CADE · Tribunal do CADE · 15/02/2022
Fabricação de Tubos e Acessórios de Material Plástico para Uso na Construção
Processo Administrativo nº 08700.003390/2016-60
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1023638 - Voto Embargos de Declaração Embargos de Declaração no Processo Administrativo 08700.003390/2016-60 Autos Restritos 08700.003391/2016-12 Representante: CADE ex officio Representadas: Amanco Brasil Ltda. (atual Mexichem Brasil Indústria de Transformação Plástica Ltda.); Asperbras Tubos e Conexões Ltda.; Bianchini Indústria de Plásticos Ltda.; Cardinali Tubos e Conexões S.A.; Corr Plastik Industrial Ltda.; Hidroplast Indústria e Comércio Ltda.; Krona Tubos e Conexões S.A.; Mizu Comércio de Materiais Hidráulicos Ltda.; Nicoll Indústria Plástica Ltda.; Plásticos Vipal S.A. (atual BR Plásticos Indústria Ltda.); Plastilit Produtos Plásticos do Paraná S/A; Tigre S.A. Tubos e Conexões; Tubozan Comércio e Representação Ltda. (atual BRP Indústria Plástica Ltda.); Adilson Armando Kieper; Algemir José Uber; Ary Sérgio Oliveira Fonseca; Caroline Orlandine; Celso Iamarino; Cezar Martins Oliveira, Claudio José Bianchini; Diego João Girardi; Edson Aparecido Gomes; Edson Felix de Andrade; Evaldo Dreher; Francisco Amaury Olsen; Francisco Carlos Jorge Colnaghi; Genildo José da Silva; Gilberto Borges Filho; Gustavo Rossler Zanchi; Hilton Guemra Saporski Filho; José Luiz Flor; Luis Felipe Pereira Morgado; Manuel Orestes Pereira Monteiro; Márcio Cecílio Pessiquelli; Marise Ribeiro Barroso; Maurício Harger; Natal José Garrafoli; Paulo de Andrade Nascentes da Silva; Paulo Roberto Cardozo; Ricardo Martins Soares; Sérgio Monteiro; Valdicir Kortmann;
Vinícius de Castro e Wagner Tavares. Advogados: Elislean Bueno Ravache, João Ricardo Borba Gonçalves, Reginaldo Fabrício dos Santos, Paulo Justiniano de Souza, Larissa Moraes Bertoli Guimarães, Évinin Franciele Zanini Cecchin, Giuliano Domit Od Rocha, Marina Zaparoli Beretta, Luiz Fernando Michalak Santos, Pedro Miranda Roquim, Marcelo Guedes Nunes, Rodrigo Souza Mentes de Araújo, Mikael Martins de Lima, João Eduardo Braz de Carvalho, Caio Mario da Silva Pereira Neto, Olavo Zago Chinaglia, Letícia Ladeira Monteiro de Barros, Daniel Tinoco Douek, Naiara de Oliveira, Cristianne Saccab Zarzur, Marco Aurélio M. Barbosa, Marina Curi Penna, Paulo Leonardo Casagrande, Fabrício A. Cardim de Almeida, Frederico Wellington Jorge, Leonardo Maniglia Duarte, Tito Amaral de Andrade, Maria Eugenia Novis, Adenilson Venancio Duarte, Júlio Strate Bolfe, Auriane Rosa de Almeida Pires, Victor Werebe, Cláudio Gonçalves Rodrigues, Marmel Wolf dos Anjos, Marcio Socorro Pollet, Felipe Ricetti Marques, Fernando Cappelletti Venafre, Thiago Munaro Garcia, Pablo Augusto Antunes, Frederico Wellington Jorge, Camila Kulaif Safatle, Luís Cláudio Nagalli Guedes de Camargo, Eric Hadmann Jasper, Vicente Coelho Araujo, Rodrigo da Silva Alves dos Santos, Eduardo Caminati Anders, Marcos Paulo Verissimo, Lea Jenner de Faria e outros. Relator: Conselheiro Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann VOTO-VISTA VERSÃO pÚBLICA Conselheiro Luis Henrique Bertolino Braido voto I. breve descrição do caso II.
