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CADE · Superintendência-Geral · 04/04/2017

Processo Administrativo nº 08700.003390/2016-60

Processo Administrativo nº 08700.003390/2016-60

Processo Administrativotexto integral
Processo Administrativo. Suposto prática de condutas anticompetitivas no mercado nacional de fornecimento de tubos e conexões de policloreto de polivinila (PVC) para obras de infraestrutura de saneamento (esgoto e água) e prediais/construção civil. Análise dos pedidos de produção de provas. Especificação d o procedimento de oitiva de representados e testemunhas. Emenda de documentos apresentados em sede de TCC. Novas evidências trazidas ao conhecimento do Cade. Facultada a manifestação das documentos. partes sobre os novos Adesão a TCC homologada pelo Tribunal. Suspensão do processo em relação a Representado.

Decisão

Suspensão do processo em relação a Representado. Ante o exposto, sugere-se: (i) o indeferimento das preliminares apontadas por: Hilton Guemra, Edson Felix, Wagner Tavares e Maurício Harger; Corr Plastik Industrial Ltda., Sérgio Monteiro, Genildo Silva e Manuel Monteiro; Mexichem Brasil Indústria de Transformação Plástica Ltda.; Plastilit Produtos Plásticos do Paraná S/A e Luiz Felipe Morgado; e Krona Tubos e Conexões S/A, Algemir José Uber, Diego João Girardi e Valdicir Kortmann; (ii) o deferimento do pedido da Corr Plastik Industrial Ltda., Sérgio Monteiro e Manuel Monteiro acerca da substituição das testemunhas inicialmente indicadas em sua defesa; (iii) a correção do erro material constatado na Nota Técnica nº 03/2017 (SEI 0287218 0287560 e ) acerca do pedido de desmembramento dos autos, que não se referia à Plasbil e Cláudio Bianchini, mas sim à Asperbrás Tubos e Conexões Ltda. e pelo Sr. Francisco Carlos Jorge Colnaghi; (iv) a intimação das pessoas físicas e jurídicas: Francisco Colnaghi; Corr Plastik Industrial Ltda., Genildo José Silva, Manuel Orestes Pereira Monteiro e Sérgio Monteiro; Marise Ribeiro Barroso; Mizu Comércio de Materiais Hidráulicos Ltda. e Edson Aparecido Gomes; Plastilit Produtos Plásticos do Paraná S/A e Luiz Felipe Pereira Morgado; e Mizu Comércio de Materiais Hidráulicos Ltda. e Edson Aparecido Gomes para a apresentação das testemunhas por eles arroladas à audiência, nos dias e horários indicados nesta nota, nos termos do artigo 455, § 2º do NCPC. Caso seja do interesse do Representado trazer aos autos declarações escritas assinadas pelas testemunhas arroladas, contendo as informações fáticas que estas conhecem acerca do mérito do presente processo administrativo, deverá fazê-lo no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação do despacho que vier a acolher a presente nota técnica. Advirtase, porém, que a prova passará a ter caráter documental; (v) a intimação dos demais Representados para que apresentem, caso queiram, suas manifestações acerca dos novos documentos juntados pela BR Plásticos Indústria Ltda. e BRP Indústria Plástica Ltda. (SEI 0303264 ). Faculta-se aos Representados a possibilidade de se manifestarem até o final da instrução, nos termos do artigo 3º, III, da Lei nº 9.784/99, sem prejuízo das alegações previstas no artigo 73 da Lei nº 12.529/2011. Ressalta-se que, conforme consta do próprio TCC, seu objeto é adstrito ao escopo da conduta investigada, qual seja, "fornecimento de tubos e conexões de policloreto de polivinila (“PVC”) para obras (i) de infraestrutura de saneamento (esgoto e água) e (ii) prediais/construção civil no Brasil"; (vi) a suspensão do presente processo administrativo em relação ao Sr. José Luiz Flor, que aderiu ao TCC firmado com a BR Plásticos Indústria Ltda. e BRP Indústria Plástica Ltda. [1] Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 2o A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.

