CADE · Tribunal do CADE · 29/08/2018
Fabricação de Componentes Eletrônicos
Processo Administrativo nº 08012.002414/2009-92
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0518637 - Voto PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 08012.002414/2009-92 Representante: SDE ex officio Representadas: Samsung SDI Co Ltd., Samsung SDI Brasil Ltda., Samsung SDI (Malaysia) Sdn. Bhd., Shenzen Samsung SDI Co. Ltd., Tianjin Samsung SDI Co. Ltd., Royal Philips Electronic N. V., Philips do Brasil Ltda., LG Eletronics Inc., LG Eletronics da Amazônia Ltda., LG Eletronics de São Paulo Ltda., LP Displays International Ltd., LP Displays Amazônia Ltda., Chunghwa Pictures Tubes Ltd., Technicolor S.A. (nova denominação da Thomson S.A.), ARV Representações Ltda., MT Picture Display Co. Ltd. (antes Matsushita Toshiba Picture Display Co. Ltd.), Toshiba Corporation, Jae-In Lee, Dong Hoon Lee, Dae Eui Lee, In Hwan Song, Young Chul Haa, Seung Kweon Yang, Mário Salvador Cupello Júnior, Roberta Corazza Tocalino, Letícia Moraes de Oliveira, Gwangsoo Baek, Duckyun Kim, Sangkyu Park, Min Kyu Seo, Francisco de Assis Palma Silva, Sungsik Kim, Leo Mink, José Jorge Duaik, Joel Garbi Júnior, João Gordo Ferreira, Roberto Ribeiro da Silva, Seong Dae Lim e Airton Rodrigues Veras. Advogados: José Orlando A.
Arrochela Lobo, Valdo Cestari de Rizzo, Leonardo Peres da Rocha e Silva, José Alexandre Buaiz Neto, Bolívar Moura Rocha, Alexandre Ditzel Faraco, Antonio Affonso Mac Dowell Leite de Castro, Leila Maria Areno Caldas Vieira da Cruz, Mauro Grinberg, Amadeu Bueno Pereira de Barros, Creuza de Abreu Vieira Coelho, Ana Gabriela de Gouvea Dantas Motta Kurtz, Cristiane Romano Farhat Ferraz, Tito Amaral de Andrade, Lauro Celidônio Gomes dos Reis Neto, Amadeu Carvalhares Ribeiro, Vicente Roberto de Andrade Vietri, Marcio de Oliveira Santos e outros. Relator: Conselheiro Paulo Burnier da Silveira VOTO ACESSO PÚBLICO Ementa: Processo Administrativo. Cartel no mercado de tubos para imagem colorida (“CPT”). Cartel internacional. Efeitos no Brasil. Pareceres convergentes da SG, ProCADE e MPF pela condenação. Acordo de Leniência. Termos de Compromisso de Cessação (TCCs). Condenação das demais Representadas. Palavras-chaves: Processo Administrativo. Cartel internacional. Mercado de tubos para imagem colorida (“CPT”). Acordo de Leniência. Termos de Compromisso de Cessação (TCCs). Efeitos no Brasil. Sumário 1. Relatório. 3 1.1. Instauração do Processo Administrativo. 3 1.2. Nota Técnica da SG.. 4 1.3. Parecer da ProCADE.. 5 1.4. Parecer do MPF. 6 2. Preliminares. 7 3. Mérito. 9 3.1. Combate a cartéis internacionais no Brasil 9 3.1.1. Premissas sobre cartéis internacionais. 9 3.1.2. Teoria dos efeitos. 11 3.1.3. Casos internacionais no CADE.. 13 3.2. Cartel internacional de CPT.. 14 3.2.1.
Descrição do cartel internacional 15 3.2.2. Decisões de autoridades estrangeiras. 37 3.2.3. Produção de efeitos no Brasil 39 3.2.3.1. Reuniões no Brasil 39 3.2.3.2. Divisão do mercado mundial com inclusão do Brasil 44 3.2.3.3. Importações diretas de produtos cartelizados. 52 3.2.3.4. Importações indiretas via televisores com produtos cartelizados. 56 3.3. Individualização e dosimetria. 58 3.3.1. Condenação. 59 3.3.1.1. Toshiba Corporation. 59 3.3.1.2. MT Picture Display (MTPD) 79 3.3.1.3. Sr. Seong Dae Lim... 98 3.3.2. Arquivamento por insuficiência de provas. 106 3.3.2.1. ARV Representações Ltda. 106 3.3.2.2. Sr. Airton Rodrigues Vera. 106 3.3.3. Beneficiários de Leniência ou TCC.. 108 3.3.3.1. Leniência com Grupo Samsung. 108 3.3.3.2. TCC com Grupo Philips. 114 3.3.3.3. TCC com Grupo LG.. 115 3.3.3.4. TCC com Chunghwa. 118 3.3.3.5. TCC com Technicolor 118 4. Dispositivo. 119 Anexo I – Tabela de multas. 121 1. Relatório 1.1. Instauração do Processo Administrativo Trata-se de Processo Administrativo instaurado para apurar indícios de formação de cartel no mercado internacional de fabricação e venda de tubos para imagem colorida para televisão (CPT), no período de 1995 a 2007, conduta passível de enquadramento no art. 20, incisos 1 e III, c/c art. 21, incisos 1, II, III, IV e X, todos da Lei n° 8.884/94, vigente à época dos fatos. Em 12.12.2008, firmou-se um Acordo de Leniência (SEI nº 0009543, pp.
05-33) entre a União, por intermédio da Secretaria de Direito Econômico (SDE) e com a anuência do Ministério Público do Estado de São Paulo, e o Grupo Samsung [Samsung SDI Co Ltd., Samsung SDI Brasil Ltda. (“Samsung Brasil”), Samsung SDI (Malaysia) Sdn Bhd. (“Samsung Malásia”), Shenzhen Samsung SDI Co Ltd. (“Samsung Shenzhen”), Tianjin Samsung SDI Co Ltd. (“Samsung Tianjin”)] e seus executivos Young Chul Haa, Sung Kweon Yang, Sungsik Kim, Mário Salvador Cupello Júnior, Francisco de Assis Palma da Silva, Roberta Corazza Tocalino, Letícia Moraes de Oliveira, Dong Hoon Lee, Gwangsoo Baek, Duckyun Kim, In Hwan Song, JaeIn Lee, Sangkyu Park, Dae Eui Lee e Min Kyu Seo; doravante denominados de “Beneficiários do Acordo de Leniência” ou “Beneficiários”. Os Beneficiários confessaram participação em suposto cartel internacional de CPT com efeito no Brasil e forneceram provas documentais que indicam a colusão no mercado em questão, com apresentação, também, de Histórico de Conduta (SEI nº 0009543, pgs 41-80) contendo descrição do funcionamento do cartel. Em 22.03.2010, instaurou-se o presente Processo Administrativo para apurar suposta conduta colusiva, com indícios que apontam para o contato regular entre fabricantes de CPT, com o objetivo de coordenar a fixação de preços, produção de tubos e alocação de clientes, por intermédio do Despacho nº 190 (SEI nº 0009576, p. 208). 1.2.
Nota Técnica da SG Em 06.12.2013, os Representados foram notificados para a apresentação de defesa, e, através do Despacho nº 1.304, foi determinada a intimação para a especificação de provas, justificando a sua necessidade, em um prazo de 30 dias. Em 03.04.2014, as preliminares processuais foram analisadas e indeferidas nos termos da Nota Técnica nº 99/2014, acolhida pelo Despacho SG nº 375/2014 (SEI nº 0009632, pgs. 46-69), realizando-se também uma requisição de informações quanto à comercialização e valores do CPT no mercado brasileiro de 1995 a 2007. As Representadas também apresentaram pedidos de produção probatória e foi deferida, para todos os Representados, a produção de prova documental até o final da instrução, sendo indeferidos os pedidos de prova testemunhal feitos pela Chunghwa Picture Tubes, Leo Mink e Koninklijke Philips N.V. Em 11.02.2015, o Tribunal do CADE homologou Termo de Compromisso de Cessação (“TCC”) firmado com os seguintes Representados: Koninklijke Philips N.V., Philips do Brasil Ltda., LP Displays Amazônia Ltda., LP Displays International Limited, e as pessoas físicas João Gordo Ferreira, Joel Garbi Júnior, José Jorge Duaik, Leo Mink e Roberto Ribeiro da Silva (Despacho nº 32/2015/Presidência). Na mesma data, homologou-se igualmente um TCC entre o CADE e os Representados LG Eletronics Inc. e LG Eletronics do Brasil Ltda (Despacho nº 36/2015/Presidência).
As Compromissárias apresentaram Histórico de Conduta, bem como descrição do funcionamento do cartel e provas documentais que indicam a colusão entre determinados fabricantes de CPT. A instrução do processo pela SG, que solicitou diversas informações sobre o mercado relevante em questão e seu funcionamento, deu-se entre 28.08.2012 e 27.01.2017, quando encerrou-se a fase instrutória, intimando-se os Representados para a apresentação de alegações finais por meio do Despacho do Superintendente Geral nº 126/2017 (SEI nº 0295966). Em 08.03.2017, a Nota Técnica nº 23/2017 da SG (SEI nº 0310755) opinou pela remessa dos autos ao Tribunal do CADE para julgamento, recomendando a condenação dos seguintes Representados: Chunghwa Pictures Tubes Ltd., Technicolor S.A. (nova denominação da Thomson S.A.), MT Picture Display Co. Ltd. (antes Matsushita Toshiba Picture Display), Toshiba Corporation e Sr. Seong Dae Lim por infração à ordem econômica tipificada no art. 20, incisos I e III, c/c art. 21, I, ambos da Lei nº 8.884/1994, vigente à época dos fatos. Ademais, a SG sugere o arquivamento em relação à ARV Representações Ltda. e ao Sr. Airton Rodrigues Veras, por insuficiência de provas. Por fim, a SG recomenda o arquivamento do Processo Administrativo com relação às Compromissárias (SEI nº 0022483 e 0065645) e seus executivos, em vista do cumprimento integral dos termos assinados no TCC, nos termos do art.
53, § 5°, da Lei nº 8.884/94, bem como a extinção da punitiva da Administração Pública e da punibilidade dos crimes contra a ordem econômica em relação aos Beneficiários do Acordo de Leniência, em vista do cumprimento integral dos termos do acordo e da contribuição às investigações da Superintendência-Geral, nos termos do artigo 35-B, § 4°, inciso I e artigo 35-C, Parágrafo Único, da Lei 8.884/94. Note-se que a Nota Técnica da SG decidiu também pelo indeferimento de pedidos de ingresso de Terceiros Interessados, por parte das empresas Itautec (SEI nº 0274026), IGB e Cemaz (ambos os pedidos feitos no documento SEI nº 0284320), por não vislumbrar utilidade para instrução do feito. Em 22.03.2017, o processo foi distribuído à minha relatoria, conforme sorteio realizado na 135ª Sessão Ordinária de Distribuição (SEI nº 0316629). 1.3. Parecer da ProCADE Em 22.03.2017, solicitou-se a manifestação da Procuradoria Federal especializada junto ao CADE (“ProCADE”) a respeito do Processo Administrativo (SEI nº 0317439). Em 20.04.2017, o Parecer 14/2017 da ProCADE (SEI nº 0322820) concluiu na mesma linha da Nota Técnica nº 23/2017 da SG, recomendando a condenação de Chunghwa Pictures Tubes Ltd., Technicolor S.A. (nova denominação da Thomson S.A.), MT Picture Display Co. Ltd. (antes Matsushita Toshiba Picture Display), Toshiba Corporation e Sr. Seong Dae Lim por infração à ordem econômica tipificada no art. 20, incisos I e III, c/c art.
21, I, ambos da Lei nº 8.884/1994, vigente à época dos fatos. Em 20.02.2018, em razão da celebração de TCCs com as Representadas Technicolor S.A. e Chunghwa Picture Tubes Ltd no âmbito do Tribunal (SEI nº 0394543), a ProCADE emendou seu parecer para sugerir a suspensão do processo em relação a estas Representadas, até que seja certificado o cumprimento integral dos Termos de Compromisso de Cessação por elas celebrados, conforme art. 85, § 9º, da Lei nº 12.529/2011; e a análise pela Superintendência-Geral dos documentos trazidos pelas compromissárias Chunghwa e Technicolor, visando à instauração de processo administrativo, em caso de se considerarem os indícios suficientes, em face das pessoas físicas e jurídicas por elas referidas e que não integram o polo passivo do presente processo. 1.4. Parecer do MPF Em 11.05.2018, o Ministério Público Federal junto ao CADE e emitiu parecer pela condenação da MT Picture Display Co. Ltd., da Toshiba Corporation e do Sr. Seong Dae Lim por infração à ordem econômica, nos termos do art. 20, incisos I e III c/c art. 21, incisos I, II, III, IV e X, ambos da Lei nº 8.884/94, vigentes à época dos fatos (correspondentes ao artigo 36, caput, incisos I e III c/c §3º, incisos I, alíneas “a” e “c, II, III e VIII, da Lei n° 12.529/2011). Além disso, opinou o Parquet pelo arquivamento do Processo em relação a ARV Representações Ltda. e o Sr. Airton Rodrigues Veras, por ausência de provas e em relação aos Beneficiários, em razão do Acordo de Leniência.
Ademais, sugeriu a suspensão do Processo Administrativo em relação às compromissárias de TCCs, até que seja declarado o cumprimento integral das obrigações previstas nos respectivos acordos. Por fim, requereu que, caso sejam acolhidas as recomendações de condenação, sejam expedidos ofícios com a cópia da decisão para o Ministério Público Federal no Estado de São Paulo (MPF/SP) e para o Ministério Público do Estado de São Paulo (MP/SP), assim como a análise dos documentos apresentados no TCCs firmados no âmbito do Tribunal para que, se cabível, instaurar Processo Administrativo contra outras pessoas físicas ou jurídicas não representadas neste feito. É o Relatório. 2. Preliminares As Representadas alegaram diversas preliminares ao longo do processo, as quais já foram analisadas e afastadas, de modo uníssono, pela SG (SEI nº 0009632, pp. 67-69), pela ProCADE (SEI nº 0322820) e pelo MPF (SEI nº 0475911). Diante desse contexto, e, considerando as recomendações pelo indeferimento das preliminares, cabe somente uma complementação da análise já efetuada, ressalvando-se que as alegações de insuficiência de indícios de infração à ordem econômica e de ilegitimidade passiva serão analisadas na seção de mérito do presente voto. As Representadas, resumidamente, alegaram:
(i) vício pela apuração de duas infrações a partir de um Acordo de Leniência, (ii) nulidade do Acordo de Leniência devido à posição de liderança da Beneficiária, (iii) nulidade do HC por terem sido assinados por advogados sem poder para confessar, (iv) ausência de individualização de condutas na nota de instauração, (v) ausência de notificação da Representada Chunghwa e (vi) ocorrência de prescrição da pretensão punitiva e de prescrição intercorrente. As preliminares arguidas não procedem. O Acordo de Leniência forneceu indícios da existência de dois cartéis relacionados à indústria de tubos: um de tubos para imagem colorida (CPTs) e outro de tubos para displays coloridos (CDTs). A então SDE optou pela instauração de processos autônomos, considerando que são mercados relevantes distintos e condutas diferentes. Observa-se que não há nenhuma restrição ou vinculação legal em relação ao Acordo e o número de Processos Administrativos instaurados, de modo que não há nenhum vício quanto a essa questão. Também não há que se falar em nulidade do Acordo de Leniência, já que a liderança pelo Beneficiário não ficou provada. Ademais, o cumprimento dos requisitos do Acordo deve ser atestado pelo órgão antitruste em seu juízo discricionário, e mesmo o seu descumprimento não impede a instauração de Processo Administrativo, visto que somente impacta os seus signatários em relação aos benefícios concedidos.