ANÁLISE DOS EMBARGOS DE ASPERBRAS E FRANCISCO CARLOS JORGE COLNAGHI II.1. MERCADO AFETADO – ASPERBRAS II. ANÁLISE DOS EMBARGOS DE CORR PLATIK II.1. MERCADO AFETADO – CORR PLATIK DISPOSITIVO I. breve descrição do caso Trata-se de embargos declaratórios apresentados por: Asperbras Tubos e Conexões Ltda. (“Asperbras”) e Francisco Carlos Jorge Colnaghi (SEI 0931254); Corr Plastik Industrial Ltda. (“Corr Plastik”) (SEI 0931123); Hidroplast Indústria e Comércio Ltda. (“Hidroplast”) (SEI 0930767); Krona Tubos e Conexões S.A. (“Krona”) (SEI 0931270); Genildo José da Silva (SEI 0931667); Natal José Garrafoli (SEI 0931946); e Valdecir Kortmann e Algemir José Uber (SEI 0931536). Os embargos foram opostos em face da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo do CADE na 180ª Sessão Ordinária de Julgamento, ocorrida em 30 de junho de 2021 (SEI 0928689), na qual os Embargantes foram condenados ao pagamento de multas em decorrência da sua participação em cartel no mercado de fornecimento de tubos e conexões PVC para licitações públicas (obras de saneamento e esgoto) e obras prediais (construção civil). Adianto que acompanharei, sem me extender em detalhamentos adicionais, o voto do Conselheiro-Relator (SEI 0974145) quanto aos embargos declaratórios opostos por: (i) Genildo José da Silva, Natal José Garrafoli, Valdecir Kortmann e Algemir José Uber, os quais não foram conhecidos devido a sua intempestividade; e (ii) Hidroplast e Krona, os quais foram conhecidos e, no mérito, negados.
Este voto-vista, portanto, focará em analisar as alegações de Asperbras, Francisco Carlos Jorge Colnaghi e Corr Plastik, para as quais haverá provimento parcial em relação. Os embargos declaratórios apresentados por Asperbras e Francisco Carlos Jorge Colnaghi (SEI 0931254) apontam para o fato de a multa aplicada à empresa ter sido calculada com base no seu faturamento total obtido em 2015. Alegam que a participação da Asperbras no cartel estaria limitada a cinco pregões eletrônicos, ocorridos em 2012, sendo possível identificar a receita bruta da empresa nesses leilões, correspondente a R$ 16.486.066,00. De acordo com os Embargantes, essa receita foi auferida durante o ano de 2013 e, portanto, deveria ser corrigida pela taxa Selic a partir de janeiro de 2014, até fevereiro de 2021, data de início do julgamento. Tal receita atualizada corresponderia a R$ 26.493.108,06. Assim, alegam os Embargantes, “caso se considere um sobrepreço de 10% nas licitações, a vantagem total auferida pela Asperbras corresponderia a R$ 2.649.310,81 (dois milhões, seiscentos e quarenta e nove mil, trezentos e dez reais e oitenta e um centavos), a qual seria desproporcional em relação à multa aplicada pela decisão embargada, no montante de R$ 20.916.024,22 (vinte milhões, novecentos e dezesseis mil, vinte e quatro reais e vinte e dois centavos)”.
Adicionalmente, argumenta-se que o faturamento da empresa Asperbras abrange “receitas decorrentes das atividades no ramo de fornecimento de tubos e conexões a empresas estatais de saneamento (...) mas também aquelas derivadas de outros ramos de atividade, como vendas de tubos e conexões para empresas privadas, bem como produtos para irrigação e rotomoldagem” (SEI 0931257). Desta forma, o faturamento no ramo de atividade afetado pela conduta ilícita corresponderia a um percentual do total auferido pela empresa em 2015, conforme parecer de auditores independentes apresentado na defesa (SEI 0270435). Advogam também por uma redução na alíquota de multa aplicada em virtude de omissão em relação a duas atenuantes aplicáveis, quais sejam: a vantagem auferida (inciso III do art. 45 da Lei 12.529/2011) e a ausência de efeitos econômicos negativos produzidos no mercado (inciso VI do art. 45 da Lei 12.529/2011). Por fim, alegam ser desproporcional e irrazoável a multa aplicada ao administrador Francisco Carlos Jorge Colnaghi, a qual consistiu em percentual da multa da empresa. A Corr Plastik, em seus embargos de declaração, (SEI 0931123) alega que a multa aplicada por este Tribunal incidiu sobre o total do faturamento auferido pela empresa. Todavia, parte do faturamento no ano anterior à instauração do processo administrativo decorria de outro ramo de atividade, que não aquele estabelecido no ramo 49 da Resolução CADE 3/2012.