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[ NOTA TÉCNICA Nº 018/2017/CGAA6/SGA2/SG/CADE Página 1 de 10 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08700.003390/2016-60 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.003391/2016-12) Representante: CADE ex officio Representados: Amanco Brasil Ltda. (atual Mexichem Brasil Indústria de Transformação Plástica Ltda.); Asperbras Tubos e Conexões Ltda.; Bianchini Indústria de Plásticos Ltda.; Cardinali Tubos e Conexões S.A.; Corr Plastik Industrial Ltda.; Hidroplast Indústria e Comércio Ltda.; Krona Tubos e Conexões S.A.; Mizu Comércio de Materiais Hidráulicos Ltda.; Nicoll Indústria Plástica Ltda.; Plásticos Vipal S.A. (atual BR Plásticos Indústria Ltda.); Plastilit Comercial de Plásticos Ltda. – ME; Tigre S.A. Tubos e Conexões; Tubozan Comércio e Representação Ltda. (atual BRP Indústria Plástica Ltda.);Adilson Armando Kieper; Algemir José Uber; Ary Sérgio Oliveira Fonseca; Caroline Orlandine; Celso Iamarino; Claudio José Bianchini; Diego João Girardi; Edson Aparecido Gomes; Edson Felix de Andrade; Evaldo Dreher; Francisco Amaury Olsen; Francisco Carlos Jorge Colnaghi; Genildo José da Silva; Gilberto Borges Filho; Gustavo Rossler Zanchi; Hilton Guemra Saporski Filho; José Luiz Flor; Luis Felipe Pereira Morgado; Manuel Orestes Pereira Monteiro; Marise Ribeiro Barroso; Maurício Harger; Natal José Garrafoli; Paulo de Andrade Nascentes da Silva; Paulo Roberto Cardozo; Ricardo Martins Soares; Sérgio Monteiro; Valdicir Kortmann; Vinícius de Castro e Wagner Tavares. Advogados:

Elislean Bueno Ravache e João Ricardo Borba Gonçalves; Reginaldo Fabrício dos Santos e Paulo Justiniano de Souza; Larissa Moraes Bertoli Guimarães e Évinin Franciele Zanini Cecchin; Dilemon Pires Silva; Giuliano Domit Od Rocha e Marina Zaparoli Beretta; Luiz Fernando Michalak Santos; João Grandino Rodas; Pedro Miranda Roquim, Marcelo Guedes Nunes, Rodrigo Souza Mentes de Araújo, Mikail Martins de Lima e João Eduardo Braz de Carvalho; Caio Mario da Silva Pereira Neto, Olavo Zago Chinaglia, Letícia Ladeira Monteiro de Barros, Daniel Tinoco Douek e Naiara de Oliveira; Cristianne Saccab Zarzur, Marco Aurélio M Barbosa e Marina Curi Penna; Lauro Celidonio Gomes dos Reis Neto, Andreia Saad, Marcio Dias Soares, Frederico Bastos Pinheiro Martins e Felipe de Amorim Couto; Paulo Leonardo Casagrande, Fabrício A. Cardim de Almeida e Ana Paula Paschoalini; Marcela de Lima Altale e Tamara Brezighello Hojaij; Frederico Wellington Jorge; Leonardo Maniglia Duarte; Joana Temudo Cianfarani e Luis Cláudio Nagalli Guedes de Camargo; Tito Amaral de Andrade e Maria Eugenia Novis. VERSÃO PÚBLICA EMENTA: Processo Administrativo. Suposto prática de condutas anticompetitivas no mercado nacional de fornecimento de tubos e conexões de policloreto de polivinila (PVC) para obras de infraestrutura de saneamento (esgoto e água) e prediais/construção civil. Análise dos pedidos de produção de provas. Especificação do procedimento de oitiva de representados e testemunhas.