Em relação ao Histórico da Conduta assinado pelos procuradores das Beneficiárias, observa-se que eles dispunham poder de representar os interesses destas e de praticar todos os atos necessários para o bom e fiel cumprimento do mandato em questão (SEI nº 0009543, pgs. 88-113). Portanto, não merece prosperar a preliminar arguida. Quanto à Nota Técnica de Instauração (SEI nº 0009564, pgs. 47-85), esta traz diversos indícios da infração concorrencial, descreve especificamente os fatos a serem apurados e a participação de cada Representado, conforme o art. 32 da Lei 8.884/94, vigente à época dos fatos. Não é necessário que seja individualizada, de forma extremamente detalhada, a conduta de cada Representado ainda na instauração do processo, devido à necessidade de produção de provas e de instrução processual, que são feitas posteriormente. Já a Representada Chunghwa, apesar de não ter sido notificada através de mandado de citação, juntou instrumento de procuração e substabelecimento (SEI nº 0009569, pgs. 148-152), teve acesso integral aos autos, apresentou defesa (SEI nº 0009608, pgs. 31), alegações finais (SEI nº 0304373) e produziu provas, tendo comparecido espontaneamente e suprido a notificação, conforme o art. 214, § 1º, do Código de Processo Civil/1973, vigente à época dos fatos. Quanto à prejudicial de prescrição da pretensão punitiva, cabe ressaltar que as condutas foram praticadas entre 1995 e 2007 e o processo administrativo foi instaurado em 22.03.2010.
Ademais, como será melhor abordado mais adiante neste voto, o ilícito objeto deste Processo Administrativo possui natureza permanente, de forma que o prazo prescricional somente passa a correr após a cessação da permanência. Ainda, não houve paralisação do processo, pelo contrário, ocorreu intensa instrução com diversos ofícios, de modo que não se verifica ocorrência de prescrição intercorrente. Em suma, concorda-se com as manifestações exaradas pela SG (SEI nº 0009632, pgs. 67-69), ProCADE (SEI nº 0322820) e MPF (SEI nº 0475911), de modo a afastar as preliminares e a prejudicial de prescrição suscitadas pelos Representados. 3. Mérito A análise do mérito abordará, inicialmente, aspectos gerais relacionados à persecução de cartéis internacionais e ao debate sobre padrão probatório; para, em seguida, examinar o caso concreto no mercado de CPT, incluindo materialidade, funcionamento, efeitos no Brasil, individualização das condutas e dosimetria das penas. 3.1. Combate a cartéis internacionais no Brasil 3.1.1. Premissas sobre cartéis internacionais Primeiramente, é pertinente destacar que a jurisprudência do CADE tradicionalmente considera que a ilicitude de práticas de cartel deriva essencialmente da existência de provas do funcionamento e da regularidade do conluio, as quais permitem inferir que os seus participantes, pelo menos à época dos fatos, detinham capacidade de influenciar preços e outras condições de mercado.
Assim, do ponto de vista da formação do juízo de materialidade da infração, afigura-se irrelevante a definição do mercado relevante supostamente afetado pela conduta, bem como o exame a fundo dos efeitos econômicos que dela derivam[1]. De qualquer forma, a prova de elementos que aumentam a gravidade dos efeitos nefastos gerados pelo cartel, tais como perenidade e institucionalização, podem influenciar a dosimetria da punição. Em termos jurídicos, entendo que a participação em diversas reuniões de um cartel deve ser considerado delito permanente, não várias infrações distintas. Vale notar, que esse também é o entendimento uniformizado do Ministério Público Federal, órgão que possui relevante atuação perante este Conselho[2], quando afirma, na Orientação nº 8 de 2014, que o crime de formação de cartel é de natureza permanente. Essa premissa possui, ao menos, duas consequências práticas relevantes ao direito antitruste. A primeira diz respeito à punição. Como o delito permanente é um delito único, aplica-se somente uma punição. Caso entendêssemos que cartel é delito de consumação instantânea, ou seja, que se consuma em cada reunião com objeto anticompetitivo, deveríamos aplicar uma sanção para cada ato.
Seria possível, nesse caso, argumentar pela aplicação analógica do artigo 71 do Código Penal, que determina a aplicação de apenas uma pena, aumentada de um sexto a dois terços, caso os vários delitos da mesma espécie tenham condições de tempo, lugar, maneira de execução, entre outras circunstâncias semelhantes – o chamado crime continuado ou continuidade delitiva. Entretanto, o pressuposto para aplicação da regra do crime continuado é a pluralidade de crimes. No caso do cartel, entendo que se trata de apenas uma infração, ainda que a representada tenha participado de diversas reuniões do mesmo cartel e fixado preço várias vezes. A segunda consequência diz respeito à prescrição. Nos delitos permanentes, o prazo prescricional deve correr a partir do dia em que cessou a permanência. No chamado crime continuado, cada infração se consuma instantaneamente. Dessa forma, o prazo prescricional corre a partir do momento de consumação de cada conduta isoladamente. Além de ser um delito permanente, tenho que o cartel é um delito plurissubjetivo, também chamado de delito de concurso necessário. Como o cartel se materializa por um acordo entre concorrentes, somente pode haver cartel se houver pluralidade de cartelistas. Essa constatação é especialmente relevante para a análise de carteis internacionais – entendidos como aqueles que prejudicam a concorrência em mais de um país[3].
Isso porque, como será visto na próxima seção, o Brasil adota a teoria dos efeitos para determinar a incidência de sua Lei de Defesa da Concorrência (Lei nº 12.529/11, com igual previsão na Lei nº 8.884/94) e a jurisdição do CADE sobre condutas praticadas fora do território nacional. 3.1.2. Teoria dos efeitos Considerando que o cartel é um delito plurissubjetivo, entendo que todas as empresas que participaram de um cartel são causadoras dos efeitos dele decorrentes. Desse modo, se três empresas concorrentes firmam um acordo para aumentar preços e somente uma delas vende seus produtos ao Brasil, as condutas de todas elas terão gerado efeitos no Brasil. Essa premissa é importante para cartéis cujos atos não ocorreram no território brasileiro, vez que a aplicação da Lei 12.529/11 e, por consequência, a jurisdição deste Conselho somente se verifica caso o cartel produza ou possa produzir efeitos no Brasil. Afirma o artigo 2º da Lei 12.529/11: Art. 2º Aplica-se esta Lei, sem prejuízo de convenções e tratados de que seja signatário o Brasil, às práticas cometidas no todo ou em parte no território nacional ou que nele produzam ou possam produzir efeitos. Sobre esse tema, vale a citação de trecho do voto do Conselheiro Relator Ricardo Cuêva no Processo Administrativo 08012.004599/1999-18:
“Induvidosa, portanto, a aplicabilidade das normas brasileiras de defesa da concorrência, ainda que nenhum ato tenha sido praticado em território nacional, e mesmo que nenhum efeito tenha de fato se produzido, bastando que se prove a potencialidade dos danos internamente, dos atos praticados fora do Brasil.”[4] Como se vê, a mera potencialidade de produzir efeitos no território nacional já é suficiente para que seja aplicada a lei brasileira. Entretanto, essa potencialidade deve ser concreta e materializável, podendo ocorrer, por exemplo, pela menção expressa ao Brasil como parte do objeto do cartel ou da divisão geográfica de mercado acordada, pela menção à América Latina como parte do objeto do cartel, ou ainda pela existência de um cartel global sem exclusão expressa do Brasil ou de sua região, entre outras. Portanto, a empresa que participou de um cartel que gerou efeito no Brasil, ainda que essa empresa específica não tenha vendas no país, deverá ser sancionada pelo CADE. Nesse sentido, vale a citação do voto do Conselheiro Gilvandro Coelho de Araújo em seu voto-vista no Processo Administrativo 08012.005255/2010-11: “No entanto, questão mais controversa está ligada a casos em que haja reflexos difusos decorrentes do cartel internacional. Nessa última hipótese, fica a pergunta: as empresas envolvidas no cartel que eventualmente não materializaram seus efeitos no Brasil poderiam ser condenadas por cartel internacional no Brasil?
Cartel esse de efeitos difusos com efeitos em várias localidades, inclusive o Brasil. Eu entendo que sim. Minha posição vem fundamentada pela inteligência do artigo 2º da Lei nº 12.529/11, bem como precedente do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques. [...] Com efeito, não apenas os que venderam produtos ao Brasil trazem repercussão da conduta cartelizada para nosso mercado. Aqueles que participaram do arranjo ilícito, estes também, que trocaram informações, fixaram preços, repartiram clientes e mercados, etc., impactam por suas ações o mercado nacional. Quem participou do cartel deu apoio estrutural para que o produto ou insumo que aqui chegasse estivesse viciado. Ultrapassada a questão dos efeitos em território nacional, a análise passa para uma segunda etapa em que se quantifica os efeitos materializados e a participação de cada um dos representados, para fins de dosimetria da pena. Nessa lógica, se o grau de participação é mais ativo por parte de quem atuou com vendas diretas ao mercado nacional, a penalidade deve ser avaliada em maior proporção; Quem não vendeu, direta ou indiretamente, naturalmente pode ter uma pena menor. E foi isso que o Conselheiro Márcio apresentou em seu voto.”[5] (Grifei) Esse também é o entendimento da Superintendência-Geral do CADE, quando afirma que:
"Cartéis internacionais, de âmbito global ou envolvendo regiões/países específicos, nos quais há provas de que todas ou algumas das empresas participantes do conluio exportaram o produto cartelizado diretamente para o Brasil: são passíveis de persecução e punição pela jurisdição brasileira, sendo que, mesmo as empresas que não exportaram seus produtos diretamente para o Brasil podem ser passíveis de responsabilização, seja porque, tais empresas (a) em casos de divisão geográfica de mercados, assim agiram em decorrência de ajustes do próprio cartel; seja porque (b) em casos de fixação de preços, entre outros, contribuíram para a construção e o sucesso da prática; ou, ainda, porque (c) em qualquer caso, contribuíram para a construção e o sucesso do cartel, bem como para elevação de preços, redução de oferta e qualidade dos produtos a nível global, entre outros (vide PA nº 08012.004599/1999-18 – “Cartel das Vitaminas” – e PA nº 08012.000820/2009-11 – “Cartel de Compressores”) ” (SEI nº 0310761) Fixadas essas premissas a respeito do tipo de infração objeto deste Processo Administrativo, passa-se abaixo a um mapeamento dos casos de supostos cartéis internacional no CADE. 3.1.3.
Casos internacionais no CADE Antes de avançar ao exame específico do cartel internacional de CPT – objeto deste Processo – reputo pertinente compartilhar um mapeamento dos casos envolvendo alegações de cartel internacional, sejam estes julgados ou em trâmite no CADE.[6] Pelo menos vinte e cinco casos envolvendo alegações de cartel internacional já passaram pelo CADE. Esses processos se referiram aos seguintes mercados: (1) lisina[7], (2) vitaminas[8], (3) peróxido de hidrogênio[9], (4) aparelhos eletroeletrônicos de direcionamento de fluxo de energia elétrica com isolamento a gás (GIS)[10], (5) aparelhos eletroeletrônicos de direcionamento de fluxo de energia elétrica com isolamento a ar (AIS)[11], (6) mangueiras marítimas[12], (7) tráfego aéreo de carga[13], (8) compressores[14], (9) perborato de sódio[15], (10) eletrodo de grafite[16], (11) TFT-LCD[17], (12) componentes de vidro para tubos de raios catódicos[18], (13) carbonato de sódio[19], (14) CPT, (15) CDT[20], (16) memória DRAM[21], (17) cabos submarinos[22], (18) agenciamento de frete aéreo e marítimo[23], (19) unidades de discos ópticos (ODD)[24], (20) elastômeros termoplásticos (TPE)[25], (21) plásticos ABS, PS, AS e PMNA[26], (22) peças automotivas[27], (23) capacitores[28], (24) mercado de câmbio (Forex)[29], (25) transporte marítimo[30]. Desse conjunto de casos, 8 (oito) cartéis internacionais já foram condenados pelo CADE, nos seguintes mercados:
(i) vitaminas, (ii) peróxidos de hidrogênio, (iii) tráfego aéreo de carga, (iv) compressores, (v) mangueiras marítimas, (vi) memória DRAM, (vii) perborato de sódio, e (viii) aparelhos eletroeletrônicos de direcionamento de fluxo de energia elétrica com isolamento a gás (GIS). 3.2. Cartel internacional de CPT Feitos os comentários a respeito da análise de carteis internacionais e acerca da valoração e padrão de prova nesses casos, passo à análise específica do cartel objeto deste Processo Administrativo – cartel internacional no mercado de tubos para imagem colorida (CPTs). CPT é um cilindro de vidro a vácuo, contendo um ou mais canhões de elétrons, utilizado para a formação de imagem em televisores coloridos. Os tubos CPT se inserem no gênero “tubos de raios catódicos” (CRT). Outro tipo de CRT é o tubo para displays coloridos (CDT). Enquanto o CPT era utilizado para televisores, o CDT era utilizado para monitores de computador. Conforme melhor detalhado pela Nota Técnica da SG, os produtos CPT e CDT não são substituíveis. Além disso, é importante mencionar que um suposto cartel internacional no mercado de CDT também é objeto de Processo Administrativo neste Conselho (Processo Administrativo nº 08012.010338/2009-99). Passo, portanto, à descrição do cartel internacional no mercado de CPT. 3.2.1.