Adicionalmente, a Embargante afirma o faturamento no ramo de atividade abrange receitas em outros mercados, que não o de licitações públicas e privadas de infraestrutura, saneamento e obras prediais, tornando necessário ajuste na dosimetria sob o argumento ausência de proporcionalidade. Acerca da individualização da conduta, a Embargante alega que não há evidências no processo da sua participação em cartel no mercado de obras prediais, e que eventual conduta de colusão nesse mercado foi de curta duração. Pede a redução da multa decorrente de tal infração. A Embargante afirma não haver provas de que teria exercido liderança do cartel e atuação proativa. A Embargante argumenta de que a multa seria desproporcional em comparação com o lucro líquido da Corr Plastik no período associado ao cartel. O voto do Conselheiro-Relator (SEI 0974145), proferido nesta fase de embargos declaratórios, conhece dos recursos de Asperbras, Francisco Carlos Jorge Colnaghi e Corr Plastik e, no mérito, dá-lhes provimento parcial a fim de reduzir as multas aplicadas, conforme tabela abaixo:
Asperbras R$ 5.888.416,89 (cinco milhões e oitocentos e oitenta e oito mil e quatrocentos e dezesseis reais e oitenta e nove centavos Francisco Carlos Jorge Colnaghi R$ 176.652,51 (cento e setenta e seis mil e seiscentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e um centavos) Corr Plastik R$ 53.891.243,65 (cinquenta e três milhões e oitocentos e noventa e um mil e duzentos e quarenta e três reais e sessenta e cinco centavos) Passo a proferir meu voto acerca dos embargos de declaração acima resumidos. II. ANÁLISE DOS EMBARGOS DE ASPERBRAS E FRANCISCO CARLOS JORGE COLNAGHI Conforme demonstrado em sua defesa, mediante parecer de auditores independentes (SEI 0270435), o faturamento da Asperbras, em 2015, poderia ser dividido em receitas com equipamentos para saneamento, para irrigação e fabricados por meio de “rotomoldagem”. Conforme se depreende da ficha de CNPJ da empresa, reproduzida nos embargos de declaração, a atividade principal da Asperbras é a “fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação”. Como atividades secundárias consta a “fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios”, e a “instalação de máquinas e equipamentos industriais”. Confira-se (SEI 0931257):
A atividade principal da empresa (“fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação”) corresponde ao ramo de atividade 49 da Resolução CADE 3/2012 – i.e., “fabricação de produtos de material plástico (laminados planos e tubulares, embalagens, tubos e acessórios, artefatos para uso industrial, pessoal e doméstico)” – o qual corresponde ao grupo CNAE/IBGE 22.2 (“fabricação de produtos de material de plástico”). As atividades secundárias da empresa (“fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios” e a “instalação de máquinas e equipamentos industriais”), não possuem correspondência exata com os ramos de atividade descritos na Resolução CADE 3/2012. A Embargante pleiteia que a parte de seu faturamento auferida com vendas de produtos voltados à irrigação seja classificada no ramo de atividade 71, qual seja “fabricação de tratores e de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária”. Este ramo de atividade corresponde ao grupo CNAE/IBGE 28.3 (“fabricação de tratores e de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária”), o qual contém a classe CNAE/IBGE 28.33-0 que contempla a “fabricação de equipamentos para irrigação agrícola”. Sendo assim, concluo ser adequado enquadrar o faturamento da Asperbras com equipamentos para irrigação no ramo 71 da Resolução CADE 3/2012.