Emenda de documentos apresentados em sede de TCC. Novas evidências trazidas ao conhecimento do Cade. Facultada a manifestação das partes sobre os novos documentos. Adesão a TCC homologada pelo Tribunal. Suspensão do processo em relação a Representado. NOTA TÉCNICA Nº 018/2017/CGAA6/SGA2/SG/CADE Página 2 de 10 I. RELATÓRIO 1. A presente nota técnica trata da manifestação dos representados acerca dos documentos juntados [ACESSO RESTRITO]. Além disso, a nota especifica o procedimento a ser seguido nas oitivas de testemunhas - mencionadas na Nota Técnica nº 03/2017 (SEI 0287218 e 0287560) e deferidas pelo Despacho SG (SEI 0287443) - e trata da emenda apresentada pela BR Plásticos Indústria Ltda. e BRP Indústria Plástica Ltda. (SEI 0303264 e 0310735) aos documentos referidos no Histórico da Conduta (SEI 0287898 e 0287999). I.1 MANIFESTAÇÕES 2. Os Representados apresentaram suas manifestações conforme indicado na tabela abaixo e os principais argumentos trazidos estão dispostos logo a seguir, de forma sintética: Representados Defesas (nº SEI) Hilton Guemra 0292884 / 0299628/ 0301597 Edson Felix De Andrade 0292886 / 0299624/ 0301611 Wagner Tavares 0292887 / 0299622/ 0301603 Maurício Harger 0292890 / 0299629/ 0301605 Mizu Comércio de Materiais Hidráulicos Ltda. e Edson Aparecido Gomes 0294643 Plastilit Produtos Plásticos do Paraná S/A 0299090 / 0299983 Luiz Felipe Pereira Morgado 0299116 / 0299989 Gilberto Borges Filho 0299118 / 0300093 Bianchini Indústria de Plástico Ltda.

- Plasbil e Cláudio José Bianchini 0299401 / 0302093 Marise Ribeiro Barroso 0299427 / 0300810 Krona Tubos e Conexões S/A, Algemir José Uber, Diego João Girardi e Valdicir Kortmann 0299591 / 0302093 Corr Plastik Industrial Ltda. 0299600 / 0301039 Mexichem Brasil Indústria de Transformação Plástica Ltda. 0299617 / 0300325 Sérgio Monteiro 0313775 / 0301046 Genildo José Silva 0299621 / 0301049 Manuel Orestes Pereira Monteiro 0313780 / 0301052 Asperbras Tubos e Conexões Ltda. e 0299631 / 0299986/ NOTA TÉCNICA Nº 018/2017/CGAA6/SGA2/SG/CADE Página 3 de 10 Francisco Carlos Jorge Colnaghi 0299987 Tigre S.A. Tubos e Conexões 0299981 I.1.1 Hilton Guemra, Edson Felix, Wagner Tavares e Maurício Harger 3. As defesas foram reunidas em razão de seu conteúdo semelhante e por tratar de representados vinculados à mesma empresa, à época da conduta, e ao mesmo escritório de advogados. Os Representados alegaram que não tiveram oportunidade de exercer o direito à ampla defesa, nos termos do artigo 5º, LV, da CF/88 e artigo 2º, da Lei nº 9.784/99 e solicitaram devolução do prazo de defesa, contado em dobro. I.1.2 Mizu Comércio de Materiais Hidráulicos Ltda. e Edson Aparecido Gomes 4. As partes informam que a indicação da testemunha foi feita na peça de defesa, no entanto, seu requerimento de prova testemunhal foi indeferido. As partes também alegam a necessidade de produção de prova pericial, bem como, do seu deferimento. I.1.3 Plastilit Produtos Plásticos do Paraná S/A e Luiz Felipe Morgado 5.

As partes alegaram que não reconhecem os e-mails apresentados, pois não é possível aferir a sua autenticidade. Além disso, argumentaram a nulidade dos TCCs firmados, uma vez que as empresas BR Plásticos Indústria Ltda. e Nicoll Indústria Plástica Ltda., que celebraram compromissos de cessação de conduta com o CADE em 2016, estão há anos fora do mercado brasileiro de fornecimento de tubos e conexões de PVC (a primeira desde 2015 e a segunda desde 2012). Desta forma, não podendo cessar eficazmente em 2016 as condutas referidas no processo administrativo e não restando, portanto, nenhum interesse a ser protegido com a celebração de TCCs pelas referidas empresas. I.1.4 Gilberto Borges Filho 6. A parte reiterou a ocorrência de prescrição, alegada em sede de defesa. I.1.5 Plasbil e Cláudio Bianchini 7. As partes reiteraram a ocorrência de prescrição, alegada em sede de defesa. Além disso, esclareceram que não solicitaram o desmembramento do processo administrativo. I.1.6 Krona Tubos e Conexões S/A, Algemir José Uber, Diego João Girardi e Valdicir Kortmann 8. As partes requerem a apresentação dos relatórios de certificação eletrônica dos documentos apresentados [ACESSO RESTRITO] alegando poderem as provas ser impugnadas em sua totalidade e reputadas inadmissíveis. NOTA TÉCNICA Nº 018/2017/CGAA6/SGA2/SG/CADE Página 4 de 10 I.1.7 Corr Plastik Industrial Ltda. 9.