Descrição do cartel internacional Do exame dos autos, depreende-se que o cartel ocorreu durante o período de 1995 a 2007 e envolveu os maiores fabricantes mundiais de tubos para imagem colorida (CPTs). O cartel entre fabricantes de CPT passou por diferentes fases, que serão descritas a seguir. Como é usual em cartéis, a participação de cada uma das Representadas variou durante o período. Além disso, o grau de participação de cada empresa também difere. O cartel se materializou por contatos periódicos entre fabricantes de CPT. Ainda que as reuniões, em regra, não tivessem a participação de todas as empresas simultaneamente, em algum momento, todas demonstraram conhecimento da existência do cartel, de seu objeto e de seu funcionamento. Durante a vigência do cartel, foram realizadas várias reuniões bilaterais e multilaterais entre concorrentes, em sua maioria tendo como objeto a troca de informações concorrencialmente sensíveis, a fixação de preços, limitação de produção e alocação de clientes. Destaca-se a existência de dois carteis internacionais distintos relacionados à indústria de tubo de raios catódicos (CRTs): um de tubos para imagem colorida (CPTs) no mercado de televisores; e outro de tubos para displays coloridos (CDTs), componente chave para a geração de imagem em monitores de computador. Em que pese serem cartéis distintos, algumas reuniões foram utilizadas para tratar tanto do mercado de CPT, quanto de CDT.
De acordo com a SG, as reuniões do cartel de CDT iniciaram em momento anterior às de CPT e teriam encorajado a adoção de sistemática semelhante para este mercado. Nos anos iniciais do cartel, reuniões bilaterais e multilaterais se estabeleceram entre os grandes produtores de CPT, as quais se tornaram mais estruturadas ao longo do tempo. Os primeiros registros datam de 1995, período no qual os produtores de CPT se envolveram em acordos para fixação de preço, divisão de mercado e restrição da produção. No intuito de melhor consolidar o acordo e monitorar resultados, as empresas faziam uso da troca de informações sensíveis. Nesse período inicial, o cartel ainda não era tão bem estruturado, sendo executado, em regra, por meio de reuniões bilaterais ou multilaterais envolvendo apenas algumas empresas. Como são várias reuniões entre concorrentes ocorridas já nos anos iniciais, citarei apenas algumas reuniões, a título ilustrativo. De qualquer forma, as reuniões citadas já são suficientes para concluir pela existência do cartel. Por exemplo, vale citar a reunião ocorrida em 14.02.1995, comprovada por prova documental – relatório de reunião – obtida em razão do Acordo de Leniência. Trata-se de reunião ocorrida entre três fabricantes de CPT (Samsung, Orion e LG). No documento, a sigla “SDD” corresponde à Samsung e “G/S” é uma forma abreviada de Goldstar, grupo que posteriormente assumiu a denominação LG (SEI nº 0279075).
Ademais, vale mencionar também a reunião ocorrida em 12.02.1996 entre Samsung, LG e Orion, na qual ocorreu fixação de preços e a menção expressa a clientes brasileiros, demonstrando efeitos no Brasil (SEI nº 0279075). Ainda no período inicial, outra reunião que ilustra os constantes contatos entre produtores de CPT é a ocorrida em 29.09.1997 entre Chunghwa Picture Tubes (referida no documento como CPT) e Toshiba (também referida pela sigla TSB). Essa reunião foi objeto de relatório de reunião, obtido em razão da colaboração da Chunghwa no âmbito do TCC (SEI nº 0416478)[31]. Além disso, a agenda do Sr. Leo Mink, funcionário da Philips, demonstra várias reuniões nesse período com concorrentes, tais como Thomson, Samsung, Matsushita, Orion e Chunghwa (SEI nº 0048257). Ainda no ano de 1997, pode-se citar a reunião ocorrida em 03.12.1997 entre Chunghwa, Toshiba, LG, Orion, SEDM e Thai. Nessa reunião fica clara a fixação de preços e alocação de mercado entre os concorrentes, de acordo com prova documental – relatório de reunião produzido por funcionários da Chunghwa e obtidos pelo CADE em razão do TCC (SEI nº 0416478)[32]. Sobre essa mesma reunião de 03.12.1997, há outro documento manuscrito que corrobora sua existência e seu caráter anticompetitivo. Nesse documento, há expressa menção ao Brasil e fica clara a fixação de preços e alocação de mercado (SEI nº 0416478, documento CHU00014398).
Abaixo, seguem recortes desse documento.[33] Cumpre mencionar também o e-mail enviado por um funcionário da Samsung ao representante da Philips, em 21.11.1998, contendo dados detalhados sobre a produção de CPT para novembro de dezembro de 1998. Os dados revelam a limitação de produção de CPT prevista pela Samsung para os meses mencionados, indicando os dias de parada e as linhas de produção que serão interrompidas (SEI nº 0279075, pp. 13-14). No final da década de 90, o cartel foi se tornando mais sofisticado, contando com reuniões mais frequentes. Os encontros multilaterais, tais como a Glass Meeting (GSM) e a reunião das 5 empresas passaram a ocorrem com maior frequência – em regra, trimestralmente. A seguir, cita-se um exemplo, dentre vários constantes nos autos, de Glass Meeting, ocorrida em 16.02.2004 (SEI nº 0416491, documento CHU00030539)[34], em que houve clara fixação de preços: Conforme explicado pela SG, com base nas provas e nos relatos constantes nos autos, as reuniões ocorriam em dois eixos principais: o grupo asiático e o grupo europeu. Em que pese as reuniões, em regra, tivessem como foco a região em que ocorria o acordo, eram comuns a menção ao mercado mundial. Além disso, em diversas situações houve menção expressa ao mercado brasileiro, o que já é suficiente para concluir pela potencialidade de efeitos no território nacional (art. 2º da Lei nº 12.529/11).
Ademais, é importante notar que foi idealizado um mecanismo de monitoramento do cartel no final dos anos 90. O principal meio de monitoramento instituído pelo cartel eram as visitas cruzadas às fábricas dos concorrentes. O mecanismo de monitoramento do cartel pode ser comprovado, a título ilustrativo, pelo e-mail abaixo (SEI nº 0279075, pp. 25-26): No final dos anos 90 e início dos anos 2000, como já dito, as reuniões se intensificaram. Além da Glass Meeting e das reuniões das 5 empresas asiáticas, também ocorreram várias reuniões na Europa: as chamadas reuniões EECA (European Electronic Components Manufactures Association). Conforme demonstrado pela SG com base nas provas dos autos, os encontros aconteciam em três níveis diferentes: o grupo político, as reuniões de gerência e o grupo de trabalho estatístico. Por exemplo, menciona-se a reunião do Grupo de Estatística realizada em 26.03.1999 entre Samsung, Orion, EMEC, Sony e Philips (SEI nº0279075, pp. 22-25): Outra reunião europeia que pode ser citada a título de exemplo é a Reunião EECA, ocorrida no dia 25.02.2000, em que a Philips, a Thomson, a Samsung e a Matsushita concordam em trocar informações concorrencialmente sensíveis trimestralmente (SEI nº 0279075, pg. 83): A partir de 2003, os encontros anticompetitivos entre fabricantes de CPT continuaram. A SG sugeriu a categorização de dois novos tipos de reuniões: (i) as reuniões no sudeste asiático e (ii) as reuniões SLM (Samsung, LG e MTPD).
Essas reuniões também ocorriam com frequência trimestral ou mensal. Um exemplo de reunião SLM é a ocorrida em 12.02.2004, cujo relatório é citado pela SG em sua nota técnica (SEI nº 0279075, pp. 182-185): Além das reuniões multilaterais, cumpre citar que ocorriam, concomitantemente, reuniões bilaterais entre concorrentes. A título ilustrativo, vale mencionar a reunião ocorrida em 03.06.2000 entre a Chunghwa e a Toshiba. Nessa reunião, o Sr. Yasukawa, representante da Toshiba que depois passou a representar a MTPD no cartel, expressamente afirma que se os participantes da Glass Meeting (GSM) resolverem aumentar o preço, a Toshiba certamente seguirá o preço combinado. Essa afirmação demonstra que a Toshiba, ainda que não estivesse presente na maioria das Glass Meetings, sabia da existência dessas reuniões e participava do cartel. Segue abaixo recorte da prova documental presente nos autos relatando o teor da reunião (SEI nº 0424588, p. 17)[35]: Para demonstrar que o Sr. Yasukawa, que representava a Toshiba no cartel, passou a representar a MTPD quando a Toshiba criou a joint-venture Matsushita Toshiba Picture Display (MTPD), vale citar o relatório de reunião ocorrida em 17.02.2004 em Cingapura. Esse relatório deixa clara a participação do Sr. Yasukawa, antigo representante da Toshiba, no cartel, agora representando a MTPD (SEI nº 0279075, pgs. 190-193):
Além das reuniões em território estrangeiro, também ocorreram reuniões anticompetitivas entre participantes do cartel em território brasileiro. No entanto, as provas nos autos referentes aos encontros no Brasil somente se referem à Samsung e à LG Philips Displays (LPD). Como ambas as empresas já realizaram TCC, tenho por desnecessário detalhar neste momento as reuniões ocorridas em território nacional. De qualquer modo, algumas reuniões no Brasil serão mencionadas na seção deste voto dedicada à comprovação de efeitos no País. Segundo as provas dos autos, o cartel durou até 2007. Vale citar a Glass Meeting ocorrida em 07.02.2007, que contou com a participação da Chunghwa, da MTPD, da Samsung e da LPD. Nessa reunião foi ainda agendada uma próxima, que ocorreria na Malásia nos dias 05 e 06.04.2007. Segue abaixo recortes do relatório de reunião (SEI nº 0416493, documento CHU00099330)[36]: Em suporte à descrição geral do cartel, verifica-se que diversas jurisdições reconheceram a existência do conluio internacional, como se percebe dos exemplos abaixo. 3.2.2. Decisões de autoridades estrangeiras Note-se que diversas decisões de autoridades estrangeiras reconheceram a existência de um cartel internacional entre fabricantes de CPT, algumas com confissão de participação de Representadas neste Processo Administrativo. Em 26.11.2009, a Comissão Europeia publicou o envio de statement of objections a empresas fabricantes de CRT, por suposta participação em dois carteis distintos:
o de CPT e o de CDT. Mais adiante, no dia 05.12.2012, foi proferida decisão que, com fulcro nos artigos 101 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e 53 do Acordo do Espaço Econômico Europeu (EEA Agreement), condenou as seguintes empresas: Chunghwa Picture Tubes Co., Ltd., Chunghwa Picture Tubes (Malaysia) Sdn. Bhd., CPTF Optronics Co., Ltd., Samsung SDI Co., Ltd., Samsung SDI Germany GmbH, Samsung SDI (Malaysia) Berhad, Koninklijke Philips Eletronics N.V., LG Eletronics, Inc., Technicolor S.A. (anteriormente denominada Thomson S.A.), Panasonic Corporation (anteriormente denominada Matsushita Eletric Industrial Co., Ltd.), Toshiba Corporation, MT Picture Dusplay Co., Ltd. (anteriormente denominada Matsushita Toshiba Picture Display Co., Ltd.). As multas totalizaram cerca de 1,4 bilhões de Euros. Joaquim Almunia, Vice-Presidente da Comissão Europeia responsável por defesa da concorrência, afirmou o seguinte, se referindo aos cartéis de CPT e CDT: "These cartels for cathode ray tubes are 'textbook cartels': they feature all the worst kinds of anticompetitive behaviour that are strictly forbidden to companies doing business in Europe. Cathode ray tubes were a very important component in the making of television and computer screens. They accounted for 50 to 70% of the price of a screen.
This gives an indication of the serious harm this illegal behaviour has caused both to television and computer screen producers in the EEA, and ultimately the harm it caused to the European consumers over the years". O Departamento de Justiça dos Estados Unidos (DoJ) investigou igualmente a existência dos dois cartéis na indústria de CRT supramencionados -- CPT e CDT (SEI nº 0009564, pgs. 9-18). Em 10.02.2009, o DoJ denunciou Cheng Yuan Lin, ex-presidente da Chunghwa Picture Tubes, Ltd., por sua participação nos carteis ora investigados. De acordo com a peça acusatória, o réu tomou parte em uma conspiração que, pelo menos de março de 1997 a abril de 2003, implicou contínuo acordo, entendimento segundo o qual os fornecedores de CRT dispuseram-se a fixar preços, reduzir a oferta e alocar participação de mercado com respeito a venda do produto nos Estados Unidos e em outros países (SEI, nº 0009564, pp. 12-18). A Samsung SDI firmou o plea agreement com a autoridade norte americana em 12.05.2011, pagando 32 milhões de dólares em contribuição pecuniária (SEI nº 0243588).
No Japão, em 07.10.2009, a autoridade da concorrência determinou que “as onze empresas, agindo em conjunto, estavam restringindo efetivamente a concorrência na área de venda de tubo de raios catódicos específico contra o interesse público pelo fato de terem acordado mais ou menos a cada trimestre o ajuste de preço meta mínimo a ser seguido pelas empresas na venda de tubo de raio catódico específico para as subsidiárias manufatureiras locais e outras no próximo trimestre, o que corresponde à restrição injusta de transação prevista no parágrafo 6º do artigo 2º da Lei de Proibição de Monopólio [...]” (Tradução Juramentada – Julia Hoçoya Sassaki –SEI nº 0243588). Nesse sentido, a Autoridade Japonesa impôs multas às empresas MT Picture Display (Malaysia) Sdn. Bhd., PT, MT Picture Display Indonesia, MT, MT Picture Display (Thailand) Co., Ltd., MT Picture Display (Malaysia) Sdn. Bhd. e LG Philips Displays Korea, cuja soma ultrapassa os três bilhões e trezentos milhões de ienes, além de determinar obrigações de não fazer às empresas MT Picture Display Co., Ltd. e Samsung SDI Co., Ltd (SEI nº 0009576, pgs. 161). Além dos países já mencionados, o caso foi investigado em outras jurisdições. Por exemplo, as autoridades da República Tcheca, da Hungria e da Coréia do Sul também investigaram e impuseram multas em decorrência do cartel internacional no mercado de CPT.
Já a autoridade da concorrência do México decidiu pelo arquivamento das investigações.[37] Dito isto, passa-se a examinar especificamente os efeitos do cartel internacionais no mercado brasileiro. 3.2.3. Produção de efeitos no Brasil 3.2.3.1. Reuniões no Brasil Antes de analisar os efeitos do cartel de CPT no Brasil, é importante notar que houve encontros dos participantes do cartel em território brasileiro. Esse fato é importante para afirmar a jurisdição do CADE em relação ao cartel. Isso porque o art. 2º da Lei 12.529/11 afirma que: Art. 2º Aplica-se esta Lei, sem prejuízo de convenções e tratados de que seja signatário o Brasil, às práticas cometidas no todo ou em parte no território nacional ou que nele produzam ou possam produzir efeitos. Dessa forma, destaca-se que somente é necessário comprovar efeitos, ainda que potenciais, quando as práticas não foram cometidas no todo ou em parte no território nacional. Em outras palavras, se um cartel realizou parte das reuniões em território brasileiro e parte no exterior, a aplicação da lei brasileira e, consequentemente, a jurisdição do CADE não dependeriam da demonstração de efeitos no Brasil. De qualquer forma, como se demonstrará no próximo item, o cartel internacional teve efeitos no País. Nesta seção, portanto, lista-se algumas reuniões ocorridas no Brasil entre produtores de CPT que participavam do cartel internacional.