Em relação ao faturamento com produtos fabricados por “rotomoldagem”, convém transcrever o trecho dos embargos de declaração (SEI 0931254) que explica a origem de tais receitas: Os produtos rotomoldados (e.g. caixas de plantadeiras e cochos) estão, em verdade, muito mais próximas do ramo de atividade nº 71 da Resolução nº 3/201219. Incluem-se aqui diversos produtos feitos pelo processo produtivo da rotomoldagem, o qual é totalmente distinto daquele empregado para tubos e conexões, e que resulta em produtos não-tubulares, como cochos e bebedouros para pecuária, caixas, tanques e poços. As plantas industriais de rotomoldagem são independentes, têm localização distinta e possuem equipamentos industriais específicos em relação às plantas em que são elaborados os tubos e conexões para saneamento. Como se vê, o faturamento auferido com “rotomoldagem” corresponde a receitas com diversos produtos, que podem ou não corresponder a equipamentos para agricultura e pecuária. Inclusive, ao se consultar a página da empresa na internet1, verifica-se que dentre os produtos vendidos categorizados como “rotomoldagem” estão caixas de ferramentas, tanques químicos e de combustíveis, tanques cilíndricos verticais para armazenamento de água, caçambas e lixeiras para saneamento, vasos para jardinagem, peças técnicas para indústria agrícola e automobilística, dentre outros.
Portanto, julgo ser mais adequado classificar o faturamento com “rotomoldagem” no ramo 49 da Resolução CADE 3/2012, qual seja, “fabricação de produtos de material plástico (laminados planos e tubulares, embalagens, tubos e acessórios, artefatos para uso industrial, pessoal e doméstico)”. O faturamento auferido pela Asperbras com atividades de saneamento e rotomoldagem, no ano de 2015, corresponde a [ACESSO RESTRITO AO CADE] (SEI 0270435, fl. 69). Ao se atualizar financeiramente tal montante – segundo os “critérios de atualização dos tributos federais pagos em atraso” (ou seja, SELIC simples), conforme define o art. 11 da Lei 9.021/1995 – entre janeiro de 2016 a fevereiro de 2022 (42,50%)2, obtém-se o valor de [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Aplicando-se a alíquota de [ACESSO RESTRITO AO CADE], conforme estabelecido pelo voto embargado (SEI 0927275, versão de acesso restrito), a multa ajustada ao faturamento sem os equipamentos de irrigação seria igual a R$ 17.869.347,95. II.1. MERCADO AFETADO – ASPERBRAS Em seus embargos declaratórios, a Asperbras requer adaptação da base de cálculo da multa para o faturamento no mercado afetado. Sobre esse tema, proferi voto no processo 08700.005718/2020-69 (SEI 0893961), do qual faço a seguinte transcrição:
No que diz respeito à contribuição da pessoa jurídica compromissária, tem-se que a base de cálculo não foi o faturamento no ramo de atividade (comércio varejista, ramo 97 da Resolução CADE 3/2012), mas sim o faturamento no mercado afetado (comércio varejista de lousas digitais). Considero essa escolha apropriada no caso concreto, sem que isso signifique apoio ao uso indiscriminado de tal prática. Com efeito, o art. 2-A da Resolução CADE 3/2012, fixa o seguinte: Art. 2-A. O Cade poderá, mediante decisão fundamentada, adaptar o ramo de atividade às especificidades da conduta quando as dimensões indicadas no art. 1º. (Redação dada pela Resolução nº 18, de 23 de novembro de 2016). Como se vê, uma vez que o art. 37, I, da Lei 12.529/2011 utiliza um termo aberto para definição da base de cálculo (“faturamento no ramo de atividade”), quando ficar claro que a conduta ilícita afetou um mercado específico, a Resolução CADE 3/2012 possibilita o recorte de faturamento auferido no “sub-ramo” de atividade da pessoa jurídica, que corresponda a este mercado, de modo a que a pena seja proporcional ao ilícito praticado. No caso, a obrigação pecuniária prevista para a Requerente situa-se entre os limites de 0,1% e 20% do faturamento no ramo de atividade (comércio varejista, ramo 97 da Resolução 3/2012). Ademais, a Requerente não venceu quaisquer das licitações investigadas e não há outros elementos nos autos que nos permitam estimar a vantagem que ela teria auferido por participar do cartel.