A parte reiterou a ocorrência de prescrição, alegada em sede de defesa, alegou a ocorrência de cerceamento de defesa, pois não devolvido o prazo de defesa para manifestação sobre os documentos juntados. E requer a substituição de uma das testemunhas indicadas na defesa. I.1.8 Mexichem Brasil Indústria de Transformação Plástica Ltda. 10. A parte solicita o aditamento da Nota Técnica de instauração e consequente devolução do prazo de defesa, alega também a ocorrência de nulidade do processo, diante da impossibilidade de exercer seu direito de defesa. Além disso, ressaltou que seu direito à manifestação sobre os novos documentos trazidos permanece integralmente resguardado, podendo ser exercido a qualquer momento antes do encerramento da instrução processual. I.1.9 Sérgio Monteiro, Genildo Silva e Manuel Monteiro 11. As defesas foram reunidas em razão de seu conteúdo semelhante e por tratar de representados vinculados à mesma empresa, à época da conduta, e ao mesmo escritório de advogados. Os representados reiteraram os argumentos apresentados pela Corr Plastik. E informaram acerca de futura juntada de provas documentais, especialmente quanto à análise das licitações afetadas. Sérgio e Manuel Monteiro solicitaram ainda a substituição de uma das testemunhas indicadas na defesa. I.1.10 Tigre S.A. Tubos e Conexões 12. A Tigre fez as seguintes observações sobre empresas mencionadas nos documentos apresentados.

Quanto à Cardinali Tubos e Conexões S/A, apontada no TCC da Nicoll, a empresa foi adquirida pela Gold Indústia e Comércio de Plásticos para Construção Ltda. (AC nº 08012.005539/2006-21), pertencente ao Grupo Tigre e incorporada pela Tigre em 2010, deixando de existir como pessoa jurídica independente. A Cardinali já era parte do Grupo [ACESSO RESTRITO]. Quanto à Silver Indústria e Comércio de Acessórios para Construção Civil, apontada no TCC da BR Plásticos e BRP, é a empresa que fabricava produtos para a Cardinali e também fazia parte do Grupo Tigre [ACESSO RESTRITO]. II. ANÁLISE II.1.1 Hilton Guemra, Edson Felix, Wagner Tavares e Maurício Harger; Corr Plastik Industrial Ltda., Sérgio Monteiro, Genildo Silva e Manuel Monteiro; e Mexichem Brasil Indústria de Transformação Plástica Ltda. 13. A alegação de falta de amparo ao direito de ampla defesa não merece prosperar, uma vez que em todos os momentos processuais estão sendo oferecidas oportunidades para as partes se manifestarem. 14. A eventual ampliação do escopo da investigação, por exemplo, quanto aos mercados envolvidos ou quanto às condutas investigadas poderão ser objeto de NOTA TÉCNICA Nº 018/2017/CGAA6/SGA2/SG/CADE Página 5 de 10 novo procedimento administrativo, momento nos qual serão oferecidas novas oportunidade de defesa aos então representados. 15. Todavia, no presente caso pode-se observar que não houve, até o momento, alteração do escopo da investigação.