Em 1998, a Samsung começou a operar no Brasil através de uma planta de fabricação de CRT na Zona Franca de Manaus. À época, o diretor de vendas da Samsung era o Sr. Sungsik Kim. Ao chegar ao Brasil, em 1997, para o começo das operações de uma subsidiária do grupo Samsung, o Sr. Kim contatou a Philips, a Thomson e outras empresas de CRT presentes no Brasil àquela época, para discutir a situação geral do mercado (SEI nº 0009543, pg. 43). Com o tempo, em virtude do interesse comum das empresas, as discussões passaram a ter como ponto fulcral as informações sobre preços, capacidade, produção e clientes de CPT no Brasil. Os encontros no Brasil eram realizados de forma bilateral, nos escritórios dos participantes ou em restaurantes. A Signatária da Leniência afirmou que, após os encontros no Brasil, eram preparados relatórios internos descrevendo as discussões, inclusive com o teor de informações trocadas. No que tange à Samsung, por vezes tais relatórios eram enviados aos CEO e CFO da Samsung SDI em Manaus, e outras vezes ao Diretor de Vendas de CPTs, situado na matriz da Coréia do Sul (SEI nº 0009543, pg. 43). Relatos de funcionários das empresas envolvidas no cartel corroboram com a existência de constantes reuniões entre os concorrentes. Ressalta-se, entre outros, os encontros entre o Sr. Min Kyu Seo, ex-Diretor de vendas de CPT da Samsung SDI Brasil, com concorrentes na fábrica da LPD em São José dos Campos entre os anos de 2002 e 2006 (SEI nº 0009543, pg. 44).
Eventualmente, o Sr. M. Seo (Samsung) recebia informações sobre políticas gerais do diretor de vendas de CPT na Coréia do Sul relativas a preços e participação de mercado no Brasil. Além de relatos de pessoas físicas envolvidas no cartel, a Samsung apresentou documentos, como e-mails e relatórios de reuniões, que apontam a ocorrência de encontros anticompetitivos no país. Em 29.04.2003, o Sr. Sungsik Kim, Gerente da SDI Samsung, enviou e-mail com resumo da reunião realizada em mesma data, da qual participaram conjuntamente o Sr. Joel Garbi (LPD), o Sr. João Gordo (LPD) e o Sr. Francisco Palma (Samsung). Na ocasião, discutiu-se perspectivas de mercado de televisores em 2003, a situação atual dos clientes, informações específicas sobre a LPD, entre outros (SEI nº 0009543, pgs. 136-137). Outra reunião ocorrida em território brasileiro que pode ser citada a título de exemplo, é a ocorrida em 13.01.2005 entre Samsung e LPD (SEI nº 0009543, pg. 146): Em 16.06.2005, foi realizada reunião entre Samsung e LPD, na qual ficou agendada próxima visita em Manaus para discutir o nível de importações de CPT para o Brasil (SEI nº 0009543, pgs. 152-153): Outra reunião que pode ser mencionada como exemplo é a ocorrida em 28.03.2006, entre os representantes brasileiros da Samsung e da LPD (SEI nº 0009543, pg. 149):
Por fim, menciono o e-mail enviado por um representante da LPD e reencaminhado internamente pelo funcionário da Samsung em 28.06.2006 que deixa clara a existência de reuniões no território brasileiro (observação: a sigla SJdC mencionada no e-mail significa São José dos Campos, local da fábrica da LPD no Brasil) (SEI nº 0009543, pg. 158): Em conclusão, percebe-se que ocorrerem reuniões entre participantes do cartel em território brasileiro. De qualquer forma, as reuniões ocorridas no exterior – que contaram com a presença de outras Representadas além da Samsung e da LPD – também tiveram efeitos no Brasil, conforme será demonstrado a seguir. 3.2.3.2. Divisão do mercado mundial com inclusão do Brasil O mercado brasileiro estava incluído no escopo territorial do cartel internacional de CPT. Considera-se que o Brasil faz parte do objeto do cartel quando, por exemplo, o acordo faz referência ao mercado global, ao continente americano ou à América do Sul, sem a exclusão expressa do Brasil. Obviamente, quando o cartel fizer menção expressa ao Brasil ou a clientes localizados no país também estará sujeito a punição pelo CADE. Nas palavras do Conselheiro Paulo Furquim no julgamento do chamado cartel das vitaminas, “para a condenação basta provar que o Brasil faz parte do objeto do acordo de cartel”[38]. No presente caso, em diversas oportunidades, o cartel faz menção ao mercado mundial, ao continente americano e à América do Sul (sem exclusão do Brasil).
Ademais, em outras ocasiões, há expressa menção ao Brasil. Mais uma vez, basta demonstrar que o cartel gerou efeitos no Brasil para que todos os participantes sejam punidos segundo a lei brasileira. Todos os participantes são coautores da conduta danosa ao mercado pátrio, ainda que não tenham exportado diretamente ao Brasil. Nesse sentido, faço referência, mais uma vez, ao voto-vista do Conselheiro Gilvandro Coelho de Araújo no Processo Administrativo 08012.005255/2010-11: “Com efeito, não apenas os que venderam produtos ao Brasil trazem repercussão da conduta cartelizada para nosso mercado. Aqueles que participaram do arranjo ilícito, estes também, que trocaram informações, fixaram preços, repartiram clientes e mercados, etc., impactam por suas ações o mercado nacional. Quem participou do cartel deu apoio estrutural para que o produto ou insumo que aqui chegasse estivesse viciado.”[39] Fixadas essas premissas, passo a analisar exemplos de provas que evidenciam que o Brasil fazia parte do objeto do cartel. Na reunião ocorrida em 12.02.1996, entre Samsung, LG e Orion, ocorreu fixação de preços e a menção expressa a clientes brasileiros, demonstrando efeitos no Brasil (SEI nº 0279075). Outra reunião multilateral do cartel em que há expressa menção ao Brasil é a realizada em 03.12.1997 entre Chunghwa, Toshiba, LG, Orion, SEDM e Thai.
No relatório dessa reunião, há expressa menção ao Brasil e fica clara a fixação de preços e alocação de mercado (SEI nº 0416478, documento CHU00014398). Abaixo, seguem recortes desse documento.[40] Na Glass Meeting ocorrida em 21.02.2003, que contou com a participação da Toshiba, Chunghwa, Thain e LPD, foi discutido o acordo de fixação de preços, com expressa menção ao Brasil. Além disso, nessa reunião a Toshiba apresentou reclamações relativas ao não cumprimento do acordo de preços por parte de outras empresas do cartel. Por fim, todos os participantes deixaram marcada uma próxima reunião do cartel, que deveria ocorrer no dia 22.05.2003 em Singapura ou no dia seguinte em Jacarta. Segue abaixo trechos do relatório de reunião, obtido pelo CADE em razão do TCC firmado com a Chunghwa (SEI nº 0416478, documento CHU00020660)[41]: Outra reunião multilateral do cartel que pode ser citada é a reunião SLM (Samsung, LPD e MTPD) ocorrida em 10.12.2004. Nessa reunião os participantes trocam informações de preços relativos a diversos países e regiões, incluindo o Brasil (SEI nº 0279075, pgs. 253-255): No dia 10.11.2006, a LPD, a MTPD e a Samsung reuniram-se no prédio dessa última para discutir as tendências de vendas de CPT. Nesta ocasião, foram apresentadas, abertamente, os planos de gestão das três empresas. De acordo com os apontamentos realizados no relatório, pode-se constatar que a América do Sul foi incluída no escopo da reunião (SEI nº 0279075, pgs. 297-298).
Por fim, vale a menção à Glass Meeting ocorrida em 29 e 30.04.2005 que contou com a participação da MTPD, Chunghwa, Samsung, LPD e Thai e cujo objeto foi a fixação de preços e a troca de informações concorrencialmente sensíveis. Nessa reunião, mais uma vez, há expressa menção ao mercado brasileiro (SEI 0416486, documento CHU00029977)[42]: Ante todas as provas apresentadas acima, resta evidente que o cartel incluiu em seu objeto o mercado brasileiro de CPT, seja pela menção expressa ao país, seja por referência à América do Sul. Como já dito, a inclusão do Brasil no objeto do cartel já é suficiente para, por si só, atrair a aplicação da Lei 12.529/11 e, por conseguinte, conferir ao CADE jurisdição para sancionar a infração. De qualquer modo, entendo que além de ter potencialidade de gerar efeitos no Brasil, em decorrência da inclusão do país em seu escopo, o cartel gerou efeitos concretos no mercado brasileiro. 3.2.3.3. Importações diretas de produtos cartelizados Os efeitos diretos no território nacional decorrem da compra, por clientes brasileiros, do produto cartelizado. Caso uma empresa participante do conluio venda o produto cartelizado ao Brasil, haverá a produção de efeitos diretos no território brasileiro. Em consulta ao sistema Aliceweb, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, a SG confirmou que no período de 1997 a 2007, houve efetivamente importação de tubos de imagem colorida (NCM 85401.11.0041) para o Brasil.
O valor total importado, nesse período, foi de US$(FOB) 2.216.372.064 (dois bilhões e duzentos e dezesseis milhões e trezentos e setenta e dois mil e sessenta e quatro dólares americanos, descontado o frete), equivalente a 30.143.005 (trinta milhões e centro e quarenta e três mil e cinco) unidades. Para apurar a origem das referidas importações, a SG oficiou a Gradiente Eletrônica S.A. (antiga IBG Eletrônica) – importante compradora brasileira de CPT (SEI nº 0009595, pg. 47). A resposta demonstrou que essa empresa brasileira, efetivamente, importou CPT de empresas envolvidas no cartel. Segue abaixo a tabela contendo as informações de importação fornecidas pela Gradiente (SEI nº 0009603, pgs. 105-121) Como se percebe, a Gradiente importou CPT, no período do cartel, de empresas como Thomson, Samsung, Toshiba, Chunghwa, Philips – empresas participantes do cartel. Ademais, as Representadas foram oficiadas pela SG para apresentar informações a respeito de exportações para o Brasil no período da conduta. A Thomson (atual Technicolor) informou que as seguintes empresas situadas no Brasil consumiram e/ou revenderam CPTs por ela fabricados: CCE Ltda., IGB Eletrônica S.A. (Gradiente), Itautec-Philco S.A., Semp-Toshiba S.A., Goldstar, Sanyo, Evadin, LG Brasil e Gradelec (SEI nº 0009632, pgs. 183-239). A tabela abaixo indica as quantidades vendidas: Além disso, na mesma resposta, a Thomson forneceu gráficos que demonstram a expressividade do mercado brasileiro no período da conduta:
A Chunghwa, por sua vez, informou que vendeu CPT, durante o período da conduta para os seguintes clientes brasileiros: Componel Ind. E Comercio Ltda (IBT); Gradiente Eletronica S/A; Panapex Do Brasil; Panapex International (BVI) Corp.; Philips Da Amazonia Ind.; Renotta International Limited; Sharp Do Brazil Sa Ind. De. (SEI 0009635, pgs. 168-172). A MTPD, por sua vez, informou que vendeu CPTs para o Brasil, entre 2003 (ano de sua criação) e 2007, no valor total de US$ 7.500.000 (sete milhões e meio de dólares) (SEI nº 0425151). A LP Displays Amazônia indica que as empresas CCE da Amazonia S/A, Cineral Eletronica da Amazonia, Evadin Inds Amazonia S.A., Gradiente Eletronica S/A, Industria Brasileira Eletronicos, Itautec Philco S/A Karimex Componentes Eletr Ltda, LG Electronics da Amazonia Ltda, Panamericana Coml Imp Ltda, Panasonic da Amazonia S/A, Philips Amazonia Ind Eletr Ltda e Semp Toshiba Amazonas S/A eram clientes do produto CPT fornecido pela LP Displays (SEI nº 0009636, pgs. 16-18). A Philips informou que, no seu melhor conhecimento, não existiram exportações para o Brasil realizadas por fábricas no exterior, mas apenas as vendas da planta brasileira do Grupo Philips (SEI nº 0009636, pgs. 195-200). A Toshiba, em seu turno, informou que, entre 1994 e 2003 (quando transferiu seu negócio de CPT para joint-venture MTPD), as seguintes empresas brasileiras adquiriram CPTs por ela produzidos: Philips da Amazônia, Toshiba Semp Amazonas S.A. e Semp Toshiba S.A..
Ademais, a Toshiba informou sua participação no total de importações nesse período, variando de 0,2% em 1994 a 3,81% em 1999 (SEI nº 0009737, pgs. 61-68). Por fim, a Toshiba informou que seu grupo vendeu US$ 35.882.022 (trinta e cinco milhões oitocentos e oitenta e dois mil e vinte e dois dólares) em CPT para o Brasil entre 1994 e 2002 (SEI nº 0423789). Comprovada a importação, por empresas brasileiras, de CPTs vendidos por participantes do cartel, resta demonstrado seu efeito direto no mercado brasileiro. 3.2.3.4. Importações indiretas via televisores com produtos cartelizados Os efeitos indiretos do cartel de CPT teriam ocorrido em razão da importação de aparelhos televisores fabricados no exterior por empresas que adquiriram os CPTs dos membros do cartel. Em outras palavras, o cartel teve efeitos indiretos porque clientes brasileiros adquiriram aparelhos televisores que usaram como insumo CPTs cartelizados. Sobre a possibilidade de punição de carteis em decorrência de efeitos indiretos, a SG entende que: “(iii) Cartéis envolvendo regiões do globo ou países específicos, nos quais não há provas de que as empresas participantes do conluio exportaram o produto cartelizado diretamente para o Brasil, mas apenas de que tal produto foi utilizado como insumo para fabricação de subprodutos finalizados ou semifinalizados importados pelo país:
podem ou não ser passíveis de persecução e punição pela jurisdição brasileira, a depender da materialidade e substancialidade dos efeitos potenciais da conduta no Brasil. [...] Nesse sentido, é possível se estabelecer, como parâmetro geral, que cartéis dessa natureza poderão ser investigados e punidos quando for possível verificar, além de outros, um ou mais dos seguintes fatores, ponderáveis conforme especificidades do caso concreto e o grau indiciário e probatório disponível ou apurável, sem prejuízo de outros: (a) os efeitos indiretos no Brasil são suficientemente materiais, contabilizáveis e relevantes; (b) o Brasil de fato é um destino relevante do produto final afetado pelo cartel; (c) as empresas do cartel são origens relevantes da demanda brasileira; (d) as empresas do cartel tem atuação e presença no Brasil de forma substancial, por meio de outros mercados; ou (e) inexistência de investigações e/ou condenações relevantes do cartel nas autoridades direta e primordialmente afetadas, entre outros cuja aferição seja possível de maneira objetiva.[43] (Grifei) De qualquer forma, antes de passar ao exame de eventuais efeitos indiretos do cartel no território nacional, é importante frisar que já ficou comprovado que o cartel ora em análise incluiu expressamente o Brasil em seu objeto e produziu efeitos diretos no mercado brasileiro. Portanto, a possibilidade de punição por este Conselho já está estabelecida.