Como se vê acima, considero que o faturamento no mercado afetado pode ser utilizado como base para a aplicação de multa, observados alguns parâmetros, quais sejam: (a) deve ficar claro no processo que a conduta afetou um mercado específico; (b) a multa final deve se situar entre os limites de 0,1% e 20% do faturamento no ramo de atividade; (c) a multa deve sempre guardar proporcionalidade com o tamanho da conduta, devendo ser múltiplo da vantagem auferida pelo Representado, quando esta for possível de ser estimada. Sobre este último tema, convém citar outro voto meu, no processo 08700.008612/2012-15 (SEI 0949913), no qual considero que uma multa dissuasória precisaria ser “um múltiplo da vantagem auferida, devendo levar em consideração a baixa probabilidade de identificação e condenação desse tipo de ilícito, assim como eventuais considerações sobre a aversão ao risco do infrator. Para exemplificar, se a probabilidade de identificação e condenação de um cartel for de 20% (um a cada cinco), então um agente neutro ao risco precisaria ter a expectativa de uma multa igual a cinco vezes a vantagem auferida para ser dissuadido”. A multa aplicada no acórdão embargado (SEI 0928689) corresponde a R$ 20.961.024,22, em valores de junho de 2021. Já a multa revisada, após a exclusão do faturamento com equipamentos de irrigação, reduz-se para R$ 17.869.347,95, em valores de fevereiro de 2022.
Os embargos aqui analisados apontam que a receita bruta da Asperbras em licitações públicas consideradas fraudadas corresponde a R$ 16.486.066,00 (em valores históricos) e que, ainda segundo os Embargantes, corresponderia ao valor presente de R$ 26.493.108,06 (em valores da época da apresentação dos embargos). Não entro no mérito dos critérios da atualização financeira utilizados. Considero este valor reportado e adoto a presunção de sobrepreço médio de 20%, usualmente utilizada para cartéis em licitações públicas (sobre essa presunção, veja-se meu voto proferido no processo 08012.009732/2008-01, SEI 0844616). Procedendo assim, obteríamos que a vantagem auferida, em valores atuais, seria de R$ 5.298.621,61. Desta forma, a multa aqui estabelecida corresponde a pouco mais de três vezes o valor da vantagem auferida nessas licitações. Isto não me parece desproporcional e não justificaria a redução da multa por desproporcionalidade, conforme pleiteado pelos Embargantes. Conforme entendimento já manifestado no processo 08700.008612/2012-15 (SEI 0949913), a multa proporcional e razoável necessita ser um múltiplo da vantagem auferida. O múltiplo de 3,3 seria dissuasório para uma firma maximizadora de lucros (neutra ao risco) caso a probabilidade de detecção e condenação da conduta fosse de aproximadamente 30,2% (ou seja, 1/3,3). Parece-me que a real probabilidade de se detectar e condenar um cartel seja bastante inferior a esse percentual.
Desta forma, não concordo com o voto-relator quando restringe a base de cálculo da multa somente às receitas auferidas em licitações públicas no mercado de saneamento. Isso não corresponde a qualquer ramo de atividade estabelecido na Resolução CADE 3/2012, e tal redução da base de cálculo geraria multa desproporcionalmente baixa. Desta forma, não acompanho o voto-relator na proposta de redução de multa para a Asperbras, acolho a reclamação dos Embargantes para excluir do faturamento no ramo de atividade as receitas obtidas com produtos de irrigação e, assim, estabeleço multa de R$ 17.869.347,95. Em relação a Francisco Carlos Jorge Colnaghi, administrador de Asperbras, estabeleço multa de R$ 536.080,43 – equivalente a [ACESSO RESTRITO AO CADE] do novo valor aplicado à Asperbras, conforme metodologia apresentada no voto embargado (0927275, versão de acesso restrito). II. ANÁLISE DOS EMBARGOS DE CORR PLATIK Segundo o Conselheiro-Relator (SEI 0974145), a multa da Corr Plastik deveria ser reduzida porque, na decisão recorrida, “foi considerado o faturamento relativo a produtos (i.e., voltados à irrigação) que não estão abrangidos pelo ramo de atividade nº 49, objeto da presente investigação, conforme destacado na seção III.2.2 do presente voto”.