Os documentos juntados apenas aprofundam a investigação sem, entretanto, expandi-la. O objeto é adstrito ao escopo da conduta investigada, qual seja, no mercado de "fornecimento de tubos e conexões de PVC para obras (i) de infraestrutura de saneamento (esgoto e água) e (ii) prediais/construção civil no Brasil". 16. O período tratado serve como referência para a investigação, não se tratando de um prazo fixo [ACESSO RESTRITO] "os contatos entre concorrentes neste mercado de obras de infraestrutura e saneamento (esgoto e água) no Brasil duraram desde pelo menos 2006 até pelo menos 2013, havendo indícios de que podem ter começado em 2003 ou antes" e "os contatos entre concorrentes no mercado de obras prediais no Brasil duraram desde pelo menos 2007 até pelo menos 2013, havendo indícios de que o compartilhamento de informações concorrencialmente sensíveis sobre preços pode ter começado antes de 2007". 17. Sendo assim, [ACESSO RESTRITO] não são procedimentos aptos a devolver o prazo de defesa, uma vez que os documentos juntados aos autos tratam apenas de prestação de informações adicionais acerca dos fatos já investigados. E neste sentido, os representados são instados a se manifestar, nos termos do artigo 39, caput, da Lei nº 9.784/99, procedimento que tem sido seguido à risca ao longo da instrução deste processo administrativo:

"Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento”. 18. Além disso, cabe ressaltar que às partes ainda cabem o direito de se manifestar nos autos a qualquer momento, antes de encerrada a instrução, nos termos do artigo 3º, III, da Lei nº 9.784/99, e de alegações previstas no artigo 73, da Lei nº 12.529/11. Vê-se, portanto, que nos termos da Carta Maior, da Lei de Processo Administrativo e da Lei Antitruste não se encontra nenhum óbice ao exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa dos representados. II.1.2 Mizu Comércio de Materiais Hidráulicos Ltda. e Edson Aparecido Gomes 19. As partes informaram que a indicação da testemunha a ser inquirida foi indicada na peça de defesa, no entanto, o seu pedido de prova testemunhal não foi deferido. Todavia, cabe observar que o pedido de produção de prova testemunhal foi deferido para a testemunha indicada na defesa, tendo sido indeferido apenas o pedido residual feito de forma genérica, conforme indicado nos pontos (ii) e (iv), do tópico "V. CONCLUSÃO", da Nota Técnica nº 03/2017 (SEI 0287218 e 0287560). Desta forma, os Representados Mizu Comércio de Materiais Hidráulicos Ltda. e Edson Aparecido Gomes deverão observar as instruções do tópico II.2, abaixo. 20.

As partes também alegaram a necessidade de produção de prova pericial sem, no entanto, indicar os motivos para os quais a referida perícia seria útil ao desenrolar da análise feita neste processo administrativo. O pedido feito de forma genérica foi indeferido. Não obstante, ressalta-se que as partes poderão juntar documentos aos autos até o final da instrução processual, nos termos do artigo 3º, III, da Lei nº 9.784/99. NOTA TÉCNICA Nº 018/2017/CGAA6/SGA2/SG/CADE Página 6 de 10 II.1.3 Plastilit Produtos Plásticos do Paraná S/A e Luiz Felipe Morgado 21. As alegações de falta de autenticidade dos documentos não são cabíveis, uma vez que todos os documentos apresentados [ACESSO RESTRITO] foram disponibilizados nos autos principais, de acesso a todos os representados, para oportunizar sua verificação e manifestação acerca dos mesmos. 22. Além disso, os documentos passaram por prévia análise técnica que está registrada nos relatórios de certificação eletrônica. O modelo para o referido relatório é um guia de procedimentos para a empresa extrair os documentos eletrônicos, todavia, o relatório não é um documento de apresentação obrigatória. Trata-se de uma opção da empresa que traz os documentos como uma garantia adicional de que os documentos são legítimos e foram extraídos de forma que assegure sua incolumidade, não sendo, entretanto, o único meio de comprovação e/ou contestação dos documentos e provas. 23.