Feita essa ressalva, passo a analisar os efeitos indiretos do cartel no Brasil Em 1995, considerado ano do marco inicial do cartel, os Estados Unidos publicaram estudo sobre televisores de tubo e outros raios catódicos, no qual constatou-se que os tubos para imagem colorida representavam, ao menos, 50% do valor total do produto.[44] De acordo com a Philips, os principais produtores de CPTs na Europa eram as empresas Philips, posteriormente LPD, Thomson, Ekranas, Chunghwa, Samsung e Orion. Na Ásia, os principais produtores incluíam Chunghwa, Samsung, Toshiba, Matsushita (atual Panasonic) e MTPD. Para fins de análise dos dados de importações de televisores para o Brasil, utilizou-se o NCM indicado na lista de produtos da indústria – PRODLIST, disponibilizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Segundo a relação de 2004, ano em que vigorava o cartel, televisores (receptores de televisão) em cores podem ser identificados pelo NCM 8528.12.90. Observa-se, no sistema Aliceweb, que durante a maior parte do período de duração do cartel (1997 a 2007), o Brasil importou 923.689 (novecentos e vinte e três mil e seiscentos e oitenta e nove) unidades de televisores; totalizando o custo de US$ (FOB) 132.307.254 (cento e trinta e dois milhões e trezentos e sete mil e duzentos e cinquenta e quatro dólares americanos, livre de frete e outros encargos), como demonstra a tabela:
Pela análise da tabela, é possível concluir que o Brasil, durante a existência do cartel, importou televisores, cujo insumo essencial é o CPT, de regiões comprovadamente impactadas pelas condutas investigadas. Portanto, é possível concluir que o cartel provavelmente também teve efeitos indiretos no mercado nacional. 3.3. Individualização e dosimetria Considerando o elevado número de Representados, optou-se por dividi-los nessa seção em 3 (três) grupos, de modo a facilitar a exposição e fundamentação do voto: Grupo #1 dos Representados com voto pela condenação, com apontamento detalhado de individualização e dosimetria da pena: (i) Toshiba, (ii) MTPD e (iii) Sr. Seong Dae Lim. Grupo #2 dos Representados com voto pelo arquivamento por insuficiência de provas: (i) ARV Representações Ltda. e (ii) Sr. Airton Rodrigues Vera; e Grupo #3 dos Representados beneficiados por Programa de Leniência ou TCCs com o CADE: (i) Acordo de Leniência: as Representadas Samsung SDI Co Ltd., Samsung SDI Brasil Ltda. (“Samsung Brasil”), Samsung SDI (Malaysia) Sdn Bhd. (“Samsung Malásia”), Shenzhen Samsung SDI Co Ltd. (“Samsung Shenzhen”), Tianjin Samsung SDI Co Ltd. (“Samsung Tianjin”), Young Chul Haa, Sung Kweon Yang, Sungsik Kim, Mário Salvador Cupello Júnior, Francisco de Assis Palma da Silva, Roberta Corazza Tocalino, Letícia Moraes de Oliveira, Dong Hoon Lee, Gwangsoo Baek, Duckyun Kim, In Hwan Song, Jae In Lee, Sangkyu Park, Dae Eui Lee e Min Kyu Seo. E TCCs:
as Representadas Koninklijke Philips N.V., Philips do Brasil Ltda., LP Displays Amazônia Ltda., LP Displays International Limited., LG Eletronics Inc., LG Eletronics do Brasil Ltda, João Gordo Ferreira, Joel Garbi Júnior, José Jorge Duaik, Leo Mink e Roberto Ribeiro da Silva; Technicolor S.A. (antiga Thomson) e Chunghwa Picture Tubes Ltd. 3.3.1. Condenação Assim sendo, passa-se à individualização da conduta dos Representados (i) Toshiba, (ii) MTPD e (iii) Sr. Seong Dae Lim, comprovada a existência do cartel internacional de CPT e seus efeitos no mercado brasileiro conforme demonstrado na seção anterior deste voto. 3.3.1.1. Toshiba Corporation A Toshiba atuou diretamente no mercado de CPT até 31.03.2003, quando constituiu, juntamente com a Matsushita, a MTPD (Matsushita Toshiba Picture Display Ltd.). Com a criação da MTPD, a Toshiba transferiu seu negócio de CPT a essa nova sociedade e saiu do mercado. Nesse sentido, a responsabilização da Toshiba neste processo administrativo se refere a sua atuação até 2003. As provas que constam nos autos demonstram claramente que a Toshiba participou do cartel internacional de CPT, tendo se reunido com concorrentes com objetivo de prejudicar a concorrência. Abaixo, lista-se algumas provas que ilustram a participação da Toshiba no conluio.
Considerando que a primeira prova de participação da Toshiba no cartel é o relatório da reunião realizada em 09.02.1996, no contexto de uma “visita de rotina” da Chunghwa à fábrica da Toshiba, a sua participação no conluio tem duração aproximada de 7 (sete) anos. Com relação à primeira prova de 1996, fica claro o conteúdo anticompetitivo da visita (SEI nº 0424588): Outra prova documental da participação da Toshiba é o relatório de reunião com a Chunghwa ocorrida em 29.09.1997. Nessa reunião, além de discussões relativas ao mercado e aos preços praticados, destacou-se que os preços deveriam ser “estabilizados” por meio de mais comunicações entre os concorrentes (SEI nº 0416478, documento CHU00028228)[45]. Outra prova cabal de participação da Toshiba é o relatório de reunião ocorrida em 03.12.1997, que contou com a participação da Toshiba, da Chunghwa, da Thai, da SEDM e da LG. Nessa reunião, fica clara a participação ativa da Toshiba para a fixação de preços e divisão de mercado (SEI nº 0416478, documento CHU00020779)[46]. Há outra prova documental relativa a essa mesma reunião. Trata-se do caderno do representante da Chunghwa, que anotou os temas tratados naquela ocasião. Nesse documento, fica evidente que o Brasil foi objeto de discussão na reunião. Ademais, essa outra prova confirma a fixação de preços ocorrida naquela data.
Nota-se que os preços de 36 dólares para 14” Bare Tube e de 40 dólares para ITC, presentes na figura acima, é confirmado no manuscrito abaixo (SEI nº 0416478, documento CHU00014398)[47]. Ademais, vale citar a reunião ocorrida em 10.03.2000, entre Toshiba e Chunghwa, na qual ocorreu troca de informações concorrencialmente sensíveis. Segue abaixo trecho do relatório da reunião, obtido em razão do TCC firmado pela Chunghwa (SEI nº 0416478, documento CHU00028227)[48]. Outra reunião que ilustra a participação da Toshiba no cartel é a realizada com a Philips nas dependências da Toshiba em Tóquio no dia 16.05.2000. A prova documental dessa reunião foi fornecida pela Philips (SEI nº 0048257, pp. 208-211). É importante mencionar também a reunião entre a Toshiba e a Chunghwa ocorrida em 03.06.2000. Nessa reunião, o representante da Toshiba expressamente afirmou que se a Glass Meeting resolver aumentar os preços, a Toshiba definitivamente seguirá. Essa prova documental comprova a participação da Toshiba no cartel, evidenciando sua colusão com os outros fabricantes, que participariam da Glass Meeting (SEI nº 0424588, pgs. 15-23). Outra reunião a ser mencionada, como comprovatória da participação da Toshiba no cartel é a ocorrida em 17.12.2002 entre Toshiba, Chunghwa, Thai, LPD e Samsung. Nesse relatório de reunião multilateral, fica clara a postura ativa da Toshiba e a fixação de preços. Abaixo, cita-se alguns recortes dessa prova documental (SEI nº 0416491, documento CHU00030559)[49].
Ademais, é importante examinar a reunião multilateral de 21.02.2003 (Glass Meeting). Esse encontro contou com a participação da Toshiba, da Thai, da Chunghwa e da LPD. Na ocasião, foi discutido o acordo de fixação de preços, com expressa menção ao Brasil. Além disso, nessa reunião a Toshiba apresentou reclamações relativas ao não cumprimento do acordo de preços por parte de outras empresas do cartel (SEI nº 0416478, documento CHU00020660)[50]. Por último, cumpre citar a reunião multilateral de 26.02.2003, que contou com a participação da Toshiba Display Devices Thailand (TDDT), empresa do grupo Toshiba, a Matsushita (MEC), a Chunghwa e a Thai. É interessante notar que essa reunião foi realizada logo antes da criação de uma joint-venture entre a Toshiba e a Matsushita para atuar no mercado de CPT. Essa joint-venture foi chamada Matsushita Toshiba Picture Display (MTPD), também Representada neste Processo Administrativo. É interessante notar que essa operação foi informada aos outros participantes do cartel nessa reunião, conforme trecho recortado abaixo. Além disso, nessa reunião também fica claro seu objeto anticompetitivo (SEI nº 0416486, CHU00030080)[51]. Como se percebe, a Toshiba participou do cartel desde, pelo menos, fevereiro de 1996 até o momento em que parou de atuar diretamente no mercado de CPT, em março de 2003.
Ainda que em algumas reuniões a participação tenha sido de outras empresas do grupo Toshiba – como a Toshiba Display Devices Thailand ou a Toshiba Indonésia –, a participação da Toshiba no cartel resta comprovada por inúmeras provas documentais e, nesse sentido, deve ser responsabilizada nos termos da legislação de defesa da concorrência. Ademais, cumpre notar que a lei brasileira imputa responsabilidade solidária entre sociedades do mesmo grupo econômico. Nesse sentido, vale citar o art. 33 da Lei 12.529/11 (com redação equivalente ao art. 17 da Lei 8.884/94): Art. 33. Serão solidariamente responsáveis as empresas ou entidades integrantes de grupo econômico, de fato ou de direito, quando pelo menos uma delas praticar infração à ordem econômica. Portanto, mesmo que em algumas reuniões a empresa participante tenha sido a Toshiba Indonésia, a Toshiba Tailândia ou a Toshiba Display Devices Thailand, isso não impede a responsabilização da Toshiba, que possui participação relevante nessas outras empresas. Com relação à dosimetria, considerando todos os elementos constantes na legislação (I - a gravidade da infração; II - a boa-fé do infrator; III - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator; IV - a consumação ou não da infração; V - o grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros; VI - os efeitos econômicos negativos produzidos no mercado; VII - a situação econômica do infrator;
VIII - a reincidência), passa-se a expor o que se segue. O elemento “gravidade da infração” (I) deve ser valorado de forma negativa à Representada. O cartel, em especial o chamado cartel clássico, que é o caso do presente Processo Administrativo, é a infração à ordem econômica mais grave. Isso porque esse tipo de conduta possui grande lesividade (V) à livre concorrência, como se reconhece na doutrina e na jurisprudência deste Tribunal. No presente caso, houve consumação da infração (IV). Ademais, os ganhos auferidos (III) e os efeitos econômicos negativos (VI) decorrentes da conduta da Toshiba foram substanciais, em razão da longa duração de sua participação. A Toshiba participou do cartel de CPT, no mínimo, de fevereiro de 1996 até fevereiro de 2003, totalizando aproximadamente 7 (sete) anos de participação no conluio. Além disso, em casos de cartel clássico, como o do presente caso, que incluiu a alocação de mercado, troca de informações sensíveis e a fixação de preços, os efeitos econômicos negativos produzidos no mercado (VI) são ainda mais intensos. Não há que se falar em boa-fé do infrator (II) em cartel hardcore. A ilicitude é óbvia, diferentemente de outras formas de infração à ordem econômica, como condutas unilaterais, cujo exame de legalidade depende de análise econômica.
O argumento de que a Toshiba teria participado com menos frequência nas reuniões multilaterais do cartel, relativamente a outras Representadas, não mitiga de modo significativo as agravantes aqui indicadas. Em relação à reincidência (VIII), entendo que esse elemento não deve ser valorado negativamente em relação à Toshiba, vez que a conduta objeto deste processo ocorreu antes de sua condenação por infração à ordem econômica no Processo Administrativo 08012.005255/2010-11 (cartel de memória DRAM) em 23.11.2016 (SEI nº 0271719). Não há nos autos informação que justifique atenuação da pena em razão da situação financeira (VII) da Toshiba. Com relação à multa, voto pela condenação da Representada pelo montante em UFIR indicado no Anexo I deste voto, considerando a ausência de dados fidedignos nos autos que permitam utilizar o faturamento da Representada, seja no âmbito nacional seja no âmbito mundial. O produto cartelizado não era mais produzido pela Representada no ano anterior à instauração do Processo Administrativo. Destaca-se que a conduta é anterior à entrada em vigência da Lei nº 12.529/2011, sendo a Lei nº 8.888/1994 mais benéfica ao réu nas situações análogas a esta verificada acima. Desse modo, a multa deverá obedecer aos limites indicados na legislação, qual seja mínimo de 6 mil UFIR e máximo de 6 milhões de UFIR.
Com apoio na racionalidade utilizada nos TCCs deste Processo Administrativo, aplicou-se a alíquota de 15% sobre o volume de vendas de CPT para o Brasil no último ano de participação na conduta, neste caso o ano de 2002, devidamente convertido para Reais e atualizado pela SELIC. A alíquota fixada levou em consideração o cotejo das agravantes e atenuantes indicadas anteriormente, em especial a elevada duração de participação na conduta (7 anos). 3.3.1.2. MT Picture Display (MTPD) A empresa japonesa MT Picture Display Ltd. (anteriormente Matsushita Toshiba Picture Display Ltd.), sediada em Osaka, Japão, foi criada como joint-venture Matsushita Eletric Industrial Co, Ltd. (atual Panasonic Corporation) e Toshiba Corporation em março de 2003. A empresa absorveu negócios de CPT que antes eram desenvolvidos pela Toshiba e pela Matsushita. No ano de 2007, a Toshiba alienou sua participação na joint-venture, que alterou sua denominação para MT Picture Display Co. Ltd. As provas constantes nos autos demonstram que a MTPD participou ativamente do cartel, especialmente dos fóruns de discussão conhecidos como “Glass Meeting”, “Reuniões SLM” e “Reuniões do Sudeste Asiático”. Os autos contêm inúmeras provas documentais da participação ativa da MTPD no cartel (mais de noventa documentos, contando os listados na Nota Técnica da SG – SEI nº 0310755, pp. 159-160 – e na tabela fornecida pela Chunghwa – SEI nº 0424588) decorrentes de fontes diferentes (Philips, Samsung, Chunghwa, Technicolor).