De fato, conforme já mencionado anteriormente, a “fabricação de equipamentos para irrigação agrícola” (classe CNAE/IBGE 28.33-0) pertence ao grupo CNAE/IBGE 28.3 (“fabricação de tratores e de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária”), o qual corresponde ao ramo de atividade 71 da Resolução CADE 3/2012. Concordo, portanto, com a exclusão das receitas obtidas com produtos voltados à irrigação da base de cálculo utilizada para a multa imposta à Corr Plastik, nos termos propostos pelo voto-relator desses embargos. Em relação às alegações de que o voto embargado (SEI 0927207) não teria apreciado adequadamente as provas existentes contra a empresa, vê-se que o referido voto indicou todas as provas que fundamentaram o seu convencimento. Assim, concluo que tais alegações visam rediscutir o mérito da decisão proferida pelo Tribunal, o que entendo ser defeso nessa fase processual. II.1. MERCADO AFETADO – CORR PLATIK A Embargante alega também que o faturamento nos mercados de tubos e conexões de PVC para obras de infraestrutura de saneamento e obras prediais é menor do que as receitas auferidas no ramo de atividade e, portanto, caberia restringir a base de cálculo da multa aos valores recebidos nos mercados afetados. Conforme anteriormente mencionado, estabeleci em outros votos que eventual adaptação do conceito de ramo de atividade, previsto no art.
2-A da Resolução CADE 3/2012, deveria ter como base referencial o tamanho da conduta – medido, por exemplo, pelo volume de negócios afetados ao longo do período de infração –, devendo ser múltiplo da vantagem auferida pelo Representado, quando esta for possível de ser estimada. A meu ver, a autoridade pública deve empenhar seus melhores esforços para obter elementos que permitam a estimação da vantagem auferida, de modo a cumprir o comando previsto no art. 36, I, da Lei 12.529/2011. Tais esforços não lograram sucesso no caso em tela. Desconhece-se, até mesmo, o montante auferido por Corr Plastik nas licitações públicas fraudadas. Entretanto, ao requerer a adaptação no ramo de atividade com base em manifesta desproporcionalidade, conforme previsto no art. 2-A da Resolução 3/2012, penso caber ao Embargante, sempre que possível, trazer elementos que fundamentem seu pleito. No caso concreto, a Embargante não apresentou em seu recurso demonstração dos eventuais valores obtidos com a conduta que possibilitassem estabelecer parâmetro para eventual redução da base de cálculo da penalidade. Por outro lado, as informações apresentadas pelo Conselheiro-Relator, especialmente aquelas relativas ao longo período de envolvimento do Embargante com a conduta, fortalecem a presunção de que a multa sobre o faturamento no ramo de atividade seja proporcional e razoável.
Por essas razões, acompanharei o Conselheiro-Relator em dar provimento parcial aos embargos, tão somente para excluir das receitas obtidas com produtos voltados à irrigação da base de cálculo. Apresento, apenas, a atualização financeiro daquele valor, tendo em vista que se passaram alguns meses desde que o voto-relator (SEI 0974028) foi proferido. As empresas apresentaram faturamento no ramo de atividade no valor de [ACESSO RESTRITO AO CADE], em 2015. Atualizando financeiramente tal montante – segundo os “critérios de atualização dos tributos federais pagos em atraso”, conforme define o art. 11 da Lei 9.021/1995 – entre janeiro de 2016 a fevereiro de 2022 (42,50%), obtém-se o valor de [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Aplicando-se a alíquota de [ACESSO RESTRITO AO CADE], definida no voto-relator, obtém-se multa no valor de R$ 54.861.424,63, em valores de fevereiro de 2022. DISPOSITIVO Em consonância com o voto-relator, não conheço, por intempestivos, os embargos declaratórios de Genildo José da Silva, Natal José Garrafoli, Valdecir Kortmann e Algemir José Uber. Da mesma forma, conheço dos embargos de declaração opostos por Hidroplast e Krona para, no mérito, negar-lhes provimento pelas mesmas fundamentações apresentadas no voto-relator.
Conheço dos embargos de declaração opostos por Asperbras e por Francisco Carlos Jorge Colnaghi e, no mérito, dou-lhes provimento parcial, para estabelecer as multas de R$ 17.869.347,95 e R$ R$ 536.080,43, respectivamente, em valores atualizados até fevereiro de 2022. Conheço dos embargos de declaração opostos por Corr Plastik para, no mérito, dar-lhes provimento parcial, nos termos do voto-relator, o que gera uma multa de R$ 54.861.424,63, em valores de fevereiro de 2022. Conselheiro Luis Henrique Bertolino Braido Conselheiro (assinado eletronicamente) https://www.asperbras.com/nosso-negocio/asperbras-rotomoldagem/ https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/pagamentos-e-parcelamentos/taxa-de-juros-selic
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