O argumento de nulidade dos compromissos firmados com o CADE no âmbito desta investigação, sob a alegação de que as empresas signatárias dos TCCs já se encontram fora do mercado investigado também não merece prosperar, uma vez que as Pessoas Jurídicas ainda continuam ativas, não interferindo em sua capacidade para celebração de acordo o fato de não operarem no mercado investigado atualmente. II.1.4 Plasbil e Cláudio Bianchini 24. As partes alegaram que não solicitaram o desmembramento do processo administrativo, como foi informado na Nota Técnica nº 03/2017 (SEI 0287218 e 0287560). Sobre este ponto, cabe fazer uma correção de erro material. O tópico “II.1.4. SOLICITAÇÃO DE DESMEMBRAMENTO” da referida nota técnica trata de preliminar levantada pela “Asperbrás Tubos e Conexões Ltda. e pelo Sr. Francisco Carlos Jorge Colnaghi” e não pela “Bianchini Indústria de Plástico Ltda. – Plasbil e pelo Sr. Cláudio José Bianchini” o que, todavia, não altera a apreciação da preliminar feita na nota. II.1.5 Krona Tubos e Conexões S/A, Algemir José Uber, Diego João Girardi e Valdicir Kortmann 25. As partes solicitaram a verificação dos relatórios de certificação eletrônica dos documentos apresentados [ACESSO RESTRITO]. Os referidos documentos foram juntados aos autos, conforme documentos 0319262 e 0319397. II.1.6 Corr Plastik Industrial Ltda., Sérgio Monteiro, Genildo Silva e Manuel Monteiro 26.

Sobre a alegação das partes de que ocorreu o cerceamento do direito de defesa reitera-se os argumentos expostos no tópico II.1.1. 27. Além disso, a Corr Plastik juntamente com Sérgio Monteiro e Manuel Monteiro solicitaram a substituição de uma das testemunhas inicialmente arroladas em sua defesa. Neste ponto, sugere-se o deferimento do pedido, uma vez que os requisitos legais para tanto foram cumpridos e o pedido de oitiva de testemunha foi deferido nos termos da Nota Técnica nº 03/2017 (SEI 0287218 e 0287560). NOTA TÉCNICA Nº 018/2017/CGAA6/SGA2/SG/CADE Página 7 de 10 II.1.7 Outras manifestações 28. Sobre as demais manifestações apontadas no tópico anterior cabe salientar que os argumentos reiterados pelas empresas já foram discutidos na Nota Técnica nº 03/2017 (SEI 0287218 e 0287560) e acatadas pelo Despacho SG (SEI 0287443). As demais alegações que envolvem a apreciação do mérito das defesas e manifestações serão abordadas oportunamente, após a fase instrutória. 29. Passa-se, a seguir, a analisar as questões referentes às oitivas de testemunhas, solicitadas pelos representados, bem como, tratar da retificação de documentos apresentada pela BR Plásticos Indústria Ltda. e BRP Indústria Plástica Ltda. II.2 PEDIDOS DE PRODUÇÃO DE PROVA II.2.1 Oitiva de Testemunhas 30. Por meio da Nota Técnica nº 03/2017 (SEI 0287218 e 0287560) e Despacho SG (SEI 0287443) foram deferidas as oitivas do Sr.

Francisco Colnaghi, representado no presente processo administrativo e das testemunhas indicadas por: Corr Plastik Industrial Ltda., Genildo José Silva, Manuel Orestes Pereira Monteiro e Sérgio Monteiro; Marise Ribeiro Barroso; Mizu Comércio de Materiais Hidráulicos Ltda. e Edson Aparecido Gomes; Plastilit Produtos Plásticos do Paraná S/A e Luiz Felipe Pereira Morgado. 31. Desta forma, nos termos do artigo 455, § 2º do NCPC [1], sugere-se que os Representados acima sejam intimados para que apresentem as testemunhas arroladas nas audiências, na sede do CADE, nas seguintes datas e horários: REPRESENTADO TESTEMUNHA/ INFORMANTE Data Horário Corr Plastik Industrial Ltda. Sérgio Monteiro Manuel Orestes Pereira Monteiro Fernando Del Nero Landi 09/05 14h00 Corr Plastik Industrial Ltda. Giuliano Eduardo Lepiani 09/05 15h00 Sérgio Monteiro Manuel Orestes Pereira Monteiro Genildo José Silva Ronaldo Santos de Matos 09/05 16h00 Sérgio Monteiro Manuel Orestes Pereira Monteiro Genildo José Silva Charles Kuxnir 09/05 17h00 Marise Ribeiro Barroso Humberto Zalewski Dominoni 10/05 14h30 NOTA TÉCNICA Nº 018/2017/CGAA6/SGA2/SG/CADE Página 8 de 10 Marise Ribeiro Barroso Regina Célia Zimmermann da Fonseca 10/05 15h30 Mizu Comércio de Materiais Hidráulicos Ltda.