Nesse sentido, passa-se a citar apenas algumas provas que, a título ilustrativo, demonstram a participação desta Representada no cartel internacional de CPT. Após sua constituição em março, a MTPD já participou da Glass Meeting nos dias 22.05.2003 e 23.05.2003, conforme relatório da reunião obtido pelo CADE em razão da colaboração da Chunghwa. Além da MTPD e da Chunghwa, dessa reunião também participaram a Samsung, a LPD e a Thai. Em razão da recente criação da MTPD, as duas participantes dessa nova sociedade são citadas no relatório (Toshiba e Matsushita). Ademais, fica clara a fixação de preços entre concorrentes nesse encontro, conforme trechos abaixo da prova documental abaixo (SEI nº 0416499, documento CHU00125001)[52]. Em 18.06.2004, a MTPD participou da Glass Meeting com a Samsung, a LPD, a Chunghwa e a Thai. Como de costume, há evidente fixação de preços nessa reunião, inclusive demonstrando a iniciativa da MTPD em solicitar aumento de preços. Ademais, há expressa menção ao mercado mundial, afastando a tese de que se trata de um cartel meramente regional. Segue abaixo trechos do relatório dessa reunião (SEI nº 0416499, documento CHU00124116)[53]. Outra reunião multilateral do cartel que teve participação da MTPD é a reunião SLM (Samsung, LPD e MTPD) ocorrida em 10.12.2004. Nessa reunião os participantes trocam informações de preços relativos a diversos países e regiões, incluindo o Brasil (SEI nº 0279075, pgs. 253-255):
A título ilustrativo, vale citar a Glass Meeting ocorrida nos dias 29 e 30.04.2005. Mais uma vez, nessa reunião há fixação de preços entre os fabricantes de CPT. Ainda, nessa reunião, há expressa discussão a respeito do mercado brasileiro, além de outros países e regiões, tais como Europa, Índia, China. Abaixo, alguns recortes da prova documental presente nos autos (SEI nº 0416499, documento CHU00030495)[54]. Ainda em 2005, vale citar prova bilateral constante nos autos. Trata-se de e-mail trocados entre representantes de Chunghwa, Samsung, LPD, Thai e MTPD. O assunto do e-mail é “Reunião GSM em Taiwan” (lembrando que a sigla GSM significa Glass Meeting). Nesses e-mails, os representantes dessas empresas combinam uma Glass Meeting no Taiwan. Há três representantes da MTPD nessa cadeia de e-mails: Tomori Yasuaki, Kazuteru Yasukawa (o mesmo que representava a Toshiba no cartel) e Kazutaka Nishimura. Em um desses e-mails (11.10.2005 às 8:49), o Sr. Jimmy Chen, representante da Chunghwa (sigla CPT), se dirigindo ao representante da MTPD, Sr. Tomori, diz que foi bom ter conversado com no telefone e espera que ele possa comparecer à Glass Meeting. Algumas horas depois (12:25), o Sr. Tomori (MTPD) responde o e-mail, copiando os outros dois funcionários da MPTD convidados para a Glass Meeting. Nessa resposta, o Sr. Tomori afirma que não poderá comparecer a esta Glass Meeting, mas pede desculpas e promete que comparecerá à próxima.
Segue abaixo recorte dos e-mails (SEI nº 0416499, documento CHU00543601)[55]. Em 2006, é possível citar, por exemplo, a Reunião SLM (Samsung, LPD e MTPD) ocorrida em 10.11.2006 para discutir as tendências de vendas de CPT. Nesta ocasião, foram apresentadas, abertamente, os planos de gestão das três empresas. De acordo com os apontamentos realizados no relatório, pode-se constatar que a América do Sul foi incluída no escopo da reunião (SEI nº 0279075, pgs. 297-298). Em 2006, também vale citar alguns e-mails trocados entre os participantes do cartel (provas bilaterais). No dia 01.08.2006, o Sr. Kazuteru Yasukawa, representante da MTPD (e um dos antigos representantes da Toshiba no cartel), envia e-mail para outros membros do cartel confirmando detalhes de uma futura reunião (SEI nº 0416502, documento CHU00725763)[56]. A reunião referida neste e-mail ocorreu, conforme combinado, nos dias 05 e 06.09.2006, conforme prova documental trazida pela Chunghwa (SEI nº 0416502, documento CHU00725764)[57]. Em 10.08.2006, o Sr. Lee, representante da Samsung, envia e-mail aos Srs. Tomori Yasuaki, Kazuteru Yasukawa, Kazutaka Nishimura (todos da MTPD), Montri Mahaplerkpong (Thai), Jimmy Chen (Chunghwa) e a Sung Lim (LPD)[58]. Nesse e-mail, o Sr. Lee envia em anexo a lista de participantes da reunião e a reserva do hotel. Além disso, demonstrando consciência da ilicitude da conduta, pede para que a reunião seja mantida confidencial (SEI nº 0416499, documento CHU00485494)[59].
Ademais, no dia 04.10.2006, o Sr. o Sr. Montri Mahaplerkpong, da Thai, envia e-mail aos Srs. Kazuteru Yasukawa, Muramatsu, Sanogawaya (todos da MTPD), D.E. Lee (Samsung), Jimmy Chen (Chunghwa), Sung Lim (LPD) e Yang Sheng Jen. O assunto deste e-mail é “Reunião de CPT em novembro de 2006”. Nesse e-mail, ele envia a programação do encontro a ser realizado nos dias 09.11.2006 e 10.11.2006. Nota-se que, na programação, estão agendadas reuniões em um campo de golfe. Além disso, o Sr. Montri afirma que quando tiver todas as informações, irá enviar a tabela detalhada do encontro e o mapa (SEI nº 0416499, documento CHU00473680)[60]. Conforme combinado no e-mail acima, em 09.10.2006, o Sr. Montri Mahaplerkpong, da Thai, envia e-mail aos mesmos destinatários contendo a tabela dos participantes da reunião e o mapa do hotel. O Sr. Montri pede para que os destinatários respondam na mesma semana para que ele finalize a reserva do hotel e dê retorno ao clube de golfe (expressamente referido no e-mail do dia 04.10.2006). Abaixo, a referida prova documental (SEI nº 0416499, documento CHU00472988)[61]. A reunião (Glass Meeting), agendada nesses e-mails, efetivamente ocorreu na data estipulada (09.11.2006 e 10.11.2006). O relatório abaixo comprova a participação da MTPD e das outras empresas destinatárias dos e-mails. Além disso, fica evidenciada a troca de informações concorrencialmente sensíveis e a fixação de preços (SEI nº 0416491, documento 00030443).
A última prova de participação da MTPD no cartel é o relatório da Glass Meeting ocorrida nos dias 07.02.2007 e 08.02.2007 entre MTPD, Chunghwa, Samsung e LPD. Percebe-se que os participantes já agendaram uma próxima reunião para os dias 05.04.2007 e 06.04.2007 na Malásia. De qualquer modo, de forma conservadora, a participação da MTPD no cartel durou pelo menos até o dia 08.02.2007. Segue abaixo trecho do relatório dessa Glass Meeting (SEI nº 0416491, documento CHU00099330)[62]. Conforme se nota da análise dos autos, há grande quantidade de provas (inúmeros relatórios de reuniões provenientes de diferentes fontes e e-mails trocados por participantes do cartel) que comprovam, além de qualquer dúvida razoável, que a MTPD participou do cartel desde sua constituição (primeira reunião em 22 e 23.05.2003) até 2007 (última prova de reunião em 07.02.2007 e 08.02.2007). Com relação à dosimetria, considerando todos os elementos constantes na legislação (I - a gravidade da infração; II - a boa-fé do infrator; III - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator; IV - a consumação ou não da infração; V - o grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros; VI - os efeitos econômicos negativos produzidos no mercado; VII - a situação econômica do infrator; VIII - a reincidência), passa-se a expor o que se segue.
Como já afirmado em relação à Toshiba, o elemento “gravidade da infração” (I) deve ser valorado de forma negativa à MTPD, vez que realizou o mesmo tipo de infração antitruste – cartel clássico. Essa conduta é a infração à ordem econômica mais grave. Isso porque o cartel possui grande lesividade (V) à livre concorrência, como se reconhece na doutrina especializada e na jurisprudência deste Conselho. Como já afirmado, houve consumação da infração (IV). Ademais, os ganhos auferidos (III) e os efeitos econômicos negativos (VI) decorrentes da conduta da MTPD foram substanciais, em razão da razoável duração de sua participação. A MTPD participou do cartel de CPT, no mínimo, de maio de 2003 até fevereiro de 2007, totalizando aproximadamente 4 anos de participação no conluio. Além disso, em casos de cartel clássico, como o do presente caso, que incluiu a alocação de mercado, troca de informações sensíveis e a fixação de preços, os efeitos econômicos negativos produzidos no mercado (VI) são ainda mais intensos. Não há que se falar em boa-fé do infrator (II) em cartel hardcore. A ilicitude é óbvia, diferentemente de outras formas de infração à ordem econômica cujo exame de legalidade depende de análise econômica. Em realidade, as provas nos autos denotam a participação em várias reuniões ilícitas – tais como as Glass Meetings e as Reuniões SLM.
Não se verifica reincidência da MTPD (VIII) ou informação que justifique atenuação da pena em razão da situação financeira (VII) dessa Representada. Com relação à multa, voto pela condenação da Representada pelo montante em UFIR indicado no Anexo I deste voto, considerando a ausência de dados fidedignos nos autos que permitam utilizar o faturamento da Representada, seja no âmbito nacional seja no âmbito mundial. O produto cartelizado não era mais produzido pela Representada no ano anterior à instauração do Processo Administrativo. Destaca-se que a conduta é anterior à entrada em vigência da Lei nº 12.529/2011, sendo a Lei nº 8.888/1994 mais benéfica ao réu nas situações análogas a esta verificada acima. Desse modo, a multa deverá obedecer aos limites indicados na legislação, qual seja mínimo de 6 mil UFIR e máximo de 6 milhões de UFIR. Com apoio na racionalidade utilizada nos TCCs deste Processo Administrativo, aplicou-se a alíquota de 15% sobre o volume de vendas de CPT para o Brasil no último ano de participação na conduta, neste caso o ano de 2006, devidamente convertido para Reais e atualizado pela SELIC. A alíquota fixada levou em consideração o cotejo das agravantes e atenuantes indicadas anteriormente, incluindo a duração de participação na conduta por tempo médio (4 anos) e o amplo acervo probatório que denota protagonismo na participação na conduta, sendo este um elemento de maior reprobabilidade desta Representada. 3.3.1.3. Sr. Seong Dae Lim O Sr.
Seong Dae Lim exerceu cargo de gerência na LPD. Os registros de reunião presentes nos autos demonstram a participação do Sr. Lim no cartel como representante da LPD. Como já afirmado, o Sr. Lim foi devidamente notificado, mediante cooperação jurídica internacional (SEI nº 0009580, pgs. 38-173), mas não constituiu procurador nem apresentou defesa. Há provas de que o Sr. Lim participou da Glass Meeting ocorrida em 18.06.2004 em Bangkok entre LPD, Samsung, Chunghwa, MTPD e Thai. No relatório dessa reunião, feito pelos representantes da Samsung, fica clara a participação do Sr. Lim e do caráter anticompetitivo do encontro. Há tabela que demonstra as solicitações de aumento de preços feitas pelos participantes, incluindo a LPD (representada pelo Sr. Lim). Segue abaixo o relatório dessa reunião elaborado por funcionário da Samsung e obtida pelo CADE no âmbito do Acordo de Leniência (SEI nº 0279075, pgs. 215-217). Essa mesma reunião, de 18.06.2004, foi registrada em outro documento. Mais uma vez, nessa outra prova documental, o Sr. Lim aparece como representante da LPD na referida Glass Meeting. Ademais, há menção expressa ao mercado brasileiro (SEI nº 0279075, pgs. 218-220). Além dos relatórios fornecidos pela Samsung, essa mesma reunião foi objeto de relatório feito pelo representante da Chunghwa. É importante perceber que os valores de aumento de preços referidos no relatório da Samsung são iguais aos apresentados no relatório apresentado pela Samsung (SEI nº 0279075, pg.
217), fato que corrobora ainda mais a existência da reunião. Segue abaixo a tabela do relatório da Chunghwa relatando os aumentos de preços discutidos nessa Glass Meeting de 18.06.2004 (SEI nº 0416486, documento CHU00030020)[63]. Outra reunião do cartel que contou com a participação do Sr. Seong Dae Lim foi a ocorrida em 17.09.2004 em Taipei (SEI nº 0279075, pp. 234-236). Mais uma vez, a existência dessa Glass Meeting, que contou com a participação do Sr. Lim, foi corroborada por outra prova documental advinda de outra fonte (Chunghwa). No relatório de reunião abaixo, as informações conferem exatamente com aquelas mencionadas no relatório acima (fornecido pela Samsung), incluindo os preços da tabela e a data da próxima reunião (SEI nº 0416486, documento CHU00030005)[64]. Como se extrai das duas provas documentais colacionadas acima, a reunião seguinte do cartel foi marcada para 05.11.2004. Também dessa reunião participou o Sr. Lim, representando a LPD. É importante notar que, mais uma vez, há alusão ao Brasil no relatório da reunião (SEI nº 0279075, pgs. 242-247). Ademais, o Sr. Lim também participou de várias outras reuniões multilaterais do cartel, como as ocorridas no dia 28.12.2004 em Singapura (SEI nº 0279074, pgs. 255-258), em 29.05.2005 na Indonésia (SEI nº 0279074, pgs. 283-284) e em 05.08.2005 na Tailândia (SEI nº 0279074, pgs. 284-287). Portanto, ante as robustas provas que se apresentam nos autos, entendo que restou comprovada a participação dolosa do Sr.
