necessários para tanto e, no mérito, rejeitam-se os pedidos. 3.2. Embargos de Declaração da Toshiba (SEI nº 0522477) 3.2.1. Das alegações de omissão Em suas razões de embargos, a Toshiba Corporation sustentou que a decisão recorrida foi omissa por não ter especificado a taxa de câmbio utilizada para converter a base de cálculo da multa a ela aplicada, de dólares para reais. Quanto a esse ponto, assiste razão à Embargante. Considerando que não houve menção à taxa de câmbio adotada, esclarece-se que, no voto de minha lavra, utilizou-se a taxa de câmbio de 31.12.2002, último dia do último ano de participação da Toshiba na conduta, para calcular da base de cálculo convertida em reais. Ademais, a Embargante alegou que não foi utilizada taxa de câmbio mais favorável à Representada para o cálculo da multa convertida. A esse respeito, afirma que A Lei n. 12.529/2011 é silente quanto à taxa de câmbio utilizada no cálculo de multas, mas precedentes do CADE determinam que a conversão para reais de faturamentos registrados em moeda estrangeira deve se baseada na taxa de câmbio que for mais favorável aos representados. Assim, a Embargante requereu a reforma do voto, para que seja aplicada à base de cálculo da multa imposta a taxa de câmbio mais favorável, ou seja, a taxa de câmbio média do dólar, no ano de 2002, reduzindo a multa em [Acesso Restrito à Toshiba].

No entanto, o pedido de utilização da taxa média de câmbio se trata de rediscussão de matéria já decidida pelo colegiado. O critério usado no voto é o mesmo dos demais casos, em respeito à isonomia. Por esses motivos, conhece-se dos Embargos de Declaração apenas para sanar omissão da indicação expressa da data da taxa de cambio utilizada, sem qualquer efeito infringente na decisão proferida. 3.3. Embargos de Declaração do Grupo Philips (SEI nº 0522785) 3.3.1. Da correção de obscuridade As Embargantes Koninklijke Philips N.V. e Philips do Brasil Ltda. suscitam a correção do período de participação na conduta das Embargantes que constou no voto de minha lavra. Segundo a Embargante: “(i) a LPD era uma entidade completamente distinta da Philips e as condutas da LPD não podem ser atribuídas à Philips; (ii) o Termo de Compromisso de Cessação (“TCC”) claramente delimita o reconhecimento de fatos aos períodos em que as empresas estavam envolvidas nas condutas; e (iii) a própria decisão indica, no item 233, que o Grupo LG só participou da conduta até 2001, quando deixou o mercado e transferiu o negócio do CPT para a LPD.” Quanto a esse ponto, assiste razão à Embargante. Isso porque a decisão indicou o período de atuação do Grupo Philips – como um todo – na conduta, o que difere do período de atuação especificamente da Philips e da LPD. Abaixo segue transcrição do trecho do voto condutor sobre esse ponto: 229.

Considera-se, portanto, que a Philips atuou no cartel desde 1996 até 2001, quando saiu do mercado. A partir de 2001, a atuação no mercado ocorreu através da LPD, conforme descrito no TCC (SEI nº 0028503), o que se estendeu até 2007. Em outras palavras, considera-se que sua participação na conduta tenha duração aproximada de 11 (onze) anos. Dado que o Grupo saiu do mercado e transferiu seu negócio de CPT para a LPD em 2011, esclarece-se que a Embargante participou do cartel desde 1996 até 2001, totalizando aproximadamente 5 (cinco) anos de participação na conduta. A LPD, por sua vez, atuou no conluio a partir de 2001 até 2007, conforme descrito no TCC (SEI nº 0028503). Em outras palavras, considera-se que a participação da LPD na conduta tenha duração aproximada de 6 (seis) anos. Assim, diante da constatação dessa obscuridade, acolhem-se os Embargos de Declaração quanto a essa alegação. A Embargante também sustenta que a decisão ora recorrida, em sua versão de acesso público, teria disponibilizado informações confidenciais oriundas do Histórico da Conduta e de documentos apresentados pela Philips em sede de TCC, nos termos da Cláusula 2.4 desse documento homologado pelo Tribunal do CADE. A esse respeito, alega que:

“a Cláusula 2.4 estabelece que os Anexos I e II – ou seja, os Históricos da Conduta dos TCCs da Philips – devem ser mantidos como de acesso restrito e, portanto, não devem ser divulgados ou compartilhados com outras pessoas físicas ou jurídicas, total ou parcialmente, no Brasil ou em outras jurisdições”. Quanto a isso cumpre destacar que, de fato, o Histórico da Conduta é um documento de acesso restrito, mesmo após a decisão final do Tribunal, não podendo ser disponibilizado a terceiros. No entanto, os documentos e informações relevantes para a formação de convicção do julgador e utilizados em sua fundamentação para fins de condenação de participantes de um ilícito concorrencial são regidos pelo princípio da publicidade, ainda que tenham origem pontual no Histórico da Conduta. Assim, pelo acima exposto, rejeitam-se os Embargos de Declaração opostos por Koninklijke Philips N.V. e Philips do Brasil Ltda. nesse ponto. 3.4. Embargos de Declaração da Technicolor (SEI nº 0523078) 3.4.1. Das alegações de contradição, omissão e obscuridade A Embargante defende que a decisão foi contraditória no que atine à participação da Technicolor na conduta objeto do Processo. Em breve síntese, alega que o voto de minha lavra contradisse o TCC celebrado e homologado pelo Tribunal do CADE, pois mencionou que a Embargante “confessou participação na infração investigada” e “participou do conluio por aproximadamente 3 (três) anos”.

A esse respeito, afirma que “a Technicolor jamais confessou ter participado de qualquer infração”, mas tão somente admitiu os fatos ocorridos em território europeu. Ademais, a Embargante Technicolor S.A. aponta que a decisão recorrida teria sido omissa por não fazer: “a expressa ressalva de que o TCC e o Histórico da Conduta reconhecem, expressamente, não ter tido a Technicolor [Acesso restrito à Technicolor]. A Embargante argumenta também que a decisão recorrida seria obscura por ter mencionado que a Technicolor participou do conluio, sem identificar qual teria sido seu eixo de atuação, se asiático ou europeu. Aponta ainda que tal afirmativa se trata de nítido julgamento de mérito, uma vez que “o decisum não pode afirmar que a Embargante atuou ‘no conluio’, sem valorar sua conduta no mérito da questão”. Constata-se, de início, que o argumento da Embargante não diz respeito propriamente a uma alegação de contradição, omissão ou obscuridade no decisium embargado, o que, a priori, impediria o conhecimento dos embargos quanto a esse ponto. De todo modo, esclarece-se que o disposto no voto deve ser entendido nos termos do TCC homologado pelo Tribunal do CADE. De acordo com o art. 2.1. desse documento, a Embargante admitiu os fatos ocorridos em território europeu, descritos no Histórico da Conduta (cf. SEI 0395730).

Vale ainda ressaltar que a decisão embargada aponta que “especificamente, a Thomson participou de reuniões do cartel na Europa, com a Samsung e a LPD, nos anos de 2002 a 2005 (...)”. Assim, pelas razões acima, rejeitam-se os Embargos de Declaração opostos por Technicolor S.A. 4. Dispositivo Ante o exposto, voto pelo conhecimento de todos os Embargos de Declaração apreciados no presente voto, visto que preenchem os requisitos legais e, no mérito, voto: Pelo acolhimento parcial dos Embargos de Declaração opostos pela Philips de modo a esclarecer que a Philips teve participação no cartel por aproximadamente 5 anos, enquanto a LPD atuou no conluio por aproximadamente 6 anos. O total de 11 anos se refere à soma de ambas das Representadas, atualmente sob o mesmo grupo empresarial; Pelo acolhimento parcial dos Embargos de Declaração opostos pela Toshiba para sanar omissão na decisão e esclarecer que se utilizou a taxa de câmbio de 31.12.2002 para a conversão da base de cálculo da multa aplicada; e Pela rejeição dos demais Embargos de Declaração opostos por ausência de omissão, contradição ou obscuridade. É como voto. Brasília, 3 de outubro de 2018 [assinatura eletrônica] Paulo Burnier da Silveira Conselheiro do CADE

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