Edson Aparecido Gomes Cristiano Schadt 10/05 16h30 Plastilit Produtos Plásticos do Paraná S/A Luiz Felipe Pereira Morgado Junior Franciel Rodrigo Marcante 11/05 14h30 Plastilit Produtos Plásticos do Paraná S/A Luiz Felipe Pereira Morgado Vanil Ramos 11/05 15h30 Plastilit Produtos Plásticos do Paraná S/A Luiz Felipe Pereira Morgado Generoso Schafhauser 11/05 16h30 Asperbras Tubos e Conexões Ltda. Francisco Carlos Jorge Colnaghi Francisco Colnaghi 12/05 14h30 32. É importante ressaltar aos Representados que as oitivas serão realizadas nesta Capital Federal, pois é onde se encontra sediado o Conselho Administrativo de Defesa Econômica e assim é determinado pela legislação pertinente, conforme: Lei nº 9.784/1999  Art. 25. "Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão, cientificando-se o interessado se outro for o local de realização”. Código de Processo Civil  Art. 217 "Os atos processuais realizam-se de ordinário na sede do juízo. Podem, todavia, efetuar-se em outro lugar, em razão de deferência, de interesse da justiça, ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz”.  Art. 457, §3º "A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência, devendo a parte pagá-la logo que arbitrada, ou depositá-la em cartório dentro de 3 (três) dias”. Resolução CADE nº 1/2012  Art.

155, § 2º "Os depoimentos e oitivas serão tomados por qualquer servidor em exercício na Superintendência-Geral e serão realizados nas dependências do NOTA TÉCNICA Nº 018/2017/CGAA6/SGA2/SG/CADE Página 9 de 10 CADE, salvo se comprovada a impossibilidade de deslocamento da testemunha, sob as expensas da parte que as arrolou”. (grifos nossos) 33. Além disso, caso seja de interesse dos Representados, estes podem, facultativamente, trazer aos autos declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas, contendo as informações fáticas que estas conhecem acerca do mérito do presente processo administrativo. Advirta-se, porém, que a prova passará a ter caráter documental. Ressalte-se que, caso seja do interesse do Representado trazer aos autos declarações escritas das testemunhas arroladas deverá fazê-lo no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação do despacho que vier a acolher a presente nota técnica. II.3 EMENDA DE DOCUMENTOS APRESENTADOS NO TCC 08700.003897/2016-13 34. As partes BR Plásticos Indústria Ltda. e BRP Indústria Plástica Ltda. apresentaram documentos (SEI 0303264 e 0310735) que foram mencionados no Histórico da Conduta (0287998), porém não foram juntados na relação final de documentos (SEI 0287999). 35. Desta forma, sugere-se que os Representados se manifestem acerca de tais documentos até o final da instrução, sem prejuízo das alegações previstas no artigo 73 da Lei nº 12.529/2011. III. DA ADESÃO AO TCC DA BR PLÁSTICOS E BRP 36.

Após a instauração do processo administrativo, os Representados BR Plásticos Indústria Ltda. ("BR Plásticos") e BRP Indústria Plástica Ltda.("BRP") apresentaram ao CADE o primeiro requerimento de proposta de TCC (SEI 0202949). A proposta foi aprovada e homologada pelo Tribunal do CADE, por maioria, na 95ª Sessão Ordinária de Julgamento, em 23/11/2016, publicada no DOU de 29/11/2016, seção 1, pág. 19 (SEI 0274630). 37. Em sua cláusula 5.1, o TCC em tela prevê a possibilidade de adesão de "pessoas físicas que trabalhavam para a compromissária ou para qualquer sociedade empresária de seu grupo econômico" (doravante, "funcionários"). 38. Com fundamento nessa cláusula, o Sr. José Luiz Flor solicitou sua adesão ao TCC em 20/02/2017, por meio da petição nº SEI 0307145. O requerimento de adesão foi considerado procedente pela Superintendência-Geral, com exceção do pedido de parcelamento da contribuição pecuniária, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), uma vez que a possibilidade de parcelamento não está prevista no TCC firmado pela BR Plásticos e pela BRP (Nota Técnica 25/2016 - SEI 0311239 e Despacho SG 263/2016 - SEI 0307679). A proposta de adesão ao referido TCC foi homologada pelo Tribunal do CADE na 101ª Sessão Ordinária de Julgamento, em 22/03/2017. 39. Com isso, o processo administrativo fica suspenso em relação ao Sr. José Luiz Flor, nos termos do artigo 85, §§ 9º e 10, da Lei nº 12.529/11, enquanto ele observar os termos do acordo celebrado.