Seong Dae Lim no cartel internacional de CPT, na qualidade de gerente da LPD. Com relação à dosimetria, considerando todos os elementos constantes na legislação (I - a gravidade da infração; II - a boa-fé do infrator; III - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator; IV - a consumação ou não da infração; V - o grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros; VI - os efeitos econômicos negativos produzidos no mercado; VII - a situação econômica do infrator; VIII - a reincidência), passa-se a expor o que se segue. Nesse contexto, também em relação ao Sr. Lim, os elementos “gravidade da infração” (I) e “lesividade” (V) devem ser valorados negativamente, vez que participou de um cartel clássico, infração mais grave e lesiva à livre concorrência. Ademais, tendo em vista a consumação da infração (IV), os efeitos econômicos negativos também devem ser valorados negativamente. Como já dito, não há que se falar em boa-fé do infrator (II) em cartel hardcore. A ilicitude é óbvia, diferentemente de outras formas de infração à ordem econômica, como condutas unilaterais, cujo exame de legalidade depende de análise de efeitos econômicos. Em relação aos ganhos auferidos (III), não há elementos nos autos que permitam a valoração negativa desse elemento em relação ao Sr. Lim. Da mesma forma, os elementos “reincidência” (VIII) e “situação econômica do infrator” (VII) não são contrários ao Representado.
No que tange à duração da participação do Sr. Lim no cartel, há provas de que essa se estendeu de, pelo menos, junho de 2004 até agosto de 2005 – ou seja, por período superior a 1 (um) ano. Como o Sr. Lim era administrador – de fato ou de direito – da LPD, o que se extrai pela forma de sua atuação e natureza das reuniões em diversos países estrangeiros em que atuou em nome da LPD, deve-se aplicar multa entre 1% a 20% daquela aplicada à LPD, conforme o inciso III do artigo 37 da Lei nº 12.529/11 (lei mais benéfica ao acusado nesse ponto). Todavia, a LPD firmou TCC, juntamente com outras Representadas (SEI nº 0021639), onde se estabeleceu que a multa esperada seria de R$ 37 milhões de Reais (SEI 0028504, item 53). Assim sendo, apena-se o Sr. Lim em 1% do valor da multa esperada para a pessoa jurídica, qual seja o valor de R$ 370.000,00, atualizada pela SELIC [65], em sua correspondência em UFIR conforme Anexo I deste voto com fundamento no art. 23, inciso III, da Lei 8.8884/1994. Isso porque a Representada LPD não foi propriamente apenada, de modo que o fundamento relativo à porcentagem de pena da empresa não deve ser aplicado ao caso em espécie. 3.3.2. Arquivamento por insuficiência de provas 3.3.2.1. ARV Representações Ltda. A ARV Representações Ltda. é uma sociedade que atua no ramo de representação comercial, especificamente na área de componentes eletrônicos e produtos veterinários.
Os indícios que fizeram com que a ARV Representações figurasse no polo passivo do presente Processo Administrativo eram referentes à suposta atuação da empresa como representante comercial da Thomson (atual Techinicolor) no Brasil. No relato do Acordo de Leniência. [ACESSO RESTRITO] No entanto, ao longo da instrução probatória, não foram encontradas evidências suficientes que comprovem a participação da ARV Representações Ltda. na conduta. Em realidade, o único documento nos autos relacionado à ARV Representações é o cartão comercial (SEI nº 0009543, pg. 117) entregue pela Samsung ao firmar o Acordo de Leniência. Dessa forma, em consonância com a SG, a ProCADE e o MPF, entende-se que não há provas de participação da ARV Representações Ltda na conduta objeto deste Processo Administrativo. 3.3.2.2. Sr. Airton Rodrigues Vera O Sr. Airton Veras exerceu a função de representante comercial da Thomson no Brasil, conforme identificado pela Signatárias do Acordo de Leniência, sendo tambem sócio da ARV Representações Ltda. O Histórico da Conduta, parte integrante do Acordo de Leniência, faz referências ao Sr. Veras ao tratar dos encontros ocorridos no Brasil. Destaca-se, a seguir, os trechos do documento em que há menção ao Sr. Veras: [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. A despeito dessas alegações, ao longo da instrução probatória não foram encontradas outras evidências que comprovem a participação do Sr. Veras na conduta.
Em realidade, as únicas provas contrárias ao Representado são os relatos dos beneficiários do Acordo de Leniência. Conforme já dito em seção anterior deste voto entendo cabível analogia in bonam partem do §16 do artigo 4º da Lei 12.850/13, que trata da colaboração premiada na esfera penal, ao processo administrativo sancionador: Art. 4º [...] §16. Nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador. Desse modo, entende-se igualmente no sentido da ausência de provas suficientes da participação do Sr. Airton Veras na conduta ilícita objeto deste Processo. 3.3.3. Beneficiários de Leniência ou TCC 3.3.3.1. Leniência com Grupo Samsung Em 12.12.2008, sociedades do Grupo Samsung e pessoas físicas a elas vinculadas celebraram Acordo de Leniência com a União, por intermédio da SDE, conforme já relatado neste voto. Cumpre lembrar que os Beneficiários do acordo são os seguintes: (i) Samsung SDI Co Ltd.; (ii) Samsung SDI Brasil Ltda. (“Samsung Brasil”); (iii) Samsung SDI (Malaysia) Sdn Bhd. (“Samsung Malásia”); (iv) Shenzhen Samsung SDI Co Ltd. (“Samsung Shenzhen”); (v) Tianjin Samsung SDI Co Ltd. (“Samsung Tianjin”); (vi) Young Chul Haa; (vii) Sung Kweon Yang; (viii) Sungsik Kim; (ix) Mário Salvador Cupello Júnior; (x) Francisco de Assis Palma da Silva; (xi) Roberta Corazza Tocalino; (xii) Letícia Moraes de Oliveira; (xiii) Dong Hoon Lee; (xiv) Gwangsoo Baek; (xv) Duckyun Kim; (xvi) In Hwan Song; (xvii) Jae In Lee;
(xviii) Sangkyu Park; (xix) Dae Eui Lee; e (xx) Min Kyu Seo. No âmbito do Acordo de Leniência, os Beneficiários confessaram a participação no cartel relatado e apresentaram várias provas das infrações e de efeitos no Brasil. Além de terem participado de encontros anticompetitivos no Brasil, o Grupo Samsung também participou ativamente de reuniões no exterior que tiverem efeitos no Brasil. Conforme relatado pelos Beneficiários, o mercado interno de CPT supria aproximadamente 80% da demanda no país, sendo 20% atendido por importações. A conduta da Samsung atingiu clientes brasileiros, seja porque participou do cartel com outros fabricantes que possuíam fábrica no Brasil (como a LPD), seja porque participou do cartel internacional, aumentando o custo do CPT importado. Cumpre notar que o Grupo Samsung esteve envolvido no cartel desde seu início, conforme demonstra o relatório da reunião ocorrida em 14.02.1995. Trata-se de reunião ocorrida entre Samsung, Orion e LG. No documento, a sigla “SDD” corresponde à Samsung e “G/S” é uma forma abreviada de Goldstar, grupo que posteriormente assumiu a denominação LG (SEI nº 0279075). Ademais, vale mencionar também a reunião ocorrida em 12.02.1996 entre Samsung, LG e Orion, na qual ocorreu fixação de preços e a menção expressa a clientes brasileiros, demonstrando efeitos no Brasil (SEI nº 0279075).
Além de ter participado desde o início do conluio, o Grupo Samsung esteve presente até o final, em 2007, totalizando aproximadamente 12 (doze) anos de participação na conduta. Vale citar a Glass Meeting ocorrida em 07.02.2007, que contou com a participação da Samsung, Chunghwa, da MTPD e da LPD. Vale notar, no entanto, que nessa reunião foi agendada uma próxima, que ocorreria na Malásia nos dias 05 e 06.04.2007. Segue abaixo recortes do relatório de reunião (SEI nº 0416493, documento CHU00099330)[66]: Por fim, faço referência, mais uma vez, ao e-mail enviado por um representante da LPD e reencaminhado internamente pelo funcionário da Samsung em 28.06.2006 que deixa clara a existência de reuniões no território brasileiro (observação: a sigla SJdC mencionada no e-mail significa São José dos Campos, local da fábrica da LPD no Brasil) (SEI nº 0009543, pg. 158): Em que pese a clara participação das sociedades do Grupo Samsung no cartel de CPT, deve ser declarada extinta a ação punitiva da Administração Pública em razão do cumprimento dos termos do Acordo de Leniência. 3.3.3.2.
TCC com Grupo Philips Como já informado no relatório, em 11.02.2015, o Tribunal do CADE homologou TCC com pessoas físicas e jurídicas ligadas ao Grupo Philips, quais sejam, Koninklijke Philips N.V., Philips do Brasil Ltda., LP Displays Amazônia Ltda., LP Displays International Limited, e as pessoas físicas João Gordo Ferreira, Joel Garbi Júnior, José Jorge Duaik, Leo Mink e Roberto Ribeiro da Silva (Despacho nº 32/2015/Presidência). O Grupo confessou participação na infração, produzindo várias provas documentais relativas à existência e ao funcionamento do cartel. Conforme se nota da agenda do Sr. Leo Mink, que representou a Philips e a LPD no cartel, esse grupo esteve presente em quase todas as reuniões do cartel ocorridas na Europa. Os encontros na Europa começaram como reuniões bilaterais em 1996 e evoluíram para reuniões multilaterais em 1999. Além disso, o grupo Philips também participou de reuniões na Ásia, conforme demonstram vários relatórios de reunião já citados neste voto. Considera-se, portanto, que a Philips atuou no cartel desde 1996 até 2001, quando saiu do mercado. A partir de 2001, a atuação no mercado ocorreu através da LPD, conforme descrito no TCC (SEI nº 0028503), o que se estendeu até 2007. Em outras palavras, considera-se que sua participação na conduta tenha duração aproximada de 11 (onze) anos.
Ademais, além das reuniões na Europa e na Ásia, o Grupo Philips, via LPD, também participou de reuniões anticompetitivas com a Samsung em território brasileiro. Cumpre lembrar que a fixação de preços ocorrida no Brasil tem grande impacto no mercado nacional e prejudicou de forma mais intensa os clientes brasileiros, vez que cerca de 80% da demanda no Brasil era suprida pelas fábricas aqui instaladas. Nesse sentido, as reuniões do cartel ocorridas no Brasil – entre o Grupo Philips e o Samsung – tiveram importante impacto no mercado nacional, vez que esses dois grupos eram os únicos fabricantes internacionais que possuíam fábricas no Brasil. Os encontros no Brasil foram demonstrados por várias provas documentais, algumas mencionadas neste voto. 3.3.3.3. TCC com Grupo LG No dia 11.02.2015, conforme já explicitado no relatório, este Tribunal homologou o TCC com o Grupo LG, especificamente com as sociedades LG Eletronics Inc. e LG Eletronics do Brasil Ltda (Despacho nº 36/2015/Presidência). Essas Representadas confessaram participação na infração objeto deste Processo Administrativo. A motivação para a participação do Grupo LG no cartel foi o declínio de demanda pelo produto, em razão do surgimento de novas tecnologias, e do excesso de capacidade de produção instalada.
O Grupo LG participou do cartel desde seu início, em meados da década de 1990, até julho de 2001, quando saiu do mercado e transferiu seu negócio de CPT para a LPD, totalizando aproximadamente 6 (seis) anos de participação na conduta. A título ilustrativo, vale citar mais uma vez a reunião ocorrida em 14.02.1995 entre Samsung, Orion e LG. No documento, a sigla “SDD” corresponde à Samsung e “G/S” é uma forma abreviada de Goldstar, grupo que posteriormente assumiu a denominação LG (SEI nº 0279075). Ademais, vale mencionar também a reunião ocorrida em 12.02.1996 entre Samsung, LG e Orion, na qual ocorreu fixação de preços e a menção expressa a clientes brasileiros, demonstrando efeitos no Brasil (SEI nº 0279075). 3.3.3.4. TCC com Chunghwa Em 04.10.2017, na 112ª Sessão Ordinária de Julgamento, o Tribunal homologou o TCC firmado pela Chunghwa Picture Tubes Ltd (SEI nº 0394543). A Chunghwa confessou participação no cartel e forneceu inúmeras provas. Essas provas demonstram que a Representada participou do cartel de 1997 até 2007 e que o conluio gerou efeitos no Brasil. Considera-se, portanto, que sua participação no conluio teve duração aproximada de 10 (dez) anos. Várias provas fornecidas pela Chunghwa foram citadas neste voto, seja na seção de descrição no cartel, seja nas seções de individualização da conduta de outras Representadas. 3.3.3.5.
TCC com Technicolor Também no dia 04.10.2017, o Tribunal homologou o TCC firmado pela Technicolor S.A (antiga Thomson), por meio do qual a Representada confessou participação na infração investigada e forneceu algumas provas documentais (SEI nº 0394543). Especificamente, a Thomson participou de reuniões do cartel na Europa, com a Samsung e a LPD, nos anos de 2002 a 2005, totalizando aproximadamente 3 (três) anos de participação no conluio. A título ilustrativo, podemos citar as seguintes reuniões: (i) reunião ocorrida em Roma no dia 27.06.2002 com LPD, Samsung e Orion. (SEI nº 0279075, pgs. 115-117); (ii) reunião com a Samsung em Amsterdam no dia 19.11.2004. (SEI nº 0279075, pgs. 251-253); (iii) reunião realizada no dia 10.09.2005 em Amsterdam com LPD e Samsung. (SEI nº 0279075, pgs. 288-290). 4. Dispositivo Ante todo o exposto e considerando as manifestações da SG, da ProCade e do MPF, voto pelo(a): (i) Condenação dos Representados Toshiba Corporation, MT Picture Display Co. Ltd e Sr. Seong Dae Lim por infração à ordem econômica nos termos do art. 20, incisos I e III c/c art. 21, incisos I, II, III, IV e X, ambos da Lei nº 8.884/94, vigentes à época dos fatos (correspondentes ao artigo 36, caput, incisos I e III c/c §3º, incisos I, alíneas “a” e “c, II, III e VIII, da Lei n° 12.529/2011), com a aplicação de multa, a ser paga em 30 dias contados da publicação desta decisão, nos valores indicados no Anexo I.