Em caso de descumprimento, serão aplicáveis as sanções previstas no acordo e o processo administrativo prosseguirá normalmente contra o compromissário que deu causa ao descumprimento. NOTA TÉCNICA Nº 018/2017/CGAA6/SGA2/SG/CADE Página 10 de 10 IV. CONCLUSÃO 40. Ante o exposto, sugere-se: (i) o indeferimento das preliminares apontadas por: Hilton Guemra, Edson Felix, Wagner Tavares e Maurício Harger; Corr Plastik Industrial Ltda., Sérgio Monteiro, Genildo Silva e Manuel Monteiro; Mexichem Brasil Indústria de Transformação Plástica Ltda.; Plastilit Produtos Plásticos do Paraná S/A e Luiz Felipe Morgado; e Krona Tubos e Conexões S/A, Algemir José Uber, Diego João Girardi e Valdicir Kortmann; (ii) o deferimento do pedido da Corr Plastik Industrial Ltda., Sérgio Monteiro e Manuel Monteiro acerca da substituição das testemunhas inicialmente indicadas em sua defesa; (iii) a correção do erro material constatado na Nota Técnica nº 03/2017 (SEI 0287218 e 0287560) acerca do pedido de desmembramento dos autos, que não se referia à Plasbil e Cláudio Bianchini, mas sim à Asperbrás Tubos e Conexões Ltda. e pelo Sr. Francisco Carlos Jorge Colnaghi; (iv) a intimação das pessoas físicas e jurídicas: Francisco Colnaghi; Corr Plastik Industrial Ltda., Genildo José Silva, Manuel Orestes Pereira Monteiro e Sérgio Monteiro; Marise Ribeiro Barroso; Mizu Comércio de Materiais Hidráulicos Ltda. e Edson Aparecido Gomes; Plastilit Produtos Plásticos do Paraná S/A e Luiz Felipe Pereira Morgado;

e Mizu Comércio de Materiais Hidráulicos Ltda. e Edson Aparecido Gomes para a apresentação das testemunhas por eles arroladas à audiência, nos dias e horários indicados nesta nota, nos termos do artigo 455, § 2º do NCPC. Caso seja do interesse do Representado trazer aos autos declarações escritas assinadas pelas testemunhas arroladas, contendo as informações fáticas que estas conhecem acerca do mérito do presente processo administrativo, deverá fazê-lo no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação do despacho que vier a acolher a presente nota técnica. Advirta- se, porém, que a prova passará a ter caráter documental; (v) a intimação dos demais Representados para que apresentem, caso queiram, suas manifestações acerca dos novos documentos juntados pela BR Plásticos Indústria Ltda. e BRP Indústria Plástica Ltda. (SEI 0303264). Faculta-se aos Representados a possibilidade de se manifestarem até o final da instrução, nos termos do artigo 3º, III, da Lei nº 9.784/99, sem prejuízo das alegações previstas no artigo 73 da Lei nº 12.529/2011. Ressalta-se que, conforme consta do próprio TCC, seu objeto é adstrito ao escopo da conduta investigada, qual seja, "fornecimento de tubos e conexões de policloreto de polivinila (“PVC”) para obras (i) de infraestrutura de saneamento (esgoto e água) e (ii) prediais/construção civil no Brasil"; (vi) a suspensão do presente processo administrativo em relação ao Sr. José Luiz Flor, que aderiu ao TCC firmado com a BR Plásticos Indústria Ltda.

e BRP Indústria Plástica Ltda. [1] Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 2o A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. ]

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