(ii) Arquivamento em relação aos Representados ARV Representações Ltda e Sr. Airton Rodrigues Veras, por insuficiência de provas. (iii) Arquivamento em relação aos Representados (i) Koninklijke Philips Electronics N.V. (antes Royal Philips Electronics N. V.); (ii) Philips do Brasil Ltda.; (iii) LG Electronics Inc.; (iv) LG Electronics da Amazônia Ltda. (sucedida por LG Electronics do Brasil Ltda.); (v) LG Electronics de São Paulo Ltda. (antiga denominação de LG Electronics do Brasil Ltda.); (vi) LP Displays International Ltd.; (vii) LP Displays Amazônia Ltda.; (viii) Chunghwa Pictures Tubes Ltd.; (ix) Leo Mink; (x) José Jorge Duaik; (xi) Joel Garbi Júnior; (xii) João Gordo Ferreira; e (xiii) Roberto Ribeiro da Silva, em razão do cumprimento integral das obrigações dos respectivos Termos de Compromisso de Cessação (TCCs). (iv) Suspensão do Processo Administrativo em relação à Technicolor S.A. (nova denominação da Thomson S.A.) até que seja declarado o cumprimento integral das obrigações assumidas no âmbito do TCC, quando o feito deverá ser arquivado em relação a essa Representada. (v) Extinção da ação punitiva, da Administração Pública e da punibilidade criminal, em razão do cumprimento integral do Acordo de Leniência, conforme o art. 35-B, § 4º, inciso I c/cart. 35-C, parágrafo único, da Lei nº 8.884/94, em relação aos Representados (i) Samsung SDI Co Ltd.; (ii) Samsung SDI Brasil Ltda. (“Samsung Brasil”); (iii) Samsung SDI (Malaysia) Sdn Bhd. (“Samsung Malásia”);
(iv) Shenzhen Samsung SDI Co Ltd. (“Samsung Shenzhen”); (v) Tianjin Samsung SDI Co Ltd. (“Samsung Tianjin”); (vi) Young Chul Haa; (vii) Sung Kweon Yang; (viii) Sungsik Kim; (ix) Mário Salvador Cupello Júnior; (x) Francisco de Assis Palma da Silva; (xi) Roberta Corazza Tocalino; (xii) Letícia Moraes de Oliveira; (xiii) Dong Hoon Lee; (xiv) Gwangsoo Baek; (xv) Duckyun Kim; (xvi) In Hwan Song; (xvii) Jae In Lee; (xviii) Sangkyu Park; (xix) Dae Eui Lee; e (xx) Min Kyu Seo. Ademais, determina-se a expedição de ofício com cópia desta decisão, para ciência, ao Ministério Público Federal no Estado de São Paulo, bem como ao Ministério Público do Estado de São Paulo, para fins das providências cabíveis nos termos do parecer exarado pelo MPF junto ao CADE. Por fim, determina-se a remessa dos documentos apresentados pela Chunghwa e pela Technicolor em razão dos TCCs firmados à Superintendência-Geral para, caso entenda cabível, instaurar novo Processo Administrativo para apurar a conduta de outras pessoas físicas ou jurídicas não representadas neste ou em outro feito pendente neste Conselho. É como voto. Brasília, 22 de agosto de 2018 [assinatura eletrônica] Paulo Burnier da Silveira Conselheiro do CADE Anexo I – Tabela de multas [1] Nesse sentido, ainda em 2005, no julgamento de um dos precedentes clássicos de cartel hardcore, o chamado Cartel das Britas, o voto-condutor do ex-conselheiro Luis Carlos Delorme Prado já considerava que:
“carteis, particularmente, carteis clássicos são sem qualquer ambiguidade, nocivos ao bem-estar dos consumidores e são consequentemente um delito per se, sem possibilidade de qualquer mitigação, por argumentos de regra da razão” (Voto condutor do ex-conselheiro Luis Carlos Delorme Prado no Processo Administrativo nº 08012.002127/2002-14). Mais recentemente, no julgamento de PA que apurava a formação de cartel no mercado de revenda de combustíveis, o voto condutor da ex-Conselheira Ana Frazão também perfilhou o posicionamento semelhante, ponderando que: “em situações fáticas em que os agentes revelam-se claramente capazes de influenciar a principal variável econômica (preço) por meio de um conluio organizado, inexiste razão para que se utilize a participação no mercado relevante como forma de mensuração do poder mercado das empresas envolvidas no cartel, já que este poder se manifesta direta e inexoravelmente da implementação da própria conduta” (Voto condutor da Conselheira Ana Frazão no Processo Administrativo 08012.004472/2000-12, voto proferido em 06.03.2013). É válido esclarecer que o entendimento jurisprudencial do CADE não significa um desapreço pelas análises econômicas.
Em realidade, diante da existência de elementos probatórios fortes, capazes de indicar a existência de poder de mercado por parte dos participantes do conluio, configuram-se prescindíveis análises econômicas, como, por exemplo, a definição de mercado relevante e o cálculo de market share, para a formação de juízo acerca da ilicitude da conduta. Como bem observado pelo pelo ex-conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva em seu voto condutor no Processo Administrativo nº 08012.009088/1998-48 (de 23.02.2005), o debate acerca da preponderância das regras per se e da razão (rule of reason) não diz respeito propriamente a eventuais diferenças na natureza do ilícito antitruste, mas sim ao enquadramento probatório que é utilizado pela autordade antitruste para formar o juízo da ilicitude conduta. Nesse sentido, pondera o ex-Conselheiro que: “A despeito da confusão conceitual que normalmente se faz entre ilícios per se e ilícios determinados com auxílio da regra da razão, não há diferença substancial entre essas duas maneiras de caracterizar o ilícito antitruste. São, por cento modalidades distintas de análise do fato, cuja peculiaridade consiste na profundidade que se queira exigir da prova da ilicitude.
Não se opõem de maneira frontal, consistindo, antes, um contínuo, como uma escala na qual se determine o quantum probatório necessário a formar o convencimento do julgador” (Voto-condutor do ex-Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva no Processo Administrativo nº 08012.009088/1999/48, julgado em 23.02.2005). Assim, sem desconsiderar a utilidade dos instrumentais econômicos, considero que, em casos de carteis hardcore como o ora em exame, tendo em vista todas as particularidades desse ilícito e toda a experiência acumulada do CADE no combate a carteis, a autoridade de defesa da concorrência pode – e deve, como parte de uma política pública de combate a cartéis no país – presumir os efeitos econômicos lesivos desta conduta deletéria à concorrência a partir do próprio material probatório formado nos autos. [2] Sobre a atuação do MPF perante o CADE, ver LIMA, Márcio Barra. A atuação do Ministério Público Federal Junto ao CADE. Revista de Defesa da Concorrência, vol. 6, nº 1. Maio de 2018, pp. 5-23. [3] Cf. GUIMARÃES, Marcelo Cesar. Cartéis Internacionais. Desafios e Perspectivas para a Internacionalização do Direito da Concorrência. Curitiba: Juruá, 2017, p. 56. [4] Processo Administrativo nº 08012.004599/1999-18, fls. 3220/3221. [5] Processo Administrativo 08012.005255/2010-11. Voto-vista do Conselheiro Gilvandro V. Coelho de Araújo. SEI nº 0271089.
[6] O Mapeamento foi realizado por Amanda Athayde e Marcela Campos Gomes Fernandes, no artigo “A glimpse into Brazil’s experience in international cartel investigations: Legal framework, investigatory powers and recent developments in Leniency and Settlements Policy”, Concurrences N° 3-2016, disponível em https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/2250294/mod_resource/content/0/_07%20concurrences_3-2016_international_a%20_athayde_m%20_fernandes.pdf [7] Processo Administrativo nº 08012.004897/2000-23. [8] Processo Administrativo nº 08012.004599 [9] Processo Administrativo nº 08012.004702/ 2004-77 e 08012.007818/2004-68. [10] Processo Administrativo nº 08012.001376/2006-16. [11] Processo Administrativo nº 08012.001377/2006-52. [12] Processo Administrativo nº 08012.010932/2007-18 e 08012.001127/2010-07. [13] Processo Administrativo nº 08012.011027/2006-02 e 08012.000084/2010-34. [14] Processo Administrativo nº 08012.001104/2009-51. [15] Processo Administrativo nº 08012.001029/2007-66. [16] Processo Administrativo nº 08012.009264/2002-71, 08700.007247/2014-85 e 08700.009509/2012-84 [17] Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12 e 08012.008871/2011-13. [18] Processo Administrativo nº 08012.005930/2009-79. [19] Processo Administrativo nº 08012.008881/2010-60. [20] Processo Administrativo nº 08012.010338/2009-99. [21] Processo Administrativo nº 08012.005255/2010-11. [22] Processo Administrativo nº 08012.003970/2010-10 e 08700.008576/2012-81.
[23] Processo Administrativo nº 08012.001183/2009-08. [24] Processo Administrativo nº 08012.001395/2011-00 e 08012.011403/2011-18. [25] Processo Administrativo nº 08012.000773/2011-20. [26] Processo Administrativo nº 08012.000774/2011-74 e 08700.009161/2014-97. [27]Processo Administrativo nº 08700.005789/2014-13, 08012.005324/2012-59, 08700007052/2015-16, 08700.010321/2012-89, 08700.009029/2015-66, 08700.009167/2015-45 e 08700.003735/2015-02. [28]Processo Administrativo nº 08700.0010056/2014-09. [29] Processo Administrativo nº 08700.004633/2015-04. [30] Processo Administrativo nº 08700.001094/2016-26. [31] A tradução do documento para o português está no mesmo documento SEI, mas o recorte é do documento em inglês em razão da melhor formatação, com maior facilidade de compreensão. [32] A tradução do documento para o português está no mesmo documento SEI, mas o recorte é do documento em inglês em razão da melhor formatação, com maior facilidade de compreensão. [33] A tradução do documento para o português está no mesmo documento SEI, mas o recorte é do documento em inglês em razão da melhor formatação, com maior facilidade de compreensão. [34] A tradução do documento para o português está no mesmo documento SEI, mas o recorte é do documento em inglês em razão da melhor formatação, com maior facilidade de compreensão.
[35] A tradução do documento para o português está no mesmo documento SEI, mas o recorte é do documento em inglês em razão da melhor formatação, com maior facilidade de compreensão. [36] A tradução do documento para o português está no mesmo documento SEI, mas o recorte é do documento em inglês em razão da melhor formatação, com maior facilidade de compreensão. [37] A autoridade da concorrência mexicana arquivou o processo por insuficiência de provas, considerando que as informações apresentadas pelo beneficiário do programa de leniência não foram corroboradas por outros elementos, o que impediu a verificação da autenticidade de seu conteúdo e de sua autoria. Além disso, entendeu que os documentos constantes dos autos careceram de valor probatório, visto que não fizeram referência ao lugar, ao tempo e à circunstância em que a evidência ocorreu. [38] Processo Administrativo nº 08012.004599/1999-18. Voto do Conselheiro Paulo Furquim (SEI nº 0040811, pg. 215). [39] Processo Administrativo 08012.005255/2010-11. Voto-vista do Conselheiro Gilvandro V. Coelho de Araújo. SEI nº 0271089. [40] A tradução do documento para o português está no mesmo documento SEI, mas o recorte é do documento em inglês em razão da melhor formatação, com maior facilidade de compreensão. [41] A tradução do documento para o português está no mesmo documento SEI, mas o recorte é do documento em inglês em razão da melhor formatação, com maior facilidade de compreensão.
[42] A tradução do documento para o português está no mesmo documento SEI, mas o recorte é do documento em inglês em razão da melhor formatação, com maior facilidade de compreensão. [43] SEI nº 0310761. [44] Industry & Trade Summary: Television Picture Tubes and Other Cathode-Ray Tubes, U.S. International Trade Commission, maio de 1995, acesso em 8.11.2016. Disponível em: https://books.google.com.br/books?id=Tyv28X480IAC&dq=Industry+%26+Trade+summary:+television+picture+tubes&hl=pt-BR&source=gbs_navlinks_s [45] A tradução do documento para o português está no mesmo documento SEI, mas o recorte é do documento em inglês em razão da melhor formatação, com maior facilidade de compreensão. [46] A tradução do documento para o português está no mesmo documento SEI, mas o recorte é do documento em inglês em razão da melhor formatação, com maior facilidade de compreensão. [47] A tradução do documento para o português está no mesmo documento SEI, mas o recorte é do documento em inglês em razão da melhor formatação, com maior facilidade de compreensão. [48] A tradução do documento para o português está no mesmo documento SEI, mas o recorte é do documento em inglês em razão da melhor formatação, com maior facilidade de compreensão. [49] A tradução do documento para o português está no mesmo documento SEI, mas o recorte é do documento em inglês em razão da melhor formatação, com maior facilidade de compreensão.
[50] A tradução do documento para o português está no mesmo documento SEI, mas o recorte é do documento em inglês em razão da melhor formatação, com maior facilidade de compreensão. [51] A tradução do documento para o português está no mesmo documento SEI, mas o recorte é do documento em inglês em razão da melhor formatação, com maior facilidade de compreensão. [52] A tradução do documento para o português está no mesmo documento SEI, mas o recorte é do documento em inglês em razão da melhor formatação, com maior facilidade de compreensão. [53] A tradução do documento para o português está no mesmo documento SEI, mas o recorte é do documento em inglês em razão da melhor formatação, com maior facilidade de compreensão. [54] A tradução do documento para o português está no mesmo documento SEI, mas o recorte é do documento em inglês em razão da melhor formatação, com maior facilidade de compreensão. [55] A tradução do documento para o português está no mesmo documento SEI, mas o recorte é do documento em inglês em razão da melhor formatação, com maior facilidade de compreensão. [56] A tradução do documento para o português está no mesmo documento SEI, mas o recorte é do documento em inglês em razão da melhor formatação, com maior facilidade de compreensão. [57] A tradução do documento para o português está no mesmo documento SEI, mas o recorte é do documento em inglês em razão da melhor formatação, com maior facilidade de compreensão.
[58] Apesar de o endereço de e-mail “b8822047@lpd.co.kr” ser de difícil identificação, pelos dois e-mails enviados pelo Sr. Montri Mahaplerkpong, referidos posteriormente neste voto, é possível inferir que esse endereço de e-mail pertence ao Sr. Sung Lim. [59] A tradução do documento para o português está no mesmo documento SEI, mas o recorte é do documento em inglês em razão da melhor formatação, com maior facilidade de compreensão. [60] A tradução do documento para o português está no mesmo documento SEI, mas o recorte é do documento em inglês em razão da melhor formatação, com maior facilidade de compreensão. [61] A tradução do documento para o português está no mesmo documento SEI, mas o recorte é do documento em inglês em razão da melhor formatação, com maior facilidade de compreensão. [62] A tradução do documento para o português está no mesmo documento SEI, mas o recorte é do documento em inglês em razão da melhor formatação, com maior facilidade de compreensão. [63] A tradução do documento para o português está no mesmo documento SEI, mas o recorte é do documento em inglês em razão da melhor formatação, com maior facilidade de compreensão. [64] A tradução do documento para o português está no mesmo documento SEI, mas o recorte é do documento em inglês em razão da melhor formatação, com maior facilidade de compreensão.
[65] Embora a base de cálculo apresentada pela empresa no âmbito do TCC tenha sido estimada, essa foi o valor utilizado como proxy para cálculo da multa esperada. Portanto, a base foi atualizada pela SELIC para fins de cálculo da proxy da pena do Sr. Lim. [66] A tradução do documento para o português está no mesmo documento SEI, mas o recorte é do documento em inglês em razão da melhor formatação, com maior facilidade de compreensão.
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